1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

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Tribunal de Contas do DF Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE

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Tribunal de Contas do DFTribunal de Contas do DF

VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE

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PROJETO VISITAS ÀS JURISDICIONADASPROJETO VISITAS ÀS JURISDICIONADAS

Órgão - Secretaria de SaúdeData/hora - 22/novembro – 9 horasLocal – Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde

(FEPECS), W3 Norte - Quadra 501 (em frente ao Edifício Rádio Center)

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Pauta do Evento

Missão do TCDFPrincípios da administração públicaContratos administrativos – reajuste e reequilíbrio Gastos com saúde – limite constitucionalExecução orçamentária – reconhecimento de dívidasAquisição de medicamentos – registros na AnvisaRegularidade fiscal – certidão negativa de débitoContratação de instrutores por inexigibilidade de licitaçãoPagamento de jeton para membro de órgão colegiadoAposentadorias e Admissões – aspectos relevantes

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Missão do TCDFMissão do TCDF

Exercer o controle externo da administração dos

recursos públicos do Distrito Federal, em auxílio à Câmara Legislativa,

zelando pela legalidade, legitimidade,efetividade, eficácia, eficiência e

economicidade.

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Prestação de ContasPrestação de ContasLegislativo

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Administrador Público

Tribunalde Contas

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Responsabilidade

Prestação de Contas

Julgamento

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Funções do TCDFFunções do TCDF

JudicanteJulgamento das contas dos administradores públicos.

SancionadoraAplicação, em caso de ilegalidade de despesa ou de

irregularidade, das sanções previstas na LO.

CorretivaFixação de prazo para que o órgão ou entidade na qual se verificou a ocorrência de ilegalidade adote as providências

necessárias ao exato cumprimento da lei.

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ConsultivaElaborar parecer prévio sobre as Contas do Governo;

Responder a consultas.

Funções do TCDFFunções do TCDF

InformativaComunicar ao Legislativo irregularidades verificadas na gestão

ou nas contas públicas.

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NormativaExpedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e

sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

Funções do TCDFFunções do TCDF

Fiscalizadora Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial;

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OuvidoriaReceber denúncias de irregularidade ou ilegalidades

dos atos sujeitos a seu controle.

Funções do TCDFFunções do TCDF

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Estrutura do TCDFEstrutura do TCDF

3ª ICE2ª ICE1ª ICE DGA4ª ICE 5ª ICE

Presidência

PlenárioConselheiros Auditores M.Público

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Aplicação de recursos em Aplicação de recursos em ações e serviços públicos ações e serviços públicos

de saúdede saúde

Emenda Constitucional 29

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BASE

ESTADUAL

AÇÕES E SERVIÇOSPÚBLICOSDE SAÚDE

BASE

MUNICIPAL

15%

CRITÉRIOS

12%

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE(EC 29/00: art. 198 CF/88)

Aplicação Mínima

Resolução CNS 322/03 (316/02)Portaria MS 2047/02

Decisão TCDF 4620/02

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Contabilização de obrigaçõesContabilização de obrigações

Princípio da anualidade do orçamento Regime de competência

– Empenho– Liquidação

Equilíbrio financeiro LRF (último ano de mandato)

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Ausência de contabilização de Ausência de contabilização de obrigaçõesobrigações

A baixa contábil de obrigações não isenta a Administração de honrar seus compromissos

Transparência Publicidade Fidedignidade das informações contábeis

– Emissão de parecer

– Julgamento das contas

– Emissão de certidão

– Controle da dívida pública

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CONTABILIZAÇÃO DE DESPESASConstatações

Processo nº 8.489/2005 (exercício de 2004):– assunção de obrigações sem prévio empenho;– serviços prestados e não contabilizados em 2004, que deveriam ter sido

inscritos em Restos a Pagar;– cancelamento indevido de Notas de Empenho (obrigações pendentes).

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CONTABILIZAÇÃO DE DESPESASConstatações

Processo nº 8.489/2005:– em fase de análise de razões de justificativas;

Processos correlatos: – 513/03 (exercício de 2002);

– 16.469/05 (exercício de 2003).

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Ato Administrativo

Elementos essenciais:

competência – poder atribuído ao agente público para o desempenho de suas funções,

finalidade – resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato,

forma – modo pelo qual a manifestação do estado se exterioriza,

objeto – conteúdo do ato administrativo (demissão, desapropriação),

motivo –

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Elementos do ato administrativo - motivo

“Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato”

Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo

É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

A ausência de motivo invalida o ato administrativo .

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Lei Orgânica do Distrito Federal

“Art. 19. A Administração pública direta, indireta ou

fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal,

obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e

interesse público, e também o seguinte (...)” (grifou-se)

Princípios da Administração Pública

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"CAPÍTULO XII -DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,

com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,

quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

Lei nº 9.784/99

Princípios da Administração Pública

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Princípios da Administração Pública

Motivação

- O agente público é obrigado a indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

- Tornar público as razões de seus atos e o teor de suas decisões.

- Formalidade para permitir a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato administrativo.

- Sem a motivação torna-se difícil aferir a correção do ato.

- Ausência de motivação pode representar obstrução ao controle.

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Contrato Administrativo – Reajuste

Previsão legal – Lei nº 8.666/93

“Art.40. O edital conterá ...

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;(...)Art.55. São cláusulas necessárias em todo contrato ...III - ....os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, ...”

Decisão nº 8822/98:

“II – Determinar ao DER/DF que: a) faça prever, expressamente, nos futuros contratos: 1) os critérios, a data-base e a periodicidade de seu reajustamento, nos termos do art.55, inciso III, da Lei nº 8.666/93;”Decisão nº 155 de 7/2/02

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Contrato Administrativo – Reajuste

Finalidade:

- manter atualizados monetariamente os valores pactuados,

- instrumento de garantia do equilíbrio da equação financeira,

- equilibrar as perdas ocasionadas em decorrência de variações no poder aquisitivo da moeda.

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Características:

- vincula-se a índice específico. Não utilizar regras vagas e indeterminadas,

- decorre de previsão contratual,

- observa interregno mínimo de um ano,

- ausência de cláusula contratual exclui o direito ao reajuste, tornando a questão mais complexa e difícil de ser

solucionada. Permanece o direito ao reequilíbrio contratual, desde que atendido os requisitos legais.

Contrato Administrativo – Reajuste

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Periodicidade e contagem de prazo:

- admite-se o reajustamento de preços apenas para contratos cuja vigência ultrapassar doze meses (Lei nº 10.192/01),

- periodicidade anual para concessão de reajustamento será contada a partir da data limite para a apresentação da proposta ( Lei nº 10.192/01 e Decisão nº 1827/98 ).

- “é possível reajuste antes de um ano da contratação, desde que decorrido um ano da formulação da proposta”.

Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos, 9ª edição, pg.462.

Contrato Administrativo – Reajuste

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Contrato Administrativo – Reajuste

Jurisprudência

Decisão nº 1827/98:

“2. a) a legislação federal referente ao sistema monetário, bem como as regras e critérios de conversão e correção das obrigações, ao estabelecerem a periodicidade anual para os reajustamentos de preços dos contratos celebrados pela Administração, dizem respeito aos casos de atualização e correção previstos no edital e no ajuste, consoante estabelece o artigo 55, III, da Lei n.º 8.666/93;

b) o prazo de um ano para a concessão de reajustamento será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta;”

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Contrato Administrativo – Reajuste

JurisprudênciaLei nº 10.192/2001

(dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real)

“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

Art. 3º (...)

        § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Previsão legal – Lei nº 8.666/93

“Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Finalidade:

- garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantendo as condições efetivas da proposta.

- procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e a promover adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original.

- pressupõe a apuração real dos fatos e exige a comprovação acerca de todos os detalhes relacionados com a contratação e os fatos supervenientes a ela.

- parte interessada deverá produzir prova bastante complexa e detalhada.

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Previsão contratual:

- O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório.

- Encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presente seus pressupostos.

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Requisitos para recomposição do equilíbrio:

- contrato de execução periódica, continuada ou diferida;

- ocorrência de fato imprevisível e superveniente à celebração do ajuste;

- fato provocador de grave desequilíbrio ao contrato;

- fato alheio à vontade das partes. Parte prejudicada não tenha concorrido para a sua ocorrência.

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Periodicidade:

- Em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, não há prazo ou interstício fixado em lei.

- A qualquer momento, no curso da execução do contrato, a parte interessada pode pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

- Decisão-TCDF nº 1827/98 - “...c) em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, com vista a manter as condições efetivas da proposta, nos termos do artigo 65, II, ”d”, da Lei n.º 8.666/93, não há prazo ou interstício fixado em lei;”

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Casos freqüentes: aumento salarial concedido na data-base a empregados de empresa contratada para prestação de serviços. Jurisprudência TCDF:

Decisão nº 1925/1996

“(...) aumento salarial concedido a servidores de empresa contratada, na data-base, não representa fato imprevisível ou previsível, mas de conseqüências incalculáveis, referido no art. 65, II, d, da Lei no 8.666/93 (redação dada pela Lei no 8.833/94), a justificar a aplicação da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de que se cogita.”

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Casos freqüentes: (cont. ...)

Decisão nº 1484/1998

“ (...) aumento salarial concedido na data-base a empregados de empresa contratada para a prestação de serviços não representaria fato imprevisível ou previsível mas de conseqüências incalculáveis, a justificar a aplicação do restabelecimento da equação econômico-financeira, conforme previsão constante do artigo 65, II, d, da Lei n.º 8.666/93 (Decisões nºs 15.785/95 e 1925/96);”

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Acórdão nº 1563/2004 – Plenário TCU

“9.1.1. permanece válido o entendimento firmado no item 8.1 da Decisão 457/1995 – Plenário (“8.1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação;”

9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro;

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Acórdão nº 1563/2004 – Plenário TCU

9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97;”

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Decreto nº 2.271/1997 – Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências

Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.

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Contrato Administrativo – Reequilíbrio

Processo-TCDF nº 28882/05

Consulta formulada pela Secretário de Estado de Trabalho quanto à possibilidade de repactuação de contratos de empresas prestadoras de serviços, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em face de aumento ou reajuste salarial dos servidores que compõem a mão-de-obra utilizada .

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Regularidade Fiscal

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REGULARIDADE FISCAL

CND VENCIDA NA DATA DO PAGAMENTO

LEI 8.666/93

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:(...)

XIII-a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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DECISÃO 2853/03-TCDF

O Tribunal ... decidiu: I - determinar à ... que:

(...)

c) (...) devendo atentar para o fato de que as mencionadas cláusulas deverão resguardar as condições de habilitação e qualificação exigidas para todo o período de execução do contrato, conforme dispõe o art. 55, XIII, da referida lei;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 195. (...)

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DF (LC 04/94)

“Art. 67 - O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá:I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;

III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva”

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EXIGÊNCIA DO TERMO DE CONTRATO NA LEI 8666/93

Art.62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.(...)§ 4.° É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

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Alcance do verbo “contratar” no § 3.° da CF

- Sentido amplo

- Todo e qualquer ajuste

- Engloba todas as aquisições do poder público

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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND

REGULAR

- DATA COMPRA- DATA ENTREGA- DATA DO VENCIMENTO

VENCIDA

- ORGÃO EXPEDIDOR EM GREVE- DATA DA LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO

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ÓRGÃO EXPEDIDOR EM GREVE

- PORTARIA DE PRORROGAÇÃO?- CULPA IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR?- DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE PAGAMENTO (DOCUMENTAÇÃO)

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CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO

- Por questão de prudência, em face do mandamento constitucional, é recomendável que ao fornecedor seja requerida atualização da CND, para compôr o processo de pagamento.

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ÓRGÃO EXPEDIDOR EM GREVE

CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO

- Certidão POSITIVA do fornecedor, na data do pagamento.- Não há jurisprudência específica do TCDF- Instrumento de consulta (formal) X opinião técnica (informal)- Prevalecerá entendimento firmado pelo Plenário do TCDF

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CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO

DOIS CENÁRIOS:

PRIMEIRO CENÁRIO: Pagamento atinente a:

- compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

- Serviço prestado de forma eventual, em única intervenção do prestador.

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CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO

DOIS CENÁRIOS:

SEGUNDO CENÁRIO: Pagamento referente a:

- serviços cuja prestação se protrai no tempo

- incisos do art. 57 da Lei 8.666/93- projetos do Plano Plurianual- serviços de prestação continuada- aluguéis

- informática - engenharia - outros

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CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO

PRIMEIRO CENÁRIO

- Descartada culpa do fornecedor/prestador serviço quanto ao atraso no pagamento- Caracterizado o adimplemento pelo contratado do objeto contratual/aquisição/serviço, nos prazos estabelecidos- FAZ-SE POSSÍVEL PAGAMENTO

- Direito do credor é anterior à situação de irregularidade fiscal- Quanto ao fornecedor, o contrato já estava cumprido- Locupletamento ante à ausência de pagamento

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CND EXPIRAApós a data do VENCIMENTOantes da LIBERAÇÃO DO RECURSO/PAGAMENTO

SEGUNDO CENÁRIO

- Diante do que estabelece o art. 195, § 3.°, da CF, c/c o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93:

- INVIÁVEL O PAGAMENTO

- as obrigações do fornecedor perduram durante todo o ajuste

- Administração deve adotar mecanismos para aferir as condições de habilitação de seus fornecedores, como condição de validade dos contratos respectivos

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AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA

LEI 6.360/76 (e alterações)

- Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências

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AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA

LEI 6.360/76 (e alterações)

“Art. 9º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta Lei integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

Parágrafo único. Para fins de controle sanitário, previsto na legislação em vigor, é obrigatória a comunicação, pelos órgãos referidos neste artigo, ao Ministério da Saúde, da existência ou instalação de estabelecimentos de que trata a presente Lei.”

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AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA

LEI 6.360/76 (e alterações)

“Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”

“Art. 24. Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será válida pelo prazo de até 3 (três) anos, findo o qual o produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pelo Ministério da Saúde.”

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AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA

LEI 9782/99 (e alterações)

“Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:(...)

III-normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

(...).

§1º A competência da União será exercida:

I - pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; ...

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AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA

LEI 9782/99 (e alterações)

“Art. 2º (cont. ...)

III - (...)

§1º A competência da União será exercida: (cont. ...)

II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em conformidade com as atribuições que lhe sãoconferidas por esta Lei; e

III - pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema.”

Page 59: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

60

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – REGISTROS NA ANVISA

Aquisição, por determinação judicial, de medicamento não registrados na ANVISA

- A decisão judicial deve ser cumprida

- Atentar para o alcance da referida decisão- a aquisição deve conter o estritamente determinado

- cada aquisição somente se justificará mediante ordem judicial específica

- Em face das normas federais de regência, incumbe ao Gestor comunicar, de pronto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal para as devidas contestações

Page 60: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

61

“Possibilidade do enquadramento na hipótese da

inexigibilidade de licitação para contratação de

professores, conferencistas ou instrutores para

ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento

de pessoal nos termos do inciso II do art. 25 c/c o

inciso VI do art. 13 da Lei n.º 8.666/93.”

QUESTÃO SUGERIDA

Page 61: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

62

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

Seção IV

Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se

serviços técnicos profissionais especializados

os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos

ou executivos;

Page 62: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

63

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

(...)

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

(...)

Page 63: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

64

§ 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os

contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais

especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados

mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de

prêmio ou remuneração.

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

Page 64: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

65

Art. 9º.  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da

licitação ou da execução de obra ou serviço e do

fornecimento de bens a eles necessários:

 I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou

jurídica;

 III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou

responsável pela licitação.

(....)

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

Page 65: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

66

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver

inviabilidade de competição, em especial:

(...)

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados

no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com

profissionais ou empresas de notória especialização,

vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e

divulgação;

(...)

Page 66: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

67

§ 2º. Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de

dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem

solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o

fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público

responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

Page 67: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

68

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no

inciso III e seguintes do art. 24, as situações de

inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente

justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo

único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de

3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e

publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,

como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela

Lei nº 11.107, de 2005).

Lei n.º 8.666/93 Lei n.º 8.666/93

Page 68: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

69

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade

ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no

que couber, com os seguintes elementos:

(...)

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

Page 69: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

70

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar

ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde

que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a

Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no

regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial

de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão

dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,

documentos e elementos de informação pertinentes à

tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em

suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

Page 70: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

71

Art. 8º. A execução das obras e dos serviços deve programar-

se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e

final e considerados os prazos de sua execução.

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

Page 71: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

72

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Decisão Ordinária nº 3569/1999 Processo TCDF nº 3066/1998

DODF de 01/07/1999, págs. 20 a 30

Sessão Ordinária nº 3425, de 17 de junho de 1999

Relator: Conselheiro JOSÉ EDUARDO BARBOSA.

Page 72: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

73

DECISÃO Nº 3569/1999

“O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em

conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério

Público, decidiu: (...) II - alertar o IDR de que a contratação

de membros de bancas examinadoras, assim como de

instrutores para ministrar cursos de treinamento por

inexigibilidade de licitação, com fulcro no ‘caput’ do artigo

25, apenas é permitida nos casos em que for comprovada a

singularidade do serviço a ser realizado; (...) ” (grifou-

se)

Page 73: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

74

“Quanto à contratação de professores para ministrarem

cursos de treinamento este parquet entende que os

ajustes não ferem a combinação dos artigos 25, II e 13, VI

da Lei 8.666/93 e corrobora a conclusão da Instrução,

desde que tais docentes não pertençam ao quadro de

pessoal da jurisdicionada, que as contratações observem

o parágrafo único do art. 26 do mesmo diploma legal, bem

como o art. 54, § 2º. Ademais, devem os ajustes serem

antecedidos de procedimentos preliminares para a

contratação.” (grifou-

se)

TRECHO DO PARECER DO MPCDF - N.º 182/99(Drª Cláudia Fernanda)

QUE ANTECEDEU À DECISÃO N.º 3569/1999

Page 74: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

75

Portanto, à questão proposta pela

Secretaria,

a resposta é SIM,

desde que

Page 75: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

76

a) atendidos os requisitos da inexigibilidade da licitação, da

inviabilidade da competição;

b) demonstrados os requisitos relativos ao

b1) objeto do contrato e

b.2) ao contratado;

Page 76: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

77

o trabalho de uma só pessoa é mais adequado; ou só uma pessoa é capaz de realizar o pretendido; e isso é indiscutível (notória especialização);

o serviço que satisfaça o pretendido pela Unidade é único (singularidade);

a)a) requisitos da inexigibilidade da licitação, da requisitos da inexigibilidade da licitação, da inviabilidade da competiçãoinviabilidade da competição

Page 77: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

78

bb11)) requisitos referentes ao objeto do contratorequisitos referentes ao objeto do contrato

Serviço técnico;

Serviço técnico indicado no inciso VI do artigo 13

da Lei 8.666/93: treinamento e aperfeiçoamento de

pessoal;

Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

vinculado às funções desempenhadas pelos

servidores;

Page 78: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

79

Serviço técnico com singularidade (característica

que pertence a um só serviço, distinta dos demais;

individualidade que distinga o serviço de outros,

inclusive da mesma espécie) ;

Que não seja relativo à publicidade e divulgação.

Page 79: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

80

bb22)) requisitos relativos ao contratadorequisitos relativos ao contratado

Profissional com habilitação relativa ao objeto;

Especialização na realização do objeto;

Notória especialização (conhecida por todos;

pública)

Especialização notória, mas com a singularidade

desejada;

Page 80: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

81

“Somente depois de definir o objeto que pretende

contratar é que a Administração Pública deverá buscar o

profissional para executá-lo. Nunca, em hipótese alguma,

procede-se de forma inversa." (*)

(*) FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação. Brasília, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, 2004.

Page 81: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

82

“Se a Administração pode escolher o particular, isso

não significa autorizar escolhas meramente subjetivas.

Deverá evidenciar que, nas circunstâncias, a contratação

foi a melhor possível. Logo, deverão existir dados

concretos acerca das condições de mercado, da

capacitação do particular escolhido etc.” (*)

(*) FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos, 5ª edição, Ed. Dialética, fls. 207

Page 82: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

83

Portanto, em geral, eventuais indagações acerca de

contratações tais podem tratar de

"inviabilidade de competição"

"natureza singular",

"notória especialização".

Page 83: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

84

A matéria não comporta uma regra (trilho), mas

critérios norteadores (trilha).

A manifestação do TCDF se dará quando da

apreciação do caso concreto.

Page 84: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

85

Os requisitos - singularidade e notória especialização -

exigidos pela Lei para os serviços técnicos (treinamento e

aperfeiçoamento de pessoal), devem estar claros nos autos

para o convencimento do Controle. (Princípio da Motivação)

Page 85: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

86

A motivação é uma exigência do Estado de Direito.

Os motivos são os pressupostos jurídicos, a base para os

elementos factuais que fundamentam a contratação em

caráter excepcional (contratação sem procedimento

liquidatário).

Page 86: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

87

Sem a motivação registrada nos autos,

torna-se difícil aferir se há correção no ato;

há possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de

poder.

Page 87: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

88

há ilegalidade do ato administrativo, pois são nulos os

atos imotivados;

pode-se tomar a ausência da motivação como obstrução

ao Controle.

Page 88: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

89

“Pela motivação, o administrador público justifica sua ação

administrativa, indicando os fatos (pressupostos do fato)

que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos

de direito) que autorizam sua prática." (*)

(*) MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 22ª edição, 1997

Page 89: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

90

“No Direito Público, o que há de menos relevante é a

vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições,

seus programas, seus autos, não têm eficácia

administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem

alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da

autoridade que valida o ato e o torna respeitável e

obrigatório. É a legalidade a pedra de toque de todo o ato

administrativo.” (*)

(*) MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 22ª edição, 1997

Page 90: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

91

“Em face da alteração do artigo 3º da Lei Distrital nº

2.957/2002, por intermédio da Lei Distrital nº

3.611/2005, qual é a posição do TCDF com relação à

possibilidade de recebimento de jetons por

Conselheiro integrante de Órgão Colegiado?”

QUESTÃO SUGERIDA

Page 91: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

92

“FUNÇÃO PÚBLICA. Designação dada, especialmente,

à função que emana do poder público e outorgada para

desempenho ou encargo de ordem pública, ou

referente à administração pública." (*)

(*) DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1º edição, Volume I, 1987.

Page 92: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

93

Deliberações do TCDF Anteriores ao Deliberações do TCDF Anteriores ao Disciplinamento da Matéria Disciplinamento da Matéria

pela Lei 2.957/2002pela Lei 2.957/2002

Decisão n.º 5.487, de 05/08/1999, Processo 4.034/97

Decisão n.º 3.962, de 07/06/2001, Processo 3.177/99

Page 93: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

94

““III - determinar à CODEPLAN que: a) não mais efetue

pagamento de jeton a membro dos Conselhos Fiscal e de

Administração, que sejam servidores públicos de qualquer

esfera (Distrital, Federal, Estadual e Municipal),

esclarecendo que são considerados servidores públicos,

também, os ocupantes de cargo em comissão na

Administração Pública;” (grifou-se)

Decisão n.º 5.487/99Decisão n.º 5.487/99

Page 94: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

95

“II - considerar: a) II - considerar: a) desprovidos de amparo legal os desprovidos de amparo legal os

pagamentos realizadospagamentos realizados, no âmbito do Governo do , no âmbito do Governo do

Distrito Federal, Distrito Federal, pela participação em órgãos pela participação em órgãos

colegiadoscolegiados, a servidor público, desde a recepção, pela , a servidor público, desde a recepção, pela

Lei nº 197/91, no Distrito Federal, da Lei 8.112/90, e Lei nº 197/91, no Distrito Federal, da Lei 8.112/90, e aos aos

membros de conselhosmembros de conselhos de órgãos da Administração de órgãos da Administração

Direta, Autárquica ou Fundacional, Direta, Autárquica ou Fundacional, empregados empregados

públicos, aposentados ou sem vínculo com a públicos, aposentados ou sem vínculo com a

administração públicaadministração pública, , desde a publicação da Emenda à desde a publicação da Emenda à

LODF nº 8, de 3/12/96LODF nº 8, de 3/12/96;;

Decisão nº 3.962/01Decisão nº 3.962/01

Page 95: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

96

b) sem efeito no Distrito Federal o Decreto nº 20.097, de b) sem efeito no Distrito Federal o Decreto nº 20.097, de

15/03/99, posto que prescinde de sustentação legal, uma 15/03/99, posto que prescinde de sustentação legal, uma

vez que o art. 6.º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.360, de vez que o art. 6.º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.360, de

22/11/64, fora revogado pelo art. 119 da Lei nº 8.112/90; 22/11/64, fora revogado pelo art. 119 da Lei nº 8.112/90;

c) ineficaz, para fins de retribuição pecuniária pela c) ineficaz, para fins de retribuição pecuniária pela

participação em órgão colegiado, o que dispõe o art. 2.º participação em órgão colegiado, o que dispõe o art. 2.º

da Lei n.º 422, de 19/03/93, pois essa lei ‘de per si’ não da Lei n.º 422, de 19/03/93, pois essa lei ‘de per si’ não

autoriza esse gasto;autoriza esse gasto;

Decisão nº 3.962/01Decisão nº 3.962/01

Page 96: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

97

(...)

VIII - ampliar o entendimento consubstanciado no item

III, alínea ‘a’, da Decisão n.º 5.487/99, ao disposto no

item II, alínea "a" destas sugestões, incluindo, além de

servidores públicos, os aposentados, empregados

públicos e oriundos da iniciativa privada, quanto às

novas hipóteses de pagamento de jeton que se entende

indevido;” (grifou-se)

Decisão nº 3.962/01Decisão nº 3.962/01

Page 97: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

98

Lei Distrital n.º 2.957, de 26/04/2002Lei Distrital n.º 2.957, de 26/04/2002

“Art. 1°. É vedada a participação de qualquer pessoa, Art. 1°. É vedada a participação de qualquer pessoa,

ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na

condição de suplente, em mais de um conselho, condição de suplente, em mais de um conselho,

comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou

assemelhado, no âmbito da Administração Direta, assemelhado, no âmbito da Administração Direta,

Indireta e Fundacional do Distrito Federal. Indireta e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 2° e Ressalvado o disposto nos artigos 2° e

3°, será devida a remuneração pela participação em um 3°, será devida a remuneração pela participação em um

único Conselho ou órgão de deliberação coletivaúnico Conselho ou órgão de deliberação coletiva..

Page 98: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

99

Art. 2°. Art. 2°. O Governador do Distrito Federal, os O Governador do Distrito Federal, os

Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos

de Natureza Especial na Administração Direta, de Natureza Especial na Administração Direta,

Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não

serão remuneradosserão remunerados, a qualquer título, pela , a qualquer título, pela

participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação

Coletiva da Administração Direta, Indireta e Coletiva da Administração Direta, Indireta e

Fundacional do Distrito Federal, inclusive de Fundacional do Distrito Federal, inclusive de

empresas públicas e sociedades de economia mista.empresas públicas e sociedades de economia mista.

Page 99: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

100

Art. 3°. Art. 3°. É vedada a remuneração, a qualquer título, É vedada a remuneração, a qualquer título,

de servidorde servidor pela participação em órgão de pela participação em órgão de

deliberação coletiva ou assemelhado. deliberação coletiva ou assemelhado.

(..) (..) ”

Page 100: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

101

“14. Considerando que não se aplica in caso a

vedação de acumulação remunerada de cargos

públicos, prevista no art. 37, inciso XVI, da

Constituição Federal, e que com a aposentadoria se

extingue o vínculo com o Estado (e seus

desdobramentos) é factível a percepção de jeton de

présence por ex-servidor ou ex-empregado

aposentado, pela participação em órgão de

deliberação coletiva.

Processo Nº 3.028/99 - Informação Nº 56/2003

Page 101: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

102

Até porque tal pagamento assumiria in caso natureza

indenizatória e a não efetivação poderia caracterizar

redução indireta de proventos à vista dos ônus

implícitos para o exercício da função, em que pese o

caráter voluntário para a aceitação do posto. Portanto

entendemos que o aposentado pode receber

pagamento de ‘jeton’, não estando incluído na

vedação contida no artigo 3º da Lei n.º 2.957/02.”

(grifou-se) (grifou-se)

Page 102: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

103

O entendimento foi encampado pelo Relator, Paulo

César de Ávila e Silva, e o Tribunal determinou o

ressarcimento ao erário dos jetons recebidos apenas

pelos servidores ativos relacionados no item III da

Decisão n.º 2.579, de 24/06/2004, a seguir..

Page 103: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

104

III - considerar ilegais os pagamentos realizados ao

membro do Conselho Rodoviário do DER/DF, ...., por

possuir vínculo com a Secretaria de Governo e ao

membro do Conselho de Habitação do Distrito Federal -

CONHAB/DF, ..... , por possuir vínculo com o IDHAB,

determinando, aos dirigentes dos Jurisdicionados

retrocitados, com fulcro no art. 45 da LC nº 01/94, que

providenciem o ressarcimento dos referidos pagamentos

compreendidos no período de fevereiro/2002 até a

presente data e encaminhem a este Tribunal, no prazo de

30 dias, a documentação comprobatória dos

procedimentos adotados..

Page 104: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

105

IV - determinar aos dirigentes da: a) TERRACAP, CAESB,

BELACAP e SEDUH, com fulcro no inciso I do art. 43 da

LC nº 01/94, que organizem cadastro dos membros

titulares e suplentes de seus Órgãos Colegiados,

fazendo constar dados atualizados constando, o nome

dos membros, CPF, a identidade, endereço, a matrícula,

origem trabalhista (especificando o vínculo ou não com a

administração), a qualificação profissional, bem como os

dados suficientes para verificar a sua adequação à

legislação pertinente à matéria..

Page 105: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

106

b) TERRACAP, CEB, CAESB, METRÔ e NOVACAP, com

fulcro no inciso II do art. 43 da LC nº 01/94, que, em trinta

dias, justifiquem a forma de composição dos Conselhos

de Administração e dos seus Conselhos Fiscais, e o

DER, em relação à composição de sua Junta de Controle,

haja vista o disposto no item III da Decisão nº 1.253/02..

Page 106: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

107

V – levar ao conhecimento do Governador do Distrito

Federal, em relação aos critérios para nomeação dos

Conselheiros, o entendimento contido no item III da

Decisão nº 1.253/02, que considerou ‘antieconômica e

contrária aos interesses da Administração Pública a

composição de colegiados vinculados aos órgãos e

entidades do Distrito Federal, com conselheiros não-

servidores públicos e com pessoas, notoriamente,

despidas da capacidade exigida pela função de

Page 107: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

108

conselheiro em determinado órgão colegiado,

ressalvadas as nomeações imprescindíveis de

representantes de entes da iniciativa privada, entidade

de classe ou de setores da sociedade civil organizada,

além de representantes de outros órgãos e entidades,

desde que decorrentes de disposições legais, como a

Lei Federal nº 6.404/76;’” (grifou-se)(grifou-se)

Page 108: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

109

“Altera dispositivo da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002,

que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos

de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta

e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002,

que dispõe sobre a participação em conselhos e órgãos

de deliberação coletiva da Administração Direta, Indireta

e Fundacional do Distrito Federal, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Lei Distrital n.º 3.611, de 29/06/2005

Page 109: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

110

(...)

Art. 3º. É vedada à remuneração, a qualquer título, de

servidor ativo, pela participação em órgão de

deliberação coletiva ou assemelhado..” ” (grifou-(grifou-

se) se)

Page 110: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

111

Portanto, quanto à questão proposta pela

Secretaria,

é vedada a remuneração, a qualquer título, de

servidor ou empregado público,

de qualquer esfera,

inclusive ocupantes de cargo em comissão,

pela participação em Conselhos, no Distrito

Federal.

Page 111: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

112

Não se localizou processo ou pronunciamento do TCDF

envolvendo a alteração promovida pela Lei Distrital

3611/2005, que deu nova redação ao art. 3º da Lei

Distrital n.º 2957/2002, que continua regulando a matéria.

Page 112: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

113

Constituição FederalConstituição Federal

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

Page 113: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

114

Constituição FederalConstituição Federal

XVI- é vedada a acumulação remunerada de

cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, observado em

qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) de dois cargos de professor ;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou

científico;

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115

Constituição FederalConstituição Federal

c) a de dois cargos ou empregos privativos de

profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a

empregos e funções e abrange autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de

economia mista, suas subsidiárias, e sociedades

controladas, direta ou indiretamente, pelo poder

público; (grifou-se)

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116

Lei Orgânica do Distrito FederalLei Orgânica do Distrito Federal

“Art. 365. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Governo, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal.

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117

Lei Orgânica do Distrito FederalLei Orgânica do Distrito Federal

Parágrafo único. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. ”

(Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28/04/97)

(grifou-se)

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118

Nomeação de Membros de Conselhos, inclusive Nomeação de Membros de Conselhos, inclusive

critérios (servidor ou empregado público; indicações critérios (servidor ou empregado público; indicações

políticas; pessoas que possuem vínculo com políticas; pessoas que possuem vínculo com

empresas fornecedoras de bens/serviços ao GDF);empresas fornecedoras de bens/serviços ao GDF);

Em geral, as atividades do Controle Externo sobre

JETON giraram, giram ou podem girar em torno de:

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119

Formação Profissional incompatível com a natureza da

Função e com a Atividades dos Órgãos da

Administração (conselheiros sem escolaridade, 1º

grau, dona de casa, etc);

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120

Controle de Freqüência às reuniões (recebimento de

jeton não respaldado pelo registro da presença às

reuniões dos conselhos)

Page 120: 1 Tribunal de Contas do DF VISITA À SECRETARIA DE SAÚDE.

121

Responsabilização solidária de Membros de

Conselhos de Administração e Fiscal por atos

irregulares e prejuízos ocorridos na gestão dos

Órgãos e Entidades do GDF;

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122

Vide

Manual de Direitos e Vantagens,

da Secretaria de Gestão Administrativa - SGA/DF,

- Portaria de nº 662, de 20/09/2002

Título XLIII - Participação em Órgão de Deliberação

Coletiva do Distrito Federal

httphttp://www.sga.df.gov.br/003/00301025.asp?://www.sga.df.gov.br/003/00301025.asp?

ttCD_CHAVE=6491ttCD_CHAVE=6491

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ABONO DE PERMANÊNCIAABONO DE PERMANÊNCIA Legislação que fundamenta a concessão desse abono:Art. 40, § 19 da CRFBArt. 40, § 19 da CRFB.Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03. Art. 3º, § 1º da EC nº 41/03Art. 3º, § 1º da EC nº 41/03. Art.7º da Lei nº 10.887/04.Art.7º da Lei nº 10.887/04.

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ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

§ 19, art. 40 da CRFB§ 19, art. 40 da CRFB::

”O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

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125

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

Exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”da CRFB, com a redação dada pela EC nº 41/03:

tempo de serviço público: 10 anos; tempo no cargo efetivo em que se dará a

aposentadoria: 5 anos; idade mínima: 60 anos para o homem e 55 para

a mulher; e tempo de contribuição: 35 anos para o homem

e 30 para a mulher.

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ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

§ 5º, art. 2º da EC nº 41/03§ 5º, art. 2º da EC nº 41/03::

“O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput , e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até complementar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”

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127

ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

Exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput art. 2º da EC nº 41/03:

ingresso no serviço público: até 16/12/98; tempo no cargo efetivo em que se dará a

aposentadoria: 5 anos; idade mínima: 53 anos para o homem e 48 para

a mulher; e tempo de contribuição: 35 anos para o homem

e 30 para a mulher + pedágio (20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher).

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ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

§ 1º, art. 3º da EC nº 41/03§ 1º, art. 3º da EC nº 41/03::

“O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.”

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ABONO DE PERMANÊNCIA - continuaçãoABONO DE PERMANÊNCIA - continuação

Art. 7º da Lei nº 10.887/04: Art. 7º da Lei nº 10.887/04: ““O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado

as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição FederalFederal, , no § 5 do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda no § 5 do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte , e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do

art. 40 da Constituição Federal.”art. 40 da Constituição Federal.”

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130

Contribuição PrevidenciáriaContribuição Previdenciária

PARÁGRAFO INCLUÍDO NO ART. 40 DA CRFB, pela EC nº 47/2005

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o

dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma

da lei, for portador de doença incapacitante.