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1. Trata-se de recurso de apelação de FRANCISCA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE interposto da sentença que indeferiu a liminar e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório. 2. A autora promove ação de interdito proibitório objetivando permanecer no imóvel localizado na Rua Fulgêncio Cruz, 153, Cambeba, Fortaleza/CE. 3. Expõe ter sido o imóvel objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, tendo como primeiro mutuário o Sr. CHARLENE FROTA SILVEIRA, que residiu no imóvel no período de 1990 a 1992; após, afirma ter sido o referido contrato repassado para o Sr. FRANCISCO LUZEMAR CAVALCANTI LIMA, mediante "contrato de gaveta" 4. Em sequência, afirma ter sido o imóvel novamente repassado em seu favor, também através de "contrato de gaveta", em 03.06.1994. 5. Alega ter quitado regularmente as parcelas do financiamento até o ano de 1998, quando sofreu grave acidente de trânsito, devido a dificuldades financeiras e, ainda, às irregularidades do contrato de financiamento. 6. Informa ter ajuizado outro processo para assegurar o direito à revisão do contrato de financiamento (processo nº 0001249-38.1992.4.05.8100). 7. Irresigna-se, portanto, com o leilão do imóvel, conforme cópia do edital anexada aos autos, afirmando que já detém a posse do imóvel por 18(dezoito) anos, e, ainda, não ter sido notificada sobre o referido leilão. 8. Requer, portanto, a procedência da presente ação para fins de proteção à posse do imóvel, nos termos do art. 932 do CPC. 9. A CEF apresentou contestação, esclarecendo que o contrato de financiamento, objeto dos autos, encontra-se em nome do mutuário originário, Sr. CHARLENE FROTA SILVEIRA, e, ainda, que devido à inadimplência, foi iniciado procedimento de execução extrajudicial, ainda em andamento. 10. O MM. Juiz do 1º Grau de Jurisdição observou que a outra ação, para fins de revisão do contrato, ajuizada pela demandante, possui objeto mais amplo, e, ainda, não ser a demandante a destinatária dos efeitos da execução extrajudicial do imóvel, razão por que decidiu pela improcedência da ação. 11. A autora da ação, alega o seguinte em seu recurso de apelação: a) ter sido equivocado o entendimento do Juízo do 1º Grau de Jurisdição no sentido de que o objeto da ação revisional teria sido mais amplo que o da presente demanda; b) que as ações possuiriam naturezas diversas, embora a causa de pedir(imóvel) seja a mesma; c) que a presente ação objetiva cessar a turbação que recai sobre o imóvel, em face de alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel; d) colaciona jurisprudência que entende ser favorável a seu pedido. 12. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo.

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                          1.                    Trata-se de recurso de apelação de FRANCISCA ANDRE DESOUSA CAVALCANTE interposto da sentença que indeferiu a liminar e julgou improcedentes ospedidos formulados na ação de interdito proibitório.                     2.            A autora promove ação de interdito proibitório objetivando permanecer noimóvel localizado na Rua Fulgêncio Cruz, 153, Cambeba, Fortaleza/CE.                     3.            Expõe ter sido o imóvel objeto de financiamento junto à Caixa EconômicaFederal - CEF, tendo como primeiro mutuário o Sr. CHARLENE FROTA SILVEIRA, que residiu noimóvel no período de 1990 a 1992; após, afirma ter sido o referido contrato repassado para o Sr.FRANCISCO LUZEMAR CAVALCANTI LIMA, mediante "contrato de gaveta"                                             4.            Em sequência, afirma ter sido o imóvel novamente repassado em seu favor,também através de "contrato de gaveta", em 03.06.1994.                  5.            Alega ter quitado regularmente as parcelas do financiamento até o ano de1998, quando sofreu grave acidente de trânsito, devido a dificuldades financeiras e, ainda, àsirregularidades do contrato de financiamento.                  6.            Informa ter ajuizado outro processo para assegurar o direito à revisão docontrato de financiamento (processo nº 0001249-38.1992.4.05.8100).                            7.            Irresigna-se, portanto, com o leilão do imóvel, conforme cópia do editalanexada aos autos, afirmando que já detém a posse do imóvel por 18(dezoito) anos, e, ainda,não ter sido notificada sobre o referido leilão.                      8.            Requer, portanto, a procedência da presente ação para fins de proteção àposse do imóvel, nos termos do art. 932 do CPC.                9.            A CEF apresentou contestação, esclarecendo que o contrato de financiamento,objeto dos autos, encontra-se em nome do mutuário originário, Sr. CHARLENE FROTASILVEIRA, e, ainda, que devido à inadimplência, foi iniciado procedimento de execuçãoextrajudicial, ainda em andamento.                   10.          O MM. Juiz do 1º Grau de Jurisdição observou que a outra ação, para fins derevisão do contrato, ajuizada pela demandante, possui objeto mais amplo, e, ainda, não ser ademandante a destinatária dos efeitos da execução extrajudicial do imóvel, razão por que decidiupela improcedência da ação.                       11.          A autora da ação, alega o seguinte em seu recurso de apelação: a) tersido equivocado o entendimento do Juízo do 1º Grau de Jurisdição no sentido de que o objeto daação revisional teria sido mais amplo que o da presente demanda; b) que as ações possuiriamnaturezas diversas, embora a causa de pedir(imóvel) seja a mesma; c) que a presente açãoobjetiva cessar a turbação que recai sobre o imóvel, em face de alegada nulidade doprocedimento de execução extrajudicial do imóvel; d) colaciona jurisprudência que entende serfavorável a seu pedido.                        12.          A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo.

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                        13.          A CEF apresentou contrarrazões.                         14.          É o relatório.

                          1.                    A demandada não apresentou documentos idôneos quesuscitassem a regularidade do chamado "contrato de gaveta", ou seja, procuração, ou contrato,enfim, nenhum documento recepcionado pela legislação específica ou mesmo pela jurisprudênciaque suscitasse a possibilidade de recepção de "contrato de gaveta" em nome da demandante.                         2.            O estado de inadimplência gerado pelo titular do contrato de financiamentoé que motivou a inicialização dos procedimentos de execução extrajudicial, com fundamento noDecreto-lei nº. 70/66.                               3.            As alegativas recursais da atual ocupante apenas poderiam ser objeto deapreciação se fossem realizadas pelo mutuário que consta do contrato de financiamento e nãopor aqueles que detém a posse indevida de imóvel, vinculado ao Sistema Financeiro deHabitação.                          4.            Entre os julgados que dispõem sobre matéria, seleciono o seguinte:   "PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº70/66. CONSTITUCIONALIDADE. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. MANUTENÇÃO NAPOSSE DO IMÓVEL PELO MUTUÁRIO/GAVETEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação em que se discute a permanência na posse do imóvel adjudicado pela Caixa EconômicaFederal após procedimento de execução extrajudicial. 2. O STF já se pronunciou em diversos julgados pela constitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66,firmando o entendimento no sentido de que a referida legislação não viola o princípio dainafastabilidade da jurisdição, nem os princípios do devido processo legal, do contraditório e daampla defesa. 3. Constatado que o agente fiduciário observou as normas legais referentes ao procedimentoextrajudicial de execução previsto no Decreto-lei nº 70/66, incabível a manutenção da posse doimóvel em relação ao mutuário gaveteiro, pelo simples fato de residir no imóvel há mais de vinte

PROCESSO Nº: 0800831-66.2012.4.05.8100 - APELAÇÃOAPELANTE: FRANCISCA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTEADVOGADO: HERCULES SARAIVA DO AMARALAPELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (e outro)RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 1ºTURMA

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anos. Precedentes: (AC 200981000046710), Desembargador Federal Francisco Barros Dias,TRF5 - Segunda Turma, 07/01/2011) e (AC2009810000145236, Desembargadora FederalMargarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 14/12/2010). 4. Apelação improvida.".                         5.            Ressalto, ainda, que as ações possessórias não protegem o mutuárioinadimplente de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, vez que tal imóvelpossui destinação específica, ou seja, pertencer a mutuário que se disponha a cumprir o dispostona legislação específica e no contrato avençado; estando o mutuário sob o amparo da legislaçãoconsumerista.                         6.            A sentença proferida pelo Juízo do 1º Grau de Jurisdição observou que oobjeto da presente ação já estaria abrangida por ação de revisão contratual, também propostapela demandante, e que tramita junto à 2ª Vara Federal, e, ainda, não ser a demandante adestinatária dos atos de execução extrajudicial do imóvel.                         7.            A sentença prolatada no Juízo do 1º Grau de Jurisdição observou asregras processuais aplicadas ao presente caso. Trago, aqui, a fundamentação da mesma comomotivação deste voto[1]: "Fundamentos. 1. O pedido de medida liminar formulado nos autos desta Ação de Interdito proibitório seráanalisado de forma conjunta com o próprio mérito do pedido de proteção possessória. 2. Este Juiz Federal consultou os autos do processo eletrônico nº 0800827-29.2012.4.05.8100 enele verificou que a petição inicial tem o seguinte teor: "EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA _______ VARA FEDERAL DA SEÇÃO DA JUSTIÇAFEDERAL NO CEARÁ. DISTRIBUIÇÃO URGENTE REF: AÇÃO REVISIONAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (RISCO DE LEILÃO) FRANCISCA ANDRÉ DE SOUSA CAVALCANTE, brasileira, separada, comerciária, portadorado CPF sob o nº 378.724.003-91, residente e domiciliada na Rua. Fulgêncio Cruz, 153, Cambeba,Fortaleza - CE, Cep: 60.822-405, vêm respeitosamente perante V. Exa., por intermédio de seusadvogados infra-assinados, propor a presente AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARAÇÃO DENULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da CAIXAECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, situada na Av. DesembargadorMoreira, nº 125, Fortaleza-Ce. I - DA JUSTIÇA GRATUITA. 01. A Autora não dispõe de recursos para arcar com custas e despesas processuais sem quehaja prejuízo à subsistência própria e da família. Desta feita, conforme declaração em anexo enos termos da Lei n. 1.060/50, requerem aconcessão dos benefícios da justiça gratuita.

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II. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. 02. A autora adquiriu a posse do imóvel em que reside em 1994. Desde então, por conta docontrato de gaveta celebrado junto à cessionário que por sua vez adquiriu a posse diretamente domutuário original, vem exercendo a posse mansa e pacificamente. 03. No presente momento procura revisar o contrato de mútuo ao qual está atrelado seu imóvel,bem como busca suspender a realização de leilão a ser realizado de maneira ilegal 04. Prescreve o art. 3º do COPc acerca da composi~ção do polo ativo de uma demanda oseguinte; Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. 05. Tendo a autora se vinculado a contrato de gaveta em 1994, a Jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça lhe é favorável, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E SFH. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.LEI 10.150/2000. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA APÓS A DATA LIMITE PREVISTA NODIPLOMA LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTACORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que ocessionário de contrato celebrado no âmbito do SFH, firmado sem a intervenção da instituiçãofinanceira, somente possui legitimidade ativa para discutir em juízo questões relativas ao mútuohipotecário nas hipóteses em que o "contrato de gaveta" tenha sido firmado até 25 de outubro de1996, a teor do disposto na Lei 10.150/2000. Nesse sentido, a contrário sensu, nos contratoscelebrados após esta data, o cessionário possuirá a referida legitimidade apenas se a instituiçãofinanceira concordar com a transferência da respectiva avença. 2. Tendo a parte recorrente celebrado contrato particular de cessão de direito após a data limiteestipulada pela Lei 10.150/2000, não há como se reconhecer a legitimidade do cessionário paradiscutir sobre revisão de contrato de mútuo habitacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp  169.007/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe13/11/2012) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdãoimpugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Os cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa adcausam para discutir em juízo os chamados "contratos de gaveta", desde que a cessão tenhaocorrido até 25.10.1996. Precedentes do STJ.

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3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizadonão foram atacados pela agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1309559/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em10/04/2012, DJe 23/04/2012) 06. Sendo assim, presente a condição, passa a Autora a abordar as razões de fato e de direito. III - DOS FATOS. III.I. DO CONTRATO DE GAVETA. 07. A autora é legítima possuidora do imóvel Registrado sob os nºs de matrícula n. 9.068, doRegistro de Imóveis da 1ª Zona, localizado na Rua Fulgêncio Cruz, 153, Cambeba, Fortaleza -CE, Cep: 60.822-405, sendo este o único bem de família e que lhe serve de moradia. 08. Vale ressaltar que, há aproximadamente 18 anos a autora possui a posse mansa e pacíficado imóvel anteriormente citado, sendo uma fiel cumpridora das dívidas existentes sobre o mesmo. 09. Ocorre que nesta data a Autora tomou ciência de que seu imóvel seria objeto de um leilão em12 de dezembro de 2012, as 10:10 hs (contrato n. 1.1886.0000674/9), conforme publicaçãoeditalícia de 26 de novembro de 2012, tendo em vista que o imóvel de propriedade do Sr.Charlene Frota Silveira e este possuir dívidas a serem quitadas perante a ré (R$ 412.336,56). Defato, o proprietário originário de referido imóvel foi o Sr. Charlene, mas este só manteve a possedo imóvel durante dois anos (1990-1992). 10. Em 1992 o Sr. FRANCISCO LUZEMAR CAVALCANTE LIMA, por meio de um contrato degaveta, adquiriu a posse do imóvel em tela, assumindo o encargo relativo ao pagamento dasparcelas mensais. 11. Em 03 de junho de 1994, ao preço de R$ 23.500,00 (Vinte e três mil e quinhentos reais), aAutora adquiriu, igualmente por meio de um contrato de gaveta, a posse que preserva há 18anos. 12. Os pagamentos das parcelas foram observados até o ano de 1998, quando a Autora sofreugrave acidente de trânsito. Antes disso, formulou requerimento administrativo tendente àregularizar a situação perante o agente financeiro. 13. Diante das dificuldades financeiras, e observadas irregularidades nas cláusulas contratuais ena evolução da dívida, em nome do mutuário original, que outorgou procuração, foi ajuizada açãorevisional de financiamento imobiliário, no âmbito da qual passou Autora a efetuar depósitosjudiciais. O processo de nº 0001249-38.1992.4.05.8100, tramitou perante a 3ª Vara Federal noCeará. 14. Logo, no momento em que a Ré, mesmo ciente dos expedientes de renegociaçãopatrocinados pela Autora, anuncia a realização de um leilão onde um dos objetos é o imóvel depropriedade da autora e mais, não permitindo sequer que a autora demonstrasse o equivoco noleilão, configura ameaça à posse da autora. 15. Inclusive, a própria planta do imóvel é uma das fontes de comprovação da posse da autora,

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tendo em vista que nela consta o nome da proprietária; do mesmo modo que as contas deenergia e o próprio IPTU. Ou seja, há provas mais que robustas sobre a posse do imóvel e doerro da Ré que está buscando turbar a posse com a realização de um leilão acerca do qual nãofoi cientificada a Autora, e pelo qual lhe é exigida dívida superior a R$ 400.000,00 (Quatrocentosmil reais), em relação ao imóvel que vale apenas R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) . III.II. DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SFH. 16. Foi firmado Contrato de Financiamento Habitacional nº 1.1886.0000674/9, junto à CaixaEconômica Federal, em fevereiro de 1990. A ser pago em 240 meses. O valor financiado, naocasião, foi de NCz$ 499.380,00. 17. O contrato, que encontra-se em poder do agente financeiro, previa ainda a existência deprorrogação por mais 108 meses para quitação de eventual saldo devedor, mesmo após aquitação das 240 parcelas. 18. De acordo com o contrato, a correção monetária do saldo devedor deveria ser atualizadaatravés da Taxa Referencial - TR, a amortização mediante utilização da chamada "Tabela Price",capitalização de juros mensais, prevalecendo a aplicação de "juros sobre juros" e a aplicação dacorreção monetária no saldo devedor antes da amortização. 19. Pois bem, foi com grande estranheza que a Autora, após quitação da maioria das parcelas,recebeu a notícia de que ainda existia um saldo devedor de R$ 412.336,56 (Quatrocentos e dozemil e trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e que o mesmo deveria ser pagosob pena de ser leiloado o imóvel que lhes serve de moradia. 20. Note Excelência, que o saldo devedor da Autora, na forma de amortização e aplicação dejuros capitalizados prevista no contrato, somente fazem com que o valor do saldo devedoraumentasse, verificando-se que, após o rigoroso pagamento de todas as prestações, o valor dosaldo remanescente supera em muito o valor originariamente contratado para o mútuo. 21. Ciente de que o direito pátrio veda a utilização da tabela price, assim como a capitalização dejuros e aplicação da correção monetária no saldo devedor antes da amortização, a Autora, apósconsultar seu advogado, solicitou elaboração de parecer técnico/financeiro para recálculo domútuo. 22. Neste meio tempo, outro fato surpreendeu a Autora, de forma que tornou-se urgente enecessária a imediata provocação do Poder Judiciário para imediata intervenção no caso. 23. Ocorreu que a CEF iniciou procedimento de Execução Extrajudicial da dívida. Assim, ou amesma paga a quantia abusivamente exigida, ou os expedientes de leilão serão iniciados. 24. Neste ponto, é importante observar que a forma utilizada pela CEF para promover anotificação da devedora denota, no mínimo, a existência de má-fé. Ocorre que o Decreto-Lei n.70/1966, em seu art. 31, parágrafo 1º, determina que a notificação do devedor deve ser efetivadapor "intermédio de Cartório de Títulos e Documentos". Somente se admite a notificação via editalquando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, conforme autorização prevista noparágrafo 2º do mencionado artigo. 25. Excelência, como pode a Autora se encontrar em local incerto e não sabido se ela reside nopróprio imóvel? Não venha a CEF argumentar que desconhece o local do imóvel objeto dagarantia hipotecária do mútuo, se ele se fez constar no contrato e no edital. 26. Pois bem, quando a CEF se dignar a fornecer a planilha de evolução do financiamento,

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documento que é pela mesma retido, será elaborado o recálculo da dívida que, segundo olaudo, mantendo-se a TR como indexador para correção monetária, substituirá o sistemade amortização SACRE pelo Método Hamburguês, e aplicará juros simples (no percentualde 8 % ao ano, conforme estabelecido no contrato), afastando o anatocismo (juros sobrejuros) e promoveu a amortização do saldo devedor antes da correção monetária. Aconclusão final do parecer será a de um valor justo da dívida, ou seja, valor bem aquémdos mais de R$ 400.000,00 que estão sendo cobrados pela CEF. 27. Finalmente, a Autora recebeu proposta de quitação do saldo devedor remanescente pelaquantia de R$ 144.450,00, a serem pagos à vista. Ocorre que o imóvel encontra-se avaliado emapenas R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais). 28. Ora Excelência, é razoável que, no afã de viabilizar o pagamento da dívida, o credor ofereçaum desconto ao devedor. No presente caso, contudo, é no mínimo estranho que a CEF sedizendo credora do valor de R$ 412.336,56, ofereça a quantia de R$ 144.450,00. 28. Na verdade, a CEF tem ciência de que o crédito de R$ 412.336,56 é fictício, eis queproveniente da aplicação indevida de juros sobre juros, além de outros vícios, conforme sedemonstrará adiante. III - DO DIREITO. III.I - DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL ADOTADO PELA CEF. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 29. De início, cumpre destacar que o credor que pretender promover a execução extrajudicial dagarantia hipotecária, deverá seguir rigorosamente as determinações e procedimentos previstos noDecreto-Lei n. 70/1966, conforme previsão contida em seu art. 29, in verbis: "Art 29. As hipotecas a que se referem os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas novencimento, poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código deProcesso Civil (artigos 298 e 301) ou dêste decreto-lei (artigos 31 a 38)." 30. Conforme já dito acima, a notificação do devedor deve ser implementada por "intermédio deCartório de Títulos e Documentos". Somente se admite a notificação via edital quando o devedorse encontrar em local incerto e não sabido conforme, conforme determina o art. 31, parágrafos 1ºe 2º, in verbis: "Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houverpreferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitaçãode execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº8.004, de 14.3.1990) (...) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez diassubseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos eDocumentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dadapela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato,cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias,pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso,se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)"

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31. A Autora, conforme já dito, residem no imóvel hipotecado, portanto, não se encontram emlocal incerto e não sabido, motivo pelo qual deveriam ter sido notificados através de Cartório deTítulos e Documentos. Assim sendo, o procedimento está eivado de nulidade formal, devendo serimediatamente suspenso por V. Exa. III.II - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULACONTRATUAL QUE OBRIGUE O PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR APÓS PAGAMENTODE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO. 32. É preciso ponderar Excelência quanto ao fato de que todas as parcelas do contrato foramrigorosamente adimplidas, mas, ainda assim, a CEF vislumbra a existência de saldo devedor. Noentanto, a cláusula contratual que prorroga por mais 108 meses o contrato da Autora parapagamento de saldo devedor residual, quando da finalização do prazo ordinário do contrato,ofende categoricamente o previsto nos arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou suarevisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas aofornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor emdesvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" 33. O art. 51, parágrafo 1º, III, define o que vem a ser desvantagem exagerada, in verbis: "§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza econteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." 34. É mais do que razoável esperar que, nos contratos de financiamento dotados de boa-fé, osaldo devedor, após o pagamento de todas as prestações, seja igual a zero, no entanto, a fórmulautilizada pela CEF, composta de capitalização mensal de juros, aplicação da "tabela price" eamortização da dívida após a correção do saldo devedor, torna impossível tal conclusão. 35. Tal fórmula faz promove o aumento progressivo do saldo! Ou seja, não importa quantasparcelas sejam pagas, o saldo devedor nunca é quitado, ao contrário só aumenta, fazendo surgiruma dívida impagável. E é partindo deste fato que se vislumbra a clara existência de prestaçõesdesproporcionais e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Em recente julgadode 16 de agosto de 2012, o TRF da 5ª Região acolheu a tese ora esposada: "CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE.LEGALIDADE. ANATOCISMO. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE SALDORESIDUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDORANTERIOR À AMORTIZAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A utilização da "Tabela Price"não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Ocorre, porém,

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o anatocismo, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valortotal dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldodevedor, onde sofrem uma nova incidência de juros. 2. Tendo sido constatado pela prova pericial que houve a ocorrência do anatocismo -amortizaçãonegativa- deverá este ser afastado, para determinar-se a não incidência de juros, sobre o resíduonegativo não coberto pela prestação pura. 3. A imposição da cláusula que obriga o Mutuário, mesmo após o adimplemento de todas asprestações inicialmente pactuadas, ao pagamento de saldo devedor residual, implica onerosidadeexcessiva e estabelece desequilíbrio. Declaração de nulidade da cláusula com previsão desaldo residual, reconhecendo-se a quitação do contrato de mútuo, em face do pagamentode todas as prestações pactuadas, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortizaçãopelo pagamento da prestação"- Súmula 450, do eg. STJ. Apelação da CEF improvida, e doparticular provida, em parte. 5. Majoração da verba honorária fixada na sentença para R$ 2.000,00, em razão do grau dedificuldade do feito, e do tempo despendido pelo Advogado (artigo 20, §4º, do CPC). Apelação daCEF improvida. Apelação do Particular provida, em parte." (APELAÇÃO CÍVEL 518064-CE. 2008.81.00.012146-6. APTE : SANDRA IBIAPINA SOARES.ADV/PROC : HÉRCULES SARAIVA DO AMARAL e outros. APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICAFEDERAL e outro. ADV/PROC : ARQUIMEDES BUCAR LAGES CARVALHO e outros. APDO :OS MESMOS. PARTE R : DJALMA ALVES DA SILVA FILHO. ADV/PROC : JOÃO VICENTELEITÃO. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO) 36. A dívida é impagável posto que, por mais que se pague, ela só aumenta. A prática é odiosa eabsurda de ser admitida. Não haveria exemplo mais claro para se demonstrar a boa aplicaçãodos arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC. 37. Pois bem, considerando a nulidade da cláusula contratual que prorroga por mais 132 meses ocontrato dos Autores para pagamento de saldo devedor residual, a execução extrajudicialimplementada pela CEF é nula, pois a dívida não existe, devendo haver a imediata liberação dacédula hipotecária. Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região,conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO - SFH.MAJORAÇÃO NO PREÇO. CLÁUSULA ABUSIVA. CDC. APLICABILIDADE IMEDIATA.POSSIBILIDADE. SALDO RESIDUAL EXISTENTE APÓS O PAGAMENTO DAS 180PARCELAS ORIÚNDAS DO CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO EXIGIDO PORCLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE COM FUNDAMENTO NO CDC.POSSIBILIDADE.1. A Decisão recorrida julgou procedente o pedido deduzido, anulando acláusula 39ª do contrato de financiamento de SFH, considerando que o mutuário já pagou todasas 180 parcelas oriundas do contrato, entendendo, ainda, pela aplicação ao caso sub judice, doart. 6º, V, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulascontratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatossupervenientes que as tornem excessivamente onerosas", declarando então, a nulidade dareferida cláusula contratual.2. É remansoso no STJ, a aplicação imediata das normas de ordempública, a exemplo do CDC, alcançando, assim, os contratos em curso, notadamente oschamados "de trato sucessivo" ou de execução continuada".3. A Cláusula Trigésima Nona docontrato de mútuo em alusão, prevê o resgate, pelo mutuário, no prazo de prorrogação (90

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meses), do saldo residual existente ao término do prazo de amortização normal ajustado (180meses), em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira recalculada a partir do referidosaldo. Findo o prazo de prorrogação e ainda remanescendo saldo, de acordo com o ParágrafoTerceiro, o mutuário á obrigado a quitá-lo, integralmente, no prazo de 48 horas, sendo opagamento integral do resíduo condição indispensável para a liberação da hipoteca que grava oimóvel.4. Inquestionável, no caso presente, a abusividade da cláusula em comento ao admitir queem um contrato de financiamento de imóvel pactuado em 180 meses possa, após a satisfaçãodas parcelas devidas, por força da mencionada cláusula, resultar num saldo devedor de R$269.230,40, com uma prestação mensal de R$ 6.007,26, como pretende a CEF ora apelante, emum imóvel avaliado pela mesma em R$ 170.365,50.5. Imperioso se impõe aplicar-se ao casopresente o CDC que em seu art. 51, IV, estabelece serem nulas de pleno direito, entre outras, ascláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçamobrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagemexagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.6. Quanto ao aumento da verbahonorária pleiteada pelo particular no Recurso Adesivo, tem-se que o valor de R$ 300,00arbitrados na decisão recorrida, na verdade, se apresenta aquém do quanto devido pelo trabalhorealizado na presente causa, que, em sendo de natureza condenatória não poderia incidir sobre ovalor da causa, como pretende o recorrente, cabendo sua fixação entre 10% a 20% sobre o valorda condenação, ou ainda, como assim procedeu o julgador singular, no arbitramento com baseem valor fixo, razão pela qual, majora-se a verba honorária para R$ 10.000,00.7. Apelação daCEF improvida. 8. Recurso adesivo do autor provido. ACÓRDÃO Vistos, etc.Decide a SegundaTurma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR provimento àapelação da CEF, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso adesivo do particular parafixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do relator,na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.Recife, 04 de outubro de 2005.DESEMBARGADOR FEDERALPETRUCIO FERREIRARELATOR" (TRF - 5ª Região. PROCESSO Nº 2003.83.00.007271-1/01.AC361633/01-PE. Relator Des. Petrucio Ferreira. Publicado no DJ com circulação na data de27/10/2005) 38. Quanto à ementa supra, merece ainda que se transcreva trecho do voto do Ilustre Des.Relator: "A regra inserta no art. 6º, V, do CDC prevê, como direito básico do consumidor "a modificaçãodas cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razãode fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." O insigne professor Nelson Nery Júnior (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor ComentadoPelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 5ª edição, pp. 379/380), ao comentar oaludido dispositivo, preleciona que: (...) "esse artigo modifica inteiramente o sistema contratual dodireito privado tradicional, mitigando o dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato,consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda". Por esse princípio, as partes são obrigadas a cumprir as estipulações constantes do pactocontratual, para que o objetivo do contrato seja atingido. Não podem negar-se ao cumprimento deprestações assumidas no contrato. No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências doprincípio pacta suntservanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor.Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, V,do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula,apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes(art.51, § 2º, do CDC)." Mais adiante, expõe o aludido autor: "O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, nº V,

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do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o demodificar cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato sesobrevier em fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor." Prosseguindo, diz: "O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestaçãodesproporcional ao consumidor, ou que houve fato superveniente que tornaram as prestaçõesexcessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição nosentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato. Caso não haja acordo, nasentença deverá o magistrado, atendendo aos princípios da boa-fé, da eqüidade e do equilíbrioque devem presidir as relações de consumo, estipular a nova cláusula ou as novas bases docontrato revisto judicialmente. Emitirá sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativoe mandamental, vale dizer, exercendo verdadeira atividade criadora, completando ou mudandoalguns elementos da relação jurídica de consumo já constituída". Ainda no que tange ao tema em foco, vale transcrever os seguintes trechos extraídos do voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Francisco Cavalcanti nos autos dos embargosinfringentes à apelação cível 177362 / SE, TRF 5ª Região, 3ª Turma:"É certo que, ao lado dosentendimentos jurisprudenciais favoráveis aos mutuários excessivamente onerados com oencaminhamento dos contratos habitacionais, não são raros - muito ao contrário - os precedentesfundados na formação consentida do vínculo contratual, pela adesão voluntária do mutuário àscláusulas do negócio jurídico. Assim, consoante o segundo posicionamento, aderindo, o mutuário,ao contrato, presumida a aceitação de suas cláusulas, não haveria como se permitir odescumprimento posterior fundado na inexeqüibilidade do negócio (pacta sunt servanda). Deigual modo, contudo, é também certo que os Tribunais têm reconhecido certas situações em que,por motivo de onerosidade excessiva para uma das partes contratantes,não se mostra razoávelinsistir na execução de contrato em sua feição originária.Nesse sentido e a título deexemplificação e cotejo, não se pode olvidar a compreensão consagrada quando do julgamentode ações revisionais de contratos de aquisição de veículos, calcadas, as pretensões revisionais,na crise cambial verificada no ano de 1999. Acerca da matéria, decidiu a Terceira Turma doSuperior Tribunal de Justiça: 'Revisão de contrato Arrendamento mercantil (leasing) Relação deconsumo Indexação em moeda estrangeira (dólar) Crise cambial de janeiro de 1999 Plano real.Aplicabilidade do art. 6, inciso V do CDC Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva doconsumidor e direito de informação. Necessidade de prova da captação de recurso provenientedo exterior.O preceito insculpido no inciso V do art. 6o do CDC dispensa a prova do caráterimprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetivada excessiva onerosidadeadvinda para o consumidor.A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira queserviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de1999,apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva queimpede o devedor de solver as obrigações pactuadas.A equação econômico-financeira deixa deser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pelacorrespondente valorização do bem da vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual,à medida que apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variaçãocambial, pela prestação do consumidor indexada ao dólar americano.É ilegal a transferência derisco da atividade financeira, no mercado decapitais, próprio das instituições de crédito, aoconsumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (art. 6o, III, e 10, 'caput',31 e52 do CDC).Incumbe à arrendadora se recursos provenientes de empréstimo em moedaestrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. Estaprova deve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negóciosjurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que nãopossui meios de averiguar as operações mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6o da Lei n.8.880/94. '(RESP 268661/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 16.08.2001, publ. em DJ24.09.2001- Negritos que não estão no original)Entendeu, a Relatora do mencionado Recurso Especial, pela

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aplicação do art.6o, V, do Código de Defesa do Consumidor, que fixa, como direito básico doconsumidor, 'a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionaisou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas'.Sublinhou a MD Julgadora, que, nos termos da lei, a pretensão revisional mereceria acolhimento,uma vez demonstrada a onerosidade excessiva a que passaria a estar submetido o consumidorem virtude de determinada situação. ( ... )Diante do precedente, procurou-se a uniformização notratamento da matéria.Assim:"LEASING CAMBIAL. Desconsideração de cláusula contratual, aofundamento de que se revelou excessivamente onerosa para o consumidor. Ressalva do pontode vista pessoal do relator. Recurso especial não conhecido."(RESP 331.274/MS, rel. Min. AriPargendler, j. em 15.10.2001, publ. em DJ de04.02.2002)Considerando, comparativamente, ovalor (entendido como nível de relevância social) dos bens envolvidos veículo (precedentesacima) e moradia (caso concreto), não se mostra racionável admitir a possibilidade de revisãocontratual por motivo de inexeqüibilidade, no caso de ajustes de compra de automóveis, não aacatando na hipótese de contratos firmados com vistas à aquisição da casa própria. Também emrelação a estes, aplica-se a teoria da imprevisão. "No caso concreto, observadas as planilhas deevolução do débito, que apontam para a irrealizabilidade de sua liquidação, a cláusula do resíduo(não cobertura pelo FCVS) exsurge pela onerosidade excessiva que impõe ao mutuário". Assim, é inconteste a aplicação do CDC aos contratos de mútuos habitacionais. Após essa análise inicial, verifica-se que a parte autora requereu desistência do seu pedido dedeclaração de que a ré não cumpriu as cláusulas do contrato atinentes ao cumprimento do Planode Equivalência Salarial, de modo a que não houvesse necessidade de realização de perícia nosautos. Embora a parte ré não tenha concordado com este pedido, verifico que esta não alegoumotivo plausível para tanto, mas tão somente porque pretendia a renúncia ao direito alegado.Ademais, o simples pedido de declaração de que a ré não cumpriu com a referida cláusula emnada aproveitaria ao autor acaso os seus demais pedidos forem julgados procedentes, uma vezque já realizou a quitação de todas as 180 parcelas do seu financiamento. A principal questão a ser dirimida nos autos diz respeito ao saldo devedor e ao saldo residualexistente após o pagamento por parte do autor de todas as 180 parcelas oriundas do presentecontrato. Um fato que chama a atenção é a evolução do saldo devedor, sempre crescente, o queleva à conclusão de que a dívida será impagável no prazo contratual. Veja-se que mesmo após opagamento de todas as prestações, o valor devido, e cobrado do mutuário, gira em torno de R$270.000,00, por força da cláusula 39ª do contrato em questão. O fato exposto demonstra a existência de resíduo ao final do prazo contratual, e de valorexorbitante, ressalte-se, sendo irrazoável e injusto imputar ao mutuário a responsabilidade pelopagamento integral desse saldo residual nas condições estabelecidas no contrato. Nesse contexto, assim se pronunciou o eminente Desembargador Federal Francisco Cavalcanti,no voto-vista proferido nos autos dos embargos infringentes à apelação cível 177362 / SE, TRF 5ªRegião, 3ª Turma (retro citado): "(...) Não é aceitável a imputação ao mutuário de todos os riscosque envolvem o negócio jurídico firmado, enquanto que a instituição financeira fica salvaguardadade contínuas oscilações da economia e dos índices financeiros. Essa assertiva se impõe comainda maior vigor quando se leva em consideração que o agente financeiro conta com umaestrutura que lhe permite conhecer em detalhes ou prognosticar as variações que refletirão nasprestações e no saldo devedor do contrato, ao passo que o mutuário dificilmente terá essediscernimento. ( ... ) A cláusula de resíduo, da forma como atualmente evolui o saldo devedor,transforma mesmo o contrato de mútuo/compra e venda em contrato de aluguel perpétuo, hajavista que, não tendo o mutuário como saldar o débito residual, perderá o imóvel que acreditavaestar adquirindo a cada prestação adimplida. Considerando a finalidade do contrato de mútuo,que consiste na transferência da propriedade do bem imóvel ao mutuário, restaria, o referido tipo

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contratual, descaracterizado diante da insolvabilidade crescente imputada ao prestamista,insolvência que implicará na não transferência da propriedade da coisa fungível. ( ... )" No caso concreto dos presentes autos, o instrumento contratual trata do saldo residual nacláusula 39ª. Façamos, pois, uma análise da mesma. "CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA Em decorrência do que dispõe o Decreto-lei nº 2.349, de29.JUL.87, no presente contrato de financiamento não haverá contribuição ao Fundo deCompensação de Variações Salariais FCVS, sendo da inteira responsabilidade do DEVEDORE, opagamento de eventual saldo devedor residual, quando do término do prazo ajustado, conformeletra C deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência do saldo residual, de que trata o caput desta cláusula,esse resíduo deverá ser resgatado pelo DEVEDOR no prazo de 90 (noventa) meses, através deprestações mensais e sucessivas, sendo a primeira recalculada a partir do referido saldo e para oprazo de prorrogação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão mantidas todas as condições aqui contratadas, tais como: taxade juros, sistema de amortização, incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, novalor de 1,18, sendo os critérios de reajustes, dos encargos mensais, vinculados ao Plano deEquivalência Salarial por categoria Profissional, e dos saldos devedores remanescentes,mensalmente, pelo índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança livre. PARÁGRAFO TERCEIRO Se, ao término do prazo de prorrogação especificado no parágrafoanterior, ainda remanescer saldo, o DEVEDOR compromete-se a resgatá-lo integralmente, noprazo de 48 horas, estando o mesmo, até a sua efetiva liquidação, sujeito à atualização monetáriae incidência de juros compensatórios, nas bases pactuadas neste contrato, sendo o pagamentointegral desse saldo residual condição sine qua non para que ocorra a liberação da hipoteca quegrava o imóvel objeto deste financiamento. "PARÁGRAFO QUARTO - Diante do contido no caput desta cláusula, ao presente financiamentonão se aplicará o previsto na cláusula Décima Sétima." Como visto acima, o financiamento em discussão não tem a cobertura pelo FCVS, conforme sedepreende da planilha de evolução do contrato (fl. 131). Em síntese, a Cláusula Trigésima Nona do contrato de mútuo em alusão, prevê o resgate, pelomutuário, no prazo de prorrogação (90 meses), do saldo residual existente ao término do prazode amortização normal ajustado (180 meses), em prestações mensais e sucessivas, sendo aprimeira recalculada a partir do referido saldo. Findo o prazo de prorrogação e aindaremanescendo saldo, de acordo com o Parágrafo Terceiro, o mutuário é obrigado a quitá-lo,integralmente, no prazo de 48 horas, sendo o pagamento integral do resíduo condiçãoindispensável para a liberação da hipoteca que grava o imóvel. Ademais, consoante o ParágrafoSegundo, no prazo de prorrogação serão mantidas a taxa de juros, sistema de amortização, oCES, bem como os critérios de atualização dos encargos mensais e saldo devedor. A questão deve ser enfrentada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, na esteira dascorrentes doutrinária e jurisprudencial que defendem que o contrato de mútuo habitacionalencerra uma relação de consumo. Dessa forma, tem-se que as estipulações contidas na Cláusula Trigésima Nona do Contrato deMútuo em discussão, mostram-se excessivamente onerosas para o mutuário/promovente, dianteda irrealizabilidade da liquidação do débito, com a conseqüente perda do imóvel, impondo-se umpronunciamento judicial no sentido de declarar a nulidade absoluta da referida cláusula.

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Convém consignar, a propósito, que a nulidade da cláusula referida será conhecida e decididatão-só como questão prejudicial, ex vi do art. 469, inciso III, do CPC. Com efeito, dada a característica da nulidade (absoluta de pleno direito) e a contrariedade dacláusula abusiva à Lei nº 8.078/90, que é de ordem pública e interesse social, o magistrado tem odever de se pronunciar de ofício, independentemente de alegação da parte a quem interessa. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 1º, estabeleceque as normas que regulam as relações de consumo são de ordem pública e interesse social. Por sua vez, o art. 51 do referido diploma legal prescreve: "Art. 51. São nulas de pleno direito,entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ( ...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor emdesvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; ( ... )" E a própria norma do art. 51, no § 1º, define o que seja desvantagem exagerada: "§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostraexcessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato,o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. ( ... )" Diante das considerações supra, indubitavelmente a nulidade prevista no art. 51 do CDC é daespécie pleno iure. E assim, tratando-se de nulidade absoluta, é viável o conhecimento de ofício,nos termos do disposto no art. 166, VII c/c o art. 168, parágrafo único, ambos do novo CódigoCivil, in verbis:"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declararnulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, oupelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. "As nulidades devem serpronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrarprovadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes." Em acréscimo, é bom frisar que, dada a natureza jurídica do contrato de mútuo, o mutuário possuio direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações no prazoajustado. Dessa forma, a cláusula que lhe imputa a responsabilidade pelo saldo residual existenteao término do contrato, como condição para ter a dívida quitada e obter a liberação da hipoteca, ocoloca em desvantagem exagerada, por restringir direito fundamental inerente à natureza docontrato e ameaçar o equilíbrio contratual. No caso em apreço, torna-se patente a inexeqüibilidade do contrato em sua feição original,tendendo o valor do saldo residual a um valor bem superior ao capital mutuado. Diante desse fato, considerando a finalidade social do Sistema Financeiro de Habitação, cujoobjetivo maior é propiciar condição de moradia própria à população menos favorecida, é de sepresumir exagerada, por se mostrar excessivamente onerosa para o mutuário/consumidor, aestipulação contratual que lhe impõe a obrigação de arcar com um resíduo financeiro, ao términodo prazo contratado, mesmo já tendo pago todas as prestações pactuadas. É de se destacar que,não raras vezes, o saldo residual supera o valor de avaliação do imóvel. E mesmo nessassituações, o mutuário é obrigado a refinanciar o resíduo com juros e correção. Sem dúvida,aludida cláusula é abusiva, devendo ser considerada como não escrita, ou seja, sem qualquervalidade nem eficácia. Na esteira desse entendimento, trago à colocação o seguinte aresto do TRF da 5ª Região:

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"Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMAFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA DE EQUIVALÊNCIASALARIAL. SUA OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA DE RESÍDUO DO SALDO DEVEDOR.ABUSIVIDADE. ( ... ) 3. É abusiva, devendo ser reputada como não escrita, a cláusula que tratade impor ao mutuário, após o prazo da avença, o pagamento adicional de valores ditos residuais.Precedentes (AC 175.369-SE, Rel. Des. Juiz Francisco Cavalcanti, j. em 21.11.2000, P.M.). 4.Apelação improvida." (grifos nossos) (AC 149337-SE, Rel. p/ o acórdão Desembargador FederalNereu Santos, j. em 19.06.2001, publ. em DJ de 02.01.2002). Portanto, considerando que a Lei nº 8.078/90, em seu art. 51, V, inquina taxativamente denulidade as cláusulas abusivas, é nula a Cláusula Trigésima Nona, bem como seus parágrafos,do presente contrato de financiamento." 39. Se a prorrogação por mais 108 meses para pagamento do saldo devedor remanescente éilegal, pelos mesmo motivos também é ilegal a cláusula que determina o pagamento em 48h deeventual saldo residual mesmo raciocínio. III.III - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA EXECUÇÃO. SALDO DEVEDOR QUE PADECEDE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 40. A Lei nº 4.380/64 criou o SFH - Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo precípuo desuprir o déficit habitacional da população de baixa renda, através do financiamento da casaprópria, com reajuste das parcelas através da equivalência salarial, e concentrado na finalidadedo interesse social, definindo a forma de captação, os agentes especializados, a remuneraçãoespecífica, bem como a política de juros remuneratórios, na forma estabelecida em seu art. 1.º: "O Governo Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional dehabitação e de planejamento territorial, coordenando a ação os órgãos públicos e orientando ainiciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e ofinanciamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menorrenda". 41. Todavia, constata-se que a REQUERIDA, desviando-se dos objetivos traçados pelaConstituição Federal e pela lei, vem praticando irregularidades no que se refere ao reajuste dasprestações e do saldo devedor dos imóveis por ela financiados, de forma a impossibilitar aosmutuários a quitação de suas parcelas mensais e, consequentemente, de seus imóveis. Em facedessas ilegalidades, que caracterizam a capitalização de juros sobre juros, surge uma situaçãoabsurda: QUANTO MAIS O MUTUÁRIO PAGA, MAIS O SALDO DEVEDOR AUMENTA,tornando, assim, impossível a quitação do imóvel. É a inversão de qualquer lógica. É o império damatemática do explorador e do capitalismo selvagem. 42. O Código Supremo, ao tratar em seu Título VII, da Ordem Econômica Financeira, é claro aoestabelecer quais são as finalidades que deverão nortear a política econômica nacional. O art.170, Caput, estabelece o seguinte, ipsis verbis: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreconcorrência, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiçasocial, (....)." 43. Deve-se lembrar que o projeto financiado pela REQUERIDA é um PROJETO SOCIAL, quevisa o financiamento da aquisição da casa própria, não um financiamento destinado aoenriquecimento desmedido das instituições financeira. 44. O Estado brasileiro garante a todos os direitos sociais, frisando-se que o artigo 7º, IV da

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Constituição Federal, estabelece o seguinte: "IV - o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suasnecessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhepreservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". III.III.I - DO ANATOCISMO. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." ( Súmula 121do STF). "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de jurosvencidos aos saldos líquidos de conta-corrente de ano a ano." Lei da Usura, Decreto 22.626, de 7de abril de 1933; artigo 4º. (grifo nosso) 45. E esta repulsa se encontra com abundância nos entendimentos jurisprudenciais: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada(súmula 121); dessaproibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a súmula 596 não guardarelação com anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitidanas operações regidas por leis especiais, que nela especialmente constem." Ementa. RecursoExtraordinário 90341/1. (grifo nosso) "A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quandoexpressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Art.4º do Decreto 22.626/33,pela Lei 4.595/64. O anatocismo repudiado pelo verbete nº 121 da súmula do Supremo TribunalFederal não guarda relação com o enunciado nº 50 e TRF/164." Recurso Especial nº 1285 - GO,Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo. (grifo nosso) "... a capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições." RTJ 92/1.341, 98/851,108/277, 124/616; STF - bol AASP 1343/218. "Embargos à execução. Excesso de Execução. Juros infringentes. Lei da Usura. Desatualidadeda Súmula 596. Procedência dos embargos." Ementa da Ap. Cível 194249132, 4ª C. Cível, Arroiodo Meio. Apelante Suinícola Arroio do Meio Ltda. e Telmo Stacke. Apelado Banco Meridional doBrasil. "A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo que expressamenteconvencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei4.595/64. Anatocismo repudiado pelo verbete da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, nãoguarda relação com o enunciado 596 da mesma Súmula." Recurso Especial 1.285, 14.11.89, 4ªTurma do STJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in JSTJ - TRF 6/163. (grifo nosso) 46. Tendo incorrido em anatocismo, a requerida ofende aos ditames da Lei da Usura, no seuquarto artigo, e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Mais que isso, agride ao esforçoconjunto de toda a sociedade em recuperar decênios perdidos em inflação, desvalorizaçãomonetária e estagnação econômica. 47. O país sofreu e ainda sofre com as dificuldades características do desenvolvimento contido, equaisquer condutas abusivas de poder econômico por parte das grandes instituições financeirasse tornam logo severos ataques ao equilíbrio social. Não apenas dos pequenos, masprincipalmente dos grandes se espera postura nobre, consciente e concorde aos princípios doDireito e da Justiça que dão sentido à vida de um povo.

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III.III.II - DOS JUROS EXCESSIVOS. 48. Juros reais, ou simplesmente juros, são a remuneração do capital. Longe de seremconfundidos com os juros nominais, ou a correção monetária, que apenas atualiza o valor,aqueles equivalem a uma retribuição pelo tempo em que o montante ficou indisponível para quemo deu emprestado, enquanto disponível para quem o tomou. 49. A Lei tratou bem deste assunto, a começar pela respeitada Lei da Usura, já em seu primeiroartigo: "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de jurossuperiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062)." Lei da Usura, Decreto 22.626, de 7de abril de 1933; artigo 1º. (grifo nosso) 50. Com efeito, ainda permanece integralmente em vigor a disposição contida no art. 4º doDecreto n. 22.626, de 07/04/33, que determina, in verbis: "É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a cumulação de juros vencidosaos saldos líquidos em conta - corrente ano" 51. Desta forma, não há mais que se falar em capitalização de juros diante da norma supra e daSúmula 121 do STF. III.III.IV - DA TABELA PRICE. 52. A Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização, há muito vem sendoilegalmente utilizada neste país, principalmente pelos bancos, construtoras e agentes financeiros. 53. Mas o que é a Tabela Price? Segundo lição do ilustre matemático JOSÉ DUTRA VIEIRASOBRINHO, que cita trecho da obra do professor MARIO GERALDO PEREIRA, a denominaçãoTabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no séculoXVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (oufinanciamentos). A denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se aofato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistemaconsiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais esucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, oupagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamadaamortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês erespectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento - FCEA, São Paulo, 1965 apud JoséDutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). 54. Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juroscompostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). 55. Há uma tentativa de explicação para o uso disseminado do sistema francês: a maioria doslivros destinados ao estudo da administração financeira é tradução de edições estrangeiras., v.g.LAWRENCE J. GITMAN - Principles of managerial finance. Harper & Row, Publishers Inc.U.S.A.,1984. 56. Entretanto, esqueceram os ilustres tradutores de observar a legislação vigente no Brasil, emespecial o Decreto n. 22.626/33 que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros,orientação que consta da Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda queexpressamente convencionada, conforme fartamente demonstrado acima.

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III.III.V - DO SALDO DEVEDOR. A ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. 57. As planilhas apresentadas pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação mostramprática de primeiramente corrigir o saldo devedor para somente depois aplicar a parcela deamortização advinda da prestação. 58. Esse formato nos parece afastar-se da dicção do artigo 6° , alínea "c", da Lei 4380/64. Éverdade que o texto citado tornou-se, após os vetos e revogações, um verdadeiro Frankenstein.Vamos ver, então, um pouco mais que a alínea "c": "Art. 5º. Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção dehabitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção dehabitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, coma conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o salário mínimo legal foralterado. Art. 6º. O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, cessão oupromessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestaçõesmensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros; d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestaçõesintermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elascorrespondente;" . IV - DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DAVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 59. Por todo o exposto, vislumbra-se a a verossimilhança das alegações, quer pelos argumentosde fato como pelos argumentos de direito, conforme resumo abaixo: a) a Autora não foi regularmente notificada, na forma do art. 31, parágrafos 1º e 2º; b) a cláusula que obriga a Autora a quitar o abusivo saldo devedor remanescente é nula de plenodireito; c) ainda que exista obrigação de quitar o saldo devedor remanescente, o valor deste não é oindicado pela CEF. 60. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este reside na eminência de serrealizado leilão para alienação do imóvel objeto da hipoteca, único imóvel do casal e que lheserve de moradia. Por óbvio, uma vez levado à praça, de nada adiantará o julgamento em favordos Autores, pois o bem já terá sido alienado. 61. Por outra via, a medida é perfeitamente reversível, pois uma vez revogada a liminar, a CEFpoderá levar o bem a leilão, pois que o imóvel é garantidor da dívida. V - DOS PEDIDOS. 62. Ante o exposto requer a V. Exa. que:  

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I. em sede de antecipação de tutela conceda liminar inaldita altera pars e initio litis paradeterminar à Ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa., em valor que iniba odescumprimento da ordem judicial, que: a) determine a suspensão do leilão noticiado, ou a suspensão da Carta de Arrematação, se leilãojá tiver sido realizado, até o julgamento da Ação Principal, evitando desta forma sejam causadosprejuízos aos requerentes com a perda do seu imóvel; b) autorize o depósito das 108 parcelas referentes à prorrogação de prazo para quitação do saldodevedor remanescente, no valor a ser fixado pela perícia ou acordo entre as partes (os valoresdepositados deverão ser sacados pela Autora, caso a ação principal seja julgada totalmenteprocedente, para declaração de nulidade da cláusula que obrigue o pagamento do saldo devedorremanescente, ou revertidos em favor da CEF, caso a sentença final considere legítima acobrança do saldo); c) determine a CEF que se abstenha, por qualquer meio da cobrança/execução judicial eextrajudicial da dívida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exa; d) determine a CEF que se abstenha de inscrever os nomes dos Autora e mutuário, em cadastrode inadimplentes, tais como SPC, SERASA e CADIN, e se já o fez, que promova sua imediataexclusão, sob pena de multa diária ser arbitrada por V. Exa. II. no mérito, confirmada a antecipação de tutela, julgue procedente a presente ação AÇÃO DEREVISÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL: a) com o objetivo de revisar o contrato de financiamento habitacional firmado entre a Autora e aCEF, para que seja anulada a cláusula contratual que obriga a Autora ao pagamento do saldodevedor remanescente após o prazo do contrato, declarando-se quitado o contrato até omontante pago; b) ou alternativamente, reduza o valor do saldo, conforme perícia, mediante exclusão daamortização negativa, seja afastada a "tabela price", capitalização de juros e correção do saldodevedor após a amortização, adequando-o aos parâmetros do laudo técnico acostado. c) ordenando-se ainda a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatíciossucumbenciais. 63. Conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser a Autora arrimo de família, além deenquadrarem-se nos critérios da Lei n. 1.060/50. 64. Provará o alegado por todos os meios admitidos em direito, sem exclusão de qualquer,pugnando-se pela junta aos autos do LAUDO TÉCNICO FINANCEIRO ora apresentado, perícias,etc. 65. Requer seja a Ré notificada a acostar aos autos PLANILHA DE EVOLUÇÃO DOFINANCIAMENTO relativo ao contrato de n. 1188600000700-1 que encontra-se em seu poder,sob pena de aplicação do disposto nos arts. 355 e seguintes do CPC; 66. Requer, outrossim, a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da Autora frente àRé, nos termos do Artigo 6º inciso VIII do CDC, 67. Cite-se a Ré para, querendo, apresentar resposta à presente ação, sob pena de aplicaçãodos efeitos da revelia e confissão."

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            3. Ora, da narrativa dos fatos acima transcritos, força é convir que a proteção demandadapela requerente nesta ação de interdito proibitório está sendo discutida, de forma muito maisampla e com cognição ampla, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais. Dito de outraforma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o próprio pedido de mérito, nahipótese de virem a ser deferidos, esgotaram da forma mais completa possível a pretensão denatureza possessória deduzida nos autos desta ação de interdito proibitório.             4. Na verdade, o que se pode concluir de forma clara é que a requerente de fato não temdireito ao próprio ajuizamento desta ação de interdito proibitório. Com efeito, a Caixa EconômicaFederal e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ainda que tencionem promover a execuçãoextrajudicial  do bem imóvel adquirido pela requerente, não estariam a lhe causar qualquerturbação ou esbulho possessórios, mas apenas manifestando uma pretensão de rescindir ocontrato de financiamento habitacional celebrado com o primitivo mutuário e que, em face decessões contratuais sucessivas, seus direitos passaram a ser exercidos pela requerente. Comoquer que seja, a parte autora não é destinatária da proteção possessória prevista no art. 932 doCPC, impondo-se a decretação de improcedência do pedido inicial.             DISPOSITIVO             Ante todo o exposto, indefiro o pedido de medida liminar e julgo improcedentes os pedidosformualdos nesta ação de interdito proibitório.(...)"                       8.            Com estes fundamentos, nego provimento à apelação.                         9.            É como voto.   [1] Sobre adoção da técnica, v. decisão do e. STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD).Impende registrar, também, o posicionamento da doutrina, explicitando que a fundamentação "perrelacionem" pode ser utilizada pelo julgador desde que: "a) não tenha havido suscitado de fato aoargumento novo, b)a peça processual à qual se reporta a decisão esteja substancialmentefundamentada, aplicando-se, ainda tudo o que se disse até aqui sobre os fundamentos da própriadecisão, c) a peça que contém a fundamentação referida esteja nos autos e que a ela possam teracesso as partes." (in Curso de Processo Civil, vol. 02, Fredie Didier Junior e outros, p. 272).  

              PROCESSUAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. ALEGAÇÃODE POSSE DO IMÓVEL POR CERCA DE 18 ANOS. CONSTATAÇÃO DE ESTADO DEINADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE GAVETA

PROCESSO Nº: 0800831-66.2012.4.05.8100 - APELAÇÃOAPELANTE: FRANCISCA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTEADVOGADO: HERCULES SARAIVA DO AMARALAPELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (e outro)RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 1ºTURMA

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EM NOME DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE CONTRATOPARTICULAR PARA SUBSIDIAR O SUPOSTO REPASSE DO IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃONÃO IDÔNEA. AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO PROTEGEM O MUTUÁRIO INADIMPLENTE.MATÉRIA PREJUDICADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL COM OBJETO MAISABRANGENTE AO DA PRESENTE DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.                          1.            A ocupante do imóvel alega ter adquirido o imóve, objeto dos autos, demutuário do SFH, através do chamado "contrato de gaveta" e incorrido em inadimplência devido aproblemas financeiros e às irregularidades do contrato.                       2.            Pretende obter proteção possessória em face da publicação de edital paraleilão do imóvel, alegando nulidade no procedimento de execução extrajudicial promovido pelaCaixa Econômica Federal - CEF.                      3.               Não constam dos autos documentação idônea sobre o suposto "contratode gaveta" em nome da demandante.                       4.            Ressalte-se, apenas a título de esclarecimento, que as açõespossessórias não protegem o mutuário inadimplente de imóvel vinculado ao Sistema Financeirode Habitação - SFH.                        5.            A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido deque a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional,tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.Adota-se, portanto, os termos da sentença como razão de decidir.                     6.            A sentença proferida pelo Juízo do 1º Grau de Jurisdição observou que oobjeto da presente ação já estaria abrangida por ação de revisão contratual, também propostapela demandante, e que tramita junto à 2ª Vara Federal/CE; decidindo, portanto, pelaimprocedência da ação de interdito proibitório.                      7.            Apelação improvida.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC08008316620124058100, em que são partes asacima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório,voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.