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Teoria Geral do Direito Ambiental

Profª Me. Fernanda Luiza F. de MedeirosProfª Me. Roberta Camineiro Baggio

14 de outubro de 2004

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Direitos Fundamentais

“(...) são todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, forma, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material),

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Integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhe ser equiparados (...)”

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Direitos FundamentaisDIMENSÕES

Os direitos fundamentais passaram por diversas alterações desde que foram reconhecidos como direitos constitucionais essas transformações ocorreram tanto no concernente ao seu conteúdo quanto no que se refere à sua titularidade, eficácia e efetividade, podendo, então, ser dispostos conforme três diferentes dimensões.

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Primeira Dimensão

Marcaram o reconhecimento dos direitos fundamentais perante às Constituições, recebendo o status constitucional material e formal.

São produtos do pensamento liberal-burguês do século XVIII (Hobbes,

Locke, Rousseau e Kant).

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Primeira Dimensão

Caráter de cunho individualista

Detendo a função de proteger o indivíduo do Estado.

Podem ser denominados como direitos de resistência perante o Poder constituído.

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Primeira Dimensão

Exemplos:

Direito à vida;

Direito à liberdade;

Direito à propriedade;

Direito à igualdade perante a lei.

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Rede ampla de liberdades:

Liberdade de expressão coletiva:–Liberdade de expressão, reunião,

imprensa, manifestação e associação;–Direitos de participação política,

como o direito de voto e a capacidade eleitoral passiva.

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Segunda DimensãoOrigem:

Impacto da industrialização e os graves problemas sociais e econômicos agregados.

A consagração formal da liberdade não gerava a garantia das mesmas

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Segunda DimensãoOrigem:

Necessidade de o Estado atuar de forma ativa na realização da justiça social.

Atribuem ao Estado um comportamento ativo na realização da justiça.

São denominados direitos positivos.

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Segunda DimensãoBreve Histórico

Os direitos fundamentais de segunda dimensão dominaram o século XX da mesma forma que os direitos de primeira dimensão dominaram o século XIX.

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“(...) são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social...

Bonavides afirma que os direitos fundamentais de

segunda dimensão:

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... depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século nasceram abraçados ao princípio da igualdade do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.”

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- Cunho positivo;

Fazer com que o Estado propiciasse ao cidadão o direito ao bem-estar social;

A liberdade do indivíduo manifestar-se-á por intermédio do Estado e não mais perante o Estado.

Segunda DimensãoCaracterísticas

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Surgem consagrados no Direito Ocidental positivado, em especial por meio das Constituições do segundo pós-guerra, além de serem objeto de diversos pactos internacionais.

Segunda DimensãoCaracterísticas

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Outorgam ao indivíduo o direito a prestações sociais estatais, tais como:

• Assistência social;

• Saúde;

• Educação;

• Trabalho.

Segunda DimensãoCaracterísticas

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Segunda Dimensão

Os direitos fundamentais de segunda dimensão não englobam apenas os direitos de cunho positivo.

Agregam, também, as denominadas “liberdades sociais”e temos como exemplo:

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Exemplos:

– Liberdades de sindicalização;

– Direito de greve;

– Direito de férias;

– Repouso semanal remunerado;

– Garantia de um salário mínimo.

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Ingo Sarlet afirma que:

“(...) os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava...

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...(e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico.”

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Direitos Fundamentais

Titularidade:

Os direitos fundamentais, nesta fase, valem-se de uma concepção mais objetiva e valorativa, fizeram com que o princípio da igualdade assim como o princípio de liberdade, recebem um novo significado.

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Deixavam de ser mero direito individual para tornarem-se uma dimensão muito mais objetiva de garantia contra possíveis atos de arbítrio do Estado.

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Terceira Dimensão

Breve histórico:

A consciência de um mundo fragmentado em Nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, ou ainda em precário desenvolvimento, abriu espaço para que se buscasse uma outra dimensão para os direitos fundamentais, até então desconhecida.

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Terceira Dimensão

A terceira dimensão dos direitos fundamentais são também denominados de direitos de solidariedade e direitos de fraternidade.

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Desprendem-se da “figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, conseqüentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa” (Sarlet)

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Terceira Dimensão

A nota distintiva dos direitos fundamentais de terceira dimensão é, fundamentalmente, a questão de sua titularidade.

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São direitos de titularidade coletiva, sendo, algumas vezes, até mesmo, indefinida ou indeterminável.

Destinam-se a proteção de grupos humanos.

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Terceira DimensãoExemplos

– Direitos à paz;– Direitos à autodeterminação dos povos;– Direito ao desenvolvimento;– Direito à qualidade de vida;– Direito de propriedade sobre o patrimônio

comum da humanidade;– Direito de comunicação;– Direito de proteção ao meio ambiente.

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Direitos Fundamentais

“O elenco de direitos fundamentais de terceira dimensão origina-se no resultado de novos movimentos sociais de reivindicações fundamentais do ser humano, geradas pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas conseqüências.” (Sarlet)

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Terceira Dimensão

Os direitos fundamentais de terceira dimensão são comumentes denominados de direitos de solidariedade ou direitos de fraternidade devido à sua natureza de implicação universal.

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“Podem ser consideradosuma resposta ao fenômenodenominado de ‘poluição de liberdades’ que caracteriza o processo de erosão e degradação sofrido pelos direitos e liberdades fundamentais: principalmente em face do uso de novas tecnologias, assumindo especial relevância o direito ao meio ambiente e à qualidade de vida”.

Perez Luño assevera que:

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Parte da doutrina, segundo Sarlet, manifesta serem direitos de terceira dimensão as referências às garantias contra as manipulações genéticas, ao direito de morrer com dignidade, enquanto outros entendem que estes já compõem direitos de quarta dimensão.

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Meio Ambiente como Bem Jurídico

Bem jurídico essencial

VIDA

Proteção homem

Proteção natureza

Aspectos culturais e naturais

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Direito Difuso, Coletivo e Individual homogêneo

Difuso: direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato.

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Direito Difuso, Coletivo e Individual homogêneo

Coletivo: tem um objeto indivisível cujo titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas.

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Direito Difuso, Coletivo e Individual homogêneo

Individual homogêneo:

refere-se à tutela individual.

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Teoria Geral da Repartição Constitucional das

Competências

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• Federalismo Dual

• União: competências taxativas

• Estados-membros: competências residuais

Repartição Clássica

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• Federalismo Cooperativo

• Divisão compartilhada de competências entre os entes da Federação

Repartição Contemporânea

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Competências horizontais: exclusivas

Competências verticais: compartilhada

Tipologia das Competências Constitucionais

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Material: poder de ação administrativa

Legislativa: poder de criação normativa

Natureza das Competências

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Repartição de Competências na

Constituição Brasileira de 1988

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• União

• Estados-membros

• Distrito Federal

• Municípios

Entes da Federação Brasileira:

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• Art. 21: competências exclusivas da União.

– Materiais

• Art. 22: competências privativas da União.

– Legislativa

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• Art. 23: competências comuns.

– Materiais

• Art. 24: competências concorrentes.

– Legislativas

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• Art. 25, § 1°: competência residual dos Estados-membros.

– Material e Legislativa.

• Art. 30: competência municipal

– Material e Legislativa.

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A L

U

E

M

21; 22

25, § 1º

30, I e II

23225

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Competências Ambientais do art. 21: União

“Compete à União:

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;”

“b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as

inundações;”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

“XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“XXIII - explorar os serviçose instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;”

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Competências Ambientais do art. 21: União

“XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.”

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Competências Ambientais do artigo 22

“Compete privativamente à União legislar sobre:”

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Competências Ambientais do artigo 22

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

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IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

Competências Ambientais do artigo 22

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XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIV - populações indígenas;

Competências Ambientais do artigo 22

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XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

Competências Ambientais do artigo 22

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Competências Ambientais do artigo 22

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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Diferença entre

exclusivo e privativo

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Artigo 23

“É competência comum da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios:”

§ único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

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Omissão dos Entes da Federação

Agravo de Instrumento. (...) Município. Capelas. Manutenção e Preservação. Incoerência. Tem o Município o dever de Manutenção e Preservação das Capelas, por constituírem estas, patrimônio cultural do Município (...)

(CAXIAS DO SUL)

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