1° simulado RC-sobre D. Previdenciário

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1° SIMULADO SOBRE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Parabéns para os primeiros colocados Leide, WFF, Kelly, Lucas, Geniane, Dimi. Ninguém

gabaritou. O próximo simulado Segunda-feira será de D. Administrativo o mais votado na

enquete RC e Facebook. E o desafio continua... Você consegue gabaritar o próximo?

A seguir, o gabarito e o ranking dos participantes!

RANKING

1º lugar: Leide, WFF, Kelly, Lucas, Geniane, Dimi (09 pontos).

2º lugar: Camila Froelich (08 pontos)

3º lugar: Ricardo (07 pontos)

4º lugar: Concentrée (06 pontos)

Vamos às questões!

http://recantodoconcurseiro.blogspot.com/p/simulado.html

By Késsia G. S2

______________ GABARITO COMENTADO _________________

1- Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher

contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será

autorizada, para autônomos em geral, mediante apresentação de recibo de

pagamento do serviço prestado.

Art. 60. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher

contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será

autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo

período, na forma a seguir:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-

propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento

ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício,

certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos

contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

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II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no

respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da

atividade; e

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na

prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em

época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

1- Gabarito: E - ( Art. 60., Inciso III da IN 45)

2- A perda da qualidade de dependente ocorrerá para a companheira ou o

companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, em

qualquer situação.

Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.

2- Gabarito: E - ( Art. 26, Inciso II da IN 45)

3- A pessoa física é identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais –

CNIS, por intermédio de um NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que

poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de

Identificação Social, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT –

Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT

PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação Social, emitido pela Caixa

Econômica Federal - CEF.

3- Gabarito: C - ( Art. 38, Par�grafo �nico. da IN 45)

4- Enquadra-se na categoria de Facultativo o síndico de condomínio, desde que não

remunerado.

Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante

contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como

segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado.

4- Gabarito: C - ( Art. 9º, Inciso II da IN 45)

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5- É segurado na categoria de Facultativo o brasileiro civil que trabalha no

exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,

ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS.

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do

RPS:

XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o

Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por

RPPS.

5- Gabarito: E - (Art. 6º, Inciso XX da IN 45)

6- Ao se aposentar, um homem aos 65 anos pode utilizar o período de serviço

militar obrigatório para completar a carência exigida para obter o benefício.

Art. 155. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar.

6- Gabarito: E - (Serviço militar não é contado como carência. - Art. 155 da IN 45)

7- É segurado na categoria de empregado o trabalhador de estiva de mercadorias

de qualquer natureza, inclusive carvão e minério.

Art. 4º É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do

RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas

empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-

de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria,

assim considerados:

II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério.

7- Gabarito: E - ( Art 4º, Inciso II da IN 45)

8- O Sr. Rubens tem 60 anos e desde 1992 vem contribuindo, exercendo atividades

como trabalhador rural e urbano, sendo que nos últimos cinco anos está

trabalhando em uma fazenda, e somando todas as contribuições ele possui 15 anos

de contribuição, assim ele poderá se aposentar por idade rural, já que atualmente

está vinculado neste setor.

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida

para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem,

e cinquenta e cinco anos, se mulher.

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§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo

exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o

requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à

carência exigida.

§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º

deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de

contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por

idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se

mulher, observado o § 3º do art. 174.

Veja que o Sr. Rubens não atende ao disposto do artigo acima portanto deverá ter 65

anos para requere a aposentadoria.

8- Gabarito: E - (Para redução de idade só conta o período rural, para somar os dois

períodos ha necessidade do homem ter 65 anos. - Verificar artigos da IN 45)

9- Não descaracteriza a condição de segurado especial, a outorga, por meio de

contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de

imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro

módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a

respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a

pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,

individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de

terceiros, na condição de:

§ 4º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até

cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja

superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a

exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

9- Gabarito: C - ( Art 7º, § 4º da IN 45)

10- O valor do salário-maternidade será calculado com base no salário-de-

benefício

Art. 172. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios

de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - auxílio-reclusão;

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III - salário-família;

IV - salário-maternidade;

V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a

Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e

VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes

ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

10- Gabarito: E - ( Art. 172 da IN 45)