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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
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RECOMENDAÇÃO Nº 05/2013
Ementa: Instituições de Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas no Município de Curitiba. Vedação de autorização, permissão e licença, pelo Poder Público Municipal - para construção, instalação e início de funcionamento e exercício de atividades, no Município de Curitiba, de Instituições de Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas que, antes do início das atividades, já por ocasião da Consulta Prévia Comercial de Localização e Funcionamento não comprovarem, documentalmente e de fato, perante o Município de Curitiba, seus Órgãos Públicos/Secretarias Municipais competentes, Fundação de Ação Social, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná: a) o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, necessários e imprescindíveis para o seu funcionamento regular, em consonância com a legislação e normativos vigentes que norteiam o tema; b) estarem devidamente regularizadas e atendendo, na íntegra, a legislação e normativos vigentes que regem o tema (Estatuto do Idoso, Política Nacional do Idoso, Legislação Sanitária, Legislação e Normas do Corpo de Bombeiros do Paraná e demais disposições legais específicas); c) estarem devidamente regularizadas e atendendo, na íntegra, a legislação, normativos, regras jurídicas e técnicas vigentes, concernentes às medidas de segurança e de prevenção e combate a incêndios, atinentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, que têm por objetivo proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio. Implantação do Plano Permanente de Fiscalização, Supervisão, Prevenção, Apoio, Orientação e Acompanhamento, das Instituições de Longa Permanência para Idosos e demais Entidades que, de forma geral, prestam atendimento a pessoas idosas no Município de Curitiba, a ser elaborado e executado mediante ação conjunta, articulada e compartilhada do Município de Curitiba, seus Órgãos Públicos/Secretarias Municipais competentes, Fundação de Ação Social, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná. Estabelecimento do Cronograma de Inspeções/Vistorias conjuntas, a constar de Calendário Oficial do Município do Curitiba, a ser instituído para tal finalidade. Criação de um Banco de Dados Integrado, para o registro atualizado do diagnóstico das condições de atendimento e funcionamento das Instituições em referência, bem como das providências adotadas ao caso pelos Órgãos envolvidos, de conformidade com os trabalhos próprios do aludido Plano.
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O Ministério Público do Estado do Paraná, por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do
Idoso de Curitiba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de
tutela dos direitos e interesses das pessoas idosas conforme Constituição
Federal e Lei Complementar 75/93 e,
Considerando que é função institucional do Ministério
Público, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública, aos direitos assegurados pela Constituição Federal,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição Federal e art. 114, da Constituição do Estado do
Paraná);
Considerando que, cumpre ao Ministério Público fazer
Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de
relevância pública (art. 68, III, da Lei Complementar Nº 85/99);
Considerando que a igualdade é signo fundamental da
República e vem como forma de proteger a cidadania e a dignidade,
fundamentos do Estado Democrático de Direito eliminando-se as
desigualdades sociais que é um dos objetivos fundamentais de nossa
República (art. 1º, II e III; art. 3º, I, III, IV e, art. 5º, da Constituição
Federal);
Considerando que o Estatuto do Idoso (Lei Federal
Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no seu artigo 74, estabelece
que “compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
Considerando que o artigo 230 da Constituição
Federal estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
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amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;
Considerando que o artigo 230 da Constituição
Federal e o Estatuto do Idoso (Lei Federal Nº 10.741, de 1º de
Outubro de 2003), adotaram a doutrina da proteção integral às
pessoas idosas, o que significa que “o idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade”.
Considerando que o Estatuto do Idoso (Lei Federal
Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no seu artigo 3º, adotou a
doutrina da garantia da absoluta prioridade na efetivação dos direitos
fundamentais das pessoas idosas, o que significa que “é obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária”.
Considerando que a o Estatuto do Idoso (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), estabelece normas que
asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
idosas e sua efetiva e plena integração social;
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 4º, §§ 1º e
2º e artigo 5º, estabelece que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo
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de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da
lei”, bem como que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), nos artigos 8º e 9º,
estabelece que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da Legislação vigente”,
bem como que “é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à
vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais e públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 10º, §§ 2º
e 3º, estabelece que “é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis”, bem como que “o direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais” e, ainda que “é dever de todos
zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 37 e § 3º,
estabelece que “o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim
o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”, bem como que “as
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instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de
habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com
estas condizentes, sob as penas da lei”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 43, incisos
I a III, estabelece que “as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta,
omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, III – em
razão de sua condição pessoal”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 15, § 1º,
incisos I a V, §§ 2º e 4º, estabelece que: “é assegurada a atenção integral
à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos”, bem assim que “a prevenção e a manutenção
da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: (...) IV – atendimento
domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e
esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural”;
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 46 e 47,
incisos I a VI estabelece que “a política de atendimento ao idoso far-se-á
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por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”, bem como que “são linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de
1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e
atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de parentes
ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa
permanência” (...);
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 33,
estabelece que: “A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde
e demais normas pertinentes”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no Capítulo II, que
trata das entidades de atendimento ao idoso, no artigo 48, § único,
incisos I a IV e artigo 49, incisos I a VI e § único, estabelece que “as
entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do
órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de
1994”, bem como que “as entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto
ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da
Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os
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seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II – apresentar
objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios
desta Lei; III – estar regularmente constituída; IV – demonstrar a
idoneidade de seus dirigentes”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no Capítulo II, que
trata das entidades de atendimento ao idoso, no artigo 49, incisos I
a VI e § único, estabelece que ”as entidades que desenvolvam programas
de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes
princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento
personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma
instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas
atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos
direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e
oferecimento de ambiente de respeito e dignidade”, bem como que “o
dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil
e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem
prejuízo das sanções administrativas”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no Capítulo II, que
trata das entidades de atendimento ao idoso, no artigo 50, incisos I
a XVII, estabelece que “constituem obrigações das entidades de
atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e
prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o
caso; II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
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IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado; VI – diligenciar no sentido da
preservação dos vínculos familiares; VII – oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas; VIII – proporcionar cuidados à
saúde, conforme a necessidade do idoso; IX – promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI – proceder
a estudo social e pessoal de cada caso; XII – comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-
contagiosas; XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite
os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem, na forma da lei; XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens
móveis que receberem dos idosos; XV – manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor
de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI –
comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de
abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII – manter no
quadro de pessoal profissionais com formação específica”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no Capítulo III, que
trata da fiscalização das entidades de atendimento ao idoso, no
artigo 52 e 53, estabelece que “as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos
do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei”,
bem como que “o art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação: compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política
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nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-
administrativas”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no Capítulo III, que
trata da fiscalização das entidades de atendimento ao idoso, no
artigo 55, estabelece que “as entidades de atendimento que descumprirem
as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades, observado o devido processo legal : I – as entidades
governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus
dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de
unidade ou interdição de programa; II – as entidades não-governamentais:
a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição
de atendimento a idosos a bem do interesse público”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no Capítulo III, que
trata da fiscalização das entidades de atendimento ao idoso, no
artigo 55, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, estabelece que “havendo danos aos idosos
abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a
suspensão do programa”, ressaltando que “a suspensão parcial ou total do
repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos”, bem assim que “na ocorrência de
infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos
assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades
ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem
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do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária” e, ainda que “na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes da entidade”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 62 e 63,
estabelece que “havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares,
sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização”, bem assim que “nos casos em que não houver risco para a
vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará
à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização”.
Considerando que o “Estatuto do Idoso” (Lei
Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003), no artigo 7º, no
artigo 35, §§ 1º, 2º e 3º, estabelece que “os Conselhos Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei”;
Considerando que a Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.
11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea "b" § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
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republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
20, de setembro de 2005, e considerando a necessidade de garantir a
população idosa os direitos assegurados na legislação em vigor;
considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos
quais ficam expostos os idosos residentes em instituições de Longa
Permanência; considerando a necessidade de definir os critérios mínimos
para o funcionamento e avaliação, bem como mecanismos de
monitoramento das Instituições de Longa Permanência para idosos;
considerando a necessidade de qualificar a prestação de serviços públicos e
privados das Instituições de Longa Permanência para Idosos, adotou a
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 283, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2005 – IDOSO;
Considerando que a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA
COLEGIADA - RDC Nº 283, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 – IDOSO,
aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as
Instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial, na
forma do Anexo desta Resolução, bem como que o descumprimento das
determinações do referido Regulamento Técnico constitui infração de
natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas
na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a
substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis;
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.391, de 25
de abril de 2005 - que dispõe sobre a política municipal de atenção
idoso - no artigo 5º, estabelece que “a base de representatividade e
defesa do idoso é composta pelas suas organizações, entidades e serviços
de Assistência Social que prestam atendimento e assessoramento ao idoso,
com representação no Conselho Municipal de Assistência Social”.
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Considerando que a Lei Municipal Nº 11.919, de 26
de setembro de 2006 - que autoriza o poder executivo a criar e
implantar o conselho municipal dos direitos da pessoa idosa -
CMDPI, a conferência municipal dos direitos da pessoa idosa e o
fundo municipal dos direitos da pessoa idosa, e dá outras
providências - no artigo 3º, estabelece que ”Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI: I - supervisionar,
acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal
da pessoa idosa, observada a legislação em vigor; (...) VII - inscrever as
entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa
de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos
estabelecidos na Lei Federal nº 10.741/2003, mantendo cadastro dessas
entidades atualizado; (...) IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços
prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de
atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas
pertinentes para as eventuais adequações; X - receber petições, denúncias,
reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas,
emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção
das medidas cabíveis; (...)
Considerando a Resolução nº 5/2008 - que
regulamenta os Critérios para Registro e Renovação de Registro das
Entidades sem fins lucrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – no artigo 1º, houve por bem “aprovar a Regulamentação dos
Critérios para a concessão de Registro e Renovação de Registro das
Entidades sem fins lucrativos, no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa de Curitiba”;
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Considerando o contido na Portaria nº 01, de 04 de
maio de 2012 - que institui no âmbito do Corpo de Bombeiros da Policia
Militar do Paraná, critérios aplicáveis em todo o Estado, para os
procedimentos junto ao Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico
– SPCIP quanto à composição de Comissão para Avaliação de Consultas
Técnicas;
Considerando que a Norma de Procedimento
Técnico do Corpo de Bombeiros do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – parte 1, estabelece ”no item 1
OBJETIVO. Estabelecer no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná
- CBMPR, critérios aplicáveis em todo o Estado para os procedimentos junto
ao serviço de prevenção contra incêndio e pânico quanto aos processos de
vistoria em estabelecimentos e áreas de risco e, “no item 2 APLICAÇÃO.
Aplica-se a todos os procedimentos junto ao serviço de prevenção contra
incêndio e pânico quanto aos processos de vistoria em estabelecimentos e
áreas de risco, sejam advindos dos servidores, contribuintes, ou outro ente”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte 1, estabelece ”no item 4.10.
Sistema PREVFOGO: Sistema de gerenciamento eletrônico de documentos
que gerencia os procedimentos administrativos do serviço de prevenção
contra incêndio e pânico, e contêm os subsistemas de Vistorias, Expedição
de Documentos, Análise de Projetos, Produtos Perigosos, Relatório
Gerenciais, e outros que vierem a ser acrescentados a estes conforme as
necessidades do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte 1, estabelece ”no item 4.10
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SPCIP - Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico: O SPCIP
compreende o conjunto de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar, que têm
por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e
proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o
cumprimento das exigências estabelecidas no Código de Segurança Contra
Incêndio e Pânico do CBMPR e, “no item 5.1. Os procedimentos
administrativos junto ao serviço de prevenção contra incêndio e pânico
referentes aos processos de vistorias em estabelecimentos e áreas de risco
obedecerão o disposto nesta Norma de Procedimento Técnico”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte 1, estabelece ”no item 6 -
Procedimentos Específicos - 6.1 - A VISTORIA PREVENTIVA em
estabelecimentos e áreas de risco se destina a proporcionar, ao Serviço de
Prevenção Contra Incêndio e Pânico, elemento sobre fato que possa
subsidiar sua decisão, e serão dos seguintes tipos: a) VISTORIA
PREVENTIVA: face as normas atinentes, constata condições para
finalidade de exercício de atividade econômica, comportando
renovações anuais; b) VISTORIA PREVENTIVA DE FISCALIZAÇÃO: de
caráter acessório, para constatar a manutenção das condições face
as normas atinentes, PODENDO SER EFETUADA A QUALQUER
TEMPO”;
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – PARTE 1, estabelece ”no item 6.2 AS
VISTORIAS PREVENTIVAS DE FISCALIZAÇÃO REÚNEM AS
VERIFICAÇÕES SOLICITADAS PELO PODER PÚBLICO, AS OPERAÇÕES
INTEGRADAS DE FISCALIZAÇÃO, E AS DENÚNCIAS”, bem como que,
“no item 6.3 - Todos os documentos serão emitidos eletronicamente
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através do Sistema PREVFOGO de acordo com o tipo de vistoria e suas
finalidades”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte 1, estabelece ”no item 6.4 -
São documentos da Vistoria Preventiva: a) Relatório de Vistoria em
Estabelecimento - RVE, que orienta o contribuinte quanto às condições do
estabelecimento em relação às normas de segurança contra incêndio e
pânico;Rb) Notificação de Vistoria em Estabelecimento - NOTE, que
constata, de forma inequívoca, que o contribuinte tomou conhecimento do
teor das normas sobre as quais foi orientado pelo RVE; c) Reprovação de
Estabelecimento - RE, é resultado do ato que constatou a não adequação
às normas de prevenção; d) Certificado de Vistoria em Estabelecimento
- CVE, que declara estar de acordo com as normas de segurança contra
incêndio e pânico, para início ou permanência de exercício de
atividade econômica; e) Laudo de Vistoria em Hidrante - LVH, para
confirmação de localização e funcionamento de hidrante público, nos casos
exigidos nas normas de segurança contra incêndio e pânico; f) Laudo de
Vistoria de Conclusão de Obra - LVCO, para constatar que a obra foi
executada de acordo com o projeto de prevenção contra incêndio e pânico;
g) Laudo de Vistoria de Conclusão Parcial de Obra - LVCPO, para
constatar que blocos ou partes autônomas da obra foram executadas de
acordo com o projeto de prevenção contra incêndio e pânico, bem como que
“ no item 6.5 - São documentos da Vistoria Preventiva de
Fiscalização: a) Notificação de Vistoria de Fiscalização - NOTF, que
constata, de forma inequívoca no ato da fiscalização, que o contribuinte
tomou conhecimento do teor das normas de segurança contra incêndio e
pânico que estão sendo infringidas; b) Reprovação de Estabelecimento
Fiscalizado - REF, é resultado do ato que constatou a não adequação às
normas de segurança contra incêndio e pânico após uma fiscalização; c)
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
16
Relatório de Orientação - RO, que orienta o ente, não contribuinte,
quanto à manutenção das condições do estabelecimento em relação às
normas de segurança contra incêndio e pânico”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte 1, estabelece ”nos itens 6.8
(Dos atos junto ao Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico),
6.8.1 a 6.8.5, estabelecem que: “6.8.1 Compete às unidades locais do
Corpo de Bombeiros, os procedimentos executivos relacionados às vistorias,
o lançamento do resultado dos atos no Sistema PREVFOGO, bem como a
guarda dos eventuais arquivos físicos gerados pelo processo. 6.8.2. Estes
procedimentos serão colocados em prática por meio do Serviço de
Prevenção Contra Incêndio e Pânico da unidade local do Corpo de
Bombeiros. 6.8.3 O serviço de prevenção contra incêndio e pânico
responsável por uma área ou região deve manter atendimento presencial
aos contribuintes. 6.8.4 O Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico
coordenará os Bombeiros Militares que realizarão as vistorias, e os que
analisarão os processos para emissão de documentos finais. 6.8.5 Todos os
atos devem ser registrados no Sistema PREVFOGO, sendo responsável pelo
lançamento do resultado dos atos àqueles que os tenha praticado”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte 1, estabelece ”no item 6.9
(Protocolização do cadastro) item 6.9.1 O Processo de vistoria em
estabelecimentos ou áreas de risco se inicia através da formalização do
pedido pelo contribuinte, seu preposto, OU DE OFICIO, com o
preenchimento do formulário eletrônico junto ao setor de atendimento do
Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico”, bem como “no item 6.11.4
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
17
Após a execução da vistoria, o Bombeiro Militar que efetuou o ato confirmara
ou atualizara dados constantes do cadastro, principalmente referentes a
estrutura física do local”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte 1, estabelece ”no item 6.13.3 -
Na execução da vistoria, se for constatada inadequação às normas de
segurança contra incêndio e pânico no estabelecimento que necessitem da
ação do contribuinte para adequação, será emitido: a) Relatório de
Vistoria em Estabelecimento - RVE, na primeira vistoria; b) Notificação
de Vistoria em Estabelecimento - NOTE, na segunda vistoria periódica,
ou Notificação de Vistoria de Fiscalização - NOTF, na primeira vistoria
de fiscalização”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná - NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte 1, estabelece, nos itens 6.13.13
“O contribuinte ficará responsável por promover as adequações orientadas
nos documentos das alíneas "a" e "b" do item 6.13.3, devendo, após a
conclusão das adequações, pedir a reentrada do processo na agenda do
Serviço de Prevenção Contra Incêndio e Pânico que realizará uma vistoria
para constatação. 6.13.14 O prazo para a conclusão dos atos de adequação
contidos no Relatório de Vistoria em Estabelecimento será de 90 (noventa)
dias, e os contidos na Notificação de Vistoria em Estabelecimento e
Notificação de Vistoria de Fiscalização será de 30 (trinta) dias, ambos os
prazos contados da data da vistoria que constatou a necessidade de
adequação. 6.13.15 O contribuinte poderá protocolizar o pedido de
reentrada do processo diretamente via internet no sítio do Sistema
PREVFOGO. 6.13.16 Findando os prazos, ou estando o
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
18
estabelecimento notificado em qualquer tipo de vistoria, os
processos serão enviados para análise, independente de resultado
de vistoria para constatação. 6.13.17 A VISTORIA PREVENTIVA DE
FISCALIZAÇÃO SERÁ REALIZADA, A QUALQUER TEMPO, EM
ESTABELECIMENTOS INDEPENDENTE DE JÁ TEREM SIDO
VISTORIADOS PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E
PÂNICO DO CORPO DE BOMBEIROS, ESTEJAM CERTIFICADOS OU
NÃO. 6.13.18 Na execução da Vistoria Preventiva de Fiscalização, se
obedecerá os mesmos atos da Vistoria Preventiva, no que couber”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná – NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte II, que trata do PLANO DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO/PSCIP, estabelece ”no
item 1 – OBJETIVO - Estabelecer os critérios para apresentacão do Plano
de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP das edificações e áreas de
risco, atendendo ao previsto no Código de Seguranca Contra Incêndio e
Pânico – CSCIP do Corpo de Bombeiros Militar do Parana – CBMPR, bem
como que, “no item 2 – APLICAÇÃO - Esta Norma de Procedimento
Técnico (NPT) aplica-se aos Planos de Segurança Contra Incêndio e Pânico –
PSCIP das edificações e áreas de risco, apresentados aos Serviços de
Prevenção Contra Incêndio e Pânico – SPCIP para verificação de
conformidade ao CSCIP”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná – NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte II, que trata do PLANO DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO/PSCIP, estabelece, ”nos
itens 4, 5, 5.1, 5.1.1: Definições - Para os efeitos desta Norma de
Procedimento Técnico – NPT aplicam-se as definições da NPT 003 –
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
19
Terminologia de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 5 FORMAS DE
APRESENTAÇÃO - As medidas de segurança contra incêndio e pânico nas
edificações e áreas de risco devem ser apresentadas ao CBMPR para analise
por meio de: a) Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico
(PSCIP); b) Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico para
Instalação e Ocupação Temporária (PSCIP-IOT); c) Plano de
Segurança Contra Incêndio e Pânico para Ocupação Temporária em
Edificação Permanente (PSCIP-OTEP). 5.1 Plano de Segurança
Contra Incêndio e Pânico. - 5.1.1 Características da edificação e
áreas de risco”.
Considerando que a Norma De Procedimento
Técnico Do Corpo De Bombeiros Do Paraná – NPT 001 –
Procedimentos Administrativos – Parte II, que trata do PLANO DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO/PSCIP, estabelece, ”nos
item 5.1.1.1: O PSCIP DEVE SER UTILIZADO PARA APRESENTACAO
DAS MEDIDAS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO E PANICO DAS
SEGUINTES EDIFICACOES E AREAS DE RISCO: a) Edificações novas
com área igual ou superior a 100m2, excluídas as residências unifamiliares;
b) Edificações antigas ou existentes de Risco Leve, com área igual ou
superior a 1.500m2, ou com 4 ou mais pavimentos; c) Edificações antigas
ou existentes de Risco Moderado ou Elevado, com área igual ou superior a
1.000m2, ou com 3 ou mais pavimentos; D) EDIFICAÇÕES QUE FOREM
SUBMETIDAS A MUDANÇA DE OCUPAÇÃO, REFORMA ESTRUTURAL OU
AMPLIAÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍDA; e) Edificações e áreas de risco cuja
ocupação pertencem aos Grupos “L” e “M”; f) Edificações e áreas de risco
cuja ocupação pertencem aos Grupos “E” e “F”, independentemente da área
e/ou numero de pavimentos; G) EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUE
NECESSITEM DE PROTEÇÃO POR SISTEMAS FIXOS TAIS COMO:
HIDRANTES, CHUVEIROS AUTOMÁTICOS, ALARME E DETECÇÃO DE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
20
INCÊNDIO, DENTRE OUTROS, INDEPENDENTEMENTE DA AREA E/OU
NUMERO DE PAVIMENTOS”.
Considerando o contido na Lei 16567, de
09.09.2010 – no artigo 1º e § único, que estabelece: “ESTA LEI
INSTITUI NORMAS GERAIS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
CONCERNENTES À PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, TENDO POR
OBJETIVO PROTEGER A VIDA DAS PESSOAS E REDUZIR DANOS AO
MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO”, bem assim que “ESTA LEI SE
APLICA ÀS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO, URBANAS E RURAIS,
LOCALIZADAS NO ESTADO DO PARANÁ”.
Considerando o contido na Lei 16567, de
09.09.2010 – no artigo 2º, que estabelece: “para fins desta Lei,
consideram-se: I - MEDIDAS DE SEGURANÇA: O CONJUNTO DE
DISPOSITIVOS OU SISTEMAS A SEREM INSTALADOS NAS
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO, NECESSÁRIOS PARA PROPICIAR A
TRANQÜILIDADE PÚBLICA E A INCOLUMIDADE DAS PESSOAS,
EVITAR O SURGIMENTO DE INCÊNDIO, LIMITAR SUA PROPAGAÇÃO,
POSSIBILITAR A EXTINÇÃO, PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE E O
PATRIMÔNIO; II - ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A
INCÊNDIOS: A) EDIÇÃO DE NORMAS PARA A INSTITUIÇÃO DE
MEDIDAS DE SEGURANÇA; B) AS OPERAÇÕES DE COMBATE A
INCÊNDIO; c) a supervisão sobre a atividade de bombeiros civis; d) a
definição técnica de hidrantes e outros equipamentos, a serem observadas
pelo prestador do serviço público de abastecimento de água; E) O
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO, VISANDO
ASSEGURAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO INCÊNDIO, INCLUSIVE POR MEIO DE: 1.
ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANOS DE SEGURANÇA, DE PROJETOS
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
21
DE EDIFICAÇÃO E DE ÁREAS DE RISCO; 2. AUTORIZAÇÃO PARA QUE
DETERMINADO IMÓVEL OU ESPAÇO POSSA SER UTILIZADO; 3.
AÇÕES DE VISTORIA E DE REQUISIÇÃO E ANÁLISE DE
DOCUMENTOS; 4. DECLARAÇÃO DE QUE DETERMINADA ÁREA É DE
RISCO, INCLUSIVE COM INTERDIÇÃO DE SEU ACESSO A PESSOAS
NÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS; 5. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS
TÉCNICAS E ESTUDOS VISANDO AVALIAR AS CAUSAS DE INCÊNDIO,
BEM COMO O DESEMPENHO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA”;
Considerando o contido na Lei 16567, de
09.09.2010 – no artigo 3º e artigo 5º, §§ 1º e 2º, que estabelece que:
“fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o
Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio - CONESCI, órgão superior
normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei...”, bem como
que “o disposto no caput do artigo 5º e seus incisos - no que se refere às
medidas de seguranças de que deverão ser dotadas as edificações e áreas
de risco - será regulamentado mediante resoluções do Conselho Estadual de
Segurança contra Incêndio – CONESCI”, dispondo ainda que “as resoluções
do CONESCI disporão sobre os critérios que devem ser observados para o
reconhecimento, em determinadas situações, da inviabilidade técnica ou
econômica de determinada medida de segurança, bem como para se
autorizar que seja ela adaptada ou substituída por outra, de assemelhada
finalidade e performance, mediante estudo de viabilidade técnica, aprovado
pelo Corpo de Bombeiros”.
Considerando o contido na Lei 16567, de
09.09.2010 – no artigo 8º e §§ 1º, 2º e 3º, que estabelece que:
“CONSIDERA-SE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TODA AÇÃO OU
OMISSÃO QUE VIOLE AS REGRAS JURÍDICAS E TÉCNICAS
CONCERNENTES AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE PREVENÇÃO E
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
22
COMBATE A INCÊNDIOS”, dispondo também que: “SÃO AUTORIDADES
COMPETENTES PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO OS BOMBEIROS
MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS VISTORIAS E FISCALIZAÇÕES”,
preconizando que: ”SÃO AUTORIDADES COMPETENTES PARA
INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS COMANDANTES DAS
UNIDADES OPERACIONAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
PARANÁ, MEDIANTE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO PRÓPRIA”,
bem assim que: ”QUALQUER PESSOA, CONSTATANDO INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA, PODERÁ DIRIGIR REPRESENTAÇÃO ÀS
AUTORIDADES PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º” e, ainda que:”O
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ PODERÁ, QUANDO
INVESTIDO DE SUA FUNÇÃO FISCALIZADORA, VISTORIAR
QUALQUER IMÓVEL, OBRA, ESTABELECIMENTO OU ÁREA DE RISCO,
BEM COMO SOLICITAR DOCUMENTOS RELACIONADOS COM A
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO”.
Considerando o contido na Lei 16567, de
09.09.2010 – no artigo 9º que estabelece que: “o Conselho Estadual de
Segurança contra Incêndio – CONESCI instituirá normas a serem observadas
no processo administrativo de apuração de infração relativa ao
descumprimento das medidas de segurança e das atividades de prevenção e
combate a incêndio, caso não exista norma específica”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996 - que institui o Código de Saúde de Curitiba,
dispõe sobre a proteção à saúde no âmbito do Município de Curitiba
e dá outras providências - no artigo 1º, estabelece que “O PRESENTE
CÓDIGO DE SAÚDE DE CURITIBA ESTABELECE NORMAS PARA A
PROMOÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA,
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
23
nos termos dos arts. 196 a 200, da Constituição Federal, arts. 167 a 172, da
Constituição Estadual, e arts. 157 a 161, da Lei Orgânica do Município de
Curitiba, observadas também as disposições das Leis Federais nº 8080, de
19/09/90, e 8142, de 28/12/90 - Lei Complementar Estadual nº 04, de
07/01/75, regulamentada pelo Decreto nº 3641, de14/07/77”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 4º, incisos II, III e IV, estabelece que
“Compete ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde, no Município de
Curitiba: (…) II- organizar e definir as atribuições e competências dos
serviços incumbidos das ações de vigilância à saúde, bem como
promover sua implantação, coordenação e fiscalização, em
consonância com a legislação sanitária vigente, respeitadas as
atribuições legais da Conferência e do Conselho Municipal de Saúde; III -
realizar, em cooperação com demais órgãos governamentais, ações
de fiscalização e controle para proteção, preservação, recuperação e
uso racional do ambiente propício à vida e eliminação ou diminuição
dos riscos e agravos à saúde coletiva ou individual e,
IV - manter integração constante com as demais Secretarias
Municipais que atuam sobre fatores/área determinantes do processo
de promoção, prevenção e reparação da saúde;(...)
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 27, estabelece que: “NENHUMA
CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE
EDIFICAÇÃO PODERÁ SER INICIADA OU AUTORIZADA, SEM QUE O
PROJETO E ESPECIFICAÇÕES ATENDAM ÀS EXIGÊNCIAS DESTA LEI,
BEM COMO OUTRAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL PERTINENTES”.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
24
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 28, estabelece que: “Para efeito das
disposições deste Código, a quantificação e dimensionamento das
instalações de interesse da saúde serão adotadas em conformidade com
aquelas exigidas em normas técnicas e legislações pertinentes”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 29, estabelece que: “Todos os locais
onde se desenvolvam atividades de interesse à saúde e/ou onde haja
consumo, manipulação ou armazenamento de produtos de interesse à
saúde, deverão possuir ventilação em conformidade com as normas
técnicas”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, na Seção II, que trata do LICENCIAMENTO, no
artigo 39, incisos I a V, estabelece que: “PARA FUNCIONAR NO
MUNICÍPIO TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE
DEVERÃO POSSUIR: I - ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E/OU
CONSTRUÇÃO, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE; II -
LICENÇA SANITÁRIA, NA FORMA DA LEI; III- AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO E/OU ESPECIAL, QUANDO FOR O CASO, EXPEDIDA
POR ÓRGÃO FEDERAL OU ESTADUAL; IV - RESPONSÁVEL LEGAL; V -
RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUANDO FOR O CASO”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 40, estabelece que: ”Todos os
estabelecimentos de interesse à saúde, bem como os veículos de
transporte relativos a substâncias e produtos de interesse à saúde
deverão obter anualmente licença sanitária junto à vigilância
sanitária municipal”.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
25
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 41 e § 1º, estabelece que: ” Art. 41 -
A licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público e terá
validade de um ano, a partir da data de expedição”. Parágrafo Único - A
nova licença deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes do término do prazo
de validade”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 42, incisos I a V, estabelece que: “São
deveres do responsável legal dos estabelecimentos de interesse à saúde: I -
manter no local do estabelecimento, responsável técnico legalmente
habilitado, quando for o caso e proporcionar-lhe os meios necessários para o
exercício de suas funções; II - conservar estrutura física de acordo com a
legislação sanitária vigente; III - manter os meios materiais, organização e
capacidade operativa suficientes para o correto desenvolvimento das suas
atividades; IV- dispor de pessoal suficiente, com habilitação técnica
necessária e treinados periodicamente para garantir a qualidade dos
produtos e serviços ofertados de acordo com a legislação sanitária vigente;
V - manter registros de atividades relativos aos produtos, substância e
serviços, ficando os mesmos à disposição da autoridade de vigilância
sanitária”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 46, estabelece que: “Os
estabelecimentos de interesse à saúde deverão possuir instalações,
aparelhos e equipamentos limpos e adequados para conservação e
manutenção das especificações ou padrões de identidade e qualidade
estabelecidas para substâncias, produtos e serviços prestados”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, na Seção IV, que trata da SAÚDE DO IDOSO, no
artigo 91, incisos I a V, estabelece que: “A atenção à saúde do idoso
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
26
compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde e incluirão: I - o
prolongamento da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à família
e à comunidade, propiciando e potencializando sua participação no viver
cotidiano; II - avaliações periódicas com o intuito de promover a
saúde, prevenir doenças ou complicações e postergar o surgimento
de incapacidade, além das ações de reabilitação; III- garantia de
acesso a serviços especializados e/ou multidisciplinares, assim como de
internamento (...);”
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 95, estabelece que: “CONSIDERA-SE
INFRAÇÃO SANITÁRIA, A DESOBEDIÊNCIA OU INOBSERVÂNCIA AOS
PRECEITOS ESTABELECIDOS NA PRESENTE LEI, NOS
REGULAMENTOS, NORMAS TÉCNICAS E OUTRAS QUE SE DESTINEM A
PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 96, estabelece que: “COMPETE AOS
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
EPIDEMIOLÓGICA, FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA
EXPEDINDO INFORMAÇÕES, LAVRANDO INTIMAÇÕES E/OU AUTOS
DE INFRAÇÃO E IMPONDO PENALIDADES, QUANDO FOR O CASO,
VISANDO A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DE TUDO QUE POSSA
COMPROMETER A SAÚDE”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 97, §§ 1º e 2º, estabelece que: “A
autoridade sanitária terá livre ingresso mediante identificação e uso
das formalidades legais, em todas as habitações particulares ou
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
27
coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie,
terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo
observar o cumprimento da Legislação Sanitária. § 1º - Nos casos de
oposição à inspeção, a autoridade de vigilância sanitária lavrará auto
de infração e solicitará novamente ao proprietário, locador ou
locatário, morador, usuário, representante ou outros ocupantes, a
qualquer título, para facilitar o ingresso imediato da fiscalização,
fato este que deverá constar no corpo do respectivo auto. § 2º -
Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a
intervenção da autoridade policial ou judicial, esgotadas as medidas
de conciliação, sem prejuízo das penalidades cabíveis”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, no artigo 98, incisos I a IX, e § único,
estabelece que: “Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente com penalidades de: I - advertência escrita; II –
multa; III - apreensão do produto; IV - inutilização do produto; V -
interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do
estabelecimento, do produto e/ou de instrumentos utilizados no
processo produtivo; VI - suspensão de vendas, distribuição e/ou
fabricação do produto; VII- proibição de propaganda do produto
e/ou da empresa; VIII - cassação da Licença Sanitária; IX -
cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único - A autoridade de vigilância sanitária poderá impor
uma ou mais penalidades previstas neste artigo, conforme o caso
exigir”.
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, na parte que trata das Infrações Sanitárias, no
artigo 106, incisos III, VIII, IX, X, XI, XIV, LXXII, LXXVIII, LXXXV,
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
28
LXXXVI e CXI, estabelece que: “SÃO CONSIDERADAS INFRAÇÕES
SANITÁRIAS: (…) III - CONSTRUIR, INSTALAR OU FAZER
FUNCIONAR, ASILOS, CASAS DE REPOUSO, ASSOCIAÇÕES,
CLÍNICAS, CASAS DE ATENDIMENTO, CASAS GERIÁTRICAS E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DE ATENDIMENTOS AO IDOSO,
SEM LICENÇA SANITÁRIA, E/OU CONTRARIANDO O DISPOSTO NA
LEGISLAÇÃO SANITÁRIA; (…) VIII - fazer funcionar todos os
estabelecimentos citados nos incisos I a VI deste artigo sem o
responsável técnico legalmente habilitado e/ou em quantidade
insuficiente para a execução da atividade exercida;(…) IX - exercer
responsabilidade técnica com imperícia, negligência, imprudência
e/ou em desacordo com o disposto na legislação pertinente; X -
exercer responsabilidade legal dos estabelecimentos de interesse a
saúde em desacordo com os deveres previstos pelo art. 42 desta lei;
XI - fazer funcionar todos os estabelecimentos citados nos incisos I
a VI deste artigo com pessoal que exerça ocupações técnicas e
auxiliares relacionadas com a saúde, para fins de atendimento da
demanda do serviço, em número insuficiente, sem qualificação
profissional ou habilitação legal e/ou sem registro no órgão de
classe, quando for o caso;
(…) XIV - fazer funcionar os estabelecimentos citados nos incisos I a
VII deste artigo com materiais, equipamentos ou instrumentais em
número insuficiente, em precárias condições de higiene, manutenção
ou conservação, e/ou com qualquer outra alteração que possa
comprometer a qualidade da atividade desenvolvida; (…) LXXII -
deixar de manter registros atualizados sobre dados de pacientes,
todos os serviços de saúde, na forma da legislação pertinente;
LXXVIII - deixar de se apresentar em condições de saúde e higiene
adequadas às atividades desenvolvidas, os proprietários e
trabalhadores dos estabelecimentos de interesse à saúde, conforme
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
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legislação pertinente; (…) LXXXV - deixar de promover limpeza e/ou
manutenção da estrutura física, equipamentos, materiais e
mobiliários nos estabelecimentos de interesse à saúde; LXXXVI -
apresentar precárias condições de higiene, relativas a ambiente,
pessoal e material, de forma a colocar em risco a pureza e qualidade
do produto e/ou o serviço prestado aos usuários pelos
estabelecimentos de interesse à saúde; (…) CXI - DESCUMPRIR ATOS
EMANADOS DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS COMPETENTES
VISANDO A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE; (...)”
Considerando que a Lei Municipal nº 9000, de 27
de dezembro de 1996, na parte que trata do Processo Administrativo
Sanitário, nos artigos 107, 110 e 112, estabelece que: “Art. 107 - As
infrações sanitárias serão apuradas em Processo Administrativo
Sanitário próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei. (…); Art. 110 -
A critério da autoridade de vigilância sanitária, será expedido termo
de intimação ao infrator, quando a irregularidade não constituir
perigo eminente para a saúde”. Art. 112 - Decorrido o prazo
concedido na intimação e persistindo a irregularidade, será lavrado
auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de 21
de julho de 2004 - que dispõe sobre as Normas Que Regulam A
Aprovação De Projetos, O Licenciamento De Obras E Atividades, A
Execução, Manutenção E Conservação De Obras No Município, E Dá
Outras Providências – no artigo 9º, incisos I a IV e XVI, estabelece
que: “É OBRIGATÓRIO O ALVARÁ DE LICENÇA EXPEDIDO PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA PARA: I - OBRA DE
CONSTRUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA; II - OBRA DE AMPLIAÇÃO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
30
DE EDIFICAÇÃO; III - OBRA DE REFORMA DE EDIFICAÇÃO; IV -
OBRAS DE QUALQUER NATUREZA EM IMÓVEIS DE VALOR CULTURAL E
SÍTIOS HISTÓRICOS; V - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE QUALQUER
NATUREZA; (…) XVI - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS; (...)”
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 - no artigo 10, incisos I a IV, estabelece que:
“Art. 10. O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou
serviço, será obtido por meio de requerimento do proprietário
dirigido ao órgão competente, no qual deverão constar indicações
precisas sobre: I - a localização da obra pelo nome do logradouro; II
- numeração predial; III - autoria do projeto; IV - responsabilidade
técnica; V - endereço para correspondência”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 - nos artigos 16 e 19, estabelece que: “Art. 16 O
licenciamento para obras será feito de acordo com o ato baixado pela
Secretaria Municipal competente. Art. 19 O ALVARÁ DE LICENÇA SERÁ
EXPEDIDO APÓS A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PROJETOS E
DOCUMENTOS APRESENTADOS ATENDEM ÀS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO
COMPETENTE E AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – nos artigos 24 e 25 § único, estabelece que:
“Art. 24 APROVADOS OS PROJETOS, AS OBRAS SOMENTE PODERÃO
SER INICIADAS APÓS A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA POR
PARTE DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES”. Art. 25. As
alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da
obra, devem ser requeridas e aprovadas, previamente, exceto
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
31
aquelas que não impliquem em aumento de área, e não alterem a
forma externa e o uso da edificação, devendo nestes casos ser
apresentado ao órgão competente, previamente à execução, uma
planta elucidativa das modificações propostas. Parágrafo único.
Quaisquer alterações efetuadas deverão ser aprovadas
anteriormente ao pedido de vistoria de conclusão de obras.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 30, estabelece que: “APÓS A
CONCLUSÃO, A OBRA SEJA QUAL FOR SEU USO, PARA QUE A MESMA
SEJA HABITADA, OCUPADA OU UTILIZADA, DEVERÁ SER
SOLICITADO O CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE
OBRAS - CVCO, POR MEIO DE REQUERIMENTO AO ÓRGÃO
COMPETENTE”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 32, §§ 1º e 2º, estabelece que:
“TODA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA
SOMENTE PODERÁ TER INÍCIO APÓS A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. § 1º. A expedição de
alvará de localização e funcionamento, para atividades consideradas
de risco ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão
ambiental do Município. § 2º. A expedição de alvará de localização e
funcionamento, para atividades consideradas de risco à saúde
pública, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela
autoridade sanitária municipal”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 32, §§ 1º e 2º, estabelece que”: Art.
34. O alvará de localização e funcionamento será expedido mediante
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
32
requerimento ao órgão competente, e atendidas as disposições legais. § 1º.
O alvará terá validade enquanto não se modificar qualquer dos
elementos essenciais nele contidos e condicionados à sua vigência. §
2º. Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá
requerer outro alvará de licença, com as novas características essenciais”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 37, estabelece que: “Todo
estabelecimento destinado a atividade econômica e de serviços de
qualquer natureza, é obrigado a manter seu recinto em perfeita
limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias
destinadas ao público”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – nos artigos 56 e 57, estabelece que: “Art. 56.
Fica instituída a Comissão de Segurança subordinada diretamente ao
Prefeito Municipal com a finalidade específica de agir sempre que obra,
edificação ou imóvel localizado no Município de Curitiba, ou seu uso,
representar risco à população, a saúde ou ao ambiente e a Comissão de
Acessibilidade, com a finalidade de controlar, fiscalizar e propor ações
destinadas à aplicação das normas federais sobre acessibilidade em imóveis,
equipamentos urbanos e instalações mecânicas. Art. 57. Fica instituído o
Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, que atestará atendimento
pelo interessado às normas de segurança para edificações, imóveis,
instalações e equipamentos, estabelecidas pela legislação municipal,
estadual ou federal pertinentes”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 147 e § único, estabelece que: “Art.
147. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
33
modo a não perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos
de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
permitidos pela legislação específica. Parágrafo único. Instalações e
equipamentos causadoras de ruídos, vibrações ou choques deverão ter
tratamento acústico e sistemas de segurança adequados, para prevenir a
saúde do trabalhador, usuários ou incômodos à vizinhança”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 148, estabelece que: “TODAS AS
EDIFICAÇÕES, SEGUNDO SUA OCUPAÇÃO, RISCO E CARGA DE
INCÊNDIO, DEVERÃO DISPOR DE SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO, ALARME E CONDIÇÕES EVACUAÇÃO, SOB COMANDO OU
AUTOMÁTICO, SUJEITOS ÀS DISPOSIÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
ESPECÍFICAS”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 161, estabelece que: “AS
EDIFICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTE DE SUA
DESTINAÇÃO OU PERMANÊNCIA, DEVERÃO SATISFAZER AS
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE CONFORTO AMBIENTAL E HIGIENE
ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 196, estabelece que: “a cassação
consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para
exercer atividades de qualquer natureza”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 197, incisos I a VI, estabelece que: “O
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
34
ESTABELECIMENTO PODERÁ SER CASSADO, NAS SEGUINTES
HIPÓTESES: I - QUANDO SE TRATAR DE USO OU ATIVIDADE
DIFERENTE DO LICENCIADO; II - COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO: A)
DA HIGIENE; B) DA SAÚDE; C) DA MORAL; D) DO MEIO AMBIENTE; E) DO
SOSSEGO PÚBLICO; F) DA SEGURANÇA PÚBLICA. III - COMO MEDIDA
PREVENTIVA DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL;
IV - QUANDO O LICENCIADO SE OPUSER A EXAME, VERIFICAÇÃO OU
VISTORIA POR AGENTES MUNICIPAIS; V - POR SOLICITAÇÃO DE
AUTORIDADE PÚBLICA, COMPROVADOS OS MOTIVOS QUE
FUNDAMENTARAM A SOLICITAÇÃO; VI - QUANDO A PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA FOR REINCIDENTE EM INFRAÇÃO À DISPOSIÇÕES DA
PRESENTE LEI E DEMAIS NORMAS MUNICIPAIS PERTINENTES”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – no artigo 197, §§ 1º e 2º, estabelece que:” § 1º
CASSADO O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO, O ESTABELECIMENTO SERÁ
IMEDIATAMENTE FECHADO ATÉ QUE SEJA REGULARIZADA A
ATIVIDADE ALI INSTALADA, QUALQUER QUE SEJA A SUA NATUREZA,
E EXPEDIDO NOVO ALVARÁ. § 2º. As demais licenças previstas no
art. 9º desta lei, poderão ser cassadas conforme legislação
específica”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 11.095, de
21 de julho de 2004 – nos artigos 198, § único, 199 e 200, estabelece
que: “A INTERDIÇÃO CONSISTE NO ATO DE PARALISAÇÃO DE TODA
OU QUALQUER ATIVIDADE, OBRA, OU PARTE DE UMA OBRA, COM
IMPEDIMENTO DO ACESSO, DA OCUPAÇÃO, OU DO USO, MEDIANTE
APLICAÇÃO DO RESPECTIVO AUTO DE INTERDIÇÃO POR
AUTORIDADE COMPETENTE. Parágrafo único. A INTERDIÇÃO SERÁ
IMPOSTA APÓS VISTORIA EFETUADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
35
“ART. 199. CABE INTERDIÇÃO QUANDO HOUVER IMINENTE PERIGO
DE CARÁTER PÚBLICO OU AMBIENTAL”. Art. 200. A interdição não
exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais, e
da aplicação concomitante de multas”.
Considerando que a Lei Municipal Nº 10.625, de 19
de dezembro de 2002 (que dispõe ruídos urbanos, proteção do bem estar
e do sossego público, revoga as Leis nº 8583, de 02 de janeiro de 1995,
8723, de 19 de outubro de 1995, 8986, de 13 de dezembro de 1996, e
9142, de 18 de setembro de 1997, e dá outras providências), nos artigos
1º, § único, art. 5º § 3º, estabelece que: Art. 1º - É proibido perturbar
o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que
causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os
limites fixados nesta lei. Parágrafo Único - As vibrações serão
consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem
ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público. Art. 5º -
A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais,
comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e
de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora
contidos no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. § 3º -
Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola,
creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou
similar com leitos para internamento, hotel ou similar, devem ser
atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da
zona de uso e deve ser observado o raio de 200,00m (duzentos
metros) de distância, definida como zona de silêncio.”
Considerando que a Lei Municipal Nº 10.625, de 19
de dezembro de 2002, no artigo 15, § único, estabelece que: “Os fiscais
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício da ação
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
36
fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas dependências da fonte
poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único - Os fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
podem solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação
fiscalizadora”.
Considerando que, de acordo com as informações
constantes do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba “a
Solicitação de Consulta Prévia de Localização – CPL (Consulta
Comercial) que corresponde a análise da Secretaria Municipal de
Urbanismo quanto a adequação da (s) atividade (s) comercial (is) solicitada
(s) em relação ao zoneamento em que o imóvel se localiza. A CPL é
documento necessário e obrigatório para expedição de Alvará de
Localização e Funcionamento pela Secretaria Municipal de Finanças”.
Considerando que, de acordo com as informações
constantes do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba
“LICENÇA SANITÁRIA – VIGILÂNCIA SANITÁRIA/VISA é o
documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, através das
equipes da VISA, atestando que o estabelecimento de interesse à
saúde (hospitais, clínicas, escolas, creches, indústrias, restaurantes,
supermercados e outros) possui condições físicas, estruturais,
operacionais e higiênico-sanitárias para o funcionamento;
Considerando que, de acordo com as informações
constantes do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba “o Visto
da Saúde em Projetos Arquitetônicos – PROJEVISA – em
Estabelecimentos de Interesse à Saúde, objetiva a análise de parâmetros e
normas previstas na Legislação Sanitária vigente para fins de aprovação
de projeto para liberação de Alvará de Construção (SMU), Parecer
Técnico para Consulta Comercial (SMS), Liberação de Licença
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
37
Sanitária (SMS) e autorização de Funcionamento de Empresas
(Medicamentos, Cosméticos, Saneantes, Domissanitários e correlatos junto
ao Ministério da Saúde);
Considerando que a Lei n. 10.257, de 10 de julho
de 2001 (Estatuto da Cidade) “estabelece normas de ordem pública e
interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental” (art. 1º, parágrafo único);
Considerando que nos termos da Estatuto da
Cidade: “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”,
mediante, entre outras diretrizes gerais, a ordenação e controle do uso do
solo, de forma a evitar “a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes” (art. 2º, VI, b);
Considerando que nos termos da citada Lei nº
1.171/1996: “Alvará de Funcionamento é o documento hábil para
que os estabelecimentos possam funcionar, respeitadas ainda as
normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento,
edificação, higiene sanitária, segurança pública e segurança e
higiene do trabalho e meio ambiente” (art. 1º, § 1º);
Considerando que, de conformidade com a legislação
vigente que trata da matéria, exaustivamente descrita no corpo desta
Recomendação, as medidas eventualmente adotadas pelo Ministério
Público, no âmbito de suas atribuições legais, não afasta e/ou exime o
Poder Público Municipal, por meio de seus Órgãos/Secretarias
competentes, a Fundação de Ação Social, o Conselho Municipal de
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
38
Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e
Corpo de Bombeiros do Paraná, nos termos da Lei, sob pena de
responsabilidade, do dever legal que lhes compete, de adoção das
providências cabíveis, nas suas esferas de atribuições e competências legais,
no que se refere às obrigatórias ações de fiscalização, supervisão,
monitoramento, prevenção e orientação permanentes das Instituições de
Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestem
atendimento à pessoa idosa no Município de Curitiba, bem como do
empreendimento das medidas protetivas pertinentes, destinadas à garantia
da integridade e vida dos idosos abrigados/atendidos nessas Instituições,
bem assim a prevenir, evitar e impedir a instalação de situações de risco e
de afastá-las, prontamente, em caso de eventual constatação de
irregularidade no atendimento e funcionamento dessas Entidades, nos
termos da legislação vigente que norteia o tema;
Considerando que, de conformidade com a legislação
vigente que trata da matéria, exaustivamente descrita no bojo desta
Recomendação, as medidas eventualmente adotadas pelo Ministério
Público, no âmbito de suas atribuições legais, não afasta e/ou exime o
Poder Público Municipal, por meio de seus Órgãos/Secretarias
competentes, a Fundação de Ação Social, o Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e
Corpo de Bombeiros do Paraná, nos termos da Lei, sob pena de
responsabilidade, do dever legal que lhes compete, de adoção das
providências cabíveis, nas suas esferas de atribuições e competências legais,
no que se refere à observância da legislação e normativos vigentes, que
regem a matéria sob comento, mediante a adoção de firmes e prontas
providências cabíveis, quando diante de eventual constatação de
existência, no Município de Curitiba, de Instituições de Longa Permanência
para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas,
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
39
que não se encontrem devidamente regularizadas e atendendo, na íntegra,
as normas vigentes que tratam da matéria (Estatuto do Idoso, RDC
283/2005-ANVISA, Política Nacional do Idoso, Legislação Sanitária,
Legislação e Normas do Corpo de Bombeiros, dentre outras); que não
possuam a documentação básica, válida e vigente, imprescindível ao seu
exercício regular, que assegura a segurança e dignidade dos idosos
atendidos; e/ou quando diante de ocorrência de infração legal, normativa,
administrativa que coloque em risco a segurança, vida, saúde, integridade,
bem-estar e dignidade dos idosos abrigados/atendidos e/ou, ainda, quando
diante de notícias/constatação de prática de atividades clandestinas de
atendimento a pessoas idosas;
Considerando a existência, no Município de Curitiba,
de um número elevado de Instituições de Longa Permanência Para Idosos e
demais Entidades que prestam atendimento à pessoa idosa e, portanto, da
necessidade de que haja um trabalho de monitoramento, prevenção,
fiscalização, supervisão, controle, apoio e orientação, constante e
permanente, a ser realizado de forma sistematizada e organizada, mediante
ação conjunta, articulada e compartilhada do Município de Curitiba, por meio
de seus Órgãos/Secretarias competentes, Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e do Corpo de
Bombeiros do Paraná, no âmbito de suas atribuições e competências legais
específicas, no que se refere à forma de funcionamento e atendimento
prestados por essas Instituições, em todos os aspectos, à população idosa
institucionalizada/atendida;
Considerando, portanto, que o tema sob enfoque, está
a exigir, um pronto, atento e especialíssimo olhar do Poder Público
Municipal, por meio de seus Órgãos/Secretarias governamentais, Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
40
Social e Corpo de Bombeiros do Paraná - aos quais compete a obrigatória
fiscalização e monitoramento dessa questão - no que se refere à necessária
adoção das medidas cabíveis, no âmbito de suas atribuições e competências
legais específicas, voltadas à garantia da integridade e vida de pessoas
idosas abrigadas/atendidas em Instituições de Longa Permanência Para
Idosos e demais Entidades que prestam atendimento à esse segmento de
pessoas no Município de Curitiba, prevenindo-se evitando-se a instalação de
situações de risco e afastando-as, prontamente, quando eventualmente
constatadas.
Considerando que este Ministério Público, no que
tange à matéria ora tratada, com fulcro no Estatuto do Idoso (em especial
em face do disposto no artigo 43, II, artigo 99, artigo 4º, § 1º, artigo 5º -
demais legislação lançada no cerne desta Recomendação), posiciona-se
totalmente contrário à realização de obras de construções e/ou reformas em
Instituições de Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que
prestam atendimento à pessoa idosa, na presença dos idosos
abrigados/atendidos, posto que tal conduta, regra geral, pode expô-los à
situação de insegurança, risco de saúde e vida, caso não observados
rigorosamente os Protocolos e Legislação específica que trata da matéria.
Considerando que, de conformidade com a legislação
vigente que trata da matéria, exaustivamente delineada no bojo desta
Recomendação, é vedado o exercício de atividades de Instituições de Longa
Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a
esse segmento de pessoas, que não se encontrem devidamente
regularizadas e atendendo, na íntegra, a legislação e normativos vigentes
que regem o tema, bem como não possuam a documentação básica, válida
e vigente, exigida pela legislação específica, que assegura a segurança dos
idosos abrigados/atendidos e, ainda, que propicie a devida fiscalização dos
órgãos públicos municipais/estaduais competentes;
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
41
Considerando que, de conformidade com a legislação
vigente que trata da matéria, exaustivamente delineada no corpo desta
Recomendação, é vedado o exercício de atividades de Instituições de Longa
Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a
esse segmento de pessoas, que venha a violar, por ação ou omissão, as
regras jurídicas e técnicas concernentes às medidas de segurança e de
prevenção e combate a incêndios, atinentes ao Corpo de Bombeiros do
Estado do Paraná, que têm por objetivo proteger a vida das pessoas e
reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio e que, portanto, não
disponham de Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, válido e
vigente;
Considerando a necessidade de que, à luz da
legislação vigente, urge imperioso que sejam adotadas, pelo Poder Público,
medidas que busquem assegurar que os princípios, diretrizes e direitos
fundamentais da pessoa idosa, previstos no Estatuto do Idoso e demais
legislação e normativos vigentes que norteiam o tema sob comento, sejam
observados e praticados em todas as Instituições de Longa Permanência
Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a esse segmento
de pessoas;
Destarte, com o fito de fazer cumprir a legislação
vigente, notadamente quanto à adoção das providências cabíveis, nas
respectivas esferas de atribuições e competências legais do Poder Público
Municipal, por meio de seus Órgãos/Secretarias competentes, Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência
Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, no que se refere à obrigatória
fiscalização, supervisão, prevenção, orientação e apoio permanente das
Instituições de Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que
prestem atendimento à pessoa idosa no Município de Curitiba, promovendo
as necessárias medidas para tal desiderato;
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
42
Objetivando a proteção e salvaguarda dos direitos,
interesses, bem-estar, saúde e vida das pessoas idosas alvo de
abrigamento/atendimento das Instituições de Longa Permanência Para
Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas no
Município de Curitiba, prevenindo-se e evitando-se toda e qualquer situação
que possa expô-las a risco e/ou insegurança;
Visando, assim, evitar que Instituições de Longa
Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a
pessoas idosas no Município de Curitiba, se estabeleçam em locais
impróprios, que representem qualquer forma de insegurança e risco à saúde
e vida a essas pessoas idosas;
Com o intuito de evitar e impedir que Instituições de
Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestam
atendimento a pessoas idosas no Município de Curitiba, se instalem e
funcionem em situação de clandestinidade, de forma irregular e em
desacordo com a legislação vigente que trata da matéria;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, POR MEIO DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSOA, RESOLVE:
RECOMENDAR, ao COMANDO DO CORPO DE
BOMBEIROS DO PARANÁ – sob pena de responsabilidade legal - que,
no âmbito de suas atribuições e competências legais específicas, observe a
legislação e normativos vigentes, notadamente aquela descrita no cerne
desta Recomendação, que regem a matéria referente às ações voltadas à
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
43
fiscalização, controle, monitoramento e prevenção das questões afetas ao
funcionamento e atendimento das Instituições de Longa Permanência
Para Idosos e demais Entidades que, de forma geral, prestam
atendimento a pessoas idosas no Município de Curitiba e, para tanto,
adotando-se, mediante ação conjunta, articulada e compartilhada com o
Município de Curitiba, seus Órgãos/Secretarias competentes, dentre
os quais a Fundação de Ação Social/FAS, Secretarias Municipais de
Saúde/Vigilância Sanitária/Centro de Saúde
Ambiental/Coordenação/Departamento de Saúde Mental, de
Urbanismo, de Finanças, Meio Ambiente, Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa e Conselho Municipal de Assistência Social,
as seguintes providências:
1) Não seja autorizada, permitida e/ou expedida
licença, pelo Poder Público Municipal – por meio de seus Órgãos/Secretarias
competentes acima mencionados, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
do Idoso e Corpo de Bombeiros do Paraná - para a construção, instalação,
início de funcionamento e exercício de atividades, no Município de Curitiba,
de Instituições de Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que
prestam atendimento a pessoas idosas que, antes do início das
atividades, já por ocasião das Consultas Prévias Comercial de
Localização e Funcionamento não comprovarem, documentalmente e de
fato, o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, necessários e
imprescindíveis para o seu funcionamento regular, em consonância com a
legislação e normativos vigentes que norteiam o tema, notadamente que:
a) não comprovarem, perante os Órgãos
Públicos/Secretarias Municipais competentes acima mencionados, Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de Assistência
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
44
Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, estarem devidamente regularizadas
e atendendo, na íntegra, a legislação e normativos vigentes que regem o
tema (Estatuto do Idoso, RDC 283/2005/ANVISA, Política Nacional do Idoso,
Legislação Sanitária, Legislação e Normas do Corpo de Bombeiros do Paraná
e demais disposições legais específicas);
b) não comprovarem, perante os Órgãos
Públicos/Secretarias Municipais competentes acima mencionados, Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de Assistência
Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, possuir projeto arquitetônico
aprovado e executado de acordo com a análise e parecer prévios da
Secretaria Municipal de Saúde/Setor de Engenharia da Vigilância Sanitária,
bem como o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras/CVCO
(necessário e obrigatório pelo órgão competente, após a conclusão da obra,
seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada, ocupada ou utilizada
- art. 30, da Lei 11.095/2004), bem como a observância rigorosa das
disposições do art. 148, da Lei 11.095/2004;
c) não comprovarem, perante os Órgãos
Públicos/Secretarias Municipais competentes acima mencionados, Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de Assistência
Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, estarem devidamente regularizadas
e atendendo, na íntegra, a legislação, normativos, regras jurídicas e
técnicas vigentes, concernentes às medidas de segurança e de prevenção e
combate a incêndios, atinentes ao Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná,
que têm por objetivo proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio
ambiente e ao patrimônio e que, portanto, não comprovarem dispor da
documentação de Vistoria Preventiva, válida e vigente, considerada
necessária, sob a ótica do Corpo de Bombeiros, dentre os quais, o
Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (que declara estar de
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
45
acordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico, para início ou
permanência de exercício de atividade econômica), o Laudo de Vistoria de
Conclusão de Obra – LVCO (para constatar que a obra foi executada de
acordo com o projeto de prevenção contra incêndio e pânico);
2) Não seja autorizada, permitida ou expedida licença,
pelo Poder Público Municipal – por meio de seus Órgãos/Secretarias
competentes acima mencionados, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social e Corpo de Bombeiros do
Paraná - para construção, instalação, o funcionamento e exercício de
atividades, no Município de Curitiba, de Instituições de Longa Permanência
Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas
em locais e/ou nas proximidades de locais que - nos termos da legislação
e normativos específicos que regem o tema - sejam considerados
incompatíveis, impróprios, inadequados e inconvenientes à construção, ao
estabelecimento, instalação e funcionamento de Instituições dessa natureza
e que representem, de alguma forma, risco à saúde, vida e insegurança ao
público idoso nelas atendidas, tais como: a) estabelecimentos comerciais
e/ou industriais, de forma geral, que executem/desenvolvam atividades
relativas a produtos, materiais e combustíveis inflamáveis, químicos,
explosivos e tóxicos e/ou que armazenem/guardem em depósito e/ou em
estoque produtos, materiais e combustíveis inflamáveis, explosivos e
tóxicos, seja qual for a sua quantidade, tais como, postos de combustíveis
(gasolina, álcool, diesel, gás automotivo, etc) revendedores de gás, fogos de
artifícios, etc; b) estabelecimentos comerciais ou industriais, de modo geral,
notadamente aqueles que executem/desenvolvam atividades barulhentas,
de que decorram ruído/poluição sonora excessiva, fora dos parâmetros
legais, tais como bares, boates, casas de show, academias em geral,
instaladoras de som de veículos, locais de realização de shows públicos,
parques de diversões, dentre outros;
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
46
3) Não seja autorizada, permitida ou expedida licença,
pelo Poder Público Municipal – por meio de seus Órgãos/Secretarias
competentes acima mencionados, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social e Corpo de Bombeiros do
Paraná - para construção, instalação, funcionamento e exercício de
atividades, no Município de Curitiba, de Instituições de Longa Permanência
Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas
em locais que - nos termos da legislação e normativos específicos que
regem o tema – contrariem as leis de zoneamento urbano do Município, as
normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar
dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental e que ordenem o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, a
ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar “a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes”;
4) Somente seja autorizada, permitida e/ou expedida
licença, pelo Poder Público Municipal – por meio de seus Órgãos/Secretarias
competentes acima mencionados, do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social e Corpo de
Bombeiros do Paraná - para a construção, instalação, início de
funcionamento e exercício de atividades, no Município de Curitiba, de
Instituições de Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que
prestam atendimento a pessoas idosas que, antes do início das
atividades, já por ocasião das Consultas Prévias Comercial de
Localização e Funcionamento, comprovarem, documentalmente e de
fato, perante os Órgãos/Secretarias competentes do Município, o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência
Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, o preenchimento integral dos
requisitos legais exigidos, necessários e imprescindíveis para o seu
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
47
funcionamento regular, em consonância com a legislação e normativos
vigentes que norteiam o tema, dentre os quais e, notadamente que:
a) comprovarem, perante os Órgãos
Públicos/Secretarias Municipais competentes acima mencionados, o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de
Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, estarem devidamente
regularizadas e atendendo, na íntegra, a legislação e normativos vigentes
que regem o tema (Estatuto do Idoso, RDC 283/2005/ANVISA, Política
Nacional do Idoso, Legislação Sanitária, Legislação e Normas do Corpo de
Bombeiros do Paraná e demais disposições legais específicas);
b) comprovarem, perante os Órgãos
Públicos/Secretarias Municipais competentes acima mencionados, o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de
Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, possuir projeto
arquitetônico - aprovado e executado - de acordo com a análise e
parecer prévios da Secretaria Municipal de Saúde/Setor de Engenharia da
Vigilância Sanitária, em consonância com a legislação vigente que trata do
assunto, bem como o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obras/CVCO (necessário e obrigatório pelo órgão competente, após a
conclusão da obra, seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada,
ocupada ou utilizada - art. 30, da Lei 11.095/2004), bem como
observância rigorosa das disposições do art. 148, da Lei
11.095/2004;
c) comprovarem, perante os Órgãos
Públicos/Secretarias Municipais competentes acima mencionados, o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de
Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, estarem devidamente
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
48
regularizadas e atendendo, na íntegra, a legislação, normativos, regras
jurídicas e técnicas vigentes, concernentes às medidas de segurança e de
prevenção e combate a incêndios, atinentes ao Corpo de Bombeiros do
Estado do Paraná, que têm por objetivo proteger a vida das pessoas e
reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio e que, portanto,
comprovarem dispor da documentação de Vistoria Preventiva, válida e
vigente, considerada necessária, sob a ótica do Corpo de Bombeiros, dentre
os quais, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (que declara
estar de acordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico, para
início ou permanência de exercício de atividade econômica), o Laudo de
Vistoria de Conclusão de Obra – LVCO (para constatar que a obra foi
executada de acordo com o projeto de prevenção contra incêndio e pânico);
d) comprovarem, documentalmente e de fato, perante
os Órgãos Públicos/Secretarias Municipais competentes acima mencionados,
o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, Conselho Municipal de
Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, antes do início das
atividades, já por ocasião das Consultas Prévias Comercial de
Localização e Funcionamento, estarem devidamente regularizadas e
atendendo, na íntegra, a legislação e normativos vigentes que regem o tema
afeto ao funcionamento e exercício de atividades das Instituições de Longa
Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a
pessoas idosas, em especial do Estatuto do Idoso, RDC 283/2005/ANVISA,
Política Nacional do Idoso, Legislação Sanitária, Legislação e Normas do
Corpo de Bombeiros do Paraná e demais disposições legais específicas, ou
seja, que efetivamente fazem jus à concessão, dentre outros documentos,
dos competentes Alvarás de Licença, Funcionamento, Localização e/ou
Construção, Licença Sanitária, Certificado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, Certificado do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e,
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
49
quando for o caso, do Certificado do Conselho Municipal de Assistência
Social;
5) Que as Vistorias do Corpo de Bombeiros do Paraná
e o respectivo Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros sejam
exigidos pelo Município de Curitiba, por meio de seus Órgãos/Secretarias
competentes acima mencionados, não somente por ocasião da construção,
instalação/estabelecimento das Instituições de Longa Permanência Para
Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas e
quando da concessão dos Alvarás de Licença, Funcionamento, Localização
e/ou Construção, Licença Sanitária, mas, rigorosamente, de forma
periódica e sistemática, no decorrer do funcionamento e das
atividades dessas Instituições, haja vista que o aludido Certificado está
ligado diretamente à segurança das pessoas idosas nelas atendidas, sendo
concernente às medidas de segurança e de prevenção e combate a
incêndios, que têm por objetivo proteger a vida das pessoas e reduzir danos
ao meio ambiente e ao patrimônio;
6) Que o preenchimento integral dos requisitos legais
exigidos, necessários e imprescindíveis para o funcionamento regular das
Instituições de Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que
prestam atendimento a pessoas idosas, para fins de concessão dos Alvarás
de Licença, Funcionamento, Localização e/ou Construção, Licença Sanitária,
Certificado do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e, quando for o caso,
do Conselho Municipal de Assistência Social - em consonância com a
legislação e normativos vigentes que norteiam o tema - seja exigido pelo
Município de Curitiba, por meio de seus Órgãos/Secretarias competentes
acima mencionados, não somente por ocasião da construção,
instalação/estabelecimento das aludidas Instituições, mas, rigorosamente,
de forma periódica e sistemática, no decorrer do funcionamento e
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
50
das atividades dessas Instituições, haja vista que, a exemplo do que
ocorre com o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o
fundamento para a concessão dos supracitados Alvarás e Certificados,
estão ligados diretamente à segurança da população idosa
institucionalizada/atendida, tendo por objetivo proteger e resguardar a vida,
a saúde, o bem–estar, a integridade e a dignidade destas;
7) No que tange às Instituições de Longa
Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestem
atendimento à pessoa idosa no Município de Curitiba, que antes da
expedição da presente Recomendação Administrativa, já se
encontravam em funcionamento, com Projeto Arquitetônico aprovado
pelo Setor competente da Secretaria Municipal de Saúde/VISA (em execução
ou em vias de execução), ou com o Projeto Arquitetônico protocolado junto
ao Setor competente da Secretaria Municipal de Saúde/VISA, no aguardo da
respectiva análise, Recomenda-se ao Município de Curitiba, por meio da
Secretaria Municipal de Saúde/VISA, Fundação de Ação Social, através do
PQILPI, e demais Órgãos Municipais competentes (responsáveis pela
fiscalização dessas obras e pelas Instituições de Longa Permanência para
Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas em
Curitiba), Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Conselho
Municipal de Assistência Social e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná, sejam
adotadas as seguintes providências:
a) no caso de eventual aprovação do Projeto
Arquitetônico das Entidades, que antes do início das respectivas obras,
seja prévia e rigorosamente avaliado pela Secretaria Municipal de
Saúde/VISA, Fundação de Ação Social, por meio do PQILPI, e demais Órgãos
Municipais competentes (responsáveis pela fiscalização dessas obras e pelas
Instituições de Longa Permanência para Idosos e demais Entidades que
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
51
prestam atendimento a pessoas idosas em Curitiba) Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e pelo
Corpo de Bombeiros do Paraná, sobre se a dimensão e a complexidade das
obras a serem realizadas, comprovadamente, não venham a representar, de
alguma forma, risco à saúde e à vida dos idosos abrigados/atendidos, bem
como não venham a comprometer a segurança, o conforto, a dignidade, a
mobilidade, a acessibilidade e a qualidade do atendimento a esses idosos e,
ainda, não venham a interferir nas atividades diárias destinadas ao
atendimento do público idoso ali atendido. É dizer: sobre se a dimensão e a
complexidade das obras a serem realizadas não venham, comprovadamente,
de alguma forma, a ameaçar/violar os direitos dos idosos e/ou expô-los à
situação de risco. (art. 2º, art. 4º § 1º, art. 99, §§ 1º e 2º, do Estatuto do
Idoso).
b) no caso de eventual aprovação do Projeto
Arquitetônico das Entidades, que a execução das respectivas obras na
presença dos idosos abrigados/atendidos na entidade (que deve ser
considerada como uma medida de exceção e não como regra geral),
somente seja permitida e autorizada pelo Poder Público Municipal, por meio
da Secretaria Municipal de Saúde/VISA, Fundação de Ação Social, através do
PQILPI, e demais órgãos municipais competentes (responsáveis pela
fiscalização dessas obras e pelas Instituições de Longa Permanência para
Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas em
Curitiba) Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Conselho
Municipal de Assistência Social e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná
– sob pena de responsabilidade legal - desde que, e a critério do
Gestor Público Municipal (por meio dos supracitados Órgãos Municipais
competentes) e do Corpo de Bombeiros do Paraná, a dimensão e a
complexidade das obras a serem realizadas, comprovadamente, não venham
a representar, de alguma forma, risco à saúde e à vida dos idosos
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
52
abrigados/atendidos, bem como não venham a comprometer a segurança, o
conforto, a dignidade, a mobilidade, a acessibilidade e à qualidade do
atendimento a esses idosos, bem assim não venham a interferir nas
atividades diárias destinadas ao atendimento do público idoso ali atendido e,
ainda, não venham, de alguma forma, a ameaçar/violar os direitos dos
idosos e/ou expô-los à situação de risco. (art. 2º, art. 4º § 1º, art. 99, §§ 1º
e 2º, do Estatuto do Idoso).
Vale dizer: Recomenda-se que não seja permitida
e/ou autorizada pelo Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos
competentes e pelo Corpo de Bombeiros do Paraná, sob pena de
responsabilidade, a execução de obras nas Entidades, com a presença dos
idosos abrigados/atendidos, caso venha a ser constatado pelos supracitados
órgãos competentes, que a dimensão e a complexidade das obras a serem
realizadas venham a representar, de alguma forma, risco à saúde e à vida
desses idosos, bem como a comprometer a segurança, o conforto, a
dignidade, a mobilidade, a acessibilidade e à qualidade do atendimento a
esses idosos, bem assim a interferir nas atividades diárias destinadas ao
atendimento do público idoso ali abrigado/atendido e, ainda que, de alguma
forma, possa vir a ameaçar/violar os direitos dos idosos e/ou expô-los à
situação de risco. (art. 2º, art. 4º § 1º, art. 99, §§ 1º e 2º, do Estatuto do
Idoso).
c) na hipótese de eventual aprovação do Projeto
Arquitetônico da Entidade e, a critério do Poder Público Municipal, por meio
de seus órgãos competentes e Corpo de Bombeiros, caso venha a ser
permitida e autorizada a execução das respectivas obras, na presença dos
idosos abrigados/atendidos, deverão as mesmas ser rigorosamente
fiscalizadas e monitoradas, periódica e continuamente (do início ao fim das
obras – conforme cronograma a ser prévia, necessária e obrigatoriamente
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
53
apresentado pelas Entidades, ao Gestor Público
Municipal/Órgãos/Secretarias Municipais competentes e ao Corpo de
Bombeiros do Paraná), pelo Município de Curitiba, Secretaria Municipal de
Saúde/VISA, Fundação de Ação Social/PQILPI, e demais órgãos competentes
(responsáveis pela fiscalização dessas obras e pelas Instituições de Longa
Permanência para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a
pessoas idosas em Curitiba) pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e Corpo de Bombeiros do
Paraná, para verificação e certificação sobre eventuais intercorrências, no
decorrer da execução das obras que, eventualmente, possam vir a
ameaçar/violar os direitos dos idosos abrigados/atendidos e/ou expô-los à
situação de risco e, portanto, para garantir que nenhum risco possa atingir
e/ou prejudicar a segurança, os direitos e a integridade desses idosos.
e) na hipótese de eventual aprovação do Projeto
Arquitetônico da Entidade e, a critério do Poder Público Municipal, por meio
de seus Órgãos/Secretarias competentes e Corpo de Bombeiros, caso venha
a ser permitida e autorizada a execução das respectivas obras, na presença
dos idosos abrigados/atendidos e, caso venha a ser constatada pelo
Município de Curitiba, por meio de seus Órgãos/Secretarias competentes
e/ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Conselho
Municipal de Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná, a qualquer
tempo, antes, no início e durante a execução das obras, alguma
intercorrência, decorrente ou não da dimensão e da complexidade das obras
realizadas ou a serem realizadas, que possa representar, de alguma forma,
exposição à risco de saúde e vida dos idosos abrigados/atendidos, que
venha a comprometer a segurança, o conforto, a dignidade, a mobilidade, a
acessibilidade e a qualidade do atendimento dos mesmos, bem como a
interferir nas atividades diárias destinadas ao atendimento do público idoso
abrigado/atendido e/ou, enfim, a ameaçar/violar os direitos desses idosos
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
54
e/ou expô-los à situação de risco, deverão, sob pena de responsabilidade
legal, ser empreendidas, de plano, as providências preventivas e protetivas
cabíveis, no âmbito de atribuições do Poder Público Municipal, por meio de
seus Órgãos/Secretarias competentes, e do Corpo de Bombeiros, destinadas
ao impedimento da execução das obras e/ou à imediata cessação dessas,
promovendo-se as medidas necessárias ao pronto afastamento de toda e
qualquer situação de risco, dentre as quais, a transferência/realocação dos
idosos para outras entidades que se mostrem regulares sob a ótica legal
e/ou retorno familiar, até que se concluam as reformas da entidade e/ou até
que a entidade comprove efetiva regularização, nos termos da Lei.
8) No que tange às Instituições de Longa
Permanência Para Idosos e demais Entidades que prestem
atendimento à pessoa idosa no Município de Curitiba, em atividade
antes da expedição da presente Recomendação Administrativa, bem
como àquelas que venham a se constituir a partir da expedição do
aludido documento: “Que o Município de Curitiba, por meio de seus
Órgãos/Secretarias Municipais competentes acima mencionados, mediante
ação conjunta, articulada e compartilhada com o Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e Corpo
de Bombeiros do Paraná, nos termos da Lei, sob pena de responsabilidade
legal, no âmbito de suas atribuições e competências legais específicas,
observe a legislação e normativos vigentes, que regem a matéria sob
comento, em especial aquela descrita no cerne desta Recomendação,
adotando-se as firmes e prontas providências cabíveis:
a) quando diante de eventual constatação de
existência, no Município de Curitiba, de Instituições de Longa Permanência
para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a pessoas idosas,
que não se encontrem devidamente regularizadas e atendendo, na íntegra,
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
55
as normas vigentes que tratam da matéria (Estatuto do Idoso, RDC
283/2005-ANVISA, Política Nacional do Idoso, Legislação Sanitária,
Legislação e Normas do Corpo de Bombeiros, dentre outras), que não
possuam a documentação básica, válida e vigente, imprescindível ao seu
exercício regular, que assegura a segurança e dignidade dos idosos
atendidos e/ou;
b) quando diante de ocorrência de infração legal,
normativa, administrativa que coloque em risco a segurança, vida, saúde,
integridade, bem-estar e dignidade dos idosos abrigados/atendidos e/ou:
c) quando diante de notícias/constatação de prática
de atividades clandestinas de atendimento a pessoas idosas no Município de
Curitiba;
d) quando diante de comprovada, injustificada e/ou
reiterada inércia/ omissão de proprietários/dirigentes de Instituições de
Longa Permanência para Idosos e demais Entidades que prestam
atendimento a pessoas idosas, quanto a adoção das medidas cabíveis, a
cargo e responsabilidade destes, nos termos da Lei, destinadas à sanar,
prontamente e/ou no prazo estabelecido pelo Poder Público para tanto, as
irregularidades que eventualmente venham a ser detectadas pelos órgãos
municipais competentes e pelo Corpo de Bombeiros e que, a critério destes,
à luz do que dispõe a legislação e normativos vigentes que regem o tema,
sejam consideradas como sendo possíveis e passíveis de regularização - não
se permitindo, portanto, que, no Município de Curitiba, Instituições
de Atendimento a Pessoas Idosas, de forma geral, funcionem e
realizem atividades de forma clandestina, irregular e/ou em
desacordo com a legislação e normativos vigentes que norteiam o
tema;
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
56
9) Com o propósito de dar efetividade às medidas
descritas nos tópicos antecedentes, Recomenda-se, ao Município de Curitiba
- sem prejuízo do cronograma regular e permanente de inspeções do
“Programa Qualidade Em Instituições de Longa Permanência Para
Idosos/PQILPI”, mas, como medida de aprimoramento do aludido Programa
- a adoção das medidas cabíveis, nos termos da Lei, destinadas à imediata
implantação de um Plano Permanente de Fiscalização, Prevenção,
Apoio, Orientação, Supervisão e Acompanhamento – a ser elaborado
e executado, agora, por meio de ação conjunta, articulada, integrada
e compartilhada do Município de Curitiba, por meio de seus
Órgãos/Secretarias competentes, em especial, a Fundação de Ação
Social, Secretarias Municipais de Saúde/VISA/Coordenação de
Saúde Mental, Urbanismo, Finanças, Meio Ambiente, do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de
Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná – que, dentre
outras metas, a critério Município de Curitiba, por meio dos supracitados
Órgãos/Secretarias Municipais competentes e do Corpo de Bombeiros do
Paraná, sem prejuízo das providências próprias do PQILPI, deverá ter por
objeto:
a) subsidiar, supervisionar e dar suporte e orientação
técnica aos proprietários/dirigentes de Instituições de Longa Permanência
para Idosos e demais Entidades existentes no Município de Curitiba que, de
forma geral, prestam atendimento a pessoas idosas, no que se refere à
atuação de forma integralmente regularizada e dentro dos parâmetros legais
vigentes que tratam da matéria, em especial a RDC n.º 283 da ANVISA,
Estatuto do Idoso, Política Nacional da Pessoa Idosa, Legislação Sanitária,
Legislação e Normativos do Corpo de Bombeiros do Paraná, dentre outras;
b) a realização de um trabalho de fiscalização,
monitoramento, supervisão, orientação e controle, sistematizado,
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
57
permanente e contínuo, destinado a prevenir, evitar e impedir o início
e a execução de atividades, clandestinas, irregulares e em
desconformidade com a legislação e normativos vigentes, que regem o tema
afeto às Instituições de Longa Permanência para Idosos e demais Entidades
existentes no Município de Curitiba que, de forma geral, prestam
atendimento a pessoas idosas, garantindo-se, dessa forma, a integridade e
vida de pessoas idosas abrigadas/atendidas nessas Instituições, prevenindo-
se e não se permitindo a instalação de situações de risco e afastando-as,
prontamente, quando eventualmente constatadas.
c) a realização de um trabalho de fiscalização,
monitoramento, supervisão, orientação e controle, sistematizado,
permanente e contínuo, para verificar sobre se, no decorrer do
desenvolvimento das atividades - sob a ótica dos Órgãos
públicos/Secretarias municipais competentes, Conselhos Municipais acima
relacionados e do Corpo de Bombeiros do Paraná - as Instituições de Longa
Permanência para Idosos e demais Entidades existentes no Município de
Curitiba que, de forma geral, prestam atendimento a pessoas idosas
reúnem, ou não, as condições necessárias e adequadas de
atendimento e funcionamento, nos termos da Lei, para a
continuidade de suas atividades, de modo a assegurar à população idosa
institucionalizada/atendida, os atendimentos compatíveis com suas
necessidades especiais, de forma digna e segura, conforme previsto na
legislação específica e normativos vigentes que tratam da matéria.
d) a estrita observância à legislação e normativos
vigentes que regem o tema - quanto a necessária adoção das providências
legais cabíveis, pelo Município de Curitiba, no âmbito das atribuições e
competências legais específicas dos Órgãos/Secretarias Municipais
competentes, Conselhos Municipais acima relacionados e do Corpo de
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
58
Bombeiros do Paraná, sob pena de responsabilidade legal - no sentido de
impedir e não se permitir que, no Município de Curitiba, Instituições de
Longa Permanência para Idosos e demais Entidades que, de forma geral,
prestam atendimento a pessoas idosas, se estabeleçam, funcionem e
realizem atividades de forma clandestina, irregular e em desacordo com a
legislação e normativos vigentes que norteiam o tema, adotando-se as
firmes e prontas providências cabíveis quando:
d.1) diante de eventual constatação de existência, no
Município de Curitiba, de Instituições de Longa Permanência para Idosos e
demais Entidades que, de forma geral, prestam atendimento a pessoas
idosas, que não se encontrem devidamente regularizadas e atendendo, na
íntegra, as normas vigentes que tratam da matéria (Estatuto do Idoso, RDC
283/2005-ANVISA, Legislação Sanitária, Legislação e Normas do Corpo de
Bombeiros, dentre outras), que não possuam a documentação básica, válida
e vigente, imprescindível ao seu exercício regular, que assegura a segurança
e dignidade dos idosos atendidos e/ou;
d.2) diante de ocorrência de infração legal, normativa
e/ou administrativa que coloque em risco a segurança, vida, saúde,
integridade, bem-estar e dignidade dos idosos abrigados/atendidos e/ou:
d.3) diante de notícias/constatação de prática de
atividades clandestinas de atendimento a pessoas idosas no Município de
Curitiba, coibindo-as, prontamente, quando e se eventualmente detectadas;
d.4) diante de comprovada, injustificada e/ou
reiterada inércia/ omissão de proprietários/dirigentes de Instituições de
Longa Permanência para Idosos e demais Entidades que prestam
atendimento a pessoas idosas, quanto a adoção das medidas cabíveis, a
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
59
cargo e responsabilidade destes, nos termos da Lei, destinadas à sanar,
prontamente e/ou no prazo estabelecido pelo Poder Público para tanto, as
irregularidades que eventualmente venham a ser detectadas pelos órgãos
municipais competentes e pelo Corpo de Bombeiros e que, a critério destes,
à luz do que dispõe a legislação e normativos vigentes que regem o tema,
sejam consideradas como sendo possíveis e passíveis de regularização, não
se permitindo, portanto, que, no Município de Curitiba, Instituições
de Atendimento a Pessoas Idosas, de forma geral, funcionem e
realizem atividades de forma irregular e/ou em desacordo com a
legislação e normativos vigentes que norteiam o tema;
e) manter um diagnóstico permanente das condições
de atendimento e funcionamento de Instituições de Longa Permanência para
Idosos e demais Entidades existentes no Município de Curitiba que, de forma
geral, prestam atendimento a pessoas idosas, sob todos os aspectos de
funcionamento/ atendimento, dentre os quais, quanto as condições físicas,
estruturais, técnicas, operacionais, sanitárias, organizacionais, de
convivência, integração, segurança, atendimentos de saúde, manutenção de
vínculos familiares e comunitários, alimentação, lazer, cidadania, liberdade,
dignidade, respeito a todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, dentre outros;
10) Com o objetivo de dar efetividade ao Plano
Permanente de Fiscalização, Prevenção, Apoio, Supervisão,
Orientação e Acompanhamento, descrito no item “9”:
a) que seja estabelecido um fluxo regular,
permanente, periódico e contínuo de inspeções conjuntas nas Instituições de
Longa Permanência Para Idosos e demais Entidades que, de forma geral,
prestam atendimento a pessoas idosas no Município de Curitiba, criando-se,
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
60
para tanto, um Cronograma de Inspeções/Vistorias, com caráter
oficial, devendo fazer parte de Calendário próprio do Município do Curitiba,
a ser instituído para tal finalidade, que deverá conter a forma de sua
realização e a respectiva periodicidade, previamente definidas e a ser
rigorosamente obedecidas pelos Órgãos componentes do aludido Plano - a
ser elaborado e executado por meio de ação conjunta, articulada,
integrada e compartilhada do Município de Curitiba, por meio de
seus Órgãos/Secretarias competentes, em especial, a Fundação de
Ação Social, Secretarias Municipais de Saúde/VISA/Coordenação de
Saúde Mental, Urbanismo, Finanças, Meio Ambiente, do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de
Assistência Social e Corpo de Bombeiros do Paraná;
b) que seja criado, no Município de Curitiba, com
caráter oficial, um Banco de Dados Integrado, a ser elaborado e
executado por meio de ação conjunta - do Município de Curitiba, por meio de
seus Órgãos/Secretarias competentes, em especial, a Fundação de Ação
Social, Secretarias Municipais de Saúde/VISA/Coordenação de Saúde Mental,
Urbanismo, Finanças, Meio Ambiente, do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e Corpo de
Bombeiros do Paraná – do qual os Órgãos integrantes do Plano
Permanente de Fiscalização, Prevenção, Supervisão, Apoio,
Orientação e Acompanhamento deverão ter ciência e acesso para os fins
do objeto do referido Plano, de forma a permitir-lhes, portanto, o
conhecimento acerca do diagnóstico das condições de atendimento e
funcionamento das Instituições em referência, bem assim para que possam
promover os trabalhos próprios do aludido Plano e a adoção das medidas
pertinentes, no âmbito de suas atribuições e competências legais específicas
- que deverá conter:
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
61
b.1) o número total de Instituições de Longa
Permanência para Idosos e demais Entidades que, de forma geral, prestam
atendimento a pessoas idosas, existentes no Município de Curitiba,
cadastradas junto aos Órgãos/Secretarias competentes, que deverá ser
atualizado periódica e permanentemente;
b.2) o número de inspeções/vistorias conjuntas
realizadas pelos Órgãos integrantes do Plano Permanente de
Fiscalização, Prevenção, Apoio, Orientação e Acompanhamento, em
cada Instituição de Longa Permanência para Idosos e demais Entidades que,
de forma geral, prestam atendimento a pessoas idosas, existentes no
Município de Curitiba, em atendimento ao Cronograma de
Inspeções/Vistorias a ser instituído, conforme aliena “a”, deste item “10”.
b.3) o resultado das inspeções/vistorias conjuntas
realizadas pelos Órgãos integrantes do Plano Permanente de
Fiscalização, Prevenção, Apoio, Supervisão, Orientação e
Acompanhamento, contendo as condições de atendimento e
funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos e demais
Entidades que, de forma geral, prestam atendimento a pessoas idosas,
existentes no Município de Curitiba, constatadas por ocasião das
inspeções/vistorias conjuntas, e indicação de eventuais lavraturas de
Termos de Intimação e Autos de Infração da Secretaria Municipal de
Saúde/VISA e Certificados de Reprovação do Corpo de Bombeiros do
Paraná, bem assim das medidas e/ou orientações adotadas ao caso
concreto, no âmbito das atribuições e competências legais específicas dos
referidos Órgãos;
b.4) o diagnóstico permanente e atualizado das
condições de atendimento e funcionamento das Instituições de Longa
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
62
Permanência para Idosos e demais Entidades que, de forma geral, prestam
atendimento a pessoas idosas no Município de Curitiba, sob todos os
aspectos de funcionamento, atendimento, dentre os quais, quanto às
condições físicas, estruturais, técnicas, operacionais, sanitárias,
organizacionais, de convivência, integração, segurança, atendimentos de
saúde, manutenção de vínculos familiares e comunitários, alimentação,
lazer, cidadania, liberdade, dignidade, respeito a todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, dentre outros;
b.5) informações atualizadas quanto as medidas
adotadas pelo Município de Curitiba, por meio de seus Órgãos/Secretarias
competentes, Conselhos Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e de
Assistência Social, e Corpo de Bombeiros do Paraná, no âmbito de suas
atribuições e competências legais específicas, diante de eventual
constatação de existência, no Município de Curitiba, de Instituições de Longa
Permanência para Idosos e demais Entidades que prestam atendimento a
pessoas idosas, em situação de clandestinidade,ou, que não se encontrem
devidamente regularizadas e atendendo, na íntegra, as normas vigentes que
tratam da matéria (Estatuto do Idoso, RDC 283/2005-ANVISA, Política
Nacional do Idoso, Legislação Sanitária, Legislação e Normas do Corpo de
Bombeiros, dentre outras), que não possuam a documentação básica, válida
e vigente, imprescindível ao seu exercício regular, que assegura a segurança
e dignidade dos idosos atendidos e/ou quando diante de ocorrência de
infração legal, normativa, administrativa que coloque em risco a segurança,
vida, saúde, integridade, bem-estar e dignidade dos idosos
abrigados/atendidos;
11) Outrossim, com o objetivo de viabilizar a
realização do trabalho ora RECOMENDADO por meio do presente
documento, solicita-se os bons préstimos desse Ilustrado Comando do
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
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Corpo de Bombeiros do Paraná, no sentido de que seja promovida
reunião com o Município de Curitiba, com a presença dos
representantes dos Órgãos/Secretarias competentes, dentre os
quais a Fundação de Ação Social/FAS, Secretarias Municipais de
Saúde/Vigilância Sanitária/Centro de Saúde
Ambiental/Coordenação/Departamento de Saúde Mental, de
Urbanismo, de Finanças, Meio Ambiente, Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa e Conselho Municipal de Assistência Social,
para tratativas acerca do tema objeto desta RECOMENDAÇÃO,
notadamente no que se refere às providências a serem adotadas para a
implantação do Plano Permanente de Fiscalização, Prevenção, Apoio,
Orientação, Supervisão e Acompanhamento, constante do item “9”, o
Cronograma de Inspeções/Vistorias, com caráter oficial, que deverá
fazer parte do Calendário Oficial do Município de Curitiba, constantes do
item “10” alínea “a”, bem como o Banco de Dados Integrado constante
do item “10” alínea “b”;
12) Com o fito de viabilizar a realização conjunta,
articulada e compartilhada do trabalho ora RECOMENDADO por meio do
presente documento, informa-se que a presente Recomendação
Administrativa está sendo igualmente dirigida ao Município de Curitiba,
seus Órgãos/Secretarias competentes, referidos no item “11”, bem
assim aos respectivos Presidentes dos Conselhos Municipais de Direitos da
Pessoa Idosa e de Assistência Social do Município de Curitiba, para ciência e
providências cabíveis, no âmbito de atribuições e competências legais
específicas.
13) Solicita-se a remessa a esta 1ª PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO, no prazo de 60
(sessenta) dias, de informações a respeito das medidas adotadas por esse
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO DE CURITIBA
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Ilustrado Comando do Corpo de Bombeiros do Paraná, em conformidade
com a presente “RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA”, no que se refere
à implantação do Plano Permanente de Fiscalização, Prevenção, Apoio,
Orientação e Acompanhamento, das Instituições de Longa Permanência
para Idosos e demais Entidades que, de forma geral, prestam atendimento a
pessoas idosas no Município de Curitiba, do Cronograma de
Inspeções/Vistorias conjuntas, do respectivo Calendário próprio do
Município do Curitiba, a ser instituído para tal finalidade, bem como do
Banco de Dados Integrado, comprovando-se, documentalmente, a esse
respeito.
Curitiba, 10 de julho de 2013.
TEREZINHA RESENDE CARULA
PROMOTORA DE JUSTIÇA