1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1.1 AÇÃO MONITÓRIA...

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PROCESSO CIVIL 1 PROCESSO CIVIL PONTO 1: Procedimentos Especiais 1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1.1 AÇÃO MONITÓRIA – Art. 1.102 DO CPC CABIMENTO: Art. 1.102-A do CPC Títulos Executivos Judiciais – art. 475-N Títulos Executivos Extrajudiciais – art. 585. Existem três pretensões que podem ser satisfeitas pela Ação Monitória: Pagamento de soma em dinheiro (quantia certa); Entrega de coisa fungível (coisas genéricas ou incertas); Entrega de determinado bem imóvel (coisa certa móvel). Pode o credor valer-se de Ação Monitória para cobrar cheque prescrito e portanto sem eficácia de título executivo, contrato firmado sem a presença de testemunhas, portanto sem eficácia de título executivo, entre outros. Não se incluem no procedimento monitório a entrega de imóvel e as obrigações de fazer e não fazer. Com referida ação, por meio do procedimento monitório, abrevia-se a constituição, a obtenção do título executivo. Processo cognitivo sumário. É uma opção, uma faculdade dada ao credor. Também chamado de procedimento monitório ou de injunção. Busca este procedimento encurtar o caminho até a formação de um título executivo. PROVA: O art. 1.102-A do CPC faz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” que fundamente o direito do credo. O ônus da prova compete ao credor, conforme o art. 333 do CPC. Estão entre as provas escritas aceitas pela jurisprudência: contrato não assinado por duas testemunhas; título executivo prescrito; duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadorias; extratos e contrato de cartão de crédito; compra e venda representada por notas fiscais. Súmulas: 247, 299 e 339 do STJ. Precedentes: TJ/RS Apelação Cível nº 70027395144; Apelação Cível nº 70025254939.

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PROCESSO CIVIL

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PROCESSO

CIVIL PONTO 1: Procedimentos Especiais

1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

1.1 AÇÃO MONITÓRIA – Art. 1.102 DO CPC

CABIMENTO: Art. 1.102-A do CPC Títulos Executivos Judiciais – art. 475-N Títulos Executivos Extrajudiciais – art. 585. Existem três pretensões que podem ser satisfeitas pela Ação Monitória: Pagamento de soma em dinheiro (quantia certa); Entrega de coisa fungível (coisas genéricas ou incertas); Entrega de determinado bem imóvel (coisa certa móvel). Pode o credor valer-se de Ação Monitória para cobrar cheque prescrito e

portanto sem eficácia de título executivo, contrato firmado sem a presença de testemunhas, portanto sem eficácia de título executivo, entre outros.

Não se incluem no procedimento monitório a entrega de imóvel e as obrigações

de fazer e não fazer. Com referida ação, por meio do procedimento monitório, abrevia-se a

constituição, a obtenção do título executivo. Processo cognitivo sumário. É uma opção, uma faculdade dada ao credor. Também chamado de

procedimento monitório ou de injunção. Busca este procedimento encurtar o caminho até a formação de um título executivo.

PROVA: O art. 1.102-A do CPC faz a exigência da “prova escrita sem eficácia

de título executivo” que fundamente o direito do credo. O ônus da prova compete ao credor, conforme o art. 333 do CPC. Estão entre as provas escritas aceitas pela jurisprudência:

contrato não assinado por duas testemunhas; título executivo prescrito; duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadorias; extratos e contrato de cartão de crédito; compra e venda representada por notas fiscais. Súmulas: 247, 299 e 339 do STJ. Precedentes: TJ/RS Apelação Cível nº 70027395144; Apelação Cível nº

70025254939.

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Cabe ação Monitória no JEC? Ela não está prevista na Lei 9.099, a maioria dos Juizados Especiais não a aceita porque é um procedimento próprio.

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA: Na defesa do devedor em Ação

Monitória não se fala em contestação, mas sim em embargos. O réu é citado para satisfazer a obrigação ou embargar a ação. Os embargos seguem o rito ordinário. O mandado de pagamento fica suspenso e a matéria de defesa é a mais ampla possível.

Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos

próprios autos, pelo procedimento ordinário, a teor do que dispõe o art. 1.102-c, § 2º do CPC. O prazo dos embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido. Rejeitados os embargos, terá início a execução, dado que a sentença transformará a ação monitória em execução de título judicial.

Visando pagamento de quantia, passado o prazo de cumprimento voluntário,

será expedido mandado de penhora e avaliação (art. 475-J). Almejando a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o

mandado será de busca e apreensão (art. 461-A, § 2º). Precedentes: TJ/RS, Apelação Cível nº 70024996944; STJ, REsp 240.043-ES;

STJ, Resp 469.005-MG. 1.2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Art. 890-900 CABIMENTO E CARACTERÍSTICAS: Procedimento especial, subordinado e limitado a fundamentos restritos, tanto na

propositura do pedido, como na resposta do demandado. Aplicável tanto para dinheiro, quanto para coisas (móveis, imóveis, semoventes)

devidas. Objetivo: liberar o devedor da obrigação “Execução forçadas às avessas”. O devedor não possui somente o dever de pagar, mas também o direito de ver

satisfeita a sua obrigação. Com a recusa do credor quanto ao pagamento ou recebimento da coisa, poderá o devedor consigná-la.

Terceiros também podem figurar no pólo ativo, possuindo ou não interesse

direto na solução da dívida. Exemplo: avalista, fiador, etc. No pólo passivo da consignatória está o credor que se recusou a receber o

pagamento ou que se absteve de tomar providências necessárias a sua concretização. Quando há incerteza por parte do devedor (autor) no que tange ao credor (réu),

no pólo passivo estarão todos os possíveis interessados. Via de regra, cabível portanto a consignatória nos termos do art. 335 do CC.

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O requisito da liquidez e certeza da obrigação, todavia não equivale à indiscutibilidade da dívida.

Precedente: STJ, Resp 32.813-9. Mesmo o devedor estando em mora poderá promover a consignação em

pagamento, dado que o credor não pode recusar-se a receber o pagamento, desde que a prestação ainda lhe seja útil e acrescida de todos os encargos legais.

POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL – OBRIGAÇÕES

EM DINHEIRO: Art. 890. Faculdade conferida ao devedor para consignar extrajudicialmente o pagamento. Somente para obrigações em dinheiro. Consignação de coisas será feita sempre judicialmente.

Depósito efetivado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária.

O prazo de 10 dias é contado da ciência do depósito, ou seja, da data que constar do aviso de recepção assinado pelo próprio destinatário. Aqui não se aplica a regra da juntada aos autos, pois não há demanda judicial, por óbvio, não há autos.

Não havendo recusa no prazo de 10 dias, fica juridicamente o devedor liberado

da obrigação. A quantia depositada fica disponível para o credor. A recusa do credor em receber a quantia deverá ser manifestada por escrito. O devedor ou terceiro deve promover a Ação de Consignação no prazo de 30

dias, no caso de ocorrer a recusa. Não respeitado o prazo de 30 dias para a propositura da Ação de Consignação,

fica sem efeito o depósito efetuado, podendo o depositante levantá-lo. Fica sem efeito o depósito extrajudicial.

FORO COMPETENTE: art. 891. A ação deve ser proposta no lugar do

pagamento. No foro onde deve ser cumprida a obrigação. Foro do cumprimento da obrigação.

A CONSIGNAÇÃO E AS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS: Art. 892.

Aplicável nas prestações de trato sucessivo. Exemplos: aluguéis, salários, vendas a crédito, etc. Repetições de depósitos periódicos no seu devido tempo. Faculdade conferida ao devedor, autor da Ação de Consignação em Pagamento. Caso o devedor, autor da consignatória, não efetue o depósito no quinquídio, ocorrerá a preclusão do direito de depositar a prestação vencida bem como as que se seguirem. A sentença ficará restrita ao reconhecimento da eficácia liberatória dos depósitos feitos em tempo útil.

PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO: Art. 893. Depósito da quantia ou coisa devida no prazo de 5 dias contados do

deferimento. Não realizado o depósito, o processo é extinto sem resolução do mérito. Isto porque, no caso da Ação Consignatória, a sentença final tem o objetivo de declarar a eficácia liberatória do depósito. Sem depósito, não há o que declarar.

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A hipótese do art. 890, § 3º do CPC é a que diz respeito ao depósito prévio extrajudicial.

A ordem de citação possui o efeito de: a) convocar o credor para receber a prestação devida que foi depositada

judicialmente. b) dar a oportunidade de contestar a ação, caso não aceite o depósito nos termos

em que se deu. A citação será efetivada somente depois de realizado o depósito completo,

quando for o caso, com juros, multa e correção monetária. PAGAMENTO PARCIAL – DEPÓSITO INSUFICIENTE: Art. 899. A

alegação de insuficiência do depósito não impedirá o réu de, desde logo, levantá-lo, ficando liberado, parcialmente, o devedor. Seguirá o processo quanto à parcela controvertida.

A mora solvendi fica evidenciada com a oferta de uma prestação insuficiente,

tornando cabível o depósito complementar quando ainda seja possível a emenda da mora. É necessário que o depósito complementar seja efetuado no prazo de 10 dias a

contar da intimação ao autor dos termos da resposta do réu, como também o negócio não tenha se resolvido necessária e diretamente pelo inadimplemento.

No caso de ser considerado insuficiente o depósito, o réu (credor) poderá

promover a execução do saldo nos próprios autos. A sentença já é o título executivo do Réu (credor). É o caráter dúplice da Ação de Consignação em Pagamento.

SENTENÇA: art. 897. CONSIGNAÇÃO NO CASO DE DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE

DO CRÉDITO: Art. 898. É uma medida de prudência do devedor, pois pelo ordenamento jurídico “quem paga mal, paga duas vezes”. O devedor se encontra em dúvida entre pagar este ou aquele que se apresenta como credor. Por exemplo, quando o devedor é notificado por dois credores distintos para quitar determinado débito. Quando há uma disputa judicial ou extrajudicial pelos credores.

1.3 NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – Art. 934-940

QUESTÃO: João é proprietário de prédio residencial localizado no Bairro Santana, na capital de São Paulo. O prédio vizinho ao seu é de propriedade de Flávio que reside na cidade de Campinas. Há dois meses, Flávio iniciou a construção de uma edícula nos fundos de seu terreno. Ao invés de implantar novos alicerces para a estrutura, Flávio aproveitou antigas colunas que fazia parte do terreno, tornando temerária a construção, que ameaça cair sobre o prédio de João. Como advogado de João, promova a medida judicial cabível para obstar a construção e garantir que ele não terá prejuízos no caso de ruína dos prédios.

1) Qual a peça cabível? Ação de Nunciação de Obra Nova.

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2) Foro competente? São Paulo, capital, art. 95 (situação do imóvel).

3) Autor? João. Poderia ser a municipalidade se houvesse afronta à interesse público.

4) Réu? Flávio.

5) Possibilidade de Liminar? Sim, art. 937.

6) Fundamento Legal: art. 936, I, II, III; art. 934, I.

7) Valor da causa: Valor de alçada, não o valor total do imóvel, porque é

preventivo, visando cessar o ilícito. Objetivo da Ação de Nunciação de Obra Nova: a proteção da propriedade –

direito de construir. Caráter preventivo, evitar a lesão ao direito – contra o ato ilícito. Interesse Público e Interesse Privado. Qualquer obra/atividade (não necessita ser

construção, pode ser extração, demolição, entre outros) que exponha a risco o imóvel alheio ou viole norma legal.

Medida autônoma, dispensa a propositura de ação principal. Fundamento no art. 1.277 do CC. Adroaldo Furtado Fabrício: “Consiste em atuação de pessoa prejudicada no

sentido de impedir o prosseguimento de construção, remodelação, demolição ou quaisquer outros trabalhos congêneres”.

Humberto Theodoro Júnior: “Concebida a ação originariamente apenas para os

conflitos entre vizinhos, acabou o Código Processual de 1973 dando-lhe maior alcance, no que veio a satisfazer velha aspiração doutrinária. Assim é que, hoje, a nunciação de obra nova pode ser utilizada: a) em conflitos típicos de vizinhança (art. 934, I); b) em litígios entre condôminos, para evitar que um co-proprietário execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum (art. 934, II); c) nos conflitos entre o Poder Público e os particulares, para impedir violação da lei, regulamento ou postura pertinente ás construções (art. 934, III).”

Precedentes: STJ, REsp 126281/PB; REsp 851.013/RS. COMPETÊNCIA: Art. 934. A ação poderá ser proposta também pela União ou

pelo Estado na defesa do interesse público, consoante Misael Montenegro Filho. O particular poderá propor ação de nunciação de obra nova alegando violação de legislação municipal (STJ, REsp 126.281/PB). Competência será o foro da situação da coisa, art. 95 do CPC, sem possibilidade de eleição de outro foro pelas partes.

EMBARGO EXTRAJUDICIAL: art. 935 a 940.