1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Nívea Cordeiro 2009.

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO PROCESSUAL DO

TRABALHOTRABALHO

Nívea Cordeiro

2009

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Sendo o DPT integrante do sistema processual, vigorando

nele os ditames da Teoria Geral do Processo,

existiriam PRINCÍPIOS próprios do Direito Processual do

Trabalho?

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Todos os ramos do direito, inclusive os processuais,

prescindem (não podem passar sem eles)

ou estão amparados em princípios que

lhe servem de diretrizes indispensáveis à elaboração,

interpretação e aplicação de suas respectivas normas.

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As normas jurídicas surgem ou se desenvolvem a partir de um princípio

e como tal integram o ordenamento posto, para ser interpretada e

aplicada de forma lógica, harmônica e racional.

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Assim, entende-se que o Direito Processual do Trabalho por estar estritamente ligado ao direito material laboral, deve ter princípios peculiares, senão próprios pelo menos nele preponderantes.

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Quais seriam os Quais seriam os Princípios do Direito Princípios do Direito

Processual do Processual do Trabalho Trabalho

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Não existe consenso entre os processualistas do trabalho

quanto aos Princípios do Processo do Trabalho.

Cada autor ou estudioso apresenta um rol diferente.

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Por tratar fundamentalmenteda pessoa trabalhador, da sua dignidade, da sua segurança, e até de sua sobrevivência, seus valores são próprios, distintos daqueles relativos aos bens materiais de que cuidam o direito comercial e o direito civil.

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É voz corrente de que o Direito (material) do Trabalho visa proteger o elo mais fraco da relação jurídica laboral (da relação de emprego).

Busca o Direito do Trabalho estabelecer um equilíbrio entre as partes no contrato de trabalho. Procura equilibrar as desigualdades econômicas e sociais existentes entre o empregador e o trabalhador.

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Em razão disso o direito material do trabalho, tem como fundamental o princípio da proteção

a) in dúbio, pro operário;

b) regra da aplicação da norma mais favorável; c) regra da condição mais benéfica,

complementado, principalmente, pelosprincípios:

a) da irrenunciabilidade dos direitos;b) continuidade da relação de emprego;c) princípio da primazia da realidade.

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Por tudo isso, pode se afirmar que o maior Princípio do Direito Processual do Trabalho é o PRINCÍPIO PROTECIONISTA ou como menciona Amauri Mascaro Nascimento o “PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL”.

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Onde se revela o Princípio Protecionistano Direito Processual do Trabalho?.

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O princípio Protecionista se revela ou se manifesta em diversas normas e

procedimentos processuais trabalhista, materializadas em sua

legislação consolidada e extravagante, como por exemplo:

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a) Inversão do ônus da prova e determinadas circunstâncias

Art. 765 CLT

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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a) Inversão do ônus da prova e determinadas circunstâncias

TST Enunciado nº 212 - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade

  

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

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a) Inversão do ônus da prova e determinadas circunstâncias

TST Enunciado nº 338 - Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

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b) Impulso processual em proveito do empregado, mormente na execução da sentença

Art. 878 CLT

A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

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c) Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência

Art. 844 – CLT

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

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d) Facilidade de acesso à justiça, possibilitando ao empregado, optar pela Vara da do local prestação dos serviços ou da contratação

Art. 651 – CLT

A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

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e) Rejeição ao foro de eleição (jurisprudência);

COMPETÊNCIA "RATIONE LOCI". PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRABALHISTA DA RAZOABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 651 DA CLT. Ao analisar a questão da competência em razão do lugar, o juízo, com base no princípio da razoabilidade, deve considerar a insuficiência econômica do empregado, as distâncias existentes, a dificuldade de acesso à localidade, mormente se essa foi estabelecida pela empresa como foro competente para dirimir eventuais conflitos, onde o obreiro reside, foi contratado, e percebia seus salários.

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f) Maior autonomia do Juiz no andamento do processo e na produção e apreciação da prova

Art. 765 – CLT

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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f) Maior autonomia do Juiz no andamento do processo e na produção e apreciação da prova

Art. 820 – CLT

As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

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g) Possibilidade de concessões “extra (fora do pedido) ou ultra-petita” (além do pedido) – dobra do salário não depositado,

indenização do seguro desemprego, indenização por reintegração do estável e etc.

Art. 467 CLT

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

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g) Possibilidade de concessões “extra (fora do pedido) ou ultra-petita” (além do pedido) – dobra do salário não depositado, indenização do seguro desemprego, indenização por reintegração do estável e etc.

Art. 496 – CLT

Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

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h) A Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato (Lei 5.584/70);

Art 14. ...............

    § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

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i) A gratuidade do processo para o empregado; Não pagamento de Custas (Lei 5.584/70);

Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

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E, mais recentemente o art. 442-A da CLT pela Lei 11.644/2008 de 11/03/2008:

Art. 442-A – CLT

Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

(Redação dada pela Lei nº 11.644,

de 2008).

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Evidentemente que não se pode afirmar que o

Princípio Protecionista seja o único princípio do Direito

Processual do Trabalho.

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O Princípio da Oralidade, inspirou os Artigos: 840, (reclamatória verbal); 847 ( defesa oral); 850 (razões finais orais)

Art. 840 – CLT

A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

        § 1º - .............

        § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

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O Princípio da Oralidade, inspirou os Artigos: 840, (reclamatória verbal); 847 ( defesa oral); 850 (razões finais orais)

Art. 847 – CLT

Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

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O Princípio da Oralidade, inspirou os Artigos: 840, (reclamatória verbal); 847 ( defesa oral); 850 (razões finais orais)

Art. 850 – CLT

Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

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O princípio da Concentração, deu origem aos arts. 852-C (audiência una), e o 893, § 1º (recursos só ao final)

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

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O princípio da Concentração, deu origem aos arts. 852-C (audiência una), e o 893, § 1º (recursos só ao final)

Art. 893 – CLTDas decisões são admissíveis os seguintes recursos:

        I - embargos;         II - recurso ordinário;         III - recurso de revista;         IV - agravo.§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo

próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

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O Princípio da Celeridade os artigos: 765 (andamento rápido das causas)e 845 a 850 da CLT e salvo melhor juízo (procedimento Sumaríssimo - Lei 9957/200)

Art. 765 – CLT

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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O Princípio da Celeridade os artigos: 765 (andamento rápido das causas)e 845 a 850 da CLT e salvo melhor juízo (procedimento Sumaríssimo - Lei 9957/200)

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

        Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

        § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

        § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

        § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

        § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.       

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

        Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

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O Princípio da Celeridade os artigos: 765 (andamento rápido das causas)e 845 a 850 da CLT e salvo melhor juízo (procedimento Sumaríssimo - Lei 9957/200)

Do Procedimento Sumaríssimo

        Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

        Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

        Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

        I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 

        II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

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Princípio da Informalidade ( Arts. 791 - Jus Postulandi), 840, (reclamatória verbal em secretaria); 899, (recurso por simples petição) – CLT

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

        § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

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Princípio da Informalidade ( Arts. 791 - Jus Postulandi), 840, (reclamatória verbal em secretaria); 899, (recurso por simples petição) – CLT

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

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Princípio da Informalidade ( Arts. 791 - Jus Postulandi), 840, (reclamatória verbal em secretaria); 899, (recurso por simples petição) – CLT

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por

simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

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Logo tais princípios são pertinentes ao Direito Processual Trabalhista, pois podem ser

apontados como fonte das normas materializadas nos artigos antes referidos.

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A mulher é mesmo impressionante...

Mesmo brava é linda,Mesmo alegre, chora,

Mesmo tímida, comemora,Mesmo apaixonada, ignoraMesmo frágil, é poderosa!

Nossa homenagem especial a todas as MULHERES que fazem a diferença no nosso mundo.