1 - Petição - Comunição de Interposição de Agravo - Art. 526 CPC

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Comunicando INterposição de Agravo e Noticiando Dcisão do TJ para providências

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    EXCELENTSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 8 VARA

    DOS FEITOS DE REL. CONS. CIV. COMERCIAIS DE SALVADOR/BA.

    Processo n 0526543-43.2015.8.05.0001

    SOCIELA SOCIEDADE DE ASSISTNCIA FAMILIAR DOS

    SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO BRASIL, j

    qualificada nos autos do processo em epgrafe, por meio do

    seu advogado infrafirmado vem respeitosamente perante V.Ex,

    em ateno ao que dispe o art. 526 do CPC, requerer a

    juntada de cpia da petio de agravo de instrumento

    interposto em face da deciso prolatada por V. Ex, perante o

    Tribunal de Justia do Estado da Bahia, assim como do

    respectivo comprovante de interposio.

    Informa, outrossim, que o referido Agravo fora

    instrudo com cpia de inteiro teor dos autos donde emana a

    deciso agravada, donde se extraem os documentos obrigatrios

    exigidos no art. 525, I do CPC (cpia da deciso agravada

    fls 160/161; certido de intimao da deciso agravada fls

    169; cpia das procuraes constantes dos autos fls 17/18),

    assim como de outros documentos (cpia da Petio Inicial da Ao Cautelar

    originria; Embargos de Declarao oposto contra a Deciso de fls. 160/161; Deciso

    dos Embargos de fls. 165/166; Contrato e Termo Aditivo firmados entre IBBCA e

    SOCIELA; Movimentao Processual e Petio Inicial de todas as aes individuais

    ajuizadas em face das Agravadas e que incluem a Agravante como Corru no mbito

    dos Juizados de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia e tambm do Rio Grande

    do Sul; Cpia da Deciso Liminar proferida pelo MM. Juzo da 9 Vara Cvel da

    Comarca de Porto Velho/RO em desfavor das Agravadas nos autos da Ao Civil n

    0012429-85.2015.8.22.0001; Cpia de Deciso Liminar proferida contra as Agravadas

    nos autos da ao n 1072979-46.2014.8.26.0100 em trmite na 45 Vara Cvel de

    So Paulo; Cpia da Deciso Liminar e Sentena proferidas em desfavor das

    Agravadas nos autos da ao n 1124486-46.2014.8.26.0100 em trmite na 18 Vara

    Cvel de So Paulo); alm das guias de preparo e de porte de

    remessa e retorno dos autos, com os respectivos comprovantes

    de pagamento, como determina o art.525,1 do CPC.

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    Alm de comunicar a este MM. Juzo a

    interposio de Agravo de Instrumento conforme determina o

    art. 526 do CPC, a parte Autora traz ainda ao conhecimento de

    V.Ex a deciso j proferida pelo Eminente Relator Des.

    Roberto Maynard Frank conforme se observa s fls. 238/239 do

    Dirio da Justia Eletrnico de n 1.475 que segue em anexo.

    [...] Por tais razes, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela Agravante at o final do julgamento do presente recurso, para atribuir efeito ativo, proibindo, assim, o reajuste das mensalidades dos planos de sade dos seus associados em valor superior ao percentual e ndices estipulados pela ANS, mantendo a deciso recorrida nos seus demais termos. Notifique-se o Juzo recorrido para que preste as informaes de estilo, dando-lhe cincia desta deciso. Intime-se as Agravadas para contrarrazoar no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de julho de 2015. Des. Roberto Maynard Frank Relator

    Requer, desta forma, que, em acatamento

    deciso prolatada nos autos do Agravo de Instrumento, se

    digne V.Ex a determinar, com a urgncia que o caso requer,

    que sejam adotadas as providncias necessrias para

    notificao, via postal, das Rs IBBCA e CNU-UNIMED para o

    imediato cumprimento da aludida deciso, tal como proferida,

    sob pena de multa diria.

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    Salvador/BA, 24/07/2014.

    SALOMO COSTA BARRETO

    OAB/BA N 35.025

    ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE

    OAB/BA 16.907