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MPPR TERMO DE ABERTURA DO PROJETO 30/08/2017 MONITORAMENTO DOS IMPACTOS, FISCALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E CONTENÇÃO DE APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS NO ESTADO DO PARANÁ VERSÃO OUT 2017 Unidade Responsável: 1. Objetivo do Projeto 1.1. OBJETIVO GERAL Avaliar em âmbito estadual projetos envolvendo barragens no Estado do Paraná, relacionados, mas não restritos a empreendimentos hidrelétricos, bem como subsidiar a atuação das promotorias de justiça no sentido de fiscalização e monitoramento do devido processo ambiental nos procedimentos de licenciamento. Valorização do Patrimônio Ambiental, São Carlos do Ivaí (PR, 2015) Salto Paiquere, rio Goioerê, Alto Piquiri - PR sob ameaça de PCH; 14 de março: Dia Internacional de Luta contra as barragens Eventos de Capacitação de lideranças (MAB/PR 2015); Educação Ambiental - Promotores e Comunidade ameaçada (2015)

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MPPR TERMO DE ABERTURA DO PROJETO 30/08/2017

MONITORAMENTO DOS IMPACTOS, FISCALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E CONTENÇÃO DE APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS NO ESTADO DO PARANÁ

VERSÃO OUT 2017

Unidade Responsável:

1. Objetivo do Projeto

1.1. OBJETIVO GERAL

● Avaliar em âmbito estadual projetos envolvendo barragens no Estado do Paraná, relacionados, mas não restritos a empreendimentos hidrelétricos, bem como subsidiar a atuação das promotorias de justiça no sentido de fiscalização e monitoramento do devido processo ambiental nos procedimentos de licenciamento.

Valorização do Patrimônio Ambiental, São Carlos do Ivaí (PR, 2015)

Salto Paiquere, rio Goioerê, Alto Piquiri - PR sob ameaça de PCH; 14 de março: Dia Internacional de Luta contra as barragens

Eventos de Capacitação de lideranças (MAB/PR 2015); Educação Ambiental - Promotores e Comunidade ameaçada (2015)

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1.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

● Identificar passivos de empreendimentos existentes, na perspectiva de redução de danos e restauração dos direitos violados às comunidades afetadas.

○ PRODUTO: banco de dados dos empreendimentos e respectivos passivos identificados;

○ método: ciclo de visitas, por bacia; formulário/roteiro próprio; pesquisa PROMP/PROJUDI.

● Mapear conflitos existentes e potenciais em bacias e trechos de bacias não aproveitados, evitando impactos negativos, minimizando eventuais situações onde não for possível a contenção.

○ PRODUTO: mapa de conflitos ambientais;

○ método: ciclo de visitas, por bacia; formulário/roteiro próprio; pesquisa PROMP/PROJUDI

● Acompanhar política estadual de recursos hídricos no que diz respeito a planos e programas de produção energética.

○ PRODUTO: relatórios periódicos sobre acompanhamento das reuniões dos Comitês de Bacia;

○ método: presença em reuniões da Assembléia Legislativa do Paraná - ALEP e dos Comitês de Bacia quando da pauta existir assunto referente ao aproveitamento hidrelétrico dos cursos da respectiva bacia.

● Analisar o inventário (ANEEL/EPE) das repartições do potencial hidrelétrico do Estado, avaliando e propondo eventuais sugestões às entidades responsáveis.

○ PRODUTO: mapa e tabelas com a repartição de quedas, potencial hidrelétrico e indicação de empreendimentos na malha hídrica do estado;

○ método: obtenção e avaliação dos documentos e mapas demonstrativos das informações objeto do objetivo.

● Identificar e acompanhar junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ALEP protocolos de licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos, garantindo estrito cumprimento dos princípios constitucionais, da legislação infraconstitucional e regulamentação associada.

○ PRODUTO: informações, relatórios e minutas a serem encaminhadas aos agentes de execução do Ministério Público, durante todo o período de tramitação administrativa dos pedidos de licenciamento ambiental, junto às entidades federadas responsáveis; atuação em atos de procedimentos administrativos ou em reuniões públicas associadas aos empreendimentos, na companhia ou em substituição dos agentes de execução do Ministério Público;

○ método: acompanhamento da página eletrônica do IAP e outras entidades licenciadoras, para verificação do protocolo de pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos - termo inicial para solicitação de audiência públicas e exigência de complementação de estudos.

● Garantir ampla publicidade dos processos administrativos e respectivos estudos de avaliação ambiental, dando efetividade aos mecanismos de controle social da atividade administrativa.

○ PRODUTO: página virtual com divulgação de eventos e notícias associadas à implantação ou questionamento de empreendimentos; divulgação de calendário de eventos; estabelecimento de rede de comunicação com entidades e pessoas associadas ao acompanhamento de empreendimentos

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hidrelétricos; visitas a locais de reuniões e apresentação de palestras sobre os locais e comunidades ameaçados por empreendimentos hidrelétricos;

○ método: desenvolvimento de instrumentos midiáticos; comunicação interinstitucional e interpessoal; viagens para proferimento de palestras em reuniões públicas ou visitas institucionais.

● Fiscalizar as condições e procedimentos para anuências municipais, especificamente tramitação procedimental e coerência com o planejamento municipal, em especial planos diretores.

○ PRODUTO: informações, relatórios e minutas a serem encaminhadas aos agentes de execução do Ministério Público, durante todo o período de tramitação administrativa dos pedidos de anuência municipal; atuação em atos de procedimentos associados à anuência municipal, na companhia ou em substituição dos agentes de execução do Ministério Público;

○ método: acompanhamento dos pedidos de licenciamento ambiental de empreendimentos e intervenção junto aos agentes executivos municipais e agentes de execução do Ministério Público na fase de concessão de anuência municipal de conformidade do empreendimento com o planejamento municipal.

● Coordenar com instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil a avaliação dos procedimentos e estudos de avaliação ambiental, garantindo assim cumprimento da regulamentação que exige plena informação a subsidiar decisão administrativa pela implantação do empreendimento.

○ PRODUTO: pedidos de complementação de estudos de avaliação ambiental; criação de textos científicos associados aos ambientes e comunidades afetados e ameaçados por empreendimentos hidrelétricos; realização de palestras e outras atividades de Educação Ambiental de comunidades afetadas e ameaçadas por empreendimentos hidrelétricos;

○ método: contato com instituições de ensino superior e entidades de pesquisa e divulgação científica, para elaboração de rede de colaboradores em projetos de Educação Ambiental e acompanhamento de reuniões e audiências públicas, com eventuais pedidos de complementação de estudos.

● Estabelecer e executar ações de Educação Ambiental para comunidades ameaçadas por barragem

○ PRODUTO: textos e apresentações sobre as características econômicas, sociais e ambientais de locais e comunidades afetadas ou ameaçadas por empreendimentos hidrelétricos, preferencialmente com a colaboração de entidades de ensino superior e instituições de pesquisa e divulgação científica;

○ método: produção e publicação de material em textos e apresentações e divulgação nos locais de interesse.

2. Alinhamento Estratégico

Assegurar políticas e práticas ambientais sustentáveis; Ampliar a resolução extrajudicial de conflitos; Intensificar a interação com a sociedade; Aprimorar relações com os poderes constituídos, instituições e organizações sociais.

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3. Justificativa do Projeto

O aproveitamento dos potenciais hidrelétricos mediante construção de barragens é causa de diversos impactos ambientais, sociais e econômicos, decorrentes da transformação de rios em lagos artificiais. A alteração da paisagem, em razão do alagamento da calha dos rios e áreas adjacentes com submersão de áreas agrícolas, florestas e infraestrutura local afeta diretamente as populações locais, muitas vezes deslocadas compulsoriamente, com relevantes danos sociais . Reservatórios já submergiram importantes elementos do patrimônio cultural, paisagístico,

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ecológico e turístico do estado do Paraná, gerando passivos ainda não solucionados em quase todas as suas regiões. Podem ser citadas supressão de áreas e propriedades agrícolas, muitas vezes sem o devido processo desapropriatório, mudanças no modo de vida de comunidades ribeirinhas e pescadores, perda de terras agricultáveis, extinção de espécies da fauna e da flora, piora da qualidade da água, alteração do microclima local, emissão de gases do efeito estufa oriundos do apodrecimento subaquático da vegetação alagada, entre outros. Além disso, eventos recentes alguns com repercussão mundial demonstraram os riscos associados ao rompimento de barragens (http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2015/12/entenda-o-acidente-de-mariana-e-suas-consequencias-para-o-meio-ambiente) , objeto da Lei 12.334/2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, a qual aplica-se a “barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais (...)” (art. 1º, parágrafo único). Usinas Hidrelétricas, Pequenas Centrais Hidrelétricas ou Centrais de Geração Hidrelétrica, bem como atividades de mineração e abastecimento público são empreendimentos que usualmente necessitam da construção de barragens para operação. Dispositivo da Política Agrícola, Lei 8.171/1981, determina, acerca das alterações ambientais causadas: “art. 23. As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas”. O estado do Paraná já teve suas principais bacias hidrográficas comprometidas com a construção de cascatas de reservatórios (i.e. em série, como no caso dos rios Paranapanema e Iguaçu, entre outros). Do ponto de vista econômico, o estado do Paraná é superavitário na produção de energia e de acordo, com o art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição Federal, o imposto sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS) não incidirá “sobre operações que destinem a outros Estados (…) energia elétrica”. O fato gerador do ICMS da energia elétrica se dá no local do consumo e não na produção e os empreendimentos hidrelétricos não repassam aos municípios valor correspondente aos prejuízos decorrentes da inundação de seus territórios. A supressão de áreas para construção de mais usinas impossibilita a realização de atividades que são geradoras de ICMS local, tais como a agricultura, mineração e turismo. Cabe lembrar que o estado do Paraná contribui atualmente com 22,19% da geração de energia elétrica no país .

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Abriga a maior usina da América Latina, a Itaipu Binacional, que em sua construção alagou um dos maiores patrimônios naturais do estado, as Sete Quedas, em 1982.

1 Ver: PAZ, Luciana da Rocha Leal. Hidrelétricas e Terras Indígenas. 2006. 243 f. Tese (Doutorado em Engenharia) Departamento de Engenharia, UFRJ, p. 141.

2 De acordo com dados do Boletim Mensal de Geração por Estado, de março de 2017, publicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), órgão responsável “pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país”, sob a fiscalização e regulação da ANEEL. Disponível em: <http://www.ons.org.br/resultados_operacao/boletim_mensal_geracao_estado/index.aspx>. Acesso em: 26/04/17.

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A legislação infraconstitucional trata da compensação financeira aos municípios pela utilização de recursos hídricos, em razão de submersão de terras para a produção de energia elétrica. Da análise do art. 17, §1º, I, Lei 9.648/1998, combinado com o art. 1º, II, Lei 8.001/1990, verifica-se que a distribuição mensal da compensação financeira ao município atingido será de 45% de 6,25% do valor da energia produzida, ou seja, apenas aproximadamente 2,81% deste total. Ressalte-se que a energia produzida jamais corresponde à potência instalada, apesar do comprometimento, em qualquer caso, das áreas produtivas e naturais afetadas pelo empreendimento. Por conta do disposto no art. 4º, I, Lei 7.990/1989, PCHs com potência instalada abaixo de 10 MW não repassam qualquer compensação aos municípios atingidos. Legislação estadual (Resolução conjunta SEMA/IAP 09/2010) isenta empreendimentos de tal porte de exigências procedimentais tais como realização de EIA/RIMA e audiências públicas, facilitando assim os empreendimentos. A ampliação de empreendimentos geradores de energia elétrica não atende a qualquer interesse público primário, sendo efetivamente deletéria no contexto econômico, especialmente ao se considerar a consequente supressão de atividades ambiental, social, cultural e economicamente benéficas à população local. No mínimo é necessário exigir estrito cumprimento à legislação que disciplina o licenciamento e funcionamento dos empreendimentos, de modo a garantir controle social e reparação de danos.

O estímulo à implantação de unidades de conservação de uso sustentável, à manutenção das atividades socioeconômicas locais e ao potencial turístico de rios, afluentes e seus entornos, em detrimento da instalação de empreendimentos geradores de energia, apresentam-se como alternativas mais razoáveis do ponto de vista do interesse público e do desenvolvimento sustentável local. Nos casos de empreendimentos que estão sendo licenciados, cabe ao Ministério Público atuação articulada e consistente para, através das Promotorias de Justiça envolvidas, garantir efetivamente a participação da população, das entidades sociais, das Universidades, para discutirem a viabilidade socioambiental do empreendimento, tendo em vista a apresentação dos estudos de impacto ambiental em audiências ou reuniões públicas. A realização de audiência pública se apresenta como corolário do direito à participação popular na escolha do conteúdo político ou administrativo das decisões do Poder Público (art. 1º, parágrafo único, CF/88), exigível, por certo, no contexto da administração pública ambiental. A participação popular está ligada ao direito de informação ampla, expressamente prevista no art. 225, §1º, inciso IV da CF/88, que consagra a obrigação do Poder Público de exigir estudos de impacto e dar-lhes publicidade. Como leciona o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, no âmbito da proteção constitucional ambiental, “(…) faz-se uma clara opção por processos decisórios abertos, transparentes, bem-informados e democráticos, estruturados em torno de um devido processo ambiental (= due process ambiental)” .

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Estabelece a Política Agrícola (Lei 8.171/1991), que “as bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais” (art. 20) e que as “empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas bacias hidrográficas”.

3 Antônio Herman Benjamin, "Os princípios do Estudo de Impacto Ambiental como limites da discricionariedade administrativa", RF 317/34, 1992, e Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, “O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988.

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A Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, dispõe que o Estudo de Impacto Ambiental deverá considerar como área de influência do projeto de usinas hidrelétricas a bacia hidrográfica:

Art. 5º. O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. (grifou-se)

A construção de um complexo hidrelétrico consiste na implantação de várias empreendimentos hidrelétricos no leito do mesmo rio e bacia hidrográfica, com existência de prejuízos e danos ambientais cumulativos. Em outro retrocesso da atual administração estadual, já não é mais exigível a realização de estudos detalhados por meio de Avaliação Ambiental Estratégica sobre os impactos que todas as hidrelétricas podem gerar a partir de seu funcionamento conjunto. Isto implica na incerteza quanto às consequências ambientais e sociais da implantação de tais empreendimentos, ainda mais se for considerado que tais consequências poderão ser irreversíveis. Os impactos influenciam não só na questão ambiental como também na sociedade e na saúde pública (seja pela criação de ambientes propícios a vetores de doenças tropicais, seja pelo afluxo de contingentes humanos em determinados períodos de implantação de obras), sendo que a instalação desta tipologia de empreendimentos não visa interesse público, mas interesse particular corporativo. Trata-se de empreendimentos com impactos que ultrapassam comarca específica, o que implica na necessidade de atuação articulada entre promotorias de justiça e de participação ativa do Ministério Público do Paraná em âmbito local, regional e estadual, para exigir não só a regularidade do andamento do procedimento de licenciamento como um todo, mas que se oportunize efetivamente a participação popular neste tipo de tomada de decisão do Estado, enquanto Estado Democrático de Direito. Há também a necessidade de pautar o próprio planejamento do setor elétrico no âmbito federal, estadual e municipal para que haja participação da sociedade. Recente autorização legislativa pela ALEP de diversos empreendimentos, inclusive pendentes de demandas judiciais ou administrativas (http://portal.alep.pr.gov.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=69878&tipo=I) está a demonstar a premência do tema. Ressalte-se que o proponente, pelo fato de sempre ter atuado em comarcas afetadas por empreendimentos hidrelétricos (Altônia, Guaíra, Rio Branco do Sul), tratou do assunto tanto na dissertação junto à Universidade da Flórida (1997) quanto em tese de doutorado em Ecologia de Ambientes Continentais, pela UEM, em 2015 (http://nou-rau.uem.br/nou-rau/document/?code=vtls000220362).

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Sugere-se, portanto, atuação planejada do Ministério Público do Estado do Paraná na questão, como alternativa à atuação que o proponente já vinha fazendo junto ao Centro de Apoio das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo (CAOPMAHU) e, com este objetivo, apresenta-se o presente Projeto Setorial.

4. Produtos Esperados (entregas do projeto)

Produto a) Sistemática para análise de Estudos de Impactos Ambientais (EPIA) b) Banco de Modelo de Ações Públicas/Peças Processuais c) Roteiro de Atuação (Audiências Públicas) d) Produção de material midiático e pedagógico e) Eventos regionais f) Manual de atuação para Promotorias de Justiça g) Relatório anual e Relatório Final

OBS: (Os produtos finais esperados ao término do Projeto. Devem ser claros, específicos e mensuráveis)

5.Macroetapas do Projeto

MACROETAPA Data Início Data Fim Início do Projeto 01/09/2017 31/12/2019 Macroetapa 1: Levantar material e procedimentos existentes 01/09/2017 31/10/2017 Macroetapa 2: Verificar o andamento dos procedimentos em licenciamento e já licenciados e se há atuação do MPPR 01/09/2017 31/12/2017

Macroetapa 3: Mapeamento dos empreendimentos em licenciamento e já licenciados (georreferenciamento)- versão 01. 01/12/2017 01/12/2017

Macroetapa 4: Estabelecer metodologia interna ao Projeto Estratégico para o fluxo dos procedimentos de acompanhamento 01/11/2017 01/12/2017

Macroetapa 5: Articulação com a Rede de Educação Ambiental nos casos específicos e para subsídio ao material pedagógico e à metodologia. 01/09/2017 31/12/2019

Macroetapa 6: Produção de material para subsídio das PJ e de material pedagógico para a população 01/02/2018 01/04/2018

Macroetapa 7: Participação em eventuais audiências e reuniões públicas durante a execução do projeto 01/09/2017 31/12/2019

Macroetapa 8: Articulação com as Promotorias de Justiça 01/09/2017 31/12/2019 Macroetapa 9: Avaliação, Relatório Final e Término do Projeto 01/10/2019 31/12/2019

6.Interessados

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a) Promotorias de Justiça b) SUBPLAN c) CAEX, CAOPMAHU e CAOPDH d) Municípios e) Comunidades ameaçadas/afetadas f) Comunidade Acadêmica

OBS:(Interessados são as partes envolvidas no projeto. São os atores que exercem influência sobre o projeto, ou são por ele afetados)

7.Previsão de Custos (opcional)

Item Custo Estimado

a)8 Concessão de 48 Diárias (média: 2/mês) R$ 33.600,00

b) Promoção de 4 Eventos/Seminários regionais despesas com palestrantes (hospedagem e alimentação) R$ 5.000,00 locação de espaço para evento e recursos de apoio (café, datashow, etc) R$ 4.000,00 publicidade R$ 10.000,00 c) Manual de Atuação (01 publicação por comarca + 50) R$ 2.000,00 d) Material pedagógico (2000 cartilhas) R$ 5.500,00

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Unidade Responsável:

8.Gerência

Nome e-Mail Telefone Robertson Fonseca de Azevedo [email protected] 3250-4000

Responsabilidades do gerente: (relacione as responsabilidades atribuídas ao gerente do projeto)

● Coordenar a execução do projeto e realizar constante avaliação do cumprimento das macroetapas e metas preestabelecidas;

● Definir prazos e estratégias em conjunto com a equipe do CAOPMAHU; ● Planejar e participar de eventos e reuniões necessárias, dentro e fora do MPPR, para boa realização

do projeto; ● Contatar promotorias de justiça/realizar visitas estratégicas; ● Supervisionar a produção de materiais e relatórios;

9.Aprovação do Projeto Elaborado por Data Assinatura Gerente do projeto

Revisado por Data Assinatura Responsável Órgão ou Unidade Administrativa

Avaliação SUBPLAN Data Assinatura SUBPLAN

Avaliação SUBADM Data Assinatura SUBADM

Avaliação CAOP (opcional) Data Assinatura CAOP área temática

Aprovação PGJ Data Assinatura Procurador-Geral de Justiça do MPPR