1 NTRODUÇÃO - USP · Outra interpretação atribui o termo que deu origem às palavras...
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1 INTRODUÇÃO
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O que atualmente se conhece como indústria farmacêutica é muito recente.
Suas bases podem ser apreendidas em alguns feitos marcantes nos campos da
Farmácia, da Química e da Microbiologia, ocorridos principalmente na segunda
metade do século XIX. A Farmácia surgiu como uma arte baseada na mescla de
crenças e poções. Mesmo desconhecendo o mecanismo de ação dos agentes
terapêuticos então utilizados, começou a dispor de algumas pistas válidas para o
desenvolvimento inicial do que seria a atual indústria farmacêutica, assim como a
própria Farmácia e a Farmacognosia (CUSTÓDIO; VARGAS, 2005).
Hipócrates foi o pioneiro no estabelecimento das bases diagnósticas de
muitas enfermidades. Entretanto, no que se refere ao começo de uma
terapêutica, os maiores méritos devem ser dados a Galeno, que inaugurou a
farmácia – do vocábulo egípcio ph-ar-maki, que significa “a que procura saúde”.
Outra interpretação atribui o termo que deu origem às palavras
farmácia/farmacologia ao grego phármakon, que significa “droga que cura ou que
pode ser nociva; um remédio que propicia a cura; medicamento” (BARROS,
1995).
Nessa trajetória mais recente, século XIX, cabe salientar um primeiro achado
relevante, ocorrido em 1805: a descoberta da morfina no ópio, que estimulou a
extração de diversos alcalóides por parte de investigadores da França e Alemanha.
Em 1824, Emmanuel Merck estabeleceu na Alemanha um laboratório químico
orientado para a produção desses novos alcalóides, embrião da futura grande
empresa E. Merck. Em 1828, ocorreu outro evento significativo: a síntese de um
composto orgânico, a uréia, a partir de compostos inorgânicos, cloreto de amônia e
cianeto de prata. Deste período em diante, muitas descobertas e investigações
foram realizadas e empresas européias iniciaram sua produção, como a Bayer, que
introduziu a fenacetina no mercado, em 1888, para combater a febre e a dor e dez
anos mais tarde sintetizou a aspirina, um dos medicamentos mais utilizados
mundialmente (BARROS, 1995).
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Em oposição à antiga prática farmacêutica dos boticários do início do século
XX, com uma estrutura de oferta extremamente pulverizada e tecnologia
razoavelmente homogênea, a moderna indústria farmacêutica caracteriza-se por
elevados investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e conseqüente ritmo
elevado de inovações. Os anos imediatamente posteriores à Segunda Guerra
Mundial, entre 1940 e 1960, são conhecidos como Idade de Ouro da indústria
farmacêutica, devido ao desenvolvimento da síntese farmacêutica e, com isso,
chegada de uma grande quantidade de produtos ao mercado. A produção em larga
escala de medicamentos como a penicilina (para atender aos feridos de guerra), a
fenilbutazona (para o tratamento de artrites), a isoniazida (para a tuberculose), as
vitaminas B12 (para anemia megaloblástica), hipnosedantes (para o tratamento do
sofrimento mental), os primeiros anovulatórios orais (para a contracepção), os
antitrombóticos, antihipertensivos e antiarrítmicos (para tratar as doenças
cardiovasculares) e os primeiros princípios ativos para o controle de neoplasias, ao
mesmo tempo em que representava um fantástico avanço científico, elevava o
medicamento à categoria dos demais produtos compatíveis com os novos
mecanismos de acumulação de capital (BARROS, 1995).
Após essa fase de consideráveis conquistas, houve um período de letargia,
anos 80, no que se refere à descoberta de fármacos que representassem avanços
terapêuticos efetivos. Esse fato se deu, principalmente, por dois fatores
considerados relevantes: a) o rigor do padrão de eficácia e segurança impostos
pelas autoridades regulamentadoras de governos para a aprovação de novos
produtos, especialmente a Food and Drug Administration (FDA), Estados Unidos da
América (EUA), considerada padrão mundial; b) exaustão de conhecimentos
médico-científicos que haviam suportado o desenvolvimento acelerado da
quimioterapia (PINHEIRO, 1999).
A fim de superar as dificuldades advindas dos fatos relatados, a indústria
farmacêutica passou a adotar três estratégias: continuação da busca por inovações
(patentes); associações de empresas e mercadização (termo usado em substituição
ao termo marketing) e (PINHEIRO, 1999).
Em função do rigor do padrão de eficácia e segurança impostos pelos órgão
regualdores, o tempo total de desenvolvimento de novas drogas também registrou
crescimento (Tabela 1). Dada a necessidade de o laboratório requerer a patente e,
ao mesmo tempo, submeter o medicamento à aprovação da FDA, o tempo efetivo de
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gozo da patente era sacrificado. Por outro lado, os substitutos genéricos
enfrentavam os mesmos testes que os pioneiros para serem aprovados, o que
prolongava a proteção efetiva da patente original. A Lei de Restauração das
Patentes (também conhecida como Lei Waxman-Hatch) atuou nas duas frentes: por
um lado, restaurou parte do prazo da patente perdido por causa dos testes do FDA
encompridados pela lei de 1962; por outro, em vez de terem que replicar os testes
dos pioneiros, os genéricos deveriam simplesmente passar pelo teste de
bioequivalência. Assim, ao mesmo tempo em que agradava os laboratórios
inovadores aumentando o prazo da patente, reduzia enormemente o lag entre a
expiração da patente e a entrada de concorrentes. Vale notar que foi a primeira vez
que prazos de patente foram alterados na história dos EUA, desde 1861, e isso
aconteceu em favor de uma única indústria.
Tabela 1 - Tempo médio para o desenvolvimento de um medicamento
Década Tempo médio (anos)
Pré-Clínica Clínica Aprovação Total
1960 3,2 2,5 2,4 8,1 1970 5,1 4,4 2,1 11,6 1980 5,9 5,5 2.8 14,2 1990* 6,0 6,7 2,2 14,9 (*) De 1990 a 1996. Fontes: TEMIN (1980); PhRMA (2000).
A extensão da patente, porém, não impede que a FDA continue demorando
em aprovar uma droga, embora o tempo de avaliação tenha decaído na década de
1990. Em conseqüência dessa lentidão, calcula-se que, entre 1990 e 1996, cerca de
67% das drogas aprovadas nos EUA foram primeiramente comercializadas no
estrangeiro (FAGAN, 1998).
Na Europa, foram criados certificados de proteção suplementar, também com
a função de prover a extensão do prazo da patente. Esses certificados ainda diferem
entre os países, mas estão sendo gradualmente harmonizados sob as leis da União
Européia. No Reino Unido e na Alemanha, por exemplo, não há mais leis nacionais
sobre o assunto, mas a interpretação da lei européia ainda pode diferir entre os dois
países. O Japão introduziu a extensão da patente para produtos farmacêuticos em
1988 e, semelhantemente aos EUA, o prazo pode ser estendido até cinco anos
(HUDSON, 2000).
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O rigor exigido na aprovação de medicamentos pelos órgãos competentes,
demandando a efetuação de dispendiosos testes em seres humanos, somado à
ocupação paulatina da grande maioria dos nichos de mercado pelas inovações ao
longo do tempo, tem elevado significativamente o custo de desenvolvimento de um
fármaco novo: nos anos 1980, ele variava entre 140 e 280 milhões de dólares (DI
MASI et al. 1991); nos anos 1990, o valor chegava a 350 milhões (FAGAN,1998). Os
gastos em P&D subiram também como proporção da receita das empresas: em
1970, eram 8%; em 1980, haviam subido a 11,9%; em 1996, já representavam
13,5%, e, em 2000 chegaram a 20,3% (RUPPRECHT, 1999; PhRMA, 2000). A
necessidade de escalas cada vez maiores e a complementaridade (economias de
escopo) entre linhas de pesquisa tem induzido, também, muitos laboratórios a
procurar parcerias, fusões e aquisições. De 1985 a 1998 foram registradas 37 fusões
e aquisições na indústria farmacêutica acima de US$ 500 milhões (FAGAN, 1998).
Na década de 1940, novas técnicas foram desenvolvidas para isolar
substâncias químicas a partir do processo de descoberta da estreptomicina. O U.S.
Patent Office reconheceu, então, que as modificações químicas que permitiam o
isolamento e a purificação da estreptomicina criavam um novo produto cujo processo
de desenvolvimento era patenteável. A partir desse momento, as empresas
inovadoras passaram a utilizar as patentes para restringir o acesso à produção e
comercialização de seus produtos, podendo, assim, monopolizar temporariamente
seu mercado (FIUZA; LISBOA 2001).
O monopólio temporário do produto tem, para a firma inovadora, a
importância de assegurar um mercado cativo que, mais tarde, ao expirar a patente,
perceberá um custo (ainda que subjetivo) de experimentar uma versão genérica
concorrente e trocar a marca original por ela. Durante esse período de monopólio, a
firma inovadora pode extrair rendas que remunerarão os investimentos iniciais em
pesquisa e desenvolvimento daquele produto e dos outros tantos que não lograram
sucesso terapêutico ou comercial (FIUZA; LISBOA 2001).
De fato, dentre as 5.000 a 10.000 novas moléculas sintetizadas num ano,
apenas uma é aprovada (PhRMA, 2000). Apenas três em cada 10 drogas lançadas
de 1980 a 1984 tinham retornos maiores que os custos médios de P&D antes de
impostos (GRABOWSKI; VERNON, 1994). O ritmo intenso com que são
desenvolvidas novas drogas medicinais implica em variações profundas em
lideranças de mercado. Muitas drogas que hoje são líderes de mercado nas suas
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classes terapêuticas simplesmente não existiam dez anos atrás. O lançamento de
uma inovação revolucionária pode catapultar um laboratório a uma posição de
destaque na indústria em pouco tempo. Não à toa, os investimentos em P&D
representavam em 1997, 21,2% das receitas totais dos laboratórios baseados nos
EUA, contra 4% do resto da indústria (FAGAN, 1998).
A indústria farmacêutica, como um todo, não é tão concentrada: as 20 maiores
companhias farmacêuticas mundiais participavam com 52,6 % das vendas globais em
1996, sendo que a maior delas chegava apenas a 4,4%. No Brasil, a concentração é
maior, mas nem tanto: as 20 maiores empresas do setor detinham, em 1998, 63% do
mercado total, sendo que a maior delas, a Novartis, dominava apenas 6,5% do
mercado. O produto mais vendido, o Cataflam, também da Novartis, detinha apenas
1,5% do mercado total. No entanto, essa aparente pulverização do mercado esconde,
porém, uma altíssima concentração nos mercados relevantes, definidos por classes
terapêuticas ou pelas próprias patologias (FIUZA; LISBOA, 2001).
Para Fiuza e Lisboa (2001), como conseqüência da introdução do mecanismo
temporário de patentes, o mercado farmacêutico passa a ser caracterizado por uma
infinita sobreposição dos ciclos de vida dos produtos, marcadas por três fases
distintas em cada mercado:
a) fase inicial, em que há uma intensa competição entre os laboratórios, por
meio do investimento em pesquisa e desenvolvimento, para buscar moléculas
inovadoras que atendam a classes terapêuticas previamente identificadas como
capazes de gerar um nível de vendas relevantes;
b) após essa competição, em que a taxa de sucesso em relação à quantidade
inicial de moléculas pesquisadas é extremamente baixa, o produto inovador passa a
ter o seu monopólio temporário no mercado garantido pela patente, mas ainda sofre
a concorrência de outras moléculas distintas que também atuam para determinada
doença;
c) finalmente, quando a patente do medicamento inovador expira, o mercado
se torna aberto à entrada de medicamentos genéricos, com a eliminação da barreira
de entrada, e possibilitando o aumento da competição no setor por meio de uma
redução drástica no nível de preço dos produtos.
Os requisitos para se requerer uma patente nos EUA são: a) que a invenção
seja uma novidade; b) que ela tenha utilidade, e c) que seja não-óbvia. A descoberta
de uma nova molécula com propriedades terapêuticas atende aos três quesitos.
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Mas vale observar que moléculas com estruturas muito semelhantes podem
atender ao mesmo tratamento e granjearem patentes separadas. É o caso, por
exemplo, das cefalosporinas de primeira geração, lançadas num curto espaço de
tempo a partir de 1971 e com indicações médicas semelhantes, que puderam
concorrer entre si com patentes diferentes (ELLISON et al., 1997).
Dado o foco da patente na composição química do produto, não é de
surpreender o elevado número de inovações desde os anos 1940. Em verdade,
questionam-se quantas das registradas “inovações” na indústria nos últimos 50 anos
realmente representam novos benefícios aos consumidores (PEPE; VERAS, 1995).
As inovações constituem-se, hoje, em grande parte, numa tentativa de
resgate da competitividade que tende a diminuir com os produtos que terão suas
patentes vencidas. Com isso, o investimento passou a basear-se em modelagem
molecular, biotecnologia, novos polímeros degradáveis para liberação lenta de
princípios ativos, etc. Apesar dos benefícios trazidos por essas inovações,
questiona-se a grande quantia investida em produtos que se tornaram, ou podem se
tornar cada vez mais inacessíveis à grande maioria da população (PINHEIRO,
1999).
No Brasil, até os anos 30, o desenvolvimento alcançado pela indústria
farmacêutica foi praticamente igual ao observado em outros países, onde as
unidades de produção existentes tinham origem familiar e reduzidas dimensões em
sua maioria. A necessidade de enfrentar algumas doenças infecciosas de caráter
epidêmico estimulou a criação de laboratórios estatais que passaram a fabricar
soros e vacinas. Dois deles existem até hoje e continuam contribuindo de forma
significativa com as mudanças ocorridas na situação sanitária do país: o Instituto
Oswaldo Cruz (IOC), fundado em 1902, hoje Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o
Instituto Butantã, fundado em 1889 (BARROS, 1995).
A crescente defasagem tecnológica decorrente da lógica capitalista
predominante, na qual se incluem os interesses de ampliação do mercado, iniciou o
processo de desnacionalização da produção de medicamentos no Brasil.
Principalmente a partir dos anos 50, as inovações introduzidas no mercado mundial
chegavam rapidamente ao país, e o domínio do capital estrangeiro começou a fazer-
se presente, tanto em termos de vendas, como em relação ao controle das matérias-
primas e das especialidades farmacêuticas. No fim dos anos 80, verificou-se um
crescimento no número de empresas multinacionais, detentoras da maior
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porcentagem de vendas, ao mesmo tempo em que se observava uma redução no
número de empresas nacionais (BARROS, 1995).
A proliferação artificial de produtos reflete uma ação crescente e desmedida
dos laboratórios na conquista de mercado: cada indústria monta sua linha de
produção e disputa os clientes. Na maioria dos casos variam as marcas, a
apresentação farmacêutica (injetável, cápsula, comprimido, gotas, suspensão,
pomada, etc.), a concentração, as cores, as embalagens, e, principalmente, os
preços, sendo a composição básica a mesma.
Entre os freqüentes lançamentos, ao lado de poucos fármacos que
representam real avanço terapêutico, há produtos desprovidos de eficácia,
segurança e fundamentação científica, e um vasto número de novidades supérfluas
que não passam de uma nova roupagem dos medicamentos já existentes
(NASCIMENTO, 2003).
Quando se fala de práticas promocionais de medicamentos, observa-se que
representa um dos principais recursos de marketing utilizados pela indústria
farmacêutica. Elas têm como objetivo levar ao conhecimento dos profissionais de
saúde e, quando livre de prescrição, também a público leigo, informações a respeito
do produto e suas características mais relevantes em relação à doença a qual o
medicamento se destina, aumentando o nível de consciência desse público alvo em
relação à marca e atributos do produto proporcionando, conseqüentemente a um
aumento da prescrição do mesmo ou busca espontânea na farmácia. De forma
geral, a propaganda de medicamentos não alerta os usuários sobre os riscos
sanitários envolvidos no consumo indiscriminado de substâncias farmacológicas e
nem para o fato de que todo medicamento, mesmo de venda sem prescrição
médica, deve ser consumido com consciência e responsabilidade.
É importante mencionar que, para a indústria farmacêutica, a interação com a
classe médica está na raiz do seu esforço de comercialização, por meio da utilização
de instrumentos diversos, tais como visitas periódicas desempenhadas por
representantes da indústria, ou por meio de patrocínios para treinamentos científicos
em congressos e/ou seminários médicos. Outro importante instrumento de marketing
utilizado pela indústria farmacêutica são as amostras de medicamentos, embalagens
com quantidades reduzidas que são entregues aos médicos para posterior
distribuição junto aos pacientes. Por meio da utilização desses instrumentos de
marketing, a indústria tenta demonstrar e convencer a classe médica das qualidades
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do produto que está sendo promovido e influenciar a sua escolha em futuras
prescrições de medicamentos (LOPES, 2009).
Segundo Hurwitz e Caves (1988), esse tipo de investimento realizado pela
indústria farmacêutica está situado no mesmo patamar comparativo do investimento
aplicado em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.
Outra característica importante do setor farmacêutico está presente na
distinção entre quem é o responsável por proceder com a escolha do medicamento a
ser utilizado, o médico, e quem será o efetivo consumidor do medicamento, o
paciente. A presença dessa separação entre o responsável por efetuar a escolha do
produto e o efetivo usuário do produto é representado na Teoria Econômica como
uma relação de agente/principal (LOPES, 2009).
No caso especifico do setor de medicamentos, enquanto para o paciente
(principal) o seu interesse é maximizar a sua utilidade por meio da resolução do seu
problema de saúde com gasto reduzido com medicamentos, o médico (agente) está
mais preocupado em maximizar a saúde do paciente, minimizando o risco de efeitos
adversos e sem necessariamente levar em conta o custo total do tratamento. Dessa
forma, a relação médico/paciente apresenta um conflito natural de interesses (Moral
Hazard, ou risco moral) que pode influenciar no nível de utilidade do tratamento para
a sociedade (LOPES, 2009).
Adicionalmente à relação anterior, pode surgir uma terceira figura que será o
agente que arcará com os custos financeiros do medicamento. Se na maioria dos
casos este será o próprio paciente, em casos específicos como programas
relacionados ao tratamento de doenças de alta complexidade e alguns tratamentos
de uso contínuo, este será o sistema público de saúde. Nessa ultima condição, tanto
o paciente quanto o médico terão os seus interesses alinhados na maximização do
bem estar do tratamento e o sistema público de saúde terá um conflito de Risco
Moral com os demais agentes (medico/paciente) que poderão fazer escolhas que
não necessariamente maximizem a utilidade do tratamento (LOPES, 2009).
Outra relação a ser avaliada de agente-principal se estabelece quando os
médicos podem ser identificados como agentes da indústria farmacêutica. Nesse
caso, os médicos poderiam ser vistos como “vendedores” de remédios no caso de
receberam compensações financeiras diretas ou indiretas da indústria de
medicamentos vinculadas à capacidade de prescrição do profissional médico. De
qualquer forma, um atenuante para este possível cenário seria a desmoralização
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moral que o médico sofreria perante o paciente, cenário este que não seria
interessante no longo prazo nem para a classe médica e tão pouco para a indústria
farmacêutica.
Segundo Lopes (2009) uma ultima relação potencial de conflito de Risco
Moral, pode acontecer no estabelecimento comercial da farmácia, entre o principal,
no caso o consumidor e o agente, no caso o balconista e/ou farmacêutico. A partir
do momento em que incentivos monetários ocorram para que o
balconista/farmacêutico tenha preferência comercial sobre determinado
medicamento, este poderá se utilizar da sua capacidade legal de efetuar a troca de
um receituário médico para agir em seu beneficio e não levar em consideração os
interesses do seu principal, no caso o consumidor.
Desta forma podemos avaliar que, dentro da cadeia de utilização de
medicamentos, vários conflitos de Risco Moral podem surgir entre diferentes figuras
de agente e principal, e que tais conflitos não podem ser mitigados pela ação das
partes envolvidas apenas nessa transação.
Diante dessa realidade de mercado, torna-se necessário a atuação de um
agente independente, sendo na maioria dos países atribuição de agências
governamentais, no intuito de criar regras e procedimentos que desestimulem esses
conflitos, fazendo com que a relação entre agente/principal busque primordialmente
maximizar o bem estar para a sociedade como um todo.
Por tudo isso, o tema, que vem exigindo uma atenção crescente das autoridades
de saúde, das agências regulatórias e de inúmeros pesquisadores das áreas da Saúde
Pública e da Comunicação, despertou interesse e se tornou objeto desta dissertação,
cujo propósito é analisar de que forma as autoridades sanitárias dos países que
representam os maiores mercados farmacêuticos do mundo vem trabalhando no
estabelecimento de regras para parametrização das práticas promocionais de
medicamentos sob prescrição médica dirigidas aos profissionais de saúde.
Diante deste cenário, espera-se, com este estudo, poder compartilhar
informações por meio de revisão de literatura e fazer um estudo comparado entre as
diversas legislações de propaganda de medicamento dos mercados farmacêuticos
mais representativos do mundo em valor monetário.
2 OBJETIVOS
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2.1 Geral
Analisar as regulamentações que regem a propaganda de medicamentos sob
prescrição médica no Brasil e em outros países que detém em torno de 80% (valores
em US$) do mercado farmacêutico mundial, comparando-as entre si por meio de
parâmetros preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1988, que
caracterizam as práticas promocionais desse mercado.
2.2 Específicos
Avaliar legislações supranacionais e autoregulações relacionadas à
propaganda de medicamentos sob prescrição médica do setor farmacêutico mundial.
3 REVISÃO DA LITERATURA
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A Organização Mundial da Saúde manifestou sua preocupação em relação à
propaganda de medicamentos durante a assembléia mundial de saúde desde 1967,
quando foi considerada inadequada a veiculação de propaganda medicamentosa
(WHO, 1994).
Em 1968, durante a 21ª Assembléia Mundial de Saúde, foram estabelecidos
os Critérios Éticos e Científicos para a Propaganda Farmacêutica (Resolução
WHA21.41). Estes critérios foram revistos e ampliados e, em 1988, a Assembléia
Mundial da Saúde aprovou os Critérios Éticos para a Promoção de Medicamentos
(Resolução WHA41.17) (OMS, 1988).
A OMS recomendou que os países membros disseminassem os “Critérios
Éticos” e suas experiências na promoção de medicamentos, desenvolvessem
material educacional e métodos para monitorar a implantação de novos
medicamentos e realizassem estudos sobre as atuais práticas promocionais e que
os países regulamentassem normas próprias no sentido de controlar e fiscalizar a
publicidade de medicamentos (WHO, 1994a).
É importante salientar que os Critérios Éticos para a Promoção de
Medicamentos preconizados pela OMS são princípios de caráter geral, não
constituindo obrigações jurídicas e podem ser adaptados pelos governos à situação
política, econômica, cultural, social, educativa, científica e técnica, às suas leis e
regulamentos, ao perfil de morbidade, às tradições terapêuticas e ao grau de
desenvolvimento do sistema de saúde (OMS, 1988).
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamentou
pela primeira vez a questão da comercialização dos produtos farmacêuticos por
meio do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, posteriormente revogado
pela Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário
do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá
outras providências (BRASIL, 1973).
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Na década de 70, acompanhando as discussões mundiais sobre a
necessidade de uma legislação mais rigorosa para o setor de medicamentos, é
publicada a Lei n° 6.360, de 6 de setembro de 1976, regulamentada pelo Decreto nº
79.094 de 5 de janeiro de 1977, “que submete ao sistema de vigilância sanitária os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, saneantes outros” (BRASIL, 1976 e 1977).
A questão da publicidade de medicamentos é abordada no Título X, artigos
57a 59 da Lei n° 6360/1976 (BRASIL, 1976), sendo que o Art. 57 estabelece:
Art. 57 - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta Lei (BRASIL, 1976).
No caput do Art. 58 da Lei n° 6.360/1976 ficou estabelecido que a
propaganda somente poderia ser promovida após a autorização do Ministério da
Saúde. Contudo, no Decreto nº 79.094, de 05/01/1977, artigo 118, §2º, a
exigência de autorização prévia foi suprimida em parte, determinando que,
apenas no caso de infração, a empresa ficaria sujeita ao regime de prévia
autorização previsto no Art. 58 da Lei n°6.360. Vale ressaltar que esse artigo 118,
§ 2º já foi revogado pelo Decreto 2.018, de 01/10/1996. Além disso, nos
parágrafos 1º e 2º do Art. 58 da Lei 6.360/1976 foi estabelecido que a
propaganda de produtos de venda sob prescrição seria restrita a médicos,
dentistas e farmacêuticos, e que normas específicas para os produtos de venda
livre seriam dispostas em regulamento (BRASIL, 1976 e 1977).
Com as disposições constitucionais de 1988, prevendo a liberdade de
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independente de censura ou licença, a autorização prévia antes prevista na Lei
6.360/1976 e suprimida em parte pelo Decreto 79.094/1977 foi derrogada. Ainda, a
lei prevista na Constituição originária, com a Lei 9.294/1996, estabeleceu
disposições sobre a propaganda de medicamentos, para que as indústrias
farmacêuticas, munidas de um instrumento legal, se orientassem na elaboração das
peças publicitárias.
O Decreto nº 2.018/1996 explicita a questão da responsabilização, não só das
empresas farmacêuticas, como também das agências publicitárias e veículos de
comunicação, estabelecendo no Art. 22, § 3º:
31
Art. 22 - ........................
§ 3º Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado, na medida de sua responsabilidade (BRASIL, 1996).
Até o final da década de 1990, o Brasil, apesar da existência de legislação
pertinente, não possuía a regulamentação necessária para subsidiar a fiscalização das
propagandas de medicamentos por parte do órgão de vigilância sanitária, conforme
previsto em lei. Assim, em 1999, a regulamentação de propaganda, prevista na Lei n°
6.360/1976, foi submetida à Consulta Pública nº 5, objetivando sua construção
democrática (BRASIL, 1976). Esta discussão resultou na RDC 102/ANVISA de
30/11/2000, republicada em 1º de junho de 2001, que aprova o regulamento sobre
propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja
a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos de produção nacional ou
importado (BRASIL, 2000). Esta Resolução teve o § único do artigo 8º, alterado pela
RDC 133/ANVISA, de 12/07/2001 e, posteriormente, o próprio artigo 8º foi revogado
pela RDC 199, de 17/08/2004, que trata da informação de preços dos medicamentos
aos cidadãos (BRASIL, 2001 e 2004).
Em 2002, a Resolução RDC 83 foi publicada e trouxe a proibição de
veiculação de propaganda/publicidade/promoção, em todo território nacional, de
medicamentos que contenham o princípio ativo ácido acetilsalicílico e utilizam
expressões que façam referência aos sintomas de outras doenças que se
assemelham aos sintomas da dengue. Dispôs também que ficam excluídas dessa
proibição as propagandas/publicidades/promoções que incluam mensagem
ressaltando que o medicamento é contra-indicado em caso de suspeita de dengue.
Ainda em 2000, foi criada a Gerência de Controle e Fiscalização de
Medicamentos e Produtos, que dentre as responsabilidades relacionadas à
fiscalização de medicamentos e produtos, inclusive o comércio, ficou também
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da propaganda desses produtos,
subordinada à Gerência-geral de Inspeção e Controle de Medicamentos e Produtos
(BRASIL, 2000).
A Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, de Publicidade,
de Promoção e de Informação de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (GPROP)
regulamenta e fiscaliza as propagandas em busca de um equilíbrio cada vez maior
nas informações presentes em peças publicitárias de medicamentos, alimentos e
outros produtos sujeitos ao controle sanitário. O objetivo é que essas propagandas
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jamais sejam fontes de riscos à saúde da população e para isto a Gerência também
desenvolve projetos nas áreas de educação e comunicação em saúde para os mais
diversos segmentos da sociedade (ANVISA, 2009).
Em 2004, o Regimento Interno da ANVISA foi reformulado, sendo criada a
GPROP, por meio da Portaria 123, de 09/02/2004 (BRASIL, 2004a). Esta Gerência
possui duas unidades: a Unidade de Monitoramento, Fiscalização de Propaganda,
Publicidade e Promoção de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária e a Unidade de
Projetos Estratégicos.
A criação desta Gerência representa um marco no avanço e no
reconhecimento da importância do monitoramento e fiscalização das atividades
publicitárias, como uma ação de vigilância sanitária.
Os quatros anos de monitoração e fiscalização da propaganda de
medicamentos demonstraram a necessidade de atualizar o marco regulatório
representado pela RDC nº 102, de 30 de novembro de 2000.
Em 18 de novembro de 2005, foi publicada em Diário Oficial da União (DOU)
a Consulta Pública nº 84 de 16/11/2005.
A proposta do novo regulamento permaneceu em consulta pública durante
120 dias, entre os meses de novembro de 2005 e março de 2006, correspondente
ao período normal de contribuição e mais 60 dias de prorrogação estabelecidos na
RDC n.º 2, de 9 de janeiro de 2006. Ao longo desse período, foram recebidas 857
manifestações, originadas de 250 diferentes contribuintes.
Ao longo de 2007, após a avaliação das sugestões e críticas recebidas sobre
a minuta, bem como diversas reuniões, seminários e demais eventos onde a
Consulta Pública n.º 84/2005 foi objeto de trabalho, a GPROP elaborou uma nova
minuta do regulamento. Em dezembro de 2007, os resultados da consulta pública
foram apresentados em reunião extraordinária da Câmara Setorial de Propaganda
da ANVISA, que avaliou a nova minuta em debate entre os representantes do
governo, da sociedade e do setor regulado.
Realizada no dia 30 de junho de 2008, a audiência pública sobre a nova
proposta de regulamentação para propaganda e publicidade de medicamentos foi o
último momento de contribuição no processo de validação social. Cerca de 200
representantes dos setores farmacêutico, publicitário, de órgãos de saúde pública e
de defesa do consumidor participaram da discussão sobre a propaganda de
medicamentos no país.
33
No dia 18 de dezembro de 2008 foi publicada no DOU a RDC n°96 de 17 de
dezembro de 2008, que aprovou o novo regulamento sobre a propaganda,
publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou
promoção comercial de medicamentos. As empresas têm 180 dias, após publicação
no Diário Oficial da União, para se adequar à nova legislação e 360 dias para as
adequações relativas às normas sobre amostras-grátis.
Em 21 de maio de 2009 foi publicado no DOU a RDC n°23 de 20 de maio de
2009. Essa RDC da nova redação aos artigos 3°, 9°, 12°, 13°, 15°, 17°, 22°, 25°,
26°, 31°, 33°, 41° e 47° da RDC n°96 de 17 de dezembro de 2008.
Ainda em 21 de maio de 2009 foi publicado no DOU a Instrução Normativa n° 5.
Essa instrução normativa esclarece a abrangência do artigo 5° da RDC n°96 de 17 de
dezembro de 2008 que trata de brindes e esclarece também o que se entende por “criar
expectativa de venda”, trata da determinação do conteúdo mínimo das amostras grátis
de medicamentos de venda sob prescrição médica e da outras disposições.
Em 27 de novembro de 2009 foi publicado no DOU a RDC n°60 de 26 de
novembro de 2009. Essa resolução dispõe sobre a produção, dispensação e
controle de amostras grátis de medicamentos e dá outras providências. A RDC n°60
de 26 de novembro de 2009 revoga os artigos 33 a 35, que tratam especificamente
de amostras grátis, e o parágrafo único do artigo 45 (prazo de implementação) da
RDC 96/2008.
A ANVISA, com intuito de expandir a todas as regiões brasileiras a
monitoração e a fiscalização da propaganda de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, selou parcerias desenvolvidas com diversas instituições de ensino superior
do Brasil que monitoram, captam, pré-analisam e encaminham propagandas para a
ANVISA e, dessa forma, auxiliam a Agência nas atividades de monitoramento e
fiscalização do setor.
Além de tentar reduzir a exposição da população à propaganda abusiva e
enganosa, verificando o cumprimento da Legislação Sanitária e adotando as
medidas corretivas, a ANVISA aborda no projeto questões relevantes à saúde
coletiva e estimula a discussão do tema na comunidade acadêmica. Para minimizar
os riscos à saúde da população, são trabalhados temas como: automedicação,
intoxicações e uso inadequado de medicamentos.
A 1ª fase do projeto, denominada Projeto de Monitoração de Propaganda e
Publicidade de Medicamentos, teve a duração de doze meses (2002-2003) e
34
representou um intenso processo de cooperação entre a ANVISA e 17
universidades. O projeto foi ampliado em sua 2ª fase (2004-2006) para o
monitoramento de algumas categorias de alimentos e de produtos para saúde,
sendo então denominado Projeto de Monitoração de Propaganda de Produtos
Sujeitos à Vigilância Sanitária. Em sua 3ª fase (2007-2008), o projeto contou com a
parceria de 18 instituições.
O Projeto de Monitoração representou a principal fonte de captação de
propaganda da GPROP/ANVISA e além de ampliar a monitoração e captação em
todas as regiões brasileiras, levou a discussão da propaganda de produtos sujeitos à
vigilância sanitária à comunidade acadêmica, às pesquisas, aos eventos da área de
saúde e para a mídia de todo o Brasil.
Outros países possuem órgãos próprios que regulamentam a publicidade dos
medicamentos, como na Europa, cujos países que pertencem ao Mercado Comum
Europeu (MCE), seguem diretrizes gerais do Conselho das Comunidades Européias
92/28/CE e 2001/83/CE do Conselho das Comunidades Européias.
Os países do MCE também possuem órgãos e legislações próprias como na
Alemanha onde a publicidade é regulamentada pelas: Lei de Propaganda de
Medicamentos (Heilmittelwerbegesetz - HMG), publicada em 1994 e atualizada pela
última vez em dezembro de 2001, que regulamenta a propaganda de serviços e
produtos na área de saúde; a Lei de Medicamentos (Arzneimittelgesetz - AMG),
publicada em 1976 e atualizada pela última vez em julho de 2004, que trata da
fabricação e comercialização de medicamentos e a Lei sobre Concorrência Desleal
(Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb), publicada em três de julho de 2004
(BAKER; McKENZIE, 2006).
No Reino Unido, a propaganda de medicamentos é controlada pela Agência
Regulatória de Medicamentos e Produtos de Saúde (Medicines and Healthcare
Products Regulatory Agency - MHRA).
A base legal para o controle de propagandas consta no regulamento:
• The Medicines (Advertising) Regulations 1994, com algumas emendas
realizadas em 1996, 2004 e 2005.
• The Medicines (Monitoring of Advertising) Regulations 1994, com algumas
emendas realizadas em 1999.
Este regulamento atende à Diretiva 2001/83/EC no que diz respeito a
medicamentos de uso humano (MHRA, 2005).
35
Na França, o controle da publicidade de medicamentos e produtos com
finalidade sanitária destinados ao ser humano é responsabilidade da Agence
Française de Sécurité Sanitaire des Produits de Santé (AFSSaPS).
Na Itália, várias partes de legislações e códigos da indústria aplicam-se a
propaganda farmacêutica, em particular a) Artigos 113-128 do decreto legislativo nº
219 de 24 de abril de 2006 implementando a Diretiva 2001/83/EC, como aditamento,
do Código Comunitário de produtos medicinais para uso humano; b) Decreto
Legislativo 206, de 6 de setembro de 2005 implementando as Diretivas 84/450/EEC
de propaganda enganosa e 97/55/EC de propaganda comparativa; c) Seção 2598
do Código Civil Italiano que trata de práticas desleais de concorrência; e d) apesar
de haver uma vasta provisão legal sobre propaganda de medicamentos, certos
códigos industriais provêem regras adicionais, guias e recomendações relacionadas
à propaganda de produtos medicinais (BAKER; McKENZIE, 2006).
Na Espanha, a publicidade de produtos é monitorada pelo Ministerio de Sanidad
y Consumo e pela Agencia Española de Medicamentos y Productos Sanitários e
regulamentada pelos princípios gerais estabelecidos na Lei n° 34/1988, de 11 de
novembro, Ley General de Publicidad, assim como no 4 P. 4 e 5 artigo 102 da Lei n°
14/1986, de 25 de abril, Ley General de Sanidad, além da Lei n° 25/1990, de 20 de
dezembro, Ley del Medicamento; assim como pelo Real Decreto 1416/1994, de 25
junho, que trata especificamente sobre publicidade de medicamentos para uso humano,
sendo baseado nas Diretivas do Conselho das Comunidades Européias 92/28/CE e
2001/83/CE do Conselho das Comunidades Européias.
Nos Estados Unidos da America, a legislação é estabelecida pelo Code of
Federal Regulations e Federal Food, Drug, and Cosmetic Act que cobre a área de
medicamentos e alimentos, enquanto no Canadá o órgão que regula a publicidade
de medicamentos é o Food and Drugs Act e Food and Drug Regulations e pelo
Health Canada (Ministério da Saúde do Canadá).
No México a propaganda de medicamentos deve estar de acordo com o
Reglamento de la Ley General de Salud en Materia de Publicidad de 2000, que tem
como objetivo regulamentar o controle sanitário da publicidade dos produtos,
serviços e atividades mencionadas na Ley General de Salud e a Secretaria de
Saúde (Secretaria de Salud) que tem como missão proteger a população contra
riscos sanitários, por meio da regulação, controle e fomento sanitário denominado de
Comisión Federal para la Protección contra Riesgos Sanitarios (COFEPRIS).
36
Na América do Sul, além do Brasil, os países possuem órgãos competentes e
regularização próprias sobre o assunto, como, por exemplo, na Argentina, a Comisión
Evaluadora de Publicidad y Propaganda de Productos Farmacéuticos, de Uso
Medicinal, Odontológico, Suplementos Dietarios y de Tecnología Médica, subordinada a
Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT) e
no Chile a regularização é pelo Reglamento del Sistema Nacional de Control de
Productos Farmacéuticos y Alimentos de uso Médico, de 1997.
Na Ásia, onde o ocorre o desenvolvimento de grande número de novos
medicamentos, os principais países produtores como a China e Japão, possuem
seus órgãos reguladores e leis específicas.
Na China, de acordo com o plano de reestruturação do State Council
aprovado durante First Plenary Session do 10th National People’s Congress e The
State Council Notice on Goverment Structuring (nº 8.2003.), a State Food and Drug
Administration, State Food and Drug Administration (SFDA), órgão regulador
sanitário da China foi fundado. O SFDA é responsável pela supervisão do
gerenciamento da segurança de todos os tipos de alimentos e cosméticos e é a
autoridade competente para a regulação do mercado de medicamentos na China. A
Order of the President of the People’s Republic of China (nº 45) promulgou a Drug
Administration Law of the People's Republic of China, revisada durante o 20th
Meeting of the Standing Committee, em 28 de fevereiro de 2001. The Regulations of
Drug Administration Law of the People's Republic of China foi promulgada em 15 de
setembro de 2002 por meio do Decree of the State Council of the Peoples’s Republic
of China (No. 360). Em 1 de maio de 2007, o SFDA publicou The Provisions for Drug
Advertisement Examination por meio do SFDA Decree No. 27, com o propósito de
fortalecer a regulamentação de propaganda de medicamentos garantindo assim a
autenticidade e legalidade das propagandas de medicamentos em acordo com
Advertisement Law of the of the People's Republic of China, The Drug Administration
Law of the People's Republic of China, The Regulations of Drug Administration Law
of the People's Republic of China.
No Japão, o controle da propaganda de medicamentos é de responsabilidade
do Centro de Avaliação de Produtos Farmacêuticos e Dispositivos Médicos
(Japanese Pharmaceuticals and Medical Devices Agency - PMDA), que pertence ao
Ministério de Saúde, Trabalho e Bem Estar (Japanese Ministry of Health, Labour and
Welfare - MHLW). As leis japonesas visam proteger a saúde da população evitando
37
a publicidade falsa ou que induza o consumo excessivo de medicamentos,
direcionando a propaganda para os profissionais de saúde como médicos,
acupunturistas e dentistas.
Na Austrália as propagandas de medicamentos devem estar de acordo com o
Therapeutic Goods Act 1989 e 2003, o Therapeutic Goods Regulations 1990 e o
Therapeutic Goods Advertising Code (Código de Propaganda de Produtos
Terapêuticos). Os dois primeiros documentos são de responsabilidade do
Department of Health and Aging (Departamento de Saúde e Envelhecimento, do
governo australiano). O último foi elaborado pelo Therapeutic Goods Advertising
Code Council, que, possui participação do Departamento de Saúde e
Envelhecimento, compondo um sistema de co-regulamentação da propaganda de
produtos terapêuticos (medicamentos e dispositivos médicos) diretamente a
consumidores.
As propagandas de produtos terapêuticos direcionados exclusivamente a
profissionais da saúde são regidas por códigos de auto-regulamentação por parte
das indústrias, sob responsabilidade de uma associação nacional que representa a
indústria de medicamentos de venda sob prescrição (Medicines Australia), e não são
sujeitos ao Código de Propaganda de Produtos Terapêuticos (TGACC, 2007).
4 MÉTODOS
41
O presente trabalho considerou para escolha dos países foco para estudo
comparativo das regulamentações que regem a propaganda de medicamento sob
prescrição médica o Princípio de Pareto.
No Mundo, o mercado de medicamentos costuma ser dividido em de
prescrição (ou ético) e OTC (do inglês over the counter, que significa “sobre o
balcão”) (ou de venda livre), conforme a International Medical Statistics (IMS). No
Brasil o mercado de prescrição é composto por duas categorias. A primeira envolve
os de tarja vermelha, comercializados mediante a apresentação da receita médica. A
segunda categoria agrupa os medicamentos de tarja preta (em sua maioria
anabolizantes, psicotrópicos e entorpecentes), em que há a retenção da receita
médica.
Já o mercado OTC é formado pelos medicamentos isentos de prescrição
médica. Tais produtos têm sua efetividade terapêutica e seus efeitos colaterais
bem estabelecidos. A segurança deles para solucionar problemas comuns é que
viabiliza incluí-los no conceito de automedicação responsável. Este mercado é
altamente concorrido. Ao grupo OTC pertencem, entre outros, analgésicos não
narcóticos, antiácidos simples, alguns digestivos, laxantes, algumas vitaminas.
Excluem-se injetáveis e novos produtos, que precisam ficar em observação por um
ano e atestar segurança até serem liberados. O presente trabalho não abrange as
praticas promocionais pesquisa destinadas a medicamentos OTC, ou seja, de
venda livre.
Em 1906, o economista italiano Vilfredo Pareto criou uma formula
matemática para descrever a distribuição desigual de riqueza em seu país,
observando que vinte por cento da população era proprietária de oitenta por cento
da riqueza (REH, 1997).
Após Pareto fazer sua observação e criar a sua fórmula muitos outros
observaram fenômeno similar em suas áreas de conhecimento. O pioneiro no
gerenciamento da qualidade, Dr. Joseph Juran, trabalhando nos Estados Unidos nos
42
anos 30 e 40 reconheceu o princípio universal chamando-o de “poucos vitais e
muitos triviais”. Em trabalho recente, a falta de precisão da porção desenvolvida por
Juran fez parecer que ele estava aplicando as observações de Pareto sobre
economia de uma maneira mais abrangente em sua área de pesquisa. Como
resultado, a observação do “poucos vitais e muitos triviais”, o princípio de que vinte
por cento de algo sempre é responsável por oitenta por cento dos resultados tornou-
se conhecido como Princípio de Pareto ou regra 80/20. A regra 80/20 significa que
em qualquer aplicação uma pequena porção (vinte por cento) é vital e o restante (80
por cento) é trivial (REH, 1997).
O grande valor agregado do princípio de Pareto é lembrarmos-nos de focar
nossos recursos e energia na pequena porção que realmente importa.
Baseado no princípio de Pareto foi elaborada a Tabela 2 onde figuram os
países e suas respectivas participações percentuais, em valores (US$), no mercado
farmacêutico mundial total. Na Tabela 3 foram destacados os 10 países cujos
percentuais de mercado totalizados representam cerca de 80% do mercado
farmacêutico mundial total, ou seja, os vitais segundo o Principio de Pareto.
Considerando sua representatividade no mercado farmacêutico mundial e as
oportunidades oferecidas para obtenção do lucro, características de uma economia
de mercado, espera-se dentro de cada país, que compõem parcelas representativas
do mercado farmacêutico mundial, um grande acirramento na competição entre
aqueles que atuam na exploração das oportunidades oferecidas por esses mercados
através de estratégias de marketing bem elaboradas utilizadas, basicamente, com a
finalidade de atingir seus públicos alvos para ampliação da colocação dos seus
produtos e, conseqüentemente, ampliação dos lucros requerendo por parte das
autoridades sanitárias, sociedade civil e entidades representativa de classes uma
supervisão contínua e enérgica das práticas promocionais aplicadas para obtenção
de parcelas cada vez maior desse mercado de forma a não comprometer a ética
empresarial e concorrencial e, sobretudo, proteger consumidores, receptores desse
esforço de marketing final e todos os outros que são impactados direta ou
indiretamente, positivamente ou não, pelas práticas promocionais e comerciais dos
fabricantes de medicamento.
A potencial promoção não ética de medicamentos pode gerar um grande
problema nesses países culminando em uso irracional, por exemplo, através de
auto-prescrição indiscriminada, etc.
43
Apesar de não figurarem entre os 10 grandes mercados mundiais para
medicamentos sob prescrição médica, México e Austrália também foram elencados
para compor a lista de países a serem pesquisados. São países com histórico
crescente de participação no mercado farmacêutico mundial, são consideradas
economias emergentes e com condições sócio-políticas estável.
Tabela 2 - Total de vendas de medicamento no mercado mundial em 2007
País Vendas em 2007
(milhões de dólares) % das vendas em 2007 (milhões de dólares)
Estados Unidos 286.911,00 42,7% Japão 58.500,00 8,7% França 39.438,00 5,9% Alemanha 36.743,00 5,5% Reino Unido 23.462,00 3,5% Itália 22.987,00 3,4% Espanha 19.388,00 2,9% Canadá 17.562,00 2,6% China 14.157,00 2,1% Brasil 10.340,00 1,5% Coréia do Sul 10.083,00 1,5% Turquia 9.414,00 1,4% México 8.680,00 1,3% Austrália 8.121,00 1,2% Índia 7.441,00 1,1% Polônia 5.826,00 0,9% Rússia 5.476,00 0,8% Bélgica 5.350,00 0,8% Grécia 5.078,00 0,8% Holanda 4.499,00 0,7%
TOTAL 671.922,72
Fonte - IMS, 2007. Disponível em: <http://www.imshealth.com/portal/site/imshealth>. Somente para assinantes
44
Tabela 3 - Países detentores de aproximadamente 80% do mercado mundial
de medicamentos em 2007
País Vendas em 2007
(milhões de dólares) % das vendas em 2007
(milhões de dólares)
Estados Unidos 286.911,00 42,7% Japão 58.500,00 8,7% França 39.438,00 5,9% Alemanha 36.743,00 5,5% Reino Unido 23.462,00 3,5% Itália 22.987,00 3,4% Espanha 19.388,00 2,9% Canadá 17.562,00 2,6% China 14.157,00 2,1% Brasil 10.340,00 1,5% Total 529.488,00 78,80%
Fonte - IMS, 2007. Disponível em: <http://www.imshealth.com/portal/site/imshealth>. Somente para assinantes
As variáveis pesquisadas utilizadas como comparadores entre as
regulamentações de propaganda dos países a serem pesquisados foram extraídos e
adaptados do Guia da Organização Mundial da Saúde que estabelece os Critérios
Éticos para Propaganda de Medicamentos (OMS, 1988). São elas:
- Conformidade com as informações do registro do produto junto à
respectiva autoridade sanitária/órgão competente;
- Autorização prévia;
- Propaganda falsa e/ou enganosa;
- Sugestão de ausência de riscos, efeitos adversos, garantida de eficácia e
melhoria da saúde (cura);
- Propaganda de Medicamentos controlados;
- Comparações com outros medicamentos/Genéricos;
- Propaganda na Internet;
- Propaganda recordativa (lembrança de marca);
- Propaganda de Medicamentos Importados e Exportados
- Autuações, medidas corretivas e penas;
- Qualidade das Informações e Respaldo Científico;
- Propagandistas das indústrias farmacêuticas;
- Brindes;
- Amostras Grátis;
- Patrocínio de eventos e apoio a profissionais.
5 RESULTADOS E DISCUSSÃO
47
A propaganda e a publicidade são um conjunto de técnicas utilizadas com o
objetivo de divulgar conhecimentos e ou promoverem adesão a princípios, idéias ou
teorias, visando exercer influência sobre o público por meio de ações que objetivam
promover determinados produtos, como medicamento com fins comerciais (BRASIL,
2000).
Quando as técnicas são utilizadas apenas com a finalidade de ampliar a
venda e aumentar os lucros em detrimento da qualidade da informação veiculada,
ocultando ou diminuindo os aspectos negativos e superestimando os benefícios dos
medicamentos e rompem com os princípios éticos e promovem danos e dos
doentes, podem promover o uso irracional de medicamentos e, conseqüentemente,
danos à saúde e à economia principalmente nas políticas de saúde pública. Há
dados que indicam que para cada dólar gasto em publicidade em revistas e
televisão, corresponde a um retorno de U$ 2,51 e U$ 1,69, respectivamente
(MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2005).
De acordo com o Ministério da Saúde, a propaganda de produtos
farmacêuticos, tanto aquela direcionada aos médicos quanto a que se destina ao
comércio farmacêutico e à população leiga, deve enquadrar-se em todos os
preceitos legais e éticos vigentes, nas diretrizes éticas emanadas do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), bem como nos padrões éticos aceitos
internacionalmente, além de definir as práticas de divulgação, promoção e
comercialização de medicamentos que devem ser seguidas pela indústria
farmacêutica, de acordo com a legislação sanitária vigente (CANTARINO, 2007).
No Brasil, o § 1º do art. 58 da Lei nº 6.360/1976 (BRASIL, 1976) estabelece
que a propaganda dos medicamentos de venda sujeita à prescrição médica ou
odontológica deve ser restrita a publicações que se destinem exclusivamente à
distribuição para médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos. A Lei nº 9.294/1996
(BRASIL, 1996) no art. 7, refere-se a publicações especializadas dirigidas direta e
especificamente a profissionais e instituições de saúde. Já o art. 11 do Decreto nº
48
2018/1996 (BRASIL, 1996) estabelece que a propaganda dos medicamentos cuja
venda dependa de prescrição por médico ou por cirurgião-dentista, somente poderá
ser feita junto a estes profissionais, por meio de publicações específicas.
Por meio da RDC 96/ANVISA/2008 é destacado no artigo 27 que:
Art. 27 A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição deve cumprir os requisitos gerais, sem prejuízo do que, particularmente, se estabeleça para determinados tipos de medicamentos, e fica restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos [...] (BRASIL, 2008)
O desafio é utilizar o marketing farmacêutico de forma ética, respeitando as
diretrizes e normas traçadas pela ANVISA e os órgãos competentes, descobrindo,
de forma criativa, quais ferramentas utilizar e como implementar ações de marketing,
para alcançar os objetivos propostos pela empresa, além de criar dentro da empresa
uma cultura de orientação, com relação a legislação, por meio de treinamentos
específicos, para que a empresa não venha a ser penalizada por ações, de sua
equipe de propagandista, e até mesmo da própria equipe de marketing, que por
desconhecimento, contrariem a lei em vigor (CANTARINO, 2007).
As Empresas farmacêuticas de medicamentos inovadores é fonte primária de
informações a respeito de seus produtos e reconhece sua responsabilidade no
provimento de informações precisas e não enganosas sobre seus produtos.
Publicidade e propaganda são essenciais para informação dos profissionais da
saúde sobre novos medicamentos e novas indicações para os produtos já
existentes. A Federação Internacional de Fabricantes de Medicamentos e
Associações (IFPMA), ciente de suas responsabilidades dentro do segmento
farmacêutico estabeleceu uma auto-regulação, o Código de Práticas do Marketing
Farmacêutico, suplementada pelos membros das associações e códigos internos
das empresas farmacêuticas que fazem parte da IFPMA estabelecendo padrões
para a promoção ética de medicamentos (IFPMA, 2006).
A última versão do código da IFPMA tornou-se efetiva em primeiro de janeiro de
2007. Entre os elementos chave incluem-se maiores restrições a viagens,
presentes/brindes e eventos científicos, bem como o estabelecimento do Código para
Procedimento de Denúncia. A “Promoção e suporte a praticas éticas” foi um dos
princípios no qual a IFPMA foi fundada em 1968. O Código de Práticas do Marketing
Farmacêutico foi criado em 1981 e tem sido atualizado freqüentemente, desde então.
49
O Artigo 3° do Estatuto da IFPMA estabelece que todos os seus membros,
associações e companhias farmacêuticas adiram às condições do código da
IFPMA. Isto significa que a promoção de qualquer produto medicinal, em qualquer
lugar do mundo, por qualquer companhia farmacêutica membro da IFPMA ou
membro de um membro da IFPMA deve estar em acordo com as condições do
Código da IFPMA.
Muitas das associações membro da IFPMA tal como a “Pesquisadores e
Fabricantes de Produtos Farmacêuticos da América”, a PhRMA, desenvolveram seu
próprio código de práticas promocionais, que se aplica ao território nacional norte-
americano (PhRMA, 2008). Esse código deve refletir os padrões mínimos do código
da IFPMA, mas pode conter condições mais restritivas. A Federação Européia de
Indústrias Farmacêuticas e Associações, a EFPIA, desenvolveu seu próprio código
de práticas promocionais que se aplica a todos os estados membros da União
Européia (EFPIA, 2007).
O membro da EFPIA no Brasil é a INTERFARMA, Associação da Indústria
Farmacêutica de Pesquisa, fundada em 1990. É uma entidade sem fins lucrativos,
que congrega as indústrias farmacêuticas instaladas no Brasil, dedicadas à atividade
da indústria de produtos de pesquisa própria ou devidamente licenciada por seus
descobridores, para fins farmacêuticos (insumos, matérias-primas, medicamentos e
produtos para saúde).
Baseado no código da EFPIA, a INTERFARMA desenvolveu seu próprio
código que aborda a atuação da indústria farmacêutica na divulgação e
comercialização de seus produtos, atingindo os profissionais de saúde, bem como
os pacientes que utilizam produtos isentos de receitas médicas.
Para as empresas associadas à INTERFARMA este Código de Conduta é
obrigatório, conforme decisão da Assembléia Geral da entidade, e está em vigor em
desde 26 de Maio de 2008. Com a divulgação deste documento, a INTERFARMA
objetiva garantir o respeito à Ética nas práticas promocionais e no relacionamento
com os profissionais de saúde em todo o Brasil.
A INTERFARMA e suas associadas estão comprometidas com esforços de
educação e promoção de novas terapias que beneficiam os pacientes, e com
programas e ações que valorizam a prática da medicina. Consideram imprescindível
preservar a independência das decisões tomadas por profissionais da saúde ao
prescrever medicamentos aos pacientes.
50
A preocupação em formalizar o compromisso das Entidades Associadas à
FEBRAFARMA e Empresas Afiliadas àquelas Entidades em estabelecesse normas
que permitam adotar padrões uniformes, éticos e transparentes na fabricação, venda
e promoção de produtos farmacêuticos junto aos profissionais de saúde e ao público
em geral fez com que a Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica
(FEBRAFARMA) instituísse um código de ética que estabelece normas e diretrizes
relativas à conduta das indústrias farmacêuticas, criando regras e orientações
referentes a materiais promocionais, impressos, propagandas comparativas,
amostras, patrocínios, até a visita do propagandista a consultórios médicos
(CANTARINO, 2007).
As associações membro da IFPMA baseando-se em seus respectivos códigos
tratam também das suspeitas de violação ocorridas nos territórios nacionais onde
atuam. Em países onde não há um código nacional de praticas promocionais, a
IFPMA investiga denúncias e, se o código da IFPMA foi violado, publica o nome da
companhia e especifica sua transgressão.
A preocupação em formalizar o compromisso das Entidades Associadas à
FEBRAFARMA e Empresas Afiliadas àquelas Entidades em estabelecerem normas
que permitam adotar padrões uniformes, éticos e transparentes na fabricação, venda
e promoção de produtos farmacêuticos junto aos profissionais de saúde e ao público
em geral fez com que a FEBRAFARMA instituísse um código de ética que
estabelece normas e diretrizes relativas à conduta das indústrias farmacêuticas,
criando regras e orientações referentes a materiais promocionais, impressos,
propagandas comparativas, amostras, patrocínios, até a visita do propagandista a
consultórios médicos (CANTARINO, 2007).
51
5.1 Conformidade com as Informações do Registro do Produto Junto à
Respectiva Autoridade Sanitária/Órgão Competente
O registro de medicamentos em órgãos reguladores é um importante
instrumento de regulação por meio do qual o Estado deve atuar como mediador
entre os interesses das empresas produtoras de medicamentos e os interesses da
saúde pública. A regulação exercida pelo Estado é definida por Camargo (apud
PIVEOSAN, 2002) como:
Uma função típica da materialização de políticas públicas, pois por meio delas procura-se estabelecer uma ponderação de interesses aparentemente conflitantes em situações que comprometem o equilíbrio das relações entre agentes econômicos e usuários ou consumidores.
Uma das principais ações de proteção à saúde dos consumidores é a avaliação
da solicitação de registro de medicamentos uma vez que, alguns dos efeitos dos
medicamentos somente serão identificados após o uso prolongado e por um número
significativo de pessoas, cada qual com sua singularidade (GAVA, 2005).
O registro de produtos na vigilância sanitária brasileira (medicamentos,
alimentos, cosméticos, saneantes e produtos para saúde) está entre as
atribuições ANVISA, que é dirigida por um colegiado de cinco diretores. Desde a
sua fundação em 1999, a área de medicamentos é de competência do diretor-
presidente e é organizada numa Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED)
(NISHIOKA, 2006).
Tanto a OMS (OMS, 1988), quanto a União Européia (UNIÃO EUROPÉIA,
2004) recomendam que somente seja permitida a propaganda de medicamentos
legalmente registrados pelos órgãos sanitários do país e que os elementos
contidos na propaganda de medicamentos devem estar de acordo com as
informações previamente aprovadas.
Na legislação da maioria dos países pesquisados é proibida a propaganda
de medicamentos não registrados, ou sem autorização de comercialização, ou
cujas informações contidas na propaganda não estejam em acordo com as
informações registradas e aprovadas pelos órgãos sanitários do país (PNB
Notification nº 1339, 1980; ESPANHA, 1994, REINO UNIDO, 1994; ALEMANHA,
2001; CANADÁ, 2004; FRANÇA, 2005; BAKER; McKENZIE, 2006; SFDA, 2007).
Na regulamentação da Itália e da China foi verificado que as informações
contidas nas propagandas devem ainda estar em acordo com os dados
52
constantes na bula ou na embalagem aprovados (BAKER; McKENZIE, 2006;
SFDA, 2007).
No Brasil, a Lei nº 6.360/1976 e o Decreto nº 79.094/1977 preconizam que:
Lei nº 6.360/ 1976 - Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde (BRASIL, 1976).
Decreto nº 79.094/1977 - Art. 14 - Nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, [...] poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (BRASIL, 1977).
No Decreto nº 2.018/1996 a questão do registro é explicitada para os
medicamentos anódinos e de venda livre:
Art. 12. Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social, desde que autorizados por aquele Ministério, observadas as seguintes condições:
I - registro do produto, quando for obrigatório, no órgão de vigilância sanitária competente,
II- que o texto, figura, imagem ou projeções não ensejem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à composição do produto, suas finalidades,modo de usar ou procedência ou apregoem propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do registro a que se refere o tema anterior (BRASIL, 1996).
Na RDC n° 96 de 2008 está clara a proibição de propaganda de
medicamentos não registrados e/ou em desacordo com as informações
aprovadas pela ANVISA.
Art. 3° Somente é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na ANVISA.
[...]
§ 2º - Todas as alegações presentes na peça publicitária referentes à ação do medicamento, indicações, posologia, modo de usar, reações adversas, eficácia, segurança, qualidade e demais características do medicamento devem ser compatíveis com as informações registradas na ANVISA (BRASIL, 2008).
Art. 9º É permitido na propaganda ou publicidade de medicamentos:
[...]
V- quando constar das propriedades aprovadas no registro do medicamento na Anvisa, informar que o medicamento pode ser utilizado por qualquer pessoa, em qualquer faixa etária, inclusive por intermédio de imagens;
VI - quando determinado pela Anvisa, publicar mensagens tais como: "Aprovado","Recomendado por especialista", "o mais freqüentemente recomendado" ou "Publicidade Aprovada pela Vigilância Sanitária'', pelo ''Ministério da Saúde", ou mensagem similar referente a órgão congênere Estadual, Municipal e do Distrito Federal.
53
5.2 Autorização Prévia
Uma das intervenções fundamentais para se promover uso racional e ético
destes produtos, proposta pela OMS é a informação correta sobre os medicamentos
e a regulamentação da sua promoção a fim de assegurar que a mesma seja ética e
imparcial. Todas as informações utilizadas para promover um medicamento devem
ser precisas, verídicas, informativas, atuais e comprováveis (OMS, 1988).
A OMS enfatiza que os Critérios Éticos não constituem obrigações legais
podendo ser adotado pelos governos por meio de leis e medidas baseadas nesses
Critérios quando acharem oportuno. A promoção estar alinhada a política sanitária e
de medicamentos nacional e estar em conformidade com os regulamentos nacionais
(OMS, 1988). A União Européia (2004) recomenda que os Estados-membros
estabeleçam formas adequadas para o controle da propaganda de medicamentos,
sendo que essas formas podem se basear num modelo de controle prévio.
O Japão tem preocupação especial com a veiculação de publicidade na
televisão, radio ou cinemas, onde se evita referir a qualidade, indicação e ou efeitos
seguros dos medicamentos. Também é preocupação do governo para as
propagandas que atinjam crianças para não dar reconhecimento errado dos
medicamentos (PNB Notification nº 1339, 1980).
Na China, toda e qualquer publicidade sobre medicamentos deve ser
aprovada pelo departamento de governo popular do estado ou província, que são
subordinados ao governo central, onde as drogas são manufaturadas. O requisitante
da aprovação de propaganda de determinado medicamento deve submeter às
autoridades examinadoras de propaganda de medicamentos (drug advertisement
examination authority) formulário específico para requerimento de aprovação de
propaganda de medicamento e o respectivo protocolo eletrônico de submissão,
amostras do material a ser publicado e documentos comprobatórios autênticos, leais
e válidos tais como: cópia do certificado de fabricante de medicamento do
requerente, cópia do certificado de registro do medicamento pela autoridade
sanitária competente com a respectiva bula e rotulagem aprovadas e
comercializadas. Após submeter à requisição de aprovação de propaganda, o
requerente recebe um número e, uma vez que a requisição está em conformidade
com os requerimentos legais, a autoridade examinadora emite um Acceptance
Notice of Drug Advertisement. Dentro de dez dias após aceita a requisição, a
autoridade examinadora de propaganda de medicamentos tem que checar a
54
autenticidade, legalidade e validade dos documento submetidos. Para as
propagandas em conformidade com a lei, um número será emitido para identificá-la
e rastreá-la. As propagandas aprovadas são reportadas para o SFDA para arquivo.
A validade da aprovação da propaganda é de um ano.
O SFDA também tem a responsabilidade por punir uma autoridade
examinadora de propaganda de medicamentos se a mesma violou as leis e concedeu
erroneamente a aprovação a uma determinada propaganda (SFDA, 2007).
Pela legislação francesa, não estão sujeitas à análise prévia e à autorização
as propagandas de medicamentos direcionada aos profissionais de saúde
habilitados a prescrever, a dispensar, ou a utilizá-los no exercício da sua prática
profissional, mas as propagandas devem ser enviadas, oito dias antes da sua
divulgação, à AFSSaPS (FRANÇA, 2005). Também devem ser enviados à Agência
os materiais referentes ao patrocínio de reuniões ou congressos científicos
(FRANÇA, 1996).
No Reino Unido, MHRA exige a autorização prévia para propagandas de
produtos recentemente licenciados, sujeitos a monitorizarão intensiva; produtos re-
classificados de um produto de venda sob prescrição para venda livre e quando uma
propaganda anterior infringiu a legislação (MHRA, 2005).
Na Austrália, apenas algumas propagandas direcionadas a consumidores
requerem aprovação prévia, incluindo as propagandas de TV e rádio, impressas
como jornais e revistas para consumidores, outdoors, trailers para cinema, sendo
que esta autorização é válida para um período de dois anos (AUSTRÁLIA, 2004 e
2004a). A propaganda de medicamentos para algumas doenças graves,
especificadas na Parte 2 do Apêndice 6 do regulamento denominado Therapeutic
Goods Advertising Code, reproduzida no Apêndice A, também requer autorização
prévia (AUSTRÁLIA, 1989; TGACC, 2007). Não necessitam de aprovação prévia as
propagandas que divulgam apenas o nome do produto, preço, ponto de venda, e
que não incluam informações terapêuticas (AUSTRÁLIA, 1989; TGACC, 2007).
Nos Estados Unidos da América a aprovação prévia é necessária no caso da
veiculação de informações não amplamente divulgadas na literatura médica, ou
quando o uso do medicamento pode acarretar sérios danos à saúde (EUA, 2004).
No Canadá e nos Estados Unidos da América pode-se verificar o incentivo ao
envio de propagandas para pré-análise, mas esta não é obrigatória (CANADÁ, 1999;
EUA, 2004).
55
No Canadá e nos Estados Unidos da América existem sistemas de análise
prévia de propaganda de medicamentos por associações de empresas e de
profissionais, sem caráter obrigatório (CANADÁ, 1999; EUA, 2004).
No Brasil, a Lei nº 6.360/1976 determina que:
Art. 58 - A propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o regime desta Lei somente poderá ser promovida após autorização do Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento (BRASIL, 1976).
Esta determinação não foi regulamentada no Decreto nº 79.094/1977, sendo
que, posteriormente, o Decreto nº 2.018/1996 estabelece no § 2º do art. 12:
Art. 12 - .....................
§ 2 - No caso de infração, constatada a inobservância do disposto nos itens I, II e III deste artigo, independentemente da penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime de prévia autorização previsto no artigo 58 da Lei 6360 de 23 de setembro de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas (BRASIL, 1977, 1996).
Contudo, o caput do art. 12 faz referência aos medicamentos de venda livre:
Art. 12. Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social, desde que autorizados por aquele Ministério, observadas as seguintes condições (BRASIL, 1996).
A autorização prévia antes prevista na Lei 6.360/76 e suprimida parcialmente
pelo Decreto 79.094/77 foi sobreposta com a promulgação da Constituição Federal
de 1988, que previu a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
Na RDC n° 96 de 2008 foi implementado, não com foco a anuência e/ou
autorização prévia, a notificação à ANVISA, com antecedência de três meses, a
realização de quaisquer evento científico.
Art. 43 Os organizadores de eventos científicos que permitam a propaganda ou publicidade de medicamentos devem informar a Anvisa, com antecedência de três meses, a realização de quaisquer eventos científicos regionais, nacionais e internacionais, contemplando local e data de realização, bem como as categorias de profissionais participantes.
Em algumas regulamentações a propaganda não é analisada previamente, mas
deve ser encaminhada ao órgão responsável pelo controle das propagandas para
anuência, arquivamento e posterior análise, se necessário, o que facilita o monitoramento.
56
5.3 Propaganda Falsa e/ou Enganosa
Com relação à propaganda falso-enganosa, seguindo as recomendações
do documento Critérios Éticos para a Promoção de Medicamentos propostos pela
OMS (1988), as legislações estabelecem que as propagandas devam ser exatas
e claras; não podem conter informações enganosas e não podem omitir
informações relevantes; sendo que estas características são válidas também para
a impressão causada pela propaganda.
A União Européia (2004) explicita que a publicidade dos medicamentos não
pode ser enganosa. Juridicamente, propagandas falsas ou enganosas podem ser
processadas em contextos legais diferenciados, portanto, as regulamentações
estabelecem conceitos e especificações em relação ao assunto.
A orientação da Diretiva Européia é explicitada na regulamentação de vários
países europeus estudados (ESPANHA, 1994, BAKER; McKENZIE, 2006). Na
Alemanha, é considerada propaganda enganosa, além da atribuição de efeitos não
comprovados, a apresentação de dados não verdadeiros ou que possibilitam
interpretação falsa sobre a composição e natureza dos medicamentos, também
dados inverídicos ou de falsa interpretação sobre as pessoas, a formação, a
competência do produtor, descobridor ou outras pessoas envolvidas (ALEMANHA,
2001).
Nos Estados Unidos da América, informação enganosa é qualquer informação
que inclua apenas publicações favoráveis quando existem publicações
desfavoráveis; que exclua artigos, publicações de referência e outras informações
requeridas pelo Code of Federal Regulations, que apresente conclusões não
sustentadas pelos resultados do estudo. Informação falsa também é aquela que não
apresenta informações equilibradas (em profundidade e detalhamento) relacionadas
a efeitos colaterais/ contra-indicações e eficácia (EUA, 1997a).
No Canadá, existe a determinação de que não podem ser veiculadas
propagandas de forma falsa, enganosa ou que pareçam criar uma impressão errada
em relação às características, valores, quantidade, composição, mérito ou
segurança do produto (CANADÁ, 2004).
No Japão, a preocupação com expressões que asseguram resultados
garantidos, sem riscos ou efeitos colaterais é proibida baseada no artigo n° 6 da
regulamentação das propagandas de medicamentos. Outras expressões que
possam induzir as pessoas a se automedicarem como efeitos rápidos e seguros ou
57
que não se restringem às indicações específicas do medicamento, também são
fiscalizadas pelo governo (PNB Notification nº 1339, 1980).
Na China, o governo central suspende a veiculação publicitária quando ocorre
propaganda falsa sobre os efeitos de um determinado medicamento (SFDA, 2002).
As propagandas não podem omitir informações relevantes de maneira que se
tornem enganosas; notas de rodapé e informações com asteriscos não podem
contradizer aspectos mais proeminentes da propaganda e devem ser audíveis e/ou
visíveis. As propagandas não podem distorcer o verdadeiro significado de
declarações de profissionais ou autoridades científicas (CANADÁ, 2004).
A regulamentação australiana explicita que é proibido enganar, direta ou
indiretamente, por meio de comparações, diferenciações ou omissões. A
propaganda deve conter apenas afirmações corretas e equilibradas e não pode
gerar expectativa não realista sobre o produto (TGACC, 2007).
No Brasil, a Lei nº 6.360/1976 no seu art. 59 (BRASIL, 1976) proíbe a
utilização de elementos que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão,
conforme mencionado anteriormente. A Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor) trata da questão da propaganda enganosa nos art. 37 e 38:
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1 - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. (BRASIL, 1990)
[...]
O § 3º, do artigo 148, do Decreto 79.094/77 complementa ainda:
§ 3º. Ficam igualmente sujeitos a ação de vigilância, a propaganda e a publicidade dos produtos e das marcas, por qualquer meio de comunicação, a rotulagem e a etiquetagem, de forma a impedir a veiculação de informações inadequadas, fraudulentas e práticas antiéticas de comercialização (BRASIL, 1977).
58
No art. 2º da RDC 96/ANVISA/2008, propaganda/publicidade abusiva e
enganosa são definidas como:
Propaganda/publicidade abusiva são aquelas que incitam discriminação de qualquer natureza, a violência, exploram o medo ou superstições, se aproveitem de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que sejam capazes de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Propaganda/publicidade enganosa é qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, que seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre medicamentos (BRASIL, 2008).
Apesar do vasto e completo regimento legal acima mencionado relativo a
propaganda enganosa, a prática da cópia de layout de embalagens de
medicamentos líderes de mercado e/ou originais por seus concorrentes, ou seja
suas cópias, é uma pratica comum no mercado brasileiro e não sofre qualquer tipo
de fiscalização e/ou autuação. Importante destacar que a embalagem de um produto
é uma peça de comunicação que identifica o produto perante o profissional prescritor
e consumidor, portanto a pratica da cópia deve ser entendida como propaganda
enganosa uma vez que induz prescritores e consumidores ao erro na identificação
do produto original em relação à cópia.
Mesmo já existindo provisão legal para determinação da ilegalidade da cópia da
identidade visual de embalagem de medicamentos, em 23 de dezembro de 2009 foi
publicado em DOU a RDC n°71 de 22 de dezembro de 2009 estabelecendo regras para
a rotulagem de medicamentos e proibindo, especificamente, a utilização de rótulos com
layout previamente utilizado por produto já registrado de mesmo princípio ativo.
Art. 17. Não podem constar nos rótulos dos medicamentos, designações, símbolos, figuras, representações gráficas ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa e incorreta, que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e características do medicamento.
§ 1° É proibido:
[...]
V - utilizar rótulos com layout semelhante ao de um medicamento com o mesmo princípio ativo, forma farmacêutica e concentração, registrado anteriormente por outra empresa (BRASIL, 2009).
Na RDC 96/ANVISA/2009 além da proibição da propaganda ou publicidade
enganosa/abusiva há também a extensão para propagandas denominadas
“indiretas”:
59
Art. 4º Não é permitida a propaganda ou publicidade enganosa, abusiva e/ou indireta.
Parágrafo único - Fica vedado utilizar técnicas de comunicação que permitam a veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos, de forma não declaradamente publicitária, de maneira direta ou indireta, em espaços editoriais na televisão; contexto cênico de telenovelas; espetáculos teatrais; filmes; mensagens ou programas radiofônicos; entre outros tipos de mídia eletrônica ou impressa.
Art. 14 A propaganda ou publicidade de medicamentos não pode utilizar designações, símbolos, figuras ou outras representações gráficas, ou quaisquer indicações que possam tornar a informação falsa, incorreta, ou que possibilitem interpretação falsa, equívoco, erro e/ou confusão em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, qualidade, forma de uso, finalidade e/ou características do produto.
Propaganda/publicidade indireta é aquela que, sem mencionar o nome dos
produtos, utiliza marcas, símbolos, designações e/ou indicações capaz de identificá-
los e/ou que cita a existência de algum tipo de tratamento para uma condição
específica de saúde (BRASIL, 2008).
5.4 Sugestão de Ausência de Riscos, Efeitos Adversos, Garantida de Eficácia e
Melhoria da Saúde
Com relação aos riscos e efeitos adversos, a análise do conteúdo e da forma
das mensagens de texto e das imagens da grande maioria das peças publicitárias,
voltadas para elevar o consumo dos medicamentos, mostra uma tendência de
superestimar as suas qualidades e omitir seus aspectos negativos e perigosos. As
propagandas enaltecem exclusivamente as características favoráveis dos
medicamentos, atribuindo-lhes qualidades duvidosas e uma posição central na
terapêutica, sem apresentar uma sustentação com base em dados científicos
(FAGUNDES et al., 2007).
Por outro lado, a RDC96/ANVISA/2008 oferece um contraponto no
enaltecimento exclusivo das características favoráveis dos medicamentos em peças
publicitários, quando estabelece:
Art. 28 Na propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição, quando forem destacados os benefícios do medicamento no texto da peça publicitária, devem ser destacadas, pelo menos, uma contra-indicação e uma interação medicamentosa mais freqüente, dentre aquelas exigidas no artigo 27, incisos, V e VI, causando impacto visual ao leitor e obedecendo à proporcionalidade de 20% do tamanho da maior fonte utilizada.
60
Os argumentos mais utilizados na propaganda de medicamentos ressaltam,
principalmente, a eficácia, a segurança, o bem estar, a comodidade na
administração, a rapidez da ação do medicamento, além do bom humor, da energia,
do prazer e até da felicidade que eles trazem, minimizando ao máximo, ou
simplesmente excluindo, qualquer referência a riscos, possíveis interações
medicamentosas ou contra-indicações. Estas, quando aparecem, em geral são
exibidas em letras minúsculas, que surgem muito rapidamente, na maioria das vezes
frisando apenas que aquele determinado medicamento “é contra-indicado para as
pessoas com hipersensibilidade aos componentes da fórmula”, evitando-se
determinar quais os grupos populacionais que não devem utilizar o medicamento,
como idosos, crianças, diabéticos, hipertensos e outros (NASCIMENTO, 2005).
Após quase 30 anos de esforços reguladores, conclui-se que, houve poucos
avanços em termos de resultados concretos no sentido de se impedir que a
população continue exposta não apenas a risco, mas também ao consumo
desnecessário.
As indústrias que lançam estes produtos, em 90% das vezes não informam
adequadamente as contra-indicações destes medicamentos e as multas impostas
pela ANVISA, quando ocorrem irregularidades, são irrisórias frente o total gasto com
propagandas.
As frases colocadas nas propagandas como “AO PERSISTIREM OS
SINTOMAS O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO”, estimulam a
automedicação e conseqüentemente o consumo incorreto dos medicamentos
(NASCIMENTO, 2005).
Caberia ao Estado a missão oposta que seria vincular às propagandas frases
como “ANTES DE CONSUMIR QUALQUER MEDICAMENTO, CONSULTAR UM
MÉDICO”.
Com relação à difusão de idéia equivocada a respeito da eficácia dos
medicamentos, é uma preocupação das autoridades sanitárias dos países
pesquisados tentarem coibir exageros em relação às mensagens referentes à ação
dos produtos. Esta preocupação é explicitada de forma diferenciada nas exigências
para a propaganda destinada aos profissionais de saúde.
A OMS (1988) recomenda que, em anúncios destinados ao público em geral,
apenas se pode afirmar que um medicamento pode curar, evitar ou aliviar uma
doença se este fato puder ser comprovado. No exemplo de informações que devem
61
constar na propaganda destinada ao público em geral, é recomendado mencionar as
limitações apropriadas e as principais indicações de uso do medicamento. Para
profissionais da saúde são citados usos terapêuticos aprovados.
A União Européia também recomenda que a propaganda de medicamentos
não deva exagerar as suas propriedades, nem ser enganosa. A propaganda de um
dado medicamento junto ao público em geral não pode incluir qualquer elemento
que sugira uma garantia de ação deste e deve incluir as informações indispensáveis
à sua adequada utilização e um convite explícito e legível à leitura atenta das
instruções que constam da bula ou da embalagem externa. As informações
distribuídas no âmbito da promoção de medicamentos junto às pessoas habilitadas a
receitar ou prescrever, devem ser exatas, atualizadas, verificáveis e suficientemente
completas para que o destinatário possa formar opinião pessoal quanto ao valor
terapêutico do medicamento. Também em relação à eficácia, a União Européia
recomenda que a publicidade junto ao público em geral não pode incluir qualquer
elemento que sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode ser melhorado
por meio da utilização do medicamento, assim como o receio de que o estado de
uma pessoa saudável piore sem a aplicação de um medicamento (UNIÃO
EUROPÉIA, 2004).
Regulamentações de vários países não permitem a utilização de elementos
que sugiram que o efeito do medicamento seja assegurado, certeza de cura ou
garantia de êxito ou eficácia (ESPANHA, 1994; REINO UNIDO, 1994; FRANÇA,
1996 e 2005; ALEMANHA, 2001; BAKER; McKENZIE, 2006). Na Espanha é
proibida a utilização de representações visuais e afirmações de cura de forma
abusiva, alarmante ou enganosa (ESPANHA, 1994).
A Austrália explicita, ainda, a proibição de indicações de infalibilidade, magia,
miraculosidade, garantia de cura ou a eficácia em todos os casos de uma
determinada condição (TGACC, 2007). Nos Estados Unidos da América (EUA,
1997), é proibida a expressão usefull in a broader range of conditions or patients (útil
em um amplo espectro de condições ou pacientes). No México, a propaganda de
medicamentos não é autorizada quando se apresenta como solução definitiva para
uma determinada enfermidade (MÉXICO, 2000).
No Canadá, pelo Código para aceitação de propagandas, são proibidas as
seguintes expressões: “eficácia garantida”, “ação totalmente previsível ou efeito
clínico totalmente previsível” (PAAB, 2002).
62
Na Austrália também é proibido expressar que a propaganda foi recomendada
por agência governamental, hospitais ou outros locais que promovam serviços à
saúde; profissionais da saúde; associações que representem os interesses dos
consumidores ou de profissionais da saúde (TGACC, 2007).
Na Espanha, na França, e no Reino Unido, a propaganda de medicamentos
não pode comportar nenhum elemento que insista que o medicamento recebeu uma
autorização de comercialização ou foi objeto de um registro (ESPANHA, 1994;
REINO UNIDO, 1994; FRANÇA 2005).
No Japão propagandas que se utilizam de informações relacionadas às
indicações, efeitos, performance e segurança de medicamentos não podem
exacerbar as informações aprovadas pela autoridade sanitária do país. É proibida
propaganda que potencialmente atribua vantagens a uma dada indicação ou
efeito da droga usando expressões relacionadas à dosagem e forma de
administração da mesma excedendo o escopo do medicamento aprovado.
Também é proibido usar expressões que assegurem a indicação, efeito ou
segurança da droga. No Japão também é proibido propagandas que
potencialmente encorajem o consumo em excesso ou uso incorreto do
medicamento (PNB Notification nº 1339, 1980).
No Brasil, esta preocupação é estabelecida na Lei nº 6.360/1976, no art. 59,
bem como no Decreto nº 2.018/1996, art. 12 (BRASIL, 1976 e 1996). Na RDC
96/ANVISA/2009 estas questões estão explicitadas nos seguintes artigos:
Art. 7 - As informações sobre medicamentos devem ser comprovadas cientificamente.
Art. 8 - É vedado na propaganda ou publicidade de medicamentos:
I – estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos;
II – sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral;
IV - incluir selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações, associações e/ou sociedades médicas, organizações não-governamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e/ou selos de certificação de qualidade;
VII - empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo de medicamentos, tais como: “tenha”, “tome”, “use”, “experimente”;
XI - usar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de uma pessoa poderá ser afetada por não usar o medicamento.
Art. 9 – É permitido na propaganda ou publicidade de medicamento:
III - utilizar expressões tais como: "seguro", “eficaz” e “qualidade”, em combinação ou isoladamente, desde que complementadas por frases que
63
justifiquem a veracidade da informação, as quais devem ser extraídas de estudos veiculados em publicações científicas e devem estar devidamente referenciadas;
IV - utilizar expressões tais como: “absoluta”, “excelente”, “máxima”, “ótima”, “perfeita”, “total” relacionadas à eficácia e à segurança do medicamento, quando fielmente reproduzidas de estudos veiculados em publicações científicas e devidamente referenciadas;
VI - quando determinado pela Anvisa, publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista", "o mais freqüentemente recomendado" ou "Publicidade Aprovada pela Vigilância Sanitária'', pelo ''Ministério da Saúde", ou mensagem similar referente a órgão congênere Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
VII - fazer menção à quantidade de países onde o medicamento é comercializado e/ou fabricado, desde que os países sejam identificados na peça publicitária.
5.5 Propaganda de Medicamentos Controlados
Para as propagandas de medicamentos controlados, os critérios éticos para a
promoção de medicamentos propostos pela OMS, objetivando o combate à fármaco-
dependência e ao abuso de drogas, recomenda a proibição de propagandas de
medicamentos que contenham substâncias entorpecentes e psicotrópicas ao público
em geral (OMS, 1988).
A União Européia também recomenda que os Estados-membros devem
proibir a publicidade junto ao público em geral dos medicamentos que contenham
psicotrópicos ou estupefacientes, nos termos das convenções internacionais como a
Convenção das Nações Unidas de 1961 e 1971 (UNIÃO EUROPÉIA, 2004).
No Brasil, o Decreto nº 78.992 de 21 de dezembro de 1976, que
regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas
de prevenção e repressão do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, estabelece
nos art. 8 e 13 que:
Art. 8 - Nenhum texto, cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção, será divulgado sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 13 - é proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários ou farmacêuticos, só se permitindo a propaganda dos mesmos em revistas ou publicações técnico-científicas, de circulação restrita a esses profissionais.
64
Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções legais, a inobservância da proibição prevista neste artigo constitui infração sanitária, regulando-se o processo e a aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969 (BRASIL, 1976a).
A Portaria 344/SVS/MS/1998 de 12 de maio de 1998 no Capítulo XI, Das
Disposições Finais, estabelece:
Art. 89 É proibido distribuir amostras grátis de substâncias e/ou medicamentos constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 1º Será permitida a distribuição de amostras grátis de medicamentos que contenham substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em suas embalagens originais, exclusivamente aos profissionais médicos, que assinarão o comprovante 104 Art. 88 - 1 de distribuição emitido pelo fabricante.
§ 2º Em caso de o profissional doar medicamentos amostras-grátis à instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo comprovante de distribuição devidamente assinado. A instituição deverá dar entrada em Livro de Registro da quantidade recebida.
§ 3º O comprovante a que se refere o caput deste artigo, deverá ser retido pelo fabricante ou pela instituição que recebeu a amostra-grátis do médico, pelo período de 2 (dois) anos, ficando à disposição da Autoridade Sanitária para fins de fiscalização.
§ 4º É vedada a distribuição de amostras-grátis de medicamentos a base de Misoprostol (BRASIL, 1998).
A RDC 96/ANVISA/2008 estabelece:
Art. 32 A propaganda ou publicidade de medicamentos sob controle especial, sujeitos à venda sob prescrição médica, com notificação de receita ou retenção de receita, além de observar as disposições deste regulamento técnico, somente pode ser efetuada em revistas de conteúdo exclusivamente técnico, referentes a patologias e medicamentos, dirigidas direta e unicamente a profissionais de saúde habilitados a prescrever e/ou dispensar medicamentos.
§1° Ficam excluídas das revistas mencionadas no caput deste artigo, aquelas que possuam matérias de cunho sociocultural e outras que não sejam técnicocientíficas.
§2° É permitida a veiculação de propaganda ou publicidade dos medicamentos citados no caput deste artigo, em cópia fiel de artigo técnico-científico referente à substância ativa do medicamento divulgado e publicado em revistas mencionadas no caput, especificando a referência bibliográfica completa, bem como em material de ajuda visual de uso exclusivo do propagandista e monografias do medicamento (BRASIL, 2008).
65
5.6 Comparações com Outros Medicamentos/Genéricos
Quando falamos em propaganda de medicamentos genéricos, as grandes
multinacionais do setor farmacêutico ficaram perturbadas com a novidade. No dia 10
de fevereiro de 1999, quando o então presidente Fernando Henrique Cardoso
aprovou a Lei dos Genéricos, de número 9.787, algumas dessas indústrias
insinuaram que a saúde dos brasileiros ficaria à mercê de laboratórios pouco
confiáveis e de menor porte. Não era verdade. Tanto que, passada quase uma
década, os genéricos fazem parte da realidade nacional, estão à disposição dos
consumidores em versões de diferentes marcas e com preços mais acessíveis
(BUENO; TAITELBAUM, 2008).
Como os genéricos não são comercializados com o nome fantasia do
medicamento, mas sim com seu princípio ativo indicado na embalagem, os
investimentos na mídia de massa, bem como a propaganda junto aos médicos, são
menores do que os feitos pelas multinacionais que fabricam os medicamentos “de
marca”. Isso não quer dizer que não haja uma verba considerável dirigida a sua
publicidade (BUENO; TAITELBAUM, 2008).
Nas comparações com outros medicamentos, a OMS recomenda que a
checagem entre medicamentos deve ser fundamentada em fatos, ser imparcial e
susceptível de verificação (OMS, 1988). A União Européia recomenda que a
propaganda de um dado medicamento, junto ao público em geral, não inclua
qualquer elemento que sugira uma garantia de ação do medicamento sem reações
adversas com resultados superiores ou equivalentes aos de outro tratamento ou
medicamento (UNIÃO EUROPÉIA, 2004).
Na Alemanha, no Canadá, na Espanha, na França e no Reino Unido são
proibidas comparações em propagandas direcionadas ao público em geral
(ESPANHA, 1994; REINO UNIDO, 1994a; FRANÇA, 1996 e 2005; ALEMANHA,
2001; CANADÁ, 2004).
Outros documentos acrescentam, ainda, que a propaganda não pode
sugerir que determinado medicamento é mais seguro ou eficaz que outro se este
fato não for demonstrado em estudos clínicos ou evidência substancial (EUA,
1997; CANADÁ, 2001; AFSSAPS, 2007; TGACC, 2007). Nos documentos
franceses e nos canadenses existem especificações detalhadas para a
propaganda comparativa direcionada aos profissionais de saúde, incluindo o tipo
de informação e a qualidade dos estudos clínicos e referências bibliográficas
66
aceitas como fundamentação para este tipo de propaganda (CANADÁ, 2001;
PAAB, 2002; AFSSAPS, 2007).
Já na Austrália é permitido realizar comparações em propagandas destinadas
aos consumidores se as informações forem equilibradas, não enganosas, baseadas
em evidência científica e que não tratem o produto com o qual se faz a comparação
como perigoso ou ineficaz (TGACC, 2007).
São considerados aspectos não terapêuticos as características físicas,
sensoriais (cor, odor, sabor), ou de comercialização (custo, posição no mercado); o
impacto de características físicas no organismo humano (efeitos de limpeza ou
umidificação, impacto na textura, maciez, beleza, etc.). Este tipo de propaganda
pode ser realizado para produtos com a mesma indicação de uso se a informação
for relevante para o consumidor na seleção do produto, se a informação estiver
baseada em dados atualizados e estatisticamente válidos, se o foco primário da
mensagem publicitária forem os aspectos terapêuticos do medicamento e se o
conteúdo da mensagem estiver de acordo com a monografia e a bula do produto,
aprovados para o registro de comercialização (CANADÁ, 1998).
No Japão não é permitida propaganda que exponha negativamente o produto
de outra companhia em relação à qualidade, indicações/efeitos, segurança, etc.
(PNB Notification nº 1339, 1980).
No Brasil, na RDC96/ANVISA/2008 constam especificações a este respeito
nos seguintes termos:
Art. 15 As comparações realizadas de forma direta ou indireta entre quaisquer medicamentos, isentos de prescrição ou não, devem estar baseadas em informações extraídas de estudos comparativos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II, e especificar a referência bibliográfica completa.
Parágrafo único. As comparações relacionadas à biodisponibilidade e à bioequivalência de princípios ativos poderão ser feitas com base em estudos emitidos por laboratórios oficiais e aprovados pela Anvisa, desde que devidamente referenciados e disponíveis no site da empresa e SAC (BRASIL, 2000).
De acordo com a redação, se a publicidade estiver baseada em informações
comprovadas por estudos clínicos veiculados em publicações indexadas, a mesma é
permitida tanto para o público em geral, quanto para profissionais. Contudo, não
existe na legislação um detalhamento do que seriam publicações indexadas, bem
como de requisitos específicos para a propaganda destinada aos consumidores. No
67
sentido de tornar este tipo de propaganda útil para a realização de escolhas entre
produtos, poderia ser incluído um detalhamento sobre o tipo de estudo científico
aceito, a necessidade de que as informações sejam equilibradas, a determinação de
que a comparação propicie escolha informada.
Em algumas regulamentações é explicitada a proibição de extrapolações a
partir de estudos não clínicos, listagem de fontes de informação não aceita
determinação da forma de apresentação dos resultados, determinação das
limitações quanto à comparação de aspectos não terapêuticos, entre outros.
Na distinção entre propaganda e outras atividades, observa-se que em alguns
documentos foram encontradas referências à distinção entre propaganda e outras
atividades, como as informações relativas à saúde e doenças humanas, bem como
informações institucionais. Alguns países estabelecem especificidades para a
classificação dos materiais informativos como outras atividades.
Na França, não são consideradas propaganda as informações relativas à saúde
ou doenças humanas, contanto que não haja referência, mesmo que indireta, a um
medicamento. Estas informações podem citar, de maneira não exclusiva, as alternativas
terapêuticas disponíveis, medicamentosas ou não. Para as possibilidades terapêuticas
medicamentosas abordadas, as classes terapêuticas poderão ser citadas na condição
de que estas não comportem um medicamento único (AFSSAPS, 2007).
Em relação à informação institucional ao público em geral e a profissionais da
saúde, a legislação francesa estabelece que esta deva ter caráter científico, técnico ou
financeiro, e não ter por objeto a promoção de um medicamento. Os medicamentos da
empresa podem ser mencionados, bem como as suas perspectivas e domínios de
investigação e de desenvolvimento, com caráter informativo e não promocional.
No âmbito da informação institucional poderão ser mencionados: o nome da
especialidade, a denominação comum internacional e a classe terapêutica. Qualquer
outra informação relativa ao medicamento é considerada de natureza promocional,
nomeadamente a indicação terapêutica, a posologia, o modo de administração, as
contra-indicações, a tolerância, os efeitos indesejáveis dos medicamentos, as
fotografias das formas farmacêuticas e dos acondicionamentos. Do mesmo modo,
todos os termos que implicam uma hierarquia, como “líder”, “primeiro”, “referência”,
“melhores”, “número 1”, qualificando um medicamento poderão ser utilizados quando
se tratar de volume de negócios, posição de mercado, quantidade vendida e não em
relação a uma avaliação comparativa dos benefícios terapêuticos (AFSSAPS, 2007).
68
No Canadá a regulamentação também procura distinguir propaganda de
atividades que visem à divulgação de informações sobre medicamentos e educação de
pacientes, troca de informações científicas, embalagem, relatórios a acionistas, entre
outros. Este documento é bastante detalhado, pois diversos fatores são considerados
em conjunto, quando da análise de determinado material supostamente promocional,
tais como o contexto, o anunciante, o patrocinador, o grau de influência do fabricante do
produto sobre as informações, o conteúdo da mensagem (se equilibrado ou não)
(CANADÁ, 2000). No entanto, alguns autores discutem a efetividade desta
regulamentação, considerando que muitas atividades, pretensamente não
promocionais, têm se caracterizado como divulgação de medicamentos de venda sob
prescrição médica ao público em geral, o que contraria os regulamentos Food and
Drugs Act e Food and Drug Regulations (GARDNER; MINTZES; OSTRY, 2003).
Nos Estados Unidos da América, para atividades científicas e educacionais
são estabelecidos alguns critérios visando diferenciar atividades organizadas de
forma independente de atividades com objetivos promocionais. São verificados os
critérios para a seleção do conteúdo e dos palestrantes, a relação destes com
empresas, se o foco da discussão está centrado em medicamentos fabricados pela
empresa, oportunidades de discussão, entre outros (EUA, 1997a).
5.7 Propaganda na Internet
A propaganda na Internet ou em outros meios ligados à informática tem sido
discutida em alguns documentos, nos diferentes países, por ser de difícil controle
(UNIÃO EUROPÉIA, 2004). A Diretiva 2004/27/CE da União Européia inseriu um
novo artigo, estabelecendo que, no prazo de três anos após a entrada em vigor da
Diretiva, a Comissão, após consulta das organizações de pacientes, de
consumidores, de médicos e de farmacêuticos dos Estados-membros e de outras
partes interessadas, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre as práticas atuais em matéria de informação - nomeadamente por Internet – e,
sobre os respectivos riscos e benefícios para o paciente. Após análise desses
dados, a Comissão apresentará, se o julgar útil, propostas para a definição de uma
estratégia de informação capaz de garantir uma informação de qualidade, objetiva,
confiável e não promocional sobre os medicamentos e outros tratamentos, e
abordará a questão da responsabilidade da fonte de informação.
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No Canadá e no Reino Unido, a regulamentação aborda o assunto da mesma
forma como os demais meios (REINO UNIDO, 1994). A França também estabelece
regras, exigindo as menções obrigatórias (indicação terapêutica e “isto é um
medicamento”) e que o conjunto das menções obrigatórias previstas no artigo
R.5046 do Código de Saúde Pública apareça claramente nas páginas promocionais
propostas como hiperlink/link (AFSSAPS, 2007).
No Brasil, a RDC 96/ANVISA/2009 no art. 29° estabelece que a promoção de
medicamentos pela Internet deve apresentar os seguintes requisitos, além dos
demais mencionados em outros artigos:
Art. 29º - A propaganda ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição veiculada na internet deve ser acessível, exclusivamente, aos profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, por meio de sistema de cadastramento eletrônico, devendo ser apresentado um termo de responsabilidade informando sobre a restrição legal do acesso.
Parágrafo único – As bulas dos medicamentos de venda sob prescrição médica veiculadas na internet, sem acesso restrito, devem ser atualizadas, reproduzir fielmente as aprovadas pela Anvisa e não podem apresentar designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação aos medicamentos (BRASIL, 2008).
Assim como na legislação brasileira, em outras legislações as especificações
para propagandas nos demais meios são válidas também para propagandas na
Internet ou outros meios ligados à informática. Contudo, existe uma ampla discussão
sobre a regulamentação deste tipo de propaganda, uma vez que as características
inerentes da rede mundial de computadores não permitem uma fiscalização eficaz.
Algumas organizações trabalham no sentido de certificar a qualidade de webs
médicas (WHO, 2001). No entanto, esta certificação tem pouco ou nenhum efeito
sobre a propaganda maciça de medicamentos recebida involuntariamente por
milhares de usuários por meio de correio eletrônico (BRASIL, 2005).
No Japão a publicidade pela internet só pode ser realizada com a autorização
do destinatário. Quando uma mensagem eletrônica é enviada unilateralmente sem
ter sido requisitada ou sem o consentimento do destinatário, a coluna de assunto do
correio eletrônico deve informar que se trata de propaganda. Se o destinatário não
deseja mais receber correio eletrônico dessa natureza, um dispositivo que enderece
essa vontade deve estar explicito no correio eletrônico e, uma vez expressa essa
vontade no dispositivo, nenhuma propaganda por essa mídia poderá ser endereçada
a esse destinatário (PNB Notification nº 1339, 1980).
70
5.8 Propaganda Recordativa
São consideradas propagandas recordativas aquelas que têm por objetivo
divulgar os produtos de uma determinada empresa, sem conter informações
terapêuticas ou outras informações relacionadas.
No documento Critérios Éticos para a Promoção de Medicamentos da OMS
existe referência a este tipo de publicidade no item que trata da propaganda
direcionada aos profissionais de saúde, recomendando que, quando este tipo de
anúncio for permitido eles devem conter, pelo menos, o nome comercial, a
Denominação Comum Internacional (DCI) ou o nome genérico aprovado, o nome de
cada componente ativo e o nome e endereço do fabricante ou do distribuidor para
que os profissionais possam solicitar informações complementares (OMS, 1988).
Na Diretiva da União Européia existe a menção para anúncios que se
destinam exclusivamente a recordar o nome do medicamento, tanto para a
propaganda direcionada ao público em geral, quanto para a propaganda de
medicamentos junto às pessoas habilitadas a receitar ou dispensar, recomendando
a exigência do nome do medicamento, a DCI, quando existir, ou o nome comercial
(UNIÃO EUROPÉIA, 2004).
Anúncios recordativos são previstos, por exemplo, nas legislações
estadunidense, canadense e do Reino Unido (REINO UNIDO, 1994; EUA, 1997).
No Canadá, propagandas recordativas previstas para medicamentos de
venda sob prescrição podem ser distribuídas após dois anos sem relatos de novas
reações adversas graves e devem incluir: nomes comerciais e genéricos,
justapostos; classificação terapêutica ou farmacológica; declaração de que a
monografia do produto ou informações completas está disponível, em endereço
canadense, sob solicitação. Nome completo e endereço do fabricante ou distribuidor
canadense; declaração a respeito de alguma restrição especial; contra-indicação,
advertência ou precaução descoberta nos dois ou mais anos de comercialização.
Pode incluir indicações terapêuticas recentemente aprovadas (PAAB, 2002).
Nos Estados Unidos da América as propagandas recordativas de
medicamentos de venda sob prescrição objetivam fornecer aos consumidores
informações sobre preço e contêm: o nome comercial (quando for o caso), o nome
genérico, a quantidade de substância ativa, se o medicamento contém apenas uma;
a forma farmacêutica; o preço, não incluindo indicações terapêuticas ou
recomendações sobre posologia (EUA, 1997).
71
Na legislação brasileira, a RDC 96/ANVISA/2008 estabelece:
Art. 11 A comparação de preços dirigida aos consumidores somente poder feita entre medicamentos que sejam intercambiáveis nos termos da Lei nº 9.787/99.
§1º - Somente aos profissionais prescritores é permitida a comparação de preço entre medicamentos que não sejam intercambiáveis, com base em informações mercadológicas, desde que tenham o mesmo princípio ativo.
§2º - A comparação deve ser feita entre os custos de tratamento ou, no caso de medicamentos de uso contínuo, entre as doses diárias definidas.
§3º A propaganda ou publicidade de medicamentos biológicos, assim classificados conforme regulamento específico, não pode apresentar comparação de preços, mesmo que elas tenham a mesma indicação.
§4º - Quando informado um valor porcentual do desconto e/ou o preço promocional do medicamento, o preço integral praticado pela farmácia ou drogaria também deve ser informado.
§5º - Quando as farmácias e drogarias anunciarem descontos para medicamentos, seja por intermédio de anúncios veiculados na televisão, rádio, impressos, faixas ou qualquer outro meio, devem ter disponível, em local visível ao público, lista dos medicamentos anunciados com o preço reduzido conforme artigo 18 deste Regulamento (BRASIL, 2008).
No entanto, é preciso esclarecer que esta Resolução não se refere à publicidade
de caráter recordativo. Ela apenas regulamentou a forma como o preço deve ser
informado ao cidadão, inclusive dos medicamentos sujeitos a prescrição médica, uma
vez que a propaganda destes medicamentos no Brasil é proibida ao público leigo.
5.9 Propaganda de Medicamentos Importados e Exportados
Com relação à Importação e exportação, a OMS recomenda que os critérios
exigidos para a promoção do medicamento exportado devem ser idênticos aos
aplicados no país exportador, sugerindo que, no caso dos países não possuírem
regulamentações específicas, sejam aplicados os critérios éticos da OMS (OMS,
1988). Em 1994, a OMS acrescentou a recomendação de que a mesma informação
fornecida à pacientes e prescritores do país onde o medicamento é fabricado deve
ser fornecida no país importador (WHO, 1994a).
Na Alemanha, segundo a Lei de Propaganda, não é permitida a propaganda
de empresas sediadas em outros países se não houver uma empresa ou pessoa, na
Alemanha ou nos países da União Européia ou em outro país signatário de acordos
comerciais europeus, que se responsabilize legalmente pelo cumprimento do
disposto na legislação (ALEMANHA, 2001).
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Na China para publicar uma propaganda de um produto importado, uma
requisição de número de aprovação para propaganda de medicamento deve ser
submetida para o departamento local de regulamentação de drogas que pertence ao
governo popular da província, região autônoma ou município do Governo Central de
onde a agência de medicamento está localizada. A aprovação, quando cabida é
concedida em 10 dias e tem validade por um ano (SFDA, 2007).
Na legislação brasileira, o Decreto nº 79.094/1977 que regulamenta a Lei nº
6.360/1976, assim como a RDC 96/ANVISA/2008, estabelecem no art. 1º, que tais
regulamentações também são válidas para medicamentos importados (BRASIL,
1977 e 2008).
5.10 Autuações, Medidas Corretivas e Penas
Nas autuações, medidas corretivas e penas, a OMS recomenda que os
países estabeleçam regulamentações no sentido de controlar e de fiscalizar a
publicidade de medicamentos (OMS, 1988; WHO, 1994a).
A União Européia recomenda que os Estados-membros confiram aos
tribunais ou aos órgãos administrativos os poderes que os habilitem, no caso de
propagandas enganosas, a ordenar a cessação, proibir ou dar início aos
procedimentos adequados, ainda que ela não tenha sido levada ao conhecimento do
público, mesmo na ausência de prova de ter havido uma perda ou prejuízo real ou
de uma intenção ou de uma negligência da parte do anunciante. Esta recomendação
acrescenta que, para eliminar os efeitos persistentes de uma propaganda enganosa
cuja cessação tenha sido ordenada por decisão definitiva, que seja exigida a
publicação dessa decisão, no todo ou em parte, bem como a publicação de um
comunicado retificador (UNIÃO EUROPÉIA, 2004).
As punições estabelecidas nas regulamentações diferem, de acordo com o
tipo de infração, sendo que, na maioria dos casos, estão previstas multas. Além
disso, em algumas regulamentações são previstas penalidades criminais ou de
responsabilização, geralmente estabelecidas em outras regulamentações,
dependendo das conseqüências da infração.
Nas regulamentações estudadas, geralmente estão definidas as penalidades
a serem impostas aos infratores. No entanto, muitas vezes, não há uma pré-
determinação de quem pode ser responsabilizado. Na França, são susceptíveis das
73
mesmas penalidades, independentemente do tipo de propaganda, as pessoas que
se aproveitem de uma peça publicitária irregular e os agentes de divulgação desta
propaganda. As disposições são aplicáveis também quando a propaganda é feita em
país estrangeiro, mas observada ou difundida na França (FRANÇA, 2005).
A retirada e apreensão de peças publicitárias que não correspondem aos
requisitos estabelecidos são previstas em praticamente todos os regulamentos
estudados, podendo ser definitiva ou temporária, com determinação de alterações
em seu conteúdo (AUSTRÁLIA, 1989; MÉXICO, 2000; FRANÇA, 2005; ASC, 2008).
Algumas regulamentações prevêem a exigência de mensagens retificadoras,
aprovadas por uma comissão responsável pelo controle de propagandas,
dependendo da infração. Também pode ser determinado o envio de cartas
retificadoras, aos destinatários da peça publicitária, no caso de mensagens
destinadas a profissionais da saúde, às custas da empresa (FRANÇA, 1996 e 2005).
Na Itália se uma propaganda falhar no cumprimento aos requerimentos legais
do país haverá ordem de cessão imediata da propaganda e haverá, também, ordem
de disseminação, à custa do violador, de mensagem retificadora em linha com as
instruções a serem determinadas pelo Ministério da Saúde (BAKER; McKENZIE,
2006).
As multas estão previstas em todas as regulamentações, sendo que em
alguns casos é prevista também a prisão dos responsáveis.
Na Alemanha, as propagandas enganosas intencionais podem ser punidas
com prisão de até um ano (ALEMANHA, 2001).
Na Espanha, as infrações são classificadas em leve, grave e muito grave e as
multas são separadas de acordo com uma graduação (mínimo, médio e máximo),
em função da negligência e intencionalidade do indivíduo infrator, fraude ou
conivência, não cumprimento das advertências previstas, dos valores de negócios
da empresa, do número de pessoas prejudicadas, do tamanho do prejuízo causado,
dos benefícios obtidos através da infração. Para as infrações leves estão previstas
multas de até 30.000 euros e para as infrações graves, até 1.000.000 euros,
podendo alcançar cinco vezes o valor dos produtos relacionados à infração
(ESPANHA, 1990).
No Brasil, segundo a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, art.10, as penas
incluem: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa
(BRASIL, 1977a). O Decreto nº 2.018/1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de
74
15/07/1996, ampliou as penalidades e determinou a responsabilização nos seguintes
termos:
Art. 22 - As infrações cometidas na veiculação da publicidade dos produtos a que se refere a Lei nº. 9.294, de 1996, sujeitarão os infratores, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo mesmo anunciante, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
§ 1 - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.
§ 2 - Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada, enquanto persistirem os motivos da infração.
§ 3 - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado, na medida de sua responsabilidade (BRASIL, 1996).
A Medida Provisória 2.039-22/2000 alterou a redação do art. 12 da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, incluindo a possibilidade de penalização com a
suspensão da venda do produto. O art. 12 da Lei nº 6.437/1977 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 12 - Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. (BRASIL, 1977a)
No Brasil a aplicação de mensagem retificadora como sansão a inobservância
ou desobediência à legislação que versa sobre propaganda de medicamentos é
prevista na RDC n° 96 de 2008:
Art. 2º Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
MENSAGEM RETIFICADORA - É aquela elaborada para esclarecer e corrigir erros e equívocos causados pela veiculação de propagandas enganosas e/ou abusivas, e/ou que apresentem informações incorretas e incompletas sendo, portanto, capazes de induzir, direta ou indiretamente, o consumidor a erro e a se comportar de forma prejudicial à sua saúde e segurança.
[...]
75
Art. 48 - Após a publicação da decisão condenatória que aplicar a sanção de mensagem retificadora, o responsável será notificado para apresentar o plano de mídia da propaganda ou publicidade veiculada de forma irregular e uma proposta de mensagem retificadora com o respectivo plano de mídia provisório.
§ 1º - A mensagem retificadora deve contemplar:
I- declaração de que a empresa ou pessoa física foi condenada em processo administrativo sanitário, instaurado pela Anvisa e/ou autoridade sanitária local, a divulgar mensagem de retificação e esclarecimento para compensar propaganda ou publicidade de produto sujeito à vigilância sanitária veiculada em desconformidade com a legislação sanitária federal;
II - listar as irregularidades, identificadas na propaganda e analisadas no processo administrativo sanitário, que culminaram na aplicação da mensagem retificadora, esclarecendo os erros, equívocos e enganos causados e prestando as informações corretas e completas sobre o produto divulgado;
III – No caso de medicamentos isentos de prescrição, veicular a seguinte advertência:
“Todo medicamento também oferece riscos. Para evitar danos à sua saúde, informe-se.”
IV – No caso de medicamentos de venda sob prescrição, informar as contra-indicações, cuidados, advertências, reações adversas e interações medicamentosas do medicamento, bem como veicular a seguinte advertência:
“Informações equilibradas e avaliadas criteriosamente são essenciais para a prescrição e o uso racional de medicamentos.”
§2º - O plano de mídia provisório poderá ser modificado e/ou adaptado, assim como poderão ser impostos outros requisitos que levarão em consideração o tipo de produto divulgado, o risco sanitário e o público atingido.
Art. 49 – A veiculação da mensagem retificadora deve observar os seguintes requisitos:
I- Na televisão, a mensagem retificadora deve ser veiculada em texto escrito sobre fundo verde, sem imagens, com letras brancas, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55, subindo em rol de caracteres, com locução em “off”, cadenciada, sem fundo musical e perfeitamente audível.
II - Em rádio, a mensagem retificadora deve ser lida sem fundo musical e com locução cadenciada e perfeitamente audível.
III - Nos jornais, revistas, mídia exterior e congêneres, a mensagem retificadora deve ser publicada em fundo branco, emoldurado por filete interno e com letras de cor preta, padrão Humanist 777 ou Frutiger 55.
IV - Na Internet, a mensagem retificadora deve ser inserida em fundo branco, emoldurado por filete interno, com letras de cor preta, padrão Humanist 777 ou Frutiger.
V - Caso o espaço publicitário seja suficiente, a mensagem deve ser veiculada em cartela única, com as letras em tamanho legível. Caso não seja suficiente, a mensagem deve ser exibida seqüencialmente e de forma perfeitamente legível.
VI - O responsável pode ser notificado para apresentar, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação, prorrogável uma única vez por igual período, modificações na mensagem retificadora e no plano de mídia apresentados para adequá-los aos requisitos impostos de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.
76
Art. 50 - Cumpridos todos os requisitos, o responsável será notificado para proceder à divulgação da mensagem retificadora nos meios de comunicação, devendo, em seguida, comprovar a execução completa do plano de mídia da seguinte forma:
I - em relação às mensagens retificadoras veiculadas na televisão e no rádio, deve ser juntada aos autos a nota fiscal discriminada, comprovando que a mensagem foi divulgada nos veículos, horários e freqüências previstos no plano de mídia, bem como a gravação da mensagem veiculada;
II - em relação às mensagens retificadoras veiculadas em jornais e revistas, deve ser juntado aos autos um exemplar de cada publicação na qual a mensagem foi divulgada;
III – em relação às mensagens retificadoras veiculadas na mídia exterior e congênere, devem ser juntadas aos autos, além da nota fiscal discriminada, comprovando que a mensagem foi divulgada conforme previsto no plano de mídia, fotos com os negativos da mensagem inserida nos respectivos meios;
IV - em relação às mensagens retificadoras veiculadas na Internet, deve ser juntado aos autos documento comprovando que a mensagem foi divulgada nos sítios eletrônicos especificados no plano de mídia, bem como a impressão da página contendo a data.
§1º - Após a divulgação da mensagem retificadora, seguida da comprovação da execução completa do plano de mídia, será expedido um despacho atestando o regular cumprimento da sanção, com a conseqüente extinção do processo administrativo sanitário.
§2º - No caso de não cumprimento da sanção de mensagem retificadora, o responsável ficará sujeito às conseqüências e penalidades previstas na legislação sanitária.
Art. 51 Durante a apuração do ilícito, quando se tratar de propaganda, publicidade ou informação que representem risco sanitário iminente à saúde pública, pode a entidade sanitária, como medida cautelar, determinar a suspensão da veiculação do material publicitário ou informativo, com a duração necessária para a realização de análises ou outras providências requeridas (Brasil, 2008).
Na China em caso de alteração no conteúdo já aprovado pelas autoridades
examinadoras de propaganda de medicamento caracterizando assim uma
propaganda falsa é determinada à interrupção imediata da propaganda, revogação
do número de aprovação da propaganda de medicamento e uma nova solicitação de
aprovação de propaganda não será aceita num período de um ano. Em casos mais
sérios de propaganda falsa e enganosa onde houve expansão do escopo de
indicação da droga sem autorização e/ou a efetividade terapêutica foi exagerada
extremamente, é passível de medidas administrativas mandatórias para suspensão
das vendas da droga na região onde a propaganda era veiculada bem como
veiculação de mensagem retificadora em mídia de grande relevância. Quando um
material com dado falso é submetido a aprovação das autoridades examinadoras de
propaganda de medicamento e é identificado durante a examinação, o solicitante
77
não poderá submeter qualquer outra solicitação de propaganda dentro de um ano.
Quando um material recebe o número de aprovação pelas autoridades
examinadoras de propaganda de medicamento, no entanto foi submetido com dado
falso a respeito do medicamento, se identificado, o número de aprovação é
revogado e o solicitante não poderá submeter qualquer outra solicitação de
propaganda dentro de três anos (SFDA, 2007).
5.11 Qualidade das Informações e Respaldo Científico
Quando se trata da qualidade das informações, para Heineck et al. (1998) o
uso de medicamentos é um indicador indireto da qualidade dos serviços de saúde e
da propaganda dirigida a médicos e população. Pode ser utilizado para identificar
necessidades de intervenções como na educação da população, subsidiar a
elaboração de políticas públicas, conterem a divulgação, venda e consumo de
medicamentos.
Um estudo feito por Barros (2000) comparou as informações disponíveis no
Dicionário de Especialidade Farmacêutica (DEF) para os produtos campeões de
vendas, com aqueles presentes no Physician's Desk Reference (PDR) e no Drug
Information for the Health Care Professional (USP-DI), onde se verificaram
discrepâncias significativas particularmente no que diz respeito às reações adversas,
contra-indicações e interações. No DEF não constavam, mais freqüentemente,
alusão aos efeitos adversos e mecanismos de ação, inexistentes em 50% dos
produtos avaliados. Esse comportamento, considerando que quase todos os
produtos são fabricados pelas mesmas empresas, corrobora a idéia de que há um
duplo padrão de conduta dos fabricantes, conforme o país ou de acordo com a
exigência ou não de maior rigor na regulamentação existente ou no grau de
cumprimento efetivo da mesma.
A preocupação com a qualidade dos produtos farmacêuticos é uma constante
nos órgãos sanitários dos países democráticos. As agências governamentais são
responsáveis pela definição dos parâmetros de qualidade e pela fiscalização do seu
cumprimento. É obrigação da indústria cumprir rigorosamente as regulamentações
referentes à qualidade e segurança de seus produtos, bem como divulgar
informações que tenham por objetivo a correta orientação de seu uso para preservar
a saúde dos consumidores (LIMA; PETROVICK, 2003).
78
Aos argumentos sobre a necessidade de proteção e intervenção do Estado,
acrescentam-se os prejuízos que a população sofre com propagandas enganosas,
abusivas e incompletas. Entre os prejuízos diretos, destacam-se o agravamento das
situações de saúde e o dano financeiro causado pela aquisição de produtos
ineficazes ou inadequados. Quanto aos danos indiretos, podem ser lembrados os
recursos gastos pelo Estado para curar doenças agravadas, intensificadas pelas
facilidades de acesso ao medicamento e pelo poder persuasivo da propaganda
(SANTI, 1999).
As propagandas não podem distorcer o verdadeiro significado de declarações
de profissionais ou autoridades científicas. Não podem ser enfatizados apenas
aspectos positivos, nem omitidos aspectos negativos importantes (PAAB, 2002).
Em alguns documentos existe, ainda, a preocupação com a qualidade das
referências citadas, estabelecendo recomendações a respeito do tipo de periódico
aceito.
No Canadá e na França é exigido que os mesmos tenham corpo editorial e
que os artigos sejam revisados pelos pares (PAAB, 2002; AFSSAPS, 2007). Nos
Estados Unidos da América são considerados periódicos médicos ou científicos
aqueles publicados por organizações com corpo editorial, que utilizam
especialistas, os quais demonstram conhecimento específico no assunto de
determinado artigo sob revisão; o artigo deve ser objetivamente avaliado; os
autores não devem estar envolvidos em conflitos de interesse; o periódico deve ser
reconhecido pela sua reputação, indexado pelo Index Medicus da National Library
of Medicine of the National Institutes of Health; o artigo não deve fazer parte de
suplemento especial, o qual foi financiado totalmente ou em parte por um ou mais
fabricantes (EUA, 2004).
No Brasil, o final do art. 95 do Decreto nº 79.094/1977 (BRASIL, 1977) inclui
que devem constar nos rótulos, bulas e impressos de drogas e medicamentos, as
informações necessárias ao conhecimento dos médicos, dentistas e pacientes.
A RDC n° 96 de 2008 estabelece nos art. 30 e 31 que:
Art. 30 Quaisquer afirmações, citações, tabelas ou ilustrações relacionadas a informações científicas devem ser extraídas de estudos clínicos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II.
§1º As afirmações, citações, tabelas ou outras ilustrações a que se refere o caput do artigo devem ser fielmente reproduzidas e especificar a referência bibliográfica.
79
§ 2º A criação de gráficos, quadros, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação para transmitir informações, que não estejam assim representadas nos estudos científicos, deve expressar com rigor a veracidade das informações e especificar a referência bibliográfica completa.
§3º - Os gráficos, tabelas e ilustrações de mecanismos de ação de que trata este artigo devem ser verdadeiros, exatos, completos, não tendenciosos, bem como não podem ser apresentados de forma que possibilitem erro ou confusão quanto às características do medicamento através do impacto visual.
Art. 31 As afirmações relacionadas à biodisponibilidade e à bioequivalência de princípios ativos poderão ser feitas com base em estudos emitidos por emitidos por laboratórios habilitados e aprovados na Anvisa, desde que devidamente referenciados e disponíveis no site da empresa e no SAC.
5.12 Propagandistas das Indústrias Farmacêuticas
Com relação aos representantes de indústrias farmacêuticas, os resultados
apresentados no estudo de Fagundes et al. (2007) indicam que a classe médica
sente-se influenciada pela propaganda de medicamentos, entre outras razões
devido às insistentes visitas de propagandistas aos seus locais de trabalho. Essa
prática pode ser analisada a partir da abordagem proposta por Fortes (2003), a qual
condena que medicamentos sejam tratados como qualquer outro produto de
consumo e que fiquem, portanto, suscetíveis às regras do livre mercado; os
laboratórios farmacêuticos, nesses casos, estariam simplesmente tentando
potencializar as vendas de seus produtos.
De acordo com Sen (1999), essa conduta está na contramão de uma
abordagem que procura promover o bem-estar das pessoas, pois seu enfoque
principal privilegia as necessidades mercadológicas de consumo para determinado
produto, contrapondo-se às considerações éticas que revelam os limites entre o que
pode ser feito e o que é moralmente aceitável.
Para as propaganda direcionadas a profissionais de saúde, o documento
Critérios Éticos para a Promoção de Medicamentos da OMS trata, em um item
específico, as questões relacionadas à propaganda direcionada a profissionais da
saúde, considerando que farmacêuticos e prescritores devem ter acesso à
informações apropriadas e compreensíveis sobre medicamentos e seus efeitos
adversos (OMS, 1988; WHO, 1994). As recomendações da União Européia, nos
artigos 91 a 96, tratam da propaganda de medicamentos junto às pessoas
habilitadas a prescrever ou dispensar (UNIÃO EUROPÉIA, 2004).
80
Na Itália, o representante de laboratório esta autorizado somente a fornecer
informações técnicas sobre os produtos, estando proibidos de presentearem
médicos ou propor algum tipo de benefício, exceto ajudar no patrocínio de
congressos médicos, desde que comunicando com antecedência a agencia italiana
de farmácia e explicitando a área de atuação, os congressistas e sem propagar os
medicamentos (BAKER; McKENZIE, 2006).
Na RDC n°96 de 2008, em seu art. 38, as informações transmitidas à classe
médica por intermédio dos propagandistas deverão ter o intuito de promover a prescrição
e dispensação do medicamento de forma adequada e condizente com a Política Nacional
de Medicamentos. A visita do propagandista não pode interferir na assistência
farmacêutica, nem na atenção aos pacientes, bem como não pode ser realizada na
presença de pacientes e seus respectivos acompanhantes, ficando a critério das
instituições de saúde a regulamentação das visitas dos propagandistas (BRASIL, 2008).
Art. 38 Quando as informações técnicas sobre os medicamentos industrializados e manipulados forem levadas aos profissionais prescritores ou dispensadores por intermédio de propagandistas das empresas, elas deverão ser transmitidas com intuito de promover a prescrição e dispensação do medicamento de forma adequada e condizente com a Política Nacional de Medicamentos.
§1º - Nas suas ações de propaganda ou publicidade, os propagandistas devem limitar-se às informações científicas e características do medicamento registradas na Anvisa.
§2º - A visita do propagandista não pode interferir na assistência farmacêutica, nem na atenção aos pacientes, bem como não pode ser realizada na presença de pacientes e seus respectivos acompanhantes, ficando a critério das instituições de saúde a regulamentação das visitas dos propagandistas (BRASIL, 2008).
5.13 Brindes
As empresas farmacêuticas no Brasil também são proibidas de outorgar,
oferecer, prometer ou distribuir brindes, benefícios e vantagens aos profissionais
prescritores ou dispensadores, aos que exerçam atividade de venda direta ao
consumidor, bem como ao público em geral (BRASIL, 2008).
No entanto, de acordo com a Instrução normativa n° 5 de 29 de janeiro de
2009, ficam permitidos os brindes institucionais, ou seja, que não veiculem
propaganda de medicamento e artigos científicos, livros técnicos publicados, revistas
científicas e publicações utilizadas para atualização profissional (BRASIL, 2009a).
81
No documento Critérios Éticos para a Promoção de Medicamentos da OMS
está estabelecido que não deve ser feita promoção na forma de benefícios
financeiros ou materiais aos profissionais da saúde, especificando que os
representantes não devem oferecer incentivos às pessoas encarregadas de receitar
ou dispensar medicamentos, assim como as pessoas encarregadas de receitar ou
dispensar medicamentos não devem solicitar tais incentivos (OMS, 1988). A União
Européia especifica, ainda, que no âmbito da promoção dos medicamentos junto às
pessoas habilitadas a prescrevê-los ou a distribuí-los, é proibido conceder, oferecer
ou prometer um prêmio, uma vantagem pecuniária ou benefício, a menos que estes
sejam de valor negligenciável (UNIÃO EUROPÉIA, 2004).
As regulamentações de alguns países explicitam recomendações nesse
sentido. Na França, no Canadá, na Alemanha e no Reino Unido, os brindes devem
ter relação com o exercício da medicina ou da farmácia (ESPANHA, 1994; REINO
UNIDO, 1994a; FRANÇA, 1998; ALEMANHA, 2001; PAAB, 2002; AFSSAPS, 2007).
Nos Estados Unidos a distribuição de brindes não relacionados à educação
de pacientes ou do profissional da saúde é proibida, mesmo sendo de valor modesto
e sem o logo da empresa ou do produto (PhARMA, 2008). No Canadá, itens
promocionais oferecidos a profissionais da saúde devem estar diretamente
relacionados ao produto ou a seu uso ou ser de valor prático para o profissional da
saúde. Itens destinados à distribuição para pacientes por intermédio do profissional
da saúde devem se úteis na promoção do entendimento da enfermidade por parte
do paciente ou adaptação a sua condição ou encorajar a adesão a terapia
recomendada (PAAB, 2002).
Na Itália, onde produtos medicinais forem promovidos para médicos ou
farmacêuticos, nenhum brinde, vantagem pecuniária ou benefícios poderá ser
provido, oferecido ou prometido a menos que sejam inexpressivos monetariamente
ou caso sejam relevantes para pratica médica ou na farmácia (BAKER; McKENZIE,
2006).
82
5.14 Amostras Grátis
Quando se trata de amostras gratuitas, de acordo com o documento da OMS
a distribuição de amostras gratuitas de medicamentos de venda isenta de prescrição
ao público em geral, com finalidade promocional, é de difícil justificativa do ponto de
vista médico-sanitário (OMS, 1998).
A OMS recomenda que, se esta prática for legal em algum país, seria
conveniente adotar medidas muito restritivas. No caso de medicamentos de venda
sob prescrição médica, legalmente disponível, amostras gratuitas podem ser
entregues mediante solicitação prévia dos profissionais da saúde.
Segundo a União Européia, as amostras gratuitas podem ser entregues, a
título excepcional, apenas às pessoas habilitadas a prescrever, em um número
limitado de amostras de cada medicamento por ano e por prescritor, baseada em
uma solicitação por escrito, datada e assinada, proveniente do prescritor. As
entidades que fornecem as amostras devem criar um sistema adequado de controle
e de responsabilização. É ainda preconizado que as amostras não devam ser
maiores que a menor das embalagens comercializadas, que as mesmas devem
conter a menção “amostra médica gratuita - venda proibida” ou qualquer outra
indicação de significado análogo, além disso, devem ser acompanhadas de um
exemplar do resumo do produto. Não deve ser fornecida qualquer amostra de
medicamento contendo psicotrópicos ou estupefacientes, nos termos das 1961 e
1971. Os Estados-membros podem restringir ainda mais a distribuição de amostras
de determinados medicamentos (UNIÃO EUROPÉIA, 2004).
Restrições à distribuição de amostras gratuitas de medicamentos de venda
sob prescrição são encontradas em várias regulamentações (ALEMANHA, 2001)
convenções internacionais, como as Convenções das Nações Unidas (ESPANHA,
1994; FRANÇA, 2005).
De acordo com algumas das legislações estudadas, são detalhadas as
condições de fornecimento:
Cada fornecimento de amostras gratuitas deve corresponder a um pedido do
destinatário, escrito, datado e assinado, sendo que são estabelecidas restrições
quanto ao número de amostras para cada medicamento entregue anualmente por
destinatário (ESPANHA, 1994; FRANÇA, 1996; ALEMANHA, 2004; BAKER;
McKENZIE, 2006). O fornecimento poderá acontecer apenas durante dois anos
após a autorização de comercialização (ALEMANHA, 2004; ESPANHA, 1994;
83
FRANÇA, 1996). Na Itália a distribuição poderá ocorrer apenas durante 18 meses
após o início da comercialização e no máximo oito amostras por ano para cada
dosagem e forma farmacêutica (BAKER; McKENZIE, 2006).
Cada amostra deve ser idêntica à menor embalagem comercializada
(ESPANHA, 1994; FRANÇA, 1996; ALEMANHA, 2004; BAKER; McKENZIE, 2006).
Cada amostra deve ser acompanhada de uma cópia do resumo das características
do produto ou outro documento contendo informações sobre o produto (ESPANHA,
1994; FRANÇA, 1996; BAKER; McKENZIE, 2006).
Os dizeres das embalagens das amostras devem ser idênticos às
respectivas especialidades farmacêuticas, acrescidos da menção: “amostra
gratuita”, sendo que na Alemanha é especificado que tal indicação deve ser
apresentada na embalagem em letra bem legível e não removível (REINO
UNIDO, 1994; ESPANHA, 1994; ALEMANHA, 2004; FRANÇA, 2005). Na
Espanha, as amostras gratuitas devem apresentar os seguintes requisitos:
fórmula constituída de uma ou duas substâncias terapêuticas que, por serem
novas ou conterem via de administração distinta, precisam de conhecimento
prévio por parte dos prescritores (ESPANHA, 1994).
Para medicamentos que contenham substâncias classificadas como
psicotrópicas ou narcóticas, ou aos quais a regulamentação de narcótico é aplicada
na totalidade ou em parte, não podem ser entregues amostras gratuitas (REINO
UNIDO, 1994; FRANÇA, 2005; BAKER; McKENZIE, 2006).
A entrega das amostras aos usuários somente poderá ser efetuada por
profissionais habilitados (REINO UNIDO, 1994; ALEMANHA, 2004; FRANÇA, 2005;
BAKER; McKENZIE, 2006). Na Itália são os médicos que devem garantir que as
amostras grátis recebidas sejam adequadamente armazenadas de acordo com as
instruções do fabricante (BAKER; McKENZIE, 2006).
Na regulamentação francesa e italiana é especificado que, por ocasião de
congressos médicos ou farmacêuticos, disponibilizar amostras de medicamentos é
proibida nos recintos acessíveis ao público (FRANÇA, 2005; BAKER; McKENZIE,
2006).
No Brasil foi publicado em 27 de novembro de 2009 a RDC n°60 de 26 de
novembro de 2009 que dispõe sobre a produção, dispensação e controle de
amostras grátis de medicamentos e dá outras providências. Pela RDC n°. 60 de
2009 a distribuição de amostras grátis de medicamentos somente pode ser feita
84
pelas empresas aos profissionais prescritores, mediante aceitação documentada, em
ambulatórios, hospitais, consultórios médicos e odontológicos. É vedada a
distribuição de amostras grátis de produtos biológicos que necessitem de cuidados
especiais de conservação e transporte, conforme registro na Anvisa. As amostras
grátis de medicamentos devem conter no mínimo 50% da quantidade total de peso,
volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e
comercializada pela empresa, para anticoncepcionais deverão apresentar 100% da
quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação
registrada na Anvisa e comercializada pela empresa. A empresa titular de registro do
medicamento deverá entregar ao prescritor uma quantidade de amostras grátis de
antibióticos suficientes para o tratamento completo do paciente. As embalagens
secundárias das amostras grátis devem conter as expressões "VENDA PROIBIDA" e
"USO SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA'' não removível, de forma clara, ostensiva e
precisa. A empresa titular de registro do medicamento tem a responsabilidade de
arquivar por, no mínimo, dois anos após a expiração da validade do lote da amostra
grátis todos os documentos relacionados à produção, distribuição e
farmacovigilância da amostra grátis (BRASIL, 2009b).
Em relação às substâncias sujeitas ao controle especial, além dos aspectos
abordados no item 3.1.9, a Portaria nº 344/SVS/MS/1998 estabelece:
Art. 89 - É proibido distribuir amostras grátis de substâncias e/ou medicamentos constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. § 1º Será permitida a distribuição de amostras grátis de medicamentos que contenham substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C4” (anti-retrovirais) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em suas embalagens originais, exclusivamente aos profissionais médicos, que assinarão o comprovante de distribuição emitido pelo fabricante.
§ 2º Em caso de o profissional doar medicamentos amostras-grátis à instituição a que pertence, deverá fornecer o respectivo comprovante de distribuição devidamente assinado. A instituição deverá dar entrada em Livro de Registro da quantidade recebida.
§ 3º O comprovante a que se refere o caput deste artigo, deverá ser retido pelo fabricante ou pela instituição que recebeu a amostra-grátis do médico, pelo período de 2 (dois) anos, ficando a disposição da Autoridade Sanitária para fins de fiscalização.
§ 4º É vedada a distribuição de amostras-grátis de medicamentos a base de Misoprostol (BRASIL, 1998).
Já a Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, que aprova a Instrução
Normativa da Portaria nº 344/SVS/MS/1998 especifica no Capítulo X, que trata da
distribuição de amostra grátis:
85
Art. 126 - Fica proibida a distribuição de amostras grátis de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicos), “C2” (retinóides de uso sistêmico), “C3” (imunossupressores), “C5” (anabolizantes) e o misoprostol constante das listas “C1” da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações.
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a distribuição dos medicamentos constantes nos adendos das listas citadas no caput deste artigo.
Art. 127 - Fica proibida a distribuição de amostras grátis de substâncias para qualquer fim, constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas), “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóides de uso sistêmico), “C3” (imunossupressoras), “C4” (anti-retrovirais) “C5” (anabolizantes) e “D1” (precursoras) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, quando não seguir as disposições legais do Comércio Internacional ou Nacional e ao tratamento administrativo do SISCOMEX.
Art. 128 - A produção anual de medicamentos constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C4” (anti-retrovirais) destinada para amostra grátis devem corresponder, no máximo, a 5% do total das unidades originais vendidas no comércio, durante o ano fiscal anterior contendo na embalagem e no rótulo a expressão “tributada”, em caracteres impressos com destaque.
Art. 129 - É permitida a distribuição de amostra grátis de medicamentos contendo substâncias constantes da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), nas embalagens originais, exclusivamente a médicos cirurgiões-dentistas e medicos-vetenários, mediante comprovante de distribuição (ANEXO XII) devidamente assinado pelos referidos profissionais.
§ 1º É vedada ao médico-veterináno e cirurgiões-dentistas a distribuição de amostra grátis de medicamentos contendo substâncias constantes da lista “C4” (anti-retrovirais)
§ 2º As amostras grátis, de que trata o caput deste artigo, devem corresponder, em quantidade ao número de unidades necessárias a um tratamento do paciente, o número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor, conforme registrado no Ministério da Saúde.
§ 3º As amostras grátis, de que trata o caput deste artigo, só podem sair da empresa fabricante ou produtora mediante Nota Fiscal tendo como destinatários seus funcionários que exercem a atividade de propaganda junto aos profissionais médicos, cirurgiões-dentistas e médicos-veterinários.
§ 4º As Notas Fiscais de distribuição de amostras grátis devem ser registrados no livro de registro específico correspondente da Portaria SVS/MS nº 344/98 e os comprovantes assinados pelos profissionais e arquivados a disposição da Autoridade Sanitária por 2 (dois) anos (BRASIL, 1999).
86
5.15 Patrocínio a Eventos e Apoio a Profissionais
No patrocínio de eventos e apoio a profissionais, a Organização Mundial da
Saúde explicita que o valor educativo de eventos científicos será maior se forem
organizados por entidades científicas ou profissionais. Mas se for permitido o
patrocínio por parte de fabricante ou distribuidor, tal patrocínio deve ser anunciado
claramente e previamente à reunião e devem constar em todas as atas.
Além disso, é recomendado que qualquer apoio individual a profissional da
saúde para participar de simpósio não deve estar condicionado à promoção de
medicamentos (OMS, 1988). Nos documentos da União Européia são também
consideradas atividades promocionais o patrocínio de reuniões de promoção a que
assistam pessoas habilitadas a receitar ou a dispensar medicamentos e o patrocínio
de congressos científicos em que participem pessoas habilitadas a receitar ou a
dispensar medicamentos, nomeadamente à tomada a cargo das respectivas
despesas de deslocamento e estadia (UNIÃO EUROPÉIA, 2004).
Requisitos quanto a este tipo de patrocínio são encontrados nas
regulamentações de alguns países. A Alemanha e a Espanha estabelecem que o
patrocínio de eventos de caráter exclusivamente profissional e científico deve se
manter em dimensões convenientes, ser secundário, direcionado a profissionais da
saúde. A França, a Espanha e o Reino Unido acrescentam que divertimentos ou
qualquer outra forma de acolhimento, assim como presentes oferecidos aos
profissionais da saúde devem ocupar lugar secundário, ser respeitosos, modestos
(ESPANHA, 1994; REINO UNIDO, 1994; FRANÇA, 1998; ALEMANHA, 2001).
A Agência Francesa de Segurança Sanitária de Produtos da Saúde
recomenda que, por ocasião de congressos médicos com comitê científico
independente ou reuniões organizadas sob a égide de sociedades ou de grupos
de especialistas, em que são publicadas edições especiais que agrupem a
totalidade ou parte dos trabalhos apresentados, os quais apresentam dados
procedentes de investigações não validadas pelas autoridades francesas, devem
comportar em primeira página uma advertência, sendo a responsabilidade por tal
advertência dos editores e de seu comitê de análise. Tais publicações podem
conter inserções publicitárias, sendo que, também neste tipo de publicidade, as
informações devem estar de acordo com o registro de comercialização
(AFSSAPS, 2007).
87
Na Itália qualquer companhia farmacêutica com autorização para vender
medicamentos que ajudar a organizar e que, direta ou indiretamente financiar e
prover recursos em território italiano ou no exterior, para congressos, convenções
ou reuniões relacionados ao uso de medicamentos deve notificar a Agencia
Farmacêutica Italiana com pelo menos 60 dias de antecedência ao início do
congresso ou reunião. As despesas de viagens e hospedagem para
atendimento a eventos/ reuniões cientificas devem se restringir aos
participantes, profissional habilitado a prescrever, e não estendido as pessoas
que por ventura o acompanhem. Em caso algum, amostras grátis de
medicamentos e material ilustrativo (ajudas visuais) devem ser distribuídas ou
exibidas de forma alguma em congresso, convenções ou eventos relacionados
(BAKER; McKENZIE, 2006).
É recente na regulamentação brasileira o estabelecimento de critérios para
publicidade e propaganda de eventos científicos e bem como atividades
institucionais das empresas farmacêuticas.
Na RDC n° 96 de 2008, são determinados os seguintes requisitos para
propaganda e publicidade em eventos científicos:
Art. 39 Nos eventos científicos pode ser distribuído aos profissionais de saúde não habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos e aos estudantes da área de saúde material científico contendo o nome comercial do medicamento, a substância ativa e o nome da empresa.
Art. 40 O material de propaganda ou publicidade de medicamentos deve ser distribuído aos participantes dos eventos que estiverem com a identificação de sua categoria profissional claramente visível nos crachás.
Art. 41 A identificação dos espaços na área de exposição e no interior dos auditórios e similares pode apresentar o nome comercial do medicamento, quando for o caso, juntamente com a respectiva substância ativa e/ou o nome da empresa, podendo ser utilizada a marca figurativa ou mista do produto presente na embalagem aprovada pela Anvisa.
Art. 42 Qualquer apoio ou patrocínio, total ou parcial, aos profissionais de saúde para participação em eventos científicos, nacionais ou internacionais, não deve estar condicionado à prescrição, dispensação e/ou propaganda ou publicidade de algum tipo de medicamento.
§1º - O patrocínio por uma ou mais empresas, de quaisquer eventos, simpósios, congressos, reuniões, conferências e assemelhados, públicos ou privados, seja ele parcial ou total, deve ser exposto com clareza no ato da inscrição dos participantes e nos anais, quando estes existirem.
§2º Os palestrantes de qualquer sessão científica que estabeleçam relações com laboratórios farmacêuticos ou tenham qualquer outro interesse financeiro ou comercial devem informar potencial conflito de interesses aos organizadores dos congressos, com a devida indicação na programação oficial do evento e no início de sua palestra, bem como, nos anais, quando estes existirem.
88
Art. 43 Os organizadores de eventos científicos que permitam a propaganda ou publicidade de medicamentos devem informar a Anvisa, com antecedência de três meses, a realização de quaisquer eventos científicos regionais, nacionais e internacionais, contemplando local e data de realização, bem como as categorias de profissionais participantes.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
91
Na presente dissertação, procurou-se apresentar os aspectos mais relevantes
relacionados à regulamentação da publicidade de medicamentos, abrangendo a
análise de documentos de organizações supranacionais (Organização Mundial da
Saúde e União Européia) e de doze países (Alemanha, Austrália, Canadá, China,
Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, México e Reino Unido),
além da legislação brasileira. Para a maioria dos países, foram analisados os
documentos principais como leis e decretos, sendo que, principalmente para a
França, Canadá e Austrália também foram considerados outros tipos documentos
tais como códigos de conduta emitidos por entidades e associações da indústria
farmacêutica. No Brasil, foram encontradas especificações relacionadas à
publicidade de medicamentos em leis, decretos, resoluções, portarias e instruções
normativas. Sendo assim, é possível que existam diferenças não percebidas nesta
análise, em vista aos diferentes níveis de detalhamento das exigências, como
conseqüência do tipo de documento utilizado.
O atual modelo regulador da propaganda de medicamentos, na ótica do que
significa um “risco sanitário” para a população, apresenta uma substantiva
fragilidade, sendo necessário um profundo debate desta realidade, de forma a que o
Estado brasileiro estabeleça novos, efetivos e mais rigorosos mecanismos de
controle público da propaganda de medicamentos no Brasil, assim como a sua
implementação e a avaliação de seu impacto na saúde da população.
Apesar dessa dificuldade procurou-se pontuar as principais informações,
independente do tipo de instrumento regulatório.
Cabe destacar que a própria dinâmica dos sistemas legislativos traz limitações a
este tipo de estudo. Independente das limitações, a dissertação destaca uma
preocupação em todos os países com os efeitos da propaganda de medicamentos
sobre pacientes/usuários, prescritores, dispensadores, e o próprio sistema de saúde.
Todos os documentos apontam para a necessidade de que as informações divulgadas
sejam precisas, claras e confiáveis a fim evitar danos à saúde e à economia.
92
Conforme apontado no trabalho de Ratanawijitrasin; Wondemagegnehu
(2003), para proteger a saúde pública, é necessário estabelecer sistemas
regulatórios fortes com estrutura organizacional sólida, autoridade e recursos
adequados para cumprir sua obrigação legal. O arcabouço legislativo é um dos
aspectos essenciais para o controle da publicidade abusiva, contudo, é preciso que
os países adotem meios de fiscalização e controle efetivos, bem como, sistemas
administrativos e jurídicos eficientes. Contudo, estes aspectos dificilmente podem
ser avaliados na análise documental, uma vez que dependem de características
estruturais e sócio-culturais de cada país.
O estudo comparativo mostrou que tais preocupações estão presentes na
legislação brasileira. Em alguns aspectos, as restrições encontram-se de forma
muito semelhante a outros países. Por outro lado, algumas especificações poderiam
ser abordadas de forma mais detalhada.
Importante ressaltar que na maioria dos países pesquisados (Estados Unidos,
Canadá, Itália, Austrália, Reino Unidos e Espanha) apesar de haver uma
regulamentação imposta por autoridades sanitárias ou de outras esferas do poder
legalmente constituído há uma grande adesão às normativas impostas pelas
próprias associações e entidades de classe da indústria farmacêutica, muitas vezes
com padrões de restrição as práticas promocionais mais rígidas do que as
estabelecidas na legislação vigente no país. Essa auto-regulação também
estabelece padrões próprios de autuação e canais de denúncia proporcionando um
controle efetivo das peças e ações promocionais veiculadas muito além da
fiscalização realizada pelas autoridades sanitárias dos países onde esta pratica está
implementada. Grande exemplo a ser seguido no Brasil uma vez que, apesar da
provisão legal disponível para regramento da propaganda de medicamentos no
território nacional, é acometido pela evidente ineficiência dos órgãos reguladores na
fiscalização e na autuação dos desvios causados por infratores em relação às
normas vigentes. Um exemplo dessa inobservância por parte das autoridades
sanitárias é a clara evidência de propaganda enganosa cometida por fabricantes de
medicamentos que, ao copiar o layout de drogas anteriormente aprovadas e
comercializadas em território nacional induzem a população ao equívoco. Essa
pratica é largamente utilizada pelas empresas farmacêuticas de medicamentos
genéricos com ou sem marca, no entanto apesar de provisão legal, não são
fiscalizados e autuados pelas autoridades sanitárias do país.
93
Em muitos países as regulamentações diferenciam promoção dirigida a
profissionais da saúde daquela direcionada ao público em geral, sendo que esta
última é restrita aos medicamentos de venda isenta de prescrição. Se por um lado, é
proibida toda a publicidade dos medicamentos de venda sob prescrição ao público
em geral, por outro lado, a publicidade dos medicamentos de venda livre também
pode ser direcionada para os profissionais de saúde. Sendo assim, considerou-se a
apresentação dos requisitos exigidos nas regulamentações, segundo o público-alvo,
limitando-se as práticas promocionais empregadas a medicamentos sob prescrição
dirigidas aos profissionais da saúde habilitados a prescrever.
Nos últimos anos, mudanças na concorrência e na dinâmica do ramo
farmacêutico têm influenciado a forma tradicional de comunicação dos laboratórios
no mundo. MAIN, ARGO; HUHMANN (2004) levantam que, como o tempo
necessário para testar e garantir a segurança de um medicamento tem se estendido,
há menos tempo disponível para a proteção de patentes. Ante esta situação, eles
apontam que a forma encontrada pelos laboratórios para maximizar sua
lucratividade tem sido encorajar diretamente os consumidores a perguntar aos
médicos por determinados medicamentos. De fato, segundo DYE (2002), tem havido
uma explosão de propaganda direta ao consumidor de medicamentos de prescrição.
Ele aponta que nos Estados Unidos os consumidores são expostos em média a
nove propagandas direta ao consumidor por dia. Daí o rápido crescimento do
investimento em propaganda da indústria farmacêutica nesse país, que passou de
40 milhões de dólares em 1989 para 300 milhões em 1994 e aproximadamente 2,5
bilhões em 2002 (ROTH, 1996; BITTAR, 2003).
A propaganda direta ao consumidor é permitida nos Estados Unidos, sendo
proibida no Canadá e na União Européia. Nesta há forte pressão sobre os governos
para levantar as restrições. A propaganda farmacêutica direta ao consumidor
engloba duas correntes de pensamento opostas: uma de defesa, outra de crítica.
Segundo MAIN; ARGO; HUHMANN (2004) defensores acham-na necessária para
incentivar os fabricantes a desenvolver medicamentos de prescrição para novas
doenças ou tratamentos mais efetivos para doenças já conhecidas. Eles explicam
que os custos de pesquisa e desenvolvimento são altos e que os laboratórios têm
um período curto de tempo de proteção por patentes. Ademais, como o tempo para
a aprovação de novos medicamentos tem-se estendido, o período que sobra aos
fabricantes para recuperar seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
94
antes de fazer frente à concorrência das versões genéricas, tem diminuído (MEEK,
2001). Como conseqüência, as empresas da indústria farmacêutica acreditam que
criar consciência nos consumidores acerca de seus produtos é o caminho mais
rápido para incrementar vendas (MAIN; ARGO; HUHMANN, 2004).
Noutra perspectiva, os defensores da propaganda direta ao consumidor
consideram-na necessária para informar os consumidores acerca de problemas de
saúde, opções de tratamento e avanços da medicina (PEYROT et al., 1998;
SHIELDS, 2003). A propaganda direta ao consumidor encorajaria os consumidores a
procurar atenção médica para problemas de saúde que, de outra forma, não seriam
identificados nem tratados (ROTH, 1996). Outros vêem a propaganda direta ao
consumidor como mais uma forma de se comunicar diretamente com os
consumidores. Para MEEK (2001), o maior conhecimento dos consumidores
permite-lhes selecionar a melhor alternativa disponível, enquanto a proibição da
propaganda direta ao consumidor os priva de informações necessárias para fazer a
melhor escolha.
Já os críticos dessa propaganda sustentam que os medicamentos diferem de
outros produtos e, por isto, não devem ser promovidos da mesma forma. Em vez de
serem vendidos para aumentar lucros, os medicamentos de prescrição deveriam ser
vendidos só quando o médico acreditasse que eles são o melhor meio para reduzir o
sofrimento de um paciente (FINDLAY, 2001).
Na mesma linha, alguns médicos têm criticado a propaganda direta ao
consumidor por intrometer-se no relacionamento médico-paciente confundindo o
paciente com mensagens promocionais postas como educacionais (WOLFE, 2002).
Críticos apontam que a propaganda direta ao consumidor está sendo usada para
incrementar a demanda dos medicamentos mais caros (MAIN; ARGO; HUHMANN,
2004).
A propaganda direta ao consumidor também é criticada por “medicalizar”
experiências humanas normais, como a calvície, que passou a ser considerada uma
doença, disto surgindo a necessidade de tratá-la com medicamentos (MINTZES,
2002). Outra crítica é à sua contribuição para o rápido crescimento dos custos do
cuidado da saúde, passados para o consumidor diretamente (pelos preços dos
medicamentos) ou indiretamente (pelo incremento dos preços e taxas dos seguros
de saúde e o racionamento da cobertura dos sistemas de saúde dos governos)
(PEYROT et al., 1998).
95
De fato, o custo dos medicamentos de prescrição tem aumentado rapidamente o
gasto com cuidados da saúde nos Estados Unidos, que passaram de 50 bilhões de
dólares em 1993 para 111 bilhões em 1999 (MAIN; ARGO; HUHMANN, 2004). A
projeção dos gastos com medicamentos de prescrição indica continuidade no
incremento para aproximadamente 130 bilhões de dólares em 2004 (FINDLAY, 2001).
Aliás, defensores da propaganda direta ao consumidor declaram que os governos da
União Européia querem continuar proibindo este tipo de propaganda para limitar o gasto
do governo com medicamentos de prescrição (DYER, 2002). Já nos Estados Unidos,
para controlar o aumento com gastos de cuidado da saúde há um projeto de lei para
limitar a propaganda da indústria farmacêutica (SHIELDS, 2003).
Em vez de fazer uma escolha bem informada dentre as opções de tratamento
junto com o médico, os consumidores parecem estar demandando e muitas vezes
recebendo marcas de medicamentos de prescrição que utilizam apelos emocionais
na propaganda (MINTZES, 2002; WOLFE, 2002). No Mundo, o debate em torno da
propaganda direta ao consumidor de medicamentos gera polêmica e atrai a atenção
de profissionais da saúde, governos, indústria farmacêutica e profissionais de
marketing.
No Brasil, a propaganda de medicamentos é regulamentada por uma série de
leis, decretos e resoluções já destacadas, que estabelecem como deve ser feita a
propaganda de medicamentos sob prescrição. A propaganda de medicamentos de
prescrição é restrita aos meios de comunicação destinados exclusivamente aos
profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos, ou seja,
médicos, farmacêuticos, veterinários e odontólogos. Ela deve incluir determinadas
informações sobre o produto, como indicações, contra-indicações, posologia, e
classificação. Não é permitida a propaganda direta ao consumidor nem a
comunicação direta com proprietários de farmácias ou balconistas.
Uma novidade na RDC n° 96 de 2008 estabelece o conceito de propaganda
indireta e determina que o consumidor final não pode ser alvo de propaganda que,
sem se fazer referência ao nome do produto, apresenta-se as características de uma
determinada doença e menciona-se que já há tratamento para mesma podendo ou
não explicitar-se o nome do laboratório. Nesse caso específico, dado o grande
problema do acesso a assistência médica no Brasil, pode estar havendo um
equívoco impedindo um potencial paciente que ao identificar-se com a doença
apresentada procure um médico já com uma idéia de diagnóstico. Por outro lado
96
com a venda livre de medicamentos tarjados sem a necessidade de receita, a
propaganda indireta poderá sugestionar um auto-diagnóstico induzindo a população
aos riscos da automedicação.
Apesar da Anvisa proibir a propaganda de medicamentos sob prescrição, nos
meios de comunicação de massa, é comum encontrarmos reportagens e matérias
nas principais revistas semanais do país, destacando medicamentos de tarjas
vermelha e preta, portanto controlados, como novos produtos no mercado. Uma
forma indireta de propaganda que pode possuir um poder maior de persuasão do
que as ferramentas de marketing tradicionais da indústria farmacêutica. Com a
chancela de renomados jornalistas e respeitáveis periódicos de circulação nacional e
internacional, medicamentos controlados são divulgados na mídia. Dessa forma, o
marketing disfarçado de reportagem jornalística consegue atingir não só os médicos,
como os pacientes ou candidatos a pacientes, que por identificarem em si certos
sintomas descritos na matéria, acreditam estar com a doença que somente pode ser
curada com o medicamento apresentado, recém-lançado no mercado.
CAPELLA (2003) chama a atenção para os medicamentos de estilo de vida,
que desde finais da década de 1990 transformaram-se num dos mais expressivos
negócios da indústria farmacêutica no Brasil e no Mundo. Segundo ele, nos
medicamentos para obesidade, disfunção erétil, calvície e depressão, a participação
de mercado no Brasil passou de 6,5% em 2001 para cerca de 8% em 2003, fora os
contraceptivos e remédios para a acne, que juntos movimentam cerca de R$ 800
milhões por ano no País.
Logo, o aumento de consumo de medicamentos pela população brasileira e a
responsabilidade da propaganda da indústria farmacêutica sobre este fenômeno é
um fato que merece atenção. Sob um prisma, os perigos de ingerir regularmente
medicamentos químicos com o sem prescrição médica são enormes, dados os
efeitos colaterais. Para MORAIS (2003) o pior é que a intervenção para aliviar tais
efeitos, com o uso de outros medicamentos, não raro fecha um circuito de
complicações do qual o paciente não pode se libertar facilmente.
Sob outro prisma, DUAILIBI (2003) defende que as pessoas têm direito à
busca da felicidade e da condição essencial para o bem-estar, que é a saúde. Para
ele, isto só é possível permitindo-lhes o mais amplo acesso à informação.
Até aqui, o panorama geral da propaganda de medicamentos no Brasil
apresenta duas frentes. De um lado, o governo na função reguladora por meio da
97
ANVISA. Do outro, as indústrias farmacêuticas procurando promover e vender seus
produtos. Nesse cenário, pois, a propaganda da indústria farmacêutica é duramente
criticada e veementemente defendida. Críticos atribuem-lhe a responsabilidade pelas
conseqüências potencialmente perigosas da automedicação (consumo por conta
própria de medicamentos OTC) e da auto-prescrição (consumo por conta própria de
medicamentos de prescrição). A ação da ANVISA, apesar de dizer visar um
consumo mais adequado de medicamentos não parece, no entanto, tão
comprometida a isto. Se assim fosse, trataria de tomar outras medidas que não a
restrição à ampla divulgação deste tipo de medicamento, como por exemplo,
campanhas educativas, fiscalização e coibição ao acesso irrestrito a medicamentos
de venda sob prescrição médica. Percebe-se então, que o problema da ANVISA é
com a publicidade mais do que o consumo inadequado e este se torna um mero
pretexto para uma regulamentação dura às ações de comunicação da indústria
farmacêutica referida.
Para MORAIS (2003) o quinto lugar ocupado pelo Brasil em consumo de
medicamentos no mundo reflete um problema grave, alvo de debate nos países
desenvolvidos: o uso abusivo de remédios como uma ameaça à saúde pública e os
interesses da indústria farmacêutica. No entanto, por grande parte dos médicos as
práticas promocionais como a propaganda e os eventos científicos próprios ou os
patrocinados pela indústria farmacêutica são considerados como fonte principal de
atualização médica-científica pelo alto nível das informações científicas
apresentadas e também pela grande notoriedade no meio acadêmico e científico
dos palestrantes convidados. A Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos
Isentos de Prescrição (ABIMIP) destaca que os medicamentos OTC têm um papel
fundamental para o sistema de saúde quando usados corretamente e com
responsabilidade, já que possibilitam a resolução de pequenos males pelo próprio
consumidor e ainda ajudam na prevenção e manutenção da saúde.
Um ponto importante a ser verificado seria a qualidade da formação ética
profissional que está sendo dirigida aos jovens estudantes de medicina, farmácia,
veterinária e odontologia em suas respectivas instituições de ensino. O intensivo
exercício do senso crítico durante o período de formação desses profissionais
contribuiria, demasiadamente, para o questionamento espontâneo das práticas
promocionais realizadas pela indústria farmacêutica bem como possibilitaria um
maior discernimento do que é informação de cunho científico e características
98
importantes a serem consideradas do produto que está sendo promovido ou o que é
meramente aplicação pura e simples de técnicas de marketing para seduzir e
encantar o cliente. Os profissionais habilitados a prescrever e dispensar e as
respectivas associações e conselhos de classe também tem responsabilidades
nesse processo e devem figurar como coadjuvantes na implementação da conduta
ética e da disciplina em toda e qualquer interação com os co-participes da promoção
da assistência farmacêutica.
É fundamental que os profissionais da saúde sejam capazes de analisar
criticamente publicações científicas e propagandas, tenham consciência da
possibilidade de conflitos de interesse na divulgação de informações sobre
medicamentos por parte das próprias empresas produtoras ou de profissionais por
elas patrocinados. Assim como os profissionais da saúde, também os usuários
deveriam ser esclarecidos sobre as limitações da obtenção de informações através
de propagandas e sobre como os mesmos poderiam contribuir com as atividades de
vigilância sanitária.
O papel regulador do Estado, com base na bioética de intervenção e visando
a proteção da sociedade, deve ser continuamente exercido com relação à
propaganda de medicamentos (FAGUNDES et al., 2007).
A bioética de intervenção vem se desenvolvendo desde o final da década de
90 no sentido de buscar relacionar essa disciplina com as distorções sociais,
econômicas, educacionais e de saúde pública pelas quais passam as nações
periféricas, em especialmente na América Latina (GARRAFA, 2005).
A bioética de intervenção, preconizada por GARRAFA; PORTO (2003), parte
do referencial conseqüencialista de conotação utilitarista, sustentado principalmente
nas teorias filosóficas de Jeremy Bentham e John Stuart Mill, de que as decisões e
políticas sanitárias públicas e de cunho social, eticamente adequadas, são aquelas
que atendem ao maior número de pessoas, pelo maior espaço de tempo possível e
que resultem nas melhores conseqüências coletivas.
Considerando que no Brasil não há análise prévia da publicidade, mas que o
texto das bulas é analisado no processo de registro, as informações constantes nas
peças publicitárias deveriam limitar-se àquelas constantes na bula. Este tipo de
restrição, embora implícita na proibição de divulgação de propriedades não
aprovadas no processo de registro, contribuiria para minimizar o abuso nas
recomendações ou indicações do produto. Além disso, as bulas poderiam servir para
99
o público, como um termo de comparação para a verificação das informações da
propaganda. Este tipo de restrição foi encontrado na regulamentação de alguns
países e a sua explicitação na legislação brasileira não fere as leis e decretos sobre
o assunto.
Outra determinação que auxiliaria a monitorização das propagandas seria a
obrigatoriedade da notificação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por parte das
empresas anunciantes, de todo material promocional a ser veiculado o qual passaria a
constituir documentação processual, nos casos de evidência de infração à legislação.
Quanto à frase obrigatória que consta na legislação brasileira, esta tem
recebido críticas, como sendo um estímulo à autoprescrição Frases semelhantes
foram encontradas em outras regulamentações e, considerando que esta
recomendação é estabelecida no Decreto nº 2.018/1996 em seu no Art. 15: Toda a
propaganda de medicamentos conterá, obrigatoriamente, advertência indicando que,
a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado, uma alternativa seria a
introdução de uma advertência adicional. Entre as advertências encontradas, o
exemplo da legislação suíça é objetivo e esclarecedor: “Este produto é um
medicamento”. “Procure o conselho de um profissional da saúde e leia a bula”.
Em propagandas direcionadas a profissionais da saúde, sugere-se a inclusão de
informações adicionais: composição quantitativa dos ingredientes ativos; nome de todos
os outros ingredientes, propriedades farmacológicas essenciais, conforme as
indicações terapêuticas, data em que a propaganda foi estabelecida ou revisada. Outro
aspecto que poderia ser aprimorado na regulamentação brasileira diz respeito ao
respaldo científico das informações, sendo necessário um maior detalhamento sobre o
assunto. Em relação às propagandas direcionadas aos profissionais da saúde, seria
importante estabelecer que a promoção ficasse restrita às citações de estudos clínicos
ou não clínicos incluídos no processo de registro, pois foram esses estudos que
embasaram as indicações, contra-indicações e restrições de uso aprovadas.
Em relação aos representantes dos laboratórios e à distribuição de amostras
gratuitas, bem como ao patrocínio de eventos científicos, a regulamentação
brasileira necessita uma discussão maior visando o seu detalhamento. Verificou-se
que em outros países existe uma preocupação maior em relação à formação
específica para os representantes. Além disso, existe uma preocupação crescente
em relação à possibilidade de conflito de interesses entre as atividades de
profissionais da saúde, o patrocínio de eventos científicos e as atividades
100
promocionais, principalmente quanto à sua influência no hábito de prescrição.
A regulamentação brasileira referente à distribuição de amostras gratuitas é
hoje mais alinhada aos conceitos preconizados pelas legislações e guias dos países
europeus estudados uma vez que estabelece critérios objetivos quanto ao tamanho,
conteúdo, quantidade, conservação das amostras distribuídas aos profissionais
habilitados a prescrever. No entanto, ainda há um ponto importante a ser discutido a
respeito de amostras gratuitas quanto ao período máximo em que uma molécula
deveria ter amostras grátis como esforço promocional após o início da sua
comercialização no país. Em países como Itália e França esse período máximo
varia entre 18 e 24 meses respectivamente. No Brasil, apesar da recente revisão da
regulamentação que disciplina a distribuição de amostras grátis, o período máximo
de distribuição das mesmas não foi determinado.
Em todos os aspectos é importante ampliar as discussões a respeito dos
reflexos da atividade promocional na atenção à saúde. É preciso que os atores deste
processo tenham a real noção do alcance das informações, bem como a clareza de
suas responsabilidades.
Assim, cientes do direito legítimo de usuários, prescritores e dispensadores
em receber informações sobre os recursos terapêuticos disponíveis, é preciso
considerar, também, que estas informações devem ser completas e verdadeiras,
incluindo os aspectos econômicos e os reflexos gerais na atenção à saúde.
Estes aspectos adquirem uma relevância maior, considerando a questão
do acesso aos medicamentos, entendendo este como ter o produto adequado,
para uma finalidade específica, na dosagem correta, pelo tempo que for
necessário, no momento e no lugar requerido pelo usuário, com a garantia de
qualidade e a informação suficiente para o uso adequado, tendo como
conseqüência a resolutividade das ações de saúde (BERMUDEZ; BONFIM,
1999). Schenkel; Mengue; Petrovick (2004) chamam a atenção para o fato de
que, no Brasil, o acesso aos medicamentos segue o padrão de iniqüidade social,
tanto no que diz respeito à obtenção do produto, quanto à sua utilização,
salientando que os medicamentos constituem uma das primeiras causas de
intoxicação.
O aumento dos gastos públicos com saúde, provocado, entre outros, pelo alto
custo dos medicamentos é um fenômeno mundial. Alguns dados indicam que no
Brasil, o setor público é responsável pelo atendimento às necessidades de
101
medicamentos da maioria da população e os medicamentos representam um custo
significativo dos gastos em saúde (CONASS, 2004).
Outras dessas conseqüências freqüentes é a obrigação do Estado de
disponibilizar medicamentos ou tratamentos experimentais não acolhidos pelas
relações de medicamentos e protocolos clínicos adotados. Essas decisões têm
imposto ao Sistema Único de Saúde (SUS) condutas diagnósticas e terapêuticas
ainda não aprovadas, com eficácia ainda não comprovada ou até mesmo com risco-
benefício semelhantes aos recursos terapêuticos já disponíveis e selecionados, por
representarem alternativas que dão resultados idênticos ou por serem menos
onerosas.
A judicialização do direito à saúde refere-se à obtenção de atendimento
médico, medicamentoso e de procedimentos diagnósticos por via judicial. A
ausência de eficácia ou a omissão do Estado na prestação da assistência em certos
casos específicos deu origem à intervenção do Poder Judiciário em prol da
efetivação da assistência recomendada nos casos indicados pelos médicos. Esta se
faz por meio de liminares concedidas por instâncias da magistratura obrigando o
Estado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constam da lista do
SUS.
A origem deste problema está no fato de novos medicamentos (alguns não
necessariamente tão novos) ou procedimentos de auxílio no controle de certas
doenças - como é o caso das doenças autoimunes - demorarem anos ou décadas
para serem incluídos na lista do SUS. Milhares de brasileiros são prejudicados pela
não-inclusão no sistema de novos recursos de diagnóstico ou de terapêutica.
Consultas públicas para inclusão de medicamentos de alta eficácia no combate a
essas doenças foram feitas pela Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde no segundo semestre de 2004 e, passados
mais de quatro anos, não há uma decisão. Não há justificativa para esse atraso, ele
só leva cada vez mais e mais pacientes a solicitarem ao Judiciário o acesso aos
novos remédios. Isso, no entanto, não parece ocorrer com outras enfermidades,
como é o caso da aids. Procedimentos diagnósticos rapidamente incorporados à
prática clínica por sua eficácia também não são absorvidos pelo sistema público com
a rapidez necessária.
As autoridades alegam que com os recursos que têm sido dirigidos ao
cumprimento de decisões judiciais seria possível construir novos hospitais,
102
beneficiando-se, assim, um número maior de pessoas. Tal hierarquia numérica de
possíveis benefícios à população em casos de maiores custos sinaliza que em
política pública de saúde estes devem ficar ao acaso. A morosidade pública é o
maior estímulo à judicialização, criando-se uma nova indústria entre médicos,
laboratórios e advogados.
A inclusão de novos medicamentos deve necessariamente passar pela
consulta às respectivas sociedades médicas e à organização representativa dos
pacientes portadores das diversas enfermidades. O impacto econômico de alguns
medicamentos que são vistos, a princípio, como caros pode representar, no controle
de doenças autoimunes, algo muito favorável não só para o paciente, mas também
para os cofres públicos. Muitos desses medicamentos têm-se mostrado altamente
eficientes. No uso precoce, alguns desses produtos sinalizam para a cura com
suspensão do uso de medicamentos. As autoridades governamentais sabem e
conseguem criar mecanismos de regulação ao uso de novos medicamentos de
eficácia comprovada, utilizando para custear o processo recursos originários da
arrecadação dos impostos. Ignorar os avanços tecnológicos não é aceitável do
ponto de vista ético e científico. Não se espera, contudo, que qualquer novidade de
mercado seja incorporada à lista gratuita, pois os progressos tecnológicos devem
tornar cada vez mais frequentes as inovações terapêuticas.
Houve um grande avanço na criação do SUS a 20 anos e no direito
constitucional à saúde, mas no que concerne ao acesso a novas tecnologias e
medicamentos há uma excessiva lentidão na incorporação de avanços médicos pelo
SUS o que acaba tornando a judicialização um mal necessário.
Este cenário, aliado ao fato de que no Brasil existem mais de 60 mil
farmácias, incluindo as hospitalares e as homeopáticas, que comercializam um
número superior a 5.000 produtos, com mais 9.000 apresentações reforçam a
importância da regulação da promoção de medicamentos, tanto para o público em
geral, quanto para os profissionais de saúde, principalmente os prescritores.
Conforme apontado pela Organização Mundial da Saúde, existe um conflito de
interesses inerente entre os objetivos comerciais legítimos das indústrias produtoras
e as necessidades sociais, médicas e econômicas de provedores e população na
seleção e utilização racional de medicamentos. Neste sentido, os critérios éticos
para a promoção de medicamentos oferecem uma base indicativa do
comportamento adequado nesta área, o qual deve ser compatível com a busca da
103
verdade e da probidade (OMS, 1988). Em nosso país desde a Lei nº 6360/1976, que
é a lei básica de medicamentos no país, já existe o arcabouço necessário para o
controle da promoção indevida de medicamentos. No entanto, as atividades de
vigilância sanitária nesse âmbito foram preteridas por longo tempo, sendo retomadas
mais recentemente, com a regulamentação dos dispositivos legais e a definição das
instâncias responsáveis pela sua implementação. Estas mudanças têm gerado
expectativas em vários setores da sociedade brasileira em relação a um efetivo
controle da propaganda inadequada de medicamentos.
No Brasil, apesar da recente publicação da resolução que dispõe sobre
propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a
divulgação ou promoção comercial de medicamentos, datada de 18 de dezembro de
2008, a nota n°1/2009/ORJ/GAB/AGU elaborada pelo adjunto do Advogado-Geral da
União, Octávio Luiz Rodrigues Junior e aprovada pelo Advogado-Geral da União,
José Antonio Dias Toffoli concluiu que:
[...]
a) A Resolução ANVISA n.96/2008. conquanto possuidora de méritos, ultrapassou os mencionados limites constitucionais e legais, conforme a doutrina do conteúdo inicial.
b) A resolução, por apresentar pontos de conexão entre normas susceptíveis de validade e outras de confronto com marco da lei, carece de ser reelaborada ou mesmo que se proponha a mudança das normas legais em vigor.
c) desse modo, indica-se como medida necessária a suspensão da vigência da resolução, cujo início ainda não teve material, ou sua pura e simples revogação, até que se edite novo instrumento normativo.
d) Considerando a iminência de sua aplicabilidade temporal e as conclusões quanto à sua desconformidade legal e constitucional, deve-se recomendar a adoção imediata da sugestão contida no item anterior (AGU, 2009).
Uma vez declarada pela Advocacia Geral da União (AGU) a ilegalidade e
inconstitucionalidade da RDC n°96 de 2008 a ANVISA pediu, por meio de recurso
administrativo, a reconsideração da Nota da AGU quanto ao seu poder regulatório
da ANVISA sobre a propaganda de medicamento bem como quanto a legalidade e
constitucionalidade da RDC n° 96 de 2008. Em 22 de outubro de 2009 foi publicado
em DOU despacho do Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli que
aprova os termos do PARECER N.3-OLRJ/GAB/AGU-2009, do Adjunto do
Advogado-Geral da União, e mantém o Despacho de fls.72, que aprovou a NOTA
N.1/2009/ORJ/GAB/AGU, indeferindo o pedido de reconsideração da ANVISA (AGU,
2009).
104
Mediante a fragilidade jurídica em que se encontra a RDC n° 96 de 2008,
apesar do avanço do seu conteúdo na tentativa de regulamentar a propaganda de
medicamentos no Brasil, qualquer que seja a iniciativa tomada pela ANVISA, com
base nesse regulamento, para fiscalizar, autuar ou multar, quem a inobservá-la ou
desobedecê-la terá como respaldo em sua defesa o parecer de uma instância
jurídica superior a Procuradoria da ANVISA, a Advocacia-Geral da União (AGU,
2009).
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8 ANEXOS
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Anexo A - Currículo da Plataforma Lattes do CNPq
126
127
128
Anexo B - Ficha do aluno no FenixWeb
129
130
131
Anexo C - Declaração de dispensa de avaliação de Comitê de Ética
132
Anexo D - Normas Específicas da CPG da FCF-USP - VII - Exame de
Qualificação