1 NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665 BELO HORIZONTE, 09 DE … 3665.pdf · nº 106, de 2017, que...
Transcript of 1 NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665 BELO HORIZONTE, 09 DE … 3665.pdf · nº 106, de 2017, que...
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
“O reconhecimento é a necessidade básica mais profunda de todo ser humano.”
Tom Peters
FUSÕES E AQUISIÇÕES NO BRASIL CAEM 5,32% NO 3º TRIMESTRE, DIZ TTR .................................................................. 2
UM NOVO CAPÍTULO NA TRIBUTAÇÃO DE BENS DIGITAIS: CONVÊNIO ICMS 106 .......................................................... 2
RECEITA FEDERAL E PGFN DESQUALIFICAM RESOLUÇÃO DO SENADO SOBRE FUNRURAL ............................................. 4
GUIA PRÁTICO DA EFD CONTRIBUIÇÕES VERSÃO 1.24 ................................................................................................... 5
PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO QUE DISCUTE SE QUITAÇÃO DE DÉBITO TRANCA AÇÃO POR FURTO DE
ENERGIA ........................................................................................................................................................................ 5
DIREITO DE AÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS PRESCREVE EM TRÊS
ANOS ............................................................................................................................................................................. 6
APRENDIZ TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE, DEFINE TST ....................................................... 7
STF SUGERE QUE IRÁ MODULAR EFEITOS DA EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS........................................................ 8
UM ANO DE TURBULÊNCIAS PARA A CARNE BOVINA .................................................................................................. 10
INSEGURANÇA JURÍDICA E SPREAD BANCÁRIO ............................................................................................................ 11
PRIVILÉGIOS NA REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ................................................................................... 12
ESTADOS JÁ PERDOAM 100% DE MULTA TRIBUTÁRIA ................................................................................................. 14
UNIÃO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR EM AÇÃO MOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUESTIONANDO O
IMPOSTO DE RENDA .................................................................................................................................................... 16
MANTIDA DECISÃO DO STJ QUE, POR FORÇA DA COISA JULGADA, INCLUIU COMISSÕES INTEGRAIS NO CÁLCULO DE
LUCROS CESSANTES ..................................................................................................................................................... 17
PJE: EXPANSÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECUSAIS DE BETIM E CONTAGEM ........................................... 18
Sumário
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
FUSÕES E AQUISIÇÕES NO BRASIL CAEM 5,32% NO 3º TRIMESTRE, DIZ TTR
Fonte: Valor Econômico. SÃO PAULO - A plataforma Transactional Track Record (TTR) divulgou
relatório indicando que as fusões e aquisições registradas no Brasil no terceiro trimestre caíram
5,32%, para 267 operações, na comparação anual.
Entre as transações com valor divulgado, o montante foi de R$ 56,3 bilhões, alta de 1,43% ante
o período de julho a setembro de 2016.
No acumulado do ano, as fusões e aquisições chegaram a 767, alta de 3,93%. O montante
divulgado caiu 1,94%, para R$ 133,1 bilhões.
O segmento mais movimentado foi o de tecnologia, com 131 operações no ano até setembro,
alta de 18%. Na sequência, o setor financeiro se manteve estável em relação ao ano passado,
com 81 negócios.
A maior operação do trimestre foi o leilão de concessão da usina hidrelétrica de São Simão,
realizado na semana passada, onde a chinesa SPIC venceu a disputa com uma proposta de R$
7,18 bilhões.
O maior comprador até o momento são os Estados Unidos, movimentando R$ 18,2 bilhões em
transações desde janeiro.
No segmento de private equity, as transações caíram 21%, para 19 negócios.
O montante divulgado, no entanto, subiu 269% no período para R$ 7,89 bilhões, com destaque
para a transferência de controle da Alpargatas por R$ 3,48 bilhões.
Os investimentos envolvendo capital de riscol caíram 37%, somando 39 transações, com um
montante divulgado de R$ 698,41 milhões.
UM NOVO CAPÍTULO NA TRIBUTAÇÃO DE BENS DIGITAIS: CONVÊNIO ICMS 106
Fonte: Valor Econômico. Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem o Convênio ICMS
nº 106, de 2017, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS nas operações com
bens digitais. Mais um capítulo, portanto, na disputa entre Estados e municípios para a tributação
de tais transações.
Nos termos do convênio, o ICMS deve ser recolhido tanto nas saídas internas quanto nas
importações de “mercadorias digitais” e o sentido adotado é o mais amplo possível: abrange
desde o download de músicas, por exemplo, até o acesso de programas de computador
padronizados na nuvem, mediante pagamento periódico de assinatura.
Diante da possibilidade de as operações ocorrerem com pessoas jurídicas localizadas no exterior,
o convênio ainda prevê a possibilidade de atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
imposto à administradora do cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira
responsável pelo câmbio, utilizadas para o pagamento da transação.
Considerando esse cenário e a Decisão Normativa nº 4, de 2017, publicada pelo Estado de São
Paulo há poucos dias, sobre a qual já tratamos nesta coluna, o caminho para a cobrança do ICMS
na hipótese de transações com bens digitais está pavimentado: na hipótese de saídas internas,
a pessoa jurídica detentora de site ou plataforma virtual deverá se inscrever em todas as
unidades federadas nas quais realize operações de saída dos bens e emitir a nota fiscal
respectiva. Caso se trate de operação realizada fora do país, será eleito um responsável pelo
recolhimento do imposto.
Resta, agora, aguardar as normas específicas de cada Estado. O saldo, no entanto, não pode ser
visto como positivo. O convênio agrega algumas dificuldades às operações das empresas de
tecnologia: a inscrição em diversas unidades e o controle do domicílio dos usuários será tarefa
árdua.
Além disso, para os casos de importação dos bens, parece claro que o ônus da incidência do
ICMS será repassado ao consumidor final, com óbvio aumento do custo da transação. Isso,
naturalmente, afetará o acesso a esse tipo de bem, com possíveis impactos distributivos.
Ademais, focando a discussão especificamente em músicas e filmes, que compõem uma parte
significativa do mercado virtual, há ainda o debate sobre a extensão do disposto no artigo 150,
inciso VI, alínea “e” da Constituição. A Emenda Constitucional nº 75, de 2013, previu a
imunidade de impostos sobre operações com “fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras
em geral interpretadas por artistas brasileiros”.
A imunidade se estende aos arquivos digitais que os contenham. Sendo assim, nesses casos não
se deve cogitar de incidência do ICMS. Isso, isoladamente, já é fator de suficiente complexidade
para as empresas que realizam transações com tais bens, na medida em que as receitas deverão
ser segregadas de forma a assegurar a imunidade.
Some-se a isso a evidente pretensão, ao menos do município de São Paulo, de tributar tais
operações pelo ISS, resultando em mais insegurança. A conclusão não pode ser outra: um
cenário de legislação tributária caótica contrária ao desenvolvimento tecnológico sólido.
A solução, que não será célere, inevitavelmente será dada pelo Judiciário caso as unidades da
federação não alterem sua postura guiada apenas pelo interesse arrecadatório e se disponham
a discutir sobre a melhor solução para o tema no Brasil.
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
RECEITA FEDERAL E PGFN DESQUALIFICAM RESOLUÇÃO DO SENADO SOBRE FUNRURAL
Fonte: Notícias Agrícolas. O procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, assina
parecer que desqualifica aplicação da Resolução do Senado nº 15 ao Funrural
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 1447, de 27
de setembro de 2017, traçando orientações quanto à interpretação da Resolução do Senado
Federal nº 15, de 12 de setembro de 2017, que suspende a execução de dispositivos legais
atinentes Funrural, incidente sobre a comercialização da produção rural. De acordo com o
parecer, a Resolução não se aplica à Lei nª 10.256 de 2001 e, portanto, o Funrural continua
valendo.
Ontem, O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, já havia dito que a resolução era
questionável do ponto de vista jurídico. “O Senado aprovou algo completamente inusitado, que
é anistia total. Não me parece natural resolução do Senado confrontar decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) e lei em vigor”, diz em audiência na Câmara dos Deputados.
Desde a sua tramitação legislativa, a Resolução do Senado tem acarretado dúvidas, já que a
interpretação meramente literal do seu texto poderia ampliar a declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº
363.852/MG e nº 596.177/RS (repercussão geral), que diz respeito apenas à contribuição do
empregador rural pessoa física no período anterior à Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
Após detida análise da Resolução nº 15, de 2017, à luz do contexto normativo e jurisprudencial
que envolve a questão, o Parecer da PGFN conclui, em resposta à consulta formulada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que:
– Em consonância com o art. 52, X, da Constituição, a suspensão promovida pela Resolução do
Senado deve se dar nos exatos limites da declaração de inconstitucionalidade afirmada pelo
STF.
– Cumpre à Fazenda Nacional conferir à Resolução nº 15, de 2017, interpretação conforme à
Constituição, tendo em vista que se presumem constitucionais as leis e atos normativos editados
pelo legislador, em observância ao princípio da supremacia da Constituição e da máxima eficácia
das normas constitucionais.
– A escorreita interpretação da Resolução do Senado nº 15, de 2017, que deverá nortear a
aplicação do sobredito ato normativo pela Administração Tributária, é a de que ela suspende a
exigência da contribuição social do empregador rural pessoa física, incidente sobre o produto
da comercialização da produção rural, tão somente em relação ao período anterior à Lei nº
10.256, de 2001.
– A Resolução nº 15, de 2017, não abrange as normas concernentes à tributação do segurado
especial.
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
– A suspensão promovida pela Resolução nº 15, de 2017, não afeta a contribuição do
empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei nº 10.256, de 2001, uma vez que: (i)
a tributação levada a efeito a partir de então está amparada por contexto normativo
substancialmente diverso daquele submetido ao STF quando do julgamento do RE nº
363.852/MG e do RE nº 596.177/RS, aos quais a Resolução senatorial se reporta; (ii)
entendimento contrário implicaria desprezo à tese firmada pelo STF no RE nº 718.874/RS, que
assentou a constitucionalidade formal e material da tributação após a Lei nº 10.256, de 2001.
O Parecer PGFN/CRJ nº 1447, de 2017, foi elaborado em resposta à consulta da Receita
Federal do Brasil, assim como em face de questionamentos surgidos no próprio âmbito da
PGFN.
Os valores devidos pelos contribuintes podem ser parcelados nos termos da Medida Provisória
nº 793, de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR. O prazo de
adesão se encerra no dia 30 de novembro de 2017.
GUIA PRÁTICO DA EFD CONTRIBUIÇÕES VERSÃO 1.24
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Publicado em 06/10/2017
Publicada a versão 1.24 do Guia Prático da EFD Contribuições. Os arquivos estão disponíveis
para download em:
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1989
PEDIDO DE VISTA SUSPENDE JULGAMENTO QUE DISCUTE SE QUITAÇÃO DE DÉBITO TRANCA AÇÃO POR FURTO DE ENERGIA
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Um pedido de vista interrompeu na Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de recurso em que se discute se a aplicação
do artigo 34 da Lei 9.249/95, que prevê a extinção da punibilidade de crimes tributários
mediante o pagamento integral da dívida, também pode alcançar os casos de furto de energia
elétrica.
O STJ já tem entendimento pacificado sobre o tema. Em diversos precedentes, é possível
verificar que, para a corte, o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos
essenciais não é tributo, mas tem natureza jurídica de preço público, uma vez que é cobrado
por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos
concedentes.
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Princípio da isonomia
Dessa forma, para o STJ, se o pagamento do tributo enseja a extinção da punibilidade nos crimes
contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento
do preço público referente a energia elétrica ou água subtraída, sob pena de violação do
princípio da isonomia.
O caso apreciado envolve a subtração de energia elétrica por uma academia de ginástica
localizada no Rio de Janeiro. Para o Ministério Público, a causa extintiva da punibilidade prevista
no artigo 34 da Lei 9.249 se aplicaria apenas aos tributos ali descritos, não cabendo
interpretação ampliativa para englobar a tarifa de energia elétrica.
O relator, ministro Jorge Mussi, votou no sentido de manter a jurisprudência do STJ, mas o
ministro Joel Ilan Paciornik pediu vista do processo para uma melhor apreciação. Ainda não há
data definida para a retomada do julgamento.
DIREITO DE AÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ENTRE EMPRESAS PRESCREVE EM TRÊS ANOS
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de pedidos de ressarcimento decorrentes do
inadimplemento de obrigações contratuais, é aplicado o prazo prescricional de três anos previsto
no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo é válido para os pedidos de
compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei
especial, seguem a regra geral da reparação civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso
especial de empresa de telecomunicações que buscava afastar a prescrição em ação ordinária
proposta com o objetivo de receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia
fixa, móvel e internet objeto de contrato com a Brasil Telecom S.A.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e a sentença foi
posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Todavia, a magistrada
considerou prescrito o prazo para discussão de alguns dos contratos estabelecidos entre as
empresas.
Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte autora teria relação direta
com a indenização dos danos causados pela Brasil Telecom durante a execução dos contratos,
o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que
discutam a reparação civil.
Danos contratuais e extracontratuais
Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo
têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
incidência do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela,
a existência de responsabilidade contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que,
conforme a jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos
extracontratuais e contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento
pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu
cumprimento.
Caráter indenizatório
No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao
proferir a sentença, ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do
inadimplemento contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu a
necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento das obrigações
contratuais.
“Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos
decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da
prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto
no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o relator.
Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria
a prescrição trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira
Turma fixou o entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da
responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de
prescrição de três anos.
APRENDIZ TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE, DEFINE TST
Fonte: CONJUR. A aprendiz também tem direito à estabilidade provisória da empregada grávida.
O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que admitiu o recurso de uma
adolescente contratada como aprendiz por uma empresa de motivação profissional para deferir
o pagamento de indenização equivalente à estabilidade da gestante. Na função de assistente
administrativo, ela engravidou sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.
A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou
improcedente o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é
diferenciado e tem caráter educativo. Segundo a decisão, o contrato de aprendizagem, regido
pela Lei 10.097/2000, não é um contrato comum de trabalho em que o empregador tem
liberalidade para contratar. “Ao contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a
manter nos seus quadros a função de aprendiz.”
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
A corte entendeu também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa
primordialmente o caráter educativo ao invés do aspecto produtivo” e equiparar o contrato de
aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do Aprendiz”.
Proteção do nascituro
No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a previsão constitucional, para fins de concessão da
estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo
determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT contrariou a Súmula 244
do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, disse que as normas relativas à
estabilidade da gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da
trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação
de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar.
“Portanto, não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse
direito”, afirmou.
Para Mallmann, o TRT não poderia chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos
da República — a dignidade da pessoa humana —, “neste caso, do nascituro”. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-1977-38.2014.5.02.0072
STF SUGERE QUE IRÁ MODULAR EFEITOS DA EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS
Fonte: Valor Econômico. No dia 2 foi publicado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão
proferido em recurso extraordinário com repercussão geral que determinou a exclusão do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins.
Da atenta leitura da decisão, há duas claras sinalizações que remetem à tão desejada pacificação
da questão.
A primeira delas é no sentido de que o STF admitiu, expressamente, que será possível submeter
à votação o eventual – e provável – pedido de modulação dos efeitos da decisão que vier a ser
formulado em sede de embargos de declaração. Se o STF mantiver coerência e não se deixar
enganar pelas já desmentidas e superdimensionadas previsões de impacto orçamentário, deve
atribuir efeitos prospectivos ao julgamento e preservar as ações judiciais em andamento, tendo
como base a data do julgamento.
A segunda constatação é no sentido de que a discussão foi, de certa forma, singela. Vale dizer,
debateu-se se o ICMS seria custo e, portanto, integraria o conceito de faturamento ou receita
bruta previstos nas leis que tratam do PIS e da Cofins não cumulativos.
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Parece ter ficado claro que pouco importa o que se passou nas operações anteriores. A relação
jurídica tributária sob análise, especialmente sob a perspectiva de sua base de cálculo, foi
esmiuçada de modo a apontar que, no faturamento ou na receita bruta – portanto nas vendas
ou nas prestações de serviços – deve ser excluído o ICMS. Ele não é faturamento ou receita do
contribuinte.
O fantasma que pairava ao redor dos impactos decorrentes do caráter não cumulativo do ICMS
parece ter sido neutralizado no debate. Não se trata de ponderar sobre o ICMS pago pelo
contribuinte ou destacado na nota fiscal. Trata-se, simplesmente, de exclui-lo do faturamento
ou da receita decorrente das vendas de mercadorias ou da prestação de serviços.
O ICMS, cujo regime de não cumulatividade opera-se pela sistemática de confronto de créditos
e débitos, em nada afetou a formação da convicção do plenário do STF. Veja que o direito ao
crédito ocorre no âmbito de outra relação jurídica, distinta e desvinculada da receita ou do
faturamento do contribuinte.
Tanto é que, nesta outra relação jurídica, o direito ao crédito nasce do imposto cobrado nas
operações anteriores e não necessariamente do ICMS destacado pelos fornecedores nos
documentos fiscais. Aliás, o crédito do imposto é direito do contribuinte, integrando uma
espécie de relação jurídica tributária invertida, sendo o contribuinte credor e o Estado devedor.
Não é esta a relação jurídica tributária que foi analisada pelo STF, mas, ao contrário, em diversas
passagens restou claro que isto seria irrelevante para o deslinde da questão. Comparou-se à
situação do IPI, que foi expressamente excluído da base de cálculo das contribuições pelas
respectivas leis de regência, sem qualquer justificativa para tratamento diferenciado em relação
ao ICMS.
Penso que, talvez, ainda tentem argumentar pela necessidade de excluir do cálculo de possível
indébito aquele PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS nas operações de aquisição de insumos,
bens para revenda e outras operações anteriores geradoras de crédito.
Todavia, acredito que este argumento tampouco merece preocupação. Em tais contribuições, o
mecanismo da não cumulatividade opera-se de maneira distinta à do ICMS. Não está vinculado
ao tributo recolhido ou cobrado na operação anterior, mas ao valor adicionado em cada etapa
da cadeia negocial.
É um regime de dedução de base sobre base, pouco importando qual o valor de PIS e Cofins
recolhido na etapa anterior. Prova disto é o direito de abatimento da base de cálculo do PIS e
Cofins a recolher, do valor pleno equivalente às respectivas aquisições, pouco importando se o
fornecedor é submetido ao regime cumulativo ou ao Simples e, logo, tenha arcado com
contribuições ao PIS e à Cofins em patamares bastante inferiores.
A preservação da legaldade é incondicional, sob pena de estimular novas ilegalidades pelas
autoridades fiscais, consagrando postura já denunciada por Saulo Ramos na obra “Código da
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Vida”, quando relata ter testemunhado, enquanto Ministro da Justiça, a instituição deliberada e
consciente de tributo inconstitucional sob a premissa de que poucos o contestariam.
UM ANO DE TURBULÊNCIAS PARA A CARNE BOVINA
Fonte: Valor Econômico. Emoções não faltaram no mercado do boi gordo neste ano. E uma
tempestade perfeita fez com que o ciclo de baixa do preço da arroba, decorrente da ampliação
da oferta influenciada pelo aumento do abate de fêmeas (matrizes), sofresse uma pressão
baixista ainda maior.
A última reviravolta no segmento foi a prisão dos irmãos Wesley e Joesley Batista -
controladores da JBS, a maior empresa de carnes do mundo. A prisão do CEO da JBS, Wesley,
fez com que a processadora reduzisse de forma expressiva a compra de gado por alguns dias.
Concorrentes também aproveitaram a turbulência e, como resultado, os preços da arroba caíram
um pouco mais.
Embora os preços já estejam voltando aos patamares observados antes das prisões, novas
quedas não estão descartadas. Na virada de setembro para outubro não houve a reação que
normalmente acontece nessa época, marcada pelo aumento das compras no atacado. Caso a
demanda permaneça fraca - com muitos frigoríficos já com seus ciclos alongados -, os preços
da arroba do boi enfrentarão novas baixas. Nessa equação, não pode ser ignorado o fato de o
período da entressafra estar chegando ao fim e os animais do segundo giro de confinamento
estarem quase prontos para ingressar no mercado.
"A gente já tinha uma tendência de queda, mas os eventos políticos foram choques que
reforçaram essa tendência", afirmou Mariane Crespolini, pesquisadora da área de pecuária do
Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), vinculado à Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq/USP).
O primeiro choque foi em março, com a Operação Carne Fraca, que provocou o embargo
temporário de vários países à carne brasileira. Quando as exportações reagiram e,
consequentemente, os abates voltavam ao normal, em maio, a delação dos irmãos Batista veio
como balde de água fria no mercado.
Esses fatores, afirmou Lygia Pimentel, diretora da Agrifatto, levaram a retração no preço da
arroba do boi no ano mesmo com o crescimento da demanda. "Houve um aumento de abate de
8% até setembro, [mas mesmo o crescimento da demanda] e os preços saíram de uma média
de R$ 154 a arroba [em São Paulo] para R$ 142", disse. Segundo ela, com o aumento da
demanda, era esperado que houvesse, no mínimo, uma estabilidade nos preços.
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Gustavo Figueiredo, consultor da Agro Agility, reforçou que "não há como saber como estaria o
preço da arroba no país se não fossem esses choques". Mas, destacou, uma coisa é certa: os
eventos políticos elevaram muito a volatilidade no setor.
INSEGURANÇA JURÍDICA E SPREAD BANCÁRIO
Fonte: Por Erik Oioli e José Afonso Leirião Filho para Valor Econômico. De forma simplista, o
spread bancário se trata da diferença percentual entre os juros que o banco cobra ao realizar
um empréstimo e a taxa que a própria instituição financeira paga ao captar o dinheiro. Segundo
Nota para Imprensa divulgada pelo Banco Central no mês de agosto de 2017, o spread médio
das contratações com recursos livres e direcionados situou-se em 21,5 pontos percentuais, o
que mantém o país como um dos detentores das mais altas taxas do mundo.
A decomposição do spread, como indicado pelo próprio Banco Central, tem na inadimplência
um de seus principais fatores, com representação de quase 30% da taxa. Por esta razão, em
fevereiro de 2017, foi anunciada mais uma agenda em prol da diminuição do spread, com foco,
dentre outros, no pilar das garantias às operações bancárias.
Dentre as principais garantias de tais operações está a cessão fiduciária de recebíveis, a qual
tem sido alvo de celeumas e questionamentos desde a aprovação da legislação falimentar
vigente, Lei nº 11.101/2005 (LFRE).
Reiteradamente, sob o estandarte da preservação da empresa a todo custo, se enfileiram juristas
que defendem, a partir de interpretações questionáveis do artigo 49, §3º da LFRE, que o
legislador não pretendeu incluir a cessão fiduciária dentre os créditos não submetidos à
recuperação judicial. Esse entendimento tem ganhado força nos tribunais.
Contudo, a clareza da lei, já avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no
Recurso Especial nº 1.263.500-ES, torna irrefutável o fato de que o legislador não submeteu o
credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, incluindo direitos creditórios,
ao procedimento recuperacional.
Sob o prisma econômico, a análise não deveria se restringir apenas à discussão a respeito do
caso específico da garantia da cessão fiduciária. O problema, na realidade, está nas aceitações
reiteradas da jurisprudência de teses contrárias à lei, contribuindo para que o cenário de
insegurança jurídica seja uma constante no país. Isto, como se sabe, retrai a oferta de crédito e
aumenta o spread, haja vista que as instituições financeiras se verão obrigadas a aumentar seus
custos administrativos, a realizar uma avaliação de risco mais severa e, consequentemente, a
aumentar sua remuneração em cada operação, dado que a certeza de recebimento estará
comprometida.
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Casos como o da cessão fiduciária são especialmente emblemáticos no que tange à insegurança
jurídica, visto que não há argumento plausível apto a ilidir o que a previsão legal do artigo 49
determina. A própria justificativa da preservação da empresa deve ser medida de forma mais
adequada, visto que a recuperação judicial, nos termos do que prevê a LRFE, visa à superação
da crise econômico-financeira, com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, para preservar a empresa como agente da atividade
econômica e não para preservar a figura do empresário e sua posição na empresa em crise.
O crédito com uma garantia que vise mitigar o risco de não pagamento pelo devedor é, em
regra, mais barato que um crédito sem garantias. Se o banco não pode contar com a garantia tal
como foi contratada ou com os efeitos estabelecidos em lei, ela não servirá para mitigar o risco
do devedor e, consequentemente, o crédito tenderá a ser cada vez mais escasso e caro.
A insegurança jurídica acarretada por decisões como as que atingem a cessão fiduciária acaba,
assim, por socializar a consequência do aumento do spread bancário, já que esse custo é,
invariavelmente, repassado a todas as empresas que buscam crédito no mercado financeiro.
Nessa curta análise, vale dizer, não se pretende esgotar o assunto e tampouco ignorar a
realidade das dificuldades que as sociedades em recuperação judicial enfrentam no país.
Contudo, em um sistema civilista não há espaço para a relativização de previsões legais em
interpretações dadas ao sabor de um juízo de conveniência. Caso entenda-se que a lei é
inadequada, o caminho deve ser a discussão e a reforma. Do contrário, o sistema financeiro
nacional e, por consequência, a atividade empresarial, permanecerão dividindo a histórica conta
da insegurança jurídica.
PRIVILÉGIOS NA REFORMA DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Fonte: Por Ivo Waisberg para Valor Econômico. A lei 11.101/2005 criou o instituto da
recuperação judicial (RJ) de forma a concretizar o princípio constitucional da função social da
empresa, bem como ser um instrumento eficiente para, no momento de crise empresarial, dar
possibilidade de o devedor, por votação majoritária de seus credores, se reerguer, mantendo a
atividade econômica e os empregos, princípios insculpidos em seu artigo 47. É uma decisão do
Estado viabilizar o enfrentamento da crise com sacrifício de todos em vistas a um bem maior.
A RJ é um instrumento eficaz em comparação com a antiga concordata, tendo salvado muitas
empresas e empregos que seriam perdidos no sistema anterior. Seu desenvolvimento contou
com a adequação jurisprudencial, único instrumento capaz de lidar com a velocidade da
economia e a peculiaridade e complexidade da crise empresarial.
Passados 12 anos, é razoável alguma reforma pontual na lei, a ser feita de forma minimalista,
para consertar alguns aspectos na busca da eficiência para alcançar seu objetivo: a preservação
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
da atividade econômica. Pode parecer que o Ministério da Fazenda estaria atento a isso ao
iniciar um procedimento de estudo para a reforma. Mas, infelizmente, não foi o caso.
Qualquer profissional atuante neste ramo (advogados, assessores financeiros, administradores
judiciais, juízes) é capaz de indicar os dois pontos que mereceriam maior atenção: sujeitar todos
os credores à recuperação judicial e dar uma solução adequada ao assunto do tratamento fiscal.
Todo o resto, embora possa ter valor, não são os pontos fundamentais para melhorar a lei.
No primeiro ponto, manter as garantias fiduciárias e adiantamento de contratos de câmbio fora
da recuperação judicial cria uma série de desvirtuamentos e incentivos incorretos, dando azo a
todo tipo de ajuste paralelo. Mais que isso, tal exceção não possui nenhuma razão técnica, pois
apenas na falência a propriedade do bem faria alguma diferença quanto à posição do credor em
relação a outros tipos de garantia. Na recuperação judicial, trata-se, apenas, de mais um modo
de garantir a obrigação, que também deve estar sujeito aos efeitos da negociação coletiva,
protegendo os ativos e colocando todos os credores dentro do processo negocial.
Aliás, o grupo de trabalho de especialistas nomeado em dezembro de 2016 pelo próprio
Ministério da Fazenda apontou em seu projeto original esta necessidade. Por que, então, decidiu
o governo, ao que parece, no seu projeto, não só excluir tais credores do processo, como ainda
agravar a situação de privilégio para eles? A resposta é simples: porque a reforma não visa dar
eficiência ao processo e, sim, beneficiar o sistema financeiro e o ente fiscal.
A justificativa aplicada é simples: retirar os credores bancários resultará em queda nos juros. O
ministério comprou a visão do sistema financeiro de que a RJ é uma doença e não a sua cura, o
que é um erro, uma vez que é evidente que uma empresa não deixa de pagar suas dívidas
porque entra em RJ, mas entra no processo porque não pode pagá-las, buscando uma
renegociação.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que esta afirmação sobre os juros é risível. Não há nenhum
único estudo sério empírico no Brasil que ligue a regra aplicada aos credores em RJ à redução
dos juros. E não há porque não seria possível chegar a esta conclusão. Em um país com os
desafios do Brasil, é evidente que somente o manejo da taxa básica e o controle dos gastos
públicos têm alguma influência nos juros. Mais que isso, o governo deveria sim aplicar a lei
antitruste aos bancos, o que poderia resultar em queda microeconômica de juros pela
concorrência. Mas isto não acontece.
Note-se ainda que no Brasil, comparando-se o universo de 13.872.756 empresas (IBGE -
Cadastro Central de Empresas, 2015) com o total de processos de RJ nesses 12 anos (9.198
casos, conforme dados da Serasa Experian até agosto de 2017) menos 0,1% das empresas
recorreram ao processo de recuperação judicial, o que reforça o quão desprovida de base é esta
teoria ligando a queda de juros praticados pelos bancos ao regime de recuperação judicial.
Em segundo lugar, a mesma afirmação foi feita em 2005 e, comprovadamente, a redução de
juros não ocorreu. Pelo contrário, acreditar nisso agora seria ou ingenuidade do governo - vitória
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
da esperança sobre a experiência - ou acreditar que a sociedade é inocente o suficiente para
comprar esta justificativa.
Em terceiro lugar, e principalmente, baixar juros não é o objetivo constitucional e legal da lei.
Pautar a reforma neste elemento, ainda que fosse verdade, seria um desvio de finalidade, isto
é, verdadeira ilegalidade.
A bem da verdade, o Ministério da Fazenda tenta usar a reforma da lei como um factoide
promocional microeconômico sem fundamento algum, ao mesmo tempo em que agrada aos
seus setores prediletos, em uma verdadeira aplicação da teoria da captura. Basta ver que
Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) foram várias vezes ouvidos sobre a reforma, mas entidades representativas de
empresas e setor produtivo não. Seria necessário dizer algo mais?
Esta visão prejudica empresas devedoras e credoras, pois ao alijar do procedimento os bancos
e agradar o fisco, deixa as demais empresas fornecedoras em desvantagem, gerando nefasto
efeito cascata. E assim, por tabela, prejudica também os empregados.
Quanto à questão fiscal, o ministério praticamente deu a caneta para a PGFN inserir o que
desejar sobre isso, privilegiando a sede arrecadatória, procurando beneficiar o fisco contra a
empresa em dificuldade (muitas vezes causada pelo próprio ente fiscal) e contra todos os demais
credores. Não procurou uma solução efetiva para o problema da empresa.
Infelizmente, por motivos poucos compreensíveis (e provavelmente pouco explicáveis
publicamente também), o governo, no seu projeto, tomou partido, sem justificativa técnica, para
beneficiar diretamente bancos e fisco contra o sistema produtivo industrial e comercial
(empresas credoras e devedoras) e empregados. Caberá ao Congresso Nacional, no trâmite do
projeto, rever a questão da sujeição de tais credores e da posição do fisco e escolher entre: a
eficiência do processo de recuperação, inserindo nele todos os credores e acabando com o
privilégio buscado pelo governo, visando a preservação dos ditames constitucionais; ou o
privilégio ao sistema financeiro e fiscal nesta questão.
ESTADOS JÁ PERDOAM 100% DE MULTA TRIBUTÁRIA
Fonte: Estado de São Paulo. Em meio à crise financeira que atinge os governos regionais, pelo
menos 14 Estados e 16 capitais deram descontos a contribuintes devedores por meio de
programas de parcelamentos de dívidas (Refis) em 2017, segundo levantamento do
‘Estadão/Broadcast’. A praxe é oferecer condições mais generosas do que a União negociou
com parlamentares ao longo da última semana para devedores do governo federal. Em mais da
metade dos casos, há o abatimento de 100% de multas ou juros (ou ambos) para pagamentos à
vista.
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Técnicos da Receita Federal e especialistas na área tributária alertam para os efeitos negativos
que esse tipo de iniciativa tem sobre a arrecadação corrente, uma vez que premia o mau pagador
com descontos, em detrimento de quem paga suas obrigações em dia. Mas o próprio governo
federal não só criou nova edição do Refis como sofreu investidas de parlamentares devedores
do Fisco que queriam emplacar condições ainda mais generosas. Em meio à tramitação da
segunda denúncia contra o presidente Michel Temer, o governo acabou cedendo e ampliou o
tamanho do perdão para até 90% nos juros e 70% nas multas.
Impostos
Nas administrações regionais, os parcelamentos costumam ser feitos para quem deve ICMS e
IPVA, no caso dos Estados, ou ISS e IPTU, no caso das capitais. Mas há casos em que os
governos também permitem a negociação de débitos de imposto sobre herança, sobre
transferência de bens imóveis e até mesmo taxas como de recolhimento de lixo.
A reportagem procurou todas as unidades da federação e suas capitais, sendo que 12 governos
não abriram Refis neste ano e outros 11 não responderam. Entre os que disponibilizaram as
informações, apenas cinco apontaram o valor total da renúncia fiscal com os descontos: Mato
Grosso (R$ 181,2 milhões), Pernambuco (R$ 100 milhões), Santa Catarina (R$ 80 milhões),
Manaus (R$ 60 milhões) e Natal (R$ 12 milhões). Maceió divulgou perdão de R$ 263 mil em
parcelamentos do imposto sobre transmissão de bens, mas não deu informações sobre o ISS.
A assessoria da Secretaria Estadual de Fazenda de São Paulo chegou a questionar se os
abatimentos em juros e multas deveriam ser considerados renúncias, já que não há desconto no
principal da dívida. A União contabiliza como renúncia, uma vez que os encargos são apropriados
à dívida.
O lançamento dos programas de descontos ocorre no ano seguinte a uma intensa articulação
dos Estados para renegociar dívidas junto à União. A União acabou permitindo a suspensão da
cobrança até o fim do ano passado e uma retomada gradual dos pagamentos até julho de 2018.
Antes, os municípios também já haviam renegociado sua dívida.
Mesmo entre quem não concedeu perdão total, os descontos são elevados e chegam a 98%
das multas em Goiás e 95% de multas e juros em Maceió.
Efeito negativo
O maior problema é que a abertura do Refis pode se voltar contra a própria administração
tributária dos Estados e das capitais.
Embora haja uma injeção imediata de recursos – a prefeitura de São Paulo espera arrecadar R$
1 bilhão até o fim deste mês, enquanto o governo estadual paulista celebrou acordos de R$ 9
bilhões em dívidas -, a expectativa por um novo programa pode levar contribuintes a deixar de
pagar os tributos correntes.
“Todo Refis e perdão de multa deteriora a arrecadação espontânea. Na União, por exemplo,
95% da arrecadação é espontânea. Se começa a tirar as penalidades de quem não paga, vai
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
diminuindo o número de quem paga em dia”, diz o subsecretário de Fiscalização da Receita
Federal, Iágaro Martins.
O prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PDT), defende que o programa faz parte de um pacote
de medidas lançado em agosto para estimular a economia local. O Refis da capital cearense tem
descontos de 100% em multas e juros para pagamentos à vista.
O tributarista Gabriel Prata, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, reconhece
o impacto na economia local. “É importante ressaltar que esses programas têm também o lado
positivo de trazer muitas empresas para a legalidade, possibilitando o acesso ao crédito, às
licitações, destravando parte da economia naquela região”, diz. No entanto, ele faz coro em
relação ao potencial prejudicial à arrecadação corrente.
UNIÃO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR EM AÇÃO MOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUESTIONANDO O IMPOSTO DE RENDA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nas demandas movidas por servidores públicos
estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a legitimidade é dos
Estados. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou essa fundamentação
para extinguir o presente processo de ofício, sem resolução do mérito.
A Fazenda Nacional apelou ao TRF1 contra sentença que julgou parcialmente o pedido do autor
para reconhecer seu direito à isenção do imposto de renda e restituição dos valores pagos
indevidamente. Sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de demanda ajuizada
por pensionista do governo do Estado do Ceará, devendo apenas este integrar o polo passivo
da relação tributária em questão.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o
entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que “nas demandas movidas por
servidores públicos estaduais questionando o imposto de renda que lhes é retido na fonte, a
legitimidade é dos Estados da Federação; pois, apesar de instituído pela União, o produto de tal
imposto é destinado aos Estados. A União é nessas demandas parte ilegítima”.
O magistrado também salientou que, no caso em apreço, trata-se de competência exclusiva do
Estado-Membro para proceder à restituição de imposto de renda retido indevidamente na fonte,
em folha de pagamento de pensionista de servidor público estadual.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0053718-34.2011.4.01.3500/GO
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
MANTIDA DECISÃO DO STJ QUE, POR FORÇA DA COISA JULGADA, INCLUIU COMISSÕES INTEGRAIS NO CÁLCULO DE LUCROS CESSANTES
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou ação rescisória proposta por um banco contra decisão da Terceira Turma que, em 2012,
afirmou ser impossível mudar critério expressamente fixado em sentença transitada em julgado,
de forma a preservar a segurança jurídica e a imutabilidade da decisão.
À época, ao analisar recurso originado de execução de sentença, a Terceira Turma concluiu que
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) adotou indevidamente o lucro presumido na apuração
de lucros cessantes, quando o título judicial havia estabelecido que os lucros cessantes
corresponderiam às comissões que uma empresa de serviços imobiliários demonstrou não ter
recebido após a frustração de um acordo de comercialização de empreendimento hoteleiro em
Brasília.
No pedido rescisório, o banco alegou que o acórdão da turma teria agredido coisa julgada e
violado literal disposição de lei. Afirmou ainda que o julgamento colegiado teria dado
interpretação diferente à condenação imposta pelo acórdão paulista no que se refere aos lucros
cessantes.
Dessa forma, a indenização que o banco deveria pagar à empresa imobiliária passou de R$ 4,2
milhões para R$ 20,1 milhões, alcançando na execução o valor de R$ 129,5 milhões, em valores
de 2014. Tudo porque, segundo a instituição financeira, os lucros cessantes foram calculados
considerando apenas as comissões que a empresa deixou de ganhar, sem desconto de tributos
e despesas operacionais.
Incabível
O ministro Antonio Carlos Ferreira – autor do voto vencedor na Segunda Seção – afirmou que
a ação rescisória não é cabível neste caso, pois o acórdão rescindendo, da Terceira Turma do
STJ, por maioria, apenas interpretou o julgado objeto da liquidação, concluindo que o título
executivo judicial não teria previsto “redutor” para efeito de apuração dos lucros cessantes, os
quais deveriam corresponder às comissões que se poderiam auferir acaso o empreendimento
imobiliário tivesse sido concretizado.
“Eventual julgamento além do pedido contido na inicial da indenizatória, equívoco na definição
do que seriam lucros cessantes e enriquecimento vinculado a tais supostos vícios – se existissem
– deveriam ser imputados ao acórdão proferido na fase de conhecimento, objeto da liquidação,
que indicou os pedidos procedentes e definiu o lucro cessante, não ao acórdão do STJ”,
ressaltou o ministro.
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, os acórdãos proferidos na fase de conhecimento não
enfrentaram expressamente o tema pertinente à necessidade de abater das comissões os
respectivos custos, para efeito da apuração dos lucros cessantes.
1
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.665
BELO HORIZONTE, 09 DE OUTUBRO DE 2017.
www.bhauditores.com.br
www.bornsolutions.com.br
Neste caso, “ausente o rejulgamento de questão jurídica objeto do acórdão liquidando, mas
simples interpretação deste, inexiste violação da coisa julgada, o que inviabiliza a presente
rescisória”, concluiu o ministro.
PJE: EXPANSÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECUSAIS DE BETIM E CONTAGEM
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A partir de 6 de novembro de 2017, todas as classes
remanescentes de feitos relacionados à matéria cível passarão a tramitar exclusivamente pelo
Sistema Judicial Eletrônico (PJe), nos juizados especiais e nas turmas recursais das comarcas de
Betim e de Contagem.
Ficarão excluídas apenas as classes relacionadas à fazenda pública.
Essa expansão foi determinada pelo Aviso 46/CGJ/2017, disponibilizado
no DJe de 05/10/2017.
O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes
e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando
“CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.