1 NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659 BELO HORIZONTE, 29 DE … 3659.pdf · como a regulamentação de...

23
1 NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659 BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017. www.bhauditores.com.br www.bornsolutions.com.br “Quase todos podemos suportar a adversidade; mas, se quiser colocar à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder. ” Abraham Lincoln COMISSÃO DE JURISTAS IRÁ EDITAR UMA NOVA CLT .................................................................................................... 2 SAQUES DO PIS/PASEP SE CONCENTRAM NO ÚLTIMO TRIMESTRE................................................................................ 3 FAZENDA CONSEGUE REVERTER DERROTA BILIONÁRIA NO STJ ..................................................................................... 4 GOVERNO VAI TER PLATAFORMA UNIFICADA ............................................................................................................... 5 O TELETRABALHO E O DIREITO DE DEMANDAR ............................................................................................................. 7 PIS/COFINS – MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO .................................................................................................. 8 PIS/COFINS – CRÉDITOS – COMERCIANTE ATACADISTA – BENS DO IMOBILIZADO – VEDAÇÃO ..................................... 9 IRPF – DIÁRIAS – ISENÇÃO ........................................................................................................................................... 10 PIS/COFINS – SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR – RESULTADO NO PAÍS.............................. 11 LUCRO PRESUMIDO – VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO – PERCENTUAL APLICÁVEL .................. 12 PIS/COFINS – PRODUTOS DE HIGIENE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CRÉDITOS ...................................... 13 TRF4 MANTÉM MULTA CONTRA EMPRESA POR VENDA DE ACHOCOLATADO EM QUANTIDADE INFERIOR AO ANUNCIADO NA EMBALAGEM .................................................................................................................................... 14 INSS NA LUTA PELA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ................................................................................. 15 PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO LEVA AO DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE EMPRESA ............. 16 CNI LANÇA APLICATIVO PARA IOS E ANDROID PARA EXPLICAR A NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ........................... 16 COBRANÇA DE ITR NÃO DEVE CONSIDERAR APENAS O QUE CONSTA NO SIPT ............................................................ 17 Sumário

Transcript of 1 NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659 BELO HORIZONTE, 29 DE … 3659.pdf · como a regulamentação de...

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

“Quase todos podemos suportar a adversidade; mas, se quiser colocar à prova o

caráter de um homem, dê-lhe poder. ”

Abraham Lincoln

COMISSÃO DE JURISTAS IRÁ EDITAR UMA NOVA CLT .................................................................................................... 2

SAQUES DO PIS/PASEP SE CONCENTRAM NO ÚLTIMO TRIMESTRE................................................................................ 3

FAZENDA CONSEGUE REVERTER DERROTA BILIONÁRIA NO STJ ..................................................................................... 4

GOVERNO VAI TER PLATAFORMA UNIFICADA ............................................................................................................... 5

O TELETRABALHO E O DIREITO DE DEMANDAR ............................................................................................................. 7

PIS/COFINS – MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO .................................................................................................. 8

PIS/COFINS – CRÉDITOS – COMERCIANTE ATACADISTA – BENS DO IMOBILIZADO – VEDAÇÃO ..................................... 9

IRPF – DIÁRIAS – ISENÇÃO ........................................................................................................................................... 10

PIS/COFINS – SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR – RESULTADO NO PAÍS.............................. 11

LUCRO PRESUMIDO – VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO – PERCENTUAL APLICÁVEL .................. 12

PIS/COFINS – PRODUTOS DE HIGIENE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CRÉDITOS ...................................... 13

TRF4 MANTÉM MULTA CONTRA EMPRESA POR VENDA DE ACHOCOLATADO EM QUANTIDADE INFERIOR AO

ANUNCIADO NA EMBALAGEM .................................................................................................................................... 14

INSS NA LUTA PELA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ................................................................................. 15

PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO LEVA AO DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE EMPRESA ............. 16

CNI LANÇA APLICATIVO PARA IOS E ANDROID PARA EXPLICAR A NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ........................... 16

COBRANÇA DE ITR NÃO DEVE CONSIDERAR APENAS O QUE CONSTA NO SIPT ............................................................ 17

Sumário

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

COMISSÃO DE JURISTAS IRÁ EDITAR UMA NOVA CLT

Fonte: Valor Econômico. A reforma trabalhista ainda nem entrou em vigor (o que deve ocorrer

em novembro) e novas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já começam a ser

estudadas. O Ministério do Trabalho publicou ontem uma portaria no Diário Oficial que instituiu

uma comissão de juristas para reunir toda a legislação trabalhista e atualizá-la por meio de uma

nova CLT.

A comissão - composta pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Alexandre Agra

Belmonte, desembargadores e juristas renomados - deverá apresentar um novo texto em 120

dias. A norma pegou o meio jurídico de surpresa e até mesmo ministros do TST.

Apesar de ter surpreendido a todos, o ministro Alexandre Agra Belmonte afirma que "a ideia

não é mexer na reforma trabalhista aprovada, mas pegar toda a legislação especial que não está

na CLT, como as leis que tratam de FGTS, petroleiros, 13º salário e descanso semanal

remunerado, e incluir na nova consolidação".

A comissão ainda deverá retirar da CLT atuais dispositivos que consideramse ultrapassados,

como a regulamentação de junta de conciliação de julgamento, que não existe mais, ou partes

da regulamentação que trata de saúde e segurança, que foram alteradas por normas do

Ministério do Trabalho. As profissões com legislações específicas, como as da área da saúde,

poderão ser melhor regulamentadas no novo texto, segundo Belmonte, já que a atual CLT só

trata da questão da insalubridade.

Ainda que se tenha coincidido com o momento da reforma, Belmonte afirma que essas

alterações já vinham sendo discutidas desde 2006. "Eu mesmo já tinha falado diversas vezes

sobre essa necessidade em artigos meus", diz. O ministro ressalta que não há nenhuma relação

com a reforma trabalhista aprovada.

Segundo o texto publicado, "na busca de coesão, coerência e organicidade do sistema, assim

como em prol da concretização de efetiva segurança jurídica, impõe-se a necessidade de se ter

uma nova consolidação da legislação trabalhista vigente no Brasil, quase 75 anos após a

primeira".

Ontem, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos mencionou a publicação da portaria do

Ministério do Trabalho em sessão de julgamentos no TST. Afirmou que os ministros foram

surpreendidos com o texto. Segundo advogados que atuam no setor, a comissão é formada por

juristas muito qualificados e respeitados e com os mais diversos perfis.

Para o advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg Advogados, o trabalho será

benéfico se for para consolidar as leis esparsas. Porém, se houver alterações que venham a

mexer no espírito que a reforma trabalhista trouxe com relação à emancipação do empregado,

poderia afastar investidores que voltaram a ficar interessados no Brasil. "Espera-se que esse

grupo de trabalho não paralise todos os investimentos que começaram a se encaminhar", diz

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Apesar de achar interessante a iniciativa de reunir toda a legislação, a advogada Juliana Bracks,

do Bracks Advogados Associados, professora da FGV Direito Rio, acredita que não seria o

melhor momento para instituir essa comissão, o que pode gerar mais insegurança jurídica. Isso

porque a reforma trabalhista ainda nem entrou em vigor e já vai trazer diversos questionamentos

judiciais de interpretação que serão levados ao Judiciário.

De acordo com ela, essa nova consolidação deve gerar diversas mudanças de interpretação -

entre elas se em determinado caso deve-se aplicar ou não o Código de Processo Civil -, que

levarão a mais demandas. "Talvez seja interessante suspender a entrada em vigor da reforma,

fazer essa consolidação toda e depois fazer valer um texto já unificado", afirma.

O projeto foi visto com bons olhos pelo advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do

Peixoto & Cury Advogados. "É uma iniciativa audaciosa, não é um trabalho fácil com o volume

de normas existentes e algumas vezes conflitante, mas pode trazer mais segurança quando

estiver pronto", diz.

SAQUES DO PIS/PASEP SE CONCENTRAM NO ÚLTIMO TRIMESTRE

Fonte: Valor Econômico. Em meio aos piores índices de popularidade na história recente, o

presidente Michel Temer fez questão de anunciar o calendário de liberação antecipada dos

saques do PIS/Pasep, que o governo prevê injetar quase R$ 16 bilhões na economia no último

trimestre.

Ele explicou que a autorização dos saques antecipados do PIS/Pasep, medida anunciada em

agosto, foi inspirada na liberação dos valores das contas inativas do FGTS, que colocou R$ 44

bilhões em circulação na economia. Ele lembrou que, juntas, as liberações do PIS/Pasep e do

FGTS garantem um montante extra de R$ 60 bilhões na economia, ainda que cerca de metade

do PIS já estivesse liberado de qualquer forma, pela regra atual, mas boa parte ficaria parado

por esquecimento ou desconhecimento.

Os saques do PIS/ Pasep somente eram permitidos quando os beneficiados atingissem 70 anos.

Agora, serão autorizados para as mulheres com idade mínima de 62 anos, e homens a partir de

65 anos. Temer observou que esses recursos permitirão aos cidadãos antecipar as "pequenas

reformas ou compras adiadas, diante de um recurso a mais no seu orçamento".

Responsável pela elaboração da medida, o ministro do Planejamento, Dyogo de Oliveira, disse

que a liberação do PIS/Pasep se soma a outras notícias positivas que estão ocorrendo na

economia brasileira. Ele ressaltou que o processo de retomada do crescimento está em curso e

os dados apontam para continuidade desse movimento.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Dyogo ressaltou a criação de 160 mil postos formais de trabalho e a queda da inflação. Segundo

ele, esse movimento positivo reflete não só as políticas fiscal e monetária do governo, mas

também medidas como a do FGTS.

Segundo ele, a liberação mensal de recursos do PIS/Pasep deve ser bem superior à atual,

passando de R$ 104 milhões para R$ 5,4 bilhões nos próximos três meses, tempo previsto de

vigência da medida. O anúncio teve uma alteração de última hora, já que até anteontem a ideia

que estava nos bastidores do governo era liberar uma parte este ano e concluir o calendário até

março do ano que vem. Segundo uma fonte, a mudança foi tomada com o objetivo de acentuar

o crescimento deste fim de ano.

De acordo com o calendário anunciado por Dyogo, as pessoas com 70 anos ou mais terão

prioridade e receberão os recursos a partir do dia 19 de outubro. Aposentados com menos de

70 anos poderão fazer a retirada a partir de 17 de novembro. Os demais beneficiários -65 anos,

no caso de homens, e 62, para mulheres, receberão a partir de 14 de dezembro. "Todos os

recursos serão liberados ainda este ano."

FAZENDA CONSEGUE REVERTER DERROTA BILIONÁRIA NO STJ

Fonte: Valor Econômico. Depois de 12 anos, a Fazenda Nacional conseguiu reverter uma

derrota sofrida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo que já estava finalizado

(transitado em julgado). Os ministros aceitaram alegação de cerceamento de defesa,

apresentada em ação rescisória, e voltaram a analisar cobrança contra a Dover Indústria e

Comércio, do setor de plásticos.

A ação rescisória (AR 4031) - utilizada para alterar decisão transitada em julgado - foi analisada

esta semana pela 1ª Seção. No julgamento, os ministros reformaram entendimento de 2005 da

1ª Turma (REsp 693.960). Em 2008, a 1ª Seção já havia concedido pedido de antecipação de

tutela para garantir o valor discutido.

O processo trata de um empréstimo que a Dover obteve por meio do extinto Fundo de

Financiamento à Exportação (Finex). O valor original era superior a R$ 600 milhões - que,

atualizado, chega a R$ 1 bilhão. Pela falta de pagamento, o valor foi inscrito em dívida ativa e a

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a buscar o pagamento na Justiça.

No processo, a Dover alegou que o crédito cobrado pela União pertencia ao Banco do Brasil

(BB). Ainda segundo a empresa, haveria um instrumento particular de confissão de dívida

celebrado com o BB e outros bancos. Com base no documento, a 1ª Turma deu ganho de causa

à Dover. A Fazenda recorreu, porém, e o pedido foi negado.

A decisão da turma, de acordo com o procurador Paulo Mendes, da Fazenda Nacional, teve

como base o documento firmado com o Banco do Brasil. Os ministros, acrescenta, levaram em

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

consideração que teria sido homologado judicialmente, o que não ocorreu. Por isso, a PGFN

entrou com a ação rescisória para tentar alterar o entendimento.

No pedido, alegou cerceamento de defesa. Afirmou que não foi possível no julgamento original

apresentar defesa oral porque não houve, após um adiamento, nova inclusão em pauta. O

procurador responsável não sabia que o caso seria julgado e não estava presente.

Com isso, o caso foi novamente analisado. Para a Fazenda Nacional, a decisão de 2005 se

baseava na "admissão como existente de fato inexistente", uma falsa suposição de que teria

havido homologação de acordo entre a Dover e o Banco do Brasil sobre o valor devido por

sentença judicial.

A Fazenda Nacional sugeriu, no pedido, uma compensação, já que a Dover tem um crédito com

a União. O processo sobre o crédito já foi julgado pelo próprio STJ e enviado à primeira instância

para apuração do valor.

Nele, a Dover alegava que a indenização, referente a créditos-prêmio de IPI, era de

aproximadamente R$ 4 bilhões. Pelos cálculos da Fazenda Nacional, seriam de R$ 100 milhões.

De acordo com a PGFN, a Dover vem tentando compensar os créditos com outros débitos ou

ceder os créditos para terceiros.

O julgamento da ação rescisória foi retomado com o voto do ministro Og Fernandes. Ele

destacou que o suposto acordo homologado foi determinante para a decisão da 1ª Turma.

Porém, pela falta de homologação, há erro de fato, que autoriza a rescisão do julgado. Na época,

não houve debate sobre a situação fática adotada como premissa da decisão, segundo o

ministro.

O relator, ministro Herman Benjamin, já havia votado a favor do pedido da Fazenda Nacional e

fez algumas adaptações no voto após a manifestação do ministro Og Fernandes.

Causou muita discussão entre os ministros a apresentação do valor do processo na ementa

proposta pelo relator - que acabou vencido neste ponto. No texto constariam os valores

originais e atualizados, respectivamente, R$ 600 milhões e R$ 1 bilhão.

Para o ministro Og Fernandes, a indicação de valores poderia deixar a impressão de que os

valores seriam importantes para o julgamento, além da tese jurídica. "Não se julga processo só

porque o valor é alto ou baixo ou interessa à Fazenda ou a particular", afirmou.

Procurada pelo Valor, a defesa da Dover não deu retorno até o fechamento da edição.

GOVERNO VAI TER PLATAFORMA UNIFICADA

Fonte: Valor Econômico. O Serpro e a Dataprev vão prover serviços na nuvem para o governo

federal de forma conjunta e também em parceria com provedores de nuvens públicas. Para isso,

está sendo criada a figura do broker, serviço voltado ao gerenciamento de cargas de trabalho

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

em ambientes variados na nuvem. Matheus Belém, diretor de tecnologia e operações da

Dataprev, diz que o objetivo da oferta de uma plataforma conjunta é atender, de forma

unificada, demandas distintas do governo e, eventualmente, até do mercado privado.

Ele explica que tanto o Serpro quanto a Dataprev, atendendo às iniciativas de desburocratização

do governo, vão democratizar e unificar o acesso a bases de dados. Se a documentação das

pessoas físicas está em uma base de dados, o governo não precisa solicitar novamente ao

cidadão no atendimento em outro órgão.

"A iniciativa conjunta vai permitir que diversos órgãos tenham acesso às bases já existentes. No

caso da Dataprev, temos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), as bases do seguro

desemprego e do consignado", informa Belém.

Ele assegura que a privacidade do cidadão estará assegurada. Um banco terá acesso apenas ao

cadastro para conferir se os dados são reais, mas não ao histórico previdenciário e financeiro do

cidadão. A ideia é racionalizar e compartilhar esforços. Hoje diversos órgãos do governo têm o

seu cadastro.

"Vai haver uma hierarquização dos dados, inicialmente com as bases do Serpro, da Dataprev e

do Ministério do Planejamento em arquitetura orientada a serviços (SOA) e num ambiente de

computação na nuvem. A meta é que a nuvem de governo esteja pronta em janeiro", projeta

Belém.

Ele revela que a empresa pretende estabelecer parcerias para a oferta de nuvem pública de

mercado para órgãos do governo, tendo por base legal o artigo 28 da Lei 13.303, que estabelece

modelos de parcerias. A ideia é atuar como um broker, oferecendo suporte a diversas nuvens

privadas virtuais gerenciadas e fazendo a orquestração entre o provedor de nuvem e o órgão

público que licitou o provedor. O cliente poderá consumir da AWS, via Dataprev.

Em vez de o dado estar no datacenter estrangeiro, estará em território nacional nos servidores

da Dataprev. A ideia é oferecer software como serviço (SaaS) de soluções como MS Office 365

ou VMWare, infraestrutura como serviço (IaaS) de storage da Dell EMC, ou plataforma como

serviço (PaaS) de banco de dados e segurança, tudo rodando na Dataprev.

"Estamos desenhando os modelos de parceria com provedores de mercado, como Oracle, IBM,

VMWare e Microsoft, e preparando nossos três datacenters com a certificação Tier 3.

Precisamos também finalizar a validação jurídica para que o processo tenha o máximo de

transparência", destaca Belém.

O Serpro já fornece serviços de computação na nuvem nas modalidades de software (SaaS) e

hardware (IaaS). São produtos e serviços padronizados ou com baixo grau de personalização,

focados na disponibilização de recursos tecnológicos para comercialização em massa. O serviço

IaaS inclui recursos computacionais, complementados por capacidades de armazenamento e

rede, hospedados pelo Serpro e oferecido a seus clientes sob demanda. No SaaS, a empresa

disponibiliza softwares específicos e se responsabiliza por toda a estrutura necessária.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Glória Guimarães, diretora-presidente do Serpro, explica que a estratégia de atuação conjunta

com a Dataprev será baseada no modelo de 'broker' de nuvem pública para o Ministério do

Planejamento e a administração pública federal, atendendo ao chamamento lançado

recentemente pela secretaria responsável pela área de tecnologia da informação do ministério.

O TELETRABALHO E O DIREITO DE DEMANDAR

Por Roberta de Oliveira Souza para o Valor Econômico. O teletrabalho foi regulamentado pela

reforma trabalhista nos artigos 75-A a 75-E da CLT, alterados pela Lei nº 13.467, que entrará

em vigor no dia 11 de novembro. Nesse sentido, estipulou-se que o teletrabalho consiste na

prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a

utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se

constituam como trabalho externo.

Contudo, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades

específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizará o

regime de teletrabalho.

De par com isso, deverá haver previsão expressa no contrato de trabalho que especificará as

atividades que serão realizadas, bem como as disposições quanto à responsabilidade pela

aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura

necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas

arcadas pelo empregado.

Diante do exposto, ressalta-se que a mens legislatoris (intenção do legislador) ocorreu no

sentido de prestigiar a autonomia da vontade, deixando à cargo das partes a estipulação com os

gastos quanto à aquisição das ferramentas para o exercício regular do trabalho.

Todavia, é de conhecimento notório que, em regra, as ferramentas de trabalho devem ser

fornecidas pelo empregador, o qual responde pelos riscos do negócio, consoante o princípio da

"ajenidad" (alteridade), previsto no artigo 2º da CLT.

A questão, portanto, reside em analisar se os custos com a aquisição e manutenção de

equipamentos tecnológicos que extrapolam a normalidade podem, via contrato escrito, serem

atribuídos ao empregado e, em sendo, se ele pode refutar a própria manifestação de vontade

declarada no contrato.

Ora, apesar da mens legislatoris (intenção do legislador) ter sido expressa no sentido da

possibilidade de livre pactuação pelas partes quanto aos gastos com instrumentos de trabalho,

a teoria objetiva, de Friedrich Savigny, defende a prevalência da mens legis (do espírito da lei,

da sua finalidade) como principio interpretativo, ou seja, a lei, uma vez editada, se desprende da

vontade do legislador, podendo assumir múltiplos significados.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Nesse sentido, deve-se adotar a interpretação mais consentânea com o direito do trabalho que

inadmite a atribuição de gastos extraordinários ao trabalhador. Nesse sentido, sublinha, com

absoluta precisão, o ilustre professor e advogado Raphael Miziara.

Portanto, se, por exemplo, o teletrabalho for prestado em regime de home office e para tanto o

empregado necessitar de um computador e de internet, equipamentos estes que ele já possui

para atender suas necessidades normais diárias, não há vedação que, em sede contratual, tais

despesas continuem lhe sendo atribuídas.

Porém, se o gasto for extraordinário ou, se ele depender de um equipamento mais moderno

para executar suas funções ou tiver que assumir gastos muito altos sem nenhuma garantia da

continuidade da relação de emprego, tais instrumentos devem ser custeados pelo empregador,

ante o princípio da alteridade.

Nada obstante, se o empregado, premido de necessidade, mesmo assim, assinar o contrato que

lhe atribua a responsabilidade pela aquisição de equipamentos caros e cujos gastos não sejam

compensáveis em curto prazo, uma vez dispensado lhe será dado alegar a presença de vício de

consentimento, ou seja, de coação, diante da necessidade em assegurar uma vaga no mercado

de trabalho, ou, ainda, sustentar a presença do instituto civilista da reserva mental, que é tida

como "o bloqueio volitivo interno" capaz de gerar a ineficácia da manifestação de vontade

quando o seu destinatário sabia da reserva mental do declarante.

Ora, é evidente que o empregador está em posição de supremacia face ao empregado e tem

ciência de que é mais fácil impor-lhe as suas condições do que o empregado barganhar suas

ambições. A grande vantagem no tocante à alegação da reserva mental consiste na ausência de

prazo decadencial para a sua alegação, porquanto, segundo Pontes de Miranda, nessa hipótese

sequer há manifestação de vontade, e, em sendo o ato inexistente, não há de se falar em

prescrição ou em decadência.

Afinal, durante a prestação de serviços o empregado sofre de um certo tipo de paralisia do

direito de demandar na "Justiça dos Desempregados" em face de seu empregador, porquanto

necessita do trabalho para sobreviver e não se encontra em posição igualdade para impor e

negociar seus interesses.

PIS/COFINS – MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO

Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8043 Disit/SRRF08

29/09/2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE

CREDITAMENTO. INSUMOS. MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade

de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o

produto destinado à venda pela pessoa jurídica. O direito à apuração do crédito da Contribuição

para o PIS/Pasep relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem, sujeito ao

prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º;

Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 1º, inciso I; Instrução

Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE

VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA

COSIT Nº 168, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MOMENTO DE

APURAÇÃO DO CRÉDITO.

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para a Cofins, a possibilidade de

creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto

destinado à venda pela pessoa jurídica. O direito à apuração do crédito da Cofins relativo à

aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem, sujeito ao prazo prescricional de 5

(cinco) anos. Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998,

art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, e § 1º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 404,

de 2004, art. 8º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE

DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. SOLUÇÃO DE CONSULTA

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 9 DE MARÇO

DE 2017. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO INEXISTÊNCIA DE

QUESTIONAMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a

consulta que não apresenta questionamento sobre a interpretação da legislação tributária.

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº

1.396, de 2013, art. 18, inciso II.

PIS/COFINS – CRÉDITOS – COMERCIANTE ATACADISTA – BENS DO IMOBILIZADO – VEDAÇÃO

Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8047 Disit/SRRF08

29/09/2017

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO

IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição

para o PIS/Pasep: a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso

II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a peças de reposição, combustíveis

e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou

equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação

de serviços; b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da

Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma

vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços. Dispositivos

Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de

2002, art. 66. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT

Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO

IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS.

IMPOSSIBILIDADE.

No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins: a) é

vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º

da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção

utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos

utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços;

b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833,

de 2003, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes

não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços. SOLUÇÃO DE

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE

2017. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa

SRF nº 404, de 2004, art. 8º. KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe

IRPF – DIÁRIAS – ISENÇÃO

Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8054 Disit/SRRF08

29/09/2017

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF DIÁRIAS. ISENÇÃO

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do

empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até

mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições

prescritas nas normas de regência da matéria. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispositivos Legais:

Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II; Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII; IN SRF nº 15,

de 2001, art. 5º, inc. II; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.

PIS/COFINS – SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR – RESULTADO NO PAÍS

Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8055 Disit/SRRF08

29/09/2017 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO

EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS.

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o art. 1º da Lei nº

10.865, de 2004, alcança a importação de serviço proveniente do exterior, desde que: (1) o

serviço seja executado no Brasil ou (2) na hipótese em que executado no exterior, seu resultado

seja verificado no país. Considera-se verificado no país, o resultado de serviço de agenciamento

prestado por pessoa jurídica domiciliada no exterior que consista identificar, intermediar e

contratar expositores ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa

contratante. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE

CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL

DA UNIÃO (DOU) DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO

EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS.

A incidência da Cofins-Importação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, alcança a

importação de serviço proveniente do exterior, desde que: (1) o serviço seja executado no Brasil

ou (2) na hipótese em que executado no exterior, seu resultado seja verificado no país.

Considera-se verificado no país o resultado de serviço de agenciamento prestado por pessoa

jurídica domiciliada no exterior, que consista em identificar, intermediar e contratar expositores

ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa contratante. VINCULADA À

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº

10.865, de 2004, art. 1º.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

LUCRO PRESUMIDO – VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO – PERCENTUAL APLICÁVEL

Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8056 Disit/SRRF08

29/09/2017

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE

PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta

decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser

determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de

mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas

no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que

o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele

cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as

respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes

casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento). Contudo, caso se verifique que essas

adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às

necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto

de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de

um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois

por cento). Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco

de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento

de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como

prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE

2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE

PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita

bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve

ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda

de mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas

no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que

o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele

cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes

casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento). Contudo, caso se verifique que essas

adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às

necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto

de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de

um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois

por cento). Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco

de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento

de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como

prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE

CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE

2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.

PIS/COFINS – PRODUTOS DE HIGIENE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CRÉDITOS

Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 481 Cosit

29/09/2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS DE HIGIENE. INDUSTRIALIZAÇÃO

POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO E ENVIO DE INSUMOS. RECEBIMENTO DA ENCOMENDA.

CRÉDITOS.

Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, o encomendante da

industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº

10.147, de 2000, faz jus a créditos da Cofins, calculados com a alíquota de 7,6%, vinculados aos

insumos que adquirir e remeter para o executor da encomenda, a fim de que este os empregue

na fabricação dos referidos produtos. O encomendante da industrialização de produtos sujeitos

ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147, de 2000, não faz jus a créditos

da Cofins vinculados a insumos adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda e por este

utilizados na industrialização dos referidos produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de

2003, art. 2º, caput; art. 3º, caput, II, e §§ 1º, I, e 2º, II; e art. 25; Lei nº 10.147, de 2000, arts.

1º e 2º; RIPI/2010, art. 9º, IV, e art. 43, VI e VII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS DE HIGIENE. INDUSTRIALIZAÇÃO

POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO E ENVIO DE INSUMOS. RECEBIMENTO DA ENCOMENDA.

CRÉDITOS.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, o encomendante da

industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº

10.147, de 2000, faz jus a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, calculados com a alíquota

de 1,65%, vinculados aos insumos que adquirir e remeter para o executor da encomenda, a fim

de que este os empregue na fabricação dos referidos produtos. O encomendante da

industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº

10.147, de 2000, não faz jus a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados a insumos

adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda e por este utilizados na industrialização

dos referidos produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 25; Lei nº 10.637,

de 2002, art. 2º, caput; art. 3º, caput, II, e §§ 1º, I, e 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º;

RIPI/2010, art. 9º, IV, e art. 43, VI e VII.

TRF4 MANTÉM MULTA CONTRA EMPRESA POR VENDA DE ACHOCOLATADO EM QUANTIDADE INFERIOR AO ANUNCIADO NA EMBALAGEM

Fonte: TRF 4ª Região. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana,

o pedido de nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia,

Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra a Lacticínios Tirol, de Treze Tílias (SC). A empresa foi

autuada por erro na pesagem do produto achocolatado marca Showkinho. A 3ª Turma

confirmou a sentença da 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC).

O produto para ser aprovado pelo Inmetro deveria ter media mínima aceitável de 998 ml, mas

foi encontrado com média de 995 ml. Como órgão fiscalizador, o Inmetro aplicou uma multa de

aproximadamente R$ 8 mil. Em abril de 2016, a Tirol ajuizou ação contra o Instituto, solicitando

a declaração de nulidade do auto de infração. A Justiça Federal Catarinense negou o pedido.

Na apelação, a Tirol alegou que o Inmetro não poderia aferir os instrumentos de pesagem e ao

mesmo tempo apontar irregularidades em relação ao peso do produto comercializado. A

empresa alega não poder ser responsabilizada.

Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o fato

de o Inmetro efetuar a aferição dos instrumentos de pesagem e, posteriormente apontar falha

dos produtos fiscalizados não é uma incongruência.

A magistrada disse que “não há como efetuar uma ligação direta entre essas constatações,

porque a falha quanto à quantidade de líquido dentro dos produtos analisados (por ocasião da

lavratura do auto de infração questionado) pode ter se dado por razões diversas,

independentemente de a pesagem supostamente ocorrer (se que é que ocorreu nesses) nos

instrumentos de medição que seriam aferidos pelo Inmetro”.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

INSS NA LUTA PELA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Fonte: INSS. O INSS participará do Dia D de Inclusão Social e Profissional das Pessoas com

Deficiência e Reabilitados no mercado de trabalho, que acontecerá na próxima sexta-feira (29)

em âmbito nacional. As equipes da reabilitação profissional e doPrograma de Educação

Previdenciária (PEP) da região Norte/Centro-Oeste (SR-V) já estão preparadas para atuar no

evento, organizado pelo Ministério do Trabalho.

O papel do INSS na ação é de aproximar empresas, que ofertam vagas, e os segurados

reabilitados para a sua reinserção no mercado, gerando toda uma cadeia produtiva e de geração

de renda. As ações são diversas e vão desde palestras do PEPaté orientação dos setores de

reabilitação a empresas e segurados, por meio de cadastro de vagas ofertadas e os segurados

que estão aptos a voltar ao trabalho.

Atuação sincronizada

Em Macapá (AP), o evento acontecerá das 8h às 13h, no prédio do Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial (Senac), no bairro Santa Rita, com palestras sobre os direitos

previdenciários e a reabilitação profissional com orientação para as pessoas com deficiência.

Em Campo Grande (MS), acontecerá no auditório do Conselho Regional de Corretores de

Imóveis (CRECI), das 13h30 às 17h, o painel ‘Reabilitação Profissional do INSS e a volta dos

trabalhadores para o mercado de trabalho’.

Ao norte do Tocantins, em Araguaína (TO), a equipe de reabilitação profissional será a

responsável pelo cadastro de segurados para as vagas ofertadas pelas empresas e acontecerá,

a partir das 8h, no prédio do Sistema Nacional de Emprego (Sine).

Em Goiânia (GO), a ação acontecerá na quinta-feira (28), no Mercado Popular da 74, próximo

ao Estádio Olímpico, e será de responsabilidade do serviço de reabilitação profissional que

facilitará a contratação dos segurados reabilitados e empresas que precisam cumprir a cota de

contratação de pessoas com deficiência.

Conscientização constante

Já em Porto Velho (RO) o evento aconteceu na última sexta-feira (22), no prédio onde funciona

o ‘Tudo Aqui’, no centro da capital.

Lá, o PEP informou e orientou os presentes sobre os benefícios previdenciários, assistenciais e

os procedimentos para requerê-los.

Na ocasião, distribuíram materiais informativos sobre 135, Meu INSS, cartilha e panfletos dos

benefícios previdenciários e destacando os canais remotos para agendar o atendimento.

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO LEVA AO DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE EMPRESA

Fonte: TST. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento

da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) e da Vale S.A. contra decisão que

trancou seu recurso de revista porque o instrumento de mandato concedido às suas advogadas

já estava com prazo de validade expirado quando a reclamação trabalhista foi ajuizada. A

regularidade da representação é um dos requisitos para a admissão do recurso.

Segundo o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, apesar de conter cláusula

estabelecendo a prevalência dos poderes das advogadas para defender as empresas,

acompanhando-as em todas as fases até a decisão judicial final e sua execução, a procuração

tinha validade até 31/12/ 2009, e a ação trabalhista foi ajuizada em 3/3/2010. Assim, não se

aplica ao caso o entendimento da Súmula 395, item I, do TST, que pressupõe a existência da

reclamação trabalhista antes do fim do período de vigência da procuração.

A Turma seguiu unanimemente o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: AIRR-454-39.2010.5.03.0060

CNI LANÇA APLICATIVO PARA IOS E ANDROID PARA EXPLICAR A NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Fonte: Portal da Indústria. A partir de 11 de novembro, empresas e trabalhadores brasileiros

passarão a seguir novas e mais modernas leis do trabalho. As regras que entrarão em

vigor prestigiam o diálogo, simplificam burocracias e disciplinam formas de trabalho típicas da

era digital. Mas como saber o que há de novo entre os 106 artigos da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT) inseridos, alterados e revogados pela Lei nº 13.467/2017, entre outras

mudanças em leis esparsas, e que obrigações e direitos regerão a vida de empregadores e

empregados?

Com o objetivo de apresentar as mudanças na lei, a Confederação Nacional da Indústria

(CNI) lançou, nesta terça-feira (26), o aplicativo Conexão RT. Disponível para os sistemas iOS e

Android, a ferramenta interativa permite a quem quiser conhecer a nova legislação pesquisar as

novas regras e visualizar a legislação anterior e a posterior à aprovação da Lei nº 13.467/17,

comparativamente. Para cada item, são apresentadas as referências, seja na CLT, em leis

esparsas ou na jurisprudência.

FUNCIONALIDADES – Ao pesquisar sobre o tema “férias”, o internauta conhecerá todos os

dispositivos da nova legislação que alteraram esse item. Por exemplo, o que permitiu a divisão

das férias em até três períodos, inclusive para maiores de 50 anos, possibilidade inexistente pela

lei atual. Em cada tema pode-se obter um quadro comparativo entre a antiga e a nova lei. Será

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

possível, ainda, marcar assuntos de preferência e compartilhar, enviar por e-mail e imprimir as

informações que considerar mais relevantes.

Faça o download para Android.

Faça o download para iOS.

COBRANÇA DE ITR NÃO DEVE CONSIDERAR APENAS O QUE CONSTA NO SIPT

Por Gustavo Ventura para o Conjur. O Imposto Territorial Rural (ITR) não figura entre os mais

destacados na doutrina tributária, apesar de sua abrangência nacional, de alcançar milhares de

pessoas físicas e jurídicas e possuir diversos aspectos que causam interesse. Nesse sentido, o

nosso objetivo com o presente artigo é abordar a dinâmica de revisão de lançamento por parte

da Receita Federal, ao se utilizar o SIPT (Sistema de Preços de Terras) para alcançar o Valor da

Terra Nua (VTN), indispensável para estabelecer a base de cálculo do imposto.

O ITR encontra fundamento de validade no artigo 153, inciso VI, da Constituição, tendo como

critério material a propriedade, a posse ou domínio útil de imóvel localizado fora da zona urbana

do município. A Lei 9.393/1996 é a sua norma geral.

Ao contrário do que a maioria das pessoas possam imaginar, o ITR está submetido ao

lançamento por homologação[1], ao contrário do ITPU, típico lançamento de ofício. O artigo 8°,

§ 2° da Lei 9.393/96[2]prescreve que o VTN deve corresponder ao preço de mercado das terras

apurados no 1° dia do ano a que se referir DIAT (Documento de Informação e Apuração do

ITR), típica obrigação acessória.

Pois bem. Por ser o ITR um imposto sujeito ao lançamento por homologação e diante da

dificuldade de se estabelecer o valor da terra nua, a Receita Federal do Brasil prescreve, como

obrigação acessória, a apresentação de laudo de avaliação que confirme o valor atribuído na

ocasião da DIAT.

Desta forma, caso não apresente esse laudo pericial, o valor da terra nua será atribuído através

das informações contidas no Sistema de Preços de Terras -SIPT da Receita Federal, instituído

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

pela Portaria da RFB nº 447/2002[3]. Apesar da boa intenção do legislador em implementar

esse sistema, o fato é que, não raro, apresenta sérias diferenças com a realidade do mercado.

É comum que a Receita Federal faça lançamentos de ofício aplicando os valores contidos no

SIPT, ainda que o contribuinte tenha apresentado o laudo que confira fundamento técnico a sua

declaração, com um VTN diferente.

De fato, como se sabe, nos lançamentos por homologação, os valores informados pelo

contribuinte podem ser objeto de verificação por parte do fisco. No caso do ITR, segundo o

artigo 14 da Lei 9.393/96[4], caso o fisco identifique e evidencie que houve uma avaliação a

menor do VTN, o lançamento passaria a ser na modalidade de ofício.

Aqui não há crítica ao que prescreve o citado artigo 14, uma vez que, se for, de fato, constatado

uma avaliação a menor do valor da terra nua, é obrigação do fisco realizar o lançamento de

ofício. A crítica se faz ao se utilizar apenas o SIPT (Sistema de Preços de Terras) como único

critério de avaliação do valor da terra, especialmente quando existe laudo de perito anexada a

DIAT.

Diante deste quadro, reconhecendo-se a prerrogativa da autoridade lançadora em arbitrar o

valor da terra nua, para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, não cabe,

simplesmente, dizer que fez o arbitramento, como se o ato de lançamento não estivesse sujeito

a critérios legais, especialmente sem expor de maneira clara quais foram as razões que o levaram

a arbitrar o valor da terra de forma diferente daquele apresentado pelo contribuinte.

A exemplo dos demais atos administrativos, a motivação para o lançamento de crédito não pode

ser realizado aleatoriamente, mesmo que em circunstância de arbitramento. Só cabe arguir de

lançamento se forem observados os requisitos legais estabelecidos no artigos 142 e 149 do

CTN. No caso, a matéria tributável é fato de ser proprietário de propriedade de natureza rural

e o montante devido é o valor da terra nua, o que por vezes é determinado pelo SIPT[5] sem a

adoção dos devidos critérios.

Na situação em destaque, em que não se aceita o valor da terra nua declarado pelo contribuinte,

até para infirmar tal valor, seria necessário, ao se adotar o arbitramento, demonstrar os

elementos considerados para efeito de avaliação e não simplesmente aludir o “Sistema de

Preços” da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, não é disponibilizado seus critérios de

apuração para conhecimento dos contribuintes.

Acerca da necessidade da utilização do SIPT mediante explicitação dos critérios adotados para

se chegar ao valor de terra nua utilizado, vale a pena transcrever as seguintes decisões

administrativas:

“Ementa

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 2003 VTN-VALOR DA TERRA

NUA. SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SIPT-SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. VALOR

MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. LAUDO TÉCNICO. Rejeitado o

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

arbitramento do VTN com base no SIPT, por não levar em conta a aptidão agrícola do imóvel, é

de se acolher o valor apurado em Laudo de Avaliação apresentado

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,

por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe

provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício

(assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora Participaram do presente

julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Card

(Acórdão:9202-005.699, Processo: 10218.721049/2007-92, Data de Publicação:

21/08/2017)

Ementa

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.EXERCÍCIO: 2002. ITR

VALOR DA TERRA NUA ARBITRAMENTO.

Para aplicação do Sistema Integrado de Preços de Terras – SIPT é imprescindível que o

contribuinte tenha acesso aos critérios e parâmetros utilizados para arbitramento do VTN de

modo a permitir verificar o atendimento aos requisitos da legislação aplicável (artigo 14 da Lei

n. 9.393/1996 c/c artigo 12, §1º, inciso II, da Lei no 8.629/1993).

(Processo n°10183.004128/2006-07, Nº Acórdão 9202-005.185, Relator(a) PATRICIA DA

SILVA, Data de Publicação: 17/04/2017)

Ementa

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. EXERCÍCIO: 2005. VTN.

ARBITRAMENTO. SIPT. MEDIA DAS DITR. O lançamento de ofício deve considerar, por

expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT,

referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas

ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial

da terra. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do

universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar o

critério da lei, não pode prevalecer. Recurso Voluntário Provido. (Processo

n°10218.720898/2007-29, Nº Acórdão 2202-003.119, Relator(a) MARCIO HENRIQUE

SALES PARADA, Data de Publicação: 16/09/2015)

Ementa

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 1999 ÁREA DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ATO DECLARÁTORIO AMBIENTAL – ADA. A recusa de

sua aceitação, por intempestividade, em face do prazo previsto da IN SRF n° 67/97, não tem

amparo legal. VTN. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Constitui- se em cerceamento

ao direito de defesa a restrição às informações utilizadas à lavratura do auto de infração ao

Contribuinte, resultando por corolário, na nulidade do mesmo. Assim, não sendo concedido ao

contribuinte o acesso às informações do SIPT – Sistema de Preços de Terras, base de

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

informações para lançamento do VTN, não tem este como verificar a fidedignidade destas

informações, caracterizando, por certo, o cerceamento ao direito de defesa. RECURSO

VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. (AC. 301-34.409 3º Conselho de Contribuintes / 1a.

Câmara / ACÓRDÃO 301-34.409 em 25.04.2008)

Bem se sabe que os valores constantes no SIPT são genéricos e, muitas vezes, fogem por

completo da realidade. Na verdade, é impossível, por mais boa vontade que se tenha dos

diversos órgãos municipais e estaduais, estabelecer de maneira precisa o valor de todas as áreas

rurais do País, o que deveria ser um fator para que a autoridade administrativa levasse em conta

as peculiaridades de cada local e os laudos apresentados, e não se valer dos valores constantes

no SIPT. A autoridade deve utilizar as prerrogativas que possui para buscar a verdade material

e isso nem sempre ocorre no que se refere analisar a base de cálculo do ITR.

Assim é possível afirmar que o artigo 14, da Lei nº 9.393/96, ao dispor sobre arbitramento de

valor no caso da não-homologação de lançamento, só admite tal critério de tributação nas

seguintes hipóteses: (i) falta de entrega de DIAC ou do DIAT; (ii) sub-avaliação do imóvel; (iii)

prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. O arbitramento[6], portanto, não

confere uma liberdade absoluta à administração tributária, mas, apenas, uma forma de

lançamento de ofício alternativa e restrita a certas condições. A Autoridade tem a obrigação de

buscar a verdade material e o SIPT é apenas um dos critérios.

A realidade é que o atual sistema não possui parâmetros que garantam a segurança jurídica aos

contribuintes. Os valores constantes no SIPT são genéricos e, muitas vezes, fogem por completo

da realidade.

Apenas para tratar de um exemplo, o município de Ipojuca, em Pernambuco, apresenta

características ímpares que certamente o SIPT não consegue discriminar com precisão. O

município, apesar de ter historicamente na agricultura sua principal fonte de renda

(especialmente na produção de cana-de-açúcar), nas últimas duas décadas passa por expressiva

transformação. A primeira ocorreu em função da inclusão da Praia de Porto de Galinhas como

um dos principais polos turísticos do país. O segundo, e ainda mais expressivo, é a expansão do

polo industrial do porto de Suape, que nos últimos anos atraiu um grande número de

investimentos de grande porte para região. Tais locais são limítrofes a diversas áreas rurais.

Assim, as propriedades rurais podem ter valores absolutamente diferentes, dependo onde se

localize dentro da área rural de um único município, a exemplo do aqui apresentado, razão pela

qual o laudo pericial é documento absolutamente necessário para que ocorra o devido

lançamento tributário.

Somos da opinião de que lançamento de ofício para cobrança do ITR, com base na previsão

contida no artigo 14, da Lei nº 9.393/96 não deve levar em consideração, apenas, o que consta

no SIPT, especialmente em relação aos casos em que são apresentados os laudos técnicos pelos

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

contribuintes. A autoridade administrativa deve, igualmente, buscar verdade material para fins

de lançamento.

[1] Assim prescreve o Art. 10, da Lei nº 9393/96: “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR

serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da

administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita

Federal, sujeitando-se a homologação posterior.”

[2] Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de

Informação e Apuração do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e

condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao imóvel.

§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se

referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

[3] “Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Preços de Terras (SIPT) em atendimento ao disposto no

art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, que tem como objetivo fornecer informações relativas a valores

de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

Art. 2º O acesso ao SIPT dar-se-á por intermédio da Rede Serpro, somente a usuário

devidamente habilitado, que será feito mediante identificação, fornecimento de senha e

especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes na

Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.

Parágrafo único. A definição e a classificação dos perfis de usuários, os critérios para a sua

habilitação e as transações autorizadas para cada perfil, relativos ao controle de acesso lógico

do SIPT, serão estabelecidos em ato da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Art. 3º A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias

de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do

ITR, será efetuada pela Cofis e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal.”

[4] “Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de sub-avaliação ou

prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita federal

procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações

sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total,

área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º As informações sobre preços de terra observarão o critérios estabelecidos no art. 12, § 1º,

inciso II da Lei nº 8.629, de 25.02.1993, e considerarão levantamentos realizados pelas

Secretaria de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais

tributos federais.”

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

[5] “A Instrução Normativa RFB nº 1.562/96 busca solicitar dos municípios informações que

possam contribuir para o SIPT:

Art. 1º As informações sobre Valor da Terra Nua – VTN, para fins de apuração do Imposto sobre

a Propriedade Territorial Rural, deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil

– RFB, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I – terra nua: o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua

superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação

natural;

II – levantamento(s): conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados

realizados segundo padrões técnicos e científicos compatíveis com a metodologia adotada pelo

órgão ou profissional responsável pelo trabalho.

III – aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso

da terra e as possibilidades de redução dessas limitações em razão de manejo e melhoramento

técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos

agroecológicos;

IV – uso: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola,

sendo que, estando em desacordo, a utilização compromete a produtividade potencial ou a

conservação dos recursos agroecológicos;

V – transações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como, por exemplo,

compra e venda ou permuta;

VI – ofertas: colocação de bens para venda ou outra negociação onerosa no mercado imobiliário;

VII – opiniões: informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos,

tabeliães, registradores, autoridades públicas, corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que

transacionem no mercado imobiliário;”

[6] Sobre o tema, ensina a maior autoridade brasileira sobre lançamento tributário, José Souto

Maior Borges:

“Não significa, pois, o arbitramento a predominância de uma atribuição legal de liberdade

(discricionalidade) administrativa, mas apenas um processo técnico alternativo e restrito de

apuração do quantum debeatur. (…)

Por outro lado, o art. 148, in fine, ressalva ao sujeito passivo – ou, melhor, na hipótese de

contestação do arbitramento pelo sujeito passivo – a avaliação contraditória, administrativa ou

judicial. O que significa estar o arbitramento sujeito ao controle tanto administrativo, quanto

judicial. (…)

(…) a contestação do arbitramento pelo sujeito passivo, em tais hipóteses, nada mais significa

senão uma particular manifestação do exercício do direito constitucional da ampla defesa (CF,

art. 5º, LV). (Lançamento Tributário, págs. 338-339, 2ª Edição, Malheiros Editores.”

1

NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.659

BELO HORIZONTE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.

www.bhauditores.com.br

www.bornsolutions.com.br

O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes

e usuários cadastrados. Para cancelar o recebimento, favor remeter e-mail informando

“CANCELAMENTO” no campo assunto para: <[email protected]>.