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“Quase todos podemos suportar a adversidade; mas, se quiser colocar à prova o
caráter de um homem, dê-lhe poder. ”
Abraham Lincoln
COMISSÃO DE JURISTAS IRÁ EDITAR UMA NOVA CLT .................................................................................................... 2
SAQUES DO PIS/PASEP SE CONCENTRAM NO ÚLTIMO TRIMESTRE................................................................................ 3
FAZENDA CONSEGUE REVERTER DERROTA BILIONÁRIA NO STJ ..................................................................................... 4
GOVERNO VAI TER PLATAFORMA UNIFICADA ............................................................................................................... 5
O TELETRABALHO E O DIREITO DE DEMANDAR ............................................................................................................. 7
PIS/COFINS – MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO .................................................................................................. 8
PIS/COFINS – CRÉDITOS – COMERCIANTE ATACADISTA – BENS DO IMOBILIZADO – VEDAÇÃO ..................................... 9
IRPF – DIÁRIAS – ISENÇÃO ........................................................................................................................................... 10
PIS/COFINS – SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR – RESULTADO NO PAÍS.............................. 11
LUCRO PRESUMIDO – VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO – PERCENTUAL APLICÁVEL .................. 12
PIS/COFINS – PRODUTOS DE HIGIENE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CRÉDITOS ...................................... 13
TRF4 MANTÉM MULTA CONTRA EMPRESA POR VENDA DE ACHOCOLATADO EM QUANTIDADE INFERIOR AO
ANUNCIADO NA EMBALAGEM .................................................................................................................................... 14
INSS NA LUTA PELA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ................................................................................. 15
PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO LEVA AO DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE EMPRESA ............. 16
CNI LANÇA APLICATIVO PARA IOS E ANDROID PARA EXPLICAR A NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ........................... 16
COBRANÇA DE ITR NÃO DEVE CONSIDERAR APENAS O QUE CONSTA NO SIPT ............................................................ 17
Sumário
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COMISSÃO DE JURISTAS IRÁ EDITAR UMA NOVA CLT
Fonte: Valor Econômico. A reforma trabalhista ainda nem entrou em vigor (o que deve ocorrer
em novembro) e novas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já começam a ser
estudadas. O Ministério do Trabalho publicou ontem uma portaria no Diário Oficial que instituiu
uma comissão de juristas para reunir toda a legislação trabalhista e atualizá-la por meio de uma
nova CLT.
A comissão - composta pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Alexandre Agra
Belmonte, desembargadores e juristas renomados - deverá apresentar um novo texto em 120
dias. A norma pegou o meio jurídico de surpresa e até mesmo ministros do TST.
Apesar de ter surpreendido a todos, o ministro Alexandre Agra Belmonte afirma que "a ideia
não é mexer na reforma trabalhista aprovada, mas pegar toda a legislação especial que não está
na CLT, como as leis que tratam de FGTS, petroleiros, 13º salário e descanso semanal
remunerado, e incluir na nova consolidação".
A comissão ainda deverá retirar da CLT atuais dispositivos que consideramse ultrapassados,
como a regulamentação de junta de conciliação de julgamento, que não existe mais, ou partes
da regulamentação que trata de saúde e segurança, que foram alteradas por normas do
Ministério do Trabalho. As profissões com legislações específicas, como as da área da saúde,
poderão ser melhor regulamentadas no novo texto, segundo Belmonte, já que a atual CLT só
trata da questão da insalubridade.
Ainda que se tenha coincidido com o momento da reforma, Belmonte afirma que essas
alterações já vinham sendo discutidas desde 2006. "Eu mesmo já tinha falado diversas vezes
sobre essa necessidade em artigos meus", diz. O ministro ressalta que não há nenhuma relação
com a reforma trabalhista aprovada.
Segundo o texto publicado, "na busca de coesão, coerência e organicidade do sistema, assim
como em prol da concretização de efetiva segurança jurídica, impõe-se a necessidade de se ter
uma nova consolidação da legislação trabalhista vigente no Brasil, quase 75 anos após a
primeira".
Ontem, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos mencionou a publicação da portaria do
Ministério do Trabalho em sessão de julgamentos no TST. Afirmou que os ministros foram
surpreendidos com o texto. Segundo advogados que atuam no setor, a comissão é formada por
juristas muito qualificados e respeitados e com os mais diversos perfis.
Para o advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg Advogados, o trabalho será
benéfico se for para consolidar as leis esparsas. Porém, se houver alterações que venham a
mexer no espírito que a reforma trabalhista trouxe com relação à emancipação do empregado,
poderia afastar investidores que voltaram a ficar interessados no Brasil. "Espera-se que esse
grupo de trabalho não paralise todos os investimentos que começaram a se encaminhar", diz
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Apesar de achar interessante a iniciativa de reunir toda a legislação, a advogada Juliana Bracks,
do Bracks Advogados Associados, professora da FGV Direito Rio, acredita que não seria o
melhor momento para instituir essa comissão, o que pode gerar mais insegurança jurídica. Isso
porque a reforma trabalhista ainda nem entrou em vigor e já vai trazer diversos questionamentos
judiciais de interpretação que serão levados ao Judiciário.
De acordo com ela, essa nova consolidação deve gerar diversas mudanças de interpretação -
entre elas se em determinado caso deve-se aplicar ou não o Código de Processo Civil -, que
levarão a mais demandas. "Talvez seja interessante suspender a entrada em vigor da reforma,
fazer essa consolidação toda e depois fazer valer um texto já unificado", afirma.
O projeto foi visto com bons olhos pelo advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do
Peixoto & Cury Advogados. "É uma iniciativa audaciosa, não é um trabalho fácil com o volume
de normas existentes e algumas vezes conflitante, mas pode trazer mais segurança quando
estiver pronto", diz.
SAQUES DO PIS/PASEP SE CONCENTRAM NO ÚLTIMO TRIMESTRE
Fonte: Valor Econômico. Em meio aos piores índices de popularidade na história recente, o
presidente Michel Temer fez questão de anunciar o calendário de liberação antecipada dos
saques do PIS/Pasep, que o governo prevê injetar quase R$ 16 bilhões na economia no último
trimestre.
Ele explicou que a autorização dos saques antecipados do PIS/Pasep, medida anunciada em
agosto, foi inspirada na liberação dos valores das contas inativas do FGTS, que colocou R$ 44
bilhões em circulação na economia. Ele lembrou que, juntas, as liberações do PIS/Pasep e do
FGTS garantem um montante extra de R$ 60 bilhões na economia, ainda que cerca de metade
do PIS já estivesse liberado de qualquer forma, pela regra atual, mas boa parte ficaria parado
por esquecimento ou desconhecimento.
Os saques do PIS/ Pasep somente eram permitidos quando os beneficiados atingissem 70 anos.
Agora, serão autorizados para as mulheres com idade mínima de 62 anos, e homens a partir de
65 anos. Temer observou que esses recursos permitirão aos cidadãos antecipar as "pequenas
reformas ou compras adiadas, diante de um recurso a mais no seu orçamento".
Responsável pela elaboração da medida, o ministro do Planejamento, Dyogo de Oliveira, disse
que a liberação do PIS/Pasep se soma a outras notícias positivas que estão ocorrendo na
economia brasileira. Ele ressaltou que o processo de retomada do crescimento está em curso e
os dados apontam para continuidade desse movimento.
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Dyogo ressaltou a criação de 160 mil postos formais de trabalho e a queda da inflação. Segundo
ele, esse movimento positivo reflete não só as políticas fiscal e monetária do governo, mas
também medidas como a do FGTS.
Segundo ele, a liberação mensal de recursos do PIS/Pasep deve ser bem superior à atual,
passando de R$ 104 milhões para R$ 5,4 bilhões nos próximos três meses, tempo previsto de
vigência da medida. O anúncio teve uma alteração de última hora, já que até anteontem a ideia
que estava nos bastidores do governo era liberar uma parte este ano e concluir o calendário até
março do ano que vem. Segundo uma fonte, a mudança foi tomada com o objetivo de acentuar
o crescimento deste fim de ano.
De acordo com o calendário anunciado por Dyogo, as pessoas com 70 anos ou mais terão
prioridade e receberão os recursos a partir do dia 19 de outubro. Aposentados com menos de
70 anos poderão fazer a retirada a partir de 17 de novembro. Os demais beneficiários -65 anos,
no caso de homens, e 62, para mulheres, receberão a partir de 14 de dezembro. "Todos os
recursos serão liberados ainda este ano."
FAZENDA CONSEGUE REVERTER DERROTA BILIONÁRIA NO STJ
Fonte: Valor Econômico. Depois de 12 anos, a Fazenda Nacional conseguiu reverter uma
derrota sofrida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo que já estava finalizado
(transitado em julgado). Os ministros aceitaram alegação de cerceamento de defesa,
apresentada em ação rescisória, e voltaram a analisar cobrança contra a Dover Indústria e
Comércio, do setor de plásticos.
A ação rescisória (AR 4031) - utilizada para alterar decisão transitada em julgado - foi analisada
esta semana pela 1ª Seção. No julgamento, os ministros reformaram entendimento de 2005 da
1ª Turma (REsp 693.960). Em 2008, a 1ª Seção já havia concedido pedido de antecipação de
tutela para garantir o valor discutido.
O processo trata de um empréstimo que a Dover obteve por meio do extinto Fundo de
Financiamento à Exportação (Finex). O valor original era superior a R$ 600 milhões - que,
atualizado, chega a R$ 1 bilhão. Pela falta de pagamento, o valor foi inscrito em dívida ativa e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a buscar o pagamento na Justiça.
No processo, a Dover alegou que o crédito cobrado pela União pertencia ao Banco do Brasil
(BB). Ainda segundo a empresa, haveria um instrumento particular de confissão de dívida
celebrado com o BB e outros bancos. Com base no documento, a 1ª Turma deu ganho de causa
à Dover. A Fazenda recorreu, porém, e o pedido foi negado.
A decisão da turma, de acordo com o procurador Paulo Mendes, da Fazenda Nacional, teve
como base o documento firmado com o Banco do Brasil. Os ministros, acrescenta, levaram em
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consideração que teria sido homologado judicialmente, o que não ocorreu. Por isso, a PGFN
entrou com a ação rescisória para tentar alterar o entendimento.
No pedido, alegou cerceamento de defesa. Afirmou que não foi possível no julgamento original
apresentar defesa oral porque não houve, após um adiamento, nova inclusão em pauta. O
procurador responsável não sabia que o caso seria julgado e não estava presente.
Com isso, o caso foi novamente analisado. Para a Fazenda Nacional, a decisão de 2005 se
baseava na "admissão como existente de fato inexistente", uma falsa suposição de que teria
havido homologação de acordo entre a Dover e o Banco do Brasil sobre o valor devido por
sentença judicial.
A Fazenda Nacional sugeriu, no pedido, uma compensação, já que a Dover tem um crédito com
a União. O processo sobre o crédito já foi julgado pelo próprio STJ e enviado à primeira instância
para apuração do valor.
Nele, a Dover alegava que a indenização, referente a créditos-prêmio de IPI, era de
aproximadamente R$ 4 bilhões. Pelos cálculos da Fazenda Nacional, seriam de R$ 100 milhões.
De acordo com a PGFN, a Dover vem tentando compensar os créditos com outros débitos ou
ceder os créditos para terceiros.
O julgamento da ação rescisória foi retomado com o voto do ministro Og Fernandes. Ele
destacou que o suposto acordo homologado foi determinante para a decisão da 1ª Turma.
Porém, pela falta de homologação, há erro de fato, que autoriza a rescisão do julgado. Na época,
não houve debate sobre a situação fática adotada como premissa da decisão, segundo o
ministro.
O relator, ministro Herman Benjamin, já havia votado a favor do pedido da Fazenda Nacional e
fez algumas adaptações no voto após a manifestação do ministro Og Fernandes.
Causou muita discussão entre os ministros a apresentação do valor do processo na ementa
proposta pelo relator - que acabou vencido neste ponto. No texto constariam os valores
originais e atualizados, respectivamente, R$ 600 milhões e R$ 1 bilhão.
Para o ministro Og Fernandes, a indicação de valores poderia deixar a impressão de que os
valores seriam importantes para o julgamento, além da tese jurídica. "Não se julga processo só
porque o valor é alto ou baixo ou interessa à Fazenda ou a particular", afirmou.
Procurada pelo Valor, a defesa da Dover não deu retorno até o fechamento da edição.
GOVERNO VAI TER PLATAFORMA UNIFICADA
Fonte: Valor Econômico. O Serpro e a Dataprev vão prover serviços na nuvem para o governo
federal de forma conjunta e também em parceria com provedores de nuvens públicas. Para isso,
está sendo criada a figura do broker, serviço voltado ao gerenciamento de cargas de trabalho
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em ambientes variados na nuvem. Matheus Belém, diretor de tecnologia e operações da
Dataprev, diz que o objetivo da oferta de uma plataforma conjunta é atender, de forma
unificada, demandas distintas do governo e, eventualmente, até do mercado privado.
Ele explica que tanto o Serpro quanto a Dataprev, atendendo às iniciativas de desburocratização
do governo, vão democratizar e unificar o acesso a bases de dados. Se a documentação das
pessoas físicas está em uma base de dados, o governo não precisa solicitar novamente ao
cidadão no atendimento em outro órgão.
"A iniciativa conjunta vai permitir que diversos órgãos tenham acesso às bases já existentes. No
caso da Dataprev, temos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), as bases do seguro
desemprego e do consignado", informa Belém.
Ele assegura que a privacidade do cidadão estará assegurada. Um banco terá acesso apenas ao
cadastro para conferir se os dados são reais, mas não ao histórico previdenciário e financeiro do
cidadão. A ideia é racionalizar e compartilhar esforços. Hoje diversos órgãos do governo têm o
seu cadastro.
"Vai haver uma hierarquização dos dados, inicialmente com as bases do Serpro, da Dataprev e
do Ministério do Planejamento em arquitetura orientada a serviços (SOA) e num ambiente de
computação na nuvem. A meta é que a nuvem de governo esteja pronta em janeiro", projeta
Belém.
Ele revela que a empresa pretende estabelecer parcerias para a oferta de nuvem pública de
mercado para órgãos do governo, tendo por base legal o artigo 28 da Lei 13.303, que estabelece
modelos de parcerias. A ideia é atuar como um broker, oferecendo suporte a diversas nuvens
privadas virtuais gerenciadas e fazendo a orquestração entre o provedor de nuvem e o órgão
público que licitou o provedor. O cliente poderá consumir da AWS, via Dataprev.
Em vez de o dado estar no datacenter estrangeiro, estará em território nacional nos servidores
da Dataprev. A ideia é oferecer software como serviço (SaaS) de soluções como MS Office 365
ou VMWare, infraestrutura como serviço (IaaS) de storage da Dell EMC, ou plataforma como
serviço (PaaS) de banco de dados e segurança, tudo rodando na Dataprev.
"Estamos desenhando os modelos de parceria com provedores de mercado, como Oracle, IBM,
VMWare e Microsoft, e preparando nossos três datacenters com a certificação Tier 3.
Precisamos também finalizar a validação jurídica para que o processo tenha o máximo de
transparência", destaca Belém.
O Serpro já fornece serviços de computação na nuvem nas modalidades de software (SaaS) e
hardware (IaaS). São produtos e serviços padronizados ou com baixo grau de personalização,
focados na disponibilização de recursos tecnológicos para comercialização em massa. O serviço
IaaS inclui recursos computacionais, complementados por capacidades de armazenamento e
rede, hospedados pelo Serpro e oferecido a seus clientes sob demanda. No SaaS, a empresa
disponibiliza softwares específicos e se responsabiliza por toda a estrutura necessária.
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Glória Guimarães, diretora-presidente do Serpro, explica que a estratégia de atuação conjunta
com a Dataprev será baseada no modelo de 'broker' de nuvem pública para o Ministério do
Planejamento e a administração pública federal, atendendo ao chamamento lançado
recentemente pela secretaria responsável pela área de tecnologia da informação do ministério.
O TELETRABALHO E O DIREITO DE DEMANDAR
Por Roberta de Oliveira Souza para o Valor Econômico. O teletrabalho foi regulamentado pela
reforma trabalhista nos artigos 75-A a 75-E da CLT, alterados pela Lei nº 13.467, que entrará
em vigor no dia 11 de novembro. Nesse sentido, estipulou-se que o teletrabalho consiste na
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo.
Contudo, o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracterizará o
regime de teletrabalho.
De par com isso, deverá haver previsão expressa no contrato de trabalho que especificará as
atividades que serão realizadas, bem como as disposições quanto à responsabilidade pela
aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado.
Diante do exposto, ressalta-se que a mens legislatoris (intenção do legislador) ocorreu no
sentido de prestigiar a autonomia da vontade, deixando à cargo das partes a estipulação com os
gastos quanto à aquisição das ferramentas para o exercício regular do trabalho.
Todavia, é de conhecimento notório que, em regra, as ferramentas de trabalho devem ser
fornecidas pelo empregador, o qual responde pelos riscos do negócio, consoante o princípio da
"ajenidad" (alteridade), previsto no artigo 2º da CLT.
A questão, portanto, reside em analisar se os custos com a aquisição e manutenção de
equipamentos tecnológicos que extrapolam a normalidade podem, via contrato escrito, serem
atribuídos ao empregado e, em sendo, se ele pode refutar a própria manifestação de vontade
declarada no contrato.
Ora, apesar da mens legislatoris (intenção do legislador) ter sido expressa no sentido da
possibilidade de livre pactuação pelas partes quanto aos gastos com instrumentos de trabalho,
a teoria objetiva, de Friedrich Savigny, defende a prevalência da mens legis (do espírito da lei,
da sua finalidade) como principio interpretativo, ou seja, a lei, uma vez editada, se desprende da
vontade do legislador, podendo assumir múltiplos significados.
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Nesse sentido, deve-se adotar a interpretação mais consentânea com o direito do trabalho que
inadmite a atribuição de gastos extraordinários ao trabalhador. Nesse sentido, sublinha, com
absoluta precisão, o ilustre professor e advogado Raphael Miziara.
Portanto, se, por exemplo, o teletrabalho for prestado em regime de home office e para tanto o
empregado necessitar de um computador e de internet, equipamentos estes que ele já possui
para atender suas necessidades normais diárias, não há vedação que, em sede contratual, tais
despesas continuem lhe sendo atribuídas.
Porém, se o gasto for extraordinário ou, se ele depender de um equipamento mais moderno
para executar suas funções ou tiver que assumir gastos muito altos sem nenhuma garantia da
continuidade da relação de emprego, tais instrumentos devem ser custeados pelo empregador,
ante o princípio da alteridade.
Nada obstante, se o empregado, premido de necessidade, mesmo assim, assinar o contrato que
lhe atribua a responsabilidade pela aquisição de equipamentos caros e cujos gastos não sejam
compensáveis em curto prazo, uma vez dispensado lhe será dado alegar a presença de vício de
consentimento, ou seja, de coação, diante da necessidade em assegurar uma vaga no mercado
de trabalho, ou, ainda, sustentar a presença do instituto civilista da reserva mental, que é tida
como "o bloqueio volitivo interno" capaz de gerar a ineficácia da manifestação de vontade
quando o seu destinatário sabia da reserva mental do declarante.
Ora, é evidente que o empregador está em posição de supremacia face ao empregado e tem
ciência de que é mais fácil impor-lhe as suas condições do que o empregado barganhar suas
ambições. A grande vantagem no tocante à alegação da reserva mental consiste na ausência de
prazo decadencial para a sua alegação, porquanto, segundo Pontes de Miranda, nessa hipótese
sequer há manifestação de vontade, e, em sendo o ato inexistente, não há de se falar em
prescrição ou em decadência.
Afinal, durante a prestação de serviços o empregado sofre de um certo tipo de paralisia do
direito de demandar na "Justiça dos Desempregados" em face de seu empregador, porquanto
necessita do trabalho para sobreviver e não se encontra em posição igualdade para impor e
negociar seus interesses.
PIS/COFINS – MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8043 Disit/SRRF08
29/09/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE
CREDITAMENTO. INSUMOS. MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO.
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Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade
de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o
produto destinado à venda pela pessoa jurídica. O direito à apuração do crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem, sujeito ao
prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 1º, inciso I; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 168, DE 9 DE MARÇO DE 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MOMENTO DE
APURAÇÃO DO CRÉDITO.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para a Cofins, a possibilidade de
creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto
destinado à venda pela pessoa jurídica. O direito à apuração do crédito da Cofins relativo à
aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem, sujeito ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos. Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998,
art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, e § 1º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 404,
de 2004, art. 8º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 9 DE MARÇO
DE 2017. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO INEXISTÊNCIA DE
QUESTIONAMENTO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a
consulta que não apresenta questionamento sobre a interpretação da legislação tributária.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 2013, art. 18, inciso II.
PIS/COFINS – CRÉDITOS – COMERCIANTE ATACADISTA – BENS DO IMOBILIZADO – VEDAÇÃO
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8047 Disit/SRRF08
29/09/2017
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
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NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição
para o PIS/Pasep: a) é vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso
II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002) em relação a peças de reposição, combustíveis
e manutenção utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou
equipamentos utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação
de serviços; b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma
vez que estes não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços. Dispositivos
Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa SRF nº 247, de
2002, art. 66. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO E EQUIPAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
No caso de comerciante atacadista, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins: a) é
vedada a apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a peças de reposição, combustíveis e manutenção
utilizados nos bens de seu ativo imobilizado, pois não se tratam de máquinas ou equipamentos
utilizados diretamente na produção dos bens destinados à venda nem à prestação de serviços;
b) é vedada a apuração do crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, sobre os encargos de depreciação das máquinas e equipamentos, uma vez que estes
não produzem bens destinados à venda nem à prestação de serviços. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE
2017. Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 3º, II, VI, IX e § 3º, I; Instrução Normativa
SRF nº 404, de 2004, art. 8º. KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
IRPF – DIÁRIAS – ISENÇÃO
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8054 Disit/SRRF08
29/09/2017
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF DIÁRIAS. ISENÇÃO
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As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do
empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até
mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições
prescritas nas normas de regência da matéria. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispositivos Legais:
Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II; Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII; IN SRF nº 15,
de 2001, art. 5º, inc. II; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.
PIS/COFINS – SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR – RESULTADO NO PAÍS
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8055 Disit/SRRF08
29/09/2017 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de que trata o art. 1º da Lei nº
10.865, de 2004, alcança a importação de serviço proveniente do exterior, desde que: (1) o
serviço seja executado no Brasil ou (2) na hipótese em que executado no exterior, seu resultado
seja verificado no país. Considera-se verificado no país, o resultado de serviço de agenciamento
prestado por pessoa jurídica domiciliada no exterior que consista identificar, intermediar e
contratar expositores ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa
contratante. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO (DOU) DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO
EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS.
A incidência da Cofins-Importação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004, alcança a
importação de serviço proveniente do exterior, desde que: (1) o serviço seja executado no Brasil
ou (2) na hipótese em que executado no exterior, seu resultado seja verificado no país.
Considera-se verificado no país o resultado de serviço de agenciamento prestado por pessoa
jurídica domiciliada no exterior, que consista em identificar, intermediar e contratar expositores
ou participantes para eventos promovidos no país pela empresa contratante. VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº
10.865, de 2004, art. 1º.
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LUCRO PRESUMIDO – VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO – PERCENTUAL APLICÁVEL
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 8056 Disit/SRRF08
29/09/2017
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE
PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta
decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser
determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de
mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas
no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que
o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele
cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as
respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes
casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento). Contudo, caso se verifique que essas
adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às
necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto
de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de
um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois
por cento). Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco
de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento
de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como
prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE
2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE
PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita
bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve
ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda
de mercadoria ou prestação de serviço). Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas
no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que
o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele
cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as
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respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes
casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento). Contudo, caso se verifique que essas
adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às
necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto
de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de
um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois
por cento). Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco
de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento
de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como
prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE
2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.
PIS/COFINS – PRODUTOS DE HIGIENE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CRÉDITOS
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 481 Cosit
29/09/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS DE HIGIENE. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO E ENVIO DE INSUMOS. RECEBIMENTO DA ENCOMENDA.
CRÉDITOS.
Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, o encomendante da
industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº
10.147, de 2000, faz jus a créditos da Cofins, calculados com a alíquota de 7,6%, vinculados aos
insumos que adquirir e remeter para o executor da encomenda, a fim de que este os empregue
na fabricação dos referidos produtos. O encomendante da industrialização de produtos sujeitos
ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147, de 2000, não faz jus a créditos
da Cofins vinculados a insumos adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda e por este
utilizados na industrialização dos referidos produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de
2003, art. 2º, caput; art. 3º, caput, II, e §§ 1º, I, e 2º, II; e art. 25; Lei nº 10.147, de 2000, arts.
1º e 2º; RIPI/2010, art. 9º, IV, e art. 43, VI e VII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS DE HIGIENE. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO E ENVIO DE INSUMOS. RECEBIMENTO DA ENCOMENDA.
CRÉDITOS.
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Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, o encomendante da
industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº
10.147, de 2000, faz jus a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, calculados com a alíquota
de 1,65%, vinculados aos insumos que adquirir e remeter para o executor da encomenda, a fim
de que este os empregue na fabricação dos referidos produtos. O encomendante da
industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº
10.147, de 2000, não faz jus a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados a insumos
adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda e por este utilizados na industrialização
dos referidos produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 25; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 2º, caput; art. 3º, caput, II, e §§ 1º, I, e 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º;
RIPI/2010, art. 9º, IV, e art. 43, VI e VII.
TRF4 MANTÉM MULTA CONTRA EMPRESA POR VENDA DE ACHOCOLATADO EM QUANTIDADE INFERIOR AO ANUNCIADO NA EMBALAGEM
Fonte: TRF 4ª Região. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana,
o pedido de nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra a Lacticínios Tirol, de Treze Tílias (SC). A empresa foi
autuada por erro na pesagem do produto achocolatado marca Showkinho. A 3ª Turma
confirmou a sentença da 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC).
O produto para ser aprovado pelo Inmetro deveria ter media mínima aceitável de 998 ml, mas
foi encontrado com média de 995 ml. Como órgão fiscalizador, o Inmetro aplicou uma multa de
aproximadamente R$ 8 mil. Em abril de 2016, a Tirol ajuizou ação contra o Instituto, solicitando
a declaração de nulidade do auto de infração. A Justiça Federal Catarinense negou o pedido.
Na apelação, a Tirol alegou que o Inmetro não poderia aferir os instrumentos de pesagem e ao
mesmo tempo apontar irregularidades em relação ao peso do produto comercializado. A
empresa alega não poder ser responsabilizada.
Segundo a relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o fato
de o Inmetro efetuar a aferição dos instrumentos de pesagem e, posteriormente apontar falha
dos produtos fiscalizados não é uma incongruência.
A magistrada disse que “não há como efetuar uma ligação direta entre essas constatações,
porque a falha quanto à quantidade de líquido dentro dos produtos analisados (por ocasião da
lavratura do auto de infração questionado) pode ter se dado por razões diversas,
independentemente de a pesagem supostamente ocorrer (se que é que ocorreu nesses) nos
instrumentos de medição que seriam aferidos pelo Inmetro”.
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INSS NA LUTA PELA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Fonte: INSS. O INSS participará do Dia D de Inclusão Social e Profissional das Pessoas com
Deficiência e Reabilitados no mercado de trabalho, que acontecerá na próxima sexta-feira (29)
em âmbito nacional. As equipes da reabilitação profissional e doPrograma de Educação
Previdenciária (PEP) da região Norte/Centro-Oeste (SR-V) já estão preparadas para atuar no
evento, organizado pelo Ministério do Trabalho.
O papel do INSS na ação é de aproximar empresas, que ofertam vagas, e os segurados
reabilitados para a sua reinserção no mercado, gerando toda uma cadeia produtiva e de geração
de renda. As ações são diversas e vão desde palestras do PEPaté orientação dos setores de
reabilitação a empresas e segurados, por meio de cadastro de vagas ofertadas e os segurados
que estão aptos a voltar ao trabalho.
Atuação sincronizada
Em Macapá (AP), o evento acontecerá das 8h às 13h, no prédio do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac), no bairro Santa Rita, com palestras sobre os direitos
previdenciários e a reabilitação profissional com orientação para as pessoas com deficiência.
Em Campo Grande (MS), acontecerá no auditório do Conselho Regional de Corretores de
Imóveis (CRECI), das 13h30 às 17h, o painel ‘Reabilitação Profissional do INSS e a volta dos
trabalhadores para o mercado de trabalho’.
Ao norte do Tocantins, em Araguaína (TO), a equipe de reabilitação profissional será a
responsável pelo cadastro de segurados para as vagas ofertadas pelas empresas e acontecerá,
a partir das 8h, no prédio do Sistema Nacional de Emprego (Sine).
Em Goiânia (GO), a ação acontecerá na quinta-feira (28), no Mercado Popular da 74, próximo
ao Estádio Olímpico, e será de responsabilidade do serviço de reabilitação profissional que
facilitará a contratação dos segurados reabilitados e empresas que precisam cumprir a cota de
contratação de pessoas com deficiência.
Conscientização constante
Já em Porto Velho (RO) o evento aconteceu na última sexta-feira (22), no prédio onde funciona
o ‘Tudo Aqui’, no centro da capital.
Lá, o PEP informou e orientou os presentes sobre os benefícios previdenciários, assistenciais e
os procedimentos para requerê-los.
Na ocasião, distribuíram materiais informativos sobre 135, Meu INSS, cartilha e panfletos dos
benefícios previdenciários e destacando os canais remotos para agendar o atendimento.
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PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO LEVA AO DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE EMPRESA
Fonte: TST. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento
da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) e da Vale S.A. contra decisão que
trancou seu recurso de revista porque o instrumento de mandato concedido às suas advogadas
já estava com prazo de validade expirado quando a reclamação trabalhista foi ajuizada. A
regularidade da representação é um dos requisitos para a admissão do recurso.
Segundo o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, apesar de conter cláusula
estabelecendo a prevalência dos poderes das advogadas para defender as empresas,
acompanhando-as em todas as fases até a decisão judicial final e sua execução, a procuração
tinha validade até 31/12/ 2009, e a ação trabalhista foi ajuizada em 3/3/2010. Assim, não se
aplica ao caso o entendimento da Súmula 395, item I, do TST, que pressupõe a existência da
reclamação trabalhista antes do fim do período de vigência da procuração.
A Turma seguiu unanimemente o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR-454-39.2010.5.03.0060
CNI LANÇA APLICATIVO PARA IOS E ANDROID PARA EXPLICAR A NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Fonte: Portal da Indústria. A partir de 11 de novembro, empresas e trabalhadores brasileiros
passarão a seguir novas e mais modernas leis do trabalho. As regras que entrarão em
vigor prestigiam o diálogo, simplificam burocracias e disciplinam formas de trabalho típicas da
era digital. Mas como saber o que há de novo entre os 106 artigos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) inseridos, alterados e revogados pela Lei nº 13.467/2017, entre outras
mudanças em leis esparsas, e que obrigações e direitos regerão a vida de empregadores e
empregados?
Com o objetivo de apresentar as mudanças na lei, a Confederação Nacional da Indústria
(CNI) lançou, nesta terça-feira (26), o aplicativo Conexão RT. Disponível para os sistemas iOS e
Android, a ferramenta interativa permite a quem quiser conhecer a nova legislação pesquisar as
novas regras e visualizar a legislação anterior e a posterior à aprovação da Lei nº 13.467/17,
comparativamente. Para cada item, são apresentadas as referências, seja na CLT, em leis
esparsas ou na jurisprudência.
FUNCIONALIDADES – Ao pesquisar sobre o tema “férias”, o internauta conhecerá todos os
dispositivos da nova legislação que alteraram esse item. Por exemplo, o que permitiu a divisão
das férias em até três períodos, inclusive para maiores de 50 anos, possibilidade inexistente pela
lei atual. Em cada tema pode-se obter um quadro comparativo entre a antiga e a nova lei. Será
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COBRANÇA DE ITR NÃO DEVE CONSIDERAR APENAS O QUE CONSTA NO SIPT
Por Gustavo Ventura para o Conjur. O Imposto Territorial Rural (ITR) não figura entre os mais
destacados na doutrina tributária, apesar de sua abrangência nacional, de alcançar milhares de
pessoas físicas e jurídicas e possuir diversos aspectos que causam interesse. Nesse sentido, o
nosso objetivo com o presente artigo é abordar a dinâmica de revisão de lançamento por parte
da Receita Federal, ao se utilizar o SIPT (Sistema de Preços de Terras) para alcançar o Valor da
Terra Nua (VTN), indispensável para estabelecer a base de cálculo do imposto.
O ITR encontra fundamento de validade no artigo 153, inciso VI, da Constituição, tendo como
critério material a propriedade, a posse ou domínio útil de imóvel localizado fora da zona urbana
do município. A Lei 9.393/1996 é a sua norma geral.
Ao contrário do que a maioria das pessoas possam imaginar, o ITR está submetido ao
lançamento por homologação[1], ao contrário do ITPU, típico lançamento de ofício. O artigo 8°,
§ 2° da Lei 9.393/96[2]prescreve que o VTN deve corresponder ao preço de mercado das terras
apurados no 1° dia do ano a que se referir DIAT (Documento de Informação e Apuração do
ITR), típica obrigação acessória.
Pois bem. Por ser o ITR um imposto sujeito ao lançamento por homologação e diante da
dificuldade de se estabelecer o valor da terra nua, a Receita Federal do Brasil prescreve, como
obrigação acessória, a apresentação de laudo de avaliação que confirme o valor atribuído na
ocasião da DIAT.
Desta forma, caso não apresente esse laudo pericial, o valor da terra nua será atribuído através
das informações contidas no Sistema de Preços de Terras -SIPT da Receita Federal, instituído
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pela Portaria da RFB nº 447/2002[3]. Apesar da boa intenção do legislador em implementar
esse sistema, o fato é que, não raro, apresenta sérias diferenças com a realidade do mercado.
É comum que a Receita Federal faça lançamentos de ofício aplicando os valores contidos no
SIPT, ainda que o contribuinte tenha apresentado o laudo que confira fundamento técnico a sua
declaração, com um VTN diferente.
De fato, como se sabe, nos lançamentos por homologação, os valores informados pelo
contribuinte podem ser objeto de verificação por parte do fisco. No caso do ITR, segundo o
artigo 14 da Lei 9.393/96[4], caso o fisco identifique e evidencie que houve uma avaliação a
menor do VTN, o lançamento passaria a ser na modalidade de ofício.
Aqui não há crítica ao que prescreve o citado artigo 14, uma vez que, se for, de fato, constatado
uma avaliação a menor do valor da terra nua, é obrigação do fisco realizar o lançamento de
ofício. A crítica se faz ao se utilizar apenas o SIPT (Sistema de Preços de Terras) como único
critério de avaliação do valor da terra, especialmente quando existe laudo de perito anexada a
DIAT.
Diante deste quadro, reconhecendo-se a prerrogativa da autoridade lançadora em arbitrar o
valor da terra nua, para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, não cabe,
simplesmente, dizer que fez o arbitramento, como se o ato de lançamento não estivesse sujeito
a critérios legais, especialmente sem expor de maneira clara quais foram as razões que o levaram
a arbitrar o valor da terra de forma diferente daquele apresentado pelo contribuinte.
A exemplo dos demais atos administrativos, a motivação para o lançamento de crédito não pode
ser realizado aleatoriamente, mesmo que em circunstância de arbitramento. Só cabe arguir de
lançamento se forem observados os requisitos legais estabelecidos no artigos 142 e 149 do
CTN. No caso, a matéria tributável é fato de ser proprietário de propriedade de natureza rural
e o montante devido é o valor da terra nua, o que por vezes é determinado pelo SIPT[5] sem a
adoção dos devidos critérios.
Na situação em destaque, em que não se aceita o valor da terra nua declarado pelo contribuinte,
até para infirmar tal valor, seria necessário, ao se adotar o arbitramento, demonstrar os
elementos considerados para efeito de avaliação e não simplesmente aludir o “Sistema de
Preços” da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, não é disponibilizado seus critérios de
apuração para conhecimento dos contribuintes.
Acerca da necessidade da utilização do SIPT mediante explicitação dos critérios adotados para
se chegar ao valor de terra nua utilizado, vale a pena transcrever as seguintes decisões
administrativas:
“Ementa
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 2003 VTN-VALOR DA TERRA
NUA. SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SIPT-SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. VALOR
MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. LAUDO TÉCNICO. Rejeitado o
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arbitramento do VTN com base no SIPT, por não levar em conta a aptidão agrícola do imóvel, é
de se acolher o valor apurado em Laudo de Avaliação apresentado
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe
provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício
(assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Relatora Participaram do presente
julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Card
(Acórdão:9202-005.699, Processo: 10218.721049/2007-92, Data de Publicação:
21/08/2017)
Ementa
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.EXERCÍCIO: 2002. ITR
VALOR DA TERRA NUA ARBITRAMENTO.
Para aplicação do Sistema Integrado de Preços de Terras – SIPT é imprescindível que o
contribuinte tenha acesso aos critérios e parâmetros utilizados para arbitramento do VTN de
modo a permitir verificar o atendimento aos requisitos da legislação aplicável (artigo 14 da Lei
n. 9.393/1996 c/c artigo 12, §1º, inciso II, da Lei no 8.629/1993).
(Processo n°10183.004128/2006-07, Nº Acórdão 9202-005.185, Relator(a) PATRICIA DA
SILVA, Data de Publicação: 17/04/2017)
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. EXERCÍCIO: 2005. VTN.
ARBITRAMENTO. SIPT. MEDIA DAS DITR. O lançamento de ofício deve considerar, por
expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT,
referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas
ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial
da terra. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do
universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar o
critério da lei, não pode prevalecer. Recurso Voluntário Provido. (Processo
n°10218.720898/2007-29, Nº Acórdão 2202-003.119, Relator(a) MARCIO HENRIQUE
SALES PARADA, Data de Publicação: 16/09/2015)
Ementa
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 1999 ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ATO DECLARÁTORIO AMBIENTAL – ADA. A recusa de
sua aceitação, por intempestividade, em face do prazo previsto da IN SRF n° 67/97, não tem
amparo legal. VTN. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Constitui- se em cerceamento
ao direito de defesa a restrição às informações utilizadas à lavratura do auto de infração ao
Contribuinte, resultando por corolário, na nulidade do mesmo. Assim, não sendo concedido ao
contribuinte o acesso às informações do SIPT – Sistema de Preços de Terras, base de
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informações para lançamento do VTN, não tem este como verificar a fidedignidade destas
informações, caracterizando, por certo, o cerceamento ao direito de defesa. RECURSO
VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. (AC. 301-34.409 3º Conselho de Contribuintes / 1a.
Câmara / ACÓRDÃO 301-34.409 em 25.04.2008)
Bem se sabe que os valores constantes no SIPT são genéricos e, muitas vezes, fogem por
completo da realidade. Na verdade, é impossível, por mais boa vontade que se tenha dos
diversos órgãos municipais e estaduais, estabelecer de maneira precisa o valor de todas as áreas
rurais do País, o que deveria ser um fator para que a autoridade administrativa levasse em conta
as peculiaridades de cada local e os laudos apresentados, e não se valer dos valores constantes
no SIPT. A autoridade deve utilizar as prerrogativas que possui para buscar a verdade material
e isso nem sempre ocorre no que se refere analisar a base de cálculo do ITR.
Assim é possível afirmar que o artigo 14, da Lei nº 9.393/96, ao dispor sobre arbitramento de
valor no caso da não-homologação de lançamento, só admite tal critério de tributação nas
seguintes hipóteses: (i) falta de entrega de DIAC ou do DIAT; (ii) sub-avaliação do imóvel; (iii)
prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas. O arbitramento[6], portanto, não
confere uma liberdade absoluta à administração tributária, mas, apenas, uma forma de
lançamento de ofício alternativa e restrita a certas condições. A Autoridade tem a obrigação de
buscar a verdade material e o SIPT é apenas um dos critérios.
A realidade é que o atual sistema não possui parâmetros que garantam a segurança jurídica aos
contribuintes. Os valores constantes no SIPT são genéricos e, muitas vezes, fogem por completo
da realidade.
Apenas para tratar de um exemplo, o município de Ipojuca, em Pernambuco, apresenta
características ímpares que certamente o SIPT não consegue discriminar com precisão. O
município, apesar de ter historicamente na agricultura sua principal fonte de renda
(especialmente na produção de cana-de-açúcar), nas últimas duas décadas passa por expressiva
transformação. A primeira ocorreu em função da inclusão da Praia de Porto de Galinhas como
um dos principais polos turísticos do país. O segundo, e ainda mais expressivo, é a expansão do
polo industrial do porto de Suape, que nos últimos anos atraiu um grande número de
investimentos de grande porte para região. Tais locais são limítrofes a diversas áreas rurais.
Assim, as propriedades rurais podem ter valores absolutamente diferentes, dependo onde se
localize dentro da área rural de um único município, a exemplo do aqui apresentado, razão pela
qual o laudo pericial é documento absolutamente necessário para que ocorra o devido
lançamento tributário.
Somos da opinião de que lançamento de ofício para cobrança do ITR, com base na previsão
contida no artigo 14, da Lei nº 9.393/96 não deve levar em consideração, apenas, o que consta
no SIPT, especialmente em relação aos casos em que são apresentados os laudos técnicos pelos
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contribuintes. A autoridade administrativa deve, igualmente, buscar verdade material para fins
de lançamento.
[1] Assim prescreve o Art. 10, da Lei nº 9393/96: “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR
serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, sujeitando-se a homologação posterior.”
[2] Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de
Informação e Apuração do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e
condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua – VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se
referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
[3] “Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Preços de Terras (SIPT) em atendimento ao disposto no
art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, que tem como objetivo fornecer informações relativas a valores
de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).
Art. 2º O acesso ao SIPT dar-se-á por intermédio da Rede Serpro, somente a usuário
devidamente habilitado, que será feito mediante identificação, fornecimento de senha e
especificação do nível de acesso autorizado, segundo as rotinas e modelos constantes na
Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.
Parágrafo único. A definição e a classificação dos perfis de usuários, os critérios para a sua
habilitação e as transações autorizadas para cada perfil, relativos ao controle de acesso lógico
do SIPT, serão estabelecidos em ato da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Art. 3º A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias
de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do
ITR, será efetuada pela Cofis e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal.”
[4] “Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de sub-avaliação ou
prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita federal
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações
sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total,
área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
§ 1º As informações sobre preços de terra observarão o critérios estabelecidos no art. 12, § 1º,
inciso II da Lei nº 8.629, de 25.02.1993, e considerarão levantamentos realizados pelas
Secretaria de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.
§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais
tributos federais.”
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[5] “A Instrução Normativa RFB nº 1.562/96 busca solicitar dos municípios informações que
possam contribuir para o SIPT:
Art. 1º As informações sobre Valor da Terra Nua – VTN, para fins de apuração do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural, deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil
– RFB, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – terra nua: o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua
superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação
natural;
II – levantamento(s): conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados
realizados segundo padrões técnicos e científicos compatíveis com a metodologia adotada pelo
órgão ou profissional responsável pelo trabalho.
III – aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso
da terra e as possibilidades de redução dessas limitações em razão de manejo e melhoramento
técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos
agroecológicos;
IV – uso: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola,
sendo que, estando em desacordo, a utilização compromete a produtividade potencial ou a
conservação dos recursos agroecológicos;
V – transações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como, por exemplo,
compra e venda ou permuta;
VI – ofertas: colocação de bens para venda ou outra negociação onerosa no mercado imobiliário;
VII – opiniões: informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos,
tabeliães, registradores, autoridades públicas, corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que
transacionem no mercado imobiliário;”
[6] Sobre o tema, ensina a maior autoridade brasileira sobre lançamento tributário, José Souto
Maior Borges:
“Não significa, pois, o arbitramento a predominância de uma atribuição legal de liberdade
(discricionalidade) administrativa, mas apenas um processo técnico alternativo e restrito de
apuração do quantum debeatur. (…)
Por outro lado, o art. 148, in fine, ressalva ao sujeito passivo – ou, melhor, na hipótese de
contestação do arbitramento pelo sujeito passivo – a avaliação contraditória, administrativa ou
judicial. O que significa estar o arbitramento sujeito ao controle tanto administrativo, quanto
judicial. (…)
(…) a contestação do arbitramento pelo sujeito passivo, em tais hipóteses, nada mais significa
senão uma particular manifestação do exercício do direito constitucional da ampla defesa (CF,
art. 5º, LV). (Lançamento Tributário, págs. 338-339, 2ª Edição, Malheiros Editores.”
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