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O CONTEÚDO LOCAL, DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO, NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E PARTILHA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO STITZI RODRIGUES DA CUNHA FELIPPE Matrícula n°: K221328 ORIENTADOR: Prof. William Rocha

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O CONTEÚDO LOCAL, DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO, NOS

CONTRATOS DE CONCESSÃO E PARTILHA DE EXPLORAÇÃO E

PRODUÇÃO DE PETRÓLEO

STITZI RODRIGUES DA CUNHA FELIPPE

Matrícula n°: K221328

ORIENTADOR: Prof. William Rocha

AGOSTO DE 2012

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O CONTEÚDO LOCAL, DA LICITAÇÃO À FISCALIZAÇÃO, NOS

CONTRATOS DE CONCESSÃO E PARTILHA DE EXPLORAÇÃO E

PRODUÇÃO DE PETRÓLEO

STITZI RODRIGUES DA CUNHA FELIPPE

Matrícula n°: K221328

BANCA EXAMINADORA

PROF. ORIENTADOR WILLIAM ROCHA

AGOSTO DE 2012

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As opiniões expressas neste trabalho são de exclusiva responsabilidade do autor

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Dedico este trabalho a minha mãe, Márcia, que sempre

batalhou muito para me dar a melhor educação, me

apoiou em todos os momentos da minha vida, me deu

força, coragem, amor e me ensinou a lutar por tudo aquilo

que desejo, ao meu irmão Márcio Felippe, meu melhor

amigo, a pessoa mais prestativa, paciente e carinhosa

que conheço, a minha madrinha Vanêssa, que sempre

me aconselhou e incentivou meu crescimento profissional,

e principalmente ao meu “paidrasto” Silvino, aquele a

quem sempre recorro, a qualquer hora, desde o primário

até hoje em minha especialização, e é meu maior

exemplo de honestidade, dedicação e perseverança.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço aos meus professores, em especial aos professores Elaine

Ribeiro, Alex Prisco, Fabiane Verçosa e William Rocha, por me alimentarem de

conhecimento e me desafiarem a ser uma profissional ainda melhor.

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RESUMO

O objetivo deste trabalho é demonstrar a política de Conteúdo Local

dentro do setor de petróleo e gás natural e sua evolução, bem como seus

desdobramentos para o avanço da competitividade da indústria nacional.

Para sua elaboração foi realizado um estudo teórico e um levantamento

histórico utilizando diversas obras, artigos, publicações e outras fontes sobre o

assunto.

Para tanto, este trabalho analisa primeiramente o conceito de Conteúdo

Local, sua aplicação, objetivos e diretrizes; em seguida faz uma avaliação histórica

de sua eficiência como fator de oferta, como índices máximos e mínimos desde a

primeira Rodada de Licitação; analisa a cláusula de CL nos contratos de Concessão,

define os bens e serviços nacionais, o sistema de medição e as penalidades por

descumprimento da cláusula de CL; posteriormente aborda a fiscalização e a forma

de acompanhamento por parte da ANP dos contratos celebrados; finalizando com a

definição de Pré-Sal, considerações sobre os regime de exploração, modelo a ser

utilizado nestas áreas, o novo marco regulatório para E&P do Petróleo e Gás Natural

e os leilões que terão inicio após a aprovação da lei dos royalties.

A leitura deste trabalho traz à tona a necessidade de uma política

industrial mais clara para o setor petrolífero, o forçoso aprimoramento dos bens e

serviços nacionais de modo eficiente e competitivo, e a insegurança jurídica

instaurada diante de tantas mudanças nas regras impostas pelo governo ao longo

dos tempos.

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LISTA DE ABREVIATURAS

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

CL - Conteúdo Local

CNPE - Conselho Nacional de Política Energética

DOU - Diário Oficial da União

NF - Nota Fiscal

NR - Não Realizado

PEM - Programa Exploratório Mínimo

RGT - Relatório de Gastos Trimestrais

RIT - Relatório de Investimentos Trimestrais

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LISTA DE TABELAS

TABELA1: Resumo das Rodadas de Licitação

TABELA 2: Pesos dos Critérios de Julgamento (em % da nota final)

TABELA 3: Limites Globais Mínimos e Máximos para as Ofertas de CL

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO 11

CAPÍTULO I: CONTEÚDO LOCAL 13

1.1 Conceito de Conteúdo Local 13

1.2 Aplicação 14

1.3 Diretrizes 14

1.4 Objetivos 15

CAPITULO II: AVALIAÇÃO SOBRE A EFICIÊNCIA DO CL COMO

FATOR DE OFERTA 16

2.1 Previsibilidade do CL no momento da licitação 16

2.2 Detalhamento do CL ao longo do tempo 16

2.3 Definições de índices máximos e mínimos de CL na oferta 18

CAPÍTULO III: O CONTEÚDO LOCAL NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO 21

3.1 Critérios de medição do Conteúdo Local 21

3.2 O sistema de certificação de Conteúdo Local 21

3.3 Cartilha de Conteúdo Local 23

3.4 Penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas 25

CAPÍTULO IV: ANÁLISE DA FISCALIAZÇÃO EXERCIDA PELA ANP 28

4.1 A responsabilidade por fiscalizar 28

4.2 A fiscalização e seus fatos geradores 29

4.3 Formas de acompanhamento do compromisso contratual 30

4.4 Resultados das fiscalizações efetuadas 31

CAPÍTULO V: A EXPLORAÇÃO SOB O REGIME DE PARTILHA

EM ÁREAS DO PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS 33

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5.1 O que se entende por pré-sal? 33

5.2 Sistemas de Exploração 34

5.3 O novo marco regulatório para a exploração e produção

de petróleo e gás natural 35

5.4 Leilão do pré-sal só acontecerá após a lei dos royalties 39

CONCLUSÃO 40

ANEXOS 43

REFERÊNCIAS 50

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INTRODUÇÃO

Nos contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e

Produção de Petróleo e Gás Natural firmados com a ANP, as empresas vencedoras

nas Rodadas de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e

Gás Natural, têm uma Cláusula de Conteúdo Local que incide sobre as fases de

exploração e desenvolvimento da produção.

Toda vez que as ofertas das empresas concessionárias apresentem

condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de outros fornecedores

convidados a apresentar propostas, esses concessionárias devem garantir

preferência à contratação de fornecedores brasileiros.

A partir de 1999, desde a Primeira Rodada de Licitações de Blocos para

Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, com a aplicação da Cláusula de

Conteúdo Local, espera-se como resultado, a capacitação de recursos humanos, o

incremento do desenvolvimento tecnológico e a geração de emprego e renda

setoriais. Em síntese, a finalidade é basicamente aumentar em bases

concorrenciais, a participação da indústria nacional de bens e serviços, nos projetos

de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural.

A presente monografia analisa a política de conteúdo local, da licitação à

fiscalização, nos contratos de concessão e partilha de exploração e produção de

petróleo. O estudo abrange quatro capítulos, a seguir sintetizados.

No primeiro capítulo discute-se o conceito de Conteúdo Local (CL), sua

aplicação, descrevendo suas diretrizes e objetivos.

O segundo capítulo faz uma avaliação sobre a eficiência do CL como fator

de oferta, sua previsibilidade no momento da licitação, seu detalhamento nas ofertas

ao longo do tempo e a definição de seus índices máximos e mínimos de oferta.

O terceiro capítulo avalia a cláusula de CL nos contratos de concessão:

definições, critérios de medição do CL e penalidades por descumprimento das

obrigações assumidas.

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O quarto capítulo avalia a fiscalização de um modo geral: a

responsabilidade por fiscalizar, a fiscalização e seus fatos geradores, as formas de

acompanhamento do compromisso contratual e os resultados das fiscalizações

efetuadas.

O quinto e último capítulo discute a exploração sob o regime de partilha,

em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, englobando ainda os seguintes

assuntos: O que se entende por pré-sal?, sistemas de exploração, o novo marco

regulatório para a exploração e produção de petróleo e gás natural, e, leilão do pré-

sal só acontece após a lei dos royalties.

Na conclusão do trabalho, abordam-se problemas relacionados à política

de conteúdo local.

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CAPITULO I: CONTEÚDO LOCAL

As empresas vencedoras nas Rodadas de Licitações de Blocos para

Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, têm nos Contratos de Concessão

para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, firmados

com a ANP, uma Cláusula de Conteúdo Local que incide sobre as fases de

exploração e desenvolvimento da produção.

Referida cláusula instituída pela ANP, sempre que as ofertas das

empresas concessionárias apresentem condições de preço, prazo e qualidade

equivalentes às de outros fornecedores convidados a apresentar propostas, tais

concessionárias devem garantir preferência à contratação de fornecedores

brasileiros.

Com a aplicação da Cláusula de Conteúdo Local, desde a Primeira

Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás

Natural, acontecida em 1999, aguarda-se como resultado, a capacitação de recursos

humanos, o incremento do desenvolvimento tecnológico e a geração de emprego e

renda setoriais.

Dessa forma, tal disposição contratual tem por finalidade aumentar a

participação da indústria nacional de bens e serviços, nos projetos de exploração e

desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural, em bases concorrenciais.

1.1 - Conceito de Conteúdo Local

A fórmula abaixo traduz a participação do investimento local em relação

ao investimento total:

CL (%) = (Invest. Local/ Invest. Total) x 100

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Onde, CL (%) = percentual de Conteúdo Local; Invest. Local =

Investimento Local e Invest. Total = Investimento Total.

Entende-se por Conteúdo Local como a parcela expressa em

percentagem, do investimento do concessionário, de bens e serviços nacionais em

relação ao investimento total, necessária às atividades compreendidas na “fase de

exploração” e na “etapa de desenvolvimento”, obedecidas as regras de cada

contrato de concessão.

1.2 - Aplicação

O Conteúdo Local deve ser aplicado em todas as etapas do processo,

desde a fase exploratória, que tem início com a aquisição do direito sobre

determinada área, até a descoberta e a comercialização do produto, ou devolução

parcial ou integral do Bloco.

1.3 – Diretrizes

O Conteúdo Local encontra abrigo no Art. 1° da Lei n.° 9.478 (Lei do

Petróleo) de onde se extrai as seguintes diretrizes:

preservar o interesse nacional (Inciso I);

promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os

recursos energéticos (Inciso II);

promover a livre concorrência (Inciso IX);

atrair investimentos na produção de energia (Inciso X); e

ampliar a competitividade do País no mercado internacional (Inciso XI).

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De acordo ainda com Acórdão n° 1157/2007 – TCU – o Conteúdo Local

encontra proteção também no Art. 8° caput, e inciso IV, da mesma Lei do Petróleo

combinado com o Art. 174 da Carta Magna do país, fundamentando-se no fato de

que cabe ao Estado estabelecer diretrizes e bases do planejamento do

desenvolvimento nacional equilibrado, cabendo a ANP a função de elaborar os

editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e

produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução.

1.4 – Objetivos

O Conteúdo Local é um instrumento de proteção ao mercado local e seus

objetivos primordiais são:

ampliação da capacidade de fornecimento local;

aumento na geração de empregos e renda;

qualificação de profissionais;

capacitação da indústria nacional com bases competitivas de mercado; e

desenvolvimento tecnológico nacional.

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CAPÍTULO II: AVALIAÇÃO SOBRE A EFICIÊNCIA DO CL COMO FATOR DE

OFERTA

2.1 - Previsibilidade do CL no momento da licitação

O art. 23 da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo) estabelece que as atividades

de exploração e produção de petróleo e gás sejam exercidas mediante contrato de

concessão e que estes sejam precedidos de licitação.

“Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás

natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma

estabelecida nesta Lei.”

O caput do art. 2° da mesma lei estabeleceu a criação do Conselho

Nacional de Política Energética – CNPE, listando em seus incisos suas atribuições

das quais destacamos o inciso X.

“X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a

serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o

disposto no inciso IX”. (Incluído pela Lei nº 12.351, de 2010)

2.2 - Detalhamento do CL nas ofertas ao longo do tempo

Seguindo essa Política de Conteúdo Local, a Agência Nacional do

Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) vem praticando desde a primeira

rodada realizada em 1999, até ultima rodada realizada em 2008, o Conteúdo Local

como critério de julgamento da licitação, alterando no tempo, percentuais máximos e

mínimos para oferta; com respectivo detalhamento em global, macro-áreas, itens e

subitens, além do peso atribuído em relação à nota final do ofertante.

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Importante observar que o Conteúdo Local como critério de julgamento

tem se comportado marginalmente, tendo uma diminuta participação como critério

terminante para a definição do vencedor do processo licitatório.

Analisando-se o Quadro abaixo, notamos (pela 4ª linha) que do total de

245 vezes em que houve concorrência na licitação dos blocos, que em somente três

delas (pela 8ª linha) o Conteúdo Local foi fator decisivo para escolha do vencedor, o

que significa que, o Conteúdo Local foi determinante em tão somente 3/245 ou 1,2%

das vezes em que existiu concorrência no leilão.

Tabela 1 - Resumo das Rodadas de Licitação

Fonte: Sérgio Alonso Trigo, 2010.

* Rodada suspensa judicialmente.

** O Bônus de Assinatura está previsto no Art. 46 da Lei do Petróleo e foi critério de

julgamento em todas as Rodadas.

*** O Programa Exploratório Mínimo, previsto no Inciso I do Art. 41 da Lei do

Petróleo, sempre esteve presente nos contratos, mas somente passou a ser critério

de julgamento a partir da 5º Rodada (2003).

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2.3 - Definições de índices máximos e mínimos de CL na oferta

Os três critérios de julgamento considerados foram:

(1) - CL - Conteúdo Local;

(2) - Bônus - Bônus de Assinatura, foi critério de julgamento em todas as

Rodadas e está previsto no Art. 46 da Lei do Petróleo; e;

(3) - PEM - Programa Exploratório Mínimo, previsto no Inciso I do Art. 41

da Lei do Petróleo, embora presente nos contratos, somente passou a ser

considerado critério de julgamento a partir da 5º Rodada, ocorrida em 2003.

Os pesos atribuídos aos critérios de julgamento, por rodada, como

percentual em relação á nota final, encontram-se na tabela abaixo.

Tabela 2- Pesos dos Critérios de Julgamento

(em % da nota final)

Rodadas

1 a 4 5 e 6 7 em diante

CL 15% 40% 20%

Bônus 85% 30% 40%

PEM - 30% 40%

Fonte: Editais de Licitação das Rodadas

Os critérios de julgamento serão efetivos, se a atribuição de pesos estiver

correta em relação à nota final, e caso ocorra diferença significativa na oferta para

determinado critério, entre os licitantes. Nesse último caso, independentemente do

peso atribuído, não havendo variação nas ofertas de algum critério, será nulo o fator

de decisão em relação ao mesmo.

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A pequena ou nenhuma variação dos índices de CL ofertados pelos

competidores se deve, principalmente, ao preenchimento desses índices pelo

máximo possível, segundo análise mais detalhada das ofertas recebidas pela ANP a

partir da Sétima Rodada (TRIGO, 2010).

Da Primeira à Quarta Rodada, ocorridas no período compreendido entre

os anos 1999 a 2002, as ofertas eram livres e os licitantes poderiam ofertar qualquer

percentual de conteúdo local, ainda que os editais previssem patamares máximos

para efeito de pontuação, sendo de 50% para a “fase de exploração” e 70% para a

“etapa de desenvolvimento”. Qualquer oferta acima desses limites constituía

compromisso contratual, entretanto, para o cálculo da nota, seria considerada

respectivamente como 50% e 70%.

O Conteúdo Local como critério de julgamento passou por algumas

alterações ao longo do tempo e as ofertas passaram a ter limites máximos e

mínimos a partir da Quinta Rodada conforme será visto adiante.

O CNPE - Conselho Nacional de Política Energética - editou em 2003 a

Resolução n.º 8, que trazia em seu Inciso I do Art. 2º, que a ANP deveria afixar um

percentual mínimo de conteúdo local e ajustá-lo periodicamente a fim de

compatibilizá-lo com a realidade industrial.

"Art. 2º. A Agência Nacional do Petróleo - ANP, deverá, na implementação da política

supramencionada, observar as seguintes diretrizes:

I - fixar percentual mínimo de conteúdo nacional para o fornecimento de bens e serviços

utilizados na exploração e produção de petróleo e gás natural, ajustando-os permanentemente a

evolução da capacidade de produção da indústria nacional e aos seus limites tecnológicos;”.

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A Quinta Rodada ocorreu no mesmo ano de 2003 obedecendo à

regulamentação. A ANP fixou os percentuais mínimos de 70% para blocos

terrestres, tanto para a “fase de exploração” como para a “etapa de

desenvolvimento”. Para blocos localizados em águas rasas, o percentual afixado foi

50% para a “fase de exploração” e 60% para a “etapa de desenvolvimento”. Para

blocos situados em águas profundas, exigiu-se 30% de percentual mínimo, quer

para exploração como para o desenvolvimento. A Sexta Rodada ocorrida em 2004

seguiu os mesmos valores percentuais.

Na Sétima Rodada de Licitações, modificações foram introduzidas na

Cláusula de Conteúdo Local, que passaram a balizar as ofertas de conteúdo local a

faixas percentuais situadas entre valores mínimos e máximos, conforme

demonstrado na Tabela 2. Foi instituída uma planilha contendo itens e subitens,

tanto para fase exploratória quanto para a etapa de desenvolvimento, onde se

admitia que a empresa ofertante colocasse pesos e percentuais de conteúdo local

em cada um dos itens. Adicionalmente, como ferramenta de medição do conteúdo

local contratual, passou a ser publicada uma “Cartilha de Conteúdo Local”. As regras

estabelecidas na Sétima Rodada continuam em vigor.

A partir da Sétima Rodada, os editais passaram a apresentar limites

globais máximos, ao mesmo tempo em que modificaram os globais mínimos. Isso se

deu em razão do ocorrido nas etapas anteriores onde foram ofertados até 100% de

conteúdo local, o que era claramente impossível ser cumprido devido à incapacidade

de nossas indústrias.

Esses percentuais foram mantidos pela ANP sem alterações, até a

Décima Rodada em 2008.

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CAPÍTULO III: O CONTEÚDO LOCAL NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO

3.1 - Critérios de medição do Conteúdo Local

O sistema de medição do CL foi substancialmente alterado a partir da

Sétima Rodada. Nas rodadas que a antecederam (Rodadas 1 a 6), o conteúdo local

era calculado pelo fornecedor do bem ou serviço, que se responsabilizava pela

emissão de uma declaração de origem, onde constava o porcentual de conteúdo

local contido no fornecimento.

Referidas declarações de origem eram entregues ao concessionário,

acompanhadas da nota fiscal do bem ou serviço. Em seguida, o concessionário

apropriava o valor como nacional ou importado, de acordo com a definição descrita

no contrato de concessão.

3.2 - O sistema de certificação de Conteúdo Local

Com a introdução do Sistema de Certificação de Conteúdo Local, a partir

da Sétima Rodada, através da adoção de uma Cartilha contendo uma metodologia

de medição e certificação do conteúdo local, desaparece a "declaração de origem"

emitida pelo fornecedor e a medição de conteúdo local feita pelo próprio fornecedor

do bem ou serviço.

O mencionado sistema estabelece a metodologia para a certificação e as

regras para o credenciamento de entidades certificadoras junto à ANP, ficando as

entidades credenciadas responsáveis por medir e informar à ANP o conteúdo local

de bens e serviços contratados pelas empresas concessionárias para as atividades

de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural.

Para esse Sistema entrar em vigor, foram editadas pela ANP, em 16 de

novembro de 2007, 4 Resoluções, a saber:

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• Resolução ANP n.º 36 - define os critérios e procedimentos para

execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local, contendo em seu

Anexo III - Cartilha de Conteúdo Local.

A partir da 7ª rodada de licitações, realizada em 2005, a ANP introduziu

novas regras e exigências para cumprimento de Conteúdo Local contratual e

considerando que a cláusula do referido contrato estabelece que:

a) os compromissos dos concessionários quanto à aquisição local de

bens e serviços serão comprovados junto à ANP pela apresentação de certificados

de conteúdo nacional;

b) os concessionários deverão solicitar aos seus fornecedores de bens e

serviços às devidas certificações de seus produtos e, além disso, os fornecedores

poderão, por sua livre iniciativa, buscar antecipadamente a certificação de seus

produtos;

c) as atividades de certificação serão executadas por entidades

devidamente qualificadas e credenciadas pela ANP, com base em critérios

previamente definidos pela própria Agência;

d) a ANP implantará um sistema de certificação do Conteúdo Local e

realizará auditoria periódica nas entidades credenciadas; e

Considerando a necessidade de ser observada a Política de Conteúdo

Local do Governo, definida por intermédio das diretrizes emanadas pelo Conselho

Nacional de Política Energética cuja coordenação é do Ministério de Minas e

Energia, resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento ANP nº 6/2007 que define os critérios e

procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.

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3.3 - Cartilha de Conteúdo Local

Conforme  dispõe a Resolução ANP n.º 36, a Cartilha de Conteúdo Local

apresenta a metodologia oficial de medição utilizada pelas certificadoras credenciadas pela

ANP para emitir os certificados de conteúdo local.

Na cartilha constam definições, métodos e critérios para cálculo do

conteúdo local. A metodologia proporcionada pela Cartilha é integralmente baseada

em custos, documentos e informações de caráter privativo e confidencial de

fabricantes, fornecedores, sub-fornecedores e prestadores de serviços, sendo

instrumento de trabalho de todas as firmas envolvidas, participantes da cadeia

produtiva do setor. Tais empresas serão as responsáveis pela prestação de

informações, pelo cálculo dos conteúdos locais e pela sustentação e conservação da

documentação comprobatória a ser exibida quando necessário, para fins de

apuração e aferição dos resultados dessa apuração.

A Cartilha abrange:

Critérios, instruções e fórmula para a apuração de conteúdo local de bens;

Critérios, instruções e fórmula de cálculo do conteúdo local de: contratação de

bens de uso temporário; subsistemas; sistemas; e conjunto de sistemas

relacionados à indústria de petróleo e gás natural;

Critérios, instruções e fórmula de cálculo do conteúdo local de serviços

relacionados à indústria de petróleo e gás natural;

Passo a passo do cálculo do conteúdo local (CL) de: bens; contratação de

bens de uso temporário (CLA); subsistemas e sistemas, serviços; e por

último,

Planilhas de Cálculo do Conteúdo Local, a saber: Planilha para cálculo do

Conteúdo Local de Bens, Planilha para cálculo do Conteúdo Local de Bens de Uso

Temporal; Planilha para cálculo do Conteúdo Local de Serviços e Planilha para

cálculo do Conteúdo Local de Subsistemas e Sistemas.

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• Resolução ANP n.º 37 - dispõe sobre o Credenciamento de

Entidades a fim de se tornarem "Certificadoras de Conteúdo Local";

Com base em idênticas considerações contidas em a) a d) da Resolução

36, resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento ANP nº 7/2007 que define os critérios e

procedimentos para cadastramento e credenciamento de entidades para Certificação de Conteúdo

Local.”

Surge assim a entidade "Certificadoras de Conteúdo Local", para fazer

essa medição através da "Cartilha" e atestar formalmente a porcentagem nacional

do fornecimento através da emissão de um "Certificado de Conteúdo Local’.

• Resolução ANP n.º 38 - dispõe sobre a Auditoria feita pela ANP nas

"Certificadoras de Conteúdo Local";

Com base em idênticas considerações contidas em a) a d) da Resolução

36, resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento ANP nº 8/2007 que define os critérios e

procedimentos de Auditoria nas empresas de Certificação de Conteúdo Local de bens e

serviços.

• Resolução ANP n.º 39 - dispõe sobre os "Relatórios de

Investimentos Trimestrais" (RIT) em Conteúdo Local, como forma de subsidiar

a comprovação dos percentuais mínimos ofertados pelos concessionários.

Considerando que a partir da 7ª rodada de licitações, realizada em 2005,

a ANP introduziu novas regras e exigências para cumprimento de Conteúdo Local

contratual; resolve:

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Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento ANP nº 9/2007 que define a periodicidade,

a formatação e o conteúdo dos relatórios de investimentos locais realizados com as

atividades de exploração e desenvolvimento da produção.

3.4 - Penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas

Tomando-se por base um percentual do valor do conteúdo local não

realizado (NR), as penalidades contratuais são calculadas e impostas sob forma

pecuniária. Em caso de descumprimento do compromisso assumido, cada contrato

prevê determinada pena, variando entre eles, a gravidade da punição atribuída.

A multa imposta nas Rodadas 1 e 2 correspondia ao dobro do valor do

montante NR. Para um investimento total do concessionário de R$ 100 milhões, com

compromisso assinado de 40% de conteúdo local (R$ 40 milhões), e 25% de

conteúdo local realizado (R$ 25 milhões), a multa aplicada seria duas vezes o valor

em reais do investimento local necessário para se chegar a esse mínimo acordado,

ou seja, a multa ficaria o dobro dos R$ 15 milhões faltantes (R$ 30 milhões).

Para a Rodadas 3 e 4, o contrato escalonou as multas de forma

progressiva variando do dobro a metade do valor do conteúdo local NR, dependendo

do tamanho da porcentagem de conteúdo local ofertada:

para ofertas menores que 30%, o não cumprimento do compromisso

ensejaria em multa de duas vezes o valor NR;

ofertas entre 30% e menores que 40%, caso o concessionário, quando

da fiscalização, tenha obtido valor de conteúdo local menor que 30%,

aplicar-se-ia a multa de duas vezes o valor NR;

caso a apuração ficasse entre 30% e menor que 40%, a sanção imposta

seria 1,6 (uma vírgula seis) vezes o valor do NR;

ofertas entre 40% e menores que 50%, caso a apuração de conteúdo

local fosse menor que 40%, aplicar-se-ia a multa seria 1,6 (uma vírgula

seis) vezes o valor do NR;

Page 26: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

caso o resultado da contagem fosse entre 40% e menor que 50%, a

multa ficaria em 1,2 (uma vírgula duas) vezes o valor do NR;

ofertas entre 50% a menores que 60%, caso o resultado fosse menor

que 50%, a sanção ficaria em 1,2 (uma vírgula duas) vezes o valor do

NR;

caso fosse entre 50% e menor que 60%, a pena seria 0,8 (zero vírgula

oito) vezes o valor do NR e;

ofertas iguais ou maiores que 60%, caso a apuração constatasse

resultado menor que 60%, aplicar-se-ia a multa de 0,8 (zero vírgula oito)

vezes o valor do NR;

ofertas iguais ou maiores que 60%, caso o resultado fosse igual ou

maior que 60%, a punição seria 0,5 (zero vírgula cinco) vezes o valor

NR.

Nas Rodadas 5 e 6, a estipulação da multa nos parágrafos dos contratos

incluiu multas específicas pelo descumprimento dos compromissos de conteúdo

local em macro áreas (atividades específicas).

A partir da Sétima Rodada, no que diz respeito à punição, os contratos

são bem claros e sucintos.

"Caso, ao final da Fase de Exploração de qualquer dos Blocos integrantes da Área de

Concessão ou ao final da Etapa de Desenvolvimento de Produção de qualquer Campo integrante da

Área de Concessão, as aquisições de bens e serviços junto a Fornecedores Brasileiros durante tal

Fase ou Etapa não atingirem as porcentagens estabelecidas nos parágrafos 20.2(a) e 20.2(b),

aferidas conforme disposto nas normas regulatórias editadas pela ANP, o Concessionário pagará à

ANP uma multa, dentro de 15 dias contados da notificação. Esta multa é aplicada da seguinte forma:

se o percentual de Conteúdo Local não realizado (NR%) for inferior 65% do valor oferecido, a multa

(M%) será de 60% sobre o valor do Conteúdo Local não realizado. Se o percentual de Conteúdo

Local não realizado (NR%) for igual ou superior a 65% do valor oferecido, a multa será crescente,

partindo de 60% e atingindo 100% do valor do Conteúdo Local oferecido, no caso o percentual de

Conteúdo Local não-realizado seja de 100%. O critério de multas proposto é resumido a seguir:

Se 0 < NR (%) < 65% _ M(%) = 60(%)

Se NR (%) _ 65% _ M(%) = 1,143 NR (%) -14,285

Page 27: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

O mesmo critério será aplicado quando do não cumprimento do percentual de Conteúdo

Local mínimo proposto para Itens e subitens especificados da Tabela do ANEXO X, mesmo que seja

realizado o percentual de Conteúdo Local global contratado."

Adicionalmente, em relação à cláusula de penalidade pode ser dito que:

idêntico critério de punição é usado para o não cumprimento do compromisso

global, de itens e subitens de oferta e,

os três níveis de ofertas são independentes entre si para efeito de penalidade.

Assim, pode ser aplicada uma multa para o não cumprimento da oferta global

e não ser aplicada multa para os itens e/ou subitens, ou vice-versa.

CAPÍTULO IV: ANÁLISE DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ANP

Page 28: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

Neste Capítulo serão contemplados os seguintes tópicos relacionados à

fiscalização: a responsabilidade por fiscalizar, a fiscalização e seus fatos geradores,

formas de Acompanhamento do Compromisso Contratual, e resultados das

fiscalizações efetuadas.

4.1 - A responsabilidade por fiscalizar

A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, também chamada Lei do

Petróleo, dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao

monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a

Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências

Estabelece em seus Art. 7º e 8º:

“Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -

ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico

especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e

biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na

cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização

das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis,

cabendo-lhe:

[...]

IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração,

desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua

execução;

[...]

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei n.º 8.078, de 11 de

setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as

Page 29: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como

aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;"

Como pode ser depreendido, a ANP exerce o papel de órgão fiscalizador

dos contratos de concessão.

4.2 - A fiscalização e seus fatos geradores

Ainda em relação à Lei 9.478/2007, em seu Art. 28 dispõe:

“Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:

I - pelo vencimento do prazo contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta

comercial, conforme definido no contrato;

V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de

desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em

desenvolvimento.

§ 1° A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de

qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de

indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da

União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.

§ 2° Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta

exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a

reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação

ambiental determinados pelos órgãos competentes.”

Pelo contrato, o resultado final de uma fiscalização de compromisso

referente à Fase de Exploração ou Etapa de Desenvolvimento só poderá ser dado,

ao final da Fase ou Etapa respectiva, que poderá ocorrer:

Page 30: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

• pela extinção da concessão (Art. 28 da Lei do Petróleo);

• pela declaração de comercialidade da área, juntamente com a

devolução integral do restante do bloco; ou

• pelo encerramento das atividades de desenvolvimento.

4.3 - Formas de acompanhamento do compromisso contratual

Visando o acompanhamento e monitoramento do Compromisso

Contratual, ANP faz uso de alguns recursos, que para efeito de Conteúdo Local, 2

podem ser citados: o Relatório de Gastos Trimestrais (RGT) e o Relatório de

Investimentos Trimestrais (RIT).

O primeiro, Relatório de Gastos Trimestrais, previsto na Portaria ANP n.º

180, foi utilizado na "apresentação da comprovação dos percentuais mínimos de

investimentos locais na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento

determinados nos Contratos de Concessão". Mencionado relatório era apropriado

como forma de acompanhamento de conteúdo local até a Sexta Rodada, inclusive.

Segundo o disposto na Portaria ANP n.º 180, de 5.6.2003 – DOU

9.6.2003:

“Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico em anexo, a ser utilizado na elaboração

das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere à Cláusula intitulada Contabilidade e

Auditoria dos Contratos de Concessão e na apresentação da comprovação dos percentuais mínimos

de Investimentos Locais na Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento determinados nos

Contratos de Concessão."

O RGT é essencialmente um relatório em que em suas linhas são

discriminadas as áreas de interesse nas Fases de Exploração e Produção e em que

nas colunas são quantificados os investimentos por trimestre, o investimento

nacional e estrangeiro, assim como o porcentual de conteúdo local. É um relatório

declaratório por bloco (Fase de Exploração) ou campo (Fase de Produção) de

concessão, sendo preenchidos pelos competentes concessionários. Conforme o

Page 31: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

parágrafo 1.2 do Anexo à Portaria ANP n.º 180/2003, objetivam a verificação e

comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de Investimentos Locais na

Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento definidos nos Contratos de

Concessão.

O Relatório de Investimentos Trimestrais (RIT), estabelecido pela

Resolução ANP n.º 39, de 13 de novembro de 2007, apresenta basicamente 2

diferenciais em relação ao RGT.

Considerando que a partir da 7ª rodada de licitações, realizada em 2005,

a ANP introduziu novas regras e exigências para cumprimento de Conteúdo Local

contratual; o primeiro deles é que é o RIT relatório somente são utilizáveis a partir

desta rodada, se constituindo em um espelho de ofertas de conteúdo local em itens

e subitens.

O segundo diferencial se relaciona à finalidade, já que enquanto o RGT

tem como finalidade a comprovação de conteúdo local, o RIT tem como finalidade

subsidiar a comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de

Investimentos Locais pelos concessionários dos Contratos de Concessão a partir da

7ª Rodada de Licitações, através do Relatório de Investimentos Locais em

Exploração e Desenvolvimento, que é composto por:

Relatório de Investimentos em Exploração, e

Relatório de Investimentos em Desenvolvimento da Produção.

4.4 - Resultados das fiscalizações efetuadas

Até o início do ano de 2011 nenhuma penalidade havia sido imposta aos

concessionários por descumprimento do compromisso.

Em agosto de 2011, no entanto, a ANP aplicou sua primeira multa por

descumprimento de cláusula contratual de conteúdo local, e a primeira empresa a

sofrer penalidade foi a Petrobrás.

Page 32: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

A multa imposta à estatal no valor aproximado de R$ 29 milhões foi

aplicada devido ao descumprimento das regras de conteúdo local em 44 blocos

leiloados entre as 5ª e 6ª rodadas.

A companhia chegou a recorrer da multa, mas a agência reguladora

manteve a decisão. As punições são referentes aos leilões realizados em 2004 e

2005. Na época, o critério de conteúdo local tinha peso determinante na licitação.

Muitas empresas inflaram esses dados para levar as concessões e não

conseguiram cumprir o que havia sido prometido, levando a ANP a multá-las

posteriormente.

Como já mencionado anteriormente, a ANP mudou esse critério nos

leilões a partir da 7ª rodada, reduzindo o peso do conteúdo local na licitação. Hoje,

todas as empresas são obrigadas a comprar pelo menos 65% dos equipamentos no

Brasil.

CAPÍTULO V: A EXPLORAÇÃO SOB O REGIME DE PARTILHA EM ÁREAS DO

PRÉ-SAL E EM ÁREAS ESTRATÉGICAS

Page 33: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

5.1 - O que se entende por pré-sal?

Localizadas em porções marinhas de grande parte do litoral brasileiro, o

pré-sal relaciona-se a um conjunto de rochas que apresentam um grande potencial

para a geração e acumulação de petróleo. O termo “pré” é empregado já que, ao

longo do tempo, essas rochas foram sendo assentadas antes da camada de sal.

No Brasil, as maiores descobertas de petróleo feitas pela Petrobras, onde

se encontrou grandes volumes de óleo leve, ocorreram na camada denominada pré-

sal localizada entre o Espírito Santo e Santa Catarina. O óleo identificado no pré-sal

chega a uma densidade de 28,5º API, baixa acidez e baixo teor de enxofre, o que

caracteriza um petróleo de alta qualidade e maior valor de mercado.

Pelos testes e análises realizados, tem-se conhecimento que nas

descobertas localizadas na camada pré-sal, o risco exploratório é baixo e a

produtividade alta. As descobertas no pré-sal, formam hoje uma das maiores

províncias petrolíferas do mundo, podendo dobrar o volume de reservas brasileiras

somente com as áreas de Tupi, Iara, Guará e Jubarte.

A camada do pré-sal forma um intervalo de rochas que se estende por

baixo de uma vasta camada de sal, que dependendo da localização, atinge

espessuras de até 2 mil metros. Quanto à profundidade dessas rochas, que é a

distância entre a superfície do mar e os reservatórios de petróleo abaixo da camada

de sal, pode chegar a mais de 7 mil metros.

5.2 - Sistemas de exploração

Page 34: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

Consideradas as particularidades e necessidades de cada país, é seguido

ou adotado um diferente sistema ou sistemas de exploração que agregam

características peculiares. Dentre os sistemas mais empregados, podem ser

destacados: o de concessão, o de partilha de produção e o de prestação de

serviços.

No sistema de concessão, considerada a regulação existente, o principal

atributo consiste em que as atividades são realizadas por conta e risco do

concessionário, sem ingerência ou maior controle dos governos nos projetos de

exploração e produção. Após uma descoberta, uma vez extraídos petróleo e gás

natural, passam estes a pertencer aos concessionários mediante o pagamento de

royalties e outras participações governamentais previstas.

Quanto ao sistema de partilha, habitualmente é usado por países com

reservas fartas e baixo risco exploratório. Cláusulas contratuais determinam que a

empresa ou consórcio executor das atividades exploratórias, avoque o risco

exploratório. O lucro da atividade é o valor resultante da dedução dos gastos com

investimentos e dos custos de produção em relação à receita total. Em caso de

sucesso, a companhia (ou consórcio) tem os seus investimentos e custos

ressarcidos em óleo, o que é denominado óleo-custo.

O lucro da atividade convertido em óleo, passa a ser compartilhado entre

a companhia (ou consórcio) e o governo, em percentuais variáveis, sendo chamado

de óleo-lucro.

No sistema de prestação de serviços, normalmente toda a produção é de

propriedade do Estado, que contrata uma empresa para realizar as atividades de

exploração e produção e tem seus serviços pagos segundo metodologias

contratuais pré-acordadas.

Vale ainda ser ressaltado que aproximadamente 80% das reservas

mundiais estão em países que adotam um maior controle do Estado sobre as

atividades de exploração e produção, e que seguem o modelo de partilha ou

sistemas mistos, que combinam características de mais de um sistema de

exploração.

Page 35: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

5.3 - O novo marco regulatório para a exploração e produção de petróleo e gás

natural

Novo Marco Regulatório são as novas normas para a exploração e

produção de petróleo e gás natural na área de ocorrência da camada pré-sal e em

áreas que venham a ser consideradas estratégicas.

Com o regime de partilha, o governo pretende obter maior controle da

exploração dessa riqueza e fazer com que os recursos obtidos sejam revertidos de

maneira mais equânime para a sociedade brasileira. Portanto, esse modelo é mais

apropriado ao contexto atual e ao desenvolvimento social, econômico e ambiental do

País.

A lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 dispõe sobre a exploração e

a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas

do pré-sal e em áreas estratégicas, cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua

estrutura e fontes de recursos.

Partilha de produção é definida como o “regime de exploração e produção

de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado

exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação,

desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à

apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente

aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção,

condições e prazos estabelecidos em contrato”.

Outras definições importantes encontradas na referida lei:

“II - custo em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros

hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos

custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração,

Page 36: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e

condições estabelecidos em contrato;

III - excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros

hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em

contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em

óleo, aos royalties devidos e, quando exigível, à participação de que trata o art. 43;

IV - área do pré-sal: região do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade

indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices

estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regiões que venham a ser delimitadas em ato do

Poder Executivo, de acordo com a evolução do conhecimento geológico;

V - área estratégica: região de interesse para o desenvolvimento nacional, delimitada em ato

do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco exploratório e elevado potencial de produção de

petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.”

Os Art. 3º  e seguintes, dispõem que:

A exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros

hidrocarbonetos fluidos na área do pré-sal e em áreas estratégicas serão

contratadas pela União sob o regime de partilha de produção;

A Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de

partilha de produção, sendo-lhe assegurado, participação mínima que não

poderá ser inferior a 30% (trinta por cento);

A União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação,

desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de

produção; e

Os custos e os investimentos necessários à execução do contrato de partilha

de produção serão integralmente suportados pelo contratado, cabendo-lhe,

no caso de descoberta comercial, a sua restituição em “custo em óleo”, acima

definido.

A mencionada Lei estabelece como competências da ANP:

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“Art. 11. Caberá à ANP, entre outras competências definidas em lei:

I - promover estudos técnicos para subsidiar o Ministério de Minas e Energia na delimitação dos

blocos que serão objeto de contrato de partilha de produção;

II - elaborar e submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia as minutas dos contratos

de partilha de produção e dos editais, no caso de licitação;

III - promover as licitações previstas no inciso II do art. 8o desta Lei;

IV - fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo;

V - analisar e aprovar, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, os planos de

exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de

trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha de produção; e

VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de produção, nos

termos do inciso VII do art. 8 o da Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997”.

O sistema de partilha de produção vigorará nas áreas ainda não licitadas

do pré-sal e naquelas que venham a ser definidas como estratégicas pelo Conselho

Nacional de Política Energética - CNPE.

Como já mencionado anteriormente, no sistema de partilha de produção,

os riscos das atividades são assumidos pelos contratados, que serão ressarcidos

caso ocorram descobertas comerciais. Nesse caso, o pagamento é feito com o custo

em óleo (denominado óleo-custo), em valor suficiente para ressarcir as despesas

das empresas/consórcios contratadas (os). O restante da produção, isto é, o

excedente em óleo é dividido entre a União e as empresas envolvidas.

Segundo a lei, a União poderá celebrar contratos: exclusivamente com a

Petrobras (100%) ou a partir de licitações, com livre participação das empresas,

atribuindo-se à Petrobras tanto a operação como um percentual mínimo de 30% em

todos os consórcios.

Cumpre observar que, adotando o sistema de partilha, o governo

brasileiro pretende obter maior controle da exploração dessas riquezas e fazer com

que os recursos obtidos sejam distribuídos de maneira mais igualitária para a

sociedade. O governo considera ainda que esse modelo é mais apropriado ao

Page 38: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

contexto atual, bem como ao desenvolvimento ambiental, econômico e social do

país.

As áreas do pré-sal porventura já licitadas não serão regidas pelo novo

sistema. Os contratos anteriormente firmados serão respeitados, permanecendo o

regime de contrato de concessão. Traduzindo-se em números, a província do Pré-

Sal tem 149 mil km², dos quais 41.772 km² (28%) já foram licitados. A nova

legislação valerá, portanto, para os 107.228 km² (72%) ainda não concedidos,

descontadas as áreas que vierem a ser objeto da cessão onerosa para a Petrobras.

Sobre os contratos de partilha, a lei nº 12.351, de 22 de dezembro de

2010, dispõe, in verbis:

“Art. 32. O contrato de partilha de produção extinguir-se-á:

I - pelo vencimento de seu prazo;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de resolução nele previstos;

IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial,

conforme definido no contrato;

V - pelo exercício do direito de desistência pelo contratado na fase de exploração, desde que

cumprido o programa exploratório mínimo ou pago o valor correspondente à parcela não cumprida,

conforme previsto no contrato; e

VI - pela recusa em firmar o acordo de individualização da produção, após decisão da ANP.

§ 1o A devolução de áreas não implicará obrigação de qualquer natureza para a União nem

conferirá ao contratado qualquer direito de indenização pelos serviços e bens.

§ 2o Extinto o contrato de partilha de produção, o contratado fará a remoção dos equipamentos

e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou a indenizar os danos

decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas

autoridades competentes”.

Dessa forma, a Lei procura resguardar a União de quaisquer ônus

decorrente da exploração, já que a devolução de áreas não implicará obrigação de

Page 39: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

qualquer natureza para a União nem conferirá ao contratado qualquer direito de

indenização pelos serviços e bens. Adicionalmente, com a extinção do contrato o

contratado deverá remover equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão,

ficando obrigado ainda a reparar ou a indenizar os danos decorrentes de suas

atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelas

autoridades competentes.

5.4. Leilão do pré-sal só acontecerá após a lei dos royalties

O Ministério das Minas e Energia assegura que somente haverá leilão em

áreas do pré-sal após a aprovação da lei dos royalties. Vale lembrar que até a

presente data ainda não há previsão para votação da lei dos royalties na Câmara

dos Deputados. A versão preliminar para o relatório do projeto de lei que altera a

distribuição dos royalties e da participação especial na exploração do petróleo

marítimo, amplia os recursos destinados aos municípios produtores e reduziu a

arrecadação dos estados produtores. O percentual destinado aos municípios

produtores subiu de 4% para os mesmos 11%. O relatório altera o texto aprovado

pelo Senado em outubro do ano passado, reduzindo de 20% para 11% o percentual

dos royalties destinados aos estados produtores. Hoje, os estados produtores

recebem 26,25% dos royalties.

CONCLUSÃO

Page 40: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

O Conteúdo Local é um instrumento de proteção ao mercado local e seus

objetivos primordiais são: ampliação da capacidade de fornecimento local; aumento

na geração de empregos e renda; qualificação de profissionais; capacitação da

indústria nacional com bases competitivas de mercado; e desenvolvimento

tecnológico nacional.

Na esfera da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis,

poucos temas no Brasil hoje merecem tanta aplicação e prudência, quanto o

“conteúdo nacional”. Com a promulgação da Lei do Petróleo em 1997, foi criada a

Agência ANP, autarquia federal constituída para regular o setor, a quem coube

definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da

indústria local, bem como da sua cadeia de suprimento. Para desempenhar a

referida missão, a agência recebeu ferramentas capazes de propiciar o incremento

dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em

licitações de contratos de concessão.

A ANP por seu lado, buscou valorizar a oferta de conteúdo local durante

as fases de exploração e desenvolvimentos das áreas colocadas em leilão, desde as

primeiras rodadas de licitações para a outorga de contratos de concessão às

empresas interessadas em desenvolver atividades de exploração de petróleo e gás

natural no país.

Devido às graves deficiências apresentadas pelo sistema de

comprovação de cumprimento dos percentuais mínimos de conteúdo local, através

de várias resoluções editadas, a ANP estabeleceu que os compromissos dos

concessionários quanto à aquisição local de bens e serviços fossem comprovados

junto àquela autarquia, através da apresentação de “certificados de conteúdo local”.

As atividades relativas à certificação passaram a ser desenvolvidas por entidades

credenciadas, sujeitas a auditorias periódicas.

Assim, pode-se dizer que, o problema se restringe em como se

compatibilizar a política de conteúdo local de bens, equipamentos e serviços, com os

elevados interesses de desenvolvimento econômico nacional. Atualmente o país

conta com grande parque industrial, o que lhe proporciona indiscutivelmente uma

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considerável base industrial, alicerçado em inúmeras cadeias produtivas e em um

número substancial de atividades industriais.

Contudo, apesar de reconhecida base industrial, o país peca ao querer

impor uma condição no sentido da indústria “produzir tudo ou quase tudo”, em

matéria de bens e serviços, máquinas e equipamentos para a área de petróleo e gás

natural. Segundo qualificados analistas especializados na área de petróleo e gás da

FGV, “a decisão da Petrobrás de rever o seu Plano Estratégico, reduzindo a meta de

produção de petróleo de 4,9 milhões de barris/dia para 4,2 milhões de b/d em 2020,

significa a admissão de que a companhia não está conseguindo contratar

equipamentos críticos necessários para ampliar a sua produção nos prazos

previstos”.

As vantagens da expansão da indústria nacional são evidentes, por

normalmente proporcionar a agregação de novas tecnologias, que promovem mais

emprego e renda em setores que funcionam em cadeia. Contudo, um cuidado

especial a ser tomado nessa política, é o de se evitar que uma postura radical em

termos de exigência de altos índices de conteúdo local, ocasione aumentos de

custos muito difíceis de serem recuperados na produção de petróleo e gás natural.

Não há que se negar que as diretrizes estabelecidas e os objetivos perseguidos pela

política de conteúdo local são mais adequados possíveis, “contudo mesmo o

remédio correto, quanto administrado em dosagem excessiva, pode levar o paciente

a óbito”.

As exigências de percentuais mínimos de conteúdo local em torno de

65% são demasiadamente pesadas considerando-se um setor com uma cadeia

produtiva extensa e complexa, frente às perspectivas e estimativas de produção de

petróleo no pré-sal no início da próxima década.

O objetivo maior deve ser o de se promover ganhos de eficiência capazes

de tornar a indústria petrolífera instalada no país, capacitada em competir

universalmente.

Nesse sentido, “pesquisadores do Instituto Brasileiro de Economia (IBRE)

da FGV propõem um debate sobre qual a melhor forma de concretizar a política de

Page 42: 1 - Monografia - Conteúdo Local - Versão Final

conteúdo local de modo a obter o máximo de ganhos econômicos e tecnológicos

com a exploração e produção de óleo no pré-sal. Os técnicos da FGV sugerem que,

além de eleger objetivos claros, o governo estabeleça portas de saída, com metas a

serem checadas ao longo do tempo, de modo a assegurar que ao final do período

estabelecido a indústria tenha alcançado competitividade internacional e elevado

grau de desenvolvimento tecnológico, espalhando sua influência benéfica para

outros setores da indústria. Sem isso, concordam os pesquisadores, o Brasil corre o

risco de ter uma indústria onde tudo será, naturalmente, 25% ou 30% mais caros,

sem promover ganhos de eficiência que permitam a essa indústria competir

globalmente”.

Colaborando com o pensamento exposto, enfim, esse é o nosso receio.

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ANEXOS

Anexo I – Certificado de Conteúdo Local - Resolução ANP nº 39, de 13 de novembro

de 2007.

Anexo II – Relatório Trimestral de Certificação - Resolução ANP nº 39, de 13 de

novembro de 2007.

Anexo 1- Relatório de Gastos Trimestral – Exploração - Portaria ANP nº 180, de 05

de junho de 2003.

Anexo 2 - Relatório de Gastos Trimestral – Desenvolvimento - Portaria ANP nº 180,

de 05 de junho de 2003.

Anexo 3 - Relatório de Gastos Trimestral – Produção - Portaria ANP nº 180, de 05

de junho de 2003.

Anexo I – Relatório de Investimentos em Exploração - Resolução ANP nº 39, de 13

de novembro de 2007.

Anexo II – Relatório de Investimentos em Desenvolvimento da Produção -

Resolução ANP nº 39, de 13 de novembro de 2007.

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REFERÊNCIAS

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Política de Conteúdo Local . Disponível em:

<http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/

Arquivos/conhecimento/seminario/bndes_pg_anp.pdf>

Acesso em: 15 jun. 2012.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.

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< http://www.anp.gov.br/?id=554>.

Acesso em: 05 jun. 2012.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.

Contratos e Editais : Modelos e Extratos. Disponível em:

<http://www.anp.gov.br/brnd/round9/geral/ATIV_contratos_e_editais_R9.asp>

Acesso em: 05 jun. 2012.

ANDRADE, Diogo Siqueira de. As políticas de “Conteúdo Local” e o

desenvolvimento da indústria nacional de bens e serviços no setor de exploração e

produção de petróleo: 1998 a 2008. Disponível em:

<http://www.gee.ie.ufrj.br/arquivos/publicacoes/Conteudo_Local_Diogo_GEE.pdf>

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