1. Módulo Escrevente TJSP 2015

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 www.abcdireitoconstitucional.com.br concursos públicos – prof. João Caldeira  jbcojr@gma il.com

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1. Módulo Escrevente TJSP 2015

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  • www.abcdireitoconstitucional.com.brconcursos pblicos prof. Joo Caldeira [email protected]

  • Matrias solicitadas

  • Matrias solicitadas

  • Matrias solicitadas

  • Como comeo estudar para alcanar meu objetivo?O Estudo para concursos pblicos, de maneira geral, envolve no to-somente, leitura de textos, mas tambm tcnicas, memorizao de textos (legais por exemplo), anotaes implcitas (antigo fichamento).

    No slide abaixo apresentamos uma destas tcnicas (fonte: Resumo como estudar para provas e concursos. Fonte: curso Damsio/LGF/MARCATO

  • EXEMPLO DE MAPA MENTAL BLOCOS

  • EXEMPLO DE PLANEJAMENTOVALE APENA USAR DIVERSAS CORES

  • EXEMPLO DE PLANEJAMENTOsugesto: ORGANIZE-SE

  • DISSECANDO O MAPA MENTAL -defragmentaoPARTINDO PARA O ESTUDO EFETIVO

  • MAPA MENTAL (bloco ntegro)

  • Mdulo 1. O que Crime?Resposta: depende. De pende da teoria adotada. Existem inmeras teorias diferentes em diversos pases.

    C=H dois conceitos principais: conceito material de crime: leso ou perigo de leso a um bem jurdico.Conceito formal ou analtico do crime: fato tpico e antijurdico (critrio bipartite).

  • Mdulo 1. CRIMEConceito analtico do crime: o que estuda a estrutura do crime, considerado como objeto de estudo. Comea a surgir no sculo XIX- dividia-se o crime em 3 elementos fundamentais: Fato tpico FTAntijurdico /ilcitoCulpvel C

    CRIME = FATO TPICO + ILCITO ou antijurdico. [teoria finalista da ao] Segundo a teoria finalista da ao a culpabilidade pressuposto de inflio da pena no fazendo parte do conceito de crime. A culpabilidade refere-se ao juzo de reprovabilidade da conduta cometida pelo sujeito.

  • Mdulo 1. ELEMENTOS DO FATO TPICOQuais os Requisitos do fato tpico? FT ou quais os elementos do fato tpico?

    Nos crimes materiais [aqueles que se exige resultado]: 1.Conduta [elementos da conduta = vo/fi/ex/co]2.Resultado3.Nexo de causalidade4.TipicidadePARTE GERALTTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Anterioridade da LeiArt. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Mdulo 1. ELEMENTOS DO FATO TPICOQuais os Requisitos do fato tpico?: ou quais os elementos do fato tpico?

    Nos crimes de mera conduta [h a consumao com a mera conduta]: Conduta [elementos da conduta = vo/fi/ex/co]tipicidade

    PARTE GERALTTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Anterioridade da LeiArt. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Mdulo 1. CONDUTA.CONCEITO OBS: o conceito de conduta varia conforme a teoria. Mas nosso CP adotou postura finalista. (fundamento , v.g., artigo 20).Para o finalismo conduta o comportamento humano voluntrio psiquicamente dirigido a uma finalidade. Obs: dolo e culpa migram da culpabilidade para o fato tpico.

    PARTE GERALTTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Anterioridade da LeiArt. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • WELZEL FINALISMO

  • Mdulo 1. CONDUTA.CONCEITOConduta humana ELEMENTOS:Elementos da conduta:VontadeFinalidadeExteriorizaoConscincia

    PARTE GERALTTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Anterioridade da LeiArt. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Mdulo 1. CONDUTA.CONCEITOQuais as hipteses de ausncia de conduta?Caso fortuito ou fora maior;Coao fsica irresistvel; (cuidado : a coao moral irresistvel exclui a culpabilidade e no conduta). Movimentos reflexos; Estados de inconscincia; (ex: sonambulismo).

    PARTE GERALTTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Anterioridade da LeiArt. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Mdulo 1. TIPO CONCEITOTipo: denomina-se tipo a descrio do fato criminoso prevista pela lei penal incriminadora. O tipo o conjunto de requisitos do crime.Qual a importncia do tipo penal? O tipo penal limita o mbito do proibido. uma garantia. O tipo cria a norma penal incriminadora.

    No se confunde com o FATO TPICO FTPARTE GERALTTULO IDA APLICAO DA LEI PENAL(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Anterioridade da LeiArt. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

  • Mdulo 1. CONDUTA aindaConduta humana:

    Pode ser:

    DOLOSA (VONTADE)

    CULPOSA (NO QUERO)Impercia (falta hab tcn)Negligncia -Imprudncia +Art. 18 - Diz-se o crime:Crime dolosoI - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;Crime culposoII - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.Pargrafo nico - Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente.

  • Mdulo 1. nexo causal NNexo Causal ( elemento do FATO TPICO) o elo de ligao que se estabelece entre a conduta e o resultado naturalstico. O nexo causal uma relao ditada pelas leis da causa e do efeito. Dizer que existe nexo causal dizer que, por meio das leis da fsica, a conduta provocou o resultado.

    TTULO IIDO CRIME

    Relao de causalidadeArt. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. (N)

  • Mdulo 1. nexo causal NTeoria da equivalncia dos antecedentes [vide artigo 13] O Cdigo Penal adotou a teoria da conditio sine qua non. Essa teoria prega que toda e qualquer causa que tenha contribudo, ainda que minimamente, para o resultado ingressa na cadeia causal. OBS no explica todas as hipteses (h hoje discuss)

    TTULO IIDO CRIME

    Relao de causalidadeArt. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. (N)

  • Mdulo 1. RESULTADO RResultado naturalstico a modificao que o crime provoca no mundo natural, no mundo concreto (ex.: antes do furto, a vtima tinha posse do seu patrimnio). possvel que um crime exista sem um resultado naturalstico. De acordo com a existncia ou no do resultado naturalstico, possvel classificar os crimes em trs espcies:

    TTULO IIDO CRIME

    Relao de causalidadeArt. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. (N)

  • Mdulo 1. RESULTADO Respcies:crimes materiais: so crimes que somente se consumam com a produo do resultado naturalstico(ex.: homicdio, furto, seqestro etc.);crimes formais: so crimes em que a ocorrncia do resultado naturalstico, apesar de admitida, no relevante, pois se consumam antes desta (ex.: extorso mediante seqestro: [vide artigo 159]crimes de mera conduta: o resultado naturalstico impossvel, ou seja, no existe (ex.: crime de desobedincia).

    Extorso mediante seqestroArt. 159 - Seqestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate:Pena - recluso, de oito a quinze anos.

  • Mdulo 1. TIPICIDADE T2. TIPICIDADE (4 elemento do FATO TPICO):

    TRATA-SE DA SUBSUNO [ENCAIXE] DA CONDUTA HUMANA PRATICADAS previso da NORMA PENAL.

    O tipo o modelo descritivo da conduta contido na lei. [EXEMPLO DA CAIXINHA DE FSFOROS] O tipo legal composto de elementares e circunstncias.

    Art. 14 - Diz-se o crime:Crime consumadoI - consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal;TentativaII - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.Pena de tentativaPargrafo nico - Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros.

  • CRIME = teoria bipartida finalista

    FATO TPICO +

    ILCITO (antijurdico)

  • Mdulo 1. ILICITUDE [2 REQUISITO DO CRIME [TEORIA FINALISTA] = ILICITUDE OU antijuridicidadeA ILICITUDE a existente na conduta humana que fere o interesse tutelado pela norma. a leso ou perigo de leso ao bem jurdico. (material). objetiva.Excluso de ilicitude Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legtima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. Excesso punvel Pargrafo nico- O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.

  • Mdulo 1. ILICITUDEJustificativas ou causas excludentes da ilicitude.

    Na parte geral do Cdigo Penal: artigo 23

    Estado de necessidade; [artigo 24 CP] Legtima defesa; [art. 25]Estrito cumprimento de dever legal; Exerccio regular de direito;

    Excluso de ilicitude Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legtima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. Excesso punvel Pargrafo nico- O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.

  • Mdulo 1. ILICITUDENa parte especial do CP h outras causas excludentes de ilicitude: exemplos: Coao para impedir suicdio (146 3, inciso II) Aborto para salvar a vida da gestante (art. 128) Violao de domiclio, quando um crime est ali sendo praticado (art. 150 3, II);

    Excluso de ilicitude Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legtima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. Excesso punvel Pargrafo nico- O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.

  • Mdulo 1. Estado de necessidadeConceito: Estado de necessidade uma situao de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, em que o agente, para salvar um bem prprio ou de terceiro, no tem outro meio seno o de lesar o interesse de outrem.

    Natureza jurdica: Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. O art. 23, I, diz que "no h crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade". Assim, embora tpico o fato, no h crime em face de ausncia da ilicitude.

    Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1 - No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros.

  • Mdulo 1. LEGTIMA DEFESA. Natureza jurdica: A defesa legtima constitui um direito e causa de excluso da antijuridicidade. a orientao seguida pelo nosso Cdigo Penal, ao afirmar que no h crime quando o agente pratica o fato em legtima defesa (art. 23, II). No sentido do texto: RT, 441:405.

    Legtima defesa Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Mdulo 1. EST CUMP DEVER LEGALconceito de estrito cumprimento do dever legal: refere-se aos atos praticados por agentes pblicos, nos desempenhos das suas atividades muitas vezes agem interferindo na esfera privada dos cidados, exatamente para assegurar o cumprimento da norma (Lei em sentido Lato).

  • Mdulo 1. Exerccio reg de direitoconceito de exerccio regular de um direito: consiste nas aes do cidado comum autorizadas pela lei e condicionadas regularidade do exerccio desse direito. (moderao exigidas = regular) ex: luta de boxe. Jogo de futebol. (dentro das regras ok)CUIDADOvrias hipteses de excesso pode se dar em qualquer causa de justificao legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exerccio regular de direito,. [A consequncia jurdica a responsabilidade penal ]

  • Mdulo 1. CULPABILIDADEQue se entende por culpabilidade? O que culpabilidade? R: Sua natureza jurdica pressuposto da pena. pressuposto para a inflio (leia-se aplicao) da pena. Sua funo genrica a de ligar o crime como antecedente pena como subseqente. juzo de reprovao. Segundo a doutrina est na cabea do juiz.

    SEGUNDO O FINALISMO A CULPABILIDADE

    EST FORA DO CONCEITO ANALTICO DE CRIME

  • Mdulo 1. CULPABILIDADETeoria Normativa pura: (adotada). Tambm chamada de extrema ou estrita. Segundo essa teoria, o dolo sai da culpabilidade e se insere no tipo penal. [O DOLO E A CULPA ESTO NO FATO TPICO]

    SEGUNDO O FINALISMO A CULPABILIDADE

    EST FORA DO CONCEITO ANALTICO DE CRIME

  • Mdulo 1. CULPABILIDADEREQUISITOS OU ELEMENTOS DA CULPABILIDADE (ICE = gelo)Mnemnico

    IMPUTABILIDADE

    CONSCINCIA POTENCIAL DA ILICITUDE DO FATO

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSAInimputveis Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Mdulo 1. imputabilidadeREQUISITOS OU ELEMENTOS DA CULPABILIDADE (ICE = gelo)IMPUTABILIDADEConceito de Imputabilidade: a imputao a algum de uma infrao penal. imputvel quando tem capacidade de querer e entender (discernimento) o carter ilcito do fato ou de determinar-se com esse entendimento. exigida no momento do crime. No Brasil a partir dos 18 anos Inimputveis Art. 26 - isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Mdulo 1. imputabilidadeConceito de embriaguez: a intoxicao no contnua causada pelo lcool (ou substncia de efeitos anlogos) que pode levar o sujeito de leve tontura at mesmo ao coma. Emoo e paixo Art. 28 - No excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoo ou a paixo; Embriaguez [intoxicao aguda e transitria que leva a perda total ou parcial da conscincia ou sua diminuio] II - a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos

  • Mdulo 1. Consc poten da ilicitudeConscincia potencial da ilicitude: elemento da culpabilidade pela teoria finalista da ao. Assim caso o agente atue com ela responde pelo crime. Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 1 - [erro de tipo permissivo] isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. [ex leg def put]No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo.

  • Mdulo 1. Exigibilidade cond diversExigibilidade de conduta diversa: outro elemento da culpabilidade referindo-se ao fato de se saber se , nas circunstncias, seria exigvel que o sujeito agisse de outra forma. No haver sano penal se, nas circunstncias, foi impossvel para o sujeito agir diferentemente do que efetivamente agiu.Descriminantes putativas 1 - [erro de tipo permissivo] isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. [ex leg def put]No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo.

  • Mdulo 1. TIPO PENAL = ARTIGOELEMENTOS DO TIPO

    Quais os requisitos do tipo penal? R: objetivos (meramente descritivos/ normativos) e subjetivos

    vide abaixo:Elementos objetivos ou descritivos: so elementos que se relacionam com a materialidade do fato.Elementos subjetivos: se referem a certas vicissitudes psquicas da ao. Elementos normativos: so aqueles que requerem uma avaliao do seu significado jurdico ou social. Ex: ato obsceno, sem justa causa, coisa alheia etc.

  • Mdulo 1. TIPO PENAL = ARTIGODO FURTOFurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    Segundo Damsio importante que fique provado nos autos que a coisa era de algum (alheia)

    Elementos objetivos ou descritivos do tipo: so elementos que se relacionam com a materialidade do fato.Elementos subjetivos do tipo : se referem a certas vicissitudes psquicas da ao. Elementos normativos do tipo : so aqueles que requerem uma avaliao do seu significado jurdico ou social. Ex: ato obsceno, sem justa causa, etc.

  • REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

  • REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

  • REFERNCIAS BIBLIOGRFICASOBS: as referncias acima so indicadas nas obras de Andr Estefam, Prof. do Curso Damsio.OBS: Tambm nos valemos destas referncias atravs de livros e artigos publicados.

  • AGRADEO:A DEUS PELA OPORTUNIDADE DE ENSINAR APRENDENDO A CADA DIAAOS ALUNOS, COMPANHEIROS DE JORNADAA MINHA ESPOSA MICHELA PELO AMOR, CARINHO E , PRINCIPALMENTE, PACINCIAAOS MEUS FILHOS (LUZES DIVINAS) ISADORAJOO PEDROOLVIA