1 Meio Ambiente e o Novo Código Florestal. Vídeo 1.
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Meio Ambiente e o Novo Código Florestal
Vídeo 1
Vídeo 2
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Áreas disponíveis no mundo
Fonte: FAO - 2004
milhões de ha
Potencial de alimentos
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Considerações
46%
14%
4%1%
35%
Pastagens e Campos Naturais172 milhões ha
Disponível134 milhões ha
Lavouras Temporárias55 milhões ha
Florestas Cultivadas5 milhões ha
Lavouras Permanentes17 milhões ha
14%
Áreas Agricultáveis no Brasil383 milhões ha
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Áreas protegidas no Brasil
Áreas destinadas à preservação ambientalem caso de aplicação integral da legislação ambiental
•Unidades de Conservação: 2.294.343 km2 27%e Terras Indígenas•Reserva Legal : 2.685.542 km2 32%•Áreas de Preservação : 1.442.544 km2 17%Permanente
•TOTAL : 6.059.526 km2* 71%
Fonte: Levantamento Professor Evaristo Miranda - EmbrapaFonte: Levantamento Professor Evaristo Miranda - Embrapa
• DISPONÍVEL PARA PRODUÇÃO, CIDADES E INFRAESTRUTURA
2.455.350 km2 29%
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Brasil - 2007
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A Revolução Agrícola
1965 2006 Var.
Área dos estabelecimentos agropecuários – milhões ha
272,0 354,9 + 30,5%
Área de Lavouras – milhões ha 31,3 76,7 +145%
Produção de Grãos – milhões de ton 19,9 144,1 +624%
Produtividade - kg/ha 946 3.039 +221%
Área de Pastagens – milhões ha 138,2 172,3 +24,6%
Produção de Carnes – milhões ton 2,1 23,0* + 1.000%
População Total - milhões 81,6 185,4 +127%
População Rural - milhões 39,9 30,0 -24,8%
41 anos depois ...
Fonte: Séries estatísticas e históricas – IBGE, Censos Agropecuários 1960, 1970, 2006, IBGE-LSPA IBGE-PPM, Conab * Dado relativo a 2008
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Brasil – Cobertura Florestal
O Brasil ainda mantém
70 – 75% da cobertura nativa
440 – 470 milhões ha
OutrosÁfrica = 7,8 %Ásia = 5,6%América Central = 9,7%Europa = 0,3%
Cobertura florestal nativa
Fonte: EMBRAPA – Monitoramento por Satélite
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“Novo” Código Florestal Brasileiro (Lei 4.771-65) Limitações ao Direito de Propriedade
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LIMITAÇÕES ADMNISTRATIVASLIMITAÇÕES ADMNISTRATIVAS
1.1. RESERVA LEGAL (% da propriedade – tipo de RESERVA LEGAL (% da propriedade – tipo de vegetação);vegetação);
2.2. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (fatores AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (fatores fisiográficos).fisiográficos).
Novo Código Florestal Brasileiro
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RESERVA LEGALRESERVA LEGAL
Novo Código Florestal Brasileiro
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Evolução da Reserva Legal
DISP.LEGAL RL REGIÃO OBS
D. 23.793/34D. 23.793/34 1/4 todo o Brasil 1/4 das florestas da propriedade
Lei 4.771/65Lei 4.771/65 20% Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-Oeste
% das florestas “existentes” na
propriedade50% Região Norte e norte da Região Centro-oeste
Lei 7.803/89Lei 7.803/89 20% Áreas de Cerrado
Cria o termo Reserva Reserva LegalLegal; Define a RL no
Cerrado ;
20%Regiões Nordeste, Sudeste, Sul e sul do Centro-
Oeste
50% Região Norte e norte da Região Centro-oeste
MP 1.511/96MP 1.511/9650%
Cerrado na Região Norte e no cerrado inclusos nas florestas do Mato Grosso
Reserva Legal como sendo um “% da
Propriedade”
80% Região Norte e nas florestas de Mato grosso
20% Cerrado e demais regiões
MP 2080-MP 2080-58/0058/00
80% Florestas na Amazônia Legal Surge a “Amazônia Legal” ; ZEE para fins
de “recomposição” Cota de Reserva
35% Cerrado na Amazônia Legal
20% Cerrado
MP 2166-MP 2166-67/0167/01
80% Florestas na Amazônia Legal
Mantidas as previsões Mantidas as previsões anterioresanteriores
35% Cerrado na Amazônia Legal
20% Demais áreas
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Áreas de Preservação Áreas de Preservação Permanente – APP’sPermanente – APP’s
Novo Código Florestal Brasileiro
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Evolução das Áreas de Preservação Permanente – APP’s
DISPOSITIVO LEGAL APP
Decreto 23.793/34Previa apenas a proteção, mas não as distancias mínimas. florestas e demais formas de vegetação natural
Lei 4.771/65 1) A partir de 5 m para Mata Ciliar; 2) Lagos, Nascentes, 3) Topo de morro; 4) declividade > 25 e 45º; 5) restinga duna e mangue; 6) Borda de chapadas; 7) altidude > 1.800m.
Lei 7.511/86 A partir de 30 m para mata Ciliar, e será da largura do rio, quando esta for superior a 200m, áreas inclinadas, etc.
Lei 7803/89 Altera novamente as distâncias minimas, nos corpos d’água e retorna dispositivos (1800m altitude)
MP 2080-58/00 Mudou o conceito de APP – antes tratava-se das “florestas e demais formas de vegetação” para “área coberta ou não”
MP 2166-67/01
Mantidas as previsões legais anteriores
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Atividades em APPs
Uva em APPs – Vale dos VinhedosBento Gonçalves - RS
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Atividades em APPs
Uva em APPs – Vale dos VinhedosBento Gonçalves - RS
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Atividades em APPs
Uva em APPs – Vale dos VinhedosBento Gonçalves - RS
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Atividades em APPs
Uva em APPs – Vale dos VinhedosBento Gonçalves - RS
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Atividades em APPs
Maçã e granjas em APPs – Videira - SC
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Atividades em APPs
Pequenos Agricultores em APP rio São Francisco - Bahia
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Atividades em APPs
Ilhas ocupadas por agricultura e áreas de irrigação Bahia
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Atividades em APPs
Pequena Agricultura - Nordeste
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Atividades em APPs
Ribeirinhos Acre
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Atividades em APPs
Ribeirinhos Acre
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Atividades em APPs
Ribeirinhos e ocupação de ilhas - Pará
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Atividades em APPs
Orla do Lago Paranoá – Brasília DF
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Atividades em APPs
O Cristo ilegal ?
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Redefinição da APP’s
Deve considerar a Ciência Não é absoluta, mas é o fato concreto que deve nortear nossas ações;
Quando a ciência não dá a última palavra, surgem os “achismos”;
A análise dos fatos históricos mostra que o conhecimento oferecido pela ciência tem contribuído muito mais com a preservação da dignidade dos seres humanos do que o contrário.
LEI Nº 12.651/2012 – NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Lei nº 4.771/1965:“Art. 1º. – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.”
Lei nº 12.651/2012:“Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31
de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.”
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PRINCIPAIS TÓPICOS
1.Área de Preservação Permanente – APP
2.Reserva Legal
3.Cadastro Ambiental Rural – CAR
4.Penalizações
5.Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs)
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1. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
“Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Art.3º, Inciso II).
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O que mudou: A medição da área de proteção leva em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I).
•As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive (Art. 4º, Inciso V).
O que mudou: A medição da área de proteção leva em consideração o leito do rio em períodos regulares e não mais nas cheias (Art. 4º, Inciso I).
•As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive (Art. 4º, Inciso V).
Fonte da ilustração: Estadão, nov/2011. 37
1. PLANTAÇÕES EM APPS DE ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO
Fonte das ilustrações: Agência Brasil, 2011.
Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável, atividades agrossilvipastoris, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social (Art. 11).
Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável, atividades agrossilvipastoris, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social (Art. 11).
As áreas com altitude superior a 1.800 metros, as encostas e topos de morros, continuam como de preservação permanente, mas poderão ser utilizadas para atividades florestais, para pastoreio extensivo e para culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo (Art. 63).
As áreas com altitude superior a 1.800 metros, as encostas e topos de morros, continuam como de preservação permanente, mas poderão ser utilizadas para atividades florestais, para pastoreio extensivo e para culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo (Art. 63).
Como ficou:
Como era:Lei de 1965: Ao proibir plantações em encostas e topos de morro, o antigo Código Florestal tornou irregular diversas propriedades.
Lei de 1965: Ao proibir plantações em encostas e topos de morro, o antigo Código Florestal tornou irregular diversas propriedades.
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RIOS MENOS QUE 10 M 30 m
RIOS ENTRE 10 M E 50 M 50 m
RIOS ENTRE 50 M E 200 M 100 m
RIOS ENTRE 200 M E 600 M 200 m
RIOS COM LARGURA IGUAL OU MAIOR QUE 600 M 500 m
NASCENTES E OLHOS D´AGUA Raio de 50 m
LAGOAS E LAGOS NATURAIS EM ZONA URBANA 30 m
LAGOAS E LAGOS NATURAIS EM ZONA RURAL
100 m, exceto para corpos d´agua com até 20 ha, cujas faixas serão de 50 m
RESERVATÓRIOS ARTIFICIAISFaixa definida na Licença do empreendimento,
exceto em casos que não decorram de barramento ou represamento
MANGUEZAIS Protegidos em toda a sua extensão
RESTINGAS Protegidas
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1. APPS DE CURSOS D´AGUA
1. RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP
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1. RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP
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2. RESERVA LEGAL
Fonte : Agência Brasil, 2011.
De acordo com a Lei de 1965 – Percentual mínimo obrigatório de Mata Nativa que permaneceu com a nova lei:
De acordo com a Lei de 1965 – Percentual mínimo obrigatório de Mata Nativa que permaneceu com a nova lei:
Amazônia 80%Amazônia 80% Cerrado 35%Cerrado 35%
Outros biomas 20%Outros biomas 20%
O que mudou:Propriedades pequenas, até quatro módulos fiscais (5 a 400 hectares):Isentas de recompor área desmatada. Sem obrigatoriedade de cumprir percentual mínimo de preservação.Será válida para o cálculo a quantidade devegetação nativa existente até julho de 2008.
O que mudou:Propriedades pequenas, até quatro módulos fiscais (5 a 400 hectares):Isentas de recompor área desmatada. Sem obrigatoriedade de cumprir percentual mínimo de preservação.Será válida para o cálculo a quantidade devegetação nativa existente até julho de 2008.
O Novo Código também autoriza a recomposição em áreas fora da propriedade, desde que no mesmo bioma.O Novo Código também autoriza a recomposição em áreas fora da propriedade, desde que no mesmo bioma.
Nas propriedades maiores, o cálculo da R.L. será feito com base na parte do terreno que exceder quatro módulos fiscais.Nas propriedades maiores, o cálculo da R.L. será feito com base na parte do terreno que exceder quatro módulos fiscais.
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2. RESERVA LEGAL
As áreas poderão ser
somadas desde que não
implique em conversão das áreas para o
uso alternativo do solo .
As áreas poderão ser
somadas desde que não
implique em conversão das áreas para o
uso alternativo do solo .
Como era: O cálculo da área da R.L. não incluía as APPs.
Como era: O cálculo da área da R.L. não incluía as APPs.
Como ficou: Cálculo da área de R.L. admite soma com as APPs, desde que estejam preservadas ou em recomposição.
Como ficou: Cálculo da área de R.L. admite soma com as APPs, desde que estejam preservadas ou em recomposição.
Fonte: R7, de maio de 2012. 43
2. RESERVA LEGAL - AGRICULTURA FAMILIAR
Fonte: R7, de maio de 2012.
Como era:Não mencionava regras exclusivas de propriedades com até 20 hectares.
Como era:Não mencionava regras exclusivas de propriedades com até 20 hectares.
Como ficou: Aos imóveis de agricultura familiar, permite-se incluir como R.L. áreas com árvores frutíferas e ornamentais, ou seja, trocar a mata nativa por uma plantação. Além disso, este manejo não precisa de autorização de órgãos ambientais se for para uso próprio, embora apresente um limite anual.
Como ficou: Aos imóveis de agricultura familiar, permite-se incluir como R.L. áreas com árvores frutíferas e ornamentais, ou seja, trocar a mata nativa por uma plantação. Além disso, este manejo não precisa de autorização de órgãos ambientais se for para uso próprio, embora apresente um limite anual.
Como fiscalizar a retirada anual de 2 m³ por hectare de material lenhoso para consumo próprio da Reserva Legal? (Capítulo XII – Da Agricultura Familiar – Art. 56, § 1º).Como fiscalizar a retirada anual de 2 m³ por hectare de material lenhoso para consumo próprio da Reserva Legal? (Capítulo XII – Da Agricultura Familiar – Art. 56, § 1º).
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4. PUNIÇÃO PARA DESMATAMENTO IRREGULAR
Fonte: R7, de maio de 2012.
Como ficou: Isenta os proprietários rurais das multas e demais sanções previstas na lei em vigor. Produtor que se inscrever no CRA e aderir ao PRA terá suspensa sanções administrativas.
Como ficou: Isenta os proprietários rurais das multas e demais sanções previstas na lei em vigor. Produtor que se inscrever no CRA e aderir ao PRA terá suspensa sanções administrativas.
Como era:Pena de três meses a um ano de prisão simples e multa de um a cem vezes o salário mínimo.
Como era:Pena de três meses a um ano de prisão simples e multa de um a cem vezes o salário mínimo.
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Muito Obrigada!