(1) Manual de Direito Tributário

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 1 - Manual Básico de Direito Tributário MANUAL BÁSICO DE DIREITO TRIBUTÁRIO © Autor: Júlio César Zanluca Distribuição: P!TA" T!#B$T%!# &ditora e MAP' &ditora  Atenção: esta obra é atualizável. Recomendamos baixá-la periodicamente em seu computador, utilizando a mesma senha, no endereço www.portaltributario.com.brdownloads  Dica: (ara locali)ar ra(ida*ente u*a (ala+ra, tecle CTRL + L SUMÁRIO: cli!ue no t"tulo para acessar o tema dese#ado ./ #0T!D$2 D#!&#T T!#B$T%!# A A$T0M#A D D#!&#T T!#B$T%!# C!!&"A2 D D#!&#T T!#B$T%!# CM $T!A3 D#3C#P"#0A3 P!T&2 D #0T&!&33& C"&T#4 5 PD&! 6#3CA" AT#4#DAD& 6#0A0C&#!A 0 &3TAD !&C&#TA3 P7B"#CA3 D&6#0#2 D& T!#B$T 6#0A"#DAD&3 B%3#CA3 D T!#B$T  0AT $!&ZA J$!8D#CA D T!#B$T &3P9C#&3 D& T!#B$T3 #MP3T C"A33#6#CA2 &!A" D3 #MP3T3 TA5A3 D#6&!&0A3 &0T!& #MP3T & TA5A P!&3 P7B"#C3 - !&C&#TA 3 02 T!#B$T%!#A3 D#6&!&0A3 &0T!& TA5A3 & P!&3 P7B"#C3 TA!#6A3 D#6&!&0A &0T!& P!& P7B"#C & TA!#6A P&D%# "A$D;M# A6!AM&0T C0T!#B$#2 D& M&"'!#A D#6&!&0A &0T!& TA5A3 & C0T!#B$#<&3 D& M&"'!#A C0T!#B$#2 $ T!#B$T PA!A6#3CA" $ &3P&C#A" &MP!93T#M CMP$"3=!# !&3$M DA CMP&T;0C#A D3 T!#B$T3 60T&3 D D#!&#T T!#B$T%!# "&# M&D#DA3 P!4#3=!#A3 D&C!&T3 !&3"$<&3 AT3 0!MAT#43 D&C#3<&3 ADM#0#3T!AT#4 A3 $33 & C3T$M&3 C04;0#3 #0T&!03 J$!#3P!$D;0C#A & D$T!#0A >>>/(ortaltributario/co*/br 

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MANUAL BSICO DE DIREITO TRIBUTRIO

92 - Manual Bsico de Direito Tributrio www.portaltributario.com.brMANUAL BSICO DE DIREITO TRIBUTRIO

Autor: Jlio Csar Zanluca

Distribuio: PORTAL TRIBUTRIO Editora e MAPH Editora

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INTRODUOO DIREITO TRIBUTRIOA AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTRIOCORRELAO DO DIREITO TRIBUTRIO COM OUTRAS DISCIPLINASPROTEO DO INTERESSE COLETIVO X PODER FISCALATIVIDADE FINANCEIRA NO ESTADORECEITAS PBLICASDEFINIO DE TRIBUTOFINALIDADES BSICAS DO TRIBUTONATUREZA JURDICA DO TRIBUTOESPCIES DE TRIBUTOSIMPOSTOCLASSIFICAO GERAL DOS IMPOSTOSTAXASDIFERENAS ENTRE IMPOSTO E TAXAPREOS PBLICOS - RECEITAS NO TRIBUTRIASDIFERENAS ENTRE TAXAS E PREOS PBLICOSTARIFASDIFERENA ENTRE PREO PBLICO E TARIFAPEDGIOLAUDMIOAFORAMENTOCONTRIBUIO DE MELHORIADIFERENA ENTRE TAXAS E CONTRIBUIES DE MELHORIACONTRIBUIO OU TRIBUTO PARAFISCAL OU ESPECIALEMPRSTIMO COMPULSRIORESUMO DA COMPETNCIA DOS TRIBUTOSFONTES DO DIREITO TRIBUTRIOLEIMEDIDAS PROVISRIASDECRETOSRESOLUESATOS NORMATIVOSDECISES ADMINISTRATIVASUSOS E COSTUMESCONVNIOS INTERNOSJURISPRUDNCIA E DOUTRINALEGISLAO TRIBUTRIAPRINCPIOS TRIBUTRIOSLIMITAES AO PODER DE TRIBUTARVIGNCIA DA LEGISLAO TRIBUTRIAVIGNCIA NO TEMPO PELAS REGRAS TRIBUTRIASVIGNCIA DA LEI TRIBUTRIA NO ESPAOAPLICAO DA LEGISLAO TRIBUTRIACOMPETNCIA TRIBUTRIACOMPETNCIA RESIDUALCOMPETNCIA SUCESSRIACONFLITOS DE COMPETNCIA TRIBUTRIAINVASO DE COMPETNCIA TRIBUTRIABITRIBUTAOBIS IN IDEMOBRIGAO TRIBUTRIACAUSA DA OBRIGAO TRIBUTRIAOBJETOSUJEITO ATIVOSUJEITO PASSIVORESPONSABILIDADE POR TRANSFERNCIARESPONSABILIDADE DE TERCEIROSRESPONSABILIDADE POR INFRAESEXCLUSO DA RESPONSABILIDADE PELA DENNCIA ESPONTNEACONVENES PARTICULARESCAPACIDADE TRIBUTRIADOMICLIO TRIBUTRIOESTABELECIMENTO - DEFINIOFATO GERADORELEMENTOS BSICOS DO FATO GERADORMOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADORCRDITO TRIBUTRIOISENO, NO-INCIDNCIA E IMUNIDADESUSPENSO E DIFERIMENTOCONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO PELO LANAMENTOCARTER DECLARATRIO DO LANAMENTOVALOR TRIBUTRIO EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRAATO VINCULADO E OBRIGATRIOHIPTESES DE ALTERAO DO LANAMENTOLANAMENTO COM BASE NA LEI VIGENTE POCA DO FATO GERADORMODALIDADES DO LANAMENTO TRIBUTRIOSUSPENSO, EXTINO ou EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIOSuspenso e Extino de Execues FiscaisSUSPENSO DO CRDITOEXTINO DO CRDITO TRIBUTRIOPAGAMENTOCOMPENSAOTRANSAOREMISSOPRESCRIO E DECADNCIACONVERSO DE DEPSITO EM RENDAPAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAO DO LANAMENTOCONSIGNAO EM PAGAMENTODECISO ADMINISTRATIVA IRREFORMVELDECISO JUDICIAL PASSADA EM JULGADONORMAS SOBRE O PAGAMENTO DO CRDITORESTITUIO DOS INDBITOS TRIBUTRIOSEXCLUSO DO CRDITOISENOANISTIA FISCALGARANTIAS E PRIVILGIOS DO CRDITO TRIBUTRIOADMINISTRAO TRIBUTRIAPROCEDIMENTOS DA FISCALIZAO TRIBUTRIASIGILO FISCALEVASO FISCALELISO FISCAL (OU PLANEJAMENTO TRIBUTRIO)LEI COMPLEMENTAR 104/2001 E ELISO FISCALPLANEJAMENTO TRIBUTRIO COMO OBRIGAO DOS ADMINISTRADORESDVIDA ATIVA TRIBUTRIACERTIDES NEGATIVASCONTAGEM DOS PRAZOSCONSOLIDAO DA LEGISLAO TRIBUTRIACRIMES TRIBUTRIOS X DIREITO PENAL TRIBUTRIOEXTINO DE PUNIBILIDADESUSPENSO DE PUNIBILIDADERESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR OU SCIO

INTRODUO

Neste manual, procuraremos expor a voc os princpios bsicos do Direito Tributrio no Brasil.

Para permitir o acesso legislao, em alguns casos, inclumos a referncia diretamente internet, bastando clicar sobre a rea marcada (neste caso voc dever estar conectado internet para poder acessar a legislao respectiva).

Esta uma obra com direitos autorais REGISTRADOS, no podendo ser reproduzida, distribuda, comercializada por qualquer meio sem autorizao por escrito do detentor dos direitos autorais. Permitida a reproduo de apenas 1 (uma) cpia para uso exclusivo e pessoal do adquirente.

SIGLAS UTILIZADAS

CF: Constituio Federal do Brasil, 1988COFINS: Contribuio para o Financiamento da Seguridade SocialCP: Cdigo PenalCSL ou CSLL: Contribuio Social sobre o Lucro LquidoCTN: Cdigo Tributrio Nacional - Lei 5.172/1966EC: Emenda ConstitucionalICMS: Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Prestao de Servios (Lei Complementar 87/1996)IN: Instruo NormativaINSS: Instituto Nacional de Seguridade SocialIR: Imposto de RendaIRF ou IRRF: Imposto de Renda Retido na FonteISS: Imposto sobre Servios (Lei Complementar 116/2003)L.I.C.C.: Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro (Decreto Lei 4.657/1942)LC: Lei ComplementarOS: Ordem de ServioPASEP: Programa de Formao do Patrimnio do Servidor PblicoPIS: Programa de Integrao SocialSRF: Secretaria da Receita FederalSTF: Supremo Tribunal Federal

LINKS DE ACESSO S PRINCIPAIS FONTES DE DIREITO TRIBUTRIO

Para acessar a ntegra das normas adiante mencionadas, conecte-se internet:

Acesso Constituio Federal de 1988 (atualizada): clique em Constituio Federal.

Para obter a ntegra do Cdigo Tributrio Nacional (atualizado), clique Cdigo Tributrio Nacional.

Novo Cdigo Civil Brasileiro (Lei 10406/2002): clique em Cdigo Civil/2002.

Cdigo de Processo Civil (Lei 5869/1973): clique em Cdigo de Processo Civil.

No contedo deste Manual, voc encontrar outros links para normas especficas.

O DIREITO TRIBUTRIO

O Direito tributrio regula principalmente as relaes jurdicas entre o Fisco, como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrana e a fiscalizao dos tributos.

A base do Direito Tributrio o TRIBUTO; o relacionamento que se realiza entre o Estado e o Contribuinte, atravs de uma obrigao a que este ltimo est legalmente coagido a satisfazer.

O Direito Tributrio se refere, assim, regulamentao jurdica das autoridades fiscais em contraste com os contribuintes no exerccio da sua atividade de cobrana e fiscalizao de tributos.

DIVERSAS DEFINIES DO DIREITO TRIBUTRIO

Rubens Gomes de Souza: o ramo do direito pblico que rege as relaes jurdicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere obteno de receitas que correspondam ao conceito de tributos.

Ezio Vanoni: o ramo das cincias jurdicas que estuda o surgimento, as modificaes e a extino da relao jurdica do tributo.

Antnio Berliri: o ramo do direito que estabelece os princpios e as normas relativas instituio, aplicao e arrecadao dos impostos e das taxas, bem como observncia do monoplio fiscal.

A AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTRIO

O Direito Tributrio se apresenta como um ramo autnomo (relativamente) do direito.

Indiscutivelmente, o Direito Tributrio tem:

a) autonomia dogmtica, isto , possui certos princpios e mtodos que lhe so prprios, diferentes dos que so exclusivos de outros ramos do direito.

O Direito Tributrio tem forma prpria, especfica.

No Direito Tributrio h princpios que so seus pilares:

PRINCIPAIS PRINCPIOSCONCEITOEstrita legalidade tributriaTodos os elementos integrantes do tributo devem estar definidos em leiAnterioridade da lei tributriaAntes do inicio do exerccio financeiro, lei tributria e lei oramentria devem estar em vignciaDefinio legal do fato geradorDeve ser interpretada com abstrao da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitosConvenes particularesA responsabilidade pelo pagamento de tributos, no pode ser oposta Fazenda Pblica para alterar a definio legal do sujeito passivo tributrio

b) autonomia estrutural, isto , possui certos institutos jurdicos especficos, prprios, diferentes dos existentes nos demais ramos do direito. O Direito Tributrio tem contedo prprio, especifico.

No Direito Tributrio encontramos o estatuto do contribuinte, a consulta tributria, a obrigao tributria, a capacidade tributria, e outros.

Como tais princpios, mtodos e institutos so distintos dos que informam outros ramos do direito, o Direito Tributrio passa a ter certa independncia (relativa) para oferecer suas concluses e defender sua finalidade especfica.

Da a autonomia (relativa) do Direito Tributrio perante o direito e os demais ramos jurdicos.

A autonomia do Direito Tributrio , pois, uma realidade indiscutvel. Este ramo do direito atinge suas finalidades, alcana os seus objetivos e realiza os seus fins de modo inconfundvel. Atende, incontestavelmente, os requisitos dogmticos e estrutural, essenciais para a autonomia.

Esta autonomia est consagrada tambm no pice do nosso ordenamento jurdico, pois a Constituio Federal dedica um captulo especial ao Sistema Tributrio Nacional (artigos 145 ao 162) e prev que lei complementar estabelea normas gerais em matria de legislao tributria (artigo 146, inciso III).

Alm disso, a existncia do CTN Cdigo Tributrio Nacional decisivo para derrubar qualquer argumento tendente a questionar a autonomia do Direito Tributrio.

RECEPO DO CTN PELA CONSTITUIO DE 1988

Atravs do princpio da recepo, todas as normas jurdicas em vigncia anteriores a um ordenamento constitucional e que no entrem em conflito com este ltimo, so absorvidas pelo sistema jurdico, permanecendo em vigor.

A Constituio de 1988, exatamente no art. 146, inciso III, alnea "b", exige a edio de lei complementar para tratar, como norma geral aplicvel aos entes estatais (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), dos institutos da decadncia e da prescrio tributrias.

O CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumpre as funes da lei complementar exigida pela Constituio de 1988 para tratar de prescrio e de decadncia tributrias no art. 150, pargrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 e no art. 174.

Desta forma, a aplicabilidade atual do CTN, sob a gide da Constituio de 1988 decorre do fenmeno, teoria ou princpio da recepo (art. 34, 5 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias).

No aspecto formal, como a Constituio Federal de 1967 exigia que a matria tributria, em se tratando de normas gerais, conflitos de competncia e limitaes ao poder tributante fosse de natureza complementar, o CTN, diploma que versava sobre tais assuntos, embora fosse lei ordinria, passou a ter eficcia de lei complementar por fora do princpio da recepo.

CORRELAO DO DIREITO TRIBUTRIO COM OUTRAS DISCIPLINAS

Como j vimos, dizer que o Direito Tributrio autnomo, no significa que ele totalmente Independente, uma vez que o sistema jurdico constitui um conjunto orgnico e harmnico, e todos os ramos do Direito se relacionam entre si.

A autonomia do Direito Tributrio no vai a limites que o dissociem, por completo, das demais disciplinas jurdicas.

Vejamos essas correlaes de outros ramos de direito com o Direito Tributrio:RELAO COM O DIREITO CONSTITUCIONAL

O Direito Constitucional tem por objeto o Estado tal qual determinado pela respectiva Constituio, a estrutura poltica e jurdica do Estado e de seus diversos rgos, suas funes, atribuies e limites. Regula os direitos e garantias asseguradas s pessoas (direitos fundamentais dos indivduos como membros da comunidade pblica). Trata, tambm, das relaes dos poderes pblicos entre si e entre os cidados.

O Direito Tributrio possui estreitas ligaes com o Direito Constitucional, base fundamental ou alicerce de todos os demais ramos do direito, que nele encontram os fundamentos e os princpios essenciais.

na Constituio que encontramos o fundamento do poder fiscal (poder de tributar); a discriminao de rendas tributrias, com reas de competncia de cada entidade pblica sobre matria tributria; as limitaes de competncia tributria; as garantias e os direitos individuais que as normas tributrias devem respeitar; os princpios fundamentais da tributao, tais como o da legalidade tributria, o da anterioridade da lei tributria, o da igualdade tributria, e outros; os princpios no tributrios, mas que se acham relacionados com o Direito Tributrio, como o princpio da liberdade de profisso, do direito de propriedade e outros.

RELAO COM O DIREITO INTERNACIONAL

O Direito Tributrio tem relaes, tambm, com o Direito Internacional - ramo do direito que tem por objeto os fenmenos jurdicos e sociais que ocorrem nas relaes dos Estados entre si, no que concerne soluo dos conflitos de suas leis, proteo das pessoas e dos direitos dos seus nacionais (quando residentes em outro pas) e dos estrangeiros (quando dentro do territrio).

Trata-se de um direito entre naes, com fundamento em um ordenamento que pressupe a correlao de diversos Estados. Indaga, tanto na parte pblica (direito internacional pblico) como na parte privada (direito internacional privado), dos tratados internacionais, dos sujeitos de direito internacional, do territrio, da nacionalidade, das sentenas estrangeiras, da guerra externa, e outros.

Existem muitos problemas tributrios de ordem internacional, fazendo com que as relaes do Direito Tributrio com o Direito Internacional sejam ntimas.

Essa interligao se manifesta atravs da busca de condies que possam evitar que Estados diferentes exeram direito impositivo de tributos, baseado num mesmo acontecimento econmico, quando o contribuinte (sujeito passivo) se submeta autoridade de uma pluralidade de Estados soberanos.

So expresses materiais dessa ligao entre o Direito Tributrio e o Internacional, os tratados e convenes internacionais que comumente so firmados entre diversas Naes, regulando a tributao, no sentido de evitar a dupla tributao ou at mesmo para adotar princpios de poltica fiscal.

Como exemplo, o MERCOSUL Mercado Comum do Cone Sul firmado, em Assuno, entre a Repblica Federativa do Brasil, a Repblica Argentina, a Repblica do Paraguai e a Repblica Oriental do Uruguai.

RELAO COM O DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo tem por objeto os servios pblicos e as relaes constitudas para a sua execuo. Preocupa-se com a administrao pblica. Trata de formao e do funcionamento dos rgos do Estado entre si ou com os particulares, regulando as entidades da administrao pblica (diretas e indiretas), suas relaes com as pessoas e o conseqente controle de seus atos.

Assim, os temas principais do Direito Administrativo so os que se referem organizao administrativa, aos agentes da administrao, aos poderes das diversas autoridades, existncia e s formas de ao das instituies pblicas, seus diversos rgos, organizao e ao funcionamento dos servios pblicos (segurana nacional), sade pblica, assistncia social, etc. e ao poder de polcia.

Abrange, inclusive, as relaes entre os particulares (administrados) e essas instituies e servios pblicos. Trata dos atos e dos contratos administrativos, da responsabilidade do Estado e do contencioso administrativo.

Assim, no pode o Direito Administrativo deixar de ter relaes estreitas com o Direito Tributrio, que tambm se preocupa com a organizao e a ao dos rgos e agentes encarregados da fiscalizao, da arrecadao ou da administrao dos tributos.

O lanamento tributrio regulado por normas de Direito Administrativo. O mesmo acontece com a arrecadao tributria. Os servios fiscais, as reparties e os rgos tributrios, a arrecadao de tributos, a expedio de certido negativa de nus fiscal, o procedimento tributrio, e outros, tudo isso regulado por normas de Direito Administrativo. Toda a administrao tributria acha-se fundamentada na funo administrativa.

RELAO COM O DIREITO FINANCEIRO

Como j dissemos, o Direito Tributrio originou-se do Direito Financeiro, com quem guarda, ainda, estreitas relaes. O estudo do tributo feito tanto pelo Direito Tributrio como pelo Direito Financeiro.

Enquanto no Direito Financeiro, regulador das entradas e sadas e gesto patrimonial do Estado, so fixadas as normas relativas, por exemplo, s previses arrecadatrias, o Direito Tributrio cuida da execuo da arrecadao prevista.

RELAO COM O DIREITO PENAL

As relaes entre o Direito Tributrio e o Direito Penal so estreitas. Este ltimo ramo do direito protege a sociedade e os indivduos contra atos atentatrios ordem jurdica e social, suas pessoas e seus bens, definindo os atos considerados delito penal (crime) e respectivas punies (penas e medidas de segurana), prevendo a responsabilidade penal.

O Direito Penal tem por objeto o ilcito penal, infrao jurdica qual as normas positivas atribuem esse carter (conduta que cada sociedade conceitua como tal, ao faz-la condio da imputao de uma sano penal). O Direito Penal estuda, pois, as normas jurdicas que tm por finalidade a represso do delito e a preservao da sociedade.

O Direito Tributrio tambm possui o seu regime repressivo, determinando penalidades para os casos de inobservncia das suas normas, a fim de assegurar o cumprimento das obrigaes tributrias.

Constantemente a multa fiscal aplicada diante da inobservncia das obrigaes acessrias (inexistncia de escrita fiscal, falta de emisso de Nota Fiscal, etc.). Na aplicao de penalidades para infraes fiscais, certos princpios e regras de Direito Penal so obedecidos.

Por outro lado, compete ao Direto Penal definir os crimes de ordem tributria, por exemplo, o crime de contrabando, de sonegao fiscal, de excesso de exao e de descaminho.

No se nega que, embora coercitivo, se o Direito Tributrio fixa uma obrigao e pelo seu descumprimento no fixa uma penalizao, a norma tributria pode se manifestar incua; isso porque o sujeito passivo (contribuinte) descumpre a obrigao e nada lhe pode ocorrer. Essa seria, ento, no Direito Tributrio, manifestao flagrante do principio de Direito Penal nuilum crimen nuila poena sine lege (no h crime sem lei anterior que o preveja; no h pena sem prvia cominao/previso em lei).

Em Direito Penal, a pena no vai alm da figura do infrator. Da mesma forma, no Direito Tributrio Penal.

Se, por exemplo, o sujeito passivo, pessoa natural, no paga um tributo devido e se, posteriormente sua morte, for verificada a violao do direito, seus sucessores no sero obrigados a quitar seno o tributo, com eventuais penalidades moratrias, no sendo chamados a responder pelas demais penalidades acaso aplicveis espcie.

RELAO COM O DIREITO PRIVADO (CIVIL E COMERCIAL)

Da mesma forma relaes existem entre o Direito Tributrio e o Direito Civil, campo do direito que tem por objeto as relaes jurdicas substanciais de ordem privada. Na temtica desta ltima disciplina encontramos matria relativa s obrigaes e contratos (direito das obrigaes), famlia (direito de famlia) e s sucesses (direito das sucesses), inclusive matria ligada ao direito das coisas (posse, propriedade, direitos reais), e s pessoas.

O Direito Tributrio um ramo do direito obrigacional, no se diferenciando neste particular da parte das obrigaes do Direito Civil, guardadas as necessrias reservas. O objeto da obrigao tributria o tributo. O Direito Tributrio, da mesma forma, utiliza certos institutos e regras de Direito Civil, por exemplo, as relativas ao domicilio, solidariedade, pessoa e outras.

Portanto, as relaes entre os dois ramos do direito so tambm estreitas.

Tambm com o Direito Comercial, ramo que regula todos os aspectos relacionados com o exerccio do comrcio em geral, envolvendo desde as pessoas que podem ser comerciantes, os preos, a compra e venda mercantil, os contratos e obrigaes mercantis, as companhias e sociedades comerciais, at os direitos e obrigaes dos scios. No dia-a-dia do exerccio das atividades mercantis, em geral pela venda realizada e o lucro auferido, seja por pessoa fsica ou jurdica, h que se falar na incidncia de tributos de forma direta ou indireta, sobre os preos praticados e as receitas obtidas (ICMS/PIS/COFINS/IPI). E nesse momento em que h o relacionamento do Direito Tributrio com o Direito Comercial.

RELAO COM O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Outra disciplina que tem relaes com o Direito Tributrio o Direito Processual Civil, ramo do direito que disciplina o andamento das aes, atividade dos rgos do Poder Judicirio e trata das partes do processo. Sua preocupao acha-se voltada para a atividade jurisdicional do Estado, a quem compete dirimir as questes que surgem entre as pessoas ou grupos de pessoas.

Regula o Direito Processual Civil, a ao, o processo e a lide, inclusive recursos, instrumentos para fazer valer um direito.

As regras e os princpios informativos desse direito instrumental so de interesse para o procedimento administrativo, isto , para o direito tributrio procedimental.

O Direito Tributrio possui, tambm, normas de procedimento para regular a impugnao de lanamentos tributrios e respectivos recursos. Muitos interesses entre a Fazenda Pblica e o contribuinte so solucionados atravs de regras de direito adjetivo, seja na parte administrativa (procedimento administrativo tributrio) ou na parte judicial (processo judicial tributrio).

No Direito Tributrio encontramos a impugnao de lanamento ou de auto de infrao, a reclamao fiscal e o recurso fiscal, que obedecem a normas de processo. Ao lado esto as aes judiciais (por exemplo, a ao de execuo fiscal, ao de nulidade de lanamento tributrio, mandado de segurana em matria tributria, e outras), que obedecem a normas de direito processual civil.

PROTEO DO INTERESSE COLETIVO X PODER FISCAL

A soberania fiscal parte da soberania do Estado.

Como organizador mximo, por fora de sua soberania, o Estado tem que dispor do aparelhamento indispensvel sua organizao, destinada a atender um fim de Interesse comum. Criado, pois, para obter, manter e desenvolver o bem comum, como todo organismo que possui fins, o Estado necessita tambm de meios para cumpri-los, isto , necessita de recursos para o custeio de suas atividades, variveis sempre no espao e no tempo. Os recursos financeiros so essenciais e indispensveis para a existncia de qualquer governo.

Podendo ordenar (o Estado soberano), no falta ao Estado poder para tambm impor nus s pessoas que vivem dentro de seus limites polticos. Tal poder, sem a menor dvida, adia-se inserto na prpria soberania poltica do Estado, portanto, na sua prpria origem natureza.

Assim, um dos aspectos da soberania do Estado o do seu poder especial de penetrar nos patrimnios dos particulares. exigindo-lhes contribuies derivadas e compulsrias.

Este poder representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibies tributrias, isto , de emanar normas jurdicas tributrias.

O poder fiscal inerente ao prprio Estado, que advm de sua soberania poltica, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuies compulsrias, a fim de poder atender s necessidades pblicas.

O poder fiscal, em sntese, a exteriorizao da soberania do Estado, a prpria soberania estatal dirigida tributao. o poder de legislar sobre obrigaes tributrias j que a soberania estatal concretizada pela emanao de normas jurdicas.

ATIVIDADE FINANCEIRA NO ESTADO

O Estado a sociedade juridicamente organizada, representando a organizao jurdica de um povo, em dado territrio sob um poder supremo, para a realizao do bem comum.

O Estado surge e se firma atravs dos tempos para executar certas atividades imprescindveis aos seus fins. Na procura de seus objetivos, o Estado assume mltiplas incumbncias, sendo impossvel definir a gama enorme de suas atribuies, pois as mesmas dependem de circunstncias especiais e condies particulares de cada povo, variveis sempre no espao e no tempo. Como exemplo, temos as assunes estatais da previdncia social, da sade, da segurana, etc.

De fato o Estado tem por finalidade essencial a realizao do bem comum de seu povo, ou conforme preferem vrios escritores, a realizao do interesse pblico, o atendimento das necessidades gerais da populao ou a manuteno segura ordenada da vida social.

Ao atuar compete ao Estado uma quantidade enorme de atribuies, destacando-se as seguintes: manter relaes cornos Estados estrangeiros; planejar e promover o desenvolvimento o a segurana nacionais; organizar a defesa permanente contra as calamidades pblicas; executar planos nacionais de educao e sade; realizar assistncia social; executar obras pblicas (rodovias, sistemas de gua e esgoto, aeroportos, etc.); prestar servios pblicos indivisveis e divisveis; entre outras mltiplas atividades.

O Estado, na sua misso de encontrar o bom comum, deve, pois, atender s necessidades pblicas.

Compete ao Estado moderno ainda as funes de:

LEGISLAR - atividade normativa traduzida na elaborao de normas jurdicas;ADMINISTRAR - atividade executria material, fixada no exerccio de atos da administrao pblica eJULGAR - atividade decisria na tutela do direito fixada na jurisdio.

Para cumprir todas as suas funes, inerentes aos seus fins, o Estado necessita de meios, notadamente de trabalho de pessoas, de capital, de bens materiais, inclusive de dinheiro.

O Estado, assim, necessita de obter receitas para poder cobrir as suas despesas, razo pela qual ele se serve de diversos instrumentos (preos, emprstimos, tributos, etc.).

Assim, vemos que existe no Estado uma realidade que se manifesta na percepo de ingressos e na realizao de gastos. Ao lado de sua atividade poltica, social e administrativa, o Estado exerce, tambm, uma atividade especialmente destinada obteno de recursos monetrios, sua gesto e aplicao. Este conjunto de atos com tal objetivo denominado atividade financeira do Estado.

evidente que os objetivos da atividade financeira do Estado no so idnticos aos da atividade exercida pelo particular ou pela empresa privada, pois aquele objetiva o bem da coletividade, o bem comum, e no lucros, como esta.

RECEITAS PBLICAS

Receita, do latim recepta, vocbulo que designa receber, coisas recebidas, ou, no sentido figurado, guardar para si.

Receita . assim, a palavra que designa o conjunto de bens ou soma de valores que entram para o patrimnio de determinada pessoa. O adjetivo PBLICA aplicado receita ou ao ingresso, faz referncia natureza da pessoa que a recebe e no natureza do respectivo ingresso, que ser sempre dinheiro.

Assim, receita pblica a soma de dinheiro percebida pelo Estado, ou rgo pblico, com aumento de seu patrimnio. Trata-se da soma de bens que o Estado, ou o rgo pblico, aufere para atender a cobertura de seus gastos ou realizar os seus fins.

Essa receita podo ingressar diretamente aos cofres pblicos, seja indiretamente pelo direito de receb-la.

So as seguintes as principais classificaes das receitas pblicas, relacionadas com a definio de tributo:

1a CLASSIFICAO

ORIGINRIAS (ou Patrimoniais):

O Estado aufere de suas fontes prprias de riqueza, seja em decorrncia de seu patrimnio rendoso, seja em razo do exerccio de uma atividade industrial ou comercial.

Decorrem do patrimnio do prprio Estado, de suas fontes imediatas, em razo da administrao de bens de seu patrimnio, de sua atividade econmica prpria (emprego de trabalho, de capital, de atividade econmica).

As receitas originrias podem ser obtidas em razo da venda de bens; da locao de bens patrimoniais: da explorao direta de atividades industriais, comerciais ou de prestao de servios; ou de rendas do patrimnio mobilirio (dividendos de aes, juros e outros).

DERIVADAS (ou No Patrimoniais)

So as receitas que o Estado aufere do patrimnio dos indivduos da comunidade, seja em razo de ordem poltica, de determinao legal ou da vontade de terceiros. Elas provem das transferncias monetrias que terceiros realizam, coercitivamente ou no, em favor do Estado.

Recebem tambm o nome de receitas tributrias, em razo de se originarem, na sua maioria, do poder fiscal do Estado exercido sobre o patrimnio de terceiros.

Todo tributo uma receita derivada, mas nem toda receita derivada tributo.

Por exemplo, as doaes e as penalidades administrativas (multas, em geral) so receitas derivadas, mas no so tributos.

2a CLASSIFICAO

COMPULSRIAS (Coercitivas):

Tem sua origem na norma jurdica, sendo que a vontade do particular apenas coloca em movimento o mecanismo da incidncia legal, no constituindo esta, causa jurdica da obrigao.

Estas receitas encontram-se na lei, jamais na vontade da pessoa.

Exemplos:

Impostos, taxas, contribuies sociais, multas administrativas e outras.

O tributo uma receita compulsria, mas nem toda receita compulsria tributo.

FACULTATIVAS (Voluntrias):

So receitas que tm a sua origem em atos jurdicos convencionais, demonstradores da vontade da pessoa.

A causa jurdica de tais receitas est na vontade do particular, que se obriga a dar determinada soma de dinheiro ao Estado.

Exemplos:

Preos pblicos, aluguis decorrentes de arrendamentos de imveis do Estado, as doaes feitas pelo particular, reverso do patrimnio de Fundaes e outras.

DEFINIO DE TRIBUTO

Rubens Gomes de Souza define o tributo como sendo a receita derivada que o Estado arrecada mediante o emprego da sua soberania, nos termos fixados em lei, sem contraprestao diretamente equivalente, e cujo produto se destina ao custeio das atividades que lhe so prprias.

O Direito Tributrio trata dos princpios e normas concernentes utilizao, pelo Estado, de seu poder fiscal (soberania), regulando os aspectos relativos criao e aplicao dos tributos e analisando as conseqentes relaes jurdicas tributrias que surgem entre a entidade pblica tributante e os contribuintes.

O tributo, no Direito Tributrio, o objeto da relao jurdica.

LEI TRIBUTRIA Fato Gerador Nascimento Obrigao tributria (objeto: Tributo, onde o Credor o Estado e o Devedor o Contribuinte).

O artigo 3 do CTN Cdigo Tributrio Nacional define assim TRIBUTO:

Tributo toda prestao pecuniria compulsria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O Tributo a colaborao obrigatria do individuo, da empresa, da instituio para a manuteno do ESTADO, aqui entendido como o ente tributante (Unio, Estados. Distrito Federal ou Municpios, conforme o caso).

Assim, na seqncia:

DIREITO TRIBUTRIO TRIBUTO (Objeto) Prestao Pecuniria (em moeda corrente ou valor equivalente) / Compulsria / Instituda em Lei / Cobrada mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada

Para melhor compreenso da definio de TRIBUTO, vejamos o conceito de cada tpico da definio legal do CTN:

PRESTAO

a ao de dar, de satisfazer ou de cumprir alguma coisa.

PECUNIRIA

Relativa a, ou representada por dinheiro.

COMPULSRIA

Que obriga ou compele.

EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR

Isto quer dizer, que se o tributo expresso em moeda, seu valor monetrio direto e conhecido; se expresso em espcie, quer dizer em outro bem que no a moeda corrente, este dever ser valorizado monetariamente (por exemplo, UFIR ou outras unidades fiscais).

QUE NO CONSTITUA SANO DE ATO ILCITO

H outras contribuies compulsrias, expressas em moeda, que no constituem tributo. So as decorrentes de ato lcito, isto , atos que contrariam a lei e por isso so punidos com penas pecunirias.

Ento a multa no um tributo. A multa um castigo imposto pelo Estado ao cidado que descumpriu a lei. O tributo uma prestao. No confundir a sano genrica que a pena para quem transgride o preceito de uma lei, com a mesma palavra sano do Direito Constitucional, que o ato pelo qual o chefe do executivo d fora de lei a projeto aprovado pelo Legislativo.

INSTITUDA EM LEI

a condio da legalidade. No pode haver tributo se no o for estabelecido em lei.

COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

H rgos e processos de atuao do Estado vinculados ao tributo, que tm a finalidade de cobr-lo. A obrigao tributria (principal ou acessria) formalizada pela Autoridade Administrativa, ao praticar, obrigatoriamente, o lanamento.

Em resumo, o tributo uma receita pblica derivada e compulsria.

FINALIDADES BSICAS DO TRIBUTO

So 3 as finalidades bsicas do tributo:

Arrecadar receita pblica para o Estado.Servir de instrumento de poltica econmica.Atender as exigncias sociais.

NATUREZA JURDICA DO TRIBUTO

Nos termos do artigo 4 do CTN, a natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevante para qualific-la:

a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei;a destinao legal do produto da sua arrecadao.

O tributo constitui obrigao ex lege (de lei). No h tributo sem lei que o decrete, definindo-lhe o fato gerador da obrigao fiscal.

Esse fato gerador caracteriza cada tributo, sendo indiferente o erro ou a malcia do legislador que empregue denominao diversa daquela mencionada na Constituio Federal e no CTN.

O erro na denominao do tributo no prejudica a sua legalidade se, pelo fato gerador, ele se insere razoavelmente na competncia da Pessoa de Direito Pblico que o decretou com nomen iuris (nome jurdico) imprprio (Smula 306 do STFSupremo Tribunal Federal).

Entretanto, taxa no pode adotar a base de clculo de imposto, conforme determina o 2 do artigo 145 da Constituio, mesmo que da competncia do Governo que a instituiu.

Por exemplo, taxa municipal de licena para localizao no pode ser cobrada com base no faturamento, j que esta uma das formas que serve para a cobrana do ISS, tambm de competncia municipal.

ESPCIES DE TRIBUTOS

Nos termos do artigo 145 da nossa Constituio Federal e do artigo 5 do CTN, tributos so:

a) Impostos.

b) Taxas, cobradas em razo do exerccio do poder de policia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio.

c) Contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.

Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuies parafiscais ou especiais integram o sistema tributrio nacional, j que a nossa Constituio Federal ressalva quanto exigibilidade da contribuio sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuies previdencirias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF). para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS Programa de Integrao Social e PASEP Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (artigo 239 CF).

Como contribuies especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros rgos reguladores do exerccio de atividades profissionais.

Os emprstimos compulsrios so regulados como tributos, conforme artigo 148 da CF o qual se insere no Captulo I - Do Sistema Tributrio Nacional.

IMPOSTO

Conceito Legal art. 16 do CTN:

um tributo no vinculado, porque devido pelo contribuinte independentemente de qualquer contraprestao por parte do Estado, destinando-se a atender as despesas gerais da Administrao, pelo que s pode ser exigido pela Pessoa Jurdica de Direito Pblico Interno que tiver competncia constitucional para tal.

Bem expressa o carter de compulsoriedade do imposto por resultar do exerccio do poder de imposio pelo Estado, sendo considerado uma obrigao unilateral submetida coercitivamente pelo Estado ao indivduo.

Os cidados devem contribuir para o Estado atravs do pagamento de impostos, a fim de que o mesmo possa cumprir suas finalidades e satisfazer as necessidades pblicas.

CLASSIFICAO GERAL DOS IMPOSTOS

DIRETOS

Incidem sobre o Contribuinte de Direito, o qual no tem, pelo menos teoricamente, a possibilidade de repassar para outrem o nus tributrio.

No Imposto de Renda da pessoa fsica assalariada, por exemplo, o empregado quem suporta a obrigao, no havendo condies de ocorrer a repercusso.

INDIRETOS

A carga tributria cai sobre o Contribuinte de Direito que o transfere para outrem, O Contribuinte de Direito figura diferente do Contribuinte de Fato.

Nem sempre o contribuinte que paga , efetivamente, quem suporta em definitivo a carga tributria.

Assim temos:

Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.

Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o nus fiscal.

Esse aspecto de importncia fundamental na soluo dos problemas de restituio do indbito tributrio.

O ICMS e o IPI so impostos indiretos. uma vez que o consumidor final que, de fato, acaba por suportar a carga tributria. embora no seja designado pela lei como contribuinte desses impostos.

ADICIONAL

Quando o seu fato gerador representado pelo pagamento de outro imposto.

FIXO

Quando determinado o seu quantum em quantia certa, independentemente de clculos. Como exemplo, o ISS dos profissionais liberais.

PROPORCIONAL

Quando estabelecido em porcentagem nica incidente sobre o valor da matria tributvel, crescendo o valor do imposto apenas quando o valor bsico para o clculo sofra crescimento (ICMS; IPI e o ISS, quando incidente sobre a receita)

PROGRESSIVO

Quando suas alquotas so fixadas em porcentagens variveis e crescentes, conforme a elevao de valor da matria tributvel (IR das PF).

REGRESSIVOS

So os impostos cobrados em porcentagens variveis e decrescentes, conforme a elevao de valor da matria tributvel;

REAL

o imposto que no leva em considerao as condies inerentes ao contribuinte, incidindo por igual face a qualquer pessoa (Impostos sobre o Patrimnio);

Pessoal o imposto que estabelece diferenas tributrias em funo de condies inerentes ao contribuinte. Tributa-se de acordo com sua capacidade econmica (IR das pessoas fsicas e jurdicas), em decorrncia do disposto no 1 do artigo 145 da CF:

sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

TAXAS

Fato gerador: Art. 77 do CTN.

A instituio de taxas de competncia comum da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

Embora cumulativa a competncia dos poderes tributantes para impor taxas, claro que deve haver uma relao absoluta de causa e efeito para que a cobrana seja regular. E de se verificar, ainda, se aquele poder de polcia do qual decorreu a concesso justificadora do tributo, ou se aquele servio prestado ou oferecido ao contribuinte competiam ao poder tributante.

Se este segundo aspecto no se revelar positivo, a cobrana da taxa, embora escudada em concesso ou servios prestados, no se legitimar. o que dispe o art. 80 do CTN.

Por exemplo:

Uma Prefeitura concede porte de armas a algum e cobra uma taxa. No cabendo aos Municpios o poder de regular podes de armas, a cobrana tributria no se justifica porque, afinal, no houve qualquer concesso vlida.

OBJETIVO

As taxas so arrecadadas em razo do exerccio do poder de policia ou pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio (CTN, art. 78).

Para que a taxa possa ser cobrada fundamental e imprescindvel que o servio exista e esteja em funcionamento, de forma que a sua no utilizao decorra unicamente do fato do contribuinte no querer us-lo.

Deve ter razovel proporo entre o valor a ser cobrado do contribuinte e as caractersticas gerais da atividade estatal vinculante (custo global, em especial). No podem ser fixadas em funo da capacidade contributiva de quem deve pag-las.

PODER DE POLCIA

o poder que o Estado tem de, limitando o direito individual, promover o bem pblico.

Indica um poder inerente Administrao Pblica, a quem compete vigiar e zelar, eficientemente, pelo interesse coletivo, ou, melhor dizendo, pelo bem comum.

E no uso do seu Poder de Polcia, a Administrao Pblica, visando assegurar e promover o bem-estar pblico, restringe. atravs de normas jurdicas, a liberdade e a propriedade privada nas mais diversas reas, como nas da sade, ordem pblica, segurana, interesse social e outras.

Dia-a-dia o conceito do poder de polcia alarga-se, abrangendo, cada vez mais, novos campos de ao, chegando a atingir at a proteo dos interesses econmicos da sociedade contra a sonegao, a fraude e o conluio, inclusive a proteo dos consumidores.

A idia de Estado no pode ser separada da do poder de polcia, pois este quem assegura ao governo a tora suficiente para conduzir a coletividade na busca do bem comum do povo (finalidade do Estado). atravs do poder de polcia que o Estado pode intervir e disciplinar os diversos campos da vida em sociedade, na busca do bem comum.

A expresso poder de polcia tem seu contedo ligado faculdade discricionria (dentro da lei), que se reconhece Administrao Pblica, de restringir e condicionar o uso e gozo de bens, atividades e dos direitos individuais em prol do bem comum.

O artigo 78 do CTN Cdigo Tributrio Nacional, constante do capitulo das Taxas, define o poder de policia, para efeitos tributrios, como sendo:

Art. 78 Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Pargrafo nico Considera-se regular o exerccio do poder de polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionria, sem abuso ou desvio de poder.

Assim, para que o Poder Pblico possa exigir taxas de policia preciso que exista uma atividade pblica decorrente do efetivo exerccio do poder de polcia e uma despesa pblica, a ser custeada pelo tributo.

Exemplo: expedio de alvar de licenciamento para funcionamento, no municpio onde est localizado o estabelecimento comercial. A Prefeitura cobra uma taxa correspondente ao exerccio da autorizao respectiva. Observe-se, porm, que a Smula 157 do STJ dispe:

ilegtima a cobrana de taxa, pelo Municpio, na renovao de licena para localizao de estabelecimento comercial ou industrial.

BASE DE CLCULO

A lei probe que as taxas possuam base de clculo e fato gerador idnticos aos que correspondam a impostos (Art. 77, pargrafo nico, do CTN) e que sejam calculadas em funo do capital das empresas (acrscimo ao dispositivo citado, determinado pelo Ato Complementar 34/67).

So fatos geradores das Taxas (art. 78 do CTN):

exerccio regular do Poder de Policia; utilizao efetiva de servio pblico; utilizao potencial de servio pblico.

EXEMPLOS:

Taxas de Polcia: Taxa de licena para vistorias tcnicas. Taxa de licena para localizao.

Taxas para Efetiva Utilizao de Servio Pblico: Taxa de Expediente. Taxa de Anncios.

Taxas pela Potencial Utilizao de Servios Pblicos: Taxa de Iluminao Pblica. Taxa de Lixo.

A cobrana da taxa deve ser procedida pelaEntidade federada competente para desempenhar a atividade ou executar o servio.

DIFERENAS ENTRE IMPOSTO E TAXA

IMPOSTOTAXACompetncia privativaCompetncia comumInexiste atividade estatal relativa ao contribuinteExiste vnculo direto identificvel entre o Estado e o contribuinteSua receita financiar os servios pblicos geraisSua receita financiar o custeio dos servios pblicos especficos e divisveisTem como fato gerador uma atividade econmica do contribuinteTem como fato gerador a prestao de servio pblico

PREOS PBLICOS - RECEITAS NO TRIBUTRIAS

Dentre as diversas receitas pblicas que o Estado aufere, algumas so de ndole no tributria, como, por exemplo:

preos em decorrncia de vendas efetuadas pelo Estadoas rendas referentes a multas administrativasdoaes que o Estado recebe.

O preo pblico no nenhuma espcie de tributo (no receita tributria), pois sua exigncia no compulsria e nem tem por base o poder fiscal do Estado.

O preo pblico representa um valor monetrio (em termos de moeda, em dinheiro) que o Estado (rgo pblico empresa associada, permissionria ou concessionria) exige, do adquirente (pessoa fsica ou jurdica), pela venda de um bem material (produto, mercadoria ou simples bem material) ou imaterial (servios, locao e outros).

O porte, por exemplo, um preo pblico cobrado nos servios de correios.

DIFERENAS ENTRE TAXAS E PREOS PBLICOS

TAXAPREO PBLICOPor ser tributo, decorre de exerccio do poder de polcia ou da prestao de um servio pblico ou desempenho de uma atividade em que o Estado age investido de sua soberania.Decorre de uma atividade desempenhada pelo Estado como se fosse um particular, sem estar investido de sua soberania. uma receita derivada, obrigatria, de direito pblico. uma receita originria, contratual, de direito privado.Decorre do desempenho de uma atividade que no pode, por sua natureza, ser transferida ao particular.Provm do desempenho de uma atividade que pode ser cometida ao particular.Origina-se do desempenho de uma atividade na qual prevalece o interesse pblico.Emana de uma atividade na qual prepondera o interesse particular.Decorre da lei.Decorre de um acordo de vontades, pelo que o particular no pode ser constrangido a pag-lo se no utilizar-se da atividade estatal.

TARIFAS

As tarifas so cobradas pelas empresas associadas concessionrias ou permissionrias de servios pblicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remunerao do capital, o melhoramento e a expanso dos servios e assegurar o equilbrio econmico e financeiro do contrato.

Tarifa receita originria empresarial, ou seja, uma receita proveniente da interveno do Estado, atravs dos seus associados, permissionrios ou concessionrios, na atividade econmica.

A taxa uma receita pblica derivada, isto , retirada de forma coercitiva do patrimnio dos particulares, vindo a se integrar no patrimnio do Estado.

A tarifa visa o lucro, a taxa visa o ressarcimento.

Na tarifa o servio facultativo, sendo, pois, o pagamento voluntrio, isto , paga-se somente se existir a utilizao do servio. A tarifa uma contraprestao de servios de natureza comercial ou industrial.

A taxa uma contraprestao de servios de natureza administrativa ou jurisdicional; um preo tabelado.

Exemplos de Tarifas: a tarifa postal, telegrfica, de transportes, telefnica, de gs, de fornecimento de gua e outras.

A tarifa uma espcie de preo pblico.

DIFERENA ENTRE PREO PBLICO E TARIFA

TARIFAPREO PBLICO exigida por empresa associada ao Estado, concessionria ou permissionria de servio pblico. exigido pelo Estado ou rgo estatal.

Importante: Tarifa no Tributo.

PEDGIO

Receita cobrada sob a forma de taxa ou tarifa pela utilizao de qualquer via de transporte por pessoa, veculo ou animal, com ou sem carga, levando-se em considerao seu peso, unidade e capacidade de carga, destinada construo, conservao e melhoramentos das mesmas vias.

O pedgio, em geral, um preo pblico cobrado pela utilizao de pontes ou rodovias.

A quantia cobrada a ttulo de pedgio exigida em razo da utilizao, pelo fato de circular numa determinada obra (ponte ou outra) ou via de comunicao (estrada), com o fim de amortizar o custo da obra e de atender despesas com a sua manuteno.

A receita pblica auferida sob o ttulo de pedgio originria e facultativa.

Regra geral, a formalizao da cobrana do pedgio ocorre atravs da instalao, em determinado lugar estratgico de uma via natural de comunicao, de uma guarita de cobrana, havendo a obrigao de pagar certa contribuio por parte das pessoas que passam pelo referido local, que recebe servios de infra-estrutura.

LAUDMIOLaudmio o valor pago pelo proprietrio do domnio til ao proprietrio do domnio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transao onerosa do imvel. feito, por exemplo, na venda de imveis que originariamente pertencem Unio, como todos os que se localizam na orla martima. Quem paga o laudmio o vendedor.O laudmio no um tributo (este sim, cobrvel na forma que a lei determinar, em razo da soberania do ente pblico), mas uma relao contratual, de direito obrigacional, na qual o ente pblico participa na condio de contratante e como tal sujeito aos princpios gerais dos contratos.Assim tambm no tributo o Pedgio ou Tarifa Pblica, pois originam-se de servios ou concesses dos mesmos, e no confundem-se com conceito de tributo.AFORAMENTOO Decreto Lei 9.760/1946 estabelece, a partir do artigo 99, as condies de utilizao de bens imveis da Unio.O artigo 101 do referido Decreto Lei (na redao determinada pela Lei 7.450/1985), fixa que os terrenos aforados pela Unio ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis dcimos por cento) do valor do respectivo domnio pleno, que ser anualmente atualizado. O foro, o laudmio e a taxa de ocupao no so tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originrias, s quais a Unio tem direito em razo do uso por terceiros de seus bens imveis. No esto sujeitos, portanto, s normas do Cdigo Tributrio Nacional.

CONTRIBUIO DE MELHORIA

A Contribuio de Melhoria definida no art. 81 do CTN.

um tributo de competncia comum da Unio, Estados, Distrito Federal e dos Municpios, consistindo seu fato gerador na valorizao efetiva de um bem imvel de propriedade privada (particular) decorrente de realizao de obras pblicas na rea onde est localizado o imvel, sendo, portanto, um tributo vinculado, uma vez que o seu fato gerador depende de uma atividade estatal.

Tem fato gerador nico (beneficiamento do imvel).

cobrado visando a recuperao do enriquecimento injusto (sentido moral e no de direito) ganho por um proprietrio de um bem imvel em virtude de obra pblica concreta (custeada por toda a coletividade), no local de sua situao.

No pode ser exigido mais do que o custo total da obra e, de cada contribuinte, em particular, no poder ser exigido mais do que o acrscimo de valor que sofreu o imvel favorecido diretamente com a providncia governamental.

Condio para Cobrana (Art. 82 do CTN): a simples realizao de obra pblica por si s no constituir fato gerador da contribuio de melhoria, pois ser necessrio que da mesma resulte, de forma efetivar um aumento no valor do bem imvel.

Caso ocorra uma valorizao do imvel superior ao custo de obra, mesmo assim ter-se- de respeitar o limite global pelo que a cobrana no poder exceder ao citado valor do custo da obra.

Um exemplo tpico de Contribuio de Melhoria o calamento ou asfaltamento de via pblica, que gera valorizao do imvel. A Prefeitura Municipal cobra, proporcionalmente ao custo da obra de cada contribuinte (sempre respeitando-se o limite de valorizao individual de cada imvel) a respectiva contribuio.

DIFERENA ENTRE TAXAS E CONTRIBUIES DE MELHORIA

TAXASCONTRIBUIES DE MELHORIASo cobradas anteriormente prestao do servio.So cobradas aps o beneficiamento do imvel.Sua receita se destina ao custeio de servio j existente (permanente ou no).Sua receita se destina ao custeio de obra nova (despesa realizada).Tem como fato gerador um servio pblico, especfico e divisvel, prestado ao contribuinte, ou posto sua disposio; ou o exerccio regular do poder de polcia.Tem como fato gerador o beneficiamento do imvel do contribuinte.

CONTRIBUIO OU TRIBUTO PARAFISCAL OU ESPECIAL

Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observando as exigncias e os princpios constitucionais a seguir (artigo 149 da Constituio Federal):

a)que cabe lei complementar estabelecer suas normas gerais (artigo 146, inciso III, da Constituio Federal);

b)o principio da legalidade (artigo 150, inciso 1, da C.F.);

c) o principio da irretroatividade da lei tributria (artigo 150, inciso III, alnea a, da C.F.);d) o principio da anualidade (artigo 150, inciso III, alnea b, da C.F.), exceto em relao s contribuies sociais que se seguem, cobradas para o custeio da seguridade social, que podem ser exigidas aps decorridos 90 dias contados da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado (artigo 195, caput, incisos 1 ao 1 e 6, da C.F.): dos empregadores, incidentes sobre a folha de salrios, o faturamento e o lucro; dos trabalhadores; sobre a receita de concursos de prognsticos.

CONCEITO

As contribuies parafiscais ou especiais so consideradas espcies tributrias, j que contidas no Capitulo I do Ttulo VI da Constituio Federal, sob o titulo de Sistema Tributrio Nacional.

As contribuies parafiscais so exigidas como instrumento de receita pblica de entidades no territoriais, mas que tenham a seu cargo funes pblicas, entidades profissionais, sociais, econmicas, etc., cuja receita se acha vinculada a determinado rgo, fundo ou despesa.

Aqui se classificam as seguintes contribuies: ESPECIAIS, ou simplesmente Contribuies.

So tributos que tm por fato gerador uma situao que constitui atividade estatal especifica referida indiretamente ao contribuinte, ou grupo de contribuintes, levando-lhes um beneficio.

As contribuies especiais, normalmente conhecidas por contribuies parafiscais, esto expressamente includas no ordenamento jurdico brasileiro como uma espcie autnoma de tributo. Trata-se de uma espcie tributria que se coloca ao lado do imposto, da taxa e da contribuio de melhoria.

Observe-se que a parafiscalidade se caracteriza tambm pela transferncia legal da contribuio, criada e regulada pelo poder competente (Unio), a entidade pblica ou privada, para que esta o arrecade e aplique o produto da respectiva arrecadao, ficando este fora do oramento do poder tributante.

CARACTERSTICAS

As caractersticas da contribuio especial provm de sua apreciao como tributo e como espcie tributria autnoma especfica.

Como tributo, a contribuio especial se apresenta como uma prestao compulsria, instituda em lei, com base no poder fiscal do Estado, constituindo objeto de obrigao tributria.

Como espcie tributria autnoma e especifica, a contribuio especial se caracteriza por possuir um pressuposto de fato definido em lei de forma tpica, consistindo numa atividade estatal dirigida coletividade, que atinge determinado grupo de pessoas.

A contribuio especial (tributo parafiscal) no pode viver dentro do mesmo regime jurdico dos impostos, das taxas e das contribuies de melhoria (tributos fiscais).

Apesar de sua natureza tributria (compulsria), evidentemente a contribuio especial no se enquadra entre os impostos, taxas e contribuies de melhoria. A contribuio especial, pelo carter coativo, uma espcie tributria (tributo), mas distingue-se dos tributos fiscais pela vinculao que possui a um fim e a delegao a um rgo pblico favorecido.

Exemplos:

- Contribuies previdencirias (SESI, SENAI, SENAC, SAT, etc.)- OAB, CRC, CRECI, CREA- FGTS

EMPRSTIMO COMPULSRIO

Art. 15 do CTN e 148 da Constituio Federal.

um verdadeiro tributo. No se trata de emprstimo propriamente dito em razo da obrigatoriedade de uma subscrio fixada na lei, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante a circunstncia de ser restituvel, pois isto no serve para descaracterizar a ndole tributria de tal receita.

A figura do emprstimo compulsrio confunde-se com a do tributo, sempre se origina de fato cuja ocorrncia faa nascer a obrigao de prestao, nos termos da lei. Confunde-se com tributo porque em ambos h uma prestao pecuniria instituda por lei, com carter compulsrio, e cuja satisfao independe de atividade discricionria do poder pblico.

Sendo restitudo, o emprstimo no corresponde a uma receita pblica, mas a simples ingresso.

Observe-se tambm que somente a Unio pode institu-lo, mediante lei complementar:

a) para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia;b) no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princpio da anualidade.

Os emprstimos compulsrios tm duas caractersticas que lhes so prprias:

1)o fato gerador circunstncia para a qual no participam nem o Sujeito Ativo, nem o Sujeito Passivo;

2)so restituveis ao fim de certo tempo.

RESUMO DA COMPETNCIA DOS TRIBUTOS

As Taxas e as Contribuies de melhoria pertencem competncia cumulativa de todas as entidades tributantes.

Os impostos so de competncia exclusiva de cada entidade tributante.

As contribuies parafiscais e os emprstimos compulsrios so tributos de competncia impositiva apenas da Unio.

FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO

A fonte do Direito o lugar de onde nasce uma regra jurdica que ainda no existia na sociedade.

A expresso fontes do Direito indica as formas concretas que assume o direito objetivo vigente em um tempo e em um pas determinado, ou melhor, os meios geradores ou processos de criao das normas jurdicas.

As fontes do Direito podem ser examinadas em 2 sentidos, a saber:

1) Sentido Material, Real ou Filosfico, que engloba as razes da existncia do direito. So os fatores ou causas que determinam as normas do direito (dirigem-se ao contedo das regras).

No sentido material, as fontes de um direito constituem as idias e os fenmenos a que ele se refere para enunciar as suas normas ou prescries;

2) Sentido Formal, Restrito ou Tcnico, que envolve as formas ou maneiras atravs das quais o direito objetivo se exterioriza e adquire fora.

A lei, no sentido formal, constitui um preceito jurdico obtido atravs de um procedimento legislativo formal. A forma normal do direito escrito a lei (direito legislado), que se apresenta com certa aparncia externa, decorrente de determinado processo de nascimento.

Todo direito, como fonte formal, tem uma forma pela qual se manifesta e se positiva.

As fontes formais do Direito Tributrio subdividem-se em:

principais ou primrias, assim entendidas as constitudas pelas regras emanadas do rgo constitucional competente;

secundrias ou complementares, ou derivadas, as constitudas pelas regras que, embora no elaboradas pelo rgo constitucional competente, como tais so admitidas ou aceitas. Essas fontes adquirem eficcia por dependncia de outras.

FONTES PRINCIPAISLEI

MEDIDAS PROVISRIAS

DECRETOS

TRATADOS INTERNACIONAIS

RESOLUES DO SENADO FEDERAL

FONTES SECUNDRIAS OU COMPLEMENTARESAtos Normativos

Decises Administrativas

Usos e Costumes

Convnios Internos

LEI

a norma escrita emanada do poder competente; o pronunciamento solene do direito.

De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituio Federal, ningum pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, seno em virtude da lei.

Do ponto de vista tributrio, a nossa Carta Magna estabelece, no inciso 1 do artigo 150, que nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem que a lei o estabelea.

A lei, como um processo legislativo, deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou seja, envolvendo desde a Constituio Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos at as resolues.

A Constituio Federal a fonte primeira do Direito Tributrio, submetendo todas as demais normas jurdicas.

Todo o processo legislativo est descrito de forma hierrquica no artigo 59 da Constituio Federal.

A Constituio Federal atribui a competncia tributria, impondo limitaes ao poder de tributar.

As Emendas Constitucionais so atos que se incorporam prpria Constituio Federal, em razo de introduzirem modificaes em seu texto.

Na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio, a Constituio Federal no poder ser emendada. o que dispe o artigo 60, V, da CF 88.

vedado emenda constitucional abolir (art. 60, 4, da CF):

a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e peridico; a separao dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

A Lei Complementar imposta pela CF, tendo por finalidade, dentre outras (Art. 146, CF):

I dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;II regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar;III estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Como o prprio nome diz, compete lei complementar a atribuio de, to-somente, complementar os dispositivos e princpios contidos no texto constitucional, sem alter-los, mas apenas explicitando-os e/ou normatizando-os. Tem aplicao em mbito nacional.

Na verdade, a lei complementar uma norma de integrao entre os princpios gerais da Constituio Federal e os comandos de aplicao da legislao ordinria (infra-constitucional).

Hierarquicamente, a lei complementar est acima da lei ordinria e abaixo da Constituio (Lei Maior).

A Lei Ordinria a que institui o tributo, exceto no caso, por exemplo, dos emprstimos compulsrios e dos impostos extraordinrios, os quais tm que ser institudos atravs de lei complementar (artigos 148 e 154 da CF).

A lei ordinria, emanada do Poder Legislativo de cada uma das entidades tributantes (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), o nico ato capaz de criar/fazer nascer a relao jurdico-tributria. A competncia tributria exercida atravs da lei ordinria.

As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional, como dispe o artigo 68 da Constituio Federal.

MEDIDAS PROVISRIAS

HISTRICO CONSTITUCIONAL

A Constituio de 1988 eliminou o antigo instrumento normativo primrio disposio do Poder Executivo: os decretos-lei. Os decretos-lei, muito utilizados at a promulgao da Constituio de 1988, tinham como caracterstica serem instrumentos mediante os quais o Presidente da Repblica podia inovar o Direito, ou seja, eram atos normativos com fora de lei ordinria. Sua principal caracterstica era a previso constitucional de aprovao por decurso de prazo, ou seja, editado um decreto-lei, o Congresso tinha determinado prazo para aprov-lo ou rejeit-lo. No sendo apreciado o decreto-lei dentro do prazo constitucional considerava-se ele tacitamente aprovado e ele se tornava definitivo, integrando nosso ordenamento jurdico com o mesmo status, especialmente no que se refere hierarquia, de uma lei ordinria.

O constituinte originrio de 1988, reconhecendo a necessidade de aparelhar o Poder Executivo com um instrumento que permitisse inovao do Direito em situaes de relevncia e urgncia, embora tenha abolido o instituto do decreto-lei, criou a figura da medida provisria. Este dispositivo, correspondente ao artigo 62 da CF/88, foi posteriormente modificado pela Emenda Constitucional 32/2001.

ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A EFICCIA DAS MEDIDAS PROVISRIAS AT A EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001

No que respeita ao Direito Tributrio, o STF adotou o entendimento de que as medidas provisrias, em razo de terem fora de lei, podiam instituir ou majorar qualquer tributo que para tanto exigisse edio de lei ordinria. No bastasse isso, o STF entendia que a edio e publicao de uma medida provisria que institusse ou aumentasse um tributo sujeito observncia do princpio da anterioridade, previsto no art. 150, III, "b", da Constituio, at o dia 31 de dezembro de um ano, possibilitava a cobrana do tributo institudo ou majorado j a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte. Assim, o princpio da anterioridade havia, em muitos casos, se transformado em uma garantia quase formal: publicando-se a medida provisria at 31 de dezembro considerava-se respeitado o princpio

A MEDIDA PROVISRIA APS A EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001

Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional.

No mbito do Direito Tributrio, a partir da Emenda Constitucional 32/2001, no foi criada restrio material (salvo a proibio expressa, genrica, de edio de medidas provisrias sobre matrias reservadas lei complementar), ou seja, medidas provisrias continuam podendo instituir tributos, disciplin-los, major-los etc. Foi alterada, entretanto, a sistemtica do princpio da anterioridade. Agora, a instituio ou majorao de impostos (exceto aqueles impostos que constituem exceo anterioridade) por meio de medidas provisrias somente poder produzir efeitos financeiros no ano seguinte ao da publicao da medida provisria se ela houver sido convertida em lei, publicada at o dia 31 de dezembro, no mesmo ano de publicao da medida provisria.

Medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I (importao de produtos estrangeiros), II (exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados), IV (produtos industrializados), V (operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios), e 154, II (impostos extraordinrios em caso de guerra ou sua iminncia), da Constituio Federal s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.

A Emenda, ao estabelecer a restrio, somente se refere a impostos. Portanto, a menos que o STF venha a adotar interpretao diferente, as taxas, as contribuies do art. 149 (ressalvadas as contribuies de seguridade social, que permanecem regidas pela regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, 6, da Constituio) e as contribuies de melhoria podem ser institudas ou majoradas por meio de medida provisria publicada em um exerccio (ano) e ser cobradas no ano seguinte, mesmo se a medida provisria no tenha sido convertida em lei no ano anterior.

Exemplificando a sistemtica adotada pela Emenda n 32, imaginemos que uma medida provisria publicada em 15 de setembro de 2002 aumente as alquotas do ITR. Essa medida provisria, ainda no tendo sido apreciada pelas duas Casas do Congresso Nacional em 60 dias de sua publicao, ser prorrogada por mais 60 dias. Se a medida provisria for convertida em lei at 31 de dezembro de 2002, poder ser o ITR relativo ao ano de 2003 cobrado com as alquotas majoradas. Entretanto, se a converso em lei ocorrer, dentro do prazo de prorrogao, aps 31 de dezembro, a majorao ser vlida, mas somente produzir efeitos financeiros relativamente ao ITR de 2004, ou seja, o ITR de 2003 ser cobrado sem a majorao de alquotas prevista na medida provisria. Se a medida provisria perder a eficcia por decurso de prazo ou for rejeitada, a majorao de alquotas nela prevista no chegar a produzir qualquer efeito.

PERDA DA EFICCIA

As medidas provisrias, ressalvado o disposto nos 11 e 12 do art. 62 da CF perdero eficcia, desde a edio, se no forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogvel, nos termos do 7, uma vez por igual perodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relaes jurdicas delas decorrentes.

Se a medida provisria no for apreciada em at quarenta e cinco dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, subseqentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, at que se ultime a votao, todas as demais deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Prorrogar-se- uma nica vez por igual perodo a vigncia de medida provisria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao, no tiver a sua votao encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

No editado o decreto legislativo a que se refere o 3 at sessenta dias aps a rejeio ou perda de eficcia de medida provisria, as relaes jurdicas constitudas e decorrentes de atos praticados durante sua vigncia conservar-se-o por ela regidas.

As medidas provisrias editadas em data anterior da publicao da EC 32/2001 (12.09.2001) continuam em vigor at que medida provisria ulterior as revogue explicitamente ou at deliberao definitiva do Congresso Nacional.

DECRETOS

O decreto norma jurdica obrigatria e dotada de sano. Ele tido como a lei em sentido genrico. O Decreto origina-se no PODER EXECUTIVO, onde regulamenta uma lei j sancionada pelo Legislativo.

TRATADOS OU CONVENES INTERNACIONAIS

Em matria tributria, os tratados so notadamente importantes no que tange alfndega e bitributao internacional.

As convenes que visam evitar a bitributao so aquelas firmadas por dois ou mais pases com o fim de evitar-se que os cidados de um deles, que possuam domiclio, residncia, propriedades ou negcios no outro, fiquem isentos da DUPLICIDADE ou da MULTIPLICIDADE da TRIBUTAO.

Para que um tratado internacional tenha vigor em nosso pas, necessrio que ele seja aprovado pelo Poder Legislativo. Esta a norma ditada pelo artigo 49, inciso I, da Constituio Federal, que diz:

Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:I resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;

Os tratados, como fonte do direito positivo, confundem-se com a prpria lei.

RESOLUES

Resolues significam, no sentido comum do termo, qualquer deliberao ou ato de autoridade.

As Resolues, no plano mais elevado, destinam-se a regular a matria de competncia do Congresso Nacional, tanto de carter poltico como administrativo. Em geral elas tratam de assuntos de sua atividade interna, que no se compreende nos limites dos simples atos administrativos.

Tais Resolues podem ser baixadas pelo Congresso, Cmara ou Senado Federal. A elaborao desses atos legislativos se acha prevista nos respectivos regimentos internos de cada casa legislativa.

A Resoluo do Senado Federal, conforme o prprio nome indica, baixada pelo Senado Federal, sendo destinada adoo de providncia de carter especial, mediante o exerccio de competncia privativa.

As resolues do Senado Federal constituem atos normativos limitados (a hiptese j se acha fixada na Constituio), que no se equiparam s leis, embora tenham a fora de lei (nos casos previstos).

Outro ponto que d realce s Resolues do Senado Federal est ligado suspenso de execuo de lei ou decreto. Por Resoluo do Senado Federal a execuo de lei ou decreto, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, fica suspensa. Neste particular, diante dos efeitos externos que provocam, a Resoluo do Senado possui grande realce no campo tributrio.

Essas atribuies do Senado Federal so privativas. A tcnica adotada, dessa disciplinao tributria atravs de Resoluo, deve-se ao carter de cmara representativa de todos as unidades polticas que o Senado Federal possui, e se apresenta conveniente, tendo em vista a necessria flexibilidade que oferece ao sistema.

ATOS NORMATIVOS

Esses atos, como previsto no artigo 100, inciso 1, do CTN, so aqueles expedidos pelas autoridades administrativas, necessrios perfeita execuo das leis, inclusive para o bom funcionamento da Administrao e da conduta funcional de seus agentes.

Os atos administrativos normativos so fundamentados no poder de direo, inerente aos dirigentes, para harmonia e unidade dos servios pblicos.

O ato normativo administrativo gnero, do qual constituem espcies, dentre outros, as Portarias, as Circulares, os Avisos, as Instrues e as Instrues Normativas.

DECISES ADMINISTRATIVAS

So as decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativa.

Essas decises no se originam da atuao dos rgos judiciais ou dos juizes. Tratam-se de decises consequentes da atuao da Administrao. O que interessa o resultado da interpretao administrativa, ou melhor, a maneira como a Administrao interpreta os textos legais.

Embora, como regra geral, as decises constituam decises entre as partes, no podendo se aplicar a outras pessoas, as decises administrativas sempre inspiram e orientam nos novos casos de aplicao da lei (artigo 100, inciso II, do CTN).

USOS E COSTUMES

As prticas reiteradamente observadas pelas autoridades ADMINISTRATIVAS, no dia-a-diadas reparties, so normas complementares.

O costume administrativo fonte privilegiada do direito, pois exprime a ordem da sociedade, uma norma que no repelida pela ordem social.

A existncia do direito costumeiro est na conduta convivencial, a qual nos obriga, embora no seja direito escrito.

CONVNIOS INTERNOS

Nos termos do artigo 100, inciso IV, do CTN, os convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, so normas complementares das leis, dos tratados e das convenes internacionais e dos decretos.

JURISPRUDNCIA E DOUTRINA

A Jurisprudncia dos Tribunais e a doutrina no constituem fonte criadora ou complementar do Direito Tributrio, ou seja, no fazem parte do conjunto da legislao tributria.

No se pode negar, contudo, a inegvel colaborao da jurisprudncia e da doutrina para o entendimento e aplicao do direito.

LEGISLAO TRIBUTRIA

Tanto as fontes principais como as fontes complementares fazem parte do direito objetivo. Elas esto compreendidas dentro da expresso legislao tributria, a qual empregada para designar o conjunto das leis, no sentido genrico, vigentes.

PRINCPIOS TRIBUTRIOS

A palavra princpio acha-se ligada idia de ponto de partida, de base, de fundamento, isto , de proposio bsica ou verdade primeira.

DAS LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR (Art. 150 da C.F.)

Princpio da Legalidade Tributria (art. 150, 1):

Tambm chamado de Principio da Reserva Legal ou da Estrita Legalidade, a qualidade daquilo que conforme a lei; relativo lei.

vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea.

Este princpio divide-se em:

1) Genrico: somente a lei formal, emanada do Poder Legislativo, fonte do direito;

2) Especfico: no basta a lei formal reconhecer a existncia do tributo; precisa ela consignar todos os seus elementos essenciais.

Como conseqncias desse princpio temos:

a) tem o sentido de que todo ato do Estado que interfira na liberdade do indivduo, aumentando suas obrigaes ou deveres, deve estar apoiado em lei formal (emanada do Poder Legislativo);b) defende o patrimnio privado do cidado contra provveis atos da Administrao. O Poder Executivo no pode exigir nenhum tributo que no tenha sido definido por lei, a qual deve estar ajustada s garantias constitucionais;c) consagra que somente o Poder Legislativo o titular do poder fiscal do Estado.

Outro ponto muito discutido em relao ao principio da legalidade a competncia estabelecida no artigo 62 da Constituio:

Os consumidores, por fora de medidas estabelecidas em lei, devem ser esclarecidos a respeito dos impostos que incidem sobre mercadorias e servios ( 5 do artigo 150 da CF).

Princpio da Anualidade ou Anterioridade da Lei Tributria (art. 150, III, b)

A cobrana ou exigibilidade de tributos, j devidamente institudos em lei, somente pode ser feita aps a verificao da existncia tambm da autorizao oramentria em cada exerccio financeiro (lei tributria e lei oramentria).

E mais, a lei tributria deve estar em vigor antes do incio do exerccio financeiro seguinte.

Como exceo a esse princpio, por fora do artigo 153, 1 da Constituio, o Poder Executivo da Unio, observadas as condies e os limites estabelecidos em lei, pode alterar as alquotas dos impostos de Importao, Exportao, sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operaes de Crdito, Cmbios Seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF) e dos Extraordinrios (cobrados na iminncia ou no caso de guerra externa).

Princpio da Igualdade Jurdica Tributria (art. 150, II, da C.F.)

Tambm chamado de Princpio da Isonomia ou Princpio da Equidade ele no privativo do Direito Tributrio; pertence ao mundo geral do direito.

A lei igual para todos e a todos se aplicar com igualdade.

Esse princpio busca apenas uma igualdade relativa, assegurando um mesmo tratamento s pessoas, fsicas ou jurdicas, que se encontram em situaes idnticas. com fundamento num mnimo de igualdade que existe a igualdade de todos.

H duas concepes que existem a respeito desse principio:

1)IGUALDADE DIANTE DA LEI todos se encontram, diante da norma jurdica, em um mesmo p de igualdade, no havendo privilgios de qualquer natureza. Nesse ponto, o principio dirigido ao intrprete e ao aplicador da lei;

2)IGUALDADE NA LEI A norma jurdica deve dispor de maneira geral e com igualdade para todos os casos que ela regula; nela no pode haver discriminao baseada em critrios de relevncia proibidos, mas to-somente quando existam fundadas razes de fato, que indiquem real existncia de diferenas.

O legislador deve se abster de criar desigualdades por ocasio da feitura das leis; uma limitao dirigida ao legislador.

Principio da Capacidade Contributiva

Origina-se do ideal da justia distributiva. o princpio pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptido econmica.

O tributo justo desde que adequado capacidade econmica da pessoa que deve suport-lo.

Ento, este princpio elege uma das seguintes aptides do contribuinte:

Capacidade ContributivaOUPossibilidade de Suportar o nus Tributrio

Princpio da Hierarquia das Fontes Formais do Direito

As normas que integram o ordenamento jurdico formam uma estrutura nica, totalizadora. O seu todo considerado como unidade.

Embora formando uma unidade, o certo que as diferentes normas jurdicas do ordenamento tributrio no possuem, entre si, um mesmo valor hierrquico. Assim, no sistema jurdico, vamos encontrar fontes superiores e inferiores numa escala ascendente, que formam a hierarquia das fontes formais do direito.

A Constituio a norma pice. Desta e na conformidade desta que se estabelece a gradao hierrquica entre as diversas fontes.

A violao ao princpio da hierarquia das leis tributrias representa uma inconstitucionalidade.

Princpio da Vedao de Impostos Confiscatrios (art. 150, IV)

A Constituio no admite imposto que resulta em confisco.

Por imposto confiscatrio devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferena apenas entre o imposto constitucional e o confiscatrio.

Princpio da Vedao de Impostos Proibitivos

consagrado pela Constituio Federal ao assegurar a liberdade de iniciativa (art. 5, IV e VI), a liberdade de qualquer trabalho, ofcio ou profisso (5, XIII) e a liberdade de associaes (5, XVIII).

Tais premissas constitucionais no permitem que sejam criados impostos que venham tolher ou cercear essas garantias e direitos.

Princpio da Irretroatividade da Lei Tributria (art. 150,III, a)

Em carter excepcional, que, por isso mesmo, s abrange os casos especificados expressamente, o CTN, no art. 106, arrola as hipteses em que a lei fiscal se aplica a atos ou fatos ocorridos antes de sua vigncia.

Isso ocorre quando o dispositivo d interpretao autntica a outro ou outros de lei anterior, exclui penalidade desta, e, ainda, quando assume a caracterstica de lex mitior (lei melhor).

Princpio da Imunidade Recproca sobre Patrimnio, Renda ou Servios, uns dos outros (art. 150, inciso VI, alnea a).

Essa imunidade extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes (art. 150, 2).

importante ressalvar que essas vedaes (Imunidade Recproca) no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar Imposto relativamente ao bem imvel.

Essas vedaes compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150, 4).

Principio da Imunidade dos Templos de qualquer culto

Exclusivamente com relao ao patrimnio, renda e aos servios, relacionado com as suas finalidades essenciais (artigo 150, VI, b e 4).

Assim, por exemplo, se a entidade praticar atos de comrcio (compra e venda de bens e servios), tais operaes so tributveis, por no terem caracterstica de finalidade essencial (religiosa).

Princpio da Vedao Limitao ao Trfego de Pessoas/Bens (art. 150, V)

proibido o estabelecimento de limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a permisso para a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico.

Princpio da Imunidade dos Partidos Polticos, Fundaes, Entidades Sindicais de Trabalhadores e Instituies de Educao e Assistncia Social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, c).

Essa vedao compreende somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as suas finalidades essenciais.

Assim, por exemplo, se a entidade praticar atos de comrcio (compra e venda de bens e servios), tais operaes so tributveis, por no terem caracterstica de finalidade essencial (por exemplo, assistncia criana e ao adolescente).

Princpio da Imunidade dos Livros, Jornais e Peridicos e o papel destinado sua Impresso (art. 150, VI, d).

Este princpio tem a ver com a divulgao da cultura, da informao e do conhecimento. Atualmente, questiona-se se as obras eletrnicas (CDs e outros meios de gravao de livros, peridicos e demais elementos de informao) so abrangidos ou no por tal imunidade, dada a evoluo da eletrnica e a proliferao de novas formas de armazenamento de contedo.

Concesso de Anistia ou Remisso (art. 150, 6)

Anistia o perdo dos acrscimos legais (multa e juros de mora) devidos nos recolhimentos em atraso de dbitos fiscais.

Remisso o perdo da dvida propriamente dita, ou seja, do dbito fiscal.

Qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria somente poder ser concedida atravs de lei especfica, seja de mbito federal, estadual ou municipal.

LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR

A Unio, nos termos do artigo 151 da Constituio Federal, proibida de:

I instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pais;II tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes;III instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

VIGNCIA DA LEGISLAO TRIBUTRIA

A vigncia de uma lei representa a identificao do momento em que uma lei (existente; j publicada no Dirio Oficial) se integra na ordem jurdica com aptido para ser eficaz, ou, melhor dizendo, do momento em que uma lei passa a ter validade formal, estando em condies de ser aplicada a todos.

Como regra geral, dispe o artigo 101 do CTN que a vigncia, no espao e no tempo, dos atos que compem a chamada legislao tributria rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral, ou seja, aplicveis a outros ramos do Direito.

Essas normas jurdicas gerais esto contidas nos artigos 1 ao 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (L.I.C.C.) aprovada pelo Decreto-lei 4.657, de 4-9-1942.

Proibindo, contudo, a aplicao dessas regras gerais de Direito, podemos observar que o prprio artigo 101 do CTN ressalva que, previamente observncia dessas normas, a questo da vigncia da legislao tributria regida pelas disposies tributrias, especficas, previstas nos artigos 102 ao 104 do prprio Cdigo Tributrio Nacional.

Assim, preciso deixar claro que a vigncia da legislao tributria rege-se:

a) primeiramente, pelas normas que constam no prprio CTN; eb) subsidiariamente, pelas normas jurdicas gerais previstas na Lei de Introduo ao Cdigo Civil.

Existem 3 momentos principais e distintos que se referem ao aspecto temporal da vigncia da norma jurdica tributria, a saber:

1) NASCIMENTO, representando o incio da sua vigncia;

2) VIDA ou EXISTNCIA, representando o perodo de tempo de continuidade da sua vigncia;

3) MORTE, representando o momento em que ocorre a cessao (o trmino) da sua vigncia.

Como regra geral, no Brasil, a lei tributria, tem por costume definir a sua data de entrada em vigor, com a meno da expresso:

Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Existem hipteses, contudo, em que a lei publicada numa data, mas s comea a vigorar em outra, posteriormente. Nesses casos, embora a lei j esteja integrando o ordenamento jurdico, em razo de sua publicao no Dirio Oficial, ela ainda no eficaz ou seja, ainda no est produzindo seus efeitos.

Denomina-se VACATIO LEGIS o perodo de tempo que se inicia com a publicao da lei e que termina com a sua efetiva entrada em vigor, ou, melhor dizendo, com a sua efetiva aplicao.

Durante esse perodo da vacatio legis, os atos praticados em conformidade com a lei anterior so perfeitamente vlidos.

VIGNCIA NO TEMPO PELAS REGRAS TRIBUTRIAS

Pelo que determina o artigo 103 do CTN, salvo disposio expressa em contrrio, entram em vigor:

MOMENTOESPECIFICAO DO ATONa data de sua publicao no rgo oficialOs atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas30 dias aps a data de sua publicao, relativamente aos seus efeitos normativosAs decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a que a lei atribua eficcia normativaNa data que especificarOs convnios que entre si celebrem a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios

As leis referentes a impostos sobre o patrimnio ou a renda, de acordo com o que determina o artigo 104 do CTN e em respeito ao principio constitucional da anualidade, somente entram em vigor no primeiro dia do exerccio seguinte quele em que ocorra a sua publicao, sempre que:

a) instituam ou majorem tais impostos;b) definam novas hipteses de incidncia;c) tratem da extino ou da reduo de isenes, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorvel ao contribuinte (lei benigna).

importante observar que a iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo (artigo 178 do CTN).

VIGNCIA CONTRIBUIES DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Nos termos do 6 do artigo 195 da atual Constituio Federal, promulgada em 05-10-1988, s contribuies destinadas ao custeio da seguridade social no se aplica o princpio da anualidade, podendo as mesmas serem exigidas aps decorridos 90 dias, contados da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado.

VIGNCIA NO TEMPO PELA LEI DE INTRODUO DO CDIGO CIVIL

Subsidiariamente, para definirmos o momento da vigncia de uma lei, nos socorremos das seguintes normas jurdicas em geral, as quais constam da Lei de Introduo ao Cdigo Civil:

Artigo 1, caput, da L.I.C.C.: salvo disposio em contrrio, se a lei tributria no determinar a data do incio da sua vigncia, a mesma comear a vigorar, em todo o Pas, 45 dias depois de oficialmente publicada.

Artigo 1, 1, da L.I.C.C.: quando admitida a vigncia da lei brasileira em Estados estrangeiros, ou melhor dizendo, em outros pases, a sua obrigatoriedade (aplicao) se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

Artigo 1, 3, da L.I.C.C.: se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao do seu texto, destinada a correo, os retrocitados prazos de 45 dias e de 3 meses sero contados a partir da nova publicao.

Artigo l, 4, da L.I.C.C.: as correes que forem feitas em texto de lei j em vigor, devem ser consideradas como lei nova.

Artigo 2, caput, da L.I.C.C.: a lei, desde que no se destine a vigncia temporria (por prazo certo), produz efeitos (vigora) at que outra a modifique ou revogue.

Artigo 2, 1, da L.I.C.C.: esse dispositivo trata da questo da revogao de uma lei por outra. Dispe esse dispositivo que a lei posterior revoga a anterior sempre que:

a) expressamente o declare;b) for com ela incompatvel; ouc) regular inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.

A revogao de uma lei, no lato senso da palavra, pode ocorrer de forma expressa ou tcita.

Ser expressa quando a nova lei especificar, em seu texto, o dispositivo que fica revogado.

Ser tcita quando a nova lei, pelo seu teor, sem que, expressamente, se refira revogao de outros atos especficos, seja incompatvel com uma lei anterior.

A revogao de uma lei, seja de forma expressa ou tcita, pode ser total