1 - Improbidade administrativa

download 1 - Improbidade administrativa

of 4

description

Direito Administrativo

Transcript of 1 - Improbidade administrativa

  • Improbidade administrativa Ao s pode ser proposta se prejuzo comprovado

    por Priscyla Costa

    Ao por improbidade administrativa que no demonstre, minimamente, que o suposto ato de improbidade tenha realmente causado prejuzos, no merece ser acolhida. O entendimento do desembargador federal Fbio Prieto de Souza, do Tribunal Regional Federal da 3 Regio. O desembargador rejeitou uma Ao Civil Pblica movida pelo Ministrio Pblico Federal contra um procurador seccional da Fazenda Nacional.

    O procurador foi acusado de perseguir um colega, que seria seu desafeto. De acordo com a ao, ele criou uma portaria que distribuiu servio para vrios procuradores, mas a norma acabou prejudicando seu suposto desafeto, que ficou sobrecarregado de trabalho.

    A portaria foi criada para atender o que determinou a Medida Provisria 258/05. A MP aumentou as atribuies da Procuradoria da Fazenda Nacional, porque passou ao rgo a responsabilidade pela defesa do INSS. A nova atribuio se projetou na Justia Estadual, Federal e Trabalhista, para onde o procurador perseguido foi transferido. Na Vara Trabalhista, seria o responsvel por conferir os clculos das aes. Ficou 35 dias na funo e acabou removido, por seu pedido.

    O Ministrio Pblico Federal afirmou na ao que o procurador seccional agiu por vingana, porque o procurador supostamente prejudicado fez uma denncia annima de irregularidades na unidade do procurador apontando como ru. E que mesmo antes da portaria, j tinha perdido seus estagirios, computadores e mudado de sala, tudo fruto da perseguio.

    O procurador seccional, para se defender, afirmou que juzes reclamaram da denncia de seu colega, afirmando que era infundada, e que o procurador transferido ameaava os servidores. Por isso, o retirou das funes exercidas na Justia estadual e lhe atribuiu novas tarefas. No novo trabalho, a condio era ainda melhor porque ele tinha ajuda de fiscais da Previdncia Social para conferir os clculos nos processos trabalhistas.

    A ao foi recebida em primeira instncia. O procurador seccional recorreu. O desembargador Fbio Prieto rejeitou a ao. Considerou que Ministrio Pblico Federal, antes de apresentar a ao, deveria pelo menos ter ouvido as partes envolvidas, o que no foi feito. O Ministrio Pblico Federal tem o poder e o dever de oitiva dos servidores supostamente ameaados, dos Juzes de Direito, dos vrios Procuradores da Fazenda Nacional sujeitos mesma portaria e, ainda, da apurao do eventual aumento de servio para outros membros da carreira, como efeito da aludida Medida Provisria, afirmou.

    Para o desembargador, no cabe projetar a veracidade de uma das verses, sem ateno plena pesquisa dos fatos, para que o suspeito eleito sem justa causa tenha a oportunidade de demonstrar a prpria inocncia, na condio de ru.

    No quadro vigente, sem a apresentao de qualquer razo fundamentada, para a ausncia de pesquisa factual imprescindvel e vivel, ilegtima a escolha de um dos protagonistas dos fatos, para a posio processual passiva, na ao civil pblica por improbidade administrativa, decidiu.

    Leia a deciso

    Relatrio:

    Trata-se de recurso contra o recebimento de petio inicial, em ao civil pblica por improbidade administrativa.

    O agravante, no exerccio da funo de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, foi admitido na condio de ru, em ao civil pblica por improbidade administrativa, porque

  • autor de portaria distributiva de servio entre vrios Procuradores, com alegado prejuzo a um deles, vtima de suposta retaliao.

    A origem do episdio, segundo a petio inicial acusatria (fls. 31): na tica do agravante, o desafeto seria o irresponsvel autor de denncia annima sobre supostas irregularidades na unidade seccional do rgo.

    Por isto, antes da edio da aludida portaria, mas sempre por iniciativa do agravante, ainda teria havido: a retirada de estagirios e computadores, a alterao da sala e a substituio da mesa de trabalho do adversrio funcional.

    Concedi o efeito suspensivo (fls. 83/86).

    Informaes do digno Juzo de 1 grau de jurisdio (fls. 111/112).

    Contra-razes (fls. 114/123) e agravo (fls. 124/135) da douta Procuradoria Regional da Repblica.

    Manuteno da deciso liminar (fls. 137).

    o relatrio.

    Desembargador Federal Fbio Prieto de Souza

    Relator

    Voto:

    No necessria a acolhida da questo de ordem suscitada pela douta Procuradoria Regional da Repblica, nesta sesso de julgamento.

    O seu objeto: o agravante, em trs oportunidades fls. 139/349, 352/430 e 437/487 -, juntou documentos. Sobre as duas primeiras, ouvida, a douta Procuradoria Regional da Repblica pediu a desconsiderao e o desentranhamento dos documentos.

    Aps a terceira juntada, a douta Procuradoria Regional da Repblica pediu preferncia no julgamento. Concedida de imediato. Agora, na sesso de julgamento, postula-se o adiamento e a vista dos autos.

    No til ou necessria esta ltima providncia. Os aludidos documentos todos no constituiro a base ftica ou jurdica do presente julgamento; sero desconsiderados. Neste contexto, nenhum proveito traria o desentranhamento.

    Indefiro, por isto, a questo de ordem.

    O artigo 17, 6, da Lei Federal 8.429/92, impe condio de idoneidade probatria mnima, na instruo da petio inicial de improbidade administrativa, ou a exposio das razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de qualquer dessas provas.

    No caso concreto, a existncia da portaria de distribuio de servios incontroversa. A propsito da motivao e de suas conseqncias, designante e designado tm perspectivas distintas e conflitantes.

    O designante, agora agravante, noticia queoito Juzes de Direito solicitaram providncias em relao ao designado, porque este teria suscitado suspeitas infundadas contra os servios forenses e, ainda, ameaado os respectivos servidores. Da, a convenincia administrativa de retirar o designado das funes exercidas na Justia Comum Estadual e atribuir-lhe novo ofcio.

  • O designante nega, como efeito da portaria, o excesso desproporcional do servio distribudo ao designado. Narra que a Medida Provisria n 258/05 aumentou as atribuies da Procuradoria da Fazenda Nacional, em razo da imputao da defesa do INSS ao rgo. A nova atribuio projetou-se na Justia Comum Estadual e Federal e na Trabalhista, para a qual o designado foi indicado.

    Argumenta, todavia, que o designado enfrentou condies de trabalho mais favorveis que os outros colegas. O prprio designante, ora agravante, conseguiu o auxlio de 4 Auditores Fiscais da Previdncia Social, para a conferncia dos clculos nos processos trabalhistas, tarefa que o designado iria desempenhar.

    Ademais disto, a perplexidade provocada pela citada Medida Provisria causa da edio da discutida portaria motivou iniciativa dos Juzes do Trabalho, no sentido do retardamento das aes administrativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como levou o prprio Tribunal Superior do Trabalho a expedir resoluo suspensiva da tramitao dos processos de interesse do INSS, de modo que a prestao do servio nunca foi exigida em sua plenitude.

    De outra parte, alega ainda o agravante, o designado exerceu as funes questionadas no exguo perodo compreendido entre 4 de outubro e 9 de novembro de 2005, pois nesta ltima data consolidou-se a remoo pedida pelo interessado.

    O designante enfatiza que, com a edio da portaria, o designado no adotou qualquer medida de impugnao no mbito administrativo, nem provocou a atuao do Poder Judicirio. Preferiu fazer a notcia dos fatos supostamente criminosos ao Ministrio Pblico Federal, sob o ttulo de Representao Criminal.

    Por outro lado, a petio inicial questionada noticia o afastamento, pelo agravante, de dois estagirios do Procurador supostamente prejudicado, alm da retirada de computadores, tudo para causar prejuzo ao suposto desafeto.

    Neste contexto de confrontao das verses, a aceitao da petio inicial s ser possvel, nos termos da lei, se demonstrado o efetivo prejuzo ao servio pblico.

    No cabe projetar a veracidade de uma das verses, sem ateno plena pesquisa dos fatos, para que o suspeito eleito sem justa causa tenha a oportunidade de demonstrar a prpria inocncia, na condio de ru.

    A investigao parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser, no prescinde do respeito incondicional e necessrio, por parte do rgo pblico dela incumbido, das normas, que, institudas pelo ordenamento jurdico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situao de contnua tenso dialtica que deriva do antagonismo histrico entre o poder do Estado (que jamais dever revestir-se de carter ilimitado) e os direitos da pessoa (que no podero impor-se de forma absoluta). , portanto, na Constituio e nas leis - e no na busca pragmtica de resultados, independentemente da adequao dos meios disciplina imposta pela ordem jurdica - que se dever promover a soluo do justo equilbrio entre as relaes de tenso que emergem do estado de permanente conflito entre o princpio da autoridade e o valor da liberdade. O que simplesmente se revela intolervel, e no tem sentido, por divorciar-se dos padres ordinrios de submisso "rule of law", a sugesto - que seria paradoxal, contraditria e inaceitvel - de que o respeito pela autoridade da Constituio e das leis possa traduzir fator ou elemento de frustrao da eficcia da investigao estatal (STF Ministro CELSO DE MELLO - HC 88.015).

    central apurar se o designado efetivamente foi prejudicado com carga excessiva de trabalho. O agravante argumenta que o fato ocorreu, mas prejudicou outra profissional da carreira. No se pode deixar de considerar a impossibilidade da igual distribuio das tarefas. Nem mesmo se, para a assuno das novas tarefas, o designado no contribuiu com a incompatibilidade eventualmente consolidada no anterior ambiente de trabalho.

  • O Ministrio Pblico Federal tem o poder e o dever de oitiva dos servidores supostamente ameaados, dos Juzes de Direito, dos vrios Procuradores da Fazenda Nacional sujeitos mesma portaria e, ainda, da apurao do eventual aumento de servio para outros membros da carreira, como efeito da aludida Medida Provisria.

    No quadro vigente, sem a apresentao de qualquer razo fundamentada, para a ausncia de pesquisa factual imprescindvel e vivel, ilegtima a escolha de um dos protagonistas dos fatos, para a posio processual passiva, na ao civil pblica por improbidade administrativa.

    A injustificada omisso inquisitiva tem como conseqncia o juzo de inexistncia do ato de improbidade.

    Por estes fundamentos, indefiro a questo de ordem e dou provimento ao recurso, para rejeitar a ao civil pblica por improbidade administrativa, prejudicado o regimental da douta Procuradoria Regional da Repblica.

    o meu voto.

    Desembargador Federal Fbio Prieto de Souza

    Relator

    Revista Consultor Jurdico, 2 de dezembro de 2007