1ª Fase 50...lições de Flávio Tartuce: “A primeira modalidade é a substituição vulgar ou...

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1 TJMS 1ª Fase

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TJMS

1ª Fase

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DIA 50 – TERÇA-FEIRA – 31/03/2020

METAS

CIVIL:

• Na primeira hora, resolver as 33 questões existentes da CONSULPLAN sobre Direito das Sucessões e, na segunda hora, ler do art. 1.784 a 1.911 do CC – total: 2h

ADMINISTRATIVO:

• Resolver as 24 questões existentes da CONSULPLAN sobre improbidade administrativa (1h)

REVISÕES

• 24H – Direito Processual Civil: questões de CPC/15;

• 7 DIAS – Direito Civil: questões de Direito de Família da CONSULPLAN,

resolvidas em 24/03;

• 7 DIAS – Direito Penal: questões CONSULPLAN sobre Direito Penal,

resolvidas em 24/03.

CIVIL COMO ESTUDAR?

➔ Na primeira hora, resolver as 33 questões existentes da CONSULPLAN sobre Direito das Sucessões e, na segunda hora, ler do art. 1.784 a 1.911 do CC – total: 2h

• Acessar o site Qconcursos e resolver as 33 questões com os seguintes

filtros:

o BANCA: CONSULPLAN;

o DISCIPLINA: DIREITO CIVIL;

o ASSUNTO: DIREITO DAS SUCESSÕES.

• Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU

DESATUALIZADAS.

• Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de

revisão do material Notarium, para futuras consultas.

➔ Após a resolução, ler do art. 1.784 a 1.911 do CC.

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OBSERVAÇÕES

• Nesta penúltima semana de curso, finalizaremos a leitura do CC com a

parte das sucessões, que é matéria de grande incidência em provas CONSULPLAN. Por isso a importância de resolver as questões antes de ler a lei, para checar se o nível de conhecimento da matéria antes do contato com ela. Siga a ordem sugerida para verificar a sua real situação.

• Um assunto recorrente no direito das sucessões é o testamento. A respeito do rompimento do testamento, vejamos as lições de Flávio Tartuce:

No sistema atual, ensina Zeno Veloso, representando as lições da

doutrina contemporânea, que “a ruptura, rupção ou rompimento do

testamento é também chamada de revogação presumida, ficta ou

legal. (...) Basicamente, o testamento fica roto, cai completamente,

não terá efeito algum, quando o testador não tem descendente e lhe

sobrevém um descendente sucessível, ou quando o testador tem

descendente, mas não sabia que tinha, e o descendente aparece. A

rupção é denominada revogação ficta porque seu fundamento é a

presunção de que o testador não teria disposto de seus bens, ou,

pelo menos, não teria decidido daquele modo, se tivesse

descendente, ou se não ignorasse a existência do que tinha”

(Código..., 2008, p. 2.153). Como se nota, trata-se de mais um

instituto que se situa no plano da eficácia do testamento, e não no

seu plano da validade.

As suas consequências dizem respeito apenas ao conteúdo

patrimonial do testamento, não atingindo questões existenciais ou

extrapatrimoniais. Nesse sentido, o Enunciado n. 643, aprovado na

VIII Jornada de Direito Civil (2018): “o rompimento do testamento

(art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições

de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter

extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao

indigno”.

o Ainda dentro do tema dos testamentos, vamos entender melhor em

que consiste a substituição testamentária e as suas espécies, nas lições de Flávio Tartuce: “A primeira modalidade é a substituição vulgar ou ordinária, aquela

em que o testador substitui diretamente outra pessoa ao herdeiro

ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou

não poder aceitar a herança ou o legado. Em casos tais, enuncia o

art. 1.947 do Código Civil, presume-se que a substituição foi

determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a

uma se refira. Esse comando foi inspirado na previsão das

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Ordenações do Reino de Portugal antes transcrita, servindo aquele

caso outrora exposto como seu exemplo.

A segunda categoria é a substituição recíproca, presente quando um

herdeiro substitui o outro e vice-versa (art. 1.948 do CC). Pelo que

consta de tal comando, a substituição recíproca pode ser

subclassificada nos institutos expostos no parágrafo a seguir, na

esteira de melhor doutrina (por todos: VELOSO, Zeno. Código...,

2008, p. 2.126-2.127; DINIZ, Maria Helena. Código..., 2010, p. 1.356).

De início, na substituição recíproca geral todos substituem o

herdeiro ou legatário que não suceder. Assim, “João, José e Carlos,

meus herdeiros, substituem a herdeira Maria”. A substituição

recíproca particular é a que somente determinados herdeiros ou

legatários são apontados como substitutos recíprocos. A título de

ilustração: “Somente João e José, legatários, substituem a herdeira

Maria”. Pela substituição coletiva vários herdeiros são nomeados

como substitutos para o herdeiro que não sucede. Para

exemplificar: “Nomeio meus filhos João, José, Carlos e Daniel como

substitutos da legatária Maria”. Por fim, na substituição singular

somente um herdeiro é nomeado como substituto do herdeiro ou

legatário que não sucede. Exemplo: “Meu filho José será a substituta

de Maria”. Em complemento, dispõe o art. 1.950 do Código Civil que,

se entre muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais for

estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões

fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda,

ou seja, na substituição. Pelo mesmo dispositivo, se, com as outras

pessoas anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa

na substituição, o quinhão vago pertencerá, em partes iguais, aos

substitutos. Desse modo, por razões óbvias, o novo substituto deve

ser incluído na divisão.

Como terceira grande categoria que interessa ao presente tópico,

pela substituição fideicomissária pode o testador instituir herdeiros

ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a

herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o

direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição,

em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951

do CC). Esclarecendo, de forma sucessiva, o fideicomitente

(testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio

para o fiduciário (1.º herdeiro) e para o fideicomissário (2.º herdeiro).

Ocorrendo o termo ou a condição fixada, o bem é transmitido para

o fideicomissário.

Cabe consignar que a substituição fideicomissária diferencia-se da

vulgar, pelo fato de que o fiduciário assume a efetiva posição de

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herdeiro, podendo exercer os direitos e ter os deveres relativos à

herança. Sucessivamente, por ocasião de sua morte ou do

implemento da condição, os bens são transmitidos ao

fideicomissário que terá a mesma condição. Como pontua Carlos

Roberto Gonçalves, estão presentes vocações sucessivas, eis que

“os dois beneficiários ordinariamente se tornam titulares da herança

(vocação dupla), mas em momentos diversos” (Direito..., 2010, v. 7,

p. 404). Como é óbvio, o fideicomisso não pode ser instituído por

contrato, sob pena de infringir a proibição do pacto sucessório ou

pacta corvina, constante do art. 426 do Código Civil em vigor,

segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa

viva. Nessa linha, na V Jornada de Direito Civil aprovou-se o seguinte

enunciado doutrinário: “O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do

Código Civil, somente pode ser instituído por testamento”

(Enunciado n. 529).

[...] “Direito civil e processual civil. Sucessão testamentária.

Fideicomisso. Fideicomissário premoriente. Cláusula do testamento

acerca da substituição do fideicomissário. Validade.

Compatibilidade entre a instituição fiduciária e a substituição vulgar.

Condenação de terceiro afastada. Efeitos naturais da sentença. (...).

De acordo com o art. 1.959 do Código Civil, ‘são nulos os

fideicomissos além do segundo grau’. A lei veda a substituição

fiduciária além do segundo grau. O Fideicomissário, porém, pode ter

substituto, que terá posição idêntica a do substituído, pois o que se

proíbe é a sequência de fiduciários, não a substituição vulgar do

fiduciário ou do fideicomissário. A substituição fideicomissária é

compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser

estipuladas na mesma cláusula testamentária. Dá-se o que a

doutrina denomina substituição compendiosa. Assim, é válida a

cláusula testamentária pela qual o testador pode dar substituto ao

fideicomissário para o caso deste vir a falecer antes do fiduciário ou

de se realizar a condição resolutiva, com o que se impede a

caducidade do fideicomisso. É o que se depreende do art. 1958 c.c.

1955, parte final, do Código Civil Recurso especial de Nova Pirajuí

Administração S.A. NOPASA a que se dá parcial provimento” (STJ,

REsp 1.221.817/PE, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.

10.12.2013, DJe 18.12.2013).

A propósito do teor do acórdão, cumpre esclarecer o sentido da

expressão substituição compendiosa, conforme constava em

edições anteriores desta obra com José Fernando Simão, em

pesquisa realizada pelo coautor, a quem são dados mais uma vez

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todos os créditos do trabalho (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José

Fernando. Direito..., 2013, v. 6, p. 387).

De acordo com tal pesquisa, para Silvio Rodrigues e Itabaiana de

Oliveira, substituição compendiosa é sinônimo de substituição

fideicomissária. Todavia, para Washington de Barros Monteiro,

Maria Helena Diniz e Sílvio de Salvo Venosa, a substituição

compendiosa seria um misto de substituição vulgar com

substituição fideicomissária (grifo nosso). Exemplo citado, para a

última corrente doutrinária, que é a que prevalece na

contemporaneidade e seguida por este autor, agora escrevendo de

forma solitária: “Deixo meus bens para João, que transmitirá ao

primeiro filho de José. Caso João não queira ou não possa receber,

os bens ficarão com José, que deverá transmiti-los ao seu primeiro

filho”.

Outra questão que deve ser pontuada diz respeito à substituição

pupilar e à quase-pupilar, ambas com origem no Direito Romano.

Como ensina Zeno Veloso, “o direito romano conheceu a

substituição pupilar, pela qual o pater familias designava herdeiro

para seu filho, se este falecesse impúbere (pupillus). Na época de

Justiniano, consolidou-se outro tipo de substituição, denominada

quase-pupilar (ou exemplar, ou justinianeia), em que o ascendente

nomeava herdeiro para o descendente que sofresse das faculdades

mentais, e morresse no estado de alienação” (VELOSO, Zeno.

Substituição... Disponível em: <www.flavitartuce.adv.br>. Acesso

em 1.º out. 2018). O jurista entende e propõe que a última figura seja

introduzida no Código Civil Brasileiro, com a inclusão dos arts.

1.960-A e 1.960-B. De acordo com a primeira proposta, “o

ascendente que não teve suspenso nem extinto o poder familiar

(arts. 1.635, 1.637, 1.638), cujo filho não pode manifestar a sua

vontade, por enfermidade ou deficiência mental, poderá, por

testamento, nomear herdeiros ou legatários para este filho”. A

segunda proposição passaria a prever a caducidade do testamento

“se o filho recobrar a razão, ou deixar descendentes, ascendentes,

cônjuge ou companheiro”. De fato, as sugestões são louváveis,

devendo ser debatidas no âmbito do Direito Sucessório Brasileiro,

de lege ferenda.

• Legislação estudada: o Vejamos agora os enunciados de Jornadas de Direito Civil

relacionados aos artigos lidos hoje, na ordem de sua disposição no Código Civil:

o Art. 1.790:

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Enunciado 266: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese

de concorrência do companheiro sobrevivente com outros

descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos

comuns.

Enunciado 641: A decisão do Supremo Tribunal Federal que

declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não

importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável.

Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao

casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar.

Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando

baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento,

ausente na união estável.

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a

diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e

companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime

estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE

646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto

Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em

10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

o Art. 1.798: Enunciado 267:A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.

o Art. 1.799: Enunciado 268: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva.

o Art. 1.801: Enunciado 269: A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).

o Art. 1810: Enunciado 575: Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder. Justificativa: Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos,

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em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.

o Art. 1.815: Enunciado 116: O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário. – diante da inclusão do §2º no art. 1.815 pela Lei 13.532/17, hoje já é reconhecida por lei a legitimidade do MP para demandar a exclusão e herdeiro ou legatário na hipótese do incido I do art. 1.814.

o Art. 1.829: Enunciado 270: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge

sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do

autor da herança quando casados no regime da separação

convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão

parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens

particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais

bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados

exclusivamente entre os descendentes.

Enunciado 608: É possível o registro de nascimento dos filhos de

pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida,

diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a

propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da

Corregedoria local.

Enunciado 609: O regime de bens no casamento somente interfere

na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do

falecido.

o Art. 1.831: Enunciado 117: O direito real de habitação deve ser estendido ao

companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n.

9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831,

informado pelo art. 6º, caput, da CF/ 88.

Enunciado 271: O cônjuge pode renunciar ao direito real de

habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem

prejuízo de sua participação na herança.

o Art. 1.832: Enunciado 527: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada ¼ da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

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o Art. 1.836: Enunciado 642: Nas hipóteses de multiparentalidade,

havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores. Justificativa: Nas hipóteses de multiparentalidade, diante do falecimento de um descendente, com o chamamento à sucessão de seus ascendentes, poderão ser convocados a herdar dois ascendentes da linha paterna e um da linha materna, por exemplo, ou vice‐versa. A tradicional divisão da herança na classe dos ascendentes em linha paterna e linha materna não atende à referida hipótese, pois, uma vez observada literalmente nos casos em questão, ensejará diferença entre os 14 ascendentes não pretendida pela lei. De fato, nesses casos, não se pode atribuir, por exemplo, metade da herança aos dois ascendentes da linha paterna, cabendo a cada um deles um quarto dos bens, atribuindo a outra metade ao ascendente da linha materna, uma vez que a mens legis do § 2º do art. 1.836 do Código Civil foi a divisão da herança conforme os troncos familiares. Por conseguinte, para atingir o objetivo do legislador, nos casos em questão de multiparentalidade, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

o Art. 1.854: Enunciado 610: Nos casos de comoriência entre

ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos. Justificativa: Parece claro que o direito de representação é concedido aos filhos de herdeiros pré-mortos. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito de representação deve ser concedido aos filhos do herdeiro que falece simultaneamente ao autor da herança, em casos de comoriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito de representação, mas a jurisprudência tem se mostrado no sentido de concedê-lo aos filhos de herdeiros mortos em comoriência. Da leitura do art. 1851 do Código Civil, vê-se a possibilidade de se reconhecer o direito de representação em casos de comoriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessidade de pré-morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido podem suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse. Significa então, que ele pode ter morrido conjuntamente com o autor da herança, não havendo necessidade de ter morrido antes. Não reconhecer o direito de representação aos filhos de herdeiro falecido em concomitância com o autor da herança gera uma situação de verdadeira injustiça.

o Art. 1879: Enunciado 611: O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos

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90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias. Justificativa O testamento é negócio jurídico eminentemente solene. O ordenamento jurídico prevê diversas solenidades específicas para cada forma testamentária ordinária ou especial, visando à salvaguarda da liberdade de testar e à preservação da autenticidade das manifestações de vontade do testador. Excepcionalmente, o Código Civil permite que, em circunstâncias extraordinárias (que deverão ser declaradas na cédula), o disponente elabore testamento particular de próprio punho sem a presença de testemunhas. As formalidades são flexibilizadas em função da excepcionalidade da situação em que se encontra o testador, permitindo-se que este exerça sua manifestação de última vontade. Ocorre que, em se verificando o desaparecimento das mencionadas circunstâncias extraordinárias, não se justifica a subsistência do testamento elaborado com mitigação de solenidades. Destaque-se que esta é a regra aplicável para as formas especiais de testamento (marítimo, aeronáutico e militar), para as quais, de modo geral, aplica-se um prazo de caducidade de 90 dias, contados a partir da data em que se faz possível testar pelas formas ordinárias. Por essa razão, conclui-se que, não havendo mais o contexto de excepcionalidade, o testamento hológrafo simplificado perde sua razão de ser, devendo o testador se utilizar de uma das formas testamentárias revestidas das devidas e necessárias solenidades.

JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS

• Rompimento de testamento. Parte disponível deixada à viúva. Testador que já tinha outros descendentes. Posterior sentença proferida em ação de investigação de paternidade que não provoca a revogação presumida do testamento. Testador que tinha conhecimento prévio da existência do filho, pois contestou a ação antes da lavratura do testamento. Não incidência de revogação presumida do artigo 1.973 do Código Civil. Decisão que determinou o registro e o cumprimento do testamento que se mantém. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível 449.894.4/8, Acórdão 3297466, 4.ª Câmara de Direito Privado, Campinas, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j. 09.10.2008, DJESP 02.12.2008).

• O art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao

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testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente – filho havido fora do casamento – nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes – que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante –, porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testamentária (STJ, REsp 1.169.639/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.12.2012, DJe 04.02.2013).

• O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma.REsp 1677931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

• Na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1521371/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/03/2017.

• Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos arts. 112 e 1.899 do Código Civil. Para a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos deverão ser adotadas as seguintes premissas: a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador; b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento. STJ. 4ª Turma. REsp 1532544/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/11/2016.

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ADMINISTRATIVO COMO ESTUDAR?

➔ Resolver as 24 questões existentes da CONSULPLAN sobre improbidade administrativa (1h)

• Acessar o site Qconcursos e resolver as 24 questões com os seguintes

filtros:

o BANCA: CONSULPLAN;

o DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO;

o ASSUNTO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

• Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU

DESATUALIZADAS.

• Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de

revisão do material Notarium, para futuras consultas.

OBSERVAÇÕES

• A Lei n. 8.429/92 é a lei de improbidade administrativa e, embora não seja muito grande, é uma lei complexa. Devido à proposta de estudo objetivo para primeira fase, não iremos ler a lei neste curso. Caso o aluno sinta muita dificuldade na resolução de questões, recomendamos a resolução de mais questões e a leitura da lei ou de material resumido sobre o tema, tal qual o Manual Esquematizado da OAB, desde que fora do prazo dedicado ao cronograma.

JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS

• Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

• São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

• A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira

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parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1220667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

• Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

• Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1412214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

• A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes quanto depois da prática do ato de improbidade. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. STJ. 1ª Turma. REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), julgado em 06/10/2015.

• A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1177910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).

• Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. STJ. 2ª Turma. REsp 1391212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

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• Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

• Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

• A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

• Jurisprudência em teses: EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I

1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.

8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11

(que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios

administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art.

10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de

Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário,

decorrentes de atos de improbidade.

3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar

como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade

administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação

como fiscal da lei.

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4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17,

§ 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual

se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o

recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º,

8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o

princípio do in dubio pro societate.

6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação

a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente

público que praticou a ilicitude.

7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade

administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito

de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art.

37, § 5º, da CF).

8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa

exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de

agente público no polo passivo da demanda.

9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo

necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato

ímprobo.

10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de

improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório

dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do

acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos

praticados e as sanções impostas.

11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade

de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação

principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação

a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em

ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente

(ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a

conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de

bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual

ressarcimento futuro.

13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens

pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além

de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção

autônoma.

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14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo

prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a

partir do término do último mandato.

• Jurisprudência em teses: EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – II

1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados

os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e

pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções

por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de

Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização

política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas

instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha

foro privilegiado.

4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é

exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do

processo administrativo disciplinar.

5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias

ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.

6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no

parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que

pode perdurar por até 180 dias.

7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que

prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§

8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é

aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada

sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 344).

8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos

atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios

da administração pública do art. 11 da LIA.

9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n.

8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de

enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo,

não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da

prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o

contraditório e a ampla defesa.

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11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as

penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada

fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as

consequências da infração.

REVISÕES

COMO ESTUDAR?

• 24H – Direito Processual Civil: questões de CPC/15;

• 7 DIAS – Direito Civil: questões de Direito de Família da CONSULPLAN,

resolvidas em 24/03;

• 7 DIAS – Direito Penal: questões CONSULPLAN sobre Direito Penal,

resolvidas em 24/03.

Dedicar 30 minutos à leitura da folha de revisões, para relembrar os erros e

dúvidas surgidos quando da resolução de questões sobre os temas acima.