1 ÉTICA E RESPONSABILIDADE ÉTICADIREITO ARNALDO ZUBIOLI DEONTOLOGIA.

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ÉTICA E RESPONSABILIDADE

ÉTICAÉTICA DIREITODIREITO

ARNALDO ZUBIOLI

DEONTOLOGIA

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ÉTICA E DIREITO

DEONTOLOGIA E RESPONSABILIDADES PROFISSIONAISDEONTOLOGIA E RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS

» LEI

» CÓDIGO DE ÉTICA

» BIOÉTICA

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DIREITO

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DIREITO E PROFISSÃO

“Quod non est in actis non est in mundo” - “Considera-se inexistente o que não está escrito”.

“São lícitos, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente”

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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL

RESPONSABILIDADE CÍVIL:

“A responsabilidade civil determina a natureza jurídica da relação profissional - paciente e é fundamental para estabelecer a responsabilidade profissional diante dos resultados não desejados”.

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• Conceito.

• Origem.

• Aspecto moral.

• Aspecto jurídico.

• Os diversos tipos: Administrativo, Penal, Civil.

DA RESPONSABILIDADE

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Conceito - “A responsabilidade é a idéia de obrigação, corresponde à repercussão de obrigação da atividade do homem”

Origem - “Latim: respondere , corresponder a um compromisso solenemente feito”

Aspecto moral - “Fundamenta-se na consciência individual ou convicção religiosa do homem. A obrigação é natural.”

RESPONSABILIDADE - Conceito, Origem e Aspecto moral

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“A responsabilidade legal supõe a existência de um prejuízo. Os danos que perturbam a ordem social podem ser de natureza diferentes. Podem ferir a

sociedade ou uma determinada pessoa ou ambos. Por esta razão, a responsabilidade legal pode ser penal ou

civil.”

RESPONSABILIDADE - Aspecto jurídico

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Administrativo - “É a que resulta da infringência de norma da Administração estabelecida em lei, impondo um ônus ao contratado para com qualquer órgão público”

Civil - “É a obrigação que pode caber a uma pessoa de reparar o dano causado a outra por sua falta, ou pela falta de pessoas ou de coisas dependentes dela”

Penal - “Deriva de uma perturbação do equilíbrio social, contra a qual reage o Estado, buscando restabelecer o equilíbrio alterado pelo crime”

RESPONSABILIDADE - Os diversos tipos

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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL

CÓDIGO CÍVIL DE 2002:

Art. 186:- “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivo moral, comete ato ilícito( grifos

nossos).

Art. 927 :- “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL

CÓDIGO CÍVIL DE 2002:

Art. 205:- “A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não fixar prazo menor.

Art. 932, III: - “São também responsäveis pela reparação civil:.............................

III - o patrão,... , por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL

CÓDIGO CÍVIL DE 2002:

Art. 951:- “O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. ( grifos nossos).

* ( antigo artigo 1545 do Código Civil de 1916 )

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ERROS PROFISSIONAIS

- Erro profissional de relação - informação e prognóstico;

- Erro profissional de diagnóstico;

- Erro profissional terapêutico.

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ERROS PROFISSIONAIS

- Erros profissionais possíveis;

- Quando ocorre erro profissional ;

- O profissional e o dever de informar;

- A concordância do paciente;

- O consentimento escrito.

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RESPONSABILIDADE JURÍDICA - CÍVIL

IMPERÍCIA

IMPRUDÊNCIA

NEGLIGÊNCIA

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DANOS - REPARAÇÃO

- Dano moral;

- Dano material;

- Dano estético;

- Dano a terceiros ( afeição ).

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- Profissional de saúde;

- Hospital;

- Laboratório;

- Farmácia;

- Plano de Saúde.

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Res ipsa loquitur - A coisa fala por si mesma - CASOS

- Aplicação de Injetáveis;

- Punção arterial e venosa;

- Diagnóstico e contaminação por SIDA e DST;

- Informações erradas sobre fármacos;

- Erros de produtos e serviços;

- Teste de paternidade;

- Diagnóstico de câncer;

- Tipos sanguíneos errados e Rh;

- Testemunha de Jeová;

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DIREITO PENAL

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CÓDIGO PENAL DE 1940

- Dolo : praticado com a intenção de obter resultado ( premeditação do ato, má - fé ).

- Culpa : praticado sem a vontade consciente de erro ( imperícia, negligência ou imprudência ).

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CÓDIGO PENAL DE 1940 :

- Crimes contra a vida ,

- Lesões corporais,

- Crimes contra a Saúde Pública,

- Falsificar, alterar, corromper ou adulterar produtos de uso terapêutico ou medicinal, cosméticos e saneantes.

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Homicídio

Espécies:

- Simples (doloso): matar alguém.

- Privilegiado (art. 121, § 1o): valor social ou forte emoção.

- Qualificado (art. 121, § 2o): recompensa ou motivo torpe.

- Culposo (art. 121, § 3º): ação de imprudência, negligência ou imperícia.

- Culposo (art. 121, § 4º): inobservância de regra da profissão; + 1/3.

- Doloso (art. 121, § 4º): contra menor de 14anos e maior de 60 anos; + 1/3 ( redação alterada com a Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso).

- Culposo na direção de veículo automotor: Código de Trânsito (Lei 9.503/97, art. 302)

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Homicídio

Espécies:

- Induzimento, instigação, e auxílio ao suicídio (art. 122).

- Infanticio: mãe mata o filho (art. 123).

- Aborto: Interrupção da gravidez com a morte da concepção ou feto (art. 124)

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Lesões corporais

Espécies:

- Lesão corporal simples (dolosa): ofende a integridade ou a saúde corporal de outrem.

- Lesão corporal grave (art. 129, § 1o): resulta em incapacidade de outrem por mais de 30 dias.

- Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2o): resulta em incapacidade permanente.

- Lesão corporal seguida de morte: crime preterdoloso.

- Lesão corporal culposa: resultado poderia ser prevenido.

- Lesão corporal de violência doméstica: redação alterada com a Lei 10.886/04, (art. 129, § 9º e 10 - lesões graves: +1/3).

- Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor: Código de Trânsito (Lei 9.503/97, art. 303)

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CÓDIGO PENAL DE 1940 : Crimes contra a vida - Periclitação da vida e da saúde

Espécies:

- Perigo de contágio venéreo (art. 130).

- Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131).

- Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132).

- Abandono de incapazes (art. 133).

- Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134).

- Omissão de socorro (art. 135).

- Omissão de socorro praticada na direção de veículo automotor: Código de Trânsito (Lei 9.503/97, art. 340)

- Maus - tratos (art. 136): casa de abrigo de idosos

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CÓDIGO PENAL DE 1940

- Homicídio culposo : art. 121, § 3 e 4 .

- Lesão corporal culposa : art. 129, § 6 e 7.

- Omissão de socorro : art. 135.

- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto de uso terapêutico : art. 272-277 ( 1998 ).

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

LEIS n. 6.368 / 1976 e n. 10.409 / 2002 :

“ Prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão à produção, uso, tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim discriminados pelo Ministério da Saúde”.

*** PORTARIA SVS/MS no 344/98. Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. ( DOU de19 / 5 / 1998 ).

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

LEIS n. 6.368 / 1976 e n. 10.409 / 2002 :

“ A nova Lei 10.409/02, em razão de inúmeros vetos presidenciais, não vem sendo aplicada conforme posição dos tribunais. É um nada jurídico. Permanecem em vigor, portanto, as disposições da Lei 6.368/76.

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ADMINISTRAÇÃO e ÉTICA

- LEI n. 6.437 / 1977 : infrações e sanções sanitárias.

- LEI n. 3.820 / 1960 : infrações e sanções profissionais.

- RESOLUÇÃO n. 461 / 2007 - CFF : infrações e sanções éticas e profissionais ( discriminação ).

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CUIDADOS PREVENTIVOS

- Presença física do profissional no trabalho: Estar e Fazer.

- Educação contínua do profissional e prepostos.

- Discriminar procedimentos operantes do estabelecimento.

- Identificação do doente e do prescritor.

- Legalidade do receituário e autotratamento farmacológico.

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AÇÕES CONTRA O PROFISSIONAL

1- Extra judicial.

2- Administrativa.

3- Área civil.

4- Área criminal.

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1 - AÇÃO EXTRA JUDICIAL

- O cliente ou representante procura acordo: devolução ou reparação de eventuais prejuízos.

- Um acordo não indica culpa.

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2 - ADMINISTRATIVA

- Termo de visita.

- Auto de infração.

- Comissão de ética

2.1 - Conselho Regional

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2 - ADMINISTRATIVA

- Auto de infração.

- Termo de apreensão em depósito.

- Termo de apreensão.

- Interdição temporária.

- Armário de controlados lacrado.

- Multa.

- Cancelamento de licença.

2.2 - Vigilância Sanitária

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2 - ADMINISTRATIVA

- Denúncia policial.

- Leva o produto ou testemunhas.

- Sem contraditório.

2.3 - Polícia

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3 - ÁREA CIVIL

- Reparação de dano.

- Dano patrimonial ( Ressarcimento ).

- Dano moral ( compensatório ).

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4 - ÁREA PENAL

- Conduta culposa ou dolosa.

- Crime Hediondo.

- Crimes contra a vida.

- Exclusão social do infrator.

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RESPONSABILIDADES ÉTICA E JURÍDICA DA FARMÁCIA

ÉTICA X DIREITOÉTICA X DIREITO

ÉTICO

CÍVIL

PENALSANITÁRIO

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ÉTICA E DIREITO : FARMÁCIA

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAISPRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

BENEFICÊNCIA

AUTONOMIA

HONESTIDADE

CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

SIGILO PROFISSIONAL; art. 154 do C.P. e 207 do C.P.P. e Lei de Contravenções Penais- art. 66, II.

FIELDADE

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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

BENEFICÊNCIA:BENEFICÊNCIA:

• Fazer o bem a outrem

• Código de Ética

• Direitos individuais e liberdades pessoais

• ATITUDE PATERNALISTA

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AUTONOMIAAUTONOMIA

• Direito do paciente de escolher e avaliar o que será feito com seu corpo.

• Código de Ética • Competência e autonomia reduzida: crianças, deficientes

mentais, pessoas em coma, etc.

• Limites da autonomia: liberdade dos outros.

• Paternalismo.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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DIREITO À INFORMAÇÃO: HONESTIDADEDIREITO À INFORMAÇÃO: HONESTIDADE

• CARACTERÍSTICAS ÉTICAS DA INFORMAÇÃO:– Simples,

– Aproximadas,

– Inteligíveis,

– Leais,

– Respeitosas.

• CÓDIGO DE ÉTICA .

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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• A VERDADE DEVE SER INFORMADA AO PACIENTE?A VERDADE DEVE SER INFORMADA AO PACIENTE?

• AUTONOMIA DA PESSOA HUMANA.

• BENEFICÊNCIA E NÃO-MALEFICÊNCIA.

• INVERDADES SÃO CONTAGIOSAS.

• SER INFORMADO É UM DIREITO E NÃO UMA OBRIGAÇÃO PARA O PACIENTE.

• O DIREITO DE RECUSAR SER INFORMADO.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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• PRONTUÁRIO MÉDICO, CUIDADOS E OUTROSPRONTUÁRIO MÉDICO, CUIDADOS E OUTROS

• PROPRIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS: Direito legal e moral dos pacientes.

• GUARDA E MANUTENÇÃO: 10 anos.

• FORNECER CÓPIA DO PRONTUÁRIO: Alta do Paciente.• ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE: Acesso a informações

enviadas.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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CONSENTIMENTO LIVRE ESCLARECIDOCONSENTIMENTO LIVRE ESCLARECIDO

• LIVRE

• ESCLARECIDO

• RENOVÁVEL

• REVOGADO A QUALQUER INSTANTE

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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CONSENTIMENTO

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

CUIDADOS FARMACÊUTICOS EM PACIENTES COM DIABETES

Exmo.sr. (a),

É com satisfação que o(a) convidamos a participar do Programa de Cuidados Farmacêuticos da diabete desta Farmácia, que pretende ajudá-lo a controlar a sua diabete. Estamos convidando você a participar do programa que tem por finalidade identificar possíveis problemas no controle de diabetes em relação a medicamentos. Este programa consiste de uma entrevista mensal, durante 1 ano sobre informações de como você usa, como guarda, o que acontece em relação ao uso dos medicamentos como, por exemplo, se esqueceu ou se sentiu algum tipo de mal-estar. Além disso, a autovigilância e o que pode ser feito para controlar a diabetes serão avaliados. Estas entrevistas não trarão nenhum risco para sua saúde, e tem potência de ajudá-lo a entender melhor como usar medicamentos antidiabéticos, fazer uma alimentação saudável, fazer exercícios físicos regularmente, controlar a glicemia, peso, pressão arterial, colesterol e triglicerídeos. Durante a entrevista, você poderá perceber que necessita adequar a melhor forma de uso correto de medicamentos para diminuir riscos e aumentar os benefícios do tratamento. A sua participação é voluntária. A qualquer momento pode decidir abandonar este programa e manter o atendimento que normalmente recebe nesta farmácia. Toda a informação que nos fornecer sobre si para efeitos de avaliação do programa será sempre confidencial e anônimo. O seu nome será exclusivo desta farmácia não sendo nunca cedido a mais ninguém. As informações obtidas em entrevistas serão analisadas em conjunto com os outros pacientes, não sendo divulgada a sua identificação e de nenhum outro paciente. Sempre que o desejar poderá ter acesso aos resultados da avaliação da diabetes. Em qualquer etapa do programa, você terá acesso aos farmacêuticos responsáveis por esta farmácia, para o esclarecimento de eventuais dúvidas. O farmacêutico diretor técnico é Dr. Arnaldo Zubioli, junto com os demais farmacêuticos da farmácia: Dr. Roberto B. Bazotte e Dr.a Raquel Soares Tasca que poderão ser encontrados na Farmácia São Lucas ( Av. Colombo, 5790 – Bl. 13 – Zona 07) pelo telefone (44) 32614300. Obrigado. ___________________________________________ Assinatura do Farmacêutico diretor técnico

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REVELAÇÃO DO SEGREDOREVELAÇÃO DO SEGREDO

1. Quando a pessoa o permite;

2. Dever legal;

3. Quando o bem comum exige;

4. Quando o bem de terceira pessoa o exige;

5. Suicídio;

6. Aborto;

7. Adolescente;

8. As justas causas.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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REVELAÇÃO DO SEGREDO - DEVER LEGALREVELAÇÃO DO SEGREDO - DEVER LEGAL

• PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA COLETIVIDADE:– notificação compulsória de certas doenças.

– Código penal: art. 269.

– maus tratos de crianças e adolescentes: Lei Federal n.o 8069/1990, art. 13 e 245.

– omissão de socorro

– homicídio ou lesão corporal causada por profissional de saúde.

• CID - CODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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PRIVACIDADE E SEGREDO PROFISSIONALPRIVACIDADE E SEGREDO PROFISSIONAL

• PRIVACIDADE: intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas.

• CONFIDÊNCIA DE INFORMAÇÕES

• SEGREDO PROFISSIONAL: Dever ético e legal de manter o sigilo das informações.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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SIGILO PROFISSIONALSIGILO PROFISSIONAL

“NÃO DIZER UM HOMEM O SEGREDO QUE SABE É GUARDAR SEGREDO ÀS COISAS, MAS NÃO DIZER QUE SABE O SEGREDO, É GUARDAR O

SEGREDO AO SEGREDO”.

Padre Antônio Vieira ( 1608 - 1697 )

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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SIGILO PROFISSIONALSIGILO PROFISSIONAL

• JURAMENTO DE HIPÓCRATES

• CÓDIGO DE ÉTICA

• COMUNICAÇÕES ORAIS OU ESCRITAS

• EQUIPE MULTIPROFISSIONAL

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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SIGILO PROFISSIONAL:SIGILO PROFISSIONAL:

• MOTIVAÇÃO ÉTICA DO SEGREDO:

– Direito moral do paciente,

– Vulnerável.

• VIOLAÇÃO DO SEGREDO:

– Infração à ordem social.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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SEGREDO E INFRAÇÃO LEGALSEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL

• Art. 154 DO CÓDIGO PENAL:

“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ofício ou profissão, e cuja revelação

possa produzir dano a outrem”.

pena: - prisão de três meses a um ano, ou multa.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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SEGREDO E INFRAÇÃO LEGALSEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL

• Art. 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu

testemunho”.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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SEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL:SEGREDO E INFRAÇÃO LEGAL:

• Art. 66, II DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS:

“A comunicação deve deixar de ser feita quando expuser o paciente a procedimento criminal”

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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SEGREDO E INFORMÁTICASEGREDO E INFORMÁTICA:

• POTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E CONFIDÊNCIA DE DADOS

• PRESERVAÇÃO DE DIREITOS DOS PACIENTES

• RESPEITO ÀS LIBERDADES INDIVIDUAIS.

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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LIBERDADE DE LOCOMOÇÃOLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO:

• Direito de ir, vir, ficar, permanecer ou sair - autonomia das pessoas

• Alta a pedido

• C.F., art. 5º, LXVIII

• Declarações, recibos ou documentos da “alta a pedido” tem valor ético e jurídico muito limitado - prontuário deve ter registro de ocorrência de avaliação clinica.

• Violação da liberdade de locomoção

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

LIBERDADE DE LOCOMOÇÃOLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO:

• Questões financeiras - não justifica restrições a liberdade de locomoção

• Pessoas com transtornos mentais - incomunicabilidade é coação.

• Criança e adolescente - Lei federal no 8.069/90

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PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

INTERNAÇÃO DE DOENTESINTERNAÇÃO DE DOENTES: Depósitos antecipados

• Lei n° 3.359/02 (DOU de 07/01/02) – proíbe a exigência de depósito:

• “Art. 1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada. “

• “Art. 2° - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.”

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• FIELDADE:FIELDADE:

• LEALDADE COM OS PACIENTES

• INDEPENDÊNCIA DE INTERESSES ECONÔMICOS

• INDEPENDÊNCIA DA DURAÇÃO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL

PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

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ÉTICA E DIREITO: FARMÁCIA

ESTRATÉGIAS DE DECISÕES ÉTICASESTRATÉGIAS DE DECISÕES ÉTICAS

SABER OS LIMITES ÉTICOS DA INTERVENÇÃO NO PROCESSO SAÚDE - DOENÇA;

AVALIAR EM DETALHES OS VALORES DE SUA EMPRESA;

TRABALHAR SEMPRE COM FUNDAMENTO EM FATOS;

AVALIAR OS RISCOS DE CADA DECISÃO;

A OPÇÃO POR UMA DECISÃO ÉTICA, PODE ENVOLVER SITUAÇÕES COMPLICADAS;

SER ÉTICO PODE SIGNIFICAR PERDER DINHEIRO, STATUS, BENEFÍCIOS.

Page 62: 1 ÉTICA E RESPONSABILIDADE ÉTICADIREITO ARNALDO ZUBIOLI DEONTOLOGIA.

“FAZER JUSTIÇA É FÁCIL, DIFÍCIL É DESCOBRIR O QUE

É CERTO!”