1. Disposições Gerais

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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direito das coisas

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS

• “É o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”. Clóvis Beviláqua

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COISA...

MUNDO FÍSICO???

TANGÍVEL???

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• COISA – gênero

• BEM – espécie

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• BEM – é o termo utilizado para designar a coisa ou o direito, incorporado ao patrimônio privado ou público.

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DIREITO DAS COISAS

• VÍNCULO JURÍDICO = domínio:

• Coisas suscetíveis de apropriação;

• Contém valor econômico.

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AR ATMOSFÉRICO

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AGUÁ DO OCEANO

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ORIGEM HISTÓRICA

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• DIREITO ROMANO – devedor respondia com a sua pessoa;• SISTEMA FEUDAL – individualista –

dualidade de sujeitos (dispor, ceder x explorar);• REVOLUÇÃO FRANCESA – liberdade;• SÉCULO XX – interesse público x

interesse privado – propriedade = servir o bem comum – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

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EVOLUÇÃO NORMATIVA

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• Código de Minas;• Código de Águas;• Constituição Federal de 1968;• Constituição Federal de 1988

(propriedade/fim social);• Código de Mineração;• Código Florestal;• Código Civil de 2002.

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• Art. 176 da CF/88. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

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• Art. 5º da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

• XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

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• Art. 170 da CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

• III - função social da propriedade;

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• Art. 1228 do CC 2002. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

• § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

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PREVISÃO LEGAL

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• LIVRO III DO CÓDIGO CIVIL• LEIS ESPECIAIS:• Locação em prédios residenciais;• Alienação Fiduciária;• Propriedade Horizontal;• Loteamentos;• Penhor agrícola, pecuário e industrial;• Financiamento para aquisição de casa própria.

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DIREITO REALX

DIREITO PESSOAL

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RESPONSABILIDADE PESSOAL

• SOCIEDADES PRIMITIVAS – o devedor respondia com o próprio corpo ou tornava-se escravo;• LEX POETELIA PAPIRIA – aboliu a

execução contra a pessoa do devedor.

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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

• O patrimônio do devedor responde por suas dívidas (penhora, aresto e sequestro).

• PATRIMÔNIO?• QUAL?

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CONSEQUENCIA...

• DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS• ACÚMULO DE DÉBITOS• INSOLVÊNCIA

• RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL = INEFICAZ

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ALTERNATIVA...

• GARANTIAS!!!• PESSOAIS – terceira pessoa se

obriga, por meio de fiança, a solver o débito;• REAIS – todo ou parte do seu

patrimônio asseguram o cumprimento da obrigação.

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GARANTIA PESSOAL↓

GARANTIA RELATIVA

FIADOR INSOLVENTE QUANDO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA

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GARANTIA REAL↓

GARANTIA EFICAZVINCULADA A DETERMINADO BEM – se o devedor perder sua fortuna e a coisa dada em garantia se deslocar para o patrimônio de outrem – não altera a segurança.

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• DIREITO PESSOAL – é a relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.• DIREITO REAL – é o poder jurídico,

direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.• ATRIBUTOS: SEQÜELA E PREFERÊNCIA

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ELEMENTOS DO DIREITO REAL:SUJEITO PASSIVO – indeterminado

(todos devem abster-se de qualquer ato)↓

VIOLAÇÃO↓

SUJEITO PASSIVO – determinado

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ELEMENTOS DO DIREITO PESSOAL:

SUJEITO ATIVO↓

SUJEITO PASSIVO↓

PRESTAÇÃO

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OUTRAS DIFERENÇAS...

• DIREITO REAL – normas de natureza cogente, de ordem pública.• DIREITO PESSOAL – normas

dispositivas ou facultativas – autonomia da vontade.

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• ORLANDO GOMES:• OBJETO:• REAL – coisa determinada• PESSOAL – coisa genérica, determinável• VIOLAÇÃO:• REAL – é sempre um fato positivo• PESSOAL – não é necessariamente um fato positivo• DURABILIDADE:• REAL – tende a ser permanente, perpétuo• PESSOAL – tende a ser transitório• AQUISIÇÃO:• REAL – pode ser por usucapião• SUJEITOS:• REAL – só encontra um sujeito passivo na momento em que é violado• PESSOAL – dirige-se contra uma pessoa determinada

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PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS DIREITOS REAIS

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• LEGALIDADE OU TIPICIDADE – os direitos reais somente existem se a respectiva figura estiver prevista em lei.

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• TAXATIVIDADE – o número dos direitos reais é limitado, taxativo.Art. 1.225 CC. São direitos reais:I - a propriedade;II - a superfície;III - as servidões;IV - o usufruto;V - o uso;VI - a habitação;VII - o direito do promitente comprador do imóvel;VIII - o penhor;IX - a hipoteca;X - a anticrese;XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;XII - a concessão de direito real de uso.

• San Tiago Dantas “sendo certo que os direitos reais prevalecem erga omnes, seria inadmissível que duas, três ou mais pessoas pudessem, pelo acordo de vontades, criar deveres jurídicos para toda a sociedade”.

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• PUBLICIDADE – os direitos reais sobre imóveis só se adquire com o registro (Art. 1227 do CC), os sobre móveis só depois da tradição (Art. 1226 e 1267 do CC).Arruda Alvim “os direitos reais só se podem exercer contra todos se forem ostentados publicamente”.

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• EFICÁCIA ERGA OMNES – os direitos reais são oponíveis a todas as pessoas, indistintamente.

• Orlando Gomes “... o direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento de sua violação, pois, enquanto não é violado, se dirige contra todos, em geral, e contra ninguém, em particular; o direito pessoal dirige-se desde o seu nascimento, contra uma pessoa determinada, e somente contra ela".

• Esta princípio deve ser considerado no aspecto de sua oponibilidade, uma vez que o exercício do direito real, deverá ser sempre condicionado (relativizado) pela ordem jurídica positiva e pelo interesse social.

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• INERÊNCIA OU ADERÊNCIA – o direito real permanece incidindo sobre o bem ainda que este circule de mãos em mãos e se transmita a terceiros, segue a coisa.

• José de Oliveira Ascensão “... o fenômeno é também muito significativo no que diz respeito aos direitos reais menores, que subsistem íntegros, não obstante toda a disposição efetuada pelo titular do direito real maior".

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• SEQÜELA – o titular de um direito real poderá perseguir a coisa e reivindicá-la, em poder de quem quer que esteja.

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• PREFERÊNCIA – os direitos reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem.

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• PERPETUIDADE – a propriedade é um direito perpétuo, pois não se perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais. Ex: desapropriação, usucapião, etc...

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• EXCLUSIVIDADE – não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.