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1 DISCIPLINA: DIREITO HUMANOS Professor: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso Email: [email protected] Facebook: Rodrigo Rocha Cardoso FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS CURSO DE DIREITO 4º SEMESTRE

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DISCIPLINA: DIREITO HUMANOS

Professor: Rodrigo Eduardo Rocha CardosoEmail: [email protected]: Rodrigo Rocha Cardoso

FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIASCURSO DE DIREITO

4º SEMESTRE

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Como não se pode desprezar a historicidade na formação dos direitos humanos e fundamentais, observou-se que os direitos que fazem parte da 1ª dimensão foram identificados com o valor liberdade e, portanto, classificados como direitos negativos. Os direitos da 2ª dimensão identificados com o valor liberdade foram ditos positivos.

DIREITOS HUMANOS NEGATIVOS E POSITIVOS

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Há então uma classificação doutrinária dos Direitos Humanos que os divide em :

Direitos Negativos, relativos ao direitos de liberdade referentes à 1ª dimensão representados pelas liberdades civis e políticas.

Direitos Positivos, seriam direitos de igualdade, referentes à 2ª dimensão de direitos representados pelos direitos sociais, econômicos e culturais.

DIREITOS HUMANOS NEGATIVOS E POSITIVOS

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Os direitos fundamentais negativos, por consequência representariam um limite à competência do Estado. E, portanto, tais direitos seriam sempre eficazes, não se dirigindo aos legisladores não dependeriam de regulamentação.Por esta análise, os direitos positivos, seriam os direitos de igualdade, representados pelos direitos sociais, integrantes da 2ªdimensão dos direitos, de aplicabilidade mediata, por via do legislador, devendo ser implementados progressivamente.

DIREITOS HUMANOS NEGATIVOS E POSITIVOS

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Se direitos negativos referem-se a direitos de liberdade, e exigem apenas que o Estado se omita em não violá-los, em princípio não há custos para conceder tais direitos. Ex: o direito de sindicalização e o direito de greve ou o direito à liberdade de credo e o direito à liberdade artística. Casos em que o Estado precisa apenas dizer, nas circunstâncias concretas, qual o direito que prevalece.

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Diferentemente, os direitos positivos exigem uma ação positiva do Estado. São direitos referentes à ação ou prestação estatal. Ex: o direito à saúde; o direito à educação; à previdência social. Que dependeriam de dispêndios estatais.

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Norma constitucional de eficácia PLENA:

Tem aplicabilidade imediata, plena, integral, sem a necessidade de uma outra norma (regulamentadora) para ter eficácia.

Ex: CF/88 , art. 5º, inciso XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Norma constitucional de eficácia PLENA:

Tem aplicabilidade imediata, plena, integral, sem a necessidade de uma outra norma (regulamentadora) para ter eficácia.

Ex: CF/88 , art. 5º, inciso XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Norma constitucional de eficácia CONTIDA:

Apesar de ter eficácia imediata, poderá futuramente ter a sua aplicabilidade restringida pelo legislador infraconstitucional, o que é autorizado pela própria Constituição.

Ex: CF/88, art. 5º, XIII “É livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”.

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Norma constitucional de eficácia LIMITADA:

Depende de uma regulamentação posterior para que produza todos os seus efeitos, ou seja, tem aplicabilidade mediata e reduzida. Pode ser:

•Organizativa (instituir) Contém as regras para a estruturação das instituições, órgãos ou entidades. Ex: CF/88, art. 18, § 2º.•Programática Veicula programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. Ex: CF, art. 196 (saúde; direito de greve no serviço público).

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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