1 Direito Empresarial 9ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes [email protected].
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Plano de Ensino
7. Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial: Noções gerais; Requisitos para a concessão; Falência.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Lei de Recuperação de Empresas e Falência, marco regulatório do sistema concursal brasileiro, é tema de superior importância na nova ordem social brasileira. Ela busca a solução de conflitos privados, salvaguarda empresas e procura dar especial atenção a finalidade social, manutenção de empregos, sustentabilidade econômica e geração de riquezas ao País.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Em geral, é possível se recuperar uma organização, mas esta é uma tarefa que o empresário não pode realizar sozinho. A recuperação da empresa, na maioria das vezes, atravessa um cenário com as seguintes características:
a) insolvência ou pré-insolvência;b) desordem administrativo-financeira;c) baixa moral dos funcionários;d) sérios problemas tributário-fiscais;e) incapacidade de geração de valor.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Recuperação de empresas
O significado de recuperar uma empresa é muito mais amplo do que parece.
Significa a completa reorganização econômica, administrativa e financeira da atividade privada.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
A viabilidade de uma empresa insolvente, por não operarem com lucro, passa pelo estabelecimento de uma relação moderna entre os que dirigem a organização e os que são responsáveis pelos processos inerentes a ela, sejam eles de transformação ou administração.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
A empresa deve ser uma equipe, e os que trabalham nela ou para ela, parceiros. O papel do empresário é buscar negócios, atender de forma personalizada aos clientes, visitar fornecedores, conseguir inovações tecnológicas, atualizar-se, participar de associações empresariais, lutar para superar os obstáculos gerenciais, e uma série de outras coisas.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Pela nova lei: Desaparecem as Concordatas. As concordatas preventiva e suspensiva
e a continuidade dos negócios do falido após a declaração da falência que eram mecanismos de recuperação judicial da empresa, passam a dar lugar a um único processo, chamado de Recuperação Extrajudicial e Recuperação Judicial que ocorre sempre antes da falência.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Nasceu a Recuperação Extrajudicial e Recuperação Judicial, ou seja, uma tentativa do devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção judicial.
A Falência continuou basicamente como estava.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Sujeito Passivo - Estão sujeitos a recuperação extrajudicial, judicial e a falência o empresário e a sociedade empresária.
Competência: Juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Recuperação Extrajudicial
Na Recuperação Extrajudicial, temos um instituto que propicia uma nova solução. Nela, o devedor negocia diretamente com os credores, e o Plano de Recuperação vai para a Justiça apenas para ser homologado.
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Recuperação Extrajudicial É um procedimento muito mais rápido e
financeiramente mais atrativo que a Recuperação Judicial. Pode ser muito interessante para empresas pequenas, médias e de grande porte, com credores privados, como instituições financeiras, fornecedores e outros.
A grande vantagem da Recuperação Extrajudicial é que ela não precisa de unanimidade entre os credores. Se três quintos dos credores assinarem o plano, os demais são obrigados a aceitá-lo.
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Recuperação Extrajudicial
Ela é uma solução menos burocrática, mais rápida, amigável e que promove maior proximidade entre o devedor e os credores.
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Recuperação Extrajudicial
Com ela, o empresário devedor poderá negociar diretamente com seus credores sem a participação do juiz, hipótese em que é elaborado um acordo que poderá ou não ser homologado por este. É importante frisar que as dívidas tributárias, trabalhistas e outras, não serão incluídas nessa negociação.
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Recuperação Extrajudicial
Até então, a convocação de credores com proposta para dilação de prazos para pagamentos e remissão de dívidas caracterizava a falência do devedor.
Com a nova Lei isto deixa de caracterizar a falência e serve como uma forma preventiva de recuperação extrajudicial de dificuldades do devedor.
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Recuperação Extrajudicial
Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.
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Recuperação Judicial
A Recuperação Judicial é uma medida legal destinada a evitar a falência. Ela proporciona ao empresário devedor a possibilidade de apresentar aos seus credores, em juízo, formas para quitação do débito.
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Recuperação Judicial
A Recuperação Judicial, por sua vez, tem aplicação mais onerosa que a anterior. Sua principal vantagem é proporcionar ao devedor a chance de envolver maior número de credores e apresentar um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência.
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Recuperação Judicial
Outra vantagem é a ampliação da possibilidade de manutenção dos postos de trabalho. Esse fator é capaz de sensibilizar a sociedade sobre a importância da manutenção de uma empresa viável economicamente, assim como aumentar a possibilidade de recuperação do crédito pelos credores.
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Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência
Mudança dos Órgãos nos Processos Coletivos
Desaparecem os termos utilizado no processo de concordata “Comissário" e no processo de falência “Síndico".
Nasce a figura do Administrador Judicial, nomeado com a abertura do processo de recuperação judicial e na falência do devedor para administrar os bens.
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Recuperação Judicial
Na Recuperação Judicial, o controle fica com o Judiciário (mais especificadamente, com o juiz da recuperação), além do Administrador Judicial, nomeado por ele para fiscalizar o processo de recuperação.
Também envolve a figura do Comitê de Credores e a Assembleia Geral dos credores. Há, também, efetiva participação do Ministério Público, que atua como fiscal da Lei.
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Recuperação Judicial
O administrador judicial será profissional idôneo,
preferencialmente advogado,economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
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O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Recuperação Judicial
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O total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Recuperação Judicial
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Gestor é aquele que substitui o
devedor quando este for afastado da empresa ou quando o Administrador Judicial recusar ou estiver impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios
da empresa em recuperação judicial.
Recuperação Judicial
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Comitê de Recuperação é responsável pela fiscalização da gestão do devedor.
O Comitê é formado por três classes: Credores trabalhistas; Credores com direitos reais de garantia ou
privilégios especiais; e Credores quirografários. Cada classe conta com dois suplementes.
Recuperação Judicial
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Nasce a Assembléia-Geral de Credores formada por três classes:
Credores trabalhistas; Credores com direitos reais de garantia
ou privilégios especiais; e Credores quirografários.
Recuperação Judicial
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Recuperação Judicial
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Recuperação Empresarial
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Finalização
Até a próxima aula !