1. Crd Portaria Nº 0168

7
COMISSÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR PORTARIA / PMERJ nº 0168 / 95 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO COMANDANTE-GERAL PORTARIA / PMERJ nº 0168, de 06 de janeiro de 1995: Reedita a Portaria nº 0167 de 26 de Dezembro de 1994, com a redação abaixo, para corrigir erros materiais e adequar a nova estrutura da PMERJ. Dispõe sobre a constituição e funcionamento da Comissão de Revisão Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rio de Janeiro e outras providências. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições: RESOLVE: Art. 1º - A Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) é destinada a julgar a capacidade de as Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sem estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, bem como da necessidade de serem submetidas a reciclagem profissional, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Art. 2º - A Comissão de Revisão Disciplinar é composta de 03 (três) Oficiais da OPM da Praça a ser julgada. § 1º - O Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar é o Subcomandante da OPM, tendo como membros o Oficial P/1 e 01 (um) Comandante de Subunidade, ou Oficiais correspondentes em OPM que não tiver tais funções. § 2º - Não podem fazer parte da Comissão de Revisão Disciplinar: a) O Oficial que formulou a acusação; b) Os Oficiais que tenham com o acusador ou com o Revisionado, parentesco consangüíneo ou afim em linha reta ou até o 4º Grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e, 109

description

portaria PMERJ

Transcript of 1. Crd Portaria Nº 0168

Page 1: 1. Crd Portaria Nº 0168

COMISSÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR PORTARIA / PMERJ nº 0168 / 95

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO COMANDANTE-GERAL PORTARIA / PMERJ nº 0168, de 06 de janeiro de 1995:

Reedita a Portaria nº 0167 de 26 de Dezembro de 1994, com a redação abaixo, para corrigir erros

materiais e adequar a nova estrutura da PMERJ.

Dispõe sobre a constituição e funcionamento da Comissão de Revisão Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rio de Janeiro e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições: RESOLVE: Art. 1º - A Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) é destinada a julgar a capacidade de as Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sem estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, bem como da necessidade de serem submetidas a reciclagem profissional, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Art. 2º - A Comissão de Revisão Disciplinar é composta de 03 (três) Oficiais da OPM da Praça a ser julgada.

§ 1º - O Presidente da Comissão de Revisão Disciplinar é o

Subcomandante da OPM, tendo como membros o Oficial P/1 e 01 (um) Comandante de Subunidade, ou Oficiais correspondentes em OPM que não tiver tais funções.

§ 2º - Não podem fazer parte da Comissão de Revisão Disciplinar:

a) O Oficial que formulou a acusação; b) Os Oficiais que tenham com o acusador ou com o

Revisionado, parentesco consangüíneo ou afim em linha reta ou até o 4º Grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e,

109

marcelo
Highlight
marcelo
Highlight
Page 2: 1. Crd Portaria Nº 0168

110

c) Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão da Comissão de Revisão Disciplinar.

§ 3º- Em caso de impedimento, a substituição do Oficial nessa situação, far-se-á em consonância com o seu correspondente hierárquico na OPM.

§ 4º- A Comissão de Revisão Disciplinar é nomeada pelo Comandante-Geral ou pelo Comandante da OPM.

§ 5º - Quando a submissão à CRD ocorrer por ordem do Comandante-Geral determinará este, discricionariamente, à OPM, cabendo ao Comandante da Unidade designada, na qualidade de Autoridade instauradora, nomear a Comissão processante prevista na Portaria nº 0168/95 e praticar os demais atos cabíveis.

* Parágrafos 4º e 5º insertos no Art. 2º de acordo com a Portaria/PMERJ nº 210, de 06 de junho de 2001.* Art. 3º - A Comissão de Revisão Disciplinar funciona sempre com a totalidade de seus membros. Art.4º - Reunida a Comissão de Revisão Disciplinar, convocada previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o Revisionado e seu Defensor, o Presidente manda autuar os documentos que deram origem a instauração do Procedimento Disciplinar, e, em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do Revisionado, o que é reduzir a Termo, assinado por todos os membros da Comissão, pelo Revisionado e seu Defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos. Art. 5º - Aos membros da Comissão de Revisão Disciplinar é lícito reperguntar ao Revisionado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos. Art. 6º - Por ocasião do Interrogatório do Policial Militar submetido à CRD, na presença dos Membros da CRD, e seu defensor, ser-lhe-á entregue o Libelo, do qual constarão, resumidamente, os fatos imputados , a transgressão decorrente, os dispositivos legais definidores da transgressão, além das normas que determinaram a submissão à CRD. § 1º - Ao Revisionado á assegurado ampla defesa, tendo ele, após o Interrogatório, 03 (três) dias para oferecer suas razões de defesa. § 2º - Em sua defesa, pode o Revisionado requerer a produção, perante a Comissão de Revisão Disciplinar, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

Page 3: 1. Crd Portaria Nº 0168

111

§ 3º - É facultado à defesa inquirir, através da CRD, as testemunhas eventualmente arroladas. Art. 7º - É submetida à Comissão de Revisão Disciplinar, ex officio, a Praça, referida do Art.1º: I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo; b) tido conduta irregular; ou, c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial

militar, ou o decoro da classe. II – afastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais milita-

res, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exer-cício de funções policiais militares;

III – condenada por crime doloso, qualquer que seja a pena ou, por crime culposo, a pena superior a 01 ( um ) ano, tão logo transite em julgado a sentença;

*IV – que ingressar pela Segunda vez no comportamento “mau”; * V – que, ingressando no comportamento “mau” pela primeira vez, venha a ser punido com pena de prisão, desde que classificada como grave.* * Boletim da PMERJ nº 70 de 20 de abril de 1995.* § 1º - Os Alunos-Oficiais PM não serão submetidos à CRD, ficando sujeitos ao preconizado no Regimento Interno. § 2º - Em nenhuma hipótese, dois ou mais Policiais Militares, serão submetidos a um mesmo Processo Administrativo de CRD. *§ 3º - Não se aplica o parágrafo anterior quando, pelos mesmos fatos, os policiais militares envolvidos forem da mesma OPM.* * Bol da PMERJ nº 054 de 01 de setembro de 2000.*

Page 4: 1. Crd Portaria Nº 0168

112

Art. 8º - A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida à respectiva Comissão de Revisão Disciplinar passará a executar atividades internas, determinadas pelo respectivo Comandante, da OPM. Parágrafo único – Submetido a CRD, o Revisionado terá sua carteira de identidade funcional recolhida pela OPM, até que a CRD seja solucionada. Art. 9º - O Revisionado e seu defensor devem estar presentes a todas as sessões da Comissão de Revisão Disciplinar, exceto à sessão de parecer. Art. 10 – O Revisionado poderá se defender diretamente ou através de Advogado constituído. § 1º - No caso de a defesa ser produzida pelo próprio Revisionado a mesma poderá ser orientada por um Oficial indicado por ele ou pela autoridade instauradora. § 2º - Na falta de nomeação de Advogado ou do ânimo da autodefesa, ser-lhe-á dado defensor. § 3º - Caso o Revisionado não deseje que a sua defesa seja orientada por Oficial, tal circunstância deverá ser tomada a Termo. Art. 11 – A Comissão de Revisão Disciplinar pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo posteriormente, o Revisionado. Art. 12 – A Comissão de Revisão Disciplinar dispõe de um prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua instauração ou do recebimento da respectiva documentação para conclusão de seus trabalhos, inclusive a remessa de parecer. Parágrafo único – A autoridade instauradora, por motivos excepcionais, pode prorrogar, até 10 (dez) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos. Art. 13 – Realizadas todas as diligências, a Comissão de Revisão Disciplinar passa a deliberar, em Sessão de Parecer. § 1º - Ao emitir parecer final, a CRD deverá considerar, além de outros julgados convenientes, os seguintes fatores: I – motivo da submissão;

Page 5: 1. Crd Portaria Nº 0168

113

II – tempo de serviço (PM, Forças Armadas e Corpo de Bombeiro); III – elogios e outras recompensas; IV – estado de saúde (física e mental); V – idade do faltoso; VI – conceito emitido pelo comandante imediato; VII – ficha de antecedentes criminais (FAC); VIII – análise das provas colhidas, para dirimir quaisquer dúvidas, de forma a permitir ao Comandante uma decisão justa; e IX – Pesquisa Social. § 2º - O Parecer elaborado pela Comissão de Revisão Disciplinar e assinado por todos os membros deve decidir se a Praça: a ) está ou não capaz de permanecer na ativa; b ) necessita ser submetida a reciclagem profissional. § 3º - Antecedendo a Sessão de Parecer, a CRD abrirá vistas aos autos ao Revisionado, na Secretaria da OPM, por 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que, ao término desse prazo, apresente alegações finais por escrito. Caso não sejam apresentadas, será aberta a vista ao Defensor dativo. § 4º - A decisão da Comissão de Revisão Disciplinar é tomada por maioria dos votos de seus membros. § 5º - Elaborado o parecer, a Comissão de Revisão Disciplinar remete o Processo à Autoridade Instauradora, para fins do Art. 14. Art. 14 – Serão solucionadas pela autoridade instauradora, publicados em Boletim Interno e arquivados na própria OPM os autos da CRD em que o revisionado tenha o parecer favorável por sua permanência na Corporação. Toda vez que a Autoridade Instauradora discordar do parecer da CRD deverá justificar sua decisão, remetendo os autos para solução do Comandante Geral, a qual não estará vinculada à decisão anterior. § 1º - Poderá ainda o Comandante–Geral, motivadamente, avocar qualquer processo de CRD para fim de revisão e posterior solução, não ficando adstrito à decisão anterior. § 2º - Nos casos em que o revisionado receba parecer desfavorável a sua permanência na Corporação, os autos da CRD serão encaminhados à CGIPM/SJD para decisão do Comandante-Geral e publicação em

Page 6: 1. Crd Portaria Nº 0168

114

Boletim da PM, após o que, será os autos serão devolvidos à OPM de origem para arquivamento. § 3º - Quando policiais militares com e sem estabilidade se envolverem em um mesmo fato, passível de submissão a processo administrativo disciplinar serão aplicadas as disposições do Decreto Estadual nº 2.155/78. Art. 15 – Recebidos os autos do processo da Comissão de Revisão Disciplinar, o Comandante – Geral, dentro do Prazo de até 60 (sessenta) dias, aceitando ou não, seu julgamento e, neste último caso, motivando sua decisão, determina: I – o arquivamento do processo, se julgar o revisionado capaz de permanecer na Ativa e, se for o caso, a submissão do Revisionado a reciclagem profissional; II – a aplicação de pena disciplinar, caso ainda não tenha havido punição, quando se tratar de transgressão disciplinar; III – instauração de IPM ou comunicação ao Ministério Público, se for o caso, quando houver indícios de cometimento de crime; ou, IV – o licenciamento, a bem da disciplina, quando o Revisionado for julgado incapaz de permanecer na ativa. Art. 16 – O Revisionado, seu defensor ou o Oficial Orientador de Defesa, podem interpor recurso da decisão da Autoridade instauradora. Parágrafo único – O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da data na qual o Revisionado tenha ciência da decisão da autoridade instauradora ou da publicação da solução do Comandante-Geral. Art. 17 – Caberá ao Comandante-Geral julgar os recursos que forem interpostos da decisão da CRD, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do Processo. Art. 18 – No caso de pena acessória, de perda da função pública, com trânsito em julgado, dispensar-se-á a submissão à CRD. Art. 19 – Os Comandantes, Chefes e Diretores, quando decidirem pelo arquivamento ou punição disciplinar na CRD, comunicarão à CGIPM / SJD, remetendo cópias do Parecer e da Decisão, para fins de análise e de controle.

Page 7: 1. Crd Portaria Nº 0168

Art. 20 – Publicada a submissão à CRD, o revisionado será encaminhado incontinenti à Junta de Inspeção de Saúde, para ser inspecionado. Art. 21 – Os membros da CRD, se movimentados para outras Unidades, só serão apresentados após a remessa dos autos, para solução pela Autoridade instauradora. Art. 22 – A Autoridade instauradora, ao receber o processo para solução, no caso de lacunas ou omissões, retorna-lo-á a CRD para, no prazo de 10 (dez) dias, complementá-lo. Art. 23 – Aplicam-se a esta Portaria, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar. Art. 24 – Prescrevem em 06 (seis) anos, computados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Portaria. Art. 25 – No curso do Procedimento Administrativo de que trata esta Portaria, se o revisionado adquirir estabilidade, o Processo terá seu curso normal. Parágrafo único – Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos. Art. 26 – Permanecem válidos os modelos que vem sendo adotados para confecção de CRD, podendo a CGIPM/SJD alterá-los quando julgar conveniente. Art. 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada especialmente a Portaria PMERJ nº 0125, de 14 de junho de 1991.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1995.

DORASIL CASTILHO CORVAL – CEL PM

COMANDANTE-GERAL

COMISSÃO DE REVISÃO DISCIPLINAR

PORTARIA / PMERJ nº 0168 / 95 115