1 Convênio CETEAD 1 DIVISÃO DE PERÍCÍAS MÉDICAS PERÍCIA MÉDICA 4 ATUAÇÃO. 4 COMPETÊNCIAS...
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1 Convênio CETEAD
1 DIVISÃO DE PERÍCÍAS MÉDICAS
PERÍCIA MÉDICA
ATUAÇÃO.
COMPETÊNCIAS
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
2 Convênio CETEAD
2 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
DIPLOMAS LEGAIS
LEI 8213 DE 24 DE JULHO DE 1991
DECRETO 3048 DE 06 DE MAIO DE 1999
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3 Convênio CETEAD
3 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
LEI 8213/91
Art59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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4 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
LEI 8213/91
Art60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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5 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
LEI 8213/91
§3°:Durante os primeiros 15(quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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LEI 8213/91
§4°:A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3°, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15(quinze) dias
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DECRETO 3048/99
§5° do artigo 68
Aposentadoria Especial
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Lei 8213/91
Art.20 consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
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Lei 8213/91
I-doença profissional
II-doença do trabalho
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Lei 8213/91
§1° Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa
b) a inerente a grupo etário
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Lei 8213/91
§1° Não são consideradas como doença do trabalho:
c) a que não produza incapacidade laborativa
d) a doença endêmica
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DECRETO 3048/99
ART.337:O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente
pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social, que fará o reconhecimento técnico do
nexo-causal entre:
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DECRETO 3048/99
I- o acidente e a lesão
II- a doença e o trabalho
III- a causa mortis e o acidente
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14 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
DECRETO 3048/99
Art.336-Comunicação de acidente de trabalho...“ até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente, sob
pena da multa ...”
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15 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
DECRETO 3048/99
“ §1º- Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a
sua categoria”
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16 Convênio CETEAD
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§ 3º-Na falta de comunicação por parte da empresa,ou
quando se tratar de segurado especial,podem formalizá-la o
próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública,
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17 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
§ 3º-
não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo
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18 Convênio CETEAD
18 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
Decreto n• 4729 de 09/06/03
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado
especial quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza
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19 Convênio CETEAD
19 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo
III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;
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DECRETO 3048/99
Art.104 -§4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere
este artigo o caso:
I-que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
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DECRETO 3048/99
II-de mudança de função, mediante readaptação
profissional promovida pela empresa, como preventiva, em decorrência de inadequação do
local de trabalho.
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22 Convênio CETEAD
22 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
§5º-A perda de audição em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de
causa entre o trabalho e a doença,
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23 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
§5º-
resultar comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia
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24 Convênio CETEAD
24 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
§6º-
No caso de reabertura de auxílio-acidente por acidente
de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente reaberto, quando
será reativado
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§7º-
Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o
segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie.
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26 Convênio CETEAD
26 DIVISÃO DE PERICIAS MÉDICAS
art.45
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência de outra pessoa será acrescido de
vinte e cinco por cento, observada a relação constante
do AnexoI
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