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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA E CIÊNCIAS CONTÁBEIS FAECC CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA C.S.P. A COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE MELHORIA DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS NA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL GÊNISON BRITO ALVES LIMA CUIABÁ-MT DEZEMBRO/2004

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA E CIÊNCIAS CONTÁBEIS – FAECC

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA – C.S.P.

A COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE MELHORIA DAS RELAÇÕES

INTERPESSOAIS NA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

GÊNISON BRITO ALVES LIMA

CUIABÁ-MT

DEZEMBRO/2004

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GÊNISON BRITO ALVES LIMA

A COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE MELHORIA DAS RELAÇÕES

INTERPESSOAIS NA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

Monografia apresentada à Coordenação do

Curso de Especialização em Gestão de

Segurança Pública como requisito obrigatório

para a conclusão do curso e obtenção do

Grau de Especialista em Gestão de

Segurança Pública.

ORIENTADORA: Profª Ms. Mariângela Sólla López

Cuiabá-MT

2004

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“A COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO INSTRUMENTO DE MELHORIA DAS

RELAÇÕES INTERPESSOAIS NA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL”

GÊNISON BRITO ALVES LIMA

Monografia aprovada e julgada adequada para a concessão do Grau de

ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA concedido pela Faculdade

de Administração, Economia e Ciências Contábeis da Universidade Federal de Mato

Grosso.

Avaliação final: ___________

Orientadora: Profª Ms. Mariângela Sólla López

Prof. MsC JOÃO WANDERLEY VILELA GARCIA

Coordenador do Curso

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a Deus, à minha família,

aos professores e amigos, e a todos aqueles

que de maneira direta ou indireta,

contribuíram para conclusão deste curso.

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RESUMO

Este trabalho monográfico propõe a discussão sobre como empregar a comunicação social para melhoria das relações interpessoais na polícia judiciária civil, em Cuiabá.

Ele está elaborado por meio de pesquisa quantitativa, e desenvolve-se em cinco capítulos, demonstrando por meio de trabalho de campo, que o problema do relacionamento interpessoal é uma realidade na polícia civil, mas com conhecimento e objetividade pode-se mudar este contexto.

A comunicação social é um dos instrumentos transformadores deste quadro, uma vez que participa da construção ética do homem, por meio de processo educativo formal e não formal, levando o Homem à análise aprofundada dos fatos no cotidiano, e como conseqüência à mudança de comportamento.

Ao final é proposta aos órgãos responsáveis, a elaboração de estratégias de comunicação interna e programas pontuais de gestão de pessoas, levantando discussão para o Conselho Superior e Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública, sobre os problemas encontrados, e a forma como resolvê-los.

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ABSTRACT

This monograph show us the discussion about how to use the social communication to improve the relationship between people inside the civil police in Cuiaba.

It is elaborated in quantitative searches and development in five chapters, showing through this job in-loco, that the problem between people relationship is a reality and can be changed with knowledgement and purpose.

One of the tools that can change this scenary is the social communication, because this one participate in the man ethic construction through the formal and non formal educative process, conducting the man for a deep analize of the facts in whole life and this results in the behavior‟s change.

At the end, is indicated to the responsables organs the elaboration of the inside communications strategies and ponctuais programs of people management, put in up discussion to the head council and public security justice regional secretary about the founds problems and how to finish this.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ...................................................................................................09

01 COMUNICAÇÃO SOCIAL .............................................................................13

1.1 Conceito....................................................................................................13

1.2 Elementos da comunicação......................................................................14

1.3 Processo de comunicação........................................................................15

02 RELAÇÃO INTERPESSOAL...........................................................................18

2.1 Dar e receber Feedback é crucial............................................................ 19

2.2 Qualidade de Vida no Ambiente..............................................................21

03 POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL...........................................................................24

3.1 Conceito....................................................................................................25

3.2 História......................................................................................................26

3.2.1 A Polícia em Mato Grosso...................................................................29

3.3 Organização da Polícia Judiciária Civil......................................................33

04 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS........................................................35

05 ANÁLISE DA PESQUISA.................................................................................36

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5.1 Interpretação dos dados coletados............................................................40

CONCLUSÃO. ......................................................................................................43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................46

ANEXOS................................................................................................................48

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INTRODUÇÃO

Esta monografia apresenta um estudo da comunicação entre os policiais civis, sob o

enfoque do desenvolvimento e da melhoria do relacionamento interpessoal.

A intenção investigativa surgiu a partir de uma verificação empírica do fluxo de

documentos, que demonstrava quão grande era o volume de papéis que chegavam à

Diretoria Geral da Polícia Judiciária Civil, equivocadamente, ou de forma obsoleta.

O fato constatado se dava em decorrência de pouco conhecimento, envolvimento ou

comprometimento dos servidores com a produção do seu trabalho ou de sua atribuição.

Os expedientes além de desnutridos de informações que propiciassem a tomada de

decisão, causando perda de muito tempo nas soluções de problemas em face da

devolução para saneamento, impedem o gerenciamento estratégico e tratamento

pessoal de situações cruciais para a Instituição.

Certamente, não era de forma deliberada que os setores subordinados remetiam

peças muitas vezes insolúveis, e não raras as que demandavam decisões dentro de

suas competências.

Empiricamente chegou-se à conclusão de que havia enorme deficiência na

comunicação interna, no que diz respeito ao entendimento das ordens oficiadas, e

ainda, o nível de relacionamento era insuficiente para atender as expectativas

colimadas e latentes. Os servidores muitas vezes simplesmente não compreendiam o

que era solicitado pelos superiores.

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Contudo, no interesse de solucionar a situação encontrada, para se discutir a

questão contextual da comunicação social na Polícia Judiciária Civil, em Cuiabá,

principalmente no que diz respeito à relação interpessoal, seria preciso fazer uma

análise aprofundada da Organização.

Segundo informação oficial da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (ANEXO A), a

Polícia Judiciária Civil têm atualmente em seu quadro 2210 servidores públicos ativos,

divididos nos seguintes cargos: 188 Delegados, sendo 155 do sexo masculino e 33 do

sexo feminino; 1707 Investigadores (1320 homens e 387 mulheres) e 315 Escrivães,

dos quais 163 são do sexo masculino e 152 do sexo feminino. Menos da metade do

número ideal, e alguns desses funcionários há pelo menos dez anos sem reajuste

salarial.

Na capital existem 835 (oitocentos e trinta e cinco) policiais civis prestando serviços

burocráticos e operacionais, ou seja, nas atividades meio e fim (ANEXO B).

Por determinação legal, a Polícia Judiciária está sujeita ao princípio da hierarquia,

com estilo rígido de administração, estrutura burocrática organizada a partir de

minuciosa divisão do trabalho dentro da instituição, com sistemas simples de

comunicação, e curso de informação conduzindo mais ordens de cima para baixo do

que de baixo para cima, e por este motivo, assim como outras instituições modernas

fizeram, ela precisa reavaliar sua maneira arcaica de relacionamentos mecanísticos.

A instituição necessita acompanhar os movimentos sociais de humanização,

transformando-se em organização orgânica, com mais confiabilidade nas comunicações

informais, em que o trabalho em equipe é preferido, com ênfase nos princípios de

relacionamento humano.

A Polícia Judiciária deve aplicar na prática o que estabelece Fela Moscovici:

As relações interpessoais desenvolvem-se em decorrência do processo de interação. Em situações de trabalho, compartilhadas por duas ou mais pessoas, há atividades

predeterminadas a serem executadas, bem como interações e sentimentos recomendados, tais como: comunicação, cooperação, respeito, amizade (2003, p.34).

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No mesmo sentido ela continua esclarecendo que:

À medida que as atividades e interações prosseguem, os sentimentos despertados podem ser diferentes dos indicados inicialmente e então – inevitavelmente – os sentimentos influenciarão as interações e as próprias atividades. Assim, sentimentos positivos de simpatia e atração provocarão aumento de interação e cooperação, repercutindo favoravelmente nas atividades e ensejando maior produtividade. Por outro lado, sentimentos negativos de antipatia e rejeição tenderão à diminuição das interações, ao afastamento, à menor comunicação, repercutindo desfavoravelmente nas atividades, com provável queda de produtividade. (MOSCOVICI, 2003, p.34)

Desta forma, quanto maior a distância social ou entre as pessoas e os grupos que

trabalham na mesma organização, na mesma sala ou no mesmo andar, mais

freqüentes poderão ser os problemas de relações humanas entre dirigentes e dirigidos.

E quando o relacionamento interpessoal não existe ou está enfraquecido gera sérias

conseqüências em sua comunicação.

Os problemas internos na Polícia Judiciária Civil são diversos e prejudicam

diretamente seu relacionamento interno, o andamento e o fluxo do trabalho. Portanto,

se ela deseja mudança é preciso que reveja conceitos, e alguns paradigmas,

aprimorando seus valores morais, éticos, sociais, aproximando e integrando superiores

e subordinados, delegados e seus agentes, tendo por motivação maior a melhora do

desempenho profissional e o reconhecimento Institucional.

Os níveis de produtividade, de qualidade, de zelo, de limpeza, de ordem, de

disciplina consciente etc. terão que ter atingidos patamares aceitáveis, para poder

desenvolvê-los ainda mais, com ênfase nos princípios de relacionamento humano

igualitário, no que se refere aos subordinados, capaz de destruir as diferenças internas

e ao mesmo tempo garantir uma harmoniosa relação.

Não se pode tentar comprar o compromisso das pessoas, mas deve-se premiar de

forma diferenciada seus esforços, suas iniciativas, seus resultados.

Daí a necessidade de se pesquisar de que forma a comunicação social poderia ser

usada para melhoria das relações interpessoais na Polícia Judiciária Civil, em Cuiabá,

através de instrumentos adequados, com entrevistas, observando os pontos fortes que

devem ser reforçados e os pontos fracos que devem ser corrigidos.

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Visando assim o alcance de dois objetivos específicos: a) estudar o processo da

comunicação e saber como ele pode ser tratado para melhorar a relação interpessoal

dos policiais civis; e b) sugerir a implantação de um programa de comunicação social

para melhoria do serviço e relacionamento do público interno da instituição.

Este trabalho monográfico será construído e desenvolvido em seis capítulos, nos

quais serão apresentados alguns conceitos teóricos a respeito de comunicação social,

relação interpessoal e características dos seus elementos básicos, capazes de servir

como base para pesquisa pretendida.

O primeiro capítulo, denominado Comunicação Social, passa pela conceituação,

apresentando seus elementos e o processo de comunicação.

O segundo capítulo, intitulado Relacionamento Interpessoal, traz uma abordagem

conceitual, demonstrando como dar e receber feedback é crucial, e a qualidade de vida

no ambiente é primordial para interação. Já o terceiro capítulo, denominado Polícia

Judiciária Civil, aborda o conceito de polícia judiciária civil, sua história, e dados gerais

sobre sua organização.

O quarto capítulo, Procedimentos Metodológicos, descreverá minuciosamente o

caminho percorrido na investigação sobre o tema proposto.

A análise da pesquisa realizada, apresentada no quinto capítulo, subsidiou as

considerações finais deste trabalho.

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1 COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Comunicação social foi escolhida como norteadora da pesquisa bibliográfica, pois

é através dela que são desenvolvidas as relações, de toda natureza, entre os homens.

Nossos relacionamentos interpessoais, amorosos, afetivos, existenciais, ocorridos

no cotidiano, no trabalho e em qualquer outro lugar, decorrem de atos comunicativos.

Os seres humanos se comunicam, conscientes e inconscientemente, por

sobrevivência, em função de necessidades fisiológicas, por cooperação, para se

envolverem com outros, para manter a sociedade unida, ou porque necessitam dar e

receber informações. Por isso é importante que se defina comunicação visando

entendê-la melhor.

1.1 Conceito

A palavra comunicação tem sua origem no latim communicare, que significa tornar

comum, partilhar, repartir. Comunicação tem expressão holística porque abrange todos

os instrumentos de transmissão: verbal, escrito e mecânica.

Comunicação é processo que envolve e proporciona interação psíquica e social

propriamente humanos. Para compreender essa premissa, como ensina Bordenave

(1982), é preciso procurar novas formas de apropriação e administração dos meios, até

melhores formas de capacitação das pessoas no uso da comunicação.

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A comunicação é social porque envolve duas ou mais pessoas, é fenômeno

sociológico pois se apresenta como processo de interação ou participação. Ela

estabelece conexões de indivíduos, de grupos, é vivenciada como uma atividade,

portanto é algo que aprendemos a fazer.

Comunicação é um processo de troca de mensagens entre duas ou mais pessoas,

ou entre dois sistemas. A comunicação orienta os comportamentos das pessoas nas

suas relações, em qualquer ambiente, como disse Juan Díaz Bordenave:

Então, a comunicação não existe por si mesma, como algo separado da vida em sociedade. Sociedade e comunicação são uma coisa só. Não poderia existir comunicação sem sociedade, nem sociedade sem comunicação. [...]

A comunicação foi o canal pelo qual os padrões de vida de sua cultura foram-lhe transmitidos, pelo qual aprendeu a ser „membro‟ de sua sociedade – de sua família, de seu grupo de amigos, de sua vizinhança, de sua nação. Foi assim que adotou a sua „cultura‟, isto é, os modos de pensamento e de ação, suas crenças e valores, seus hábitos e tabus. (1982, p. 16 e 17)

Nesse trabalho adotaremos o conceito ensinado por Aurélio Buarque de Holanda

Ferreira: “Comunicação é a capacidade de trocar ou discutir idéias, de dialogar, de

conversar, com vista ao bom entendimento entre pessoas.” (1977, p. 126).

1.2 Elementos da Comunicação

São cinco os elementos que compõe a comunicação: a realidade ou situação,

onde a comunicação se realiza e sobre a qual tem um efeito transformador (a realidade

influi sobre o comunicador e vice e versa); os interlocutores, pessoas que desejam

partilhar alguma coisa (conhecimento, emoções, informações), são os principais

participantes da comunicação;

O conteúdo ou mensagem, aquilo que se deseja compartilhar e primeiramente

está na mente ou no coração dos interlocutores (durante a comunicação aparecem e

podem ser ouvidas, vistas e tocadas); os signos, diz respeito a forma como a

mensagem se apresenta (palavras, gestos, olhares, movimentos do corpo, sinais,

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fotografias, cartazes, etc); e o meio, utilizado pelos interlocutores para levar suas

mensagens às outras pessoas.

1.3 Processo de Comunicação

Esse processo se verifica através de um meio e requer a existência de dois pólos,

um transmissor e um receptor. O meio, também chamado canal, pode ser natural (o

aparelho fonador) ou mecânico (imprensa, radiodifusão, televisão).

Para que através dele se transmitam as mensagens, é necessário um sistema

comum a ambos os pólos, ou seja um código comum. Este implica o conhecimento de

um código cultural – a língua, ou linguagem, em que as mensagens são traduzidas.

Linguagem é o código pelo qual os homens trocam informações. A linguagem é

decisiva na construção do sujeito e da sociedade, ela cria quem somos e quem são os

outros, gerando consciência (internalização das relações interpessoais, transformando

em intrapessoais).

O processo de comunicação envolve produções verbais e não verbais. Para

que haja comunicação é preciso que os interlocutores atribuam sentidos semelhantes

aos sinais lingüísticos.

Deve-se adaptar a linguagem à realidade dos servidores utilizando-se de

expressões que possam trazer esclarecimento e amplo entendimento sobre o que se

espera. O que se busca é o envolvimento, comprometimento e a cumplicidade dos

funcionários diante das circunstâncias e diante de suas atribuições.

O processo de comunicação cria maior interação entre os gerentes fazendo com

que façam o mesmo com seus subordinados. As pessoas precisam de estimulo,

querem ser ouvidas e desejam contribuir com suas idéias, mas isso só ocorre numa

relação interpessoal harmônica, onde há respeito mútuo.

É essencial que haja interatividade entre as partes envolvidas para que se

estabeleça a comunicação, e que essas partes busquem juntas o melhor meio de

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compreensão das coisas e dos processos que a envolvem no cotidiano. O sucesso

dependerá necessariamente desse relacionamento interpessoal.

Existem várias divisões e classificações deste processo, assim adotaremos a

definição de Juan E. Diaz Bordenave, uma vez que, para ele, não é possível enumerar

as fases de uma comunicação como se fossem partes de uma seqüência linear e

ordenada, pois entende a comunicação como um processo multifacético que ocorre ao

mesmo tempo em vários níveis – consciente, subconsciente, inconsciente, como parte

orgânica do dinâmico processo da própria vida. (1982, p. 41)

As fases acontecem em qualquer ordem seqüencial, e podem ser assim

relacionadas: pulsação vital (pensamentos, lembranças, sentimentos, sensações e

percepções, desejos e necessidades), embora ocorra em todo corpo, seu centro é o

cérebro; interação, a pessoa necessita interagir com o meio ambiente; seleção,

acontece na psique, a pessoa seleciona alguns elementos que deseja compartilhar com

outras pessoas;

Temos ainda a percepção, através dos estímulos que vêm de fora, o homem sente

a realidade que o rodeia; decodificação determinação da representatividade dos

signos percebidos, qual seu significado; interpretação, entendimento contextualizado

da mensagem, o que a mensagem pretende dizer; incorporação, aceitação da

mensagem (pode ser total ou parcial); reação, pode ser visível ou internamente, mas

sempre há transformação.

O ser humano está em constante processo de comunicação. Para poder relacionar-

se e trabalhar coletivamente no desenvolvimento social e na construção da história, os

seres humanos criam condições de comunicação cada vez mais sofisticadas. Defender

a vida social, o convívio harmonioso no ambiente de trabalho é defender o

estabelecimento de uma comunicação que possa ser acessível a todos.

Neste diapasão, o primordial daqui pra frente é detalhar, investigar e descrever

sobre Relação Interpessoal. Por isso foi elaborado um capítulo específico para ela, a

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fim de entendê-la melhor, e colher elementos capazes de nos guiar durante o estudo,

e servir como fonte de subsídios.

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2 RELAÇÃO INTERPESSOAL

As ações de comunicação possibilitam a obtenção de nova dinâmica de

relacionamento funcional, contribuindo para mudança do comportamento da sociedade

em relação a Instituição, uma vez que se conhecerá de perto, através das informações

atualizadas, a atividade de polícia judiciária civil.

Neste sentido disse Roberto Shinyashiki: “Os donos do futuro são aqueles que

conhecem o poder da cooperação: trabalham sempre em equipe, armam seus times

antes de realizar um projeto e lutam até alcançar seus sonhos.” (2000, p.27)

A comunicação interpessoal segundo Juan E. Diáz Bordenave (1982), não foi

suplantada pela comunicação impessoal dos meios eletrônicos, porque o homem está

encontrando sua verdadeira identidade.

É preciso que se fale de relação interpessoal como elemento necessário, capaz de

conquistar e manter a credibilidade e a aceitação da instituição.

Bittencourt apud Haggai afirma que: ”Bons relacionamentos solidificam as

instituições, melhoram os processos de avaliação, alavancam o sucesso e caracterizam

a excelência das melhores organizações.” (2004, p.7)

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Assim sendo, cabe entender também relações interpessoais sobre a ênfase das

relações públicas, e nesse foco:

Consistem em conquistar e manter a credibilidade e a aceitação da companhia junto a seus principais públicos-alvo, de maneira a assegurar à empresa a criação e projeção de uma imagem institucional positiva, bem como auxiliá-la a alcançar suas metas de mercado. (Nogueira apud Pinho, 1990, p.41)

Se há boa e saudável relação interpessoal no ambiente de trabalho, onde as

pessoas falam a mesma linguagem, se respeitam, se entendem e colaboram uma com

as outras, tendo o mesmo fim, as tarefas fluem normalmente, de forma célere,

possibilitando o alcance dos objetivos e a economia de recursos.

Dessa forma ensina Sue Knight: “Todo aquele que precisa alcançar objetivos por

intermédio de outras pessoas, precisa ser hábil em estabelecer uma relação com os

outros, independentemente da formação, do estilo de vida ou da cultura dessas

pessoas.” (2001, p. 17)

Assim, é imprescindível que ocorra o feedback entre as pessoas envolvidas e

comprometidas no processo. O próximo passo então é entender melhor como isso

funciona de forma mais detalhada.

2.1 Dar e Receber Feedback é crucial

Feedback é um termo anglo-saxônico, de uso comum da eletrônica, significando

realimentação, retroalimentação ou mecanismo de revisão. Pode denotar que uma

parte da energia saída de um aparato ou máquina retorna como entrada.

Aplicado às relações interpessoais, refere-se a uma informação dada a alguém

sobre seu comportamento. É um modo de informar a pessoa do como seu

comportamento está sendo percebido pelos outros.

O feedback pode ser usado sempre que duas ou mais pessoas estiverem

interagindo. Numa situação de grupo, é muito importante saber dar e receber feedback,

pois este, se bem utilizado, é um recurso valioso para a melhoria das condições de

funcionamento da equipe.

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A troca de feedback é tão mais produtiva quanto maior o nível de confiança

estabelecido entre as partes. Quanto maior a concordância entre os componentes do

grupo com relação ao feedback dado a alguém, maior a probabilidade de esta pessoa

estar, de fato, comportando-se da maneira descrita por ele.

Ao receber o feedback, quando adequado, a pessoa que o recebeu tem condições

de avaliar melhor o seu comportamento na equipe, uma vez que ela é informada de

alguns aspectos que até então lhe passavam desapercebidos. A partir desta avaliação,

ela pode modificar seu comportamento e, com isto, contribuir mais eficientemente para

o funcionamento do grupo. Assim, o feedback leva a integração maior do grupo,

aumentando a satisfação dentro deste.

Para alcançar seu objetivo o feedback deve ser mais descritivo do que avaliativo.

Deve descrever os comportamentos que realmente tenham sido observados no

comportamento da pessoa e a pessoa que dá o feedback não deve julgar o

comportamento da outra, mas apenas coletar informações de como ele é percebido,

reduzindo, assim, a necessidade desta reagir defensivamente.

O feedback deve ser dado em momento e local apropriado. O feedback deve se

referir a fatos específicos, evitando generalizações e utilização de rótulos, referindo-se

apenas as evidências. Para tanto as pessoas devem desenvolver certa sensibilidade

para fornecê-lo. As referências devem ser feitas somente a comportamentos que

estejam sobre o controle do indivíduo que recebe. Ele deve ser solicitado e não

imposto.

Terry Gillen dissertando a respeito do assunto afirmou: “A motivação é um quadro

complexo mas, para a grande maioria das pessoas, há certas constantes: obtemos

melhor desempenho quando nos sentimos bem sobre o que fazemos, e esse

sentimento de satisfação é promovido através do reconhecimento, louvor, feedback

positivo dos resultados, bons relacionamentos no trabalho e assim por diante.” (2002,

p.10)

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Nós precisamos saber qual tem sido a leitura dos outros a nosso respeito, do que se

fala, qual o nível de entendimento daquilo que tem sido exigido, do comportamento

perante as várias situações a que estamos sujeitos, nossa reação boa ou ruim, com o

fim de buscar resultados mais úteis para a organização em que trabalhamos.

Segundo Fela Moscovici: “Todos nós precisamos de feedback tanto do positivo

quanto do negativo. Necessitamos saber o que estamos fazendo inadequadamente,

como também o que conseguimos fazer com adequação, de modo a podermos corrigir

as ineficiências e mantermos os acertos”.(2003, p.57)

O que se pretende é a melhoria do fluxo interno, pessoas conscientes daquilo que

precisa fazer no seu setor, dentro de sua atribuição e competência, sem perda de

tempo, reagindo, efetivamente, com eficiência e eficácia, por meio de respostas rápidas

e criativas, gerando qualidade de vida no trabalho.

A boa gestão da qualidade de vida no lugar onde exercemos nossas funções, é fator

preponderante para o sucesso da comunicação interna da instituição, e a respeito disso

vamos falar mais especificamente no próximo item.

2. 2. Qualidade de Vida no Ambiente

Qualidade de vida no ambiente é a busca constante pela harmonia entre os

funcionários, o equilíbrio psicossocial, onde são respeitadas as necessidades e

limitações de cada um, com a finalidade de proporcionar crescimento pessoal e

profissional, gerando desenvolvimento da instituição.

Gente motivada, bem relacionada com colegas de serviço, satisfeita no limite

necessário, com as condições materiais de trabalho, inclusive com salários e

benefícios, é capaz de resistir à frustrações presente e futura de necessidades.

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Aplica-se neste caso o que Fela Moscovici diz com muita propriedade tratando a

respeito de motivação:

A satisfação das necessidades de estima ou status leva ao desenvolvimento de

sentimentos de autoconfiança, capacidade de ser útil e necessário para os outros. Sua frustração produz sentimento de inferioridade, impotência, levando, freqüentemente, a reações de desalento, de compensação defensiva ou outras manifestações neuróticas.

Finalmente, quando o homem satisfaz às suas necessidades fisiológicas, de segurança, de amor e de estima regularmente, surge uma necessidade mais elevada, a tendência a atualizar suas potencialidades, com um sentido de plenitude do ser. Um indivíduo tem que ser o que pode ser. Este é o significado da necessidade superior de auto-atualização. (2003, p.78-79)

A sensibilidade individual e a percepção de fatores que envolvem com maior ou

menor intensidade diversas relações com o trabalho, irão determinar a amplitude de

qualidade de vida no ambiente.

A importância que cada um dá as regras, cultura e políticas da instituição, a

afinidade interpessoal com chefes, subordinados, a confiabilidade, convívios e conflitos,

a relação com o tempo, os compromissos, e o ritmo do dia a dia, o desempenho e a

natureza dos problemas que tem que ser resolvidos, a relação das pessoas com o

futuro e suas perspectivas profissionais podem variar, mas certamente estes fatores

influenciam diretamente a condição de vida laborial.

Com a velocidade dos processos de mudança organizacional, as instituições estão

se dando conta da importância de considerar a gestão do fator humano como essencial

para sucesso das suas missões. Está cada vez mais claro que o processo da

comunicação se efetiva na relação subordinado – chefe – subordinado. A confiança se

estabelece no contato direto. Se os próprios funcionários não estiverem suficientemente

motivados no ambiente interno, não haverá crescimento e desenvolvimento

organizacional.

Estabelecer uma visão organizacional compartilhada entre os servidores deixa de

ser uma necessidade decorativa para assumir papel relevante no desempenho da

organização.

A comunicação face to face (frente a frente) entre as pessoas nas organizações é

muito mais eficiente do que os modelos tradicionais de comunicação.

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Por esse motivo é preciso que, em muitos casos, seja redesenhado os processos

internos de determinado setor, ou mesmo, se for o caso, promovendo mudança na

qualidade atmosférica da instituição, alterando o modelo mental por parte das pessoas

de como as coisas vinham sendo feitas, além de alterações no setor estratégico da

instituição, dando foco a velocidade, entre outras coisas, para que se possam

disseminar as informações que são úteis no âmbito da Polícia Judiciária Civil.

Destarte, no próximo capítulo faremos algumas considerações a respeito dela.

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3 A POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

O Direito Penal estabelece normas para a vida em coletividade, contudo, este

conjunto de regras seria inútil se não houvesse agentes e meios de ação para alcançar

o controle e fim desejado pela lei.

Daí a constituição da polícia, para entrar em atividade quando todos os outros

mecanismos de controle e prevenção sociais falharem ou forem ineficazes.

Verifica-se então que quando se fala da polícia judiciária, não se trata apenas de

uma classe de pessoas especializadas em segurança pública na concepção da palavra,

mas do conjunto de profissionais que exercem o sacerdócio da crise social.

Escrevendo acerca do assunto, José Vicente da Silva Filho e Norman Gall

afirmaram com muita propriedade que: “A polícia se constitui na linha de frente do

controle da desordem social, graças a sua rede territorial, sua capacidade de lidar com

as emergências e seus poderes legais.” (2002, p. 214)

No mesmo sentido, Luiz Otávio de Oliveira Amaral estabelece: “Assim, na essência,

policiar é civilizar, porquanto a vida civilizada (vida na civita, em comunidade) implicava

e implica refreamentos da pura exuberância, da imediata selvageria.” (2002, p. 46)

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Porém, na sociedade moderna, são poucos aqueles que percebem a importância do

servidor público que milita nessa área, e que têm a visão do que vem a ser um policial,

e porque se exige tanto dele.

Assim, no que diz respeito à polícia, o único modelo compatível com a democracia é

o de uma organização que pertença à comunidade, com vocação para promover a

dignidade humana, e que vá além das suas atribuições legais.

Se o ser humano é a essência de todas as instituições, o aperfeiçoamento do

aparelho policial exige uma abordagem humanista e ética, que vise desenvolver e

dignificar principalmente o policial.

O policial deve ser cooptado para ser autor de mudanças sociais, convencido de

que a busca da excelência do serviço passa por uma preocupação contínua com a

melhoria, num processo que tem como motor a sua auto-estima e valorização.

Toda experiência meramente estruturalista fracassará, pois os novos organogramas

serão ocupados pelas mesmas pessoas. Esse processo deve levar em conta que só se

muda uma cultura conquistando, pelo convencimento, as pessoas.

3.1 Conceito

Pode-se dizer que Polícia é a instituição que tem a legitimidade de agir, quando

alguma coisa que não deveria estar acontecendo, está acontecendo, e alguém tem que

fazer alguma coisa, e já.

Para Luiz Otávio de Oliveira Amaral: “Polícia é, então, a organização administrativa

(vale dizer da polis, da civita, do Estado = sociedade politicamente organizada) que tem

por atribuição impor limitações à liberdade (individual ou de grupo) na exata (mais, será

abuso) medida necessária à salvaguarda e manutenção da ordem pública.” (2002, p.46)

No conceito legal, Polícia Judiciária Civil é aquela que tem como atribuição

constitucional, inserta no Artigo 144, com exclusividade, a apuração das infrações

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penais. Trata assim com o cidadão, na caracterização do crime e sua autoria sendo de

seu interesse a pessoa sujeita a sanção penal.

Para o exercício de suas missões legais tem atividades cartorárias e investigatórias.

O inquérito policial, peça inquisitorial de sua competência, é a base primordial da função

que visa a auxiliar o Poder Judiciário.

3.2 História

Onde está a sociedade está a polícia, ou alguma forma de policiamento. Dessa

maneira, historicamente, muitas vezes ela se confunde com o próprio direito, na sua

modalidade de compor os conflitos de interesses humanos.

A gênese da polícia é muito remota e transcende a séculos. Os egípcios e hebreus,

em face do crescimento de suas cidades, constituíram um grupo de pessoas com a

função de exercer o policiamento das cidades, como ocorreu em Jerusalém.

Na cidade santa foi criada a função de Inspetor de Quarteirão, após sua divisão em

quadro partes, instituindo também um Intendente por quarteirão, responsável pela

vigilância das casas e pessoas na área.

Na Grécia, registrou-se a existência de acusação e julgamento público dos réus,

como também a aplicação da prisão preventiva e liberdade provisória.

Neste mesmo contexto Amaral diz: “Originalmente, a polícia era conjunto de funções

necessárias ao funcionamento e à conservação da cidade-Estado (polis grega, daí a

etimologia de polícia e civita romana, daí civil, isto é, inerente à civita)”. (2002, p.45)

Em Roma também aparece a Polícia como vigilante das cidades, principalmente à

noite, evitando a prática de delitos, e com responsabilidade de manutenção da ordem,

dentre outras atribuições.

A França foi o primeiro País a instituir em sua linguagem jurídica a expressão

"Polícia", isso no século XVI. Por volta do ano de 1791, a Assembléia Nacional

Francesa definiu a missão da Polícia, considerando suas relações com a segurança

pública, disciplinando que a polícia devia

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preceder a ação da justiça; a vigilância devia ser o seu principal caráter; e

a sociedade, considerada em massa, o objeto essencial de sua solicitude.

Em 1794 surgiu também na França a distinção entre os conceitos de Polícia

Administrativa e Polícia Judiciária. A primeira tem o escopo da ordem pública e a

segunda é responsável pelas investigações dos crimes e contravenções que a Polícia

Administrativa não pudesse impedir que fossem cometidos, competindo-lhe, ainda,

coligir as provas e entregar os infratores aos Tribunais incumbidos de puni-los.

Em Portugal, no período medieval, estavam em vigência os Forais, sendo que no

ano de 1446, surgiram as Ordenações Afonsinas que se constituíram no Código mais

antigo que teve vigência no direito lusitano e agrupava todas as Leis que até aquele

ano tinham aplicação naquele país.

Em Portugal, também no período de vigência das Ordenações Afonsinas, as

funções Polícia e Judicatura se completavam. Neste período surgiram os primeiros

funcionários da Polícia, isto é, os Alcaides Pequenos que permaneceram entre nós, até

a edição de nosso primeiro Código Criminal do Império de 1832, apesar das

Ordenações posteriores: Manuelinas e Filipinas.

Também existia o Alcaide Mor, espécie de Juiz Ordinário e Policial do mundo árabe

e que em Portugal somente tinha atribuições militares e policiais.

A Polícia Judiciária era exercida pelos Juízes auxiliados pelos meirinhos, homens

que juravam cumprir os deveres de polícia.

A Polícia funcionava da seguinte maneira, durante o dia, os Alcaides determinavam

prisões mediante mandado do Juiz, enquanto que a noite era exercida pelos Alcaides

das Vilas. Em Lisboa já funcionavam os Quadrilheiros à época das edições das três

Ordenações.

Quando o Brasil foi descoberto vigoravam entre nós as Ordenações Afonsivas,

sendo que as Manuelinas vigoraram até 1603. Amas eram divididas em 5 (cinco) livros

(códigos).

No Brasil, a Polícia Civil, a exemplo da Polícia Militar, durante o transcorrer dos

séculos XV, XVI, XVII e XVIII eram instituições inexistentes. Logo que o Brasil foi

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descoberto tivemos a aplicação das referidas Ordenações a que nos referimos

anteriormente, até a edição do primeiro Código de Processo Criminal de 1832 que

revogou as Ordenações Filipinas.

Entrementes, os ordenamentos Jurídicos do passado, fizeram com que

remanescesse a legislação ultramarina moderna, tanto no âmbito do Poder Judiciário,

Ministério Público, como da própria força policial.

Cidadãos eram investidos em funções públicas, tais como os Inspetores de

Quarteirões, Quadrilheiros e Alcaides, que a exemplo de Portugal, constituíam-se em

figuras que se destacavam no cenário policial de nosso país, sem se esquecer do

carcereiro que desde os Castelos Medievais de Portugal, eram figuras atuantes e de

larga utilização.

No Brasil Colônia, inicialmente dividido em Capitânias Hereditárias, a partir do ano

de 1700, surgiram os Capitães Mor, constituindo-se em Autoridades Militares e

Judiciais.

Em 16/04/1856 foi instituído o Decreto 1746, estabelecendo uma polícia civil,

investigativa, una e indivisível, com possibilidade de manter policiamento uniformizado,

com o fim de patrulhar as vias públicas, a pé ou à cavalo. Todas as autoridades eram

subordinadas ao Chefe de Polícia, que era escolhido dentre os Desembargadores e

Juízes de Direito.

Com a Proclamação da República, e de acordo com as normas da Constituição

Federal de 1891, cada Estado pode organizar sua polícia.

3.2.1 A Polícia em Mato Grosso

A história da polícia no Estado, como em todos os outros, sofreu influência direta do

que ocorria no mundo ocidental.

Ressalta-se que a capitania de Mato Grosso foi criada em 1748, mas apenas em

03/03/1753 foi instituída a companhia de Ordenança de Homens Pardos com efetivo de

80 pessoas.

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Após a Independência do Brasil, a Carta Magna de 1824 normatizou a formação de

posturas policiais em suas províncias. Naqueles dias o juiz de paz tinha também

atribuição de polícia.

Em 1835, com a formação da Assembléia Legislativa Provincial, foi criada a polícia

com a denominação de “Homem do Mato”, com o fim precípuo de substituir a guarda

municipal de Cuiabá, porque muitos dos seus membros faziam parte da Rusga1.

Com a reforma do Código de Processo Criminal em 1841, separaram-se as funções

policiais da justiça, passando aquelas aos Chefes de Polícias e aos Delegados.

A polícia civil em Mato Grosso é criada em 24/05/1842, por portaria do Presidente

da Província, sendo escolhido, politicamente, seu Chefe de Polícia, dentre os

desembargadores, juízes de direito, subdelegados e cidadãos, uma vez que era

obrigatória sua aceitação.

Com a República a polícia no Estado foi reestruturada por meio do Decreto nº 08, de

26 de outubro de 1891, após este período.

Após a segunda República, a polícia se volta mais para proteção dos patrimônios

públicos. E com o advento das duas guerras mundiais não se registra mudanças

relevantes na organização.

Mais tarde, em 31 de janeiro de 1966, assume o cargo de Governador do Estado de

Mato Grosso, o engenheiro civil Pedro Pedrossian, natural de Miranda – MS. Em 1967

ele promove o planejamento econômico e financeiro do Estado, enfatizando o

orçamento, estabelecendo prioridades e distribuição de recursos em todos os

municípios.

1A Rusga – No dia 30 de maio de 1834 estoura em Cuiabá um movimento liberal denominado "Rusga", seu objetivo era destruir os

privilégios dos portugueses.

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Nesta linha de ação, é criada a Secretaria de Segurança Publica, no Estado

substituindo a antiga chefatura de Policia. Na ocasião, segundo Carlos Rodrigues

(1971) ocorreu uma reforma de base nos setores de justiça e segurança publica, com o

estabelecimento de critérios que incentivavam nomeação para os cargos judiciários e

policiais, atendendo unicamente aos interesses da justiça e segurança.

O delegado deixou de ser nomeado em função dos interesses da política partidária,

só podendo ser designado para o posto quem tivesse diploma de bacharel ou fosse

oficial de carreira.

Foram criadas as Delegacias Regionais, com serviços de rádio patrulha nas

principais cidades do Estado, e a Penitenciária Estadual de Cuiabá, resolvendo

problemas de ordem social.

Em face da Revolução, por imposição do Governo Federal, ficou estabelecido que

para a assumir a pasta da Segurança Pública, e o Comando Geral da Polícia Militar,

seria escolhido um oficial, preferencialmente, das Forças Armadas, prevalecendo até

1982, ao término do mandato biônico do período pós-revolucionário, logo após a

abertura eleitoral.

José Manoel Fontanilas Fragelli assumi o Governo do Estado em 1972, no dia 07 de

junho nomeia o Bacharel Sérgio Adib Hage para as funções de Diretor Geral de

Polícia, se tornando o primeiro Diretor Geral do Departamento Geral de Polícia,

permanecendo nas funções até 20 de março de 1975, ao término do mandato do

Governador.

No ano de 1975 a Polícia Civil tem um avanço com o reaparelhamento da

segurança pública, aquisição de viaturas do tipo Jipe Capota de Aço, época em que é

construída a Cadeia Pública do Carumbé, bem como criados e instalados o Instituto

Médico Legal–IML, o Instituto de Identificação Civil e Criminal IICC/MT, passando as

carteiras de identidade civil a ter validade em todo o Território Nacional.

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Naquele mesmo ano são criadas e construídas as primeiras unidades integradas de

segurança nos pontos estratégicos do Estado, passando a delegacia de polícia e as

cadeias públicas a funcionar em prédio próprio no mesmo local.

Em 1979 o Ten. Cel. Paulo Santa Rita de Carvalho de Athaíde assume a

Segurança Pública, permanecendo nas funções até 1982, marcando o término do ciclo

revolucionário na pasta da Segurança Pública, de oficiais das Forças Armadas.

Ressalta-se que neste período o Estado de Mato Grosso estava recém dividido por

força da lei Complementar nº 31 de 1978, ocorrendo um fluxo de recursos oriundos do

Governo Federal, motivo pelo qual são construídas diversas unidades de Delegacias de

Polícia por todo Estado, e, principalmente, nos bairros periféricos populacionais de

Cuiabá.

No ano de 1984, o então Secretário de Segurança Pública Desembargador Oscar

Travassos, atendendo aos anseios da classe, encaminha projeto de lei à Assembléia

Legislativa, sendo então aprovada a Lei nº 4.721, por meio da qual foi finalmente criada

e instituída a Polícia Civil de carreira.

O primeiro concurso para preenchimentos dos cargos de delegados de polícia,

escrivães e agentes policiais, ocorreria logo após, no ano de 1985.

A partir daí, com autonomia, a polícia desenvolveu-se em todos os sentidos. Em

1992, por meio da Lei Complementar nº 20, a Polícia Judiciária Civil conseguiu

melhorar ainda mais suas condições, obtendo algumas garantias institucionais, com a

reforma do Estatuto e adequação a realidade vigente a partir da Constituição da

República de 1988, humanizando suas ações em busca da cidadania.

Com o passar do tempo, considerando o avanço da tecnologia, urgindo mudanças

impostas pela mundialização dos meios, foi preciso proceder mais uma alteração na

Organização e Instituição da Polícia Judiciária, sendo obtida, no dia 14 de janeiro de

2004, com a publicação em Diário Oficial do Estado, da Lei Complementar (L.C.) nº

155.

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3.3 Organização da Polícia Judiciária Civil

A Lei complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial do

Estado, dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado

de Mato Grosso e dá outras providências.

Conforme ensina o Artigo 1º da Lei Complementar nº 155/04, a Polícia Judiciária

Civil, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à

preservação da ordem pública, fica sujeita à vinculação e orientação de políticas

públicas e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança

Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa superior ao Governador do

Estado.

O Artigo 2º da legislação mencionada, diz que ela está incumbida das funções de

Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva

competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, devendo ser

dirigida por Delegado de Polícia da ativa, de última classe, de livre escolha, nomeação

e exoneração pelo Governador do Estado.

Segundo resta demonstrado no art. 3º a Polícia Judiciária Civil tem autonomia

administrativa, dispondo de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.

O Estatuto estabelece em seu Artigo 4º que a unidade, a indivisibilidade, a

uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a

moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia

e a disciplina são princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil.

É preciso assinalar que um dos avanços e inovações ocorridos na organização da

Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, foi a criação e instituição da

Assessoria de Comunicação entre os Órgãos de Assessoramento Superior, como versa

o Artigo 16 da L.C. nº 155.

Esta Assessoria de Comunicação Social, cargo privativo de pessoa formada em

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comunicação social, diretamente subordinada ao Diretor Geral de Polícia Judiciária

Civil, tem como competência o assessoramento da Diretoria Geral de Polícia Judiciária

Civil e dos Diretores nos assuntos de comunicação social e divulgação institucional.

Devendo atuar em conjunto e observando as diretrizes da Secretaria de

Comunicação Social do Governo do Estado, além de ter que aplicar as normas de

Assessoria de Imprensa.

Cabendo ainda a ela manter estreito relacionamento com os meios de comunicação

da imprensa, elaborar textos oficiais, notas e demais informações relativas a Polícia

Judiciária Civil, concernente à comunicação e realizar outras atividades correlatas.

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4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Para provocar o esclarecimento da situação em tese abordada nesta investigação, e

para tomada de consciência do problema e das condições que o geram, estabelecemos

as seguintes etapas de trabalho, visando chegar à descoberta das questões prioritárias

e à ação mais eficaz para transformar a realidade:

O primeiro passo foi o levantamento de dados primários e secundários, seguido por

uma pesquisa bibliográfica;

Em seguida, elaborou-se um trabalho de campo, pesquisa quantitativa, com

questionários fechados, para realização nos ambientes da Polícia Judiciária Civil,

burocrático e operacional, com o fim precípuo de descobrir o nível de relacionamento

entre os policiais;

Após a observação e interpretação dos fenômenos apresentados na pesquisa,

procedeu-se a interpretação minuciosa dos dados coletados com aplicação e

adequação dos fatos concretos aos teóricos estudados;

A última etapa foi a consideração final, onde de posse de todas as informações

essenciais, sugerimos e recomendamos medidas pertinentes a solução do problema

inicialmente levantado.

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5 ANÁLISE DA PESQUISA

A pesquisa quantitativa proposta e o questionário elaborado no anexo C, levaram

em consideração os 835 policiais civis lotados em Cuiabá, população esta inferior a

2000(dois mil), caso em que se permite amostragem por estimativa, desde que o

número não indique alto grau de viés, dependendo também de vários fatores, como

recursos financeiros e da mão de obra disponível.

Neste mesmo sentido preleciona James McCardle Livingstone:

O pesquisador terá de decidir como melhor conciliar dois problemas: facilidade na seleção da amostra e provável importância da validade estatística. Uma amostra aleatória ou seqüencial pode fornecer tabelas que poderão ser aumentadas quando as multiplicamos pelo inverso da proporção da amostra dentro do universo. Nenhum cálculo desse tipo será possível se a amostra for viesada ou a população total desconhecida. (1989, p.109)

Trabalhamos com uma amostra de 12%, sendo aplicados 100 questionários, para

descobrir o nível de relacionamento entre os policiais, alcançando um total de 24(vinte e

quatro) delegados, nove mulheres e quinze homens; 19 (dezenove) escrivães, nove do

sexo feminino e dez do sexo masculino, e 57(cinqüenta e sete) investigadores de

polícia, vinte e seis mulheres e trinta e um homens, como constata o quadro identificado

pela figura 1 do anexo D.

Os dados insertos na figura 1 demonstram que a maioria dos servidores

entrevistados encontra-se na faixa etária entre 31 a 40 anos de idade, aparecendo em

segundo lugar os que estão na faixa compreendida entre 41 a 50, indicando assim que

são pessoas maduras.

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A partir de 14 de janeiro de 2004 o nível superior completo tornou-se um dos

requisitos legais para os concursandos aos cargos da polícia judiciária civil.

A pesquisa, revelando a realidade local, no que diz respeito à escolaridade,

apresentou um grande número de servidores fazendo faculdades, e um quantitativo de

47,7% (quarenta e sete, sete por cento) das mulheres com curso superior, com

percentual inferior de 46,4% (quarenta e seis, quatro por cento) dos homens, conforme

consta da figura 2.

Durante a investigação, buscou-se descortinar as igualdades e diferenças existentes

entre os servidores, independente da hierarquia, fatores que de uma forma ou de outra

podem contribuir ou não para o desenvolvimento de um bom relacionamento no

ambiente de trabalho.

Assim, num primeiro momento examinou-se apenas a quantidade de tempo na

polícia, a função exercida pelo funcionário, se burocrática ou operacional, ressaltando-

se que, para o policial a atividade meio é desprestigiada, e mais preferida pelas

mulheres, como se vê na figura 04 do anexo D.

O próximo passo foi a verificação da distribuição quantitativa dos funcionários,

tomando por base o tempo em que cada um executa a sua função (meio ou fim), o que

pode levá-lo a sentir-se mal ou bem, por exercer ou não atos de polícia, estar na rua

investigando, diligenciando, prendendo, etc.

Ficando demonstrado na figura 05 do anexo D, que existe um equilíbrio e rateio, ao

longo do tempo, possibilitando a oxigenação nas unidades policiais.

Por meio da observação visual e comparativa das figuras 06 até 08, do anexo D,

percebe-se que 100% dos policiais civis têm orgulho de fazer parte da instituição, têm o

trabalho policial como fonte de realização e prazer, e a maioria têm interesse e

entusiasmo no desenvolvimento de suas atividades.

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Foram também avaliados os relacionamentos dos servidores com o chefe e

entre os colegas, bem como a relação entre superior e subordinado, e ainda, se

existia competição no meio deles, obtendo-se os resultados por meio das figuras 9

até 12 do mesmo anexo citado acima.

Ficou evidenciado que para maioria das mulheres o relacionamento, tanto com o

chefe quanto com os colegas de serviço, é excelente, aberto, informal, de amizade e

com troca de feedback, enquanto que as outras entendem que é bom, porque mesmo

tendo troca de informações, com abertura e encontros, ainda há certa formalidade.

Quanto aos homens, questionados sobre as mesmas circunstâncias acima referidas,

verificou-se que mais de 50% pensam que é excelente e menos de 40% que é bom.

No que diz respeito a relação com o líder o fenômeno apresentou-se da seguinte

maneira, com 64,2% dos homens afirmando ser harmoniosa, posto que ela permite real

integração de esforços e propicia a cooperação, e 35% dizendo que a relação é

superficial e de aparente cordialidade.

Os dados encontrados nas respostas femininas têm a seguinte proporção: 63,6%

pela harmonia e 36,4% pela superficialidade.

Outro aspecto que fica transparente na verificação dos dados das figuras anteriores,

é que quando o assunto é competitividade entre os colegas no trabalho, as coisas

são diferentes.

Para 25,71% das mulheres há competição, 62,85% delas acham que não e apenas

11,44% entendem que somente as vezes. Nas respostas masculinas existe certo

equilíbrio, 30% dizem que não há competitividade, 32,5% afirmam que sim e 37,5% as

vezes.

Verifica-se por meio de leitura na tabela e gráfico da figura 13, que a comunicação

com o chefe é bem discrepante para as mulheres, pois enquanto 25,71% afirmam ser

excelente, posto que mantém um ótimo diálogo durante as atividades, 68,57%

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entendem que falam apenas o necessário, e 5,72% dizem que às vezes trocam

algumas palavras.

Da mesma maneira os homens, 57,5% afirmam manter com o chefe um ótimo

diálogo durante as atividades, 35% dizem que falam apenas o necessário, 5%

responderam que às vezes trocam algumas palavras, e 2,5% foram categóricos, quase

não falam com o chefe no trabalho.

Para 68,58% das mulheres e 75% dos homens as mensagens insertas nos

documentos emanados da chefia e de outros órgãos são claras, 25,71% do sexo

feminino e 22,5% do sexo masculino consideram de difícil compreensão, e 5,71% das

mulheres e 2,5% dos homens acham confusas, como se vê na figura 14.

Uma leitura acurada da figura 15, demonstra que 28,57% mulheres acham que seu

ambiente de trabalho é excelente, pois tem harmonia, é limpo e organizado, mas

54,28% delas pensa que é bom, porque é somente limpo e organizado, contudo

17,15% entendem ser apenas regular, ou seja, organizado. Para os homens 45%

vêem como excelente, 30% acham bom e 25% regular.

Pela observação da figura 16, resta demonstrado que 57,5% dos homens sentem

que seu trabalho é valorizado, 12,5% não, 30% as vezes, 37,15% das mulheres

responderam sim, 20% não e 42,85% as vezes.

A figura 17 evidencia que, levando em consideração as atribuições, a

periculosidade, a motivação, a quantidade de serviço e o stress, 2,85% das mulheres

entrevistadas disseram que estão muito satisfeitas com o salário que recebem,

45,71% se dizem satisfeitas, 42,85% pouco satisfeitas e apenas 8,59% estão

insatisfeitas.

A reposta quanto a satisfação salarial sob o enfoque masculino é a seguinte: 2,0%

dos homens estão muito satisfeitos, 38% consideram-se satisfeitos, 41% pouco

satisfeitos, enquanto 19% deles declaram a insatisfação.

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5.1 Interpretação dos dados coletados

Numa interpretação simples e aparente dos dados estatísticos apresentados, o

quadro da polícia judiciária não demandaria muito cuidado.

Entretanto, é preciso que se envide análise combinatória dos fenômenos

observados, principalmente asseverando que os homens são maioria absoluta na

Polícia Judiciária Civil, como aponta a informação do anexo A, mesmo na capital,

numa proporção de três para cada mulher.

Imprescindível é a busca, o mais objetivamente possível, da realidade, discernindo

seus diversos componentes, acatando os resultados do processo crítico, mesmo que

este se mostre contrário ao que se pensava ou se pretendia que a realidade fosse,

fazendo frente ao dogmatismo.

Como ensina Cipriano Luckesi: “Orientar-se pelo espírito crítico significa analisar

rigorosamente as circunstâncias e fenômenos, buscando observar se ‟as conclusões‟

ou „afirmações‟ emitidas sobre os mesmos resistem a um confronto com os dados”.

(2000, p.80)

Antes de tudo, uma verdade resultou insofismável: o policial civil ama o que faz e

sua Instituição.

Por meio do exame acurado e imparcial dos dados, verifica-se que há necessidade

de tornar o ambiente de trabalho mais harmonioso e mais limpo.

Embora constatado que existe um bom nível de relacionamento e relação entre os

policiais civis, chefes e subordinados, em face das respostas, resta-se ainda aumentar

a informalidade e o sentimento de amizade, quebrando assim o sentimento de

competição doentia no ambiente de trabalho.

A comunicação, o diálogo franco e aberto do policial com o chefe durante a

atividade, precisa ser trabalhada, principalmente no que diz respeito às mulheres, pois

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ainda existem aqueles que falam somente o necessário com o subordinado, e os que

esporadicamente trocam algumas palavras com ele, visando a excelência do serviço

público prestado.

Segundo leitura e percepção da maioria dos funcionários da polícia judiciária, de

ambos os sexos, as mensagens, os conteúdos insertos nos documentos oriundos da

chefia e de outros órgãos, são claras.

Contudo, tendo ainda um considerável número de servidores classificado a

mensagem como de difícil compreensão, e sendo a atividade policial, por natureza, um

serviço extremamente burocrático, sigiloso, que não admiti falhas, e envolve muitas

vezes a proteção de direitos e liberdade das pessoas, indica-se depuração e maior

objetividade na confecção dos documentos públicos, para melhorar a troca de

informação sendo mais precisa, e facilitar o entendimento do receptor.

Deve-se adaptar a linguagem à realidade dos servidores utilizando-se de

expressões que possam trazer esclarecimento e amplo entendimento sobre o que se

espera, como descrito, detalhadamente, nos itens 1.2 e 1.3 deste trabalho que tratando

dos elementos e do processo da comunicação.

Infelizmente, como verificamos na pesquisa, grande parte dos funcionários sentem

que apenas vez ou outra seu trabalho é valorizado, o pior é que outros não se sentem

valorizados.

No item 2.1, no que se refere a motivação, está explícito que obtemos melhor

desempenho quando nos sentimos bem sobre o que fazemos, e esse sentimento de

satisfação é promovido através do reconhecimento, louvor e feedback positivo dos

resultados.

Nós precisamos saber qual tem sido a leitura dos outros a nosso respeito, perante

as várias situações a que estamos sujeitos, nossa reação boa ou ruim, com o fim de

buscar resultados mais úteis para a organização em que trabalhamos.

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Destarte, a presença visível de superficialidade em alguns relacionamentos,

competição no trabalho, baixa auto-estima por falta de valorização, somada ao

descontentamento generalizado com o salário, como gratificação ou pagamento, pelo

exercício das atribuições, considerando-se a periculosidade, motivação, a quantidade

de serviço e o stress dos entrevistados, são fatores cruciais a serem combatidos e

discutidos dentro da Polícia Judiciária Civil, na Capital, com a finalidade de solucionar

os problemas pontuados e alterar a realidade.

Nesse sentido o item 2. 2. Qualidade de Vida no Ambiente, retrata como uma luva

esta situação, indicando que gente motivada, bem relacionada com colegas de serviço,

em todos os níveis, satisfeita no limite necessário, com as condições materiais de

trabalho, inclusive com salários e benefícios, é capaz de resistir a frustrações presente

e futura de necessidades.

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CONCLUSÃO FINAL

Durante o desenvolvimento desta monografia pudemos perceber de forma mais

aprofundada a importância da comunicação social, como instrumento produtor de

encontros capazes de modificar os comportamentos humanos.

O resultado da pesquisa revelou presença de superficialidade nos relacionamentos

entre os policiais, competição no trabalho, baixa auto-estima por falta de valorização,

descontentamento geral com o salário, uma necessidade profunda de

acompanhamento pessoal, e principalmente, que se os próprios funcionários não

estiverem suficientemente motivados no ambiente interno, não haverá crescimento e

desenvolvimento organizacional.

Não nos resta a menor dúvida, que, existem outros fatores não identificados, ou

estudados, que vêm contribuindo e agravando a situação encontrada, verificamos que

o problema não é simples e isolado, consiste numa pluralidade de fatores

complicadores, que acabam implicando na necessidade de tomadas de várias medidas

visando solução específica.

Assim, deve-se entender sua complexidade, acompanhando o mesmo pensamento

de Fela, quando sabiamente afirma que:

É preciso pensar e repensar para decidir sobre as formas de melhorar o relacionamento interpessoal. Por outro lado, sentimentos negativos de antipatia e rejeição tenderão à diminuição das interações, ao afastamento, à menor comunicação, repercutindo desfavoravelmente nas atividades, com provável queda de produtividade. (MOSCOVICI, 2003, p.34)

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Para compreender essa premissa, como ensina Bordenave (1982), é preciso

procurar novas formas de apropriação e administração dos meios, até melhores formas

de capacitação das pessoas no uso da comunicação, imprescindível para melhoria dos

relacionamentos internos na polícia judiciária em Cuiabá.

Assim recomendamos aos órgãos responsáveis pelas ações pertinentes a solução

do problema, o Conselho Superior e a própria Secretaria de Justiça e Segurança

Pública, que propiciem o desenvolvimento de novas pesquisas de campo para

estabelecer os meios de projetar, acompanhar e tentar controlar os relacionamentos

entre os servidores, e deles com os chefes, visando a promoção de um ambiente

saudável e estimulador de produtividade.

Sem planejamento, anda-se no escuro, arrisca-se. É preciso conhecer todos os

meandros que envolvem a comunicação interpessoal, e de que maneira será mais bem

aplicada.

É imprescindível a criação de mecanismos sociais internos de controle, que

reduzam a competitividade doentia no grupo, gerem sentimento de satisfação

promovido através do reconhecimento, do elogio e das atitudes positivas de cada

funcionário.

Finalmente, acreditamos que a solução para esta problemática esteja no encontro,

no estudo regular e no acompanhamento próximo das atitudes de cada policial civil na

instituição.

O resultado obtido será sem dúvida a oxigenação de mentalidades, o caminho

contínuo e natural das informações necessárias com aproveitamento integral do tempo,

promovendo conseqüentes ações de mobilização de todos os funcionários, através de

meios de comunicação que assegurem total e saudável envolvimento e participação na

concretização da missão institucional.

Em virtude do que, sugerimos a criação e implantação de um programa efetivo de

comunicação social, com participação direta da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e

da Academia de Polícia, e presença obrigatória de profissional da psicologia social e

(ou) comportamental, bem como o desenvolvimento de tarefas participativas, pontuais e

ideais para a redução dos desencontros, aumento do feedback e conseqüente melhoria

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da qualidade do fluxo e do trabalho produzido pela Polícia Judiciária Civil em prol da

sociedade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Direito e Segurança Pública, a juridicidade

operacional da polícia – O manual do policial moderno. Brasília: Ed. Consulex,

2002.

DÍAZ BORDENAVE, Juan E. O que é a Comunicação – (Coleção Primeiros Passos)

São Paulo: Brasiliense, 1982.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Brasileiro da Língua

Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1977.

GILLEN, Terry. Avaliação de desempenho. São Paulo: Nobel. 2002.

HAGGAI, John Edmund. Negócios & Relacionamentos: Os 7 Segredos do Poder da

Amizade nos Negócios. São Paulo: Instituto Haggai do Brasil e SOCEP. 2004.

KNIGHT, Sue. Introdução à neurolingüística. São Paulo: Nobel. 2001.

LIVINGSTONE, James McCardle. Pesquisa de Mercado: Uma abordagem

operacional; tradução de Carlos Roberto Vieira de Araújo. São Paulo: Atlas, 1989.

LUCKESI, Carlos Cipriano. et al. Fazer Universidade: uma proposta metodológica –

(Coleção Primeiros Passos) 11ª ed. – São Paulo: Cortez, 2000.

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46

MATO GROSSO (Estado). Lei Complementar 155, de 14 de janeiro de 2004. Dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. In: Diário Oficial do Estado, Cuiabá, 2004.

MCNEILL, Willian H. et al. Fela. Insegurança Pública - Reflexões sobre a

criminalidade e a violência urbana /Org. Nilson Vieira Oliveira/ São Paulo: Nova

Alexandria, 2002.

MOSCOVICI, Fela. Desenvolvimento interpessoal: treinamento em grupo. – 13ª ed.

– Rio de Janeiro: José Olympio, 2003.

RODRIGUES, Carlos. Mato Grosso, um salto no tempo – Brasília: C.R. Editora LTDA,

1971.

SHINYASHIKI, Roberto. Os donos do futuro. – 23ª ed. – São Paulo: Editora Infinito,

2000.

SOARES, Ismar de Oliveira. Sociedade da Informação ou da Comunicação? Cidade

Nova, 1996.

<http://www.pc.rs.gov.br> Acesso em: 25/11/04.

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ANEXOS

Anexo A – Relação dos servidores ativos PJC em 2004_______________ 49

Anexo B – Quantitativo dos servidores ativos PJC em Cuiabá em 2004__50

Anexo C – Modelo de Questionário Aplicado_______________________ 51

Anexo D – Dados estatísticos obtidos na aplicação do questionário____ 54

Anexo E – Lei Complementar nº 155/2004___________________________ 63

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PESQUISA QUANTITATIVA

DADOS IDENTIFICADORES: 1- Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino 2- Idade: ( ) de 18 a 25 ( ) de 26 a 30 ( ) de 31 a 40 ( ) de 41 a 50 ( ) acima de 50 3- Escolaridade: ( ) 1º Grau Completo ( ) 1º Grau Incompleto ( ) 2º Grau Incompleto ( ) 2º Grau Completo ( ) Superior Incompleto ( ) Superior Completo 4- Cargo: ( ) Delegado ( ) Investigador de Polícia ( ) Escrivão de Polícia QUESTIONÁRIO 1- Há quanto tempo você está na polícia? ( ) menos de 1 ano ( ) mais de 1 ano ( ) 3 anos ( ) até 5 anos ( ) mais de 5 anos ( ) mais de 10 anos 2- Você está exercendo uma função? ( ) burocrática (meio)

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( ) operacional (fim) 3-Há quanto tempo exerce a função que hoje ocupa? ( ) menos de 1 ano ( ) mais de 1 ano ( ) 3 anos ( ) até 5 anos ( ) mais de 5 anos ( ) mais de 10 anos 4- Você se orgulha em fazer parte da Polícia Judiciária Civil? ( ) Sim ( ) Não 5- Qual o seu nível de interesse e entusiasmo no desenvolvimento de suas atividades? ( ) tenho muito interesse ( ) tenho pouco interesse ( ) não tenho interesse ( ) tenho interesse e entusiasmo ( ) tenho interesse e pouco entusiasmo ( ) não tenho interesse e nem entusiasmo 6- O seu trabalho representa fonte de realização, prazer? ( ) Sim ( ) Não 7- Como você avalia o relacionamento entre você e o seu chefe (líder)? ( ) Excelente – há troca de feedback, aberto e direto, é informal e de amizade ( ) Bom – há troca de feedback, aberto e direto, porém é formal ( ) Regular – Puramente formal ( ) Ruim – não há troca de feedback, é formal 8- A relação entre você e seu líder é: ( ) harmoniosa, permite real integração de esforços e propícia à cooperação ( ) superficial e de aparente cordialidade ( ) velada e conflitante 9- Como é o seu relacionamento com os colegas? ( ) Excelente – há troca de feedback, aberto e direto, é informal e de amizade ( ) Bom – há troca de feedback, aberto e direto, porém é formal ( ) Regular – Puramente formal ( ) Ruim – não há troca de feedback, é formal

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10- Existe competitividade entre você e seus colegas? ( ) Sim ( ) Não ( ) Às vezes 11- Como é a comunicação entre você e o seu chefe ? ( ) Excelente – mantemos ótimo diálogo durante as atividades ( ) Boa – falamos o necessário durante as atividades ( ) Regular – às vezes trocamos algumas palavras durante as atividades ( ) Ruim – quase não nos falamos durante as atividades 12- Para você as mensagens (conteúdo) contidas nos ofícios, nas ordens de serviço, ou nas comunicações internas expedidas pela chefia ou oriundas de outros departamentos são? ( ) Claras ( ) De difícil compreensão ( ) Confusas 13- Como você vê o seu ambiente de trabalho ? ( ) Excelente – harmônico, limpo e organizado ( ) Bom – limpo e organizado ( ) Regular - organizado ( ) Ruim – sujo e desorganizado 14- Você sente que o seu trabalho é valorizado? ( ) Sim ( ) Não ( ) Às vezes 15- Levando em consideração as suas atribuições, a periculosidade, a motivação, a quantidade de serviço e o stress, qual o nível de satisfação com o salário que recebe? ( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Pouco Satisfeito ( ) Insatisfeito

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Dados estatísticos obtidos na aplicação do questionário Figura 01

INVESTIGADOR DE POLÍCIA

Fem % Masc %

Idade 26-30 8 31 2 6,9

Idade 31-40 15 58 14 45,6

Idade 41-50 3 11 11 35,5

Acima de 50 4 12

TOTAL 26 100 31 100

DELEGADO DE POLÍCIA

Fem % Masc %

Idade 26-30 2 22,22 2 13,33

Idade 31-40 3 33,33 9 60

Idade 41-50 4 44,45 3 20

Acima de 50 1 6,67

TOTAL 9 100 15 100

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

Fem % Masc %

Idade 26-30 2 22,22 4 40

Idade 31-40 4 44,45 4 40

Idade 41-50 3 33,33 1 10

Acima de 50 1 10

TOTAL 9 100 10 100

Figura 02

Escolaridade

Escolaridade Fem % Masc %

I Grau Incompleto 1 1,8

II Grau Completo 15 34,1 25 44,6

Sup.Incompleto 8 18,2 4 7,1

Sup.Completo 21 47,7 26 46,4

TOTAL 44 100 56 100

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Figura 03

TEMPO DE POLÍCIA

Tempo de Polícia Fem % Masc %

Mais de 1 Ano 11 25 12 21,42

3 Anos 9 20,45

Até 5 Anos 15 26,78

Mais de 5 Anos 2 4,55 8 14,28

Mais de 10 Anos 22 50 21 37,52

TOTAL 44 100 56 100

Figura 04

FUNÇÃO EXERCIDA

Fem % Masc %

Burocrática 29 65,91 15 26,78

Operacional 15 34,09 41 73,22

Total 44 100 56 100

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Figura 05

TEMPO NA FUNÇÃO

Tempo na função Fem % Masc %

Menos de 1 Ano 4 9,1 5 8,9

Mais de 1 Ano 10 22,7 8 14,2

3 Anos 6 13,6 12 21,4

Até 5 anos 4 9,1 5 8,9

Mais de 5 Anos 10 22,7 13 23,2

Mais de 10 Anos 10 22,7 13 23,2

TOTAL 44 100 56 100

0

2

4

6

8

10

12

14

Fem

Masc

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Figura 06

ORGULHO QTO A INSTITUIÇÃO

Fem % Masc %

SIM 44 100 56 100

NÃO 0 0

TOTAL 44 100 56 100

Figura 07

NÍVEL DE INTERESSE E ENTUSIASMO

FEM % MASC %

MUITO INTERESSE 7 15,9 7 12,5

INTERESSE E ENTUSIASMO 27 61,4 42

75

INTERESSE E POUCO ENTUSIASMO 10 22,7 7 12,5

TOTAL 44 100 56 100

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Figura 08

TRABALHO COMO FONTE DE PRAZER

Fem % Masc %

SIM 44 100 56 100

NÃO

TOTAL 44 100 56 100

Figura 09

RELACIONAMENTO C/ CHEFE

Fem % Masc %

EXCELENTE 24 55,35 32 57,6

BOM 20 44,65 23 41,7

RUIM 1 1,7

TOTAL 44 100 56 100

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Figura 10

RELAÇÃO COM LÍDER

Fem % Masc %

HARMONIOSA 28 63,6 36 64,2

SUPERFICIAL 16 36,4 20 35,8

VELADA

TOTAL 44 100 56 100

Figura 11

RELACIONAMENTO C/ COLEGAS

Fem % Masc %

EXCELENTE 26 59,1 33 71,4

BOM 18 40,9 23 28,6

TOTAL 44 100 56 100

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Figura 12

COMPETITIVIDADE

Fem % Masc %

SIM 15 25,71 16 30

NÃO 22 62,85 18 32,5

AS VEZES 7 11,44 22 37,5

TOTAL 44 100 56 100

Figura 13

COMUNICAÇÃO COM O CHEFE

Fem % Masc %

EXCELENTE 9 25,71 33 57,5

BOM 30 68,57 16 35

REGULAR 5 5,72 6 5

RUIM 1 2,5

TOTAL 44 100 56 100

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Figura 14

MENSAGENS(CONTEÚDO)

Fem % Masc %

CLARAS 30 68,58 38 75

DIFICIL COMPREENSÃO 9 25,71 14 22,5

CONFUSAS 5 5,71 4 2,5

TOTAL 44 100 56 100

Figura 15

AMBIENTE DE TRABALHO

Fem % Masc %

EXCELENTE 14 28,57 26 45

BOM 24 54,28 16 30

REGULAR 6 17,15 14 25

TOTAL 44 100 56 100

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Figura 16

VALORIZAÇÃO DO TRABALHO

Fem % Masc %

SIM 17 37,15 31 57,5

NÃO 9 20 9 12,5

AS VEZES 18 42,85 16 30

TOTAL 44 100 56 100

Figura 17

SATISFAÇÃO SALARIAL

Fem % Masc %

MTO SATISFEITO 1 2,85 1 2

SATISFEITO 19 45,71 19 38

POUCO SATISFEITO 21 42,85 20 41

INSATISFEITO 3 8,59 16 19

TOTAL 44 100 56 56

SA TISFA ÇÃO SA LA R IA L

Muito Satisf ei to

Satisf ei to

Pouco Satisf ei to

Insatisf ei to

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LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 14 DE JANEIRO DE 2004 - D.O. 14.01.04. Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, fica sujeita à vinculação e orientação de políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa superior ao Governador do Estado.

Art. 2º A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de Polícia

Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 3º A Polícia Judiciária Civil tem autonomia administrativa, dispondo

de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil a unidade,

a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina.

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CAPÍTULO III DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

Art. 5º São símbolos oficiais: o Hino, a Bandeira, o Brasão próprio ou

outro capaz de identificar a instituição. Art. 6º A Polícia Judiciária Civil terá como data comemorativa o dia 21

de abril, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia.

CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 7º São funções institucionais da Polícia Judiciária Civil, as de

polícia judiciária, com exclusividade, de apuração das infrações penais, o combate eficaz à criminalidade, além das seguintes:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas funções, os direitos e as garantias constitucionais, estabelecendo o respeito à dignidade da pessoa humana e sua convivência harmônica com a comunidade;

II - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais no inquérito policial e termo circunstanciado;

III - adotar as providências preliminares destinadas a preservar os vestígios e as provas das infrações penais;

IV - requisitar perícias em geral, para comprovação da infração penal e de sua autoria;

V - guardar, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato;

VI - manter estreito e constante intercâmbio de caráter investigatório e judicial entre os órgãos congêneres de polícia interestadual, para centralização, coordenação e difusão das informações referentes à criminalidade, em intercâmbio com as demais Unidades da Federação;

VII - prestar informação, quando fundamentadamente requisitada pela autoridade competente, referente aos procedimentos policiais;

VIII - organizar e manter cadastro de pessoas indiciadas pela prática de infrações penais;

IX - organizar, fiscalizar e manter o cadastro e registro de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados, bem como expedir licença para as respectivas aquisições;

X - manter o serviço de estatística de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre os índices de criminalidade;

XI - exercer policiamento repressivo e especializado, mantendo, para isso, equipes de policiais treinados, armamentos e meios de transporte adequados para realizar o rastreamento investigatório aéreo, terrestre e em águas fluviais.

Parágrafo único Evidenciada, no curso do inquérito policial, a

configuração de infração penal militar, os autos serão remetidos à autoridade competente.

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TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 8º A Polícia Judiciária Civil tem em sua estrutura básica os seguintes órgãos:

I - Órgão de Direção Superior: 1. Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;

1.1. Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil Adjunto; II - Órgão de Decisão Colegiada:

1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil; III - Órgãos de Assessoramento Superior:

1. Gabinete de Direção; 2. Assessoria Jurídica; 3. Assessoria de Comunicação Social; 4. Coordenadoria de Planejamento e Modernização:

4.1. Gerência de acompanhamento da Execução Orçamentária;

4.2. Gerência de Estatística e Informações; IV - Órgão de Controle Interno e Orientação:

1. Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil: 1.1. Corregedoria-Geral Adjunta; 1.2. Gerência Operacional;

V - Órgãos de Administração Sistêmica: 1. Coordenadoria Administrativa e Financeira:

1.1. Gerência Contábil; 1.2. Gerência Financeira; 1.3. Gerência de Material e Patrimônio; 1.4. Gerência de Transporte e Serviços Gerais;

2. Coordenadoria de Gestão de Pessoa: 2.1. Gerência de Folha de Pagamento; 2.2. Gerência de Saúde e Benefícios;

3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação: 3.1. Gerência de Suporte e Help Desk; 3.2. Gerência de Sistemas de Informações;

VI - Órgãos de Execução Programática: 1. Diretoria de Atividades Especiais;

1.1. Gerência de Repressão a Seqüestro e Investigações Especiais;

1.2. Gerência de Operações Especiais; 1.3. Gerência de Operações Aéreas; 1.4. Gerência de Inteligência Policial; 1.5. Gerência de Armas, Explosivos e Munições:

1.5.1. Seção de Registro e Porte de Arma; 1.5.2. Seção de Fiscalização e Controle; 1.5.3. Seção de Material Bélico;

1.6. Gerência Estadual de Polinter;

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2. Academia de Polícia Judiciária Civil: 2.1. Órgãos de Administração Superior:

2.1.1. Direção; 2.1.2. Direção Adjunta;

2.2. Órgãos de Administração Básica: 2.2.1. Gerência de Administração; 2.2.2. Gerência de Concurso Público; 2.2.3. Gerência de Ensino;

2.3. Órgãos de Execução Programática: 2.3.1 - Escola de Educação Básica; 2.3.2 - Centro de Ensino Superior;

2.4. Órgãos de Apoio: 2.4.1. Secretaria de Registro; 2.4.2. Museu; 2.4.3. Biblioteca; 2.4.4. Centro de Ensino à Prevenção de Dependência

Química ou Entorpecente; 3. Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana:

3.1. Delegacias de Polícia Judiciária Civil; 3.2. Delegacias Especializadas; 3.3. Delegacia Regional de Várzea Grande:

3.3.1. Gerência de Investigações Gerais; 3.3.2. Delegacias Especializadas; 3.3.3. Delegacias de Polícia;

4. Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior: 4.1. Delegacias Regionais: 4.1.1. Gerências de Investigações Gerais; 4.1.2. Delegacias Seccionais;

4.1.2.1. Delegacias Especializadas; 4.1.2.2. Delegacias de Polícia.

TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A Administração Superior compreende a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil e o Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil.

Seção I Da Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil

Art. 10 O Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil tem as seguintes

competências: I - dirigir e representar a Polícia Judiciária Civil; II - presidir o Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil; III - indicar para nomeação o Diretor da Polícia Judiciária Civil

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Adjunto, os Diretores, Assessores, Corregedores, Coordenadores e Gerentes; IV - empossar novos Delegados de Polícia Judiciária Civil,

nomeados por concurso público, observada a ordem de classificação; V - promover a remoção dos policiais civis, observadas as

disposições legais; VI - autorizar o policial civil a ausentar-se do Estado, a serviço ou

para participar de cursos, especializações e seminários relacionados à atividade policial;

VII - auxiliar, quando solicitado, imediata e diretamente o Governador do Estado em assuntos relacionados à Polícia Judiciária Civil;

VIII - avocar, excepcional e fundamentadamente, Inquérito Policial e outros procedimentos de Polícia Judiciária Civil, para redistribuição;

IX - determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar;

X - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções e princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil;

XI - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, orçamento, finanças e serviços gerais;

XII - manter o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública informado das necessidades e atuação da instituição, apresentando relatório anual com indicativos das carências de servidores e de recursos financeiros e materiais, assim como repassar, sempre que solicitado, relatório das estatísticas criminais e resultados obtidos pela instituição;

XIII - propor, a cada exercício, o orçamento parcial da Polícia Judiciária Civil à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

XIV - enviar ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública os atos de promoções dos servidores da Polícia Judiciária Civil para validação do Governador do Estado;

XV - suspender o direito de o policial civil portar arma de fogo, por conveniência disciplinar, ou recomendação médica ad referendum, do Conselho Superior da Polícia Judiciária Civil;

XVI - exercer os demais atos necessários à eficaz administração da instituição policial.

Art. 11 O Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil Adjunto, nomeado

dentre os Delegados de Polícia da ativa, Classe Especial, tem por atribuições o assessoramento e o apoio administrativo ao Chefe de Polícia, bem como a substituição do titular do cargo em seus impedimentos.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil

Art. 12 O Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, com atribuição

consultiva, opinativa, de deliberação coletiva e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros natos:

I - Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que o presidirá;

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II - Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil Adjunto; III - Corregedor-Geral de Polícia Judiciária Civil; IV - Delegados Diretores dos Departamentos e Academia. Parágrafo único Nas reuniões e deliberações do Conselho

Superior de Polícia Judiciária Civil, o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, em eventual ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor-Geral Adjunto.

Art. 13 Compete ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil:

I - assessorar o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil; II - zelar pela observância dos princípios e das funções

institucionais da Polícia Judiciária Civil; III - estudar e propor medidas relativas à utilização de novas

técnicas e sobre elas opinar, visando ao desenvolvimento da organização policial e sua eficiência;

IV - opinar, em havendo recurso, sobre processo administrativo disciplinar, quanto a imposição das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - examinar e opinar sobre as propostas dos órgãos da Polícia Judiciária Civil em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

VI - opinar sobre projetos de criação e desativação de unidade policial;

VII - deliberar sobre a remoção de Delegado de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições legais;

VIII - deliberar sobre concessão da medalha do mérito policial civil e de outras comendas, conforme disposto em regulamento;

IX - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado.

Parágrafo único As deliberações do Conselho Superior de Polícia

Judiciária Civil são aprovadas por maioria de votos, sempre em reunião pública e com prévia divulgação de pauta.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 14 O Chefe de Gabinete tem por incumbência o assessoramento e apoio administrativo ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único O Chefe de Gabinete será escolhido pelo

Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, dentre os servidores da Polícia Judiciária Civil.

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Seção II Da Assessoria Jurídica

Art. 15 À Assessoria Jurídica, coordenada por advogado, compete:

I - assessorar a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil, o Conselho Superior de Polícia e os departamentos em assuntos de natureza técnica e jurídica;

II - elaborar minutas de contratos, convênios e seus aditivos, portarias ou atos administrativos e jurídicos do órgão, promovendo a sua publicação e o acompanhamento do registro dos mesmos no Tribunal de Contas do Estado;

III - promover estudos técnicos de legislação específica que sejam submetidos a sua apreciação;

IV - preparar estudos especiais nas áreas de competência, visando facilitar as atividades do órgão;

V - emitir pareceres e responder consulta sobre assuntos técnicos relacionados à pasta, na sua respectiva área de competência;

VI - realizar outras atividades correlatas.

Seção III Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 16 À Assessoria de Comunicação Social, diretamente subordinada

ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, compete: I - assessorar a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil e os

Diretores nos assuntos de comunicação social e divulgação institucional; II - atuar em conjunto e observando as diretrizes da Secretaria de

Comunicação Social do Governo do Estado e aplicar as normas de Assessoria de Imprensa;

III - manter estreito relacionamento com os meios de comunicação da imprensa;

IV - elaborar textos oficiais, notas e demais informações relativas a Polícia Judiciária Civil, concernente à comunicação;

V - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único A Assessoria de Comunicação Social é cargo

privativo de profissional de comunicação social.

Seção IV Da Coordenadoria de Planejamento e Modernização

Art. 17 À Coordenadoria de Planejamento e Modernização, órgão de

assessoramento superior, diretamente subordinado ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, compete desenvolver, coordenar e acompanhar a gestão de políticas de segurança pública e modernização no âmbito da Polícia Judiciária Civil, em conformidade com a legislação vigente, por meio das atribuições gerais descritas abaixo e das definidas em regimento interno:

I - supervisionar e coordenar a execução das atividades de suas gerências, em busca da eficiência e qualidade dos produtos oferecidos;

II - solicitar informações e relatórios periódicos de

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acompanhamento dos produtos desenvolvidos em suas gerências, consolidando e disponibilizando os dados as informações aos interessados periodicamente, em especial ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e as demais unidades organizacionais da Polícia Judiciária Civil;

III - realizar estudos de previsão de despesa mensal e ou anual para elaborar a programação orçamentária/financeira das despesas de manutenção e ou investimento, auxiliando as demais unidades da Polícia Judiciária Civil a elaborarem a previsão de suas despesas;

IV - realizar estudos e implementar ações de melhoria que otimizem o fornecimento de produtos e serviços das unidades da Polícia Civil, com menores custos e maior agilidade;

V - supervisionar e coordenar a aplicação e observância da legislação pertinente aos negócios de suas gerências;

VI - identificar a necessidade e coordenar a revisão e atualização de processos e procedimentos operacionais de suas unidades, com suporte metodológico da Secretaria de Administração do Estado;

VII - manter a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil informada dos problemas e dificuldades de operacionalização de seu negócio, bem como, propor ações para solucionar os mesmos.

Parágrafo único A Coordenadoria de Planejamento e

Modernização é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, de Classe Especial ou “C”, preferencialmente possuidor de curso específico na área de planejamento policial.

Das Gerências da Coordenadoria de Planejamento e Modernização

Art. 18 Compete à Gerência de Acompanhamento da Execução Orçamentária, administrar e acompanhar a execução orçamentária das despesas da Polícia Judiciária Civil, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência de Acompanhamento da Execução

Orçamentária é dirigida por servidor, de nível superior, com conhecimento comprovado em administração, controladoria ou orçamento público.

Art. 19 Compete à Gerência de Estatística e Informações, o tratamento

das informações no âmbito das atividades operacionais da Polícia Judiciária Civil através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência de Estatística e Informações é

dirigida por servidor de carreira de nível superior, com conhecimentos comprovados em estatística e gestão da informação.

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CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO E ORIENTAÇÃO

Seção I

Da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil

Art. 20 À Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil, órgão de controle interno e orientação da atividade policial, diretamente subordinada ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, compete:

I - promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas ao policial civil, produzindo provas e impondo sanções, nos limites de sua competência;

II - proceder às inspeções administrativas nos órgãos de Polícia Judiciária Civil, visando orientar os procedimentos;

III - realizar os serviços de correição em caráter ordinário e extraordinário, nos procedimentos de competência da Polícia Judiciária Civil;

IV - adotar providências para sanar omissões ou para corrigir e prevenir ilegalidade ou abuso de poder;

V - instaurar inquérito policial para apurar omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

VI - propor ao Conselho Superior de Polícia ato normativo sobre procedimentos e atuação policial civil;

VII - atuar como órgão preventivo, de controle interno, de orientação e consulta;

VIII - instaurar procedimento de verificação preliminar. § 1º A Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil é composta

por policiais civis nos termos desta lei complementar, para os cargos de Delegado de Polícia Corregedor, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia.

§ 2º A Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil é dirigida por

Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente possuidor de Curso Superior de Polícia.

Art. 21 O Corregedor-Geral Adjunto tem por atribuições o

assessoramento e o apoio administrativo ao Corregedor-Geral, bem como a substituição do titular em seus impedimentos.

§ 1º Compete ainda ao Corregedor-Geral Adjunto, coordenar as

atividades da Secretaria da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil e manter atualizados os registros dos processos até o trânsito em julgado.

§ 2º O cargo de Corregedor-Geral Adjunto é privativo de Delegado

de Polícia, da ativa, preferencialmente, Classe Especial.

Art. 22 À Gerência Operacional da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil compete proceder às investigações relacionadas aos assuntos internos da Polícia Judiciária Civil, com o fim de subsidiar a elaboração dos procedimentos de competência do Órgão.

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Parágrafo único A Gerência Operacional é dirigida por Delegado

de Polícia Corregedor da ativa, Classe Especial ou Classe “C”.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I

Da Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 23 À Coordenadoria Administrativa e Financeira, órgão de administração sistêmica, diretamente subordinada ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, compete coordenar, acompanhar e controlar o fornecimento dos meios necessários às unidades da Polícia Judiciária Civil, no limite dos negócios de suas gerências, em conformidade com a legislação vigente, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Coordenadoria Administrativa e Financeira é

dirigida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, de nível superior, com conhecimentos comprovados em administração ou gestão pública. Das Gerências da Coordenadoria Administrativa e Financeira

Art. 24 Compete à Gerência Contábil o registro e controle contábil das despesas da Polícia Judiciária Civil sob sua responsabilidade, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência Contábil é dirigida por servidor de

nível superior, com conhecimentos comprovados em contabilidade pública. Art. 25 Compete à Gerência Financeira o processamento e controle das

despesas da Polícia Judiciária Civil sob sua responsabilidade, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência Financeira é dirigida por servidor de

nível superior, com conhecimentos comprovados em administração ou contabilidade pública.

Art. 26 Compete à Gerência de Material e Patrimônio a gestão

patrimonial e de aquisições no âmbito da Polícia Judiciária Civil através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência de Material e Patrimônio é dirigida

por servidor de nível superior, com conhecimento comprovado em administração geral, administração de materiais e patrimônio ou gestão pública.

Art. 27 Compete à Gerência de Transporte e Serviços Gerais,

proporcionar condições satisfatórias e adequadas de trabalho aos servidores das unidades da Polícia Judiciária Civil e o trâmite ágil dos documentos, através das

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atribuições definidas em regimento interno. Parágrafo único A Gerência de Transporte e Serviços Gerais é

dirigida por servidor de nível superior, com conhecimento comprovado, em administração geral ou gestão pública.

Seção II Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 28 À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, órgão de

administração sistêmica, diretamente subordinada ao Diretor-Geral de Policia Judiciária Civil, compete desenvolver e implementar o modelo de gestão de pessoas, no âmbito da Polícia Judiciária Civil, em consonância como o modelo do Poder Executivo estadual e em conformidade com a legislação vigente, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é

dirigida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão de pessoas ou administração de recursos humanos.

Das Gerências da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 29 Compete à Gerência de Folha de Pagamento administrar o pagamento e as informações funcionais dos servidores da Polícia Judiciária Civil, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência de Folha de Pagamento é dirigida

por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em administração de pessoal.

Art. 30 Compete à Gerência de Saúde e Benefícios acompanhar

integralmente a saúde e a concessão de benefícios dos servidores da Polícia Judiciária Civil, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência de Saúde e Benefícios é dirigida por

servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão de pessoas, psicologia ou assistência social.

Seção III Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 31 À Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação,

órgão de administração sistêmica, diretamente subordinada ao Diretor-Geral de Policia Judiciária Civil, compete desenvolver e coordenar as atividades de gestão de tecnologia da informação e da comunicação da Polícia Judiciária Civil, através das competências definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e

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Comunicação é dirigida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão de tecnologia da informação.

Das Gerências da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação

Art. 32 Compete à Gerência de Suporte e Help Desk o atendimento e

suporte aos usuários da tecnologia da informação e comunicação disponível e necessária às unidades da Polícia Judiciária Civil, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência de Suporte e Help Desk é dirigida

por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão da tecnologia da informação.

Art. 33 Compete à Gerência de Sistemas de Informação a

administração e manutenção dos sistemas de informações necessários às atividades da Polícia Judiciária Civil, através das atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único A Gerência de Sistemas de Informação é dirigida

por servidor de nível superior, com conhecimentos comprovados em gestão da tecnologia de informação ou estatística.

Seção IV Das Competências Comuns dos Coordenadores

Art. 34 São competências comuns aos coordenadores de administração

sistêmica: I - supervisionar e coordenar a execução das atividades de suas

gerências; II - solicitar informações e relatórios periódicos de

acompanhamento dos produtos desenvolvidos nas suas gerências; III - avaliar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços e

produtos de suas gerências; IV - realizar estudos de previsão de despesa mensal e ou anual,

em conjunto com a coordenadoria de planejamento, para elaborar a programação orçamentária/financeira das despesas de pessoal e encargos da Polícia Judiciária Civil;

V - definir e avaliar indicadores de resultado de modo a identificar e implementar ações de melhoria que otimizem o fornecimento de produtos e serviços de suas gerências, com menores custos e maior agilidade;

VI - supervisionar e coordenar a aplicação e observância da legislação pertinente aos negócios de suas gerências;

VII - identificar a necessidade de coordenar a revisão e atualização de processos e procedimentos operacionais de suas gerências, com suporte metodológico da coordenadoria de planejamento;

VIII - manter a Diretoria-Geral de Polícia Judiciária Civil informada dos problemas e dificuldades de operação de seu negócio, bem como propor ações para solucionar os mesmos.

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Seção V Das competências Comuns dos Gerentes

Art. 35 São competências comuns aos gerentes de administração

sistêmica: I - elaborar e manter atualizada a matriz de negócio e seus

desdobramentos; II - elaborar proposta técnica e executar projetos pertinentes ao

seu negócio; III - estabelecer metas em conjunto com seus superiores seguindo

orientação da Coordenadoria de Planejamento e Modernização; IV - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das

ações e na geração e fornecimento de produtos e serviços da gerência; V - promover condições para melhoria contínua e mensurável da

qualidade e produtividade do serviço público.

CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Das Diretorias

Subseção I Da Diretoria de Atividades Especiais

Art. 36 Compete à Diretoria de Atividades Especiais, órgão diretamente

subordinado ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de repressão a seqüestro, investigações gerais, operações especiais e aéreas e inteligência policial.

§ 1º Compete à Diretoria de Atividades Especiais assessorar o

Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, mediante informações e apoio às demais Diretorias;

§ 2º A Diretoria de que trata o caput deste artigo é dirigida por

Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente possuidor dos cursos de capacitação em Operações Especiais, Inteligência, Repressão a Seqüestro e Entorpecentes.

Art. 37 Compete à Gerência de Repressão a Seqüestro e Investigações

Especiais a repressão aos crimes de extorsão mediante seqüestro e demais atribuições na forma do regimento interno.

Parágrafo único A Gerência de Repressão a Seqüestro e Investigações Especiais é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de cursos de especialização em Repressão a Seqüestro e Gerenciamento e Negociações de Crise.

Art. 38 Compete à Gerência de Operações Especiais exercer suas

atividades de natureza policial, em apoio aos demais órgãos da Polícia Judiciária Civil,

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e manter canil e cães adestrados na forma do regimento interno. Parágrafo único A Gerência de Operações Especiais é dirigida

por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de curso de capacitação em Operações Especiais, e será composta por policiais civis, preferencialmente possuidores do mesmo curso.

Art. 39 Compete à Gerência de Operações Aéreas exercer suas

atividades de natureza policial, em apoio aos demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, bem como nas situações emergenciais e de calamidade pública.

Parágrafo único A Gerência de Operações Aéreas é dirigida por

policial civil, devidamente habilitado como piloto, inscrito no Departamento de Aviação Civil.

Art. 40 Compete à Gerência de Inteligência Policial atuar como órgão

central de inteligência da Polícia Judiciária Civil e: I - realizar os serviços de inteligência e contra-inteligência; II - assessorar os demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, por

meio da Diretoria de Atividades Especiais. Parágrafo único A Gerência de Inteligência Policial é dirigida por

Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor do curso de capacitação em Inteligência, com a aprovação do Conselho Superior de Polícia, e é composta por uma equipe de Investigadores de Polícia da ativa, preferencialmente com curso específico em inteligência policial.

Art. 41 Compete à Gerência de Armas, Explosivos e Munições, como

órgão auxiliar do Ministério do Exército, as seguintes atribuições: I - colaborar na fiscalização do comércio e tráfego de produtos

controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;

II - colaborar na identificação de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;

III - registrar armas de uso permitido e autorizar seu porte a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;

IV - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades que envolvam produtos controlados;

V - providenciar para que se proceda, tendo em vista o necessário inquérito policial, a perícias ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

VI - cooperar com o Ministério do Exército no controle da fabricação e do armazenamento de fogos de artifício e equipamentos pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;

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VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;

VIII - realizar as transferências ou doações de armas registradas, de acordo com a legislação em vigor;

IX - efetuar a apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor, de:

a) armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;

b) armas e munições encontradas em poder de civis e militares que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na Policia Judiciária Civil ou no Ministério do Exército;

c) armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada mediante registro;

d) armas adquiridas em empresas não registradas no Ministério do Exército;

X - exigir, dos interessados na obtenção de licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro fornecido pelo Ministério do Exército;

XI - controlar a aquisição de munição de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas mensais;

XII - fornecer, após comprovada a habilitação, o atestado de Encarregado do Fogo Bláster;

XIII - verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada; e, com especial atenção, examinar os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição e, em caso positivo, providenciar com urgência sua destruição;

XIV - prestar toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, tendo em vista a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados;

XV - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.

Parágrafo único A Gerência de Armas, Explosivos e Munições é

dirigida por servidor da Polícia Judiciária Civil, da ativa, preferencialmente possuidor de Curso de Capacitação em Explosivos, Armas e Munições.

Art. 42 Compete à Seção de Registro e Porte de Arma:

I - registrar as armas de uso permitido e expedir seu porte a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;

II - manter cadastro de todos os comerciantes de armas; III - manter controle estatístico dos registros, portes e autorizações

para compra de munições; IV - manter banco e arquivos de dados, relativos aos projéteis

deflagrados de arma de fogo raiada apresentada para registro ou recadastramento; V - realizar exames de tiro prático, com vistas à habilitação do

candidato ao porte de armas e fiscalização no caso de exames realizados por terceiros

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credenciados. VI - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser

estabelecidas, em leis ou regulamentos. Parágrafo único A Seção de Registro e Porte de Arma é dirigida

por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso de especialização em armas e munições e curso básico de tiro.

Art. 43 Compete à Seção de Fiscalização e Controle:

I - fiscalizar, em colaboração com o Ministério do Exército, o comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando à manutenção da segurança pública;

II - comunicar aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades que envolvam produtos controlados;

III - cooperar com o Ministério do Exército no controle da fabricação de fogos de artifícios e equipamentos pirotécnicos, fiscalizar o uso e o comércio esses produtos;

IV - exercer outras atribuições estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.

Parágrafo único A Seção de Fiscalização e Controle é dirigida

por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso de especialização, específico na área de fiscalização e controle de explosivos, e é composta por profissionais habilitados em Engenharia Química, devidamente inscritos no Conselho Regional de Química - CRQ.

Art. 44 Compete à Seção de Material Bélico e Manutenção:

I - o registro e controle de todo o arsenal da Polícia Judiciária Civil; II - o recebimento, por intermédio da Gerência de Material e

Patrimônio, de armas, munições, explosivos e acessórios de explosivos, destinados à Polícia Judiciária Civil;

III - a armazenagem e distribuição do material bélico; IV - a manutenção e o conserto do arsenal bélico; V - a recarga de munições destinadas ao treinamento de policiais. Parágrafo único A Seção de Material Bélico e Manutenção é

dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor dos cursos de recarga de munição, instrutor de tiro e armeiro e composta por profissionais habilitados como armeiros e na recarga de munições.

Subseção II Da Academia de Polícia Judiciária Civil

Art. 45 A Academia de Polícia Judiciária Civil, órgão diretamente

subordinado ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, é a instituição responsável pela seleção dos policiais civis, sua formação, especialização e aperfeiçoamento em nível de educação superior e profissional, com autonomia didático-pedagógica nos termos da legislação educacional vigente.

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Parágrafo único A Academia de Polícia Judiciária Civil é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente Classe Especial, e possuidor de curso na área de ensino.

Art. 46 À Academia de Polícia Judiciária Civil, no exercício de sua atividade fim, compete:

I - promover a seleção e o recrutamento de pessoal, para o provimento de cargos da carreira da Polícia Judiciária Civil;

II - promover a formação superior e profissional do policial civil, em consonância com as necessidades e exigências das atividades inerentes à sua função;

III - promover o aperfeiçoamento dos policiais civis, tendo em vista a sua qualificação e re-qualificação profissional;

IV - promover e manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, ou congêneres estaduais, e com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, tendo como objetivo o aprimoramento de sua política de formação em recursos humanos;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de educação, ensino, pesquisa, seleção e recrutamento dos recursos humanos da Polícia Judiciária Civil;

VI - coordenar a execução da proposta político-pedagógica nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino;

VII - subsidiar a Coordenadoria de Planejamento e Modernização na elaboração da programação orçamentária e financeira referente às ações que lhe são próprias, propondo, se for o caso, subsídios complementares, necessários ao aprimoramento de suas atividades;

VIII - produzir e difundir conhecimentos do interesse da atividade policial;

IX - promover estudos sobre violência e criminalidade, com o propósito de assessorar o Governo Estadual na definição e execução de políticas de defesa social;

X - realizar outras atividades afins, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 47 A Academia de Polícia Judiciária Civil, no cumprimento das

competências que lhe são próprias e das finalidades que lhe são inerentes, pode oferecer os seguintes cursos:

I - técnico, em nível médio, de acordo com as necessidades e exigências;

II - de graduação, em áreas afins às suas atividades próprias; III - tecnológicos, conforme necessidades emergenciais de

qualificação; IV - de pós-graduação lato sensu, nas áreas em que oferece

cursos de graduação; V - de aperfeiçoamento, condicionados às exigências de

capacitação profissional. § 1º Os cursos de que trata o caput do artigo, à exceção dos

referidos no inciso V, devem ser autorizados e reconhecidos pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, nos termos da legislação educacional vigente.

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§ 2º Para oferecimento de outros cursos, a Academia de Polícia Judiciária Civil poderá manter convênios e parcerias.

Art. 48 A composição e o funcionamento dos órgãos que compõem a

estrutura organizacional-administrativa da Academia de Polícia Judiciária Civil, bem como as competências de seus titulares, serão disciplinadas na forma da lei.

Art. 49 A Direção Adjunta da Academia de Polícia Judiciária Civil é

exercida por servidor da Polícia Judiciária Civil, nível superior, preferencialmente possuidor de curso na área da educação, com incumbência de assessorar administrativamente a Direção, bem como de substituir seu titular nos impedimentos.

Art. 50 O Conselho de Ensino é o órgão consultivo, deliberativo,

normativo e jurisdicional, para as questões próprias da natureza da Academia de Polícia Judiciária Civil, contribuindo com a Direção na administração de suas atividades.

Art. 51 A Gerência de Administração da Academia de Polícia Judiciária

Civil é o órgão responsável por viabilizar a execução de suas atividades fins, seja no aspecto físico e material, seja no que se refere aos recursos humanos e sua administração.

Parágrafo único A Gerência de Administração da Academia de

Polícia Judiciária Civil é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente com curso de Administração.

Art. 52 A Gerência de Concurso Público da Academia de Polícia

Judiciária Civil é o órgão responsável pela seleção de pessoal para provimento de cargos da Carreira da Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único A Gerência de Concurso Público é dirigida por

profissional de nível superior.

Art. 53 A Gerência de Ensino da Academia de Polícia Judiciária Civil responsabilizar-se-á pelo planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento dos policiais civis.

Parágrafo único A Gerência de Ensino é dirigida por policial de

carreira da ativa, preferencialmente com formação pedagógica e em administração educacional.

Art. 54 A Escola de Educação Básica da Polícia Judiciária Civil é o

órgão responsável pela realização dos cursos de nível técnico a serem oferecidos pela Academia de Polícia Judiciária Civil, em consonância com a legislação educacional vigente.

Art. 55 O Centro de Ensino Superior da Academia de Polícia Judiciária

Civil, com estatuto de faculdade, é o órgão responsável pela realização dos cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e tecnológicos a serem oferecidos pela Academia de Polícia Judiciária Civil, em consonância com a legislação educacional vigente.

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Art. 56 A Direção da Escola de Educação Básica e do Centro de Ensino

Superior da Academia de Polícia Judiciária Civil é exercida pelo chefe da Gerência de Ensino.

Art. 57 Os órgãos de apoio logístico da estrutura organizacional-

administrativa da Academia de Polícia Judiciária Civil destinam-se a dar suporte técnico e administrativo às suas atividades fins, naquilo que lhes for pertinente, possuindo regulamentos próprios.

§ 1º A Secretaria de Registro é o órgão responsável pela guarda e

expedição da documentação dos alunos-policiais, nos termos da legislação educacional vigente.

§ 2º A Biblioteca é a guarda do acervo bibliográfico da Academia

de Polícia Judiciária Civil, o qual se destina às atividades de ensino, aperfeiçoamento e estudos para os profissionais da Segurança Pública.

§ 3º O Museu da Academia de Polícia Judiciária Civil, órgão que

funciona no interior da Biblioteca, tem por finalidade a conservação de sua memória, colecionando objetos de valor histórico e técnico que traduzam a sua história e promovendo eventos culturais e artísticos.

§ 4º Compete ao Centro de Ensino à Prevenção de Dependências

Química e Entorpecente a pesquisa na área da criminologia e social e o relacionamento com o público interno e externo, tendo como propósito desenvolver programas, cursos e difusão da prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 58 A Academia de Polícia Judiciária Civil deve dispor de corpo

docente titulado e qualificado, a ser selecionado nos termos da legislação educacional vigente, dentre os profissionais da Segurança Pública do Estado e os de carreira docente superior, conforme disposições do seu regimento interno, que deve ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino.

Subseção III

Da Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana Art. 59 Compete à Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana a

coordenação e integração das unidades policiais, o controle, a supervisão operacional e fiscalização da atividade fim da Polícia Judiciária Civil, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único A Diretoria de Polícia Judiciária Civil

Metropolitana é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.

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Subseção IV Da Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior

Art. 60 Compete à Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior a

coordenação e integração das unidades policiais, o controle, a supervisão operacional e fiscalização da atividade-fim da Polícia Judiciária Civil, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único A Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior é

dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.

CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA,

INTEGRADA E ESPECIALIZADA

Seção I Das Delegacias Regionais

Art. 61 Compete à Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil, além

da coordenação e integração das unidades policiais, do controle, da supervisão operacional e fiscalização da atividade-fim da Polícia Judiciária Civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:

I - administrar o quadro de pessoal sob sua subordinação, procedendo aos atos administrativos de sua competência;

II - distribuir os meios materiais destinados, armamento, viaturas e demais equipamentos, zelando pela conservação e controle dos bens móveis e imóveis;

III - coordenar e controlar as atividades da Gerência de Investigações Gerais e das Delegacias Seccionais, sob sua subordinação;

Parágrafo único A Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil é

dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, Classe Especial ou classe “C”.

Seção II Das Delegacias Seccionais

Art. 62 À Delegacia Seccional de Polícia Judiciária Civil, subordinada à

respectiva Regional, compete a direção, coordenação, fiscalização, supervisão administrativa e operacional, na área de sua circunscrição.

§ 1 A Delegacia Seccional de Polícia Judiciária Civil é dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, classe “C”.

§ 2 A Gerência de Investigações Gerais - GIG, subordinada diretamente à Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil, destina-se a dar apoio técnico-policial e operacional a todas as unidades da circunscrição territorial da regional, nas investigações de maior grau de complexidade e especialização.

§ 3º A Gerência de Investigações Gerais será chefiada por

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Delegado de Polícia da ativa, Classe “C” ou “B”.

Seção III Das Delegacias Especializadas

Art. 63 A Delegacia de Polícia Especializada subordina-se na Capital à

Diretoria respectiva, e no interior à Delegacia Seccional, e compete-lhe a execução das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil na sua atividade-fim e definidas em lei como especializadas.

Parágrafo único A Delegacia Especializada será dirigida por

Delegado de Polícia da ativa, Classe “C” ou “B”.

Seção IV Das Delegacias de Polícia

Art. 64 À Delegacia de Polícia Judiciária Civil, compete a execução das

funções institucionais da Polícia Judiciária Civil na sua atividade-fim, no âmbito da sua circunscrição territorial, ressalvada a competência das Delegacias Especializadas.

Parágrafo único As Delegacias de Polícia Judiciária Civil, serão

classificadas por meio do regimento interno e dirigida por Delegado de Polícia da ativa.

TÍTULO IV

DOS SERVIDORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

CAPÍTULO I DA CARREIRA POLICIAL CIVIL

Art. 65 A Polícia Judiciária Civil é organizada em série de classes, com

níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais. Art. 66 A Carreira Policial é escalonada em cargos de natureza policial

civil, de provimento efetivo e exercício privativo de seus titulares, constituídas em série de classes, encimadas pela especial, assim denominadas:

I - Classe Especial; II - Classe “C”; III - Classe “B”; IV - Classe “A”. Parágrafo único O ingresso na carreira da Polícia Judiciária Civil

far-se-á na classe “A”, em estágio probatório de três anos.

Art. 67 A Carreira Policial Civil é estruturada conforme os seguintes cargos:

I - Autoridade Policial: a) Delegado de Polícia;

II - Agentes da Autoridade Policial:

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a) Escrivão de Polícia; b) Investigador de Polícia.

Art. 68 A Autoridade Policial é o Delegado de Polícia que, investido por lei, tem a seu cargo a direção das atividades de Polícia Judiciária Civil.

Art. 69 Agente da Autoridade é o policial encarregado da prática de

atos investigatórios ou na formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, para prevenir ou reprimir infrações penais sob a direção mediata e imediata da Autoridade Policial.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Art. 70 São atribuições dos Delegados de Polícia:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas e operacionais do órgão sob sua direção;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais de Polícia Judiciária Civil;

III - instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos administrativos, no âmbito de sua competência;

IV - planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência;

V - exercer os poderes discricionários, afetos à Polícia Judiciária Civil, que tenham como objetivo proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a segurança pública;

VI - praticar todos os atos de Polícia Judiciária Civil, na esfera de sua competência, visando à diminuição da criminalidade e da violência;

VII - promover diligências, requisitar informações, exames periciais e documentos necessários à instrução do inquérito policial ou a outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil;

VIII - exercer outras funções definidas em lei ou regulamento. Art. 71 São atribuições do Escrivão de Polícia:

I - autuar e praticar, no inquérito policial, termo circunstanciado e procedimentos administrativos, os atos de sua competência, sob a presidência de Autoridade Policial;

II - expedir, mediante requerimento deferido pela Autoridade Policial competente, certidões e traslados;

III - executar todas as tarefas administrativas atinentes à atividade cartorária;

IV - responder pela guarda de bens, valores, instrumentos de crime entregues a sua custódia, em razão de sua função, dando-lhes a destinação legal;

V - proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, efetivando o controle e cadastramento dos bens móveis e imóveis.

VI - dirigir e coordenar os trabalhos do cartório, bem como dos seus servidores, quando na condição de Escrivão-Chefe;

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VII - exercer outras funções definidas em lei ou regulamento. Art. 72 São atribuições do Investigador de Polícia:

I - proceder, mediante determinação expressa da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, visando à instrução dos procedimentos legais;

II - efetuar prisão em flagrante ou por mandado judicial; III - o recolhimento, a movimentação, a disciplina, a vigilância

do preso, bem como a guarda de valores e seus pertences, procedendo à escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal do preso durante as diligências da autoridade policial;

IV - dirigir veículos automotores, em atividades policiais ou em razão do desempenho de suas funções, nos diversos setores da Polícia Judiciária Civil;

V - operar equipamento de telecomunicações e computação; VI - dirigir e coordenar os trabalhos operacionais, bem como os

respectivos servidores, quando na condição de Investigador-Chefe; VII - orientar e supervisionar o trabalho de subordinados em

investigações e diligências; VIII - executar outras determinações legais emanadas da

autoridade policial ou da gerência competente; IX - exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.

Art. 73 A função policial fundamenta-se na hierarquia e na disciplina,

sendo incompatível com qualquer outra, exceto nos casos previstos em lei. § 1º A função policial sujeita-se à prestação de serviços em

condições adversas de segurança, com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de diligências policiais em todo Estado de Mato Grosso ou fora dele.

§ 2º Aplica-se ao policial civil os seguintes direitos sociais,

dispostos no art. 7º da vigente Constituição Federal: I - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor

da aposentadoria; II - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; III - duração de trabalho normal não superior a oito horas

diárias ou quarenta e quatro semanais; IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos

domingos; V - remuneração do serviço extraordinário superior, no

mínimo, em 50% à do normal; VI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3

a mais do que o salário normal; VII - licença à gestante com duração de 120 dias; VIII - licença-paternidade, de 05 (cinco) dias; IX - proibição de diferença de salários, de exercício de

funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do

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cargo o exigir.

§ 3º A jornada extra e noturna será regulamentada por lei específica.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 74 O policial civil estável será submetido à avaliação periódica de desempenho, nos termos da lei, que será aferida mediante comissão interna, nomeada com objetivo de analisar o trabalho individual de cada servidor e, no final, emitir relatório circunstanciado.

Parágrafo único Havendo motivação, apontada pela comissão,

para exoneração do policial civil por insuficiência de desempenho, será instaurado processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

TÍTULO V DO INGRESSO NAS CARREIRAS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 75 O ingresso na Polícia Judiciária Civil far-se-á nas classes iniciais da carreira policial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Judiciária Civil, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único O Delegado de Polícia será lotado inicialmente

em Delegacia do Interior do Estado, observada a classificação da unidade policial definida em regimento interno.

Art. 76 O concurso público, de que trata o artigo anterior, será realizado

em seis fases eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira e a terceira também classificatórias:

I - 1ª fase, prova escrita; II - 2ª fase, avaliação psicológica; III - 3ª fase, de provas e títulos, com exame oral e público dos

candidatos, específico à carreira a qual concorrem; IV - 4ª fase, exame de saúde; V - 5ª fase, teste de aptidão física; VI - 6ª fase, investigação social. § 1º Os cargos de Delegado de Polícia são privativos de

Bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso para este cargo.

§ 2º A prova oral aplica-se a todas as carreiras.

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§ 3º A prova escrita deve compreender:

I - prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso;

II - para o cargo de Delegado de Polícia a prova será escrita e para o investigador de polícia e escrivão de polícia a prova poderá consistir em teste de múltipla escolha;

III - prova de digitação, obrigatória aos candidatos ao cargo de escrivão de polícia.

§ 4º A classificação final do concurso será determinada pelas

notas obtidas pelos candidatos nas provas de primeira e terceira fase, levando-se em conta os títulos individuais, conforme dispuser o edital do concurso;

§ 5º O candidato deverá ser submetido a teste de aptidão física,

passível de eliminação na forma prevista no edital do concurso; § 6º A avaliação psicológica deverá indicar se o candidato é apto

ou inapto para o cargo ao qual concorre, conforme o perfil psicológico exigido para o cargo.

Art. 77 São requisitos para inscrição no concurso:

I - ser brasileiro; II - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos, e 45

(quarenta e cinco) anos, no máximo, à data do encerramento das inscrições. III - não registrar antecedentes criminais; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - estar quite com o serviço militar; VI - para o Delegado de Polícia, ser portador de diploma de

Bacharel em Direito, registrado no Ministério da Educação; VII - para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de

conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação; VIII - para o investigador de polícia, ser portador de certificado de

conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias “D”, “C” ou “B”;

IX - prova de conduta ilibada na vida pública e privada, passada por autoridade policial ou judiciária;

X - recolhimento de valor de inscrição em favor da Polícia Judiciária Civil, exclusivamente para custeio do concurso público, conforme dispuser o edital.

Art. 78 Compete ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil homologar

os concursos públicos.

§ 1º Homologado o concurso, assegurar-se-á ao candidato aprovado a nomeação na ordem de classificação.

§ 2º Verificada a vacância de cargo fixado em lei, para classe

inicial de cada carreira, o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, após ouvir o Conselho

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Superior de Polícia, determinará que a Academia de Polícia Judiciária Civil promova o concurso nos termos desta lei complementar.

CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 79 O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese

alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos, instituições ou Poderes, do Estado, da União ou de Unidades da Federação, nem exercer cargo ou função de confiança.

Art. 80 O Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil instituirá comissão

permanente composta de três Delegados de Polícia, preferencialmente tendo como Presidente Delegado de classe “Especial”, cuja comissão contará com assessoramento direto do Coordenador de Gestão de Pessoas, para, durante todo o período do estágio probatório, analisar os requisitos de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade e dedicação ao serviço e avaliação especial de desempenho para aquisição da estabilidade.

I - na apuração dos quesitos e avaliação especial de desempenho, a Comissão tomará como base a ficha de ponto, as anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho, bem como procederá à juntada de cópias dos trabalhos do policial civil, em procedimento administrativo autuado individualmente.

II - deverá ser observado criteriosamente o previsto nos incisos I a VIII do art. 82 desta lei complementar;

III - até o trigésimo dia antes de encerrar o prazo do estágio probatório, deverá a comissão emitir parecer conclusivo e fundamentado, sobre a permanência ou exoneração do policial civil.

§ 1º Se a comissão opinar pela exoneração, deverá basear-se em

motivos e fatos reais, expressos em relatório circunstanciado, devendo o policial civil ser devidamente notificado, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da sua ciência apresente defesa expressa, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado.

§ 2º Esgotado o prazo da defesa e produzidas as provas

requeridas, a comissão decidirá, mediante voto e pela maioria simples de seus membros, sobre a conveniência ou não da permanência do policial civil no serviço público.

§ 3º A decisão da comissão será formalizada ao Diretor-Geral de

Polícia Judiciária Civil, que adotará as providências cabíveis. § 4º A apuração dos requisitos deverá processar-se de modo que

a exoneração do policial civil não aprovado no estágio probatório se faça antes de concluído o último período de estágio, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Em sendo o estagiário Delegado de Polícia, o Presidente da

Comissão deverá ser Delegado de Polícia da Classe Especial.

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§ 6º O trabalho da Comissão Permanente não exclui a

competência das autoridades mencionadas no art. 184 desta lei complementar. Art. 81 Após cumprir com aproveitamento o estágio probatório, o

policial civil será confirmado na classe “A” da respectiva carreira. Art. 82 O policial civil será submetido a curso de especialização, se

Delegado de Polícia e, para as demais carreiras, a cursos de educação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, sendo verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - conduta ilibada, na vida pública e privada; II - aptidão; III - disciplina; IV - assiduidade; V - dedicação ao serviço; VI - eficiência; VII - responsabilidade; VIII - obtenção de média mínima nas matérias ministradas pela

Academia de Polícia Judiciária Civil, conforme dispuser o seu regimento interno, com no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência às aulas.

§ 1º A apuração da conduta de que trata o inciso I abrangerá

também o tempo anterior à nomeação. § 2º O atendimento aos requisitos aludidos nos incisos II a VII será

apurado mensalmente por meio de relatório fundamentado das atividades do estagiário, de acordo com formulário próprio, sendo facultado ao servidor o acompanhamento de suas avaliações mensais na Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

§ 3º Será exonerado por Ato Governamental o policial civil em

estágio probatório: I - que não concluir com aproveitamento o curso de formação

técnico profissional; II - que não preencher os requisitos estabelecidos para o

estágio probatório.

Art. 83 O período de estágio probatório em cargo policial civil é considerado de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 84 Será exonerado o policial civil que, durante o curso de

especialização ou educação profissional: I - revelar comportamento incompatível com a função policial

dentro e fora da Academia de Polícia Judiciária Civil; II - houver omitido fato que teria impossibilitado sua inscrição; III - cometer falta disciplinar considerada grave, na forma prevista

nesta lei complementar.

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Art. 85 Após cumprir com aproveitamento o estágio probatório, o policial civil será confirmado na classe “A” da respectiva carreira.

TÍTULO VI

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I DA POSSE

Art. 86 Posse é o ato que investe em cargo público o policial civil. Art. 87 No ato da posse o policial civil apresentará, obrigatoriamente,

declaração de não-exercício de outro cargo, emprego ou função, se os tiver. Art. 88 A posse do policial civil fica condicionada à apresentação de

declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada na Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes,

dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos ou de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será atualizada anualmente e na data

em que o policial civil deixar o exercício do cargo. § 3º Será exonerado ou demitido, tratando-se de servidor estável,

sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o policial civil que se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da

declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do imposto de renda, e dos proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

Art. 89 São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;

II - o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, aos demais cargos constantes na estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil.

Art. 90 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de

responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei e regulamentos para a investidura no cargo.

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Art. 91 A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o compromisso de, fielmente, zelar pela instituição e observar as Constituições e as leis e desempenhar, com zelo e probidade, a função do cargo.

Art. 92 A posse do policial civil ocorrerá concomitante à matrícula na

Academia de Polícia Judiciária Civil no curso de especialização ou educação profissional nas áreas dos cargos para os quais foram nomeados, no prazo determinado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único Se a posse não se der no prazo deste artigo,

será tornado sem efeito o ato de provimento, sendo nomeado o candidato seguinte na lista de classificação do concurso.

Art. 93 Nos demais atos, a posse deverá verificar-se no prazo de 30

(trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, podendo ser prorrogada por igual prazo, mediante requerimento justificado do interessado.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO Art. 94 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Art. 95 Tratando-se de estágio probatório, o exercício terá início

concomitante à freqüência no curso de especialização ou educação profissional. § 1º O exercício nos demais casos terá início dentro de 30 (trinta)

dias contados: I - da data da posse; II - da data da publicação do ato nos casos de remoção.

§ 2º Quando a remoção não implicar mudança de município,

deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de três dias. Art. 96 Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa

daquela na qual foi lotado. Art. 97 À autoridade competente do órgão ou unidade para onde for

designado o policial civil compete dar-lhe exercício. Art. 98 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício

serão registrados no assentamento individual do policial civil na Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

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TÍTULO VII DA PROMOÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO

Art. 99 Promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior.

Art. 100 O processo de promoção na carreira da Polícia Judiciária Civil

instaura-se mediante portaria do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, trinta dias da verificação da primeira vaga, abrangendo as ocorridas até a data da publicação da portaria e as decorrentes das promoções a serem efetuadas, observados os seguintes requisitos:

I - a promoção dar-se-á por antiguidade e merecimento, ressaltando-se que, após a elaboração das duas listas respectivas, serão promovidos um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;

II - será exigido, da Classe “A” para “B”, curso de 200 (duzentas) horas, específico na área de atuação, devidamente autorizado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;

III - da Classe “B” para “C” - curso de mais 200 (duzentas) horas, também específico na área de atuação, devidamente autorizado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;

IV - da Classe “C” para “E” - curso de mais 250 (duzentas e cinqüenta) horas, específico na área de atuação; e, exclusivamente para o Delegado de Polícia, curso superior de Polícia devidamente autorizado pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único Para efeito de promoção, observar-se-á o

interstício de no mínimo três anos em cada classe.

Art. 101 Os cursos exigidos para as classes “B” e “C” somente serão aceitos se tiverem carga horária igual ou superior a quarenta horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia Judiciária Civil.

Art. 102 A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na

classe e pelos demais requisitos do art. 100 desta lei complementar. I - o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil fará publicar no Diário

Oficial do Estado a lista de antiguidade dos policiais civis de cada carreira e classe, contando em dias o tempo de serviço na classe e no serviço público estadual.

II - o empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver, pela ordem:

a) maior tempo de serviço na carreira; b) maior tempo de serviço público no Estado; c) mais idade; d) maiores encargos de família.

III - o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso;

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IV - o policial civil apenado com sentença transitada em julgado somente poderá ser incluído na lista de promoção após o cumprimento da respectiva pena, alcançada a detração penal.

Art. 103 Cabe recurso, dentro do prazo de quinze dias a partir da

publicação das respectivas listas de promoção, ao Presidente do Conselho Superior de Polícia.

Art. 104 As promoções por merecimento serão processadas por

comissão designada, observados, além da avaliação de desempenho, os requisitos do art. 100 desta lei complementar.

Art. 105 Quando o número de cargos vagos for superior ao número de

indicações possíveis, a critério do Conselho Superior de Polícia poderá ser dispensado o interstício do parágrafo único do art. 100 desta lei complementar, ressalvado o policial civil em estágio probatório.

Art. 106 Para efeito de promoção de uma para outra classe dos cargos

exercidos em caráter efetivo, serão obedecidos o interstício e a titulação exigida, observado o percentual abaixo descrito:

I - 15% (quinze por cento) para a classe “Especial”; II - 20% (vinte por cento) para a classe “C”; III - 25% (vinte e cinco por cento) para a classe “B”; IV - 40% (quarenta por cento) para classe “A”.

Art. 107 Pela maioria de dois terços de seus membros o Conselho

Superior de Polícia, nos termos do regimento interno, poderá deixar de realizar a promoção de policial civil mais antigo, em decisão fundamentada, passando, neste caso, ao subseqüente.

Art. 108 A avaliação de desempenho que fundamentará a promoção

por merecimento é efetuada nos termos da lei específica. Art. 109 Compete ao Presidente do Conselho Superior de Polícia

Judiciária Civil o encaminhamento das listas de promoção ao Governador do Estado. Art. 110 Fica assegurado às entidades de classe da Polícia Judiciária

Civil o direito de indicar um representante da respectiva classe para acompanhar todo o processo de promoção.

Art. 111 A Comissão de Promoção será composta por três Delegados

de Polícia e seu presidente deverá ser de classe “Especial”. Parágrafo único Sempre que solicitado, o titular do cargo de

Coordenador de Gestão de Pessoas deverá assessorar e subsidiar a Comissão de Promoção com as informações de sua competência.

Art. 112 Os casos omissos serão objeto de deliberação pelo Conselho

Superior de Polícia Judiciária Civil.

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Art. 113 O Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, por meio de portaria,

regulamentará o Curso de Aperfeiçoamento Funcional e o Curso Superior de Polícia, este, restrito à carreira de Delegado de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, respeitados os seguintes princípios:

I - igualdade de condições, a todos os interessados, para matricular e participar do curso de aperfeiçoamento funcional;

II - a critério do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, o curso superior de polícia poderá ser realizado em Academia de Polícia Judiciária Civil de outra Unidade da Federação, respeitada a igualdade de condições dos interessados integrantes da Classe “C”;

III - o policial civil indicado à promoção adquire o direito de freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou especialização, podendo deles desistir desde que se manifeste por escrito ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que fará a retirada de seu nome da lista, respeitado o direito a ser indicado nas listas subseqüentes.

Parágrafo único Iniciado os cursos de que trata este artigo, o

policial civil só poderá ser promovido se possuir o respectivo certificado de conclusão.

Art. 114 Os cursos de que trata o artigo anterior serão ministrados com ampla divulgação e seleção entre os candidatos, nos critérios estabelecidos no regimento interno.

Art. 115 O policial civil inscrito em curso de aperfeiçoamento ou

especialização, promovido pela Academia de Polícia Judiciária Civil, poderá ser colocado à disposição deste órgão, com prejuízo de suas funções, enquanto durar o curso.

Parágrafo único O policial civil terá direito a receber diárias

correspondentes à duração do curso, quando realizado fora da sede de seu exercício, salvo quando a instituição policial fornecer todos os meios.

TÍTULO VIII DA REMOÇÃO, DA ESTABILIDADE, DAS SUBSTITUIÇÕES

E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

CAPÍTULO I DA REMOÇÃO

Art. 116 A remoção é o deslocamento do policial civil, a pedido ou de

ofício, de uma para outra unidade policial.

§ 1º O policial civil será removido de um município para outro: I - após três anos de efetiva lotação:

a) a pedido, inclusive por permuta; b) com o seu consentimento, por escrito, após prévia

consulta;

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II - a qualquer tempo: a) de ofício, por necessidade do serviço.

§ 2º A remoção do Delegado de Polícia somente dar-se-á por

necessidade do serviço ou a pedido desde que atenda à conveniência do serviço policial.

Art. 117 É vedada a remoção de policial civil de um município para

outro, quando em exercício de mandato eletivo na diretoria executiva de sua entidade de classe.

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo a partir do

registro de candidatura.

Art. 118 O policial civil, quando removido para município diverso do de seu cônjuge servidor público federal ou municipal deverá, sempre que possível, ter compatibilizada esta situação.

Parágrafo único Em se tratando de policial civil cujo cônjuge for

servidor do Estado de Mato Grosso, deverá ser compatibilizada a situação do casal.

CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE

Art. 119 O policial civil, nomeado em virtude de concurso público, torna-

se estável após 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 120 O policial civil estável perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo, em que lhe sejam

assegurados o contraditório e a ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de

desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO III DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 121 Nos casos de ausência ou impedimento eventual do titular do

cargo, a substituição será automática, obedecendo à seguinte hierarquia funcional: I - o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, pelo Diretor-Geral de

Polícia Judiciária Civil Adjunto; II - o Corregedor-Geral de Polícia Judiciária Civil, pelo Corregedor-

Geral Adjunto; III - o Diretor de Diretoria, pelo Delegado de Polícia mais antigo na

classe dentre seus subordinados diretos; IV - o Diretor da Academia de Polícia Judiciária Civil pelo seu

Diretor Adjunto; V - o Delegado Regional, Seccional e titular de delegacias, pelo

Delegado de Polícia mais antigo na classe dentre seus subordinados diretos;

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VII - o Titular da Delegacia Especializada, por seu respectivo adjunto, mais antigo na classe.

§ 1º O membro do Conselho Superior de Polícia, quando houver

fato que enseje seu impedimento, manifestará expressamente e, deferido pelo conselho, será substituído nos termos deste artigo.

§ 2º Os casos omissos de substituição serão resolvidos pelo

Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 122 O substituto faz jus à remuneração equivalente a do titular, devendo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas incluir na folha de pagamento a respectiva diferença, independente de requerimento, desde que o período de substituição ultrapasse quinze dias.

Art. 123 Ao policial civil é vedado acumular funções em mais de duas

unidades policiais. Parágrafo único Será paga a diária correspondente, se houver

deslocamento para outro município.

TÍTULO IX

DO SUBSÍDIO E OUTRAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO

Art. 124 O policial civil é remunerado mediante subsídio fixado em

parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação fixa ou variável, produtividade ou qualquer outra espécie de remuneração com valor fixado em lei.

§ 1º O servidor da Carreira da Polícia Judiciária Civil, nomeado em

cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao cargo e classe que se acha posicionado, fazendo jus ao acréscimo de percentual definido na forma de lei específica.

§ 2º Os profissionais nomeados em cargos comissionados, não

privativos de servidores efetivos da carreira da Polícia Civil, perceberão subsídio correspondente ao da tabela de cargos em comissão do Poder Executivo estadual, ou quando servidor de outra carreira, o que estabelecer na lei de subsídio de sua carreira.

§ 3º Quando no exercício da função de Escrivão-Chefe e

Investigador-Chefe, o servidor fará jus à função gratificada.

Art. 125 O policial civil terá subsídio compatível com a importância, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da atividade policial, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição Federal.

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Parágrafo único O subsídio do Delegado de Polícia é fixado nos

termos da Constituição do Estado de Mato Grosso, tomando como parâmetro o subsídio do Diretor-Geral, fixado no teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo.

Art. 126 O subsídio do cargo efetivo é irredutível e acrescido das

vantagens do art. 7º, VIII, IX, XII, XVI da Constituição Federal. Art. 127 O policial civil perderá:

I - o subsídio do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

II - um terço do subsídio do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente, sem autorização.

Art. 128 Nenhum desconto ou consignação em favor de terceiros

incidirá sobre o subsídio sem prévia autorização do policial civil, salvo por determinação judicial.

Art. 129 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em

parcelas mensais, não excedentes à décima parte do subsídio ou provento. Art. 130. O policial civil em débito com o erário que for demitido,

exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o referido débito.

§ 1º No caso de comprovada má-fé, a reposição deverá ser feita

de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 2º A não-quitação do débito no prazo previsto implicará a sua

inscrição na dívida ativa. Art. 131 O subsídio e o provento não serão objetos de arresto,

seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de ação judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 132 Além do subsídio, o policial civil faz jus a indenizações e

vantagens eventuais. Parágrafo único As indenizações e vantagens não se incorporam

ao subsídio ou provento para qualquer efeito.

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Seção II

Das Indenizações e Vantagens

Art. 133 Constituem indenizações ao policial civil: I - ajuda de custo; II - diárias.

Art. 134 Constituem vantagens ao policial civil:

I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

II - remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno; III - gratificação por participação em banca de concurso interno; IV - prêmio em concurso interno de monografia; V - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo,

em 50% à do normal; VI - gozo de férias anuais remuneradas e com mais 1/3 do salário

normal. Parágrafo único As vantagens não serão computadas nem

acumuladas para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniária ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 135 A ajuda é a indenização para custeio de despesas de viagem,

mudança e instalação, paga adiantadamente, ao policial civil, removido no interesse do serviço policial de uma para outra unidade, quando os motivos impliquem mudança de domicílio, exceto quando a sede do município for contígua à do local onde se encontrava o policial removido.

Parágrafo único A ajuda de custo será paga à vista de publicação

do ato de remoção no Diário Oficial do Estado. Art. 136 O pagamento da ajuda de custo ao policial civil terá como base

de cálculo a menor remuneração paga no Serviço Público Estadual, levando-se em consideração a distância do local do seu último exercício, nos seguintes termos:

I - até 300km, o equivalente a 05 vezes; II - até 600km, o equivalente a 10 vezes; III - até 900km, o equivalente a 15 vezes; IV - mais de 900km, o equivalente a 20 vezes.

Art. 137 Não terá direito à ajuda de custo o policial civil removido: I - a pedido ou com seu consentimento por escrito; II - por conclusão de curso de especialização ou educação

profissional da Academia de Polícia Judiciária Civil; III - por permuta.

Art. 138 Restituirá a ajuda de custo o policial civil que a houver

recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino;

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II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, no prazo de até seis meses, após ter seguido para nova unidade, e for a pedido licenciado.

Subseção II Das Diárias

Art. 139 O policial civil que, a serviço, se afastar da sede, em caráter

eventual ou transitório, para outro ponto do território mato-grossense ou de outras Unidades da Federação, fará jus a passagens terrestres e/ou aéreas e diárias para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.

TÍTULO X DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS Art. 140 Além das garantias asseguradas pela Constituição da

República, o policial civil gozará das seguintes prerrogativas: I - receber tratamento compatível com o nível do cargo

desempenhado; II - exercício privativo dos cargos e funções da organização

policial, observada a hierarquia; III - irredutibilidade do subsídio. § 1º Quando no curso de investigação houver indício de prática

penal atribuída a policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

§ 2º O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso

de flagrante delito de crime inafiançável ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, caso em que esta fará, imediatamente, a comunicação do fato e a apresentação do preso ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, sob pena de responsabilidade.

Art. 141 Nos crimes de responsabilidade, quando o processo e o

julgamento do policial civil competir ao Juízo do primeiro grau, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade da apresentação de quaisquer dessas provas.

Art. 142 Além dos direitos atribuídos aos servidores públicos no art. 7º

da Constituição Federal, são direitos do policial civil, dentre outros estabelecidos em lei, e deverão constar do orçamento com dotação específica:

I - traslado ou remoção, quando ferido ou acidentado em serviço; II - tratamento especializado, em razão de acidente ou doença

decorrente da função policial.

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Art. 143 O policial civil poderá afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos seguintes casos:

I - para participar de curso, congresso ou seminário, no país ou no exterior, com prévia autorização da autoridade competente;

II - para exercer atividade em entidade de classe estadual ou nacional.

Art. 144 É assegurado ao policial civil o direito de requerer ou

representar, pedir reconsideração e recorrer de decisão, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, e dirigido à autoridade competente.

Art. 145 O policial civil, no desempenho de sua função, tem prioridade

nos serviços de transporte e de comunicação públicos ou privados, podendo requisitá-los, se necessário, em caso de urgência.

Art. 146 A cédula de identidade funcional permite ao policial civil o livre

ingresso a locais públicos ou acessíveis ao público, quando a serviço. Parágrafo único o documento de que trata este artigo autoriza ao

policial civil, inclusive ao aposentado, o porte de arma, dentro do Estado de Mato Grosso.

Art. 147 O Delegado de Polícia somente poderá chefiar unidade policial

de categoria correspondente à sua classe ou, em caso excepcional, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 148 O Delegado de Polícia tem autonomia e independência no

exercício das funções de seu cargo. Art. 149 O Delegado de Polícia goza do mesmo tratamento dispensado

às demais carreiras jurídicas.

CAPÍTULO II DAS FÉRIAS

Art. 150 O policial civil fará jus anualmente a trinta dias consecutivos de

férias. § 1º Para o período aquisitivo de férias serão exigidos doze

meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. § 3º Para o gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser

observada a escala organizada pela repartição. § 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta

necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois períodos aquisitivos.

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Art. 151 Quando em gozo de férias, o policial civil terá direito a receber, adiantadamente, um mês de subsídio, acrescido de mais 1/3 do valor do subsídio.

Art. 152 O policial civil não poderá ser removido, quando em gozo de

férias.

CAPÍTULO III DAS LICENÇAS

Art. 153 Conceder-se-á licença remunerada ao policial civil:

I - por motivo de doença grave em pessoa da família, pelo período máximo de dois anos;

II - para atividade política, desde que três meses antes do pleito eletivo;

III - em caso de prêmio por assiduidade, conforme regulamentação;

IV - para desempenho de mandato em entidade sindical. Art. 154 A licença ao policial civil não será remunerada nos seguintes

casos: I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, no

prazo máximo de dois anos; II - para tratar de interesse particular, no prazo máximo de dois

anos, compatibilizado o interesse do serviço; III - para atividade política, por mais de três meses e no máximo

de seis meses.

CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS

Art. 155 Conceder-se-á ao policial civil afastamento para:

I - exercício de mandato eletivo; II - estudo ou missão no exterior. Parágrafo único É vedado o aproveitamento de policial civil em

funções estranhas às de seu cargo, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permite.

CAPÍTULO V DO ELOGIO

Art. 156 Entende-se por elogio, para efeito desta lei complementar, a

menção nominal ou coletiva que deve constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.

Art. 157 O elogio destina-se a ressaltar as ocorrências de:

I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;

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II - execução de serviço, ou ato que, pela sua relevância e pelo que representa para a Instituição Policial ou para a coletividade, mereça ser enaltecido como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Art. 158 Não constitui motivo para o elogio o cumprimento dos deveres

regulamentares do policial civil. Art. 159 São competentes para determinar a inscrição de elogios nos

assentamentos do policial civil, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, os Diretores e o Corregedor-Geral, ressaltando-se que:

I - as demais autoridades que concederem elogios, deverão encaminhá-los via hierárquica à autoridade competente para que esta determine ou não sua inscrição;

II - os elogios nos casos do inciso II do art. 157 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO VI

DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL Art. 160 Será concedida ao policial civil, por tempo de serviço prestado

ao Estado, medalha de mérito policial nas Categorias Bronze, Prata e Ouro, com a finalidade de distinguir os integrantes da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso que tenham prestado, respectivamente, sem punição nos seus assentamentos funcionais, 10, 20 e 30 anos de bons serviços à causa da ordem pública, ao organismo policial, em relevantes serviços à coletividade mato-grossense, observadas as seguintes condições.

I - a medalha em qualquer de suas classes, ouro, prata e bronze, será cunhada de forma elíptica, tendo 35 milímetros (35mm) no seu eixo perpendicular e vinte e três milímetros (23mm) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, o Brasão da Polícia Judiciária Civil e no reverso os dizeres “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO POLICIAL”;

II - a concessão da medalha, em qualquer classe, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, baseada em decisão do Conselho Superior de Polícia;

III - a concessão a que se refere o inciso anterior será feita mediante decreto do Poder Executivo, cabendo à Polícia Judiciária Civil a expedição do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil;

IV - a entrega da medalha será feita em cerimônia pública, preferencialmente no dia 21 de abril, ou em outra data a critério do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 161 Ao Conselho Superior de Polícia, cujas decisões serão

tomadas por maioria de seus membros e para o fim desta lei complementar, compete: I - formular proposta para concessão do mérito policial, em

qualquer classe, por intermédio de seus membros; II - examinar, julgar e aprovar todas as propostas formuladas para

concessão, constando em ata a decisão;

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III - instituir e manter sempre atualizado um livro de registro dos titulares do mérito policial, fazendo constar do mesmo os dados biográficos e demais anotações referentes aos agraciados;

IV - fazer publicar as decisões concessivas da medalha. Art. 162 As reuniões do Conselho Superior de Polícia terão caráter

sigiloso e as decisões de concessão da medalha serão reservadas, bem como as declarações de voto.

Art. 163 O policial civil que se julgar com direito à medalha poderá

requerê-la diretamente ao Conselho Superior de Polícia, que apreciará o pedido e encaminhará a proposta ao Secretário Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 164 Na proposta orçamentária anual será incluída, no Quadro da

Polícia Judiciária Civil, uma dotação específica para as despesas de cunhagem das medalhas e impressão de diplomas.

TÍTULO XI DO REGIME E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES Art. 165 A disciplina policial fundamenta-se na subordinação

hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, dos regulamentos e das normas de serviço.

Seção I

Dos Deveres Art. 166 São deveres do policial civil:

I - ser assíduo, pontual, discreto e urbano; II - cumprir as normas e os regulamentos desta lei complementar e

do Regimento Interno da Polícia Judiciária Civil; III - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado,

especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização; IV - informar, incontinenti, à autoridade policial a que estiver

subordinado, qualquer alteração de endereço residencial e número de telefone; V - prestar informação correta e de modo cortês ou encaminhar o

solicitante a quem saiba prestá-la; VI - comunicar, à autoridade policial a que estiver subordinado, o

endereço onde possa ser encontrado, quando em afastamento regular; VII - portar cédula de identidade funcional e distintivo policial; VIII - promover a comemoração do Dia da Polícia, a 21 de abril, ou

dela participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;

IX - ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho;

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X - manter-se atualizado em relação a leis, regulamentos e normas do interesse policial;

XI - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas citadas no inciso anterior;

XII - freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Academia de Polícia Judiciária Civil ou por instituição congênere;

XIII - obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover sua fiel execução, exceto quando manifestamente ilegais;

XIV - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade humana;

XV - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil;

XVI - adotar providências cabíveis, se competente, em face de irregularidade de que tenha conhecimento e levar o fato à autoridade superior;

XVII - guardar sigilo sobre os assuntos da administração e das investigações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XVIII - atender prontamente às determinações superiores no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal;

XIX - comparecer à unidade, órgão ou serviço policial, independentemente de convocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem ou em caso de calamidade pública;

XX - adotar providências preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independente de horário de serviço;

XXI - usar vestuário compatível com a função policial: XXII - cuidar de sua higiene pessoal; se homem, cabelo cortado e

barba aparada ou raspada; XXIII - o investigador de polícia deverá oferecer relatório

circunstanciado de suas investigações, com clareza.

Seção II Das Proibições

Art. 167 Ao policial civil é proibido, caracterizando infração

administrativa: 1. do primeiro grau:

I - permutar horário de serviço ou executar tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;

II - usar vestuário incompatível com a função; III - descurar-se de sua aparência física ou do asseio

pessoal; IV - exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema; V - deixar de usar distintivos, quando exigido para o serviço; VI - praticar atividade comercial de interesse particular na

repartição; VII - atribuir-se de qualidade funcional diversa do cargo ou

função que exerça; VIII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial; IX - comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado

de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo;

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X - ser desleal no exercício da função; XI - proceder na vida pública e particular de modo a não

dignificar a função policial; XII - não residir na sede do município onde exerça a função,

salvo se for sede de município contíguo; XIII - concorrer para erro de superior hierárquico,

subordinado ou outro servidor; XIV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando

solicitado; XV - descumprir quaisquer dos deveres dispostos no artigo

anterior; XVI - dar-se ao vício de embriaguez ou de substância que

provoque dependência física ou psíquica; XVII - ofender, culposamente, a integridade corporal ou a

saúde de outrem, causando lesão corporal. 2. do segundo grau:

I - proporcionar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali ocorrido, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação pertinente;

II - manter relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notório e desabonador antecedente criminal ou policial, salvo por motivo relevante ou de serviço;

III - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal;

IV - não tomar as providências, da sua alçada, sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja;

V - deixar de oficiar de forma tempestiva e justificada em expediente que lhe seja encaminhado;

VI - negligenciar na execução de ordem legal; VII - interceder dolosamente em favor de parte; VIII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o

qual estiver escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecimento à repartição, salvo por motivo justo;

IX - lançar dolosamente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotações indevidas ou falsas;

X - faltar a ato processual judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo por motivo relevante que será comunicado por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício;

XI - utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado;

XII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;

XIII - fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito;

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XIV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem;

XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentação da repartição;

XVI - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave;

XVII - fazer uso indevido de cédula de identidade funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave;

XVIII - negligenciar na revista de preso; XIX - permitir ou tolerar, ainda que implícita e culposamente,

que subordinado maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação ou custódia policial;

XX - tratar superior hierárquico, subordinado ou colega, sem o devido respeito ou deferência;

XXI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XXII - deixar de recolher aos cofres públicos taxas e emolumentos previstos em lei;

XXIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou deixar de comunicar tal fato à autoridade competente;

XXIV - dirigir ou permitir o uso de viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação legal;

XXV - infringir regras de legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência;

XXVI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares;

XXVII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subordinados ou entre colegas ou indispô-los de qualquer forma;

XXVIII - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até 2º grau;

XXIX - atribuir ou permitir que se atribua à pessoa estranha à repartição o desempenho de encargos policiais;

XXX - praticar agiotagem; XXXI - exercer comércio ou participar de sociedade

comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário; XXXII - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro

cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino; XXXIII - usar da influência de pessoa estranha à instituição

com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil; XXXIV - indicar advogado para assistir preso ou pessoa sob

investigação policial; XXXV - solicitar, de particular, auxilio para realizar diligência

policial; XXXVI - deixar de prestar sem motivo justo, mesmo em

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horário de folga, auxílio a quem estiver sendo vítima de crime; XXXVII - deixar de prestar auxilio possível, mesmo em

horário de folga, ao policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxilio;

XXXVIII - induzir ou influir na escolha de despachante policial, serviço de guincho, corretor de seguro e agente funerário;

XXXIX - divulgar, através dos meios de comunicação, fato ocorrido na repartição ou proporcionar-lhe divulgação, sem prévia e expressa autorização, salvo se for o titular do órgão ou unidade policial;

XL - receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerça;

XLI - omitir socorro, quando possível faze-lo sem risco, a quem dele necessite;

XLII - caluniar, injuriar ou difamar alguém; XLIII - ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem,

resultando em lesão corporal de natureza leve; XLIV - ameaçar alguém, por palavra escrita ou gesto, ou

qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; XLV - violar domicílio contra a vontade expressa ou tácita de

quem de direito; XLVI - violar a comunicação telefônica ou computadorizada,

dirigida a outrem; XLVII - destruir, inutilizar ou deteriorar, dolosamente, coisa

alheia; XLVIII - apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem

posse ou a detenção; XLIV - deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do

cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos, inapto para o trabalho, ou de ascendente invalido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários, ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, e deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo;

L - deixar, sem justa causa, de prover à instrução fundamental de filho em idade escolar;

LI - subtrair menor de dezoito anos ou interdito do poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial;

LII - expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante;

LIII - fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado a sua fabricação;

LIV - incitar, publicamente, a prática de crime; LV - fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de

autor de crime; LVI - atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para

obter vantagem em proveito próprio, ou para causar dano a outrem; LVII - deixar o policial civil, por indulgência, de

responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;

LVIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado

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perante a administração pública, valendo-se da qualidade de servidor público; LIX - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a

ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado; LX - fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer

pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite; LXI - inovar artificiosamente, na pendência de processo civil

ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito;

LXII - auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão;

LXIII - prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime;

LXIV - exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.

LXV - revelar culposamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular;

3. do terceiro grau: I - expedir documento de identidade funcional ou qualquer

tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil; II - exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar

solução ou resultado ilegal ou imoral; III - ausentar-se do serviço por mais de quarenta e cinco (45)

dias ou mais, alternadamente, durante um (01) ano, sem causa justificada; IV - aceitar representação do Estado estrangeiro sem as

formalidades legais; V - promover ou participar de jogo proibido; VI - causar dolosamente dano ao patrimônio público; VII - solicitar ou aceitar empréstimo em dinheiro ou valor de

pessoa que trate de interesse na repartição, ou que esteja sujeita a sua fiscalização; VIII - matar alguém, quando o resultado for praticado por

conduta caracterizada por negligência, imprudência e imperícia; IX - expor ao perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua

autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina;

X - praticar ato que constitua abuso de autoridade, na forma da lei;

XI - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, resultando em lesão corporal de natureza grave;

XII - subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel; XIII - suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro

sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia;

XIV - causar dano, destruindo, inutilizando ou deteriorando coisa alheia;

XV - obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento;

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XVI - extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tenha guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutiliza-lo, total ou parcialmente;

XVII - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

XVIII - fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade como testemunha em processo judicial, policial ou administrativo.

XIX - usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo;

XX - promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva;

XXI - arrebatar preso, do poder de quem o tenha sob custódia a fim de maltratá-lo;

4. do quarto grau: I - abandonar o cargo ou ausentar-se do serviço por mais de

trinta (30) dias consecutivos, sem justificativa; II - revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento

em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular; III - por contumácia superior a 02 (duas) punições de

suspensão, por infração contida no terceiro grau no período de um ano; IV - matar alguém, salvo no estrito cumprimento do dever

legal, por legítima defesa e estado de necessidade; V - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem,

causando lesão corporal gravíssima; VI - privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro e

cárcere privado; VII - subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,

mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;

VIII - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;

IX - seqüestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate e extorsão mediante seqüestro;

X - adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé a adquira, receba ou oculte;

XI - constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça;

XII - constranger alguém, mediante violência, ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal;

XIII - corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança;

XIV - induzir ou atrair alguém à prostituição ou impedir que

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alguém a abandone; ou manter por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição; ou tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça;

XV - associar-se a mais de duas pessoas, em quadrilha ou bando armado;

XVI - fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto destinado à falsificação;

XVII - falsificar documento público; XVIII - omitir, em documento público ou particular, declaração

que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

XIX - fazer uso de documento falso; XX - destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de

outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor;

XXI - adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento;

XXII - apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;

XXIII - exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida;

XXIV - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida;

XXV - importar mercadoria proibida ou facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;

XXVI - subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, em razão do ofício, livro oficial, processo ou documento confiado à sua custódia;

XXVII - dar causa à investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Seção III

Das Responsabilidades Art. 168 O policial civil responde penal, civil e administrativamente pelo

exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações, independentes entre si.

Art. 169 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,

de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiros. Parágrafo único A importância da indenização será descontada

do subsídio do servidor e o desconto não excederá à décima parte do valor deste.

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TÍTULO XII DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, REABILITAÇÃO E

SUSPENSÃO PREVENTIVA

CAPÍTULO I DAS PENALIDADES

Art. 170 São penas disciplinares:

I - advertência; II - repreensão; III - multa; IV - suspensão até 90 (noventa) dias; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Seção I Da Advertência

Art. 171 A pena de advertência será aplicada, no caso de falta de

cumprimento do dever, ao infrator primário, por meio de portaria punitiva e contará pontos negativos na avaliação de desempenho.

Seção II

Da Repreensão Art. 172 Aplica-se a pena de repreensão no caso das proibições

previstas do primeiro grau ou na reincidência de descumprimento do dever.

Seção III Da Multa

Art. 173 Quando houver conveniência para o serviço poderá,

exclusivamente, ser aplicada a pena pecuniária de multa na base de 10% (dez por cento) do subsídio do mês correspondente à sua remuneração.

Parágrafo único A pena de multa gera antecedente funcional,

mas não interfere em outros direitos do servidor.

Seção IV Da Suspensão

Art. 174 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das

faltas punidas com repreensão e nas proibições previstas no segundo, terceiro e quarto graus, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

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Seção V Da Demissão

Art. 175 Poderá ser aplicada a pena de demissão:

I - nas proibições do quarto grau; II - por contumácia específica, nas proibições do terceiro grau; III - por contumácia genérica, por mais de três punições, no prazo

de dois anos, nas proibições do terceiro grau; IV - por qualquer outro fato que a lei defina como crime.

Seção VI

Da Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade Art. 176 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do policial

civil inativo que houver se aposentado irregularmente ou, quando em atividade, cometer proibições do quarto grau.

CAPÍTULO III DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 177 A natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a

repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do servidor policial civil, a intensidade do dolo ou grau de culpa devem ser considerados para a dosagem da sanção administrativa.

Art. 178 São circunstâncias que atenuam a pena:

I - haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação da pena, reparado o dano;

II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela.

Art. 179 São circunstâncias que agravam a pena, quando não

constituem ou qualificam outra infringência contida nas proibições: I - reincidência; II - a prática de infração durante a execução de serviço policial; III - coação, instigação ou determinação para que outro servidor

policial civil, subordinado ou não, pratique infração ou dela participe; IV - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta

funcional cometida; V - concurso de dois ou mais agentes na prática de infrações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 180 O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 181 A aplicação de penalidades pelas proibições constantes desta

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lei complementar, não exime o policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 182 Verificada, em processo administrativo disciplinar, acumulação

proibida, e provada a boa-fé, o policial civil optará por um dos cargos. § 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há

mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente; § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o cargo ou função

exercido em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada mediante ato próprio da autoridade competente.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 183 Para julgamento e aplicação das penas previstas nesta lei complementar, são competentes:

I - o Governador do Estado, para aplicação de demissão; II - o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e ou o

Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, até a suspensão limitada a 90 (noventa) dias; III - o Corregedor-Geral, os Delegados Diretores, até a suspensão

limitada a 60 (sessenta) dias; IV - os Delegados Regionais e o Corregedor-Geral Adjunto, até a

suspensão limitada a 30 (trinta) dias; V - os Delegados Seccionais, os Corregedores Auxiliares e os

Delegados de Polícia, até a suspensão limitada a 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 184 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - da falta sujeita à pena de advertência, em 6 (seis) meses; II - da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão em l

(um) ano; III - da falta sujeita à pena de demissão, em 5 (cinco) anos. Parágrafo único O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e

interrompe-se pela abertura de sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO

Art. 185 Será considerado reabilitado o policial civil punido

disciplinarmente: I - com pena de advertência por escrito e repreensão após 6 (seis)

meses de sua aplicação; II - com pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias, após um

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ano; III - com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após 2

(dois) anos. § 1º Na imposição de nova pena disciplinar, soma-se a esta o

prazo restante a ser cumprido, da pena anteriormente aplicada. § 2º A reabilitação ocorrerá automaticamente, independentemente

de requerimento do policial civil, decorrido o lapso de tempo necessário, expresso neste artigo, e caberá ao órgão de controle interno e de recursos humanos a atualização nos registros funcionais.

CAPÍTULO VIII

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 186 O policial civil poderá ser afastado de suas funções, fundamentadamente, quando praticadas proibições do terceiro e quarto grau, sem prejuízo no seu subsídio.

§ 1º Para aplicação do afastamento preventivo, deverá ser

observada a competência das autoridades do art. 203 desta lei complementar, podendo haver prorrogações desde que não exceda a 120 (cento e vinte) dias;

§ 2º Durante o afastamento o policial civil, deverá freqüentar

curso oferecido pela Academia de Polícia, ou outras atividades pedagógicas designadas pelo Diretor de Ensino da Academia, na forma definida em Regimento Interno.

§ 3º Deverá, ainda, durante o afastamento, o policial civil ser

avaliado por médico psiquiatra e psicólogo clínico, na forma definida em regimento interno.

TÍTULO XIII DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 187 A apuração de fatos atribuídos ao policial civil será feita mediante Verificação Preliminar, ou Sindicância Administrativa, ou Processo Administrativo Disciplinar, sob a presidência de Delegado de Polícia.

Parágrafo único A autoridade competente para instauração de

Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, se convencida da existência de irregularidade funcional e de indícios de quem seja o autor, deverá proferir despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade dos fatos atribuídos; e, neste caso, afastar preventivamente o policial civil das suas funções e recolher o distintivo, cédula funcional, arma e algemas cedidas mediante carga.

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CAPÍTULO II

DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 188 A verificação preliminar deverá ser instaurada, quando forem atribuídos ao policial civil fatos que possam suscitar dúvidas quanto á sua veracidade.

Parágrafo único A verificação preliminar, de caráter informal, será

iniciada de ofício ou por determinação da Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil.

Art. 189 Instruída a denúncia atribuída ao policial civil e não havendo tipificação do fato, a autoridade fará breve relatório sugerindo o seu arquivamento.

Art. 190 Concluída a verificação e tendo decidido pelo arquivamento,

deverá a autoridade encaminhar cópia para a Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO III DA SINDICÂNCIA

Art. 191 Instaurar-se-á sindicância:

I - como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida sua autoria;

II - quando não for obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar, e para aplicação da penalidade de até trinta dias de suspensão, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 192 São competentes para determinar a instauração de sindicância

as autoridades mencionadas no art. 183 desta lei complementar. § 1º A sindicância será instaurada por portaria da autoridade

competente; § 2º O sindicado deverá ser notificado por meio de cópia da

portaria instauradora; § 3º Se no curso da Sindicância Administrativa, em qualquer

hipótese, surgirem indícios de prática de crime, a autoridade sindicante encaminhará à autoridade competente as peças necessárias à instauração de inquérito policial, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo;

§ 4º A autoridade competente para determinar a instauração de

sindicância administrativa deverá observar a hierarquia, em toda a sua amplitude, para designar o delegado de polícia que irá presidi-la.

Art. 193 Compete à autoridade sindicante comunicar o início do feito à

Corregedoria-Geral e órgão de pessoal, devendo fornecer o nome do sindicado, sua individualização funcional, o número do feito e a data da autuação.

Art. 194 A sindicância será concluída dentro de trinta dias, a contar da

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data da portaria inaugural, prorrogável por mais trinta dias, mediante solicitação fundamentada ao superior imediato ou autoridade que determinou sua instauração.

Parágrafo único Cabe à autoridade hierarquicamente superior a

concessão de eventual prazo complementar que não excederá a sessenta dias, desde que fundamentada a sua solicitação e necessária à conclusão do feito, competindo somente ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil a concessão excepcional de prazo maior, que não poderá exceder a noventa dias.

Art. 195 Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários

à comprovação do fato e da autoria, a autoridade sindicante: I - formalizará despacho de indiciação, devendo pormenorizar e

fundamentar o motivo da apuração, individualizando a acusação e apontando os dispositivos legais violados;

II - deverá consignar no despacho de indiciação o nome do denunciante, se houver, e das testemunhas que serão inquiridas, com direito ao defensor constituído de contraditar e reperguntar;

III - o sindicado será notificado, com antecedência de cinco dias, do local, dia e hora designados para sua oitiva, bem como do nome das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante;

IV - a autoridade sindicante poderá arrolar até cinco testemunhas e a defesa igual número;

V - a inquirição de testemunha que esteja em localidade diversa daquela onde se processa a sindicância, poderá ocorrer por meio de carta precatória em que constarão perguntas prévias e objetivamente formuladas, devendo ser cumprida com a urgência necessária e restituída à origem;

VI - a sindicância prosseguirá à revelia, se o sindicado, devidamente notificado, não comparecer para os atos necessários, devendo a autoridade sindicante nomear defensor;

VII - procedida à oitiva do sindicado, inicia-se o prazo de três dias para que este requeira a produção de provas de seu interesse, que serão deferidas se pertinentes à apuração dos fatos;

VIII - havendo dois ou mais sindicados o prazo será contado em dobro;

IX - a autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato, devendo neste caso fundamentar o Despacho de indeferimento, dando ciência imediata ao acusado ou a seu defensor;

X - quando o sindicado, devidamente notificado para a produção de provas, não as oferecer no prazo legal, deverá a autoridade sindicante, em despacho, consignar o fato, e após determinar a notificação do sindicado para as alegações finais;

XI - o sindicado ou seu defensor poderá ter vista dos autos na repartição, ou fora dela, mediante carga da segunda via.

Art. 196 A autoridade sindicante juntará aos autos, cópia da ficha

funcional do servidor sindicado. Art. 197 Concluída a produção de provas, o sindicado será notificado

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para apresentação, dentro de três dias, das alegações finais. § 1º Se o sindicado ou seu defensor não oferecer as alegações

finais, a autoridade sindicante, mediante despacho fundamentado, nomeará, para apresentá-la, bacharel em direito, assinalando-lhe novo prazo de cinco dias.

§ 2º Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante elaborará

relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância e, de acordo com o apurado, deverá:

I - aplicar a sanção cabível, dentro de sua competência; II - em não o sendo, encaminhará à autoridade competente; III - arquivar os autos, quando não forem colhidos elementos

fáticos e suficientes para a caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou definição de autoria;

IV - absolver o sindicado, quando: inexistir o fato; não constituir o fato infração disciplinar; não ter sido o sindicado o autor da infração e não houver exigibilidade de outra conduta.

Art. 198 Na fase de apreciação e decisão, resultando provas a favor do

sindicado, poderá a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles elaborados no despacho de indiciação, porém não poderá no relatório final acrescentar novos enquadramentos.

Art. 199 Concluída a sindicância deverá a autoridade sindicante

remeter cópia ao seu superior imediato e à Corregedoria-Geral. Parágrafo único A cópia da portaria punitiva será encaminhada à

Divisão de Recursos Humanos para as providências.

Art. 200 A sindicância poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, mediante despacho fundamentado.

Art. 201 A apuração do extravio de cédula funcional é de competência

exclusiva da Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil e a autorização para expedição de nova cédula é de competência do Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 202 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado

a apurar responsabilidade do policial civil por infração atribuída no exercício de sua função ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; processo este que obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando ao acusado a ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 203 São competentes para determinar a instauração de processo

administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e o Corregedor-Geral da Polícia Judiciária Civil.

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Art. 204 O processo administrativo disciplinar será realizado por

comissão processante, permanente ou especial, designada por autoridade mencionada no artigo anterior.

§ 1º A comissão processante será integrada por três delegados de

polícia, presidida pelo mais hierarquizado e, quando houver igualdade de hierarquia, será presidida pelo mais antigo na classe.

§ 2º Não poderá fazer parte da comissão processante, o delegado

de polícia que tiver presidido sindicância ou inquérito policial que possam dar sustentáculo ao procedimento administrativo disciplinar.

§ 3º O presidente da comissão processante designará como seu

secretário um escrivão de polícia. § 4º O presidente da comissão deverá ser hierarquicamente da

mesma classe ou superior ao acusado.

Art. 205 Os membros da comissão processante e o secretário são impedidos de atuar em processo administrativo disciplinar, quando o denunciante ou acusado for parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, o cônjuge, inclusive.

Parágrafo único O servidor comunicará seu impedimento à

autoridade competente. Art. 206 O processo administrativo disciplinar será iniciado pelo

presidente da comissão processante dentro do prazo improrrogável de dez dias, a contar da portaria que determinar sua instauração.

§ 1º O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo

de sessenta dias, a contar da citação do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem, mediante solicitação destinada à autoridade que determinou sua instauração.

§ 2º O início do processo administrativo disciplinar será informado,

pela comissão processante, ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil e à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Art. 207 A portaria conterá minuciosa descrição dos fatos atribuídos,

em tese, ao acusado, sua tipificação e deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 208 O presidente da comissão processante e seus membros

elaborarão ata de instalação respectiva, determinando sua autuação e demais peças pré-existentes, designarão dia e hora para a audiência inicial, determinarão a notificação do denunciante, se houver, a citação do acusado e das testemunhas e as demais providências de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

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§ 1º O acusado será citado para interrogatório: I - pessoalmente, com antecedência de dois dias, devendo

ser enviada anexa à citação, a cópia da portaria respectiva e da ata de instalação, que permitam ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo em seu desfavor;

II - se estiver em outro município deste Estado, pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou delegado de polícia local, a quem serão encaminhadas as cópias da citação e os outros documentos mencionados no inciso anterior;

III - se estiver em lugar certo e conhecido em outro Estado, pela autoridade local e com as cautelas exigidas no inciso anterior.

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será

citado por edital, três vezes seguidas, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com o prazo de quinze dias, para comparecimento a contar da data da última publicação, devendo o secretário certificar no processo as datas em que o edital for publicado.

§ 3º À comissão processante é facultado arrolar até oito

testemunhas.

Art. 209 O denunciante, se existir, prestará suas declarações no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado.

Parágrafo único No processo administrativo disciplinar o acusado

assistirá à inquirição do denunciante, salvo se este alegar constrangimento ou intimidação, porém tal proibição não se aplica ao defensor do acusado que poderá participar formulando perguntas ao denunciante, ressaltando-se que o teor das declarações colhidas será lido ao acusado, antes de seu interrogatório.

Art. 210 Não comparecendo o acusado regularmente citado, a revelia

será declarada, por termo, nos autos do processo, nomeando o presidente um defensor dativo para defendê-lo.

Art. 211 O acusado deverá constituir advogado para todos os atos de

termos do processo. Parágrafo único Não tendo o acusado recursos financeiros ou

negando-se a constituir advogado, nomeará o presidente da comissão processante um defensor dativo.

Art. 212 Após o interrogatório do acusado, será notificado com cópia o

seu defensor legalmente constituído, abrindo-se-lhe vistas dos autos, no prazo de cinco dias para produção de provas e contra provas e para formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º Ao acusado é facultado arrolar até oito testemunhas. § 2º Se requerida, pela parte ou pelo defensor constituído, será

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concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo regimental.

Art. 213 Findo o prazo referido no artigo anterior, o presidente da

comissão processante designará as audiências de instrução, notificando o acusado, e seu defensor, do dia, hora e local das audiências, e das testemunhas arroladas.

§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela

comissão processante, em número não superior a oito, e em seguida as arroladas pelo acusado.

§ 2º O denunciante, o acusado e as testemunhas, se necessário,

poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência. § 3º A notificação de servidor público será feita pessoalmente e

comunicada ao chefe imediato, com a indicação do dia e hora marcados para sua inquirição.

§ 4º O comparecimento de militar ou policial militar será

requisitado ao respectivo comandante, com os esclarecimentos necessários. Art. 214 A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo

se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se provas do fato e de suas circunstâncias.

§ 1º Os parentes do denunciante, nos mesmos graus, ficam

proibidos de depor, salvo a exceção prevista neste artigo. § 2º O policial civil que se recusar a depor sem motivo justo será

objeto de apuração em sindicância administrativa por meio da autoridade competente, devendo o resultado final ser comunicado à comissão processante.

§ 3º O policial civil, que tiver de ser ouvido fora da sede de seu

exercício, terá direito, exceto o acusado, a transporte e diária, na forma da legislação. Art. 215 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,

ministério e ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.

Art. 216 Residindo a testemunha em município diverso da sede da

comissão processante, sua inquirição poderá ser deprecada à autoridade policial local de sua residência.

§ 1º A comissão processante certificar-se-á da data e do horário

da realização da audiência de inquirição para dar ciência, com cinco dias de antecedência, ao acusado e a seu defensor, em cumprimento ao direito de ampla defesa e do contraditório.

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§ 2º A carta precatória conterá a síntese da imputação, indicará sob a forma de quesitos os esclarecimentos pretendidos e solicitará a comunicação tempestiva da data da audiência.

Art. 217 A comissão processante, se entender conveniente, ouvirá o

denunciante e as testemunhas no município de residência. Art. 218 As testemunhas arroladas pelo acusado deverão ser

notificadas a comparecer na audiência, salvo quando o acusado se comprometer em apresentá-las espontaneamente.

Parágrafo único Será notificada a testemunha que não

comparecer espontaneamente. Art. 219 O presidente da comissão processante poderá indeferir

pergunta ou repergunta do mesmo gênero, devendo neste caso constar do termo da audiência.

Art. 220 Em qualquer fase do processo poderá o presidente ordenar

diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado. Parágrafo único Sendo necessário o concurso de técnicos ou

peritos oficiais, o Presidente da Comissão poderá requisitá-los, observados os impedimentos de ordem legal.

Art. 221 O presidente da comissão processante, em despacho

fundamentado, poderá denegar pedidos e indeferir as diligências requeridas com a finalidade manifestamente protelatória ou de nenhum interesse para esclarecimento do fato.

Art. 222 No curso do processo, tomando a comissão processante

conhecimento de novas argüições em desfavor do acusado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º Quando as novas imputações forem pertinentes ao processo,

delas será citado o acusado, por meio de cópia da portaria complementar, da autoridade competente, reabrindo-lhe o prazo para produção de provas.

§ 2º Se as novas imputações não tiverem ligações com o

processo, será designada outra comissão ou autoridade policial para apuração dos fatos.

Art. 223 Encerrada a fase probatória, após a elaboração do despacho

de indicação, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de dez dias a partir de sua ciência no mandado.

§ 1º O despacho de indiciação conterá a tipificação, a

especificação dos fatos imputados ao acusado e as respectivas provas;

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§ 2º Havendo dois ou mais acusados o prazo será comum e de

vinte dias. § 3º Se requerida, pela parte ou defensor constituído, será

concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo regimental a partir da ciência no mandado.

§ 4º Não tendo sido apresentadas alegações finais o presidente da

comissão processante designará, para oferecê-las, defensor dativo, abrindo-lhe novo prazo.

Art. 224 Findo o prazo das alegações finais e saneado o processo, a

comissão processante apresentará seu relatório minucioso e conclusivo, dentro do prazo de dez dias, do qual constará:

I - apreciação, separadamente em relação a cada acusado, das irregularidades que lhes foram imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo ao final pela absolvição ou punição; menção das provas em que se baseou para formar sua convicção, indicação dos dispositivos legais violados e as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

II - sugestão de outras providências relacionadas com o feito que lhe pareçam de interesse público.

Art. 225 O processo relatado será encaminhado à autoridade que

determinou sua instauração para julgamento, no prazo de vinte dias, de acordo com sua competência.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da

autoridade processante, será o processo administrativo disciplinar encaminhado para a autoridade competente que decidirá pela aplicação da pena em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanção, o

julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de

aposentadoria, sua aplicação caberá ao Governador do Estado, amparado no julgamento proferido pela autoridade processante, observada a manifestação do Conselho Superior de Polícia, quando houver recurso.

§ 4º Recebido o processo, o Presidente do Conselho Superior de

Polícia Judiciária Civil o distribuirá dentro de cinco dias ao relator. § 5º O relator, no prazo de vinte dias, deverá apresentar seu

parecer e voto, ou determinar a realização de diligência que entender necessária ao melhor esclarecimento dos fatos.

§ 6º A comissão processante terá trinta dias de prazo para a

realização das diligências determinadas pelo relator.

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§ 7º Sobre as provas resultantes das diligências, manifestar-se-á o acusado no prazo de quatro dias, e a comissão processante, em igual prazo, devolvendo o processo ao relator.

§ 8º O relator devolverá o processo à secretaria do Conselho,

com seu parecer e voto, dentro do prazo de quinze dias, que poderá ser prorrogado por igual período pelo presidente do órgão, mediante pedido fundamentado.

§ 9º Se outro conselheiro pedir vistas dos autos, os receberá na

própria reunião e deverá devolvê-lo na secretaria, com seu voto, dentro de cinco dias, apreciando-se o processo na primeira sessão ordinária posterior.

§ 10 Após apreciação pelo Conselho Superior de Polícia

Judiciária Civil, os autos e a ata de reunião do Conselho serão encaminhados à autoridade competente para aplicação da sanção.

Art. 226 A autoridade julgadora, quando o relatório da comissão

processante contrariar as provas dos autos, poderá motivadamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art. 227 O processo administrativo disciplinar será sobrestado se o

acusado for demitido por decisão proferida em outro procedimento disciplinar. Parágrafo único O processo administrativo disciplinar sobrestado

retomará andamento se o acusado for reintegrado ao cargo que ocupava e não tiver ocorrido a prescrição.

Art. 228 É defeso fornecer a qualquer meio de divulgação nota sobre o

ato processual antes de seu julgamento. Art. 229 O servidor que responder a processo administrativo disciplinar

só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após o julgamento do processo e o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único Havendo requerimento de exoneração a pedido,

este deve ser juntado nos autos para apreciação ao término do procedimento.

TÍTULO XIV DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 230 É assegurado ao servidor o direito de recorrer em defesa do

direito ou interesse legítimo.

CAPÍTULO I DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 231 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver

expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

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Art. 232 O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de

trinta dias, a contar da ciência do servidor ou da publicação da decisão recorrida. Art. 233 O requerimento do pedido de reconsideração deverá ser

encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Parágrafo único O requerimento de reconsideração deve ser

despachado pela autoridade no prazo de cinco dias e decidido pela autoridade que aplicou a sanção dentro de quinze dias.

Art. 234 Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões administrativas e disciplinares. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior

à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades previstas nesta lei complementar, competentes para aplicação e julgamento das penalidades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a

que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 3º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a

contar da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração ou do recebimento da notificação do Processo Administrativo disciplinar com pena de demissão e cassação de aposentadoria.

Art. 235 O recurso será recebido com efeito devolutivo. Poderá ser

recebido com efeito suspensivo, desde que fundamentado, para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da administração.

CAPÍTULO II DA REVISÃO

Art. 236 O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a

pedido ou de ofício, quando: I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição

legal; II - a decisão for contrária à evidência colhida nos autos; III - a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais,

vistorias e documentos falsos; IV - surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido; V - ocorrer circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena

aplicada. Parágrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos

enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

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Art. 237 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não

autoriza a agravar a pena. Art. 238 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do

servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente ou irmão, representado sempre por advogado.

Art. 239 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será

requerida pelo respectivo curador. Art. 240 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 241 O requerimento de revisão de processo será sempre dirigido á

autoridade que aplicou a penalidade, observada a via hierárquica, ou à que tiver confirmado em grau de recurso, e que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade responsável de onde se originou o processo disciplinar.

§ 1º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará

uma comissão composta de três membros, delegados de polícia, cujo presidente deverá ser da classe especial.

§ 2º Incumbe ao presidente da comissão designar um Escrivão de

Polícia como secretário. § 3º Estará impedido de atuar na revisão quem tenha atuado no

procedimento administrativo disciplinar respectivo. Art. 242 Recebido o pedido, o presidente da comissão ou autoridade

designada para efetuar a revisão providenciará o apensamento do procedimento disciplinar correspondente e notificará o requerente para que, no prazo de oito dias, junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas, se for o caso.

Art. 243 A comissão revisora terá trinta dias para a conclusão dos

trabalhos, prorrogável por uma única vez no mesmo prazo, pela autoridade competente, quando deverá ser apresentado relatório opinando pelo deferimento ou indeferimento do requerido.

Art. 244 Aplicam-se ao trabalho da comissão revisora, no que couber,

as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar. Art. 245 O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a

penalidade. Parágrafo único O prazo para julgamento será de vinte dias,

contados do recebimento do procedimento, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar outras diligências.

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Art. 246 Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.

TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 247 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei

complementar.

Parágrafo único Computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 248 O Estado fornecerá aos policiais civis, armas, munição,

algema, distintivo e carteira funcional, necessários ao exercício da função. Parágrafo único O policial civil é obrigado a devolver, no dia da

publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão, os objetos recebidos na forma deste artigo.

Art. 249 O quadro da Polícia Judiciária Civil será fixado mediante lei

ordinária, observados: I - o crescimento populacional; II - a criação de novos municípios; III - o índice de criminalidade e de violência.

Art. 250 Fica a autoridade competente autorizada a fornecer 1 (uma)

refeição ao policial civil, sujeito ao cumprimento de escala de plantão ou serviço, para cada período que ultrapassar oito horas ininterruptas, havendo justificado interesse do serviço.

Art. 251 São vedados, ao ocupante do cargo de carreira de Delegado

de Polícia, o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem.

Art. 252 Aplicam-se subsidiariamente, aos policiais civis, nos casos

omissos, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.

Art. 253 Para efeito desta lei complementar considera-se policial civil o

Delegado de Polícia, o Investigador de Polícia e o Escrivão de Polícia. Art. 254 As designações para funções especializadas, nos termos

desta lei complementar, deverão recair preferencialmente aos policiais civis. Art. 255 Ficam criados na Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária

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Civil, os seguintes cargos comissionados: I - 01 (um) cargo de Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil

Adjunto; II - 01 (um) cargo de Corregedor-Geral Adjunto; III - 01 (um) cargo de Diretor Adjunto da Academia de Polícia; IV - 12 (doze) cargos de Gerente - nível DAS2; V - 10 (dez) cargos de Corregedor Auxiliar; VI - 06 (seis) cargos de Delegado Regional; VII - 16 (dezesseis) cargos de Delegado Seccional; VIII - 03 (três) cargos de Chefe de Seção - nível DAS1.

Art. 256 Ficam transformados na Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária Civil, os seguintes cargos comissionados:

I - 03 (três) cargos de Chefe de Departamento de Execução Programática, em 03 (três) cargos de Diretor;

II - 08 (oito) cargos de Corregedor, em 08 (oito) cargos de Corregedor Auxiliar;

III - 01 (um) cargo de Assessor, em 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social - nível DAS4;

IV - 02 (dois) cargos de Assessor, em 02 (dois) cargos de Assessor Jurídico - nível DAS4;

V - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento de Administração Sistêmica, em 01 (um) cargo de Coordenador - nível DAS4;

VI - 02 (dois) cargos de Chefe de Departamento de Execução Programática, em 02 (dois) cargos de Coordenador - nível DAS4;

VII - 14 (catorze) cargos de Chefe de Divisão, em 14 (catorze) cargos de Gerente - nível DAS2.

Art. 257 Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram

em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros após 120 (cento e vinte) dias.

Art. 258 Consideram-se estáveis no serviço público os policiais civis em

exercício na data da publicação desta lei complementar. Art. 259 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei

Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992, a Lei Complementar nº 59, de 03 de fevereiro de 1999, no que se refere à Polícia Judiciária Civil, a Lei Complementar nº 76, de 13 de dezembro de 2000, e a Lei Complementar nº 72, de 16 de novembro de 2000, no que se referem aos Escrivães de Polícia e Agentes de Polícia e seu Anexo I.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 260 Aos atuais Escrivães e Agentes de Polícia fica garantido o

direito de concorrer às promoções e demais vantagens do cargo, desde que observados os critérios do art. 100 desta lei complementar.

Art. 261 Somente se aplicará esta lei complementar às infrações

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disciplinares praticadas na vigência da lei anterior quando: I - o fato não for mais considerado infração disciplinar; II - de qualquer forma for mais branda a pena cominada.

Art. 262 Os processos e sindicâncias em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.

Art. 263 Os cargos comissionados das unidades sistêmicas, não

privativos de servidores da Carreira da Polícia Judiciária Civil, serão providos preferencialmente por servidores da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, à medida que forem efetivados no Quadro da Polícia Judiciária Civil, atendidos os requisitos estabelecido nesta lei complementar.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado