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AULA 04:

ELEMENTOS DO TRIBUTO

Faculdades LogattiCurso de Administração

Direito Tributário

Prof. Everton Silvawww.evertonsilva.com.br

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4.1. Fato Gerador“Art. 114. CTN. Fato gerador da obrigação

principal é a situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. CTN. Fato gerador da obrigação

acessória é qualquer situação que, na forma

da legislação aplicável, impõe a prática ou a

abstenção de ato que não configure

obrigação principal.”

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4.1. Fato GeradorHipótese de Incidência é a situação abstrata, prescrita em lei que, uma vez ocorrida em concreto (fato gerador) enseja o nascimento da obrigação tributária.

Fato gerador é a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.

Exs.: ISS = prestar serviço; ICMS = circular mercadorias

IR = auferir renda

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• Fato gerador instantâneo = é o que se concretiza em um único ato.Ex.: a venda de um imóvel com pagamento à vista é fato gerador do ITBI

• Fato gerador periódico = é o que, embora possa ocorrer diariamente, a lei determina que o montante do tributo seja apurado em determinado período.Ex.: ICMS – apuração mensal

4.1. Fato Gerador

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• Fato gerador complexivo = é o que depende de uma série de operações para se apurar a base de cálculo e o montante do tributo devido.Ex.: IRPF

• Fato gerador persistente = é o constante, que não tem um prazo certo para sua conclusão. A propriedade, por exemplo, é um direito permanente, exercido todos os dias, constantemente pelo seu titular.Ex.: IPTU, IPVA, ITR

4.1. Fato Gerador

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4.2. Base de Cálculo

Base de Cálculo é o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (percentual) para que seja apurado o valor do tributo a pagar.

A base de cálculo é definida pela lei complementar que instituir e regulamentar determinado tributo.

Assim, a lei complementar deve definir com muita clareza os critérios para determinação da base de cálculo.

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4.2. Base de Cálculo

Sua alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.

Como exemplos de base de cálculo, podemos citar:Ex.: Cofins: faturamento mensal

IPTU: valor venal do imóvel

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Alíquota é o percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser pago.

Sua alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade com exceção, quanto a sua anterioridade, dos casos previstos na própria Constituição.

A alíquotas podem ser específicas, ad valorem ou progressivas.

4.3. Alíquota

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a) Alíquota específica: consiste em um valor expresso em moeda, estabelecido pela lei, aplicável sobre determinada unidade (metros cúbicos (m³), quilos, toneladas etc.).

Ex.: CIDE – gasolina - R$ 501,10/m3.

4.3. Alíquota

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b) Alíquota ad valorem: é o percentual fixado por lei aplicado sobre a base de cálculo é expressa em valor monetário, para determinar o montante do tributo devido.

Exemplo: IRPJ – 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, Cofins cumulativo – 3% sobre o faturamento;

4.3. Alíquota

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c) Alíquota progressiva: consiste na fixação de percentuais crescentes sobre cada faixa de valor. Ex.: Tabela Progressiva IRPF 2014/2015:

4.3. Alíquota

Base de cálculo anual em R$ Alíquota %Até 21.453,24 Isento

De 21.453,25 até 32.151,48 7,5%De 32.151,49 até 42.869,16 15,0%De 42.869,17 até 53.565,72 22,5%

Acima de 53.565,72 27,5%

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QUESTÕES:

A) A propriedade de um imóvel na zona urbana de São Paulo representa que espécie de fato gerador? Qual o momento de sua ocorrência? Indique o tributo devido. B) A tabela de IRPF adota que tipo de alíquota? C) Dê exemplos de fatos geradores instantâneos, periódicos e complexivos.