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As Teorias Tradicionais da Argumentação

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As Teorias Tradicionais da Argumentação

Estudos modernos acerca do discurso/retorica, em um movimento de tentativa a superar à visão racionalista-cartesiana.

Alusão as reflexões do pensamento Aristotélico em sua obra A Tópica, da qual faz parte da majestosa obra Organon. Reflexões essas referentes a subdivisão característica de sua premissa, que defende a existência de duas categoria basilares, a primeira tem-se por dialética e segunda são os chamados argumentos apodíticos/demonstrativos.

Distinção entre as categorias do argumento

Dialético: premissa provável, algo verossímil, aparentemente verdadeiro a todos ou aos mais sábios. (Esse tipo de argumento deveria ser utilizado quando se perquirisse a persuasão)

Apodíticos/demonstrativos: premissas verdadeiras, comprováveis, levando a uma conclusão igualmente verdadeira e comprovável. (Conhecimento cientifico ou filosófico)

Do inventario de Cicero sobre a topoi em aspecto puramente teórico de Aristóteles. Lugares comuns, uma aceitação generalizada, visando à adesão do interlocutor de uma ideia polêmica.

Cicero, coloca os topoi gregos como sedes/depósitos do argumento, já quanto a tópica cola como a arte que descobre os argumentos. Argumentos esses, formados linguisticamente na forma de um silogismo formal clássico (premissa maior, mais premissa menor e conclusão). Contraposição ao sistemático-dedutivo.

Sua obra faz influência na época da antiguidade e medieval, tendo sido uma das sete artes liberais que integram o Trivium.

Surgimento das influências da escola da exegese e da codificação napoleônica, institutos que põem de lado as teorias anteriormente desenvolvidas. Período onde se reduz o papel do juiz à mero aplicador autônomo do direito (silogismo normativo), e que, traça-se um sistema dedutível para o direito.

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Após a segunda guerra, a partir de 1945, as teorias da argumentação ressurgem com a vertente de crítica ao vazio axiológico das teorias positivista.

Referência de Theodor Viehweg na segunda metade do século XX com sua obra Tópica y jurisprudência, que retoma no campo do raciocínio jurídico a teoria da argumentação fora do silogismo, pensamento dedutível (pensamento logico-formal), tratando a Tópica como uma busca de premissa que estão e estarão sempre em aberto, isso, permitido pela não hierarquização do topoi, que está em constante construção, uma orientação provisória.

Tece o autor não haver a possibilidade de encontrar axiomas plenos, e assim, há a impossibilidade de uma sistematização rigorosa do pensar.