1 apresentação expatriados CIESP [Modo de...

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Expatriados CIESP - CAMPINAS

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  • ExpatriadosCIESP - CAMPINAS

  • Imigratrios Trabalhistas

    Aspectos

  • Aspectos imigratrios

    Segundo dados do MTE, amaioria dos expatriados sooriginrios dos EstadosUnidos.

    O Estado de So Paulorecebe o maior nmero deexpatriados, seguido doEstado do Rio de Janeiro.

    Em 2013 foram concedidas62.387 autorizaes detrabalho, sendo a grandemaioria delas relativas avistos temporrios.

  • Tipo de visto 2011 2012 2013 2014

    Permanente 2686 2938 2959 1512

    Temporrio 66391 64282 59428 19639

    Total 69077 67220 62387 21151

    Fonte: Ministrio do Trabalho e EmpregoBase Estatstica CGIg

    Atualizado at 30/06/2014

    Aspectos imigratrios

    2011 2012 2013 2014

    So Paulo 33575 29576 27710 6909

    Brasil 69077 67220 62387 21151

    Autorizaes de trabalho Brasil x So Paulo

    Autorizaes de trabalho concedidas no Brasil

  • Aspectos imigratrios

    2011 2012 2013 2014

    EUA 4443 EUA 3692 EUA 3988 EUA 1386

    FILIPINAS 4217 NDIA 2348 NDIA 2298 ESPANHA 423

    NDIA 2435 ALEMANHA 2304 INDONSIA 1970 JAPO 416

    INDONSIA 2237 INDONSIA 2015 ALEMANHA 1880 ITLIA 391

    ALEMANHA 2019 CHINA 1645 ITLIA 1418 PORTUGAL 379

    JAPO 1417 ITLIA 1523 FILIPINAS 1406 ALEMANHA 371

    CHINA 1386 JAPO 1392 PORTUGAL 1269 REINO UNIDO 355

    ITLIA 1245 FILIPINAS 1390 ESPANHA 1224 FRANA 353

    REINO UNIDO 1134 CORIA DO SUL

    1586 CHINA 1117 VENEZUELA 247

    FRANA 864 REINO UNIDO 1082 JAPO 1076 CHINA 244

    PORTUGAL 760 FRANA 967 REINO UNIDO 1050 NDIA 241

    ESPANHA 679 PORTUGAL 913 FRANA 957 FILIPINAS 197

    COLMBIA 652 ESPANHA 866 MXICO 483 INDONSIA 176

    CORIA 616 COLMBIA 639 CANAD 462 MXICO 174

    MXICO 493 MXICO 556 COLMBIA 437 COLMBIA 117

    OUTROS 8978 OUTROS 6658 OUTROS 6675 OUTROS 1439

    Total 33575 Total 29576 Total 27710 Total 6909

    Fonte: Ministrio do Trabalho e Emprego MTE/ Base Estatstica - CGig2014 1 semestre

    Estado de SP

  • Breve sntese da legislao aplicvel

    Lei 6.815 de 19 de Agosto de 1980 e alteraes posteriores

    Define a situao jurdica do estrangeiro Estabelece os tipos de vistos existentes Estabelece os direitos e deveres dos estrangeiros Estabelece as penalidades em razo do descumprimento das normas

    imigratrias

    Decreto n 86.715/81 Regulamenta a Lei n 6.815/80

    Resolues Normativas do Conselho Nacional de Imigrao, dentre quais destacamos: 61/2004, 62/2004, 73/2007, 74/2007, 75/2007, 99/2012 104/2013

    Aspectos imigratrios

  • Principais rgos na concesso de autorizao de trabalho /

    vistos:

    Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) Coordenao Geral de Imigrao responsvel pela anlise e concesso dos

    pedidos de autorizao de trabalho

    Ministrio da Justia Departamento Estrangeiros prorrogaes e transformaes de vistos

    Polcia Federal- Responsvel pela fiscalizao e controle de entrada, estada e sada de

    estrangeiros do Pas

    Ministrio das Relaes Exteriores:- rgo responsvel pelas representaes diplomticas do Brasil no exterior- Responsvel pela emisso de vistos de entrada e pela legalizao de

    documentos

    Aspectos imigratrios

  • Tipos de visto

    Trnsito

    Turista

    Temporrio

    Permanente

    Cortesia

    Oficial

    Diplomtico

    Aspectos imigratrios

  • Visto temporrio - VITEM

    Concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil nas seguintes situaes:

    (i) viagem cultural ou em misso de estudos;(ii) viagem de negcios;(iii) na condio de artista ou desportista;(iv) na condio de estudante;(v) na condio de cientista, professor, tcnico ou profissional de outra categoria,

    sob regime de contrato ou a servio do Governo brasileiro;(vi) na condio de correspondente de jornal, revista, rdio, televiso ou agncia

    noticiosa estrangeira;(vii) na condio de ministro de confisso religiosa ou membro de instituto de

    vida consagrada e de congregao ou ordem religiosa.

    Aspectos imigratrios

  • Visto temporrio - VITEM V

    Visto para o trabalho em empresa brasileira, com ou sem vnculoempregatcio (com ou sem contrato de trabalho com a empresa brasileira).

    Aplicvel a tcnicos, supervisores, gerentes, diretores e demais funes, sempoderes de gesto ou representao da sociedade.

    A autorizao de trabalho junto ao MTE deve ser prvia.

    Os dependentes do estrangeiro autorizado podero trabalhar desde quetenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o respectivovisto temporrio.

    Aspectos imigratrios

  • Visto permanente - VIPER

    Concedido nas seguintes situaes;

    (i) Investidor estrangeiro;(ii) Reunio familiar;(iii) Transferncia de aposentadoria;(iv) Trabalho poderes de gesto.

    Prazo: 5 (cinco) anos e condicionada ao exerccio de atividade certa e fixao em regio determinada do territrio nacional.

    Visto permanente de trabalho aplicvel a: administradores, gerentes, diretoresou executivos com poderes de gesto e representao da sociedadebrasileira.

    Estrangeiros com poderes de gesto de representao no podem obtervisto temporrio, sob pena de multa administrativa e at mesmo deportao.

    Risco de anulao dos atos celebrados com visto irregular

    Aspectos imigratrios

  • Visto permanente - VIPER

    Concesso do visto condicionada ao exerccio da funo para a qual foisolicitada a autorizao de trabalho. Visto cancelado com a destituio docargo.

    Constar da primeira cdula de identidade do estrangeiro o cargo exercidopelo estrangeiro.

    Aplicvel somente empresas que possuem capital estrangeiro. Limites mnimos de investimento

    Algumas atividades necessitam de homologao dos respectivos rgosreguladores (Ex: bancos e seguradoras BACEN e SUSEP).

    Aspectos imigratrios

  • Formas de contratao

    Contrato com a empresa brasileira e vnculo empregatcio

    Contrato de assistncia ou transferncia de tecnologia com a empresaestrangeira, sem vnculo empregatcio com a empresa brasileira

    Aspectos imigratrios

  • Contrato de trabalho com a empresa brasileira

    O estrangeiro considerado empregado da empresa brasileira e tem os mesmosdireitos e obrigaes de um empregado brasileiro.

    Estrangeiro includo na folha salarial da empresa brasileira com todos os encargostrabalhistas, incidncias tributrias e previdencirias, salvo condies especiaisestabelecidas por acordos internacionais previdencirios com relao ao INSS.

    Impossibilidade de trabalhar para outras empresas.

    Contrato de trabalho por prazo determinado.

    Empresa deve ter no mnimo 2/3 de empregados brasileiros (art. 354 caput epargrafo nico da CLT), observada a mesma proporo para a folha de salrios.

    Pode ser estabelecido limite inferior dependendo das caractersticas de cada atividade.

    Visto Temporrio VITEM V prazo de 2 anos, prorrogvel por igual perodo ouconverso em permanente.

    Aspectos trabalhistas

  • Contrato de assistncia tcnica/contrato de transferncia de

    tecnologia

    Estrangeiro no empregado da empresa brasileira - no h vnculoempregatcio com a empresa brasileira.

    INSS, FGTS e verbas trabalhistas no so devidos (frias, 13 salrio, 1/3 defrias, etc).

    Estrangeiro continua sujeito s regras trabalhistas, fiscais e previdencirias deseu pas de origem.

    Dependendo do tipo de servio o contrato deve ser registrado no InstitutoNacional de Propriedade Intelectual (INPI).

    Esto excludas do conceito de assistncia tcnica as funes meramenteadministrativas, financeiras e gerenciais.

    Visto Temporrio VITEM V prazo de 1 ano, prorrogvel por igual perodo.

    Aspectos trabalhistas

  • Formas de remunerao

    Pagamento integral no Brasil

    Pagamento de parte do salrio no Brasil e parte no exterior split salary

    Pagamento integral no Brasil com transferncia ao exterior (direct wiretransfer)

    Trnsito dos valores pela folha de salrios brasileira obrigatrio

    Salrio do estrangeiro no Brasil no pode ser inferior ao ltimo salriorecebido no exterior

    RN 74/2007 efeitos revogao

    Aspectos trabalhistas

  • Split salary

    No h previso expressa na legislao sobre o tema, nem tampouco sobre aforma de implementao / mtodos.

    Brasil full cost reembolso, pela empresa brasileira, das despesasincorridas pela empresa estrangeira.

    Brasil actual cost cada empresa (brasileira e estrangeira) arcam com assuas prprias despesas.

    Aspectos trabalhistas

  • Split salary

    Questes a serem analisadas

    Facilidade/Comodidade para o expatriado;

    Reduo da despesa com expatriados;

    Recolhimento do INSS e FGTS sobre os valores pagos no exterior;

    Verbas trabalhistas sobre os valores recolhidos no exterior;

    Forma de converso dos valores pagos no exterior para fins de incidncias previdencirias e trabalhistas variao cambial;

    Equiparao salarial com empregados ocupando a mesma funo.

    Aspectos trabalhistas

  • Remunerao Fringe Benefits

    So benefcios indiretos concedidos aos expatriados, tais como aluguel,condomnio, escola, etc.

    So pagos diretamente pela empresa ou so pagos pelo expatriado ereembolsados pela empresa.

    Caractersticas de salrio in natura/salrio utilidade: habitualidade,comutatividade (concesso pelo trabalho), gratuidade, com fundamentocontratual e visa suprir necessidade vital do empregado.

    Deve ser considerado como parte do salrio do expatriado e deve servir comobase de incidncia para verbas trabalhistas, encargos previdencirios (INSS),fundirios (FGTS) e fiscais (IRRF).

    Trnsito em folha de pagamento da empresa brasileira, com ou sem gross up(assuno da despesa) e incidncia de encargos trabalhistas e tributao noBrasil;

    Aspectos trabalhistas

  • Remunerao Fringe Benefits

    Utilidades efetivamente utilizadas para o trabalho podem ser descontadas da base de clculo do INSS e verbas trabalhistas na proporo da utilizao (Ex: carro, celular) Necessidade de comprovao

    Riscos caso no seja considerado como salrio:

    (i) ajuizamento de ao trabalhista individual;

    (ii) fiscalizao e autuao do Ministrio do Trabalho e Emprego: autuao por irregularidade na forma de contratao;

    (i) autuao pelas autoridades fiscais, com a cobrana do principal do tributo, acrescido de multa e juros

    Aspectos trabalhistas

  • Acordos internacionais

    Os Acordos Internacionais previdencirios celebrados pelo Brasil tm porobjetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos naslegislaes dos dois pases aos respectivos trabalhadores e dependenteslegais, residentes ou em trnsito no pas.

    Referidos acordos estabelecem uma relao de benefcios previdencirios,no implicando na modificao da legislao vigente no pas.

    Cada Estado contratante deve analisar os pedidos de benefciosapresentados e decidir conforme sua prpria legislao aplicvel, e orespectivo Acordo.

    Apesar de as regras gerais de cada acordo serem muito parecidas, cada acordo deve ser analisado com cuidado para verificar as regras e condies aplicveis ao caso especfico.

    Aspectos trabalhistas

  • Acordos internacionais multilaterais

    Conveno Multilateral Iberoamericana de Segurana Social

    A Conveno j est em vigor para os seguintes pases: Bolvia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai)

    Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul)

    Argentina, Paraguai e Uruguai

    Aspectos trabalhistas

  • Acordos internacionais bilaterais em vigor

    ALEMANHA CABO VERDE CANAD CHILE ESPANHA FRANA GRCIA ITLIA Acordo de migrao JAPO LUXEMBURGO PORTUGAL

    Aspectos trabalhistas

  • Acordos internacionais bilaterais em processo de ratificao

    BLGICA COREIA QUEBEC SUIA

    A entrada em vigor dos referidos acordos ocorrer somente aps o processo de ratificao pelo Congresso Nacional e a publicao do respectivo Decreto Presidencial.

    Aspectos trabalhistas

  • Os Acordos de Previdncia Social visam essencialmente a garantia doseguintes benefcios em ambos os Estados contratantes:

    incapacidade para o trabalho (permanente ou temporria); acidente do trabalho e doena profissional; aposentadoria por tempo de contribuio/servio; aposentadoria por idade; penso por morte

    Contagem do tempo de servio nos dois pases contratantes, para fins decmputo do tempo total de contribuio, de forma proporcional e observadasas regras de cada pas.

    Certificado de Deslocamento Temporrio: dispensa de filiao e/ou

    iseno da contribuio previdenciria no pas de destino

    Pagamento da contribuio previdenciria apenas no pas de origem Prazos de deslocamento so estabelecidos em cada acordo,podendo ser prorrogados, dependendo do acordo

    Aspectos trabalhistas

  • Recolhimentos INSS e FGTS

    Estrangeiros com contrato local/vnculo empregatcio com a empresabrasileira

    Empresa brasileira tem a obrigao de reter o FGTS e a contribuio aoINSS (parte empresa e parte empregado) e terceiros.

    Acordos internacionais - Certificado de Deslocamento temporrio possibilidade de recolhimento do INSS apenas no pas de origem

    Estrangeiros sem contrato local/vnculo empregatcio com a empresabrasileira

    INSS, FGTS e encargos trabalhistas no so devidos

    Aspectos trabalhistas

  • Recolhimentos INSS e FGTS

    Instruo Normativa RFB, n 971, de 13 de novembro de 2009:

    Art. 6 Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:(...)V - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituda efuncionando em territrio nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salrio

    estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdncia social de seu pas deorigem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes

    (destacamos)

    Instruo Normativa INSS, n 45, de 06 de agosto de 2010:

    Art. 3 segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9 do Regulamento daPrevidncia Social RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999:(...)VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituda e funcionandono territrio nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salrio estipulado em moeda

    estrangeira, salvo se amparado pela Previdncia Social do pas de origem, observado o

    disposto nos acordos internacionais porventura existentes; (destacamos)

    Julgados TST empregados transferidos ao exterior e Orientao Jurisprudencial 232/2001

    Aspectos trabalhistas

  • Recolhimentos INSS e FGTS

    Lei n 8.036/90

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at odia 7 (sete) de cada ms, em conta bancria vinculada, a importncia correspondente a 8 (oito) porcento da remunerao paga ou devida, no ms anterior, a cada trabalhador, includas naremunerao as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLTe a gratificao de Natal a que serefere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificaes da Lei n 4.749, de 12 de agostode 1965.

    Instruo Normativa MTE n 84/2010

    Art. 5 O AFT verificar o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre aremunerao paga ou devida aos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos em lei:I - FGTS, alquota de oito por cento;(...)Art. 8 Consideram-se de natureza salarial, para fins do disposto no art. 5, asseguintes parcelas, alm de outras identificadas pelo carter de contraprestao do trabalho:(...)Pargrafo nico. As contribuies mencionadas no art. 5 tambm incidiro sobre:V - remunerao paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil, independente do local

    em que for realizado o pagamento. (destacamos)

    Aspectos trabalhistas

  • Sntese dos aspectos a serem considerados na contratao de

    um trabalhador estrangeiro

    Definio e alinhamento interno entre Jurdico, RH no Brasil e exterior; Definio da atividade a ser exercida/cargo a ser ocupado; Definio do visto aplicvel e anlise detalhada dos procedimentos

    para sua obteno; Anlise dos procedimentos para obteno da autorizao de trabalho

    junto ao MTE; Definio da forma de contratao; Elaborao cuidadosa do contrato de traballho e termo de

    expatriao, com as condies, benefcios, prazos, entrada e sada do pas;

    Definio da forma remunerao, benefcios e local de pagamento; Anlise dos pontos referentes ao split salary; Anlise dos acordos internacionais;

    Consideraes finais

  • OBRIGADA!

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