09/06/2011

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Ordem do dia

Transcript of 09/06/2011

LIDERANÇA DO PDT 26/04/2023

ITEM – 01

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 2011

(Encontra-se sobrestando a pauta, nos termos do § 6º do art. 62 da Constituição Federal)

Ementa: Discussão, em turno único, da Medida Provisória nº 525, de 2011, que altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.Relator revisor:Prazo final prorrogado: 14.06.2011

Síntese desta Liderança: Parecer ainda sendo preparado por esta Assessoria Técnica

ITEM - 02

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 467, DE 2008-COMPLEMENTAR

(Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 451, de 2011)

Ementa: Discussão, em turno único, do Projeto de Lei do Senado nº 467, de 2008-Complementar, de autoria da Senadora Ideli Salvatti, que altera a Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006, para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.Autor: Senadora Ideli Salvatti Parecer: sob nº 1.575, de 2009, da Comissão de Assuntos Econômicos,Relator: Senador Antonio Carlos Junior, favorável, com as Emendas nºs 1 e 2-CAE, que apresenta.

Síntese desta Liderança: Este projeto de lei complementar altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

para acrescentar outras atividades de prestação de serviços às já passíveis de opção pelo Simples Nacional.

A inclusão de novos optantes implica em algum impacto fiscal, caso essa opção venha a ser exercida. No entanto, o PLS foi apreciado no âmbito da CAE – Comissão de Assuntos Econômicos (em 15/09/2009) com parecer favorável, tanto quanto ao mérito quanto aos aspectos econômicos. O Governo, em conversas informais, manifesta-se contra. Porém, não houve nenhuma manifestação oficial através de Nota TécnicaA matéria foi relatada pelo ilustre senador Antônio Carlos Júnior, que ofereceu duas emendas.A matéria é regimentalmente e tecnicamente correta e não afronta princípios constitucionais.

ITEM – 03

PROJETO DE LEI DA CÂMARA NO 1, DE 2010-COMPLEMENTAR

(Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 475, de 2011)

Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010-Complementar (nº 12/2003-Complementar, na Casa de origem, do Deputado Sarney Filho), que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.Autor: Deputado Sarney FilhoRelator: Senador Romero Jucá

Síntese desta Liderança: O relator é o Líder do Governo, senador Romero Jucá, que por sua vez proferirá Parecer de Plenário

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ITEM – 04

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 41, DE 2010(Em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº

476, de 2011)

Ementa: Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2010 (nº 219/2003, na Casa de origem, do Deputado Reginaldo Lopes), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 janeiro de 1991, e dá outras providências.Autor: Deputado Reginaldo LopesRelator: OBS: Parecer encaminhado pela Liderança do PT e Bloco de Apoio ao Governo

Síntese desta Liderança: Essa proposição trata do direito de acesso às informações junto ao Poder Público, em todas as suas esferas. Por favorecer a transparência no serviço público, garantir um direito fundamental de todo o cidadão brasileiro, e ser uma prioridade do governo Dilma, opina-se pela sua aprovação.Comentários: O PLC nº 41/10 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. O art. 5º, inciso XXXIII, da Lei Maior, estabelece que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.O art. 37, § 3º, inciso II, preceitua que a lei disciplinará o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. Por seu turno, o art. 216, § 2º, estabelece que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação

governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.Esse projeto pretende garantir que qualquer cidadão possa obter informações junto a órgãos públicos, seja do seu interesse particular, seja de interesse coletivo. A administração pública, em todos os seus níveis, fica obrigada a facilitar a divulgação de informações das seguintes maneiras:

a) Criação de um serviço de informações ao cidadão em local com condições apropriadas para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

b) Incentivo à participação popular, particularmente com a realização de audiências e consultas públicas

A internet se torna um meio privilegiado de divulgação de informações. As páginas eletrônicas dos órgãos devem oferecer linguagem e ferramenta fáceis e claras para leigos, mas também oferecer facilidades para aqueles que manipulam dados de forma mais complexa (art. 8º, §3º). A informação deve estar em formatos eletrônicos diversos, possibilitando o acesso automatizado por máquinas. Apenas municípios com menos de 10 mil habitantes estão dispensados da divulgação na internet.Segundo essa proposição, os pedidos de informação feitos por qualquer cidadão devem ser encaminhados ao serviço de informação do órgão público, inclusive pela internet. Eles devem identificar o requerente, mas sem exigências que inviabilizem a solicitação, e não se pode exigir justificativas para solicitar informações de interesse público. Uma vez recebido um pedido de informação, o Poder Público deve autorizar ou conceder acesso imediato à informação. Não sendo possível acesso imediato, em até 20 dias o órgão deve responder o requerente lhe facultando a data, local e modo para se realizar o acesso. Caso o pedido seja recusado, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão e pode interpor recurso contra a decisão em até 10 dias. Depois disso, a autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso deve se manifestar em até 5 dias. O recurso pode ser usado tanto nos casos em que o acesso à informação não sigilosa for negado, ou procedimentos (como prazos) forem desrespeitados, quanto para pedir a revisão da classificação da informação

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sigilosa.Esse PLC também traz novos critérios e prazos para a classificação de documentação sigilosa. O sistema de classificação de informações tem três níveis – ultrassecreto, secreto e reservado – com prazos de sigilo de, respectivamente, 25, 15 e 5 anos. Transcorrido esse prazo, renovável apenas uma vez, a informação é automaticamente tornada pública. A aprovação desse projeto é prioridade para vários órgãos do Poder Executivo, como Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos. O Ministério da Defesa e o Ministério de Relações Exteriores também chegaram num consenso quanto ao texto, e não se opõem mais à sua conversão em lei. Assim, diante da importância do tema, e do interesse em se construir uma cultura de transparência no setor público, sugerimos o Voto com o Relator, e conseqüente aprovação desse PLC 41/10.

ITEM – 05

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 11, DE 2011

Ementa: Primeira sessão de discussão, em primeiro turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 11, de 2011, tendo como primeiro signatário o Senador José Sarney, que altera o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional.Parecer sob nº 255, de 2011, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,favorável, com a Emenda nº 1-CCJ (Substitutivo), que oferece, com voto em separado do Senador José Pimentel.Relator: Senador Aécio Neves,

Síntese da liderança : Nessa PEC, utilizaremos os Pareceres da Liderança do PT e Bloco de Apoio ao Governo.

Assessoria Técnica da Liderança do PDT no Senado Federal.

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