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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. TERCEIRA TURMA RECURSAL RUA LAURO PINTO N.º 371, 1º ANDAR, LAGOA NOVA NATAL/RN CEP.: 59.064-250 TEL.: 3234- 9941 JULGADOS - DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2.014 - HORA: 09:00 Hs 3 - Embargos de Declaração Nº 2013.900717-5 Origem: Natal/1ª Vara da Fazenda Pública 0802783772012 Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Eloisa Bezerra Guerreiro (2620/RN) Embargado: Maria Zélia da Costa Advogado: Dr. Bruno Santos Arruda (5644B/RN) RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não se constatando na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, mesmo que tenham o objetivo de prequestionar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos embargos de declaração acima identificados, DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 4 - Embargos de Declaração Nº 2013.900367-2 Origem: Portalegre/Vara Única 00006561920078200150 Embargante: Mapfre Seguros Advogado: Dr. Francisco Nobre de Almeida Neto (4774/RN) Embargado: Francisco Rodrigues de Freitas Neto Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 5 - Embargos de Declaração Nº 2013.900057-3 Origem: Jardim do Seridó/ 0000362-90.2012.820.0117 Embargante: Marecilda Bezerra de Araújo Advogado: Dr. Valderi Queiroz Xavier (6009/RN) Embargado: Paulo Gomes da Silva Filho Advogado: Dr. Geraldo Dias Azevedo Neto (3665E/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA SEU ACOLHIMENTO.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA.

TERCEIRA TURMA RECURSAL RUA LAURO PINTO N.º 371, 1º ANDAR, LAGOA NOVA – NATAL/RN – CEP.: 59.064-250 TEL.: 3234-

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JULGADOS - DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2.014 - HORA: 09:00 Hs 3 - Embargos de Declaração Nº 2013.900717-5 Origem: Natal/1ª Vara da Fazenda Pública 0802783772012 Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Eloisa Bezerra Guerreiro (2620/RN) Embargado: Maria Zélia da Costa Advogado: Dr. Bruno Santos Arruda (5644B/RN) RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não se constatando na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, mesmo que tenham o objetivo de prequestionar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos embargos de declaração acima identificados, DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 4 - Embargos de Declaração Nº 2013.900367-2 Origem: Portalegre/Vara Única 00006561920078200150 Embargante: Mapfre Seguros Advogado: Dr. Francisco Nobre de Almeida Neto (4774/RN) Embargado: Francisco Rodrigues de Freitas Neto Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 5 - Embargos de Declaração Nº 2013.900057-3 Origem: Jardim do Seridó/ 0000362-90.2012.820.0117 Embargante: Marecilda Bezerra de Araújo Advogado: Dr. Valderi Queiroz Xavier (6009/RN) Embargado: Paulo Gomes da Silva Filho Advogado: Dr. Geraldo Dias Azevedo Neto (3665E/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA SEU ACOLHIMENTO.

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São cabíveis os embargos de declaração quando o acórdão apresenta elementos de obscuridade, contradição ou omissão. Presentes os requisitos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, merece acolhimento os embargos declaratório, para corrigir obscuridades no acórdão. Embargos acolhidos para afastar o erro material existente, bem como a contradição do acórdão. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para afastar a omissão, nos termos do voto do relator. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 26 - Habeas Corpus Nº 2013.900790-0 Origem: Natal/ 00010741020128200011 Impetrante: Nelson Frederico A. Varela Barca Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal Paciente: Renata Ferreira de Souza Varella Barca RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 2º, inc. II, LEI 8.137/90. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇAO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO VISTOS e relatados e discutidos estes autos do Recurso Criminal acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da relatora. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 28 - Recurso Criminal Nº 2013.900803-6 Origem: Santa Cruz/ 00023494220098200126 Recorrente: Cleber da Silva Fonseca Advogado: Dr. Ewerson Araújo Alexandre (733A/RN) Recorrido: Ministério Público RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 2º, inc. II, LEI 8.137/90. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇAO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO VISTOS e relatados e discutidos estes autos do Recurso Criminal acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da relatora. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 29 - Recurso Criminal Nº 2013.900060-7 Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 0000377-57.2010.820.0011 Recorrente: Ione Serafim de Barros Advogado: Dr. Fábio Cunha Alves de Sena (5036/RN) Recorrido: Marcelo Bessa de Freitas Advogada: Dra. Maria Alice Marcondes (7451B/RN) Recorrido: Ministério Público

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RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL. PENAL E PROCESUAL PENAL. QUEIXA- CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Criminal acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 30 - Recurso Criminal Nº 2013.900285-2 Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 0000392-55.2012.820.0011 Recorrente: Wani Fernanda de Oliveira Advogada: Dra. Diane Moreira dos Santos (8892/RN) Recorrida: Lívia de Carvalho Fernandes Advogada: Dra. Samara Trigueiro Félix da Silva (5458/RN) Recorrido: Ministério Público RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME E DENÚNCIA. INJÚRIA E AMEAÇA. ART. 140 C/C 147 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 31 - Recurso Criminal Nº 2013.900430-6 Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 00004687920128200011 Recorrente: Miguel Henrique Oliveira Weber Advogado: Dr. Arsênio Celestino Pimentel Neto (4956/RN) Recorrido: Francisco Diógenes Rabelo Dantas Advogado: Dr. Paulo de Souza Coutinho Filho (2779/RN) Recorrido: Ministério Público RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Vogais: Dra. Valéria Maria Lacerda Rocha e Dra. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA. FATOS NARRADOS CONFIGURAM A CONDUTA DELITUOSA ATACADA EM PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

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Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 32 - Habeas Corpus Nº 2013.900910-0 Origem: Natal/ 00135378720128200106 Impetrante: Amélia Emy Rebouças Imasaki Impetrante: Carlos Augusto Manfrin Ribas Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró/RN Paciente: Altamir José Almeida de Souza RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO PACIENTE. COMPROVAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DO WRIT. Admite-se o habeas corpus para trancar ações penais e procedimentos preparatórios criminais quando não há justa causa para o seu prosseguimento, de modo a combater ilegalidades e poupar pacientes de eventuais sofrimentos, bem como o Estado-Juiz e a sociedade de processos inúteis. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem pleiteada, determinando o trancamento definitivo do Procedimento nº 0013537-87.2012.8.20.0106 Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 34 - Recurso Cível Nº 2013.900559-7 Origem: Parnamirim/ 00017198420128200124 Recorrente: Município de Parnamirim Advogada: Dra. Fabíola de Andrade Bezerra (3504/RN) Recorrido: Maria Iraci Gomes da Silva Def. Público: Dr. José Alberto Silva Calazans (5969B/RN) RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INOMINADO. RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 35 - Recurso Cível Nº 2013.900484-9 Origem: Campo Grande/Vara Única 0000838-10.2008.820.0137 Recorrente: Antonio Sobrinho Pereira Dantas Advogado: Dr. Edmar Eduardo de Moura Vieira (4047/RN) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo - ACSP Advogada: Dra. Marilia Bandeira do Amaral Lyra (5163/RN) RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. FUNDAMENTO NO ART. 43,§2º, CDC. RECURSO INOMINADO. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 36 - Recurso Cível Nº 2013.900534-6 Origem: Monte Alegre/Vara Única 144070002005 Recorrente: Itaú Seguros S.A. Advogado: Dr. Francisco Nobre de Almeida Neto (4774/RN) Recorrido: Maria do Carmo da silva Advogado: Dr. Wamberto Balbino Chaves (6846/RN) RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COBERTURA NO MONTANTE LEGAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS CASOS DE MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando as preliminares já apreciadas pelo juízo a quo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 37 - Recurso Cível Nº 2013.900543-2 Origem: Parnamirim/ 00053469620128200124 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Antenor Roberto Soares de Medeiros (1840/RN) Recorrido: Alysson Luís Lima do Nascimento RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 426/2010. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 38 - Recurso Cível Nº 2013.900482-5 Origem: Natal/Juizado Especial Cível - Unidade Central 011.08.007280-7 Recorrente: Maria do Socorro Medeiros Gondim Advogado: Dr. Jorge Rômulo de Brito Galvão (6302/RN) Recorrido: Maria das Vitórias Moreira da Silva Recorrido: Laís Soares de Melo RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇAO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO CÍVEL.

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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 39 - Recurso Cível Nº 2013.900434-4 Origem: Pau dos Ferros/ 00028233820078200108 Recorrente: Unibanco Seguros S.A. Advogado: Dr. Rostand Inácio dos Santos (22718/PE) Recorrido: Antenor Cavalcante de Oliveira Recorrido: Maria do Socorro Pinheiro de Oliveira Advogado: Dr. Izaías de Souza Revoredo (2624/RN) RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INOMINADO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando preliminar já apreciada pelo juízo a quo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN,13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 40 - Recurso Cível Nº 2013.900548-7 Origem: Martins/Vara Única 00005261620078200122 Recorrente: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Dr. Éverson Cleber de Souza (4241/RN) Recorrido: Francisco fernandes dos Santos Advogado: Dr. Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/RN) RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. AUSENCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRÁTICA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO. AFASTADA. SEM NECESSIDADE DE PERÍCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando as preliminares já apreciadas pelo juízo a quo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 41 - Recurso Cível Nº 2013.900541-8 Origem: Parnamirim/ 00038226420128200124 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

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Procuradora: Dra. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (6875/RN) Recorrido: Elizabeth do Vale Martins Correia RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA. PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em 10% em honorários sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 30 de janeiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 42 - Recurso Cível Nº 2013.900489-4 Origem: Campo Grande/Vara Unica 0000836-40.2008.820.0137 Recorrente: Jovelino Neris Advogado: Dr. Edmar Eduardo de Moura Vieira (4047/RN) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo - ACSP Advogada: Dra. Marilia Bandeira do Amaral Lyra (5163/RN) RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇAO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇAO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 44 - Recurso Cível Nº 2013.900558-0 Origem: Pau dos Ferros/ 00017205920088200108 Recorrente: Banco Industrial do Brasil S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (768A/RN) Recorrido: Maria da Conceição Ferreira de Souza RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 47 - Recurso Criminal Nº 2013.901090-7 Origem: Santa Cruz/ 00014541320118200126 Recorrente: José Ednaldo Bento Paz Advogado: Dr. Severino Francisco da Cruz (1289/RN) Recorrido: Ministério Público

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Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. FORMAÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE APONTAM ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso criminal acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais. Esta súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 48 - Recurso Criminal Nº 2013.901206-6 Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 001005940620138200011 Recorrente: Fernando Rocha de Andrade Advogado: Dr. Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (3572/RN) Recorrido: Alex Medeiros Advogado: Dr. Charles Casas de Quadros (3320/RN) Recorrido: Ministério Público Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM ANUÊNCIA DO QUERELANTE. PRINCÍPIO DE DISPONIBILIDADE E DA OPORTUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 49 - Recurso Cível Nº 2013.900649-6 Origem: Parnamirim/ 00060744020128200124 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (6875/RN) Recorrido: Antônio Ulisses Freire da Costa e Silva Advogado: Dr. André Roberto Freire da Costa e Silva (9755/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA NA GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA. PREVISÃO NA LEI Nº 439/2010. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. CAPACIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO RESTRITA AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO BASEADO EM VALOR DIVERSO AO ESTIPULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 426/10. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONCHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso inominado e dar-lhe provimento ao recurso, afastando os efeitos da revelia e para reduzir o valor da diferença salarial, condenando o Recorrente a pagar o valor de R$ 5.688,66 (cinco e seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Sendo a aplicado os juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso

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inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 50 - Recurso Cível Nº 2013.900651-3 Origem: Parnamirim/ 00037689820128200124 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Eliana Trigueiro Fontes (2006/RN) Recorrido: Claudia Andre Rangel de Souza Def. Público: Dr. Igor Melo Araújo (5414/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, a não conhecer do recurso por afronta aos princípios da regularidade formal e dialeticidade recursal, nos termos do voto da relatora. Condenação somente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 51 - Recurso Cível Nº 2013.900600-1 Origem: Acari/Vara Única 0005557120088200109 Recorrente: Banco BMG S.A. Advogado: Dr. Gustavo Henrique Medeiros de Araújo (4034/RN) Recorrido: Maria das Gracas Medeiros Dantas Advogado: Dr. Luis Gustavo Pereira de Medeiros Delgado (9012/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Relatora para acórdão: Juíza Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO NÃO EFETIVA. DESCONTO INDEVIDO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ESTIPULADA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e por maioria negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo, nos próprios fundamentos. Tendo sido vencida a relatora Juíza Valéria Maria Lacerda da Rocha. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 52 - Recurso Cível Nº 2013.900645-8 Origem: Parnamirim/ 00020125420128200124 Recorrente: César Augusto Silva de Araújo Recorrente: Antonia Costa de Andrade Advogada: Dra. Ana Carla Bezerra Ribeiro (6947/RN) Recorrido: Município de Parnamirim Procuradora: Dra. Ana Carolina Belém Cordeiro (4076/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESATENDIMENTO DE PRAZO PARA EMENDA DE INICIAL E JUNTADA DE CÁLCULOS – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA DO VALOR PLEITEADO REFERENTE À DIFERENÇA SALARIAL ARGUIDA – DILIGÊNCIA DETERMINADA – PARTE

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QUE NEGLIGENCIOU AO NÃO CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO-SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 53 - Recurso Cível Nº 2013.900953-3 Origem: Pau dos Ferros/ 00001019420088200108 Recorrente: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Dr. Éverson Cleber de Souza (4241/RN) Recorrido: Adonias Fernandes Pimenta Advogado: Dr. Francisco das Chagas Soares de Queiroz (5184/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DESCONSCONTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 54 - Recurso Cível Nº 2013.901038-5 Origem: Mossoró/ 106055021810 Recorrente: Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Dr. Thiago Queiroz de Melo (7283/RN) Recorrido: Antônio Andrade de Araújo Advogado: Dr. Roberto Barroso Moura (7388/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. CONFIGURADO O DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora

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55 - Recurso Cível Nº 2013.901050-5 Origem: São Miguel/ 0000011-85.2006.820.0131 Recorrente: Raimundo Nonato de Freitas Chaves Advogado: Dr. David Humberto Rêgo Queiroz (6968/RN) Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Dr. Jordan Luiz Santiago (5743/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE DESCONTITUIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo, nos próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 56 - Recurso Cível Nº 2013.901097-6 Origem: São Miguel/Vara Única 00009656320088200131 Recorrente: Banco Cifra S.A. Advogado: Dr. André Gonçalves de Arruda (200777/SP) Recorrido: Manoel Ferreira de Melo Advogado: Dr. Reinaldo Beserra (7166/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PÇINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CITADO CONTRATO FORA FIRMADO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PERVIDENCIARIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de junho de 2013. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 57 - Recurso Cível Nº 2013.900795-5 Origem: Baraúna/Vara Única 00008187820078200161 Recorrente: Banco Citicard S.A. Advogado: Dr. Geraldo Emídio do Couto Neto (5434/RN) Recorrido: Francisco Valdisio da Silva Advogado: Dr. Wallace Nunes de Carvalho Trigueiro (6645/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA NÃO COMPENSADO. COBRANÇA DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O CASO. SENTENÇA REFORMADA. APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora, mantendo a sentença recorrida nos demais termos por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 58 - Recurso Cível Nº 2013.900794-8 Origem: Parnamirim/ 00027617120128200124 Recorrente: Município de Parnamirim Procuradora: Dra. Fabíola de Andrade Bezerra (3504/RN) Recorrido: Joseane Silva Damasceno Advogado: Dr. Estênio Luiz Câmara (5845/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO CÍVEL. ISSQN. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO E AS EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação de Custas, com condenação em honorários advocatícios em 10%(dez por cento), sobre o valor da causa. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 59 - Recurso Cível Nº 2013.900775-9 Origem: Mossoró/ 106085016378 Recorrente: Star Confecções LTDA Advogado: Dr. Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto (17539/PE) Recorrido: Umbelina Maia da Silva Paiva Advogado: Dr. Valmir Godeiro Carlos Filho (6273/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇAO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSENCIA DE COMPROVAÇAO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇAO PROCESSUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 60 - Recurso Cível Nº 2013.900762-5 Origem: Parnamirim/ 00018713520128200124 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Francisco Ivo Cavalcanti Netto (1812/RN) Recorrido: José Carlos da Costa Filho

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Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN. LEI 426/2010. INADIMPLÊNCIA POR FALTA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO APONTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso criminal acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação de Custas, com condenação em honorários advocatícios em 10%(dez por cento), sobre o valor da causa. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 65 - Recurso Cível Nº 2013.900858-6 Origem: Pau dos Ferros/ 00016296620088200108 Recorrente: Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Oeste Potiguar LTDA - CERPOL Advogado: Dr. Cícero Augusto Almeida (4268/RN) Recorrido: Francisco Leite de Freitas Advogado: Dr. José Cleilton Cavalcante Castro (5507B/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO NO PAGAMENTO. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA QUE ADQUIRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA E REPASSA AOS SEUS COOPERADOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando as preliminares suscitadas e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 66 - Recurso Cível Nº 2013.900951-9 Origem: Pau dos Ferros/ 00021460820078200108 Recorrente: Editora Globo S/A. Advogado: Dr. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (513A/RN) Recorrido: Inez Dionizia de Jesus Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA POR PRODUTO OU SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA DE REVISTA. EMISSÃO DE FATURA.PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA E RESTITUIÇÃO DO VALOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO PRODUTO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM DEFINIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

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Juíza Relatora 67 - Recurso Cível Nº 2013.901085-9 Origem: Marcelino Vieira/ 143.08.000489-1 Recorrente: Editora Abril S/A Advogada: Dra. Tayana Santos Jerônimo Recorrido: José Jácome Ferreira Advogado: Dr. Francisco Josmário de Oliveira Silva (11920/PB) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA POR PRODUTO OU SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA DE REVISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM DEFINIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 68 - Recurso Cível Nº 2013.901037-8 Origem: Mossoró/ 106085028139 Recorrente: Thamara Sanny Silveira Melo Advogada: Dra. Albaniza Zacarias da Silva Oliveira (2041/RN) Recorrido: Cláudio Couto da Costa Advogado: Dr. Josimar Nogueira de Lima Júnior (6935/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO JUIZO A QUO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando a preliminar já analisada pelo juizo a quo, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 70 - Recurso Cível Nº 2013.901217-6 Origem: Apodi/ 0011099420088200112 Recorrente: CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogada: Dra. Isabela Rosane Bezerra (6254/RN) Recorrido: Antonia Ernesta de Lima Gurgel Recorrido: José Soares da Costa Júnior Recorrido: Jamily Beatriz Lima da Costa Advogado: Dr. José Carlos Gurgel Monteiro (3044/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA COMERCIAL SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ANALISADA PELO JUIZO A QUO. MANUTENÇÃO DA

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SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando a preliminar de decadência já analisada pelo magistrado a quo, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN,13 de janeiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 72 - Recurso Cível Nº 2013.900644-1 Origem: Parnamirim/ 00065680220128200124 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (6875/RN) Recorrido: Patrícia Andréia Pinheiro Araújo Advogada: Dra. Olga Caroline Lyra Lima (10219/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA NA GRATIFICAÇÃO REFERENTE AO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA. PREVISÃO NA LEI Nº 439/2010. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. CAPACIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO RESTRITA AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO BASEADO EM VALOR DIVERSO AO ESTIPULADO PELO LEI COMPLEMENTAR Nº 426/10. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONCHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso inominado e dar-lhe provimento, afastando os efeitos da revelia e reduzindo o valor da diferença salarial, com condenação do Recorrente a pagar o valor de R$ 5.688,66 (cinco e seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente, a partir da publicação do presente acordão e os juros legais a serem aplicados a partir da data da citação válida. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 74 - Recurso Cível Nº 2013.900567-6 Origem: Natal/Juizado Especial - Unidade da Zona Norte 013080028341 Recorrente: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Dra. Ana Paula Braga Marreiros Oliveira (3232/RN) Recorrido: Roosevelt Vieira da Silva Advogado: Dr. José Magnus Lucas de Sena (4381/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. MATERIAL PROBATÓRIO QUE INDICA IRREGULARIDADE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DEVE A PARTE AUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DA ENERGIA QUE USUFRUIU. COBRANÇA EXACERBADA.DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN,13 de janeiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

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Juíza Relatora 75 - Recurso Cível Nº 2013.900791-7 Origem: Campo Grande/Vara Única 00007544320078200137 Recorrente: Roserlange Freitas de Oliveira Advogado: Dr. Edmar Eduardo de Moura Vieira (4047/RN) Recorrido: Embratel- Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado: Dr. Júlio César de Souza Soares (6708/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. QUANTUM DEFINIDO PELO JUIZO A QUO. MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, apenas para majorar o dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN,13 de janeiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 76 - Recurso Cível Nº 2013.900739-5 Origem: Natal/Juizado Especial - Unidade da Zona Norte 013060020164 Recorrente: Sul América Cia Nacional de Seguros Advogado: Dr. Antônio Martins Teixeira Júnior (5432/RN) Recorrido: Marcos Gomes dos Santos Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ANALISADA PELO JUIZ A QUO. SEGURO. MOTOCICLETA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE TROCA DE PEÇAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À SEGURADORA. INJUSTIFICADA NEGATIVA DE CONSERTO COM PEÇAS NOVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA PELA RELATIVA GRAVIDADE DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando preliminar já apreciada pelo juízo a quo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 77 - Recurso Cível Nº 2013.900594-4 Origem: Natal/1ª Vara da Fazenda Pública 001090101744 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Adriana Torquato da Silva (1997/RN) Recorrido: Maria da Guia Pereira da Rocha Advogada: Dra. Telma Galvão de Carvalho (5924/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. É ILEGÍTIMA A RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE REQUERENTE DE FORMA GRATUITA PELO ESTADO-MEMBRO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, registrando inexistir qualquer ofensa aos arts. 5º,II; 6º; 7º; 37,caput; 195; 198, §§1ºe 3º, I e II, todos da Constituição Federal, nem aos arts. 2º, § 2º; e 4º, da Lei 8.080/90, em face dos fundamentos examinados e considerados para o posicionamento ora firmado. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 78 - Recurso Cível Nº 2013.900763-2 Origem: Parnamirim/ 01004160920138200124 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Eliana Trigueiro Fontes (2006/RN) Recorrido: Claudia Andre Rangel de Souza Def. Público: Dr. Igor Melo Araújo (5414/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE NATUREZA FACULTATIVA. PRESTAÇÃO POSITIVA PELO ESTADO MEMBRO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. HIPOSSUFICIENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando a preliminar suscitada e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e registrando inexistir qualquer ofensa aos Arts. 5º,II; 6º; 7º; 37,caput e inciso XXI; 195; 196; 198, §§1ºe 3º, I e II, todos da Constituição Federal nem a Lei 8.080/90, em face dos fundamentos examinados e considerados para o posicionamento ora firmado. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 79 - Recurso Cível Nº 2013.900871-3 Origem: Apodi/ 112090005342 Recorrente: Itaú Seguros S.A. Advogado: Dr. Marcelo Marinho Maia (7418/RN) Recorrido: Venâncio de Souza Gomes Advogado: Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva (560A/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: DIRETO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM 21/10/2006. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO. REFORMA. DEBILIDADE PERMANENTE, ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.TABELA DA SUSEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS e relatados estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal de Natal, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença a quo prolatada, condenando a recorrente a pagar à parte recorrida o valor relativo a 70% (setenta por cento) dos 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do acidente, o que totaliza o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), devendo incidir correção monetária a partir de 21/10/2006 e juros legais da citação, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014.

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JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 80 - Recurso Cível Nº 2013.900831-1 Origem: Campo Grande/Vara Única 00006631620088200137 Recorrente: Banco Santander Brasil S.A. Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (744A/RN) Recorrente: Pedro Rocha da Silva Advogado: Dr. Edmar Eduardo de Moura Vieira (4047/RN) Recorrido: Banco Santander Brasil S.A. Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (744A/RN) Recorrido: Pedro Rocha da Silva Advogado: Dr. Edmar Eduardo de Moura Vieira (4047/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Vogais: Dra. Valéria Maria Lacerda Rocha e Dra. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. OUTRAS INSCRIÇÕES QUE SÃO POSTERIORES À DATA DA INSCRIÇÃO ORA QUESTIONADA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. AFASTADAS AS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes, dando-se provimento ao da parte autora, apenas para reconhecer a ocorrência dos danos morais, nos termos do voto da relatora, negando-se provimento ao da parte ré e registrando, quanto a este, inexistir qualquer ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, em face dos fundamentos examinados e considerados para o posicionamento ora firmado. Condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 81 - Recurso Cível Nº 2014.900007-1 Origem: São Miguel/Vara Única 0000993652007 Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Dr. Leonardo Leal Bezerra Cavalcanti (25815/PE) Recorrido: Maria Antonia Queiroz Gonçalves Advogado: Dr. Cláudio Alexandre da Silva (4997/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. PROVA COMPLEXA PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA ADMITIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando preliminares já apreciadas pelo juízo a quo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 83 - Recurso Criminal Nº 2013.901207-3 Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 001001948920138200011 Recorrente: Ministério Público Recorrida: Nathália Amanda Calixto de Souza Advogada: Dra. Ana Maria Costa de Melo (6042/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

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EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCESUAL PENAL. CORRETOR DE IMÓVEIS. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 84 - Recurso Cível Nº 2013.901218-3 Origem: Campo Grande/Vara Única 00002486720078200137 Recorrente: Antônio Arnaldo Bezerra Tavares Advogado: Dr. Nelito Lima Ferreira Neto (8161/RN) Recorrido: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Dr. Éverson Cleber de Souza (4241/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CARTA DE AVISO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 85 - Recurso Criminal Nº 2014.900008-8 Origem: São Miguel/Vara Única 01000167120138200131 Recorrente: Ministério Púiblico do Estado do Rio Grande do Norte Recorrido: Willevagner Bento de Sá Advogado: Dr. Fabiano Fernandes da Silva (10579/RN) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem Condenação em custas processuais. Esta súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 86 - Recurso Cível Nº 2014.900011-2 Origem: São Miguel/Vara Única 00009928020078200131 Recorrente: Raimundo José de Queiroz Advogado: Dr. Cláudio Alexandre da Silva (4997/RN)

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Recorrido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Dr. Rostand Inácio dos Santos (22718/PE) Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE DO OMBRO ESQUERDO. VALOR INDENIZATÓRIO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TABELA ADOTADA PELA SUSEP. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS. MONTANTE JÁ PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 123 - Recurso Cível nº 0030757-25.2012.820.0001 Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: FACULDADE ESTACIO DE SA Advogado: Dr. JULIANO LIRA GUIMARAES Recorrido: CLEIDE ALVES NASCIMENTO DA CUNHA Advogado: Dra. TANISIA VALERIA DA COSTA SOUSA Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO EMITIU DIPLOMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 124 - Recurso Cível nº 0026644-28.2012.820.0001 Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado: Dr. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Recorrido: WILLAME ROCHA DE ALMEIDA Advogado: Dr. ANAK TARGINO DE ALMEIDA Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando preliminar já apreciada pelo juízo a quo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em

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custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 125 - Recurso Cível nº 0038915-69.2012.820.0001 Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: JOAO BATISTA VICENTE DA SILVA Advogado: Dr. GUSTAVO RODRIGO MACIEL Recorrente: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado: Dra. PATRICIA ANDREA BORBA E OUTRO Recorrido: JOAO BATISTA VICENTE DA SILVA Advogado: Dr. GUSTAVO RODRIGO MACIEL Recorrido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado: Dra. PATRICIA ANDREA BORBA E OUTRO Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA SEGURADORA COM ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA COMPLEXA PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA ADMITIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA PESSOA FÍSICA COM ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE O AUTOR DE BUSCAR, NA VIA JUDICIAL, A DIFERENÇA INDENIZATÓRIA QUE ENTENDE DEVIDA. INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRETA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA SEGURADORA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Recursos Inominados acima identificados, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, afastando preliminar já apreciada pelo juízo a quo, julgando-se parcialmente provido o da parte autora e improvido o da parte ré, reformando-se a sentença apenas para reconhecer a incidência da correção monetária desde o pagamento administrativo a menor, mantendo-se os demais termos por seus próprios fundamentos. Condenação apenas da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 126 - Recurso Cível nº 0022407-48.2012.820.0001 Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: C&A Advogado: Dr. CARLOS ROSEMBERG FERNANDES JÚNIOR Recorrido: RICHARD BRUNO MEDEIROS DE SOUZA Advogado: Dra. REGINA CÁSSIA SILVA MORAES Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO DE PREPARO EQUIVOCADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, estabeleceu o prazo que o preparo deve ser recolhido, sendo este de quarenta e oito horas após a interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção. O art. 4º da Lei Estadual nº 9.278/2009, alterada pela Lei Estadual nº 9.619/2012, disciplinou ainda que as custas deverão ser pagas conforme guia de recolhimento emitido pelo site do Tribunal de Justiça. Cabe a parte, juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento respectivo para comprovação da regularização do preparo, o que não ocorreu in casu. Não conhecimento do recurso pela sua deserção. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do recurso em face da deserção deste, nos termos do voto

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da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação. Natal, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 127 - Recurso Cível nº 001.2011.030.300-3 Origem: 5º Juizado Especial Cível Central Recorrente: EDEVILNO ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado: Dra. RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM E OUTRO Recorrido: BANCO DO BRASIL Advogado: Dra. NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REDUZIU MULTAS EXECUTADAS SOB ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEMANDANTE. REDUÇÃO DAS MULTAS ARBITRADAS, COMPENSANDO-SE TOTALMENTE AS DÍVIDAS ENTRE AS PARTES, RESULTANDO NUM TOTAL ZERO DE CRÉDITOS PARA CADA UMA.. ACOLHIMENTO DE TESE APRESENTADA POR DOCUMENTO JUNTADO PELO EXECUTADO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - Conforme entendimento pacífico da Jurisprudência pátria, a juntada de documento permitido pelo magistrado torna exigível a intimação da contraparte para manifestação, pois sem o contraditório o respectivo julgamento padece de nulidade absoluta. ACÓRDÃO VISTOS e relatados estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e acolher a preliminar de nulidade, arguida de ofício, para decretar a nulidade da decisão com força de sentença proferida pelo juízo a quo, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento do feito, nos termos deste voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 128 - Recurso Cível nº 0032546-59.2012.820.0001 Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: YURI PHILIPPE SILVA DE MOURA Advogado: Dr. GUSTAVO RODRIGO MACIEL Recorrido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado: Dra. MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE O AUTOR DE BUSCAR, NA VIA JUDICIAL, A DIFERENÇA INDENIZATÓRIA QUE ENTENDE DEVIDA. INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Recursos Inominados acima identificados, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da seguradora, em face da intempestividade e conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do provimento do recurso. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora

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129 - Recurso Cível nº 0037064-92.2012.820.0001 Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado: Dr. MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO Recorrido: MAGNO ALEXANDRE DE MORAIS Recorrido: MARNI KELLY ROCHA CERQUEIRA COSTA DE MORAIS Advogado: Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO E OUTRO Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 130 - Recurso Cível nº 0039010-02.2012.820.0001 Origem: 10º Juizado Especial Cível Central Recorrente: Antonio Adelino Mateus de Oliveira Advogado: Dra. CRISTINE BIVAR LIMA Recorrido: Magazine Luiza S/A Advogado: Dra. DEBORA RENATA LINS CATTONI E OUTRO Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Relatora para acórdão: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO.PEN DRIVE. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a Juíza Dra. Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, que votou pela condenação em danos morais. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 131 - Recurso Cível nº 130.2010.023.064-3 Origem: Juizado Especial Cível de São José de Mipibú Recorrente: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dr. Laumir Correia Fernandes E OUTROS Recorrido: MARIA DA CONCEICAO ALVES ACIOLI OLIVEIRA Advogado: Dr. Lércio Luiz Bezerra Lopes Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA COM VALOR ERRADO. RETIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDÃO

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN,13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 132 - Recurso Cível nº 130.2010.059.607-6 Origem: Juizado Especial Cível de São José de Mipibú Recorrente: BANCO DO BRASIL, S/A Advogado: Dr. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Recorrido: MARILENE FELIPE DOS ANJOS OLIVEIRA - ME Advogado: Dr. Carlos Alberto do Nascimento Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTUIÇÃO BANCÁRIA. CHEQUE DEVOLVIDO PELO BANCO POR EQUÍVOCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando preliminar de ilegitimidade já apreciada pelo juízo a quo e a preliminar de nulidade da sentença, negando-lhe provimento e mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 133 - Recurso Cível nº 0011461-17.2012.820.0001 Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: VALERIA DE MELO SOUSA SILVA Advogado: Dra. MARIA BETANIA VALLADAO DE SOUSA Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DO SPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando preliminar de ilegitimidade suscitada e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 135 - Recurso Cível nº 0033969-54.2012.820.0001 Origem: 8º Juizado Especial Cível Central Recorrente: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr. MURILO MARIZ FARIA NETO

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Recorrido: RHODRIGO MENDES VIRGINIO Advogado: Dra. CRISTIANE PÉRSICO DE ALMEIDA Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA INCOMPLETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I – Em se tratando de intervenção urgente, o plano de saúde não pode negar o atendimento ao argumento de que não foi cumprido o período de carência. II – A recusa infundada ao amparo ao paciente, por ofender a dignidade da pessoa humana, enseja a condenação em danos morais. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, registrando inexistir qualquer ofensa a Lei nº. 9.656/98 e ao art. 5º, XXXVI e art. 197 da Constituição Federal, em face dos fundamentos examinados e considerados para o posicionamento ora firmado. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 136 - Recurso Cível nº 0023647-72.2012.820.0001 Origem: 5º Juizado Especial Cível Central Recorrente: JORGE EDUARDO COELHO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Alessandro da Silva Fernandes Recorrido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. PARTE AUTORA CUMPRIU O PRIMEIRO PRAZO PARA APRESENTAR NOVO ENDEREÇO DO DEMANDADO. EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO PARA ENDEREÇO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO NOVO ENDEREÇO INFORMADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, desconstituindo-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, fim de que seja regularizada a relação processual, com a devida citação da parte ré, ora recorrida, procedendo-se à necessária instrução processual, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas e honorários em face do provimento do recurso. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 137 - Recurso Cível nº 0035872-27.2012.820.0001 Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: UNIVERSIDADE POTIGUAR Advogado: Dr. BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO E OUTROS Recorrido: ELDERLEIDE SILVA DOS SANTOS Advogado: Dr. SEBASTIAO FELIX DOS SANTOS Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA DE ALUNO. LANÇAMENTO DE FATURAS. COMUNICAÇÃO DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 138 - Recurso Cível nº 0012444-35.2012.820.0124 Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: BANCO SANTANDER S.A Advogado: Dra. Elisia Helena de Melo Martini Recorrido: MARIA CECILIA PEREIRA DE LIMA MEDEIROS Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS. INSTUIÇÃO BANCÁRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 139 - Recurso Cível nº 0012741-42.2012.820.0124 Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: CATHO ONNLINE Advogado: Dr. THIAGO PONTES TORRES Recorrido: CLAUDIA NEVES MARTINS DA SILVA LOPES Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. “CATHO ONNLINE”. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM DEFINIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora

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140 - Recurso Cível nº 0012182-85.2012.820.0124 Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: JURANDI NAZARIO DA SILVA Advogado: Dr. Maria Aline Freire Vieira de Freitas Recorrido: BRUNO LEONARDO FONSECA LIRA Advogado: Dra. JOYCE EMANUELLE DE SOUZA CAVALCANTE FERNANDES Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA. MOTOCICLETA. INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITO DECORRENTES DE IMPOSTOS E TAXAS. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM DEFINIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A indenização por dano moral pressupõe lesão a direito de personalidade da parte autora. II- A imposição de ônus ao vendedor, em face da não transferência do veículo pelo comprador, é fato que gera dano moral. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, alterando-se o dispositivo sentencial apenas para determinar a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que promova a transferência da titularidade do bem para o nome do recorrente, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 141 - Recurso Cível nº 0011645-36.2013.820.0001 Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: DANIELLA BEZERRA CAMARA Advogado: Dr. CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA Recorrido: JOHNSON & JOHNSON Advogado: Dr. Getúlio Costa E OUTROS Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃOCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, AFASTANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RESITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para afastar a incompetência dos Juizados Especiais e condenar a recorrida a restituir à recorrente o valor pago pelo produto, devidamente corrigido, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 142 - Recurso Cível nº 0013429-48.2013.820.0001 Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: APEC-ASSOCIACAO POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA / UNP-UNIVERSIDADE POTIGUAR Advogado: Dra. GLEICE VADALA MACENO SLAVEZ E OUTRO Recorrido: JONATAS PEREIRA SILVA Advogado: Dra. Isabelle Velúcia Dias de Araújo Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

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EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE GUARDA E DE VIGILÂNCIA DO VEÍCULO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 143 - Recurso Cível nº 001.2009.048.944-2 Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: PAGGO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado: Dr. THIAGO CAMARA RODRIGUES E OUTRO Recorrido: ANNY KATARINY GALVÃO FILGUEIRA DOS SANTOS Advogado: ----------------------- Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM DEFINIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 144 - Recurso Cível nº 0022053-23.2012.820.0001 Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: BANCO J. SAFRA S/A Advogado: Dra. Elisia Helena de Melo Martini E OUTRO Recorrido: IGOR AUGUSTO DA MOTA BORGES Advogado: Dra. GLAUCIA GISLENE DE OLIVEIRA LACERDA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE REJEITADA POR MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta e reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado da parte autora. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

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Juíza Relatora 145 - Recurso Cível nº 0011462-36.2011.820.0001 Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: CINTIA CRISTINA RODRIGUES Advogado: Dra. VALERIA POICAO DA COSTA Recorrente: BV Financeira SA Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: CINTIA CRISTINA RODRIGUES Advogado: Dra. VALERIA POICAO DA COSTA Recorrido: BV Financeira SA Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE REJEITADA POR MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RECORRENTE E NEGAR PROVIMENTO PELO BANCO BV FINANCEIRA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta e reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado da parte autora. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 146 - Recurso Cível nº 0013078-46.2011.820.0001 Origem: 8º Juizado Especial Cível Central Recorrente: MARTINS SAMPAIO DE SOUZA Advogado: Dr. VICTOR EOLO DANTAS DE SOUZA Recorrido: Banco BMG SA Advogado: Dra. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO ITEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 147 - Recurso Cível nº 0015178-03.2013.820.0001 Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dra. Tacyanna Flavia Cunha de Castro Azevedo E OUTROS Recorrido: REGINALDO JEOVA DE SOUZA Advogado: Dra. CAMILA ARRUDA DE PAULA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO

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CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS ABRIL DE 2008. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e Dar-lhe o provimento parcial, para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, razão do provimento parcial do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 148 - Recurso Cível nº 0013969-52.2012.820.0124 Origem: 1º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: BANCO SANTANDER Advogado: Dra. Elisia Helena de Melo Martini Recorrido: MARIA DAS GRACAS FELIX Advogado: Dr. MARCOS ANTONIO DE SOUZA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL.AÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUESLIQUIDADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDANO CCF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte,à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 149 - Recurso Cível nº 0015760-03.2013.820.0001 Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado: Dra. LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS E OUTRO Recorrido: LUZILDA GORGONIO TEIXEIRA Advogado: Dr. MÚCIO ROBERTO DE MEDEIROS CÂMARA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTRACHEQUE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. VÍCIO NO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

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Juíza Relatora 150 - Recurso Cível Nº 0015550-49.2013.820.0001 Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - SUPERMERCADO EXTRA - LOJA 1376 Advogado: Dr. Antônio Martins Teixeira Júnior Recorrido: ADERLI DA LUZ FABRI Recorrido: ISIS FABRI MONTEIRO Advogado: Dr. LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de janeiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 152 - Recurso Cível nº 0035968-42.2012.820.0001 Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: MARIA NEUZA AVELINO Advogado: Dr. EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dra. ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA E OUTRO Recorrido: MARIA NEUZA AVELINO Advogado: Dr. EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dra. ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE REJEITADA POR MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PORMARIA NEUZA AVELINO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta e reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado da parte autora. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 153 - Recurso Cível nº 0036390-17.2012.820.0001 Origem: 6º Juizado Especial Cível Central Recorrente: PEGASUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado: Dr. RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Recorrido: EGLADSON DA COSTA CRUZ Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

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EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 23 de janeiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 154 - Recurso Cível nº 0038405-56.2012.820.0001 Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dra. ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA E OUTRO Recorrido: MARIA LIMA DA CONCEICAO Advogado: Dr. Alysson Hayalla Martins Grilo Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR DEINCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE REJEITADA POR MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado,rejeitando a preliminar de incompetência absoluta e reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado da parte autora. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 155 - Recurso Cível nº 0031994-94.2012.820.0001 Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: Banco Citibank S/A Advogado: Dra. PAULA RODRIGUES DA SILVA Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA GUERRA Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTAS.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO NO REPASSE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLÊNCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus própriosfundamentos. Condenação somente em custas processuais, pois o recorrido não foi assistido por advogado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora

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156 - Recurso Cível nº 163.2011.002.767-5 Origem: Juizado Especial Cível de Ipanguaçu Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. Carlos Henrique Aquino de Alcantara Recorrido: ANTONIO FERNANDES BATISTA FILHO Advogado: Dra. Ana Paula da Costa Pereira Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 157 - Recurso Cível nº 0017881-72.2011.820.0001 Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO SANTANDER S.A. Advogado: Dr. FELIPE ARAUJO DE MACEDO Recorrido: ROBSON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado: Dr. JOSINEI PEREIRA DANTAS Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 158 - Recurso Cível nº 0019653-36.2012.820.0001 Origem: 7º Juizado Especial Cível Central Recorrente: Hapvida Assistência Médica Advogado: Dr. HUGO LEONARDO PEGADO BENICIO Recorrido: PEDRO HENRIQUE SANTOS GOMES Advogado: Dra. JANE SILVA DA SILVEIRA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA DA GENITORA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À NEGATIVA. ATO ABUSIVO E NEGLIGENTE POR PARTE DA EMPRESA. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de janeiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 159 - Recurso Cível nº 0034444-10.2012.820.0001 Origem: 8º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. - CDD LAGOA NOVA Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR Advogado: Dr. FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇAPERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS ABRIL DE 2008. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe o provimentoparcial, para reformara sentença a quo, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 160 - Recurso Cível nº 0030350-19.2012.820.0001 Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: KERGINALDO CELESTINO DA SILVA Advogado: Dr. UBIRACY BRINGEL DA SILVA JUNIOR Recorrido: BANCO DO BRASIL Advogado: Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTROS Recorrido: M & D MEDEIROS & DANTAS CORRESPONDENTES Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTRANGIMENTO EM LOCAL PÚBLICO. BANHEIRO PRIVATIVO PARA OS FUNCIÁRIOS. BEM PRIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

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Juíza Relatora 161 - Recurso Cível nº 0025318-33.2012.820.0001 Origem: 10º Juizado Especial Cível Central Recorrente: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dra. Kaline Pereira Bessa Recorrido: JEFERSON BERNARDINI Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA.MEDIDOR DE ENERGIA TROCADO.DUPLICIDADE DE COBRANÇA.RESTITUIÇÃO DEVIDA.CONDUTA ILÍCITA. QUANTUMINDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 162 - Recurso Cível nº 0010348-68.2012.820.0117 Origem: Juizado Especial Cível de Jardim do Seridó Recorrente: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dra. Kaline Pereira Bessa Recorrido: ANA PATRICIA DE MEDEIROS NOBREGA Advogado: Dr. WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDENA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 163 - Recurso Cível nº 001.2011.006.416-7 Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: GLEY KARLS LOPES OLIVEIRA Advogado: Dr. RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE E OUTROS Recorrido: ITERBIO MOURA LEITE Advogado: Dra. FLAVIA REGINA GONCALVES LOPES Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENATÓRIA. PENHORA ONLINE. DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 164 - Recurso Cível nº 0038843-82.2012.820.0001 Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: THIAGO MELO DA SILVA Advogado: Dr. GUSTAVO RODRIGO MACIEL Recorrido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado: Dra. PATRICIA ANDREA BORBA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEFORMIDADE PERMANENTE. LESÃO CONFIGURA-DA E DESCRITA EM LAUDO ELABORADO PELO ITEP DIREITO A INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 25%(VINTE E CINCO POR CENTO). PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADM-NISTRATIVA. VALOR CORRESPONDENTE AO REQUISITO DA LEI. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA MP 340/2006 CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALI-DADE DA TABELA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓ-PRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 165 - Recurso Cível nº 0032819-38.2012.820.0001 Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: EDNEIDE MARIA DA SILVA E ARAUJO Advogado: Dra. MARJORIE CORTEZ GOMES DE SOUZA Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: Dr. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL. MONTANTE LÍQUIDO E CERTO MANUTENÇÃO DA MULTA COMINADA EM PRIMEIRO GRAU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para reforma a sentença parcialmente, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios,em razão do provimento parcial do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 166 - Recurso Cível nº 0011971-49.2012.820.0124 Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE

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Advogado: Dra. Kaline Pereira Bessa E OUTROS Recorrido: KLEBER ARAUJO DOS SANTOS Advogado: Dr. Antoniel Fernades de Aquino Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.SUEPNSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RELIGAÇÃO EFETUADA PORORDEM JUDICIAL. FATURAS PAGAS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 167 - Recurso Cível nº 0014688-34.2012.820.0124 Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: ELIONE LOPES DA SILVA Advogado: Dr. Wagner Freitas de Azevedo França Recorrido: ALAN KAISER DA SILVA LIMA Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbi-trados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que precei-tua o 7º cumuladocom o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 168 - Recurso Cível nº 0032374-20.2012.820.0001 Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: MARCOS FELIX FERREIRA Advogado: Dr. Alysson Hayalla Martins Grilo Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE REJEITADA POR MAIORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta e reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado da parte autora.

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Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 169 - Recurso Cível nº 0030216-89.2012.820.0001 Origem: 1º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO DO BRASIL. Advogado: Dr. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS Recorrido: TANISE DANTAS BEZERRA Advogado: Dra. TANISE DANTAS BEZERRA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PARCELAMENTO DE DÍVIDA EFETUADO. ADIMPLIMENTO. BLOQUEIODE CARTÃO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.DIREITO À INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA PELOSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 170 - Recurso Cível nº 0012621-14.2011.820.0001 Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: LOJAS MARE MANSA Advogado: Dr. Alberto Cappellini Filho Recorrido: ANA KELLY DE SOUZA Advogado: Dr. JORGE MESSIAS GODEIRO MASSUD E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. MONTAGEM DEFEITUOSA. DESSÍDIA NO CONSERTO. 07 MESES DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 171 - Recurso Cível nº 0010296-14.2012.820.0104 Origem: Juizado Especial Cível de João Câmara Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado: Dr. MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO Recorrido: COSME EMANOEL RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR Advogado: Dr. Darwin Campos de Lima Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de

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votos, a não conhecer do recurso por afronta aos princípios da regularidade formal e dialeticidade recursal, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 172 - Recurso Cível nº 148.2010.032.244-2 Origem: Juizado Especial Cível de Pendências Recorrente: MAXIELE DE SOUZA ALVES Advogado: Dra. DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL E OUTRO Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FATO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO O DANOMORAL. IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 173 - Recurso Cível nº 131.2009.016.197-0 Origem: Juizado Especial Cível de São Miguel Recorrente: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR E OUTROS Recorrido: Luiza Maria de Jesus Advogado: Dra. CRISTHYANE DO REGO LEITE Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECOBRANÇA INDEVIDA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. EM DOBRO. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 174 - Recurso Cível nº 131.2008.013.454-0 Origem: Juizado Especial Cível de São Miguel Recorrente: ITAPEVA MULTICARTEIRA Advogado: Dra. PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Recorrido: ELIDIOCHERLES FELIX DA SILVA Advogado: Dr. David Hunberto Rego Queiroz Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

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EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO. EMPRÉSTIMO COM FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 175 - Recurso Cível nº 0011066-92.2012.820.0108 Origem: Juizado Especial Cível de Pau dos Ferros Recorrente: AGENCIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO Recorrido: FRANCISCO NEIRIVALDO DA SILVA Advogado: Dr. MARCIEL ANTONIO DE SALES Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMALNÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, a não conhecer do recurso por afronta aos princípios da regularidade formal e dialeticidade recursal, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 daLei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 176 - Recurso Cível nº 0020581-84.2012.820.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: BANCO SANTANDER S.A Advogado: Dra. Elisia Helena de Melo Martini Recorrido: SORAYA GRACIELLE FERREIRA DE MENEZES Advogado: Dra. RAFAELA RANGEL PEREIRA E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora

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177 - Recurso Cível nº 0012867-73.2012.820.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: Dental Med Center Advogado: Dr. Kleber Maciel de Souza Recorrido: MARINA ALVES DE OLIVEIRA NETA Advogado: Dr. NEILSON PINTO DE SOUZA E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO -PROCESSO CIVIL –AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL –DESERÇÃO -NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, estabeleceu o prazo que o preparo deve ser recolhido, sendo este de quarenta e oito horas após a interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção. O art. 4º da Lei Estadual nº 9.278/2009 disciplinou ainda que as custas deverão ser pagas conforme guia de recolhimento emitido pelo site do Tribunal de Justiça. Cabe a parte, juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento respectivo para comprovação da regularização do preparo, o que não ocorreu in casu. Não conhecimento do recurso pela sua deserção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votosnão conhecer do recurso em face da deserção deste, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 178 - Recurso Cível nº 0017174-70.2012.820.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dra. Vanessa Maria Freire Pinto Recorrido: ABDENEGO OLIVEIRA DE LIMA Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DECARTÃO DECRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora 179 - Recurso Cível nº 0027983-22.2012.820.0001 Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: ARTE REAL CABELO E ESTETICA Advogado: Dra. ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA Recorrido: CICERA JERONIMO DE OLIVEIRA Advogado: ---------------------------- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA, DOR, HUMILHAÇÃO, VEXAME QUE ENSEJE A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora. Semcondenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 13 de fevereirode 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA.

TERCEIRA TURMA RECURSAL RUA LAURO PINTO N.º 371, 1º ANDAR, LAGOA NOVA – NATAL/RN – CEP.: 59.064-250 TEL.: 3234-9941

JULGADOS - DATA: 20 DE FEVEREIRO DE 2.014 - HORA: 09:00 Hs

4 - Recurso Cível Nº 2013.901093-8

Origem: Parnamirim/ 00037983620128200124 Recorrente: Clóvis do Monte Silva Advogado: Dr. Glausiiev Dias Monte (6862/RN) Recorrido: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa (7003/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA.

TRATO SUCESSIVO SÚMULA 85 DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NA PRÓPRIA LCE 322/2006. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 049/1986, COM ASLTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 126/1994 E 159/1998. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastando a prescrição e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valentina Maria Helena de Lima Damasceno Juíza Relatora 5 - Recurso Cível Nº 2013.900646-5

Origem: Parnamirim/ 00048982620128200124 Recorrente: Lusinete Brum Vilar Saldanha Advogado: Dr. Samuel Vilar de Oliveira Montenegro (10374/RN) Recorrido: Município de Parnamirim Procurador: Dr. Fernando José Medeiros de Araújo (4066/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA FORMA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DIREITO APENAS AOS DIAS TRABALHADOS E DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Acordam, ainda, pela remessa dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração das irregularidades praticadas pelo administrador público no caso em questão. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento à observância do disposto no art. 12 c/c art. 7º, da Lei 1.060/50. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

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Juíza Relatora 6 - Recurso Cível Nº 2013.900650-6

Origem: Parnamirim/ 00049814220128200124 Recorrente: Manoel Hercílho dos Santos Advogado: Dr. Rosana Alves (5733/RN) Recorrido: Município de Parnamirim Advogada: Dra. Ana Carolina Belém Cordeiro (4076/RN) Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS CF/88. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS DOS DIAS TRABALHADOS E RECOLHIMENTO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Acordam, ainda, pela remessa dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração das irregularidades praticadas pelo administrador público no caso em questão. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento à observância do disposto no art. 12 c/c art. 7º, da Lei 1.060/50. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 8 - Recurso Cível nº 0012859-72.2012.820.0106

Origem: 1º Juizado Especial Cível de Mossoró Recorrente: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado: Dr. Stelison Fernandes de Freitas e outro Recorrido: JANAINE MARIA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C

INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA REALIZADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe o provimento, para reformar a sentença a quo, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2013. Valéria Maria Lacerda da Rocha

Juíza Relatora 10 - Embargos de declaração nº 0010937-93.2012.820.0106

Origem: 3º Juizado Especial Cível de Mossoró Embargante: MARIA LUCIA SILVA Advogado: Dr. EMERSON FILGUEIRA MOURA E OUTROS Embargado: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dr. Luiz Escolástico Bezerra Filho E OUTROS Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA SEU

ACOLHIMENTO. São cabíveis os embargos de declaração quando o acórdão apresenta elementos de obscuridade, contradição ou omissão. Presentes os requisitos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, merece acolhimento os embargos declaratório, para corrigir obscuridades no acórdão. Embargos acolhidos para afastar o erro material existente, bem como a contradição do acórdão. ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para afastar a omissão, nos termos do voto do relator. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 11 - Embargos de Declaração Nº 2013.900432-0

Origem: Pau dos Ferros/ 00028822620078200108 Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Dr. Marcelo Marinho Maia (7418/RN)

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Embargado: Carlito Ribeiro da Silva Advogada: Dra. Josefa Dantas de Paiva Jales (2030/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO VISTOS e relatados e dicutidos estes autos do Recurso Cível acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 12 - Embargos de Declaração Nº 2013.900308-1

Origem: Natal/1ª Vara da Fazenda Pública 0802653-24.2011.820.0001 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN Procurador: Dr. Cássio Carvalho Correia de Andrade (2718/RN) Embargado: Josefa Cardoso Ferreira Advogado: Dr. Wellinton Marques de Albuquerque (3514/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INADIMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO VISTOS e relatados e dicutidos estes autos do Recurso Cível acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora

17 - Recurso Cível Nº 2013.900556-6

Origem: Parnamirim/ 00052403720128200124 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo (5677/RN) Recorrido: Ewerton Luiz da Mota Borges Advogada: Dra. Vanderlucia Alves dos Santos (10541/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR ESTADUAL – RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO – SITUAÇÃO DE AUSÊNCIA EXCEPCIONADA LEGALMENTE SENDO CONSIDERADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994 – INTELIGÊNCIA DO ART. 116, VII, ‘d’ - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e condenação em honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 18 - Recurso Cível Nº 2013.900486-3

Origem: Campo Grande/Vara Única 0000330-98.2007.820.0137 Recorrente: Antonio Sobrinho Pereira Dantas Advogado: Dr. Edmar Eduardo de Moura Vieira (4047/RN) Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Dr. Carlos Henrique Aquino de Alcântara (7430/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – APLICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE INSCRIÇÕES ANTERIORES AO TEMPO DA

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INSTRUÇÃO – DANOS MORAIS INOCORRENTES – AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVE AS ALEGAÇÕES RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa em razão do disposto nos arts. 5º e 12 da Lei nº 1.060/1950. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 19 - Recurso Cível Nº 2013.900491-1

Origem: Campo Grande/Vara Unica 0000755-28.2007.820.0137 Recorrente: Júlia Maria de Azevedo Costa Advogado: Dr. Edmar Eduardo de Moura Vieira (4047/RN) Recorrido: SERASA S.A. Advogada: Dra. Selma Lirio Severi (116356/SP) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA – DEVER DE COMUNICAR PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR A SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PELO CREDOR – COMPROVADO O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS – PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unamidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença pelos próprios fundamentos, concedendo ainda a gratuidade judiciária à recorrente. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, porém suspensa em razão do disposto nos arts. 5º a 12, da Lei nº 1.060/1950. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 20 - Recurso Cível Nº 2013.900949-2

Origem: Pau dos Ferros/ 00032390620078200108 Recorrente: Maria Alzi da Costa Advogado: Dr. João Alexandre Júnior (8409/RN) Recorrido: Banco BMC S.A. Advogado: Dr. Rodrigo Cavalcanti (4921/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO TIDO COMO GARANTIA – PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA AFASTAR VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS A TÍTULO DE JUROS – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL – NÃO CABIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unamidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 21 - Recurso Cível Nº 2013.900861-0

Origem: Pau dos Ferros/ 00016418020088200108 Recorrente: Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Oeste Potiguar LTDA - CERPOL Advogado: Dr. Cícero Augusto Almeida (4268/RN) Recorrido: José Tadeu Leite Advogado: Dr. José Cleilton Cavalcante Castro (5507B/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – CIVIL – COOPERATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA –

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SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR ADIMPLENTE CONFORME DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS – DANO MORAL EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva, vez que a matéria já foi debatida no juízo a quo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém suspenso em razão do disposto nos arts. 5º e 12 da Lei nº 1.060/1950. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 22 - Recurso Cível Nº 2013.900868-9

Origem: Pau dos Ferros/ 00028181620078200108 Recorrente: Maria das Graças Duarte Advogado: Dr. Izaías de Souza Revoredo (2624/RN) Recorrido: Itaú Seguro S.A Advogado: Dr. Marcelo Marinho Maia (7418/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INCOMPLETO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCIAL, CORRIGINDO APENAS O VALOR A SER PAGO PARA ADEQUÁ-LO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – PLEITO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO INTEGRAL SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhes provimento parcial, reformando a sentença, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora

23 - Recurso Cível Nº 2013.900830-4

Origem: Parnamirim/ 00027019820128200124 Recorrente: Município de Parnamirim Procuradora: Dra. Fabíola de Andrade Bezerra (3504/RN) Recorrido: Alice Freire Cid Def. Público: Dr. Igor Melo Araújo (5414/RN) Recorrido: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Adriana Torquato da Silva (1997/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE PÚBLICA – PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DO CRESCIMENTO – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA - ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – COTEJO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA NOTÓRIA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios estes no percentual de 10% do valor da causa. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza – Relatora 24 - Recurso Cível Nº 2013.900648-9

Origem: Parnamirim/ 00046081120128200124 Recorrente: Município de Parnamirim Procuradora: Dra. Ana Carolina Belém Cordeiro (4076/RN) Recorrido: Georgio Gomes de Araújo

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Advogada: Dra. Maria Betânia Valladão de Sousa (10636/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – NULIDADE ULTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO –DECOTE DA PARTE NÃO REQUERIDA NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS DEMAIS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, acolher a preliminar de julgamento ultra petita, decotando da sentença a parte não requerida na inicial e, no mérito, manter a sentença por seus próprios fundamentos nos demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 25 - Recurso Cível Nº 2013.900647-2

Origem: Parnamirim/ 00020116920128200124 Recorrente: Lindamar de Oliveira Silva Recorrente: Isabel Cristina da Costa Recorrente: Maria Auxiliadora Braga Recorrente: Gláucia Rejane Gabriel Campos Advogada: Dra. Ana Carla Bezerra Ribeiro (6947/RN) Recorrido: Município de Parnamirim Procuradora: Dra. Fabíola de Andrade Bezerra (3504/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESATENDIMENTO DE PRAZO PARA EMENDA DE INICIAL E JUNTADA DE CÁLCULOS – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA DO VALOR PLEITEADO REFERENTE À DIFERENÇA SALARIAL ARGUIDA – DILIGÊNCIA DETERMINADA – PARTE QUE NEGLIGENCIOU AO NÃO CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa em razão do disposto nos arts. 5º e 12 da Lei nº 1.060/1950. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 26 - Recurso Cível Nº 2013.900643-4

Origem: Macau/ 105080015747 Recorrente: Espacial Auto Peças Ltda Advogado: Dr. Jorge Alberto de Freitas Motta (1176/RN) Recorrido: Adriano Profirio Neto Advogado: Dr. Einstein Albert Siqueira Barbosa (3408/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESIDIOSA QUE OCASIONOU DANOS AO CONSUMIDOR – DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL CAUSADO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, sendo impedida a juíza convocada Dra. Valéria Maria Lacerda Rocha. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 27 - Recurso Cível Nº 2013.900603-2

Origem: São Bento do Norte/Vara Única 151080003230 Recorrente: Hadyl Augusto de Melo Advogado: Dr. Breno Cabral Cavalcanti Ferreira (5810/RN) Recorrido: Luiz Carlos de Souza Advogado: Dr. Anildo Ferreira de Morais (2816/RN)

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Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – RENÚNCIA DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO CONSIDERADA EFICAZ ANTE A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE EM INFORMAR NOVO ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO – VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, porém suspensa em razão do disposto nos arts. 5º e 12 da Lei nº 1.060/1950. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 28 - Recurso Cível Nº 2013.901052-9

Origem: São Miguel/ 0000696-58.2007.820.0131 Recorrente: José Ueliton Candido Advogado: Dr. Francisco Deirismar Gonçalves (9202RN) Recorrido: Cell Line LTDA Advogado: Dr. Nazih Lawar Husseini (3881/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR – APARELHO CELULAR – VÍCIO NO PRODUTO – ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO REPAROU OS DEFEITOS DO PRODUTO BEM COMO EFETOU A RETENÇÃO DO MESMO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DANOS MORAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DANOS MATERIAIS – PLEITO RECURSAL POR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS – DANO MORAL EVIDENCIADO NA RECALCITRÂNCIA DA DEMANDADA EM RESOLVER A LIDE COM O CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 29 - Recurso Cível Nº 2013.901049-5

Origem: São Miguel/ 0000917-41.2007.820.0131 Recorrente: Nivaldo Moreno Pinheiro Advogado: Dr. Wamberto Balbino Sales (6846/PB) Recorrido: Bradesco Seguradora S A Advogada: Dra. Thaisa Cure de Carvalho Agrelli (7197/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE OS CÁLCULOS ATÉ A EFETIVA PENHORA (BLOQUEIO) - DIFERENÇA DE VALORES DE ATUALIZAÇÃO ENTRE O REQUERIMENTO E A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza – Relatora 30 - Recurso Cível Nº 2013.900980-1

Origem: Natal/Juizado Especial Cível - Unidade Central 011060037201 Recorrente: Edson Fernandes de Assis Advogado: Dr. Diógenes Araújo Barbosa (2875/RN) Recorrido: João Soares de Souza Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA EMENTA: PROCESSO CIVIL – ANULAÇÃO SENTENÇA – EXTINÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 794 DO CPC – NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DO §1º DO ART. 267 DO MESMO DIPLOMA LEGAL C/C ART. 51 DA LJE.

A execução da sentença somente pode ser extinção quando ficar demonstrada uma das hipóteses previstas no art. 794 do CPC ou em uma das hipóteses do art. 267, II e III, desde que, haja o cumprimento da condição prevista no §1º do art. 267 da mencionada lei combinada com art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e provido.

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ACÓRDÃO. Acórdão os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, determinando que o feito tenha o seu prosseguimento normal, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza – Relatora 31 - Recurso Cível Nº 2013.901068-4

Origem: Macau/ 00011484920078200105 Recorrente: Terezinha de Medeiros Bezerra Advogada: Dra. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (5401/RN) Recorrido: Banco do Brasil S.A Advogado: Dr. Haroldo Wilson Martinez Júnior (473A/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO JUÍZO A QUO – MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM – INAPLICABILIDADE DO ART. 113, §2º DO CPC – PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – APLICAÇÃO DA DICÇÃO LEGAL DO ART. 51, II, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 32 - Recurso Cível Nº 2013.901098-3

Origem: São Miguel/Vara Única 00007785520088200131 Recorrente: Daniel Ruy Rêgo Queiroz Advogado: Dr. David Humberto Rêgo Queiroz (6968/RN) Recorrido: Meganet Computadores Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CIVIL – VÍCIO DE PRODUTO – NOTEBOOK - CONSERTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA – ENTREGA EM 14 DIAS - SERVIÇO COBRADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA – DANOS MORAIS INOCORRENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO POSTO QUE NÃO CONFIGURADO O ABALO A HONRA E A MORAL DO RECORRENTE – COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA PER SI O DIREITO À INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da condenação, porém suspensa em razão do disposto nos arts. 5º e 12 da Lei nº 1.060/1950. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 33 - Recurso Cível Nº 2014.900012-9

Origem: Marcelino Vieira/Vara Única 0000649482007 Recorrente: Editora Globo S/A. Advogado: Dr. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (513A/RN) Recorrido: Manoel Lopes Moreira Advogada: Dra. Lúcia de Fátima Lopes Alves Rocha (1398/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO POR MEIO DE CÓPIA SIMPLES – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL – ATO PROCESSUAL INEXISTENTE POSTO QUE AUSENTE ASSINATURA ORIGINAL APOSTA DE PATRONO OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL – APLICAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do

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Norte, à unanimidade, não conhecer do recurso inominado, por ausência dos requisitos de admissibilidade, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora

34 - Recurso Cível Nº 2014.900107-3

Origem: Canguaretama/Vara Única 00009813120098200115 Recorrente: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Dr. Éverson Cleber de Souza (4241/RN) Recorrido: Ihalana Moreira de Sena Recorrido: João Márcio Maciel Tavares Recorrido: José Batista da Costa Recorrido: José Francisco da Costa Recorrido: José Ulbiraci Gomes Recorrido: Luiz Aldizio Costa Advogada: Dra. Monica da Fonseca Varela Costa (2020/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROCESSO CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELAS MESMAS RAZÕES DO JUÍZO A QUO - CIVIL – CONSUMIDOR – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – SERVIÇO ESSENCIAL – ADIMPLÊNCIA COMPROVADA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – COMUNIDADE RURAL SEM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO CONSIDERÁVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS DEMAIS TERMOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora 35 - Recurso Cível nº 0028512-41.2012.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: ROSA DA CUNHA FERREIRA Advogado: Dr. Mário Sérgio Amorim E OUTRO Recorrido: SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado: Dra. LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS E OUTROS Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO

CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DA INCOMPETÊNCIA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE A PARTIR DE 30.04.2008. RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM TABELA. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO EM 14/12/2010. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe o provimento, para reformar, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda da Rocha

Juíza Relatora 36 - Recurso Cível nº 0010332-17.2012.820.0117

Origem: Juizado Especial Cível de Jardim do Seridó Recorrente: CONSTRUTORA G & F

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Advogado: Dr. HÉLIO WINSTON LEITÃO Recorrido: GIVALDO MEDEIROS DE SOUZA Advogado: Dr. WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – FALTA DE CADASTRAMENTO DO PATRONO NO SISTEMA PROJUDI – VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos a não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 37 - Recurso Cível nº 0032322-24.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BV Financeira SA Advogado: Dra. LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO Recorrido: SERGIO KYHOMA SUEDD BRITTO Advogado: Dra. ANDREZA KARLA PINTO DE VASCONCELOS CAVALCANTI Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:PROCESSO CIVIL.DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM

GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS ABRIL DE 2008. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 38 - Recurso Cível nº 100.2011.006.369-8

Origem: Juizado Especial Cível de Assu Recorrente: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dr. Wagner Soares Ribeiro de Amorim E OUTROS Recorrido: SANDRO ALVES FERREIRA Advogado: Dr. Hemerson Kelly Silva de Medeiros E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO

POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 39 - Recurso Cível nº 0026890-24.2012.820.0001

Origem: 10º Juizado Especial Cível Central

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Recorrente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dra. Tacyanna Flavia Cunha de Castro Azevedo Recorrido: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FINANCIAMENTO PAGO ANTECIPADAMENTE. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 40 - Recurso Cível nº 0023461-49.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado: Dra. MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO Recorrido: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Advogado: Dra. BARBARA CANDIDA BRANDAO DE ARAUJO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INDEVIDO NA

CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 41 - Recurso Cível nº 0039211-91.2012.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado: Dra. Elisia Helena de Melo Martini Recorrido: DANIEL PASCOAL LACORTE Advogado: Dr. DANIEL PASCOAL LACORTE Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO INDEVIDO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 42 - Recurso Cível nº 0011998-76.2013.820.0001

Origem: 6º Juizado Especial Cível Central Recorrente: SHEILA MOREIRA BEZERRA Advogado: Dr. Marcelo Henrique Marinho Cavalcanti Recorrido: VALERIA MARIA SILVA NASCIMENTO

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Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.

INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUMDO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ANTIPROVA CAPAZ DE ELIDIR A CONCLUSÃO DO DOCUMENTO OFICIAL. DANOS MATERIAISE MORAIS CONFIGURADOS. TRAUMAS FÍSICOS. AFASTAMENTO DO TRABALHO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtualacima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais,pois a Recorrida não foi assistida por advogado,sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumuladocom o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 43 - Recurso Cível nº 0037844-32.2012.820.0001

Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: Banco Itaú Advogado: Dra. Tacyanna Flavia Cunha de Castro Azevedo Recorrido: ODILHO CANDIDO TINOCO Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DÉBITO QUITADO COM PONTUALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos dos recurso cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação somente em custas processuais, pois a parte recorrida não assistida por advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 44 - Recurso Cível nº 0012045-50.2013.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: ALANNY FERREIRA MOUTINHO Advogado: Dra. MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO CUNHA Recorrido: CAMMAR TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E PROMOCAO DE EVENTOS Advogado: Dr. MÚCIO ROBERTO DE MEDEIROS CÂMARA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE VIAGEM.

FALHA NO SISTEMA. MUDANÇA DE HORÁRIO E DATA DOS VOOS. CUSTO ARCADO PELA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA, DOR, HUMILHAÇÃO, VEXAME QUE ENSEJE A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PEDIDA DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 45 - Recurso Cível nº 0023289-10.2012.820.0001

Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO BV FINANCEIRA

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Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: TEREZINHA DANTAS DE ARAUJO Advogado: Dr. DANIEL COSTA RODRIGUES LEITE E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. REJEITADA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dorecurso inominado e negar-lheo provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 46 - Recurso Cível nº 0032782-11.2012.820.0001

Origem: 7º Juizado Especial Cível Central Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogado: Dra. PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Recorrido: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado: Dr. RODOLFO CAMPOS CAVALCANTI Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos dos recurso cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 47 - Recurso Cível nº 0038724-24.2012.820.0001

Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD - SA Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: Ivanildo Raimundo de Souza Advogado: Dra. Juliana Cavalcante de Sousa Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE

FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE A PARTIR DE 30.04.2008. RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO EM 18/12/2007. PRESENÇA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DE TAC e TEC. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DA DATA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para considerar lícita a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), reformando a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação de custas processuas e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 48 - Recurso Cível nº 0033593-68.2012.820.0001

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Origem: 7º Juizado Especial Cível Central Recorrente: C&A MODAS LTDA Advogado: Dr. CARLOS ROSEMBERG FERNANDES JÚNIOR Recorrido: ILANA VALENCA BARBOSA Advogado: Dr. Roberto de Albuquerque Tolentino E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO

COMERCIAL. AUTORA ABORDADA E ESCOLTADA POR SEGURANÇAS LOGO APÓS HAVER DEIXADO O ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FURTO OU ASSALTO. PROVA TESTEMUNHAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos dos recurso cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 50 - Recurso Cível nº 0019287-94.2012.820.0001

Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: PAGAMENTO DIGITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado: Dr. RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Recorrido: Valiete Ribeiro Goncalves Bassini Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, a não conhecer do recurso por afronta aos princípios da regularidade formal e dialeticidade recursal, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 51 - Recurso Cível nº 108.2008.008.635-9

Origem: Juizado Especial Cível de Pau dos Ferros Recorrente: Banco GE Capital S.A Advogado: Dr. MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR Recorrido: Maria Holanda Dias Advogado: Dr. Audeberto de Alencar Coelho Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO -PROCESSO CIVIL –AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL –DESERÇÃO -NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, estabeleceu o prazo que o preparo deve ser recolhido, sendo este de quarenta e oito horas após a interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção. O art. 4º da Lei Estadual nº 9.278/2009 disciplinou ainda que as custas deverão ser pagas conforme guia de recolhimento emitido pelo site do Tribunal de Justiça. Cabe a parte, juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento respectivo para comprovação da regularização do preparo, o que não ocorreu in casu. Não conhecimento do recurso pela sua deserção. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votosnão conhecer do recurso em face da deserção deste, nos termos do voto darelatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 52 - Recurso Cível nº 0039011-84.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO GMAC S/A Advogado: Dr. MILTON GOMES SOARES JUNIOR

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Recorrido: PAULO ROBERTO MARTINS Advogado: Dr. Lennio Maia Mattozo Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS ABRIL DE 2008. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos dos recurso cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidadede votos, conhecer dos recurso inominado e dar-lheo provimentoparcial, para reformara sentença a quo, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, razão do provimento parcial do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 53 - Recurso Cível nº 0036874-32.2012.820.0001

Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: THIAGO DUARTE DOS SANTOS Advogado: Dra. ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO Recorrido: PONTO CERTO CALCADOS Advogado: Dr. JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA PELA PARTE AUTORA. TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DIVERGENTES. NÃO CARACTERIZADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPREENSÃO DA PROPAGANDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lheo provimento, para manter a sentença a quopelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 54 - RECURSO CÍVEL Nº 0032861-87.2012.820.0001

Origem: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DE NATAL/RN Recorrente: BV FINANCEIRA SA Advogado: DRA. LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO Recorrido: WELLINGTON BARRETO DE OLIVEIRA Advogado: ----- RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS 2009. ABUSIVIDADE DO VALOR EXCESSIVO CONFIGURADA. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para considerar lícita a cobrança da “tarifa de cadastro” –até limite médio consolidado pelo Banco Central, qualseja, R$ 338,18(trezentos e trinta e oito reais e dezoitocentavos), reduzindo a condenação para o importe de R$ 3256,78(três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e

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setenta e oitocentavos),emconsonância com o voto da relatora, mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso inominado. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juíza Relatora 55 - Recurso Cível nº 0011137-61.2011.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível Zona Norte Recorrente: JOYCE OTAVIA ARAUJO DA CUNHA Advogado: Dra. VALERIA POICAO DA COSTA Recorrente: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: Dra. Maria de Lourdes de Souza Recorrido: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: Dra. Maria de Lourdes de Souza Recorrido: JOYCE OTAVIA ARAUJO DA CUNHA Advogado: Dra. VALERIA POICAO DA COSTA RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS 2009. ABUSIVIDADE DO VALOR EXCESSIVO CONFIGURADA. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, concedendo justiça gratuita ao recurso da parte autora, e dar-lhes provimento em parte, para considerar lícita a cobrança da “tarifa de cadastro” – até limite médio consolidado pelo Banco Central, qual seja, R$ 338,18 (trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), sendo a condenação de R$ 7741,82 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), em consonância com o voto da relatora, mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em custas processuais honorários advocatícios. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juíza Relatora 56 - Recurso Cível nº 0027920-94.2012.820.0001

Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dr. ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA E OUTROS Recorrido: WELLINGTON TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado: Dr. Alysson Hayalla Martins Grilo RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE GRAVAME, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS TARIFAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixando os em 20%(dez por cento) do valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 57 - Recurso Cível nº 0032661-80.2012.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível Central Recorrente: JOSINALDO LOPES BARBOSA Advogado: Dr. LUCIANO RANIERI RAMOS Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A Advogado:

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EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO EM 2011. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unamidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 58 - Recurso Cível nº 0025484-65.2012.820.0001

Origem: 10º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA Recorrido: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO Advogado: Dr. GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS 2009. ABUSIVIDADE DO VALOR EXCESSIVO CONFIGURADA. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para considerar lícita a cobrança da “tarifa de cadastro” – até limite médio consolidado pelo Banco Central, qual seja, R$ 338,18 (trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), sendo a condenação de R$ 1095,68 (mil e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), em consonância com o voto da relatora, mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso inominado. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juíza Relatora 59 - Recurso Cível nº 0014083-69.2012.820.0001

Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BV Financeira SA Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: RODRIGO LUIZ COUTINHO DOS SANTOS Advogado: Dra. KAROLINY DANTAS COUTINHO RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS 2009. ABUSIVIDADE DO VALOR EXCESSIVO CONFIGURADA. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para considerar lícita a cobrança da “tarifa de cadastro” – até limite médio consolidado pelo Banco Central, qual seja, R$ 338,18 (trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), sendo a condenação de R$ 1977,22 (mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos),

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em consonância com o voto da relatora, mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso inominado. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juíza Relatora 61 - Recurso Cível nº 0033695-90.2012.820.0001

Origem: 5º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dr. Luis Claudio Bezerra Rodrigues E OUTROS Recorrido: ROBSON COUTINNHO FONTOURA Advogado: Dra. Marcia Maria Coutinho da Silveira Meirelles RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS 2009. ABUSIVIDADE DO VALOR EXCESSIVO CONFIGURADA. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para considerar lícita a cobrança da “tarifa de cadastro” – até limite médio consolidado pelo Banco Central, qual seja, R$ 338,18 (trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), sendo a condenação de R$ 1936,68 (mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), em consonância com o voto da relatora, mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso inominado. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juíza Relatora 62 - Recurso Cível nº 0030658-55.2012.820.0001

Origem: 10º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BV Financeira SA Advogado: Dra. LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO Recorrido: LUCRECIA RIBEIRO DA SILVA AZEVEDO Advogado: Dr. LUCIANO RANIERI RAMOS RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS 2009. ABUSIVIDADE DO VALOR EXCESSIVO CONFIGURADA. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para considerar lícita a cobrança da “tarifa de cadastro” – até limite médio consolidado pelo Banco Central, qual seja, R$ 338,18 (trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), sendo a condenação de R$ 1250,20 (mil, duzentos e cinquenta reais e vinte centavos), em consonância com o voto da relatora, mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso inominado. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juíza Relatora 63 - Recurso Cível nº 0033857-85.2012.820.0001

Origem: 10º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO DO BRADESCO FIANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: VANIA PASCOAL LACORTE

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Advogado: Dr. DANIEL PASCOAL LACORTE RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS 2009. ABUSIVIDADE DO VALOR EXCESSIVO CONFIGURADA. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para considerar lícita a cobrança da “tarifa de cadastro” – até limite médio consolidado pelo Banco Central, qual seja, R$ 338,18 (trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), sendo a condenação de R$ 1286,04 (mil, duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), em consonância com o voto da relatora, mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso inominado. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juíza Relatora 64 - Recurso Cível nº 0039015-24.2012.820.0001

Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: PAULO ROBERTO MARTINS Advogado: Dr. Lennio Maia Mattozo E OUTRO Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dra. Lady Kyane Silva Rocha Felix da Cunha RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS abril/2008. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STJ QUE IMPEDE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR MÉDIO DE MERCADO EM RESPEITO À PROIBIÇÃO DE PIORAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE FACE O PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS, QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, no sentido de restituir em dobro as tarifas consideradas abusivas, mantendo a restituição simples da tarifa de cadastro, perfazendo o total de R$ 5.675,26 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), em consonância com o voto da relatora. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso inominado. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

Juíza Relatora 66 - Conflito de Competência nº 0021030-08.2013.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível Central Suscitante: Dra. Ana Christina de Araújo Lucena Maia Suscitado: Dr. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Relator: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE FEITOS QUE TRAMITAM PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO EM TESE PREVENTO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 253 DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Distribuição por depedência das causas quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inteligência do Art. 253, II, CPC. ACÓRDÃO VISTOS e relatados estes autos do Recurso Cível acima identificado. DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do conflito

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negativo de competência, e fixar a competência do 2º Juizado Especial Cível Central de Natal para processar e julgar a ação em epígrafe. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 67 - Conflito de Competência nº 0021021-46.2013.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível Central Suscitante: Dra. Ana Christina de Araújo Lucena Maia Suscitado: Dr. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Relator: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE FEITOS QUE TRAMITAM PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO EM TESE PREVENTO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 253 DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Distribuição por depedencia das causas quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inteligência do art. 253, II, CPC. ACÓRDÃO VISTOS e relatados estes autos do Recurso Cível acima identificado.DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do conflito negativo de competência, e fixar a competência do 2º Juizado Especial Cível Central de Natal para processar e julgar a ação em epígrafe. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiza Relatora 70 - Recurso Cível nº 0034692-73.2012.820.0001

Origem: 8º Juizado Especial Cível Central Recorrente: CONDOMINIO DOM JOAO Advogado: Dr. GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Recorrido: PAULO SEXTO DE MEDEIROS Advogado: Dr. MOISES SANTOS DA SILVA Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS. CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e orientação do Enunciado 80 do FONAJE. Recurso não conhecido por deserto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por deserto. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do Fonaje). Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Juíza Relatora 71 - Recurso Cível nº 109.2010.001.966-9

Origem: Juizado Especial Cível de Acari Recorrente: Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT S.A. Advogado: Dr. ROSTAND INACIO DOS SANTOS Recorrido: MARIA DOS SANTOS DANTAS Recorrido: MARIA DOS SANTOS Recorrido: BENTO DOS SANTOS Recorrido: FRANCISCA DOS SANTOS Advogado: Dr. GUSTAVO RODRIGO MACIEL Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE - IRMÃOS DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE HERDEIROS NÃO COMPROVADA ANTE A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CERTIDÕES DE ÓBITO JUNTADAS AOS AUTOS REFERENTE À FALECIMENTO DE OUTRAS PESSOAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014.

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Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 72 - Recurso Cível nº 0036312-23.2012.820.0001

Origem: 7º Juizado Especial Cível Central Recorrente: YURI JAKSON DE MEDEIROS Advogado: Dr. EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS ABRIL DE 2008. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DAS DEMAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unamidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais apenas para o recorrente demandado, em razão da gratuidade judiciária conferida à parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista o provimento parcial dos recursos. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora

73 - Recurso Cível nº 0035989-18.2012.820.0001

Origem: 7º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: CLEDSON MARLON PONTES DE CARVALHO Advogado: Dr. Alysson Hayalla Martins Grilo Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESTIPULAÇÃO DE TARIFA DE CADASTRO. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 4.021/2011. COBRANÇA PERMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS ABRIL DE 2008. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR EXCESSIVO. TARIFA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À TARIFA MÉDIA NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora 74 - Recurso Cível nº 0012639-64.2013.820.0001

Origem: 6º Juizado Especial Cível Central Recorrente: JAILTON DA COSTA SILVA Advogado: Dra. DIANE MOREIRA DOS SANTOS Recorrido: MAGNA LIMA DA COSTA Advogado: Dra. DEBORA ALVES DELFINO Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM FIRMAS RECONHECIDAS OU REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - NÃO COMPROVADA A EFETIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EM SOLIDARIEDADE COM O CONDUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, CTB. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva pelas mesmas razões do juízo a quo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, registrando que não conhece do documento juntado em sede recursal posto que incabível nessa fase processual, vez que o fato já era conhecido pelo recorrente à época da instrução (art. 33, da Lei nº 9.099/1995), tendo ocorrido a preclusão, sob pena, ainda, de cercear o direito da parte adversa quanto à produção de prova em contrário. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da condenação, porém suspensa em virtude do disposto nos arts. 5º e 12 da Lei nº 1.060/1950. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora

75 - Recurso Cível nº 0037955-16.2012.820.0001

Origem: 8º Juizado Especial Cível Central Recorrente: JOSE NOBRE MAFALDO Advogado: Dr. Luciano Nobre de Holanda Mafaldo Recorrido: Banco BMG SA Advogado: Dra. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DO DEMANDADO EM FORNECER BOLETO PARA QUITAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, concedendo a gratuidade judiciária ao recorrente. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensas em razão da Lei nº 5º e 12 da Lei nº 1.060/1950. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 76 - Recurso Cível nº 0033838-79.2012.820.0001

Origem: 8º Juizado Especial Cível Central Recorrente: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dra. JULIANA MARINHO REGIS Recorrido: MARLICE REIS DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Pedro Luiz Viana Lopes Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA DE ENERGIA PROCEDIDA PELO CONSUMIDOR. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE POR MEIO DA FISCALIZAÇÃO - VERIFICAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO ANTES E APÓS DESLIGAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO ALEGADO PERÍODO IRREGULAR. COBRANÇA EFETUADA COM BASE NOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 77 - Recurso Cível nº 104.2010.057.942-4

Origem: Juizado Especial Cível de João Câmara Recorrente: Banco BMG SA Advogado: Dra. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Recorrido: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. RICARDO RAFAEL BEZERRA MIRANDA Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO APOSTA. RECUSADO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO BANCO RECORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 78 - Recurso Cível nº 001.2009.057.879-8

Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: CONSTRUTORA SOLARES LTDA. Advogado: Dr. Fabio José de Vasconcelos Uchoa Recorrido: EDILSON MEDEIROS DA FONSECA Advogado: Dr. HUGO LEONARDO PEGADO BENICIO E OUTROS Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO CIVIL CONTRATO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ÁREA DE ENGENHARIA - VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL REGISTRO NO CREA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATADO ESTEVE À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA VIGENTE DURANTE CINCO MESES INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO MENSAL AO DESEMPENHO ESPECÍFICO DE UM LABOR DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 79 - Recurso Cível nº 001.2010.059.892-7

Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: LOJAS INSINUANTE LTDA (NORTE SHOPPING-NATAL) Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior E OUTROS Recorrido: MARIA DA PAZ SILVA CRUZ Advogado: Dra. LIDIANE LILIA DE CARVALHO GONCALVES Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS. CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido e comprovado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e orientação do Enunciado 80 do FONAJE. Recurso não conhecido por deserto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por deserto. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do Fonaje). Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA JUÍZA RELATORA 80 - Recurso Cível nº 0010699-26.2011.820.0101

Origem: Juizado Especial Cível de Caicó Recorrente: ANA NISIA ARAUJO DA SILVA Advogado: Dra. Georgia de Fátima Leal Costa E OUTRO Recorrente: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA Advogado: Dr. THIAGO CAMARA RODRIGUES E OUTRO Recorrido: ANA NISIA ARAUJO DA SILVA Advogado: Dra. Georgia de Fátima Leal Costa E OUTRO Recorrido: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA Advogado: Dr. THIAGO CAMARA RODRIGUES E OUTRO Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS

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PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e dar provimento apenas ao recurso da parte autora, para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00, de modo a adequar o quantum indenizatório aos parâmetros das Turmas Recursais deste Estado, mantendo-se os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação, apenas para a demandada. Obs.: Esta súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 81 - Recurso Cível nº 0010136-70.2013.820.0001

Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior E OUTROS Recorrido: LILIAN DORIA CABRAL FAGUNDES Advogado: Dra. AMANDA KRUMMENAUER PAHIM DE SOUZA Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO - PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CITRA PETITA NULIDADE. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, a pretensão deduzida, sob pena de nulidade do ato decisório, por citra petita, vício insanável que enseja sua desconstituição. Sentença desconstituída. Conhecimento e reconhecimento da nulidade. ACÓRDÃO Acórdão os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e de ofício, acolher a preliminar de nulidade de sentença citra petita suscitada de ofício pela relatora, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do reconhecimento da preliminar. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 82 - Recurso Cível nº 001.2010.035.644-1

Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: C&A MODAS LTDA Advogado: Dr. CARLOS ROSEMBERG FERNANDES JÚNIOR Recorrido: LINDALVA DA SILVA DANTAS Advogado: Dra. LUCIA RAQUEL PAIVA GUIMARAES Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO CIVIL CONSUMIDOR ACIDENTE EM LOJA DA EMPRESA RECORRENTE PORTA DE VIDRO SEM SINALIZAÇÃO QUE EM MOVIMENTO CAUSOU LESÃO À RECORRIDA COTEJO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DO FATO DO SERVIÇO E OMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS EM PRESTAR AUXÍLIO NECESSÁRIO AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 83 - Recurso Cível nº 0010494-11.2013.820.0106

Origem: 1º Juizado Especial Cível de Mossoró Recorrente: RAIMUNDA ALVES DE PAIVA Advogado: Dra. ADASON CABRAL Recorrido: BANCO MATONE Advogado: Dra. Fagna Leiliane da Rocha Recorrido: GLOBAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ME Advogado: Dr. VINICIUS CABRAL CARDOSO Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO PROCESSO CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA PELAS MESMAS RAZÕES DO JUÍZO A QUO - CIVIL CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS

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INCLUSIVE DO CURSO DO PROCESSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza Relatora 84 - Recurso Cível nº 102.2010.055.233-4

Origem: Juizado Especial Cível de Ceará-Mirim Recorrente: ZULMIRA LIMA DE OLIVEIRA Advogado: Dra. Maria Célia Farias Pimentel Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: ----- Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS EM PROVENTOS. INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DECRETADA REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELA AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, registrando que não conhece dos documentos juntados em sede recurso, haja vista o obstáculo do art. 33, da Lei nº 9.099/1995. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a execução em razão da gratuidade judiciária. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 85 - Recurso Cível nº 010004-74.2013.820.0110

Origem: Juizado Especial Cível Alexandria Recorrente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: Dr. MARCÍLIO MESQUITA DE GOES E OUTRO Recorrido: SEBASTIANA UMBELINA DE SOUZA Advogado: Dr. FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO PROCESSO CIVIL INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REVELIA CORRETAMENTE APLICADA - AVISO DE RECEBIMENTO QUE EVIDENCIA TER A CITAÇÃO OCORRIDO 10 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRAZO SUFICIENTE PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTIDO DO ART. 192 DO CPC APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 277 DO CPC EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA CONTADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CASO CONCRETO, A PARTE NÃO COMPARECEU À CONCILIAÇÃO, NEM APRESENTOU DEFESA POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NULIDADE AFASTADA - CIVIL CONSUMIDOR DESCONTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZATÓRIA DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR AO AUTOR INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO POSTO QUE INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO PRÁTICA ABUSIVA DE ILÍCITO CONSUMERISTA - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, afastar a preliminar de cerceamento de defesa tendo em vista que o aviso de recebimento (evento 21) comprova a observância do prazo de 10 dias da citação antes da audiência de conciliação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora

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86 - Recurso Cível nº 0010870-94.2013.820.0106

Origem: 1º Juizado Especial Cível Mossoró Recorrente: ACSP/SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Advogado: Dr. RICARDO CHAGAS DE FREITAS Recorrido: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado: Dr. Antonio Arnaldo Cavalcanti Bezerra Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO PROCESSO CIVIL - ACÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RECORRENTE DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 87 - Recurso Cível nº 0013337-41.2011.820.0001

Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CESAR Advogado: Dra. SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Recorrido: BOMPREÇO S.A SUPERMERCADO DO NORDESTE Advogado: Dr. JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CARTEIRA EM HIPERMERCADO. DESCUIDO DA PARTE AUTORA COM SEUS PERTENCES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO E A RESPONSABILIDADE DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FURTO OCORREU DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO CABE À REQUERIDA FAZER PROVA NEGATIVA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL NOS TERMOS DO RECURSO CÍVEL Nº 001.2010.032.253-4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, consoante precedentes desta Turma Recursal como se extrai do Recurso Cível nº 001.2010.032.253-4. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, porém suspensa em razão da gratuidade judiciária conferida na sentença. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora 88 - Recurso Cível nº 0010323-94.2012.820.0104

Origem: Juizado Especial Cível de João Câmara Recorrente: ITAU Advogado: Dr. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Recorrido: ABRAAO CEZAR DE ANDRADE Advogado: Dr. JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, que rege os juizados especiais, a interposição do recurso dar-se-á no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença. Não conhecimento do recurso inominado. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do recurso inominado pela sua intempestividade, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza Relatora

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89 - Recurso Cível nº 151.2011.019.768-9

Origem: Juizado Especial Cível de São Bento do Norte Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado: Dr. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO E OUTRO Recorrido: ADELEIDE MONTENEGRO DA SILVA BEZERRA Advogado: Dr. ALDEMIR ELIAS DE MORAIS JUNIOR E OUTRO Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA EMENTA: PROCESSO CIVIL JUNTADA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO INSUFICIENTE DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, estabeleceu o prazo que o preparo deve ser recolhido, sendo este de quarenta e oito horas após a interposição do Recurso Inominado, sob pena de deserção. O art. 4º da Lei Estadual nº 9.278/2009 disciplinou ainda que as custas deverão ser pagas conforme guia de recolhimento emitido pelo site do Tribunal de Justiça. Cabe a parte, juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento respectivo para comprovação da regularização do preparo. O que não ocorreu in casu, vez que o pagamento foi feito a menor. Não conhecimento do recurso pela sua deserção. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do recurso em face da deserção deste, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora 90 - Recurso Cível nº 0013753-91.2012.820.0124

Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: C&A MODAS LTDA Advogado: Dr. CARLOS ROSEMBERG FERNANDES JÚNIOR Recorrido: NIVALDO BRAZ CUNHA DE OLIVEIRA FILHO Advogado: Dra. AMANDA MACEDO MARTINIANO Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO CIVIL CONSUMIDOR DISPARO DE ALARME ANTIFURTO EM LOJA DE DEPARTAMENTOS SITUAÇÃO VEXATÓRIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ATO ILÍCITO CONSUBSTANCIADO NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RETIRADA DE DISPOSITIVO ANTIFURTO POR ERRO DOS FUNCIONÁRIOS - CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO - DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 91 - Recurso Cível nº 0033771-17.2012.820.0001

Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) Advogado: Dra. RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS E OUTRO Recorrido: GUSTAVO CAVALCANTE BARBOSA Advogado: Dr. Renato Cirne Leite Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA A QUO. APURAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2006 À MARÇO DE 2007. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM OUTUBRO DE 2012. INSCRIÇÃO QUE SE TORNOU ILEGÍTIMA ANTE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO. Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na ordem de 20% sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa

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Juíza Relatora 92 - Recurso Cível nº 0032272-95.2012.820.0001

Origem: 5º Juizado Especial Cível Central Recorrente: DANILO ROBERTO MARTINS Advogado: Dra. FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Recorrido: VIVO SA Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior E OUTROS Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSIDERÁVEL EM CONTA DO CLIENTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE SALDO NEGATIVO DA CONTA CORRENTE - ERRO DE SISTEMA CONFESSADO EM CONTESTAÇÃO DESÍDIA DA EMPRESA EM RESOLVER O ILÍCITO PRATICADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE O INDÉBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO DO CONSUMIDOR EM RESOLVER CONTENDA EXTRAJUDICIALMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acórdão os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida para condenar a empresa demandada em danos morais, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza Relatora 93 - Recurso Cível nº 106.2010.047.516-4

Origem: 3º Juizado Especial Cível de Mossoró Recorrente: TNL PCS S/A Advogado: Dr. HUGO LEONARDO PEGADO BENICIO E OUTROS Recorrente: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA Advogado: Dr. THIAGO CAMARA RODRIGUES E OUTROS Recorrido: ANTONIO MOREIRA DE ARAUJO Advogado: Dr. João Paulo Siqueira da Silva Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS. CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA E INSCRIÇÕES INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA, por deserto, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela TNL PCS S/A OI, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do Fonaje) para as demandadas. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 94 - Recurso Cível nº 0011273-97.2012.820.0106

Origem: 3º Juizado Especial Cível de Mossoró Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dra. ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA Recorrido: SALVADOR FRANCISCO SOUSA Advogado: Dr. Aldo Araújo da Silva Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO PROCESSO CIVIL AUSENCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO RECORRIDA RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa

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Juíza Relatora 95 - Recurso Cível nº 0026326-45.2012.820.0001

Origem: 10º Juizado Especial Cível Central Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Recorrido: REGINALDO ARAUJO FIGUEIREDO Advogado: Dr. DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO CIVIL CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE COMUNICADO DE INSCRIÇÃO REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE EM PRÁTICA ILÍCITA DE COBRANÇA INDEVIDA POR NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE TRANSAÇÃO EM PROCESSO SEMELHANTE OBRIGAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS DESCUMPRIDA - RESTRIÇÃO CREDITÍCIA CONFESSADA PELO DEMANDADO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA ATO ILÍCITO E DANO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO RECORRIDO DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da condenação. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 97 - Recurso Cível nº 0039013-54.2012.820.0001

Origem: 8º Juizado Especial Cível Central Recorrente: PAULO ROBERTO MARTINS Advogado: Dr. Lennio Maia Mattozo Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Dr. Luis Claudio Bezerra Rodrigues E OUTROS Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRATO FIRMADO APÓS ABRIL DE 2008. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL PARA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. TENTATIVA DE REPASSE DE CUSTO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA.

TERCEIRA TURMA RECURSAL RUA LAURO PINTO N.º 371, 1º ANDAR, LAGOA NOVA – NATAL/RN – CEP.: 59.064-250 TEL.: 3234-9941

JULGADOS - DATA: 28 DE FEVEREIRO DE 2.014 - HORA: 09:00 Hs

1 - Recurso Criminal Nº 2013.900740-5

Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 00010516420128200011 Recorrente: Eurico de Sá Leitão Oliveira Def. Público: Dr. Marcus Vinicius Soares Alves (5321/RN) Recorrido: Ministério Público Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. FORMAÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE APONTAM ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas. Obs.: Esta súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 2 - Recurso Criminal Nº 2013.900642-7

Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 00001729120118200011 Recorrente: Paulo Oseas Moura de Souza Def. Público: Dr. Marcus Vinicius Soares Alves (5321/RN) Recorrido: Ministério Público Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. FORMAÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE APONTAM ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso criminal acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais. Obs.: Esta súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 3 - Recurso Criminal Nº 2013.900661-6

Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Zona Norte 05000342720128200013 Recorrente: Anderson Kleyton Salviano de Souza Def. Pública: Dra. Vanessa Gomes Alvares Pereira (4608/RN) Recorrido: Ministério Público RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 42 , III DO DEC-LEI 3.688/41 E ART. 331 DO CP. DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM PARTE. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE QUANTO AO CRIME DE DESACATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO VISTOS e relatados estes autos do Recurso Criminal acima identificado, decidem os Juízes da Turma Recursal de Natal, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto da relatora, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora

4 - Recurso Criminal Nº 2013.900998-0

Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central Recorrente: Isais Lopes Pinto da Silva Def. Público: Dr. Marcus Vinicius Soares Alves (5321/RN) Recorrido: Ministério Público Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESUAL PENAL. DENÚNCIA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. CRACK. ART. 28 DA LEI 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovado que a parte ré trazia consigo pedras de crack para seu consumo pessoal, correta a sua condenação, pois a pequena quantidade de droga apreendida não afasta a tipicidade da conduta ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no Art. 7 c/c Art. 12 da lei 1060/50. Obs.: Esta súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora

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5 - Recurso Criminal Nº 2013.901141-1

Origem: Mossoró/ 0000561-82.2011.820.0106 Recorrente: Larissa Daniela da Escossia Rosado Advogada: Dra. Samara Maria Morais do Couto (3982/RN) Recorrido: Francisco Carlos Carvalho de Melo Advogado: Dr. Emmanoel Antas Filho (4217/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS e relatados estes autos do Recurso Criminal acima identificado, decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal de Natal, por maioria, conhecer do recurso e em consonância com o Parecer ministerial, dar-lhe provimento para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2.014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza – Relatora

6 - Recurso Criminal Nº 2013.901070-1

Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 01000155820138200011 Recorrente: Joyce Patrícia Siqueira da Silva Advogado: Dr. Allan Clayton Pereira de Almeida (8884/RN) Recorrido: Ministério Público Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EVIDENCIADA NO RITO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. COTEJO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS FATOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL. PENA MÍNIMA LEGAL COMINADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso criminal acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, conhecer da apelação, afastar a preliminar de conexão suscitada pelo recorrente em razão da inocorrência no caso concreto das hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal, como também a nulidade de cerceamento de defesa que defende ser decorrente da preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, registrando que na há que se falar em diminuição da pena vez que já estabelecida no patamar legal mínimo, em aplicação da Súmula nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora

7 - Recurso Criminal Nº 2013.900641-0

Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 00006535420118200011 Recorrente: Rejane Pereira da Silva Def. Público: Dr. Marcus Vinicius Soares Alves (5321/RN). Recorrido: Ministério Público Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO CRIMINAL – CRIME DE MAUS TRATOS POR ABUSO DE MEIOS DE CORREÇÃO PRATICADO POR GENITORA CONTRA CRIANÇA – COTEJO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O ILÍCITO PENAL – LAUDO PSICOLÓGICO QUE CONFIRMA OS FATOS DENUNCIADOS INFORMANDO AINDA QUE A CRIANÇA NUTRE SENTIMENTO DE MEDO PELA ACUSADA – LAUDO PERICIAL E FOTOS QUE EVIDENCIAM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 82, §5º da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza – Relatora

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8 - Recurso Criminal Nº 2013.900599-9

Origem: Natal/Juizado Especial Criminal - Unidade Central 00008131620108200011 Recorrente: Pedro Sérgio Ferreira Advogado: Dr. Lúcio de Oliveira Silva (2287/RN) Recorrido: Ministério Público Recorrido: Josevani Trindade Advogado: Dr. Jorge Luiz Teixeira Guimarães (3826/RN) Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – ARTS. 3º, A, E 4º, B, DA LEI Nº 4898/1965 – PENA IMPOSTA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO EM REGIME FECHADO - COTEJO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DOS FATOS ENUNCIADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA – REFORMA DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS DEMAIS TERMOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO VISTOS e relatados estes autos do Recurso Criminal acima identificado, decidem os Juízes da Turma Recursal de Natal, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e em dissonância com o Parecer ministerial, dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza – Relatora 9 - Recurso Cível nº 0023301-24.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: DANIELLE DANTAS DE AZEVEDO Advogado: Dr. LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ Recorrido: ANA MARIA DA CUNHA Advogado: Dra. ISABELE FERREIRA DA SILVA Relatora: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECLARA NULIDADE DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, CONSUBSTANCIADA NA FALTA DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE ALUGUEL. ENTENDENDIMENTO QUE DEVE SER AFASTADO. DESNECESSIDADE DO CONTRATO VIR ACOMPANHADO PELA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ART. 585, V, CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, desconstituindo-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja processada a execução, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valentina Maria Helena De Lima Damasceno Juíza Relatora 11 - Recurso Cível nº 0032584-71.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR Recorrente: EDILANE ALVES CORTEZ Advogado: Dr. IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR Recorrente: TAM VIAGENS Advogado: Dr. Tales Rocha Barbalho Recorrido: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: EDILANE ALVES CORTEZ Advogado: Dr. IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: TAM VIAGENS Advogado: Dr. Tales Rocha Barbalho Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. MÉRITO. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE BILHETE AÉREO. REMARCAÇÃO DE DATAS DA VIAGEM. NECESSIDADE DE REMANEJAMENTO DE MALHA AÉREA. REACOMODAÇÕES NÃO COMPATÍVEIS COM A DISPONIBILIDADE DOS PROMOVENTES. COMPRA DE OUTRAS PASSAGENS. AUSÊNCIA DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PROGRAMA FIDELIDADE. PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS DO PROGRAMA FIDELIDADE DOS PROMOVENTES. DANO MORAL EVIDENCIADO. REFORMA DA

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SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos dos recursos cíveis virtuais acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, decretar a nulidade da intimação da decisão liminar e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos, para reformar a sentença nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial dos recursos. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Suzana Paula de Araújo Dantas Corrêa Juíza Relatora 12 - Mandado de Segurança nº 2013.900597-5

Origem: Natal 08029730620138200001 Impetrantes: Glécio Barros de Lima e outro Impetrante: Cleonício Ribeiro da Silva Advogado: Dr. Cid Bezerra de Oliveira Neto (6248/RN) Lit. Passivo: Estado do Rio Grande do Norte Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE

DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A PRETERIÇÃO. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE 3º SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS. ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos de Mandado de segurança acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Mandado de Segurança e conceder a ordem requerida, ratificando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito à participação no curso de Formação de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda da Rocha

Juíza Relatora 13 - Recurso Cível nº 0010816-31.2013.820.0106

Origem: 1º Juizado Especial Cível de Mossoró Recorrente: JOSIVAN CARLOS DA SILVA Advogado: Dra. ANA CRISTIANA DIAS Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. (BANCO ITAU - MOSSORO) Advogado: Dra. PAULA RODRIGUES DA SILVA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLONAGEM DE CARTÃO. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. PREVISIBILIDADE. RISCO DE ATIVIDADE. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONSTUIÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 14 - Recurso Cível nº 0013322-38.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível Zona Norte Recorrente: Itaú Seguros S.A. Advogado: Dr. SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE Recorrido: HARLAN JOAQUIM DE ARAUJO Advogado: Dr. Antônio Taumaturgo de Macedo Silveira Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/EMBARGOS À EXECUÇÃO

INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DESERÇÃO DE RECURSO OUTRORA INTERPOSTO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS POSTERIORES À DESERÇÃO DO RECURSO. JUNTADADE GUIA DE

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RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO RECURSA FORA DO PRAZO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO. EXECESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO 475-J DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 15 - Recurso Cível nº 0019621-31.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível Zona Norte Recorrente: BANCO CARREFOUR S.A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Recorrido: JOAO BATISTA RODRIGUES JUNIOR Advogado: --------------------------------- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOSÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCONSTIUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação somente em custas processuais, pois o recorrido não foi assistido por advogado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 16 - Recurso Cível nº 0010552-72.2012.820.0001

Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTOS INVESTIMENTOS S.A (BANCO SANTANDER/REAL) Advogado: Dra. Elisia Helena de Melo Martini Recorrido: THIAGO FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Advogado: Dr. Daniel Frederico Fagundes de Lima Andrade Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C

NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA AMÍGÁVEL DO BEM. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓRPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 17 - Recurso Cível nº 0037734-33.2012.820.0001

Origem: 10º Juizado Especial Cível Central Recorrente: AMIL ASL - ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Advogado: Dr. JULIANO LIRA GUIMARAES Recorrido: SANDRA REGINA DE QUEIROZ Advogado: Dra. GLADIS ROSANE SCHMIDT E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 18 - Recurso Cível nº 001.2010.008.752-5

Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Recorrido: JOSE GUEDES DE MOURA Advogado: Dra. FLÁVIA DE SOUSA FERNANDES E OUTRO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA DA PARTE RÉ. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DEINADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇAMANTIDAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 19 - Recurso Cível nº 0016774-22.2013.820.0001

Origem: 6º Juizado Especial Cível Central Recorrente: LEONARDO DANTAS DE M. LULA - ME - CREDAUTOS Advogado: Dra. MELINA MARTINS SALDANHA Recorrido: RODRIGO LEANDRO SANTA ROSA Advogado: --------------------- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.ORÇAMENTOSVÁLIDOS. DANOS MATERIAISCONFIGURADOS. REVELIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIADE ANTIPROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação somente em custas processuais, pois o Recorrido não foi assistido por advogado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 20 - Recurso Cível nº 158.2010.058.326-5

Origem: Juizado Especial Cível de Touros Recorrente: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dr. JOSE ALFREDO DE MEDEIROS BORGES Recorrido: MARIA OLINDINA DA SILVA Advogado: Dr. Marcos Rogério Bonfim Oliveira da Silva E OUTROS Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE

ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. RETIRADA DE MEDIDOR.FATURAS PAGAS. ALEGAÇÃO PEDIDO DE BAIXA DO TITULAR DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNADAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 21 - Recurso Cível nº 0010442-58.2013.820.0124

Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Advogado: Dra. MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS E OUTROS Recorrido: MARIA ESTELINA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: -------------------------------- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.COMPANHIA DE INTERNET.. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. DESCONTOS INDEVIDOSNA CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificados, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação somente em custas processuais, pois a parte recorrida não foi assistida por advogado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 22 - Recurso Cível nº 001.2010.019.763-9

Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: MANOEL JANUARIO NETO Advogado: Dra. ALAIDE DA COSTA PEREIRA Recorrido: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA DE MELO Recorrido: SILVIO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR Recorrido: SILVANA PASCALLA SILVA DE MELO Advogado: Dra. TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR BASEADA EM DOCUMENTOS OFICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, sendo o pagamento condicionado ao que preceitua o 7º cumulado com o art. 12º da Lei 1060/50. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 23 - Recurso Cível nº 001.2011.004.187-6

Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: BB SEGUROS-BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. Antônio Martins Teixeira Júnior Recorrido: SHEILLY MAC MILLON CAMARA DE HOLANDA Advogado: Dra. Kátia Maria Lobo Nunes Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADORA. VÍNCULO

CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL. NEGATIVA DE CONSERTO E PAGAMENTODE INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA PARCIAL POR LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. VALOR ATUALIZADO PELA TALBELA FIPE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 24 - Recurso Cível nº 0013666-53.2011.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: SABEMI SEGURADORA S.A. Advogado: Dr. PABLO BERGER Recorrido: Maria do Carmo Pires Wanderley Advogado: Dr. CLAUDIA CONCEICAO DE ARAUJO Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO

INDÉBITO. SEGURADORA. REVELIA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO PELA PARTE RÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 25 - Recurso Cível nº 0031125-34.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado: Dr. MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO Recorrido: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO ALVES Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por afronta aos princípios da regularidade formal e dialeticidade recursal, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda da Rocha

Juíza Relatora 26 - Recurso Cível nº 0034237-11.2012.820.0001

Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: PAULO SERGIO SAMPAIO BEZERRA Advogado: Dr. DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES Recorrido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

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EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE DE

TRÂNSITO. INCAPACIDADE/DEBILIDADE PERMANENTEDE MEMBRO INFERIOR. LAUDO OFICIAL. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 70%(SETENTA POR CENTO). DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA RECORRENTE. TESE RECURSAL NÃO MERECE GUARIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 27 - Recurso Cível nº 0035855-88.2012.820.0001

Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: RENKEL ALADIM DE ARAUJO Advogado: Dr. FERNANDO HENRIQUE LINHARES Recorrido: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dra. JULIANA MARINHO REGIS Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE

ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELO AUTOR. PRODUÇÃO DE PERÍCIA UNILATERALMENTE PELA DEMANDADA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso inominado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 28 - Recurso Cível nº 0036048-06.2012.820.0001

Origem: 7º Juizado Especial Cível Central Recorrente: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN Advogado: Dr. DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS MARTIS Recorrido: CREUSA FEREIRA DE LIMA Advogado: Dra. Sheila Coelho Dias Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DAPARTE AUTORA PELA PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO O DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominadoe negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 29 - Recurso Cível nº 0015410-83.2011.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: SONY Advogado: Dr. RICHARD LEIGNEL CARNEIRO E OUTRO Recorrido: PAULA EDINEIDE DA SILVA Advogado: ----- Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA

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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃODE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ILÍCITO.DESÍDIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONFIGURADO DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhes o provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Condenação somente em custas processuais, pois, o recorrido não foi assistido por advogado. Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza Relatora 30 - Recurso Cível nº 0020571-40.2012.820.0001

Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Dra. PAULA RODRIGUES DA SILVA Recorrido: MARIAFRA SOARES DA SILVA Advogado: Dra. EDNA CANDIDO DA SILVA Relatora: JUÍZA VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA EMENTA:RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRINSECO DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA A DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por afronta aos princípios da regularidade formal e dialeticidade recursal, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, 28de fevereiro de 2014. Valéria Maria Lacerda da Rocha

Juíza Relatora 31 - Recurso Cível nº 131.2009.014.863-9

Origem: Juizado Especial Cível de São Miguel Recorrente: B2w companhia global do varejo Advogado: Dr. RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Recorrente: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Dr. David Hunberto Rego Queiroz E OUTROS Recorrido: AFRICA CINE FOTO E VIDEO LTDA Advogado: ----- Recorrido: Wellus do Brasil Ind. e Comércio de Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda Advogado: Dr. VALDEMIR FERREIRA BARBALHO E OUTRO Recorrido: Ricardo Rêgo de Carvalho Advogado: Dr. FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA ON-LINE. CÂMERA FOTOGRÁFICA. ZOOM ÓPTICO DEFEITUOSO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos desses Recursos Inominados acima identificados, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação dos dois recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), para cada um, sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 32 - Recurso Cível nº 0017157-34.2012.820.0001

Origem: 10º Juizado Especial Cível Central

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Recorrente: ANTONIANA DAMASCENO LACERDA E CUNHA Advogado: Dr. MARCELO THÉ BONIFÁCIO Recorrido: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: ----- Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO DEMANDADO. DEMORA EXCESSIVA NO REGISTRO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AUTORA. PREJUÍZOS COLACIONADOS PELO REQUERENTE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para conceder o ressarcimento por dano material, mantendo a sentença nos demais termos por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios do recorrido em 10% (dez por cento) do valor da condenação a favor da recorrente. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 33 - Recurso Cível nº 0032121-32.2012.820.0001

Origem: 11º Juizado Especial Cível Central Recorrente: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RN LTDA. - FATERN Advogado: Dr. JULIANO LIRA GUIMARAES Recorrido: DANIEL DE SOUSA DO AMARAL Advogado: Dr. CESAR SILVA FERNANDES Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE INFORMAR. EMISSÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 34 - Recurso Cível nº 0010059-25.2013.820.0110

Origem: Juizado Especial Cível de Alexandria Recorrente: F S VASCONCELOS & CIA LTDA (LOJAS MAIA) Advogado: Dra. DEBORA RENATA LINS CATTONI Recorrido: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Dr. Paulo Cesario Lucena Targino Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DE SITE. PAGAMENTO EFETUADO. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. REVELIA. SENTENÇA COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DANO MORAL, AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E INEXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 35 - Recurso Cível nº 102.2011.034.184-3

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Origem: Juizado Especial Cível de Ceará-Mirim Recorrente: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: Dra. ANA CAROLINA PROCOPIO DE MOURA E OUTROS Recorrido: JOAO MARIA TARGINO Advogado: Dr. JOAO BATISTA INACIO Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSO INOMINADO - PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CITRA PETITA – NULIDADE. Compete ao juiz apreciar integralmente a pretensão deduzida na inicial, sob pena de nulidade da sentença citra petita, vício insanável que enseja sua desconstituição. Sentença desconstituída. Conhecimento de ofício e reconhecimento da nulidade. ACÓRDÃO Acórdão os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e de ofício, acolher a preliminar de nulidade de sentença citra petita suscitada de ofício, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do reconhecimento da preliminar. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 36 - Recurso Cível nº 0015941-04.2013.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Sul Recorrente: SAÚDE EXCELSIOR - PLANO DE SAÚDE Advogado: Dra. DANIELLE ALESSANDRA MOURY FERNANDES DA FONSECA Recorrido: FRANCISCO EDSON COSTA MULATINHO Advogado: Dr. ANTONIO ALVES DE BRITO E OUTRO Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. ALEGAÇÃO DE QUE OS EXAMES NÃO ESTÃO NO ROL DA ANS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS. ADEMAIS ROL DA ANS CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 37 - Recurso Cível nº 0018150-43.2013.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível Central Recorrente: CONSUL Advogado: Dra. NATALIA DE MEDEIROS SOUZA Recorrido: MARIA APARECIDA DA SILVA ANDRADE Advogado: Dra. SELMA MARIA DA CRUZ Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE GELADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. PROBLEMAS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Evidenciado o vício no produto, pode o consumidor

exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 38 - Recurso Cível nº 0010238-17.2013.820.0123

Origem: Juizado Especial Cível de Parelhas Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR

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Recorrido: EDITE MINERVINA DA SILVA AZEVEDO Advogado: Dra. VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 39 - Recurso Cível nº 0026371-49.2012.820.0001

Origem: 10º Juizado Especial Cível Central Recorrente: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr. MURILO MARIZ FARIA NETO Recorrido: TEREZA MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado: Dr. RODRIGO ESTÊVÃO PONTES DO RÊGO E OUTRO Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. AUMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.USUÁRIO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A incidência das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, preconiza a abusividade, e conseqüente nulidade, de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 40 - Recurso Cível nº 0010087-85.2012.820.0123

Origem: Juizado Especial Cível de Parelhas Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado: Dra. Elisia Helena de Melo Martini Recorrido: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA Advogado: Dr. VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM NOME DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI N. 11.419. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 41 - Recurso Cível nº 0011487-34.2012.820.0124

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Origem: Juizado Especial Cível de São José de Mipibú Recorrente: SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE EXCELENCIA EDUCACIONAL DO RN LTDA. - FATERN Advogado: Dr. JULIANO LIRA GUIMARAES Recorrido: JULLIANA IRINEIA MACIEL DE SANTANA Advogado: Dra. JACQUELINE MACIEL DE SANTANA E OUTROS Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DÉBITO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO.IRREGULARIDADE/EXCESSO DE COBRANÇA. MENSALIDADE DEVIDAMENTE ADIMPLIDA. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. DEFICIÊNCIA NO REGISTRO DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 42 - Recurso Cível nº 0010374-45.2012.820.0124

Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Dra. PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Recorrido: JACQUELINE AMENO Advogado: Dr. FRANCISCO CARLOS CARDOSO Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECORRENTE EXCLUIDO DA LIDE NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não cabe conhecer do recurso interposto, por ausência de pressuposto intrínseco, qual seja, interesse em recorrer, visto que inexistente condenação à parte ora recorrente, excluída da demanda em sede de sentença condenatória. Não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO. Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do recurso por ausência de interesse recursal, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 43 - Recurso Cível nº 0010867-56.2011.820.0124

Origem: 1º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA Advogado: Dr. Esio Costa da Silva E OUTROS Recorrido: FRANCISCO VICTOR SANTANA JUNIOR Advogado: Dr. OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTRO Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CHEQUE EMITIDO PELA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PROTESTO DO CHEQUE E INSCRIÇÃO NO SERASA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA EM 2011. NÃO FOI RETIRADO O PROTESTO NEM A INSCRIÇÃO NO SERASA, CUJO CONHECIMENTO PELA PARTE SE DEU AO TENTAR EFETUAR EMPRÉSTIMO, QUE FOI NEGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 44 - Recurso Cível nº 0018254-69.2012.820.0001

Origem: 9º Juizado Especial Cível Central Recorrente: BANCO ITAUCARD S.A

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Advogado: Dr. ANTONIO BRAZ DA SILVA Recorrido: LUCIENE COSTA DE BRITO ARAUJO MELO Advogado: Dr. Alysson Hayalla Martins Grilo Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS

MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 45 - Recurso Cível nº 0028791-27.2012.820.0001

Origem: 2º Juizado Especial Cível Central Recorrente: ALMIR SILVA DE AQUINO Advogado: Dra. AMANDA ROSALIA RODRIGUES SALES Recorrido: BANCO BRADESCO Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PARTE AUTORA DEVEDORA DO BANCO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO E DAS FÉRIAS RECEBIDAS EM MARÇO/2012 EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE ESTARIA AGINDO DE ACORDO COM CONTRATOS FIRMADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA NO SENTIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 46 - Recurso Cível nº 0039090-63.2012.820.0001

Origem: 12º Juizado Especial Cível Central Recorrente: MARINA SILVEIRA BONAS Advogado: Dra. RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO Recorrido: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA (UNP) Advogado: Dra. GLEICE VADALA MACENO SLAVEZ E OUTROS Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MENSALIDADE. ADIMPLÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto nos artigos 7º c/c 12, da lei 1060/50. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 47 - Recurso Cível nº 148.2011.003.539-8

Origem: Juizado Especial Cível de Pendências Recorrente: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA

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Advogado: Dr. PEDRO ARTHUR MEDEIROS FLORENTINO Recorrido: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dr. LEONARDO LEAL BEZERRA CAVALCANTI Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À COSERN. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DA AUTORA, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE CORTE DE ENERGIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto da relatora. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto nos arts. 7º e 12 da lei 1.060/50. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora 48 - Recurso Cível nº 162.2010.057.821-8

Origem: Juizado Especial Cível de Extremoz Recorrente: HORTEVAN MARROCOS FRUTUOSO Advogado: Dr. ROSELY ROCHA DA SILVA Recorrido: JOELSON IMÓVEIS Advogado: Dra. MARIA FERNANDA SILVEIRA TARGINO E OUTRO Relatora: JUIZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIAEM PARTE. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL QUE CONFIGURA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão do provimento parcial do recurso. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora PROCESSOS DA RELATORA: DRA. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

49 - Recurso Cível nº 0016299-03.2012.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Recorrido: ANDRIELY PATRICIA BEJE DA SILVA Advogado: Dra. VANESSA LANDRY Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTEGRALIDADE DE PAGAMENTO DO ACORDO FIRMADO NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO. Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora 50 - Recurso Cível nº 0012813-29.2012.820.0124

Origem: 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim Recorrente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. Advogado: Dra. MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS

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Recorrido: LEANDRO AUGUSTO E SILVA MIRANDA CAVALCANTE Recorrido: CAROLINA CAVALCANTE MIRANDA Advogado: Dra. ANA ROSA SANTOS DE AZEVEDO Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTO NOVO. PREPONDERÂNCIA DESTE PARA JULGAMENTO - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora 51 - Recurso Cível nº 0032095-34.2012.820.0001

Origem: 1º Juizado Especial Cível Central Recorrente: PROMATER HOSPITAL E MATERNIDADE Advogado: Dra. ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI E OUTROS Recorrido: ALDENIR CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado: ---------------------------- Recorrido: AMIL ASL - ASSISTENCIA A SAUDE LTDA Advogado: ---------------------------- Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GRAVIDEZ ECTÓPICA. COBRANÇA DE VALORES COMO CONDIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO ILÍCITO DAS DEMANDADAS EVIDENCIADO NO COTEJO PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA DE VALORES INJUSTIFICADA DO RECORRENTE QUE GERA CONSTRANGIMENTO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM NÃO EXCESSIVO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza. Relatora 52 - Recurso Cível nº 001.2010.033.513-0

Origem: 1º Juizado Especial Cível Zona Norte Recorrente: LOJAS RIACHUELO Advogado: Dr. ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA E OUTRA Recorrido: EDNEIDE CARDOSO DA COSTA FERREIRA Advogado: Dr. RAFAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRA Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL DURANTE VÁRIOS ANOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA - PRÁTICA ABUSIVA REITERADA EVIDENCIADA NO COTEJO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza Relatora

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53 - Recurso Cível nº 0034580-07.2012.820.0001

Origem: 8º Juizado Especial Cível Central Recorrente: ANDREA DE FATIMA AZEVEDO Advogado: Dr. PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Recorrente: VIACAO NORDESTE Advogado: Dr. KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS E OUTRO Recorrido: ANDREA DE FATIMA AZEVEDO Advogado: Dr. PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Recorrido: VIACAO NORDESTE Advogado: Dr. KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS E OUTRO Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ENUNCIADO 88 DO FONAJE - CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DE AR-CONDICIONADO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VIAGEM INTERESTADUAL DE DURAÇÃO CONSIDERÁVEL. CONSUMIDORA E TRÊS FILHOS QUE EXPERIMENTARAM DISSABORES NO TRAJETO DA VIAGEM COM GOTEIRAS POSICIONADAS ACIMA DE SUAS CADEIRAS PROVINDAS DO APARELHO COM DEFEITO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. CARÁTER PEDAGÓGICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Recursos Inominados acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer apenas do recurso da demandada e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais apenas para a demandada. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2.014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza Relatora 55 - Recurso Cível nº 001.2010.027.519-5

Origem: 2º Juizado Especial Cível da Zona Norte Recorrente: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Dra. LYNDA SUSAN DANTAS FARIAS E OUTRO Recorrido: MARIA DA GLORIA SILVA Advogado: Dr. ADOMILTON ALVES DOS SANTOS Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO DEMANDADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL EVIDENCIADO NOS DESCONTOS INDEVIDOS REITERADOS DE VALOR CONSIDERÁVEL TOMANDO POR BASE O BENEFÍCIO DA RECORRIDA. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER DETERMINADAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unamidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora 56 - Recurso Cível nº 0010802-47.2013.820.0106

Origem: 1º Juizado Especial Cível de Mossoró Recorrente: KATIUSCIA HELLEN CHAVES REINALDO Advogado: Dr. Mario Sergio de Medeiros Costa E OUTROS Recorrido: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dr. Wagner Soares Ribeiro de Amorim E OUTROS Recorrido: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado: Dra. LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIGAÇÃO SOLICITADA PELA CONSTRUTORA. PAGAMENTO DAS FATURAS POR ESTA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO JUNTADO AOS AUTOS - DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO POR DEPOIMENTO DE DECLARANTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS

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INOCORRENTES - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO. Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a execução nos termos da Lei nº 1.060/1950. Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza - Relatora 57 - Recurso Cível nº 0021346-21.2013.820.0001

Origem: 7º Juizado Especial Cível Central Recorrente: ANDRE LUIZ NOBREGA DA ROCHA Advogado: Dr. MARCELO HENRIQUE DA SILVA Recorrente: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dra. Kaline Pereira Bessa Recorrido: ANDRE LUIZ NOBREGA DA ROCHA Advogado: Dr. MARCELO HENRIQUE DA SILVA Recorrido: COSERN - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Dra. Kaline Pereira Bessa Relatora: JUÍZA SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTRATO INEXISTENTE. PAGAMENTOS EFETUADOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES. REFORMA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. IRREGULARIDADE COMETIDA PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS OCORRENTES MEDIANTE A EXCESSIVA COBRANÇA INDEVIDA REITERADA NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos interpostos e dar provimento apenas ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Em relação à COSERN condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em relação à ANDRÉ LUIZ NOBREGA DA ROCHA sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios face ao provimento do recurso. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2014. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza Relatora