06. Código Tributário de Limeira

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NDICE SISTEMTICO DO CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL (LEI N. 1890 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983)

TTULO I CAPTULO NICO

fls. -DAS DISPOSIES PRELIMINARES ....................................................01/02 Artigos 1 ao 5.

TTULO II CAPTULO I

-DA OBRIGAO TRIBUTRIA ....................................................................02 -DA INSCRIO NO CADASTRO FISCAL ..............................................02/03 Artigos 6 ao 12.

CAPTULO II SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V

-DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Do Fato Gerador Artigos 13 ao 18 ...........................................................................................03/04 -Do Sujeito Passivo Artigos 19 e 20 .................................................................................................04 Da base de clculo e da alquota Artigos 21 a 27 .............................................................................................04/05 -Do lanamento Artigos 28 a 34 .............................................................................................05/07 -Das Isenes Artigos 35 a 38 .............................................................................................07/08

CAPTULO III SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V SEO VI SEO VII

-DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA -Do Fato Gerador Artigos 39 a 41 .............................................................................................08/15 -Do local da Prestao Artigos 42 e 43 .............................................................................................15/17 -Do Contribuinte e do Responsvel Artigos 44 a 50 .............................................................................................17/18 -Da Base de Clculo e da Alquota Artigos 51 a 57 .............................................................................................18/21 -Do Lanamento e do Recolhimento Artigos 58 a 67 .............................................................................................22/24 -Da Escriturao e do Documentrio Fiscal Artigo 68 ............................................................................................................24 -Das Isenes Artigos 69 e 70 ..................................................................................................25

CAPTULO IV SEO I SEO II SEO III

-DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA ADMINISTRATIVA -Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigos 71 e 72 .............................................................................................25/26 -Da Base de Clculo e das Alquotas Artigo 73 ............................................................................................................26 -Do Lanamento e da Arrecadao Artigo 74 ...........................................................................................................26

CAPTULO V SEO I SEO II SEO III SEO IV

-DA TAXA DE LICENA PARA FUNCIONAMENTO -Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigos 75 a 79 .............................................................................................26/27 -Da Base de Clculo e das Alquotas Artigo 80 ...........................................................................................................27 -Do Lanamento e da Arrecadao Artigos 81 a 84 .............................................................................................28/29 -Das Isenes Artigo 85 ............................................................................................................29

CAPTULO VI SEO I SEO II

-DA TAXA DE LICENA PARA FUNCIONAMENTO EM HORRIO EXTRAORDINRIO -Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigos 86 a 89 ..................................................................................................29 -Da Base de Cculo e das Alquotas Artigos 90 e 91 ..................................................................................................30

CAPTULO VII SEO I SEO II SEO III

-DA TAXA DE LICENA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA -Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigos 92 a 95 .............................................................................................30/31 -Da Base de Clculo e das Alquotas Artigo 96 ...........................................................................................................31 -Do Lanamento e da Arrecadao Artigo 97 ............................................................................................................32

CAPTULO VIII SEO I SEO II SEO III

-DA TAXA DE LICENA PARA EXECUO DE BRAS PARTICULARES -Do Fato Gerador, do Contribuinte e da validade da Licena Artigos 99 a 102............................................................................................32/33 -Da Base de Clculo e das Alquotas Artigo 103 .........................................................................................................33 -Das Isenes Artigo 104 ..........................................................................................................35

CAPTULO IX SEO I SEO II SEO III

-DA TAXA DE SERVIOS URBANOS -Do Fato Gerador e do Contribuinte Artigos 105 a 108 .........................................................................................35/36 -Da Base de Clculo e das Alquotas Artigos 109 a 112 .........................................................................................36/37 -Das Isenes Artigos 113 e 114 .............................................................................................37

CAPTULO X SEO I SEO II SEO III SEO IV

-DA CONTRIBUIO DE MELHORIA -Da Incidncia Artigos 115 a 117 ..............................................................................................38 -Do Clculo Artigos 118 a 121 .........................................................................................38/39 -Do Edital prvio de lanamento Artigos 122 e 123 ..............................................................................................39 -Da Arrecadao Artigo 124 ..........................................................................................................39

TTULO III CAPTULO NICO

-DA CAPACIDADE JURDICA TRIBUTRIA E DA RESPONSABILIDA DE DE SUCESSORES E TERCEIROS Artigos 125 a 128 .........................................................................................39/40

TTULO IV

-DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA

CAPTULO I

-DAS DISPOSIES GERAIS Artigo 129 ..........................................................................................................40

CAPTULO II SEO I SEO II SEO III

-DO CRDITO TRIBUTRIO -Da Constituio do Crdito Tributrio Artigo 130 ..........................................................................................................41 -Do Pagamento do Tributo Artigos 131 a 143 .........................................................................................41/42 -Da Compensao de Crdito Artigo 144 .........................................................................................................43

CAPTULO III SEO I SEO II SEO III

SEO IV SEO V

-DAS INFRAES FISCAIS E DAS PENALIDADES -Das infraes fiscais e das penalidades Artigos 145 a 151 .........................................................................................43/44 -Das Sanes e Multas Artigos 152 a 156 ...........................................................................44/44 A/45/46 -Das Proibies Aplicveis as relaes entre os Contribuintes em dbito e a Fazenda Municipal. Artigo 157 ..........................................................................................................46 -Da Sujeio a Regime Especial de Fiscalizao Artigo 158 ..........................................................................................................46 -Da Suspenso ou Cancelamento de Benefcios Artigo 159 ..........................................................................................................46

CAPTULO IV SEO I SEO II SEO III SEO IV SEO V SEO VI SEO VII SEO VIII SEO IX SEO X

-Disposies Preliminares - Procedimento Fiscal Artigos 160 a 166 .........................................................................................47/48 -Apreenso de Bens e Documentos Artigos 167 a 171 ..............................................................................................48 -Do Auto de Infrao e Imposio de Multa Artigos 172 a 178 .........................................................................................48/49 -Da Representao Artigo 179 ..........................................................................................................50 -Da Impugnao do Auto de Infrao e da Reclamao Contra Lanamento Artigos 180 a 184 ..............................................................................................50 -Das Diligncias Artigos 185 a 189 ..............................................................................................51 -Da Deciso em Primeira Instncia Artigos 190 a 199 .........................................................................................51/52 -Do Julgamento em Segunda Instncia Artigos 200 e 201 ..............................................................................................52 -Das Intimaes, Notificaes e Prazos Artigos 202 a 205 .........................................................................................52/53 -Da Consulta Artigos 206 a 214 .........................................................................................53/54

SEO XI

-Da Efccia e Execuo -Das Decises Artigos 215 a 217 .........................................................................................54/55 -Das Disposies Finais Artigos 218 a 230 .........................................................................................55/57

NOTA: O Cdigo Tributrio Municipal foi atualizado no Expediente do Departamento Tributrio com as alteraes introduzidas pelas Leis ns.: 1892/83; 1894/84; 1918/84; 1948/84; 1949/84; 1953/85; 1955/85; 1984/85; 1989/85; 1997/86; 2036/87; 2071/87; 2084/87; 2129/88; 2213/89; 2252/89; 2283/89; 2286/89; 2287/89; 2294/89; 2473/91; 2545/91; 2561/92, e Leis Complementares ns.: 26/90; 29/90; 35/91; 51/91; 81/92; 118/93; 120/93; 157/95; 164/96; 176/97;.182/97; 185/97; 187/97; 188/97; 190/97; 191/97; 193/98; 227/99; 228/99; 248/01; 294/03; 303/03; 309/03; 330/04; 331/04; 336/04; 367/06; 368/06; 376/06; 380/07; 441/08; 498/09; 509/09; 510/09 e Decreto 24/2005.

Sup.Captao Recursos/vb/ Janeiro 2010.

LEI

N

1890/83

JURANDYR DA PAIXO DE CAMPOS FREIRE, Prefeito Municipal de Limeira, Estado de So Paulo, USANDO das atribuies que lhe so conferidas por Lei, F A Z sanciona e promulga a seguinte saber que a Cmara Municipal de Limeira aprovou e ele

LEI N 1890/83TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES CAPTULO NICO Artigo 1 - Esta Lei estabelece o Cdigo Tributrio Municipal. Artigo 2 - Este Cdigo Tributrio Municipal subordinado: I - Constituio Federal; II - Ao Cdigo Tributrio Nacional, instituido pela Lei n. 5172 de 25 de Outubro de 1966 e s posteriores Leis Federais de normas gerais de Direito Tributrio; III - s Resolues do Senado Federal; IV - Legislao Estadual, nos limites de sua competncia. Artigo 3 - A legislao tributria municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem em todo ou em parte, sobre tributos de competncia municipal. Pargrafo nico - So normas complementares das leis e dos decretos: I - Portarias, instrues, avisos, ordens de servio, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades fiscais; II - Prticas observadas reiteradamente pelas autoridades fiscais; III - Convnios celebrados pelo Municpio com as entidades da administrao direta ou indireta da Unio, do Estado e os consrcios com outros Municpios. Artigo 4 - Compem o Sistema Tributrio do Municpio: I - Os Impostos: a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Sobre Servios de Qualquer Natureza; II - As Taxas: a) Decorrentes do exerccio do poder de polcia administrativa; b) Decorrentes de utilizao efetiva ou em potencial de servio pblico, especfico e divisvel prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. III - A Contribuico de Melhoria. fls. - 01 -

Artigo 5 - Os impostos municipais no incidem sobre: I - O patrimnio ou os servios da Unio, dos Estados e dos Municpios: II - Templos de qualquer culto: III - O patrimnio ou os servios dos partidos polticos e de instituies de educao ou de assistncia social, observados os requisitos fixados no artigo 14 da Lei 5172 de 25 de Outubro de 1966, que dispe sobre o Cdigo Tributrio Nacional. Pargrafo 1 - O disposto no tem II extensivo s autarquias, no que se refere ao patrimnio e aos servios vinculados s suas finalidade essenciais ou delas decorrentes. Pargrafo 2 - O disposto neste artigo no exclui a atribuio as entidades nele referidas da condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e no a dispensa da prtica de atos assecuratrios do cumprimento das obrigaes tributrias por terceiros. (3) Pargrafo 3 - A imunidade independe de requerimento e ser reconhecida de-ofcio pela administrao municipal quando da inscrio cadastral, que dever estar acompanhada de documentao hbil, sem prejuzo, entretanto, das obrigaes acessrias. (3) averbadas nas inscries cadastrais. Pargrafo 4 - As concesses de imunidade existentes devero ser TTULO II

DA OBRIGAO TRIBUTRIA CAPTULO I Da Inscrio no Cadastro Fiscal Artigo 6 - O cadastro fiscal compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominao e tratamento especfico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo. Artigo 7 - Toda pessoa fsica ou jurdica sujeita obrigao tributria principal dever inscrever-se no cadastro fiscal. Pargrafo nico - O reconhecimento da imunidade fiscal e a concesso de iseno no dispensam o cumprimento de obrigaes acessrias, Artigo 8 - O prazo de inscrio, de suas alteraes e cancelamento de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que o motivou. Pargrafo nico - Pode a autoridade competente, quando julgar conveniente, determinar a renovao da inscrio.(1)

Artigo 9 - Far-se- a inscrio, alterao ou suspenso:

I - Por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pela autoridade fiscal competente; II - De ofcio, aps expirado o prazo legal.(2) Pargrafo 1 - O contribuinte que efetuar inscrio com informaes falsas, erros ou omisses ser equiparado ao que no se inscrever, procedendo-se inscrio de ofcio e aplicandose-lhe as penalidades cabveis.

(1) - Nova redao dada pelo Artigo 1 da Lei 2213/89. (2) - Alterado pelo Artigo 2 da Lei 2213/89 (3) Inseridos pelo artigo 1 da L.C. 441/2008.

fls. - 02 -

(1)

Pargrafo 2 - A suspenso de ofcio, prevista no inciso II deste Cdigo,

tambm ser aplicada na seguinte hiptese: - Quando o contribuinte mudar de endereo, no fazendo comunicao do fato, no prazo previsto nesta Lei, deixando de recolher os tribuitos incidntes sobre sua atividade por um perodo igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses, e no atendendo a convocao por Edital publicado na forma da Lei. Artigo 10 - Os pedidos de cancelamento de inscries quando de iniciativa do contribuinte, sero instruidos com o ltimo comprovante de pagamento dos tribuitos a que esta sujeito, e somente sero deferidos aps informaes da repartio fiscalizadora e recolhimento de eventuais dbitos anteriores. Artigo 11 - Alm do estatudo neste Captulo, a obrigao de inscreverse e as dela decorrentes, inclusive o cancelamento, devero processar-se com observncia de condies, prazos, forma e demais elementos a serem disposto em regulamento. Artigo 12 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convnios com entidades da administrao direta ou indireta da Unio, do Estado e a realizar consrcios com outros Municpios, para a obteno de elementos cadastrais e fiscais pertinentes aos contribuintes.

CAPTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL SEO I Do Fato Gerador Artigo 13 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel, construido ou no, localizado na zona urbana do Municpio. Artigo 14 - Zona Urbana, para efeito deste imposto, aquela fixada periodicamente por Lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder Pblico: I - Meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - Abastecimento de gua; III - Sistema de esgotos sanitrios; IV - Rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V - Escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 03 (trs) quilmetros do imvel considerado (2) Pargrafo 1 - Consideram-se zona urbana, as reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinadas habitao, indstria ou ao comrcio, ainda que localizadas fora da zona definida no Caput deste dispositivo. (2) Pargrafo 2 - Consideram-se atendidos os requisitos previstos nop caput deste artigo, no que se refere aos dois melhoramentos, aqueles construdos ou mantidos pelo Poder Pblico, que por ocasio do lanamento do trbiuto estejam a disposio para uso da gleba ou lotes, independente dos mesmos estarem sendo efetivamente utilizados pelo proprietrio ou ainda quye sua utilizao dependda de adaptao/ligao para acesso ou uso do servios pelo proprietrio. Artigo 15 - Este imposto incide sobre os imveis que, comprovadamente, sejam utilizados como stio ou chcara de recreio, ainda que localizados fora da zona urbana e, nos quais a eventual produo no se destine ao comrcio.(1) - Introduzido pelo Artigo 3. da Lei 2213/89. (2) Alterado/Inserido pelo art. 1 da L.C.510/09.

SOBRE A URBANA

PROPRIEDADE

PREDIAL

E

fls. - 03 -

Artigo 16 - A incidncia do imposto e sua cobrana, sem prejuizo das penalidades ou cominaes cabveis independem: I - Da legitimidade do ttulo de aquisio ou de posse do imvel; II - Do resultado economico da explorao do imvel; III - Do cumprimento de quaisquer exigncias legais regulamentares ou administrativas, referentes ao imvel. Artigo 17 - Excluem-se da incidncia deste imposto os imveis que comprovadamente sejam utilizados em explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal ou agro-industrial. Artigo 18 - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, no dia 1 de janeiro de cada ano.

SEO II Do Sujeito Passivo Artigo 19 - Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo. (1) Pargrafo nico Do contribuinte de que trata o caput deste artigo no se enquadram os proprietrios de um nico imvel, construdo para sua moradia, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. Artigo 20 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes responsabilidade de terceiros e sucessores objeto dos artigos 126 a 128 deste Cdigo. SEO III Da base de clculo e alquota Artigo 21 - A base de clculo do imposto o valor venal do imvel. Artigo 22 - O valor venal do imvel abrange: I - A rea total do terreno e a construo ou edificao, quando se tratar de imvel construido; II - A rea total do terreno, inexistindo construo ou edificao. (2) Artigo 23 - Considera-se imvel construido ou prdio, para todos os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas edificaes permanentes, ainda que parcialmente construidas, que possua instalao sanitria, com real utilizao (residencial, comercial, lazer ou industrial) seja qual for sua estrutura (incluindo piscina), forma, destinao aparente ou declarada, independentemente da observncia de qualquer dispositivo legal pertinente construo, bem como da concesso de habite-se e que atenda um dos seguintes requisitos: I rea total edificada seja maior que 5% (cinco por cento) da rea de terreno, para terrenos at 250 (duzentos e cinqenta) metros quadrados. II rea total edificada seja maior que 10% (dez por cento) da rea de terreno, para terrenos maiores de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e at 500 (quinhentos) metros quadrados. III rea total edificada seja maior que 15% (quinze por cento) da rea de terreno, para terrenos maiores de 500 (quinhentos) metros quadrados e at 750 (setecentos e cinquenta) metros quadrados. IV rea total edificada seja maior que 20% (vinte por cento) da rea de terreno, para terrenos maiores de 750 (setecentos e cinquenta) metros quadrados e at 1000 (mil), metros quadrados. V rea total edificada seja maior que 200 (duzentos) metros quadrados, para os terrenos maiores de 1000 (mil) metros quadrados.

(1) - Inserido pelo artigo 1 da Lei Complementar n 330/04 Aplicao suspensa atavs Decreto n. 24/05. (2) - Nova redao dada pelo artigo 18 da Lei Complementar n 190/97 e art. 1 da Lei Complementar n

ls. - 04 1 - Ficam dispensados de atender um dos requisitos acima citados, a construo de uso exclusivamente residencial e que:

a-) O contribuinte seja proprietrio, possuidor ou titular do domnio til de um nico imvel; b-) O imvel seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para fins de sua residncia; c-) O contribuinte, por todos os meios em direito admitidos, faa prova de preencher as exigncias previstas nas letras a e b deste pargrafo. 2 - O disposto no pargrafo anterior dever ser requerido, por uma nica vez, at 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do carn, e ser mantido enquanto o contribuinte preencher os requisitos presentes nas letras a e b do pargrafo primeiro deste artigo. (1) 3 - A partir de 1 de Janeiro de 2004, para o clculo dos incisos anteriores, fica excludo da rea de terreno a faixa non-aedificandi existente, quer seja servido de passagem, ou faixa de preservao permanente de mata ciliar, desde que, ocupe uma rea superior a 20% de sua rea total do terreno. Artigo 24 - Considera-se terreno, para os efeitos deste imposto, o solo sem benfeitorias ou edificaes, assim entendido, tambm, o terreno que contenha: I - Construo provisria que possa ser removida sem destruio ou alterao; II - Construo em runa, em demolio ou interditada; III - bra paralisada ou em andamento, desde que no possa inserir-se na conceituao de imvel construido contida no artigo anterior. (2) (2) (3) (2) (4) se as seguintes alquotas: (5) (4) Artigo 25 - Revogado. I; II; e Pargrafo nico, incisos I e II - Revogados. Artigo 26 - Revogado. I, II, III, IV, letras a, b, c, V e Pargrafo nico - Revogados. Artigo 27 - O imposto devido anualmente, ser calculado sobre o valor venal do imvel, aplicandoI - Quando terreno: 5,0% (cinco por cento); II- Quando imvel construido: 1,0% (um por cento).

(8) Artigo 27-A Para os terrenos localizados em loteamentos habitacionais de interesse social ou cuja regualizao funciria ocorreu com a interveno do Poder Pblico Municipal, estadual e federal destinado populao mais carente, e parcelamento popular, a alquota do terreno ser de 4,00 % (quatro por cento). (8) - nico - O poder Executivo baixar decreto indicando os locais citado no caput deste artigo. SEO IV Do lanamento Artigo 28 - O lanamento do imposto ser procedido de ofcio e anualmente, efetuando-se com base em elementos cadastrais e em considerao situao do imvel em 1. de Janeiro do exerccio a que corresponder. (6) 1 - Para efeito de lanamento as demolies, ocorridas durante o exerccio, sero levadas em considerao a partir do exerccio seguinte. 2 - Na ocorrncia de ato ou fato que justifique reviso de lanamento no curso do exerccio, esta ser procedida apenas mediante procedimento regular e por despacho da autoridade fiscal competente. (7) 3 - As construes que comprovadamente estiverem aptas a serem habitadas ou ao exerccio de atividades comerciais, industriais e de prestao de servios e cuja cosntruo comprovadamente atenda as exigncias tcnicas seguidas pelo Poder Pblico Municipal, bem com ao Plano Diretor, sero inscritas no Cadastro Imobilirio do Municpio deoficio ou a pedido do interessado e passaro a ser tributadas como imveis construdos a partir do exerccio seguinte ao de seu cadastro. (7) 4 - O enquadramento como imvel constrido de que trata o anterior, ser nica e exclusivamente para fins de tributao do IPTU e da TSU e ser efetuado independentemente do imvel possuir habite-se Artigo 29 - Sempre que possvel, o lanamento do imposto ser feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imvel.(1) Inserido pelo artigo 2 da Lei Complementar n. 336/04. (2) - Revogados pelo Pargrafo nico do Artigo 5 da Lei Complementar n 190/97. (3) - Nova redao dada pelo Art. 1., inciso I da Lei1948/84 e revogado pelo Pargrafo nico do art. 5 da Lei Complementar n 190/97. (4) - Nova redao dada pelo artigo 15 da Lei Complementar n 190/97. (5) Nova redao dada pelo artigo 15 da Lei Complementar n 190/97 e artigo 1 da L.C. 498/09. (6) Nova redao dada pelo artigo 2 da Lei.Complementar n. 498/09. (7) Introduzidos pelo artigo 3 da Lei Complementar n. 498/09. (8) Introduzido pelo artigo 1 da Lei Complemntar n. 509/09. fls. 05 -

Artigo 30 - O lanamento ser distinto para cada imvel ou unidade autnoma, ainda que contguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.

Pargrafo 1 - Unidade autnoma aquela que permite uma ocupao ou utilizao privativa, e que seu acesso se faa independentemente das demais ou igualmente com as demais por meio das reas de acesso ou circulao comuns a todas, mas nunca atravs ou por dentro de outras. Pargrafo 2 - A caracterizao da unidade imobiliria no implica a observncia da natureza ou forma do ttulo aquisitivo da propriedade, domnio ou posse. Artigo 31 - O lanamento poder ser procedido em nome do proprietrio, titular do domnio til ou possuidor do imvel a qualquer ttulo. Pargrafo nico - O lanamento do imposto observar, entre outros, os seguintes requisitos: I - Nos casos de condomnio no dividido, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietrios, sem prejuzo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidria dos demais; II - No caso de condomnio com unidades autnomas, em nome dos respectivos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores de cada unidade autnoma; III - Nos casos de compromisso de compra e venda, em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, a juzo da autoridade fiscal; IV - Nos casos de imvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufruturio ou do fiducirio, sem prejuzo da responsabilidade solidria do possuidor indireto; V - Nos casos de imvel pertencente massa falida ou sociedade em liquidao, em seus nomes. Artigo 32 - Equanto no ocorrida a decadncia podero ser efetuados lanamentos omitidos por quaisquer circunstncias, assim como lanamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vcios, irregularidades ou erros. Pargrafo 1 - O pagamento da obrigao tributria resultante de lanamento anterior ser considerada como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, quando houver lanamentos adicionais ou complementares. Pargrafo 2 - Os lanamentos adicionais ou complementares no invalidam o lanamento aditado ou complementado, e sero efetuados com os valores e pelas disposies legais das pocas a que se referirem. Artigo 33 - O contribuinte ser notificado do lanamento mediante entrega, contra recibo, do aviso de lanamento em seu domiclio fiscal. Pargrafo 1 - Na falta de eleio de domcilio fiscal pelo contribuinte, ou sendo desconhecidos da Prefeitura os locais a que se referem os incisos I e II, do artigo 128 da Lei Federal n. 5172, de 25 de Outubro de 1966 (Cdigo Tributrio Nacional), ser considerado como domiclio fiscal o local em que estiver situado o imvel. Pargrafo 2 - A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadao do tributo, considerando-se tambm, neste caso, como domiclio tributrio, o local em que estiver situado o imvel. Pargrafo 3 - Nos casos previstos nos Pargrafos 1 e 2, o contribuinte ser notificado do lanamento por Edital, publicado no Dirio Oficial do Municpio, ou jornal que lhe faz s vezes. Pargrafo 4 - Quando o contribuinte eleger domiclio fiscal fora do Municpio de Limeira, considerar-se- notificado do lanamento com a remessa do respectivo aviso por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou por Edital publicado na forma do pargrafo anterior.

fls. - 06

(1) Artigo 34 - O imposto poder ser pago vista em uma nica parcela, ou em at 12 (doze) prestaes mensais, nos vencimentos e condies indicadas nos avisos de lanamento, corrigidas

monetariamente pelos mesmos ndices e periodicidade com que for corrigida a UFIR ( Unidade Fiscal de Referncia), e na sua falta ou extino pelo substituto legal adotado pelo Governo Federal.(2)

Pargrafos - 1 e 2 - REVOGADOS.

SEO V Das Isenes Artigo 35 - Ficam isentos do imposto os imveis: I - De particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso de servio pblico municipal;(3) II - De particulares, quando alugados para uso do servio pblico municipal ou de empresa de economia mista em que a municipalidade tenha seu contrle acionrio. III - De entidades culturais e agremiaes desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exerccio de suas ativiades; IV - De sindicatos ou associaes de classe; V - Os lotes considerados urbanizados, com ou sem unidades embrionria de habitao, comercializados atravs do Programa de Financiamento de Lotes Urbanizados "PROFULURB do BHN enquanto vinculados ao sistema financeiro da habitao; VI - De valor at 50 (cinquenta) vezes o valor de referncia, quando constiturem a nica propriedade de pessoas invlidas ou portadores de defeitos fsicos e reconhecidamente pobres; (4) VII - De uso exclusivamente residencial, e desde que: a) O contribuinte seja proprietrio, possuidor ou titular do domnio til de um nico imvel; b) O imvel seja efetivamente, utilizado pelo contribuinte para fins de sua residncia; c) O imvel tenha rea total de edificao de, no mximo, 70 m2. (setenta metros quadrados); e, d) O contribuinte, por todos os meios em direito admitidos, faa prova de preencher as exigencias previstas nas letras "a" e "b" deste inciso. (5)

Pargrafo nico - Revogado.

(6) Artigo 36 - As isenes sero concedidas por ato do Prefeito Municipal sempre a requerimento do interessado, apresentado at 01 de Dezembro do exerccio pleiteado e acompanhado de documentao hbil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessrios sua concesso, sob pena de perda do benefcio fiscal para o ano requerido, exceto para os que gozem de reconhecida imunidade trbiutria.

Pargrafo 1 - A documentao apresentada com o primeiro pedido de iseno poder servir para os exerccios subsequentes, desde que se mantenha a mesma situao de fato e o novo requerimento a ela se reporte, mediante indicao do nmero do processo administrativo a que foi juntada. Pargrafo 2 - A exigncia de apresentao de requerimento para renovao da iseno poder ser dispensada, a juizo do Prefeito Municipal, pelo perodo de 04 (quatro) anos a partir de sua concesso, desde que o interessado apresente, anualmente, no ms de Dezembro, a sua ficha de iseno para que se anote a respectiva revalidao.

(1) - Com nova redao dada pelo Art. 4 da Lei Complementar n 118/93 e Art. 1 da L.C. 157/95. (2) - Introduzidos pelo Art 1 da Lei 2287/89 e Revogados pelo Art. 4 da L.C. 118/93. (3) - Com nova redao dada pelo Art. 1 da Lei 1989/85. (4) - Introduzido pelo Artigo 19 da Lei 1984/85, revogado pelo art. 27 da L.C. 190/97 e reintroduzido pelo artigo 1 da Lei Complementar n 193/98. (5) - Introduzido pelo Artigo 2 da Lei 2084/87 e revogado pelo artigo 16 da Lei Complementar n 190/97. (6) - Nova redao dada pelo artigo 20 da Lei 1984/85; art. 5 da Lei 2561/92 e art. 2 da L.C. 441/2008.

fls. - 07 Pargrafo 3 - A exigncia de apresentao do requerimento para renovao do pedido de iseno dispensvel nos casos de isenes previstas em leis especiais, concedidas por prazo determinados;

(1) Pargrafo 4 - Excepcionalmente, para o exerccio de 1988, o benefcio previsto no "Caput" deste artigo poder ser requerido at 30 de Abril do ano em curso. (2)

Pargrafo 5 - O disposto pelo "Caput" deste Artigo abranger tambm

os exerccios de 1990, 1991 e 1992. Artigo 37 - A iseno ser obrigatoriamente cancelada quando: I - Verificada a inobservncia dos requisitos para a sua concesso; II - Desaparecendo os motivos e circunstncias que determinaram a sua concesso; III - Comprovada a utilizao de fraude ou similao do benefciado ou de terceiro para sua obteno. Artigo 38 - A concesso da iseno no exime o beneficirio do cumprimento das obrigaes tributrias acessrias constantes da legislao tributria municipal. CAPTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA. SEO I Do Fato Gerador (3) Artigo 39 - O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza - ISSQN, de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestao dos servios constantes na lista do Pargrafo Primeiro deste Artigo, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador. (4) Pargrafo 1 Consideram-se servios tributveis por este imposto: 1 - Servios de Informtica e congneres. 1.01 - Anlises e desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programao. 1.03 - Processamento de dados e congneres. 1.04 - Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos. 1.05 - Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao. 1.06 - Assessoria e consultoria em informtica. 1.07 Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas. 2 - Servios de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Servios de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres. 3.02 - Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands,quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza. 3.04 Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso,compartilhado ou no, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 Cesso de andaimes, placas, coberturas e outras estruturas de uso temporrio. f(1) Introduzido pelo art. 1 da Lei 1997/86 e com nova redao dada pelo art. 1 da Lei 2084/87. (2) Introduzido pelo art. 5 da Lei 2561/92. (3) -Nova redao dada pelo art. 2 da Lei Complementar n 330/04. (4) - Inserido pelo artigo 2 da Lei Complementar n 330/04.

l s . -

08. 4 Servios de sade, assistncia mdica e congneres. 4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres. 4.03 Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros, ambulatrios e congneres. 4.04 Instrumentao cirrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive servios auxiliares. 4.07 Servios farmacuticos. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental. 4.10 Nutrio. 4.11 Obstetrcia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortptica. 4.14 Prteses sob encomenda. 4.15 Psicanlise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres. 4.18 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie. 4.21 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres. 4.23 Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do beneficirio. 5 Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres. 5.01 Medicina veterinria e zootecnia. 5.02 Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria. 5.03 Laboratrios de anlise na rea veterinria. 5.04 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres. 5.05 Bancos de sangue e de rgos e congneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie. 5.07 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres. 5.09 Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria. 6 Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres. 6.04 Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congneres. 7 Servios relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno, limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congneres. 7.02 Execuo, por administrao, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local da prestao dos servios que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servios de engenharia; elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolio. 7.05 Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS). fls. 09. 7.06 Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo tomador do servio.

7.07 Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres. 7.08 Calafetao. 7.09 Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres. 7.11 - Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos,qumicos e biolgicos. 7.13 Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao e congneres. 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres. 7.17 Escoramento, conteno de encostas e servios congneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e congneres 7.19 Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamento topogrficos, batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres. 7.21 Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural e de outros recursos minerais. 7.22 Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres. 8 Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior. 8.02 Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de qualquer natureza. 9 Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service condominiais, flat, apart-hotis, hotis residncia, residence-service, suite service, hotelaria martima, motis, penses e congneres; ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta, quando includo no preo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios). 9.02 Agenciamento, organizao, promoo intermediao e execuo de programas de turismo, passeios, viagens, excurses, hospedagens e congneres. 9.03 Guias de turismo. 10 Servios de intermediao e congneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de crdito, de planos de sade e de planos de previdncia privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou literria. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizao (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento martimo. 10.07 Agenciamento de notcias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por quaisquer meios. 10.09 Representao de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuio de bens de terceiros. 11 Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e embarcaes. 11.02 Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 Escolta, inclusive de veculos e cargas. 11.04 Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie. fls. 10. 12 Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres. 12.01 Espetculos teatrais.

12.02 Exibies cinematogrficas. 12.03 Espetculos circenses. 12.04 Programas de auditrio. 12.05 Parques de diverses, centros de lazer e congneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congneres. 12.07 Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.08 Feiras, exposies, congressos e congneres. 12.09 Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no. 12.10 Corridas e competies de animais. 12.11 Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do espectador. 12.12 Execuo de msica. 12.13 Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.14 Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres. 12.16 Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows, concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza intelectual ou congneres. 12.17 Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 Servios relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02 Fonografia ou gravao de sons, inclusive, trucagem, dublagem, mixagem e congneres. 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e congneres. 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalizao. 13.05 Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 Servios relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistncia tcnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regenerao de pneus. 14.05 Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 Colocao de molduras e congneres. 14.08 Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e lavandeira. 14.11 Tapearia e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 15 Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituies financeiras autorizadas a funcionar pela Unio ou por quem de direito. 15.01 Administrao de fundos quaisquer, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e congneres, de carteira de clientes, de cheques pr-datados e congneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e aplicao e caderneta de poupana, no Pas e no exterior, bem como a manuteno das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locao e manuteno de cofres particulares, de terminais eletrnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

fls. 11.

15.04 Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congneres. 15.05 Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e congneres,incluso ou excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicao com outra agncia ou com administrao central; licenciamento eletrnico de veculos, transferncia de veculos; agenciamento fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia. 15.07 Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhadas; fornecimento de saldo, extrato e demais informaes relativas a constas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e registro de contrato de crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao de aval, fiana, anuncia e congneres; servios relativos a abertura de crdito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cesso de direitos e obrigaes, substituio de garantia, alterao, cancelamento e registro de contrato, e demais servios relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Servios relacionados a cobranas, recebimentos ou pagamentos em geral, de ttulos quaisquer, de contas ou carns, de cmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrnico, automtico ou por mquinas de atendimento; fornecimento de posio de cobrana, recebimento ou pagamento; emisso de carns, fichas de compensao, impressos e documentos em geral. 15.11 Devoluo de ttulos, protestos de ttulos, sustao de protesto, manuteno de ttulos, reapresentao de ttulos, e demais servios a eles relacionados. 15.12 Custdia em geral, inclusive de ttulos e valores mobilirios. 15.13 Servios relacionados a operaes de cmbio em geral, edio, alterao,prorrogao, cancelamento e baixa de contrato de cmbio; emisso de registro de exportao ou de crdito; cobrana ou depsito no exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferncia, cancelamento e demais servios relativos a carta de crdito de importao, exportao e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaes de cmbio. 15.14 Fornecimento, emisso, reemisso, renovao e manuteno de carto magntico,carto de crdito, carto de dbito, carto salrio e congneres. 15.15 Compensao de cheques e ttulos quaisquer, servios relacionados a depsito, inclusive depsito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de atendimento. 15.16 Emisso, reemisso, liquidao, alterao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crdito e similares, por qualquer meio ou processo; servios relacionados transferncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,inclusive entre contas em geral. 15.17 Emisso, fornecimento, devoluo, sustao, cancelamento e oposio de cheques quaisquer, avulso ou por talo. 15.18 Servios relacionados a crdito imobilirio, avaliao e vistoria de imvel ou obra, anlise tcnica e jurdica, emisso, reemisso, alterao, transferncia e renegociao de contrato, emisso e reemisso do termo de quitao e demais servios relacionados a crdito imobilirio. 16 Servios de transporte de natureza municipal. 16.01 Servios de transporte de natureza municipal. 17 Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil, comercial e congneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros itens desta lista; anlise, exame, pesquisa, coleta, compilao e fornecimento de dados e informaes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 Datilografia, digitao, estenografia expediente secretaria em geral, resposta audvel, redao, edio, interpretao, reviso, traduo, apoio e infra-estrutura administrativa e congneres. 17.03 Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira ou administrativa. 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleo e colocao de mo-de-obra.

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17.05 Fornecimento de mo-de-obra mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporrios, contratados pelo prestador de servio.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de desenhos, textos e demais materiais publicitrios. 17.08 Franquia (franchising). 17.09 Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas. 17.10 Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies, congressos e congneres. 17.11 Organizao de festas e recepes; buf (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 Administrao em geral, inclusive de bens e negcios de terceiros. 17.13 Leilo e congneres. 17.14 Advocacia. 17.15 Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica. 17.16 Auditoria. 17.17 Anlise de Organizao e Mtodos. 17.18 Aturia e clculos tcnicos de qualquer natureza. 17.19 Contabilidade, inclusive servios tcnicos e auxiliares. 17.20 Consultoria e assessoria econmica ou financeira. 17.21 Estatstica. 17.22 Cobrana em geral. 17.23 Assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de informaes, administrao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operaes de faturizao (factoring). 17.24 Apresentao de palestras, conferncias, seminrios e congneres. 18 Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres. 18.01 Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres. 19 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres. 19.01 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres 20 Servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e metrovirios. 20.01 Servios porturios, ferroporturios, utilizao de porto, movimentao de passageiros, reboque de embarcaes, rebocador escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de mercadorias, servios de apoio martimo, de movimentao ao largo, servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres. 20.02 Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao de passageiros,armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao de aeronaves, servios de apoio aeroporturios, servios acessrios, movimentao de mercadorias, logstica e congneres. 20.03 Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, metrovirios, movimentao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operaes, logsticas e congneres. 21 Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 21.01 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais. 22 Servios de explorao de rodovia. 22.01 Servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais. 23 Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres. 23.01 Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres. fls. 13.

24 Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e congneres. 24.01 Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners, adesivos e congneres. 25 Servios funerrios. 25.01 Funerais, inclusive o fornecimento de caixo, urna ou esquifes; aluguel de capela, transporte do corpo cadavrico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarao de certido de bito; fornecimento de vu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservao ou restaurao de cadveres. 25.02 Cremao de corpos e partes de corpos cadavricos. 25.03 Planos ou convnios funerrios. 25.04 Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios. 26 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas; courrier e congneres. 26.01 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias, documentos,objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas, courrier e congneres. 27 Servios de assistncia social. 27.01 - Servios de assistncia social. 28 Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 28.01 Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza. 29 Servios de biblioteconomia. 29.01 - Servios de biblioteconomia. 30 Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 30.01 - Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 31 Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 31.01 Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 32 Servios de desenhos tcnicos. 32.01 - Servios de desenhos tcnicos. 33 Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres. 33.01 - Servios de desembargo aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres. 34 Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 34.01 - Servios de investigaes particulares, detetives e congneres. 35 Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas. 35.01 - Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas. 36 Servios de meteorologia. 36.01 Servios de meteorologia. 37 Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 Servios de museologia. 38.01 Servios de museologia. 39 Servios de ourivesaria e lapidao. 39.01 Servios de ourivesaria e lapidao (quando o material for fornecido pelo tomador do servio). fls. 14.

40 Servios relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda.

(1) Pargrafo 2 - O imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas. (1) Pargrafo 3 - Ressalvadas as excees expressas na lista de servios que consta no Pargrafo Primeiro deste artigo, os servios nela mencionados no ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadoria e Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias. (1) Pargrafo 4 - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. (1) Pargrafo 5 - No caso dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista de servios que consta no Pargrafo Primeiro deste Artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no. (1) Pargrafo 6 - No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista de servios a que consta no Pargrafo Primeiro deste Artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de rodovia explorada. (1) Pargrafo 7 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos servios executados em guas martimas, excetuados os servios descritos no subitem 20.01. (1) Pargrafo 8 - As atividades que no constarem expressamente na lista a que se refere o pargrafo 1 deste artigo, sero enquadradas no item que, por sua natureza, seja anlogo ou congnere.

Artigo 40 - A incidncia do imposto independe: I - Da existncia de estabelecimento fixo; II - Do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exerccio da atividade, sem prejuzo das cominaes cabveis; III - Do resultado financeiro do exerccio de atividades; IV - Do recebimento ou no do preo do servio no ms ou exerccio. (2) V Da denominao dada ao servio prestado.(3) Artigo 41 - Ressalvadas as excees constantes da lista de servios do Pargrafo 1, artigo 39 desta Lei; todos os servios expressos na referida lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Captulo, ainda que sua prestao envolva o fornecimento de mercadorias.

SEO II Do local da prestao(4) Artigo 42 - O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses prevista nos incisos I a XX, quando o imposto ser devido no local. (1) Inseridos pelo artigo 2 da Lei Complementar n. 330/04. (2) Inserido pelo artigo 3 da Lei Complementar n. 330/04. (3) Nova redao dada pelo artigo 3 da Lei 2294/89 e pelo artigo 4 da Lei Complementar n 330/04. (4) Nova redao dada pelo artigo 5 da Lei Complementar n 330/04.

fls. - 15 -

I do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hiptese do Pargrafo 2 do Artigo 39 desta Lei;

II da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.05 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; III da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19, da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; IV da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; V das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; VI da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; VII da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; VIII da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; XI da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.17 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; XII da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; XIII onde estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; XIV dos bens ou do domiclio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos servios descritos no subitem 11.02 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; XV do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos servios descritos no subitem 11.04 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; XVI da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; XVII do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo subitem 16.01 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; fls. 16. XVIII do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei;

XIX da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei; XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios descritos pelo item 20 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei. Pargrafo nico Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servios, de modo permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz-lo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento, sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Artigo 43 - Caracterizam-se como estabelecimentos autnomos, para efeito de lanamento e cobrana do imposto: I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idntico o ramo de atividade, pertenam a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas; II - Os que, embora pertencentes mesma pessoa fsica ou jurdica, tenham funcionamento em locais diversos. Pargrafo 1 - No se compreendem como locais diversos, dois ou mais prdios contguos e que se comuniquem internamente com vrios pavimentos de um mesmo prdio. Pargrafo 2 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte considerado autnomo, para efeito de manuteno de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo s atividades nele desenvolvidas, respondendo o contribuinte pelos dbitos, acrscimos e penalidades referentes a qualquer deles. SEO III Do contribuinte e do responsvel Artigo 44 - Contribuinte do imposto o prestador do servio.(1) (1)

Pargrafo 1 O imposto no incide sobre: I As exportaes de servios para o exterior do Pas;

II A prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados;(1) III O valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativo a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras. (1) Pargrafo 2 - No se enquadram no disposto no inciso I, os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (1) - Nova redao dada pelo Artigo 7 da Lei Complementar n 330/04.

fls. - 17 -

Artigo 45 - O contribuinte que desempenhar atividades classificadas de forma distinta por esta lei, estar sujeito ao total do imposto que resultar das diversas classificaes aplicveis. (1) Artigo 46 - O proprietrio do imvel, o dono da obra e o empreiteiro so responsveis pelo pagamento do imposto, multa e acrscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua reteno na

fonte, em relao aos servios de construo civil e congneres, que lhe forem prestados sem a documentao fiscal correspondente e a prova de pagamento do imposto devido pelo prestador dos servios. (2) Artigo 47 - O proprietrio de estabelecimento solidariamente responsvel pelo pagamento do imposto, multa e acrscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua reteno na fonte, relativo explorao de mquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento. (3) Artigo 48 considerado responsvel solidrio o locador das mquinas e aparelhos de que trata o artigo anterior quanto ao imposto, multa e acrscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua reteno na fonte, devido pelo locatrio e relativo explorao daqueles bens. (4) Artigo 49 - Toda pessoa fsica ou jurdica, que utilizar servios prestados por empresa ou profissional autnomo responsvel pelo pagamento do imposto, multa e acrscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua reteno na fonte, relativo aos respectivos servios, quando pagar, parcial ou totalmente, o preo do servio sem exigir do prestador: I - Comprovao da respectiva inscrio no cadastro fiscal, em se tratando de lanamento de ofcio; II - Emisso de fatura ou de nota fiscal de servios nos demais casos.(5)

III Comprovante de recolhimento do tributo devido.

(4) Pargrafo 1 - Quando o prestador de servios no emitir o documento fiscal prprio atividade, acompanhado do comprovante de recolhimento do tributo, ou deixar de comprovar sua respectiva inscrio, em sendo o caso, a fonte pagadora reter o montante do imposto devido, recolhendo-se at o dia 10 (dez) do ms imediato ao da reteno.

Pargrafo 2 - Por ocasio do recolhimento, o usurio do servio declarar, por escrito, o nome, o endereo do prestador de servios e a natureza de sua atividade. (7) Pargrafo 3 - Independente das obrigaes tratadas nesta seo, ficam os prestadores e/ou tomadores de servios, obrigados a fornecer Municipalidade todas as informaes relativas aos servios prestados e/ou tomados, na forma, prazos, meios e condies que forem estabelecidos em Decreto Artigo 50 - As pessoas fsicas ou jurdicas beneficiadas pelos regimes de imunidade ou iseno tributria, sujeitam-se s obrigaes previstas nesta seo e: I - Quanto s imunes, aplicar-se-o as penalidades do artigo 152, inciso III, e suas alneas; II - Quando s isentas, haver perda do respectivo benefcio. SEO IV Da base de clculo e da alquota Artigo 51 - A base de clculo do imposto o preo do servio.(6) Pargrafo 1 - Para efeito de cobrana do imposto, considerar-se- como valor do servio a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma deduo.

(1) Nova redao dada pelo artigo 8 da Lei Complementar n. 330/04. (2) Nova redao dada pelo artigo 9 da Lei Complementar n. 330/04. (3) Nova redao dada pelo artigo 10 da Lei Complementar n. 330/04 (4) Nova redao dada pelo artigo 11 da Lei Complementar n. 330/04. (5) - Inserido pelo artigo 11 da Lei Complementar n. 330/04. (6) Alt. p/ Pargrafo 1 pelo art. 4 da L.C. 228/99. ------ (7) Inserido pelo artigo 1 da LC 367/06.

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(1) Pargrafo 2 - Quando os servios descritos pelo subitem 3.04 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei, forem prestados no territrio de mais de um Municpio, a base de calculo ser proporcional, conforme o caso, extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nmero de postes, existentes em cada Municpio.

(2) (2) (2) (2)

Pargrafo Terceiro Revogado. I Revogado. II Revogado. Pargrafo Quarto Revogado.

(3) Artigo 52 Para o clculo do imposto, sero aplicadas as alquotas indicadas na tabela do artigo 54 deste Cdigo, ao respectivo preo cobrado pela execuo do servio.

Artigo 53 - Como exceo ao disposto nos artigos 51 e 52, o imposto ser calculado:(4) I Quando a prestao do servio ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte cobrar-se- imposto pela aplicao anual dos valores indicados na tabela do artigo 54 deste Cdigo, sem se levar em conta a importncia paga a ttulo de remunerao do trabalho profissional do prestador do servio.

(5) (5)

II Revogado. III Revogado.

(6) IV - Quando da prestao dos servios a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei, ser excluda da base de clculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servios. (8) V Revogado.

(7) VI - Quando os servios a que se referem os sub-itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficaro sujeitas ao imposto calculado anualmente, na forma do tem III da Tabela consubstnciada no artigo 54 deste Cdigo, multiplicado pelo nmero de profissionais habilitados que sejam scios, empregados ou no, e que prestem servios em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos servios executados, nos termos da Lei aplicvel ao exerccio de sua profisso; (7) VII - Quando os servios de anlises clnicas e eletricidade mdica a que se refere os tem 4.02 da Lista de Servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais e cujos scios sejam habilitados nesta rea de atuao, o imposto ser calculado anualmente na forma do tem IV da Tabela consubstnciada no artigo 54 deste Cdigo, multiplicado pelo nmero de profissionais habilitados que sejam scios, empregados ou no e que prestem servios em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos servios executados, nos termos da Lei aplicvel ao exerccio de sua profisso.

(1) Inserido pelo art. 5 da L.C. 228/99 e nova redao dada pelo art. 13 da Lei Complementar n. 330/04 (2) Inseridos pelo art. 5 da Lei Complementar n. 228/99 e Revogados pelo artigo 12 da Lei Complementar n. 330/04. (3) Nova redao dada pelos artigos 10 da Lei 2294/89 e 14 da Lei Complementar n 330/04. (4) Nova redao dada pelos artigos 9 da Lei 2294/89 e 15 da Lei Complementar n 330/04. (5) Nova redao dada pelo art. 4 da Lei 2294/89 e Revogados pelo artigo 16 da Lei Complementar n 330/04. (6) Nova redao dada pelo art. 4 da Lei 2294/89 e pelo artigo 17 da Lei Complementar n 330/04. (7) Inseridos pelo artigo 1 da Lei Complementar n. 331/04. (8) Nova redao dada pelo art. 4. da Lei 2294/89 e art. 5 da Lei Compl. N. 227/99 e revogado pelo artigo 16 da L. Complem. 330/04

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(1)

Artigo 54 - Fica estabelecida a seguinte tabela de alquotas e

valores: ALQUOTAS SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL

TENS

ESPECIFICAO E DISCRIMINAO

VALOR POR EXERCCIO (R$)

I

(2)

Subitens correspondentes aos servios previstos no pargrafo 1 do artigo 39 deste Cdigo: a) subitens: 4.17, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.12, 7.17, 7.18, 7.19, 7.21, 10.09, 10.10, 11.04, 14.13, 18.01 21.01 e atos no cooperativos. b) subitens: 2.01, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 6.05 7.22, 11.01, 11.02, 11.03, 12.02, 12.06, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15,05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, 16.01, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 22.01, 26.01, 29.01, 30.01, 31.01, 34.01, 36.01, 37.01, 38.01 e 40.01. c) demais servios. Servios previstos no inciso I do artigo 53 deste Cdigo: a) Atividades para as quais se exige formao de nvel superior: b) Atividades para as quais se exige formao de nvel tcnico: c) Para as atividades previstas nos subitens: 6.03, 6.04, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 13.03, 14.06, 17.06, 17.24, 18.01, 28.01, 33.01, 34.01, 37.01 e, 40.01. d) Montador de Mveis e Demais Atividades. Sociedade de Profissionais previstas no inciso VI do artigo 53 deste Cdigo: a) Profissionais de nvel superior: b) Profissionais de nvel mdio Laboratrios de anlises clnicas e Eletricidade Mdica, previstos no inciso VII do artigo 53 deste Cdigo: a) Profissionais de Nvel Superior: b) Profissionais de Nvel Mdio.

2%

5% 4%

II

746,02 519,55

519,55 153,21

III

746,02 519,55

IV

1.398,82 1.159,02

Pargrafo 1 - Para as atividades previstas nas letras a, b, e c do inciso II da Tabela que integra este artigo, sero aplicados nos trs primeiros exerccios os descontos abaixo relacionados e incidentes sobre o valor devido, sendo que apenas e to somente para o primeiro exerccio sero aplicados tambm e cumulativamente os benefcios previstos no Pargrafo 1 do artigo 66 desta Lei: I-) 1 exerccio 40%; II-) 2 exerccio 30% e, III-) 3 exerccio 20%.

(1) - Alteraes e Novas redaes dadas pelas Leis: 1948/84; 1953/85; 2294/89; 2473,91; e Leis Complementares ns.: 29/90; 51/91; 157/95; 187/97; 228/99; 330/04 e artigo 2 da Lei Compl. n 331/04.-----(2) Nova redao dada pelo art. 2 da LC 367/06 e art. 1 da LC 376/06.

fls. - 20

Pargrafo 2 - Os trs primeiros exerccios a que se refere o pargrafo 1 deste artigo sero contados a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da concluso do curso de habilitao profissional ou a partir do pedido de inscrio, considerando o que ocorrer primeiro, em se tratando do previsto nas letras a e b e do efetivo exerccio da profisso, devidamente comprovado, para o previsto na letra c. Pargrafo 3 - Quando o contribuinte preencher os requisitos previstos nos Pargrafos 1 e 2 deste artigo e solicitar inscrio no decorrer de um exerccio, este ser considerado como integral, independentemente do nmero de meses que decorrer entre a data do pedido e 31 de dezembro.

Pargrafo 4 - Os valores expressos em reais e constantes da tabela que integra este artigo sero corrigidos monetariamente, em janeiro de cada exerccio, pela variao do IPCA/IBGE (ndice de Preos ao Consumidor Amplo medido pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica), acumulada no exerccio anterior e na sua extino, pelo INPC/IBGE (ndice Nacional de Preos ao Consumidor medido pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica).

Artigo 55 Na hiptese de falta do preo de servio, ou de no ser ele desde logo conhecido, ser adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuzo da exigibilidade do imposto sobre qualquer diferena de preo posteriormente apurada. Pargafo nico - Inexistindo preo corrente no mercado de trabalho local, ser ele fixado pela Prefeitura mediante: I - estimativa, levados em conta os elementos j conhecidos ou apurados; II - Aplicao de preo indireto, obtido em funo do proveito, utilizao ou colocao do objeto da prestao do servio. Artigo 56 - Nos casos de declarao de preos notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, sem prejuzo das cominaes ou penalidades cabveis, a autoridade fiscal poder: I - Apur-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo; II - Arbitr-los. Artigo 57 - O preo do servio poder ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuzo das penalidades cabveis, tambm nos seguintes casos: I - Quando se apurar fraude, sonegao, erro ou omisso, ou se o sujeito passivo embaraar o exame dos livros e demais elementos do documentrio fiscal, necessrios ao lanamento e fiscalizao do tributo; II - Quando o sujeito passivo no apresentar documento de arrecadao ou no efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; III - Quando o seujeito passivo no possuir ou tiver ocorrido a perda ou o extravio de livros, documentos, talonrios de notas fiscais, formulrios ou quaisquer outros elementos do documentrio fiscal, exigido pela legislao tributria municipal. Pargrafo 1 - Para o arbitramento do preo do servio sero considerados, entre outros elementos ou indcios, os lanamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do servio prestado, o valor das instalaes e equipamentos do contribuinte, sua localizao, a retirada dos scios, o nmero de empregados e seus salrios e demais elementos complementares. Pargrafo 2 - Nas hipteses previstas neste artigo, a base de clculo ser arbitrada mensalmente, em valor no inferior soma das seguintes parcelas: I - Valor das matrias primas, combustveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ms; II - O total dos salrios e encargos sociais pagos durante o ms; III - O total dos honorrios de diretores e das retiradas de proprietrios, scios ou gerentes durante o ms; IV - Aluguel mensal do imvel e das mquinas ou equipamentos, bem como outros custos de manuteno; V - O total das despesas com consumo de gua, energia eltrica, telefone e com os demais encargos mensais obrigatrios do contribuinte. fls. - 21 SEO V Do lanamento e do recolhimento Artigo 58 - O lanamento ser feito por homologao.

Pargrafo nico - Como exceo, o lanamento ser de ofcio, sem prejuzo de qualquer cominao cabvel, nos seguintes casos: I - Quando o documento de arrecadao no for apresentado no prazo estabelecido na legislao tributria;(1) II Quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 53, inciso I, VI e VII, que se sujeitam a tributao pelos valores constantes no itens II, III e IV, respectivamente, da Tabela constante do artigo 54 desta Lei. (2) Artigo 59 - Os contribuintes subordinados ao lanamento por homologao devero recolher o imposto correspondente aos servios prestados em cada ms, nos locais de pagamento previstos no artigo 131 deste Cdigo, mediante a apresentao do documento de arrecadao devidamente preenchido, independentemente de qualquer aviso ou notificao, at o dia 15 (quinze) do ms seguinte ao vencido.

(2) Pargrafo nico - Quando se tratar de atividade iniciada no curso do exerccio financeiro, o primeito recolhimento ocorrer at o dia 15 (quinze) do ms seguinte ao do incio da atividade e referir-se- ao movimento ocorrido no mes de atividade prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no principio destre artigo. Artigo 60 - facultado Prefeitura tendo em vista as peculiaridades de cada servio, adotar outra forma de recolhimento do imposto, determinando que se faa antecipadamente ou por estimativa em relao aos servios de cada ms, ou mediante regime especial, respeitado, a final, o preo do servio. (3) Artigo 61 - O regime de recolhimento por antecipao ser aplicado nos casos do item 12 e seus subitens, da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei, desde que a prestao de servios tenha ocorrido em carter descontnuo pagando-se o imposto por ocasio da averbao dos ingressos. (4) I Dever ser recolhido 50% (cinqenta por cento) do valor devido, at 05 (cinco) dias antes do evento, calculado sobre os ingressos averbados ou arbitrados, quando no for possvel proceder a averbao; (4) II Aps a realizao do evento, o setor de fiscalizao do Departamento Tributrio, elaborar relatrio circunstanciado de todas as ocorrncias, comparando o montante recolhido antecipadamente com o efetivamente apurado e devido e, sendo verificada a diferena, ser ela: (4) a) recolhida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for dada cincia ao promotor/organizador e/ou responsvel pelo evento, do montante da diferena devida Prefeitura; (4) b) lanada a quem de direito, aps decorrido o prazo mencionado na alnea a; (4) c) restituda ou compensada, mediante requerimento, quando favorvel ao sujeito passivo.(4) III Entende-se por ingresso, para fins de aplicao das disposies contidas neste artigo, todo e qualquer meio ou procedimento adotado, visando autorizar a entrada de pessoas no recinto do evento.

(5) Pargrafo nico Quando a prestao de servios a que se refere o item 12 e seus sub-itens, da lista de servios que consta no Pargrado 1 do Artigo 39 desta Lei, for contnua, o recolhimento poder ser feito a critrio da autoridade fiscal, at 08 (oito) dias aps a averbao dos ingressos, ou de conformidade com o previsto no artigo 59 desta Lei.(1) Nova redao dada pelo artigo 3 da Lei Complementar n 331/04. (2) Alterados pelo artigo 1 da Lei 1918/84. (3) Nova redao dada pelo artigo 6 da Lei 2294/89 e pelo artigo 20 da L.C. 330/04. (4) Inseridos pelo artigo 20 da Lei Complemantar n. 330/04. (5) Nova redao dada pelo artigo 6 da Lei 2294/89; pelo artigo 20 da L.C. 330/04 e art. 4. da L.C. 331/04

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Artigo 62 - Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestao do servio, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a sua base de clculo poder ser fixada por estimativa a critrio da autoridade fiscal, observadas as seguintes normas:

I - Com base em informaes dos sujeitos passivos, e em outros elementos informativos, inclusive estudos de rgos pblicos e entidades de classe diretamente vinculados atividade, ser estimado pela autoridade fiscal o valor provvel das operaes tributveis e do imposto total a ser recolhido no exerccio ou perodo; II - O montante do imposto assim estimado ser parcelado para recolhimento em prestaes mensais; III - Findo o perodo para o qual se faz a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou qualquer tempo, ser apurado o preo real dos servios e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no perodo considerado, respondendo este pela diferena apurada, ou tendo direito restituio do execesso pago, conforme o caso; IV - Verificada qualquer diferena entre o montante recolhido por estimativa e o apurado ser ela: a) Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do perodo considerado e independente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorvel Prefeitura: b) restituda ou compensada, mediante requerimento, quando favorvel ao sujeito passivo. Pargrafo 1 - A passagem do sujeito passivo ao regime de estimativa, a feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de

critrio da Prefeitura, poder ser atividades.

Pargrafo 2 - A aplicao do regime de estimativa poder ser suspenso a qualquer tempo, mesmo no findo o exerccio ou perodo, a critrio da Prefeitura, seja de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. Pargrafo 3 - A autoridade fiscal poder rever os valores estimados para determinado exerccio ou perodo e, se for o caso, reajustar as prestaes seguintes data da reviso.(1) Artigo 63 - Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de servios que consta no Pargrafo 1 do Artigo 39 desta Lei, indispensvel a exibio da prova do recolhimento do tributo devido, bem como a exibio da documentao fiscal, nos atos da expedio do habite-se. (2) Pargrafo 1 - Antes da expedio do habite-se, o sujeito passivo dever exibir todas as notas de servios concernenetes bra, quer as que tenham sido por ele prrpio emitidas quer as que o tenham sido pelos sub-empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da tabela adotada pela Prefeitura, baseada nos preos correntes na praa. (2) Pargrafo 2 - Caso se constate que o imposto recolhido no atinge o mnimo fixado na tabela referida no pargrafo anterior, ser obrigado o sujeito passivo a recolher a diferena que se apurar. (3)

Artigo 64 - Revogado

Artigo 65 - O prazo para homologao do clculo apresentado pelo sujeito passivo, nos casos de lanamento por homologao de 05 (cinco) anos, contados da data em que ocorreu o fato gerador.

(1) Nova redao dada pelo artigo 7 da Lei 2294/89 e pelo art. 21 da L.C. 330/04. (2) Inseridos pelo artigo 5 da Lei Complementar n. 331/04. (3) Revogado pelo artigo 2 da L.C. n. 188/97.

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(1) Pargrafo 1 O previsto no caput deste artigo, somente ser aplicado aos casos em que o contribuinte tenha declarado e recolhido o tributo, ainda que no correspondente ao montante efetivamente devido ou declarado formalmente, com comprovante, a inexistncia de movimento econmico sujeito a tributao do imposto.

(1) Pargrafo 2 No se atendendo ao estabelecido no Pargrafo Primeiro, sero aplicados os dispositivos legais concernentes ao lanamento de-oficio, e o prazo de prescrio ser contado a partir do dia 1 de Janeiro do exerccio seguinte quele em que o tributo deveria ter sido recolhido. (2) Artigo 66 - Nos casos previstos nos incisos I, VI e VII, do artigo 53 deste Cdigo, o imposto lanado de ofcio em nome do sujeito passivo ser anualmente recolhido de uma s vez ou em parcelas a critrio da Prefeitura, nos prazos indicados nos avisos de lanamento, ou em Edital, se for o caso.

Pargrafo 1 - Para os contribuintes sujeitos a forma de lanamento prevista no Caput deste artigo, que venham a iniciar a prestao de servios no curso do exerccio financeiro, a quantia anual a ser paga ser dividida por 12 e multiplicada pelo nmero de meses de atividade tributvel, computando-se por inteiro o ms de incio. Pargrafo 2 - Quando a atividade tiver incio no curso do exerccio financeiro, o tributo relativo a esse exerccio ser recolhido da seguinte forma: a) A primeira parcela no ato da inscrio no cadastro fiscal; b) As demais parcelas, de conformidade com os vencimentos fixados para o exerccio. Pargrafo 3 - se o contribuinte vier a encerrar a prestao de servios no decurso do exerccio financeiro o imposto ser devido no ato do encerramento pela quantia anual prevista para a atividade, dividida por 12 (doze) e multiplicada pelo nmero de meses de atividade tributvel, computando-se por inteiro o ms de encerramento. Artigo 67 - O lanamento considerar-se-a regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso de lanamento em seu domiclio fiscal. Pargrafo nico - Neste caso, aplicar-se-, no que couber, o disposto nos pargrafos do artigo 33 deste Cdigo. SEO VI Da escriturao e do documentrio fiscal Artigo 68 - A Prefeitura, mediante decreto poder: I - Instituir o documentrio fiscal de interesse da arrecadao e da fiscalizao do imposto; II - Estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condies para a escriturao dos livros fiscais, preenchimento dos formulrios, documentos de arrecadao, declaraes ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentrio fiscal; III - Dispor sbre a dispensa de livros, notas fiscais e demais elementos do documentrio fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestao de servio. Pargrafo nico - Os livros, talonrios, declaraes, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentrio fiscal, exigidos pela legislao tributria, devero ser mantidos no estabelecimento do prestador de servios, e postos disposio do fisco, ou apresentados repartio fiscal, quando assim determinado.

(1) Inseridos pelo artigo 22 da Lei Complementar n. 330/04. (2) - Nova redao dada pelo artigo 8 da Lei 2294/89; pelo art. 23 da L.C. 330/04 e pelo art. 6 da L.C. 331/04.

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SEO VII Das Isenes Artigo 69 - So isentos do imposto:

(1) (1) (1) (1)

I - Revogado; a) - Revogada; b) - Revogada; c) - Revogada.

II - As casas de caridade, as sociedades de socorro mtuo e estabelecimentos de fins humanitrios e assistenciais, sem finalidade lucrativa;(2) III - Os estabelecimentos de ensino regular de 2 grau, os supletivos e os cursos profissionalizantes, que provarem ter aplicado no ltimo exerccio, em anuidades gratuitas ou contribuies reduzidas, no mnimo 10% (dez por cento) da arrecadao desse exerccio e desde que a indicao dos alunos beneficiados seja procedida pela administrao municipal;

IV - Os servios prestados pelas pessoas fsicas, cuja receita bruta anual, no ultrapasse a 12 (doze) salrios-mnimos; V - As pessoas fsicas ou jurdicas nacionais, proprietrias de circos desde que ponham disposio da Prefeitura 5% (cinco por cento) dos lugares em cada sesso. Pargrafo nico - As isenes a que se referem este inciso devem ser requeridas antecipadamente a cada espetculo, instruindo-se o pedido com elementos necessrios comprovao do requisito do destino da renda.(3)

VI Os servios prestados por cooperativas, exclusivamente os servios

cooperados. Artigo 70 - As isenes sero reconhecidas, observando-se o procedimento estatudo nos artigos 36 e 38 deste Cdigo. Pargrafo nico