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    RESOLUO SEE N xxxxxx , DE xxx DE xxxxxxx DE 2015

    MINUTA

    Estabelece normas para a organizao do Quadrode Pessoal das Escolas Estaduais e a designao

    para o exerccio de funo pblica na rede estadualde educao bsica.

    A SECRETRIA DE ESTADO DE EDUCAO DE MINAS GERAIS, no uso de suas

    atribuies, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos

    recursos humanos disponveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expanso

    do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislao vigente,

    RESOLVE:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Compete ao Diretor da Superintendncia Regional de Ensino-SRE, ao Analista

    Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em

    responsabilidade solidria, cumprir e fazer cumprir as disposies desta Resoluo e

    Instrues Complementares.

    Art.2 Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatido da

    documentao da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento SRE.

    Art. 3 Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de

    Pessoal com base no disposto nesta Resoluo, em seus Anexos e em Instrues

    Complementares.

    1 Compete escola - diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critrios

    complementares para atribuio de turmas, aulas, funes e turnos aos servidores efetivos e

    estabilizados, observados o disposto nesta Resoluo e a convenincia pedaggica, tais como,

    dentre outros:

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    - Formao no Pacto Nacional pela Alfabetizao na Idade Certa - PNAIC;

    - Formao no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Mdio - PNEM;

    - Formao em Curso de aperfeioamento ou atualizao em deficincia

    intelectual ou deficincia intelectual associada a outra deficincia ou transtornos

    globais do desenvolvimento;

    - Critrios estabelecidos em Orientao complementar.

    2 Aps aprovao pelo Colegiado da Escola, registro em ata e validao pela SRE, os

    critrios complementares definidos sero amplamente divulgados na comunidade escolar,

    antes da atribuio estabelecida no pargrafo 1.

    3 Na escola onde h servidor em Ajustamento Funcional o Diretor ou Coordenador deEscola Estadual dever:

    I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este dever exercer, observando

    o cumprimento da carga horria completa de seu respectivo cargo, as necessidades da escola,

    as restries constantes do laudo mdico oficial, o grau de escolaridade e a experincia do

    servidor;

    II - encaminhar SRE, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do

    recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional lotado na escola, com

    indicao das atividades a serem desenvolvidas por ele;

    III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas,

    mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informando SRE qualquer

    mudana ocorrida;

    IV - emitir declarao contendo informao sobre as atividades que o servidor exerceu

    durante o perodo de Ajustamento Funcional, bem como sobre a avaliao de seu

    desempenho, que ser anexada ao processo que acompanhar o servidor quando do seu

    retorno para nova percia mdica.

    4 O Especialista em Educao BsicaEEB,o Analista de Educao BsicaAEB

    e o Professor de Educao Bsica PEB, em Ajustamento Funcional, cumpriro a carga

    horria completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da

    Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para tais funes definido no

    Anexo III desta Resoluo.

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    5 O Professor em situao de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca

    Escolar exercer atividades de apoio a seu funcionamento, no substituir os professores para

    o uso da biblioteca, sendo admitido um por turno.

    6 No sendo possvel o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional naprpria escola, compete SRE processar seu remanejamento para outra escola da mesma

    localidade.

    7 Na hiptese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com

    jornada inferior a 24 horas, a escola poder aproveitar 02 (dois) servidores nessa situao para

    assumir a vaga de Assistente Tcnico de Educao BsicaATB.

    Art. 4 A Educao Fsica componente curricular obrigatrio da Educao Bsica,

    sendo facultativo ao aluno nas situaes estabelecidas na Lei Federal n 10.793, de 1 de

    dezembro de 2003.

    1 O professor efetivo e estabilizado habilitados no componente curricular Educao

    Fsica somente podero atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se no houver aulas

    disponveis nos anos finais e no Ensino Mdio.

    2 Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educao

    Fsica ser ministrado pelo professor habilitado neste componente curricular, de acordo com a

    Lei Estadual n 17.942/2008 e, na ausncia desse profissional, as aulas sero ministradas pelo

    prprio Regente de Turma.

    Art. 5 A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou

    funo pblica ou que receba proventos, dever instruir o processo de acmulo a ser

    encaminhado pela SRE para anlise da Diretoria Central de Gesto dos Direitos do

    Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme previsto no Decreto n 45.841, de 26 de dezembro de

    2011, no prazo de at cinco dias teis do seu protocolo.

    CAPTULO II

    ORGANIZAO DO QUADRO DE ESCOLA

    SEO I

    DA CARGA HORRIA OBRIGATRIA

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    Art. 6 Conforme dispe a Lei n 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga

    horria semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educao Bsica com

    jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:

    I16 (dezesseis) horas semanais destinadas docncia;II 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte

    distribuio:

    a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;

    b) 4 (quatro) horas semanais na prpria escola ou em local definido pela direo da escola,

    sendo at duas horas semanais dedicadas a reunies.

    Pargrafo nico - Aplica-se o disposto nos incisos I e II ao Professor que exercer a docncia

    como Regente de Turma ou Regente de Aulas, o Professor para Ensino do Uso da Biblioteca.

    Art. 7 O Professor para o Ensino do uso da biblioteca que no contar com o

    Professor de apoio para o Ensino do Uso da Biblioteca, o Substituto Eventual de Docente, o

    Professor que atuar como intrprete de libras, guia-intrprete e professor de apoio

    comunicao, linguagem e tecnologias assistivasdevero cumprir a carga horria completa de

    seu cargo no exerccio da respectiva funo, incluindo as horas destinadas a reunies,

    diretamente no atendimento aos alunos e na realizao de atividades de interveno

    pedaggica.

    Art. 8 O Professor em situao de excedente total e oprofessor autorizado a

    afastar-se da docncia, nos termos do artigo 152 da Lei n 7.109, de 1977, vigente at 31 de

    dezembro de 2014 e revogado a partir de 01 de janeiro de 2015 pelo inciso I do art. 74 da Lei

    n 21.077, de 27 de dezembro de 2013, cumprir a carga horria completa de seu cargo no

    exerccio das atividades atribudas pela direo da escola, conforme orientaes da

    Subsecretaria de Educao Bsica.

    Art. 9 O Especialista em Educao Bsica - EEB/Orientador Educacional ou

    EEB/Supervisor Pedaggico cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais. Aquele sujeito

    carga horria de 40 (quarenta) horas ocupar duas vagas e cumprir sua jornada em dois

    turnos de 4 (quatro) horas que coincidiro, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento

    da escola no podendo ser computado o intervalo entre os turnos.

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    Art. 10 O Assistente Tcnico de Educao Bsica ATB e o Auxiliar de Servios

    de Educao BsicaASB dever cumprir a carga horria semanal de 30 (trinta) horas.

    SEOIIDA ATRIBUIO DE TURMAS, AULAS E FUNES

    Art. 11As turmas, aulas e funes sero atribudas aos servidores detentores de cargo

    efetivo e de funo pblica decorrente de estabilidade, observando-se o cargo, a titulao, a

    data da ltima lotao na escola e os critrios complementares.

    1 Ocorrendo empate na aplicao do disposto no caput deste artigo, ser dada preferncia,

    sucessivamente, ao servidor com:

    Imaior tempo de servio na escola;

    IImaior tempo de servio na Rede Estadual de Ensino;

    IIIidade maior.

    2 O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do pargrafo anterior o

    tempo de servio na escola aps assumir exerccio em decorrncia de nomeao, estabilidade

    nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoo ou mudana de lotao.

    Art. 12 A atribuio de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga

    horria obrigatria de cada cargo,observando-se, sucessivamente:

    Io componente curricular do cargo;IIoutro componente curricular constante da titulao do cargo;

    IIIoutro componente curricular para o qual o professor possua habilitao especfica.

    1 Para atribuio de aulas, ser levada em considerao, sempre que possvel, a declarao

    de preferncia do professor detentor de cargo cuja titulao inclua mais de um componente

    curricular.

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    2As aulas no assumidas por professor que no atender ao disposto nos incisos I, II e III

    sero disponibilizadas, sucessivamente, para:

    a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situao de

    excedncia total ou parcial;b) professor habilitado da prpria escola, em regime de ampliao de carga horria;

    c) professor habilitado da prpria escola, em regime de extenso de carga horria.

    d) designao de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida

    nos incisos I a V do art.45 desta Resoluo. (alterar quando estabelecer o n correto do

    artigo)

    3 Para assegurar o atendimento aos alunos, a direo da escola poder atribuir as aulascomo extenso de carga horria, conforme previsto na alnea c do 2, e comunicar o fato

    SRE, que providenciar o remanejamento de professor habilitado de outra escola da

    localidade, hiptese em que ocorrer a dispensa das aulas de extenso anteriormente

    assumidas.

    Art. 13 Na hiptese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas conforme

    disposto no 2 do art.19 (alterar quando estabelecer o n do artigo e do pargrafo), as aulas

    ainda disponveis sero atribudas aos professores da escola, no limite da carga horria

    obrigatria, observando-se os critrios para classificao estabelecidos no Anexo VIII desta

    Resoluo no Anexo III da Resoluo SEE 2686/14.

    Pargrafo nico - Compete direo da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar,

    analisar a documentao do professor para definir se o mesmo atende s condies previstas

    no Anexo VIII desta Resoluo.

    Art. 14Se o professor excedente da escola no preencher as condies previstas no

    Anexo III daResoluo SEE 2686/14 as aulas sero disponibilizadas, sucessivamente, para:

    I atribuio como extenso de carga horria, em carter excepcional, a outro professor da

    prpria escola, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;

    IIdesignao de professor que atenda, no mnimo, ao estabelecido no artigo anterior.

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    Pargrafo nicoNa hiptese de inexistncia de professor habilitado ou autorizado a lecionar

    para assumir a vaga ainda disponvel, a direo da escola, aps prvia autorizao da SEE,

    atribuir as aulas em carter absolutamente transitrio e a vaga dever permanecer divulgada

    at o comparecimento de candidato que atenda s disposies desta Resoluo.

    Art. 15 O professor a quem no for atribuda, na escola de lotao, regncia de turma ou de

    aulas, funo de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para

    Substituio Eventual de Docente, ou outras atribuies especficas do cargo em projetos

    autorizados pela SEE, dever ser remanejado para outra escola da localidade.

    1 Sero remanejados, sucessivamente, os excedentes:

    Icom menor tempo de exerccio na escola;

    IIcom menor tempo de exerccio na Rede Estadual de Ensino;

    IIIcom idade menor.

    2O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso do I pargrafo anterior o

    tempo de servio na escola aps assumir exerccio em decorrncia de nomeao, estabilidade

    nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, remoo ou mudana de lotao.

    3 A direo da escola dever informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou

    estabilizados que extrapolam o quantitativo necessrio ao funcionamento da escola

    especificando cargo, titulao, carga horria, habilitao ou qualificao, data de lotao na

    escola e funo exercida enquanto aguardam o remanejamento.

    Art. 16 Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educao Bsica excedentes

    na escola de lotao, aplica-se o disposto no artigo anterior.

    Art. 17 A SRE dever convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra

    escola, as aulas necessrias ao cumprimento de sua carga horria obrigatria, observados os

    seguintes requisitos:

    Ias aulas disponveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;

    IIa outra escola seja da mesma localidade.

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    1 Compete Superintendncia Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horrios

    para o deslocamento entre as unidades escolares.

    2Ocorrendo a hiptese prevista no caput, o professor ser lotado na escola em que assumir

    maior nmero de aulas e sua frequncia ser informada mensalmente pela outra escola, para

    fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situao funcional.

    Art. 18As aulas de um mesmo contedo que, por exigncia curricular, ultrapassem o limite

    do regime bsico do professor, devem ser atribudas, obrigatoriamente, ao mesmo professor

    regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situao, com a

    devida repercusso na carga horria destinada s atividades extraclasse.

    1 A carga horria do professor regente de turma e nas funes de apoio (intrprete de libras, comunicao, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intrprete)que exceda 16(dezesseis)

    horas semanais deve ser computada como exigncia curricular, com a devida repercusso na

    carga horria destinada s atividades extraclasse.

    2 Ao assumir exigncia curricular, o professor far jus ao Adicional por Exigncia

    CurricularAEC, conforme estabelecido no art.10 do Decreto n 46.125, de 4 de janeiro de

    2013.

    3 O AEC ser pago durante as frias regulamentares com base na mdia dos valores

    percebidos a esse ttulo no ano anterior;

    4 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei n 15.293, de 2004, com redao dada pela Lei n

    20.592, de 2012, poder integrar, mediante opo expressa do servidor, a base de clculo da

    contribuio previdenciria, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n 64, de 2002:

    I - A opo por incluir ou no o AEC na base de clculo da contribuio previdenciria

    dever ser manifestada pelo servidor quando da atribuio das aulas por exigncia curricular,

    mediante preenchimento de formulrio constante do Anexo ..... desta Resoluo.

    II - Na hiptese de o professor solicitar a alterao da opo da contribuio anteriormente

    manifestada, a vigncia da nova opo ser a partir do primeiro dia do ms subsequente ao do

    protocolo;

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    III - No caso de cessao da exigncia curricular, a contribuio previdenciria incidente

    sobre o AEC ser suspensa;

    IV - Ocorrendo nova atribuio de aulas por exigncia curricular, o professor dever

    formalizar novamente a sua opo quanto ao recolhimento da contribuio previdenciria.

    SEO III

    DA AMPLIAO DA CARGA HORRIA DO PROFESSOR EFETIVO

    Art. 19 Aps a atribuio de aulas conforme o previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta

    Resoluo, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulaodo cargo do professor habilitado passaro, mediante requerimento e com anuncia da SEE, a

    integrar a carga horria semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro)

    horas semanais, a qual no poder ser reduzida aps essa alterao, salvo na hiptese de

    remoo e de mudana de lotao, com a expressa aquiescncia do professor, hiptese em que

    a remunerao ser proporcional nova carga horria.

    1 Ocorrendo empate na aplicao do disposto no caput deste artigo, ser dada preferncia,sucessivamente, ao servidor com:

    Imaior tempo de servio na escola;

    IImaior tempo na Rede Estadual de Ensino;

    IIIidade maior.

    2 O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do pargrafo anterior o

    tempo de servio na escola aps assumir exerccio em decorrncia de nomeao, remoo ou

    mudana de lotao.

    3 A ampliao da carga horria formalizada mediante publicao de ato prprio e poder

    ocorrer durante o ano letivo, desde que preservada a convenincia pedaggica.

    Art. 20 vedada a ampliao de carga horria do professor que se encontra nas seguintes

    situaes:

    Iafastamento;

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    IIajustamento funcional;

    IIIcom aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE.

    SEO IVDA EXTENSO DA CARGA HORRIA DO PROFESSOR EFETIVO

    Art. 21 A carga horria semanal de trabalho do Professor de Educao Bsica efetivo, regente

    de aulas, poder ser acrescida de at dezesseis horas-aula, para ministrar componente

    curricular para o qual seja habilitado, na escola onde est em exerccio.

    1 A extenso de carga horria, no ano letivo, ser:

    Iobrigatria, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, at

    esse limite, desde que:

    a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola sejam em cargo vago e no

    mesmo contedo da titulao do cargo do professor; e

    b) o professor seja habilitado no contedo do cargo de que titular.

    IIopcional, quando se tratar de:

    a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em contedo diferente da

    titulao do cargo do professor, na mesma rea de conhecimento;

    b) aulas em carter de substituio; ou

    c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo.

    IIIpermitida, em carter excepcional, ao professor no habilitado no componente curricular

    das aulas disponveis para extenso, desde que:

    a) no haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas ainda que como

    designado;

    b) no haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 13

    desta Resoluo.

    2 No poder ocorrer atribuio de extenso de carga horria obrigatria durante a vigncia

    de concursos regidos por Editais desta Secretaria.

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    3 O servidor ocupante de dois cargos de professor somente poder assumir extenso de

    carga horria se, no total, o nmero de aulas semanais no exceder a 32 (trinta e duas),

    excludas desse limite as aulas obrigatrias por exigncia curricular.

    4 As aulas assumidas por exigncia curricular sero computadas alm do limite estabelecidono caput.

    5 Poder ser concedida extenso de carga horria, a ser cumprida na regncia de aulas, ao

    professor em exerccio da funo de Vice-diretor, respeitada a compatibilidade de horrios.

    6 vedada a atribuio de extenso de carga horria ao professor que se encontra afastado

    do exerccio do cargo.

    Art. 22 A extenso de carga horria ser concedida ao Professor de Educao Bsica, regente

    de aulas, a cada ano letivo e cessar, a qualquer tempo, quando ocorrer:

    I desistncia do servidor, nas hipteses dos incisos II e III do 1 do art. 19 desta

    Resoluo; IIreduo do nmero de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

    IIIretorno do titular, quando a extenso resultar de substituio;

    IVprovimento do cargo, exceto na hiptese do inciso I do 1 do art. 20 desta Resoluo;

    Vocorrncia de movimentao do professor;

    VI afastamento do cargo, com ou sem remunerao, por perodo superior a 60 (sessenta)

    dias no ano, exceto quando se tratar de Licena para Tratamento de Sade e Licena

    Maternidade;

    VII resultado insatisfatrio na avaliao de desempenho individual, nos termos da

    legislao especfica;

    VIII requisio das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular

    especfico, quando assumidas por docente no habilitado;

    IX ocorrncia de faltas no ms em nmero superior a 15% (quinze por cento) da carga

    horria mensal de trabalho do professor, nela includa a extenso.

    1 A desistncia do professor, quando ocorrer, abranger a totalidade das aulas assumidas

    como extenso de carga horria, exceto as que constituem exigncia curricular.

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    2 O professor com extenso de carga horria no obrigatria que desejar se afastar por

    motivo de frias-prmio dever, antes do afastamento, formalizar a desistncia da extenso e,

    ao retornar do afastamento, poder candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser

    disponibilizadas para extenso.

    3 Na hiptese do inciso VII deste artigo, somente poder ocorrer nova atribuio de

    extenso de carga horria quando o professor apresentar resultado satisfatrio em perodo

    avaliatrio subsequente.

    4 Na ocorrncia da hiptese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poder

    concorrer extenso de carga horria no ano subsequente.

    Art. 23 Ao assumir extenso de carga horria, o professor far jus ao Adicional por Extenso

    de JornadaAEJ, conforme estabelecido no art. 7 do Decreto n 46.125, de 4 de janeiro de

    2013.

    1 - O AEJ ser pago durante as frias regulamentares com base na mdia dos valores

    percebidos a esse ttulo no ano anterior.

    2 - O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei n 15.293, de 2004, com redao dada pela Lei n

    20.592, de 2012, poder integrar, mediante opo expressa do servidor, a base de clculo da

    contribuio previdenciria, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n 64, de 2002:

    I- A opo por incluir ou no o AEJ na base de clculo da contribuio previdenciria dever

    ser manifestada pelo servidor quando da concesso da extenso de jornada, mediante

    preenchimento de formulrio constante do Anexo VI desta Resoluo;

    II- Na hiptese de o professor solicitar a alterao da opo de contribuio anteriormente

    manifestada, a vigncia da nova opo ser a partir do primeiro dia do ms subsequente ao do

    protocolo;

    III- Ao cessar a extenso de jornada, a contribuio previdenciria incidente sobre o AEJ ser

    suspensa;

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    IV- A cada nova concesso de extenso de jornada o servidor dever manifestar-se

    formalmente quanto ao recolhimento ou no da contribuio previdenciria, conforme os

    procedimentos definidos no 1.

    Art. 24 A mdia da carga horria exercida por mais de dez anos a ttulo de extenso dejornada obrigatria a que se refere o inciso I do 1 do art. 35 da Lei n 15.293, de 2004, ser

    integrada carga horria do Professor de Educao Bsica, desde que tenha ocorrido o

    recolhimento da contribuio previdenciria de que trata o art. 26 da Lei Complementar n 64,

    de 2002.

    Pargrafo nico - A carga horria resultante da integrao prevista no caputdeste artigo no

    poder ser reduzida aps essa alterao, salvo na ocorrncia de remoo ou de mudana delotao, com expressa aquiescncia do professor, hiptese em que a remunerao ser

    proporcional nova carga horria.

    Art. 25 A mdia da carga horria exercida por dez anos ou mais a ttulo de extenso de

    jornada ou de exigncia curricular integra a carga horria do cargo efetivo do Professor de

    Educao Bsica que tenha completado as exigncias para aposentadoria, conforme

    estabelecido no art. 12 do Decreto n 46.125, de 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido

    a contribuio de que trata o art. 26 da Lei Complementar n 64, de 2002.

    CAPTULO III

    DESIGNAO PARA O EXERCCIO DE FUNO PBLICA

    SEO I

    DISPOSIES INICIAIS

    Art. 26 Somente haver designao de servidor para o exerccio de funo pblica, em cargo

    vago ou substituio quando no existir servidor efetivo ou estabilizado que possa exercer tal

    funo, observado o disposto nesta Resoluo.

    Art. 27Nenhuma designao poder ser processada sem a prvia autorizao da Secretaria de

    Estado de Educao.

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    Art. 28A direo da escola dever registrar no Sistema Sysadp do Portal da Educao as

    vagas ainda no assumidas por servidores efetivos ou estabilizados:

    Ijustificar o motivo da solicitao;

    IIespecificar o perodo da designao e o horrio de trabalho;IIIem caso de substituio, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;

    IVobservar os prazos mnimos permitidos para designao para a funo pblica de:

    a) Professor de Educao Bsica - PEB, para atuar na docncia, por qualquer prazo;

    b) Auxiliar de Servios de Educao Bsica - ASB, nos afastamentos do titular por 15

    (quinze) dias ou mais, exceto quando a escola tiver apenas um ASB em cada turno,

    hiptese em que a substituio ser por qualquer prazo;

    c) Assistente Tcnico de Educao BsicaATB:

    1. ATB Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais,

    desde que no exista, na localidade, servidor em Ajustamento Funcional que possa

    exercer tal funo;

    2. ATB Auxiliar da rea Financeira somente na hiptese de vacncia do

    cargo.

    d) Professor de Educao Bsica PEB para a funo de Professor para Ensino do Uso

    da Biblioteca, Especialista em Educao Bsica EEB (Supervisor Pedaggico ou

    Orientador Educacional) e demais situaes, nos afastamentos do titular por 30 (trinta)

    dias ou mais.

    1 Somente haver designao para a funo pblica de Professor para o Ensino do Uso da

    Biblioteca, em cargo vago ou substituio se no existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB

    em Ajustamento Funcional que possa exercer atividades de apoio ao funcionamento da

    Biblioteca Escolar. (SUPRIMIR ESTE PARGRAFO TENDO EM VISTA O PARGRAFO5DO ARTIGO 3)

    2 vedada a designao para substituio de servidores afastados em frias regulamentares.

    3 Para as substituies decorrentes de afastamentos por motivo de frias-prmio, devero

    ser observadas as normas estabelecidas na Resoluo Conjunta SEPLAG/SEE n 8.656, de 02

    de julho de 2012.

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    4 O fracionamento de cargo, para fins de designao, somente ser permitido nas situaes

    em que a escola, funcionando em dois ou mais endereos, no puder unificar as aulas para

    composio do cargo completo, devido distncia entre os prdios.

    5 A escola que contar com professor para substituio eventual de docente no podedesignar regente de turma por perodo igual ou inferior a 10 (dez) dias, exceto se o professor

    eventual j estiver atuando em substituio a outro docente.

    Art. 29As vagas aprovadas pelaSecretaria de Estado de Educao, devem ser divulgadas por

    meio de Editais afixados na prpria escola, na SRE e em locais pblicos previamente

    definidos, com a antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas do horrio previsto para

    seleo dos candidatos.

    Art. 30 vedada a designao de servidor cuja situao de acmulo de cargos e funes

    contraria, comprovadamente, a disposio do art. 37 da Constituio Federal.

    Art. 31 O servidor designado em carter de substituio pode ser mantido quando ocorrer

    prorrogao do afastamento do substitudo no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente

    ou na hiptese de vacncia do cargo, desde que o perodo compreendido entre uma e outra

    designao no ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.

    Art. 32 O servidor dispensado por provimento de cargo poder ser novamente designado sem

    necessidade de divulgao da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no

    prazo mximo de 05 (cinco) dias letivos aps o provimento.

    Art. 33 O horrio de trabalho dos servidores designados para a funo de Assistente Tcnico

    de Educao Bsica ATB e de Auxiliar de Servios de Educao Bsica ASB ser

    determinado pela direo da escola, podendo ser alterado durante o perodo de designao

    para atender s necessidades da escola.

    Pargrafo nicoNa hiptese do Assistente Tcnico de Educao BsicaATB ser ocupante

    de dois cargos acumulveis na Administrao Pblica, a direo da escola dever levar em

    considerao a compatibilidade de horrios.

    SEO II

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    DA DESIGNAO

    Art. 34 Onde houver necessidade de designao, esta ser processada observada a seguinte

    ordem de prioridade:

    Icandidato concursado para o municpio ou SRE e ainda no nomeado, obedecida a ordem

    de classificao no concurso, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os

    requisitos de habilitao definidos no respectivo Edital;

    II candidato concursado para outro municpio ou outra SRE e ainda no nomeado,

    obedecido o nmero de pontos obtidos no concurso, priorizando o Edital mais antigo,

    promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de

    habilitao definidos no respectivo Edital;IIIcandidato habilitado, obedecida a ordem de classificao na listagem geral do municpio

    de candidatos inscritos em 2014;

    IV candidato habilitado, que no consta da listagem geral do municpio de candidatos

    habilitados inscritos em 2014;

    V candidato no habilitado, obedecida a ordem de classificao na listagem geral do

    municpio de candidatos inscritos em 2014.

    Pargrafo nico - Na hiptese de comparecimento de mais de um candidato na condio a que

    se refere o inciso IV, eles sero classificados utilizando-se os critrios estabelecidos na

    Resoluo SEE n 2686, republicada em 08 de novembro de 2014.

    Art. 35 A condio de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II

    do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos pblicos homologados e que

    estejam dentro do prazo de validade na data da designao, priorizando o Edital mais antigo.

    Art. 36 A designao ser processada diretamente nas escolas, nos dias e horrios

    determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local pblico previamente

    definido.

    Art. 37 Ao professor habilitado j designado para nmero de aulas inferior a 16 (dezesseis)

    devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, at

    completar o cargo, antes de sua divulgao para designao de outro candidato, desde que a

    data fim seja a mesma.

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    Pargrafo nico O professor de que trata este artigo, se concordar com a complementao

    de carga horria, obriga-se a ministrar as aulas nos dias e horrios j fixados pela escola.

    Art. 38 Respeitada a licitude do acmulo, o professor s pode assumir uma segundadesignao no mesmo componente curricular, na mesma escola ou em outra escola, valendo-

    se da mesma prioridade, se no momento da designao no estiver presente outro candidato

    habilitado, ainda no designado, mesmo que no inscrito na listagem geral de classificao do

    municpio de candidatos inscritos em 2014.

    Pargrafo nico A designao de professor no habilitado s ocorrer se, no momento da

    designao, no se apresentar candidato habilitado, ainda que no inscrito.

    Art. 39 Esgotada a listagem de classificao ou no comparecendo, no momento da

    designao, candidato inscrito, poder ser designado candidato no inscrito que atenda s

    exigncias e critrios estabelecidos na Resoluo SEE n 2686, republicada em 08 de

    novembro de 2014.

    Art. 40 O candidato que recusar vaga, que no comparecer ao local definido no Edital para

    designao ou que comparecer aps o incio da chamada ter sua classificao mantida para

    escolha de vaga ainda no preenchida, desde que a Ata de Designao no tenha sido

    encerrada.

    Art. 41 Aps aceitar a vaga,o formulrio Quadro Informativo Cargo/Funo Pblica QI

    dever ser devidamente preenchido, devendo ser conferido e assinado pelo servidor e a chefia

    imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.

    1 A data de incio da designao deve corresponder ao primeiro dia de exerccio do servidor

    e o trmino no pode ultrapassar o ano civil.

    2 A chefia imediata poder dispensar de ofcio o candidato que, depois de aceitar a vaga,

    no comparecer no dia determinado para assumir exerccio.

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    3 O candidato dispensado de ofcio pelo motivo previsto no 2 deste artigo s poder ser

    novamente designado em escola estadual do mesmo municpio, ou, no caso de ANE/Inspetor

    Escolar em qualquer SRE, aps decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.

    4 Aps assinatura, os formulrios devem ser encaminhados, imediatamente, Diretoria dePessoal da SRE.

    Art. 42 A designao para a funo de professor poder ocorrer para at trs componentes

    curriculares, desde que:

    Iseja na mesma escola;

    IItenha a mesma vigncia;IIIo candidato seja habilitado a lecionar os componentes curriculares;

    IV o candidato seja autorizado a lecionar os componentes curriculares, exclusivamente

    quando e onde no existir candidato habilitado.

    Pargrafo nico -No caso de designao para duas funes pblicas de professor regente de

    aulas, dever ser observado o limite mximo de trs componentes curriculares.

    Art. 43 Todo candidato designao para funo pblica dever submeter-se a exames

    admissionais, nos termos da Resoluo SEPLAG n 107, publicada no Minas Gerais de 15

    de dezembro de 2012, e da Resoluo SEPLAG n 02/2015 publicada no Minas Gerais de

    28 de janeiro de 2015.

    1 Os exames admissionais atestados pela Superintendncia Central de Percia Mdica e

    Sade Ocupacional SCPMSO/SEPLAG ou por profissional mdico competente no

    pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias, do

    contrrio o candidato dever se submeter a novo exame admissional.

    2 O candidato que tenha se afastado em licena para tratamento de sade por at 15 dias, no

    perodo de 365 dias anteriores data da assinatura do novo contrato, poder apresentar o

    exame admissional atestado por profissional no pertencente Superintendncia Central de

    Percia Mdica e Sade Ocupacional SCPMSO/SEPLAG, o qual substituir o exame

    realizado pela referida Superintendncia.

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    3 Caso o candidato tenha se afastado em licena para tratamento de sade por mais de 15

    dias, consecutivos ou no, nos 365 dias anteriores data da assinatura do novo contrato,

    dever submeter-se a exame admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade Central ou nas

    Unidades Regionais.

    4 Ficar dispensado de apresentao de novo exame admissional, para designao no

    mesmo cargo, o candidato que:

    I no tenha se afastado em LTS por perodo superior a 15 dias, consecutivos ou no, nos

    365 dias anteriores data da assinatura do novo QI de designao;

    II aps o primeiro ano de realizao do exame admissional, no tenha interrupo da

    designao, por perodo superior a 60 dias entre o trmino da ltima e o incio da novadesignao.

    5 Havendo dvidas quanto exatido e autenticidade do exame mdico apresentado nos

    termos dos 1 e 2, a chefia imediata dever encaminhar o candidato SCPMSOUnidade

    Central e Regionais, para realizao de novos exames.

    6 No ato da designao, o candidato a que se referem os 1 e 2 dever apresentar

    declarao assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resoluo SEPLAG n 107,

    de 2012.

    Art. 44 No ato da designao, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais

    dos documentos relacionados a seguir, cujas cpias sero arquivadas no Processo Funcional

    do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:

    Icomprovante de aprovao em concurso vigente para cargo correspondente funo a que

    concorre;

    IIcomprovante de habilitao ou qualificao para atuar na funo a que concorre, atravs

    de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declarao de Concluso de Curso

    acompanhada de Histrico Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III e V da

    Resoluo SEE n 2.686, republicada em 08 de novembro de 2014;

    III comprovante de habilitao/escolaridade e formao especializada, conforme

    especificado no Anexo IV da Resoluo SEE n 2.686, republicada em 08 de novembro de

    2014, para Especialista em Educao Bsica e Professor de Educao Bsica, candidato a

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    designao em escola especial e Professor de Educao Bsica para atuar no Atendimento

    Educacional Especializado - AEE;

    IV certido de tempo de servio nos termos do artigo 7 da Resoluo SEE n 2.686,

    republicada em 08 de novembro de 2014;

    Vdocumento de identidade;VIcomprovante(s) ou Certido de votao da ltima eleio;

    VII comprovante de estar em dia com as obrigaes militares, para candidato do sexo

    masculino, dispensada a exigncia quando se tratar de cidado com mais de 45 (quarenta e

    cinco) anos;

    VIIIcomprovante de inscrio no PIS/PASEP, ou declarao de prprio punho de que no

    possui;

    IXcomprovante de registro no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF;X comprovante de exame pr-admissional atestando a aptido para a funo pleiteada,

    observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gesto na

    Resoluo SEPLAG n 107/2012, e na Resoluo SEPLAG n 02/2015.

    XIdeclaraes, devidamente datadas e assinadas, conforme modelo constante do Anexo VII

    desta Resoluo, (verificar o artigo na finalizao da Resoluo) fornecido pela autoridade

    responsvel pela designao:

    a) de no estar cumprindo sano por inidoneidade, aplicada por qualquer rgo

    pblico federal, estadual ou municipal;

    b) de no ter sido demitido a bem do servio pblico;

    c) de que no est em afastamento preliminar aposentadoria ou aposentado em

    decorrncia de invalidez total ou parcial;

    d) de que no incorre em nenhuma das hipteses de impedimento para designao

    previstas no Decreto n 45.604, de 18 de maio de 2011.

    1 Nenhum candidato poder ser designado antes da apresentao da documentao

    relacionada neste artigo.

    2 No constitui impedimento para a designao a no apresentao de cpias de

    documentos por candidato que apresente as vias originais.

    Art. 45 A autoridade responsvel pela designao dever fornecer o formulrio para

    preenchimento obrigatrio de declarao de acmulo ou no de cargos, funes e proventos.

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    1 Na hiptese de acmulo de cargos, funes e proventos, a escola dever encaminhar

    SRE o processo, devidamente instrudo, no prazo mximo de cinco dias teis a contar do

    incio do exerccio do candidato designado.

    2 A SRE dever observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos Comissode Acmulo de Cargos e Funes da Secretaria de Estado de Planejamento e

    Gesto/SEPLAG.

    SEO III

    DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNO PBLICA

    Art. 46 A dispensa de servidor designado para funo pblica deve ser feita pela autoridaderesponsvel pela designao, podendo ocorrer a pedido ou de ofcio.

    Art. 47 Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado pelo

    servidor, pela chefia imediata e, em se tratando de servidor em exerccio em escola estadual,

    visado pelo ANE/ Inspetor Escolar.

    1 O Quadro Informativo Cargo/Funo Pblica - QI deve ser encaminhado Diretoria de

    Pessoal da SRE, no prazo mximo de trs dias.

    2 A dispensa de ofcio pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no

    correspondente Quadro Informativo.

    Art. 48 O servidor dispensado a pedido s poder ser novamente designado na mesma

    admisso, aps decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo municpio, em

    qualquer funo, quando se tratar de exerccio em escola estadual.

    Art. 49 A dispensa de ofcio do servidor ocorrer nas seguintes situaes:

    Ireduo do nmero de aulas ou de turmas ou de setores de inspeo escolar;

    IIprovimento do cargo, movimentao ou remanejamento de servidor;

    IIIretorno do titular;

    IVocorrncia de faltas no ms, em nmero superior a 15% (quinze por cento) de sua carga

    horria mensal de trabalho;

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    V transgresso ao disposto nos artigos 217 da Lei n 869, de 1952, e/ou art.173 da Lei n

    7.109, de 1977;

    VIdesignao em desacordo com a legislao vigente, por responsabilidade do Sistema;

    VIIdesignao em desacordo com a legislao vigente, por responsabilidade do servidor;

    VIIIalterao da carga horria bsica de professor efetivo;IXalterao da carga horria do professor designado;

    X desempenho que no recomende a permanncia, aps avaliao feita pela escola,

    referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/Inspetor

    Escolar;

    XIno comparecimento no dia determinado para assumir exerccio;

    XIIem decorrncia de deciso proferida em processo administrativo;

    XIIIapresentao de documentao, com vcio de origem, para lograr designao.XIV requisio das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular

    especfico, quando assumidas por designado no habilitado.

    1 A dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recai sempre em servidor designado para

    cargo vago.

    2 No havendo servidor designado em cargo vago, a dispensa recair em servidor designado

    em substituio.

    3 Na hiptese de haver mais de um servidor designado na situao prevista no 1 ou no 2

    deste artigo, a dispensa recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade

    para designao.

    4 A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XIV deste artigo no impede nova

    designao do servidor.

    5 O servidor dispensado de ofcio na hiptese prevista no inciso IV deste artigo s poder

    ser novamente designado, na admisso que ocorreu a dispensa, no ano subsequente.

    6 O servidor dispensado de ofcio por uma das hipteses previstas nos incisos V, VII e X

    deste artigo s poder ser novamente designado aps decorrido o prazo de 3 (trs) anos da

    dispensa.

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    7 O servidor dispensado de ofcio na hiptese prevista no inciso XI deste artigo s poder

    ser novamente designado, na admisso que ocorreu a dispensa,em escola estadual no mesmo

    municpio, aps decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.

    8 O servidor dispensado nas hipteses previstas nos incisos XII e XIII deste artigo spoder ser novamente designado aps decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da dispensa.

    Art. 50 A autoridade responsvel pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 49

    encaminhar para o gabinete da Secretaria de Estado de Educao relatrio e documentao

    pertinente dispensa do servidor, para providncias junto ao Ministrio Pblico.

    CAPTULO IVDIREO E VICE-DIREO DE ESCOLA

    Art. 51 A carga horria de trabalho do Diretor de Escola de 40 (quarenta) horas semanais,

    com dedicao exclusiva.

    Art. 52Nas escolas estaduais que oferecem somente Educao Infantil ou anos iniciais do

    Ensino Fundamental com at 04 (quatro) turmas e at 100 (cem) alunos, cumulativamente, adireo ser exercida por professor, na funo de Coordenador de Escola, sem afastamento da

    regncia de turma.

    Art. 53 A carga horria de trabalho do Vice-Diretor de 30 (trinta) horas semanais.

    1 O servidor indicado para a funo de Vice-Diretor no poder exercer o cargo em

    comisso de Secretrio de Escola e vice-versa.

    2 Quando no exerccio da funo de Vice-Diretor, o Especialista em Educao Bsica

    (SP/OE) sujeito carga horria de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta)

    horas semanais nessa funo, complementando a jornada de trabalho no desempenho da

    especialidade do seu cargo.

    Art. 54 Nos afastamentos do Diretor de Escola por at 30 (trinta) dias, responder pela

    direo um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educao Bsica, sem

    remunerao adicional.

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    1 Dever constar do Livro de Posse e Exerccio registro de nota contendo o nome do

    servidor e o perodo em que respondeu pela direo nos termos do caput.

    2 A SRE dever ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome doresponsvel pela gesto da escola.

    Art. 55 Ser destitudo do cargo/funo o Diretor de Escola, o Vice-Diretor e o Secretrio de

    Escola que:

    Iafastar-se do exerccio por perodo superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou

    no, exceto para usufruto de frias regulamentares, recessos escolares, licena para tratamento

    de sade e licena maternidade ou paternidade;IIcandidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislao eleitoral especfica;

    1 No ser autorizado o retorno ao cargo/funo ou nova indicao a cargo/funo de

    Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretrio de Escola, na mesma ou em outra unidade

    escolar, aps o trmino dos afastamentos previstos nos incisos II e, no caso do inciso I,

    somente com autorizao expressa do titular da Secretaria de Estado de Educao.

    Art. 56 O Diretor de Escola Estadual dever dar cumprimento Lei n 15.455, de 12 de

    janeiro de 2005, e verificar, bimestralmente, a frequncia regular de alunos para dimensionar

    as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.

    Art. 57 responsabilidade do Diretor ou Coordenador de Escola:

    Icumprir e fazer cumprir o calendrio escolar;

    II dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estrita observncia ao disposto nesta

    Resoluo;

    IIIpromover o aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;

    IVdispensar o servidor cuja designao no mais se justificar;

    Vcientificar a Superintendncia Regional de Ensino, sistemtica e tempestivamente, sobre

    as alteraes ocorridas na escola.

    Pargrafo nicoO Diretor ou Coordenador de escola dever encaminhar SRE a relao de

    servidores efetivos e estabilizados excedentes, especificando o cargo, titulao, carga horria,

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    habilitao ou qualificao, data de lotao na escola e funo exercida enquanto aguardam o

    remanejamento.

    CAPTULO V

    INSPETOR ESCOLAR

    Art. 58 O Servio de Inspeo Escolar est diretamente vinculado ao Diretor da

    Superintendncia Regional de Ensino.

    1 Compete ao Diretor da SRE organizar, distribuir e registrar em ata, os setores de

    Inspeo Escolar que agrupam escolas de uma ou mais localidades, estabelecendo critrioscomplementares para atribuio dos setores de trabalho.

    2 Ao atribuir o setor ao ANE/Inspetor Escolar, sero observadas, sempre que possvel,

    a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua residncia e a alternncia peridica de

    2 (dois) anos.

    3 O calendrio do ANE/Inspetor Escolar ser elaborado aproximando-o o mximo

    possvel do calendrio das escolas, sendo um nico calendrio por SRE e devendo qualquer

    excepcionalidade ser previamente aprovada pelo rgo Central da SEE.

    Art. 59 competncia do ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatido da

    documentao da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento SRE.

    Art. 60Para designao do ANEIE a SRE dever registrar no Sistema Sysadp do Portal da

    Educao as vagas ainda no assumidas por servidores efetivos e estabilizados:

    Ijustificar o motivo da solicitao;

    IIespecificar o perodo da designao e o horrio de trabalho;

    IIIem caso de substituio, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;

    IVobservar o prazo mnimo permitido de 30 (trinta) dias ou mais, para designao para a

    funo pblica de Analista Educacional Inspetor Escolar ANE/IE, nos afastamentos do

    titular.

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    Art. 61 A dispensa de servidor designado para funo pblica deve ser feita pela autoridade

    responsvel pela designao, podendo ocorrer a pedido ou de ofcio.

    Art. 62 Os dados para a dispensa devem ser registrados no Sistema SYSADP, assinado peloservidor e pela chefia imediata.

    1 O Quadro Informativo Cargo/Funo Pblica - QI deve ser encaminhado Diretoria de

    Pessoal da SRE, no prazo mximo de trs dias.

    2 A dispensa de ofcio pode ser formalizada, ainda que sem a assinatura do servidor, no

    correspondente Quadro Informativo.

    Art. 63 O servidor dispensado a pedido s poder ser novamente designado na mesma

    admisso, aps decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no Estado, na mesma

    funo.

    Art. 64 A dispensa de ofcio da funo pblica de Analista EducacionalInspetor Escolar

    ANE/IE ocorrer nas situaes previstas no artigo 49 desta Resoluo.

    Art. 65 A autoridade responsvel pela dispensa fundamentada no inciso XIII do art. 49

    encaminhar para o gabinete da Secretaria de Estado de Educao relatrio e documentao

    pertinente dispensa do servidor, para providncias junto ao Ministrio Pblico.

    CAPTULO VI

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 66 Caber pedido de reconsiderao contra as decises administrativas referentes

    aplicao do disposto nesta Resoluo, observado o seguinte:

    Io pedido, contendo fundamentao clara e sucinta, ser dirigido autoridade que proferiu

    a deciso e dever ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (trs) dias teis,

    contados a partir da cincia, pelo interessado, do teor da deciso;

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    IIa autoridade administrativa que receber o pedido ter o prazo de 5 (cinco) dias teis para

    decidir sobre sua procedncia ou improcedncia, e dar cincia ao interessado, formalmente;

    IIIda deciso proferida caber recurso autoridade imediatamente superior, no prazo de 3

    (trs) dias teis, contados a partir da cincia, pelo interessado, do teor da deciso;

    IV a deciso definitiva ser comunicada, formalmente, ao requerente em at 15 (quinze)dias teis.

    Pargrafo nico - O recurso no ter efeito suspensivo e em hiptese alguma ser conhecido

    quando interposto fora do prazo, quando no contiver fundamentao clara e precisa ou

    quando interposto por quem no seja legitimado.

    Art. 67 Compete ao Diretor da Superintendncia Regional de Ensino fiscalizar

    permanentemente o cumprimento do disposto nesta Resoluo e providenciar:

    Iautorizao, em carter provisrio, para a formao de turma com matrcula inferior aos

    parmetros definidos no item 1 do Anexo III desta Resoluo; (verificar o artigo na

    finalizao da Resoluo)

    IIjustificativa imediata no Sistema Mineiro de Administrao Escolar SIMADE sobre a

    autorizao concedida, para anlise e deciso final da Subsecretaria de Informaes e

    Tecnologias Educacionais da Secretaria de Estado de Educao;

    III mobilizao da equipe tcnica, especialmente dos Analistas Educacionais / Inspetores

    Escolares, para verificao dos ajustes promovidos pelas escolas;

    IVprocessamento da mudana de lotao ex officio, por convenincia do ensino, de servidor

    excedente para outra escola da mesma localidade, onde houver necessidade de designao ou

    onde possa ser aproveitado em funo exercida por designado ou por professor com extenso

    de carga horria;

    V registro imediato nos sistemas Sysadp (Portal da Educao) e no SISAP de todas as

    alteraes ocorridas.

    Art. 68 As situaes excepcionais devero ser analisadas pelo Diretor da Superintendncia

    Regional de Ensino e encaminhadas considerao da Secretaria de Estado de Educao.

    Art. 69 Ser responsabilizada administrativamente a autoridade que descumprir as normas

    previstas nesta Resoluo.

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    Art. 70 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas, na

    mesma data, a Resoluo SEE n 2.741 de 20 de janeiro de 2015 e Resoluo SEE n 2.771 de

    6 de maio de 2015.

    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAO, em Belo Horizonte, de de 2015.

    MACA MARIA EVARISTO DOS SANTOSSecretria de Estado de Educao

    ANEXO I

    RESOLUO SEE N , DE DE DE 2015

    ATIVIDADES PERODO

    EnturmaoAt

    / /201

    Definio do quantitativo de cargos necessrios para

    funcionamento da escola em 2016

    At

    / /201

    Atribuio de turmas, aulas e funes aos servidores daescola

    At/ /201

    Encaminhamento SRE:

    do saldo de vagas

    da relao de servidores que extrapolam o quantitativonecessrio ao funcionamento da escola

    At22/01/201

    Chamada inicial para designao com vigncia a partirde 01/02/2016, observadas as disposies destaResoluo

    De25/01/2016

    at

    29/01/2016

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    Incio do ano escolar 01/02/2016

    Incio do ano letivo 11/02/2016

    ANEXO IIRESOLUO SEE N , DE DE DE 2015

    Critrios para composio de turmas e definio do Quadro de Pessoal das escolasestaduais

    1. A enturmao observar os seguintes parmetros legais:

    - nos anos iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;- nos anos finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;

    - no Ensino Mdio: 40 (quarenta) alunos por turma;

    - na na sala de recursos: at 30 alunos por professor;

    - na EscolaEspecial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma.

    2. QUADRO DE PESSOAL

    O nmero mximo de cargos/funes autorizados para assegurar o funcionamento dasunidades estaduais de ensino, o relacionado a seguir:

    2.1ENSINO REGULAR

    2.1.1Diretor

    01 Diretor para cada Unidade de Ensino.

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    2.1.2 - Coordenador

    Nas escolas estaduais que oferecem somente Educao Infantil ou anos iniciais do Ensino

    Fundamental com at 04 (quatro) turmas e at 100 (cem) alunos, cumulativamente, a direo

    ser exercida por professor, na funo de Coordenador de Escola, sem afastamento da

    regncia de turma.

    2.1.3Vice-Diretor

    Para a quantificao de Vice-Diretores necessrios para assegurar o funcionamento das

    escolas, as designaes para a funo sero efetuadas levando em considerao o nmero de

    alunos e o nmero de turnos, conforme tabela a seguir:

    Matrcula

    (n alunos)

    N DE TURNOS

    1 TURNO 2 TURNOS3 TURNOS

    at 300- 01 Vice-diretor

    301 a 700- 01 Vice-diretor 01 Vice-diretor

    701 a 120001 Vice-diretor 02 Vice-diretores 03 Vice-diretores

    1201 a 1900 01 Vice-diretor 02 Vice-diretores03 Vice-diretores

    Acima de 1900 -03 Vice-diretores

    03 Vice-diretores

    2.1.4Secretrio de Escola

    01 Secretrio para cada Unidade de Ensino.

    Em escola que funciona em Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e em escola onde a

    direo exercida por Coordenador no haver Secretrio de Escola.

    2.1.5Especialista em Educao Bsica EEB

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    Para a quantificao de Especialista em Educao Bsica, dever ser considerado o nmero

    total de turmas da escola, observando o seguinte parmetro, independente do nmero de

    turnos:

    - at 12 turmas - 1- de 13 a 24 turmas - 2

    - de 25 a 36 turmas - 3

    - de 37 a 49 turmas - 4

    - de 50 a 61 turmas - 5

    - de 62 a 76 turmas - 6

    - acima de 76 turmas - 7

    A escola que possui mais de um endereo e que no contar com um vice-diretor para suprir

    suas necessidades poder acrescer um Especialista - EEB para atuar em cada endereo

    adicional.

    2.1.6Professor Regente de Turma ou de Aulas

    O nmero de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas ser o necessrio para

    atender s turmas autorizadas para o funcionamento da escola, inclusive as de Projetos

    autorizados pela Secretaria.

    2.1.7Professor Eventual

    Para a quantificao de Professor Eventual dever ser considerado apenas o nmero de turmas

    dos anos iniciais do Ensino Fundamental, observando o seguinte parmetro, independente do

    nmero de turnos:

    - de 5 a 13 turmas - 1

    - de 14 a 29 turmas - 2

    - de 30 a 44 turmas - 3

    - de 45 a 50 turmas - 4

    - acima de 50 turmas - 5

    O Professor Eventual, alm das substituies de docentes, deve colaborar com a SupervisoPedaggica nas atividades de interveno pedaggica com os alunos.

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    32

    2.1.8Professor Para Ensino do Uso da Biblioteca/Mediador de Leitura

    Dever ser observada a tabela a seguir, que considera o nmero de turmas e o nmero de

    turnos:

    TURMASTURNOS

    1 2 3

    At 30 1 2 3

    31 a 60 2 2 3

    Acima de 60 2 3 5

    2.1.8.1 - Professor de Apoio para o Uso da Biblioteca/Ajustamento Funcional

    TURMASTURNOS

    1 2 3

    At 30 1 1 1

    31 a 60 1 1 1

    Acima de 60 1 1 1

    As vagas para a funo de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca sero preenchidas

    observando-se os seguintes critrios de prioridade:

    - professor excedente, prioritariamente com curso de Biblioteconomia;

    - professor efetivo ou estabilizado titulado acrescido com o curso de Biblioteconomia;

    - professor efetivo ou estabilizado no titulado acrescido com o curso de Biblioteconomia;

    2.1.9Assistente Tcnico de Educao Bsica ATB/Auxiliar de Secretaria

    Para a quantificao deve ser observada a tabela a seguir que considera o nmero de alunos da

    escola

    ALUNOS TURNOS

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    1 2 3

    At 300 1 1 2

    301 a 450 2 2 2

    451 a 600 3 3 3

    601 a 800 4 4 4

    801 a 1.000 5 5 5

    1.001 a 1.200 6 6 6

    1.201 a 1.400 7 7 7

    1.401 a 1.600 8 8 8

    1.601 a 1.800 9 9 9

    1.801 a 2.000 10 10 10

    2.001 a 2.200 11 11 11

    2.201 a 2.400 12 12 12

    2.401 a 2.600 13 13 13

    2.601 a 2.800 14 14 14

    2.801 a 3.000 15 15 15

    3.001 a 3.200 16 16 16

    Acima de 3.200 17 17 17

    A escola que no pode ter Secretrio, conforme definido no item 2.1.3 deste Anexo, est

    autorizada a prover uma vaga de Assistente Tcnico de Educao Bsica ATB/Auxiliar deSecretaria.

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    34

    2.1.10Assistente Tcnico de Educao Bsica ATB / Auxiliar da rea Financeira

    O cargo de ATBAuxiliar da rea Financeira ser provido exclusivamente por servidor que

    comprove habilitao em Curso Tcnico em Contabilidade ou Superior em CinciasContbeis.

    Ser autorizado 01 ATB Auxiliar da rea Financeira para cada Unidade de Ensino, exceto

    em escola que funciona em Unidade Prisional, Centro Socioeducativo e em escola onde a

    direo exercida por Coordenador.

    2.1.11Auxiliar de Servios de Educao BsicaASB

    Ser autorizado 01 ASB por turno de funcionamento da escola mais o quantitativo databela

    a seguir que considera o nmero de alunos da escola:

    Matrculas no turno Quantitativo de ASB / Turno

    1 a 112 1

    113 a 187 2

    188 a 262 3

    263 a 337 4

    338 a 412 5

    413 a 487 6

    488 a 562 7

    563 a 637 8

    638 a 712 9

    713 a 787 10

    788 a 862 11

    863 a 937 12

    938 a 1.012 13

    1.013 a 1.087 14

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    1.088 a 1.162 15

    1.163 a 1.237 16

    1.238 a 1.312 17

    1.313 a 1.387 181.388 a 1.462 19

    1.463 a 1.537 20

    1.538 a 1.612 21

    1.613 a 1.687 22

    1.688 a 1.762 23

    1.763 a 1.837 24

    1.838 a 1.912 25

    1.913 a 1.987 26

    1.988 a 2.062 27

    2.063 a 2.137 28

    2.138 a 2.212 29

    2.213 a 2.287 30

    2.288 a 2.362 31

    2.363 a 2.437 32

    2.438 a 2.512 33

    2.2 EDUCAO ESPECIAL

    Para assumir as vagas relativas ao AEE (sala de recursos) e s funes de apoio (Intrprete de

    Libras, apoio comunicao, linguagem e tecnologias assistivas e guia-intrprete), o

    professor (profissional) deve comprovar a formao especializada conforme o Anexo IV da

    Resoluo SEE n 2686, republicada em 08 de novembro de 2014. ( EM

    DESENVOLVIMENTO)

    2.3 CESEC e PECON

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    O nmero mximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento dos Centros

    Estaduais de Educao Continuada CESEC e dos Postos de Educao Continuada

    PECON o relacionado abaixo:

    2.3.1Diretor01 Diretor para cada Unidade de Ensino.

    2.3.2 - Coordenador

    01 Coordenador para cada unidade dos Postos de Educao Continuada PECON.

    2.3.3Vice-Diretor

    Para a quantificao de Vice-Diretores necessrios para assegurar o funcionamento dosCentros Estaduais de Educao Continuada-CESEC considera-se o nmero de matrculas e

    turnos, conforme tabela a seguir:

    VICE-DIRETOR - CESEC

    CARGO/FUNO TURNO AT 3000 MATRCULAS ACIMA DE 3000 MATRCULAS

    VICE-DIRETOR 2 - 1

    3 1 1

    2.3.6Quadro do CESEC por turno e matrculas

    CESEC COM 2 TURNOS DE FUNCIONAMENTO - AT 300 MATRCULAS

    CARGOS/FUNES QUADRO DE PESSOAL

    DIRETOR 1

    VICE-DIRETOR -

    EEB 2

    SECRETRIO 1

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    37

    ATB 1

    ATB FINANCEIRO 1

    PEB/BIBLIOT. 1

    PEB ORIENT. APREND. 8

    CESEC COM 2 TURNOS DE FUNCIONAMENTO DE 301 A 600 MATRCULAS

    CARGOS/FUNES QUADRO DE PESSOAL

    DIRETOR 1

    VICE-DIRETOR -

    EEB 2

    SECRETRIO 1

    ATB 2

    ATB FINANCEIRO 1

    PEB/BIBLIOT. 2

    PEB ORIENT. APREND. 9

    CESEC COM 2 TURNOS DE FUNCIONAMENTO DE 601 A 1000 MATRCULAS

    CARGOS/FUNES QUADRO DE PESSOAL

    DIRETOR 1

    VICE-DIRETOR -

    EEB 2

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    38

    SECRETRIO 1

    ATB 2

    ATB FINANCEIRO 1

    PEB/BIBLIOT. 2

    PEB ORIENT. APREND. 13

    CESEC COM 2 TURNOS DE FUNCIONAMENTO DE 1001 A 2000 MATRCULAS

    CARGOS/FUNES QUADRO DE PESSOAL

    DIRETOR 1

    VICE-DIRETOR -

    EEB 2

    SECRETRIO 1

    ATB 4

    ATB FINANCEIRO 1

    PEB/BIBLIOT. 2

    PEB ORIENT. APREND. 15

    CESEC COM 2 TURNOS DE FUNCIONAMENTO DE 2001 A 3000 MATRCULAS

    CARGOS/FUNES QUADRO DE PESSOAL

    DIRETOR 1

    VICE-DIRETOR -

    EEB 2

    SECRETRIO 1

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    39

    ATB 4

    ATB FINANCEIRO 1

    PEB/BIBLIOT. 2

    PEB ORIENT. APREND. 17

    CESEC COM 3 TURNOS DE FUNCIONAMENTO DE 2001 A 3000 MATRCULAS

    CARGOS/FUNES QUADRO DE PESSOAL

    DIRETOR 1

    VICE-DIRETOR -

    EEB 3

    SECRETRIO 1

    ATB 6

    ATB FINANCEIRO 1

    PEB/BIBLIOT. 3

    PEB ORIENT. APREND. 17

    CESEC COM 2 TURNOS DE FUNCIONAMENTO ACIMA DE 3000 MATRCULAS

    CARGOS/FUNES QUADRO DE PESSOAL

    DIRETOR 1

    VICE-DIRETOR 1

    EEB 2

    SECRETRIO 1

    ATB 5

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    40/52

    40

    ATB FINANCEIRO 1

    PEB/BIBLIOT. 2

    PEB ORIENT. APREND. 18

    CESEC COM 3 TURNOS DE FUNCIONAMENTO ACIMA DE 3000 MATRCULAS

    CARGOS/FUNES QUADRO DE PESSOAL

    DIRETOR 1

    VICE-DIRETOR 1

    EEB 3

    SECRETRIO 1

    ATB 6

    ATB FINANCEIRO 1

    PEB/BIBLIOT. 3

    PEB ORIENT.APREND.

    18

    2.3.7Banca Permanente de Avaliao

    A Banca Permanente de Avaliao dos Exames Especiais composta por 3 (trs) professoresefetivos ou estabilizados, indicados pelo Diretor, sendo obrigatoriamente 1 (um) professor deLngua Portuguesa.

    CARGOS/FUNES

    QUANTITATIVO

    AUTORIZADO

    Professor Orientador de Aprendizagem 3

    Assistente Tcnico de EducaoBsica/ATBAuxiliar de Secretaria

    1

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    41

    2.3.8 - Auxiliar de Servios de Educao BsicaASB

    Ser autorizado o quantitativo databela a seguir com o acrscimo de:

    - 01 ASB para cada CESEC com 2 turnos de funcionamento;

    - 02 ASB para cada CESEC com 3 turnos de funcionamento.

    MATRCULAS Quantitativo de ASB

    1 a 560 561 a935

    936 a1310

    1311 a1685

    1686 a2060

    2061 a2435

    2436 a2810

    2811 a3185

    3186 a3560

    1 2 3 4 5 6 7 8 9

    O nmero de alunos do curso PRONATEC que funciona nos CESEC deve ser contabilizadointegralmente para quantificao de ASB.

    2.3.9Quadro do PECON por turno e matrculas:PECON

    CARGOS/FUNESMATRCULAS

    AT 99 DE 100 A 199 ACIMA DE 200

    Coordenador 1 1 1

    Especialista - EEB - - -

    Assistente Tcnico de Educao Bsica ATB/ Auxiliar de Secretaria

    - - 1

    Professor para Ensino do Uso daBiblioteca

    - - -

    Professor Orientador de aprendizagem 1 2 2

    Os Postos de Educao Continuada/PECON funcionaro com 01 (um) ASB.

    2.4 CONSERVATRIOS ESTADUAIS DE MSICA

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    O Quadro de Pessoal dos Conservatrios Estaduais de Msica dever ser analisado pela SRE,

    observando-se o disposto nesta Resoluo e orientaes complementares da Secretaria de

    Estado de Educao.

    O nmero mximo de cargos autorizados para assegurar o funcionamento dos ConservatriosEstaduais de MsicaCEM, o constante das tabelas relacionadas a seguir:

    2.4.1 Diretor

    01 Diretor para cada Unidade de Ensino.

    2.4.2 Vice-Diretor

    Para o funcionamento dos Conservatrios Estaduais de Msica considera-se o nmero dematrculas.

    2.4.4 Quadro do Conservatrio por turno e matrculas:

    Conservatrio Estadual de Msica Matrcula Autorizada

    Cargos/FunesAte

    2.000

    de2.001 a

    4.000

    Acimade

    4.000

    Diretor 1 1 1

    Vice-diretor 1 1 2

    Especialista em Educao Bsica 3 3 3

    Secretrio de Escola 1 1 1

    Assistente Tcnico de Educao Bsica/ATBAuxiliar deSecretaria

    4 6 10

    Assistente Tcnico de Educao Bsica/ATBAuxiliar darea Financeira

    1 1 1

    Professor para Ensino do Uso da BibliotecaPUB/Professor de Apoio ao Funcionamento da Biblioteca

    Escolar2 2 2

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    Professor para Acompanhamento Musical 3 3 3

    2.4.5 Ser autorizado 01 ASB por turno de funcionamento da escola mais o quantitativo da

    tabela a seguir que considera o nmero de alunos da escola:

    Matrculas CEM Quantitativo de ASB

    1 a 560 1

    561 a 935 2

    936 a 1.310 3

    1.311 a 1.685 4

    1.686 a 2.060 5

    2.061 a 2.435 6

    2.436 a 2.810 7

    2.811 a 3.185 8

    3.186 a 3.560 9

    2.5EDUCAO INTEGRAL

    2.5.1 Professor Comunitrio/Coordenador

    No atendimento de 4 (quatro) ou mais turmas, a direo da escola e o colegiado escolar

    escolher um Professor Comunitrio/Coordenador com perfil especfico para a funo. Este

    professor cumprir a carga horria de 24 horas semanais fora da regncia.

    2.5.2 Professor

    Na composio do quadro de professores para atuao na Educao Integral, deve-se

    proceder:

    - o aproveitamento dos professores em excedncia;

    - atribuir em extenso de carga horria;

    - designao.

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    O Professor ter uma carga horria limitada de 16 (dezesseis) horas semanais, no sendo

    atribuda exigncia curricular.

    O Professor Monitor das Oficinas ter a carga horria varivel de acordo com o nmero de

    mdulos/aulas para realizao de oficinas.

    A escola que desenvolve Aes Educao Integral tem direito a um (1) ASB e perfazendo onmero de 75 estudantes tem direito a mais um (1) ASB. A partir deste parmetro, seguir atabela abaixo:

    Nmero de estudantes ASB

    De 25 a 74 1

    75 a 149 2

    150 a 224 3

    225 a 299 4

    300 5

    Carga horria dos Professores que atuaro na Educao Integral

    Regente de Turma:Este professor(a) ter carga horria de 16 horas semanais.Lembramos:a realizao das atividades de Orientaes de Estudos (ano iniciais) obrigatoriedade para este professor. O restante de sua carga horria poder serdestinado ao acompanhamento do horrio de almoo.

    No h necessidade de atribuir a esse professor a exigncia curricular, pois h

    possibilidade da atuao dos regentes de aulas para realizao das demais oficinas.

    Professor Regente de Aulas: A carga horria deste professor ser varivel, deacordo com nmeros mdulos / aulas para a realizao da(s) oficina(s) para qualser designado e com o acompanhamento do almoo, se for o caso.

    Professor comunitrio/coordenador: Este professor ter a carga horria de 24

    horas semanais, a serem cumpridas integralmente, pois este profissional seencontrar fora da regncia.

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    Lembramos: o especialista em educao poder atuar na Educao Integral, comoprofessor comunitrio/coordenador, desde que seja designado com o cargo de PEB.

    Horrio do almoo

    Poder ser acompanhado pelo Regente de Turma ou pelos professores monitores deoficina (Regente de Aula);

    Professor Regente Aula para acompanhamento do horrio do almoo: O profissionalque acompanhar o horrio de almoo ter somados aos seus mdulos/aulas,referentes oficina de sua responsabilidade, o tempo destinado para este momento.Desta forma, devero ser designados para quantitativos de mdulos/aulacorrespondente oficina e ao almoo.

    Podero acompanhar o almoo os professores que antecedem tal momento, bemcomo os primeiros professores subsequentes.

    Forma de Designao

    A designao para as Aes de Educao Integral dever ocorrer entre os profissionais dasdiversas reas do conhecimento que compem o currculo escolar, seguindo os critrios:

    1 - Art. 45 da Resoluo SEEMG n 2741/2015;

    2- Resoluo SEEMG n2686/2014;

    3 - Perfil estabelecido no Documento Orientador das Aes de Educao Integral (cabelembrar que a escola poder dispensar o profissional, sendo o caso da no adequao domesmo ao perfil divulgado no SYSADP - Portal de Designao);

    Ocorrendo empate no processo seletivo com critrios acima, orientamos seguir os seguintesparmetros para desempate:

    Observaes:

    Cabe ressaltar que a implementao da Educao Integral no est vinculandoreas do saber aos macrocampos. Incentivamos que haja afinidades entre osprofessores de contedos curriculares especficos e os macrocampos correlatos.

    Contudo, isso no significa que a escola dever restringir os macrocampos adeterminados contedos, podendo inclusive, durante o processo seletivo,encontrar um professor de histria ou de matemtica com habilidades em msica(percusso, violo, flauta, outros), ao invs de um professor de artes com taishabilidades.

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    Lembramos: as orientaes, no tocante designao de professores, seroapresentadas na retificao da Resoluo SEE/MG n 2749/2015, das AesEducao Integral, que ocorrer, em breve.

    Cdigos dos macrocampos

    Os cdigos especficos para os macrocampos das Aes de Educao Integral so:

    98100 - METODOL MACROCAMPOS EDUCAO INTEGRAL

    98101 - EIXO FORMATIVO /ACOMPANHAMENTO PEDAGGICO

    98102COMUNICAO, USO DE MDIAS, CULTURA DIGITAL ETECNOLGICA

    98103 - CULTURA ARTES EDUCAO PATRIMONIAL.

    98104 - EDUCAO AMBIENTAL DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL EECONOMIA SOLIDRIA / CRIATIVA / ED. ECONMICA / ED. FINANCEIRA EFISCAL

    98105 - EIXO FORMATIVO / ESPORTE E LAZER

    98106 - EIXO FORMATIVO / EDUCAO EM DIREITOS HUMANOS

    98107 - EIXO FORMATIVO / PROMOO DA SADE

    98108 - EIXO FORMATIVO / AGROECOLOGIA

    98109 - EIXO FORMATIVO / INICIAO CIENTFICA

    98110 - MEMORIA HIST COMUNIDADES TRADICIONAIS

    Lembramos:Os quadros informativos (QI) dos professores da Educao Integral

    devero ser preenchidos com os cdigos relativos aos macrocampos e asatividades que sero desenvolvidas com os estudantes.

    Sysadp - Portal de designao

    O Portal de Designao j se encontra preparado para a formulao de editais devagas especficos para a Educao Integral, desde 28 de abril de 2015, data depublicao do Ofcio-Circular CG n 845. O documento supracitado apresentaorientaes sobre a forma de solicitao de vaga e, tambm, no prprio Portal de

    Designao h orientaes adicionais.

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    Contudo, ainda h escolas elaborando os editais sem a devida observao de taisorientaes. Tal situao tem levado ao indeferimento, pela equipe central do Portalde Designao na SEE/MG, dos pedidos de vagas encaminhados pelasescolas/SRE.

    Frente ao exposto e, tendo em vista a agilidade do processo de designao, a equipe

    responsvel pelo Portal de Designao na SRE dever analisar, maisdetalhadamente, as solicitaes de designaes enviadas pelas escolas.

    SIMADE

    Como o SISAP e o SYSADP, o SIMADE vem passando por adequaes paraatender implementao das Aes de Educao Integral. As divergncias denomenclaturas dos macrocampos j foram realizadas e no macrocampoAcompanhamento Pedaggico a matemtica estar contida na atividade

    Orientao de Estudos.Cabe ressaltar que a Orientao de Estudos no se destina ao reforo escolar e

    reproduo metodolgica do ensino regular. Tal atividade dever relacionar ocurrculo estabelecido pela escola com as aes pedaggicas propostas pelas AesEducao Integral/SEE e o Programa Mais Educao/MEC. Desta forma, aalfabetizao, a matemtica, a histria, a cincias e outras reas do conhecimentodevem ser articuladas com a realidade dos estudantes, com a vivncia em seusterritrios e com as experincias da Educao Integral da prpria escola.

    ASB

    A escola que desenvolve Aes Educao Integral tem direito a um (1) ASB eperfazendo o nmero de 75 estudantes tem direito a mais um (1) ASB. A partir desteparmetro, seguir a tabela abaixo:

    Nmero deestudantes

    ASB

    De 25 a 74 1

    75 a 149 2

    150 a 224 3

    225 a 299 4

    300 5

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    Atuao do professor efetivo do ensino regular para Aes de Educao Integral

    Professor Efetivo:atendendo ao perfil estabelecido, o professor efetivo que esteja

    atuando no ensino regular poder assumir as oficinas da Educao Integral, comextenso de carga horria ou, se for o caso, como designado em uma segundaadmisso. exceo do exposto, esto os servidores, em excedncia total ouparcial.

    Educao especial

    Em discusso com equipe responsvel.

    Ampliao do nmero de turmas e implantao em novas escolas

    Informamos que ainda no est autorizado o incio de novas turmas (ampliao eimplantao) de Educao Integral, nem mesmo seu lanamento no SIMADE. Asescolas que iniciaram as ampliaes e implantaes, revelia da SEE-MG, deveroencaminhar um informativo com o quantitativo de estudantes, professores e cargahorria. As escolas que se encontram nestas condies e que esto com

    designaes por fazer devero entrar em contato (com urgncia) com aCoordenao das Aes de Educao Integral / SEE.

    2.6 EDUCAO INDGENA

    2.7 EDUCAO DO CAMPO

    6) Caber SRE:

    6.1 assegurar que as escolas da circunscrio no extrapolem os quantitativos previstos

    nesta Resoluo;

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    6.2 analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Mdio com

    nmero de alunos superior a 3.000 (trs mil) e, se necessrio, apresentar Secretaria de

    Estado de Educao, at 02 de abril de 2015, proposta para sua composio, observados os

    princpios da razoabilidade e economicidade.

    ANEXO V

    RESOLUO SEE N 2.741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015

    Requerimento de opo para incluir o Adicional por Exigncia Curricular AEC nabasede clculo da contribuio previdenciria

    Secretaria de Estado de Educao

    Superintendncia Regional de Ensino

    Dados do servidor

    01 - Nome: 02- MaSP/DV:

    03 - Cargo Efetivo: Professor de Educao Bsica, Nvel,Grau 04 - Admisso:

    05 - Unidade de lotao: 06 - Cdigo:

    07 - Muncipio: 08 - Cdigo:

    09 - Opo:

    1. Manifesta opo pelo desconto da contribuio previdenciria sobre o Adicional por Exigncia

    Curricular AEC, no cargo de Professor de Educao Bsica - PEB, Nvel ____, Grau ____,

    Admisso ____.

    Data ___/___/____ Assinatura ______________________________(Professor(a))

    10 - Opo:

    2. Manifesta opo pela no incluso do desconto da contribuio previdenciria sobre o

    Adicional por Exigncia Curricular AEC, no cargo de Professor de Educao Bsica - PEB,

    Nvel ___, Grau ____, Admisso ____.

    Data ___/___/____ Assinatura ______________________________(Professor(a))

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    RECEBIDO EM: ___/___/____

    ___________________, ____ de __________de 2015

    ______________________________Assinatura do Diretor da EscolaMaSP/DV

    RECEBIDO EM: ___/___/____

    LOCAL: ___________________, ____ de __________de 2015

    SIPRO N ____________________________

    ___________________________________________

    Assinatura do Coordenador de PagamentoMaSP/DV

    Registro no SISAP/___/___/___Taxador _______________________________________

    NomeMaSP/DV-Assinatura

    ANEXO VI

    RESOLUO SEE N 2.741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015

    Requerimento de opo para incluir o Adicional de Extenso de Jornada AEJ, nabase declculo da contribuio previdenciria

    Secretaria de Estado de Educao

    Superintendncia Regional de Ensino

    Dados do servidor

    01 - Nome: 02- MaSP/DV:

    03 - Cargo Efetivo: Professor de Educao Bsica, Nvel,

    Grau 04 - Admisso:

    05 - Unidade de lotao: 06 - Cdigo:

    07 - Muncipio: 08 - Cdigo:

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    09 - Opo:

    1. Manifesta opo pelo desconto da contribuio previdenciria sobre o Adicional de Extenso da

    JornadaAEJ, no cargo de Professor de Educao Bsica - PEB, Nvel ____, Grau ____,

    Admisso ____.

    Data ___/___/____Assinatura ______________________________(Professor(a))

    10 - Opo:

    2. Manifesta opo pela no incluso do desconto da contribuio previdenciria sobre o

    Adicional de Extenso da JornadaAEJ, no cargo de Professor de Educao Bsica - PEB, Nvel

    ___, Grau ____, Admisso ____.

    Data ___/___/____Assinatura ______________________________(Professor(a))

    RECEBIDO EM: ___/___/____

    ___________________, ____ de __________de 2015

    ______________________________

    Assinatura do Diretor da EscolaMaSP/DV

    RECEBIDO EM: ___/___/____

    LOCAL: ___________________, ____ de __________de 2015

    SIPRO N _______________________________________________________________________

    Assinatura do Coordenador de PagamentoMaSP/DV

    Registro no SISAP/___/___/___

    Taxador _______________________________________

    NomeMaSP/DV-Assinatura

    ANEXO VII

    RESOLUO SEE N 2.741, DE 20 DE JANEIRO DE 2015

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    DECLARAES A QUE SE REFERE O INCISO XI DO ARTIGO 55 DARESOLUO SEE N 2.741/2015

    01 - NOME DO(a) CANDIDATO(a) DESIGNAO: 02MASP/DV:

    03- CARGO : 04MUNICIPIO:

    05 - Declara no estar cumprindo sano por inidoneidade aplicada por qualquer rgo pblico ouentidade do mbito federal, estadual ou municipal.

    _______________________________

    ASSINATURA DO DECLARANTE

    06 - Declara que no foi demitido (a) a bem do servio pblico, nos ltimos cinco anos, nos termosdo Pargrafo nico do art. 259, da Lei Estadual n 869/1952.

    _______________________________ASSINATURA DO DECLARANTE