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Processos administrativos disciplinares da Base Aérea de Campo Grande Administrative disciplinary proceedings of the Campo Grande Air Force Base Luciano Demetrius Sivieri Tenente Coronel Aviador Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica Rio de Janeiro - RJ [email protected] Av. Mal Fontenelle, 1200 ECEMAR CEP 21740-002 RESUMO A pesquisa investiga como a divergência de pareceres, no sentido de agravamento, entre o oficial apurador e o oficial aplicador de punição, nos processos disciplinares da Base Aérea de Campo Grande (BACG), de 2011 a 2013, contribuiu para a ocorrência de vícios de forma, haja vista que tais vícios podem tornar o processo anulável pelo Poder Judiciário, inclusive por meio de habeas corpus. Com amparo nas legislações em vigor, assim como nas obras de consagrados juristas de Direito Administrativo, estabeleceu-se critérios para a identificação de vícios de forma, em especial o vício de motivação, nos processos disciplinares da BACG. Os resultados obtidos foram analisados quantitativa e qualitativamente, valendo-se de gráficos e do cálculo estatístico do Coeficiente de Correlação Linear de Pearson, verificando-se a existência de uma forte correlação entre os processos, onde houve pareceres divergentes, e a presença de vícios de forma. Tal estudo é de extrema importância para o Comando da Aeronáutica (COMAER), pois permitirá que as autoridades proponham medidas mitigantes para tais situações, garantindo aos administradores militares plenas condições para aplicação de punições disciplinares, visando à manutenção da hierarquia e da disciplina, as quais constituem os pilares da vida militar. Palavras-chave: Habeas corpus. Legalidade. Punição disciplinar. Vício de forma. ABSTRACT The research investigates how the divergence of opinions, in the sense of aggravation, between the investigator officer and the punishment applicator officer, in disciplinary proceedings of Campo Grande Air Force Base (BACG), between 2011-2013, contributed to the occurrence of procedural errors, which can make the process voidable by the judiciary, including through habeas corpus. This research used laws and works of renowned judges of Administrative Law to establish criterias to identify procedural errors, in particular motivation errors, in which disciplinary proceedings of BACG. The results were analyzed quantitatively and qualitatively, drawing on graphs and statistical calculations of the Linear Correlation Coefficient of Pearson, demonstrating a strong correlation between cases where there were divergent opinions, and the presence of procedural errors. This study is extremely important for the Aeronautics Command (COMAER) since it will allow authorities to propose mitigation measures for such situations, ensuring the military administrators full conditions of application of disciplinary sanctions, in order to maintain the hierarchy and discipline, which constitute the pillars of military life. Keywords: Habeas corpus. Legality. Disciplinary punishment. Procedural errors.

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Processos administrativos disciplinares da Base Aérea de Campo Grande

Administrative disciplinary proceedings of the Campo Grande Air Force Base

Luciano Demetrius Sivieri Tenente Coronel Aviador

Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica Rio de Janeiro - RJ

[email protected] Av. Mal Fontenelle, 1200 – ECEMAR – CEP 21740-002

RESUMO

A pesquisa investiga como a divergência de pareceres, no sentido de agravamento, entre o oficial apurador e o oficial aplicador de punição, nos processos disciplinares da Base Aérea de Campo Grande (BACG), de 2011 a 2013, contribuiu para a ocorrência de vícios de forma, haja vista que tais vícios podem tornar o processo anulável pelo Poder Judiciário, inclusive por meio de habeas corpus. Com amparo nas legislações em vigor, assim como nas obras de consagrados juristas de Direito Administrativo, estabeleceu-se critérios para a identificação de vícios de forma, em especial o vício de motivação, nos processos disciplinares da BACG. Os resultados obtidos foram analisados quantitativa e qualitativamente, valendo-se de gráficos e do cálculo estatístico do Coeficiente de Correlação Linear de Pearson, verificando-se a existência de uma forte correlação entre os processos, onde houve pareceres divergentes, e a presença de vícios de forma. Tal estudo é de extrema importância para o Comando da Aeronáutica (COMAER), pois permitirá que as autoridades proponham medidas mitigantes para tais situações, garantindo aos administradores militares plenas condições para aplicação de punições disciplinares, visando à manutenção da hierarquia e da disciplina, as quais constituem os pilares da vida militar. Palavras-chave: Habeas corpus. Legalidade. Punição disciplinar. Vício de forma.

ABSTRACT

The research investigates how the divergence of opinions, in the sense of aggravation, between the investigator officer and the punishment applicator officer, in disciplinary proceedings of Campo Grande Air Force Base (BACG), between 2011-2013, contributed to the occurrence of procedural errors, which can make the process voidable by the judiciary, including through habeas corpus. This research used laws and works of renowned judges of Administrative Law to establish criterias to identify procedural errors, in particular motivation errors, in which disciplinary proceedings of BACG. The results were analyzed quantitatively and qualitatively, drawing on graphs and statistical calculations of the Linear Correlation Coefficient of Pearson, demonstrating a strong correlation between cases where there were divergent opinions, and the presence of procedural errors. This study is extremely important for the Aeronautics Command (COMAER) since it will allow authorities to propose mitigation measures for such situations, ensuring the military administrators full conditions of application of disciplinary sanctions, in order to maintain the hierarchy and discipline, which constitute the pillars of military life. Keywords: Habeas corpus. Legality. Disciplinary punishment. Procedural errors.

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2 INTRODUÇÃO

Ante o exposto, [...] concedo a ordem de habeas corpus em favor de JADIR DE ORNELAS DE ARAÚJO, para tornar sem efeito a punição de 03 (três) dias de prisão disciplinar [...] e também para que seja excluída a penalidade acima dos seus assentamentos militares e ficha disciplinar. (BRASIL, 2009).

Tal citação refere-se a um habeas corpus, emitido pela Justiça Federal,

anulando punição aplicada pelo Comandante do 3º Batalhão de Comunicações,

Unidade Militar pertencente ao Exército Brasileiro (BRASIL, 2009).

Em depoimento ao Jornal Zero Hora de Porto Alegre, o presidente do

Superior Tribunal Militar (STM), ministro Carlos Alberto Marques, declarou que tal

decisão foi “uma das atitudes mais danosas que a Justiça Comum pode fazer à

hierarquia e à disciplina militares.” (ETCHICHURY, 2009).

Uma intervenção como esta fragiliza os pilares básicos das Instituições

Militares, a hierarquia e a disciplina, uma vez que anula uma importante ferramenta

para a correção de desvios praticados contra os preceitos e os regulamentos da vida

castrense: a aplicação de punições disciplinares.

Ao se buscar os fatores que levaram a tal decisão, verifica-se forte

contribuição da Constituição de 1988, a qual garantiu aos réus, de qualquer

natureza, amplos direitos de contraditório e de ampla defesa (BRASIL, 1988).

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF), desde 2003, ampara

formalmente a anulação de punições disciplinares pelo Poder Judiciário, desde que

estas tenham sido aplicadas sem observar preceitos de legalidade (BRASIL, 2003).

Percebendo a gravidade do fato, os setores jurídicos das unidades militares

passaram a desempenhar mais um importante papel, agindo como auditores dos

processos disciplinares, visando coibir possíveis falhas de legalidade que pudessem

dar brechas a uma anulação da punição por vias judiciais. Salienta-se que tais

setores não confeccionam tais processos, sendo esta tarefa, em geral, confiada a

oficiais com pouco, ou nenhum, conhecimento jurídico.

De 2008 a 2013, este pesquisador acompanhou a instauração de processos

disciplinares, vivenciando o dia a dia das Seções de Investigação e Justiça (SIJ) da

Base Aérea de Manaus (BAMN), e, em especial, da Base Aérea de Campo Grande

(BACG), onde foi Comandante do Esquadrão de Comando, entre 2010 e 2013.

Neste período, uma inquietação chamou a atenção deste pesquisador, haja

vista que, rotineiramente, a SIJ identificava falhas de legalidade, juridicamente

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3 chamadas de “vícios de forma”, em processos disciplinares nos quais o parecer do

oficial encarregado pela aplicação da punição divergia do parecer do oficial

encarregado pela apuração dos fatos, em especial, quando a punição aplicada era

mais grave do que a sugerida pelo apurador.

Tal inquietação motivou o estabelecimento do seguinte objetivo de pesquisa:

analisar como a divergência de pareceres, no sentido de agravamento, entre o oficial

apurador e o oficial aplicador de punição, nos processos disciplinares da BACG, de

2011 a 2013, contribuiu para a ocorrência de vícios de forma.

1 REFERENCIAL TEÓRICO

O referencial teórico deste trabalho buscará mostrar que o Processo

Disciplinar da Aeronáutica deve seguir os preceitos do Direito Administrativo, a fim

de assegurar legalidade ao ato de punir.

Este capítulo buscará, ainda, definir precisamente os quesitos de legalidade

que envolvem o processo disciplinar, analisando a Lei 9.784/1999, o Regulamento

Disciplinar da Aeronáutica (RDAER) e a Portaria 782/GC3/2010.

Visando conhecer os fatores que possibilitam a aplicação de decisões

judiciais para anular punições disciplinares, serão abordadas doutrinas jurídicas e

jurisprudências do STF.

Ao final, serão detalhados os conceitos a respeito do Coeficiente de

Correlação Linear de Pearson, o qual é atualmente um dos mais conhecidos e

importantes métodos estatísticos (FERREIRA, 2005), sendo de grande importância

para a análise dos resultados desta pesquisa.

1.1 Direito Administrativo

Direito Administrativo, para Meirelles (2004), é o conjunto harmônico de

princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, as

quais visam atingir os fins desejados pelo Estado.

Segundo Mello (2008), Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que

disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a

desempenham. A função administrativa, ou função executiva, consiste de todas as

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4 ações praticadas pelos agentes estatais, dentro de uma estrutura e de regimes

hierárquicos, objetivando cumprir o papel do Estado e zelar pelos interesses públicos

da Sociedade.

Neste contexto, depreende-se que o Comando da Aeronáutica, por meio de

seus agentes, deverá observar os preceitos do Direito Administrativo no

desempenho de suas funções, as quais englobam a apuração e a aplicação de

punições disciplinares, foco deste trabalho, a fim de garantir a perfeita legalidade

dos atos praticados pela Administração Militar.

1.1.1 Ato Administrativo

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração

Pública, embasado por normas infralegais, e sujeito a controle de legitimidade pelo

Poder Judiciário, que vise adquirir ou restringir direitos, através da imposição de

obrigações aos administrados ou à própria Administração, objetivando, com isso, o

cumprimento da lei (MEIRELLES, 2004; MELLO 2008).

No meio castrense, Duarte (1995) define ato administrativo militar como todo

aquele, proveniente da Administração Militar, que cria, modifica ou extingue situação

jurídica em relação ao servidor militar ou aos seus próprios órgãos integrantes.

Conforme se observa, um ato administrativo militar, como a apuração de

punições disciplinares, é um desdobramento do ato administrativo latu senso,

estando o primeiro sujeito a todos os pressupostos que regem a existência, validade

e eficácia de todo e qualquer ato administrativo.

1.1.2 Processo Administrativo

Processo (ou Procedimento) Administrativo é conceituado como “[...] uma

sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um

resultado final e conclusivo.” (MELLO, 2008, p. 436, grifo nosso).

Meirelles (2004) define Processo Administrativo como a sucessão de

operações que propiciam a formação de um ato final, objetivado pela Administração.

Neste contexto, destaca-se a Lei 9.784, de 20 de janeiro de 1999, que

atualmente regulamenta o Processo Administrativo da Administração Pública

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5 Federal. Tal lei estabelece normas básicas para a instauração e a condução do

processo administrativo, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao

melhor cumprimento dos fins da Administração Federal (BRASIL, 1999).

Conclui-se, então, que o Processo Administrativo Disciplinar da Aeronáutica

se trata de um tipo específico de processo administrativo, que, apesar de possuir

peculiaridades próprias, definidas por normas do COMAER, deverá seguir os

preceitos doutrinários que regem todo e qualquer processo administrativo, além de

cumprir o previsto na Lei 9.784/1999.

1.1.3 Ato Vinculado e Ato Discricionário

Os atos administrativos separam-se em atos vinculados e em atos

discricionários.

Segundo a doutrina, atos vinculados são aqueles que, por existir prévia

tipificação legal do único comportamento possível, e em face de situação igualmente

prevista, a Administração, ao expedi-los, age sem subjetividade alguma. Já os atos

discricionários são aqueles que a Administração pratica com certa liberdade,

segundo critérios de conveniência e de oportunidade formulados por ela mesma,

ainda que dependente da lei que os regula (MELLO, 2008; MEIRELLES, 2004).

No trâmite disciplinar do COMAER, verificam-se atos vinculados no fato da

autoridade ser obrigada a apurar uma transgressão, assim que tome conhecimento

da mesma (BRASIL, 1975).

Por outro lado, a avaliação da gravidade da transgressão e a decisão sobre a

aplicação da pena são definidas com certa liberdade, constituindo atos

discricionários da autoridade militar (BRASIL, 1975).

1.1.4 Importância da motivação nos Atos Administrativos

Segundo Mello (2008), motivação é um requisito formal do ato administrativo,

na qual a autoridade expõe os argumentos que a levaram tomar uma decisão,

obrigatoriamente relacionando, com lógica, os fatos ocorridos e o ato praticado.

O mesmo autor reforça que a motivação deve existir em todos os atos do

administrador, em especial, nos discricionários, visto que estes sofrem influências de

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6 vontades pessoais. Lembra que o agente não é “dono” da coisa pública, mas um

simples gestor de interesses da coletividade.

Portanto, um administrador sempre deverá explicitar o porquê de ter praticado

um ato, devendo emitir uma argumentação lógica, que não só correlacione fatos e

direitos gerados, como, também, compatibilize com as legislações em vigor.

A Lei 9.784, em seu Capítulo XII - DA MOTIVAÇÃO, prevê o seguinte:

Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando [...] imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. [...] a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (BRASIL, 1999, grifo nosso)

Conclui-se, portanto, que as decisões das autoridades emanadas em

processos disciplinares, por mais que constituam atos discricionários, deverão ser

sempre motivadas, não só para garantir transparência, mas também legalidade ao

procedimento.

1.2 Legislações sobre Apuração de Transgressões Disciplinares no COMAER

A primeira legislação a respeito de punições disciplinares da Aeronáutica foi o

Decreto Nº 11.665, de 17 de fevereiro de 1943, o qual criou o Regulamento

Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), sendo posteriormente substituído pelo Decreto

nº 76.322, de 22 de setembro de 1975 (BRASIL, 1943; BRASIL, 1975).

Desde 1943, é marcante a preocupação do legislador em garantir legalidade

ao ato de punir, prevendo que nenhuma pena seria imposta sem ser ouvido o

transgressor e estarem os fatos devidamente apurados (BRASIL, 1943).

Por outro lado, o RDAER não definiu um processo claro para apuração e

aplicação de punições, somente tipificou as transgressões e estabeleceu princípios e

normas gerais a serem observados para o ato de punir.

Cabe-se mencionar a influência da Constituição de 1988, a qual garantiu

taxativamente, em Art. 5º, item LV, o seguinte: “[...] aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

(BRASIL, 1988, nosso grifo).

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7 Em 29 de agosto de 2006, em consonância com os ordenamentos jurídicos

anteriormente citados, foi editada a Portaria 839/GC3, posteriormente substituída

pela Portaria 782/GC3, de 10 de novembro de 2010, as quais formalizaram o

procedimento administrativo disciplinar no COMAER, estabelecendo prazos e

garantindo os direitos de contraditório e de ampla defesa ao réu do processo

disciplinar (BRASIL, 2010).

O RDAER e a Portaria 782/GC3/2010, juntamente com a Lei 9.784/1999,

constituem, hoje, o arcabouço legal do processo administrativo disciplinar do

COMAER, os quais devem ser fielmente observados a fim de assegurar preceitos de

legalidade ao referido procedimento.

1.2.1 Processo Administrativo Disciplinar da Aeronáutica

A Portaria 782/GC3/2010 materializou o processo disciplinar da Aeronáutica

por meio do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) (BRASIL,

2010).

Tal formulário encadeia as ações de apuração, de defesa e de tomada de

decisão da autoridade a respeito do fato cometido (BRASIL, 2010).

O oficial que apura a transgressão age como condutor do processo, sendo

responsável por realizar o levantamento de subsídios para assessorar a autoridade

que aplica a punição, devendo seu parecer no FATD abordar os seguintes itens:

a) o parecer quanto à procedência ou não das acusações e das alegações de defesa; b) o parecer quanto às justificativas, se houver; c) a apreciação das circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver; e d) a proposta de punição disciplinar a ser imposta, se for o caso. (BRASIL, 2010, p. 9035).

Já a decisão da autoridade que aplica a punição, externada no FATD, leva em

consideração a análise do oficial apurador e a procedência ou não das acusações e

alegações de defesa (BRASIL, 2010).

A Portaria 782/GC3/2010 deixa claro, ainda, que “[...] a decisão da autoridade

que aplica a punição disciplinar será motivada, levando em consideração os fatos, os

argumentos apresentados pelo transgressor e a apuração, conforme o art. 35 do

RDAER.” (BRASIL, 2010).

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O Art. 35 do RDAER estabelece o seguinte:

As transgressões disciplinares serão julgadas pela autoridade competente com isenção de ânimo, com justiça, sem condescendência nem rigor excessivo, consideradas as circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, analisando a situação pessoal do transgressor e o fato que lhe é imputado. (BRASIL, 2010).

Percebe-se, portanto, que o ato de punir necessita seguir uma série de etapas

a fim de que seja realizado com legalidade, sendo que uma pequena inobservância,

a algum dos fatores anteriormente descritos, pode ser caracterizada como vício,

conforme será visto adiante, o que poderá macular o processo e torná-lo anulável.

Para efeito deste trabalho, o termo “processo disciplinar com pareceres

divergentes” deverá ser doravante entendido como todo e qualquer FATD, no qual a

motivação, exposta pela autoridade que aplicou a punição, seja destoante do

parecer do oficial que apurou o acorrido, resultando na aplicação de punição

disciplinar mais severa do que a sugerida pelo apurador.

1.3 O controle judicial do ato administrativo disciplinar

De acordo com Meirelles (2004), nenhum ato do Poder Público poderá ser

subtraído do exame judicial, seja ele vinculado ou discricionário, e provenha de

qualquer agente, órgão ou Poder.

Apesar de o autor destacar que o controle judicial dos atos administrativos é

unicamente de legalidade, ressalta que tal controle é amplo neste campo, podendo o

Poder Judiciário conceder mandato de segurança, habeas data ou habeas corpus,

de acordo com a situação, caso identifique, no ato, lesão ou ameaça a direito.

Por outro lado, a Constituição Federal, Art 142, § 2º, prevê que “não caberá

‘habeas-corpus’ em relação a punições disciplinares militares.” (BRASIL, 1988).

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento do assunto,

corroborando com os conceitos de Meirelles (2004), pelas seguintes jurisprudências:

A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. (BRASIL, 2007, grifo nosso). Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. (BRASIL, 2003, grifo nosso).

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9 Conforme observado, resta claro a possibilidade de uma autoridade judicial

interferir na aplicação de uma punição disciplinar, inclusive anulando-a por meio de

habeas corpus, desde que pressupostos de legalidade sejam feridos durante o

processo de apuração e de aplicação da mesma.

1.3.1 Vício de Motivação

Um processo administrativo é passível de apreciação pelo Poder Judiciário

desde que sua legalidade seja duvidosa, notadamente pela existência de falhas ou

dos chamados “vícios processuais” (termo mais usual em linguagem jurídica)

(MELLO, 2008).

Segundo Cretella Júnior (1966), vários tipos de vícios podem acometer um

processo administrativo, como: vício de objeto, de finalidade, de forma etc.

O referido estudo buscará se focar no vício de forma, que consiste no fato de

a Administração haver omitido ou executado mal, na edição do ato, as formalidades

ou processos a que este ato, por lei ou por regulamento, esteja submetido

(CRETELLA JÚNIOR, 1966).

Esta pesquisa abordará, com maior detalhe, uma espécie do vício de forma, o

denominado vício de motivação (PIETRO, 2003).

Os vícios de motivação, segundo Gomes Filho (2001) e Oliveira (2000), são

aqueles gerados por falhas na argumentação do julgador ao justificar sua decisão,

podendo ser de motivação inexistente, caso a mesma esteja totalmente ausente

do processo, e de motivação incompleta, quando alguns pontos da decisão não

estiverem justificados ou quando a motivação não abranger todos os argumentos e

contra-argumentos existentes no procedimento.

Oliveira (2000) identifica, ainda, a motivação incongruente, a qual ocorre

quando existe falha de lógica entre a fundamentação e o conteúdo da decisão.

Conforme observado, as punições disciplinares no COMAER são aplicadas

com respaldo de processos disciplinares formais, sendo que o fundamento que

ampara a punição reside nos pareceres das autoridades envolvidas no processo.

Verifica-se, portanto, que a existência de vícios de motivação em tal

procedimento fere diretamente sua legalidade, abrindo brechas para que medidas

judiciais anulem uma punição disciplinar, inclusive, por habeas corpus.

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10 1.4 Coeficiente de Correlação Linear de Pearson

O Coeficiente de Correlação de Pearson (rxy) é uma das técnicas estatísticas,

mais conhecidas mundialmente, para realizar análise de correlação, a qual tem por

objetivo medir e avaliar o grau de relação linear existente entre duas variáveis

aleatórias (FERREIRA, 2005).

Sendo (X) os valores das variáveis independentes, (Y) os valores das

variáveis dependentes e (n) o número de amostras, tal coeficiente busca, por uma

forma numérica, verificar qual a relação de força existe entre X e Y.

Aplicando-se os valores de X e de Y das amostras em gráficos de dispersão,

o coeficiente de Pearson (rxy) pode ser compreendido da seguinte forma:

Figura 1 - Análise gráfica do Coeficiente de Correlação Linear de Pearson Fonte: Autor (2014), baseado em Sousa (2008)

Segundo Sousa (2008), o valor do módulo do coeficiente ( |rxy| ), indica a força

da correlação entre as variáveis X e Y, para tal se valendo da seguinte medida:

Correlação FRACA

Correlação MÈDIA

Correlação FORTE

Figura 2 - Medida de força do Coeficiente de Correlação Linear de Pearson Fonte: Autor (2014), baseado em Sousa (2008)

O coeficiente de Pearson, portando, constitui-se de uma ferramenta

importante nesta pesquisa, pois permitirá analisar, com rigor estatístico, qual a

correlação existente entre os FATD da BACG com pareceres divergentes (variável

dependente X) e a ocorrência de vícios de forma (variável independente Y).

0 0,5 0,8 1

Valor de |rxy|

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11 2 METODOLOGIA

A estratégia geral deste trabalho buscou o estabelecimento dos aspectos

legais a serem observados pelos processos disciplinares, os quais envolvem não só

normas e leis, como também preceitos de Direito Administrativo.

Para tal, buscou amparo teórico nas legislações em vigor, assim como nas

obras de consagrados juristas brasileiros de Direito Administrativo, como Hely Lopes

Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e José Cretella Júnior.

Da mesma forma, a fim de clarificar conceitos específicos, buscou-se amparo

em obras de outros doutrinadores do Direito, como o Prof. Dr. Antonio Magalhães

Gomes Filho, Procurador de Justiça e Diretor da Faculdade de Direito da USP; da

Profa. Dra. Germana de Oliveira Moraes, Juíza Federal e Professora de Direito da

Universidade Federal do Ceará; assim como da Profa. Dra. Maria Silvia Zanella Di

Pietro, Mestre e Doutora em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo.

De uma forma ampla, a metodologia para a pesquisa documental buscou

definir critérios para definição do universo a ser analisado, definir critérios para

identificação de vícios nas amostras e definir os passos para analise quantitativa e

qualitativa dos resultados obtidos.

Cabe destacar, ainda, que não houve limitações nesta pesquisa.

2.1 Critérios para definição do universo e das amostras

A definição do universo baseou-se no conceito de processo administrativo,

que é “[...] uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo

todos a um resultado final e conclusivo.” (MELLO, 2008, p. 436, grifo nosso).

Para tal, buscou-se unicamente os processos disciplinares da BACG onde

houve divergência entre o parecer do oficial apurador e o parecer da autoridade que

aplicou a punição.

Tomou-se, ainda, conforme conceituado em 1.2.1, somente aqueles

processos onde ocorreu divergência no sentido de agravamento de punição, os

quais necessitariam possuir cuidadosa motivação de seus atos administrativos, a fim

de garantir legalidade ao procedimento.

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12 Com o objetivo de visualizar a frequência com que os vícios se

manifestaram, entre janeiro de 2011 a dezembro de 2013, os processos foram

agrupados por trimestres (definido pelo pesquisador).

O quantitativo trimestral de processos passou, então, a representar 1 (uma)

unidade de amostra para a referida pesquisa, a qual totalizou 12 amostras.

2.2 Critérios para identificação de vícios nas amostras

A sistemática para identificação de vícios nos processos disciplinares

restringiu-se à busca de vícios de forma, gerados por inobservâncias à Lei 9.784, de

29 de janeiro de 1999, ao RDAER ou à Portaria nº 782/GC3/2010.

Para tal, baseados nestas legislações, estabeleceram-se atributos a serem

verificados nos processos disciplinares. As inobservâncias a tais atributos indicaram

a ocorrência de vícios de forma, os quais foram classificados, conforme definido em

1.3.1, em vícios de motivação inexistente, vícios de motivação incompleta,

vícios de motivação incongruente ou em demais vícios de forma.

Atributos a serem observados na análise documental:

a) motivação explícita e clara da autoridade que apurou a transgressão,

abordando: a procedência ou não das acusações e das alegações de

defesa, a presença ou não de justificativa, as circunstâncias agravantes e

atenuantes, além de apresentar argumentação congruente entre os fatos

observados e dosimetria da punição disciplinar sugerida;

b) motivação explícita e clara da autoridade que aplicou a punição, a qual

deveria: emitir sua decisão de forma lógica e congruente; levar em

consideração os fatos ocorridos e os argumentos apresentados pelo

transgressor e pelo apurador; ter demonstrado isenção de ânimo e justiça;

não apresentar condescendência ou rigor excessivo; considerar as

circunstâncias justificativas, atenuantes, agravantes e a situação pessoal

do transgressor face ao fato que lhe fora imputado; além de complementar

ou refutar os argumentos do apurador, a fim de garantir a congruência do

procedimento como um todo; e

c) cumprimento de prazos e observância de publicação da punição em

boletim da Organização Militar.

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13 2.3 Critérios para a análise documental

Primeiramente, tomaram-se todos os FATD confeccionados pela BACG entre

janeiro de 2011 e dezembro de 2013. A partir daí, extraíram-se os processos com

pareceres divergentes, conforme critérios definidos em 2.1, definindo-se o universo

da pesquisa.

O universo foi dividido em amostras trimestrais, passando-se à análise quanto

à identificação de vícios, segundo os critérios estabelecidos em 2.2.

2.4 Critérios para a análise quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos

Inicialmente buscou-se verificar a quantidade total de FATD fornecida pela

BACG e a quantidade destes processos onde foram identificados vícios.

Os vícios encontrados foram, então, classificados e quantificados de acordo

com os quatro tipos de vícios definidos em 2.2.

Os resultados obtidos pela análise documental foram listados no Quadro 1.

Passou-se, então, à análise qualitativa dos resultados, primeiramente

confeccionando um gráfico de dispersão com as amostras delineadas (Gráfico 1).

A fim de se verificar a força da correlação entre as variáveis da pesquisa,

processos com pareceres divergentes (X) e processos onde se que apresentaram

vícios (Y), foi calculado o Coeficiente de Correlação de Pearson.

Refinando a análise de como a divergência de pareceres (variável

dependente) pode ter contribuído para a ocorrência de vícios (variável

independente), construíram-se gráficos indicando os tipos de divergências

(Gráfico 2) e de vícios encontrados (Gráfico 3).

3 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS

Da análise documental, verificou-se na BACG a existência aproximada de

3200 processos disciplinares confeccionados entre 2011 e 2013. Deste total, 98

(3,2%) apresentaram divergência de pareceres, constituindo o universo desta

pesquisa, os quais foram distribuídos em 12 amostras trimestrais, as quais foram

todas analisadas.

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14 Utilizando-se dos critérios para identificação de vícios, conforme 2.2, foram

identificados os seguintes resultados:

Quadro 1 - Resumo de vícios encontrados Fonte: Autor (2014)

De posse de tais valores, conforme ensinado por Sousa (2008), estabeleceu-

se o seguinte gráfico de dispersão das amostras:

Gráfico 1 - Gráfico de Dispersão das Amostras Fonte: Autor (2014)

Amostra Período

Processos com

Pareceres

Divergentes (X)

Processos c/

Vícios (Y)

(75,5%)74

3

5

2

4

4

(40,0%)

(80,0%)

(44,4%)

(70,0%)

(87,5%)

(76,9%)

(100,0%)

(66,7%)

(100,0%)

(100,0%)

(72,2%)

(85,7%)

10

11

12

4

5

6

7

8

9

1º trimestre 2011 18 13

12

10

1

2

3

1º trimestre 2012 3

2º trimestre 2011 14

3º trimestre 2011 13

4º trimestre 2011 5 5

2

2º trimestre 2012 3

3º trimestre 2012 5

4º trimestre 2012 5

1º trimestre 2013 5

2º trimestre 2013 9

3º trimestre 2013 10 7

TOTAIS 98

4º trimestre 2013 8 7

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15 Aplicando-se os valores de X (processos disciplinares com pareceres

divergentes) e de Y (processos com vícios), na fórmula do coeficiente de correlação

de Pearson (rxy), sendo n o total de amostras igual a 12, chegou-se a rxy = 0,93.

Segundo Sousa (2008), valores de rxy superiores a 0,8 indicam que existe

uma forte correlação linear entre as variáveis X e Y (Figura 2), portanto, verifica-se

que existe uma forte correlação entre os processos disciplinares da BACG, onde o

parecer do oficial aplicador de punição divergiu do parecer do oficial apurador, no

sentido de agravamento da pena (X), e a incidência de vícios de forma (Y).

Tal coeficiente corrobora com a visualização do Gráfico de Dispersão das

Amostras (Gráfico 1), onde se percebe que a variação da quantidade de processos

com pareceres divergentes segue uma linearidade, com correlação positiva

(Figura 1), em relação à quantidade de vícios encontrados nos referidos processos.

A análise qualitativa dos processos demonstrou que as divergências entre

pareceres ocorreram, basicamente, por diferenças na dosimetria da pena a ser

aplicada (apurador condenou o réu, mas a pena sugerida era muito branda na visão

do aplicador) e por divergências pela aplicação ou não da punição (o apurador

inocentou o réu, enquanto o aplicador condenou o mesmo).

Gráfico 2 - Tipos de divergências de pareceres encontrados Fonte: Autor (2014)

Ao se analisar o teor dos pareceres, à luz do referencial teórico, verificou-se

que somente em 24,5% dos casos ocorreu a motivação clara, congruente e

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16 completa, havendo, nos demais 75,5%, pelo menos algum dos vícios pré-

estabelecidos em 2.2, em especial, o vício de motivação incompleta (Gráfico 3).

Gráfico 3 - Tipos de vícios encontrados nos pareceres disciplinares Fonte: Autor (2014)

Ao analisar a relação entre as variáveis da pesquisa, verificou-se que a

variável independente (processos com pareceres divergentes), por si só, contrariou

ao conceito de processo administrativo ensinado por Mello (2008), haja vista que

seus atos administrativos não tenderam todos a uma decisão final e conclusiva.

Para garantir legalidade, então, o oficial aplicador seria forçado a produzir

motivações detalhadas e complexas, tanto para agravar uma punição sugerida pelo

apurador (divergência de dosimetria), como para punir um militar que fora

inocentado pelo parecer da apuração (divergência pela aplicação ou não da

punição).

Tal complexidade tornou os processos disciplinares com pareceres

divergentes susceptíveis a vícios (variável dependente), em especial, ao vício de

motivação incompleta, que ocorreu em 52% dos processos analisados (Gráfico 3).

A análise dos resultados revelou que a divergência de pareceres, no sentido

de agravamento, entre o oficial apurador e o oficial aplicador de punição, nos

processos disciplinares da BACG, de 2011 a 2013, teve efetiva contribuição para a

ocorrência de vícios de forma, inclusive existindo uma forte correlação linear e

positiva, entre os mesmos, respondendo-se, assim, ao objetivo desta pesquisa.

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17 CONCLUSÃO

A referida pesquisa científica teve por objetivo analisar como a divergência de

pareceres, no sentido de agravamento, entre o oficial apurador e o oficial aplicador

de punição, nos processos disciplinares da BACG, de 2011 a 2013, contribuiu para a

ocorrência de vícios de forma.

Para tal, o referencial teórico demonstrou que o Processo Disciplinar da

Aeronáutica deve seguir aos preceitos do Direito Administrativo e observar o previsto

nas legislações vigentes para assegurar legalidade ao ato de punir.

Demonstrou, ainda, que o Poder Judiciário pode legalmente anular punições

disciplinares, desde que os referidos processos possuam falhas de legalidade, os

chamados vícios.

Este trabalho focou-se na análise dos vícios de forma, em especial, no vício

de motivação, que, em regra geral, é uma falha gerada por inobservância dos ritos

legais que norteiam a instauração dos procedimentos administrativos.

A seguir, na Metodologia, buscou-se estabelecer critérios para a definição do

universo da pesquisa, assim como de critérios para a análise documental e a análise

de resultados.

Definiram-se os tipos de vícios a serem identificados nos FATD, assim como

critérios para a identificação dos mesmos, ambos baseados no referencial teórico.

A apresentação dos dados evidenciou que somente uma reduzida parcela

dos processos disciplinares da BACG (3,2%) apresentou pareceres divergentes

entre o oficial que apurou os fatos e o oficial que aplicou a punição, resultando em

pena aplicada maior que a sugerida. Por outro lado, ao analisar somente esta

pequena parcela, verificou-se vícios em 75,5% destes processos (Quadro 1).

A análise dos dados foi refinada com um gráfico de dispersão de amostras

(Gráfico 1), com gráficos resumo dos resultados da análise (Gráfico 2 e Gráfico 3) e,

ainda, pelo cálculo do Coeficiente de Correlação Linear de Pearson.

Tais estudos demonstraram, gráfica e estatisticamente, a existência de uma

forte correlação linear (Coeficiente de Pearson = 0,93) entre o número de processos

com pareceres divergentes e o número de vícios encontrados.

Interpretando os resultados à luz dos conceitos trazidos na revisão da

literatura, essa correlação indica que a presença de vícios está linearmente

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18 relacionada com a quantidade de processos com pareceres divergentes, ou seja,

é de se esperar que à medida que tais divergências ocorram, os vícios também se

manifestem seguindo uma forte correlação linear positiva (Figura 1).

A análise monstrou, ainda, que a divergência de pareceres obriga à

confecção de motivações detalhadas e complexas para garantir legalidade ao

procedimento. Tal peculiaridade expõe o processo a vícios, principalmente de

motivação incompleta, o qual foi verificado em 52% dos FATD analisados

(Gráfico 3).

Após tal análise, o objetivo da pesquisa foi plenamente atingido,

demonstrando que a apuração de punições disciplinares com pareceres divergentes

deve ser tratada com grande cautela pelo administrador militar, haja vista estar

fortemente ligada à incidência de vícios, os quais tornam o procedimento anulável

por vias judiciais (MELLO, 2008), inclusive por meio de habeas corpus.

Tal conhecimento é de suma importância para a Força Aérea Brasileira, pois

permitirá às autoridades do COMAER propor medidas mitigantes para tais casos,

garantindo ao administrador militar a aplicação de punições disciplinares, visando à

manutenção da hierarquia e da disciplina.

Da mesma forma, novas pesquisas poderão verificar a incidência de vícios

nos demais processos disciplinares do COMAER, onde não houve divergência de

pareceres, podendo-se, assim, estudar o Processo Administrativo Disciplinar de

forma profunda, a fim de verificar o cumprimento de seus preceitos de legalidade e,

com isso, gerar subsídios para a implementação de melhorias no referido processo.

Por derradeiro, observa-se que não houve limitações a esta pesquisa.

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