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03/12/2019 1 Prof. Felippe Borring Rocha Facebook: Professor Felippe borring Instagram: felippe_borring Twitter: @felippeborring Blog: Processo Civil em Movimento Prof. FELIPPE BORRING ROCHA Mestre e Doutor em Direito. Professor da UFRJ e dos cursos de pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais Cíveis: Estaduais, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Princípio da Jurisdição Equivalente. Membro do IAB, do IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de Direito da EMERJ. Defensor Público do Rio de Janeiro.

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    Prof. Felippe Borring Rocha

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    Blog: Processo Civil em Movimento

    Prof. FELIPPE BORRING ROCHA

    Mestre e Doutor em Direito. Professor da UFRJ

    e dos cursos de pós-graduação e preparatórios

    para concursos públicos. Articulista, palestrante

    e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral

    dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados

    Especiais Cíveis: Estaduais, Juizados

    Especiais Cíveis e Criminais, Princípio da

    Jurisdição Equivalente. Membro do IAB, do

    IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de

    Direito da EMERJ. Defensor Público do Rio de

    Janeiro.

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    BIBLIOGRAFIA

    ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito

    processual coletivo brasileiro: um novo

    ramo do direito processual. São Paulo:

    Saraiva, 2003.

    DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso

    de direito processual civil. v. 4, 13ª ed.,

    Salvador: Juspodivm, 2019.

    MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações

    coletivas e meios de resolução coletiva de

    conflitos no direito comparado e nacional. 4ª

    ed., São Paulo: RT, 2014.

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    ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo.

    Curso de processo civil coletivo. São Paulo:

    RT, 2019.

    BASTOS, Fabrício. Curso de processo

    coletivo. Indaituba: Foco, 2018.

    LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do

    processo coletivo. 4ª ed., São Paulo:

    Malheiros, 2017.

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de

    processo coletivo: volume único. 3ª ed.,

    Salvador: Juspodivm, 2016.

    MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação

    popular. 8ª ed., São Paulo: RT, 2015.

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    PARTE I

    Teoria Geral da

    Tutela Coletiva

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    1. CONTEXTO HISTÓRICO

    Os ordenamentos jurídicos ocidentais, de uma

    forma geral, foram construídos tomando por

    base o individualismo. Somente após a

    Revolução Industrial e a urbanização das

    populações, fatores determinantes da

    massificação dos conflitos, é que surgiu a

    necessidade de construir uma verdadeira

    estrutura jurídica para tratar das questões

    metaindividuais;

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    Não por acaso, a doutrina aponta no Direito

    Inglês a origem moderna do regramento sobre

    a tutela metaindividual. De fato, foi na

    Inglaterra vitoriana que floresceu o processo de

    industrialização e a urbanização. Apesar

    disso, é possível identificar desde os

    primórdios exemplos históricos de situações

    onde se buscou uma solução específica para as

    questões metadindividuais, cujo tratamento

    pelos instrumentos individualistas não se

    mostravam adequados;

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    Importante destacar, entretanto, que durante a

    Idade Média, com a fragmentação dos Estados

    e a concentração de poderes na figura do

    senhor feudal, a tutela metaindividual dos

    direitos perdeu força. Por outro lado, no início

    da fase liberal, marcada pelo individualismo

    exacerbado, a tutela coletiva não esteve em

    evidência. De modo que a história da tutela

    coletiva pode ser dividida em duas etapas:

    remota (até a queda do Império Romano) e

    recente (após as Revoluções Burguesas);

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    1.1. Origem remota

    a) Direito Romano: actio popularis (Digesto 47,

    23,1: Eam popularem actionem dicimus, quae

    suum ius populi tuetur), actio albo corrupto

    (ação contra a troca de éditos), interdictum de

    via pública (ação para desobstruir vias

    públicas);

    b) Direito germânico: a decisão aprovada pela

    comunidade (umstand) e proferida pelo juiz na

    assembleia, podia afetar a todos (eficácia erga

    omnes).

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    1.2. Origem recente

    a) Direito Inglês: Bill of paece (século XVII),

    prevendo a representative action; O

    ressurgimento das ações coletivas; o relatório

    Woolf; o novo Código de Processo Civil para a

    Inglaterra e País de Gales.

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    b) Direito americano: julgamento de Rhode

    Island (1820); Rule 48 (1845); a alteração na

    Rule 48, chamada de Rule 38 (1912); Federal

    Rules of Civil Procedure (1938 e reformado em

    1966) e Rule 23;

    c) Alemanha: as Verbandsklagen (ações

    associativas);

    d) Itália: Relatório de Vincenzo Vigoriti e os

    Estudos de Cappelletti;

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    A partir da década de 70 o mundo passa por uma profunda alteração política, econômica e

    social. O resultado é um crescimento vertiginoso

    da tutela dos interesses difusos. Nos EUA, por

    exemplo, surgem diversas afirmative actions.

    Na Europa, a Resolução do Conselho da

    Comunidade Europeia de 1975 criou o

    programa preliminar para a política de proteção

    e informação dos consumidores;

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    Na década de 80, os países começaram a

    positivar de forma estruturada a tutela

    metaindividual. São exemplos deste processo o

    Decreto-lei n.º 421/1980 (Código da Publicidade

    - Portugal), a Resolução de 1981, criando um

    segundo programa da CEE para uma política de

    proteção e informação dos consumidores,

    dentre outros. No México surge a Lei Federal

    de Proteção ao Consumidor, de 1975, na

    Alemanha a lei que trata do controle das

    cláusulas contratuais, de 1976, dentre outras;

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    No Brasil, é possível identificar situações

    pontuais de tutela de interesses metaindividuais

    desde o período imperial (meio ambiente). Ao

    longo da fase inicial da República, o habeas

    corpus exerceu funções coletivas. Mas a tutela

    metaindividual somente ganha um instrumento

    próprio e adequado com a edição da Lei da

    Ação Popular de 1965 (Lei 4.717);

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    Posteriormente, foi editada a Lei da Ação Civil

    Pública, em 1985, um verdadeiro marco

    divisório na tutela coletiva brasileira. Em 1988,

    a Constituição Federal previu o mandado de

    segurança coletivo, além de fazer referência às

    ações coletivas e ao inquérito civil. Depois da

    CF de 1988, várias outras leis foram editadas,

    prevendo a tutela coletiva: ECA, CDC, CADE,

    Improbidade Administrativa, Estatuto da Cidade

    etc./

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    2. A BUSCA DO ACESSO À JUSTIÇA E A

    TUTELA COLETIVA

    2.1. Introdução

    O Direito ocidental pode ser dividido em dois

    momentos: antes e depois das revoluções

    burguesas. Essas revoluções marcaram o fim

    jurídico da Idade Média, quando, então, foram

    construídos os Estados Modernos, fundados

    em normas jurídicas. O direito de hoje foi

    forjado a partir das revoluções burguesas,

    especialmente a Independência Americana

    (1776) e a Revolução Francesa (1789);

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    Antes do período das revoluções, de uma

    maneira em geral, as pessoas eram meros

    objetos de direito (senhor feudal que era

    sujeito de direito e servos que eram objetos de

    direito, por exemplo). Porém, depois das

    revoluções burguesas, com a construção dos

    Estados de Direito, os integrantes da sociedade

    passaram a ser sujeitos de direito,

    aprofundando a dicotomia entre o direito

    objetivo e o direito subjetivo:

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    a) Direito objetivo (norma agendi): normas que

    garante prerrogativas às pessoas (direito à

    propriedade, ao crédito, ao devido processo

    legal etc).

    b) Direito subjetivo (facultas agendi): normas

    que permitem às pessoas fazer valer suas

    prerrogativas (direito de defender a propriedade,

    de exigir o crédito, de exigir a observância do

    devido processo legal etc);

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    Uma das marcas mais importantes do

    Estado de Direito é que ele cria as leis e se

    submete a elas. Com a dicotomia do direito

    objetivo e subjetivo, o individuo passou a ser

    colocado como o centro das relações

    jurídicas. As revoluções burguesas, de

    certa forma, foram revoluções

    eminentemente individualistas.

    Consolidados os Estados de Direito, foi

    possível verificar com maior clareza que o

    direito objetivo estava distanciado do direito

    subjetivo para a maioria das pessoas;

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    As pessoas tinham os direitos (direito objetivo), mas não conseguiam fazer valer seus direitos

    (direito subjetivo). Assim, no início do século XX

    começaram a surgir vários estudos voltados

    para permitir que as pessoas pudessem

    exercer melhor os seus direitos subjetivos.

    Neste contexto, o estudo do acesso à Justiça

    se iniciou pela busca de mecanismos capazes

    de permitir às pessoas fazerem valer os seus

    direitos subjetivos.

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    2.2. As ondas renovatórias do Direito

    Recentemente, esse objetivo se ampliou, para

    buscar a implantação de uma ordem jurídica

    justa (Watanabe). Dentre os modernos

    estudiosos do acesso à Justiça, sem dúvida, o

    maior expoente foi Mauro Cappelletti, que

    procurou identificar os principais problemas

    para a efetivação dos direitos subjetivos.

    Cappelletti identificou as três principais

    barreiras ao acesso à Justiça e agrupou as

    soluções para superá-las em três grupos,

    chamados de “ondas renovatórias do direito”;

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    Na visão de Cappelletti, as barreiras ao acesso

    à justiça poderiam ser agrupadas em 3

    segmentos:

    a) questões financeiras e econômicas;

    b) defesa dos direitos e interesses coletivos;

    c) maior efetividade do direito.

    Para cada grupo, Cappelletti desenvolveu um

    conjunto de propostas, chamadas de Ondas

    Renovatórias.

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    2.2.1. Primeira onda (questões financeiras e

    econômicas)

    Sem dinheiro para pagar os honorários

    advocatícios e as custas e taxas judiciais, as

    pessoas não conseguiriam exercer o seu direito

    subjetivo. Assim, as propostas por Cappelletti

    foram:

    a) adoção de um sistema de advocacia pública

    (chamada no Brasil de Defensoria Pública) ou

    do sistema judicare (no Brasil, chamado de

    advogado dativo);

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    b) a universalização da justiça (isenção do

    pagamento de taxas e custas para quem

    demanda ou é demandado), pois o Estado não

    poderia cobrar para aplicar uma de suas

    atividades-fim. O Brasil adotou um sistema se

    isenção temporária, para quem comprovar

    hipossuficência econômica (Lei da Gratuidade

    da Justiça), além de algumas isenções

    específicas (MP, Entes Públicos etc), mas, em

    alguns casos, como nos Juizados Especiais, a

    universalização foi aplicada.

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    2.2.2. Segunda Onda (questões coletivas)

    Na sequencia, Cappelletti abordou a questão da

    tutela dos interesses coletivos, que não tinham

    uma proteção efetiva pela falta de mecanismos

    adequados. Suas propostas foram:

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    a) criação de ações com eficácia erga omnes;

    Obs.: no Brasil existem dois tipos de eficácias

    coletivas: erga omnes (oponível a todos os

    elementos inseridos no contexto fático da

    questão coletiva) e ultra parts (oponível aos

    elementos inseridos dentro de um grupo

    relacionado à questão coletiva);

    Obs.: O Brasil tem o maior rol de ações

    coletivas do mundo e seus modelos são

    exportados para outros países.

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    b) autorização para que determinadas pessoas

    ou entidades possam agir em juízo em nome da

    coletividade (legitimados extraordinários ou

    substitutos processuais).

    Obs.: O Brasil tem um rol extenso de legitimados

    coletivos: o cidadão, o MP, DP, sociedades civis,

    sindicatos, ONGs, entes federativos etc.

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    2.2.3. Terceira Onda (questões sobre a

    efetividade do Direito)

    A busca da efetividade do Direito dominou a

    parte final do estudo. O segmento processual

    dessa vertente é a busca pela efetividade da

    tutela jurisdicional. As principais leis processuais

    editadas no Brasil nos últimos anos tiveram esse

    objetivo como justificativa: Juizados Especiais,

    tutela antecipada, tutela específica, tutela

    inibitória, flexibilização dos procedimentos etc.

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    3. GLOSSÁRIO (CONCEITOS ESSENCIAIS DA TUTELA COLETIVA)

    a) Situação coletiva;

    b) Causa coletiva;

    c) Interessado ordinário;

    d) Legitimado coletivo;

    e) Ação coletiva;

    f) Processo coletivo;

    g) Questão coletiva;

    h) Decisão coletiva;

    i) Coisa julgada coletiva;

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    4. OBJETIVOS DA TEORIA GERAL DA TUTELA

    COLETIVA A Teoria Geral da Tutela Coletiva (TGTC) visa

    promover a sistematização e a harmonização das regras gerais sobre tutela coletiva espalhadas nas leis que tratam do tema. Com isto, busca firmar os conceitos fundamentais que vão orientar a interpretação e o funcionamento da tutela coletiva em nosso ordenamento jurídico;

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    A tutela coletiva pode ser estudada em dois

    planos:

    a) Plano extrajudicial: classificação dos

    interesses transindividuais; procedimentos

    administrativos para investigação das questões

    coletivas; direito de informação; direito de

    representação aos legitimados coletivos; dever

    de comunicação dos funcionários públicos aos

    legitimados coletivos; termo de ajustamento de

    conduta;

    b) Plano judicial: ações coletivas.

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    5. AS FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DAS

    REGRAS SOBRE TUTELA COLETIVA

    Apesar de existirem algumas regras gerais em

    outros diplomas, a base da TGTC é a

    conjunção das regras contidas na LACP e do

    CDC, que fazem remição entre si (art. 21 da

    LACP e art. 90 do CDC);

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    Assim, as principais fontes da TGTC são:

    a) A interpretação conjunta das regras gerais

    contidas na Lei de Ação Civil Pública e no

    Código de Defesa do Consumidor;

    c) Regras gerais contidas em outras Leis sobre

    ações coletivas (Lei da Ação Popular, Lei do

    Mandado de Segurança, Lei de Controle de

    Constitucionalidade, Consolidação das Leis de

    Trabalhos etc).

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    Diante desse conjunto de regras, duas formas de interpretação podem ser aplicadas:

    a) Aplicação subsidiária das regras gerais da

    LACP e do CDC às ações coletivas, naquilo que

    não contrastar com os regulamentos próprios

    destas ações (majoritária);

    b) Integração seletiva de todas as regras

    especiais sobre tutela coletiva, de modo a

    promover um funcionamento harmônico e

    simétrico, através do diálogo das fontes

    (minoritária).

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    Obs.: Modernamente, parte da doutrina inclui as

    ações constitucionais (ADIN, ADC, ADIO e

    ADPF), no rol de ações coletiva ou de

    tratamento coletivo de questões. Embora

    concordemos com essas ponderações, o

    presente estudo será limitado às ações

    coletivas “tradicionais”. Em relação às técnicas

    de julgamento em bloco (IRDR, IAC, REXT

    Repetitivo, RESP Repetitivo, Repercussão

    Geral em REXT), entendemos que elas não

    representam modelos de tutela coletiva.

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    6. PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA

    a) Acessibilidade;

    b) Ativismo judicial (judicialização);

    c) Participação democrática;

    d) Proteção integral do bem coletivo;

    e) Indisponibilidade do bem coletivo;

    f) Prevenção (cautela).

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    7.1 Interesses difusos

    Os interesses difusos representam uma

    situação onde não é possível determinar quem

    foi ou será atingido pela conduta inquinada,

    porque o seu objeto material é indivisível. A

    relação entre os interessados ordinários é

    apenas fática (art. 81, parágrafo único, I, do

    CDC).

    Ex: Uma conduta lesiva ao meio ambiente, ao

    patrimônio cultural, histórico etc;

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    7.2. Interesses coletivos strictu sensu

    No caso dos interesses coletivos strictu sensu, é

    possível determinar quem foi ou será atingido

    pela conduta inquinada. O seu objeto material é

    indivisível. Além disso, os interessados

    ordinários têm entre si relação jurídica base. Os

    efeitos da decisão coletiva favorável alcançam

    todos os interessados que estão dentro da

    moldura fática, ainda que não sejam inseridos

    na relação jurídica base (art. 81, parágrafo

    único, II, do CDC, e art. 21, parágrafo único, I,

    da LMS);

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    Ex.: Um ato do governo prejudicial aos

    interesses de uma categoria que possui uma

    associação com autorização estatutária para

    defender estes interesses em caráter coletivo.

    Neste caso, uma decisão favorável alcança

    todos os integrantes da categoria, ainda que

    não associados, desde que estejam

    representados pela associação.

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    7.2. Interesses coletivos strictu sensu

    No caso dos interesses coletivos strictu sensu, é

    possível determinar quem foi ou será atingido

    pela conduta inquinada. O seu objeto material é

    indivisível. Além disso, os interessados

    ordinários têm entre si relação jurídica base. Os

    efeitos da decisão coletiva favorável alcançam

    todos os interessados que estão dentro da

    moldura fática, ainda que não sejam inseridos

    na relação jurídica base (art. 81, parágrafo

    único, II, do CDC, e art. 21, parágrafo único, I,

    da LMS);

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    Ex.: Um ato do governo prejudicial aos

    interesses de uma categoria que possui uma

    associação com autorização estatutária para

    defender estes interesses em caráter coletivo.

    Neste caso, uma decisão favorável alcança

    todos os integrantes da categoria, ainda que

    não associados, desde que estejam

    representados pela associação.

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    7.3. Interesses individuais homogêneos

    O interesse individual homogêneo é aquele

    onde é possível determinar quem foi ou será

    atingido pela conduta inquinada, por que ela

    tem uma origem comum. O seu objeto material

    é divisível, mas os seus interessados ordinários

    não têm entre si relação jurídica base, pois seu

    vínculo é apenas fático. O interesse não precisa

    ser indisponível, basta que tenha repercussão

    social, pela sua natureza ou dimensão (art. 81,

    parágrafo único, III, do CDC, e art. 21, parágrafo

    único, II, da LMS). São interesses

    acidentalmente coletivos (coletivos por ficção

    jurídica, para facilitação do acesso à Justiça);

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    Ex.: Um aumento na mensalidade escolar acima

    do índice oficial, a prática de uma cobrança

    indevida para todos os consumidores de um

    determinado produto ou serviço, o lançamento

    de um produto defeituoso no mercado etc.

    Obs.: Humberto Dalla critica a classificação

    legal, por ser baseada no direito material. Ele

    defende a classificação processual, aos moldes

    do que existe nos Estados Unidos (Rule 23):

    ação coletiva indenizatória (reparação de dano)

    e ação coletiva mandamental (fazer, não fazer

    ou dar);

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    Obs.: Embora a classificação dos direitos

    metaindividuais seja aplicável a todas as ações

    coletivas, algumas leis têm restrições. A LMS,

    por ex., diz que só cabe MS para a defesa dos

    interesses coletivos e individuais homogêneos

    (art. 21, parágrafo único). A LAP, segundo a

    jurisprudência (REsp 776857/RJ), só permitiria a

    defesa dos interesses difusos.

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    8. COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS

    INTERESSES COLETIVOS

    Como visto, prevalece a lógica da

    indisponibilidade dos interesses coletivos. Isso

    não significa que tais interesses não possam ser

    transacionados. Os interessados ordinários

    podem, individualmente, compor seus

    interesses. Essa composição, no entanto, pode

    ser feita coletivamente pelos legitimados

    coletivos (entes públicos e assemelhados),

    através de termo de ajustamento de conduta –

    TAC (art. 5º, § 6º, da LACP);

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    O TAC tem natureza de acordo extrajudicial e

    tem eficácia executiva de título extrajudicial.

    Ainda assim, o TAC pode ser levado à

    homologação por meio de uma ação própria ou

    de uma ação coletiva já em curso (art. 515, III,

    do CPC). Nestes casos, a sentença

    homologatória faz coisa julgada material coletiva

    e passa a ser título executivo judicial./

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    9. OS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS DAS

    QUESTÕES COLETIVAS

    Os legitimados coletivos que não têm natureza

    pública ou vinculação com o Poder Público,

    podem requerer às autoridades competentes as

    certidões e informações relativas às questões

    coletivas (art. 8º, caput, da LACP). Se isso não

    for suficiente, podem ajuizar ações visando

    obter informações ou produzir provas;

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    No caso do MP, a LACP previu a possibilidade

    de, além dos mecanismos ordinários, que fosse

    possível a instauração de um procedimento

    investigativo para apuração das questões

    coletivas: o inquérito civil público (art. 8º,§§1º e 2º, da LACP). O ICP tem natureza de

    procedimento administrativo inquisitório, voltado

    para apurar a ocorrência de lesões ou ameaça

    de lesões aos interesse coletivos, bem como

    sua autoria e materialidade. Ele é presidido pelo

    próprio MP e a inobservância das requisições

    feitas é tipificado como crime;

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    O ICP pode ser instaurado de ofício ou

    mediante provocação de qualquer pessoa,

    inclusive funcionários públicos e magistrados. O

    ICP pode ser arquivado (com a chancela do

    Conselho Superior do MP), se não concluir pela

    ocorrência de uma lesão aos interesses

    metaindividuais. Pode também resultar num

    TAC ou servir de base para a propositura de

    uma ação coletiva. Os demais legitimados

    coletivos não podem instaurar ICP, mas podem

    instaurar procedimentos administrativos com o

    mesmo objetivo.

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    10. A COMUNICAÇÃO DAS SITUAÇÕES

    COLETIVAS

    De acordo com o art. 6º da LACP, qualquer

    pessoa poderá e o servidor público deverá

    provocar a iniciativa do MP sobre situações

    coletivas. No caso de magistrados, diz o art. 7º

    da LACP que deverão ser encaminhados ao MP

    os fatos relacionados a situações jurídicas que

    foram noticiadas nos autos. Atualmente, essa

    comunicação pode ser feita não apenas ao MP

    mas também a outros legitimados, como já

    prevê o CPC (art. 139, X)/

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    PARTE II

    Regras Processuais

    Coletivas

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    1. COMPETÊNCIA

    1.1. Competência territorial

    A regra geral da competência territorial coletiva

    é o local do dano, onde este ocorreu ou vai

    ocorrer. A regra prevista na LACP, entretanto,

    confunde conceitos ao falar que a competência

    territorial (de “foro”) é funcional. Na verdade,

    trata-se de competência territorial (e não

    funcional) absoluta. Apesar disso, o

    parágrafo único do mesmo art. 2º da LACP e o

    art. 5º, § 3º, da LAP estabelecem a obrigatoriedade de reunião das ações coletivas

    conexas no juízo prevento.

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    1.2. Competência funcional

    Em regra, as ações coletivas são propostas nos

    juízos cíveis estaduais. No caso das ações

    coletivas movidas contra a Fazenda Pública ou

    seus representantes, a demanda será proposta

    perante as vara com competência fazendária

    (art. 5º da LAP). Na hipótese de existir no local

    da causa coletiva vara especializada em tutela

    coletiva, esta terá prevalência sobre as demais

    varas. Quando existirem na causa coletiva

    interesses da Fazenda Pública federal, a causa

    será levada para a Justiça Federal (art. 5º, § 2º, da LAP, art. 93 do CDC e art. 2º da LMS).

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    2. LEGITIMIDADE

    2.1. Noções gerais

    A legitimação coletiva segue um regime

    extraordinário, podendo ser classificada como:

    a) concorrente: admite vários legitimados;

    b) plúrima: uma legitimação não afasta a outra.

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    Obs.: O procedimento de inventário e partilha,

    por exemplo, tem legitimação concorrente, mas

    não plúrima (art. 615 do CPC). Todos os

    legitimados podem abrir o inventário, mas quem

    o fizer primeiro, inibe os demais. Na legitimação

    plúrima, cada legitimado pode ajuizar a uma

    ACP com o mesmo objeto. Ex: MP entra com

    uma ACP pleiteando (X). Logo depois a DP

    entra com outra ACP também pleiteando (X).

    Ambas as ACP irão caminhar juntas (conexas),

    mas nenhuma será extinta;

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    Obs.: Alguns autores preferem falar em

    substitutos processuais, ao invés de legitimados

    extraordinários. Isso porque, na visão deles, o

    legitimado extraordinário não afastaria a

    atuação do legitimado ordinário, enquanto que o

    substituto processual afastaria o legitimado

    substituído. Assim, numa ACP, só os substitutos

    processuais poderiam propor a demanda,

    enquanto que numa ação de alimentos, o MP é

    legitimado extraordinário do alimentando, que

    poderia ir a juízo em nome próprio propor

    aquela demanda.

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    2.2. Grupos de legitimados coletivos

    As ações coletivas possuem cinco grupos de

    legitimados:

    a) Ministério Público;

    b) Defensoria Pública;

    c) Entes Públicos e Assemelhados;

    d) Associações Civis;

    e) Cidadão.

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    2.2.1. Ministério Público

    É quem mais ajuíza ações coletivas no Brasil.

    Pode presidir o inquérito civil, celebrar um TAC

    e ajuizar uma ação coletiva e a ação cautelar a

    ela vinculada. A única ação coletiva que ele não

    pode ajuizar é a popular. Aqui a legitimidade do

    MP é como dominus litis (autor). Em todas as

    ações coletivas, entretanto, quando não for

    autor, o MP atuará como custos legis (fiscal da

    ordem jurídica);

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    Uma das grandes questões sobre a legitimidade do MP para a tutela coletiva é a questão referente à defesa dos interesses individuais homogêneos, que foram inseridos no ordenamento jurídico através do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, que adotou a teoria tripartida dos interesses metaindividuais. Ocorre que a LACP não previa, inicialmente, essa divisão, falando somente em interesses difusos e coletivos (art. 1.º, IV), da mesma forma que a CF, quando tratou das atribuições do MP (art. 129, III);

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    Portanto, era discutido se o MP teria atribuição legal para atuar em interesses individuais

    homogêneos. Prevaleceu o entendimento de

    que o art. 21 da LACP, o art. 6º, XII, da LC nº

    75/93 e o art. 80 da Lei nº 8.625/93 (LOMP),

    permitem a legitimação do MP para promover as

    ações coletivas sobre direitos individuais

    homogêneos, desde que presente o interesse

    social relevante na causa (RESP 105.215/SP).

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    2.2.2. Defensoria Pública

    Pode realizar o TAC e entrar com as ações

    coletivas (exceto a AP) e as ações cautelares a

    elas vinculadas. Pode também realizar um

    procedimento administrativo para investigação

    das questões coletivas. A DP não tinha assento

    entre os legitimados na redação original da

    LACP. Ocorre que desde 1990 o CDC já

    permitia que órgãos da DP de defesa do

    consumidor pudesse ajuizar ACP (TJRJ – AI

    3274/96);

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    Ao longo do tempo, entretanto, a legitimação da

    DP foi se ampliando, para além das causas

    relativas à consumidor (TJRJ – AC

    2003.001.04832). Consoante, em 2007, a Lei n.º

    11.448 alterou o art. 5º da LACP, para incluir a

    DP entre os legitimados, sem vinculação

    temática. O objetivo, ao ampliar o elenco dos

    titulares para o exercício da ação civil pública,

    foi o de facilitar o acesso à justiça para todas as

    camadas da população, evitando a sua

    fragmentação e a banalização de suas decisões

    (REsp 912849/RS);

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    Obs.: ADIn 3.943/07, ajuizada pela CONAMP

    para declarar a inconstitucionalidade da norma

    que inseriu a DP no rol de legitimados para

    propor ACP foi integralmente rejeitada,

    declarando-se não apenas a constitucionalidade

    da norma, mas também a possibilidade da DP

    em ajuizar ACP em favor de quaisquer partes,

    independentemente da demonstração particular

    da hipossuficiência dos legitimados originários.

    De qualquer forma, a legitimidade da DP para

    propor ACP foi consolidada na CF (art. 134 – EC

    80/14), na LC 80/94 (art. 4º - LC 132/09) e no

    CPC (art. 185).

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    2.2.3. Entes federativos e seus

    assemelhados

    Desse grupo fazem parte além dos entes

    federais (União, Estados, DF e Municípios) os

    seus “assemelhados” (expressão usada por

    falta de uma melhor terminologia). São eles as

    autarquias, empresas públicas, fundações,

    sociedades de economia mista e entidades e

    órgãos da Administração Pública, direta ou

    indireta, ainda que sem personalidade jurídica;

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    Todos os integrantes desse grupo podem entrar

    com as ações coletivas (exceto a AP) e as

    ações cautelares a elas vinculadas. Mas apenas

    os entes genuinamente públicos podem também

    celebrar TACs e realizar procedimentos

    administrativos para colheita de provas. A OAB,

    por exemplo, se inclui neste rol, por ser uma

    autarquia sui generis.

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    2.2.4. Associações civis

    Esse grupo é formado por associações cíveis,

    entidades sociais, sindicatos e partidos políticos.

    Os legitimados deste grupo podem somente

    entrar com as ações coletivas (exceto a ação

    popular) e as ações cautelares a elas

    vinculadas. Podem ainda representar ao MP.

    Para exercer a legitimidade as associações civis

    precisam ostentar três requisitos:

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    a) Constituição formal há mais de um ano. A

    pré-constituição existe para evitar fraudes e

    casuísmos; O requisito da pré-constituição pode

    ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas

    nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto

    interesse social evidenciado pela dimensão ou

    característica do dano, ou pela relevância do

    bem jurídico a ser protegido.

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    b) Pertinência temática: Só é exigido das

    associações. O objeto da associação (previsto

    no estatuto social) deve ter relação com o objeto

    a ser tutelado pela ação coletiva;

    Obs.: Não se fala em pertinência temática para

    os demais legitimados coletivos. A legitimação

    deles é legal. A análise deve ser feita sobre o

    prisma do interesse de agir. Ex: MP/RJ entrando

    com ACP para proteger consumidores do

    Paraná. Em tese, não há interesse de agir;

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    Obs.: Em tese, não se aplica no Brasil a chamada representatividade adequada. Ela visa verificar se o autor de uma ação coletiva de fato representa os interesses coletivos deduzidos em juízo. No Brasil, a legitimação depende de previsão legal. Mesmo a pertinência temática está delimitada na lei. Ainda assim, existem decisões admitindo legitimados por representação adequada (associação informal de moradores ou de pais e alunos, p. ex.). No STJ, existe uma decisão admitindo que o juiz controle a legitimidade adequada de ofício (AI 1.213.614/SP);

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    c) Autorização estatutária: isso é um

    entendimento jurisprudencial que não está na

    lei. Os dirigentes da associação, no caso de má-

    fe na propositura da ação coletiva, podem ser

    responsabilizados. Assim, a jurisprudência

    passou a exigir que no estatuto conste uma

    clausula permitindo que a associação ajuíze

    ações coletivas, caso contrário, não haverá

    legitimação. Sem a cláusula, a associação terá

    que fazer uma assembleia para propor a ação

    coletiva (RE 573.232/SC);

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    2.2.5. Cidadão

    Tem apenas a legitimidade para propor a ação

    popular. Não obstante, pode se habilitar como

    assistente dos legitimados coletivos para

    acompanhar as ações coletivas que lhe afetem.

    Podem também liquidar e executar, como

    qualquer outro interessado, decisões coletivas e

    individuais homogêneas que envolvam seus

    interesses. Autores como Rodolfo de Camargo

    Mancuso entendem que a ação popular não é

    uma ação coletiva. Por tal motivo, defendem

    que o cidadão não poderia ser incluído no rol de

    legitimados coletivos.

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    3. LITISCONSÓRCIO

    Nas ações coletivas é possível a formação do

    litisconsórcio ativo originário. Não obstante, o

    único dispositivo que trata da questão fala

    apenas no litisconsórcio ativo entre MPs (art. 5º,

    § 5º, da LACP). Prevalece o entendimento que quaisquer legitimados coletivos podem se juntar

    na propositura das ações coletivas (RESP

    933680);

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    Por outro lado, a Fazenda Pública, os legitimados coletivos e os interessados coletivos podem se habilitar como litisconsortes sucessivos nas ações coletivas, em ambos os polos da demanda (art. 5º, § 2º, da LACP, e art. 6º, § 5º, da LAP).

    Obs.: Rodolfo de Camargo Mancuso afirma que

    apenas o cidadão pode se habilitar numa AP. Nas demais ações coletivas, apenas a Fazenda Pública e os legitimados coletivos poderiam ingressar no feito (ressalvados os casos de liquidação e execução individual).

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    4. DESLOCAMENTO DO LEGITIMADO

    COLETIVO DO POLO PASSIVO PARA O

    ATIVO

    A LAP possui uma regra que permite ao réu

    abster-se de contestar o pedido ou colocar-se

    ao lado do autor, desde que isso se afigure útil

    ao interesse público, a juízo do respectivo

    representante legal ou dirigente (art. 6º, § 3º, da LAP). Mesmo que não realize o

    deslocamento para o polo ativo, o réu poderá

    executar eventual sentença que o beneficie (art.

    17 da LAP).

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    5. A INTERVENÇÃO NO CASO DO LEGITIMADO

    COLETIVO INERTE

    Após 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória coletiva, caso a parte autora não promova a sua execução, poderá fazê-lo qualquer legitimado coletivo. As normas sobre o tema, entretanto, são dissonantes e estão previstas apenas na LAP e na LACP. O entendimento prevalente é que na AP o autor é substituído pelo MP, enquanto que na ACP, os outros legitimados se tornam litisconsortes da associação autora inerte.

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    6. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Nas ações coletivas, o Ministério Público, se

    não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal

    da lei (art. 5.º, § 1º, da LACP, art. 6º, § 4º, da LAP, art. 12 da LMS, e art. 92 do CDC). Trata-se

    de atribuição de custos legis (fiscal da lei ou

    fiscal da ordem jurídica). Como visto, essa

    atuação pode ainda ser convolada em atuação

    principal, como parte, nas hipóteses de inércia

    do autor ou abandono da causa.

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    7. SISTEMA DE ISENÇÃO DE ENCARGOS

    PROCESSUAIS (CUSTAS, TAXAS E

    HONORÁRIOS)

    Em regra, nas ações coletivas não haverá

    adiantamento de custas, emolumentos,

    honorários periciais e quaisquer outras

    despesas, nem condenação da associação

    autora, salvo comprovada má-fé, em honorários

    de advogado, custas e despesas processuais

    (art. 18 da LACP e art. 87 do CDC);

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    A LAP, no entanto, afirma que as custas e

    preparo só serão recolhidos “ao final” (art. 10) e

    que a sentença deverá incluir as “despesas

    judiciais” adiantadas pelo autor (art. 12),

    afastando a regra da isenção geral nas ações

    coletivas coletiva. A questão, no entanto, foi

    resolvida, com a edição da CF, que

    expressamente isenta o autor popular de custas

    judiciais e sucumbência (art. 5º, LXXIII). Na

    LMS, o art. 25 afasta a cobrança de honorários

    advocatícios;

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    Obs.: Apesar dos dispositivos legais, várias

    decisões exigem o recolhimento de encargos

    processuais aos legitimados coletivos (STF –

    Rcl 15.604/SP).

    Obs.: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na

    Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos

    honorários advocatícios nos procedimentos

    individuais de cumprimento de sentença

    decorrente de ação coletiva, ainda que não

    impugnados e promovidos em litisconsócio

    (REsp 1.648.238/RS).

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    8. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

    JURÍDICA

    Nas ações coletivas, a litigância de má-fé gera a

    responsabilização solidária das associações

    civis e seus diretores (art. 17 da LACP e art. 87,

    parágrafo único, do CDC). Trata-se de hipótese

    de desconsideração da personalidade opi legis

    (independe de declaração judicial). Como

    retrata regra de restrição de direitos, não tem

    sido admitida a sua aplicação às demais ações

    coletivas, fora do sistema LACP-CDC.

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    9. TUTELAS PROVISÓRIAS

    Um dos elementos mais importantes das ações

    coletivas são as tutelas provisórias. Isso porque,

    via de regra, as questões coletivas demandam

    imediata intervenção e não podem aguardar a

    longa tramitação desses processos. Por isso, as

    normas coletivas preveem a possibilidade de

    concessão de tutelas provisórias em caráter

    antecedente ou incidente em seus textos (art.

    5º, § 4º, da LAP, art. 12 da LACP e art. 7º, III, da LMS);

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    Apesar de não ser pacífico, a maioria entende

    que as regras sobre tutelas provisórias previstas

    nas leis sobre ações coletivas têm natureza

    exclusivamente cautelar. Por isso, os pedidos de

    liminares satisfativas têm que ser formulados

    com base no CPC. Em qualquer caso, a tutela

    provisória coletiva deve se submeter às regras

    previstas na Lei n.º 9.494/97 e na Lei n.º

    8.437/92 (limitação no cabimento, oitiva prévia

    do representante da Fazenda Pública,

    suspensão de segurança etc);

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    Obs.: A maioria da doutrina tem resistência em

    aceitar tutela provisória em ações coletivas com

    rito especial. Um exemplo é o MSC. Por outro

    lado, majoritariamente só se tem admitido

    tutelas provisórias de urgência nas ações

    coletivas. Isso porque a tutela de evidência não

    se coadunaria com as regras especiais sobre

    tutelas provisórias presentes nas leis sobre

    ações coletivas, que mencionam a urgência

    como requisito.

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    9.1. Suspensão de segurança

    A suspensão segurança retrata um incidente

    processual, instaurado perante o presidente do

    Tribunal com competência recursal superior ao

    juízo prolator da decisão atacada, por iniciativa

    do Poder Público, parte ou não da demanda,

    para suspender a sua execução, a pretexto de

    preservar o interesse público (art. 12, § 1º, da LACP, art. 25 da Lei n.º 8.038/90, art. 4°da Lei n.º 8.437/92 e art. 15 da LMS);

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    Apesar de ter sido originalmente projetada para

    suspender apenas a execução das medidas

    liminares, na atualidade, a decisão objeto do

    pedido de suspensão de segurança pode ser

    tanto interlocutória como sentencial, proferida

    em qualquer das instâncias judiciais (exceto no

    STF);

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    A decisão monocrática do presidente, acolhendo

    ou não o pedido de suspensão, desafia agravo

    interno (chamado de agravo regimental), para o

    tribunal pleno ou seu órgão especial (conforme

    o regimento interno). Desta nova decisão, por

    sua vez, se não for suspensa a decisão

    atacada, cabe novo pedido de suspensão de

    segurança, agora para um tribunal

    imediatamente superior (STF – AgRg na SLS

    299/SC). Esse incidente está previsto na LACP,

    na Lei n.º 8.038/90, na Lei n.º 8.437/92 e na

    LMS:

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    9.2. Cobrança da multa fixada liminarmente

    Diz o art. 12 da LACP que a multa cominada

    liminarmente só será exigível do réu após o

    trânsito em julgado da decisão favorável ao

    autor, mas será devida desde o dia em que se

    houver configurado o descumprimento. Esta

    regra era também aplicável aos processos

    individuais até a edição do CPC/2015, que

    tratou do tema no art. 537, § 3º. O art. 12 da LACP, no entanto, deveria ter sido revogado

    pelo CPC.

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    10. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL OPI

    IUDICIS

    Antecipando uma tendência processual, o art.

    14 da LACP estabeleceu a possibilidade de o

    juiz conferir efeito suspensivo aos recursos

    interpostos nos processos coletivos (efeito

    suspensivo opi judicis). O problema é que o

    CPC atribui ao relator, no tribunal, esse poder

    (art. 932) e não ao juiz (ressalvado no caso de

    embargos de declaração – art. 1.026). De modo

    que, na prática, a sistemática aplicada é a

    prevista no CPC.

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    10-A. REEXAME NECESSÁRIO

    O reexame necessário somente é aplicado às

    ações coletivas quando elas vincularem direitos

    diretamente relacionados com o interesse

    público ou submetidas a um regime de direito

    público. Assim, p. ex., nas ações populares e

    nos MSC. No caso de interesses individuais

    homogêneos, não haverá reexame necessário.

    No caso da AP, o reexame necessário será

    aplicado quando a sentença for terminativa ou

    definitiva de improcedência (total ou parcial),

    independentemente do valor da causa.

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    11. COISA JULGADA COLETIVA

    11.1. A autonomia da coisa julgada coletiva

    Coube ao CDC estabelecer a distinção entre

    coisa julgada coletiva e coisa julgada individual

    (art. 103 e 104 do CDC). Na verdade, a coisa

    julgada coletiva afeta a esfera coletiva da

    jurisdição, embora os efeitos da decisão coletiva

    possam ser aproveitados pelos interessados

    ordinários. De forma que existe uma autonomia

    entre a coisa julgada coletiva e a coisa julgada

    individual, mas elas interagem entre si;

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    A coisa julgada individual, por sua vez, pode

    fazer com que o interessado ordinário desfrute

    de uma situação diferente dos demais

    interessados. Assim, p. ex., se o interessado

    tem contra si uma sentença de improcedência

    transitada em julgado, a sentença coletiva de

    procedência sobre a mesma questão de fundo

    não pode lhe aproveitar. Mas uma sentença de

    improcedência coletiva não lhe impede de

    buscar seu direito individualmente;

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    Apesar dos textos serem confusos, é possível

    extrair deles que não há litispendência entre

    ações coletivas e ações individuais. Logo, é

    correto concluir que os interessados ordinários

    não estão abarcados pelos limites subjetivos da

    coisa julgada coletiva, mesmo que favorável a

    ele. Na verdade, os interessados coletivos

    podem (se quiserem) utilizar dos efeitos

    positivos da coisa julgada coletiva para si. Esse

    é o chamado transporte in utilibus.

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    11.2. O transporte in utilibus da coisa julgada

    coletiva

    Em razão da sua autonomia, a coisa julgada

    coletiva não inclui em seus limites subjetivos os

    interessados ordinários (ressalvados aqueles

    que se habilitarem na ação coletiva). Mas os

    interessados ordinários podem pleitear para si o

    transporte dos efeitos positivos da sentença de

    procedência coletiva. Isso pode ser feito nos

    autos da própria ação coletiva ou em ação

    individual.

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    11.3. Coisa julgada secundum eventum litis

    A expressão significa que a coisa julgada

    coletiva possui diferentes cargas de eficácia,

    conforme o resultado de litígio. No sistema

    coletivo, a coisa julgada ultrapassa os limites

    subjetivos da demanda (atingindo os

    legitimados coletivos ou beneficiando os

    interessados ordinários), quando houve uma

    decisão de mérito, com robusto lastro probatório

    (art. 103 do CDC).

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    11.4. Coisa julgada secundum eventum

    probationis

    No CPC, a sentença de improcedência,

    independentemente da sua profundidade

    probatória, faz coisa julgada material (art. 487).

    No sistema coletivo, a coisa julgada coletiva

    pode ter diferentes cargas de eficácia segundo

    o resultado da prova;

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    Assim, se a sentença for de improcedência por

    falta de provas, surge apenas a coisa julgada

    formal “inter partes”, ao passo que, se a

    sentença for de improcedência com análise

    probatória, a decisão produz coisa julgada

    material e atinge também aqueles que não

    participaram do processo coletivo (eficácia erga

    omnes ou ultra partes).

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    11.5. Coisa julgada secundum materiae litis

    Nessa classificação, verifica-se a eficácia da

    sentença coletiva (art. 103 do CDC):

    a) litígio difuso: eficácia “erga omnes”;

    b) litígio coletivo: eficácia “ultra partes”;

    c) litígio individual homogêneo: eficácia “ultra

    partes” ou “ultra vitimae”;

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    11.6. Classificação dos efeitos da coisa

    julgada coletiva

    Conforme o art. 103 do CDC eficácia da coisa

    julgada coletiva pode ser dividida em:

    a) Eficácia inter partes: atinge apenas as partes

    do processo coletivo (sentença terminativa ou

    de improcedência por falta de provas);

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    b) Eficácia erga omnes: atinge as partes do

    processo coletivo, os legitimados coletivos e

    todos que estão inseridos no contexto fático

    tratado, na hipótese de sentença de mérito,

    salvo no caso de improcedência por falta de

    provas;

    c) Eficácia ultra partes: atinge as partes do

    processo coletivo, os legitimados coletivos e os

    interessados ordinários representados no

    processo, na hipótese de sentença de mérito,

    salvo no caso de improcedência por falta de

    provas;

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    11.7. Quadro sinótico das sentenças

    coletivas

    Reunindo as informações apontadas, é possível

    estabelecer o seguinte quadro sinótico:

    a) Sentença terminativa: produz coisa julgada

    coletiva formal (não impede a repropositura da

    demanda coletiva), e produz efeitos inter partes

    (alcança apenas as parte do processo coletivo);

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    b) Sentença definitiva de procedência: produz

    coisa julgada coletiva material (impede a

    repropositura da demanda coletiva), produz

    efeitos erga omnes (interesse difuso) ou ultra

    partes (interesse coletivo ou individual

    homogêneo). Nesse caso, a sentença alcança

    todos os legitimados coletivos (que tenham

    participado ou não do processo coletivo) e o

    réu. Além disso, os interessados coletivos

    podem extrair copia da sentença coletiva para a

    liquidarem e/ou executarem;

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    c) Sentença definitiva de improcedência por

    falta de provas: produz coisa julgada coletiva

    formal (não impede a repropositura da demanda

    coletiva), e produz efeitos inter partes (alcança

    apenas as parte do processo coletivo);

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    d) Sentença definitiva de improcedência, com

    análise de prova: produz coisa julgada coletiva

    material (impede a repropositura da demanda

    coletiva). Nesse caso, a sentença alcança todos

    os legitimados coletivos (que tenham

    participado ou não do processo coletivo) e o

    réu. Mas não prejudica os interessados

    coletivos, que podem ajuizar ações individuais

    tratando da mesma questão ou prosseguir

    naquelas que estavam suspensas.

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    11.8. Pontos de contato entre a coisa julgada

    coletiva e o interessado coletivo

    a) Possibilidade de intervenção (habilitação) do

    interessado ordinário na ação coletiva

    Conforme já visto, o interessado ordinário pode

    se habilitar como litisconsorte dos legitimados

    coletivos na ação coletiva (art. 5º, § 2º, da LACP, e art. 6º, § 5º, da LAP);

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    Nesses casos, diz o art. 103, §2º, do CDC, que se o pedido coletivo for julgado improcedente,

    “os interessados que não tiverem intervindo no

    processo como litisconsortes poderão propor

    ação de indenização a título individual”. Logo, a

    contrário senso, os interessados ordinários que

    se habilitarem no processo coletivo se

    submeterão aos limites subjetivos da coisa

    julgada coletiva, inclusive no que diz respeito à

    sentença de improcedência (a sentença coletiva

    faz coisa julgada individual para ele);

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    b) A suspensão da ação individual em razão da

    ação coletiva (coisa julgada pan-processual)

    Apesar da autonomia entre a coisa julgada

    coletiva e a coisa julgada individual, existe uma

    forma para o interessado trazer para seu

    processo individual uma decisão coletiva de

    procedência. Para tanto, o interessado deverá

    pedir a suspensão da sua ação individual, no

    prazo de 30 dias da sua intimação, para

    aguardar o resultado de uma ação coletiva

    tratando da mesma questão (art. 104 do CDC);

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    Nesse caso, quando a decisão coletiva transitar

    em julgado, o juízo individual deverá

    “homologar” comando emergente e julgar a

    questão individual sobre tal premissa. Note-se

    que o interessado pode desistir da suspensão a

    qualquer tempo e que a eficácia pan-processual

    somente ocorrerá se as questões forem

    conexas e a sentença, de procedência.

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    11.9. Limites territoriais da coisa julgada

    A Presidência da República, incomodada com a

    abrangência da coisa julgada coletiva, resolveu

    editar uma medida provisória, alterando o art. 16

    da LACP, para limitar territorialmente a eficácia

    da coisa julgada coletiva aos limites territoriais

    do órgão prolator da decisão. Apesar de

    evidentemente inconstitucional, o STF afirmou

    que o dispositivo seria constitucional (ADIn

    1.576);

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    Chegou-se a sustentar que a limitação teria sido

    revogada pelo CDC, mas a MP que a introduziu

    foi posteriormente convertida na Lei n.º

    9.494/97. O resultado é que atualmente

    prevalece na jurisprudência que o dispositivo

    está em vigor e é válido. Esse entendimento é

    aplicado mesmo se a causa foi apreciada por

    um tribunal “nacional” (ED no AgRg no RESP

    253.589. Não obstante, há quem flexibilize o

    dispositivo, assinalando a possibilidade de dar

    alcance nacional à decisão, em decorrência da

    natureza do objeto (RESP 411.529);

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    A limitação prevista no art. 16 da LACP,

    entretanto, não se aplica à Justiça Federal

    (nacional por natureza) e aos casos onde há

    reunião de ações coletivas (art. 2º, parágrafo

    único, da LACP), propostas em juízos de

    Estados diferentes (STJ – CC 126.601/MG).

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    PARTE III

    Procedimentos

    Coletivos

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    1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    1.1. Conceito

    A ACP pode ser conceituada como o

    instrumento processual coletivo posto à

    disposição de determinadas pessoas jurídicas,

    de natureza civil, adequado para reprimir ou

    impedir condutas levisas aos direitos

    metaindividuais, praticadas por qualquer tipo de

    pessoa;

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    Muitos autores criticam o nome “ação civil

    pública”, pois toda a ação é pública e o adjetivo

    “civil” não esclarece seu objetivo. Na verdade,

    trata-se de uma tradução literal do inglês (civil

    action), onde “civil” tem sentido de “garantias

    fundamentais”. Trata-se de uma ação “de

    conhecimento” (voltada a prestar uma tutela

    essencialmente cognitiva), sem prejuízo de

    eventuais tutelas executivas e provisórias. O rito

    aplicável é o comum do CPC.

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    1.2. Diferença entre a ACP e a AP

    1.2.1. Quanto à legitimidade

    a) A AP é instrumento do cidadão e tão somente

    deste, tanto é assim que para ser sujeito ativo

    desta ação há a necessidade de estas com as

    obrigações políticas em dia, ou seja, ser

    portador de título de eleitor e exercer este

    direito. No polo passivo, deve estar presente o

    Estado ou seus representantes ou ainda quem

    se beneficiou com o ato inquinado;

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    b) Na ACP somente pessoas jurídicas, de direito

    público ou privado, com ou sem personalidade

    jurídica, podem propor a ação. Qualquer um

    pode ser réu.

    1.2.2. Quanto ao objeto

    a) AP: o patrimônio público ou de entidade de

    que o Estado participe, à moralidade

    administrativa, ao meio ambiente e ao

    patrimônio histórico e cultural;

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    b) ACP: qualquer direito metaindividual (difuso,

    coletivo ou individual homogêneo).

    Obs.: Sempre se entendeu que a ACP seria

    “imprescritível”. Mas decisão recente do STJ

    (RESP 406.545) afirmou que a ela se aplicaria o

    prazo “prescricional” de cinco anos previstos

    para a AP (art. 21 da LAP).

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    1.3. Tipos de pedidos que podem ser

    vinculados vinculadas pela ACP

    A tutela coletiva pode mirar tanto uma obrigação

    pecuniária (ação indenizatória), como uma

    obrigação de fazer, não fazer ou dar (ação

    mandamental). Para tanto, é preciso conjugar

    os arts. 1º e 3º da LACP, com os arts. 536 a 538

    do CPC.

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    1.4. Bens jurídicos tutelados através da ACP

    A ACP, em tese, é cabível para todos os

    interesses difusos, coletivos (art. 1º, IV, do

    LACP) e individuais homogêneos (art. 21 da

    LACP), exceto as questões tributárias e relativas

    à fundos públicos, cuja constitucionalidade é

    controvertida (STF – RTJ 173/288)./

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    2. AÇÃO COLETIVA PARA A DEFESA DE

    INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    2.1. Introdução

    Não se trata propriamente de um procedimento

    especial coletivo, mas de um conjunto de regras

    aplicáveis à ACP quando estiver vinculando a

    uma pretensão sobre interesse individual

    homogêneo. Apesar de previsto no CDC, as

    regras são aplicadas para todos os direitos

    individuais homogêneos.

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    2.2. Legitimação e pedidos

    De acordo com o art. 91 do CDC os legitimados

    coletivos podem propor, no interesse das

    vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva

    de responsabilidade pelos danos

    individualmente sofridos. Aqui, também, o CDC

    passa a impressão de que o rito só pode ser

    usado para fins ressarcitórios. Na verdade, a

    ação coletiva para a defesa de interesses

    individuais homogêneos pode ter também fins

    mandamentais (RESP 822.712).

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    2.3. Competência territorial

    Como os interesses individuais homogêneos

    são naturalmente fragmentados, o legislador

    entendeu por bem estabelecer regras especiais

    de fixação da competência territorial. Assim, diz

    o art. 93 do CDC que é competente para a

    causa a justiça no foro do lugar onde ocorreu ou

    deva ocorrer o dano, quando de âmbito local ou

    no foro da Capital do Estado ou no do Distrito

    Federal, para os danos de âmbito nacional ou

    regional;

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    Obs.: Alguns julgados aplicam essa regra de

    competência para as ações relativas a outros

    interesses coletivos, além do individual

    homogêneo (RESP 1.101.057).

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    2.4. Publicidade

    Também por conta da atomização dos

    interesses individuais homogêneos, o CDC

    estabeleceu a obrigatoriedade de publicação de

    editais e a divulgação pelos meios de

    comunicação, no início do procedimento

    coletivo, para dar publicidade sobre a

    propositura da demanda (art. 94). A medida visa

    não apenas promover a ação coletiva, mas

    também evitar que os interessados coletivos

    venham a propor ações individuais sobre o

    mesmo tema.

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    2.5. A liquidez

    Como se trata de interesses individual, prevê o

    art. 95 do CDC que “em caso de procedência do

    pedido, a condenação será genérica, fixando a

    responsabilidade do réu pelos danos causados”.

    Embora a redação seja impositiva, nada impede

    que o julgador fixe, desde logo, o valor a ser

    executado ou determine as regras para fazê-lo,

    para evitar a necessidade da liquidação de

    sentença (TRF2 – AC 2005.51.01.016458-0)./

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    3. AÇÃO COLETIVA INIBITÓRIA

    Também não se trata propriamente de um rito

    especial, mas apenas de uma forma especial de

    cabimento da ACP, para vincular uma preensão

    coletiva inibitória, no caso de lançamento no

    mercado de produtos potencialmente nocivos

    aos consumidores:

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    Art. 102 do CDC: “Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação

    visando compelir o Poder Público competente a

    proibir, em todo o território nacional, a produção,

    divulgação distribuição ou venda, ou a

    determinar a alteração na composição,

    estrutura, fórmula ou acondicionamento de

    produto, cujo uso ou consumo regular se revele

    nocivo ou perigoso à saúde pública e à

    incolumidade pessoal”.

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    4. AÇÃO COLETIVA CAUTELAR

    Apesar da LACP ser o único diploma a prever

    expressamente a ação coletiva cautelar (art. 4º),

    em tese, qualquer ação coletiva pode servir

    como ação principal de uma ação cautelar (o

    MSC, por suas peculiaridades, talvez seja o

    único procedimento coletivo incompatível com a

    ação coletiva cautelar);

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    Obs.: Não obstante, na prática, somente as

    associações civis têm utilizado das ações

    coletivas cautelares preparatórias, posto que

    não dispõem de meios administrativos para

    obter determinadas informações antes de

    ajuizar as ACP. Os demais legitimados

    substituem a ação cautelar preparatória por

    seus procedimentos investigatórios.

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    5. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA

    5.1. Introdução

    Uma vez proferida uma sentença coletiva de

    procedência, é necessário verificar se existe

    alguma parcela executável (condenatória), sua

    liquidez e natureza. Se a condenação disser

    respeito a um interesse difuso, a sua execução

    será necessariamente coletiva, promovida de

    forma sincrética (arts. 523 e ss do CPC) pelo

    legitimado coletivo autor ou, no caso de inércia,

    pelos demais legitimados coletivos;

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    O valor arrecadado será revertido ao fundo

    coletivo correspondente (art. 13 da LACP). Se a

    sentença for ilíquida, esses mesmos legitimados

    deverão promover a liquidação coletiva, nos

    termos dos arts. 509 e ss. do CPC. Quando a

    sentença coletiva versar sobre interesse coletivo

    strictu sensu, a liquidação e a execução coletiva

    poderão ser promovidas pelo legitimado

    coletivo, em prol da coletividade que representa,

    quando o valor a ela se destinar. Quando o

    valor, entretanto, for devido aos interessados

    ordinários, a regra é a liquidação e a execução

    individual da sentença coletiva;

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    Obs.: Alguns autores falam que a liquidação e a

    execução individual da sentença coletiva é

    imprópria, pois o credor não fez parte do

    processo. Nesses casos, o credor deverá

    formular uma petição inicial, não apenas

    apresentando sua pretensão executiva, mas

    também demonstrando sua condição de

    interessado ordinário, bem como a possibilidade

    de se beneficiar dos efeitos da sentença

    coletiva;

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    Na hipótese de uma sentença coletiva tratando

    de interesses individuais homogêneos, a regra é

    a liquidação e a execução individual. Em todos

    os casos, a liquidação e a execução individual

    pode ser feita no juízo da ação coletiva ou, por

    carta de sentença, no domicílio do interessado

    coletivo, no domicílio do devedor ou onde o

    devedor tenha seus bens (art. 516, parágrafo

    único, do CPC). Portanto, as sentenças

    coletivas podem receber liquidações e

    execuções coletivas e individuais;

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    Além disso, caso tenha sido firmado um TAC, o

    seu descumprimento por ensejar a propositura

    de uma ação de execução extrajudicial coletiva.

    Neste caso, somente o legitimado que firmou o

    TAC pode promover a execução. Os valores

    eventualmente arrecadados deverão ser

    destinados aos fundos públicos ou aos

    interessados ordinários, conforme a natureza

    das obrigações exequendas.

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    5.2. Concurso de créditos (individuais e

    coletivos)

    Na hipótese de uma sentença coletiva ser

    executada simultaneamente por legitimados

    coletivos e interessados ordinários, os valores

    devidos aos indivíduos têm preferência sobre os

    valores devidos aos fundos coletivos (art. 99 do

    CDC). Essa preferência acaba com a entrega

    dos valores aos fundos coletivos.

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    5.3. A execução coletiva de interesses

    individuais

    Em regra, somente os interesses difusos

    comportam execução coletiva (os valores vão

    para os fundos coletivos). Ocorrem duas

    circunstâncias, entretanto, onde a execução

    pode ser coletiva, ainda que o interesse tutelado

    seja coletivo ou individual homogêneo:

    a) Execução coletiva de facilitação do acesso à

    justiça;

    b) Execução de recuperação fluída (fluid

    recovery);

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    5.3.1. Execução coletiva de facilitação do

    acesso à justiça

    Uma grande quantidade de interessados

    coletivos promovendo, simultaneamente,

    execuções individuais, pode causar um grande

    tumulto e inviabilizar a satisfação dos créditos.

    Por isso, o legislador previu a possibilidade dos

    interessados coletivos, com crédito líquido a

    receber, procurarem os legitimados coletivos

    para promover a execução coletiva em seu

    nome (art. 98 do CDC);

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    Nesse caso, o valor apurado não será remetido

    para o fundo coletivo, mas para cada

    interessado coletivo habilitado, dividido por

    igual, até a satisfação de cada crédito. Essa

    execução coletiva, no entanto, não inibe a

    execução individual, que alguns entendem

    (equivocadamente) que teria preferência no

    recebimento de valores (art. 99 do CDC). O

    parágrafo único desse dispositivo, entretanto,

    deixa claro que a preferência somente deve

    ocorrer em relação aos créditos destinados ao

    fundo coletivo;

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    5.3.2. Execução de Recuperação Fluída (fluid

    recovery)

    Em algumas ações coletivas, o produto da

    sentença coletiva se revela insignificante

    quando considerado individualmente. Assim,

    para evitar que o causador do dano coletivo

    fique impune, o legislador importou dos EUA

    uma regra que permite aos legitimados coletivos

    promoverem liquidações e execuções coletivas

    quando não se verificar uma atuação individual

    relevante na execução da sentença coletiva

    proferida (art. 100 do CDC);

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    A liquidação e execução fluída, portanto,

    representa uma execução coletiva de interesses

    individuais, mas destinada ao fundo coletivo. Os

    valores arrecadados são afetados ao interesse

    público e uma ve3z incorporados ao fundo, não

    podem mais ser reclamados pelos interessados

    coletivos. Até que ocorra a afetação, os

    interessados poderão se habilitar na liquidação

    ou na execução fluída, para receber o que lhes

    cabe;

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    A execução fluída é sempre feita por estimativa

    e deve considerar os valores efetivamente

    pagos pelo devedor coletivo. Embora não seja

    pacífico, há quem defenda que uma vez

    encerrada a execução fluída, o devedor coletivo

    não estaria mais obrigado a indenizar outros

    interessados coletivos.

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    6. EXECUÇÃO MANDAMENTAL

    Como já dito, a história da tutela específica no

    Brasil passa necessariamente pela evolução da

    tutela coletiva. Isso porque a sistemática da

    execução mandamental somente se consolidou

    após ter sido consagrada nos textos coletivos:

    art. 11 da LACP e art. 84 do CDC;

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    Ocorre que, com o passar do tempo, o sistema

    da tutela específica prevista nos arts. 536 a 538

    do CPC foi dotado de maior efetividade e

    abrangência do que aquele prevista tanto no art.

    11 da LACP e no art. 84 do CDC. Por isso, o

    sistema do CPC tem sido aplicado na tutela

    coletiva. Trata-se de um fruto da nova

    hermenêutica jurídica, pautada pela prevalência

    da efetividade, em homenagem aos princípios

    constitucionais;

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    Obs.: Não há óbice da aplicação de medidas

    executivas atípicas no âmbito da execução

    mandamental (art. 139, IV, do CPC). Já existem

    julgados adotando esse entendimento (TJGO –

    ACP 201301135997)./

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    7. AÇÃO POPULAR

    7.1. Histórico

    Desde Roma, a actio populare já era usada

    para a proteção dos interesses transindividuais,

    como aqueles ligados ao culto à divindade, à

    liberdade de expressão e, também, ao meio

    ambiente. As ações populares eram aceitas

    porque através delas o cidadão perseguia fins

    altruístas, colimando defender bens e valores

    supremos das gens;

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    Vê-se, então, que a preocupação com os bens

    públicos e com a criação de meios jurisdicionais

    próprios para defesa dos mesmos é antiga. A

    Ação Popular já era utilizada deste os remotos

    tempos do Império Romano. Há que se

    ressaltar também que na Inglaterra medieval é

    possível divisar o “Case of Proclamations” de

    1611, que impedia o rei de legislar sem o

    Parlamento;

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    No Brasil, a ação popular surgiu na Constituição

    Imperial de 1824 (art. 157). Originalmente, ela

    tinha natureza penal, visando a coibir crimes

    como peculato, suborno, etc. A Constituição de

    1891, entretanto, não tratou da ação popular.

    Somente na Constituição de 1934 a ação

    popular voltou a ser regulada, com as

    características que a conhecemos hoje.

    Entretanto, a regra teve vida curta, pois a

    Constituição de 1937 novamente a aboliu;

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    A Constituição de 1946, editada opôs o fim do

    Estado Novo, reinstituiu a ação popular. Esta

    regra constitucional, por sinal, serviu de base

    para a edição da Lei 4.717/65, que ainda hoje

    regula a ação popular. Em seguida, a ação

    popular foi transformada em cláusula pétrea

    pela Constituição de 1967 (art. 153, § 31). Esse status foi mantido pela Constituição de

    1988, que ampliou significativamente seu

    alcance (art. 5º, LXXIII);

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    7.2. Conceito

    A AP é um remédio constitucional posto à

    disposição de qualquer cidadão com o objetivo

    de obter controle de atos ou contratos

    administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio

    federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio

    de autarquias, entidades paraestatais e pessoas

    jurídicas que recebem auxilio pecuniário do

    poder público (art. 5º, LXXIII, da CF e art. 1º da

    Lei 4.717/65);

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    A AP possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade. Esse direito vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do cidadão na vida pública e na busca pela preservação do princípio da legalidade dos atos administrativos (direito político).

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    7.3. Bens jurídicos tutelados

    A Constituição de 1988 dispõe que a ação

    popular visa anular o ato lesivo ao patrimônio

    público ou entidade que o Estado participe, a

    moralidade administrativa, ao meio ambiente e

    ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º,

    LXXIII). Esse rol é complementado pelo art. 1º,

    § 1º, da LAP, que fala em bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou turístico.

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    7.4. Competência funcional

    Se o ato impugnado foi praticado por

    autoridade, funcionário ou administrador de

    órgão da União, autarquia ou entidade

    paraestatal da União, por exemplo, a

    competência é do juiz federal da Seção

    Judiciária em que se consumou o ato. Nos

    demais casos, a AP é julgada na Justiça

    Estadual, perante a vara com competência

    fazendária. Toda e qualquer autoridade será

    julgada em primeira instância.

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    7.5. Legitimidade

    A legitimidade ativa pertence ao cidadão

    brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e

    políticos, seja ele nato ou naturalizado,

    inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o

    português equiparado, no gozo dos seus direito

    políticos. A prova de cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da LAP, será feita com o título

    eleitoral. O cidadão menor de 18 anos, no

    exercício dos seus direitos eleitorais, pode

    propor a AP independentemente de

    assistência;

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    Obs.: A pessoa jurídica não tem legitimidade

    para propor ação popular (Súmula 365 do STF).

    Os sujeitos passivos da demanda, segundo o

    art. 6º, § 2º da LAP, são:

    a) as pessoas públicas ou privadas;

    b) os autores e participantes do ato; e

    c) os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao

    patrimônio público;

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    7.6. Os pedidos

    Os pedidos na ação popular, além de natureza

    declaratória (ilegalidade lato sensu do ato ou

    contrato), podem ser constitutiva negativa

    (desfazimento do ato ou contrato), indenizatória

    (devolução dos valores ilegalmente despendidos

    e reparação pelos danos causados) e

    mandamental (fazer, não fazer ou entregar).

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    7.7. Procedimento

    Embora o art. 7º da LAP expressamente

    disponha que o rito processual da ação popular

    será o ordinário, tem ele cunho de procedimento

    especial, em razão das particularidades

    diferenciadoras presentes na lei:

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    7.7.1. Citação

    Quando do despacho inicial, antes de determinar

    a citação, o juiz poderá requisitar as informações

    que julgar pertinentes à instrução do processo.

    Determinando a citação, o prazo para

    contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais

    20 dias, a requerimento do interessado.

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    7.7.2. Inclusão de réu no curso do processo

    Outrossim, no curso do processo, antes de

    proferida a sentença final, caso se descubra a

    identidade de pessoa beneficiada ou

    responsável pelo ato impugnado, esta deverá

    ser citada para o processo (art. 7º, § 2º, III, da LAP). O réu incluído no processo poderá

    oferecer contestação e postular pela produção

    de provas.

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    7.7.3. Sanção pela demora na prolação da

    sentença

    Se o juiz, injustificadamente, não proferir a

    sentença no prazo de 15 dias lhe assinalado

    para ficará privado de inclusão de seu nome na

    lista de merecimento para promoção durante

    dois anos, bem como, acarretará a perda, para

    efeito de promoção por antiguidade, do mesmo

    número de dias enquanto durar o retardamento

    (art. 7º, § 2º, VI, da LAP).

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    7.7.4. Desistência da demanda

    Caso o autor popular desista da ação ou dê

    motivo a absolvição, a lei exige em seu art. 9o a

    publicação de editais, por três vezes no órgão

    oficial da imprensa. Editais estes com prazo de

    90 dias. Ficando nesse prazo, assegurado a

    qualquer cidadão ou ao Ministério Público

    prosseguir no feito. O processo só será

    arquivado após o decorrer do prazo fixado no

    edital se nenhum legitimado assumir a sua

    titularidade (art. 9º da LAP).

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    7.7.5. Isenção de custas e taxas judiciais

    Embora o art. 10 da LAP disponha que as partes

    somente pagarão custas e preparo ao final, o

    inciso LXXIII do art. 5º da CF expressamente

    isenta o autor popular de custas judiciais e

    sucumbência. Entretanto, como forma de coibir

    abusos, expressamente ficaram ressalvadas no

    texto constitucionais as hipóteses de má-fé.

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    7.7.6. Reexame necessário

    No caso da sentença terminativa ou da sentença

    definitiva de improcedência, sua eficácia está

    condicionada à confirmação pelo Tribunal. Trata-

    se do chamado duplo grau de jurisdição ou

    reexame necessário. A presunção, no caso, é de

    que a sentença denegatória pode deixar de

    proteger o interesse público (art. 19 da LAP).

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    7.7.7. Prazo prescrição

    Anota o art. 21 da Lei que o prazo prescricional

    para a propositura da ação popular é de 5 anos.

    Embora a Lei não fixe o início da contagem,

    prevalece que ela se inicia a partir do momento

    que o ato lesivo se torne público. Maria Sylvia

    Zanella di Pietro, minoritariamente, anota que no

    que tange à reparação de danos, a ação popular

    seria imprescritível, tendo em vista o disposto no

    art. 37, § 5º, da CF.//

    FIM DA

    APRESENTAÇÃO