030620135707 Atualizacao Para a 5 Edicao de CONTROLE EXTERNO Maio 2013

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Controle Externo, 5 a edição Luiz Henrique Lima Atualização para a 5ª edição de CONTROLE EXTERNO (junho 2013): Prezados leitores, Em 15/05/2013, quando esta edição já estava no prelo, o TCU editou a Instrução Normativa n o 72/2013, que “Altera a Instrução Normativa-TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, que estabelece normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992”. Referida IN introduz alterações pontuais na normativa anterior. A mais significativa diz respeito à determinação de inclusão, a partir do exercício de 2013, dos conselhos de fiscalização profissional na sistemática de prestação anual de contas ordinárias ao TCU. Por conseguinte, deve ser desconsiderada a primeira frase do primeiro parágrafo da página 42 desta 5ª. edição. Ademais, no segundo parágrafo da página 269 desta 5ª. edição, na enumeração de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas devem ser acrescidos os seguintes itens: “VIII. consórcios públicos em que a União figure como consorciada. IX. entidades de fiscalização do exercício profissional.” De igual forma, no quadro-resumo constante da página 359 desta 5ª. edição, na célula correspondente à terceira linha e à segunda coluna, onde consta “Não”, leia-se “Sim”, desconsiderando a nota de rodapé 14. Na página 272 desta 5ª. edição, onde consta “Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei no 8.443, de 1992, em conluio com responsável arrolado no rol. Não ocorrendo esse conluio, mas verificada a prática de ato por responsável não relacionado no rol que tenha causado dano ao Erário, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992.” , leia-se “Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, que enseje a responsabilização

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Controle Externo, 5a edição Luiz Henrique Lima

Atualização para a 5ª edição de CONTROLE

EXTERNO (junho 2013):

Prezados leitores,

Em 15/05/2013, quando esta edição já estava no prelo, o TCU editou

a Instrução Normativa no 72/2013, que “Altera a Instrução Normativa-TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, que estabelece

normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas

da administração pública federal, para julgamento do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 1992”.

Referida IN introduz alterações pontuais na normativa anterior.

A mais significativa diz respeito à determinação de inclusão, a partir

do exercício de 2013, dos conselhos de fiscalização profissional na sistemática de prestação anual de contas ordinárias ao TCU.

Por conseguinte, deve ser desconsiderada a primeira frase do

primeiro parágrafo da página 42 desta 5ª. edição.

Ademais, no segundo parágrafo da página 269 desta 5ª. edição, na

enumeração de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de

processo de contas devem ser acrescidos os seguintes itens:

“VIII. consórcios públicos em que a União figure como consorciada.

IX. entidades de fiscalização do exercício profissional.”

De igual forma, no quadro-resumo constante da página 359 desta 5ª.

edição, na célula correspondente à terceira linha e à segunda coluna, onde consta “Não”, leia-se “Sim”, desconsiderando a nota de rodapé

14.

Na página 272 desta 5ª. edição, onde consta “Os órgãos de controle

interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do

inciso III do art. 16 da Lei no 8.443, de 1992, em conluio com

responsável arrolado no rol. Não ocorrendo esse conluio, mas verificada a prática de ato por responsável não relacionado no rol que

tenha causado dano ao Erário, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de

processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992.” , leia-se “Os órgãos de controle interno podem

propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso

III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, que enseje a responsabilização

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Controle Externo, 5a edição Luiz Henrique Lima

em conjunto com agente integrante do rol. Se constatado ato

classificável nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não

sendo possível propor a responsabilização em conjunto, o órgão de

controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial,

nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/1992.”

Outra alteração pontual se refere ao prazo em que os relatórios de

gestão ficarão disponíveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet que passou de até quinze dias para até quarenta e cinco dias

da data limite para apresentação. Tal alteração não afeta a presente edição.

Luiz Henrique Lima