03 Material de Apoio - Direito Do Trabalho - Andre Paes - Aula 3

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2ª FASE PRIME – Direito do Trabalho – Andre Paes Material Elaborado pela monitora Rafaela Rocha 2ª FASE PRIME – DIREITO DO TRABALHO Disciplina: Direito do Trabalho Prof: André Paes Aula nº03 MATERIAL DE APOIO - MONITORIA Índice I. Anotações de Aula II. Lousa Sucessão Despersonalização da Pessoa Física e Jurídica do Empregador: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Empregado Temporário: O Tomador de serviço, pactua um contrato civil com a Locadora de serviço. Esta por sua vez, que contrata o Temporário. Empresa Locadora de Serviço Tomador de Serviço Empregado Temporário O Temporário propõe ação trabalhista em face da locadora de serviços. O Tomador só terá responsabilidade, caso a locadora de serviço venha a falir (art. 16 da lei 6.019/74). A sua responsabilidade é solidária .

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2ª FASE PRIME – DIREITO DO TRABALHO Disciplina: Direito do Trabalho Prof: André Paes

Aula nº03

MATERIAL DE APOIO - MONITORIA Índice I. Anotações de Aula II. Lousa

Sucessão

Despersonalização da Pessoa Física e Jurídica do Empregador:

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Empregado Temporário: O Tomador de serviço, pactua um contrato civil com a Locadora de serviço. Esta por sua vez, que contrata o Temporário.

Empresa Locadora de Serviço

Tomador de Serviço Empregado Temporário

O Temporário propõe ação trabalhista em face da locadora de serviços. O Tomador só terá responsabilidade, caso a locadora de serviço venha a falir (art. 16 da lei 6.019/74). A sua responsabilidade é solidária.

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Terceirização: Súmula 331, TST. Tomador de serviço (contrato civil) – Terceirizante – Empregado.

Empresa Terceirizante de Serviço

Tomador de Serviço Empregado Terceirizante

A responsabilidade é subsidiária (terceirização lícita). Quando a terceirização é ilícita a responsabilidade é solidária. Administração Pública: Súmula 331, II e V, TST.

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das o-brigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida res-ponsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Explicação: Caso a empresa B seja vendida para a empresa C, a sucessão estará caracterizada nos termos do art. 10 e 448, CLT, sendo que no polo passivo da ação trabalhista somente deve constar a empresa C. Caso seja demonstrado o grupo de empresas, B e C devem constar no polo passivo, pois o art. 2, §2 da CLT impõe responsabilidade solidária das empresas que compõe o grupo. Já o empregado temporário deve propor a ação trabalhista somente contra a empresa B, salvo quando esta falir, pois neste caso o art. 16 da Lei 6.019/74 impõe responsabilidade solidária para o tomador de serviços, quando então B e C devem constar no polo passivo. Na terceirização B e C sempre devem constar no polo passivo, tendo que ser observado alguns critérios: 1. caso a terceirização seja lícita, a responsabilidade de C será subsidiária; 2. caso ocorra algum tipo de fraude, deve-se requerer vínculo de emprego com C e consequente responsabilidade solidária, salvo se C for empresa pública, pois neste caso a responsabilidade será subsidiária e desde que se comprove sua conduta culposa na contratação irregular (súmula 331, II e V, TST).

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Tutela Antecipada – art. 273, CPC

Tutela Antecipada

Cautelar

Busco uma liminar Busco uma liminar É um pedido É uma ação Prova inequívoca (não há dúvida) Fumaça do bom direito (aparenta ser verdadeiro) Perigo da demora Perigo da demora Art. 659, IX, X, CLT:

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

Cautelares Arresto: qualquer bem, mas também pode ser um bem determinado, desde que ele não seja o objeto da lide. Sequestro: bem determinado, pois é o bem que se litiga. Cautelar Inominada: No processo do Trabalho ela é muito utilizada para obter efeito suspensivo em recurso.

QUESTAO PRATICA 10 Monteiro Lobato de Almeida trabalhou para a empresa MMM Ltda., na função de ajudante geral, foi admitido em 01/04/2001, percebendo o último salário mensal de R$ 351,00. Laborava das 8 às 17 horas de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. No local onde o empregado desenvolvia suas funções, os ruídos atingiam 90 dB (noventa decibéis). Em 10 de fevereiro de 2002, sofreu acidente típico do trabalho, permanecendo afastado de suas funções por 18 dias, recebendo auxílio-doença acidentário. Retornando ao trabalho no dia 1° de março de 2002, foi dispensado sem justa causa, sem o recebimento de seus haveres rescisórios até a presente data. Questão: Como advogado do empregado, atue na defesa de seus interesses. Peça

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ... Vara do Trabalho ... Monteiro Lobato de Almeida, nacionalidade, estado civil, ajudante geral, nome da mãe, data de nascimento, número do R.G., número do CPF, número e série da CTPS, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT, 273 e 282, CPC, propor a presente Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela Antecipada Pelo rito ordinário, em face de MMM Ltda, número do CNPJ, endereço completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das Adis 2.139-7 e 2.160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, §3 da CLT. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 1/04/2001, exercendo as funções de ajudante geral, trabalhando sempre das 8 as 17 horas, de segunda a sábado. Foi demitido sem justa causa no dia 01/03/2002, quando então percebia R$351,00 por mês. DA TUTELA ANTECIPADA No curso do contrato de trabalho, mais precisamente no dia 10/02/2002, o reclamante sofreu acidente de trabalho, ficando afastado de suas funções por 18 dias, ocasião em que recebeu auxílio doença acidentário. Ao retornar ao trabalho no dia 01/03/2002, foi surpreendido com sua dispensa imotivada, descumprindo assim o reclamado com o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, I e II do TST. A Súmula descrita, além de declarar a constitucionalidade do dispositivo legal mencionado, destaca que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário são pressupostos indispensáveis à aquisição da estabilidade pretendida, requisitos estes que, como já demonstramos, estão amplamente preenchidos. Por esta razão, e ante ao preenchimento das exigências contidas no artigo 273 do CPC, requer a antecipação de tutela para reintegração do obreiro ao serviço, com base analógica ao artigo 659, X da CLT. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que converta a reintegração em indenização correspondente, conforme artigo 496 da CLT. DAS HORAS EXTRAS Como mencionado, o reclamante laborava 9 horas diárias, de segunda a sábado, carga horária esta que, levando-se em conta o intervalo intrajornada de 1 hora, perfaz um total de 48 horas semanais, ultrapassando assim o limite máximo de 44 horas previsto no artigo 7, XIII da CF. Assim, faz jus o autor a 4 horas extras semanais com adicional de 50%, com base no artigo 59, §1 da CLT. Por serem habituais, requer seus reflexos nas verbas contratuais (13 salário, férias + 1/3, DSR e FGTS), bem como nas rescisórias oportunamente descritas, se houver.

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DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No local onde o reclamante desempenhava suas funções, os ruídos chegavam a atingir 90 dB, o que, em razão do ruído excessivo, caracteriza, nos termos do artigo 189 da CLT, ambiente nocivo à saúde do trabalhador. Por este motivo, requer o adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT, a ser fixado por perícia técnica conforme exige o artigo 195 “caput” e seu §2 Consolidado. Também pela sua habitualidade, requer seus reflexos nas verbas contratuais já descritas e rescisórias requeridas no item posterior, se houver. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Logo que retornou de seu afastamento, o reclamante foi demitido sem justa causa e caso Vossa Excelência opte pela conversão da reintegração em indenização é indispensável mencionar que nada foi pago a título de verbas rescisórias, o que desde já se requer nos seguintes termos: aviso prévio, 13 proporcional, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Ainda nesta hipótese, requer também a entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e seguro desemprego. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477, §8 E 467 DA CLT Caso seja mantida a rescisão, notório nos configura a inobservância dos prazos estabelecidos no §6 do artigo 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia nesse ato a multa de 1 salário prevista no §8 do artigo 477 da CLT. Requer ainda nessa hipótese que as verbas sejam pagas na audiência inaugural, sob pena de serem acrescidas de 50%, conforme artigo 467 da CLT. DO PEDIDO

Pelo exposto, pleiteia: a) liminar para reintegração do empregado _______________________________________ inestimável; b) ou indenização correspondente _________________________________________________ a apurar; c) 4 horas extras semanais ______________________________________________________ a apurar; d) reflexos das horas extras nas verbas contratuais já descritas _________________________ a apurar; e) reflexos das horas extras nas verbas rescisórias já descritas, se houver _________________ a apurar; f) adicional de insalubridade _____________________________________________________ a apurar; g) reflexo do adicional de insalubridade nas verbas contratuais já descritas ________________ a apurar; h) reflexo do adicional de insalubridade nas verbas rescisórias já descritas, se houver ________ a apurar; i) verbas rescisórias já descritas, se houver _________________________________________ a apurar; j) entrega de guias TRCT e SD, se houver ________________________________________ inestimável; k) multa do artigo 467 da CLT, se houver ___________________________________________ a apurar; l) multa do artigo 477, §8 da CLT, se houver ________________________________________ a apurar. DAS PROVAS DA NOTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

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II.LOUSA

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