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Contribuintes Substituto É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes. Substituído É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto. Responsável O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando: Da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço; Da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada; Ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. Volt ar

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Contribuintes• Substituto

• É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações

antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas

interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

• Substituído

• É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte

substituto.

• Responsável

• O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem

que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento

do imposto que deveria ter sido retido.

• Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto

devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:• Da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

• Da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

• Ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

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EXEMPLO I

1. Operações anteriores ou “para trás”

(Regressiva)

Castanha de Caju “in natura”

Estabelecimento industrial

Venda

Diferimento

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Espécies

1. Sobre mercadorias

• Operações subsequentes ou “para frente”

(Progressiva)• Fatos geradores passados. A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-

se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de

comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS

incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a

consumidor ou usuário final. (Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)

• EXEMPLO II

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EXEMPLO II

1. Operações subsequente ou “para frente”

(Progressiva)

Indústria Comerciante

Venda

ConsumidorFinal

Venda

A indústria recolherá o ICMS devido pelo comerciante referente à saída da mercadoria para o consumidor final.

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Observação Importante

• A Substituição Tributária do ICMS foi

implementada porque se constatou que poucos

fabricantes vendiam seus produtos a milhares

de distribuidores e revendedores, sendo que

esses últimos sonegavam ICMS. Assim

passaram a tributar os fabricantes, que por

serem grandes e em pouco número, seria, e

são, facilmente fiscalizados.

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Espécies

II. Sobre Serviço de Transportes• O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

• Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS nº 25/90,

estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por transportador

autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no

cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento

do ICMS devido poderá ser atribuída:

• ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte

do ICMS;

• ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS,

na prestação interna;

• ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa

física ou jurídica.

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Base de Cálculo• BC = (Valor da mercadoria + Frete + IPI + outras

despesas) x margem de lucro (MVA)• Páginas 35 e 36 do livro.

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Margem de Valor Agregado (MVA)

• Usado na substituição tributária subsequente.• Ver página 36.

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Forma de Cálculo

• ICMS => R$ 1.000,00 x 19% = R$ 190,00 (Cálculo da própria operação)

• BC da ST => R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (MVA) = R$ 1.610,00

• R$ 1.610,00 x 19% = R$ 305,90• R$ 305,90 - R$ 190,00 = R$ 115,90

Exemplo◦ Operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido

no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado

no Estado do Rio de Janeiro, cujo o valor da venda é de R$

1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

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Forma de Cálculo (Outros exemplos)

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ICMS recolhido na sistemática normal de tributação (respeitado

o caráter plurifásico e não-cumulativo do imposto) quando

ocorrem, por exemplo, três operações sucessivas internas com

determinada mercadoria, promovidas por três diferentes

contribuintes. Modelo I.

Cálculo da substituição tributária, na hipótese de o primeiro

contribuinte assumir a condição de substituto tributário dos demais.

Modelo II.Outro exemplo de cálculo da Substituição Tributária

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Forma de Cálculo (Modelo I)

Carga Total

R$ 25,50

Valor da OperaçãoR$ 100,00

17%Débito

R$ 17,00

Saldo Devedor

Valor da OperaçãoR$ 120,00

17%Débito

R$ 20,40- R$ 17,00-------------

3,40

Saldo Devedor

Valor da OperaçãoR$ 150,00

17%Débito

R$ 25,50-R$ 20,40-------------R$ 5,10

Saldo Devedor

Na sistemática normal de tributação, partindo-se de um preço de venda de R$ 100,00 para a operação inicial e tendo-se margens de lucro bruto, por hipótese, de 20% na segunda operação, e de 25% na terceira (lucro bruto composto de 50%), com base de cálculo “cheia” e alíquota interna de 17%, os valores são:

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REVISÃO

BC1 = 100

BC2 = 120 BC3 = 150

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Forma de Cálculo (Modelo II)Na substituição tributária, supondo-se que a MVA tenha sido fixada em 50%, assumindo o estabelecimento industrial a condição de substituto tributário e mantidas as demais variáveis, o cálculo fica:

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Carga Total

R$ 25,50

Valor da OperaçãoR$ 100,00

17%Débito

R$ 17,00

Saldo Devedor

Valor da OperaçãoR$ 120,00

17%Débito

R$ 20,40- R$ 17,00-------------

3,40

Saldo Devedor

Valor da OperaçãoR$ 150,00

17%Débito

R$ 25,50-R$ 20,40-------------R$ 5,10

Saldo DevedorBC1 = 100

BC2 = 120 BC3 = 150

Conclusão: como se observa, estando a MVA devidamente ajustada para exprimir as

condições normais do mercado, resulta idêntica a carga tributária nos dois regimes de tributação.

Conclusão

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Plurifásico

Os tributos que incidem várias vezes no

decorrer da cadeia de circulação de uma

determinada mercadoria ou serviço.

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Forma de Cálculo (Outro exemplo)Uma mercadoria de R$ 1.000,00, com origem no estado do RS, e que vá ser vendida em SP. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo, R$ 2.000,00). Supondo que sob a operação interestadual entre SP e RS incida uma alíquota de ICMS de 12%, e sob a operações intraestaduais em SP incidam uma alíquota de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira:

Total (ICMS) = Valor de venda (RS-SP) * ICMS interestadual + Valor da pauta * ICMS intraestadual

Total (ICMS) = (1000 * 12%) + (2000 * 18%) => 12 + 36 = 48, esse valor seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.

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OBS.: Caso o emissor da NF não pague o ICMS (12) no prazo, ela será tachado de inadimplente. Caso ela não pague o ICMS substitutivo (36) no prazo, além de inadimplente, ele será processado como depositário

infiel, estando seus responsáveis sujeitos até à prisão. A responsabilidade do emissor é independente da

solvência do seu cliente, ou seja, ele será considerado depositário infiel ainda que seu cliente não tenha pago

a nota emitida.

Conclusão

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Código da Situação Tributária (CST)• Composto de três dígitos na forma ABB

• Tabela A: Origem da Mercadoria• 0, 1 e 2

• Tabela B: Tributação pelo ICMS• 00, 10, 20, 30, 40, 41, 50, 51, 60, 70 e 90.

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