03 EdificaçõesJF n.6909

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LEI N.º 6909 - 31 de maio de 1986 Dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo – Disciplina: Teoria I Prof. Luiz Alberto do Prado Passaglia 1 LEI N.º 6909 - 31 de maio de 1986. Dispõe sobre as edificações no Município de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS NORMAS EDILÍCIAS CAPÍTULO II DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Art. 1.° - A Prefeitura fornecerá notas com o alinh amento e nivelamento do lote para o início de construção. Parágrafo Único - O "croquis" deverá indicar a cota e os pontos do terreno a serem piqueteados em relação à rua. Art. 2.° - As cotas de alinhamento e nivelamento se rão fornecidas em forma de "croquis", juntamente com o alvará de construção. Art. 3.° - O "croquis" terá validade por 12 (doze) meses e fará parte do alvará de licença para construção. Parágrafo Único - Os piquetes deverão ser mantidos no local devidamente limpos. Art. 4.° - Nos cruzamentos de logradouros, deverá h aver concordância dos alinhamentos, segundo uma perpendicular à bissetriz do ângulo por eles formado. § 1.° - O comprimento da perpendicular de concordân cia de alinhamento, deverá ser, no mínimo, de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros). § 2.° - A concordância poderá ter outra forma, desd e que se inscreva nos três alinhamentos. § 3.° - A concordância será exigida para todos os p avimentos da edificação. § 4.° - Não será permitido o balanço da edificação sobre o logradouro público. § 5.° - Será permitida uma linha de pilares no alin hamento, quando estes forem suportes de pavimentos superiores que estejam no alinhamento. (DES. 1). Art. 5.° - Na construção que estiver sujeita a cort es para retificação de alinhamento ou alargamento de logradouros, só serão permitidas obras de reconstrução parcial ou reforma, nos seguintes casos e condições: I - nas partes que não forem cortadas; II - recomposição de revestimentos e pisos ou realização de pintura. CAPÍTULO II ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SEÇÃO I DAS ÁREAS PRINCIPAIS E ÁREAS SECUNDÁRIAS Art. 6.° - A área principal destinada a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada deverá satisfazer as seguintes condições: I - quando não tiver uma de suas faces voltadas para o logradouro, o afastamento de qualquer vão à face da parede que lhe fique oposta, terá 2 (dois) metros, no mínimo, e será medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do respectivo vão; II - possibilitar a inscrição de um círculo de 2 (dois) metros de diâmetro, no mínimo;

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LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 1 LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora. A Cmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I DAS NORMAS EDILCIAS CAPTULO II DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO Art.1.-APrefeiturafornecernotascomoalinh amentoenivelamentodoloteparaoinciode construo. Pargrafo nico - O "croquis" dever indicar a cotae os pontos do terreno a serem piqueteados em relao rua. Art. 2.- As cotas de alinhamento e nivelamento se ro fornecidas em forma de "croquis", juntamente com o alvar de construo. Art.3.-O"croquis"tervalidadepor12(doze)mesesefarpartedoalvardelicenapara construo. Pargrafo nico - Os piquetes devero ser mantidos no local devidamente limpos. Art.4.-Noscruzamentosdelogradouros,deverh averconcordnciadosalinhamentos,segundo uma perpendicular bissetriz do ngulo por eles formado. 1.- O comprimento da perpendicular de concordn cia de alinhamento, dever ser, no mnimo, de 4,50m (quatro metros e cinquenta centmetros). 2.- A concordncia poder ter outra forma, desd e que se inscreva nos trs alinhamentos. 3.- A concordncia ser exigida para todos os p avimentos da edificao. 4.- No ser permitido o balano da edificaosobre o logradouro pblico. 5.-Serpermitidaumalinhadepilaresnoalin hamento,quandoestesforemsuportesde pavimentos superiores que estejam no alinhamento. (DES. 1). Art.5.-Naconstruoqueestiversujeitaacort espararetificaodealinhamentooualargamento de logradouros, s sero permitidas obras de reconstruo parcial ou reforma, nos seguintes casos e condies: I - nas partes que no forem cortadas; II - recomposio de revestimentos e pisos ou realizao de pintura. CAPTULO II REAS DE ILUMINAO E VENTILAO SEO I DAS REAS PRINCIPAIS E REAS SECUNDRIAS Art. 6.- A rea principal destinada a iluminar eventilar compartimentos de permanncia prolongada dever satisfazer as seguintes condies: I - quando no tiver uma de suas faces voltadas para o logradouro, o afastamento de qualquer vo facedaparedequelhefiqueoposta,ter2(dois)metros,nomnimo,esermedidosobrea perpendicular traada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do respectivo vo; II - possibilitar a inscrio de um crculo de 2 (dois) metros de dimetro, no mnimo; LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 2 III - possibilitar, acima do segundo pavimento servido pela rea, ao nvel de cada piso, a inscrio de umcrculocujodimetromnimosejadadopelafrmulaD=2,00+h/b,naqualhrepresentaa distncia do piso considerado ao piso do 2. (segundo) pavimento servido pela rea e b corresponde a uma constante explicitada em cada caso; IV-nafrmulaestabelecidanoincisoanterior,adotar-se-,para"b,ovalor4(quatro)paraas construes residenciais e o valor 6 (seis) para as construes comerciais de uso misto; V - ter rea mnima de 10 (dez) metros quadrados; VI - quando uma das faces da rea estiver voltada para o logradouro, o dimetro mnimo poder ser reduzido e obtido pela frmula: D = 1,50 + h/8 Pargrafonico-Paraconstruesdeat2(dois)pavimentos,ocrculonareapodertero dimetro mnimo de 1,50 metros (um metro e cinquenta centmetros) (DES. 2). Art.7.-Asreasdestinadasailuminareventila rcompartimentosdepermannciatransitria devero satisfazer as seguintes condies: I-permitirainscriodeumcrculocomdimetromnimode1,50m(ummetroecinquenta centmetros) e o afastamento de qualquer vo face da parede que lhe fique oposta, medido sobre a perpendicular traada de um plano horizontal ao meio do peitoril; II - ter rea mnima de 6,00m2 (seis metros quadrados); III - permitir acima do segundo pavimento servido pela rea, ao nvel de cada piso, a inscrio de um crculocujodimetromnimo,D,sejadadopelafrmula:D=1,50+h/10naqual"h"representaa distncia do piso considerado ao piso do 2. (segundo) pavimento pela rea; SEO II VOS DE ILUMINAO E VENTILAO Art. 8.- Todo compartimento, seja qual for o seudestino, dever ter, em plano vertical, pelo menos um vo aberto diretamente para logradouros pblicos, ou para uma rea ou suas reentrncias. 1.- Todo compartimento dever ser dotado nas ab erturas, de dispositivos prprios para assegurar a circulao do ar. 2.-Asexignciasdesteartigopoderosofrera lteraesquandosetratardecompartimentos especiaiscomoadegascmarasescuras,frigorficoseoutrosdenaturezaoufinalidadesimilar,a critrio da Prefeitura. Art. 9.- As reas dos vos sero expressas em fra o da superfcie do compartimento, medidas em projeo horizontal, de acordo com o quadro seguinte: NATUREZA DO COMPARTIMENTO Dando para as reas descobertas ou diretamente voltadas para o exterior Dando para reas cobertas De permanncia prolongada em geral 1/61/5 Permanncia transitria1/81/6 De permanncia prolongada no caso de lojas, sobrelojas, armazns e similares 1/10 1/8 LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 3 Art. 10 - Nenhum vo ser considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos de compartimentos que dele distem mais de 3 (trs) vezes o valor de p direito quando o mesmo vo abrir para reas, e 4 (quatro) vezes, quando abrir diretamente para o logradouro. Pargrafonico-Paraefeitodesteclculo,deveroserincludasasprofundidadesdasreas cobertas e das varandas com uma s abertura, na hiptese de sua existncia. Art.11-Seropermitidospoosdeventilaoparabanheiroseinstalaessanitrias,desdeque observadas as seguintes condies: I - terem seo transversal com uma rea correspondente a 60dm2 (sessenta decmetros quadrados) para cada pavimento, no podendo esta rea ser inferior a 1,00m2 (um metro quadrado); II - permitirem a inscrio de um crculo de 1,00m (um metro) de dimetro; III-asportasquefechamocompartimentodeveropermitiracirculaodoar,quandoopoo,for fechado. Pargrafo nico - Ser admitida a ventilao produzida mecanicamente de acordo com as normas da ABNT,devendo,nestecaso,serapresentadooprojetoespecficodeexausto,assinadopor profissional habilitado. SEO IIIVOS DE ACESSO Art. 12 - Os vos livres de passagem devero obedecer a uma altura mnima de 2,00m (dois metros) e as seguintes larguras: I - vo livre de acesso interior-exterior: 80cm (oitenta centmetros) para residncias, salas e similares; II - 1,00m (um metro) para edifcios de uso coletivo. CAPTULO III DOS COMPARTIMENTOSSEO I CLASSIFICAO E ALTURA Art.13-ParaefeitodestaLei,adestinaodoscompartimentosnoserconsideradaapenaspela suadesignaonoprojeto,mas,principalmente,pelaspossibilidadesdesuautilizao, especialmente conforme sua disposio em planta. Art. 14 - Classificam-se os compartimentos em: I - de permanncia prolongada (diurna e noturna);II - de utilizao transitria; III - de utilizao especial. Art. 15 - So compartimentos de permanncia prolongada: dormitrios, lojas ou armazns, gabinetes detrabalho,escritrios,consultrios,saladeestar,dependnciadeempregada,eoutrosde destinao semelhante. Art.16-Socompartimentosdeutilizaotransitria:vestbulos,saladeentrada,deespera, cozinhas, rouparia, instalao sanitria, arquivo, depsito e outros de destinao semelhante. Art.17-Socompartimentosdeutilizaoespecialaquelesque,pelasuafinalidade,dispensam aberturas para o exterior, cmara escura, frigorfico, adega, sala e outros de caractersticas especiais, a critrio do rgo competente. LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 4 Pargrafonico-Asescadaspoderoseriluminadaseventiladasatravsdeiluminaozenital, desdequeexistaumprismavazadoemtodaaalturadaedificao,comreamnimade1/10(um dcimo) da rea da escada e seus respectivos patamares. Art.18-SalvoasexceesprevistasnestaLei,ospsdireitosteroasseguintesdimenses mnimas: I - 3,50m (trs metros e cinquenta centmetros), no mnimo, para compartimento situado no pavimento trreo destinado a comrcio, indstria ou prestao de servios, e desprovido de sobreloja, com rea superiora30,00m2(trintametrosquadrados).Quandoareadocompartimentoforigualoumenor doque30,00m2(trintametrosquadrados),opdireitodeverter,nomnimo2,70m(doismetrose setenta centmetros); II-oconjuntocomlojaesobrelojadeverternomnimo,5,20m(cincometrosevintecentmetros), desde que a projeo da sobreloja ocupe 50% (cinquenta por cento) do espao da loja, no mximo; III-2,40m(doismetrosequarentacentmetros),nomnimo,paracozinha,copa,despensa, compartimentos sanitrios, corredores de circulao e rea de servio; IV-2,30m(doismetrosetrintacentmetros),nomnimo,paragaragemepilotis,nosepermitindo elemento estrutural abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros); V - 2,60m (dois metros e sessenta centmetros), no mnimo, para os demais casos. SEO IIMEDIDAS GERAIS MNIMAS Art. 19 - Os compartimentos de uso prolongado tero as seguintes reas mnimas: 1 - salas : 9,00m2 (nove metros quadrados);2 - quartos: 8,00m2 (oito metros quadrados);3 - lojas : 12,00m2 (doze metros quadrados); 4 - salas comerciais: 12,00m2 (doze metros quadrados); 5 - dependncia de empregada: 6,00m2 (seis metros quadrados), respeitado o disposto no Artigo 54, III, desta Lei. Pargrafonico-Oscompartimentosespecificadosnoartigo19deveropermitirainscriode crculo com um dimetro mnimo de 2,00m (dois metros). SEO III COPAS E COZINHAS Art. 20 - As cozinhas devero satisfazer s seguintes condies: I - no ter comunicao direta com dormitrios, banheiros e instalaes sanitrias; II - ter rea mnima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) para uso residencial e 8.00m2 (oito metros quadrados) para os demais casos; III - ter forma que permita a inscrio de um crculo de 90cm (noventa centmetros) de raio; IV - ter piso de material resistente e impermevel; V-terparedesde1,50m(hummetroecinquentacentmetros)dealtura,revestidasdematerial impermevel,resistenteeliso,emcasoresidencial,e1,80m(hummetroeoitentacentmetros)nos demais casos. SEO COMPARTIMENTOS SANITRIOS LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 5 Art. 22 - Os compartimentos sanitrios devero satisfazer s seguintes condies: I - rea mnima de 1,50m2 (hum metro e cinquenta centmetros quadrados), permitindo a inscrio de um crculo com dimetro mnimo de 1,00m (um metro); II - paredes de 1,50m (hum metro e cinquenta centmetros) de altura e os pisos revestidos de material liso e impermevel; III-osvosmnimosdeiluminaoeventilaoteroreade36dm2(trintaeseisdecmetros quadros). SEO V CORREDORES Art. 23 - Para as edificaes unifamiliares residenciais, os corredores tero largura de 90cm (noventa centmetros). Art.24-Parahabitaesdeusocoletivo,alarguramnimadoscorredoresdeverobservara seguinte tabela: N.DE UNIDADESCOMPRIMENTOLARGURA At 10m1,20m1 a 4 Mais de 10m1,50m At 10m1,50mMais de 4 Mais de 10m1,80m SEO VI ESCADAS DE USO COLETIVO Art. 25 - A largura mnima da escada de uso coletivo ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros). Pargrafonico-Admitir-se-largurade1,00m(ummetro)quandoaedificaofordeat2(dois) pavimentos, servindo, no mximo, a 2 (duas) unidades autnomas. Art 26 - A relao entre piso e espelho ser dada pela frmula de BLONDEL: P +2H = 64.A altura dos degraus no poder ser superior a 18 cm (dezoito centmetros) e o piso no poder ter menos do que 28 cm (vinte e oito centmetros) de comprimento. Art. 27 - Nos prdios de 2 (dois) ou mais pavimentos, no ser permitido o uso de escada em caracol ou leque. Art.28-indispensvelousodepatamarcomlarguramnimade1,20m(ummetroevinte centmetros), toda vez que a escada mudar de sentido, ou atingir a 16 (dezesseis) espelhos. Art. 29 - Nos prdios com at 4 (quatro) pavimentos sem elevador, a escada dever ser iluminada e ventilada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. SEO VII ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E RAMPAS Art. 30 - Ser obrigatria a instalao de, no mnimo, um elevador nas edificaes de mais de 2 (dois) pavimentos que apresentarem entre o piso de qualquer pavimento e o nvel da via pblica, no ponto deacessoaoedifcio,umaalturasuperiora12(doze)metros.Onmerodeelevadoresser fornecidopeloestudo de previso de trfego,executadoporprofissionalhabilitadoedeacordo com as normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT). LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 6 Art.31-Paraosedifcioscompavimentosinferioresousubsolo,aobrigatoriedadedeinstalaode elevadores resultar doestudo do projetodividido em 2 (duas) partes, uma acima e outraabaixo do pavimento trreo, observando-se o disposto no artigo anterior. Art.32-Oselevadores,quandoobrigatrios,deveroascenderatospavimentosqueos impuseram. 1.-Opavimentomaiselevadopodernoserser vidoporelevador,quandoforconstitudode compartimentosquenooexijamporsuadisposionopavimentoimediatamenteinferiorouesses compartimentosforemdestinadosadepsito,quartodeempregadosoupequenaresidncia, destinada a porteiro ou zelador do edifcio. 2.- Ser admitido maisde 1 (um) pavimento semelevador somente nos casos em que este seja parte integrante de unidades do pavimento imediatamente inferior. Art. 33 - Os elevadores no podero constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores e inferiores do edifcio, devendo haver sempre, acesso atravs de escada a todos os pavimentos. Art. 34 - O hall dos elevadores em todos os pavimentos dever permitir a inscrio de um crculo, no nvel de cada piso, com as seguintes medidas: I - 1,50m (um metro e cinquenta centmetros) de dimetro em edifcios residenciais. II - 1,80m (um metro e oitenta centmetros) de dimetro para outras categorias de uso. Art. 35 - Todo "hall" que d acesso ao elevador dever possibilitar acesso direto escada. Art.36-AsescadasrolantesseroinstaladassegundoasnormasdaAssociaoBrasileirade Normas Tcnicas (ABNT). Art.37-Asrampasparapedestresnopoderoterlargurainferiora1,20m(ummetroevinte centmetros)esuainclinaoser,nomximo,iguala15%(quinzeporcento),compisoanti-derrapante. SEO VIII GARAGENS Art. 38 - As normas contidas nesta Seo sero aplicadas sem prejuzo da observncia dos preceitos relativos utilizao obrigatria de garagens, contidos na legislao municipal de ordenao do uso e ocupao do solo. Art. 39 - A vaga para automvel ter a dimenso mnima de 2,30m (dois metros e trinta centmetros) X4,50m(quatrometrosecinquentacentmetros)esualocalizaodeverserindicadanaplanta baixa do compartimento de garagens. Pargrafo nico - O acesso s portarias dever ser independente da circulao de veculos. Art.40-Alarguramnimadareadecirculaodeveculosserde2,80m(doismetroseoitenta centmetros). Pargrafo nico - No caso de mudana de sentido dever haver uma concordncia em arco com raio mnimo de 2,80m (dois metros e oitenta centmetros), internamente. Art.41-Arelaodalarguradocorredordecirculaodeveculoseongulodedisposiodas vagas dever atender seguinte tabela: ngulo30456090 Circulao3m3,50m4,5m5m LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 7 Art.42-Osacessossgaragensnopoderoafetaraarborizaoexistenteouterdimenso superior a 40% (quarenta por cento) da fachada da edificao. Para os terrenos cuja testada for igual ou menor do que 14,00(quatorze metros), o acesso s garagens poder ter testada de 5,60m (cinco metros e sessenta centmetros). CAPTULO IV DAS LOJAS, SOBRELOJAS, PORES, COMPARTIMENTOS DE LIXO E GALERIAS SEO I LOJAS Art. 43 - Em relao s lojas ser exigida: I - largura mnima de 3,00m (trs metros);II - uma instalao sanitria, no mnimo; III - comunicao indireta com as instalaes sanitrias ou dormitrios de residncia contguos; IV - rea mnima de 12,00m2 (doze metros quadrados). Pargrafonico-Seroadmitidosprojetosespeciaiscomiluminaoeventilaoartificialquando forem aprovados projetos especficos para esse fim. SEO II SOBRELOJAS Art. 44 - A loja deve comunicar-se com sua sobreloja por meio de escada fixa. SEO III STOS Art.45-Nosstos,oscompartimentosquetiveremp-direitode2,50m(doismetrosecinquenta centmetros) a 2,20m (dois metros e vinte centmetros) e satisfizerem as demais exigncias desta Lei quantoreadeiluminaoeventilaoe,almdisso,foremforrados,poderoserutilizadospara habitao diurna e noturna. SEO IV GALERIAS Art. 46 - As galerias tero largura til mnima de acesso pblico de 4,00m (quatro metros), no sendo permitida uma largura inferior a 1/15 (um quinze avos) do comprimento da respectiva galeria. Pargrafonico-Quandoalarguradareadecirculaoatingira6,00m(seismetros)poderser adotadaamedidamencionadano"caput",desdequetenhaumapraaacada90,00,(noventa metros)deextenso,naqualpossaserinscritoumcrculocomumraiomnimode6,00m(seis metros). Art. 47 - Toda galeria com mais de 90,00m (noventa metros) ter que ter vos naturais de ventilao ou equipamentos especiais de exausto. SEO V DOS COMPARTIMENTOS DE LIXO Art.48-Todaedificaodeusocoletivoresidencialoucomercialterobrigatoriamenteum compartimentoparaguardadelixocomreamnimade20dm2(vintedecmetrosquadrados)por unidadeautnoma,sendoomnimopermitidode1,50m2(ummetroecinquentacentmetros quadrados) e dimetro mnimo de 75cm (setenta e cinco centmetros). Este compartimento dever ser revestido e pavimentado com materiais impermeveis. Art.49-Asedificaesdeusocoletivocomercialtero,ainda,aonveldecadapavimento,um compartimentonareacomumdestinadoguardadelixocomreamnimade1,00m2(ummetro quadrado) e dimetro mnimo de 80cm (oitenta centmetros). LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 8 CAPTULO V DA ADEGUAO DAS CONSTRUES PAISAGEM URBANA SEO I MARGUISES Art. 50 - As marquises, quando construdas sobre logradouro, obedecero s seguintes condies: I - menos 50cm (cinquenta centmetros) do que a largura do passeio, mas no ultrapassando 3,00m (trs metros); II - altura mnima de 3,50 (trs metros e cinquenta centmetros), a partir do nvel do passeio; III-respeitoarborizao,iluminaopblicaevisibilidadedasplacasdenomenclaturados logradouros; IV - no possibilitar queda d'gua sobre os passeios. SEO II TAPUMES, ANDAIMES E PLATAFORMAS DE PROTEO Art.51-Nasedificaesoudemolies,feitasnoalinhamento,serexigidotapumeprovisrio,de material resistente em toda a frente de trabalho, vedando, no mximo, metade da largura do passeio, salvo casos especiais, a juzo da Prefeitura. Pargrafonico-Seaconstruooudemoliodaobraficarparalisadapormaisde120(centoe vinte) dias, ser obrigatria a remoo do tapume, at que seja reiniciada. Neste caso, o fechamento obrigatrio acompanhar o linhamento. Art.52-Aalturadotapumenopoderserinferiora2,20m(doismetrosevintecentmetros), havendo,quando necessrio,uma proteoinclinadasob ongulo de 45(quarenta e cinco graus), atingindoatumpontocujaprojeosobreopasseiodistedomeio-fio,nomximo,a4.(quarta) parte da largura do passeio, a qual no poder ser ultrapassada. Art. 53 - Os andaimes devero ficar atrs do tapume e satisfazer s seguintes condies: I - atender s normas de segurana exigidas pelo Ministrio do Trabalho; II - no ter largura superior a do passeio, nem exceder a 2,00m (dois metros); III - no afetar a arborizao existente, os aparelhos de iluminao pblica, placas, postes ou outros dispositivos existentes. CAPTULO VI DAS EDIFICAES DE USO COLETIVO RESIDENCIAL Art. 54 - Os prdios de apartamentos devero atender s seguintes exigncias: I-cadaunidaderesidencialsercomposta,nomnimo,deumasala,umdormitrio,umacozinhae instalao sanitria; II-paraosapartamentoscomreainferiora30,00m2(trintametrosquadrados),serpermitidaa iluminao e ventilao da sala atravs do quarto, desde que a separao entre ambos seja feita com umaparedeoudivisriade,nomximo,1,80m(ummetroeoitentacentmetros),dealtura.Nestes casos,asdimensesmnimasdoscompartimentosdeveroserasprevistasnestaLei.Aventilao dainstalaosanitriaecozinhapoderserfeitaatravsdeexaustomecnica,mediantea apresentao e aprovao de projeto especializado; III-seradmitidaacolocaode1(um)oumaisdormitrioscomreamnimade4,00m2(quatro metros quadrados) que permita a inscrio de um crculo de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 9 dedimetronopiso.Essescompartimentosdeveroabrirdiretamenteparaareadeservio,sem qualquercomunicaocomoutraspartesdoapartamento.Ailuminaoeventilaodesses compartimentos poder ser indireta, atravs da rea de servio, desde que a distncia entre os vos de iluminao no seja superior a 2,00m (dois metros). IV - ser admitido, nos compartimentos previstos no inciso III, 01 (um) banheiro privativo. CAPTULO VII DOS ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS Art. 55 - Para os estacionamentos comerciais, alm das disposies constantes desta Lei aplicveis matria, devero ser atendidas as seguintes condies: I - ter as divisas fechadas com material no inflamvel; II-teropiso,emtodaasuasuperfcie,calado,cimentadoourecobertocomumacamadadebrita ou saibro: III-areadestinadapermannciadeveculosdeverestarinteiramenteseparadadareade administrao, de controle e da instalao sanitria; IV-opisodareadestinadapermannciadeveculosdeverterinclinaode,pelomenos,1% (umporcento)paraescoamentodeguaspluviaisouprovenientesdelavagemdeveculos, assegurando-se seu escoamento de forma a no descarregar diretamente no logradouro pblico; V - ter instalao contra incndio; VI - ter instalaes sanitrias anexas ao conjunto de administrao e controle; VII - ter sistema de iluminao interna. Pargrafo nico - facultativo o uso da cobertura na rea de permanncia dos veculos. Art. 56 - Para as reas destinadas ao estacionamento prolongado exige-se a indicao de entrada e sada do estacionamento, bem como a distribuio das vagas.

Art. 57 - So obrigatrias entrada e sada de veculos dotadas de sinalizao luminosa e sonora. CAPTULO VIII DA SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO SEO I NORMAS GERAIS Art. 58 -S se concederHABITE-SE,parcialou total,apsvistoria feita peloservioespecializado do Corpo de Bombeiros, para o que o construtor dever anexar ao pedido o certificado comprobatrio expedido pela Corporao. Art.59-Asedificaesresidenciaismultifamiliares,comerciaisedediversopblica,devero atender s seguintes exigncias: I-aedificaocomomximode04(quatro)pavimentosereatotalconstrudadeat900,00m2 (novecentosmetrosquadrados)ficadispensadadetercanalizaopreventivacontraincndio, porm, dever ter extintores portteis de incndio colocados em locais adequados, conforme padres e sinalizao exigidos pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros; II-quandoareaconstrudaforsuperiora900m2(novecentosmetrosquadrados),serexigidaa canalizao preventiva contra incndio, alm de extintores portteis; LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 10 III - alm da canalizao preventiva contra incndio e extintores portteis, ser exigida a colocao de escadasenclausuradasdotadasdeportascorta-fogo,quandoforobrigatriaainstalaode elevadores na edificao, conforme artigos 30 e 31 desta Lei. SEO II CANALIZAO PREVENTIVA CONTRA INCNDIO Art.60-Todoedifcioresidencialmultifamiliarteremsuacaixad'guasuperiorumacarga complementarde,nomnimo6.000(seismil)litros,acrescidosde200(duzentos)litrospor apartamento. Pargrafo nico - A tubulao de sada da gua ser separada da tomada d'gua do edifcio, ficando seu uso reservado para o caso de incndio. Art. 61 - Os condutores de gua sero de ferro fundido ou galvanizado com 63 mm (sessenta e trs milmetros)21/2(duasemeia)polegadasdedimetroligadosporbaixoaofundodacaixa,aqual ser dotadadevlvula dereteno e registro geral.Essa tubulao atravessar verticalmente todos os pavimentos com ramificaes para as caixas de incndio, terminando no passeio junto rua, como hidrante de recalque. Pargrafo nico - A tubulao de incndio ser pintada na cor vermelha. Art.62-Apressodaguadeverser,nomximo,de4,5(quatroemeio)MCAnohidrantemais desfavorvel e de 7,5 (sete e meio) MCA no pavimento imediatamente inferior. Art.63-Osrecipientesdasmangueirasnospavimentosteroadimensode70cm(setenta centmetros) de altura, 50cm (cinquenta centmetros) de largura e 25cm (vinte e cinco centmetros) de profundidade, porta de vidro de 3mm (trs milmetros) com a inscrio INCNDIO, em vermelho, com traosde1cm(umcentmetro),registrodegavetade63mm(2"1/2")comjunta"STORZ"de63mm (2"1/2"), com reduo para 38mm (1"1/2") onde ser estabelecida a linha de mangueira. Art.64-Aslinhasdemangueiras,providascomjuntadeuniotipoSTORZ,serodotadasde esguichos tipo agulheta com requinte de l3mm (treze milmetros). Art. 65 - As mangueiras sero de 38mm (1 1/2") de dimetro interno, flexveis, de fibras resistentes umidade,revestidasinternamentedeborracha,capazesderesistirpressomnimadetestede 20kg/cm2, dotadas de juntas STORZ e com 30m (trinta metros) de comprimento. Art. 66 - O registro de passeio (hidrante de recalque) ser de gaveta com 63mm (21/2") de dimetro, dotado de rosca mdia, de acordo com a norma P-EB-669 da ABNT, e adaptador para junta "STORZ" de 63mm (21/2"), com tampo protegido por uma caixa com tampa metlica medindo 60cm (sessenta centmetros) X 40cm (quarenta centmetros), tendo a inscrio INCNDIO. Art.67-Onmerodehidrantessercalculadodetalformaqueadistncia,semobstculo,entre cadacaixaeosrespectivospontosmaisdistantesaproteger,seja,nomximode40m(quarenta metros). Art.68-Oshidrantesdeparedenodeveroserinstaladosamaisde1,30m(ummetroetrinta centmetros) de altura em relao ao piso, sendo vedada sua instalao nas paredes das escadas e rampas.Ohidrantederecalqueserlocalizadonacaladajuntoaomeio-fioparafacilidadede manuseio. SEO III ESCADAS ENCLAUSURADAS Art. 69 - A escada enclausurada prova de fumaa devera servir a todos os pavimentos e atender aos seguintes requisitos: I-serenvolvidaporparedesde25cm(vinteecincocentmetros)dealvenariaou15cm(quinze centmetros) de concreto, resistentes ao fogo durante 4 (quatro) horas;LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 11 II - apresentar comunicao com rea de uso comum do pavimento somente atravs de porta corta-fogoleve,comlarguramnimade90cm(noventacentmetros)abrindonosentidodomovimentoda sada; III-serdispostadeformaaassegurarpassagemcomalturalivreigualousuperiora2,10m(dois metros e dez centmetros); IV - ter lances retos, no se permitindo o uso de leques; V-terosdegrauscomalturaelarguraquesatisfaam,emconjunto,arelaoP+2H=64cm (sessenta e quatro centmetros), sendo H a altura do espelho e P a largura do degrau; alm disto, ter degraus com a altura mxima de 18cm (dezoito centmetros) e o piso com a largura mnima de 28cm (vinte e oito centmetros) VI - ter patamares intermedirios sempre que houver mais de 16 (dezesseis) degraus. A extenso do patamar no poder ser inferior a 1,20m (um metro e vinte centmetros); VII - ter corrimo obrigatrio; VIII-noadmitirnascaixasdeescadaquaisquerbocascoletorasdelixo,caixasdeincndio,porta de compartimento ou de elevadores, chaves eltricas e outras instalaes estranhas a sua finalidade, exceto os pontos de iluminao; IX - no ter transies; X - apresentar visibilidade do andar e indicao clara de sada; XI - dispor de circuitos de iluminao alimentados por bateria. Art. 70 - A escada enclausurada prova de fumaa dever ter seu acesso atravs de ante-cmara. Art.71-Aantecmaradevertercomunicaocomoexterior,atravsdedutodeexaustocom dimenso mnima de 70cm X 1,20cm (setenta centmetros por um metro e vinte centmetros). Art.72-Acomunicaoante-cmaracomaescada eointeriordoprdiodeverser feitaporporta corta-fogo. Art.73-Odutodecomunicaocomoexteriordeverestarpelomenos,1m(um)metroacimada ltima lage e ter pelo menos, 2 (duas) faces com abertura protegida com tela de 1,20m (um metro e vinte centmetros). Art. 74 - Na apresentaodo Projeto, o responsvel tcnico dever preenchero memorial descritivo deprevenoecombatedeincndiodaEdificao,conformemodeloaseraprovado,mediante Portaria, pelo Secretrio Municipal de Obras. Art.75-AsdisposiesdesteCaptuloseroregulamentadasemDecretodoExecutivo,quecriar ComissoEspecialparatalfim,daqualconstar,obrigatoriamente,umRepresentantedoCorpode Bombeiros. TTULO II DO PROCEDIMENTO DE APROVAO E DEMOLIO DE EDIFICAES CAPTULO I DA LICENA SEO I DA CONSTRUO Art.76-Aconstruo,demolio,reforma,modificaoouampliaodeconstrues,obrase edificaes,bemcomodesuasdependncias,murosegrades,spoderseriniciadaeexecutada aps a obteno de licena a ser concedida pela Prefeitura. LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 12 1.- Ointeressado pagar a taxa relativa lice na de construo, conforme fixadanos termos da legislao tributria municipal, como condio prvia obteno da referida licena. 2.-Simultaneamentecomataxadelicenaparaconstruo,ointeressadopagartambmas taxasespecficasrelativasaoalinhamento,nivelamentoenumerao,nostermosdalegislao tributria municipal. Art.77-OinteressadoapresentaropedidodelicenaPrefeiturajuntamentecomoprojetode edificao,acertidodequitaorelativaatributosmunicipaisememorialdescritivo,indicandoa localizao,asmedidaseconfrontaesdoterreno,noqualsepretendeconstruir,devidamente assinado pelo profissional responsvel pela obra. Art. 78 - A aprovao do projeto no implica no reconhecimento do direito de propriedade, devendo, entretanto, o interessado, juntar ao requerimento ttulo de propriedade. Art. 79 - O projeto ser integrado, no mnimo pelos seguintes elementos: I - planta de localizao do terreno, na escala mnima 1:1000 (um por mil), com a indicao: a) de suas divisas; b) dos lotes confrontantes;c) dos rumos; d) da localizao em relao aos logradouros pblicos e esquina mais prximos. II - Perfis longitudinais e transversais do terreno na escala 1:500 (um por quinhentos); III - planta cotada, na escala mnima de 1:100 (um por cem), de cada pavimento com todas as suas dependncias, pilotis, sub-solo e sobrelojas, contendo a indicao das reas dos compartimentos; IV -planta de elevao na escala mnima de 1:100 (um por cem), com indicao do"grade" da rua, do tipo de fechamento do terreno no alinhamento e todas as elevaes que derem para o logradouro; V - planta contendo as sees transversais e longitudinais do prdio e suas dependncias, na escala de 1:100 (um por cem), devidamente cotadas; VI-plantadacoberturanaescalamnimade1:100(umporcem),comaindicaodotipode cobertura, caixas d'gua, casas de mquinas e de todos os elementos componentes da cobertura. 1.- Alm dos elementos grficos mencionados nosincisos deste artigo, o projeto dever conter a exatadesignao doslotes, do quarteiro ea exataidentificao do loteamento, quando for o caso, bem como as assinaturas do autor, do interessado ou do seu preposto. 2.-Asplantaspodero,acritriodaPrefeitur a,serapresentadasemescalasinferioress determinadas. 3.- Para as construes em que for empregado co ncreto armado ou estrutura metlica, os projetos estruturais sero arquivados pela Prefeitura at a ocasio do "HABITE-SE" 4.-Oprojetoarquitetnicoserentreguecomnomnimo1(uma)cpiaheliogrficadeboa qualidade,juntamentecomaviaoriginaloucpia,segundoespecificaesaseremestabelecidas pela Prefeitura. (Cpia em papel poliester). Art.80-Seoprojetonoseapresentardeacordocomlegislaovigente,aPrefeituradeterminar ao autor do projeto, que o corrija, o que dever fazer-se dentro do prazo que for fixado, nos termos do que se dispuser em regulamento. 1.-APrefeiturapoderformularasexignciasqueforemnecessriasparaofieleadequado cumprimento da legislao. LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 13 2.- Aps o cumprimento de todas as exigncias aPrefeitura ter o prazo de 15 (quinze) dias para aprovar o projeto de construo. Art.81-Depoisdeaprovadooprojetoecomprovadoopagamentodetodasastaxasdevidasa Prefeituraexpedir,dentrodoprazofixadonoartigoanterior,orespectivoalvardelicena, autorizando o incio da construo. 1.-Juntamentecomoalvardelicenaaquese refereo"caput",aPrefeituradevolverao interessado1(uma)cpiadorespectivoprojeto,contendoocarimbocomprobatriodesua aprovao. 2.-Oalvardelicenaeorespectivoprojetodeveropermanecerobrigatoriamentenaobra, disposio da fiscalizao municipal. 3.-Oalvardelicenadeconstruoteropr azodevalidadede1(um)ano,podendoser revalidado por igual prazo, mediante solicitao do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. 4. -Paraefeitododispostonopargrafoanteri or,considera-seobrainiciadaaquelacujas fundaes estejam concludas. 5.-Ospreceitoscontidosnospargrafos3.e4.desteartigoaplicam-seaosprojetosj aprovados nos termos da legislao ento vigente. SEO 11 DA LICENA DE USO Art. 82 - No sero permitidos o usoe ocupao deconstruo antes da realizao de vistoria e da concesso do respectivo "HABITE-SE". 1.-Ointeressadoouoresponsveltcnicodao braemseguidaconstruo,reformaou ampliaosolicitarPrefeituraarealizaodevistoriaeaexpediodorespectivo"HABITE-SE", casoaconstruotenhasidoexecutadadeacordocomoprojetoaprovadoeem condiesdeuso ou habitao. 2.-Avistoriadeverserefetuadanoprazode15(quinze)dias,acontardadatadesua solicitao. 3.-O"HABITE-SE"sserconcedidodesdequec omprovadooatendimentodasnormase exignciasdasempresasconcessionriasdeserviospblicosdeenergiaeltricaetelefone,bem comodaEmpresaBrasileiradeCorreioseTelgrafos,doDepartamentoMunicipaldeLimpeza Urbana - DEMLURB do Departamento Municipal de gua e Esgoto - DAE, do Corpo de Bombeiros e do Ministrio da Sade, no que forem aplicveis. 4.-Quandosetratardeedificaodeusocolet ivo,mistoouresidencial,poderserconcedidoo "HABITE-SE" parcial, desde que as partes de uso comum estejam concludas. Art.83-Ningumpodermudaradestinaodequalquerconstruosemprvialicenada Prefeitura, sob pena da imposio de sano cabvel, nos termos da Lei e de decreto regulamentar. Art.84-Nocasodeseverificaraparalisaodeumaobrapormaisde120(centoevinte)dias, dever ser efetuado o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de muro dotado de porto de entrada, observado o disposto nesta Lei. SEO III DA LICENA PARA DEMOLIO VOLUNTRIA Art.85-Ademoliodequalquerconstruospoderserexecutadaapslicenadadapela Prefeitura. LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 14 1. -Ademoliospoderserexecutadasobar esponsabilidadetcnicadeprofissionais habilitados, devidamente registrados na Prefeitura. 2.- Para a demolio, devero ser executados ta pumes de fechamento de 2,00m at 3,00m (dois at trs metros) de altura. 3.-Ademoliospoderserefetuadacomobse rvnciadetodasasnormasdesegurana, podendo a Prefeitura determinar a hora de sua ocorrncia. SEO IV DA INTERDIO POR RISCO DE DESABAMENTO Art.86-Casoafiscalizaomunicipalconstateconstruesemrunasouemprecrioestadode conservao, a Prefeitura poder exigir a demolio ou a recuperao da construo. Art.87-APrefeiturapoderinterditarousodequalqueredificaoemriscoderuir,constatado mediante laudo tcnico firmado por dois profissionais legalmente habilitados, e intimar o proprietrio e seu ocupante para desocup-la, imediatamente. 1.- O proprietrio, possuidor ou ocupante a qua lquer ttulo de edificao a que se refere o "caput" dever iniciar, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a partir da intimao, os servios de consolidao ou de demolio, conforme o caso. 2.-Nosendoiniciadososserviosnostermosdopargrafoanterior,aPrefeituraexecutaros respectivos servios, cujas despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), a ttulo de administrao, sero cobradas ao proprietrio. CAPTULO II DO CADASTRO PROPISSIONAL Art.88-Osprofissionais,firmasouempresasdevidamentehabilitadosnostermosdalegislao federalpertinente,paraprojetar,administrareexecutarobrasdeconstruocivil,deveroser registrados em cadastro prprio da Prefeitura. 1.- O registrodever ser requerido autoridad emunicipal competenteacompanhadoda carteira deidentidadeprofissionaloudocumentoequivalente,expedidoouvisadopelorgodafiscalizao profissional, o CREA-MG, e outros documentos que venham a ser exigidos em decreto municipal. 2.-Nahiptesedeorequerenteserpessoajur dicadeverserapresentadacertidoderegistro na Junta Comercial ou no registro civil de pessoas jurdicas. 3.-HavernaPrefeituraumlivroespecialpara registrodeprofissionaisoupessoasjurdicas habilitados,oqualdeverestarpermanentementeatualizado,contendoosdadosqueforem determinados em Decreto. 4.-Odescumprimentodequalquerdispositivole galouregulamentaracarretaraimediata suspenso do registro profissional municipal. 5.-Paraoregistroprofissionalesuaatualiza oseroexigidasasprovasdepagamentodos impostos municipais devidos e da anuidade ou contribuio perante rgo de fiscalizao profissional competente, o CREA. Art.89-APrefeiturasomentepoderrecebertrabalhosdequalquernaturezarelacionadoscom construo civilque forem assinados por profissionais habilitados e registrados nos termos do artigo anterior. TTULO III DAS SANES ADMINISTRATIVAS CAPTULO NICO DISPOSIES GERAIS LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 15 Art.90-Osinfratoresdasdisposiesdestalei,deseuregulamentoedemaisatosnormativos complementares, ficam sujeitos s seguintes sanes, sem prejuzo de outras estabelecidas em Leis especiais, de acordo com o disposto em Decreto regulamentar desta Lei. I-multapelosimplescometimentodeinfraodevalornoinferioraodametadedeumaUnidade Fiscal do Municpio (UFM); II-multadiria,quandonoocorraaregularizaodasituaodeterminadapelaautoridade competente, aps o decurso do prazo concedido para tal, cujo valor dirio no poder ser inferior ao de 1/10 (um dcimo) do valor de uma Unidade Fiscal do Municpio (UFM); III - interdio de usos ou atividades sem a concesso de "HABITE-SE"; IV-embargodeobra,construo,demolioouedificaoiniciadasemlicenaouemdesacordo com o projeto aprovado; V - demolio da obra, construo ou edificao que contrarie os preceitos desta Lei; 1.- A multa simples oudiria ser imposta nostermos do que dispusero regulamento destaLei, tendoemvistaanatureza,agravidade,ascircunstnciasagravanteseaamplitudedainfrao, combinadas com a dimenso da rea construda em relao qual a infrao tenha sido praticada e, quando essa rea inexistir, a da rea do imvel correspondente. 2.-Amultadiriapodersersuspensaporpraz odeterminadoseaautoridade,motivadamente, deferir requerimento do infrator ou responsvel com fundamentao e justificao consistentes. 3.- Findo o prazo a que se refere o pargrafo a nterior sem que o infrator ou responsvel regularize a situao, a multa diria voltar a incidir automaticamente. 4.-Oembargo,ademolioeainterdiopoder oseraplicadosindependentementeesem prejuzo de multa simples ou diria. Art. 91 - Nos casos de reincidncia, a multa simples ou diria ser aplicada em valor correspondente, nomnimo,aodobrodaanterior,conformecritriosqueforemestabelecidosemregulamentosem prejuzo da aplicao cumulativa de outras sanes cabveis, a critrio da autoridade competente. Pargrafonico-Reincidenteoinfratorouresponsvelquecometernovainfraodamesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infrao anterior. Art. 92 - Responder solidariamente pela infrao o proprietrio ou o possuidor do terreno ou imvel noqualtenhasidopraticadaainfrao,ou,ainda,quemporsioupreposto,porqualquermodo,a cometer, concorrer para sua prtica ou dela se beneficiar. Art.93-DaaplicaodepenalidadeprevistanestaLeicaberrecurso,semefeitosuspensivo,no prazo e forma fixado em regulamento, para autoridade superior que tenha imposto a sano. Pargrafo nico - Em tal hiptese, o recurso administrativo s ser recebido se o recorrente garantir a instncia na forma prevista em regulamento. Art.94-AlicenaconcedidacominfraoaospreceitosdestaLei,sercassadaporautoridade superior,quepromover,aimediataapuraoderesponsabilidadeseaplicaraspenalidades cabveis ao servidor responsvel. Art.95-Asinfraesseroapuradasmediantedilignciasrealizadasporagentecredenciadoda Prefeitura, que lavrar auto de infrao. Pargrafo nico - O infrator ser notificado e intimado para apresentar defesa dentro do prazo que for fixado em regulamento. LEI N. 6909 - 31 de maio de 1986 Dispe sobre as edificaes no Municpio de Juiz de Fora UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 16 Art.96-ApenalidadeserimpostapelaautoridadecompetentedaPrefeitura,quefirmarautode imposiodesano,especificandoapenaaplicadaedeterminandoasprovidnciascabveispara execuo da medida. Pargrafonico-Oinfratorpoderapresentarrecursoparaautoridadesuperior,naformaquese dispuser em regulamento. Art. 97 - O embargo de obra ou construo ser aplicado especialmente nas seguintes hipteses: I - quando no houver sido concedido o respectivo alvar de licena; II-quandoestiversendoexecutadasobaresponsabilidadedeprofissionalnoregistradono cadastro municipal; III - quando houver infrao a preceito proibitivo da legislao; IV - quando houver risco de dano a pessoas ou bens de terceiros. Art. 98 - A demolio de obra ser determinada nas seguintes hipteses; I - quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens; II-quandocontrariarpreceitoproibitivosocialmenterelevantedalegislao,acritriodaautoridade competente; III-quandotiversidoineficazparaaregularizaodasituaoaimposiodasdemaissanes legalmente aplicveis ao caso concreto; Pargrafo nico - A pena de demolio ser imposta pelo Prefeito Municipal. TTULO IV DISPOSIES FINAIS Art. 99 - As edificaes especiais em relao s quais esta Lei seja omissa ficaro sujeitas a atender, no que couber, s prescries anlogas s desta Lei, a critrio de autoridade competente. Pargrafo nico - O respectivo projeto dever ser encaminhado ao IPPLAN/JF - Instituto de Pesquisa ePlanejamentodeJuizdeFora,queelaborarlaudotcnicocujasexignciasdeveroser observadas pelo interessado e servir de base para a aprovao do projeto. Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Pao da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 1986. a) TARCSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) NGELA MARIA SOARES GOMES - Secretria Municipal de Administrao.