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09/08/2010 GRAMBEL – Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte Belo Horizonte – Minas Gerais Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde – CAO-SAUDE. VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. ... Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 36, §§

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CURSO DE DIREITO À

SAÚDE –

FÓRUM PERMANENTE

GRAMBEL –

Associação

dos Municípios

da

Região

Metropolitana de Belo Horizonte

Belo Horizonte

Minas Gerais

09/08/2010

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Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

Justiça de Defesa da Saúde – CAO-SAUDE.

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Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 35, VII

Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I - ...

VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

...

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Lei Federal nº 8.080/90 – artigo 36, §§

Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando- se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

§

1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§

2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.

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Lei Federal nº 8.142/90 - artigo 2º

Art. 2º. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS serão alocados como:

(...)

IV – cobertura de ações e serviços de saúde a serem implementados pelos municípios, estados e Distrito Federal.

§

Único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinam-se a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

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Lei Federal nº 8.142/90

Art. 4º. Para receberem os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saude, os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I – Fundo de Saúde

II – Conselho de Saúde

III – Plano de Saúde

IV – relatórios de gestão

V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento

VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).

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O estado de Minas Gerais desembolsou R$ 68,6 milhões do tesouro estadual utilizados para compra de medicamentos em 2002; R$ 147,6 milhões em 2004 e R$ 231,5 milhões em 2006.

AÇÕES JUDICIAIS - Para atendimento de determinações judiciais de fornecimento de medicamentos, o estado desembolsou:

2002 (R$ 164.325,00) – 2003 (R$ 2.007.477,00)

2004 (R$2.808.252,00) – 2005 (R$ 8.469.378,00)

2006 (R$8.469.378,00) – 2007 (R$ 22.848.689,00)

2008 (R$ 42.552,696,00) – 2009 (R$ 32.456.797,00)

2010 (R$ 29.314.011,88)

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RESOLUÇÃO CMED Nº 04, de 18 de dezembro de 2006 Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP.

Art. 1º. As distribuidoras e as empresas produtoras de medicamentos deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§

1º – O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.

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RESOLUÇÃO CMED Nº 04/2006.

Art. 2º. O CAP será aplicado ao preço dos produtos nos seguintes casos:

I – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional.

II – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.

III – produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de Hemoderivados.

IV – medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.

V – produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o §

1º deste artigo.

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COMUNICADO CMED Nº 1, de 3 de fevereiro de 2010.

1. O Coeficiente de Adequação de Preços – CAP para o ano de 2010 fica definido em 22,85% (vinte e dois vírgula oitenta e cinco por cento), conforme metodologia descrita nos anexos I e II da Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006.

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COMUNICADO CMED Nº 10, de 30 de novembro de 2009.

1. Fica divulgado, no anexo, o novo rol de produtos em cujos preços serão aplicados o Coeficiente de Adequação de Preços-CAP, de acordo com a Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006.

(...)

3.3. O CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica do produto, publicado no sítio eletrônico da ANVISA, descrito no item 3, retirados antes os tributos, quando for o caso.

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RESOLUÇÃO CMED nº 4, de 07 de agosto de 2007.

Art. 1º. O caput do artigo 1º da Resolução nº 4, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, passa a vigorar com a seguinte redação:

“As distribuidoras, as empresas produtoras d e medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço – CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Atos do CONFAZ implementados na legislação tributária mineira em 2010.

CONVENIO ICMS 75/2010 – altera o Convênio ICMS 10/2002 que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de vírus da AIDS.

CONVENIO ICMS 73/2010 – concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).

CONVENIO ICMS 57/2010 – altera o Convênio ICMS 87/2002 que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVENIO ICMS 20/2010 – altera o Convênio ICMS 87/2002 que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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Evolução das ações judiciais por seus autores, Sistema de Pesquisa em Direito Sanitário, 2000 a 2008, Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais.

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Ministério Público Demais Autores

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Interesse defendido pelo Ministério Público, 2000 a 2008, Sistema de Pesquisa em Direito Sanitário, Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerias.

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Individual Coletivo Mis to

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