03-04 - PROCEDIMENTO ORDINARIO

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO A) Introdução: Diferença entre Processo e Procedimento. “Enquanto processo é a sequência de atos, vinculados entre si, tendentes a alcançar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto, o procedimento é o modo pelo qual se desenvolve o processo no seu aspecto interno”. 1 Processo – conjunto de atos processuais interligados pelos vínculos da relação jurídico- processual. Representação da jurisdição. Materialização do Direito com a finalidade de solucionar a controvérsia. Procedimento – sequência ordenada de atos processuais até a sentença que definem a ordem, forma e sucessão de atos. Forma como o processo se desenvolve Sistemas processuais: Inquisitivo – um só órgão, o juiz, acusa, defende e julga. Acusatório – funções de acusação e defesa são exercidas por pessoas distintas e um terceiro julga. Nesse sistema a acusação e a defesa são partes num mesmo plano de igualdade, equidistantes do Juiz. Misto – uma fase inquisitiva e outra acusatória. 1 NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e de Execução Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, p..676 1

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PROCEDIMENTO ORDINRIOA) Introduo:Diferena entre Processo e Procedimento. Enquanto processo a sequncia de atos, vinculados entre si, tendentes a alcanar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicao da lei ao caso concreto, o procedimento o modo pelo qual se desenvolve o processo no seu aspecto interno.[footnoteRef:1] [1: NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e de Execuo Penal, So Paulo: Revista dos Tribunais, p..676]

Processo conjunto de atos processuais interligados pelos vnculos da relao jurdico-processual. Representao da jurisdio. Materializao do Direito com a finalidade de solucionar a controvrsia.Procedimento sequncia ordenada de atos processuais at a sentena que definem a ordem, forma e sucesso de atos. Forma como o processo se desenvolveSistemas processuais:Inquisitivo um s rgo, o juiz, acusa, defende e julga.Acusatrio funes de acusao e defesa so exercidas por pessoas distintas e um terceiro julga. Nesse sistema a acusao e a defesa so partes num mesmo plano de igualdade, equidistantes do Juiz.Misto uma fase inquisitiva e outra acusatria.

B) Do Procedimento Comum:O Livro II, do Cdigo penal, que trata dos Processos em Espcie, define em seu artigo 394 que: O procedimento ser comum ou especial.Por sua vez, o Procedimento Comum se subdivide em:a) Ordinrio para os crimes cuja pena mxima cominada em abstrato seja igual ou superior a 4 anos, salvo se disser respeito a crime submetido regra do procedimento especial.Ex. Art. 155 - Furto, Art. 157 - Roubo, Art. 168 - Apropriao Indbita, Art. 170 - Estelionato, Art. 217 - Estupro.b) Sumrio para os crimes cuja pena mxima cominada em abstrato seja inferior a 4 anos.Ex. Art. 325 - Violao de Sigilo profissional, Art. 335 - Patrocnio Infielc) Sumarssimo para as infraes de menor potencial ofensivo cuja pena mxima cominada em abstrato seja menor que 2 anos.Ex. Art. 147 Ameaa, Art. 150 Violao de Domiclio, Art. 163 Dano.Obs. Importante assinalar que a presena das qualificadoras interferem na identificao do procedimento, j as circunstncias atenuantes ou agravantes (ex. reincidncia) e causas de aumento de pena (ex. dano qualificado), no.No caso de conexo entre os crimes, prevalece o procedimento do crime mais grave ou do que possibilite a amplitude de defesa, neste caso o procedimento ordinrio.Exceo Tribunal do Jri

C) Conflito Temporal de Normas:Como regra, no processo penal a nova lei processual penal aplica-se imediatamente aos processos em andamento. o que dispe o art. 2, do Cdigo de Processo Penal:Art.2o A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior.Com relao natureza da norma processual penal, h que ser entendida aquela que regula os atos processuais.Neste caso, pouco importa a data em que o fato foi cometido, entrando em vigor a nova lei no curso do processo, ela atinge todos os atos processuais a serem praticados dali em diante, sem prejuzo dos atos praticados anteriormente Princpio tempus regit actum.Para Fernando Capez:Da aplicao do princpio tempus regit actum derivam dois efeitos:a) os atos processuais realizados sob a gide da lei anterior so considerados vlidos e no atingidos pela nova lei processual, a qual s vige dali em diante.b) as normas processuais tm aplicao imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo anterior sua entrada em vigor. [footnoteRef:2] [2: CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 19 ed., So Paulo: Saraiva, p. 91]

Quando a norma processual tiver natureza mista, por exemplo, contendo normas que alterem o direito de liberdade, segundo a doutrina dominante, seguem as regras das normas de direito penal, ou seja, no retroagem, salvo para beneficiar o ru.

D) As alteraes introduzidas pela Lei n 11.719/80:A Lei n 11.719/80 trouxe profundas alteraes no procedimento comum como, por exemplo, a apresentao de defesa escrita aps a citao, o interrogatrio do ru ao final da instruo, a realizao de audincia uma.Artigos a analisar 396 e ss.Roteiro do Procedimento Ordinrio:1. Oferecimento de Denncia ou Queixa.A denncia ou queixa ser oferecida pelo Ministrio Pblico de acordo com o disposto no artigo 46, do Cdigo de Processo Penal, sendo o prazo de cinco dias para ru preso e quinze dias para ru solto.2. Despacho de recebimento da Denncia.Conflito entre os artigos 366 e 369, Cdigo de Processo Penal.Rejeio da denncia:Nos termos do art. 395, do Cdigo de Processo Penal, o juiz poder rejeitar a denncia quando for manifestamente inepta, ou seja, quando lhe faltarem os requisitos legais; quando lhe faltarem os pressupostos processuais, condies da ao ou ausncia de justa causa para o exerccio da ao penal.

3. Citao do ru:Citao significa chamamento ao processo para responder a ao e a partir dela o ru tem cincia da existncia do processo podendo apresentar defesa, arguir preliminares, alegar tudo que interessar sua defesa, juntar documentos e justificaes, especificar provas e arrolar testemunhas.A citao ser sempre pessoal, salvo se o ru estiver em local incerto e no sabido, quando ser citado por edital (art. 366, Cdigo de Processo Penal).Outra novidade introduzida no Cdigo de Processo Penal pela Lei n 11.719/08 foi a possibilidade de citao por hora certa quando comprovado que o ru se oculta para no ser intimado (art. 362, Cdigo de Processo Penal).

4. A resposta acusao:Tambm chamada defesa preliminar, ser apresentada por advogado constitudo e, na sua falta, ser nomeado defensor ao ru.Prazo para apresentao dez dias, contados da data da intimao.5. Anlise pelo Juiz:Apresentada resposta pelo ru, dever o juiz analisar todos os argumentos apresentados, decidir as preliminares e, se for o caso, ratificar o recebimento da denncia, designando, a seguir, audincia de instruo e julgamento a ser realizada no prazo de sessenta dias (no processo sumrio esse prazo de trinta dias).Poder, tambm, absolver sumariamente o ru em caso de reconhecimento da existncia manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, se o fato no constituir crime ou se verificar a presena de causa extintiva da punibilidade.6. Audincia de Instruo e julgamento:A audincia de instruo e julgamento segue o rito dos artigos 400 e ss, Cdigo de Processo Penal.Sero ouvidos, nesta ordem: o ofendido, testemunhas da acusao e da defesa, peritos. possvel, ainda, a realizao de acareao, reconhecimento de pessoas ou coisas. Por fim, o ru ser interrogado.Abre-se, ento, o prazo para diligncias (art. 402, Cdigo de Processo Penal) e, nada sendo requerido, as partes oferecero razes finais na forma oral.7. Alegaes Finais:As alegaes finais sero oferecidas na forma oral, sendo concedido o prazo de vinte minutos para cada uma das partes.Caso o processo seja complexo, ou tenham sido requeridas diligncias, as razes sero oferecidas por escritos, no prazo sucessivo de 5 dias.8. Sentena: A sentena ser proferida em audincia ou posteriormente, no prazo de dez dias (art. 403, Cdigo de Processo Penal)E -A busca da verdade real:Segundo Fernando Capez:No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, no se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, com a redao determinada pela Lei n. 11.690/2008, faculta ao juiz, de ofcio, determinar, no curso da instruo ou antes de proferir sentena, a realizao de diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante. Esse princpio prprio do processo penal j que no cvel o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora no seja um mero espectador inerte da produo de provas (vide art. 130, CPC). O princpio da verdade real, comporta, no entanto, algumas excees: a) a impossibilidade de leitura de documentos ou a exibio de objeto que no tiver sido juntado aos autos com a antecedncia mnima de trs dias teis, dando-se cincia outra parte (CPP, art. 479, caput, com a redao da Lei n. 11.689/2008); compreende-se nessa proibio a leitura de jornais ou de qualquer outro escrito, bem como a exibio de vdeos, gravaes ou fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo contedo versar sobre a matria de fato submetida apreciao e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, pargrafo nico, com a redao da Lei n. 11.689/2008); b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilcitos (CF, art. 5, LVI, e CPP, art.157, com a redao da Lei n. 11.689/2008); c) os limites para depor de pessoas que, em razo de funo, ofcio ou profisso, devam guardar segredo (CPP, art. 207); d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206); e) as restries prova, existentes no juzo cvel, aplicveis ao penal, quando estado das pessoas (CPP, art. 155, pargrafo nico, com a redao da Lei n. 11.689/2008). [footnoteRef:3] [3: CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, So Paulo: Saraiva, p. 75)]

Modelo de Despacho de Recebimento da Denncia

Autos n

Recebo a denncia.Cite-se o ru para responder a acusao em dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse sua defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, qualificando-as e requerendo sua intimao, quando necessrio.Atenda-se integralmente a cota ministerial.Int.Campina Grande do Sul,

Paula Priscila Candeo Figueira JUZA DE DIREITO

Modelo de Despacho determinando a citao do ru por edital

Autos n

Esgotados todos os meios para localizao do ru, sem xito, cite-se por edital com prazo de 15 dias para responder a acusao em dez dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse sua defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, qualificando-as e requerendo sua intimao, quando necessrio.Atenda-se integralmente a cota ministerial.Int.Campina Grande do Sul,

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Modelo de deciso analisando Resposta Acusao

Autos n

Apresentada resposta acusao, o defensor do ru arguiu, preliminarmente, a ausncia de justa causa para a ao penal porque a denncia se baseou em prova ilcita, qual seja, o depoimento dos condutores, produzidos por meras cpias juntadas aos autos.Alega a atipicidade subjetiva da conduta j que os artefatos explosivos no estavam na posse do ru. o relatrio. DECIDO.Analisando a resposta a acusao, v-se que as preliminares arguidas no merecem acolhida.Com efeito, em que pese as declaraes dos policiais que efetuaram a priso terem sido idnticas, no h qualquer nulidade desde que os fatos ali relatados foram confirmados pelos policiais que assinaram o termo, no havendo indcios de que a prova tenha sido produzida com o intuito de prejudicar o ru.No tocante a atipicidade da conduta, deve ser de plano repelida eis que o tipo penal imputado no exige a posse ou deteno do artefato explosivo, satisfazendo-se com a prtica de qualquer das condutas referidas no tipo penal, dentre elas ter em depsito.Repelidas as preliminares, no se afigura dos autos qualquer das outras hipteses do artigo 397, do CPP, razo pela qual, ratifico o recebimento da denncia e designo audincia de instruo e julgamento dia 14/04/2014, s 17:00 horas.Int.Cincia ao Ministrio Pblico.Campina Grande do Sul,

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