03- 03-07-12 - DESAPROPRIAÇÃO E CONTRATOS AGRÁRIOS

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INTENSIVO COMPLEMENTAR Disciplina: Direito Agrário Prof. Flávio Tartuce Data 03.07.2012 Procedimento de desapropriação agrária possui 3 fases: 1- Vistoria prévia (visto na ultima aula) 2- Decreto expropriatório - cabe ao presidente da república (pois somente é efetivado pela União Federal); - eventual impugnação do decreto expropriatório deve ser efetivada pela via do MS, cuja competência originária para julgamento é do STF; - a natureza jurídica é de um ato administrativo concreto porque visa pessoa certa(proprietário do imóvel); - prazo de caducidade de 2 anos; 3- fase judicial - cabível quando não houver acordo entre os envolvidos (União e proprietários); - ação de desapropriação: legitimidade ativa é do INCRA; legitimidade passiva é do proprietário (se a ação for proposta contra o possuidor deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, art. 267, do CPC); Atenção: No Resp. 1.181.797/ RS, o STJ entendeu que o possuidor, no caso um arrendatário, tem legitimidade para promover demanda visando a declarar o imóvel como produtivo. O que se aplica, também, para compromissado comprador, mesmo não estando o compromisso de compra e venda registrado na matrícula. Sendo, assim, aplicada por analogia a súmula 84 do STJ. INTENSIVO IiI DESAPROPRIAÇÃO-CONTRATOS AGRÁRIOS Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

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INTENSIVO COMPLEMENTAR Disciplina: Direito Agrário Prof. Flávio Tartuce Data 03.07.2012

Procedimento de desapropriação agrária possui 3 fases:

1- Vistoria prévia (visto na ultima aula)

2- Decreto expropriatório

- cabe ao presidente da república (pois somente é efetivado pela União Federal);

- eventual impugnação do decreto expropriatório deve ser efetivada pela via do MS, cuja

competência originária para julgamento é do STF;

- a natureza jurídica é de um ato administrativo concreto porque visa pessoa certa(proprietário do

imóvel);

- prazo de caducidade de 2 anos;

3- fase judicial

- cabível quando não houver acordo entre os envolvidos (União e proprietários);

- ação de desapropriação:

� legitimidade ativa é do INCRA;

� legitimidade passiva é do proprietário (se a ação for proposta contra o possuidor deverá ser julgada

extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, art. 267, do CPC);

Atenção: No Resp. 1.181.797/ RS, o STJ entendeu que o possuidor, no caso um arrendatário, tem

legitimidade para promover demanda visando a declarar o imóvel como produtivo. O que se aplica,

também, para compromissado comprador, mesmo não estando o compromisso de compra e venda

registrado na matrícula. Sendo, assim, aplicada por analogia a súmula 84 do STJ.

INTENSIVO IiI

DESAPROPRIAÇÃO-CONTRATOS AGRÁRIOS

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� rito sumário (LC 76/93);

� competência é da justiça federal (art. 2, da LC 76/93);

� é obrigatória a intervenção do MPF (art. 18, da LC 76/93);

� art. 6º, da LC/93 – imissão de posse;

- a natureza jurídica deste instituto é de antecipação dos efeitos da sentença (tutela);

� a ação é prejudicial em relação à outras demandas;

- ex: irá gerara suspensão de inventário.

� além dos requisitos do art. 282, do CPC, devem ser observadas as seguintes peculiaridades:

- deve haver pedido específico de desapropriação e registro em nome do INCRA;

- devem ser anexados a inicial o laudo de vistoria prévia, documentos que comprovem a propriedade,

mapa da área e descrição das culturas do local.

OBS’s complementares:

1- O STJ entende que são devidos juros compensatórios desde a imissão na posse, mesmo que o

imóvel seja improdutivo, que visa o enriquecimento sem causa, Ag. Rg.no Ag. 1303046/RJ;

2- A ação também deve estar acompanhada do texto decreto expropriatório, do comprovante do

lançamento dos títulos da dívida agrária e do depósito judicial da quantia relacionada as

benfeitorias (em $$$). Se não estiver acompanhada destes documentos a ação será extinta sem

resolução do mérito por falta de interesse, nos termos do art. 267, do CPC;

3- Segundo o STF não cabe MS para discutir se p imóvel é produtivo ou não. (MS 24547/ DF). Será

cabível uma ação declaratória;

4- A ausência de notificação do proprietário para a vistoria prévia gera nulidade absoluta do ato,

atingindo todo o procedimento de desapropriação posterior, STF – MS 24178/DF;

5- Art. 3º, da LC 76/93- o prazo é decadencial de 2 anos contado do decreto expropriatório, é

decadencial porque é uma ação constitutiva;

6- Art. 2, §6º, da lei 8.629/93 (traz aspectos materiais da desapropriação agrária)- trata-se de um

“congelamento” de imóvel invadido por movimento popular para fins de desapropriação agrária por

2 anos, após a sua desocupação. O STF, julgou no MS 23759 e MS 25360 que tal previsão não é

inconstitucional;

7- É possível aplicar o art. 1228, §§ 4º e 5º do CC/02 para imóveis agrários;

- trata-se de uma desapropriação judicial privada por posse – trabalho (M. Reale);

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do

poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

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§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e

sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a

flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como

evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam

animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou

utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa

área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e

estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo

juiz de interesse social e econômico relevante (Posse Trabalho).

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização (desapropriação) devida ao

proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos

possuidores.

Os enunciados 82 e 84 da primeira jornada, afirma que tal dispositivo é constitucional, e os responsáveis

pelo pagamento da indenização da desapropriação serão os ocupantes. Já o enunciado 308 aponta um

possível pagamento feito pela administração pública (o enunciado 308 é o entendimento majoritário).

O enunciado 83 prevê que os bens públicos não podem ser objeto de desapropriação privada por posse

trabalho, que foi alterado pelo enunciado 304 (posição minoritária).

CONTRATOS AGRÁRIOS

6.1- Noções gerais

- previsão legal – ET art. 92 a 96; decreto 59.566/66 (art. 1º a 48); lei 4.947/66.

- o objeto dos contratos agrários é disciplinar o uso e a posse dos imóveis agrários; contratos de direito

privado, influenciados por normas de ordem pública.

- estatuto da terra art. 92, §9º, os princípios contratuais do direito civil são aplicáveis para os contratos

agrários, com as devidas adaptações.

Princípios contratuais contemporâneos, aplicáveis aos contratos agrários:

- princípio da autonomia privada

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- principio da função social do contrato

- principio da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda)

- principio da boa Fe objetiva

- principio da relatividade dos efeitos contratuais;

Peculiaridades do contrato agrário que estão no art. 13, da lei 4.947/66.

- claúsula irrevogáveis estabelecidas pelo INCRA, que visem a conservação de recursos naturais ( bem

ambiental);

- proibição de renuncia por parte do arrendatário ou do parceiro não proprietário, de direitos ou

vantagens estabelecidos em lei ou regulamentos (função social do contrato com nulidade de clausula de

renuncia);

- proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais. Função social do

contrato- proteção do arrendatário que é a parte mais fraca da relação contratual;

Os agraristas já apontavam que a “função social do contrato protegeria a parte mais fraca da relação

contratual (arrendatário; parceiro outorgado).” G. Hironaka

Os contratos agrários são marcados por forte dirigismo (intervencionismo), com a intervenção de

cláusulas obrigatórias e proibidas (condições gerais dos contratos). Os contratos agrários são contratos

normativos que por sua vez são espécies de contratos de adesão (imposição legal do conteúdo). Neste

caso temos uma adesão ao avesso.

Art. 13, do decreto 59566/66

- cláusulas obrigatórias nos contratos agrários:

- cláusula de proibição de renuncia de direitos ou vantagens estabelecidos na legislação, ex: cláusula de

renuncia à benfeitorias ( é o oposto da locação tradicional, previsto na súmula 335, STJ);

- os prazos mínimos para contratos agrário é de 3 anos para lavoura temporária, pecuária de pequeno e

médio porte, e todos casos de parceria; 5 anos de arrendamento que envolva lavoura permanente,

pecuária de grande porte, extração de matéria prima de origem animal; 7 anos atividade de exploração

florestal;

- cláusula de fixação em quantia certa a ser paga em $$$, ou equivalente em frutos ou produtos. Não vale

o pagamento (considerado nulo), em formas culturais ou regionais (ex: vale / “boró”);

- Bases para renovações do contrato, visa a conservação do negócio jurídico;

- Cláusula de extinção e rescisão;

- direitos e formas de indenização das benfeitorias;

Essas cláusulas obrigatória valem para os contratos típicos ( arrendamento/ parceria) e atípicos (“leasing

agrário” é o arrendamento com opção de compra do imóvel rural). A renuncia das cláusulas obrigatória é

nula.

Art. 26, parágrafo único do decreto 59.566/66 - seria uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos

contratuais. Pois o contrato continua com a família do contratante, ele é um contrato intuitu familiae.

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- os contratos agrários são informais e não solenes, art. 92, do ET. (contrato escrito ou verbal).

O §8º, do mesmo artigo diz que independentemente do seu valor , o contrato agrário sempre pode ser

provado por testemunhas. Trata-se de uma exceção à regra do art. 227, do CC/02.

- os contratos típicos são o arrendamento e a parceria

- as características comuns (natureza jurídica)

- são contratos bilaterais (trazem direitos e deveres para ambos os contratantes);

- são contratos consensuais(aperfeiçoamento por manifestação de vontade das partes);

- são contratos onerosos(prestação + contraprestação)

- o art. 93, do ET, trata das cláusulas proibidas dos contratos, sendo nulas de pleno direito, é uma

matéria de ordem pública:

- prestação de serviços gratuitos (vedação do trabalho escravo);

- exclusividade da venda da colheita;

- obrigatoriedade do beneficiamento de gêneros e utilidades em seu estabelecimento, “truck system”;

- aceitação de pagamento em ordens , vales, borós;

- art. 94, veda o arrendamento de terras públicas, exceto as previstas no parágrafo único.

6.2- arrendamento

Previsão legal, art. 3, decreto 59.566/66, é uma locação de imóvel agrário, levando se em conta a sua

destinação e não localização. Transmissão da posse (uso e gozo) visando o desenvolvimento agrário.

- alguns autores dizem que locação é para imóveis urbano, arrendamento é para imóvel rural.

- o subarrendamento necessita de autorização do arrendador, do contrario o contrario será extinto,

cabendo despejo;

- arrendador é equivalente ao locador; arrendatário é o locatário;

- Atenção a lei reconhece dois direitos de preferência diferenciados para o arrendatário (preempção

legal):

1- direito de preferência para a aquisição do imóvel, art. 92, §3º, do ET, este direito independe do

registro do contrato na matrícula. Sendo certo que o arrendatário preterido poderá adjudicar a coisa para

si, mesmo que não registrado o contrato. Prazo de 6 meses a contar do registro da venda;

2- Direito de preferência para a renovação do contrato. (art. 95, IV e V do ET).- OBS: NA PARCERIA SÓ

EXISTE ESSA PREFERENCIA;

- decreto 59.566/66- cabe despejo no arrendamento por denuncia cheia, nos termos do art. 32.

6.3- contrato de parceria

- proprietário/ parceiro outorgante

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- parceiro outorgado – desenvolve atividade agrária tendo parceiro outorgante direito de participação na

produção desempenhada, é mais do que o arrendamento. Há, claramente, uma divisão de riscos no

desenvolvimento da atividade, art. 96 do ET.

- o art. 96, II, prevê direito de preferência para o renovação do contrato de parceria. A lei não prevê, na

parceria, o direito de preferência para a aquisição do imóvel. De acordo com o STJ esta preferência não

existe na parceria, mas somente no arrendamento. Resp. 97.405/RS.

-o inciso VI, do art. 96, prevê as cotas.

Quota limite do proprietário:

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

(...)

VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redação dada pela Lei nº 11.443,

de 2007).

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redação dada pela Lei nº

11.443, de 2007).

c)30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redação dada pela Lei nº

11.443, de 2007).

d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído

especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o

caso; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias

enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para

atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária,

com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças

objeto de parceria; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).

f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de

cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do

leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redação dada pela Lei nº

11.443, de 2007).

g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base

em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do

parceiro;

(...)

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