02 LeiParcelamentoJF n.6908

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LEI N.º 6908 - 31 de maio de 1986. Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo – Disciplina: Teoria I Prof. Luiz Alberto do Prado Passaglia 1 LEI N.º 6908 - 31 de maio de 1986. Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO ÚNICA DOS OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1.º - Esta Lei, buscando promover o predomínio do interesse coletivo sobre o particular, visa, dentre outros, os seguintes objetivos: I - evitar o adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários; II - evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos, na execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não prioritárias ou não se aproveitando as vantagens decorrentes de externalidades econômicas; III - possibilitar à população o acesso fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para assegurar- lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço urbano; IV - facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços Públicos; V - ordenar o crescimento da cidade. Art. 2.º - Qualquer modalidade de parcelamento do solo fica sujeita à aprovação prévia da Prefeitura, nos termos das disposições desta e de outras Leis pertinentes. Parágrafo único - O estatuído neste artigo aplica-se também aos casos de parcelamento decorrentes de quaisquer negócios jurídicos, processos ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais, bem como as chácaras ou granjas de Recreio. Art. 3.° - O parcelamento do solo para fins urbanos só será permitido nas zonas urbana e de expansão urbana do Município. Art. 4.º - Na área rural só será permitido o parcelamento do solo para fins rurais, sendo vedado o parcelamento do qual resultem áreas de terreno de dimensão inferior à do módulo rural da região, estabelecido pelo órgão federal competente. Art. 5.° - Para efeito de aplicação desta Lei, fica m adotados os conceitos integrantes do Anexo 1. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO Art. 6.º - Nenhuma modalidade de parcelamento do solo será permitida em: I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de executadas as obras e serviços que assegurem o escoamento adequado das águas; II - terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam premamente saneados; III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas formuladas pela Prefeitura; IV - terrenos nos quais as condições geológicas não aconselham a edificação;

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LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 1 LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. A Cmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARESSEO NICA DOS OBJETIVOS E MBITO DE APLICAO Art.1.-EstaLei,buscandopromoveropredomniodointeressecoletivosobreoparticular,visa, dentre outros, os seguintes objetivos: I-evitaroadensamentopopulacionalexcessivo,desproporcionalousuperiorcapacidadede atendimento dos equipamentos urbanos e comunitrios; II - evitar o desperdcio ou a improdutiva aplicao de recursos financeiros pblicos, na execuo de obras,serviosouinvestimentosemreasnoprioritriasounoseaproveitandoasvantagens decorrentes de externalidades econmicas; III - possibilitar populao o acesso fcil aos equipamentos urbanos e comunitrios para assegurar-lhe condies dignas de habitao, trabalho, lazer e circulao no espao urbano; IV - facilitar ao Poder Pblico Municipal o planejamento de obras e servios Pblicos; V - ordenar o crescimento da cidade. Art. 2. - Qualquer modalidade de parcelamento do solo fica sujeita aprovao prvia da Prefeitura, nos termos das disposies desta e de outras Leis pertinentes. Pargrafo nico - O estatudo neste artigo aplica-se tambm aos casos de parcelamento decorrentes de quaisquer negcios jurdicos, processos ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais, bem como as chcaras ou granjas de Recreio. Art.3.-Oparcelamentodosoloparafinsurbanos sserpermitidonaszonasurbanaede expanso urbana do Municpio. Art.4.-Narearuralsserpermitidooparcelamentodosoloparafinsrurais,sendovedadoo parcelamentodoqualresultemreasdeterrenodedimensoinferiordomduloruraldaregio, estabelecido pelo rgo federal competente. Art. 5.- Para efeito de aplicao desta Lei, fica m adotados os conceitos integrantes do Anexo 1. CAPTULO II DOS REQUISITOS URBANSTICOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO SEO I DAS PROIBIES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO Art. 6. - Nenhuma modalidade de parcelamento do solo ser permitida em: I-terrenosalagadiosesujeitosainundaes,antesdeexecutadasasobraseserviosque assegurem o escoamento adequado das guas; II-terrenosquetenhamsidoaterradoscommateriaisnocivossadepblica,semquesejam premamente saneados; III-terrenoscomdeclividadeigualousuperiora30%(trintaporcento),salvoseatendidasas exigncias especficas formuladas pela Prefeitura; IV - terrenos nos quais as condies geolgicas no aconselham a edificao;LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 2 V-reasdepreservaoecolgicaounaquelasondeapoluioimpeacondiessanitrias suportveis at sua correo; VI-reascontendomatasouflorestas,semprviamanifestaofavorveldasautoridades competentes; VII - reas com reservas naturais que o Poder Pblico tenha interesse em sua defesa e proteo; VIII - rea de beleza natural paisagstica de interesse pblico. 1.- Quando necessrio, nas hipteses previstasneste artigo, a Prefeitura indicar ao interessado, combaseemdetalhadoecircunstanciadolaudotcnico,elaboradoporprofissionalhabilitado,as obraseserviosquedeveroserexecutadaspreviamenteaprovaodoprojetodeparcelamento do solo. 2.- As reas previstas nos incisos VII e VIII p odero ser indicadas em Lei Municipal. Art. 7.- A Prefeitura no aprovar loteamento deglebas distantes da mancha urbana cuja realizao exija a execuo de obras e servios de infra-estrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas reas adjacentes, salvo se tais obras e servios forem executados peloloteador s suas prprias custas e se a gleba localizar-se em rea propcia para urbanizao, segundo as diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal. Pargrafonico - Na hiptese de concordar com a execuo das obrase servios a quealude este artigo,oloteadordeverfirmartermodecompromissoeoferecercauoidneaesuficienteparaa completa e perfeita execuo de tais obras pela Prefeitura, na hiptese de descumprir sua obrigao. Art. 8.- vedado o parcelamento de lotes origin rios de loteamentos ou desmembramentos, do qual resultem outros com rea ou testada inferiores s respectivas dimenses mnimas, estabelecidas de acordo com o modelo de parcelamento mais restritivo aplicvel na unidade territorial de que faz parte, de acordo com a Lei de Uso e Ocupao do Solo. Pargrafonico-NoscasosdeurbanizaoespecficadeinteressesocialpromovidapeloPoder Pblico,aPrefeiturapoderadmitirlotescomreainferiora125m(centoevinteecincometros quadrados),noseaplicandoaestescasosasdimensesmnimasprevistasnomodelode parcelamento admitido na respectiva unidade territorial. SEO II DOS REQUISITOS URBANSTICOS DOS LOTEAMENTOS Art.9.-Nosloteamentosparafinsurbanosserobrigatriaaexecuo,porpartedoloteador,no mnimo, das seguintes obras e equipamentos urbanos: I-aberturadeviasdecirculao,inclusiveviasdeacesso,quandoforocaso,sujeitasa compactaoepavimentaopolidrica,asflticaousimilar,conformepadreseexigncias constantes de Decreto. II - demarcao de lotes, quadras e logradouros com a colocao de marcos de concreto; III - obras destinadas a escoamento de guas pluviais, inclusive galerias, guias, sarjetas e canaletas, conforme padres tcnicos e exigncias da Prefeitura; IV-construodosistemapblicodeesgotosanitriodeacordocomnormasepadrestcnicos estabelecidospelaAssociaoBrasileiradeNormasTcnicasABNT,porrgoouentidadepblica competente; V-construodesistemapblicodeabastecimentodeguadeacordocomnormasepadres tcnicos estabelecidos pela ABNT, por rgo ou entidade pblica competente; LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 3 VI - obras de conteno de taludes e aterros destinadas a evitar desmoronamentos e o assoreamento de guas correntes ou dormentes; VII-construoderededeenergiaeltricaeiluminaopblica,conformenormasepadres tcnicosexigidospelorgo,entidadepblicaouempresaconcessionriadoserviopblicode energia eltrica; VIII - obras e servios destinados ao tratamento paisagstico das vias e logradouros pblicos; IX - arborizao das vias. 1.-NosloteamentoscujoslotesseenquadremnosmodelosdeparcelamentoMP1e/ouMP2e naquelesdestinadosagranjasouchcarasrecreio,cujoslotesseenquadremnomodelode parcelamentoMP8,oloteadorpoderabrirviasdecirculaoe,quandoforocaso,deacesso, executando a compactao e o tratamento superficial com cascalho ou material equivalente. 2.-Nosloteamentoscujoslotesseenquadremno smodelosdeparcelamentoMP1eouMP2a Prefeiturapoderdispensaroloteadordaobrigaodeconstruirrededeenergiaeltricaede iluminao pblica. 3.-Nosloteamentosdestinadosaousoindustria l,almdasobrasexigidasnosincisosIIaVII deste artigo, o loteador dever, obrigatoriamente, executar mais as seguintes: I - abertura de vias de circulao, inclusive vias de acesso, com tratamento superficial, compactao e pavimentao asfltica; II-construodetodasasunidadesdosistemapblicodeesgotoindustrial,deacordocomas normas e padres tcnicos estabelecidos pelos rgos e entidades pblicas competentes. 4.-Noscasosdeurbanizaoespecficadeinte ressesocialpromovidaspeloPoderPblico, poderoseradmitidasobrasdeinfra-estruturaurbanadepadresdiversosdosestabelecidosneste artigo,desdeque,ouvidaaComissoMunicipaldeUsoeOcupaodoSolo,sejamaprovados previamente por Decreto do Executivo Municipal. 5. - A dimenso da rede mestra coletora de guas pluviais dever ser suficiente para a respectiva vazo na bacia a montante da gleba a ser parcelada. 6. - As obras previstas neste artigo devero ser executadas e concludas, obrigatoriamente, dentro do prazo mximo e improrrogvel de 2 (dois) anos, contados a partir da data de aprovao do projeto deloteamento,devendocadaetapaserexecutadadentrodorespectivoprazoprevistono cronograma fsico-financeiro que for aprovado pela Prefeitura. 7.- A execuo das obras previstas neste artigoser vistoriada e fiscalizada pela Prefeitura. Art. 10 - Da rea total objeto do projeto de loteamento sero destinadas reas para uso pblico que, emconformidadecomasdiretrizesealocalizaodeterminadaspelaPrefeitura,apsanunciada Comisso Municipal de Uso e Ocupao do Solo, correspondam, no mnimo, a 35% (trinta e cinco por cento)daglebaloteada,sendo15%(quinzeporcento),nomnimodessasreas,destinadas exclusivamente a equipamentos comunitrios e reas livres de uso pblico. 1. - Respeitados a Lei e o interesse coletivo, a Prefeitura, no que couber, acatar as sugestese propostas do loteador. 2.-APrefeiturapoderfixarosrequisitosexi gveisparaaaprovaodedesmembramentode lotesdecorrentesdeloteamentosimplantadosanteriormentevignciadaLeiFederaln.6.766,de 19 de dezembro de 1979, cuja destinao de rea pblica tenha sido inferior mnima prevista neste artigo. Art. 11 - O comprimento mximo das quadras ser de 350m (trezentos e cinquenta metros). LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 4 Pargrafonico-Paraatenderodispostonesteartigo,poderoserabertasviasdecirculaode pedestresinterligandoduasviaslocais,providasdedispositivesadequadosparaescoamentode guaspluviais,comlarguramnimade5,00m(cincometros)ecomprimentomximode100,00m (cem metros). Art. 12 - As vias de circulao do loteamento devero ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. Pargrafonico-Nosloteamentoscujasviasvenhamaserprolongamentodeoutrasviasoficiais existentes,casoestaspossuamlargurainferiorprevista,paraseutipo,noAnexo2destaLei, poderserpermitidaareduodacaixaderolamentodavia,comampliaodosrespectivos passeios. Art. 13 - Para efeito de aplicao desta Lei, as vias pblicas urbanas so classificadas, conforme as respectivas funes e caractersticas diversas em: I - vias expressas - so as destinadas a trfego rpido, de mais alta velocidade, e circulao intensa de veculos automotores entre reas distantes sem acesso s reas lindeiras; II-viasarteriais-soasdestinadasaotrfegopreferencialecirculaodeveculosentrereas distantes,devendoligarreascommaiorintensidadedetrfegoouasprincipaisrodoviasaserem integradasaosistemadeviasexpressas,comvistasamelhordistribuiodotrfegonasvias coletoras e locais; III - vias coletoras - so as que possibilitam a circulao de veculos entre vias arteriais e locais; IV - vias locais - so as destinadas ao trfego lento e circulao de veculos entre reas prximas, devendoserusadascomoacessoparareasresidenciais,comerciaisouindustriais,eserem construdas de modo a dificultar sua utilizao como atalho entre vias arteriais; V - vias especiais - so as destinadas a usos especficos exclusivos, tais como, vias para pedestres, nibus, bicicletas ou outras similares. 1. - As vias expressas subdividem-se em autovias e vias rpidas. 2.- As vias arteriais, coletoras e locais, resp ectivamente, subdividem-se, cada uma, em principais e secundrias. 3.-Almdadestinaodiversa,asdiferenasespecficasentreosdistintostiposdeviasde circulao de veculos, mencionados neste artigo, esto indicadas nos Anexos n. 2 e 2-A desta Lei, atravs de indicao de medidas e padres virios diversos para cada tipo. Art.14-Naexecuodasobrasdeaberturadeviasdecirculaodeveculosdeveroser observadas, no mnimo, as medidas e demais padres virios constantes dos Anexos 2 e 2-A, desta Lei. Pargrafonico-Emreasespecficas,ondeascondiesgeotcnicasaconselhem,poderoser exigidosoutrosrequisitoscombaseemrecomendaesdolaudoaqueserefereo1.doart.6. desta Lei. Art.15-Asviaslocaissemsada,quesomentepoderoseradmitidasemzonasresidenciaisde baixadensidadepopulacional,disporodepraaderetornoeatenderoaosseguintespadres mnimos, alm daqueles estipulados nos Anexos n.s. 2 e 2-A. I-ocomprimentodavia,cominclusodapraaderetorno,nopoderexcedera150m(centoe cinquentametros), medidosapartirdaligaocomviadelarguraigualousuperiora12,50m(doze metros e cinquenta centmetros); II - a praa de retorno dever ter o dimetro mnimo de 20,00m (vinte metros). LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 5 Art.16-Juntosrodovias,estradasvicinais,estradasdeferro,dutoselinhasdetransmissode energiaeltrica,serobrigatriaareservadefaixaparaleladeterreno"nonaedificandi".com,no mnimo,15m(quinzemetros)decadalado,medidosapartirdalinhadivisriadafaixadedomnio das rodovias, estradas, dutos e linhas de transmisso. Art.17-Aolongodeguascorrentes,serobrigatriaareservadefaixaparaleladeterreno"non aedificandi" de, no mnimo, 15m (quinze metros) de largura em cada lado, que ser necessariamente maiornasvrzeas,paraabrangeratotalidadedasreassujeitasainundaes,porocasiodas cheias. Art. 18 - Os parcelamentos que contiverem ou margearem cursos d'gua ou drenos naturais devero adequar-se s diretrizes e aos projetos especficos da autoridade competente em saneamento. 1.-Casoinexistamdiretrizesouprojetosespecficosparacursosd'guanareaaparcelar, dever(o)serreservada(s)faixa(s)marginal(ais)comlargurade15,00m(quinzemetros)decada lado, medidos a partir da cota de referncia das cheias mais frequentes. 2.- margem das guas dormentes devero ser re servadas: a) faixa com largura mnima de 20m (vinte metros), quando a superfcie delas for inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados); b)faixacomlarguramnimade50m(cinquentametros)quandoasuperfciedelasforigualou superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados). 3.-Nasnascentes,mesmonoschamados"olhosd' gua"deverserreservadafaixacomraio mnimo de 10m (dez metros), seja qual for a sua situao topogrfica. 4. - As faixas a que se referem os pargrafos anteriores podero destinar-se a: a) proteo do solo nas margens dos referidos cursos;b) obras de saneamento; c) vias de trfego ou de servido. Art. 19 - Ao longo de guas correntes ou dormentes, devero ser executadas, pelo loteador, as obras de proteo contra o assoreamento que forem exigidas pela Prefeitura. Art.20-Quandodaexecuodeobrasdeterraplenagemparaaimplantaodeloteamentos, devero ser executadas obras de sistemas de drenagem, de forma a preservar as linhas naturais de escoamento das guas superficiais. Pargrafonico-Osistemadedrenagemaserexecutadodeveracomodar-seslinhasde drenagemnatural,podendoserexigidas,semprequenecessrio,estruturasterminais,taiscomo murosdealaedetesta,dissipadoresdeenergiaeproteodelinhadeescoamento,aolongodo trajetoatolanamentonofundodevalemaisprximo,demodoaprevenirproblemasrelativosa eroso, assoreamento e enchentes. Art.21-Oslotesnopoderoterreaetestadainferiorsrespectivasdimenses mnimas fixadas noAnexo3destaLei,paraomodelodeparcelamentomaisrestritivoautorizadonarespectiva unidade territorial. 1.-ParaefeitodeaplicaodestaLei,asdimensesmnimasaqueserefereo"caput"deste artigosoagrupadasem8(oito)classes,denominadas"modelosdeparcelamento",noAnexon.3 desta Lei. 2.- A destinao e os modelos de parcelamento d o solo permitidos nos loteamentos em relao s respectivas unidades territoriais constam do Anexo n. 5 da Lei Municipal sobre ordenamento do uso e ocupao do solo. LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 6 3.-Aelevaodasdimensesdetestadaereadeloteemdecorrnciadefusoacarretara aplicao das limitaes prprias ao modelo de parcelamento em que o lote resultante se enquadrar. Art. 22 - Fica proibido o parcelamento em lotes que no observem a relao entre rea e testada de loteestabelecidanoAnexon.3destaLei,demodo aqueasdimensesmnimasprevistaspara ambassejamsempre,simultaneamente,observadas,deacordocomomodelodeparcelamento adotado. 1.-ParaefeitodeaplicaodestaLei,cadalo teserenquadradonomodelodeparcelamento adequadocombaseemsuasmedidas,desdequesituadasentreoslimitesmnimosemximosde reas e testada compreendidos no respectivo modelo e estipulados no Anexo n.3 desta Lei. 2.-Considera-setestadaalinhadivisriacont nuaqueseparaumterrenoparticulardeum logradouro pblico. 3.- Nos terrenos que tiverem mais de uma testad a para logradouro pblico, pelo menos uma delas deverteradimensomnimaprevistanorespectivomodelodeparcelamento,deacordocomo disposto no Anexo n.3 desta Lei. 4.-Nocruzamentodeviaspblicas,asduastes tadasdeveroserconcordadasporumarco circular com raio mnimo igual a 5m (cinco metros). Art.23-Somenteseroadmitidosloteamentoscomlotesseenquadrandonosmodelosde parcelamentoMP1 eouMP2, caso oloteamento possua 70% (setenta por cento) ou mais doslotes enquadrados nesses modelos. Pargrafonico-Nosloteamentosdequetrataesteartigo,permitir-se-queoslotesdemfrente para vias de pedestres, desde que estas possuam largura mnima de 6,00m (seis metros). SEO III DOS REQUISITOS URBANSTICOS DOS DESMEMBRAMENTOS Art.24-Nosdesmembramentos,aPrefeiturapoderreservarreasdestinadasausopblico especial,deconformidadecomcritriosquevenhamaseraprovadospeloPrefeito,mediante Decreto, ouvida a Comisso Municipal de Uso e Ocupao, do Solo. Pargrafonico-AsreasreferidasnesteartigoserotransferidasparaoPoderPblicomediante registrododesmembramentonoCartriodeRegistrodeImveiscompetente,nostermosda legislaofederalpertinente,devendooparceladorapresentar,Prefeitura,noprazoquelhefor estipulado, documento comprobatrio desse registro. Art. 25 - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os requisitos urbansticos exigidos para o loteamento, em especial o disposto nos preceitos contidos nesta ou em outras Leis pertinentes. CAPTULO III DA APROVAO DO PARCELAMENTO DO SOLOSEO I DAS DIRETRIZES Art.26-APrefeiturafixarasdiretrizesparaelaboraodeprojetodeloteamentoedasobrasde infra-estrutura urbana, a serem executadas pelo loteador, mediante a apresentao de requerimento por ele firmado e dos seguintes elementos: I - ttulo de propriedade do imvel. II-plantadesituaodoimvel,delimitadaemplantaoficialdoMunicpio,quepermitasuaperfeita localizao. III-plantadoimvel,emescala1:2.000oumaior,assinadaspeloproprietrioouseurepresentante legaleporprofissionalregistradonoConselhoRegionaldeEngenharia,ArquiteturaeAgronomia- CREA, e Prefeitura, contendo: LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 7 a) curvas de nvel equidistantes de metro em metro; b) a localizao de mananciais, cursos d gua, guas correntes e dormentes; c)alocalizaodearruamentosvizinhos,dasviasdecomunicao,dasreaslivresedos equipamentos urbanos e comunitrios existentes no local e em suas adjacncias; d) a localizao de monumentos naturais ou artificiais, matas e florestas, bosques, rvores frondosas isoladas, agrupamentos descontnuos ou isolados de rvores e afloramentos rochosos;e) construes existentes no imvel; f) servides existentes; g) reas alagadias ou sujeitas a inundaes; h)adelimitaodaglebaaserparcelada,perfeitamentedefinida,comindicaodetodosos confrontantes; i) esboodo que seprope realizar, definindoo tipode usopredominante pretendido eo clculoda rea do imvel. 1.-Asplantasaqueserefereesteartigodevemserassinadaspeloproprietriodaglebaaser loteada e pelo autor do projeto e responsvel tcnico legalmente habilitado pela execuo das obras no loteamento, e sero apresentadas em tantas vias quantas forem exigidas pela Prefeitura. 2. - A Prefeitura ter o prazo maximo de 90 (noventa) dias para fixar as diretrizes a que se refere este artigo, interrompendo-se esse prazo durante o perodo necessrio ao atendimento de eventuais exigncias que forem feitas ao loteador. Art. 27 - As diretrizes a serem fornecidas pela Prefeitura compreendero: I - caractersticas, dimensionamento e traados das vias de circulao do sistema virio do Municpio que devero ter continuidade na gleba a lotear; II-traadobsicodasviasarteriaisecoletorasdoloteamento,deacordocomoart.13destaLei, quando for o caso; III - as faixa "non aedificandi" exigidas nos termos desta Lei; IV-laudotcnico,analisandopormenorizadamenteascaractersticasdaglebaeindicandoas providncias e requisitos que devam ser exigidos, contendo, pelo menos: a) indicao das reas no loteveis, de acordo com os artigos 3.da Lei Federal n. 6766, de 19 de dezembrode1979e6.destaLei,especificando,emcadasituao,asprovidnciasnecessrias para torn-las loteveis, quando isto for possvel; b) recomendaes quanto a obras e medidas preventivas, relativas a: 1 - estabilidade de cortes e aterros; 2 - eroso e deslizamentos de encostas; 3 - assoreamento e agravamento de enchentes; V - localizao e dimenses aproximadas das reas livres de uso pblico e institucional; VI-relaodasobraseequipamentosurbanosquedeveroserprojetadoseexecutadospelo proprietrio, especificando-se: a)osservioseobrasquedeveroserexecutadosantesdaaprovaodeprojeto,parasuperao das proibies a que se refere o art. 6.desta Lei ; b)asobraseequipamentosurbanosquedeveroserexecutados,apsoregistrodoprojetode loteamento,noprazomximode2(dois)anos,desdeadatadarespectivaaprovaoedeacordo com cronograma aprovado pela Prefeitura; VII-adefiniodereaetestadadoslotes,deacordocomasdisposiesdestaedeoutrasleis pertinentes. LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 8 Art. 28 - As diretrizes para loteamento vigoraro pelo prazo mximo de 2 (dois) anos. SEO II DO PEDIDO DE APROVAO Art.29-DepossedasdiretrizesfornecidaspelaPrefeitura,oloteadorpromoveraelaboraodo projetogeomtricodoloteamentoeosubmeteraprovaodaPrefeitura,acompanhadodos seguintes elementos: I - requerimento assinado pelo proprietrio da gleba a ser parcelada; II - certido recente do inteiro teor da matrcula do imvel ou, caso esta ainda no tenha sido aberta, certidorecentedetranscrioaquisitivadoimvel,contendosuadescriocompletaefiliao vintenria,esclarecimentossobrenusealienaes,expedidas,emambasashipteses,as certides pelo Cartrio de Registro de Imveis competente; III - certido negativa de dbito de tributos municipais relativos ao imvel; IV - o projeto de loteamento, contendo: a) a subdiviso das quadras em lotes, com as respectivas dimenses e numerao; b) o sistema de vias com a respectiva hierarquia; c)asdimenseslineareseangularesdoprojeto,comraios,arcos,pontosdetangnciaengulos centrais das vias; d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulao e praas; e)aindicaodosmarcosdealinhamentoenivelamentolocalizadosnosngulosdecurvasevias projetadas; f) a indicao, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento das guas pluviais; g) a indicao do relevo do solo, por meio de curvas de nvel com altitudes eqidistantes de 1m (um metro); h)aindicaodecursosd'gua,nascentesemananciais,reaseespaoslivresdeusopblico, reas"nonaedificandi"confrontaesedivisasdarealoteada,orientaomagnticaeoutros requisitos que venham a ser exigidos pelo Municpio; i)quadroestatsticocontendoreadeterreno,reasdeusopblico,nmerodeloteseoutras indicaes julgadas necessrias pela Prefeitura. V - memorial descritivo, contendo: a) descrio sucinta do loteamento, com suas caractersticas; b) a indicao das reas pblicas; c)aenumeraodosequipamentosurbanos,comunitriosedeserviospblicosoudeutilidade pblica, j existentes no loteamento e adjacncias; VI - perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos de cada logradouro; VII - cadernetas de campo relativas ao loteamento, com o respectivo memorial de clculo; VIII - projeto das redes de escoamento das guas pluviais e superficiais, com canalizao em galerias ou canais abertos, indicando-se as obras de arte, quando exigidas e necessrias conservao dos novos logradouros; LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 9 IX - memorial justificativo e de clculo das redes de guas pluviais; X - projeto do sistema de abastecimento de gua potvel; XI - projeto do sistema de esgoto sanitrio ou industrial, conforme o caso; XII - memorial de clculo justificativo do sistema de abastecimento de gua, compreendendo: a)anlisedasdisponibilidadeshdricasdabaciaemqualidadeequantidade,quandosetratarde sistema de abastecimento prprio; b)projetocompletodaunidadedetratamentod'gua,tambmquandotratar-sedesistemade abastecimento prprio; c) rede de distribuio; d) adutoras; e)dimensionamentodoconjuntoelevatrio,inclusivedosdispositivosdeproteoetransientes hidrulicos, se for o caso; XIII-memorialdeclculojustificativodosistemadeesgotossanitrioseouindustrial,quandoforo caso,compreendendocoleta,transporteedisposiofinaldosafluentese,nocasodeloteamentos industriais, tambm o tratamento; XIV - especificao de materiais e da execuo da obra; XV - projeto das obras necessrias para conteno de taludes, aterros e encostas; XVI - cronograma fsico de execuo das obras; XVII - comprovante de anotao de responsabilidade tcnica (ART) relativa aos projetos e obras. 1.-Todososdocumentosapresentadosdeveroserassinadospeloproprietrio,peloautordo projetoeresponsveltcnicopelaobra,devendosermencionadosnelas,orespectivoregistrodo profissional habilitado junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 2. -APrefeitura, mediante LeiMunicipal, poderestabelecer normas complementares destinadas ao adequado cumprimento das exigncias estabelecidas neste artigo. Art. 30 - Os pedidos de aprovao de desmembramentos, devero ser assinados pelo proprietrio do terreno a ser parcelado e acompanhados dos seguintes documentos: I - certido recente do inteiro teor da matrcula do terreno ou, caso esta ainda no tenha sido aberta, certidorecentedatranscrioaquisitiva,contendosuadescriocompleta,afiliaovintenria, esclarecimentossobrenusealienaes,expedidas,ascertides,emambasashipteses,pelo Cartrio de Registro de Imveis competente: II - certido negativa de dbito de tributos municipais relativos ao imvel; III - projeto de desmembramento, contendo o desenho da situao atual, intermediria se for o caso, epleiteada,doimvel,medidas,rumoseconfrontaes,numeraodoslotescomsuascotas, cursosd'gua,viaslindeirascomsualargura,reas"nonaedificandi"eoutrasindicaesexigidas pela Prefeitura; IV - comprovante de anotao de responsabilidade tcnica (ART) relativa aos, projetos e obras. LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 10 1. - Todos os documentos apresentados devero ser assinados pelo proprietrio e por profissional habilitadoautordoprojeto,devendonelessermencionadoonmerodorespectivoregistrojuntoao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 2. -APrefeitura, mediante LeiMunicipal, poderestabelecer normas complementares destinadas ao adequado cumprimento das exigncias estabelecidas neste artigo. Art.31-AaprovaodoprojetodeloteamentopelaPrefeituraficacondicionadaassinaturade Termo de Compromisso pelo loteador, no qual este obrigar-se-: I - executar, prpria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras e equipamentos urbanos exigidos com fundamento nesta lei; II - facilitar a fiscalizao permanente, pela Prefeitura, durante a execuo das obras e servios; III-fazerconstaremtodososdocumentosdecompraevenda,almdasexignciasprevistasem legislao federal ou municipal, a condio de que os lotes s podero receber construo depois de concludas as obras previstas nos incisos I, II e III do art. 9. desta Lei; IV - cumprir estritamente as determinaes do Cdigo Tributrio Municipal; V - iniciar a venda dos lotes somente aps o registro do loteamento; VI-cumpriroutrasexignciasespecficasquevenhamaserfeitaspelaPrefeituracomfundamento nesta ou em outras leis pertinentes. 1.-NoatodeassinaturadoTermodeCompromiss o,oloteador,paraasseguraraexecuode todas as obras exigidas, dar garantia de fiana idnea e suficiente, mediante instrumento adequado, na forma da lei, ou cauo de ttulos da dvida pblica, devendo o valor da garantia corresponder, na poca da aprovao do projeto, a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo orado para execuo das referidas obras, convertido em unidades de OTN (Obrigao do Tesouro Nacional), com base no seu valor unitrio na data da aprovao do projeto. 2.-Opagamentodastaxaseemolumentosdevidos sercondioprviaparaaconcessodo respectivo alvar de execuo de obras do loteamento, revogvel a qualquer momento se no forem executadasasobrasdentrodosprazosestipuladosounoforcumpridaqualquerdisposiodesta Lei ou obrigao contrada perante a Prefeitura. 3. -OProjetoaprovadoerespectivoalvardeve roconter,respectivamente,carimbode aprovao e a enumerao das obrigaes impostas ao loteador. SEO III DA FISCALIZAO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E DAS MODIFICAES DO PROJETO Art. 32 - A execuo das obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos dever ser fiscalizada pela Prefeitura, devendo o loteador, obrigatoriamente, comunicar o seu incio. Art. 33 - Uma vez concludas as obras, nos termos da Lei e do projeto aprovado, a Prefeitura expedir o Termo de Verificao de Execuo de Obras. Pargrafonico-Casoasobrasnoestejamemcondiesdeperfeitaaceitao,aPrefeitura intimar o loteador a corrigir as irregularidades apontadas. Art. 34 - O projeto de loteamento poder ser modificado mediante proposta do loteador e a critrio da Prefeitura,desdequenosejamprejudicadosodesenvolvimentourbanodoMunicpioeos adquirentes de lotes, observadas as disposies legais aplicveis. SEO IV DA REGULARIZAO DE DESMEMBRAMENTO LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 11 Art.35-omodelodeparcelamentoMP2poderseraplicadoaodesmembramentodelotesem loteamentos aprovados antes da vigncia da Lei Municipal n. 5.740, de 11 de janeiro de 1980, ou s reasdeocupaoespontneacommaisdeumaedificaoresidencialoucomercialocupadas, aprovadas pela Prefeitura anteriormente a data de vigncia desta Lei, desde que cada lote resultante contenha uma edificao. CAPTULO IV DAS SANES ADMINISTRATIVAS Art.36-OsinfratoresdasdisposiesdestaLeiedemaisatosnormativoscomplementaresficam sujeitossseguintessanes,semprejuzodeoutrasestabelecidasemleisespeciais,deacordo com o que se dispuser em regulamento: I - advertncia, com a fixao de prazo de at 30 (trinta) dias para a regularizao da situao; II-multa,pelosimplescometimentodeinfrao,devalorigualousuperioraodametadedeuma Unidade Fiscal do Municpio (UFM); III- multadiria,quandonoocorraaregularizaodeterminadapelaautoridadecompetente,aser aplicada aps o decurso do prazo concedido para tal e cujo valor dirio no poder ser inferior ao de 1/10 (um dcimo) do valor de uma Unidade Fiscal do Municpio (UFM). IV - embargo da obra, construo ou edificao que contrarie preceitos desta Lei. 1.- A multa simples ou diria ser imposta nostermos do regulamento, tendo em vista a natureza, a gravidade, as circunstncias agravantes e a amplitude da infrao, combinadas com a dimenso da reaconstrudaemrelaoqualainfraotenhasidopraticada,quandoexistirconstruo, acrescida da rea da gleba parcelada. 2.-Amultadiriapodersersuspensaporpraz odeterminadoseaautoridade,motivadamente, deferir requerimento do infrator ou responsvel, com fundamentao e justificao consistentes. 3.- Findo o prazo a que se refere o pargrafo a nterior sem que o infrator ou responsvel regularize a situao, a multa diria voltar a incidir, automaticamente. 4.- O embargo e a demolio podero ser aplicad os independentemente e sem prejuzo de multa simples ou diria. Art. 37 - Nos casos de reincidncia, a multa simples ou diria ser aplicada em valor correspondente, nomnimo,aodobrodaanterior,conformecritriosqueforemestabelecidosemregulamento,sem prejuzo da aplicao cumulativa de outras sanes cabveis, a critrio da autoridade competente. Pargrafonico-Reincidenteoinfratorouresponsvelquecometernovainfraodamesma natureza, qualquer que tenha sido o local em que se verificou a infrao anterior. Art.38-Respondersolidariamentepelainfraooproprietriooupossuidordeterrenonoqual tenhasidopraticadaainfraoouainda,quem,porsioupreposto,porqualquermodo,acometer, concorrer para sua prtica ou dela se beneficiar. Art.39-DaaplicaodepenalidadesprevistasnaLeicaberrecurso,dentrodoprazoaserfixado em regulamento, para a autoridade superior que tenha imposto a sano. Pargrafo nico - A autoridade competente para decidir sobre o teor do recurso dever faz-lo dentro do prazo estipulado em regulamento. Art. 40 - O ato de aprovao de parcelamento que contrariar preceito desta Lei dever ser revogado porautoridadecompetente,quepromoveraimediataapuraoderesponsabilidadeseaplicaras penalidades cabveis ao servidor responsvel, se for o caso. LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 12 Art.41-Asinfraesseroapuradasmediantedilignciasrealizadasporagentescredenciadosda Prefeitura, que lavraro auto de infrao, quando as constatarem. Pargrafo nico - O infrator ser notificado e intimado para apresentar defesa dentro do prazo que for fixado em regulamento. Art.42-ApenalidadeserimpostaporautoridadecompetentedaPrefeitura,quefirmarautode imposiodesano,especificandoapenaaplicadaedeterminandoasprovidnciascabveispara execuo da medida punitiva. Art.43-Oembargodeobra,construoouedificaoseraplicadoespecialmentenasseguintes hipteses: I - quando no houver sido concedido o respectivo, alvar de aprovao; II-quandoestiversendoexecutadosobaresponsabilidadedeprofissionalnoregistradono cadastro municipal prprio; III - quando houver infrao a preceito legal proibitivo; IV - quando houver risco de dano ao meio ambiente, a pessoas ou bens; Art. 44 - A demolio ser aplicada nas seguintes hipteses: I - quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens; II - quando a obra ou construo contrariar preceito legal proibitivo socialmente relevante, a critrio da autoridade competente; III - quando a obra causar dano relevante ao meio ambiente. Pargrafo nico - Competir ao Prefeito Municipal a imposio de pena de demolio. Art. 45 - O infrator ou responsvel, sem prejuzo da penalidade aplicvel, dever providenciar, por sua contaerisco,asmedidasdeadaptaoqueforemdeterminadaspelaautoridadecompetente,para regularizao da situao, executando as obras e servios necessrios que lhe forem exigidos. CAPTULO V DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas, a partir da vigncia de seu regulamento, as Leis n.s. 1169, de 10 de dezembro de 1958, e 5740, de 11 de janeiro de 1980. Pao da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de maio de 1986. a) TARCSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) NGELA MARIA SOARES GOMES - Secretria Municipal de Administrao. ANEXO I GLOSSRIO So modalidades de parcelamento do solo urbano: I Loteamento; II Desmembramento. I LOTEAMENTO: A diviso do dolo em lotes com urbanizao, havendo aberturas, prolongamento, modificao ou ampliao dos existentes. II DESMEMBRAMENTO: A subdiviso de reas em outras reas e/ou lotes, com o aproveitamento do sistema virio oficial, sem abertura de novas vias, logradouros pblicos e sem o prolongamento ou modificao dos existentes. LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 13 LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 14 LEI N. 6908 - 31 de maio de 1986. Dispe sobre o parcelamento do solo no Municpio de Juiz de Fora. UFJF - Faculdade de Engenharia-Departamento de Arquitetura e Urbanismo Disciplina: Teoria IProf. Luiz Alberto do Prado Passaglia 15