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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
2004
INSPEÇÃO VEICULAR
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ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
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Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
Escola SENAI “Conde José Vicente de Azevedo”
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Coordenação geral
Coordenador do projeto
Organização de conteúdo
Editoração
Arthur Alves dos Santos
José Antonio Messas
Mauro Alves dos Santos
Maria Regina José da Silva
Teresa Cristina Maíno de Azevedo
S47i SENAI. SP. Inspeção Veicular. São Paulo, 2002. 54p. il.
Apostila técnica
CDU 629.063.6
Inspeção Veicular
SENAI-SP, 2004
Trabalho elaborado e editorado pela Escola SENAI “Conde José Vicente de Azevedo”
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
INTRODUÇÃO 5
O PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR 7
• Diretrizes 7
• Benefícios 10
• Classificação dos programas de inspeção veicular 11
• Critérios para implantação do programa de inspeção 12
• Programas centralizados x pulverização 13
• Integração das inspeções de segurança e emissões 15
• Atribuições dos órgãos competentes 16
• Composição da linha de inspeção 17
LEGISLAÇÃO 18
• Itens do Código de Trânsito 18
• Resoluções do CONAMA 19
SEGURANÇA VEICULAR 40
• O trânsito 40
• Componentes da segurança ativa 41
• Componentes da segurança passiva 41
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR – NORMAS 42
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO 43
• Regloscópio 43
• Frenômetro 44
• Placa de desvio lateral 47
• Banco de provas de suspensão 47
• Detector de folgas 49
• Analisador de gases 50
• Opacímetro 51
• Medidor de pressão sonora 52
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 54
SUMÁRIO
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INSPEÇÃO VEICULAR
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
A implantação do Programa de Inspeção Veicular, além de ser o cumprimento de uma
exigência prevista na legislação, representa uma conquista de toda a sociedade brasileira,
na medida em que contribuirá decisivamente para o aumento das condições de segurança
nas vias do país e para a melhoria das condições ambientais entre outros benefícios.
As conseqüências diretas da instalação de um sistema de controle da frota serão significativas
não só para os proprietários de veículos mas também por toda a sociedade.
O conteúdo aqui tratado refere- se à inspeção veicular a ser implantada por órgãos oficiais
. Para casos particulares de inspeção tais como : veículos recuperados de sinistro; alteração
das caraterísticas originais, etc. existem regulamentos técnicos e organismos de inspeção
credenciados pelo INMETRO específicos para cada caso.
Reunimos nesta apostila as principais informações referentes à inspeção veicular, distribuídos
em cinco capítulos: O programa de inspeção veicular; Legislação; Segurança veicular;
Inspeção de segurança veicular; Equipamento de medição.
O tema inspeção veicular, como se pode imaginar, envolve um universo de informações,
portanto, não se pretende aqui esgotar o assunto. O objetivo da disciplina é oferecer noções
básicas dos temas citados acima. O aluno que em sua carreira profissional atuar na área da
inspeção veicular precisará se aprofundar no estudo dos conceitos envolvidos, bem como
buscar a constante atualização de informações tanto no campo da tecnologia dos veículos
e equipamentos como na legislação e normalização.
INTRODUÇÃO
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DIRETRIZES
O Programa de Inspeção Técnica de Veículos - PIV é idealizado para atender aos interesses
e conveniência do Estado e dos usuários de veículos, tendo como objetivo último a melhoria
das condições de segurança dos veículos e o controle da poluição atmosférica e sonora. O
PIV consiste, basicamente, de uma sistemática de procedimentos obrigatórios periódicos,
pagos pelos usuários, envolvendo as inspeções de itens relativos às condições de segurança,
à emissão de gases/partículas, ruído e a identificação dos veículos.
O código de transito brasileiro em seu artigo 104 atribui a responsabilidade de definição dos
critérios de implantação do programa de inspeção ao CONTRAN e ao CONAMA. Algumas
resoluções foram editadas e revogadas. Atualmente (07/2002) podemos nos orientar pelas
seguintes: minuta resolução do CONTRAN que esteve disponível para consulta pública no
primeiro semestre de 2002, e as resoluções 07/93; 251/99; 252/99 do CONAMA. Estas
resoluções fazem referencia a algumas normas da ABNT que deverão ser adotadas na
prática da inspeção veicular
Essas inspeções serão realizadas em estações exclusivamente construídas e dedicadas a
estas atividades, sendo vedada a realização ou o vínculo das empresas operadoras com
qualquer tipo de comércio de peças e serviços de regulagem e reparação.
O PIV deve ser vinculado ao sistema de registro e licenciamento anual, de modo que os
veículos reprovados na inspeção não possam ser licenciados sem os devidos reparos.
Os veículos reprovados são normalmente submetidos à reinspeção. Pode-se prever a
possibilidade de realização do licenciamento anual na própria estação de inspeção, a fim de
otimizar a conveniência e o conforto aos usuários.
O PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR
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De acordo com a minuta da resolução do CONTRAN, caberá a cada estado através do
órgão executivo de trânsito elaborar um plano diretor definindo então a frota alvo do seu
programa. Em linhas gerais as inspeções deverão ter periodicidade anual ou uma vez a
cada dois anos, entretanto, as frotas de uso intenso (táxis, ônibus, caminhões de lixo, veículos
escolares etc.) devem ser inspecionadas, quanto aos itens ambientais, semestralmente.
Há possibilidade de se autorizar as empresas operadoras a utilizarem unidades móveis
para o atendimento de áreas remotas com baixa densidade de veículos. Entretanto, os
equipamentos de inspeção e computadores a serem deslocados entre as diversas
localidades, ficam sujeitos às conseqüências dos solavancos e da falta de infra-estrutura de
manutenção, sem contar as dificuldades de agendamento das inspeções. Por esta razão,
não deve ser estimulado o uso de unidades móveis, embora em alguns casos será inevitável.
As estações de inspeção devem ser localizadas em áreas que não impliquem em prejuízo
ao tráfego em suas imediações, mesmo durante picos de movimento. Devem possuir sistema
de múltiplas linhas, onde viável, de modo a otimizar seus custos de operação e supervisão
governamental. Todas as atividades de coleta de dados, registro de informações, execução
dos procedimentos de inspeção, fornecimento de relatórios e certificados e comunicação
da rede com o órgão governamental, devem ser feitas obrigatoriamente em sistemas
totalmente informatizados, permitindo o permanente acesso das unidades de supervisão
aos registros de inspeção.
As empresas operadoras devem manter os registros de inspeção em banco de dados
informatizados, de modo a possibilitar rápidos levantamentos estatísticos relativos a quaisquer
parâmetros constantes dos registros, a critério dos órgãos supervisores. Além dos registros
de inspeção, faz-se necessário a composição de um banco de informações sobre manutenção
preventiva e corretiva, calibração dos equipamentos, reclamações e sugestões dos usuários
e ocorrências diversas.
Com o objetivo de coibir as ocorrência de facilitações pelos inspetores, o programa mexicano
implantou um sistema de câmeras de vídeo, que gravam a operação diária nas linhas, com
excelentes resultados. Recomenda-se, sempre que possível, que não haja o contato dos
inspetores com os usuários durante a realização das vistorias, nem a manipulação de dinheiro
nas estações, sendo o pagamento realizado na rede bancária.
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As empresas devem manter rígidos sistemas de garantia da qualidade das inspeções, em
função das severas penalidades por falhas de performance, que seguramente, devem ser
previstas nos contratos de credenciamento. É essencial, a rápida reparação ou reposição
de componentes danificados, para garantir a continuidade da operação das estações, bem
como a calibração diária de equipamentos e a prática de correlações interestações para
garantia da uniformidade da rede.
Quanto à minimização das condições de insalubridade no interior das estações, estas devem
ser bem ventiladas, possuindo sensoreamento de monóxido de carbono para evitar
concentrações ambientes acima do nível permitido pela legislação trabalhista (35ppm), bem
como segregação obrigatória da área de inspeção de veículos pesados, devido às altas
emissões de ruído e fumaça durante as respectivas medições.
É essencial para evitar grande impacto social e conseqüente evasão em massa do programa,
que os procedimentos de aprovação/reprovação sejam introduzidos pelas Administrações
locais de forma gradual e calibrada, prevendo inicialmente os defeitos mais graves,
expandindo, ano a ano, até que sejam previstas reprovações para todos os defeitos
relacionados na regulamentação. Experiências demonstraram que o índice geral de veículos
reprovados não deve ultrapassar, a cada ano, os 40%. Essa medida foi implantada com
sucesso em alguns programas europeus, que, hoje em dia, apresentam índices consistentes
de reprovação entre 20 e 25%.
A conveniência no atendimento dos usuários é fundamental para o sucesso dos programas.
Aspectos como, tarifa única e justa; poder realizar a inspeção em qualquer estação dentro
de uma grande área geográfica, semelhante à área de circulação potencial dos usuários;
inspeção com hora marcada; realizar o licenciamento no mesmo local das inspeções; contar
com um serviço rápido, preciso, sem interrupções e sem filas; sentir a impessoalidade e
isenção das inspeções e conseqüente confiança no sistema, constituem a base de
sustentação política desses programas. Isso não é obra de ficção, ocorrendo na realidade,
em vários países, inclusive nos em desenvolvimento.
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BENEFÍCIOS
São destacados na seqüência os principais aspectos positivos que resultarão do programa:
• Maior segurança no trânsito - os acidentes de trânsito acarretam perdas econômico-
sociais ao país estimadas em R$ 4,5 milhões por ano; é muito difícil estimar a efetiva
redução do número de acidentes que poderão ser evitados a partir do controle da frota,
uma vez que o Brasil não pesquisa causas de acidentes de trânsito; os programas europeus
atribuem reduções da ordem de 10 a 15% devido à inspeção veicular; considerando os
dados das incompletas estatísticas oficiais, pode-se estimar uma redução de cerca de 3
mil mortes por ano no trânsito brasileiro;
• Proteção ao meio ambiente - é fato conhecido que a inspeção das emissões veiculares
traz resultados benéficos efetivos ao meio ambiente nas grandes cidades; podem-se
esperar reduções de 15 a 35% de monóxido de carbono, de 10 a 32% de hidrocarbonetos,
de 50% de material particulado e de 2 a 13% de óxidos de nitrogênio, além da redução
das emissões de ruídos; os benefícios econômicos e sociais em regiões metropolitanas
são estimados em mais de um bilhão de dólares;
• Melhoria da saúde e da qualidade de vida - resultante da maior segurança dos ocupantes
de veículos e de pedestres, do ambiente mais saudável, da redução dos congestionamentos
e da maior confiabilidade nos serviços de transportes de passageiros e de cargas;
• Redução de roubo/furto de veículos - a identificação dos veículos anualmente por ocasião
da inspeção reduzirá, com certeza, a comercialização de veículos roubados/furtados;
• Valorização e segurança na comercialização de veículos usados - tal aspecto ficou
evidente em pesquisa de opinião pública realizada em São Paulo em que os entrevistados
destacaram, como uma grande vantagem do programa de inspeção veicular, a valorização
e a segurança na comercialização de veículos usados;
• Prolongamento da vida útil dos veículos - estudos na Europa comprovaram que após
a estabilização do sistema ocorre um aumento da vida útil da frota, em face da melhor
manutenção;
• Estabelecimento de parâmetros para a renovação da frota - a partir das estatísticas
geradas pelo programa será possível conhecer o real estado dos veículos em circulação,
possibilitando o estabelecimento de parâmetros para o sucateamento e renovação da frota;
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• Melhoria da qualidade dos serviços prestados por oficinas mecânicas - os centros
de inspeção indiretamente contribuirão para aferir os serviços de reparação executados
pelas oficinas;
• Aumento na arrecadação de impostos - haverá aumento da arrecadação de impostos
federais, estaduais e municipais, decorrente diretamente dos serviços de inspeção e
indiretamente dos serviços de reparação e da produção e comercialização de autopeças;
• Geração de empregos diretos e indiretos - o sistema gerará cerca de 12 mil empregos
diretos (nas estações de inspeção) e 50 mil indiretos (na indústria de autopeças, nas
montadoras, no setor de reparação de veículos, na fabricação de equipamentos, etc.),
resultantes de um movimento anual de R$ 1 bilhão nos centros de inspeção e de R$ 1,7
bilhões nos setores de reparação e de autopeças;
• Redução de consumo de combustível - com a regulagem dos motores obter-se-á uma
economia global de combustíveis estimada em 3 a 7%;
• Menor ocupação de leitos hospitalares em decorrência de acidentes de trânsito -
com a redução do número de acidentes, pode-se esperar uma significativa redução da
ocupação dos leitos hospitalares em função dos acidentes de trânsito;
• Redução dos custos de seguros veiculares - decorrente do índice de sinistros;
• Redução de custos de previdência social - decorrente da diminuição dos custos de
pensões, aposentadorias compulsórias e indenizações de incapacitações por acidentes.
CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INSPEÇÃO VEICULAR
QUANTO AO TIPO DE ORGANIZAÇÃO
• Centralizado - centralização do gerenciamento, processamento dos dados, auditoria,
para todos os centros de Inspeção.
• Descentralizado - gerenciamento e suporte tecnológico individual para cada Centro de
inspeção
QUANTO AO GRAU DE AUTOMATIZAÇÃO DAS LINHAS DE INSPEÇÃO
• Manuais - atividades executadas manualmente por inspetores.
• Informatizadas - atividades executadas com o recursos informatizados.
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QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CENTRO DE INSPEÇÃO
• Micro - Centro pequeno com 1 ou 2 linhas.
• Midi - Centro médio com 3 a 5 linhas.
• Macro - Centro grande com 6 ou mais linhas.
QUANTO AO TIPO DE INSPEÇÃO CONSIDERADA
• Integrados - inspeção de segurança e inspeção de emissões.
• Específicos - inspeção de segurança ou inspeção de emissões.
QUANTO ÀS ATIVIDADES DO CENTRO DE INSPEÇÃO
• Dedicados - centros de inspeção dedicados exclusivamente a atividades de inspeção
veicular.
• Não dedicados - centros que executam inspeção e reparação.
QUANTO AO GRAU DE MOBILIDADE DO CENTRO
• Fixo - construção permanente.
• Móvel - desmontável e transportável.
CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO
ISENÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
Os programas de inspeção técnica de veículos podem ser um poderoso instrumento para
solução dos problemas de segurança viária e poluição ambiental, desde que as verificações
sejam conduzidas de forma isenta, sem interesse dos operadores no resultado da inspeção.
A ocorrência generalizada de fraudes reduz em muito a eficácia dos programas, a ponto de
torná-lo apenas uma exigência formal, sem qualquer relação com a melhoria das condições
mecânicas da frota. Nesse caso, o descrédito junto à opinião pública levaria, mais cedo ou
mais tarde, à paralisação do programa, por força dos agentes de defesa do interesse público
e da imprensa.
Este fenômeno ocorreu em diversos países onde a liberalização dos critérios de
credenciamento de operadores privados culminou na venda indiscriminada de certificados
de aprovação e na concorrência ruinosa entre as estações. Os programas da Cidade do
México, Santiago do Chile, França e Portugal, marcados por tumultuado início, onde qualquer
interessado recebia autorização para abrir e operar uma estação de inspeção, exigiram
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drástica reorientação em seu conceito de implementação, permitindo alcançar a consistência
perdida e, por conseqüência, a credibilidade dos usuários.
É evidente a lógica implícita nesta questão: qual a credibilidade e isenção teria um certificado
de reprovação emitido por uma oficina interessada no reparo do veículo reprovado? Ou
ainda, qual a credibilidade e isenção teria um certificado de aprovação de uma concessionária
de marca ao inspecionar um veículo desta mesma marca recém reparado em sua própria
oficina?
Espera-se, portanto, que os programas sejam fundamentados de acordo com princípios
básicos compatíveis com a independência e a isenção dos agentes inspetores. Desta forma,
as inspeções devem ser operadas por empresas especializadas, sem vínculo com atividades
de transporte de passageiros e de carga, bem como com a fabricação, comércio e reparo
de veículos e autopeças.
Além disso, entende-se que o sistema deva ser concebido de tal forma, que não permita a
concorrência predatória entre as empresas operadoras das inspeções.
PROGRAMAS CENTRALIZADOS X PULVERIZAÇÃO
Há consenso entre especialistas em todo mundo sobre as inúmeras vantagens do modelo
centralizado convencional, no qual cada empresa especializada opera uma rede de estações
informatizadas e interligadas “on-line” num dado lote geográfico não necessariamente contínuo.
Apesar da aparente democratização do mercado de inspeções e da eventual geração de
mais empregos para inspetores e pessoal administrativo, o modelo pulverizado ou as franquias,
que se caracterizam pelo credenciamento direto dos interessados pelo governo sem
concorrência pública, apresentam uma série de desvantagens, que serão analisadas a seguir.
VANTAGENS DO SISTEMA CENTRALIZADO SOBRE O PULVERIZADO
• eliminação da competição ruinosa entre estações vizinhas;
• grandes centros de inspeção com múltiplas linhas otimizam a escala de atendimento,
possibilitando o que os especialistas chamam de “inspeção impessoal”, atingida através
da alta especialização, padronização e isenção dos serviços de mão-de-obra;
• aumento da escala resulta em custos reduzidos da tarifa de inspeção, que chegam a uma
quarta parte dos custos do sistema pulverizado nos EUA;
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• menor incidência de falhas na inspeção com aprovações indevidas;
• menor custo e maior simplicidade e eficácia das atividades de supervisão e auditoria
governamentais;
• menor ocorrência de fraudes (venda de laudos de aprovação) através da minimização da
interferência dos inspetores no resultado das inspeções e do seu contato íntimo com os
usuários;
• maior organização no planejamento da localização das estações e no dimensionamento
do número de linhas;
• melhor coordenação dos investimentos para a construção, ampliação e operação da rede
de estações;
• maior compromisso e respeito às cláusulas de performance contratual, tendo em vista o
vulto dos investimentos, bem como das penalidades previstas por seu eventual descumpri-
mento;
• centralização da responsabilidade jurídica, minimizando o número de interlocutores com
o Poder Concedente;
• maior credibilidade e aceitação dos usuários, comprovadas por pesquisas de opinião;
• viabilizam a implementação de metodologias de inspeção mais sofisticadas para melhor
identificação de veículos inseguros e poluidores, equipados com novas tecnologias
(Ex: inspeção em carga em dinamômetro de rolos para medição de emissões de NOx,
On-Board Diagnosis-OBD, verificação de Air-Bags, freios ABS, etc);
• menores custos para treinamento de inspetores (a magnitude física das necessidades de
treinamento no sistema pulverizado inviabiliza o padrão de qualidade do sistema);
• o sistema centralizado com escala otimizada pela adoção de múltiplas linhas, viabiliza a
contratação de profissionais supervisores e chefes de estações, aumentando significati-
vamente a qualidade e credibilidade dos serviços e melhorando sensivelmente o atendi-
mento aos usuários;
• relação custo-benefício significativamente mais vantajosa em relação ao modelo pulverizado
(produção em série de inspeções em grande escala);
• maior estabilidade econômica e operativa do sistema em rede (a eventual queda de mo-
vimento em uma determinada estação é compensada pelo excesso de demanda em
outras áreas de maior densidade, viabilizando a operação de linhas, até mesmo em áreas
remotas de baixa atratividade econômica - estações operadas por pequenos empreende-
dores credenciados, franquias pulverizadas, ou subconcessões de pequenos sub-lotes,
fecham com a queda de movimento ou partem para procedimentos fraudulentos para
atrair a clientela, uma vez que a eficácia da auditoria governamental no sistema pulverizado
é muito prejudicada).
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INTEGRAÇÃO DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA E EMISSÕES
A indesejável separação da inspeção ambiental da inspeção de segurança resultaria em
tarifas duplicadas e mais caras e viagens em dobro dos usuários às estações. A separação
implicaria também na impossibilidade de otimização do programa, visando a realização das
vistorias de documentação, inspeção de segurança, inspeção ambiental e licenciamento,
num mesmo local, a exemplo dos programas mais eficientes do mundo. Não há notícias
sobre a existência de inspeção veicular duplicada em outros países.
A implementação dos programas de inspeção de segurança e emissões deve ser realizada
simultaneamente, desde seu início. Se, ao contrário, a integração for feita posteriormente,
ou seja, com a primeira concessão já em operação, são previstas as seguintes dificuldades,
que podem inviabilizar a operacionalidade do sistema:
• o dimensionamento do número de linhas do programa ambiental é feito a partir do tempo
de inspeção dos itens ambientais (cerca de 6 min). O acréscimo de itens de inspeção de
segurança (cerca de 12 min a mais) pressupõe uma rede com um número de linhas de
inspeção de cerca de 3 vezes maior, em relação ao número de linhas necessárias à
inspeção ambiental;
• os terrenos a serem adquiridos pela empresa que realizará as inspeções ambientais
devem ser substancialmente maiores, considerando a eventual (e não certa) integração
futura, aumentando consideravelmente os investimentos iniciais na primeira concessão;
• necessidade de redimensionamento das utilidades instaladas inicialmente nas estações
de inspeção, com dificuldades no rateio de seus custos entre as empresas operadoras;
• dificuldades no rateio dos investimentos para a expansão da rede de centros de inspeção,
em caso de integração a posteriori e quando do crescimento vegetativo da frota;
• incompatibilidade da divisão geográfica dos lotes de concessão definidos pelas autoridades
de trânsito e ambientais;
• os prazos de término da concessão das diferentes empresas que atuariam juntas nas
mesmas linhas de inspeção não são coincidentes, o que na prática, representaria grandes
dificuldades de articulação administrativa e contratual;
• existência de supervisão governamental e auditoria duplas na mesma linha de inspeção,
uma para cada contrato de credenciamento (emissões e segurança);
• perda da identidade das empresas operadoras, com conseqüentes problemas de identi-
ficação de responsabilidade por falhas nas linhas de inspeção e de aplicação das respec-
tivas penalidades contratuais pelos órgãos supervisores;
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• incompatibilidade dos pacotes tecnológicos padronizados utilizados tradicionalmente pelas
diferentes empresas operadoras, que, não raro, possuem acordos de exclusividade com
fornecedores de equipamentos de inspeção. Algumas delas utilizam equipamentos de sua
própria fabricação;
• em caso de necessidade de interfaceamento de equipamentos de fornecedores distintos,
os custos de desenvolvimento de software e hardware especiais podem inviabilizar a
integração;
• dificuldades oriundas de culturas tecnológicas distintas, entre diferentes empresas, que
poderão resultar em perdas do potencial de otimização de tempos e métodos ao longo do
contrato (perda de identidade das operadoras);
• possibilidade de evasão em massa do licenciamento dos veículos de áreas com inspeção
duplicada para regiões vizinhas com inspeção unificada.
É, portanto, desejável a integração e vinculação das inspeções, desde o início dos programas,
de modo que os usuários, mediante pagamento de tarifa única, em uma só viagem e num
mesmo local, possam realizar a inspeção de segurança e a ambiental, bem como o
licenciamento do veículo, em um sistema simples, único, seguro e desburocratizado, não
estando sujeito a possíveis ônus e incômodos adicionais.
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPETENTES
O artigo 104 da lei federal 9503 (código de trânsito brasileiro) atribui responsabilidade ao
CONTRAN e ao CONAMA, para definirem a forma e periodicidade da implantação dos
programas de inspeção veicular para os itens de segurança e emissões respectivamente.
O CONTRAN , elaborou recentemente uma resolução definindo as diretrizes para implantação
do programa de inspeção, esta resolução está em forma de minuta, e em linhas gerais
atribui ao DENATRAN, órgão executivo máximo da União, a responsabilidade pelo
gerenciamento dos programas. A implantação dos programas fica sob a responsabilidade
dos Estados através do órgão executivo de trânsito (DETRAN) que poderão contratar
empresas, mediante concorrência pública, para executar o serviço.
O CONAMA, editou algumas resoluções, definindo as diretrizes a forma e a periodicidade
para implantação de programas de inspeção de emissões abrangendo os motores ciclo
Diesel, ciclo Otto e medição de ruído. A responsabilidade pela implantação dos programas
de controle de emissões ficam sob a responsabilidade dos Estados ou municípios, através
dos órgãos competentes, podendo também contratar empresas mediante concorrência pública.
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Observa-se um consenso nas diretrizes adotadas nas resoluções do CONTRAN e do
CONAMA, com relação a integração dos programas de segurança e emissões. Portanto,
no caso de empresas serem contratadas para executarem a inspeção em um programa
implantado por um município, deve-se prever a capacidade de ampliação quando for
implantado o programa inspeção de segurança veicular pelo Estado, para que as inspeções
aconteçam de forma integrada .
Tanto as resoluções do CONTRAN quanto do CONAMA fazem referencia às normas da
ABNT, as quais serão especificadas em outro capítulo.
COMPOSIÇÃO DA LINHA DE INSPEÇÃO
Com o propósito de atender as resoluções do CONTRAN, do CONAMA, bem como as
normas da ABNT para inspeção veicular, as linhas de inspeção destinadas a realizar as
inspeções nos programas oficiais de inspeção de emissões e segurança veicular deverão
estar dotadas dos seguintes equipamentos:
• analisador de gases;
• opacímetro;
• medidor de nível sonoro;
• regloscópio;
• placa de desvio lateral;
• banco de provas de suspensão;
• frenômetro;
• detetor de folgas;
• elevador ou fosso.
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Reunimos neste capítulo os principais tópicos das legislações referentes à Inspeção Veicular.
ITENS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997INSTITUI O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações
ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de
poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo
à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de
emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo
CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando
ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido,
para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica
credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo
CONTRAN.
LEGISLAÇÃO
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RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO Nº7 - 31 DE AGOSTO DE 1993MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DA AMAZÔNIA LEGAL CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 7 - 31 DE AGOSTO DE 1993
Republicação
O Conselho Nacional do Meio ambiente - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei
nº 9.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de
1990, considerando o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela
Medida Provisória nº 350, de 14 de setembro de 1993, e no Regimento Interno aprovado
pela Resolução CONAMA nº 25, de 3 de dezembro de 1996.
Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores contribui para a contínua
deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos;
Considerando que a desregulagem e alteração das características originais dos veículos
automotores contribui significativamente para o aumento das emissões de poluentes;
Considerando que, de acordo com a experiência internacional, os Programas de Inspeção
e Manutenção de Veículos em Uso contribuem, efetivamente, para o controle da poluição
do ar e economia de combustível;
Considerando que a Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, previu a implantação,
pelas administrações estaduais e municipais, de Programas de Inspeção e Manutenção
para Veículos automotores em Uso;
Considerando a necessidade de estabelecer padrões de emissão para veículos em uso e
uniformizar os procedimentos a serem adotados na implantação dos referidos Programas,
resolve:
Definir as diretrizes básicas e padrões de emissão para o estabelecimento de Programas
de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.
Art. 1º - Ficam estabelecidos como padrões de emissão para veículos em circulação os
limites máximos de CO, HC, diluição, velocidade angular do motor e ruído para veículos
com motor ciclo Otto e opacidade de fumaça preta e ruído para os veículos com motor do
ciclo Diesel.
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ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
§ 1º - Os limites a que se refere este artigo, se destinam a avaliação do estado de manutenção
de veículos em circulação, e ao atendimento dos Programas de I/M.
§ 2º - Para os veículos leves do ciclo Otto ficam estabelecidos os limites máximos de CO,
HC, diluição e velocidade angular do motor do anexo I.
§ 3º - Os demais limites máximos de que trata este artigo serão estabelecidos pelo CONAMA.
§ 4º - Os limites máximos estabelecidos poderão ser revistos após o estágio inicial do
Programa, tendo em vista a sua adequação operacional, devendo as alterações propostas
serem submetidas, previamente a sua adoção, a aprovação do CONAMA.
Art. 2º - Os Programas de I/M serão implantados prioritariamente, a critério dos órgãos
estaduais e municipais competentes, em regiões que apresentem um comprometimento da
qualidade do ar, devido as emissões de poluentes pela frota circulante.
Art. 3º - Todos os veículos automotores com motor de combustão interna estão sujeitos a
inspeção obrigatória, independentemente do tipo de combustível que utilizarem, observado
o disposto no artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo Único - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares,
agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem e pavimentação e outros
de aplicação especial, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória pelos órgãos
estaduais e municipais competentes.
Art. 4º - Caberá aos órgãos estaduais e municipais competentes, considerando as
necessidades e possibilidades regionais, a definição da frota-alvo do Programa, que poderá
ser apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse.
§ 1º - A frota-alvo de que trata este artigo poderá ser ampliada ou restringida, a critério dos
órgãos competentes, em razão da experiência e resultados obtidos com a implantação do
Programa e das possibilidades e necessidades regionais.
§ 2º - No estágio inicial do Programa deve-se priorizar a inspeção dos veículos ano-modelo
1989 em diante.
§ 3º - Os órgãos estaduais e municipais competentes deverão divulgar, permanentemente,
as condições de participação da frota-alvo no Programa e as informações básicas
relacionadas a inspeção.
Art. 5º - Os Programas de I/M deverão ser dimensionados, prevendo a construção de linhas
de inspeção para veículos leves e pesados, na proporção adequada a frota-alvo do Programa.
Art. 6º - As inspeções obrigatórias deverão ser realizadas em centros de inspeção distribuídos
pela área de abrangência do Programa.
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§ 1º - Os centros de inspeção deverão apresentar as características constantes do anexo II
desta Resolução, no que se refere a sua implantação e operação.
§ 2º - Os órgãos estaduais e municipais competentes poderão instalar ou autorizar a
instalação de estações móveis de inspeção para a solução de problemas de abrangência
específicos, ou para o atendimento local de frotas cativas.
Art. 7º - A periodicidade da inspeção será definida pelos órgãos estaduais e municipais
competentes e deverá ser de, no máximo, uma vez a cada ano, podendo, contudo, ser
previsto uma freqüência maior, no caso de frotas urbanas de uso intenso.
Art. 8º - A vinculação dos Programas de I/M com o sistema de licenciamento anual de
veículos deverá ser estabelecida pelo Conselho nacional de Trânsito - CONTRAN, de forma
que os veículos reprovados na inspeção não recebam autorização para circulação.
Parágrafo Único - Fica a critério dos órgãos competentes, o estabelecimento de Programas
Integrados de I/M, de modo que, além da inspeção obrigatória de itens relacionados com as
emissões de poluentes e ruído, sejam também incluídos aqueles relativos á segurança
veicular, de acordo com a regulamentação específica dos órgãos de trânsito.
Art. 9º - Todos os veículos pertencentes a frota-alvo definida pelos órgãos competentes
deverão ser inspecionados com antecedência máxima de noventa dias da data-limite para
o seu licenciamento anual.
Parágrafo Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data-limite do
licenciamento poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se porém, as normas
e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.
Art. 10º - O critério de rejeição/Aprovação/reprovação dos veículos inspecionados nos
Programas de I/M deve ser tal que, se o veículo for reprovado em um único item relativo a
inspeção visual, ou aos parâmetros medidos, será rejeitado/reprovado na inspeção.
§ 1º - Os procedimentos de inspeção para veículos leves do ciclo Otto deverão atender aos
requisitos mínimos estabelecidos no anexo III desta Resolução.
§ 2º - Os procedimentos de inspeção constantes do anexo III poderão ser revistos após o
estágio inicial do Programa, tendo em vista a sua adequação operacional, devendo as
alterações propostas serem submetidas, previamente a sua adoção, a aprovação do
CONAMA.
Art. 11º - Em caso de aprovação, será fornecido o Certificado de aprovação do Veículo,
indicando os itens inspecionados e os respectivos resultados.
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Art. 12º - Em caso de rejeição/reprovação, será fornecido o relatório de Inspeção do veículo
com a indicação do(s) item(ns) reprovado(s).
§ 1º - Os veículos rejeitados/reprovados deverão sofrer os reparos necessários e retornar
para reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, a isenção do pagamento ou redução
do valor dos serviços, quando cobrados, nos prazos e condições estabelecidos pelos órgãos
competentes.
§ 2º - No estágio inicial do Programa, os órgãos competentes poderão considerar a possibilidade
de inspeção mandatória e atendimento voluntário, aos limites, com os objetivos de divulgação
da sua sistemática, conscientização do público e ajustes das exigências do Programa.
§ 3º - Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos
competentes poderão dispensar os veículos rejeitados/reprovados da segunda reinspeção,
segundo um critério próprio, previamente estabelecido para o estágio inicial do Programa.
§ 4º - Fica a critério dos órgãos competentes estabelecer procedimentos e limites específicos
para os veículos que comprovadamente não tenham condições de atender as exigências
desta Resolução.
Art. 13º - Fica a critério dos órgãos competentes o estabelecimento de procedimentos e
limites mais restritivos do que os estabelecidos nesta Resolução, desde que devidamente
consubstanciados tecnicamente, respeitadas as características de emissão originais dos
veículos e aprovados previamente pelo CONAMA.
Art. 14º - Atendida a legislação pertinente e as normas locais, as implantação e a execução
dos Programas de I/M poderá ser realizada por empresas com experiência comprovada na
área, especialmente credenciadas ou contratadas pelos órgãos competentes ficando, sob a
responsabilidade destes, a supervisão, acompanhamento e controle do Programa.
Art. 15º - Ficará a critério dos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, o
estabelecimento dos valores a serem cobrados para a inspeção dos veículos.
Art. 16º - Atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução, caberá aos órgãos
estaduais e municipais competentes, a elaboração dos critérios para implantação e execução
dos Programas de I/M e para a certificação de operadores de linha dos centros de inspeção,
bem como o estabelecimento de procedimentos de controle de qualidade, auditorias e normas
complementares, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 17º - Os órgãos competentes responsáveis pelos Programas de I/M deverão monitorar
a qualidade dos combustíveis na região de interesse e relatar, periodicamente, os resultados
aos órgãos competentes pela fiscalização de suas especificações.
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Art. 18º - Para os fins desta Resolução, são utilizadas as definições constantes do anexo IV
desta Resolução.
Art. 19º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fernando Coutinho Jorge - Presidente
ANEXO I - LIMITES PARA FINS DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO
1. Monóxido de Carbono corrigido - CO em Marcha Lenta e 2.500rpm
2. Combustível não Queimado não corrigido - HC em Marcha Lenta e 2.500rpm
3. Velocidade angular em regime de Marcha Lenta = 600 a 1.200 (para todos os veículos)
2500 rpm = 2300 a 2700 (para todos os veículos)
4. Diluição mínima - % (CO + CO2): 6% para todos os veículos
ANEXO II - CARACTERÍSTICAS DOS CENTROS DE INSPEÇÃO
1. Os centros de inspeção deverão ser construídos em locais escolhidos adequadamente
para que seu funcionamento não implique em prejuízo do tráfego em suas imediações.
Deverão possuir área de estacionamento para funcionários e visitantes, área de circulação
e espera de veículos, área coberta para serviços gerais e administrativos e instalações
para guarda de materiais, peças de reposição e gases de calibração.
Observações: (*) Limites de CO opcionais, válidos somente para o estágio inicial do Programa de I/M.
ANO VOLUME LIMITE
Até 1979
1980/1988
1989
1990/1991
1992/1996
1997
7,0% (*) 6,0%
6,5% (*) 5,0%
6,0% (*) 4,0%
6,0% (*) 3,5%
5,0% (*) 3,0%
1,5% (*) 1,0%
COMBUSTÍVEL VALOR LIMITE
gasolina e gás
álcool
700
1100
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2. Os centros de inspeção deverão ser cobertos, possibilitando o desenvolvimento das ati-
vidades de inspeção, independentemente das condições climáticas e dispor de ventila-
ção adequada para permitir a inspeção de veículos com o motor ligado.
3. Os centros de inspeção deverão ser adequadamente dimensionados e possuir sistema
de múltiplas linhas de inspeção de modo a evitar interrupções das atividades e filas com
tempo de espera superior a 30 minutos.
4. Os centros de inspeção deverão funcionar em regime de horário que possibilite atendi-
mento adequado aos usuários.
5. Todas as atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedi-
mentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos
e fornecimento de certificados e relatórios, deverão ser realizadas através de sistemas
informatizados.
5.1. Os sistemas deverão permitir o acesso em tempo real aos dados de inspeção em
cada linha, bem como o controle do movimento diário, pela unidade de supervisão
do Programa, que deverá estar permanentemente interligada com os centros de
inspeção.
5.2. Os sistemas devem ser projetados e operados de modo a impedir que os operadores
de linha tenham acesso a controles que permitam a alteração de procedimentos ou
critérios de rejeição/aprovação/reprovação.
5.3. Somente os operadores certificados poderão ter acesso ao sistema de operação
das linhas de inspeção, através de código individual.
6. As linhas de inspeção deverão ser operadas por pessoal devidamente treinado e certi-
ficado para o desenvolvimento das atividades de inspeção.
6.1. É de responsabilidade do órgão ou empresa responsável pela operação do Programa
a certificação de operadores de linhas dos centros de inspeção.
6.2. Os operadores de linha deverão ser certificados periodicamente, para atualização
em novas tecnologias empregadas para o controle das emissões de poluentes pelos
veículos.
7. Nenhum serviço ou ajuste ou reparação de veículos poderá ser realizada nos centros de
inspeção. Os operadores de linha e o pessoal de apoio e supervisão não poderão reco-
mendar empresas para realização dos serviços.
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8. Os equipamentos utilizados na inspeção de veículos leves do Ciclo Otto deverão apresen-
tar as seguintes características:
8.1. Os analisadores de CO, HC e CO2, devem ser do tipo infravermelho não dispersivo
ou de concepção superior, devem atender as especificações estabelecidas na
regulamentação BAR 90, do “ Bureau of automotive Repair” do Estado da Califórnia,
EUA, ou em normas de maior atualização tecnológica, serem adequados aos com-
bustíveis utilizados no Território Nacional, e aprovados pelo órgão ambiental do Estado.
8.2. Os analisadores de gases devem possuir sistema adequado de verificação e elimi-
nação automática de HC no sistema de amostragem.
8.3. Os medidores de nível sonoro utilizados devem atender aos requisitos estabelecidos
pela Norma NBR-9714 - Ruído Emitido por Veículos automotores na Condição
Parado - Método de Ensaio ou em normas de maior atualização tecnológica.
9. Os medidores de velocidade angular do motor devem ter um tempo de resposta máximo
de 0,5 segundos e uma exatidão igual ou inferior a ± 50rpm.
10. Os equipamentos utilizados para medição de CO, HC, CO2, velocidade angular do motor
e nível de ruído, devem estar sempre calibrados, possuir funcionamento automático e
não devem permitir a interferência do operador no registro dos valores medidos.
11. Os resultados da inspeção devem ser impressos em formulários próprios indicando os
itens inspecionados.
11.1. O resultado da emissão de CO deve ser preferencialmente registrado sob as
formas de CO medido(não corrigido) e CO corrigido.
12. Os centros de inspeção deverão manter equipamentos de reserva calibrados e estoque
de peças de reposição, de modo a garantir que eventuais falhas de equipamentos não
venham provocar paralisações significativas na operação das linhas de inspeção.
13. O órgão ou empresa responsável pela operação do Programa deverá realizar verificações
periódicas da calibração e manutenção geral dos equipamentos utilizados nos centros
de inspeção, bem como desenvolver programas de auditoria de equipamentos e proce-
dimentos, conforme os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes.
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ANEXO III - PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO PARA VEÍCULOS LEVES DO CICLO OTTO
1. Previamente a inspeção, deverá ser apresentada a documentação de identificação do
veículo para registro.
2. Os veículos equipados para operar, por opção do usuário, com mais de um tipo de com-
bustível, deverão ser testados com todos os tipos de combustíveis previstos.
3. Após o registro dos dados do veículo, os operadores de linha deverão verificar se o
veículo apresenta funcionamento irregular do motor, emissão de fumaça visível (exceto
de vapor de água), vazamentos aparentes e alterações no sistema de escapamento.
Constatados quaisquer desses problemas, o veículo será considerado rejeitado e será
fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo.
4. No caso do veículo não ter sido rejeitado, será submetido a uma inspeção visual dos
itens de controle de emissão.
5. Após a inspeção visual deverá ser medido o nível de ruído na condição parado nas proxi-
midades do escapamento, conforme procedimentos estabelecidos na Norma NBR-9714
- Ruído Emitido por Veículos automotores na Condição Parado - Método de Ensaio.
6. Previamente a medição dos gases de escapamento, deverá ser realizada a descontami-
nação do óleo do cárter mediante a aceleração com o veículo parado, em velocidade
angular constante, de aproximadamente 2.500rpm, sem carga e sem uso do afogador,
durante um período mínimo de 30 segundos.
7. Logo após a descontaminação do óleo do cárter, deverão ser realizadas as medições
dos níveis de concentração de CO, HC e diluição dos gases de escapamento do veículo
a 2.500rpm ± 200rpm sem carga. Em seguida são medidos os valores das concentrações
de CO, HC e diluição em marcha lenta e da velocidade angular. Em caso de aprovação,
será emitido o Certificado de aprovação do Veículo. Em caso de reprovação em qualquer
um dos itens inspecionados, exceto as concentrações de CO e HC, o veículo será repro-
vado e será fornecido o relatório de Inspeção do Veículo.
8. Se os valores medidos de CO e HC não atenderem aos limites estabelecidos no anexo I,
o veículo será precondicionado mediante a aceleração em velocidade angular constante
de aproximadamente 2.500rpm sem carga e sem uso de afogador durante 180 segundos
e novas medições de CO, HC e diluição a 2.500rpm ± 200rpm sem carga e marcha lenta
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serão realizadas. Se os novos valores medidos atenderem aos limites estabelecidos, o
veículo será aprovado e será fornecido o Certificado de aprovação do Veículo. Em caso
de reprovação, será fornecido o Relatório de Inspeção do Veículo.
9. Procedimentos alternativos a sistemática de descontaminação do óleo do cárter que
evitem ou minimizem a interferência dos gases do cárter nas medições, poderão ser
adotados, desde que tecnicamente comprovados e operacionalmente viáveis.
ANEXO IV - DEFINIÇÕES
Alterações no sistema de escapamento: alterações visualmente perceptíveis no sistema
de escapamento (estado avançado de deterioração, componentes soltos, etc.) que
impossibilitem ou afetem a medição dos gases de escapamento.
Alterações nos itens de controle de emissão: alterações visualmente perceptíveis
(ausência, inoperância e estado avançado de deterioração) de componentes e sistemas de
controle de emissão.
Centros de Inspeção: locais construídos e equipados com a finalidade exclusiva de
inspecionar a frota de veículos em circulação de modo seriado, quanto a emissão de
poluentes, ruído e segurança.
CO: monóxido de carbono contido nos gases de escapamento.
CO e HC corrigido: valores de CO e HC corrigidos conforme a expressão:
X corrigido = 15 . X medido onde X = CO ou HC
(CO + CO2) medido
CO2: Dióxido de carbono contido nos gases de escapamento.
Descontaminação do óleo do cárter: procedimento utilizado para que os gases
contaminantes do óleo do cárter sejam recirculados através do sistema de recirculação dos
gases do cárter e queimados na câmara de combustão.
Diluição: somatória das concentrações de monóxido de carbono e dióxido de carbono dos
gases de escapamento, em porcentagem de volume.
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Estágio Inicial do Programa: período estabelecido pelos órgãos estaduais e municipais
competentes, diretamente responsáveis pelo Programa de I/M, para a sua adequação
operacional e conscientização do público, caracterizado por um prazo normalmente não
superior a 24 meses a partir do início efetivo das inspeções.
Fumaça Visível: produtos de combustão, visíveis a olho nu, compostos por partículas de
carbono, óleo lubrificante e combustível parcialmente queimado, excetuando-se o vapor de
água.
Funcionamento Irregular do Motor: condição de operação caracterizada por uma nítida
instabilidade da rotação de marcha lenta e/ou quando o motor do veículo só opera mediante
o acionamento do afogador ou do acelerador.
Gás Combustível: combustível gasoso, utilizado em motores de combustão interna, tal
como gás natural, gás liquefeito de petróleo ou biogás.
Gás de escapamento: substâncias emitidas para a atmosfera provenientes de qualquer
abertura do sistema de escapamento.
HC: combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de
substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível e subprodutos resultantes da
combustão presentes no gás de escapamento.
I/M: Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso, caracterizados pela inspeção
periódica da emissão de poluentes atmosféricos e ruído.
I/M Integrado: Programa de I/M que além de itens relacionados com a emissão de poluentes
atmosféricos e ruído, inspeciona também aqueles relacionados com a segurança veicular.
Item de Controle de Emissão: componente e sistema desenvolvido especificamente para
o controle de emissão de poluentes e/ou ruído. Considera-se como tal o conversor catalítico
(catalisador), os sistemas de recirculação de gases do cárter e de escapamento, o sistema
de controle de emissões evaporativas e outros, a critério do órgão responsável pelo Programa.
Marcha Lenta: regime de trabalho em que a velocidade angular do motor especificada pelo
fabricante deve ser mantida durante a operação do motor sem carga e com os controles do
sistema de alimentação de combustível, acelerador e afogador, na posição de repouso.
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Mistura-ternária: mistura combustível formulada para substituição do etanol hidratado,
composta de 60% de etanol hidratado, 33% de metanol e 7% de gasolina.
Opacidade: absorção de luz sofrida por um feixe luminoso ao atravessar uma coluna de
gás de escapamento, expressa em porcentagem entre os fluxos de luz emergente e incidente.
Vazamentos: vazamentos de fluidos do motor e do sistemas de alimentação de combustível.
RESOLUÇÃO Nº 251, DE 12 DE JANEIRO DE 1999O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Considerando que a emissão de poluentes por veículos automotores do ciclo Diesel contribui
para a contínua deterioração da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos;
Considerando a necessidade de implementação de medidas para a efetiva redução das
emissões de poluentes por veículos automotores do ciclo Diesel;
Considerando que as altas concentrações de partículas inaláveis nos grandes centros
urbanos resultam no incremento das taxas de morbidade e mortalidade por doenças
respiratórias da população exposta às mesmas, especialmente entre crianças e idosos;
Considerando que uma grande parcela da frota de veículos automotores do ciclo Diesel
emite poluentes acima dos níveis aceitáveis;
Considerando a necessidade de promover a conscientização da população, com relação à
questão da poluição do ar por veículos automotores;
Considerando que a manutenção adequada dos veículos automotores do ciclo Diesel contribui
significativamente para a redução das emissões de fumaça e outros poluentes;
Considerando a necessidade de definir os procedimentos, equipamentos e limites máximos
relativos à emissão de fumaça dos veículos automotores do ciclo Diesel, complementares
àqueles contidos na Resolução CONAMA no 7, de 31 de agosto de 1993, que define as
diretrizes básicas e padrões de emissão para os Programas de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso - I/M;
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Considerando que a Resolução CONAMA no 16, de 13 de dezembro de 1995, estabelece
procedimentos e limites para a certificação de veículos automotores do ciclo Diesel, bem
como para o controle da emissão de fumaça desses modelos ao longo de sua vida útil;
Considerando o art. 104 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito, resolve:
Art. 1º - Estabelecer os seguintes critérios, procedimentos e limites máximos de opacidade
da emissão de escapamento para avaliação do estado de manutenção dos veículos
automotores do ciclo Diesel, em uso no território nacional, a serem utilizados em programas
de I/M:
I - Para os veículos automotores do ciclo Diesel, nacionais ou importados, que já atendam
às exigências da Resolução CONAMA no 16/95, os limites máximos de opacidade são os
valores certificados apresentados na etiqueta afixada na coluna da porta dianteira direita
dos veículos, válidos para a realização de medições em locais com altitude até 350m.
II - Além da etiqueta referida no inciso anterior, os manuais do proprietário e de serviço dos
veículos abrangidos pela Resolução CONAMA no 16/95 devem apresentar o limite máximo
de opacidade válido para medições em altitudes de até 350m, o valor corrigido para altitudes
superiores a 350m ou seu respectivo fator de correção, bem como os valores das velocidades
angulares(rpm) de marcha lenta e de máxima livre do motor.
Parágrafo único. Para veículos automotores do ciclo Diesel, nacionais ou importados,
anteriores à vigência da Resolução CONAMA no 16/95, são estabelecidos os limites máximos
de opacidade da tabela a seguir.
Art. 2º - A medição de opacidade dos veículos automotores do ciclo Diesel submetidos à
inspeção periódica não será utilizada para efeitos de reprovação de veículos durante o
primeiro ano de operação dos Programas de I/M, sendo utilizados neste período, os valores
limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, como referência para o estabelecimento
dos valores limites definitivos.
TIPO DE MOTOR
NATURALMENTE ASPIRADO OUTURBOALIMENTADO COM LDA (1)
TURBOALIMENTADOALTITUDE
Até 350m
Acima de 350m
1,7m - 1
2,5m - 1
2,1m - 1
2,8m - 1
(1) LDA é o dispositivo de controle da bomba injetora de combustível para adequação
do seu débito à pressão do turboalimentador.
Tabela - Limites máximos de opacidade em aceleração livre relativos aos veículos não abrangidos pela Resolução nº 16/95.
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§ 1º - Os registros dos ensaios de medição de opacidade, velocidades angulares e inspeção
visual dos itens que influenciam diretamente nos valores de opacidade, registrados pelas
empresas operadoras dos Programas de I/M, comporão um banco de dados que será
fornecido e atualizado trimestralmente junto ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, durante o primeiro ano desses Programas, para que o IBAMA,
após avaliação, proponha ao CONAMA a confirmação ou a revisão dos valores limites
apresentados na tabela descrita no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - A critério do IBAMA, o período definido no caput deste artigo poderá, caso necessário,
ser prorrogado.
§ 3º - A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, dos valores limites definitivos, o não
atendimento a esses limites implicará na reprovação do veículo em Programas de I/M.
Art. 3º - Os veículos serão avaliados de acordo com o Procedimento de Avaliação da
Opacidade de Veículos Automotores do Ciclo Diesel em Uso pelo Método de Aceleração
Livre, constante do
ANEXO I
Art. 4º - Os ensaios para medição de opacidade deverão ser feitos de acordo com a Norma
Brasileira NBR - 13037 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração
Livre - Determinação da Opacidade - Método de Ensaio, mediante a utilização de opacímetro
certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-
INMETRO.
§ 1º - As medições da opacidade devem ser realizadas mediante a utilização de opacímetro
correlacionável com opacímetro de fluxo parcial, com tempo de resposta físico de no máximo
0,4s, tempo de resposta total de 0,9 a 1,1s e câmara de medição de 430 mm de comprimento
efetivo da trajetória da luz através do gás.
§ 2º - A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, dos valores limites definitivos, poderão
ser adotados procedimentos alternativos à NBR - 13037, visando à otimização dos ensaios
de inspeção, mediante prévia aprovação do IBAMA, desde que seja tecnicamente
comprovada sua aplicabilidade e compatibilidade com os critérios utilizados nos processos
de certificação de veículos novos, estabelecidos na Resolução CONAMA no 16/95.
Art. 5º - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de
competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação
especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano
e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento às exigências desta Resolução.
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INSPEÇÃO VEICULAR
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Art. 6º - O controle dos níveis de opacidade dos veículos automotores do ciclo Diesel em
uso é de responsabilidade dos órgãos ambientais dos Estados e Municípios e órgãos a eles
conveniados, sem prejuízo de suas respectivas competências, atendidas as demais
exigências estabelecidas pelo CONAMA, especialmente as das Resoluções CONAMA
nº 7/93, 18, de 13 de dezembro de 1995 e 227, de 20 de agosto de 1997.
Parágrafo único. As ações de controle a que se refere o caput deste artigo serão realizadas
de forma coordenada e harmonizada, devendo ser precedidas de articulações e definições
expressas no Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso-PCPV, conforme as
exigências da Resolução no 18/95 do CONAMA.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO II - PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA OPACIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO CICLO
DIESEL EM USO PELO MÉTODO DE ACELERAÇÃO
1. O inspetor deverá verificar se o veículo apresenta funcionamento irregular do motor,
vazamentos aparentes, violação do lacre da bomba injetora, vazamentos e alterações
do sistema de escapamento e do sistema de admissão de ar e retirada ou alteração de
componentes originais do veículo que influenciam diretamente na emissão de fumaça,
bem como se o veículo apresenta emissão de fumaça azul. Caso o veículo apresente
pelo menos uma das irregularidades descritas, o veículo será considerado rejeitado, não
podendo iniciar os procedimentos de inspeção.
2. Antes de iniciar as medições, o operador deve certificar-se que o veículo está devidamente
freado e a alavanca de mudança na posição neutra. Todos os dispositivos que alteram a
aceleração do veículo, tais como ar condicionado, freio motor etc., devem ser desligados.
O motor do veículo deve estar na temperatura normal de funcionamento e em condições
estabilizadas de operação conforme especificado pelo fabricante.
3. O inspetor deverá identificar as características do sistema de alimentação para a correta
seleção dos limites aplicáveis para o motor naturalmente aspirado, turboalimentado ou
turboalimentado com LDA.
4. Após a inspeção visual, deve-se registrar o valor da velocidade angular de marcha lenta
do veículo, que será acelerado em seguida, lentamente, até atingir a velocidade angular
de máxima livre do motor, certificando-se de sua estabilização. Deve-se registrar também
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
a velocidade angular de máxima livre, comparando-se os registros com os valores espe-
cificados dentro de uma tolerância de ± 100 rpm. Se os valores de velocidade angular
registrados não atenderem aos valores especificados o veículo será reprovado. Se ocorrer
alguma anormalidade durante a aceleração do motor, o inspetor deverá desacelerar
imediatamente o veículo, que também será reprovado.
5. Executar os ensaios para medição de opacidade conforme Norma Brasileira NBR 13037
- Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre - Determinação da
Opacidade - Método de Ensaio.
6. Se o resultado do ensaio for igual ou menor que os limites estabelecidos, o veículo será
aprovado, sendo então emitido o Certificado de Aprovação do Veículo. Caso contrário, o
veículo será reprovado e será emitido o relatório de Inspeção do Veículo, observados os
requisitos do art. 2º desta Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 252 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1999O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando
particularmente a audição;
Considerando a necessidade de se reduzir os altos índices de poluição sonora nos principais
centros urbanos do Brasil;
Considerando que os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no
meio urbano;
Considerando que a indústria automobilística vem introduzindo melhorias tecnológicas em
seus produtos para o cumprimento das Resoluções CONAMA nº 1, de 16 de fevereiro de
1993, 2, de 15 de junho de 1993, 8, de 10 de outubro de 1993, e 17, de 13 de dezembro de
1995, que estabelecem procedimentos e limites máximos para o controle e fiscalização da
emissão de ruído dos veículos automotores em uso;
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INSPEÇÃO VEICULAR
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Considerando que veículos que apresentam problemas de deterioração e adulteração do
sistema de escapamento resultam em níveis de emissão sonora superiores aos padrões
aceitáveis;
Considerando que a adequada manutenção do sistema de escapamento dos veículos evita
o aumento da emissão de ruído;
Considerando a necessidade de compatibilização dos procedimentos de medição de ruído
nas proximidades do escapamento em veículos a Diesel com as práticas internacionais
vigentes;
Considerando a necessidade de complementação da Resolução CONAMA nº 7, de 31 de
agosto de 1993, que define as diretrizes básicas e padrões de emissão para o
estabelecimento de programas de inspeção e manutenção de veículos em uso - I/M, incluindo
a verificação obrigatória de itens relacionados com a emissão de ruído;
Considerando a necessidade de harmonização entre as ações de controle da poluição dos
órgãos estaduais e municipais de meio ambiente no âmbito da Resolução CONAMA nº 18,
de 13 de dezembro de1995, que criou o Plano de Controle da Poluição por Veículos em
Uso-PCPV;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios específicos para a fiscalização das
emissões sonoras dos veículos que circulam nas vias públicas, a fim de garantir sua operação
nas mesmas condições em que foram aprovados no Programa de Inspeção Obrigatória,
resolve:
Art. 1º - Estabelecer, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos
encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou importados, limites máximos
de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização
de veículos em uso.
§ 1º - Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Otto, que atendam aos limites máximos
de ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções nº 2/93 e 8/93 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente-CONAMA, o limite máximo de ruído para fins de inspeção obrigatória e
fiscalização é o ruído emitido por veículos automotores na condição parado, declarado pelo
fabricante ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-
IBAMA, conforme art. 20, § 6º da Resolução CONAMA nº 8/93 ou art. 1º, § 6º da Resolução
CONAMA no 2/93, dependendo da categoria de veículo.
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INSPEÇÃO VEICULAR
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§ 2º - Para veículos nacionais ou importados, do ciclo Diesel, são válidas as mesmas
exigências estabelecidas no § 1º deste artigo, para os veículos do ciclo Otto, entretanto,
sendo somente aplicáveis aos modelos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999.
§ 3º - Para os modelos de veículos do ciclo Otto, que não atendam aos limites máximos de
ruído em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 2 e 8, de 1993 e para os
modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998, são
estabelecidos os limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição
parado, conforme TABELA 1:
TABELA 1: Limites máximos de ruído emitidos por veículos automotores na condição parado
para fins de inspeção e fiscalização de veículos automotores em uso, relativos aos modelos
de veículos do ciclo Otto que não atendam aos limites máximos de ruídos emitidos por
veículos automotores em aceleração estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 2 e 8, de
1993, e aos modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até 31 de dezembro de 1998.
CATEGORIA
Veículo de passageiros até 9 lugares
Veículo de uso misto derivado de automóvel
Veículo de passageiros com mais de 9 lugares
POSIÇÃODO MOTOR
PBT até 2000kg
ou de tração, veículo de uso misto nãoderivado de automóvel
Traseiro
DianteiroTraseiro
PBT acima de 2000kge até 3500kg
Potência máximaabaixo de 150kW
Dianteiro
Dianteiro
Traseiro
Veículo de carga
Traseiro eentre eixos
204 CV
Potência máximaigual ou superior a
150kW (204 CV)Traseiro eentre eixos
Dianteiro
Potência máximaabaixo de 75kW
(102 CV)
Potência máxima entre75 e 150kW
(102 a 204 CV)Todas
Potência máxima igualou superior a 150kW
(204 CV)
NÍVEL DE RUÍDOdB(A)
103
95
103
Dianteiro 95
95103
92
98
92
98
101
Todas 99
Veículo de passageiros ou de uso misto commais de 9 lugares e PBT acima de 3500kg
Veículo de carga ou de tração com PBTacima de 3500kg
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar eveículos assemelhados
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OBSERVAÇÕES
1. Designações de veículos conforme NBR 6067.
2. PBT: Peso Bruto Total.
3. Potência: Potência efetiva líquida máxima conforme NBR ISO 1585.
§ 4º - Para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, os ensaios para
medição dos níveis de ruído deverão ser feitos de acordo com a norma brasileira NBR 9714
- Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio, no que
se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento
previamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial-INMETRO ou laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração-RBC,
observada a seguinte alteração no tocante à velocidade angular do motor, que deverá ser
estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima velocidade angular de potência
máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
I - Para todos os veículos automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾ N.
II - Para motocicletas e assemelhados:
a) ½ N se N > 5000 rotações por minuto, ou
b) ¾ N se N ≤ 5000 rotações por minuto.
III - Para veículos que, por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N: rotação máxima que
possa ser estabilizada.
§ 5º - Para facilitar o posicionamento do microfone pode ser utilizado o gabarito do ANEXO A.
Art. 2º - Os valores limites estabelecidos nesta Resolução serão utilizados como referência
para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso na fase inicial dos
programas, não estando, os veículos em desconformidade com estes limites máximos,
sujeitos à reprovação e às respectivas sanções durante esta fase dos programas.
§ 1º - Os registros dos ensaios de ruído emitidos por veículos automotores na condição
parado, bem como aqueles relativos à inspeção visual dos itens que influenciam diretamente
nas emissões de ruído externo dos veículos, obtidos pelas operadoras de I/M e fornecidos
ao IBAMA onde serão centralizados durante a fase inicial dos programas de inspeção
obrigatória, comporão um banco de dados, que será utilizado pelo CONAMA no processo
de revisão da TABELA 1.
§ 2º - Entende-se por “fase inicial dos programas de Inspeção”, o período necessário à
realização de inspeções de ruído em pelo menos 200.000 veículos do ciclo Otto (exceto
motocicletas e assemelhados), 200.000 veículos do ciclo Diesel e 200.000 motocicletas e
assemelhados ou até quando julgado necessário pelo órgão ambiental competente, de
modo a garantir um dimensionamento estatístico da amostra de registros, compatível com
as necessidades de confiabilidade nos novos limites a serem estabelecidos.
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INSPEÇÃO VEICULAR
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§ 3º - A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, da tabela definitiva, o não atendimento
aos limites implicará na reprovação e nas sanções cabíveis relativas aos programas de
inspeção e fiscalização de veículos em uso.
Art. 3º - Não estão sujeitas aos requisitos desta Resolução as emissões sonoras de buzinas,
sirenes, alarmes e equipamentos similares utilizados por veículos nas vias urbanas.
Art. 4º - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola, de
competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação
especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano
e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Resolução.
Art. 5º - Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento,
o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes
do veículo que influenciam diretamente na emissão de ruído do veículo, não deverão
apresentar avarias ou estado avançado de deterioração.
§ 1º - Os sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas
similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente
obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções CONAMA nos 1, 2, e
8, de 1993, e os estabelecidos na TABELA 1.
§ 2º - Os veículos submetidos à inspeção obrigatória e/ou fiscalização, em desconformidade
com as exigências constantes no caput deste artigo, serão reprovados e sofrerão as sanções
cabíveis, independentemente da fase em que se encontram estes programas.
§ 3º - Durante a fase de levantamento de dados para revisão da TABELA 1, constante no
art. 1º, será admitida uma flexibilização do número de veículos para cada categoria definida
no art. 2º, § 2º, de modo que 25% (vinte e cinco por cento) dos veículos, escolhidos de
forma aleatória, sejam testados visando a otimização da eficácia do programa.
§ 4º - O CONAMA utilizará os dados e a experiência obtidos nesta fase para efetuar revisões
necessárias dos procedimentos de ensaio e dos critérios de seleção dos veículos.
Art.6º - É de responsabilidade dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e órgãos
a eles conveniados, especialmente os de trânsito, a inspeção e a fiscalização em campo
dos níveis de emissão de ruído dos veículos em uso, sem prejuízo de suas respectivas
competências, atendidas as demais exigências estabelecidas pelo CONAMA relativas aos
Programas de Inspeção e Fiscalização, especialmente as Resoluções CONAMA nos 7/93,
18/95 e 227, de 20 de agosto de 1997.
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Parágrafo único. As ações de inspeção e fiscalização do ruído emitido por veículos em uso
desenvolvidas pelos Estados e Municípios, serão realizadas de forma coordenada e
harmonizada, devendo ser precedidas de articulações e definições expressas no Plano de
Controle da Poluição por Veículos em Uso-PCPV, conforme as exigências da Resolução
CONAMA no 18/95.
Art. 7º - A partir de 1º de janeiro de 1999, visando o atendimento a processos de verificação
de protótipos conforme as Resoluções CONAMA nº 1, 2 e 8, de 1993, e 17, de 1995, o
ensaio para medição do nível de ruído na condição parado deverá ser feito de acordo com
a norma brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado
- Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento,
observada a seguinte alteração, no tocante à velocidade angular de potência máxima do
motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima velocidade
angular de potência máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
I - Para todos os veículos automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾ N.
II - Para motocicletas e assemelhados:
a) ½ N se N ? 5000 rotações por minuto, ou
b) ¾ N se N ? 5000 rotações por minuto.
III - Para veículos que, por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N: rotação máxima que
possa ser estabilizada.
Art. 8º - Os fabricantes, importadores, encarroçadores, modificadores e complementadores
de veículos automotores deverão informar ao IBAMA, até 31 de dezembro de 1998, o valor
do nível de ruído na condição parado para todos os modelos em produção, medido conforme
a alteração da norma NBR-9714, constante do caput deste artigo, respeitado o art. 4º desta
Resolução.
Art.9º - Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as definições do ANEXO B.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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INSPEÇÃO VEICULAR
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ANEXO A - INSTRUÇÕES PARA USO DO GABARITO
1. O gabarito para medição de ruído é um dispositivo auxiliar para possibilitar o
posicionamento preciso do microfone, conforme a NBR 9714. Consiste em triângulo com
dois encostos (1), um para posicionamento junto ao escapamento e outro para o
posicionamento do microfone. O terceiro vértice possui uma mira para balizamento (5). O
dispositivo possui também dois níveis de bolha (3).
2. Dependendo do posicionamento do sistema de escapamento (lado esquerdo ou direito),
um dos encostos (1) deverá ser posicionado junto ao orifício de saída dos gases de
escapamento. Deve-se verificar através dos níveis (3) o correto nivelamento do dispositivo.
3. Através da mira (5) procura-se, visualmente, o alinhamento correto do encosto (1) com o
fluxo dos gases.
4. O microfone é posicionado no outro encosto (1).
5. Dependendo do diâmetro do escapamento, os encostos poderão ser maiores que os
apresentados na figura.
6. O dispositivo deve ser usado, sempre, a uma altura do solo igual ou maior que 0,2m.
ANEXO B - DEFINIÇÕES
dB(A): unidade do nível de pressão sonora em decibel, ponderada pela curva de resposta
(A) para quantificação de nível de ruído.
Peso Bruto Total - PBT: peso indicado pelo fabricante para condições específicas de
operação, baseado em considerações sobre resistência dos materiais, capacidade de carga
dos pneus etc., conforme NBR 6070.
Sistema de escapamento: conjunto de componentes compreendendo o coletor do
escapamento, tubo de escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão, silencioso(s)
e conversor(es) catalítico(s), quando aplicáveis.
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
A segurança veicular se classifica em segurança Ativa e segurança Passiva sendo que, a
segurança Ativa é aquela que visa evitar o acidente, e a segurança Passiva tem a objetivo
de minimizar as conseqüências de um acidente. Mas para entender bem esses assuntos,
algumas definições básicas sobre Trânsito são necessárias.
O TRÂNSITO
O trânsito é definido no anexo 1 do novo código de trânsito brasileiro como sendo: a
movimentação de e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. Ou
seja o trânsito Um acidente de trânsito pode ser causado pela falha em um destes três
elementos isoladamente ou pela conjugação de dois ou três fatores é uma interação entre
o homem, o veículo e o meio.
O HOMEM
Aqui se inclui além do condutor, os demais ocupantes do veículos e os pedestres. Deve
haver uma preocupação maior na educação para o trânsito, maior respeito às leis de trânsito,
prática da direção defensiva , e uso correto do veículo, pois na maioria dos acidentes observa
- se que a ação correta do homem poderia ter evitado ou reduzido as conseqüências.
O VEÍCULO
Um veículo pode oferecer diferentes condições de segurança dependendo do seu projeto e
do seu estado de conservação. Atualmente há um grande desenvolvimento no que diz
respeito à segurança ativa a passiva que um veículo pode oferecer. É evidente que a
manutenção preventiva tem papel importantíssimo para que se possa manter suas condições
de funcionamento adequadas.
O MEIO
Por meio se entende, além da via, tudo que está em volta do veículo que não seja pessoas
ou outro veículo. Alguns aspectos importantes que podem implicar na ocorrência de um
acidente são os seguintes: condições do pavimento, visibilidade, condições climáticas
condições de tráfego, sinalização horizontal e vertical.
SEGURANÇA VEICULAR
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INSPEÇÃO VEICULAR
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COMPONENTES DA SEGURANÇA ATIVA
• Sistema de iluminação
• Sistema de sinalização
• Geometria de direção
• Pneus
• Sistema de suspensão
• Sistemas de freios - ABS , etc.
• Espelhos retrovisores
• Coluna de direção ajustável
COMPONENTES DA SEGURANÇA PASSIVA
• Cinto de segurança
• Pré-tensionador do cinto
• Pára-brisa laminado
• Estrutura com deformação progressiva
• Célula de sobrevivência
• Coluna de direção colapsível
• Air-bag
• Pedaleira colapsível
• Barras de proteção laterais
• Encosto de cabeça
• Disposição do motor
• Interruptor inercial
• Revestimento anti chama
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INSPEÇÃO VEICULAR
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A Associação Brasileira de Normas Técnicas elaborou algumas normas específicas para
Inspeção Veicular. Citamos aqui as que estão diretamente relacionadas ao programa de
inspeção veicular.
NBR 14040 - NBR 14180 - NBR 14624
Existem outras inúmeras normas relacionadas aos veículos, e que de forma indireta estão
relacionadas com a inspeção veicular, por exemplo:
• Identificação de veículos
• Classificação de veículos
• Extintores
• Pneus reformados, etc.
Para inspeção veicular, o veículo foi subdividido nos seguintes grupos:
• Grupo 1 - Identificação do veículo
• Grupo 2 - Equipamentos obrigatórios ou proibidos
• Grupo 3 - Sistema de sinalização
• Grupo 4 - Sistema de iluminação
• Grupo 5 - Sistema de freio
• Grupo 6 - Sistema de direção
• Grupo 7 - Sistema de eixo e suspensão
• Grupo 8 - Pneus e rodas
• Grupo 9 - Sistemas e componentes complementares
A NBR 14040 trata cada um destes grupos especificando os itens que devem ser
inspecionados, os equipamentos necessários para medições, bem como a classificação
dos defeitos em Defeito Leve (DL); Defeito grave (DG) e Defeito muito grave (DMG).
Caberá a cada órgão executivo de trânsito responsável pela implantação do programa de
inspeção de segurança veicular, elaborar um plano diretor no qual se definirá qual a frota
alvo do programa, qual o critério para aprovação, aprovação com restrição ou reprovação
do veículo no momento da inspeção.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR
NORMAS
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
REGLOSCÓPIO
O regloscópio é o equipamento utilizado para a verificação da existência e definição do
limite claro-escuro e da regulagem da inclinação vertical, alinhamento e intensidade do
feixe de luminoso dos faróis baixo, alto, de neblina e longo alcance. É constituído pelos
seguintes componentes básicos:
O sistema óptico é concebido de tal forma, que reproduza sobre uma tela em escala reduzida
a imagem da projeção real do feixe luminoso sobre uma tela imaginária posicionada a uma
dada distância do veículo.
A tela do aparelho deve ser dotada de marcações dos eixos horizontal e vertical e de uma
linha de referência correspondente ao perfil do feixe luminoso assimétrico, constante da
regulamentação. A parte da esquerda desta linha corresponde ao limite claro-escuro e a
parte da direita deve ser inclinada de 15º em relação ao eixo horizontal. Além disto, o sistema
óptico deve ter uma série de marcações que permitam verificar se a inclinação do feixe
luminoso encontra-se dentro dos valores máximo e mínimo regulamentados.
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO
1. Coluna
2. Visor da banda larga com suporte e dispositivo de fixação à coluna
3. Caixa óptica com lente e espelho de diagnóstico
4. Dispositivo de ajuste de altura da caixa óptica
5. Controles de célula fotoelétrica e voltímetro
6. Cabos do voltímetro
7. Base com rodízios e trilho
1
2
4
5
3
6
7
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
Os regloscópios apropriados para programas de inspeção veicular podem ser dotados de
sistema de aquisição e armazenagem de dados, para registrar os valores obtidos durante a
verificação, editá-los e transmiti-los ao sistema operacional da estação sem a interferência
do operador.
Para garantir a confiabilidade das verificações, é importante que o regloscópio e o veículo
estejam posicionados em superfície absolutamente nivelada (desnível não superior a ± 0,5
mm/m), que a pressão dos pneus esteja dentro dos valores normais de operação e que o
veículo esteja a altura nominal de percurso (descarregado, ocupado apenas com uma pessoa
ao volante de cerca de 75kg e em caso de veículos com suspensão a ar, com o motor ligado).
Se o veículo for equipado com dispositivo de regulagem manual do feixe luminoso, é
necessário certificar que o comando de acionamento esteja desligado.
Antes de proceder às verificações, o operador deve certificar-se de que os faróis estejam
limpos, os vidros não apresentem trincas, buracos ou falhas, os refletores não apresentem
corrosão e que os feixes sejam de cor adequada e sejam simétricos, em forma e dimensões.
Para proceder às verificações, deve-se cuidar para que as instruções do fabricante do
aparelho sejam seguidas à risca. O regloscópio dispõe de ajustes para a regulagem da
inclinação do feixe luminoso de cada categoria de veículo segundo a altura dos faróis em
relação ao solo e para cada tipo de farol. Esse ajuste visa a adequação da altura do limite
claro/escuro a 10m de distância, conforme os valores estabelecidos na normalização.
Se o regloscópio indicar altura excessiva dos feixes luminosos, estes estarão ofuscando os
condutores que trafegam em sentido contrário. Se, ao contrário, a altura estiver abaixo do
mínimo recomendável, a iluminação dos faróis encontra-se deficiente, prejudicando as
condições de segurança do veículo.
FRENÔMETRO
O banco de ensaio de frenagem é um sistema constituído de mecanismo de medição de
forças de frenagem, denominado frenômetro de rolos, um mecanismo de medição de forças
verticais em cada roda de um mesmo eixo e um sistema de aquisição, tratamento e
armazenagem dos dados medidos e calculados.
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
O frenômetro de rolos é o equipamento utilizado em programas de inspeção veicular para
verificação da força e eficiência de frenagem por roda em cada eixo, da eficiência total de
frenagem do veículo e do desequilíbrio de frenagem em cada eixo, para o freio de serviço
de veículos leves, pesados e motocicletas. O frenômetro mede também a força e eficiência
de frenagem do freio de estacionamento (freio de mão).
O dispositivo de medida do peso em cada roda pode ou não estar integrado ao frenômetro.
Frenômetros ditos “universais” podem ser utilizados tanto para veículos leves, quanto para
pesados. Alguns modelos universais podem ainda ser utilizados para avaliação de
motocicletas, com o bloqueio do segundo conjunto de rolos.
O banco de ensaio de frenagem (frenômetro) é constituído por dois conjuntos de rolos cilíndricos
justapostos ao nível do solo. As rodas dianteiras ou traseiras do veículo são posicionadas sobre
os rolos para o teste. Motores elétricos tracionam os rolos e conseqüentemente, as rodas do
veículo. Quando o freio é acionado, uma força de frenagem se opõe, através das rodas à força
de tração do motor elétrico. Este, por sua vez, vence a força de frenagem através do aumento
da potência absorvida, mantendo assim a velocidade angular praticamente inalterada.
A fixação do motor elétrico não é rígida; este pode realizar movimento torcional, transmitindo
a força de torção à célula de carga através do balancim. A força transmitida à célula de
carga é, portanto, proporcional à força de frenagem, sendo ainda transmitida pelo circuito
hidráulico ao aparelho indicador. O cilindro de teste tem a função de impedir o movimento
dos rolos em caso de não haver um veículo posicionado sobre o dinamômetro, evitando a
ocorrência de acidentes.
cilindro de teste
força de frenagem
força de traçãorolo
balancim
céluladinamométrica
conduíte hidráulico
motor elétrico com redutor
aparelho indicador daforça de frenagem
rolo
força de tração
força de frenagem
ESQUEMA DE FUNCIONAMENTO DO FRENÔMETRO CONVENCIONAL
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
O frenômetro e o mecanismo de medição de forças verticais de apoio das rodas devem ser
equipados com sistema de verificação automático do zero, de modo que antes de cada
ensaio seja realizada uma aferição.
Antes de proceder o ensaio, deve-se verificar a calibração dos pneumáticos e se não há
irregularidade em suas condições e dimensões gerais. Todos os procedimentos de medição
devem estar de acordo com a normalização e recomendações já descritas no capítulo
específico deste manual.
O sistema de aquisição, tratamento e armazenagem dos dados tem o objetivo de registrar
os dados obtidos durante o ensaio sem a interferência do operador, tratar estes dados,
proceder os cálculos, editar os valores e dar todas as informações necessárias ao operador
para o desenvolvimento dos procedimentos de teste, de modo interativo, por meio de uma
tela que seja visível da posição do condutor do veículo. O ensaio é normalmente comandado
remotamente pelo operador desta posição, entretanto, os frenômetros permitem também
que o sistema possa ser comandado a partir do teclado da unidade central do aparelho.
O registro completo dos valores medidos e calculados pelo frenômetro deve ser feito pelo
banco de dados do sistema da estação, podendo constar de forma completa ou parcial no
relatório de inspeção do veículo. Os parâmetros registrados usualmente são os seguintes:
• forças de apoio verticais de cada roda;
• força e eficiência de frenagem para cada roda relativamente ao freio de serviço;
• eficiência total de frenagem do veículo relativamente ao freio de serviço;
• desequilíbrio de frenagem em cada eixo relativamente ao freio de serviço;
• força e eficiência de frenagem para cada roda relativamente ao freio de estacionamento;
• eficiência total de frenagem do veículo relativamente ao freio de estacionamento.
CALIBRAÇÕES E AFERIÇÕES PERIÓDICAS
A calibração do frenômetro e do mecanismo de medição de forças verticais de apoio das
rodas deve ser feita periodicamente de acordo com o manual do fabricante ou conforme
exigido pelo órgão responsável pela auditoria do programa de inspeção técnica de veículos.
Normalmente, são realizadas aferições com cargas conhecidas (padrões) em quatro pontos
intermediários igualmente espaçados ao longo da faixa de medição, entre os valores zero e
90% do máximo permitido pelo aparelho.
O desgaste dos rolos também é normalmente verificado periodicamente por intermédio da
medição de seu diâmetro ao longo de 25%, 50% e 75% do seu comprimento.
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INSPEÇÃO VEICULAR
ESCOLA SENAI “CONDE JOSÉ VICENTE DE AZEVEDO”
PLACA DE DESVIO LATERAL
A placa para verificação do alinhamento de rodas, também chamada de ripômetro, é
normalmente utilizada em inspeções oficiais para a identificação do paralelismo das rodas
ou da ausência deste (desalinhamento excessivo).
O veículo passa com uma das rodas sobre a placa, em linha reta e baixa velocidade, com
as mãos do condutor fora do volante. Para uma correta verificação, é imprescindível que os
pneus estejam calibrados conforme as especificações do fabricante.
BANCO DE PROVAS DE SUSPENSÃO
O princípio de funcionamento dos bancos de provas de suspensão baseia-se na relação
força/velocidade (velocidade da haste do amortecedor), que é característica conhecida do
funcionamento dos amortecedores. O ensaio, também conhecido por “Método Eusama”, é
aplicado somente nos veículos leves e consiste em verificar se a curva de funcionamento
do sistema de suspensão se inscreve dentro de valores conhecidos. A eventual reprovação
neste teste, não significa necessariamente problema com os amortecedores.
As leis da física nos ensinam que um sistema mal amortecido tem suas oscilações
extraordinariamente aumentadas quando a freqüência da fonte de excitação deste se
aproxima da freqüência natural de oscilação do sistema (freqüência de ressonância). O
banco de provas, deve, portanto, ter faixa de operação abrangendo necessariamente a
freqüência de ressonância dos sistemas de suspensão dos veículos a serem testados (maioria
dos modelos entre 12 e 18 Hz).
Previamente à realização do teste, deve-se cuidar para que a pressão dos pneumáticos
esteja calibrada conforme especificação do fabricante e que o condutor esteja no interior do
veículo até o final do ensaio.
Dois motores elétricos providos de mecanismo excêntrico de elevação das placas, acionam
as rodas esquerda e direita com movimentos de vai e vem com amplitude de 6mm e
freqüência de até cerca de 20 Hz.
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No momento em que as rodas do veículo são posicionadas sobre o banco de provas as
cargas estáticas sobre cada placa são tomadas como referência (índice de transferência de
peso ou eficiência de 100%).
Quando a freqüência de excitação das rodas atinge a freqüência natural da suspensão do
veículo, a força de contato com a placa é mínima e seu valor deve ser registrado. Se ocorrer
o descolamento da roda, então a eficiência será 0%.
Além da verificação do valor do índice de transferência de peso ou eficiência da suspensão,
os desequilíbrios de funcionamento da suspensão (diferenças percentuais das eficiências
entre as rodas esquerda e direita em cada eixo, relativamente ao maior valor) são calculados
pelo computador do banco de provas.
unidade decomando
eixo
carroçaria
mola de suspensão
mola de compensação
acionamento
amortecedor
suporte de deslocamento vertical
sensoreletrônico
roda
Peso(Kg)
Peso estático(Kg)
Peso mínimo(Kg)
tempo (s)
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DETECTOR DE FOLGAS
Quando o veículo leve ou pesado se encontra posicionado sobre a vala ou elevador, um
equipamento para verificação de folgas pode ser utilizado para auxiliar a inspeção visual
dos componentes da suspensão e do sistema de direção.
O equipamento para verificação de folgas é constituído por placas horizontais móveis, sobre
as quais se apoiam as rodas do veículo. O movimento das placas, de amplitude de cerca de
50 a 80mm, faz com que as rodas sejam forçadas em algumas direções no plano horizontal
(diagonal ou 4 direções), a partir do ponto de apoio dos pneus sobre as placas.
Estes esforços e deslocamentos resultam no tensionamento dos elementos que compõem
a suspensão e o sistema de direção do veículo, facilitando a visualização e/ou audição de
anomalias, como trincas, folgas ou outros defeitos.
É essencial que os inspetores sejam muito bem treinados para identificar objetivamente o
nível de gravidade das folgas e defeitos encontrados na inspeção visual.
O equipamento para verificação de folgas é normalmente equipado com uma lanterna, em
cuja empunhadura encontra-se o botão de comando do movimento das placas. Alguns
programas existentes também acoplam uma câmera de vídeo na empunhadura da lanterna
com o objetivo de registrar as imagens dos defeitos encontrados. Além de serem eficaz
instrumento de informação ao proprietário do veículo inspecionado, estes registros são usados
nos cursos de habilitação e reciclagem de inspetores com excelentes resultados.
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ANALISADOR DE GASES
As medições dos níveis de emissão de CO, HC e diluição (CO + CO2) nos veículos leves do
ciclo Otto são realizadas mediante a utilização de analisadores de gases do tipo infravermelho
não dispersivo.
Uma pequena parcela do gás de escapamento é coletada pela sonda do sistema de
amostragem do analisador, passando por filtros e pelo separador de condensado. Por ação
da pressão negativa da bomba de amostragem, o gás é levado ao sensor do aparelho
(câmara óptica de medição), onde é atravessado por um feixe de radiação infravermelha.
As concentrações de CO, HC e CO2 são correlacionáveis com a quantidade de absorção de
radiação registrada pelo detetor do aparelho.
Através das medições, pode-se verificar o funcionamento dos componentes de controle de
emissões, a calibração dos sistemas de injeção e ignição e as condições mecânicas do motor.
Estas medições são um bom indicativo para um diagnóstico direto e rápido de certos defeitos.
Os analisadores devem ser sistematicamente aferidos e calibrados com gás padrão com
exatidão de 2%, conforme especificação do fabricante.
É importante também realizar manutenções diárias em filtros e separador de condensado e
teste de estanqueidade no sistema de amostragem, conforme as instruções do fabricante
do analisador.
Devido às características especiais de abastecimento da frota nacional, com adição de
álcool à gasolina ou com a utilização de álcool puro, os analisadores devem ser equipados
com dispositivo para purga automática de resíduos de HC da mangueira e dos demais
componentes do sistema de amostragem após cada medição ou com sistema equivalente
(por exemplo, aquecimento da mangueira), visando assim garantir a redução destes resíduos,
que aderem à superfície interna do sistema, podendo interferir nos resultados das medições
dos próximos veículos na linha de inspeção ou mesmo impedir as medições. Normalmente,
os analisadores são equipados com dispositivo de intertravamento eletrônico que impede
seu funcionamento, caso a concentração residual de HC seja superior a 20ppm.
Os analisadores devem estar preparados para realização das medições conforme a
regulamentação vigente no Brasil (Resolução 7/93 do CONAMA), que se baseia no
procedimento básico de medição conhecido internacionalmente, com o veículo em marcha
lenta e a 2500rpm sem carga.
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Previamente à realização das medições, os inspetores devem certificar-se de que os veículos
não apresentam emissão de fumaça azul, que indica queima de óleo, o que poderia danificar
o sistema de amostragem do analisador. As medições devem ser feitas com o motor em
temperatura normal de funcionamento (cerca de 80ºC).
OPACÍMETRO
O opacímetro é o equipamento utilizado para medição do nível de opacidade da fumaça
emitida pelo escapamento dos motores ciclo Diesel. O método se baseia na medição da
absorção da luz. O opacímetro é dotado de uma câmara de medição na qual se encontram
instalados um emissor e um receptor de luz (fotocélula). A luz emitida atravessa a câmara
de medição e chega ao receptor, porém durante a medição, parte a luz é absorvida ou
refletida pelas partículas contidas no gás de escape, por esta medição calcula-se o índice
de absorção de luz, conhecido como índice, cuja unidade é o m-1. Encontramos também o
valor da opacidade expresso em outras unidades, como por exemplo, em porcentagem,
unidade Bosch, etc.
A medição dos níveis de opacidade em aceleração livre de veículos a Diesel é largamente
utilizada nos programas de inspeção técnica e de fiscalização de rua existentes em todo
mundo, como um indicativo das condições de funcionamento dos componentes de controle
de emissões, da calibração do sistema de injeção e das condições mecânicas do motor.
Estas medições não oferecem um diagnóstico completo dos diversos componentes
envolvidos, mas ajudam na verificação direta e rápida de certos defeitos, além de identificar
com facilidade os grandes poluidores.
saídas dos gases de escapamento
câmara demedição
receptor
cortinade ar
ventilador
aquecimentoda câmara
conexão da mangueira flexível
entrada do gásde escapamento
cortina de ar
fonteluminosa
feixe de luz
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Durante as inspeções e ações de fiscalização em campo dos veículos Diesel não são
realizadas medições dos outros poluentes, uma vez que a medição da opacidade é
considerada como suficiente para um razoável diagnóstico das condições de manutenção.
Além disso, a introdução de outros procedimentos de medição para CO, HC e NOx, tornariam
as inspeções mais caras, demoradas e complexas, em desacordo com os objetivos e
possibilidades atuais desses programas.
O método de medição da fumaça em aceleração livre está especificado na norma NBR -
13037 - Gás de Escapamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre - Determinação
da Opacidade - Método de Ensaio. Este procedimento é baseado no cálculo da média de
um grupo de 4 valores medidos não decrescentes, extraídos de uma seqüência de 10 acelerações
consecutivas (sendo desprezadas as 3 primeiras acelerações, que são realizadas visando à
descontaminação do sistema) e dura cerca de 6 min.
Os critérios, procedimentos de ensaio, especificação de equipamentos e limites de aprovação
estão descritos em seus detalhes na Resolução 251/99 do CONAMA.
MEDIDOR DE PRESSÃO SONORA
Os veículos automotores produzidos atualmente para serem comercializados no mercado
brasileiro devem atender exigências bastante restritivas relacionadas ao controle das
emissões de ruído externo.
Alguns países adotam práticas subjetivas de inspeção e fiscalização das emissões excessivas
de ruído pelos veículos em circulação, pela simples observação do barulho apresentado
durante aceleração livre do motor. Entretanto, a fim de evitar controvérsias de ordem legal,
as autoridades policiais e ambientais vêm adotando norma internacional de medição do
nível de ruído na condição parado nas proximidades do orifício de descarga dos gases de
escapamento. No Brasil, a norma correspondente é a NBR 9714.
A partir das medições objetivas dos níveis de ruído, é possível estabelecer limites,
diferenciados para cada categoria e modelo de veículo, acima dos quais é mandatório realizar
manutenção corretiva no sistema de escapamento, pois este apresenta deterioração ou
alteração que resulta em emissões em níveis inaceitáveis.
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É importante ressaltar que as medições devem ser realizadas em condições tais que não
haja interferências sonoras de outras fontes nas proximidades do veículo, o que geralmente
só é conseguido em áreas externas aos tradicionais galpões de inspeção, conforme as
exigências da norma.
Durante o desenvolvimento dos procedimentos de inspeção e de ações de fiscalização de
campo, as medições do ruído do escapamento costumam ser acompanhadas de cuidadosa
inspeção visual do estado de conservação e originalidade dos componentes.
A Resolução 252/99 do CONAMA dispõe sobre os critérios, procedimentos e limites para
inspeção e fiscalização de veículos em circulação.
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). Inspeção de Segurança Veicular:
NBR 14040. Rio de Janeiro, ABNT.
. Veículo rodoviário automotor - Ruído emitido na condição parado. NBR 9714. Rio de
Janeiro, ABNT.
. Gás de escapamento emitido por motor Diesel em aceleração livre - Determinação de
opacidade. NBR 13037. Rio de Janeiro, ABNT.
SENAI-SP. Manual Técnico de Inspeção Veicular. São Paulo, 2001, 227p.
INTERNET: www.mma.gov.br
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS