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    ISA 700 - O Relatrio do Auditor Independente sobre Um ConjuntoCompleto de Demonstraes Financeiras com Finalidade Geral

    NORMA INTERNACIONAL DE AUDITORIA 700

    (REVISTA)

    O RELATRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE UM CONJUNTO COMPLETO DEDEMONSTRAES FINANCEIRAS COM FINALIDADE GERAL (1)

    (Eficaz para relatrios de auditoria de demonstraes financeiras datados de, ou aps, 31 de Dezembrode 2006)(2)

    NDICE

    Pargrafos

    Introduo 1 - 3

    O Relatrio do Auditor sobre Demonstraes Financeiras 4 - 15

    Elementos do Relatrio do Auditor numa Auditoria Conduzida de Acordo com as ISAs 16 - 57

    Relatrio do Auditor 58 - 60

    Relatrio do Auditor para Auditorias Conduzidas No S de Acordo com as ISAs mastambm com as Normas de Auditoria de uma Jurisdio ou Pas Especficos

    61 - 66

    Informao Suplementar No Auditada Apresentada com Demonstraes FinanceirasAuditadas

    67 - 71

    Data de Eficcia 72

    A Normas Internacional de Auditoria (ISA) 700, O Relatrio do Auditor Independente Sobre um ConjuntoCompleto de Demonstraes Financeiras com Finalidade Geral deve ser lido no contexto do Prefcios Normas Internacionais de Controlo de Qualidade, de Auditoria, de Exame Simplificado, de OutrasGarantias de Fiabilidade e de Servios Relacionados, que estabelece a aplicao e autoridade dasISAs.

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    Introduo

    1. A finalidade desta Norma Internacional de Auditoria (ISA) a de estabelecer normas e proporcionar

    orientao sobre o relatrio do auditor independente emitido em resultado de uma auditoria dumconjunto completo de demonstraes financeiras com finalidade geral preparadas de acordo comuma estrutura conceptual de relato financeiro que est concebida para atingir apresentaoapropriada. Tambm proporciona orientao sobre as matrias que o auditor considera ao formaruma opinio sobre essas demonstraes financeiras. Conforme descrito na ISA 200 Objectivo ePrincpios Gerais que Regem uma Auditoria de Demonstraes Financeiras, demonstraesfinanceiras com finalidade geral so demonstraes financeiras preparadas de acordo com umaestrutura conceptual de relato financeiro que est concebida para satisfazer as necessidadescomuns de informao de uma vasta variedade de utentes3.

    2. Esta ISA trata as circunstncias em que o auditor est em condies de expressar uma opiniosem reservas e no necessria qualquer modificao ao relatrio do auditor. A ISA 701Modificaes ao Relatrio do Auditor Independente estabelece normas e proporciona orientao

    sobre as modificaes a este relatrio relativamente a uma nfase de matria, a uma opinio comreservas, a uma escusa de opinio, ou a uma opinio adversa.

    3. A ISA 800 O Relatrio do Auditor Independente sobre Trabalhos de Auditoria com FinalidadeEspecial estabelece normas e proporciona orientao sobre a forma e o contedo do relatrio doauditor emitido em consequncia de uma auditoria de:

    (a) Um conjunto completo de demonstraes financeiras preparadas de acordo com um outroregime global de contabilidade;

    (b) Um componente de um conjunto completo de demonstraes financeiras com finalidade geralou com finalidade especial, tal como uma demonstrao financeira nica, contas, elementos decontas, ou itens especficos de uma demonstrao financeira;

    (c) Conformidade com acordos contratuais; e

    (d) Demonstraes financeiras resumidas.

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    O Relatrio do Auditor sobre Demonstraes Financeiras

    4. O relatrio do auditor deve conter uma expresso clara da opinio do auditor sobre as

    demonstraes financeiras.

    5. Conforme disposto na ISA 200, o objectivo de uma auditoria de demonstraes financeiras o dehabilitar o auditor a expressar uma opinio sobre se as demonstraes financeiras estopreparadas, em todos os aspectos materiais, de acordo com a estrutura conceptual de relatofinanceiro aplicvel.

    6. Excepto se por lei ou regulamento for exigida uma redaco diferente, a opinio do auditor sobreum conjunto(3) completo de demonstraes financeiras com finalidade geral, preparadas deacordo com uma estrutura conceptual de relato financeiro que est concebida para atingirapresentao apropriada (para as finalidades desta Norma referidas como demonstraesfinanceiras), declara se as demonstraes financeiras do uma imagem verdadeira e apropriadaou esto apropriadamente apresentadas, em todos os aspectos materiais, de acordo com a

    estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel. Estas frases do uma imagem verdadeira eapropriada e esto apropriadamente apresentadas em todos os aspectos materiais, soequivalentes. Qual destas frases usada numa dada jurisdio determinado pela lei ouregulamentos que regem a auditoria de demonstraes financeiras nessa jurisdio, ou pela prticaestabelecida nessa jurisdio.

    7. Nalgumas jurisdies, as leis ou regulamentos que regem a auditoria de demonstraes financeiraspodem prescrever uma redaco para a opinio do auditor que seja diferente das frases descritasno pargrafo 6. Embora o auditor possa ser obrigado a usar a redaco prescrita, asresponsabilidades do auditor como descritas nesta Norma para a formao da opinio permanecemas mesmas.

    8. Quando a redaco prescrita por lei ou regulamento diferir significativamente das frases dopargrafo 6, o auditor considera cuidadosamente se pode existir o risco de os utentes poderementender mal a garantia de fiabilidade obtida numa auditoria de demonstraes financeiras. Porexemplo, a redaco pode transmitir aos leitores que o auditor est a atestar o rigor das quantiasdas demonstraes financeiras em vez de expressar uma opinio sobre se as demonstraesfinanceiras do uma imagem verdadeira e apropriada ou esto apropriadamente apresentadas, emtodos os aspectos materiais. Em tais circunstncias o auditor considera se o risco de mauentendimento pode ser mitigado por meio de explicao apropriada no relatrio do auditor (ver ISA701).

    Estrutura Conceptual de Relato Financeiro Aplicvel

    9. O julgamento do auditor sobre se as demonstraes financeiras do uma imagem verdadeira eapropriada ou se esto apropriadamente apresentadas, em todos os aspectos materiais, feito nocontexto da estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel. Conforme debatido na ISA 210,

    Termos de Trabalhos de Auditoria, sem uma estrutura de relato financeiro aceitvel, o auditor notem critrios convenientes para avaliar as demonstraes financeiras da entidade5. A ISA 200descreve a responsabilidade do auditor em determinar se aceitvel a estrutura conceptual derelato financeiro adoptada pela gerncia na preparao das demonstraes financeiras.

    10. No caso de demonstraes financeiras que estejam no mbito desta ISA, a aplicao de umaestrutura conceptual de relato financeiro determinada como sendo aceitvel para demonstraes

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    financeiras com finalidade geral resultar, excepto nas circunstncias extremamente raras tratadasno pargrafo 15, em demonstraes financeiras que atingem apresentao apropriada. Embora aestrutura conceptual de relato financeiro possa no especificar como contabilizar ou divulgar todasas transaces ou acontecimentos, ela normalmente incorpora princpios gerais suficientes quepodem servir de base para desenvolver e aplicar polticas contabilsticas que sejam consistentescom os conceitos subjacentes aos requisitos da estrutura conceptual. Assim, a estrutura conceptualde relato financeiro proporciona um contexto para a avaliao do auditor da apresentaoapropriada das demonstraes financeiras, incluindo se estas foram preparadas e apresentadas deacordo com os requisitos especficos da estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel paradeterminadas classes de transaces, saldos de contas e divulgaes.

    Formar uma Opinio sobre as Demonstraes Financeiras

    11. O auditor deve avaliar as concluses extradas da prova de auditoria obtida como a basepara formar uma opinio sobre as demonstraes financeiras.

    12. Quando formar uma opinio sobre as demonstraes financeiras, o auditor avalia se, baseado na

    prova de auditoria obtida, existe uma garantia de fiabilidade razovel sobre se as demonstraesfinanceiras tomadas como um todo esto isentas de distoro material. Isto envolve concluir se foiobtida prova de auditoria apropriada suficiente para reduzir a um nvel aceitavelmente baixo osriscos de distoro material das demonstraes financeiras(4) e a avaliao dos efeitos dedistores identificadas(5) no corrigidas.

    13. Formar uma opinio sobre se as demonstraes financeiras do uma imagem verdadeira eapropriada ou se esto apropriadamente apresentadas, em todos os aspectos materiais, de acordocom a estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel a determinadas classes de transaces,saldos de conta e divulgaes, envolve avaliar se as demonstraes financeiras foram preparadase apresentadas de acordo com os requisitos especficos da estrutura conceptual de relatofinanceiro aplicvel a dadas classes de transaces, saldos de contas e divulgaes. Estaavaliao inclui considerar se, no contexto da estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel:

    (a) As polticas contabilsticas seleccionadas e aplicadas so consistentes com a estruturaconceptual de relato financeiro e so apropriadas nas circunstncias;

    (b) As estimativas contabilsticas feitas pela gerncia so razoveis nas circunstancias;

    (c) A informao apresentada nas demonstraes financeiras, incluindo polticas contabilsticas, relevante, fivel, comparvel e compreensvel; e

    (d) As demonstraes financeiras proporcionam divulgaes suficientes para habilitar os utentes acompreender o efeito de transaces e acontecimentos materiais sobre a informaotransmitida nas demonstraes financeiras, por exemplo, a posio financeira, o desempenhofinanceiro e os fluxos de caixa, no caso de demonstraes financeiras preparadas de acordocom as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRSs).

    14. Formar uma opinio sobre se as demonstraes financeiras do uma imagem verdadeira eapropriada ou esto apropriadamente apresentadas, em todos os aspectos materiais, de acordocom a estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel, tambm envolve avaliar a apresentaoapropriada das demonstraes financeiras. O auditor considera se as demonstraes financeiras,aps quaisquer ajustamentos feitos pela gerncia em consequncia do processo de auditoria, soconsistentes com o entendimento do auditor sobre a entidade e o seu ambiente. O auditorconsidera a apresentao, estrutura e contedo globais das demonstraes financeiras. O auditor

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    tambm considera se as demonstraes financeiras, incluindo as divulgaes em notas,representam fidedignamente as transaces e acontecimentos subjacentes de uma maneira que duma imagem verdadeira e apropriada de, ou apresente apropriadamente, em todos os aspectosmateriais, a informao transmitida nas demonstraes financeiras no contexto da estruturaconceptual de relato financeiro. Os procedimentos analticos no final ou prximo do final daauditoria contribuem para corroborar as concluses formadas durante a auditoria e ajudam achegar concluso global quanto apresentao apropriada das demonstraes financeiras.

    Circunstncias Extremamente Raras quando a Aplicao da Estrutura Conceptual de RelatoFinanceiro Resulta em Demonstraes Financeiras Susceptveis de Induzir em Erro

    15. Conforme debatido na ISA 210, o auditor considera a aceitabilidade da estrutura conceptual derelato financeiro quando considera a aceitao do trabalho9. A aplicao de uma estruturaconceptual de relato financeiro que foi determinada ser aceitvel para demonstraes financeirascom finalidade geral resultar geralmente em demonstraes financeiras que atingem apresentaoapropriada. Porm, em circunstncias extremamente raras, a aplicao de um requisito especficocontido numa estrutura conceptual que foi determinada ser aceitvel para demonstraes

    financeiras com finalidade geral pode resultar em demonstraes financeiras que so susceptveisde induzir em erro nas circunstncias particulares da entidade. Algumas estruturas conceptuais derelato financeiro que foram determinadas serem aceitveis para demonstraes financeiras comfinalidade geral reconhecem, implcita ou explicitamente, que existem circunstncias extremamenteraras em que necessrio que as demonstraes financeiras se afastem de um requisito especficoda estrutura conceptual a fim de conseguir o objectivo de apresentao apropriada dasdemonstraes financeiras e proporcionam orientao sobre as divulgaes necessrias. Outrasestruturas conceptuais de relato financeiro podem no proporcionar qualquer orientao sobreestas circunstncias mesmo que sejam estruturas conceptuais aceitveis para demonstraesfinanceiras com finalidade geral. Se o auditor estiver perante circunstncias que o levem a concluirque a conformidade com um requisito especfico resulta em demonstraes financeiras que sosusceptveis de induzir em erro, o auditor considera a necessidade de modificar o relatrio doauditor. As modificaes, se existirem, que sejam apropriadas ao relatrio do auditor dependero

    da forma como a gerncia trata a matria nas demonstraes financeiras e da forma como aestrutura conceptual de relato financeiro trata essas circunstncias raras (ver ISA 701).

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    Elementos do Relatrio do Auditor numa Auditoria Conduzida de Acordo com asNormas Internacionais de Auditoria (6)

    16. A consistncia no relatrio do auditor, quando a auditoria foi conduzida de acordo com as ISAs,contribui para a credibilidade no mercado global ao tornar mais rapidamente identificvel asauditorias que foram conduzidas de acordo com normas reconhecidas globalmente. Tambmcontribui para promover a compreenso pelo leitor e a identificar as circunstncias no usuaisquando ocorram.

    17. Os pargrafos 18-60 estabelecem os requisitos relativos aos elementos que se seguem do relatriodo auditor quando a auditoria foi conduzida de acordo com as ISAs:

    (a) Ttulo;

    (b) Destinatrio;

    (c) Pargrafo introdutrio;

    (d) Responsabilidade da gerncia pelas demonstraes financeiras;

    (e) Responsabilidade do auditor;

    (f) Opinio do auditor;

    (g) Outras responsabilidades de relato;

    (h) Assinatura do auditor;

    (i) Data do relatrio do auditor; e

    (j) Domiclio do auditor.

    Ttulo

    18. O relatrio do auditor deve ter um ttulo que indique claramente que o relatrio de umauditor independente.

    19. Um ttulo indicando o relatrio o relatrio de um auditor independente, por exemplo, Relatrio doAuditor Independente, assevera que o auditor satisfez todos os requisitos ticos relevantesrespeitantes independncia e, por conseguinte, distingue o relatrio do auditor independente derelatrios emitidos por outros.

    Destinatrio

    20. O relatrio do auditor deve ser dirigido conforme exigido pelas circunstncias do trabalho.

    21. As leis ou regulamentos nacionais especificam muitas vezes a quem deve ser dirigido o relatrio doauditor sobre demonstraes financeiras com finalidade geral nessa dada jurisdio. Geralmente, orelatrio do auditor sobre demonstraes financeiras com finalidade geral dirigido queles paraquem o relatrio foi preparado, seja muitas vezes os accionistas seja queles encarregados dagovernao da entidade cujas demonstraes financeiras esto a ser auditadas.

    Pargrafo Introdutrio

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    22. O pargrafo introdutrio no relatrio do auditor deve identificar a entidade cujasdemonstraes financeiras foram auditadas e deve declarar que as demonstraesfinanceiras foram auditadas. O pargrafo introdutrio tambm deve:

    (a) Identificar o ttulo de cada uma das demonstraes financeiras que compreende o conjuntocompleto de demonstraes financeiras;

    (b) Remeter para o resumo das polticas contabilsticas e outras notas explicativas significativas; e

    (c) Especificar a data e o perodo cobertos pelas demonstraes financeiras.

    23. Este requisito geralmente satisfeito declarando que o auditor auditou as demonstraes anexasda entidade, as quais compreendem [indicar os ttulos do conjunto completo de demonstraesfinanceiras exigidas pela estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel, especificando a data eo perodo cobertos por essas demonstraes financeiras] e remetendo para o resumo das polticascontabilsticas e outras notas explicativas significativas. Alm disso, quando o auditor tiverconhecimento que as demonstraes financeiras sero includas num documento que contenhaoutras informaes, tal como um relatrio anual, o auditor pode considerar, se a forma deapresentao o permitir, identificar os nmeros de pginas em que as demonstraes financeirasso apresentadas. Isto ajuda os leitores a identificar as demonstraes financeiras a que se refereo relatrio do auditor.

    24. A opinio do auditor cobre o conjunto completo de demonstraes financeiras conforme definidopela estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel. No caso de demonstraes financeiraspreparadas de acordo com as IFRSs, tal inclui: um balano, uma demonstrao dos resultados,uma demonstrao de alteraes no capital prprio, uma demonstrao de fluxos de caixa, e umresumo das polticas contabilsticas e outras notas explicativas significativas. Nalgumas jurisdiespode tambm informao adicional ser considerada parte integrante das demonstraesfinanceiras.

    25. Nalgumas circunstncias, pode ser exigido entidade por lei ou regulamento ou por normas, oupode ela voluntariamente escolher, apresentar juntamente com as demonstraes financeirasinformao suplementar que no seja exigida pela estrutura conceptual de relato financeiro. Porexemplo, pode ser apresentada informao suplementar para aumentar o conhecimento pelo utenteda estrutura conceptual de relato financeiro ou para proporcionar explicao adicional de itensespecficos de demonstrao financeira. Tal informao geralmente apresentada quer emquadros suplementares quer em notas adicionais. A opinio do auditor pode cobrir ou no ainformao suplementar e portanto importante para o auditor ficar satisfeito de que qualquerinformao suplementar que no est coberta pela opinio do auditor esteja claramentediferenciada conforme tratado nos pargrafos 67-71.

    26. Em algumas circunstncias, a informao suplementar no pode ser claramente diferenciada dasdemonstraes financeiras devido sua natureza e forma como est apresentada. Tal

    informao suplementar coberta pela opinio do auditor. Por exemplo, a opinio do auditor cobrenotas ou quadros suplementares que tm referncias cruzadas provenientes das demonstraesfinanceiras. Isto seria tambm o caso quando as notas s demonstraes financeiras incluirem umaexplicao da extenso at qual as demonstraes financeiras se conformam com uma outraestrutura conceptual de relato financeiro.

    27. A informao suplementar que seja apresentada como uma parte integrante das demonstraesfinanceiras no necessita de ser especificamente referida no pargrafo introdutrio do relatrio do

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    auditor quando suficiente a referncia s notas na descrio dos componentes dasdemonstraes financeiras no pargrafo introdutrio.

    Responsabilidade da Gerncia pelas Demonstraes Financeiras

    28. O relatrio do auditor deve declarar que a gerncia responsvel pela preparao e aapresentao apropriada das demonstraes financeiras de acordo com a estruturaconceptual de relato financeiro aplicvel e que esta responsabilidade inclui:

    (a) Concepo, implementao e manuteno do controlo interno relevante para apreparao e apresentao apropriada de demonstraes financeiras que estejamisentas de distoro material, quer devido a fraude quer a erro;

    (b) Seleco e aplicao de polticas contabilsticas apropriadas; e

    (c) Fazer estimativas contabilsticas que sejam razoveis nas circunstncias.

    29. As demonstraes financeiras so as declaraes da gerncia. A gerncia responsvel pela

    preparao e apresentao apropriada de demonstraes financeiras de acordo com a estruturaconceptual de relato financeiro aplicvel. Por exemplo, no caso de demonstraes financeiraspreparadas de acordo com as IFRSs, a gerncia responsvel pela preparao de demonstraesfinanceiras que apropriadamente apresentem a posio financeira, desempenho financeiro e fluxosde caixa da entidade de acordo com as IFRSs. Para dar resposta a essa responsabilidade, agerncia concebe e implementa o controlo interno(7) para evitar ou detectar e corrigir distores,quer devidas a fraude ou a erro, a fim de assegurar a fiabilidade do relato financeiro da entidade. Apreparao das demonstraes financeiras exige que a gerncia exera juzo de valor ao fazerestimativas contabilsticas que sejam razoveis nas circunstncias, assim como seleccionar eaplicar polticas contabilsticas apropriadas. Estes juzos so feitos no contexto da estruturaconceptual de relato financeiro aplicvel.

    30. Podem existir circunstncias em que apropriado para o auditor adicionar descrio das

    responsabilidades da gerncia do pargrafo 28 a fim de reflectir responsabilidades adicionais quesejam relevantes para a preparao e apresentao das demonstraes financeiras no contexto dadada jurisdio ou da natureza da entidade.

    31. O termo gerncia tem sido usado nesta ISA para descrever os responsveis pela preparao e pelaapresentao apropriada das demonstraes financeiras. Podem ser apropriados outros termosdependendo da estrutura conceptual legal na dada jurisdio. Por exemplo, em algumasjurisdies, a referncia apropriada pode ser queles encarregados da governao (por exemplo,os directores).

    Responsabilidade do Auditor

    32. O relatrio do auditor deve declarar que a responsabilidade do auditor a de expressar umaopinio sobre as demonstraes financeiras baseada na auditoria.

    33. O relatrio do auditor declara que a responsabilidade do auditor a de expressar uma opiniosobre as demonstraes financeiras baseadas na auditoria a fim de a contrastar com aresponsabilidade da gerncia pela preparao e apresentao apropriada das demonstraesfinanceiras.

    34. O relatrio do auditor deve declarar que a auditoria foi conduzida de acordo com as Normas

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    Internacionais de Auditoria. O relatrio do auditor deve tambm explicar que essas normasexigem que o auditor cumpra os requisitos ticos e que o auditor planeia e executa aauditoria para obter garantia razovel de fiabilidade sobre se as demonstraes financeirasesto isentas de distoro material.

    35. A referncia s normas usadas transmite ao leitor que a auditoria foi conduzida de acordo comnormas estabelecidas.

    36. A ISA 200 especifica o que exigido a fim de conduzir uma auditoria de acordo com as ISAs. Opargrafo 14 daquela ISA explica que o auditor no pode descrever a auditoria como sendoconduzida de acordo com as ISAs a no ser que o auditor tenha cumprido inteiramente todas asISAs relevantes para a auditoria.

    37. O relatrio do auditor deve descrever uma auditoria declarando que:

    (a) Uma auditoria envolve a execuo de procedimentos para obter prova de auditoria acercadas quantias e das divulgaes nas demonstraes financeiras;

    (b) Os procedimentos seleccionados dependem do julgamento do auditor, incluindo aavaliao dos riscos de distoro material das demonstraes financeiras, quer devido afraude ou erro. Ao fazer essas avaliaes do risco, o auditor considera o controlo internorelevante para a preparao e apresentao apropriada das demonstraes financeirasda entidade a fim de conceber procedimentos de auditoria que sejam apropriados nascircunstncias, mas no com a finalidade de expressar uma opinio sobre a eficcia docontrolo interno da entidade. Nas circunstncias em que o auditor tambm tenha aresponsabilidade de expressar uma opinio sobre a eficcia do controlo interno emconjugao com a auditoria das demonstraes financeiras, o auditor deve omitir a frasede que a considerao do controlo interno pelo auditor no com a finalidade deexpressar uma opinio sobre a eficcia do controlo interno; e

    (c) Uma auditoria tambm inclui a avaliao a adequao das polticas contabilsticasusadas, a razoabilidade das estimativas contabilsticas feitas pela gerncia, bem como aapresentao global das demonstraes financeiras.

    38. O relatrio do auditor deve declarar que o auditor cr que a prova de auditoria que o auditorobteve suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a opinio do auditor.

    Opinio do Auditor

    39. Deve ser expressa uma opinio sem reservas quando o auditor concluir que asdemonstraes financeiras do uma imagem verdadeira e apropriada ou esto apresentadasapropriadamente, em todos os aspectos materiais, de acordo com a estrutura conceptual derelato financeiro aplicvel.

    40. Quando expressar uma opinio sem reservas, o pargrafo de opinio do relatrio do auditordeve declarar a opinio do auditor de que as demonstraes financeiras do uma imagemverdadeira e apropriada ou apresentam apropriadamente, em todos os aspectos materiais,de acordo com a estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel (salvo se se exigir aoauditor por lei ou regulamento que use redaco diferente para a opinio, caso em que deveser usada a redaco prescrita).

    41. Quando as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou as Normas Internacionais de

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    Contabilidade do Sector Pblico no sejam usadas como a estrutura conceptual de relatofinanceiro, a referncia estrutura conceptual de relato financeiro na redaco da opiniodeve identificar a jurisdio ou pas de origem da estrutura conceptual de relato financeiro.

    42. A opinio do auditor declara que as demonstraes financeiras do uma imagem verdadeira eapropriada de, ou apresentam apropriadamente, em todos os aspectos materiais, a informao queas demonstraes financeiras esto concebidas para transmitir (que determinada pela estruturaconceptual de relato financeiro). Por exemplo, no caso de demonstraes financeiras preparadasde acordo com as IFRSs, o auditor expressa uma opinio de que as demonstraes financeiras douma imagem verdadeira e apropriada de ou esto apropriadamente apresentadas, em todos osaspectos materiais, a posio financeira da entidade referida ao final do perodo e o desempenhofinanceiro e fluxos de caixa da entidade relativamente ao perodo ento findo.

    43. Para informar o leitor do contexto em que a opinio do auditor expressa, a opinio do auditoridentifica a estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel em que as demonstraes financeirasesto baseadas. Quando a estrutura conceptual de relato financeiro no for as IFRSs ou as NormasInternacionais de Contabilidade do Sector Pblico (IPSAs), a opinio do auditor identifica a

    jurisdio ou pas de origem da estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel. O auditoridentifica a estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel, em termos tais como:

    ... de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro ou

    ... de acordo com os princpios contabilsticos geralmente aceites no Pas X ...

    44. Quando a estrutura conceptual de relato financeiro abranja requisitos legais e regulamentares, oauditor identifica a estrutura conceptual de relato financeiro aplicvel, em termos tais como:

    ... de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro e os requisitos do Cdigo dasSociedades do Pas X.

    Outras Matrias

    45. As normas, as leis ou a prtica geralmente aceite numa jurisdio podem exigir ou permitir que oauditor desenvolva matrias que proporcionem explicao adicional das responsabilidades doauditor na auditoria das demonstraes financeiras ou no respectivo relatrio do auditor. Taismatrias podem ser tratadas num pargrafo separado a seguir opinio do auditor.

    Outras Responsabilidades de Relato

    46. Em algumas jurisdies, o auditor pode ter responsabilidades adicionais para relatar sobre outrasmatrias que sejam suplementares responsabilidade do auditor para expressar uma opinio sobreas demonstraes financeiras. Por exemplo, pode ser pedido ao auditor que relate certas matriasque chamaram a ateno do auditor no decurso da auditoria das demonstraes financeiras.Alternativamente, pode ser pedido ao auditor que execute e relate sobre procedimentosespecificados adicionais, ou que expresse uma opinio sobre matrias especficas, tais como aadequao de livros e registos contabilsticos. As normas de auditoria na jurisdio ou pasespecfico proporcionam muitas vezes orientao sobre as responsabilidades do auditor comrespeito a responsabilidade especficas de relato nessa jurisdio ou pas.

    47. Nalguns casos, as normas ou leis relevantes podem exigir ou permitir que o auditor relate sobreestas outras responsabilidades dentro do relatrio do auditor sobre as demonstraes financeiras.Noutros casos, pode ser exigido ou permitido ao auditor que relate sobre elas num relatrio

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    separado.

    48. Quando o auditor trata outras responsabilidades de relato dentro do relatrio do auditorsobre as demonstraes financeiras, estas outras responsabilidades de relato devem ser

    tratadas numa seco separada no relatrio do auditor aps o pargrafo da opinio.

    49. O auditor trata estas outras responsabilidades de relato numa seco separada do relatrio a fim deas distinguir claramente das responsabilidades do auditor pelas demonstraes financeiras e pelaopinio sobre elas.

    Assinatura do Auditor

    50. O relatrio do auditor deve ser assinado.

    51. A assinatura do auditor ou em nome da firma de auditoria, em nome pessoal do auditor ou emnome de ambos, conforme apropriado para a dada jurisdio. Alm da assinatura do auditor, emcertas jurisdies, pode ser exigido ao auditor que declare o organismo contabilstica profissional ouo facto de que o auditor ou a firma, conforme apropriado, foi reconhecido pela respectiva autoridadede licenciamento de tal jurisdio.

    Data do Relatrio do Auditor

    52. O auditor deve datar o relatrio sobre as demonstraes financeiras no antes da data emque o auditor obteve prova de auditoria apropriada suficiente na qual baseia a opinio sobreas demonstraes financeiras. A prova de auditoria apropriada suficiente deve incluir provade que o conjunto completo de demonstraes financeiras da entidade foi preparado e queaqueles com autoridade reconhecida asseveraram que tomam a responsabilidade por elas.

    53. A data do relatrio do auditor informa o leitor de que o auditor considerou o efeito deacontecimentos e transaces de que o auditor teve conhecimento e que ocorreram atqueladata. A responsabilidade do auditor por acontecimentos e transaces aps a data do relatrio do

    auditor est tratada na ISA 560, Acontecimentos Subsequentes.

    54. Uma vez que a opinio do auditor dada sobre as demonstraes financeiras e as demonstraesfinanceiras so da responsabilidade da gerncia, o auditor no est em posio de concluir que foiobtida prova de auditoria apropriada suficiente at que o auditor obtenha prova de que foipreparado um conjunto completo de demonstraes financeiras e a gerncia tenha aceite aresponsabilidade pelas mesmas.

    55. Em algumas jurisdies, a lei ou os regulamentos identificam os indivduos ou rgos (por exemplo,os directores) que so responsveis por concluir que foi preparado um conjunto completo dedemonstraes financeiras, e especifica o necessrio processo de aprovao. Em tais casos, oauditor obtm prova dessa aprovao antes de datar o relatrio sobre as demonstraesfinanceiras.(8) Noutras jurisdies, porm, o processo de aprovao no est prescrito na lei ouem regulamento. Em tais casos, o auditor toma em conta os procedimentos que a entidade seguena preparao e finalizao das suas demonstraes financeiras com vista sua gerncia eestruturas de governao a fim de identificar os indivduos ou rgo com a autoridade de concluirque foi preparado o conjunto completo de demonstraes financeiras da entidade, incluindo asrespectivas notas.

    56. Em algumas jurisdies, exigida a aprovao final das demonstraes financeiras pelosaccionistas antes das demonstraes financeiras serem emitidas publicamente. Nestas jurisdies,

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    no necessria para o auditor a aprovao final pelos accionistas para concluir que foi obtidaprova de auditoria apropriada suficiente. A data de aprovao das demonstraes financeiras parafins das ISAs a data mais antiga sobre a qual a autoridade reconhecida determine que foipreparado um conjunto completo de demonstraes financeiras.

    Domiclio do Auditor

    57. O relatrio deve indicar a localizao no pas ou a jurisdio em que o auditor pratica.

    Relatrio do Auditor

    58. O relatrio do auditor deve ser por escrito.

    59. Um relatrio por escrito compreende no s relatrios emitidos em papel e os que usem um meioelectrnico.

    60. O que se segue uma ilustrao de um relatrio do auditor que incorpora os elementos atrsdescritos para uma auditoria de demonstraes financeiras preparadas de acordo com as IFRSsexpressando uma opinio sem reservas. Alm da auditoria das demonstraes financeiras, ailustrao assume que o auditor tem outras responsabilidades de relato exigidas pela lei local.

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    RELATRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

    (Destinatrio Apropriado)

    Relatrio sobre as Demonstraes Financeiras(9)

    Auditmos as demonstraes financeiras anexas da Sociedade ABC, que compreendem o balanorelativo a 31 de Dezembro de 20x1, e a demonstrao dos resultados, demonstrao de alteraesno capital prprio e demonstrao dos fluxos de caixa referentes ao ano ento findo, e um resumodas polticas contabilsticas significativas e outras notas explicativas

    Responsabilidade da Gerncia pelas Demonstraes Financeiras

    A gerncia responsvel pela preparao e apresentao apropriada destas demonstraesfinanceiras de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro. Esta responsabilidadeinclui: concepo, implementao e manuteno do controlo interno relevante para a preparao eapresentao apropriada de demonstraes financeiras que estejam isentas de distores

    materiais, quer devidas a fraude ou a erro; seleco e aplicao de polticas contabilsticasapropriadas; e de fazer estimativas contabilsticas que sejam razoveis nas circunstncias.

    Responsabilidade do Auditor

    A nossa responsabilidade a de expressar uma opinio sobre estas demonstraes financeirasbaseada na nossa auditoria. Conduzimos a nossa auditoria de acordo com as NormasInternacionais de Auditoria. Estas Normas exigem que cumpramos requisitos ticos e planeemos eexecutemos a auditoria a fim de obter segurana razovel sobre se as demonstraes financeirasesto isentas de distoro material.

    Uma auditoria envolve a execuo de procedimentos para obter prova de auditoria sobre asquantias e divulgaes das demonstraes financeiras. Os procedimentos seleccionadosdependem do juzo do auditor, incluindo a avaliao dos riscos de distoro material dasdemonstraes financeiras, quer devido a fraude quer a erro. Ao fazer essas avaliaes de risco, oauditor considera o controlo interno relevante para a preparao e apresentao apropriada dasdemonstraes financeiras pela entidade a fim de conceber procedimentos de auditoria que sejamapropriados nas circunstncias, mas no com a finalidade de expressar uma opinio sobre aeficcia do controlo interno da entidade.(10) Uma auditoria tambm inclui a avaliao daadequao das polticas contabilsticas usadas e da razoabilidade das estimativas contabilsticasfeitas pela gerncia, bem como a avaliao da apresentao global das demonstraes financeiras.

    Cremos que a prova de auditoria que obtivemos suficiente e apropriada para proporcionar umabase para a nossa opinio de auditoria.

    Opinio

    Na nossa opinio, as demonstraes financeiras do uma imagem verdadeira e apropriada (ou"apresentam apropriadamente, em todos os aspectos materiais,) da posio financeira daSociedade ABC em 31 de Dezembro de 20x1, e do seu desempenho financeiro e dos seus fluxosde caixa do ano ento findo de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

    Relatrio sobre Outros Requisitos Legais e Regulamentares

    [A forma e o contedo desta seco do relatrio do auditor variar dependendo da natureza das

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    outras responsabilidades de relato do auditor.]

    {Assinatura do auditor]

    [Data do relatrio do auditor]

    [Domiclio do auditor]

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    Relatrio do Auditor de Auditorias Conduzidas de Acordo com as ISAs e tambmcom Normas de Auditoria de uma Jurisdio ou Pas Especfico

    61. O auditor pode conduzir a auditoria de acordo com as ISAs e tambm com as normas de auditoriade uma jurisdio ou pas especfico (para as finalidades desta ISA referidas como normasnacionais de auditoria).

    62. O relatrio do auditor s deve indicar o facto de a auditoria ter sido conduzida de acordocom as Normas Internacionais de Auditoria quando o auditor tenha cumprido completamentecom as Normas Internacionais de Auditoria relevantes para a auditoria.

    63. O auditor pode indicar que a auditoria foi conduzida de acordo com as ISAs e tambm com asnormas de auditoria nacionais quando o auditor no s d cumprimento a cada uma das ISAsrelevantes para a auditoria mas tambm execute procedimentos adicionais necessrios para darcumprimento s normas relevantes dessa jurisdio ou desse pas. No apropriada umareferncia tanto s ISAs como s normas nacionais de auditoria se existir um conflito entre os

    requisitos de relato relativos ao relatrio do auditor nas ISAs e nas normas nacionais de auditoriaque afecte a opinio do auditor ou a necessidade de incluir um pargrafo de nfase de matria nasdadas circunstncias. Por exemplo, algumas normas de auditoria nacionais probem o auditor deincluir um pargrafo de nfase de matria para pr em evidncia um problema de continuidade, aopasso que a ISA 701 exige que o auditor modifique o relatrio do auditor adicionando um pargrafode nfase de matria em tais circunstncias. Em caso de tais conflitos, o relatrio do auditorrefere-se apenas s normas de auditoria (sejam as ISAs ou as normas nacionais relevantes) deacordo com as quais o auditor deu cumprimento aos requisitos de relato.

    64. Quando o relatrio do auditor indicar tanto as Normas Internacionais de Auditoria como asnormas de auditoria de uma jurisdio ou pas especfico, o relatrio do auditor deveidentificar a jurisdio ou pas de origem das normas de auditoria.

    65. Quando o auditor preparar o relatrio do auditor usando o modelo ou a redacoespecificada por lei, regulamento ou normas de auditoria da jurisdio ou pas especfico, orelatrio do auditor s se deve referir ao facto de a auditoria ter sido conduzida de acordono s com as Normas Internacionais de Auditoria mas tambm com as normas de auditoriada jurisdio ou pas especfico se o relatrio do auditor incluir:

    (a) Um ttulo;

    (b) Um destinatrio, como exigido pelas circunstncias do trabalho;

    (c) Um pargrafo introdutrio que identifique as demonstraes financeiras auditadas;

    (d) Uma descrio da responsabilidade da gerncia pela preparao e apresentaoapropriada das demonstraes financeiras;

    (e) Uma descrio da responsabilidade do auditor para expressar uma opinio sobre asdemonstraes e o mbito da auditoria que inclua:

    (i) Uma referncia s Normas Internacionais de Auditoria e s normas de auditoria dajurisdio ou pas especfico; e

    (ii) Uma descrio do trabalho que um auditor executa numa auditoria.

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    (f) Um pargrafo de opinio contendo uma expresso de opinio sobre as demonstraesfinanceiras(11) e uma referncia estrutura conceptual de relato financeiro aplicvelusada para preparar as demonstraes financeiras (incluindo identificao do pas de

    origem da estrutura conceptual de relato financeiro quando no forem usadas as NormasInternacionais de Relato Financeiro ou as Normas Internacionais de Contabilidade doSector Pblico),

    (g) A assinatura do auditor;

    (h) A data do relatrio do auditor; e

    (i) O domiclio do auditor.

    66. O auditor pode ser obrigado por lei ou regulamento nacional a usar um modelo ou uma redaco norelatrio do auditor que difira do descrito nesta ISA. Quando as diferenas se relacionem apenascom o modelo e a redaco do relatrio do auditor, considera-se que o auditor cumpriu com osrequisitos de relato das ISAs desde que o relatrio do auditor inclua, no mnimo, cada um doselementos identificados no pargrafo 65 mesmo se usar o modelo e redaco especificados porleis ou regulamentos nacionais. Sempre que requisitos especficos numa dada jurisdio noconflituem com as ISAs, o auditor adopta o modelo e redaco usados nesta ISA de forma que osutentes possam mais facilmente reconhecer o relatrio do auditor como um relatrio sobre umaauditoria conduzida de acordo com as ISAs.

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    Informao Suplementar no Auditada Apresentada com as DemonstraesFinanceiras Auditadas

    67. O auditor deve ficar satisfeito que qualquer informao suplementar apresentada juntamentecom as demonstraes financeiras que no esteja coberta pela opinio do auditor estejaclaramente diferenciada das demonstraes financeiras auditadas.

    68. Conforme referido nos pargrafos 25-26, pode ser exigido entidade, ou a gerncia pode decidir,incluir informao suplementar juntamente com as demonstraes financeiras. Considera-se que aopinio do auditor cobre a informao suplementar que no possa ser claramente diferenciada dasdemonstraes financeiras devido sua natureza e forma como apresentada. Noutrascircunstncias, porm, as leis ou regulamentos podem no exigir que a informao suplementarseja auditada e a gerncia pode no pedir ao auditor que inclua a informao suplementar nombito da auditoria das demonstraes financeiras. Quando a informao suplementar no sedestina a ser auditada, o auditor considera se a informao suplementar est apresentada de umamaneira que possa ser entendida como estando coberta pela opinio do auditor e, se assim

    suceder, pede gerncia para alterar a forma como a informao est apresentada. O auditor tomaem considerao, por exemplo, onde apresentada a informao no auditada em relao sdemonstraes financeiras e a qualquer informao suplementar auditada, e se ela est claramenterotulada como no auditada. O auditor pede gerncia para retirar das demonstraesfinanceiras quaisquer referncias cruzadas para quadros suplementares no auditados ou paranotas no auditadas porque a demarcao entre a informao auditada e no auditada no ficariasuficientemente clara. Notas no auditadas que estejam misturadas com notas auditadas podemtambm ser mal interpretadas como estando auditadas. Por conseguinte, o auditor pede entidadepara colocar a informao no auditada fora do conjunto das demonstraes financeiras, ou, se talno for possvel nas circunstncia, pelo menos colocar as notas no auditadas juntas no final dasnotas exigidas s demonstraes financeiras e rotul-las claramente como no auditadas.

    69. Conforme notado no pargrafo 23, quando o auditor tiver conhecimento que as demonstraes

    financeiras sero includas num documento que contenha outra informao, o auditor podeconsiderar, se a forma de apresentao permitir, a identificao no relatrio do auditor dos nmerosdas pginas onde esto apresentadas as demonstraes financeiras auditadas. Isto ajuda osleitores a diferenciar as demonstraes financeiras de outras informaes no cobertas pelaopinio do auditor.

    70. Se o auditor concluir que a apresentao pela entidade de qualquer informao suplementarno auditada no a diferencia suficientemente das demonstraes financeiras auditadas, oauditor deve explicar no relatrio do auditor que essa informao no foi auditada.

    71. O facto de que informao suplementar no est auditada no liberta o auditor da responsabilidadede ler essa informao para identificar distores materiais com as demonstraes financeirasauditadas. As responsabilidades do auditor com respeito a informao suplementar no auditada

    so consistentes com as descritas na ISA 720, Outra Informao em Documentos que ContenhamDemonstraes Financeiras Auditadas.

    Data de Eficcia

    72. Esta ISA eficaz para os relatrios do auditor datados de ou aps 31 de Dezembro de 2006.

    Perspectiva do Sector Pblico

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    1. Alguns termos desta ISA tais como scio responsvel pelo trabalho e firma devem ser lidoscomo referindo-se aos seus equivalentes do sector pblico.

    2. No sector pblico, a legislao que rege o mandato de auditoria pode especificar o modelo ou aredaco a serem usados no relatrio do auditor. Quando o auditor preparar o relatrio do auditorusando o modelo ou a redaco especificados em tal legislao, o relatrio do auditor s devereferir-se auditoria conduzida de acordo com as ISAs e legislao que rege o mandato deauditoria, se o relatrio do auditor incluir, pelo menos, cada um dos elementos especificados nasalneas (a) a (j) do pargrafo 65. Conforme debatido no pargrafo 6, sempre que a legislao querege o mandato de auditoria no conflitue com as ISAs, o auditor adopta o modelo e a redacousados nesta ISA de forma que os leitores possam mais rapidamente reconhecer o relatrio doauditor como um relatrio conduzido de acordo com as ISAs.

    3. Alm disso, tal legislao pode especificar as responsabilidades da gerncia e dos auditores emrelao auditoria. As descries de tais responsabilidades includas no relatrio do auditornecessitaro de reflectir os requisitos da legislao.

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    Notas de Fim

    1 (Janela-flutuante - Nota)

    Esta ISA aplicvel aos relatrios do auditor sobre demonstraes financeiras descritos no pargrafo 1da ISA.

    2 (Janela-flutuante - Nota)

    A ISA 700 (Revista) deu origem a emendas consequentes na ISA 200, Objectivo e Princpios Geraisque Regem uma Auditoria de Demonstraes Financeiras, ISA 210 Termos de Trabalhos de Auditoria,ISA 560 Acontecimentos Subsequentes, ISA 701 Modificaes ao Relatrio do Auditor Independente,e ISA 800 O Relatrio do Auditor Independente sobre Trabalhos de Auditoria com Finalidade Especial.

    3 (Janela-flutuante - Nota)

    Conforme explicado no pargrafo 35 da ISA 200, Objectivo e Princpios Gerais que Regem uma Auditoria de Demonstraes

    Financeiras, a estrutura conceptual de relato financeiro determina o que constitui um conjunto completo de demonstraesfinanceiras. Um conjunto completo de demonstraes financeiras, segundo as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRSs),compreende um balano, uma demonstrao dos resultados, uma demonstrao de alteraes no capital prprio, umademonstrao dos fluxos de caixa e um resumo das polticas contabilsticas significativas e outras notas explicativas.

    4 (Janela-flutuante - Nota)

    Ver ISA 330, Os Procedimentos do Auditor em Resposta a Riscos Avaliados.

    5 (Janela-flutuante - Nota)

    Ver ISA 320, Materialidade de Auditoria

    6 (Janela-flutuante - Nota)

    Os pargrafos 61-66 tratam o relatrio do auditor quando a auditoria foi conduzida de acordo no s com as ISAs mas tambmcom as normas de auditoria de uma jurisdio ou pas especfico.

    7 (Janela-flutuante - Nota)

    Em algumas jurisdies, a lei ou os regulamentos que prescrevem as responsabilidades da gerncia, podem especificamentereferir-se a uma responsabilidade pela adequao de livros e registos contabilsticos, ou sistema contabilstico. Como livros,registos e sistemas so uma parte integrante do controlo interno (conforme definido na ISA 315, Compreenso da Entidade e doseu Ambiente e Avaliao dos Riscos de Distoro Material), no lhes feita referncia especfica no pargrafo 28 relativo sresponsabilidades da gerncia.

    8 (Janela-flutuante - Nota)

    Em raras circunstncias, a lei ou o regulamento identifica o momento do processo de relato das demonstraes financeiras em quese espera que a auditoria esteja concluda.

    9 (Janela-flutuante - Nota)O subttulo Relatrio sobre as Demonstraes Financeiras desnecessrio nas circunstncias em que o segundo subttuloRelatrio sobre Outros Requisitos Legais e Regulamentares no for aplicvel.

    10 (Janela-flutuante - Nota)

    Nas circunstncias em que o auditor tambm tenha a responsabilidade de expressar uma opinio sobre a eficcia do controlointerno em conjugao com a auditoria das demonstraes financeiras, esta frase seria redigida como segue: ao fazer essasavaliaes de risco, o auditor considera o controlo interno relevante para a preparao e apresentao apropriada das

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    demonstraes financeiras pela entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria que sejam apropriados nascircunstncias.

    11 (Janela-flutuante - Nota)

    So tratadas na ISA 701 Modificaes ao Relatrio do Auditor Independente as circunstncias em queo auditor necessita de modificar a opinio do auditor Em algumas circunstncias, o auditor pode noestar em condies de expressar uma opinio sobre as demonstraes financeiras porque o efeito deuma limitao no mbito da auditoria de tal modo material e influente que o auditor no foi capaz deobter prova de auditoria apropriada suficiente. Em tais circunstncias, o auditor expressa uma escusa deopinio.