01286051 - Contos Escolhidos Monteiro Lobato
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
, ^ A T ^ Í ~ REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I,» mi l mi mi
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 416.464-4/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados
JOYCE CAMPOS KORNBLUH e OUTROS e EDITORA BRASILIENSE S/A:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS
AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AO DA RÉ, V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente, sem voto),
MARIA OLIVIA ALVES e ANTÔNIO MARIA.
São Paulo, 24 de abril de 2007.
ADILSON DE ANDRADE Relator
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7x
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3a Câmara de Direito Privado
Voton0 412 Apelação c/ revisão n° 416.464,4/0-GG Comarca: Foro Regional Tatuâpé-03VC Ação: Direito autora! e rescisão contratual e perdas e
danos Apíe(s).: Joyce Campos Kornbluh (e outros} e outro Apdo(a)(s).: Editora Brasüiense S/A e outro
Direito autorai-Coníraío de edição -Publicação por editora da obra denominada "Contos Escolhidos", constituída de textos retirados de famosas obras de Monteiro Lobato, violando os direitos autorais pertencentes aos herdeiros do escritor-Violação a disposição contratual, culminando na sua resolução - Recurso parcialmente provido dos autores-apelanies e improvido o da ré-apelante.
Trata-se de Ação de Rescisão
Contratual c/c Indenização por perdas e danos pe!o Rito Ordinário
ajuizada por Joyce Campos Kornbluh e outros contra Editora
Brasiliense S A julgada extinta por ilegitimidade ativa da empresa
ML Licenciamento S/C Ltda, nos termos do artigo 267, III do CPC e
parcialmente procedente, pela r sentença de fls 376/38;
Apelação Cível n° 416 464 4/0-00-voto n° 412-Origem Foro Regional Tatua
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A r sentença cujo relatório se adota,
condenou a ré a suspender a comercialização da obra indicada na
inicial e condenou-a a pagar aos autores o valor dos exemplares
vendidos a ser apurado em liquidação. Entendeu ainda que a
publicação das obras não previstas no contrato não é fundamento
suficiente para a resolução dele, caracterizando apenas violação ao
inciso I do art 29 da Lei do Direito Autoral. Quanto ao pedido de
dano moral julgou-o indevido.
Irresignados, apelam autores e ré
aqueles, sustentando a existência do dano moral ante a violação
dos direitos autorais dos quais os apelantes-autores são detentores
e que a não condenação dos requeridos implicaria na continuidade
de práticas de atos lesivos a outros autores. Pleiteiam o pagamento
do valor correspondente a três mil exemplares, além dos
apreendidos Alegam ainda que a apelada infringiu os direitos que
lhe foram concedidos contratualmente a partir do momento que
editou obra que não figurava no contrato, motivo pelo qual deverá
ser rescindido
A ré-apelante, por sua vez, alega
preliminarmente, a prescrição da presente ação em razão da
aplicação da regra especial contida no artigo 178, § 10, inciso VII do
CC/1916 e o artigo 131 da Lei n° 5988/73 os quais estabelecem o
prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da contrafação
Apelação Cível n° 416 464 4/0-00- voto n° 412- Origem* Foro Re^íortarTatuapé-03VC
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para a propositura da ação por ofensa a direitos autorais. No caso,
os autores ajuizaram após 11 (onze) anos.
Quanto ao mérito, alega que a
reprodução de alguns contos dos livros Urupês, Cidades Mortas e
Negrinha, na obra Contos Escolhidos não configura violação a
direitos autorais, pois a ré-apelante já detinha os direitos de editar
os contos que integravam tais livros. Aduz ainda que houve clara
identificação de que o autor dos contos é Monteiro Lobato, não
havendo modificação de seu conteúdo e que a única intenção foi
disseminar as obras de Monteiro Lobato.
Recursos tempestivos, preparados e
respondidos.
É o relatório.
A preliminar de prescrição suscitada
pelo apelante-réu deve ser afastada uma vez que o artigo 178 do
Código Civil de 1916 foi revogado pela Lei 5.988/73, por tratar-se de
norma posterior que regulou inteiramente a matéria tratada em
norma anterior. Sucessivamente a Lei 9 610/98 - também de
direitos autorais - revogou expressamente a Lei 5.Q88A73 que,
desse modo, não mais poderia ser utilizada. Entretanto referida Lei
não previa prazo prescricional
Assim, entre a data em que entrou em
vigor a norma de 1998 (jun/98) e a entrada em vigor do Código Civil Apelação Cível n° 416 464 4/0-00- voto n° 412- Origem Foro Regional Tatuapé-03VC
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de 2002 (jan/03), não havia previsão legal para os prazos
prescricionais Para solução de tal questão o prazo prescricional
adotado passou a ser o prazo genérico do Código Civil estabelecido
no artigo 177 combinado com o artigo 179. Destarte, rejeita-se a
alegação de prescrição formulada pela ré-apelante eis que a ação
foi ajuizada dentro do prazo vintenário
Adquirido o direito de edição para livro,
o adquirente não poderá utilizá-la na televisão, internet ou outro
sistema de comunicação. As utilizações devem, sempre, constar do
contrato, caso contrário o autor deverá emitir autorização para a
nova forma ou meio de divulgar a obra.
No mérito o recurso da requerida não
prospera.
A questão gira em torno de se
reconhecer ou não, a violação dos direitos autorais dos legítimos
detentores quando a requerida editou a obra Contos Escolhidos.
Verifica-se no contrato de fls. 43/44,
que o consagrado escritor José Bento Monteiro Lobato concede à
Editora Brasiliense Ltda , com exclusividade, o direito de editar suas
obras completas, as quais estão elencadas no artigo 2o.
Frisa-se que, dentre elas, não há
previsão de lançamento de obra denominada "Contos Escolhidos".
Ainda que de conteúdo oriundo de trechos das obras autorizadas Apelação Cível n° 416 464 4/0-00- voto n° 412- Origem, Foro Regional Tatuapé-03VC
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para sua edição e publicação, não há cláusula expressa de
permissão de reunião de obras.
Em verdade, trata-se de uma nova
obra, pois à requerida não foi concedido o direito de reprodução
parcial, nem mesmo reunião de contos para criação de um novo
livro, inclusive com novo título, o que desnaturaria a essência das
obras já consagradas.
Assim, a obra não deveria ter sido
editada sem a autorização pelos autores, de modo que houve a
violação a direitos autorais, dos quais os ora apelados, são
verdadeiros detentores
Ante a violação das cláusulas
pactuadas, a extinção contratual, é medida que se impõe.
Nesse sentido já se decidiu:
CONTRATO DE EDIÇÃO - Pedido de extinção dos contratos ou de
revisão judicial de cláusula - Ação julgada procedente, com a
extinção dos contratos por resilição - Contratos de trato sucessivo,
de execução continuada, ajustados por prazo indeterminado -
Possibilidade de resilição mediante denúncia unilateral - Contratos
que não se confundem com os de cessão de direitos autorais -
Recurso improvido. (Apelação Cível n. 239.253-1/6 - São Paulo - 8a
Câmara de Direito Privado - Relator: César Lacerda - 11.06.01 -
V.U.) \l//Js^ Apelação Cível n° 416 464 4/0-00- voto n° 412- Origem1 Foro Regional Tatuape-03VC
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Não se vislumbra a possibilidade de
dano morai pleiteado peios autores, uma vez que o inadimplemento
contratual, no caso, não é suficiente para sua configuração
Como se sabe, o dano morai confere
ao prejudicado compensação pelo constrangimento, pela dor, enfim
pela humilhação a que foi submetido, originada do desrespeito ao
seu direito
A propósito já se decidiu: OBRA
DIDÁTICA - Contrato de edição - Prazo expirado - Nova edição
lançada - Inadmissibilidade • Violação de direito autoral -
Ressarcimento dos danos patrimoniais devido (TA MG) RT 616/182.
E, ainda.
INDENIZAÇÃO - Violação de direito
autoral - Utilização indevida de obra intelectual - Abrangência dos
danos morais e patrimoniais - Inadmissibilidade - Exibição da obra
para fins publicitários relacionados com a venda de produto,
causando apenas prejuízo material ao autor - Inocorrência de
contrafação grosseira que indicasse decadência daquele,
ensejando dano moral - Verba excluída (TJSP) RT 633/71.
Quanto aos danos materiais, correta a
fixação pelo Magistrado que deve ser mantida.
Apelação Ove! n ' 416 46* 4/0-0Q- voto n" *12- Origem Foro Regional TatuapG-Ü3\/C
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TRIBUNAL DE J Ü S T I Ç A DO ESTADO DE SÃO FAui-O
Pelo exposto dá-se parcial provimento
ao recurso dos autores-apelantes, declarando-se rescindido o
contrato firmado entre as parte, mantendo-se a fixação quanto ao
dano material, tão somente, negando-se provimento ao recurso da
ré-apelante
ANDRADE
Apelação Cível n° 416 464 4/0-00- voto n° 412- Origem Foro Regional Taluapé-03VC