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GLAUCCO SIQUEIRA DE LIMA01137244119 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA – CNJ - PROF.: DEUSVALDO CARVALHO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 01: ORÇAMENTO PÚBLICO: PLANO PLURIANUAL – PPA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA Querido estudante! Satisfação por estarmos juntos nessa jornada de estudos! Desejamos sucesso e êxito em seus estudos e uma excelente assimilação dos conteúdos. Que tenha sempre uma mente ILUMINADA! Nesta aula abordaremos o seguinte conteúdo: orçamento: conceituação, elaboração e aprovação orçamentária. Em síntese, este assunto refere- se aos instrumentos de planejamento da administração pública (PPA, LDO e LOA). Este assunto sempre visita as provas de concursos. Pretendemos incluir só questões de concursos de 2010/2011/2012, exceto quando houver poucas questões referentes ao tópico abordado. Neste caso serão utilizadas questões de 2009, porém, só questões interessantes para melhoria do seu aprendizado. Estude esta nota de aula com bastante atenção e aproveite a oportunidade para adquirir conhecimentos suficientes para ganhar preciosos pontos e aprender esse assunto porque é um tópico tranquilo de ser assimilado (“digerido”). Recentemente lancei estas obras pela Ed. Campus Elsevier (www.elsevier.com.br), Manual Completo de Contabilidade Pública – Teoria Descomplicada, estaremos juntos aqui também para garantir seu sucesso neste concurso.

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AULA 01: ORÇAMENTO PÚBLICO: PLANO PLURIANUAL – PPA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA

Querido estudante! Satisfação por estarmos juntos nessa jornada de estudos! Desejamos sucesso e êxito em seus estudos e uma excelente assimilação dos conteúdos. Que tenha sempre uma mente ILUMINADA! Nesta aula abordaremos o seguinte conteúdo: orçamento: conceituação, elaboração e aprovação orçamentária. Em síntese, este assunto refere-se aos instrumentos de planejamento da administração pública (PPA, LDO e LOA). Este assunto sempre visita as provas de concursos. Pretendemos incluir só questões de concursos de 2010/2011/2012, exceto quando houver poucas questões referentes ao tópico abordado. Neste caso serão utilizadas questões de 2009, porém, só questões interessantes para melhoria do seu aprendizado. Estude esta nota de aula com bastante atenção e aproveite a oportunidade para adquirir conhecimentos suficientes para ganhar preciosos pontos e aprender esse assunto porque é um tópico tranquilo de ser assimilado (“digerido”). Recentemente lancei estas obras pela Ed. Campus Elsevier (www.elsevier.com.br), Manual Completo de Contabilidade Pública – Teoria Descomplicada, estaremos juntos aqui também para garantir seu sucesso neste concurso.

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Trata-se de uma obra bastante completa e abrangente, com mais de 900 páginas e cerca de 750 questões de concursos, todas resolvidas e comentadas.

Caso queira aprimorar seus conhecimentos através da prática (resolução de exercícios), foi lançado em dezembro de 2011 outro livro pela Editora Campus Elsevier, Série Questões. São 650 questões resolvidas e comentadas pelo Prof. Deusvaldo Carvalho, todas de concursos recentes. Observe:

Segue apresentação resumida: DEUSVALDO CARVALHO Graduado e Pós-Graduado em Ciências Contábeis; Atualmente ocupo o Cargo de Perito Criminal Federal – Departamento de Polícia Federal – ES;

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Professor na Academia Nacional da Polícia Federal, FGV/RJ e em diversos cursos preparatórios para concursos em BH, Teresina, Campo Grande – MS, Vitória – ES etc. Cargos ocupados: Auditor Fiscal da atual Receita Federal do Brasil; Professor Efetivo – UFMS/UFES Controlador de Recursos Públicos – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Entre outros, fui aprovado nos seguintes concursos: 1º. Lugar - Auditor do Estado de Mato Grosso; 1º. Lugar - Professor efetivo da UFMS; 2º. Lugar – Auditor Fiscal no ES; 2º. Lugar - Analista do TRF 4ª região - Florianópolis; 2º. Lugar - Analista TRE/AC; 4º. Lugar - AFC – CGU; 6º. Lugar – TRF 3ª Região – São Paulo; 6º. Lugar - Auditor Substituto de Conselheiro TCE/PI; 7º. Lugar - Auditor Substituto de Conselheiro TCE/ES; 7º. Lugar – Controlador de Recursos Públicos TCE/ES; 8º. Lugar - Auditor Substituto de Conselheiro TCM/CE; 51º. Lugar - Perito Criminal Federal – DPF/MJ. Obras editadas: Orçamento e Contabilidade Pública – 5ª Edição/2010 – Editora Campus – Série provas e concursos; LRF – Doutrina e Jurisprudência – 1ª Edição – Editora Campus – Série provas e concursos/2009; Manual Completo de Contabilidade Pública, 1ª edição/2011, Editora Campus – Série Provas e Concursos, mais de 750 questões de concursos (CESPE, ESAF e FCC) todas resolvidas e comentadas. AFO E Orçamento Público na CF e LRF – 1ª edição/2011 - Editora Campus – Série Questões, 650 questões de concursos resolvidas e comentadas (CESPE, ESAF E FCC). Amigo estudante! A conquista de uma das vagas depende praticamente de você: seu esforço, dedicação, planejamento, persistência, vontade de vencer e jamais desistir nos momentos difíceis.

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Você se decidiu pela conquista de uma das vagas? Caso a resposta seja sim, por favor! Seja bastante rigoroso com você mesmo, cumpra rigorosamente seu planejamento de estudos, procure evitar contato com pessimistas ou derrotados e siga em frente à busca de suas metas. O nosso objetivo é procurar “facilitar sua jornada de estudos”, ou seja, mostrar-lhes o caminho mais curto para o aprendizado e, em consequência, ajudá-lo a concretizar seus “SONHOS”. Por favor! Procure estudar concentrado, se possível, quando estiver descansado, isso porque o estudo dessa disciplina exige atenção e concentração, haja vista a riqueza de detalhes e peculiaridades dessa matéria. O conteúdo e a forma com que temos abordado nossas aulas têm sido mais do que suficiente para o candidato realizar excelentes provas. Procure focar basicamente nos conteúdos abordados. Repito! O conteúdo abordado em nossas aulas é suficiente para que você realize uma excelente prova, basta estudar razoavelmente a matéria e fazer bastantes exercícios. Ao estudar esta nota de aula, você estará garantindo acerto de algumas questões para sua classificação. Assim, comece a fazer a diferença desde já. É importante esclarecer: essa é só uma aula demonstrativa. É a oportunidade para o aluno conhecer a didática, metodologia e até mesmo o “humor” do professor. Essa metodologia de curso “virtual” proporciona ao aluno bom método de estudo, em especial, através de questionamentos no fórum de dúvidas e respectivas respostas, tanto dos seus quanto de colegas. Dessa forma você poderá tirar proveito deste método. Isso é importante e muitos candidatos obtiveram aprovação através dessa forma de ensino (interação com outros alunos). Esse é o concurso de seus sonhos? Então estude! Só assim poderá ocupar o cargo pretendido e desfrutar de seus benefícios.

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Procure estímulo para estudar! Está satisfeito com o cargo ou emprego atual? Se a resposta for não, “chute o balde”! Só seu esforço tirará você dessa situação e verá que valeu a pena. Como é de costume, não mediremos esforços para trabalhar com muita dedicação e boa vontade, objetivando contribuir da melhor forma possível para que você realize sua merecida conquista e alcance seus objetivos. O nosso curso seguirá a seguinte sequência de aulas: AULA CONTEÚDO

01 3 O orçamento público no Brasil. 3.1 Plano Plurianual. 3.2 Diretrizes orçamentárias. 3.3 Orçamento anual. 3.4 Sistema e processo de orçamentação.

02 2.2 Princípios orçamentários.

03 4.3 Alterações orçamentárias. 4.4 Créditos ordinários e adicionais.

04 5 Receita pública. 5.1 Categorias, fontes e estágios. 5.2 Dívida ativa.

05 6 Despesa pública. 6.1 Categorias e estágios.

06 6.2 Restos a pagar. 6.3 Despesas de exercícios anteriores. 6.4 Suprimento de fundos.

07 6.5 Lei Complementar nº 101/2000.

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1 O papel do Estado e a atuação do governo nas finanças públicas. 1.1 Formas e dimensões da intervenção da administração na economia. 2 Orçamento público e sua evolução. 2.1 Orçamento como instrumento do planejamento governamental.

Reflexão! Sabe-se que a grande maioria das pessoas desiste dos seus sonhos quando já estão a um passo da conquista. Desistem muitas vezes por muito pouco, pois é mais fácil desistir do que prosseguir. Desistem dos estudos, do objetivo perseguido por muito tempo ou de um grande sonho, do trabalho, dos projetos, etc. Pense um pouco, neste momento, quantas coisas você deixou de fazer, no ano que passou? Tenho certeza de que devem ser várias. Eu pergunto, por que você não fez? O que lhe impediu para conseguir realizar? Pense! O sol nasce para todos, porém, a sobra é só para quem procura! Atenção! No fim desta nota de aula estamos apresentando a lista da bateria de exercícios nela comentados, para que o aluno, a seu critério, os resolva antes de ver o gabarito e ler os comentários correspondentes.

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Portanto, ao final desta nota de aula estão disponibilizadas duas baterias de questões de concurso selecionadas:

• a 1ª contem a resolução e comentários para as questões;

• a 2ª possui as mesmas questões, todavia, sem resolução, apenas com o gabarito ao final (caso queira tentar resolvê-las antes de ver a resolução comentada).

Importante! Este curso é de teoria com exercícios, portanto, a prioridade é o conteúdo teórico. Porém, mesmo assim comentaremos questões suficientes para que você tenha um excelente aprendizado, na medida certa.

Sumário da aula:

1. ORÇAMENTO PÚBLICO

2. OBJETIVO DO ORÇAMENTO PÚBLICO

3. AMPLITUDE DO ORÇAMENTO PÚBLICO

4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

4.2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO NA LEI 4.320/64

4.3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO NA LRF

4.4. INICIATIVA DOS PROJETOS DE LEI (PPA, LDO E LOA).

4.5. MAIS UM INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO PREVISTO NA CF/88

5. PLANO PLURIANUAL – PPA

6. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO

7. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA

7.1. ENCAMINHAMENTO E VIGÊNCIA DA LOA

7.2. A LOA E AS IMPLICAÇÕES NA LRF

8. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS DOS PARLAMENTARES

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9. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

Sucesso em sua jornada! Bons estudos.

1. ORÇAMENTO PÚBLICO

Conceito

É o ato pelo qual o Poder Legislativo aprova e autoriza aos demais Poderes (Executivo, Judiciário, Ministério Público e o próprio Legislativo), por um período determinado, a realização das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos em geral e outros fins previstos em políticas econômicas, bem como prevê a arrecadação de receitas do poder público.

Dito de outra forma, o orçamento é uma prévia autorização do Legislativo para que o poder público arrecade as receitas e execute as despesas num período determinado.

Ao contrário da iniciativa privada, o orçamento e planejamento públicos são obrigatórios e estão previstos na Constituição Federal – CF e regulamentados em diversas normas, entre elas, a Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e demais Portarias do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

A obrigatoriedade de o setor público realizar planejamento e orçamento está inserida no art. 174 da CF. Esse artigo estabelece que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

A expressão planejamento é abrangente e às vezes refere-se tanto ao orçamento quanto ao planejamento. Entretanto, para fins de concurso público, o termo planejamento está ligado ao Plano Plurianual e o vocábulo orçamento, ao Orçamento Anual (LOA), ambos previstos na CF.

O que vem a ser o orçamento público?

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Orçamento público é um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz em termos financeiros, para determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho do governo.

Entenda o termo flexível como a possibilidade de serem implementadas mudanças ou alterações nos gastos inicialmente fixados, durante a execução da lei orçamentária anual.

É comum, não só no Brasil, mas também em outros países, que a lei orçamentária não seja executada exatamente como foi aprovada pelo Legislativo.

Assim, muitas alterações ocorrerão ao longo do exercício financeiro, até mesmo porque o orçamento não uma peça “imexível”, posto que existem discricionariedades administrativas na realização de determinados gastos e outras despesas, a exemplo dos dispêndios urgentes e imprevisíveis, necessidades que surgem ao longo da execução orçamentária.

Atenção! Para fins de concurso, o processo orçamentário brasileiro é rígido em relação às receitas, haja vista que grande parte das receitas públicas está vinculada a determinados tipos de gastos ou investimentos, a exemplo das transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino, saúde, seguridade social e outras receitas próprias geradas pelas entidades.

Veja esta questão cobrada pelo CESPE e considerada correta:

(CESPE – Técnico Judiciário – TRE Alagoas) O orçamento brasileiro tem alto grau de vinculações, tais como transferências constitucionais para estados e municípios, manutenção do ensino, seguridade social e receitas próprias de entidades. Essas vinculações tornam o processo orçamentário extremamente rígido.

Pode-se dizer que o orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”.

2. OBJETIVO DO ORÇAMENTO PÚBLICO

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O Estado é um instrumento de organização política da sociedade e tem com objetivo atingir a plena satisfação das necessidades da população.

É princípio fundamental do Estado moderno que os Poderes constituídos devam organizar e exercer suas atividades com ação planejada, transparente e responsável, objetivando ao desenvolvimento econômico, social e bem estar de seu povo.

Para cumprir com suas finalidades o Estado deve realizar planejamento. Esse planejamento, conforme as normas atuas (Constituição Federal – CF/88), será concretizado através dos instrumentos de planejamento da administração pública: plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Planos e Programas Nacionais Regionais e Setoriais.

Nenhum desses instrumentos de planejamento é mais importante do que o outro, porém, é através do orçamento público (lei orçamentária anual) que o governo prevê a arrecadação de receitas e fixa as despesas para o período de um ano.

Assim sendo, podemos dizer que o objetivo principal do orçamento público é a realização do controle da arrecadação de receitas e dos gastos do poder público.

Dito de outra forma, é através do orçamento público que o governo põe em prática as ações políticas para o cumprimento das demandas da sociedade, tais como segurança, educação, saúde, assistência social etc.

Natureza jurídica do orçamento.

Apesar das divergências doutrinárias, hoje é posição dominante, inclusive já decidida reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal- STF, que o orçamento é uma lei formal.

As leis orçamentárias (Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual –LOA) apenas tratam de receitas e despesas públicas conforme os planejamentos realizados. Assim, em realidade essas leis são atos administrativos em sua essência e não criam direitos subjetivos.

Sendo uma lei formal, a simples fixação de gastos na lei orçamentária anual não cria, em princípio, direito subjetivo, não sendo possível se

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exigir, em tese, por via judicial, que um programa de trabalho específico planejado e inserido na lei orçamentária seja realizado.

A Lei orçamentária possui as seguintes características:

É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, em diversas situações, não obriga o Poder Público a realizar a despesa, que pode, por exemplo, deixar de realizar um gasto, mesmo que autorizado pelo legislativo. Entretanto, muitos tipos de gastos são obrigatórios, a exemplo das despesas mínimas com educação, saúde etc. Portanto, o orçamento é apenas uma lei formal.

É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano). Porém, nem sempre coincide com o exercício financeiro.

É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias;

É uma lei especial – denominada “lei de meios” possui processo legislativo um pouco diferenciado das leis comuns, posto que se trata de matéria específica (receitas e despesas).

3. AMPLITUDE DO ORÇAMENTO PÚBLICO

De forma geral podemos dizer que o orçamento público é composto pelos atuais instrumentos de planejamento previstos na CF, ou seja, podemos denominar de orçamento público os seguintes instrumentos de planejamento:

Plano Plurianual – PPA (art. 165, I - CF);

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 165, II – CF);

Lei Orçamentária Anual – LOA (art. 165, III – CF);

Planos e programas nacionais, regionais e setoriais (art. 165, § 4º - CF).

Cada uma das normas acima citadas possui suas próprias características e especificidades.

O PPA é denominado de planejamento estratégico de médio prazo, a LOA, é o planejamento operacional (curto prazo), ou seja, é o orçamento propriamente dito e a LDO é a norma que traça as metas e

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prioridades da administração pública e orienta a elaboração da LOA, é o elo entre o PPA e a LOA.

Cada um dos instrumentos de planejamento acima possui conceitos e conteúdos próprios, os quais, em seguida, passaremos a estudá-los individualmente.

Atenção! Normalmente as bancas examinadoras de concurso, e mesmo as portarias e manuais da STN e SOF, esquecem de mencionar os “Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais”, previstos na CF/88.

Entretanto, eles também são instrumentos de planejamento governamental. Talvez sejam “esquecidos” pelo fato de que tais planos e programas são de uso facultativo pela União, diferentemente dos demais instrumentos, que possuem exigência obrigatória.

Importante! O PPA, a LDO e a LOA são instrumentos de planejamento de utilização obrigatória por todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Cada ente da Federação deve editar suas próprias leis que tratam sobre orçamento, ou seja, seu próprio Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Já os Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais são utilizados (facultativamente) apenas pela União. Caso os demais entes queiram utilizar algum instrumento de planejamento similar, deverá ele estar previsto nas respectivas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas.

4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – DISPOSIÇÕES GERAIS

As administrações públicas federal, estadual e municipal, para cumprirem com suas finalidades básicas de prestar serviços à sociedade e realizar investimentos, necessitam de recursos, ou seja, receitas. Esses recursos são necessários para a realização dos gastos, as denominadas despesas públicas.

Entretanto, a tarefa de arrecadar receitas e realizar gastos necessita ser efetivada de forma planejada, ou seja, é semelhante a uma família ou uma pessoa, que, em princípio, não poderia gastar mais do que o que ganha.

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Existe um ditado popular onde diz que aquele que gasta tudo o que ganha é imprudente e aquele que gasta mais do que o que ganha é irresponsável.

Dessa forma, tanto o poder público quanto as pessoas devem planejar como, quando e em que gastar as suas rendas.

Para arrecadar receitas e realizar despesas de forma planejada a administração pública utiliza-se obrigatoriamente dos instrumentos de planejamento (PPA, LOA e LDO). Esses Instrumentos de Planejamento estão previstos na Constituição da República.

Os instrumentos de planejamento previstos na Constituição Federal-CF de 1988 estão regulamentados em diversas normas, em especial, na Lei nº. 4.320/64, Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF e ainda em diversas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

Questionamento! Existe diferença entre orçamento e planejamento na administração pública?

Legalmente não, haja vista que, de forma ampla, a Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, todos são instrumentos de planejamento da Administração Pública previstos na CF/88.

Entretanto, doutrinariamente e para fins de concursos públicos, quando empregamos os termos plano e planejamento, geralmente a referência é o Plano Plurianual (PPA) e quando se menciona a palavra orçamento, estamos nos referindo à Lei Orçamentária Anual (LOA).

O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira, previsto na Constituição Federal de 1988 e elaborado para viger por quatro anos. O instrumento jurídico do PPA é a Lei do Plano Plurianual.

O Orçamento (LOA) é a concretização do planejamento de médio prazo (PPA), denominado de “planejamento” operacional. Seu instrumento jurídico é a Lei Orçamentária Anual – LOA que possui vigência de um ano.

Uma observação importante! O PPA e a LDO (art. 165, incisos I e II da CF) são inovações da CF/88.

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Antes da CF/88 não existia o plano plurianual, mas sim, instrumentos semelhantes, a exemplo do Plano Plurianual de Investimentos - PPI, Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, etc.

Cuidado! Ainda hoje existem questões de concursos mencionando o termo “Plano Plurianual de Investimentos” como se fosse o Plano Plurianual. Está errado! O PPA é inovação da CF/88 e é diferente do PPI.

Fique atento! A LDO também é inovação da CF/88.

Depois de editada a Lei de Responsabilidade Fiscal, norma que estabelece regras de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, entendo que não há mais como estudar sobre planos, orçamentos e gestão pública sem apoio em suas diretrizes, principalmente quando se trata de concursos públicos.

4.1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Repetimos! A Constituição Federal prevê que as Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os seguintes instrumentos de planejamento da administração pública (art. 165, incisos I, II e III e § 4º).

Plano Plurianual – PPA (art. 165, I - CF);

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (art. 165, II – CF);

Lei Orçamentária Anual – LOA (art. 165, III – CF);

Planos e programas nacionais, regionais e setoriais (art. 165, § 4º - CF).

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º da CF).

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º da CF).

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O § 5º do art. 165 da CF estabelece que a lei orçamentária anual compreenda:

◊ o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

◊ o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

◊ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Atenção! Essas normas constitucionais referentes ao PPA, LDO e LOA são muito cobradas em concursos. Leia esse assunto com bastante atenção, observem bem os detalhes!

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – ACE/TCU) A lei orçamentária anual compreende três orçamentos: o fiscal, o da seguridade social e o de investimento das empresas. Os orçamentos fiscal e da seguridade social englobam os poderes, órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas em que o ente da Federação, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Resolução

Conforme disposto no § 5º do art. 165 da CF/88, a lei orçamentária anual compreenderá três espécies de orçamentos:

O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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Cada um desses orçamentos possui característica própria. Observe que o orçamento de investimento é para as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

O comando da questão tenta confundir o candidato informando que os orçamentos fiscal e da seguridade social contemplam as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Isso não é verdade porque o orçamento que abrange ou contempla as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto é o de INVESTIMENTOS.

Atenção! Existe apenas um orçamento, uma única peça orçamentária, uma única Lei Orçamentária Anual.

Para fins de melhor entendimento e organização do orçamento, ele é dividido em três partes (orçamento fiscal, de investimento e seguridade social). Todavia, apesar da existência dessas três partes/espécies de orçamentos na LOA, essa situação não “fere” ou descaracteriza o princípio orçamentário da unidade, ou seja, mesmo assim a lei orçamentária anual é entendida como um documento único de previsão de receitas e fixação de despesas.

Errado.

4.2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO NA LEI 4.320/64

A Lei nº. 4.320/64 – que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal estabelece que a Lei do Orçamento contenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos aos princípios da unidade universalidade e anualidade (art. 2°).

Observem que a Lei nº. 4.320/64 não versa acerca do PPA e LDO, posto que estes planos são inovações da CF/88.

Como visto acima, a Lei nº. 4.320/64 estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim sendo, cada Estado, DF e os Municípios deverão ter suas próprias

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leis orçamentárias, devendo observar apenas as normas gerais e constitucionais.

Aliás, os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar concorrentemente com a União sobre direito financeiro. Quanto aos Municípios, estes podem apenas suplementar a legislação federal e a estadual, ou seja, não existe previsão constitucional da possibilidade de legislar concorrentemente com a União.

Já que estamos falando na lei nº 4.320/64, vamos adiantar! Ela foi votada como Lei Ordinária e recepcionada com estatus de Lei Complementar na Constituição Federal de 1988 (art. 165, § 9º, da CF).

Observe o texto constitucional:

“§ 9º Cabe à lei complementar:

I- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”.

Portanto, atualmente essa norma (Lei nº. 4.320/64) somente pode ser modificada ou revogada por lei complementar nacional.

4.3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO NA LRF

A Lei Complementar nº. 101/00 – LRF, norma que estabelece regras de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, praticamente não se refere ao Plano Plurianual e deu total ênfase à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ainda regulamentou alguns procedimentos quanto à Lei Orçamentária Anual.

O PPA, a LDO e a LOA representam os pilares básicos do planejamento na administração pública brasileira dos Entes da Federação e seus respectivos Poderes. São normas instituídas através de leis formais – princípio da legalidade, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de discussão e votação do Poder Legislativo.

4.4. INICIATIVA DOS PROJETOS DE LEI (PPA, LDO E LOA).

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Todos os instrumentos de planejamento obedecem ao princípio da legalidade, são votados como lei, portanto, os encaminhamentos de seus projetos de lei ao Congresso Nacional são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 84, inciso XXIII, da CF).

Atenção! O ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).

Importante! Diante de uma questão de concurso sobre a competência privativa ou exclusiva para envio das leis orçamentárias ao Legislativo, fique atento para o seguinte:

Caso NÃO seja mencionado, “segundo a doutrina”, e se houver informação de que a competência é privativa, está correto, posto que se encontra conforme a CF (art. 84, inciso XXIII, da CF).

Caso seja mencionado, “segundo a doutrina”, aí sim, a competência é exclusiva do Presidente da República.

Quanto à divisão de responsabilidades sobre as leis orçamentárias devemos entender assim:

1º. Todos os órgãos e Poderes, em princípio, devem planejar. Planejar significa elaborar suas propostas orçamentárias.

2º. A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos de planejamento, basicamente (LOA e PPA), é de todos os órgãos e Poderes públicos. Entretanto, compete somente ao Poder Executivo apresentar os projetos de lei do PPA, LDO e LOA ao Legislativo.

3º. O Poder Executivo apresenta o projeto de lei da LOA somente depois de consolidar, em um único documento, a proposta de todos os órgãos e Poderes.

Concluindo, todos os entes, seus órgãos e Poderes elaboram suas propostas e encaminham ao Executivo (no caso da União, o MPOG), que as consolida e envia um único Projeto de Lei ao Poder Legislativo (princípio orçamentário da unidade).

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Os instrumentos de planejamento devem estar plenamente integrados e coordenados entre si, ou seja, a LOA deverá conter o que foi planejado no PPA e ainda estar em consonância com a LDO e a LRF.

Atenção! Muito importante! A Constituição Federal veda a edição de Medida Provisória sobre: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais suplementares (art. 62, § 1º, I, d).

Portanto, essas matérias não podem ser tratadas por meio de Medidas Provisórias, exceto a abertura de créditos extraordinários, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º).

Também, não se pode tratar desses planos através de Lei Delegada (CF, art. 68, III).

O Presidente da República apresenta ao Poder Legislativo (Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) projetos de lei sobre o PPA, LDO, LOA e de créditos adicionais, cabendo ao Congresso Nacional aprová-los ou rejeitá-los. Essa atividade do Poder Legislativo pode ser denominada de competência para dispor sobre orçamentos.

Muito importante! A doutrina entende que não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF).

Essa regra é só para a LDO, ou seja, pode o Congresso Nacional entrar em recesso sem a aprovação do PPA ou da LOA.

4.5. MAIS UM INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO PREVISTO NA CF/88

A Constituição Federal estabeleceu mais um instrumento de planejamento que ficou esquecido por vários anos, tendo sido recentemente implementado, a exemplo do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC/2007.

Na CF existe previsão de que o poder público deverá elaborar planos e programas nacionais, regionais e setoriais em consonância com o

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plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (art. 165, § 4º, da CF).

A respeito desses planos e programas nacionais, regionais e setoriais, foi cobrado no concurso para Técnico de Finanças e Controle da atual CGU:

Caiu em concurso! (ESAF – TFC) A Constituição de 1988, em seu art. 165, determina que a lei orçamentária anual compreenderá: - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Além dos orçamentos anuais acima indicados, a nova constituição estabelece que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: a) o plano plurianual, as diretrizes compensatórias e as atualizações

fiduciárias b) o plano bianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações

permanentes c) o plano plurianual, as diretrizes estratégicas e as atualizações

permanentes d) o plano trianual, as diretrizes orçamentárias e as atualizações

fiduciárias e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e

programas nacionais, regionais e setoriais Resolução a) Não existe previsão na CF/88 para que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam diretrizes compensatórias e as atualizações fiduciárias (moeda). Incorreta. b) De todos os instrumentos inseridos nessa opção, existe previsão na CF/88 somente das diretrizes orçamentárias. Incorreta. c) Na CF/88 existe o plano plurianual (planejamento estratégico), mas não existem as diretrizes estratégicas e as atualizações permanentes. Incorreta. d) Idem ao comentário da opção “b”. Incorreta.

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e) Estes são os instrumentos de planejamento previstos na CF/88: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os planos e programas nacionais, regionais e setoriais. Correta. Resposta correta: letra E.

Apesar de se tornar um pouco repetitivo, é importante abordarmos de forma especifica sobre cada um dos instrumentos de planejamento da administração pública. O objetivo é a fixação ou uma melhor assimilação do conteúdo.

5. PLANO PLURIANUAL – PPA

O que é o Plano Plurianual – PPA?

O Plano Plurianual é o planejamento estratégico de médio prazo da Administração Pública e tem por finalidade estabelecer de forma

regionalizada as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.

(DOM) é processo de “decoreba” – D (diretrizes) O (objetivos) M (metas). É assim mesmo! Concursando(a) tem que procurar formas de assimilação!

Repetindo, o PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira.

Quando e como se elabora o PPA?

Ao assumir o mandato, em seu 1º ano de mandato, o Chefe do Poder Executivo elabora o seu planejamento de gastos, ou seja, estabelece o que pretende executar, em termos de obras e serviços, a exemplo de investimentos em segurança pública, saúde, educação, reajuste dos servidores (isso na teoria!), novos concursos, etc.

Enquanto o governo elabora seu planejamento para os próximos 4 anos, ele está executando o último ano do PPA de seu antecessor, ou seja, ao assumir o governo ele herda um ano de planejamento do governo anterior.

Conforme visto acima, apesar de o PPA ser elaborado para um período de quatro anos, ele não coincide com o mandato presidencial.

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Atenção, repetindo! O PPA não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo.

A proposta de Plano Plurianual poderá receber emendas dos parlamentares. Essas emendas são apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde serão apreciadas e votadas.

Depois de apreciadas as emendas dos parlamentares, o projeto de lei será submetido ao Congresso Nacional na forma do Regimento Comum.

Atenção! Muito cobrado em concurso!

O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.

Observe que os parlamentares apresentam emendas e o Presidente da República, mensagem de alteração do projeto de lei do PPA. E ainda, a proposta de alteração (mensagem) encaminhada pelo Presidente da República somente poderá ser aceita na Comissão Mista enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE/MPU 2010 - TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) Durante o processo de apreciação do plano plurianual (PPA), devem ser observadas as mesmas regras de alteração do projeto pelo Poder Executivo válidas para a Lei Orçamentária Anual (LOA), que somente permitem modificação por meio de mensagem presidencial enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista de Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.

Resolução

Perfeito! Todos os projetos de lei dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA) devem ser observadas as mesmas regras para fins de modificação, tanto pelos Parlamentares quanto pelo Presidente da República.

Observe as regras legais – CF/88:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes

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orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

CERTO.

Como o PPA é executado? O planejamento para quatro anos (lei do PPA) será concretizado - realizado passo a passo, ano a ano, através da Lei Orçamentária Anual – LOA, ou seja, o PPA e a LOA devem estar coordenados e integrados entre si, haja vista que a CF estabelece em seu art. 166, § 1º, que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Assim, conforme exposto, o que foi planejado para quatro anos (PPA) será colocado em prática anualmente através da LOA.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE - Procurador Consultivo – TCE/PE) Conforme a Constituição Federal, qualquer investimento considerado relevante sob a ótica econômica somente pode ser iniciado se estiver presente no plano plurianual, mesmo que tenha de ser executado integralmente dentro de um mesmo exercício financeiro.

Resolução

O comando da questão refere-se à vedação imposta pelo § 1º do art. 167 da CF/88 que assim determina:

“Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade”.

Interpretando:

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1º. Em princípio todo investimento que ultrapasse um exercício financeiro (mais de um ano), deverá constar no plano plurianual;

2º. Caso haja necessidade da realização de um investimento com duração superior a um ano e este não esteja contemplado no PPA, há obrigatoriedade de autorização legislativa mediante a edição de uma lei especial. Atenção! A iniciativa dessa lei é exclusiva do Executivo.

3º. Um investimento que não ultrapasse um exercício financeiro (duração inferior a um ano), seja ele relevante ou não, pode ser realizado, desde que esteja incluído na lei orçamentária anual ou autorizado pelo Legislativo em lei especial. Esse investimento pode ser realizado através da abertura de créditos adicionais especiais ou extraordinários.

Pode-se observar que há um erro no comando da questão, posto que os investimentos com duração inferior a um exercício financeiro não necessitam, obrigatoriamente, estar incluídos no PPA.

Observações:

a) Nos termos do art. 12 da Lei 4.320/64, “investimento” é um grupo de despesa de capital;

b) Exercício financeiro corresponde ao período de tempo no qual é executado o orçamento público. De acordo com o art. 34 da Lei 4.320/64, no Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil.

Opção incorreta.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, através de sua Secretaria Federal de Orçamento, elaborou o Manual Técnico de Orçamento – MTO, objetivando estabelecer procedimentos unificados para todos os Poderes da administração pública federal. Esse manual estabelece as políticas, diretrizes, metodologia e procedimentos para a elaboração dos orçamentos na administração pública federal.

Esse manual regulamentou os princípios básicos que devem reger o PPA:

► Identificação clara dos objetivos e prioridades do Governo;

► Integração do planejamento e do orçamento;

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► Promoção da gestão empreendedora;

► Garantia da transparência;

► Estímulo às parcerias;

► Gestão orientada para resultados;

► Organização das ações de Governo em programas.

Encaminhamento do PPA

É competência do Chefe do Poder Executivo encaminhar ao Legislativo no prazo máximo de quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato, o PPA, ou seja, o Executivo deve cumprir tal obrigação legal em até 31 de agosto.

Exemplificando:

Em outras palavras, a vigência da lei que instituir o Plano Plurianual é quadrienal, iniciando-se no segundo ano do mandato presidencial e encerrando-se no primeiro ano do mandato presidencial subseqüente.

Exemplo: Suponha-se que o Presidente da República tenha sido eleito em X-1 e sua posse ocorreu em 1º de janeiro de X0.

Mandato presidencial atual: 4 anos

Ano de X0 O Presidente eleito cumpre um ano de PPA de seu antecessor.

Ano de X0 Enquanto o governo cumpre um ano de seu antecessor, elabora-se o seu PPA.

Ano de X0 O governo eleito deverá encaminhar o seu PPA ao Congresso nacional em até 4 meses antes do encerramento do exercício

1º ano de mandato: o

Chefe do Executivo governa com a proposta –PPA, de seu antecessor e elabora e encaminha o seu PPA para os próximos 4 anos.

2º ano de mandato: o Chefe do Executivo trabalha com seu PPA aprovado pelo Poder

Legislativo. 1º ano de prática de seu planejamento.

3º ano de

mandato.

2º ano de execução de seu PPA.

4º ano de

mandato.

3º ano de execução de seu PPA.

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financeiro, ou seja, até 31 de agosto de X0.

Ano de X0

O Congresso Nacional deverá devolver o PPA aprovado até o encerramento da sessão legislativa, ou seja, até 22 de dezembro. Vigência: até X4 (4 anos).

Anos de X1, X2 e X3 O governo trabalha com o seu PPA.

Ano de X3 Em 31/12 encerra o mandato do Presidente eleito em X-1 e empossado em X0.

Ano de X3 Eleição do novo Presidente

Ano de X4 Posse do novo Presidente e execução do último ano do PPA de seu antecessor empossado em X0.

Esse regramento acima se encontra disposto no inciso I do § 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Devolução do PPA:

O Poder Legislativo deverá devolvê-lo ao chefe do Executivo, para sanção ou veto, até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso I, – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da CF).

Como apareceu o termo “sessão legislativa”, vamos adiantar!

O quadro abaixo demonstra os prazos acerca da legislatura, sessão legislativa e o período legislativo:

Legislatura Período de 4 anos (CF, art. 44, parágrafo único)

Sessão Legislativa Será de 2 de fevereiro a 22 de dezembro (CF, art. 57 – EC nº 50).

Período Legislativo

1º período: vai de 2 de fevereiro a 17 de julho (CF, art. 57 - EC nº 50).

2º período: vai de 1º de agosto a 22 de dezembro (CF, art. 57 - EC nº 50).

EC = emenda constitucional.

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Macetes para fins de concurso!

O encaminhamento dos projetos de lei referentes ao PPA, LDO e LOA, tem sempre como referência até o término do exercício financeiro.

Já a devolução dos projetos de lei, pelo Legislativo, os parâmetros são:

PPA e LOA – até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, incisos I e III, do ADCT – CF);

LDO – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso II, do ADCT – CF).

A vigência do PPA coincide com a do mandato presidencial?

O PPA elaborado pelo governo, ao assumir o mandato, é colocado em prática somente no seu segundo ano de mandato e terminando no primeiro ano do mandatário subseqüente.

Portanto, sua vigência não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo, apesar de sua duração ser de quatro anos.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – ACE/TCU) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Resolução

Assim fica fácil! Mas é isso mesmo que vem sendo cobrado em concurso!

Conforme exposto acima, a vigência do PPA não coincide com o mandato presidencial. Ver o gráfico exemplificativo acima.

Portanto, opção incorreta.

Investimentos de duração superior a um ano:

Todo tipo de investimento que ultrapasse um exercício financeiro, ou seja, mais de um ano, deverá estar incluído no Plano Plurianual ou em

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Lei especial que o autorize. O exercício financeiro no Brasil coincide com o ano civil, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, assim determina a Lei nº 4.320/64.

A Constituição Federal determina que nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º).

Para não esquecer! A Lei do Plano Plurianual deve estabelecer, de forma regionalizada:

O que são Diretrizes, Objetivos e Metas?

Diretrizes são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante um determinado período, com vistas a alcançar os objetivos de Governo nos 4 anos de legislatura.

Objetivos consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas.

Metas são a tradução quantitativa e qualitativa dos objetivos.

Atenção! É importante enfatizar que a finalidade do PPA é estabelecer as Diretrizes, Objetivos e Metas, porque geralmente os elaboradores de provas de concursos tentam confundir os candidatos com as finalidades da LDO, que é estabelecer as Metas e Prioridades da Administração Pública.

Síntese:

As Diretrizes Objetivos e Metas da administração pública

Para as despesas de capital e outras delas decorrentes; e Para as relativas aos programas de duração continuada.

Plano Plurianual - PPA

Diretrizes

Objetivos

Metas

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Plano Plurianual

Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Significado do termo “despesas de capital e outras delas decorrentes”: geralmente as despesas de capital são aquisições de móveis, imóveis, construção de estradas, prédios públicos, usinas etc. O governo planeja essas despesas no PPA porque em geral são despesas a serem realizadas em períodos superiores a um ano ou que beneficiarão a sociedade por longo tempo.

Ao realizar um investimento, a exemplo da construção de uma estrada, o governo realiza despesas de capital. Posteriormente, para realizar a manutenção dessa estrada, realiza-se despesas correntes, por isso o termo “e outras delas decorrentes”.

Exemplo: O governo planeja e insere no PPA, a duplicação de determinado trecho de uma rodovia federal, com prazo para conclusão de 3 anos e valor de 4 bilhões de reais. Esse gasto é um investimento (despesa de capital). Para manutenção da rodovia duplicada o governo estima gastar mais 10 mil reais por ano na sua manutenção. Essa é uma despesa de custeio (despesa corrente).

Assim sendo, no nosso exemplo, o governo insere no PPA as despesas de capital (duplicação da rodovia) e as despesas correntes decorrentes desse investimento (manutenção da rodovia).

Foi cobrado em concurso!

(ESAF – APO/MPOG – 2008) O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual são componentes básicos do planejamento governamental. Identifique a única opção incorreta no que diz respeito ao planejamento governamental.

a) O planejamento governamental estratégico tem como documento básico o Plano Plurianual.

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b) A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal e, ainda, o orçamento das autoridades monetárias e das empresas financeiras de economia mista.

c) O planejamento governamental operacional tem como instrumentos a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento.

d) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

e) A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito e possui a denominação de LOA por ser a consignada pela Constituição Federal.

Resolução

Atenção! O comando da questão pede a opção INCORRETA.

a) O PPA é o planejamento estratégico de médio prazo dos entes da federação. Todos os entes federados devem, obrigatoriamente, elaborar o seu plano plurianual.

Assim, o PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Os princípios básicos que norteiam o PPA são:

- Identificação clara dos objetivos e das prioridades do Governo;

- Integração do planejamento e do orçamento (princípio básico do orçamento-programa;

- Promoção da gestão empreendedora;

- Garantia da transparência;

- Estímulo às parcerias;

- Gestão orientada para resultados; e

- Organização das ações de Governo em programas.

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CERTO.

b) O § 5º do art. 165 da CF estabelece a Lei Orçamentária Anual compreende os seguintes tipos de orçamentos:

◊ o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

◊ o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

◊ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O orçamento das autoridades monetárias existia antes da CF/88 e era elaborado pelo Banco Central do Brasil, no qual se denominava orçamento monetário. Esse orçamento era aprovado por Decreto do Executivo.

Portanto, a CF/88 instituiu o princípio da unidade orçamentária, no qual estabelece que cada Ente da Federação tenha apenas um único orçamento para os Poderes.

Assim sendo, com a promulgação da CF/88 eliminou-se orçamento das autoridades monetárias e das empresas financeiras de economia mista. INCORRETA.

c) A LOA e a LDO são os instrumentos de planejamento denominados de planejamento operacional da administração pública. CERTO.

d) A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito e que de fato contempla o que foi planejado no PPA. Portanto, “em tese”, a LOA se constitui no cumprimento, ano a ano, das diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no PPA. CERTO.

6. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO

Conforme mencionado, a LDO é também criação da Constituição de 1988. O Presidente da República deve enviar o projeto anual de LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o

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encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF).

No Congresso, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o plano plurianual. As emendas serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer, sendo apreciadas pelas duas casas na forma do regimento comum.

Da mesma forma que o PPA, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto de lei da LDO, enquanto não iniciada a votação na CMPOF, da parte cuja alteração é proposta.

O que a LDO estabelece?

A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

De acordo com o § 2º do art. 165 da CF, a LDO deverá:

Ainda existem outras matérias que podem ser tratadas na LDO:

► Estrutura e organização dos orçamentos;

Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

LDO

Metas Prioridades

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► Disposições relativas à dívida pública federal;

► Disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

► Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc.

O Governo poderá inserir regras na LDO estabelecendo, por exemplo, que não serão destinados recursos na LOA para as obras em andamento com indícios de irregularidades apontadas pelo TCU. Assim, o governo estaria vinculando a destinação de recursos somente para aquelas obras que as irregularidades fossem sanadas.

Foi cobrado em concurso!

(ESAF – AFC/CGU – 2008) De acordo com a Constituição Federal, foi reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias a função de:

a) dispor sobre alterações na legislação tributária.

b) estabelecer critérios e forma de limitação de empenho, nos casos previstos na legislação.

c) definir, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos, as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

d) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

e) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

Resolução

Observe que o comando da questão pede o que a CF reservou à LDO.

a) De acordo com a Constituição Federal, a LDO deve compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e ainda:

Orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual;

Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e

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Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Outras matérias que podem ser tratadas na LDO:

►Estrutura e organização dos orçamentos;

►Disposições relativas à dívida pública federal;

►Disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

►Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc.

CERTO.

b) A alínea “b” do Inciso I do art. 4º da LRF estabelece que a LDO deve estabelecer critérios e forma de limitação de empenho, nos casos previstos na própria LRF. Assim, essa é uma função da LDO, porém, estabelecido pela LRF.

Quando deve haver limitação de empenho? A LRF prevê duas situações:

1ª. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Nesse caso, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 9º, LRF).

2ª. Para fins de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite. Nesse caso, deve-se realizar, entre outras medidas, a limitação de empenho prevista no art. 9º da LRF (art. 31, § 1º, II – LRF). ERRADO.

c) Não é função de a LDO definir, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos, as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Essa função é do plano plurianual – PPA. ERRADO.

d) A LRF estabeleceu que a LDO deva disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas (art. 4º, I, “f”). ERRADO.

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e) A LRF prevê como função da LDO dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, “a”). ERRADO.

Opção CERTA, letra A.

Essência da LDO:

A LDO é o instrumento propugnado na Constituição Federal para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e a lei orçamentária anual - LOA.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos e as metas contempladas no plano plurianual.

É papel primordial de a LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

A LDO é, em realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento Geral do Ente Público, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual, porém, nem todas as matérias constantes na LDO estão inseridas no PPA.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE/MPU 2010 - TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) Embora deva ser compatível com o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) contém matérias que, por sua própria natureza, não devem constar do PPA.

Resolução

Perfeito! A LDO deve ser compatível com o PPA. Porém, pela sua característica e especificidade a LDO contem matéria própria, por exemplo: equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CERTO.

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Importância da LDO após a LRF:

Com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias passou a ter mais relevância, ou seja, ganhou mais ênfase.

Importante! Muito cobrado em concursos! A LRF estabeleceu que a LDO deverá dispor sobre:

► Equilíbrio entre receitas e despesas;

► Critérios e forma de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal;

► Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

► Demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidade públicas e privadas.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE/MPU 2010 - TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/CONTROLE INTERNO) A LDO é responsável pelo estabelecimento de normas, critérios e limitações de empenho para os entes da Federação.

Resolução

A LRF estabelece em seu art. 4o que a lei de diretrizes orçamentárias deverá atender as determinações constitucionais e ainda:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivado caso a haja frustração de receita, ou seja, no caso de a receita arrecadada ser inferior à previsão;

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Existe uma pegadinha na questão! A LDO da União NÃO pode estabelecer normas, critérios e limitações de empenho para os entes da

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Federação. A LDO da União é aplicável só à União. Cada Ente da Federação possui sua própria LDO. ERRADO.

O § 1º do art. 4º da LRF estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, três exercícios financeiros.

Conteúdo do Anexo de Metas Fiscais:

O § 2º do art. 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O § 3º do art. 4º da LRF determina que a lei de diretrizes orçamentárias contenha Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

O § 4º do art. 4º da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as

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projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Atenção! Bastante cobrado em concurso! A LDO deverá conter dois anexos: o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais.

Para fixar! No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exercícios.

Finalidade e conteúdo do Anexo de Riscos Fiscais:

No Anexo de Riscos Fiscais serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Resumindo:

Ênfase da LRF na LDO:

Foi cobrado em concurso!

(ESAF - Analista Contábil-Financeiro - SEFAZ – CE) Assinale a opção falsa em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO prevista no art. 165 da Constituição Federal.

a) A iniciativa da lei é prerrogativa do Poder Executivo.

LRF

LDO

Equilíbrio entre receita e despesa

Critérios e forma de limitação de empenho...

Normas relativas ao controle de

custos...

Anexo de Metas Fiscais - metas anuais relativas a receitas, despesas, etc.

Anexo de Riscos Fiscais - avaliação

dos passivos contingentes...

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b) Deverá orientar a elaboração da lei orçamentária anual.

c) A LDO deverá trazer as modificações na legislação tributária que impactarão a arrecadação do exercício seguinte.

d) Compreenderá as metas de despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente.

e) Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Resolução

O comando da questão pede a opção FALSA em relação às diretrizes da LDO.

a) Certo. Conforme a Constituição Federal, a iniciativa de todos os instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA e Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais) é PRIVATIVA do chefe do Poder executivo. Atenção! A doutrina entende que a iniciativa das leis orçamentárias é EXCLUSIVA e vinculada do chefe do Executivo.

Assim, a apresentação de qualquer projeto de lei de orçamento por parlamentar é inconstitucional.

b) Certo. A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Atenção! A LDO é o elo entre o PPA e a LOA e se insere dentro do planejamento operacional.

c) Falsa. As alterações na legislação tributária que podem ser estabelecidas na LDO podem impactar mais de um exercício.

Exemplo: o governo pode inserir na LDO para 2007 um artigo concedendo incentivo ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Essa renúncia de receita pode impactar os exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, ou seja, diversos exercícios financeiros.

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d) Certo. Entre as funções da LDO compreende as metas de despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente.

e) Certo. A LDO estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, conforme previsão no art. 165 da CF/88.

Opção FALSA, letra C.

7. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA

A LOA tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual. É o que poderíamos chamar de orçamento por excelência ou orçamento propriamente dito.

É através da LOA que o governo realiza ano a ano o que foi planejado para ser executado em quatro anos. Esse planejamento de quatro anos está inserido no PPA.

Os entes da Federação do Brasil atualmente utilizam o denominado Orçamento-Programa, o qual é baseado nos programas de trabalho do governo. Observe este regramento legal:

Lei nº 4.320/64:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

(grifo nosso)

No Orçamento-Programa as ações governamentais são planejadas e estruturadas através de programas, pois a preocupação maior do Estado não é saber simplesmente o objeto do gasto público, mas sim o objetivo do gasto, os trabalhos desenvolvidos em prol da população, ou seja, os produtos ou serviços oferecidos.

O Plano Plurianual – PPA irá definir os objetivos estratégicos para o período de quatro anos, os quais serão colocados em prática através dos programas de trabalho do governo, contidos na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Objetivo e finalidade da lei de orçamento:

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É na lei orçamentária que o governo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da “máquina administrativa”.

Em realidade, todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém, quem executa a maior parte das despesas é o Poder Executivo, mesmo porque essa é a sua principal função.

Basicamente, em termos de elaboração da proposta orçamentária, genericamente falando, funciona da seguinte forma:

Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamentárias e encaminham para o Poder Executivo (o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG), que realiza a consolidação de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional.

Atenção! Muito importante! Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é, conforme a CF/88, privativa do Presidente da República (art. 84, Inciso XXIII, da CF). Para a doutrina, a competência é exclusiva e vinculada, conforme visto acima.

Nunca é demais mencionar! Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa acima mencionada é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – ACE/TCU) Os órgãos do Poder Judiciário, as casas do Congresso Nacional e o Ministério Público, amparados na autonomia administrativa e financeira que lhes garante a Constituição Federal, devem elaborar as respectivas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias e encaminhá-las ao Congresso Nacional no mesmo prazo previsto para o envio do projeto de lei orçamentária do Poder Executivo, ou seja, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

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Resolução

Nenhuma proposta orçamentária pode ser enviada diretamente ao Congresso Nacional - CN, independentemente da autonomia de cada Poder, a proposta orçamentária de cada órgão ou Poder deverá ser encaminhada ao Executivo, para fins de consolidação e respectivo envio ao CN.

Cuidado! Às vezes temos visto questionamentos, em concurso, sobre quem tem competência para dispor sobre orçamento público no Brasil. Essa competência é exclusiva do Congresso Nacional.

O termo dispor refere-se a: votar, apresentar e rejeitar emendas, manter ou derrubar vetos do Presidente da República, aprovar créditos adicionais, fiscalizar, etc.

Questionamento importante! Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminhar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional, pode, qualquer parlamentar, apresentar essa proposta?

Não, essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal.

Na Administração Pública, as receitas a serem arrecadadas já estão previstas em Lei. Incumbe ao Poder Executivo prever a sua arrecadação para o ano subseqüente e a fixação das despesas em função dessas receitas.

Ao Congresso Nacional compete autorizar, através de lei, a execução orçamentária – princípio da legalidade.

Na proposta orçamentária as despesas devem ser iguais as receitas, é o denominado princípio do equilíbrio orçamentário.

Qual é o conteúdo da LOA? A LOA conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2º, da Lei nº 4.320/64).

Atenção! Não são somente esses princípios, existem outros previstos na CF e em outras normas, os quais mencionaremos quando estudarmos os princípios orçamentários.

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Conforme estudado acima, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da lei orçamentária anual, posto que possui como função primordial orientar a elaboração da LOA (art. 65, § 2º, da CF).

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – MJ/DPF – Administrativo – Téc. Contabilidade) Segundo os dispositivos legais, o orçamento público deverá obedecer aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Resolução

O comando da questão está exatamente conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.320/64, que enumera esses três princípios (unidade, universalidade e anualidade)

Na prática o orçamento anual viabiliza a realização anual dos programas de governo mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais).

Quais são os órgãos técnicos centrais e setoriais da cúpula administrativa responsáveis pela elaboração do orçamento da União?

O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.

A elaboração dos orçamentos da União é de responsabilidade conjunta do órgão central (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG), órgãos setoriais e órgãos específicos.

Dentro do MPOG há uma secretaria específica para tratar de orçamento, a Secretaria de Orçamento Federal – SOF.

Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.

Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.

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A elaboração orçamentária inicia-se com o levantamento de informações para definição do rol de programas, ações e localização dos gastos a serem realizados.

Importante! A LOA é também doutrinariamente reconhecida como o planejamento operacional da administração pública.

Atenção! O preceito constitucional abaixo mencionado é muito exigido nos concursos públicos!

Conforme o § 8º do art. 165 da Constituição Federal, o Congresso Nacional pode, na própria LOA, autorizar:

Existem dois tipos de autorização para a abertura de créditos adicionais. A autorização “genérica”, inserida na própria lei orçamentária e a autorização “específica” aprovada em lei especial, durante a execução orçamentária.

Funciona assim: a autorização genérica é somente para abertura de créditos adicionais suplementares e poderá ser inserida na LOA. A autorização específica é para a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.

Exemplo: Ao enviar o projeto de lei da LOA ao Congresso Nacional, o Presidente da República poderá inserir um artigo com os seguintes dizeres: fica o chefe do Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares durante o exercício financeiro em até 10% das receitas correntes – autorização genérica.

Esgotados os créditos autorizados na LOA, o Chefe do Poder Executivo poderá solicitar a abertura de créditos suplementares através de um projeto de lei específica – autorização específica.

Muita atenção! Existem três tipos de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Na LOA o Congresso

► a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito;

► abertura de crédito adicional, somente o suplementar;

► a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO.

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Nacional somente poderá autorizar a abertura de crédito adicional suplementar.

Portanto, a CF veda que o Legislativo autorize, na própria lei orçamentária anual, que o Executivo realize a abertura dos créditos especial e extraordinário.

A autorização para a abertura de créditos suplementares na LOA é uma exceção ao princípio da exclusividade. Essa autorização na LOA estaria fugindo, “em tese”, ao escopo orçamentário. Em princípio, a LOA deveria tratar somente de previsão de receitas e fixação de despesas.

O § 5º do art. 165 da Constituição Federal estabelece que a Lei Orçamentária Anual compreenderá:

► o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

► o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

► o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O orçamento fiscal será referente: Aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público.

O orçamento de investimento será referente: Às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

O orçamento da seguridade social será referente: A todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta; os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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Quanto ao orçamento da seguridade social é importante mencionar que envolve três grandes áreas:

► saúde;

► Previdência;

► Assistência social.

São áreas de grande carência e relevância social e atende basicamente a sociedade mais necessitada.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE/MPU 2010 - TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) Os orçamentos fiscais de investimento das empresas estatais e da seguridade social devem ser compatibilizados com o PPA.

Resolução

O orçamento da seguridade social previsto na LOA NÃO possui a função de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional e NEM há necessidade de compatibilidade com o PPA.

Isso porque o orçamento da seguridade social é destinado, em especial, ao atendimento de demandas sociais: saúde, previdência e assistência social, ou seja, não há, especificamente, investimentos que necessitem compatibilização com o PPA.

Observe as regras constitucionais:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,

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compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

ERRADO.

7.1. ENCAMINHAMENTO E VIGÊNCIA DA LOA

O Encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, ao Legislativo, será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, § 2º, inciso III, do ADCT – CF).

A LOA tem sua vigência limitada a um exercício financeiro, o qual, de regra, coincide com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro).

Portanto, as leis que aprovam os três instrumentos de planejamento da administração pública - PPA, LDO e LOA possuem vigência temporária, ou seja, a LOA e a LDO são para o período de um ano e o PPA será para quatro anos.

7.2. A LOA E AS IMPLICAÇÕES NA LRF

Depois de aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei Orçamentária Anual - LOA ganhou ênfase e passou a ter mais relevância, ou seja, maior dimensão.

O art. 5º da LRF estabeleceu que o projeto de lei orçamentária anual deva ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual (PPA), com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com a própria LRF. Essa é a regra de integração entre as leis orçamentárias.

Em realidade, essa integração entre o PPA e a LOA tem sido bastante comprometida em virtude da falta de rigor no cumprimento dos prazos na elaboração dos instrumentos de planejamento.

Por muitas vezes no Brasil a LOA foi aprovada e publicada com defasagem de até cinco meses em relação a data prevista na CF.

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – Analista Administrativo/STF – 2008) Tem-se observado, no Brasil, que o calendário das matérias orçamentárias e a falta de rigor no

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cumprimento dos prazos comprometem a integração entre planos plurianuais e leis orçamentárias anuais.

Resolução

O § 2º do art. 35 do ato das disposições constitucionais transitórias estabelece as seguintes regras:

1. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

1.1. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

1.2. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

1.3. O projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

A referida lei complementar acima prevista ainda encontra-se em tramitação no Congresso Nacional por mais de 10 anos. Atualmente encontra-se m vigor a Lei Nacional nº. 4.3240/64, aprovada como lei ordinária, porém, recepcionada pela CF/88 como lei complementar.

É comum no Brasil, em especial no nível Federal, o encerramento do exercício financeiro sem a aprovação da LOA. Já houve ano que a LOA fora aprovada só em junho do ano subseqüente.

É óbvio que essa situação compromete a integração entre planos plurianuais e leis orçamentárias anuais, em especial no que se refere a investimentos, posto que “em tese” nenhum investimento pode ser realizado sem que a LOA tenha sido aprovada.

CERTO.

REGRAS DA LRF EM RELAÇÃO À LOA:

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A LRF estabeleceu que a LOA deva dispor sobre as seguintes matérias:

► Conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;

► Será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF (demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

► Conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Atenção! Muito importante! A reserva de contingência é uma dotação orçamentária não específica, ou seja, não é destinada a nenhum órgão, fundo ou despesa. É um determinado valor (dotação) que deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e montante serão estabelecidos na LDO.

O montante a ser utilizado deverá ser estabelecido com base na receita corrente líquida.

Exemplo: a LDO poderá estabelecer que o montante da reserva de contingência constante na LOA seria de no máximo 5% da receita corrente líquida.

A reserva de contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais,

O que são riscos fiscais imprevistos? Riscos fiscais imprevistos são a possibilidade da ocorrência de eventos ou fatos econômicos que venham a impactar ou onerar de forma substancial e negativamente as contas públicas.

Classificação dos riscos fiscais:

Os riscos fiscais são classificados em dois grupos:

◊ Riscos orçamentários;

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◊ E os riscos da dívida.

Portanto, os riscos fiscais são divididos em riscos orçamentários e da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas previstas na LOA não se realizarem conforme planejado ou a necessidade de execução de despesas que inicialmente não foram fixadas ou orçadas na LOA, bem como podem ter sido fixadas a menor na lei orçamentária.

Resumindo:

Riscos orçamentários

Possibilidade de algumas receitas previstas na LOA não se realizarem;

Necessidade de execução de despesas não fixadas na LOA ou orçadas a menor.

Exemplo de riscos orçamentários:

◊ Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posterior à elaboração da LOA ou ainda a restituição de determinado tributo não previsto.

◊ Restituição de tributos a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.

◊ Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras situações de calamidade pública que demandem do estado ações emergenciais.

Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

Os riscos fiscais ocorrem, geralmente, a partir de dois tipos de eventos.

O primeiro deles está relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorrem de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos.

O segundo tipo são os passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

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Resumindo:

Riscos da dívida

◊ Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. Cuidado! Não são títulos vencidos.

◊ Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais.

Atenção! Importante! Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA.

Mais algumas implicações da LRF na LOA

A LRF determina que a LOA deva conter todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão na lei orçamentária anual (§ 1º do art. 5º da LRF).

O § 2º do art. 5º da LRF estabelece que o refinanciamento da dívida mobiliária ou contratual deverá constar separadamente na LOA e nas leis de créditos adicionais.

A Constituição Federal veda a inclusão na LOA de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. A LRF repete esta determinação estabelecendo que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (art. 5º, § 4º da LRF).

Conforme visto, a LOA terá duração de um ano. Portanto, todas as suas dotações orçamentárias são para um ano.

A LRF previu no § 5º do art. 5º que o governo não consignará dotação para investimento com duração superior ao exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

Assim sendo, contrário senso, na LOA poderá conter dotação orçamentária com duração superior ao exercício financeiro, desde que esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.

O § 6º do art. 5º da LRF estabelece que integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

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Os servidores do Banco Central do Brasil – BACEN são estatutários, portanto, as despesas com pessoal e encargos sociais dessa instituição são custeadas pela União, assim sendo, esses gastos deverão ser incluídos na LOA.

Também, as despesas de custeio e investimento do BACEN serão realizadas (pagas) pela União, haja vista que este órgão é uma Autarquia pública.

O art. 7º da LRF estabelece que o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, será transferido até o décimo dia útil do subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

Comentários: Se por um lado as despesas são custeadas pela União, a contrapartida, os resultados (receitas) do órgão pertencem à União. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na LOA.

Comentários: Se o resultado do BACEN for negativo, o art. 7º da LRF prevê que constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

O § 2º do art. 7º da LRF estabelece que o impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

O § 3º do art. 7º. da LRF prevê que os Balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Comentários: A LRF foi incisiva ao mencionar que as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, assistência aos servidores e investimentos deverão ser pagas pela União. Sendo despesas da União, obrigatoriamente deverão estar inseridas na LOA. É o princípio da universalidade, onde todas as receitas e despesas deverão constar na LOA.

MAIS ALGUMAS REGRAS CONSTITUCIONAIS ACERCAR DA LOA

O § 1º do art. 167 da CF estabelece que Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

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Exemplo 1: Um investimento (construção de uma rodovia) cuja duração seja de três anos. Para ser iniciado, deverá estar incluído no PPA e na lei orçamentária anual.

Exemplo 2: Um investimento (construção de uma pequena ponte) cuja duração será de oito meses. Poderá ser executada a despesa sem necessidade de estar prevista no PPA, basta que esteja incluído na LOA.

8. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS DOS PARLAMENTARES

Importante! A Constituição Federal estabelece limitações aos parlamentares quanto às propostas de emendas na lei orçamentária anual.

O § 2º do art. 166 da CF prevê que as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Já o § 3º do art. 166 da CF estabelece que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

◊ Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

◊ Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

◊ Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

As limitações são necessárias para que a proposta inicial não seja completamente desconfigurada pelos parlamentares.

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(ESAF – AFC/CGU – 2008) Das afirmações a seguir relacionadas com a Lei Orçamentária Anual - LOA, assinale a que não se enquadra nas regras estabelecidas na legislação federal.

a) A elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual é uma prerrogativa do Poder Executivo, podendo o poder legislativo efetuar emendas.

b) As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem acarretar aumento na despesa total do orçamento, a menos que sejam identificados erros ou omissões nas receitas, devidamente comprovados.

c) As empresas sob controle direto da União, que recebam no exercício financeiro recursos do Tesouro a título de aumento de participação acionária, deverão integrar os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

d) Todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto integram o orçamento de investimento das estatais, exceto aquelas enquadradas no conceito de empresa estatal dependente na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal.

e) Os recursos para emendas parlamentares não podem ter como fonte o cancelamento de despesas com pessoal, benefícios previdenciários, juros, transferências constitucionais e amortização de dívida.

Resolução

O comando da questão pede a opção relacionada à LOA que não se enquadra nas regras estabelecidas na legislação federal.

a) A elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual é uma prerrogativa exclusiva do Poder Executivo. Porém, pode o poder legislativo efetuar emendas quando da tramitação do projeto de lei no parlamento. CERTO.

b) Em princípio, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não podem acarretar aumento na despesa total do orçamento. Porém, a CF/88 permite, desde que obedecidas às seguintes regras:

◊ Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

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◊ Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

◊ Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Portanto, pode-se verificar que a Constituição Federal estabeleceu limitações aos parlamentares quanto às propostas de emendas na lei orçamentária anual.

O § 2º do art. 166 da CF prevê que as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Essas limitações são necessárias para que a proposta inicial apresentada pelo Executivo não seja completamente desconfigurada pelos parlamentares. CERTO.

c) As empresas sob controle direto da União, que recebam no exercício financeiro recursos do Tesouro a título de aumento de participação acionária, não deverão integrar os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Portanto, as empresas que estão sob controle direto da União e que recebam recursos do Tesouro a título de aumento de participação acionária não participam dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mas sim do orçamento de investimento. ERRADO.

d) Para a LRF, empresa estatal dependente é aquela controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

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Portanto, todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto integram o orçamento de investimento das estatais, exceto a empresa estatal dependente, haja vista que essa empresa participa dos orçamentos fiscal e da seguridade social. CERTO.

e) Conforme dissertado na resolução da opção “b”, os recursos para emendas parlamentares não podem ter como fonte de recursos o cancelamento de despesas com pessoal, benefícios previdenciários, juros, transferências constitucionais e amortização de dívida pública. CERTO.

CONCLUINDO ACERCA DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

O PPA, a LDO e a LOA constituem os instrumentos de planejamento que dão suporte a elaboração e execução orçamentária brasileira, representando uma verdadeira “pirâmide orçamentária”, estando na base da pirâmide o PPA, no meio a LDO e no topo a LOA.

Após esse breve estudo acerca dos instrumentos de planejamento da administração pública podemos concluir esta abordagem através de um quadro resumo, demonstrando os procedimentos e os prazos de envio e retorno dos projetos de lei de orçamento entre o Poderes Executivo e Legislativo:

Plano Plurianual

Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE: 31 de agosto.

Até o término da sessão legislativa: 22 de dezembro (EC nº 50/06).

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Até 8 meses e ½ ates do encerramento do exercício financeiro: 15 de abril.

Até o término do primeiro período legislativo: 17 de julho (EC nº 50/06).

Lei Orçamentária Anual

Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro: 31 de agosto.

Até o término da sessão legislativa: 22 de dezembro (EC nº 50/06).

PE = Poder Executivo. PL = Poder Legislativo.

Observação 1: Perceba que os projetos de lei do PPA, LDO e LOA possuem o mesmo parâmetro para contagem do prazo de envio do

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Executivo ao Legislativo: o encerramento do exercício financeiro (31/dezembro).

Observação 2: Já o prazo do Legislativo para devolução ao Executivo possui como parâmetro o término da seção legislativa (PPA e LOA) ou do período legislativo (LDO).

Observação 3: Os prazos da LOA e PPA são coincidentes. Todavia, a LOA é anualmente elaborada e o PPA apenas a cada 4 anos (no primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do Poder executivo).

Foi cobrado em concurso!

(CESPE – MJ/Escrivão de Polícia Federal) Alterações no projeto de lei orçamentária após seu envio ao Congresso Nacional só podem ser efetuadas por iniciativa do Poder Legislativo.

Resolução

Opção incorreta, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo podem apresentar propostas de alteração da LOA, entretanto, as propostas do Chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não iniciada a votação, na Comissão mista de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.

As propostas de alterações ao projeto de lei de orçamento do Executivo serão encaminhadas através de mensagem e a dos parlamentares, mediante emendas.

Para finalizar faremos alguns exercícios. Antes, porém, que tal um cafezinho?

9. QUESTÕES DE CONCURSO COM RESOLUÇÃO

Esta é a lista da bateria de exercícios comentados, todavia, em seguida consta a mesma baterias de questões sem resolução, apenas com o gabarito ao final (caso queira tentar resolvê-las antes de ver a resolução comentada).

01. (CESPE-PREVIC/2011 – CONTABILIDADE) As diretrizes orçamentárias não se restringem aos aspectos de caráter genérico e expressamente mencionados na Constituição Federal de 1988. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, por exemplo, incluem-se, entre outras diretrizes, as disposições relativas à dívida pública federal, às

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despesas com pessoal e encargos sociais e à fiscalização das obras e serviços com indícios de irregularidades graves pelo Poder Legislativo.

Resolução

Sinceramente, esta questão parece que foi retirada de texto da minha obra Orçamento e Contabilidade Pública.

A LDO é o instrumento propugnado na Constituição Federal para fazer a ligação (transição) entre o PPA (planejamento estratégico) e a lei orçamentária anual – LOA (planejamento operacional).

A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, objetivos e as metas contempladas no plano plurianual.

É papel primordial de a LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

A LDO é, em realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaboração do Orçamento Geral do Ente Público, o qual deve estar, para sua aprovação, em plena consonância com as disposições do Plano Plurianual, porém, nem todas as matérias constantes na LDO estão inseridas no PPA.

Matérias que podem ser tratadas na LDO:

► Estrutura e organização dos orçamentos;

► Disposições relativas à dívida pública federal;

► Disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

► Disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; etc.

O Governo poderá inserir regras na LDO estabelecendo, por exemplo, que não serão destinados recursos na LOA para as obras em andamento com indícios de irregularidades apontadas pelo TCU, vinculando a destinação de recursos somente para aquelas obras que as irregularidades fossem sanadas.

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CERTO.

02. (CESPE-TJ/ES/2011 – CONTADOR) O anexo de metas fiscais para o exercício a que se referir o PLOA e para os dois seguintes deve integrar o referido projeto.

Resolução

Pegadinha do CESPE! Realmente, o Anexo de Metas Fiscais deve ser projetado para o exercício a que se refere a LDO e para os dois seguintes. Porém, tal anexo é parte da LDO.

Observe (LRF, art. 4º, § 1º):

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

ERRADO.

03. (CESPE-TJ/ES/2011 – CONTADOR) Caso não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, a lei orçamentária não poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro.

Resolução

Perfeito! O comando da questão traduz regra prevista na LRF e na CF/88, observe:

LRF (art. 5º, § 5º):

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

CF/88:

Art. 167. São vedados:

------------------------

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§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Portanto, caso não esteja previsto no PP ou em lei especial que autorize, na LOA não poderá haver dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro.

CERTO.

04. (CESPE-TJ/ES/2011 – CONTADOR) O PLOA deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização será estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.

Resolução

Observe inicialmente as regras legais – LRF:

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

------------------------------

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Cuidado! Observe que o Projeto de Lei da Lei Orçamentária – PLOA deve conter a reserva de contingência. Porém, a forma de utilização desta reserva e o seu montante (valor) serão estabelecidos com base na receita corrente líquida e definidos na LDO.

Portanto:

Reserva de contingência Fixada na LOA

Montante da reserva de contingência Base de cálculo – RCL

Forma de utilização da reserva de contingência Estabelecido na LDO

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CERTO.

05. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA DE CONTROLE INTERNO) Segundo a Lei n.º 4.320/1964, o controle da execução orçamentária compreende as seguintes modalidades de controle: legalidade, fidelidade funcional dos agentes da administração e cumprimento do programa de trabalho.

Resolução

Questão copiada literalmente da lei nº 4.320/64, observe:

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

CERTO.

06. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA DE CONTROLE INTERNO) A Constituição Federal (CF) de 1988 dispõe que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender três orçamentos: o de investimentos em empresas, o fiscal e o de seguridade social.

Resolução

Questão fácil! Esta questão é daquelas que um candidato concorrente de verdade jamais pode errar! Porém, existem candidatos preparados que ficam procurando “pelo em ovo”. No caso desta questão, talvez a expressão: “o de investimentos em empresas”, poderia deixá-lo com dúvidas, ou seja, com “pulga atrás da orelha”! Poderia pensar assim: Não seria: “orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”?

Entendo que neste caso, ao inserir apenas parte das expressões contidas na CF/88 não deixa a questão errada, posto que para todos os tipos de orçamento previstos na CF e inseridos no comando da questão, as informações não estão completas.

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Observe a regra constitucional:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CERTO.

07. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA DE CONTROLE INTERNO) A elaboração do orçamento anual da União ocorre no âmbito do sistema de planejamento e de orçamento federal, que tem como órgão central o Ministério da Fazenda.

Resolução

A elaboração do orçamento anual da União ocorre no âmbito das Unidades Orçamentárias, órgãos e Poderes, ou seja, todos os órgãos devem elaborar suas propostas orçamentárias.

Cabe ao órgão central, emitir normas, estabelecer as diretrizes gerais, elaborar sistemas etc., bem como consolidar e ajustar, se for o caso, das propostas dos órgãos e Poderes.

Observe que existe uma pegadinha no comando da questão! O órgão central de orçamento da União é o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG. Dentro do MPOG existe uma secretaria especializada com tal incumbência, a SOF.

ERRADO.

08. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA DE CONTROLE INTERNO) O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o próximo ano deve ser encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício corrente.

Resolução

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A CF/88 estabelece os prazos para de envio da proposta orçamentária, tanto para a União quanto para Estados e Municípios que não inseriram tais prazos em suas constituições e leis orgânicas.

Conforme dissertamos, o projeto de lei da LOA deve ser encaminhado ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido, no caso da União, até 22/12, antes do recesso parlamentar.

Observe as regras constitucionais:

Art. 35, ADCT.

----------

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

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II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

ERRADO.

(CESPE/MPU 2010-TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) Em relação às previsões constitucionais relativas ao orçamento público, julgue os itens seguintes.

09. (CESPE/MPU 2010-TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) O PPA da União será elaborado em um mandato presidencial e terá sua vigência estendida até o primeiro ano do mandato subsequente.

Resolução

O PPA deve ser elaborado no primeiro ano de mandato presidencial e terá vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente.

Exemplo: No primeiro ano de governo o Chefe do Executivo executa os programas de governo com base no quarto ano do PPA de seu antecessor;

No primeiro ano de governo o Chefe do Executivo elabora seu PPA para quatro anos, porém, só cumpre três porque herdou um ano do governo anterior.

Observa as regras previstas na CF/88:

Art. 35, ADCT.

----------

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

CERTO.

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10. (CESPE/MPU 2010–TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) Na lei que instituir o PPA constarão despesas de capital e outras delas decorrentes.

Resolução

Perfeito! A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Significa dizer que na elaboração do PPA deve-se planejar as despesas de capital e as despesas correntes que decorrerão depois de realizados os investimentos.

Exemplo: Construção de um trecho de rodovia – investimento (despesa de capital) – manutenção da rodovia, outras despesas delas decorrentes (despesas correntes).

CERTO.

(CESPE/MPU 2010 – ANALISTA ATUARIAL) Três leis compõem o ciclo orçamentário: o PPA, a LDO e a LOA. O papel dessas leis é integrar as atividades de planejamento e orçamento para assegurar o sucesso da ação governamental. Com respeito a essas leis, julgue os itens seguintes.

11. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA ATUARIAL) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Além disso, a LDO 2010 determina que a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social obedeça à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.

Resolução

Questão bastante específica! Exigiu conhecimento da LDO/2010. Porém, o candidato possuidor dos conhecimentos abaixo poderia acertar a questão.

O § 6º do art. 165 da CF/88 assim determina: “O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,

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remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.

O § 7º do art. 165 da CF/88 determina que os orçamentos fiscal e de investimento nas empresas estatais em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Diante de tal regramento constitucional, as LDOs da União repetidamente estabelecem regras objetivando a redução das desigualdades regionais quando da elaboração e execução dos orçamentos da União.

Observe as regras na LDO/2010:

Art. 17. A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2010 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

....................

....................

§ 5o A elaboração e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.

CERTO.

12. (CESPE-DETRAN/ES/2010-CONTADOR) A obrigação de elaborar leis de diretrizes orçamentárias foi instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Resolução

A obrigação de elaborar a Lei de diretrizes orçamentárias foi instituída pela constituição federal de 1988.

A Lei de Responsabilidade Fiscal apenas incluiu novas regras a serem observadas quando da elaboração da LDO.

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Observe:

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea

b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1º do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2º O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

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b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

ERRADO.

13. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA ATUARIAL) Devido à sua autonomia orçamentária, o MPU está isento de manter atualizadas durante o exercício financeiro as informações físicas e financeiras referentes aos programas do PPA executados sob sua responsabilidade.

Resolução

Conforme o princípio da publicidade orçamentária, todos os órgãos, entidades e Poderes, inclusive o Ministério público estão obrigados a prestar informações acerca da elaboração e execução orçamentárias, em especial, dos resultados financeiros alcançados. Tais informações podem ser tanto quantitativas quanto qualitativas. ERRADO.

14. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA ATUARIAL) O PPA, no Brasil, é uma demonstração da aplicação do sistema de planejamento, programação e orçamento (PPBS) inspirado no modelo norte-americano de orçamento público. Assim, na elaboração da lei orçamentária, a ênfase é dada às necessidades financeiras das unidades organizacionais.

Resolução

Realmente, o PPA brasileiro é inspirado no modelo norte americano, porém, a ênfase da lei orçamentária é nos programas de trabalho dos órgãos, entidades e Poderes.

Sabe-se que a LOA deve ser compatível com o PPA, LDO e LRF, bem como, todos os instrumentos de planejamento devem estar integrados. Este procedimento atende ao orçamento programa utilizado obrigatoriamente por todos os Entes da Federação.

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Assim sendo, a segunda parte do comando da questão está incompatível com a metodologia orçamentária brasileira, haja vista que não se enfatiza as necessidades financeiras das unidades organizacionais. ERRADO.

15. (CESPE-DETRAN/ES/2010-CONTADOR) Uma das funções do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social é reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.

Resolução

Mais uma pegadinha do cespe! Os orçamentos que as funções de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional são:

O orçamento fiscal e;

O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Observe as regras constitucionais:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

ERRADO.

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16. (CESPE/MPU 2010 – TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/CONTROLE INTERNO) Caso o governo pretenda instituir um programa assistencial de incentivo à manutenção de alunos carentes nas escolas públicas, ele não precisa incluir o referido programa no PPA.

Resolução

O comando da questão não informa o prazo para implementação e execução do programa assistencial de incentivo à manutenção de alunos carentes nas escolas públicas. Em princípio, todo programa de governo a ser executado em período superior a um ano deve ser incluído obrigatoriamente no PPA.

Caso não esteja inserido no PPA e se o governo pretender incluí-lo depois de aprovado o PPA, deve encaminhar projeto de lei especial ao Legislativo para incluí-lo.

A atual sistemática orçamentária utilizada pela União, todos os programas de governo, mesmo que sejam com duração inferior a um ano, são inseridos no PPA e na LOA.

Quase sempre os programas assistenciais de incentivo à manutenção de alunos carentes em escolas públicas são de duração superior a um ano, geralmente, de médio ou longo prazo.

Observe as regras constitucionais:

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

--------------

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

ERRADO.

17. (CESPE/MPU 2010 – TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/CONTROLE INTERNO) Qualquer programa do governo que seja integrado por ações desenvolvidas por mais de um órgão deve ser consignado no PPA como

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programa multissetorial, em que o órgão central de planejamento consta, necessariamente, como órgão responsável.

Resolução

Em princípio o referido programa deve ser incluído no PPA, porém, o motivo de ser executado por mais de um órgão, nem sempre a execução será de responsabilidade do órgão central de planejamento, SOF/MPOG. Geralmente a responsabilidade é de todos os órgãos executores. ERRADO.

18. (CESPE – Analista/ANEEL – 2010) A respeito das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), julgue o item a seguir.

A LDO dispõe acerca das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Resolução

CF:

Art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

LRF (LC. 101/00):

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

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e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

Conforme art. 4º, inciso I, alínea “e” da Lei de Responsabilidade Fiscal, item CERTO.

19. (CESPE – Analista/ANEEL – 2010) Acerca do processo de elaboração do projeto de lei orçamentária anual (PLOA), julgue o item seguinte.

O processo de elaboração do PLOA se desenvolve no âmbito do Ministério da Fazenda e envolve um conjunto articulado de tarefas complexas, compreendendo a participação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que pressupõe a constante necessidade de tomada de decisões nos seus vários níveis.

Resolução

O Executivo elabora a PLOA a qual é posteriormente enviada para o Legislativo, aglutinando as receitas e despesas de todos os poderes e do Ministério Público. O Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que é o órgão central de orçamento da União, possuindo tal atribuição de elaboração do orçamento, o qual se utiliza, para tanto, de sua Secretaria de Orçamento Federal (SOF), órgão específico.

Atenção! Essa é uma pegadinha comum em concurso: afirmar que o Ministério da Fazenda elabora o orçamento.

ERRADO.

20. (CESPE – Analista/DPU – 2010) Com relação ao orçamento público, assinale a opção correta.

A) A existência de garantias às operações de crédito por antecipação da receita não tem o condão de afetar nenhum dos princípios orçamentários.

B) A competência para rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias é do Congresso Nacional, que pode entrar em recesso por ocasião da sua aprovação ou rejeição.

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C) A rejeição ao projeto de lei orçamentária anual é inadmissível, devendo as deliberações continuar até a sua aprovação.

D) Em respeito ao princípio orçamentário da unidade, deve existir apenas um orçamento para cada poder, que tem validade de quatro anos para cada poder específico.

E) Atendendo ao princípio da periodicidade, o orçamento da União se inicia no segundo ano do mandato de um Chefe do Executivo e finaliza no primeiro ano do mandato subsequente.

Resolução

A) Prestação de garantias para obtenção de empréstimos de fato não infringe nenhum princípio orçamentário. CERTO.

B) CF, art. 57, “§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.” ERRADO.

C) O projeto de LOA pode ser rejeitado pelo Congresso Nacional quando eivado de erro, como, por exemplo, ser apresentado ao Legislativo não pelo Chefe do Executivo. ERRADO.

D) Em respeito ao princípio orçamentário da unidade, deve existir apenas um único orçamento para cada ente da Federação (União, Estados, DF e Municípios), e ainda, em respeito ao princípio da anualidade, ele terá validade por um ano, acompanhando o calendário civil. ERRADO.

E) Não existe tal regra. ERRADO.

Letra A.

21. (CESPE – Contador/DPU – 2010) Com relação aos instrumentos de planejamento e orçamento, assinale a opção correta.

A O critério adotado para a redução das desigualdades interregionais, no orçamento fiscal, levava em conta o fator populacional.

B O plano plurianual deve compatibilizar-se com os planos nacionais, regionais e setoriais.

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C As disposições relativas às alterações na legislação tributária para o exercício subsequente devem constar detalhadamente da LDO, no anexo de metas fiscais.

D A lei orçamentária anual (LOA) contém, destacadamente, as despesas de custeio das empresas estatais não dependentes.

E O orçamento da seguridade social abrange a chamada área social e, destacadamente, previdência, saúde e educação.

Resolução

A) CF:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

(...)

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

CERTO.

B) CF:

Art. 165, § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Portanto, é o inverso do que se afirma na opção. ERRADO.

C) A LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária, todavia, não no anexo de metas fiscais, o qual estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º, §1º, LC. 101/00). ERRADO.

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D) Sendo uma empresa estatal NÃO dependente, importa dizer que a empresa NÃO recebe recursos públicos, portanto, não constarão no orçamento suas respectivas despesas de custeio. ERRADO.

E) CF:

Art. 165, § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Portanto, a previdência social abrange a saúde, previdência social e assistência social. ERRADO.

Letra A.

22. (CESPE – Contador/DPU – 2010) Os orçamentos fiscal e da seguridade social integram a LOA, sendo apresentados conjuntamente no mesmo documento. Tais orçamentos compreendem

A as organizações não governamentais que recebam recursos públicos à conta de convênios com órgãos e entidades da própria administração.

B as sociedades de economia mista que dependam do Tesouro Nacional para suas despesas de custeio.

C os conselhos profissionais, desde que constituídos como autarquias.

D as empresas públicas prestadoras de serviços a órgãos da administração.

E os serviços sociais autônomos.

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Resolução

A) Recursos públicos concedidos à conta de convênios constarão na LOA pela codificação da despesa que identifica o programa governamental, mas não menciona as organizações não governamentais beneficiadas. Portanto, consta no orçamento como os recursos deverão ser utilizados mas não especifica tais destinatários. ERRADO.

B) Se a sociedade de economia mista depende de recursos da União (Tesouro Nacional) para suas despesas de custeio, ela constará na LOA. Trata-se de uma empresa estatal dependente. CERTO.

C) Os conselhos profissionais (OAB, CFC, CREA etc.) são todos constituídos como autarquias e, de regra, não integram o orçamento, pois possuem independência financeira. ERRADO.

D) As empresas públicas, de regra, não integram o orçamento do ente estatal. Apenas constarão no orçamento fiscal as empresas públicas dependentes. ERRADO.

E) Os serviços sociais autônomos, o chamado Sistema S (SESC, SENAC, SENAI etc.) recebem recursos através de transferências tributárias, sendo dessa forma demonstrado no orçamento, todavia, não consta detalhadamente especificado no orçamento tais entidades. ERRADO.

Letra B.

23. (CESPE – Analista/DPU – 2010) Com a edição da LRF, a LDO recebeu em seu conteúdo uma série de novas e importantes atribuições. Essas atribuições incluem

A flexibilizar a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

B dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas nos casos de créditos adicionais.

C orientar a política de aplicação das agências oficiais de fomento.

D definir as normas para o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento.

E liberar, de ofício, as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

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Resolução

CF:

Art. 165, § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

LRF (LC. 101/00):

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

A) Flexibilizar a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma atitude que contraria as disposições austeras da LRF. ERRADO.

B) O art. 4º, I, “a” da LRF afirma que a LDO irá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, ou seja, todas elas, e não apenas nos casos de créditos adicionais. ERRADO.

C) A LDO não vai “orientar” mas sim “estabelecer” a política de aplicação das agências oficiais de fomento. E ainda, essa regra está prevista na CF e não na LRF. ERRADO.

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D) Conforme o art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF. CERTO.

E) A LRF vai dispor sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”, ou seja, poderá restringir ainda mais tal operação, o que não inclui liberar de ofício. ERRADO.

Letra D.

24. (CESPE – Contador/IPAJM/ES – 2010) Tendo como referência as disposições constitucionais em matéria orçamentária, assinale a opção correta.

A É vedado incluir na LOA autorização para operações de crédito por antecipação de receita.

B Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais não são obrigatórios e, por conseguinte, não são submetidos ao exame do Congresso Nacional.

C Os recursos que remanescerem em razão de vetos poderão ser realocados em programas preexistentes, em limites previamente fixados na própria lei orçamentária.

D Investimentos que se completarem em um mesmo exercício financeiro não precisarão ser previamente incluídos no PPA.

E Créditos extraordinários poderão ser abertos por medida provisória ou decreto do Poder Executivo, com os mesmos efeitos.

Resolução

A) Lei nº 4.320/64:

Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;

II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

A autorização para que seja realizada a operação de crédito por antecipação de receita, poderá constar na LOA. ERRADO.

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B) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais de fato não são obrigatórios, ou seja, eles são ferramentas de planejamento que não precisam ser utilizadas. Entretanto, quando aplicados, deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional.

CF:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

(...)

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

Art. 165, § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

ERRADO.

C) CF:

Art. 165, § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

ERRADO.

D) CF:

Art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Apenas os investimentos que se completarem em MAIS de um mesmo exercício financeiro que precisarão ser previamente incluídos no PPA. CERTO.

E) CF:

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Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Apesar do disposto na Lei nº 4.320/64, a União utiliza-se atualmente de medidas provisórias, em função da regra constitucional. ERRADO.

LETRA D.

25. (CESPE/INMETRO – CONTADOR/2010) Para a aprovação de emenda a um projeto de lei que modifique o orçamento, não pode o proponente da emenda indicar os recursos da fonte referente à anulação de despesa que estava prevista originalmente para o serviço da dívida.

Resolução

Perfeito! O comando da questão apresenta exatamente uma regra constitucional orçamentária.

Observe o que estabelece a CF/88 (art. 166):

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

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a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

CERTO.

LISTA DAS QUESTÕES SEM RESOLUÇÃO

01. (CESPE-PREVIC/2011 – CONTABILIDADE) As diretrizes orçamentárias não se restringem aos aspectos de caráter genérico e expressamente mencionados na Constituição Federal de 1988. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011, por exemplo, incluem-se, entre outras diretrizes, as disposições relativas à dívida pública federal, às despesas com pessoal e encargos sociais e à fiscalização das obras e serviços com indícios de irregularidades graves pelo Poder Legislativo.

02. (CESPE-TJ/ES/2011 – CONTADOR) O anexo de metas fiscais para o exercício a que se referir o PLOA e para os dois seguintes deve integrar o referido projeto.

03. (CESPE-TJ/ES/2011 – CONTADOR) Caso não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, a lei orçamentária não poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro.

04. (CESPE-TJ/ES/2011 – CONTADOR) O PLOA deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização será estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.

05. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA DE CONTROLE INTERNO) Segundo a Lei n.º 4.320/1964, o controle da execução orçamentária compreende as seguintes modalidades de controle: legalidade, fidelidade funcional dos agentes da administração e cumprimento do programa de trabalho.

06. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA DE CONTROLE INTERNO) A Constituição Federal (CF) de 1988 dispõe que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender três orçamentos: o de investimentos em empresas, o fiscal e o de seguridade social.

07. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA DE CONTROLE INTERNO) A elaboração do orçamento anual da União ocorre no âmbito do sistema de planejamento e de orçamento federal, que tem como órgão central o Ministério da Fazenda.

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08. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA DE CONTROLE INTERNO) O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o próximo ano deve ser encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício corrente.

(CESPE/MPU 2010-TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) Em relação às previsões constitucionais relativas ao orçamento público, julgue os itens seguintes.

09. (CESPE/MPU 2010-TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) O PPA da União será elaborado em um mandato presidencial e terá sua vigência estendida até o primeiro ano do mandato subsequente.

10. (CESPE/MPU 2010–TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/ORÇAMENTO) Na lei que instituir o PPA constarão despesas de capital e outras delas decorrentes.

(CESPE/MPU 2010 – ANALISTA ATUARIAL) Três leis compõem o ciclo orçamentário: o PPA, a LDO e a LOA. O papel dessas leis é integrar as atividades de planejamento e orçamento para assegurar o sucesso da ação governamental. Com respeito a essas leis, julgue os itens seguintes.

11. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA ATUARIAL) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Além disso, a LDO 2010 determina que a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social obedeça à diretriz de redução das desigualdades regionais, de gênero, raça e etnia.

12. (CESPE-DETRAN/ES/2010-CONTADOR) A obrigação de elaborar leis de diretrizes orçamentárias foi instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

13. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA ATUARIAL) Devido à sua autonomia orçamentária, o MPU está isento de manter atualizadas durante o exercício financeiro as informações físicas e financeiras referentes aos programas do PPA executados sob sua responsabilidade.

14. (CESPE/MPU 2010 – ANALISTA ATUARIAL) O PPA, no Brasil, é uma demonstração da aplicação do sistema de planejamento, programação e orçamento (PPBS) inspirado no modelo norte-americano de orçamento

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público. Assim, na elaboração da lei orçamentária, a ênfase é dada às necessidades financeiras das unidades organizacionais.

15. (CESPE-DETRAN/ES/2010-CONTADOR) Uma das funções do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social é reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.

16. (CESPE/MPU 2010 – TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/CONTROLE INTERNO) Caso o governo pretenda instituir um programa assistencial de incentivo à manutenção de alunos carentes nas escolas públicas, ele não precisa incluir o referido programa no PPA.

17. (CESPE/MPU 2010 – TÉC. DE APOIO ESPECIALIZADO/CONTROLE INTERNO) Qualquer programa do governo que seja integrado por ações desenvolvidas por mais de um órgão deve ser consignado no PPA como programa multissetorial, em que o órgão central de planejamento consta, necessariamente, como órgão responsável.

18. (CESPE – Analista/ANEEL – 2010) A respeito das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), julgue o item a seguir.

A LDO dispõe acerca das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

19. (CESPE – Analista/ANEEL – 2010) Acerca do processo de elaboração do projeto de lei orçamentária anual (PLOA), julgue o item seguinte.

O processo de elaboração do PLOA se desenvolve no âmbito do Ministério da Fazenda e envolve um conjunto articulado de tarefas complexas, compreendendo a participação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que pressupõe a constante necessidade de tomada de decisões nos seus vários níveis.

20. (CESPE – Analista/DPU – 2010) Com relação ao orçamento público, assinale a opção correta.

A) A existência de garantias às operações de crédito por antecipação da receita não tem o condão de afetar nenhum dos princípios orçamentários.

B) A competência para rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias é do Congresso Nacional, que pode entrar em recesso por ocasião da sua aprovação ou rejeição.

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C) A rejeição ao projeto de lei orçamentária anual é inadmissível, devendo as deliberações continuar até a sua aprovação.

D) Em respeito ao princípio orçamentário da unidade, deve existir apenas um orçamento para cada poder, que tem validade de quatro anos para cada poder específico.

E) Atendendo ao princípio da periodicidade, o orçamento da União se inicia no segundo ano do mandato de um Chefe do Executivo e finaliza no primeiro ano do mandato subsequente.

21. (CESPE – Contador/DPU – 2010) Com relação aos instrumentos de planejamento e orçamento, assinale a opção correta.

A O critério adotado para a redução das desigualdades interregionais, no orçamento fiscal, levava em conta o fator populacional.

B O plano plurianual deve compatibilizar-se com os planos nacionais, regionais e setoriais.

C As disposições relativas às alterações na legislação tributária para o exercício subsequente devem constar detalhadamente da LDO, no anexo de metas fiscais.

D A lei orçamentária anual (LOA) contém, destacadamente, as despesas de custeio das empresas estatais não dependentes.

E O orçamento da seguridade social abrange a chamada área social e, destacadamente, previdência, saúde e educação.

22. (CESPE – Contador/DPU – 2010) Os orçamentos fiscal e da seguridade social integram a LOA, sendo apresentados conjuntamente no mesmo documento. Tais orçamentos compreendem

A as organizações não governamentais que recebam recursos públicos à conta de convênios com órgãos e entidades da própria administração.

B as sociedades de economia mista que dependam do Tesouro Nacional para suas despesas de custeio.

C os conselhos profissionais, desde que constituídos como autarquias.

D as empresas públicas prestadoras de serviços a órgãos da administração.

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E os serviços sociais autônomos.

23. (CESPE – Analista/DPU – 2010) Com a edição da LRF, a LDO recebeu em seu conteúdo uma série de novas e importantes atribuições. Essas atribuições incluem

A flexibilizar a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

B dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas nos casos de créditos adicionais.

C orientar a política de aplicação das agências oficiais de fomento.

D definir as normas para o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento.

E liberar, de ofício, as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

24. (CESPE – Contador/IPAJM/ES – 2010) Tendo como referência as disposições constitucionais em matéria orçamentária, assinale a opção correta.

A É vedado incluir na LOA autorização para operações de crédito por antecipação de receita.

B Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais não são obrigatórios e, por conseguinte, não são submetidos ao exame do Congresso Nacional.

C Os recursos que remanescerem em razão de vetos poderão ser realocados em programas preexistentes, em limites previamente fixados na própria lei orçamentária.

D Investimentos que se completarem em um mesmo exercício financeiro não precisarão ser previamente incluídos no PPA.

E Créditos extraordinários poderão ser abertos por medida provisória ou decreto do Poder Executivo, com os mesmos efeitos.

25. (CESPE/INMETRO – CONTADOR/2010) Para a aprovação de emenda a um projeto de lei que modifique o orçamento, não pode o proponente

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da emenda indicar os recursos da fonte referente à anulação de despesa que estava prevista originalmente para o serviço da dívida.

GABARITO OFICIAL

1C 2E 3C 4C 5C 6C 7E 8E 9C 10C 11C 12E 13E 14E 15E 16E 17E 18C 19E 20A 21A 22B 23D 24D 25C