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Planos Municipais de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Jhony Fernandes Ferreira * Resumo (de 150 a 200 palavras) Palavras-chave (3 a 5 palavras-chave): Resíduos sólidos, Planos municipais de resíduos sólidos, Lei 12.305, Direito Ambiental. Introdução Assunto: De acordo com a Lei 6.938/1.981 (Política Nacional do Meio Ambiente), meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, definição que demonstra a importância do relacionamento entre o meio ambiente e o direito. Relevância do Tema: No Brasil, desde a segunda metade do século XX, há preocupação com a preservação do meio ambiente natural para proteger as atuais e futuras gerações da degradação irracional, com a edição das leis 4.771/1965 (Código Florestal) e 6.938/1981 (a então Política Nacional do Meio Ambiente), como afirma Amado (2011). Dessa forma, desde então há íntima ligação entre o direito e o meio ambiente. Objetivos: No que tange aos resíduos sólidos, após a publicação da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2.010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, nota-se que muitos são os municípios ainda não elaboraram o plano * Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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Planos municipais de Resíduos Sólidos

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Planos Municipais de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos

Jhony Fernandes Ferreira*

Resumo (de 150 a 200 palavras)

Palavras-chave (3 a 5 palavras-chave): Resíduos sólidos, Planos municipais de

resíduos sólidos, Lei 12.305, Direito Ambiental.

Introdução

Assunto: De acordo com a Lei 6.938/1.981 (Política Nacional do Meio

Ambiente), meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações

de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as

suas formas”, definição que demonstra a importância do relacionamento entre o

meio ambiente e o direito.

Relevância do Tema: No Brasil, desde a segunda metade do século XX,

há preocupação com a preservação do meio ambiente natural para proteger as

atuais e futuras gerações da degradação irracional, com a edição das leis

4.771/1965 (Código Florestal) e 6.938/1981 (a então Política Nacional do Meio

Ambiente), como afirma Amado (2011). Dessa forma, desde então há íntima ligação

entre o direito e o meio ambiente.

Objetivos: No que tange aos resíduos sólidos, após a publicação da Lei

12.305, de 02 de agosto de 2.010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos

Sólidos, nota-se que muitos são os municípios ainda não elaboraram o plano

municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (Instituto Trata Brasil, 2014). Com

isso devem-se investigar quais os possíveis motivos e consequências da

elaboração (ou não) do plano municipal de gestão integrada resíduos sólidos de

forma geral nos municípios brasileiros; apresentar e comentar algumas premissas

elementares mínimas para a elaboração dos planos municipais de resíduos sólidos.

Importante também definir resíduo sólido para delimitação do objeto do

estudo para não entrar em campo obscuro e/ou não conhecido. O que será feito com

o que a doutrina majoritária considera e com o que a norma estabelece.

* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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Metodologia: Segundo Ganga (2012, p.204) “A pesquisa bibliográfica

pode ser considerada como uma pesquisa exploratória”. Quanto à técnica, utilizar-

se-á nesse estudo, a pesquisa bibliográfica, Medeiros (2010, p.36) entende esta

técnica como “o levantamento da bibliografia referente ao assunto que se pretende

estudar”.

Justificativa: De acordo com a pesquisa de informações básicas

municipais (Munic) de 2013 do IBGE, apenas 1865 municípios, pouco mais de 33%,

têm o plano municipal integrado de gerenciamento de resíduos sólidos (PMGIRS)

elaborado. Buscar-se-á com este artigo saber o motivo dessa estatística, uma vez

que, deve-se dar uma destinação ambientalmente adequada aos resíduos gerados.

Desenvolvimento

1. Competências legislativas e materiais quanto ao Direito ambiental

Tomando emprestada a enumeração dos elementos de Estado de Motta

Filho (2013), temos que o mesmo possui três facetas: a humana, a geográfica e a

político-administrativa complementadas de um elemento político, a soberania, para

delimitar quais as atribuições dos entes em matéria ambiental.

Nesse sentido, Fiorillo (2013) vem dizer que o Estado Federal (República

Federativa do Brasil) soberano é composto por entes federados que detêm

autoinstituição, auto-organização, autogoverno e autoadministração. Aplicando-se a

predominância de interesses no campo ambiental: nacional no caso da União,

regional para os Estados-Membros e local para o Distrito Federal e Municípios.

Com isso, verifica-se que a Constituição Federal delimita as competências

de cada ente, ficando os Municípios, por terem próximos seus interesses e

peculiaridades, mais aptos a efetivar referida proteção ambiental reclamada pela

Magna Carta. Da mesma forma, Bellingieri e Filho afirmam que o manejo dos

resíduos sólidos produzidos residencial e comercialmente é de competência

prioritária dos municípios. E, por isso, os PMGIRS são os mais importantes dentre

os demais.

De todo modo, apesar de todos os entes federados gozarem de

competência comum em matéria ambiental, é perigosa a omissão de limites para

que cada um legisle, mas se deve privilegiar a norma que atenda de forma mais

* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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efetiva ao interesse comum dada essa imposição de limites, complementa Fiorillo

(2013).

2. Normas de Saneamento ambiental e Resíduos Sólidos

Quanto à distribuição de competências, a Constituição Federal de 1988

emana o seguinte:

“Art. 23. É competência comum da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios:

...

VI - proteger o meio ambiente e

combater a poluição em qualquer de suas formas;

...

IX - promover programas de

construção de moradias e a melhoria das

condições habitacionais e de saneamento básico;

...”

Com isso, antes da promulgação da Lei 12.305/2010 – cujo principal

objetivo foi a proteção da saúde pública -, foi proclamada a Política Nacional de

Saneamento básico – Lei 11.445/07 –, a qual vem trazer as diretrizes nacionais do

saneamento básico, que é definido como o conjunto de serviços, infraestruturas e

instalações operacionais de, dentre outros, limpeza urbana e manejo de resíduos

sólidos em seu artigo 3º.

As famigeradas normas, seguidas pelos seus regulamentos, convergem

para a elaboração dos PMGIRS, que visa à gestão integrada e ao gerenciamento

ambientalmente adequado dos resíduos sólidos segundo Freitas (2014). Na mesma

toada, Bellingieri e Filho salientam que a política nacional de resíduos sólidos emana

diversos planos de gestão – o nacional, o estadual, os municipais e os privados –

que devem se integrarem e complementarem não se excluindo tão menos não

sendo sucessivos.

O artigo 26 da política nacional de resíduos sólidos, demonstra a

responsabilidade do titular de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de

resíduos sólidos quanto à organização e prestação direta ou indireta desses

serviços. De acordo com o PMGIRS, a política nacional de saneamento básico (Lei

11.445/07), e as disposições da própria política nacional de resíduos sólidos e com o

seu regulamento.

* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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A política nacional de saneamento básico, em seu Art. 3º, I, proclama

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos assim como outros serviços, tais

como: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das

águas pluviais urbanas, como serviço de saneamento. O que traz a mesma

importância para os serviços citados. Com isso, a referida norma em seu Art. 9º, I,

traz a obrigatoriedade da elaboração dos planos de saneamento básico, nos termos

daquela lei, para o titular dos serviços.

Por outro lado, a Lei 12.305/2010 traz a possibilidade da inclusão do

plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos no § 1º do Art. 19.

Importante trazer à tona a discussão constante no art. 18 da Lei

12.305/07, que faz a vinculação da elaboração do PMGIRS, pelo Distrito Federal e

os municípios, para terem acesso a recursos da União (ou por ela controlados) que

se destinam a limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos ou serem

beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou

fomento com a mesma finalidade.

3. Definição de Resíduos Sólidos

Para melhor elucidação do objeto desse estudo a norma n.º 10.004/2004

da ABNT e a Resolução Conama n. 5/93 (art. 1º) trazem a seguinte definição do que

é resíduo sólido:

“Resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível”

Dessa maneira, pode-se observar que a norma abrange grande parte dos

resíduos gerados deixando de lado os rejeitos radioativos (Amado, 2011).

Para Fiorillo (2013) é uma “sobra” ou “resto” que o próprio sistema

ecológico não aproveita gerando desarmonia ecológica. Assim como os termos “lixo”

e “resíduo”, quando poluentes, recebem tratamentos jurídicos iguais

O inciso XVI do art. 3º da Lei 12.305/2010 traz a seguinte definição para

resíduos sólidos:

“material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”

* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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4. Importância e Vantagens da elaboração de um PMGIRS

4.1. Importância

O plano de gestão integrada deve atender todas as etapas, desde a

geração até a disposição final de resíduos sólidos, com a finalidade de proteger o

meio ambiente e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Este é um problema

complexo que deve requerer grande abrangência, ou seja, uma visão sistêmica e

integrada dos resíduos sólidos (VALLE, 2004).

Verifica-se, que a norma de resíduos sólidos, em seu capítulo II, coloca

vários tipos de planos de resíduos sólidos: nacional, estaduais, microrregionais,

regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, intermunicipais, municipais de

gestão integrada (objeto do nosso estudo) e, por fim, os próprios planos de

gerenciamento de resíduos sólidos.

Segundo Bellingieri e Filho, o art. 3º, X da Lei 12.305/10, ao definir

gerenciamento de resíduos sólidos, elenca a importância dos PMGIRG, vejamos:

“Art. 3º ......X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapasde coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;...” (grifos nossos)

Dessa maneira, percebe-se que a própria norma emana a grande

importância dos PMGIRS. Eles, juntamente com os demais, servirão de base para a

aplicação da política nacional de resíduos sólidos.

De todo modo, pode se citar que o Plano de Gerenciamento Integrado de

Resíduos Sólidos (PGIRS) do município de São Paulo colocou, assim como a Lei

12.305/07, que todos os atores envolvidos estão sujeitos ao mesmo. Corroborando

para o que afirma ANTUNES, que elenca os principais atores na abrangência dos

planos, vejamos:

“pessoas físicas ou jurídicas, direito público ou privado, responsáveis, direta ou

indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão

integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos”.* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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Segundo Nota Técnica n.º10/2014 da CNM – Confederação Nacional dos

Municípios:

“os Municípios que perderam o prazo para elaborar o plano de resíduos

sólidos, possam agora elaborá-lo e inseri-lo dentro dos Planos Municipais de

Saneamento Básico, desde que o conteúdo dos planos de resíduos sólidos seja o

estabelecido na Lei 12.305/2010. Assim, isto permitirá que o Município possa

solicitar recursos à União para serviços limpeza urbana e manejo de resíduos

sólidos.”

No seu art. 9º, a PNRS, coloca que:

“Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser

observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização,

reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente

adequada dos rejeitos.”

nNa mesma linha, Antunes (2013) salienta que essa sequência segue

uma lógica econômica e ambiental.

nAssim como, busca-se maior eficiência econômica e ambiental. (cita-se

a previsão da logística reversa, por exemplo).

4.2 Vantagens

Segundo Bellingieri e Filho, as vantagens da elaboração de um PMGIRS

podem ser:

Racionalização e priorização dos investimentos públicos;

Gestão associada entre municípios;

Haverá o planejamento das ações a serem executadas, avaliar os

resultados e impactos que serão proporcionados;

Acompanhar as metas progressivas para o atendimento dos objetivos da

PNRS;

Desonerar a máquina pública identificando responsáveis pela confecção

dos Planos de Gerenciamento de Resíduos do setor privado e pela Logística

Reversa.

* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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Sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza pública e

manejo de resíduos assim como sua universalização;

Preferência na transferência de recursos da União.

5. Desvantagens da não elaboração de um PMGIRS

Ainda segundo Bellingieri e Filho, as desvantagens da não elaboração de um

PMGIRS podem ser:

Não poder contratar com o objeto relacionado aos resíduos sólidos assim como no §

2º do art. 26 do Decreto 7.217/10

“§ 2º A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento

básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos

orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados

por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a

serviços de saneamento básico.”

O Prefeito municipal pode responder criminalmente (3 meses a 3 anos de detenção)

e por crime de responsabilidade por negar a execução de uma lei federal sem

motivação.

Não será mais ficha limpa o prefeito que for punido penalmente;

O poluidor é obrigado, independente da existência de culpa, indenizar ou reparar os

danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

No âmbito fiscal, pode ser enquadrado na lei de responsabilidade fiscal, por

“renúncia de receita” quando da não criação de sistema de cobrança do manejo de

resíduos sólidos

6. Conclusão e comentários

6.1 Resultados

Incluir as tabelas

6.2 Conclusões

•Os PMGIRS são essenciais e primordiais para o manejo dos resíduos sólidos;

•Dentre os planos o municipal tem a maior importância;* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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•O plano municipal racionaliza e desonera a máquina pública;

•A validade dos contratos que envolvem o saneamento básico são precedidos do

Plano Municipal de Saneamento básico;

•Serviços de resíduos sólidos são atinentes ao SB, portanto, necessitam de plano;

•A falta de conteúdo mínimo gera a invalidade de contratos de saneamento atinentes

aos resíduos sólidos;

•A não elaboração do Plano Municipal acarreta, ainda, a responsabilização do

Prefeito Municipal no âmbito penal, civil, fiscal e administrativo, além de

impossibilitar acesso aos recursos e incentivos da União para esse fim

Referências

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 2. ed.

São Paulo. Método. 2011. 614 p.

Freitas, Danielli Xavier. Plano Municipal de Resíduos Sólidos: uma realidade ainda

distante.

http://www.tratabrasil.org.br/diagnostico-da-situacao-dos-planos-municipais-de-

saneamento-basico-e-da-regulacao-dos-servicos-nas-100-maiores-cidades-

brasileiras-3, acessado em 02/06/2014;

Artigo modelo Bellingieri e Filho.

Artigo do JusBrasil, Plano Municipal de Resíduos Sólidos: uma realidade ainda distante Publicado por Danielli Xavier Freitas

Brasil 11445/07

Brasil L. 12.305/2010

Brasil Decreto.... 7217/10

ANTUNES, Paulo Bessa. DIREITO AMBIENTAL. 15. ed. São Paulo: Atlas S.A.,

2013. 1433 p.

* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]

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BELLINGIERI, Paulo Henrique. FILHO, Clovis Alberto Volpe. PLANO MUNICIPAL

DE GESTÃO INTEGRADA E RESÍDUOS SÓLIDOS: importância e consequências.

Norma técnica ABNT NBR 10.004.

SOUZA, Antonio Carlos de et. al. TCC: métodos e técnicas. Florianópolis: Visual

Books, 2007. 160 p.

* Especialista em Docência do Ensino Superior pelo ISEIB – Instituto de Educação Superior Ibituruna e Engenheiro Civil pela UFPR – Universidade Federal do Paraná. [email protected]