001inicial Sr. Ennio
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7/23/2019 001inicial Sr. Ennio
http://slidepdf.com/reader/full/001inicial-sr-ennio 1/16
Carlos Alexandre Valentim de Oliveira
ADVOGADO
RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DACOMARCA DE CAMBARÁ – ESTADO DO PARANÁ
ENNIO PORTOLESE, brasileiro, casado,
comerciante, portador (a) do RG nº 4.323.919-8, expedida pela
SSP/PR, inscrito no CPF nº 587.027.929-15, residente e
domiciliado à Rua/Avenida: Rui Barbosa, 681 bairro: centro CEP
86.390-000 Cambará/PR, por seu procurador signatário, conforme
instrumento de mandato incluso, vem à presença de Vossa
Excelência com fulcro nos artigos: 441 e 443 ambos do Código
Civil, propor a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS
MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO LIMINAR observando-se o
procedimento ordinário, em face de:
MIRELLE SCALLA VERZA , brasileira, casada, portadora
do RG nº e inscrita no CPF nº 315.515.918-98, residente e
domiciliada na Rua Quintino Bocaiúva, 71, Vila Boa Vista CEP
19806-150 Assis-SP;
FABIO HENRIQUE VIEIRA SOUZA , brasileiro, casado,
portador do RG e inscrito no CPF Nº, residente e domiciliado
na Rua Prof. Mário Correia de Lima, 600 CEP: 19970-000
Palmital – SP pelos motivos de fato e de direito:
PRELIMINARMENTE
D o c u m e n t o a s s i n a d o d i g i t a l m e n t e , c o n f o r m e M P n º 2 . 2 0 0 - 2
/ 2 0 0 1 , L e i n º 1 1 . 4 1 9 / 2 0 0 6 , r e s o l u ç ã o d o P
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V a l i d a ç ã o d e s t e e
m h
t t p : / / p o r t a l . t j p r . j u s . b r / p r o j u d i - I d e n t i f i c a
d o r : P J V F B 8 U D 9 Z 8 7 4 Q Z 3 X A D Y
ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,
7/07/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
7/23/2019 001inicial Sr. Ennio
http://slidepdf.com/reader/full/001inicial-sr-ennio 2/16
Carlos Alexandre Valentim de Oliveira
ADVOGADO
RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711
Da Justiça Gratuita
O Autor é pobre na acepção jurídica do termo e bem
por isto não possui condições de arcar com os encargosdecorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua
família, conforme declaração em anexo.
Desta forma, requer os benefícios da justiça
gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e
na Lei 1.060/50.
DO PEDIDO LIMINAR/AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Excelência, o autor esta com o veiculo objeto desta
ação, PARADO em sua residência, desde 20/04/2013 quando
descobriu que o mesmo se tratava de veiculo adulterado e com
leilão, procurou o Delegado de Policia dessa que o orientou
utilizar somente o veiculo, após ter resolvido os problemas ou
por autorização judicial.
Desde a descoberta o Autor por prudência e temendo
sofrer qualquer sanção penal deixou o veiculo parado e manteve
contato com os Réus para resolver a lide que por fim vem ao
judiciário clamar por justiça.
Ocorre que o Autor necessita utilizar o veiculo,
como também o mesmo permanecendo parado até o transito e
julgado desta ação, acarretará ainda maior depreciação do
mesmo como o possível mau funcionamento.
Informa que o veiculo não esta com qualquer
restrição administrativa por parte do DETRAN. Ficando o Autor
ciente que deverá quitar qualquer valor perante o DETRAN, de
praxe cabível a todo veiculo em circulação como IPVA, multas
dentre outras taxas. O único receio do Autor ao transitar com
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ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,
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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira
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o mesmo sem autorização sendo um veículo adulterado, vindo
assim ter problemas com as Autoridades Policiais no
cumprimento dos seus deveres.
Requer assim o autor autorização judicial para
transitar com o veiculo se possível no âmbito estadual ou
local se assim for entendimento de Vossa Excelência durante o
tramite do processo.
1 – DOS FATOS
1.1 Em 29 de outubro de 2010, o Autor adquiriu o
veículo marca/modelo Caminhoneta GM/BLAZER; ano de
fabricação/modelo: 2003/2004; placa: HQH-9786; Chassi:
9BG116AX04C413290; cor: branca; RENAVAM: 82.367.773-7, através
do Certificado de Registro de Veículo (em anexo) de
propriedade da 1º parte Ré no valor de R$ 29.000,00 (vinte e
nove mil reais), negocio realizado nesta comarca pelo 2º Réuque afirmava ser esposo da 1º Ré.
1.2 Ocorreu que em meados de Abril 2013, o Autor
decidiu vender seu veículo a fim de adquirir outro mais novo,
procurou então a Concessionária Metronorte Comercial de
Veículos, localizada na cidade de Londrina-Pr, escolheu o novo
veiculo, deu certa quantia em dinheiro como sinal do negocio,
ficando acertado que o restante seria pago através da entrega
da camionete (BLAZER) como pagamento.
1.3 Contudo para sua surpresa quando entregou o
veiculo (BLAZER) para a concessionária, esta após vistoria se
recusou em receber, pois afirmou que além de se tratar de
veiculo proveniente de leilão o mesmo apresentava indícios
graves de adulteração fazendo menção de chamar a policia, pois
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chegaram a acreditar que o Autor seria o responsável pelas
possíveis adulterações no veículo.
1.4 A concessionária após verificar que o leilão
ocorreu em 2008 e o Autor teria adquirido o veiculo somente em
2010, orientou o mesmo a procurar empresa especializada em
pericia veicular para assim constatar as possíveis
irregularidades apresentadas em sua vistoria, bem como se
confirmado procurasse também as autoridades policiais para
comunicar os fatos.
1.5 Transtornado o Autor procurou os Réus a fim de
sanar a dúvida a respeito do ocorrido, porém não obteve as
respostas necessárias, sendo novamente ludibriado pelos
mesmos. Os Réus não deram qualquer atenção ao Autor diante da
situação vexatória que passou na concessionária, aonde chegou
a escolher o veículo que a família iria adquirir e que por ter
sido enganado sobre a procedência do bem adquirido estavanaquele momento com um prejuízo nas esferas moral e material.
1.6 O Autor não acreditando que passou quase 03
(três) anos com o veículo sem saber que o mesmo tratava-se de
leilão nem muito menos se tratar de um veiculo praticamente
todo adulterado, decidiu então realizar a pericia indicada
pela concessionária para confirmar os fatos através da empresa
I & D VISTORIAS VEICULAR LTDA – ME (3º VISÃO), localizada em
Londrina na Avenida Tiradentes, 1130, (laudo em anexo) que
realizou vistoria no veiculo e constatou que realmente além de
ser proveniente de leilão, o veiculo apresentava
originalidade somente o CHASSI do veiculo e dois
vidros, sendo que o restante não se tratava de parte
original do mesmo, nas palavras do delegado de Cambará a
mesma se tratava de uma Blazer “Frankenstein”, frisa-se que o
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motor, câmbio, carroceria, todos os outros vidros e demais
peças NÃO são “originais” do veiculo BLAZER placa: HQH-9786;
Chassi: 9BG116AX04C413290; cor: branca; RENAVAM: 82.367.773-7,conforme se verifica no laudo em anexo, em síntese conforme
segue:
“Registro ou histórico de leilão/ salvado/
sinistro: consta histórico de COMERCIALIZAÇÃO EM
LEILÃO , conforme pode ser constatado na pesquisa
anexa ao laudo, realizada nesta data para o veículo
em questão.”
1.7 O Autor então teve acesso aos itens que
sofreram adulteração em seu veículo, conforme detalhado:
LAUDO DE PERÍCIA CAUTELAR
Numeração Identificadora do Motor Gravação adulterada/ remarcada
Numeração Identificadora do Câmbio
Plaqueta/ etiqueta de
identificação removida/ ausente
Etiqueta "ETA" - Compartimento do Motor Transplantada
Etiqueta "ETA" - Batente da Porta Transplantada
Etiqueta "ETA" - Piso/ Assoalho Transplantada
Vidro Dianteiro (Pára-brisa) Adulterada/ remarcada
Vidro da porta esquerda traseira Adulterada/ remarcada
Vidro traseiro Adulterada/ remarcada
“OBSERVAÇÃO: “O veículo periciado em questão
encontra-se com a numeração identificadora de
procedência do motor adulterada por destruição dos
caracteres lixado e remarcado , a plaqueta
identificadora que comprova a origem e procedência
do câmbio fora removida ausente, o veículo em
questão, encontra-se com, a carroceria substituída
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com o segredo da mesma adulterado implantado, e os
vidros citados acima adulterados por destruição dos
caracteres lixado e remarcado . O proprietário do
veiculo foi orientado a procurar as autoridades
competentes policial para apresentar o veículo com
as adulterações citadas acima, disposto no artigo
311 do código penal adulteração de sinal
identificador de veículo automotor.”
1.8 PROCUROU A DELEGACIA DE CAMBARÁ, (CIDADE ONDE
OCORREU A COMPRA) DO VEÍCULO QUE PERMANECE PARADO DESDE
ENTÃO, POIS FOI ORIENTADO PELO DELEGADO DE POLICIA
QUE NÃO PODERIA UTILIZAR O VEICULO ATÉ QUE SEJA
RESOLVIDO O PROBLEMA OU OBTENHA AUTORIZAÇÃO DO
JUDICIARIO.
1.9 Diante do impedimento supramencionado o Autor
efetuou novos contatos com os Réus a fim de que os mesmos lhe
solucionassem o problema, mas não obteve êxito, uma vez que os
réus se negam em ressarcir os prejuízos para o Autor, assim o
mesmo não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente
ação para ter seus direitos garantidos. Os Réus devem
responder pela lisura e comprometimento na transação
realizada.
Excelência deve-se pautar aqui sobre o risco que o Autor correu durante todos esses anos que poderia a qualquer
momento dentro da cidade ou até pior viajando com sua família,
e ao passar por uma “blitz” policial mais apurada, se
verificar que o veiculo fora praticamente todo adulterado
(motor, câmbio, carroceria, praticamente todos os vidros e
demais peças NÃO sendo “originais” do veiculo BLAZER placa:
HQH-9786; Chassi: 9BG116AX04C413290; cor: branca; RENAVAM:
82.367.773-7). Nesse caso dependendo do entendimento da
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autoridade policial que verificasse tamanha irregularidade o
Autor poderia ser preso pelo art. 311 ou 180 do Código Penal,
e pior, na presença de toda a sua família e vizinhos.
2 - DO DIREITO
2.1 De forma objetiva, a pretensão do Autor
encontra arrimo nas disposições dos artigos 441 e 443 do
Código Civil.
2.1.1DO VÍCIO REDIBITÓRIO
O veículo adquirido pelo Autor possui vício oculto,
consistente no fato de ter sido objeto de leilão além de todas
as irregularidades apresentadas inclusive aquelas
manifestamente ILICITAS, que não foram informadas ao Autor
quando da comercialização do automóvel.
Ainda que se alegue, a guisa de argumentação, que oveículo aparentemente funcione normalmente, foi submetido a
modificações não permitidas em lei além dos reparos de grande
monta, não se podendo dizer com absoluta certeza que ofereça a
mesma segurança aos que dele se utilizam, pois acredita-se que
nem objeto licito seja.
Ademais, cediço que veículos (em hipótese)
envolvidos e danificados em acidentes sofrem significativa
desvalorização do mercado de automóveis usados, sendo este
fato notório, prescindindo de comprovação, em que pese estar
devidamente provado nos autos.
Ora, se o vício que acomete o bem adquirido pelo
Autor diminui o valor da coisa, é considerado vício
redibitório por força do Art. 441, CC:
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“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios oudefeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
“Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com
perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato.”
E sendo o vício qualificado como “redibitório”,
resta autorizada a redibição do negócio, conforme os Arts. 441
e 443 supracitados ambos do Código Civil.
Ressalta-se que os Réus são plenamente responsáveis
perante o Autor. Esta conclusão defluiu de diversos comandos
legais. Se analisada a questão pela regra geral dos negócios
jurídicos prevista no Código Civil citados no tópico 2.2. logo
na seqüência.
Como também se aplica o art.445 “in verbis”:
“Art. 445.
(...)
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele tiver
ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta
dias, em se tratando de bens móveis; e de um
ano, para os imóveis.”
2.2 Temos ainda que o direito do Autor esta
embasado nos artigos: 5º V, da Constituição Federal, artigos:
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104 II, 122, 123 II, art. 147, art. 166 II, 169, 186 e 927 do
Código Civil.
2.2.1 DOS DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais suportados pelo Autor devem ser
ressarcidos desde a transferência do veículo para seu nome e
demais despesas de documentação.
Reiterando-se que o veículo comercializado pelos
Réus era portador de vício (ter sido objeto de leilão bem como
adulterado) que caso o Autor tivesse sido informado seria
absolutamente impeditivo da realização do negócio.
Ainda que seja desfeita a compra e venda restarão
ao Autor as despesas supra elencadas, pois tais despesas como
a documentação e transferência são necessárias a qualquer
compra e venda, desnecessária a comprovação de que tenham
relação com o negócio jurídico ora objeto de redibição.
Assim, a mera devolução do valor pago, mesmo que
monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, ainda
acarretará perda patrimonial ao Autor, sendo certo que os Réus
devem ser condenados a ressarcir os danos materiais causados
além do valor pago pelo veiculo que na época (29 de outubro de
2010) foi de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais)(em anexo
recibo de transferência).
2.2.2 DOS DANOS MORAIS.
A responsabilidade dos Requeridos no dever de
reparar o dano é notória como já citado no art. 443 do CC e
imperativa conforme expressa o Código Civil Brasileiro em seu
art. 186:
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V a l i d a ç ã o d e s t e e
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" Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissa,
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, o art. 186 do Código Civil define o
que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o
dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria
tratada no art. 927 do mesmo Código.
Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele quecause dano, seja material ou moral, neste caso sendo devida a
indenização.
Faça-se constar incidência do art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-
lo." O dano causado pela ré com dolo (prejuízo
intencional, por ação ou omissão) ou culpa
(violação do direito alheio, por negligência,
imperícia ou imprudência) configura o ato ilícito,
que impõe a reparação.”
Com efeito, a pessoa atingida com ato dessa
natureza experimenta, de regra, abalo em sua reputação, vendo
“ipso facto” atingido perniciosamente, uma vez que teve negada
a transação comercial dentro da Concessionária Metronorte em
Londrina além dos vendedores e seus familiares que estavam
presentes, se viu humilhado caindo por terra toda sua
satisfação com a compra de um novo veiculo para a família,
pois o seu veiculo que entraria no negocio se tratava de
veículo que estava comprometido em leilão bem como adulterado,
motivo este que não tinha conhecimento, nem tampouco deu
causa.
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Esse dano moral, assim, traduz-se empiricamente na
reação psíquica, no desgosto experimentado pelo autor, ficando
de pés e mãos amarradas não sabendo a quem se dirigir, POISIMAGINAVA QUE PODERIA VENDER SEU VEÍCULO E ADQUIRIR UM MAIS
NOVO, QUANDO DESCOBRE QUE ESTÁ DE MÃOS AMARRADAS E QUE PERDEU
DINHEIRO PELA COMPRA QUE FEZ E A DESVALORIZAÇÃO QUE O PREÇO DO
VEÍCULO SOFREU SEM CONTAR QUE O VEICULO PERMANECE PARADO
DESDE A DESCOBERTA, POIS FOI ORIENTADO PELO DELEGADO
DE POLICIA QUE NÃO PODERIA UTILIZAR O VEICULO ATÉ QUE
SEJA RESOLVIDO O PROBLEMA OU OBTENHA AUTORIZAÇÃO DOJUDICIARIO.
Esse abalo, a implicar danos na esfera jurídica e
não somente jurídico-patrimonial do ofendido, é, a propósito,
versado explicitamente com essa amplitude eficacial no sistema
jurídico positivo brasileiro, como se pode verificar nas
inúmeras jurisprudências e julgados em fatos anômalos.
Em se tratando dessa hipótese, não se há demandar à
pessoa lesada qualquer alegação e prova de dano também
material, porque temos a regra jurídica do inc. X, do art. 5°,
da Constituição Federal, a garantir não somente o direito à
honra e à imagem das pessoas como, ainda e por conseqüência
inafastável à efetivação desse direito mesmo, a assegurar o
direito à indenização pelo dano moral decorrente de suaviolação, pelos fatos exaustivamente narrados nesta exordial.
Não foi por outra razão de ser que em precedente na
jurisprudência se definiu também que o dano puramente moral,
sem repercussão na esfera patrimonial do ofendido, não há como
- nem por que, acrescente-se - ser provado. Ele existe tão-
somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para
justificar a indenização. Neste caso concreto existem os danos
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materiais (o próprio veículo) mais o de natureza morais. Por
definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas
físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade,caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos
produzidos, por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos
que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim,
sentimentos e sensações negativas.
Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte:
“Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação
nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos
sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-
se o dano moral, passível de indenização”.
O Autor, imerecidamente, por esta atividade
praticada pelos réus frise-se, experimentou os efeitos desta
situação vexatória, ou seja, sofreu as conseqüências do atoirregular, ilegítimo, é evidente o vexame a que este submeteu-
se, uma vez que foi atingido em seu nervo mais sensível "o
bolso" além de sofrer outro maior ainda que é o efeito moral,
ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O VEICULO.
O entendimento jurisprudencial é tranqüilo e
pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral
puro deve ser reparada mediante indenização.
Nesta trilha, merece ser citada, ainda, decisão
proferida pelo 4° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, constante da Revista Forense n°
328, págs. 187 e 188, “in verbis”:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À
IMAGEM - DANO MORAL - O dano moral puro não se
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confunde com repercussão econômica dele decorrente.
O primeiro, é a dor, a vergonha, o vexame, a
humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima
em razão de agressão a um bem integrante da sua
personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico,
são as perdas patrimoniais experimentadas pela
vítima em decorrência da agressão ao mesmo bem
personalíssimo”.
Mesmo assim o autor, conforme visto a epígrafe, fez
jus a uma conduta parcimônia e amigável com o requerido e
procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado
todo esse tempo desde (18/04/2013) quando descobriu
efetivamente o leilão e adulteração, e diante da falta de
eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter
sido violado financeiramente só gerou mais perturbação e
desgaste emocional.
Excelência, nos dias conturbados de hoje, tanto no
aspecto de segurança pública quanto no que se refere à
segurança no trânsito, notório o risco de se circular com um
veículo objeto de leilão e ainda mais praticamente todo
adulterado que no mínimo ensejaria sua apreensão policial.
Deve-se refutar qualquer alegação de ser o caso de
contratual que não enseja dano moral.
Os Réus dolosamente omitiram a informação sobre a
situação do veiculo tanto que o 2º Réu disse que o veiculo era
de propriedade de sua esposa para assim conseguir a celebração
da compra e venda.
Houve evidente má-fé que influenciou na formação da
vontade do Autor. E se houve má-fé, houve ato ilícito.
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Ora, havendo ato ilícito, surge o dever de indenizar
os danos decorrentes, sejam de natureza material ou moral,
conforme Art. 927, CC. Os danos morais sofridos pelo Autor sãoclaros e perduram até os dias de hoje, pois o veiculo
encontra-se neste momento PARADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. Dizer
que se trata de mero aborrecimento seria menosprezar seu
sofrimento e angústia, além de praticamente servir de
incentivo para que os Réus continuem a praticar outros
ilícitos semelhantes, pois observando atentamente a
documentação percebe se que a 1º Ré comprou DIRETAMENTE do
leilão.
Sendo assim o Judiciário não pode permitir tais
ilegalidades a serem cometidas com outras pessoas de bem.
Deve os Réus ser condenados, portanto, uma vez que a
condenação tem caráter reparatório e também punitivo e
dissuasório, devendo servir para desestimular os mesmos dereincidir na prática de revender veículos
sinistrados/leiloados/ADULTERADOS entre outros.
Por isso, postula coerentemente o autor por requerer
a Danos MATERIAIS E MORAIS, caracterizados pelos fatos
narrados.
IV – DO PEDIDOPelo exposto, passa a Requerer:
a) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do
artigo 5º, LXXIV da CF e Lei 1.060/50;
b) requer de forma liminar autorização judicial
para transitar com o veiculo até o transito e julgado desta
ação;
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c) a citação pessoal dos réus, a fim de, querendo,
contestar o presente feito, sob pena de sofrer os efeitos da
revelia;d ) Seja a presente ação processada e julgada
inteiramente procedente para, ao final, decretar a redibição
do negócio, com a conseqüente devolução do bem aos Réus e
perdas e danos;
e) A condenação dos Réus em restituir ao Autor no
valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) a título de
restituição material do valor pago do veiculo, quantia esta
que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês desde seu dispêndio, ou seja, 29/10/2010;
f) Sejam os Réus condenados a ressarcir ao Autor as
despesas com documentação do veículo quando da transferência
aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais);
g) A condenação dos Réus em indenizar o Autor pelos
danos morais causados, em valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência no que sugere o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove
mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês desde a data que ocorreu a compra, ou seja,
29/10/2010;
h)Provar o alegado por todos os meios de prova em
Direito admitidos, especialmente depoimento pessoal dos Réus,
sob pena de confesso, oitiva de testemunhas que oportunamente
serão arroladas e juntada de novos documentos que o
controvertido dos autos vier a exigir;
i) a condenação dos réus ao pagamento de honorários
advocatícios e despesas processuais decorrentes da
sucumbência;
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Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), para fins de alçada.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Londrina/Cambará, 07 de Julho 2013.
CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA
OAB-PR 56.928
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