001inicial Sr. Ennio

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7/23/2019 001inicial Sr. Ennio http://slidepdf.com/reader/full/001inicial-sr-ennio 1/16 Carlos Alexandre Valentim de Oliveira  ADVOGADO Rua Mauricio de Nassau, nº 294, Jd. Europa, Londrina, Paraná, CEP: 86015-720 Telefones: (43) 4141-2994 e (43) 9915-5171 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBARÁ – ESTADO DO PARANÁ ENNIO PORTOLESE , brasileiro, casado, comerciante, portador (a) do RG nº 4.323.919-8, expedida pela SSP/PR, inscrito no CPF 587.027.929-15, residente e domiciliado à Rua/Avenida: Rui Barbosa, 681 bairro: centro CEP 86.390-000 Cambará/PR, por seu procurador signatário, conforme instrumento de mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos: 441 e 443 ambos do Código Civil, propor a presente  AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS  MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO LIMINAR  observando-se o procedimento ordinário, em face de:  MIRELLE SCALLA VERZA , brasileira, casada, portadora do RG nº e inscrita no CPF nº 315.515.918-98, residente e domiciliada na Rua Quintino Bocaiúva, 71, Vila Boa Vista CEP 19806-150 Assis-SP; FABIO HENRIQUE VIEIRA SOUZA , brasileiro, casado, portador do RG e inscrito no CPF Nº, residente e domiciliado na Rua Prof. Mário Correia de Lima, 600 CEP: 19970-000 Palmital – SP pelos motivos de fato e de direito: PRELIMINARMENTE    D   o   c   u   m   e   n    t   o   a   s   s    i   n   a    d   o    d    i   g    i    t   a    l   m   e   n    t   e  ,   c   o   n    f   o   r   m   e    M    P   n    º    2  .    2    0    0   -    2    /    2    0    0    1  ,    L   e    i   n    º    1    1  .    4    1    9    /    2    0    0    6  ,   r   e   s   o    l   u   ç    ã   o    d   o    P   r   o    j   u    d    i  ,    d   o    T    J    P    R    /    O    E    V   a    l    i    d   a   ç    ã   o    d   e   s    t   e   e   m     h    t    t   p   :    /    /   p   o   r    t   a    l  .    t    j   p   r  .    j   u   s  .    b   r    /   p   r   o    j   u    d    i   -    I    d   e   n    t    i    f    i   c   a    d   o   r   :    P    J    V    F    B    8    U    D    9    Z    8    7    4    Q    Z    3    X    A    D    Y ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira, 7/07/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DACOMARCA DE CAMBARÁ – ESTADO DO PARANÁ

ENNIO PORTOLESE, brasileiro, casado,

comerciante, portador (a) do RG nº 4.323.919-8, expedida pela

SSP/PR, inscrito no CPF nº 587.027.929-15, residente e

domiciliado à Rua/Avenida: Rui Barbosa, 681 bairro: centro CEP

86.390-000 Cambará/PR, por seu procurador signatário, conforme

instrumento de mandato incluso, vem à presença de Vossa

Excelência com fulcro nos artigos: 441 e 443 ambos do Código

Civil, propor a presente  AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS

 MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO LIMINAR   observando-se o

procedimento ordinário, em face de:

 MIRELLE SCALLA VERZA , brasileira, casada, portadora

do RG nº e inscrita no CPF nº 315.515.918-98, residente e

domiciliada na Rua Quintino Bocaiúva, 71, Vila Boa Vista CEP

19806-150 Assis-SP;

FABIO HENRIQUE VIEIRA SOUZA , brasileiro, casado,

portador do RG e inscrito no CPF Nº, residente e domiciliado

na Rua Prof. Mário Correia de Lima, 600 CEP: 19970-000

Palmital – SP pelos motivos de fato e de direito:

PRELIMINARMENTE

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

7/07/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

Da Justiça Gratuita

O Autor é pobre na acepção jurídica do termo e bem

por isto não possui condições de arcar com os encargosdecorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua

família, conforme declaração em anexo.

Desta forma, requer os benefícios da justiça

gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e

na Lei 1.060/50.

DO PEDIDO LIMINAR/AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Excelência, o autor esta com o veiculo objeto desta

ação, PARADO em sua residência, desde 20/04/2013 quando

descobriu que o mesmo se tratava de veiculo adulterado e com

leilão, procurou o Delegado de Policia dessa que o orientou

utilizar somente o veiculo, após ter resolvido os problemas ou

 por autorização judicial.

Desde a descoberta o Autor por prudência e temendo

sofrer qualquer sanção penal deixou o veiculo parado e manteve

contato com os Réus para resolver a lide que por fim vem ao

judiciário clamar por justiça.

Ocorre que o Autor necessita utilizar o veiculo,

como também o mesmo permanecendo parado até o transito e

julgado desta ação, acarretará ainda maior depreciação do

 mesmo como o possível mau funcionamento.

Informa que o veiculo não esta com qualquer

restrição administrativa por parte do DETRAN. Ficando o Autor

ciente que deverá quitar qualquer valor perante o DETRAN, de

 praxe cabível a todo veiculo em circulação como IPVA, multas

dentre outras taxas. O único receio do Autor ao transitar com

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

7/07/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

o mesmo sem autorização sendo um veículo adulterado, vindo

assim ter problemas com as Autoridades Policiais no

cumprimento dos seus deveres.

Requer assim o autor autorização judicial para

transitar com o veiculo se possível no âmbito estadual ou

local se assim for entendimento de Vossa Excelência durante o

tramite do processo.

1 – DOS FATOS

1.1 Em 29 de outubro de 2010, o Autor adquiriu o

veículo marca/modelo Caminhoneta GM/BLAZER; ano de

fabricação/modelo: 2003/2004; placa: HQH-9786; Chassi:

9BG116AX04C413290; cor: branca; RENAVAM: 82.367.773-7, através

do Certificado de Registro de Veículo (em anexo) de

propriedade da 1º parte Ré no valor de R$ 29.000,00 (vinte e

nove mil reais), negocio realizado nesta comarca pelo 2º Réuque afirmava ser esposo da 1º Ré.

1.2 Ocorreu que em meados de Abril 2013, o Autor

decidiu vender seu veículo a fim de adquirir outro mais novo,

procurou então a Concessionária Metronorte Comercial de

Veículos, localizada na cidade de Londrina-Pr, escolheu o novo

veiculo, deu certa quantia em dinheiro como sinal do negocio,

ficando acertado que o restante seria pago através da entrega

da camionete (BLAZER) como pagamento.

1.3 Contudo para sua surpresa quando entregou o

veiculo (BLAZER) para a concessionária, esta após vistoria se

recusou em receber, pois afirmou que além de se tratar de

veiculo proveniente de leilão o mesmo apresentava indícios

graves de adulteração fazendo menção de chamar a policia, pois

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

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 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

chegaram a acreditar que o Autor seria o responsável pelas

possíveis adulterações no veículo.

1.4 A concessionária após verificar que o leilão

ocorreu em 2008 e o Autor teria adquirido o veiculo somente em

2010, orientou o mesmo a procurar empresa especializada em

pericia veicular para assim constatar as possíveis

irregularidades apresentadas em sua vistoria, bem como se

confirmado procurasse também as autoridades policiais para

comunicar os fatos.

1.5 Transtornado o Autor procurou os Réus a fim de

sanar a dúvida a respeito do ocorrido, porém não obteve as

respostas necessárias, sendo novamente ludibriado pelos

mesmos. Os Réus não deram qualquer atenção ao Autor diante da

situação vexatória que passou na concessionária, aonde chegou

a escolher o veículo que a família iria adquirir e que por ter

sido enganado sobre a procedência do bem adquirido estavanaquele momento com um prejuízo nas esferas moral e material.

1.6 O Autor não acreditando que passou quase 03

(três) anos com o veículo sem saber que o mesmo tratava-se de

leilão nem muito menos se tratar de um veiculo praticamente

todo adulterado, decidiu então realizar a pericia indicada

pela concessionária para confirmar os fatos através da empresa

I & D VISTORIAS VEICULAR LTDA – ME (3º VISÃO), localizada em

Londrina na Avenida Tiradentes, 1130, (laudo em anexo) que

realizou vistoria no veiculo e constatou que realmente além de

ser proveniente de leilão, o veiculo apresentava

originalidade somente o CHASSI do veiculo e dois

vidros, sendo que o restante não se tratava de parte

original do mesmo, nas palavras do delegado de Cambará a

 mesma se tratava de uma Blazer “Frankenstein”, frisa-se que o

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

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RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

 motor, câmbio, carroceria, todos os outros vidros e demais

 peças NÃO são “originais” do veiculo BLAZER placa: HQH-9786;

Chassi: 9BG116AX04C413290; cor: branca; RENAVAM: 82.367.773-7,conforme se verifica no laudo em anexo, em síntese conforme

segue:

“Registro ou histórico de leilão/ salvado/

sinistro: consta histórico de COMERCIALIZAÇÃO EM

LEILÃO , conforme pode ser constatado na pesquisa

anexa ao laudo, realizada nesta data para o veículo

em questão.”

1.7 O Autor então teve acesso aos itens que

sofreram adulteração em seu veículo, conforme detalhado:

LAUDO DE PERÍCIA CAUTELAR

Numeração Identificadora do Motor Gravação adulterada/ remarcada

Numeração Identificadora do Câmbio

Plaqueta/ etiqueta de

identificação removida/ ausente

Etiqueta "ETA" - Compartimento do Motor Transplantada

Etiqueta "ETA" - Batente da Porta Transplantada

Etiqueta "ETA" - Piso/ Assoalho Transplantada

Vidro Dianteiro (Pára-brisa) Adulterada/ remarcada

Vidro da porta esquerda traseira Adulterada/ remarcada

Vidro traseiro Adulterada/ remarcada

“OBSERVAÇÃO: “O veículo periciado em questão

encontra-se com a numeração identificadora de

 procedência do motor adulterada por destruição dos

caracteres lixado e remarcado , a plaqueta

identificadora que comprova a origem e procedência

do câmbio fora removida ausente, o veículo em

questão, encontra-se com, a carroceria substituída

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

7/07/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

com o segredo da mesma adulterado implantado, e os

vidros citados acima adulterados por destruição dos

caracteres lixado e remarcado . O proprietário do

veiculo foi orientado a procurar as autoridades

competentes policial para apresentar o veículo com

as adulterações citadas acima, disposto no artigo

311 do código penal  adulteração de sinal

identificador de veículo automotor.”  

1.8 PROCUROU A DELEGACIA DE CAMBARÁ, (CIDADE ONDE

OCORREU A COMPRA) DO VEÍCULO QUE PERMANECE PARADO DESDE

ENTÃO, POIS FOI ORIENTADO PELO DELEGADO DE POLICIA

QUE NÃO PODERIA UTILIZAR O VEICULO ATÉ QUE SEJA

RESOLVIDO O PROBLEMA OU OBTENHA AUTORIZAÇÃO DO

JUDICIARIO.

1.9 Diante do impedimento supramencionado o Autor

efetuou novos contatos com os Réus a fim de que os mesmos lhe

solucionassem o problema, mas não obteve êxito, uma vez que os

réus se negam em ressarcir os prejuízos para o Autor, assim o

mesmo não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente

ação para ter seus direitos garantidos. Os Réus devem

responder pela lisura e comprometimento na transação

realizada.

Excelência deve-se pautar aqui sobre o risco que o Autor correu durante todos esses anos que poderia a qualquer

 momento dentro da cidade ou até pior viajando com sua família,

e ao passar por uma “blitz” policial mais apurada, se

verificar que o veiculo fora praticamente todo adulterado

(motor, câmbio, carroceria, praticamente todos os vidros e

demais peças NÃO sendo “originais” do veiculo BLAZER placa:

HQH-9786; Chassi: 9BG116AX04C413290; cor: branca; RENAVAM:

82.367.773-7). Nesse caso dependendo do entendimento da

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

7/07/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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7/23/2019 001inicial Sr. Ennio

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

autoridade policial que verificasse tamanha irregularidade o

Autor poderia ser preso pelo art. 311 ou 180 do Código Penal,

e pior, na presença de toda a sua família e vizinhos.

2 - DO DIREITO

2.1 De forma objetiva, a pretensão do Autor

encontra arrimo nas disposições dos artigos 441 e 443 do

Código Civil. 

2.1.1DO VÍCIO REDIBITÓRIO

O veículo adquirido pelo Autor possui vício oculto,

consistente no fato de ter sido objeto de leilão além de todas

as irregularidades apresentadas inclusive aquelas

manifestamente ILICITAS, que não foram informadas ao Autor

quando da comercialização do automóvel.

Ainda que se alegue, a guisa de argumentação, que oveículo aparentemente funcione normalmente, foi submetido a

modificações não permitidas em lei além dos reparos de grande

monta, não se podendo dizer com absoluta certeza que ofereça a

mesma segurança aos que dele se utilizam, pois acredita-se que

nem objeto licito seja.

Ademais, cediço que veículos (em hipótese)

envolvidos e danificados em acidentes sofrem significativa

desvalorização do mercado de automóveis usados, sendo este

fato notório, prescindindo de comprovação, em que pese estar

devidamente provado nos autos.

Ora, se o vício que acomete o bem adquirido pelo

Autor diminui o valor da coisa, é considerado vício

redibitório por força do Art. 441, CC:

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato

comutativo pode ser enjeitada por vícios oudefeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso   a

que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”  

“Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou

defeito da coisa, restituirá o que recebeu  com

 perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente

restituirá o valor recebido, mais as despesas do

contrato.”

E sendo o vício qualificado como “redibitório”,

resta autorizada a redibição do negócio, conforme os Arts. 441

e 443 supracitados ambos do Código Civil.

Ressalta-se que os Réus são plenamente responsáveis

perante o Autor. Esta conclusão defluiu de diversos comandos

legais. Se analisada a questão pela regra geral dos negócios

jurídicos prevista no Código Civil citados no tópico 2.2. logo

na seqüência.

Como também se aplica o art.445 “in verbis”:

“Art. 445.

(...)

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só

 puder ser conhecido mais tarde, o prazo

contar-se-á do momento em que dele tiver

ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta

dias, em se tratando de bens móveis; e de um

ano, para os imóveis.”

2.2  Temos ainda que o direito do Autor esta

embasado nos artigos: 5º V, da Constituição Federal, artigos:

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

104 II, 122, 123 II, art. 147, art. 166 II, 169, 186 e 927 do

Código Civil.

2.2.1 DOS DANOS MATERIAIS.

Os danos materiais suportados pelo Autor devem ser

ressarcidos desde a transferência do veículo para seu nome e

demais despesas de documentação.

Reiterando-se que o veículo comercializado pelos

Réus era portador de vício (ter sido objeto de leilão bem como

adulterado) que caso o Autor tivesse sido informado seria

absolutamente impeditivo da realização do negócio.

Ainda que seja desfeita a compra e venda restarão

ao Autor as despesas supra elencadas, pois tais despesas como

a documentação e transferência são necessárias a qualquer

compra e venda, desnecessária a comprovação de que tenham

relação com o negócio jurídico ora objeto de redibição. 

Assim, a mera devolução do valor pago, mesmo que

monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, ainda

acarretará perda patrimonial ao Autor, sendo certo que os Réus

devem ser condenados a ressarcir os danos materiais causados

além do valor pago pelo veiculo que na época (29 de outubro de

2010) foi de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais)(em anexo

recibo de transferência).

2.2.2 DOS DANOS MORAIS.

A responsabilidade dos Requeridos no dever de

reparar o dano é notória como já citado no art. 443 do CC e

imperativa conforme expressa o Código Civil Brasileiro em seu

art. 186:

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

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RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

" Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissa,

voluntária, negligência  ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, o art. 186 do Código Civil define o

que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o

dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria

tratada no art. 927 do mesmo Código.

Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele quecause dano, seja material ou moral, neste caso sendo devida a

indenização.

Faça-se constar incidência do art. 927, caput:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e

187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-

lo." O dano causado pela ré com dolo (prejuízo

intencional, por ação ou omissão) ou culpa

(violação do direito alheio, por negligência,

imperícia ou imprudência) configura o ato ilícito,

que impõe a reparação.”

Com efeito, a pessoa atingida com ato dessa

natureza experimenta, de regra, abalo em sua reputação, vendo

“ipso facto” atingido perniciosamente, uma vez que teve negada

a transação comercial dentro da Concessionária Metronorte em

Londrina além dos vendedores e seus familiares que estavam

presentes, se viu humilhado caindo por terra toda sua

satisfação com a compra de um novo veiculo para a família,

pois o seu veiculo que entraria no negocio se tratava de

veículo que estava comprometido em leilão bem como adulterado,

motivo este que não tinha conhecimento, nem tampouco deu

causa.

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

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Esse dano moral, assim, traduz-se empiricamente na

reação psíquica, no desgosto experimentado pelo autor, ficando

de pés e mãos amarradas não sabendo a quem se dirigir, POISIMAGINAVA QUE PODERIA VENDER SEU VEÍCULO E ADQUIRIR UM MAIS

NOVO, QUANDO DESCOBRE QUE ESTÁ DE MÃOS AMARRADAS E QUE PERDEU

DINHEIRO PELA COMPRA QUE FEZ E A DESVALORIZAÇÃO QUE O PREÇO DO

VEÍCULO SOFREU SEM CONTAR QUE O VEICULO PERMANECE PARADO

DESDE A DESCOBERTA, POIS FOI ORIENTADO PELO DELEGADO

DE POLICIA QUE NÃO PODERIA UTILIZAR O VEICULO ATÉ QUE

SEJA RESOLVIDO O PROBLEMA OU OBTENHA AUTORIZAÇÃO DOJUDICIARIO.

Esse abalo, a implicar danos na esfera jurídica e

não somente jurídico-patrimonial do ofendido, é, a propósito,

versado explicitamente com essa amplitude eficacial no sistema

jurídico positivo brasileiro, como se pode verificar nas

inúmeras jurisprudências e julgados em fatos anômalos.

Em se tratando dessa hipótese, não se há demandar à

pessoa lesada qualquer alegação e prova de dano também

material, porque temos a regra jurídica do inc. X, do art. 5°,

da Constituição Federal, a garantir não somente o direito à

honra e à imagem das pessoas como, ainda e por conseqüência

inafastável à efetivação desse direito mesmo, a assegurar o

direito à indenização pelo dano moral decorrente de suaviolação, pelos fatos exaustivamente narrados nesta exordial.

Não foi por outra razão de ser que em precedente na

jurisprudência se definiu também que o dano puramente moral,

sem repercussão na esfera patrimonial do ofendido, não há como

- nem por que, acrescente-se - ser provado. Ele existe tão-

somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para

justificar a indenização. Neste caso concreto existem os danos

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

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7/23/2019 001inicial Sr. Ennio

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 materiais (o próprio veículo) mais o de natureza morais. Por

definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas

físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade,caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos

produzidos, por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos

que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da

pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim,

sentimentos e sensações negativas.

Neste sentido, o entendimento do aresto seguinte:

“Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação

nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos

sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-

se o dano moral, passível de indenização”.

O Autor, imerecidamente, por esta atividade

praticada pelos réus frise-se, experimentou os efeitos desta

situação vexatória, ou seja, sofreu as conseqüências do atoirregular, ilegítimo, é evidente o vexame a que este submeteu-

se, uma vez que foi atingido em seu nervo mais sensível "o

bolso" além de sofrer outro maior ainda que é o efeito moral,

ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O VEICULO.

O entendimento jurisprudencial é tranqüilo e

pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral

puro deve ser reparada mediante indenização.

Nesta trilha, merece ser citada, ainda, decisão

proferida pelo 4° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de

Justiça do Rio de Janeiro, constante da Revista Forense n°

328, págs. 187 e 188, “in verbis”:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À

IMAGEM - DANO MORAL - O dano moral puro não se

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

confunde com repercussão econômica dele decorrente.

O primeiro, é a dor, a vergonha, o vexame, a

humilhação e o constrangimento sofrido pela vítima

em razão de agressão a um bem integrante da sua

 personalidade; o segundo, é o prejuízo econômico,

são as perdas patrimoniais experimentadas pela

vítima em decorrência da agressão ao mesmo bem

 personalíssimo”.

Mesmo assim o autor, conforme visto a epígrafe, fez

jus a uma conduta parcimônia e amigável com o requerido e

procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado

todo esse tempo desde (18/04/2013) quando descobriu

efetivamente o leilão e adulteração, e diante da falta de

eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter

sido violado financeiramente só gerou mais perturbação e

desgaste emocional.

Excelência, nos dias conturbados de hoje, tanto no

aspecto de segurança pública quanto no que se refere à

segurança no trânsito, notório o risco de se circular com um

veículo objeto de leilão e ainda mais praticamente todo

adulterado que no mínimo ensejaria sua apreensão policial.

Deve-se refutar qualquer alegação de ser o caso de

contratual que não enseja dano moral.

Os Réus dolosamente omitiram a informação sobre a

situação do veiculo tanto que o 2º Réu disse que o veiculo era

de propriedade de sua esposa para assim conseguir a celebração

da compra e venda.

Houve evidente má-fé que influenciou na formação da

vontade do Autor. E se houve má-fé, houve ato ilícito.

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

  m    h

   t   t  p  :   /   /  p  o  r   t  a   l .   t   j  p  r .   j  u  s .   b  r   /  p  r  o   j  u   d   i  -   I   d  e  n   t   i   f   i  c  a

   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

7/07/2013: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

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7/23/2019 001inicial Sr. Ennio

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Carlos Alexandre Valentim de Oliveira

 ADVOGADO

RRuuaa MMaauurriicciioo ddee NNaassssaauu,, nnºº 229944,, JJdd.. EEuurrooppaa,, LLoonnddrriinnaa,, PPaarraannáá,, CCEEPP:: 8866001155--772200 TTeelleef f oonneess:: ((4433)) 44114411--22999944 ee ((4433)) 99991155--55117711 

Ora, havendo ato ilícito, surge o dever de indenizar

os danos decorrentes, sejam de natureza material ou moral,

conforme Art. 927, CC. Os danos morais sofridos pelo Autor sãoclaros e perduram até os dias de hoje, pois o veiculo

encontra-se neste momento PARADO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. Dizer

que se trata de mero aborrecimento seria menosprezar seu

sofrimento e angústia, além de praticamente servir de

incentivo para que os Réus continuem a praticar outros

ilícitos semelhantes, pois observando atentamente a

documentação percebe se que a 1º Ré comprou DIRETAMENTE do

leilão.

Sendo assim o Judiciário não pode permitir tais

ilegalidades a serem cometidas com outras pessoas de bem.

Deve os Réus ser condenados, portanto, uma vez que a

condenação tem caráter reparatório e também punitivo e

dissuasório, devendo servir para desestimular os mesmos dereincidir na prática de revender veículos

sinistrados/leiloados/ADULTERADOS entre outros.

Por isso, postula coerentemente o autor por requerer

a Danos MATERIAIS E MORAIS, caracterizados pelos fatos

narrados.

IV – DO PEDIDOPelo exposto, passa a Requerer:

a) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do

artigo 5º, LXXIV da CF e Lei 1.060/50;

 b)  requer de forma liminar autorização judicial

para transitar com o veiculo até o transito e julgado desta

ação;

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

   V  a   l   i   d  a  ç   ã  o   d  e  s   t  e  e

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c) a citação pessoal dos réus, a fim de, querendo,

contestar o presente feito, sob pena de sofrer os efeitos da

revelia;d ) Seja a presente ação processada e julgada

inteiramente procedente para, ao final, decretar a redibição

do negócio, com a conseqüente devolução do bem aos Réus e

perdas e danos;

e) A condenação dos Réus em restituir ao Autor no

valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) a título de

restituição material do valor pago do veiculo, quantia esta

que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros

de mora de 1% ao mês desde seu dispêndio, ou seja, 29/10/2010;

f) Sejam os Réus condenados a ressarcir ao Autor as

despesas com documentação do veículo quando da transferência

aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais);

g) A condenação dos Réus em indenizar o Autor pelos

danos morais causados, em valor a ser arbitrado por Vossa

Excelência no que sugere o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove

mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros de

mora de 1% ao mês desde a data que ocorreu a compra, ou seja,

29/10/2010; 

h)Provar o alegado por todos os meios de prova em

Direito admitidos, especialmente depoimento pessoal dos Réus,

sob pena de confesso, oitiva de testemunhas que oportunamente

serão arroladas e juntada de novos documentos que o

controvertido dos autos vier a exigir;

i) a condenação dos réus ao pagamento de honorários

advocatícios e despesas processuais decorrentes da

sucumbência;

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

  r  o   j  u   d   i ,   d  o   T   J   P   R   /   O   E

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   d  o  r  :   P   J   V   F   B   8   U   D   9   Z   8   7   4   Q   Z   3   X   A   D   Y

ROJUDI - Processo: 0001580-25.2013.8.16.0055 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alexandre Valentim de Oliveira,

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Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais), para fins de alçada.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Londrina/Cambará, 07 de Julho 2013.

CARLOS ALEXANDRE VALENTIM DE OLIVEIRA  

OAB-PR 56.928

   D  o  c  u  m  e  n   t  o  a  s  s   i  n  a   d  o   d   i  g   i   t  a   l  m  e  n   t  e ,  c  o  n   f  o  r  m  e   M   P  n   º   2 .   2   0   0  -   2

   /   2   0   0   1 ,   L  e   i  n   º   1   1 .   4   1   9   /   2   0   0   6 ,  r  e  s  o   l  u  ç   ã  o   d  o   P

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