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Processo nº: 0000508-67.2016.8.19.0005 Tipo do Movimento: Publicação de Edital Descrição: O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Juliana Goncalves Figueira Pontes - Juiz Titular, do Cartório da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que em 10/03/2016 as 16:00hs, foi decretada a falência das empresas: CIA Nacional de Álcalis, CIA Industrial do Rio Grande do Norte S.A. (CIRNE), Álcalis do Rio Grande do Norte S.A,(ALCANORTE) e Adutoras Águas do Rio Grande do Norte LTDA. Sendo nomeado Administrador Judicial MVB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA(CNPJ nº 20.443.312/0001-87), localizada na Av. Presidente Wilson nº 210, 10ºandar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 20.030-021, Tel. 21 2220-2289, tendo como profissional responsável o Dr. Fábio Picanço de Seixas Loureiro, advogado inscrito na OAB-RJ sob o nº 114.886. Conforme sentença exarada nos autos do processo supra mencionado, a qual segue publicada in fine como tambem o quadro de credores apresentados pela Administradora Judicial, em cumprimento ao Paragrafo Unico do artigo 99 da Lei 11.101/05. Ficam os credores da falida cientes de que foi fixado o termo legal da falência nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto por falta de pagamento e que deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a declaração de seus créditos acompanhados dos competentes títulos que deverão ser remetidas para o endereço da Administradora Judicial, supra mencionado, por meio de carta registrada. Após o prazo legal, as habilitações ou divergências serão consideradas retardatárias na forma do art.10 da Lei 11.101/2005. A Administradora Judicial estará disponível para atendimento presencial das 10:00hs às 17:00hs, de segunda-feira a sexta-feira, mediante agendamento prévio pelo telefone já indicado. Funciona no processo o Ministerio Publico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, cientes de que este Juízo funciona na Rua Jose Pinto de Macedo, s/n CEP: 28930-000 - Prainha - Arraial do Cabo - RJ Tel.: (22) 2622-2131 e-mail: [email protected]. Dado e passado nesta cidade de(o) Arraial do Cabo, dias do mes de julho do ano de dois mil e dezesseis. Eu, ____________ Andreia Abreu de Paula - Analista Judiciário - Matr. 19074, digitei e conferi. E eu, _____________ Sonia Candida de Souza - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/18730, o subscrevo. Juliana Goncalves Figueira Pontes - Juiz Titular S E N T E N Ç A COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS S.A. (CNA), COMPANHIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. (CIRNE), ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. (ALCANORTE) e ADUTORAS ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA requerem a sua AUTOFALÊNCIA, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/2005. A petição inicial, acompanhada dos documentos de fls. 32/365 informa, em síntese: a) que as sociedades Requerentes formam o Grupo Álcalis, sendo a CIRNE a controladora da CNA, que por sua vez, controla a ALCANORTE, que é controladora da ADUTORA; b) que a CNA foi criada em 1943 para fins de produção de produtos químicos, em especial, a barrilha e instalada em Arraial do Cabo, à época, Distrito de Cabo Frio, tendo iniciado suas operações no final dos anos 50; c) que após a privatização, em 1992, a CNA, antes protegida pelo monopólio estatal e por barreiras comerciais, não conseguiu produzir a barrilha em preço competitivo comparado ao praticado pelo mercado internacional. Situação esta agravada pela desvalorização do real frente ao dólar americano, o que a fez entrar em grave crise econômica; d) que em 2004, mesmo estando a CNA em estado pré-falimentar desde 1999/2000, o grupo Fragoso Pires, com o fim de ´blindar´ outras empresas do grupo, fez a doação de todas as ações da CIRNE para a NOVALCALIS, associação dos ex-funcionários da CNA, com a finalidade exclusiva de ser a única depositária de seus bens; e) que a ALCANORTE jamais iniciou suas atividades e que a ADUTORA foi constituída em 2012 somente com a integralização de parte do patrimônio de sua controladora (uma adutora de águas com valor avaliado em R$ 15 milhões) com o fim de esquivar a ALCANORTE das execuções que recaiam sobre o contrato de locação do patrimônio integralizado (uma adutora de águas) firmado com a concessionária de serviço de fornecimento de água do Rio Grande do Norte, atendendo diversos municípios; f) que é impossível o prosseguimento das atividades empresariais e que as Requerentes se encontram em total inatividade, sendo que a sede e o parque fabril da CNA estão em estado de abandono, conforme laudo técnico (fls. 105/139); g) que a CIRNE, por seu turno, tinha como exclusiva função a de servir como holding do Grupo Álcalis e mantinha suas atividades nas dependências da CNA, por consequência, paralisada desde 2006; h) que a NOVALCALIS, que por força do art. 2º da Lei 11.101/05, não integra o pólo ativo do presente requerimento, está com CNPJ baixado pela Receita Federal do Brasil, por conta de atos de omissão e gestão temerária, praticados pelos membros de sua diretoria desde a sua criação; i) que nenhuma das Requerentes, bem como a NOVALCALIS possui qualquer registro contábil ou fiscal, sejam balanços, balancetes, demonstrações financeiras, RAIS etc, inobstante as três primeiras Requerentes (CNA, CIRNE e ALCANORTE) serem regidas pela Lei 6.404/76; j) que foram encontrados diversos atos de gestão temerários e fraudulentos, praticados pelos diretores da NOVALCALIS, acarretando a dilapidação do patrimônio, a fraude contra credores, além de descrever outras condutas tipificadas como crimes; k) que os recebíveis do conglomerado se limitam a três contratos de arrendamento/locação de bens, totalizando o valor médio de R$ 150 mil mensais, o que não faz frente, sequer, ao pagamento dos juros e atualização monetária decorrente das execuções judiciais hoje existentes em face das mesmas; l) que ativo do grupo é formado, hoje, basicamente, por imóveis, na sua maioria terrenos com metragem e valores substanciais, todos com gravames de diversas origens, tornados indisponíveis por recente decisão da Justiça Federal; m) que passivo não pode ser precisado, pela ausência de escrituração, mas que, pelas execuções judiciais em curso, aproximadamente 1.000 (mil) demandas, estima-se ultrapassar a casa de R$ 1 bilhão; Requerem, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para i) suspender leilões em curso, pois uma vez estabelecido o Termo Legal, serão os bens arrecadados pela Massa Falida, o que acarreta risco a eventuais arrematantes e ii) o afastamento dos gestores relacionados no item 60,

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Processo nº: 0000508-67.2016.8.19.0005

Tipo do Movimento: Publicação de Edital

Descrição: O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Juliana Goncalves Figueira Pontes - Juiz Titular, do Cartório da VaraÚnica da Comarca de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presenteedital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que em 10/03/2016 as 16:00hs, foidecretada a falência das empresas: CIA Nacional de Álcalis, CIA Industrial do Rio Grande do NorteS.A. (CIRNE), Álcalis do Rio Grande do Norte S.A,(ALCANORTE) e Adutoras Águas do Rio Grande doNorte LTDA. Sendo nomeado Administrador Judicial MVB CONSULTORES ASSOCIADOSLTDA(CNPJ nº 20.443.312/0001-87), localizada na Av. Presidente Wilson nº 210, 10ºandar, Centro,Rio de Janeiro, RJ, CEP. 20.030-021, Tel. 21 2220-2289, tendo como profissional responsável o Dr.Fábio Picanço de Seixas Loureiro, advogado inscrito na OAB-RJ sob o nº 114.886. Conformesentença exarada nos autos do processo supra mencionado, a qual segue publicada in fine comotambem o quadro de credores apresentados pela Administradora Judicial, em cumprimento aoParagrafo Unico do artigo 99 da Lei 11.101/05. Ficam os credores da falida cientes de que foifixado o termo legal da falência nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto por falta depagamento e que deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a declaração de seus créditosacompanhados dos competentes títulos que deverão ser remetidas para o endereço daAdministradora Judicial, supra mencionado, por meio de carta registrada. Após o prazo legal, ashabilitações ou divergências serão consideradas retardatárias na forma do art.10 da Lei11.101/2005. A Administradora Judicial estará disponível para atendimento presencial das 10:00hsàs 17:00hs, de segunda-feira a sexta-feira, mediante agendamento prévio pelo telefone já indicado.Funciona no processo o Ministerio Publico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados,foi expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei,cientes de que este Juízo funciona na Rua Jose Pinto de Macedo, s/n CEP: 28930-000 - Prainha -Arraial do Cabo - RJ Tel.: (22) 2622-2131 e-mail: [email protected]. Dado e passado nesta cidadede(o) Arraial do Cabo, dias do mes de julho do ano de dois mil e dezesseis. Eu, ____________ AndreiaAbreu de Paula - Analista Judiciário - Matr. 19074, digitei e conferi. E eu, _____________ SoniaCandida de Souza - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/18730, o subscrevo. Juliana GoncalvesFigueira Pontes - Juiz Titular S E N T E N Ç A COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS S.A. (CNA),COMPANHIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. (CIRNE), ALCALIS DO RIO GRANDE DONORTE S.A. (ALCANORTE) e ADUTORAS ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA requerem a suaAUTOFALÊNCIA, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/2005. A petição inicial, acompanhada dosdocumentos de fls. 32/365 informa, em síntese: a) que as sociedades Requerentes formam o GrupoÁlcalis, sendo a CIRNE a controladora da CNA, que por sua vez, controla a ALCANORTE, que écontroladora da ADUTORA; b) que a CNA foi criada em 1943 para fins de produção de produtosquímicos, em especial, a barrilha e instalada em Arraial do Cabo, à época, Distrito de Cabo Frio,tendo iniciado suas operações no final dos anos 50; c) que após a privatização, em 1992, a CNA,antes protegida pelo monopólio estatal e por barreiras comerciais, não conseguiu produzir a barrilhaem preço competitivo comparado ao praticado pelo mercado internacional. Situação esta agravadapela desvalorização do real frente ao dólar americano, o que a fez entrar em grave crise econômica;d) que em 2004, mesmo estando a CNA em estado pré-falimentar desde 1999/2000, o grupoFragoso Pires, com o fim de ´blindar´ outras empresas do grupo, fez a doação de todas as ações daCIRNE para a NOVALCALIS, associação dos ex-funcionários da CNA, com a finalidade exclusiva deser a única depositária de seus bens; e) que a ALCANORTE jamais iniciou suas atividades e que aADUTORA foi constituída em 2012 somente com a integralização de parte do patrimônio de suacontroladora (uma adutora de águas com valor avaliado em R$ 15 milhões) com o fim de esquivar aALCANORTE das execuções que recaiam sobre o contrato de locação do patrimônio integralizado(uma adutora de águas) firmado com a concessionária de serviço de fornecimento de água do RioGrande do Norte, atendendo diversos municípios; f) que é impossível o prosseguimento dasatividades empresariais e que as Requerentes se encontram em total inatividade, sendo que a sedee o parque fabril da CNA estão em estado de abandono, conforme laudo técnico (fls. 105/139); g)que a CIRNE, por seu turno, tinha como exclusiva função a de servir como holding do Grupo Álcalis emantinha suas atividades nas dependências da CNA, por consequência, paralisada desde 2006; h)que a NOVALCALIS, que por força do art. 2º da Lei 11.101/05, não integra o pólo ativo do presenterequerimento, está com CNPJ baixado pela Receita Federal do Brasil, por conta de atos de omissãoe gestão temerária, praticados pelos membros de sua diretoria desde a sua criação; i) que nenhumadas Requerentes, bem como a NOVALCALIS possui qualquer registro contábil ou fiscal, sejambalanços, balancetes, demonstrações financeiras, RAIS etc, inobstante as três primeirasRequerentes (CNA, CIRNE e ALCANORTE) serem regidas pela Lei 6.404/76; j) que foramencontrados diversos atos de gestão temerários e fraudulentos, praticados pelos diretores daNOVALCALIS, acarretando a dilapidação do patrimônio, a fraude contra credores, além de descreveroutras condutas tipificadas como crimes; k) que os recebíveis do conglomerado se limitam a trêscontratos de arrendamento/locação de bens, totalizando o valor médio de R$ 150 mil mensais, oque não faz frente, sequer, ao pagamento dos juros e atualização monetária decorrente dasexecuções judiciais hoje existentes em face das mesmas; l) que ativo do grupo é formado, hoje,basicamente, por imóveis, na sua maioria terrenos com metragem e valores substanciais, todoscom gravames de diversas origens, tornados indisponíveis por recente decisão da Justiça Federal;m) que passivo não pode ser precisado, pela ausência de escrituração, mas que, pelas execuçõesjudiciais em curso, aproximadamente 1.000 (mil) demandas, estima-se ultrapassar a casa de R$ 1bilhão; Requerem, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para i) suspender leilões em curso,pois uma vez estabelecido o Termo Legal, serão os bens arrecadados pela Massa Falida, o queacarreta risco a eventuais arrematantes e ii) o afastamento dos gestores relacionados no item 60,

nos termos do art. 64 da Lei 11.101/2005, sendo reconhecidos os atos de omissão e gestãotemerária e fraudulenta, em detrimento do conglomerado. Formulam as Requerentes, ao final, adecretação de falência fraudulenta, com a fixação do Termo Legal, a desconsideração dapersonalidade jurídica, tendo em vista a presença de seus pressupostos autorizadores, para atingiro patrimônio pessoal dos gestores com atuação dentro do Termo Legal e, ainda, a prisãopreventiva, prevista no art. 99, VII da Lei 11.101/05. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I.COMPETÊNCIA Inicialmente, em relação à competência, não há dúvidas de que Arraial do Cabo é olocal do principal estabelecimento da Companhia Nacional de Álcalis S.A, a CNA e da CompanhiaIndustrial do Rio Grande do Norte S. A. - CIRNE, que controlam as demais sociedades Requerentes.Ressalte-se, que no mesmo local, está situada a sede da NOVALCALIS (Fls. 79/85), associação aquem foi doada todas as ações da CIRNE e, por consequência, das demais Requerentes, razão pelaqual o centro de tomada de decisões sempre esteve na cidade de Arraial do Cabo, ainda que aÁlcalis do Rio Grande do Norte S.A.- ALCANORTE e a Adutora Águas do Rio Grande do Norte LTDA -ADUTORA, tenham localização nas cidades de Pendências e Macau, ambas no Estado do RioGrande do Norte. Neste sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. A competência para o processo ejulgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, olocal onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutosconferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades dodevedor. Precedente citado: CC 21.896-MG, DJ 8/9/1998. CC 27.835-DF, Rel. Min. Antônio de PáduaRibeiro, julgado em 14/3/2001. Tem-se, portanto, que este Juízo Único, possui competência paraapreciar do pedido de autofalência das Requerentes, nos termos do art. 3º da Lei 11.101/05. II. ACOMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS A CNA - COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS foi criada noperíodo do Estado Novo e era uma companhia produtora de barrilha e sal. Foi uma das empresas,junto com a Companhia Siderúrgica Nacional, a Companhia Vale do Rio Doce e a Fábrica Nacionalde Motores, criadas no período do Estado Novo, com o objetivo de impulsionar a industrialização doBrasil. Ao que consta, grande parte da sobrevivência da empresa, enquanto estatal, devia-se aomonopólio e às barreiras alfandegárias que desestimulavam as importações. Uma vez privatizada ,e colocada no mercado sem o protecionismo estatal, a companhia não conseguiu produzir barrilhaa um preço competitivo devido ao alto custo para sua produção. Tal fato, aliado, ainda, àvalorização do real frente ao dólar americano, fez despencar a demanda pelo produto nacional, oque culminou com a paralisação de suas atividades. No livro Desenvolvimento Industrial da Barrilhano Rio Grande do Norte, Ieris Cortês faz a seguinte análise: ´Como a Álcalis era uma empresa quepertencia ao Governo Federal brasileiro, que monopolizava o comércio do país, tinha a proteçãoalfandegária que impedia a importação de barrilha de outros países, sendo, portanto, uma indústriaque tinha todo o mercado brasileiro de barrilha. Após 49 anos que a Companhia Nacional de Álcalisfuncionava como uma Estatal, em 1992, ela foi leiloada pelo Governo Federal Fernando Collor deMelo, obedecendo às regras do Programa Nacional de Desestatização, tendo sido privatizada peloDecreto nº 99.851 de 19 de dezembro de 1990, através do empresário José Carlos Fragoso Pires,que adquiriu com o intuito de continuar a fabricação de barrilha, uma vez que o mercado erapromissor. Logo que foi privatizada, o governo federal retirou a barreira que se tinha nasimportações de barrilha, tornando assim uma indústria inviável, uma vez que se abriram as portaspara que outras empresas internacionais pudessem comercializar a barrilha para as indústriasbrasileiras, com um procedimento de ´dumping´ cujos preços eram muito mais baixos do que a CNApoderia vender.´ Desde o início, a implementação da CNA - COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS,sempre foi conturbada. Houve disputas políticas quanto à localização e prevaleceu a decisão deinstalá-la em Arraial do Cabo. Posteriormente, enfrentou outros obstáculos, como a proibição, pelosórgãos ambientais, da extração de conchas da Lagoa de Araruama - fonte de calcário indispensávelà fabricação da barrilha -, o que tornou o custo de produção mais oneroso, uma vez que foinecessário comprar o calcário de Minas Gerais. Há quem afirme que a companhia sempre foifadada ao insucesso, diante de decisões políticas equivocadas e da proteção do intervencionismoestatal. Neste sentido, leia-se o trecho de artigo da lavra de Walter Luiz C. de Mattos Pereira, Doutorem História, sobre a fase inicial da Companhia: ´Projetada em 1943 durante o Estado Novo, aCompanhia Nacional de Álcalis, em Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, só foi definitivamente instaladaem 1960. Sua implementação não foi uma tarefa fácil, tendo sido afetada por interesses diversos,de dentro e de fora do país. O principal produto que a Álcalis, uma empresa de base, fabricou foi abarrilha, componente químico utilizado em maior escala pela indústria vidreira, e também pelaindústria química e pela indústria farmacêutica. [...] No entanto, a despeito dessas condiçõesfavoráveis, a construção da fábrica da Álcalis em Arraial do Cabo enfrentou uma série deobstáculos. A temperatura da água foi um dos elementos rechaçados por técnicos norte-americanos que analisavam o projeto junto ao Eximbank. A produção de sal local foi consideradainsuficiente, colocando a CNA sob forte dependência do similar nordestino, extraído em maiorvolume. Tal dependência encarecia a produção de barrilha em virtude do alto custo do sal doNordeste, agravado pelo transporte marítimo. Esses custos eram 20 vezes maiores do que o dasindústrias químicas norte-americanas. A retirada de conchas da lagoa de Araruama para atransformação em calcário também era dispendiosa, tanto pela manutenção das dragas que faziama prospecção do mineral quanto pelo consumo de combustível das embarcações quetransportavam o material extraído até a fábrica. Por tudo isso, a Álcalis produziria uma barrilha porum preço longe de ser competitivo com os preços praticados pelos cartéis internacionais queabasteciam o Brasil. Destarte, para a sobrevivência da Álcalis, seriam cruciais o monopólio, ocontrole sobre a comercialização interna e a adoção de políticas protecionistas. [...] A privatização,na década de 1990, talvez tenha se baseado no relatório da instituição que conduziu o processo, oBNDES. A situação atual da CNA, em vias de transformar-se em sucata, posta sobre a lupa dahistória, demonstra tratar-se de uma empresa estatal fadada ao insucesso.´ (grifei) Tal como

lançado na inicial, é fato conhecido por todos na cidade de Arraial do Cabo, cuja história seconfunde com a da CNA, que esta chegou a ter quase 3.000 (três mil) funcionários no seu apogeu,encerrando suas atividades em 2006 com cerca de 600 (seiscentos) funcionários e com osequipamentos e as máquinas ainda em funcionamento. O laudo apresentado pelas Requerentes(fls. 105/139), assinado por dois peritos, de forma técnica e delineada, aponta todos os fatorespelos quais, hoje, faz-se impossível a retomada da produção de barrilha, ante o sucateamento doParque Fabril, além de outros fatores como a ausência de fontes próximas de insumos e de mão-de-obra qualificada. O laudo veio instruído com diversas fotos do Parque Fabril da CNA e concluiu,verbis: ´ A empresa CIA Nacional de Álcalis localizada em Arraial do Cabo, como pode servisualizado nas fotos de suas instalações, na parte IV do presente laudo, não reúne a mínimacapacidade produtiva, pelo contrário, necessita de intervenção imediata e inadiável intervenção,pois que nociva está, visando prevenir acidentes advindos de desabamentos que se avizinham e decontaminação do solo. Foi possível aferir, in loco, que a empresa se encontra, hoje,geograficamente distante das principais fontes dos insumos básicos necessários à produção eexistência. Inexiste vantagem econômica e de logística na sua localização. Desde a sua criação, asociedade empresária só se mostrava viável em virtude de exclusiva e importante ´ajuda´ Estatal,vale dizer, quando o imposto de importação (II) era mantido entre 30 e 40% para barrilha importada,´ajuda´ esta que, na verdade, se denomina subsídio. [...] Todo o seu ativo (equipamentos) foisucateado, inclusive seus alto-fornos, que possuem data de fabricação 1952, ou seja, já deveriamter sido substituídos, eis que representavam o coração da empresa para produção. [...] Nestecontexto entendemos que a CIA Nacional de Álcalis não seria competitiva com outra empresa queresolvesse montar um parque industrial semelhante, pois este novo parque industrial só terá ocusto de investimento e aquisição de know how sem os encargos de dívidas passadas. [...]Pertencendo ao mesmo grupo econômico a ALCANORTE possui mazelas que a tornam outraincógnita em relação a sua inviabilidade. Seu parque industrial está sucateado, pois equipamentoslá instalados estão há mais de vinte anos sem uso e, ainda assim, pelos levantamentos realizadospelos antigos gestores seria necessário a aquisição de 30% dos equipamentos para que a fábricapudesse ser posta em funcionamento. Lembrando ainda que os 70% de equipamentos existentes enecessários à produção nunca operaram e não possuem mais garantia de funcionamento, poisforam adquiridos e instalados ao longo desse período. Portanto a CIA Nacional de Álcalis não temparceiros aptos a suportarem sua retomada. Sendo assim concluímos que a Companhia Nacionalde Álcalis S/A não possui viabilidade econômica e operacional.´ Em recente inspeção judicial,efetivada nos autos do Requerimento de Falência nº 000310-45.2007.8.19.0005, este Juízo, napresença das partes, inclusive do Representante da Administradora Judicial da CNA, pode constataro total abandono e sucateamento do Parque Fabril, o que corrobora, in totum, as conclusões dolaudo apresentado com esta inicial. No Parque Fabril não há energia elétrica, cabos foramsubtraídos, equipamentos de aço e ferro foram cortados e de lá retirados, ao que consta, vendidoscomo ´sucata´. As instalações estão desmoronando, com a estrutura de ferro aparente, sendoperigoso, inclusive, transitar pelo local. Vejam-se fotos de 17/02/2012, extraídas da InspeçãoJudicial acima mencionada: Há diversos caminhões e veículos abandonados e deteriorados, semque lhes tenha sido dado qualquer destinação econômica. Os galpões estão com o teto caindo e ospoucos equipamentos existentes, oxidados, por força do tempo e do clima da região: O muro quecircunda o Parque está desfeito em alguns pontos, viabilizando invasões e furtos, o que vem sendofrequente, conforme relatado na própria petição inicial e pelo Registro de Ocorrência (fls. 336/338).Não é difícil, ainda, imaginar que crianças e adolescentes, na sua curiosidade e busca por locais´inusitados´ para brincar, possam lá entrar e se sujeitar a todos os tipos de perigos que doabandono e da omissão podem resultar, inclusive doenças graves. Do laudo consta e, também foiverificado na Inspeção Judicial acima mencionada que, por ter paralisado as atividades de súbito,foram deixados em galpões abertos, restos de produtos, inclusive galões com produtos químicoscom potencial de contaminação do solo, conforme indica o laudo acima mencionado. Deste modo,está plenamente demonstrado que é impossível retomar a produção de barrilha ou dar ao ParqueFabril e demais instalações da CNA outra destinação produtiva e economicamente viável, tal comose encontra. II.1. A CIA ÁLCALIS E SUA FUNÇÃO SOCIAL Não é possível negar que as sociedadesempresariais possuem uma função social reconhecida pela Constituição Federal quando relacionaos Princípios Gerais da Atividade Econômica (art. 170 da CF/88). Trata-se de um valor jurídico quedeve nortear o ordenamento infraconstitucional e servir de parâmetro para o empresário ousociedade empresária. Neste diapasão, dispõe o artigo 154 da Lei 6.404/76 que o administradordeve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse dacompanhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. A própriarecuperação judicial, prevista na Lei 11.101/05 (art. 47) tem por objetivo preservar a empresa e suafunção social. Importante ressaltar que o declínio da CNA também significou a estagnaçãoeconômica do Município de Arraial do Cabo que, até então, era dependente da indústria química. Ademissão em massa de centenas de funcionários sem o pagamento, sequer, das verbas rescisórias,inexoravelmente, reduziu os empregos indiretos e atingiu pequenos empreendedores que, com aredução da circulação de capital, foram obrigados a suspender, também, suas atividades. É possívelconstatar que o Município de Arraial do Cabo, apesar de ser, sem exagero, um dos locais mais belosdo litoral brasileiro, com potencial para o mergulho e pesca tradicional e submarina, nãodesenvolveu ao longo dos anos políticas públicas voltadas para outros setores, como o comércio eo turismo, talvez diante da acomodação com a riqueza proveniente da indústria da barrilha. Não poroutra razão, o Município é um dos grandes credores da CNA, a quem ela deve, apenas de IPTU, ovalor de R$ 33.942,000,23 (trinta e três milhões, novecentos e quarenta e dois mil reais e vinte e trêscentavos), conforme fls. 260/311. A paralisação da CNA, deste modo, acarretou sériasconsequências de ordem econômica e social. Quando se observa, por exemplo, uma simplesfotografia da cidade, conforme a que segue abaixo, é possível ver - claramente -, que a cidade de

Arraial do Cabo, por seu aspecto geográfico, hoje está ´cercada´. De um lado, o Oceano Atlântico, deoutro, terras da CNA que não possuem nenhuma destinação econômica, somente um Parque Fabrilsucateado, ´cartão de visitas´ de quem chega nesta bela localidade. As tentativas dedesapropriação de terras da CNA, como se constata em processos neste Juízo (Processos nº0000986-56.2008.8.19.0005, 0000987-41.2008.8.19.0005, 0000988-26.2008.8.19.0005, 0000989-11.2008.8.19.0005, 0000990-93.2008.8.19.0005, 0003225-33.2008.8.19.0005, 0003236-62.2008.8.19.0005 entre outros), foram frustradas, porque, segundo se alega, o Município nãopossuía recursos para fazer os depósitos, o que acarretou na revogação administrativa dosdecretos de utilidade e interesse público. Neste ponto, é preciso mencionar que, recentemente,foram iniciados empreendimentos imobiliários em uma área de terras que estava, originalmente, emcondomínio com a CNA e que foram, também, objeto de desapropriações das quais o Municípiodesistiu, ao revogar decretos expropriatórios. Tais negócios jurídicos estão sendo questionados emAção Civil Pública, nº 0004893-92.2015.8.19.0005, na qual o Ministério Público pretendedemonstrar que são nulos por haver, na origem, ato de improbidade administrativa relativa àdesistência das desapropriações anteriores. Enfim, sob qualquer ângulo que se observe, é possívelconstatar que, tal como está, em total abandono, a CNA não cumpre há anos a sua função social.Não promove a valorização do trabalho (diante das demissões em massa, sem pagamento, atéhoje, de verbas rescisórias). Não contribui para o bem comum (pois não há recolhimento deimpostos) e, também, é nociva ao mercado econômico, pois, totalmente paralisada, sem qualquerdestinação econômica e sem potencial de reestruturação, acumulando, por conseguinte, somente,passivo. A situação da ALCANORTE não é muito diferente. III. ALCANORTE - ÁLCALIS DO RIOGRANDE DO NORTE S/A Sobre a ALCANORTE - Álcalis do Rio Grande do Norte S/A -, importantemencionar que se trata do braço da CNA no Nordeste, idealizada na década de 70, e embora tenharecebido investimentos de grande porte, nunca chegou a produzir, ainda que, por sua localizaçãoestratégica, esteja próxima de fontes abundantes dos insumos necessários à produção da barrilha,como o sal, o calcário, bem como do combustível, neste caso, o gás e, obviamente, da água o quetornaria o custo de produção competitivo. Veja-se: ´Entretanto, para a escolha da implantação danova fábrica de barrilha foi no município de Macau, Rio Grande do Norte, e seu projeto foi elaboradonos anos 70, pelo Governador Cortez Pereira que fez esforços para sua montagem aqui no RN. Adenominação industrial foi ´Álcalis do Rio Grande do Norte´ - Alcanorte, sendo construída toda a suaárea física e comprado os equipamentos para produção da barrilha, que, infelizmente até o presentemomento ainda não funciona, estando a empresa e os equipamentos abandonados a mais de 30anos.´ (grifei) Ainda sobre a ALCANORTE e seu potencial, encontra-se na rede mundial decomputadores, uma entrevista concedida ao Jornal Tribuna do Norte, na data de 04/04/2010, peloúltimo diretor do grupo, Thiago de Souza Brasil Pinheiro. Na oportunidade, foi indagado sobre aviabilidade do projeto da ALCANORTE ser retomado e por ele foi dito, em resumo, que estudostécnicos feitos ainda na gestão Fragoso Pires estimaram que seria necessário um aporte de capitalda ordem de US$ 80 milhões, isto há mais de dez anos. Por ele também foi informado que serianecessário, para conseguir empréstimos financeiros, a renegociação das dívidas da ALCANORTEcom Banco do Nordeste, na ordem de R$ 450 milhões e ressaltou, ainda, que para finalmente iniciara produção seria, também, necessária uma renegociação com o governo para impor barreiras àbarrilha importada de outros países e, deste modo, tornar viável a retomada da produção no Brasil.Leia-se parte da entrevista: ´...Quais são os desafios para colocar esse projeto pra frente? Umproblema político que temos que resolver é o das importações. Por volta de 1990,1991,como aCompanhia Nacional de Álcalis era estatal, a barrilha importada entrava no país com imposto deimportação de cerca de 30% a 40%. Quando a empresa foi privatizada esse percentual foi caindo e oproduto nacional ficou bem mais caro que o estrangeiro. Hoje, a taxa de imposto de importaçãopara barrilha é zero. Seria preciso negociar com o governo para impor barreiras a essa importação etornar a produção nacional viável [...] O que falta é um aporte para fazer a montagem do que falta ebotar para funcionar. E esse aporte viria de onde? Estamos regularizando a parte contábil daempesa e começando o projeto técnico para elaborar realmente o valor que a gente precisa paracolocar essa fábrica para funcionar. Queremos ter o número exato para apresentar para o investidore tentar fazer um parceiro. Mas precisamos atualizar esses números primeiro. Também queremosnegociar a dívida que temos no Banco do Nordeste, cerca de R$ 450 milhões, R$ 500 milhões, foi oúltimo valor que eu soube. .. [...] É preciso fazer estudos para chegar a um número exato, mas háalguma estimativa de quanto seria preciso investir para fazer a fábrica de barrilha funcionar? Olha,os estudos que temos lá, feitos há cerca de seis anos, sete anos, um avaliou em US$ 80 milhões eoutro US$ 100 milhões. Só que esses estudos foram feitos pela administração Fragoso Pires, quesempre pegou diversos empréstimos e tinha facilidade para isso...´ Constata-se que o cenário em2010, ou seja, há mais de cinco anos, já não era favorável ao projeto e apenas uma conjunturaeconômica e politicamente favorável - com a volta do monopólio, o que é impensável em umaeconomia de livre mercado - poderia fazer o projeto ser retomado. Atualmente, da ALCANORTE, éutilizada uma adutora, objeto de contrato com a CAERN - Companhia de Águas do Rio Grande doNorte -, por meio da Adutoras Águas do Rio Grande do Norte LTDA que, ao que consta, foi criadaespecificamente para este fim e que permite que mais de cinco municípios sejam abastecidos. Masnão é só, informam as Requerentes que a Vila Industrial da ALCANORTE, com mais de 200 casas,também é objeto de um contrato com uma imobiliária local, pelo qual paga, mensalmente, R$10.000,00 (dez mil reais). Não é possível negar que, uma vez em produção, a ALCANORTE iriapossibilitar desenvolvimento social e econômico imensurável à região. No entanto, tal realidade nãopassou de um ´projeto´ ou ´sonho´, frustrando aqueles que investiram e aguardaram a prosperidadeque viria com a indústria : Segundo o laudo que acompanha a petição inicial, no que se refere àALCANORTE, 70% dos equipamentos existentes e necessários à produção nunca operaram e nãopossuem mais garantia de funcionamento, pois foram adquiridos e instalados ao longo desteperíodo, o que afasta, segundo os peritos, qualquer possibilidade de que a ALCANORTE venha a dar

suporte à CNA em uma eventual retomada. Pelo exposto, conclui-se que a ALCANORTE nuncachegou a produzir e a CNA paralisou totalmente sua produção há dez anos. Nos dois casos, não háperspectiva ou viabilidade de saneamento ou recuperação. IV DO GRUPO ÁLCALIS A - CompanhiaNacional de Álcalis S/A e a ALCANORTE - Álcalis do Rio Grande do Norte S/A, inicialmentesociedades de economia mista , foram incluídas no Plano Nacional de Desestatização e, após o anode 1992, passaram ao controle da holding CIRNE - Companhia Industrial do Rio Grande do NorteS/A, empresa do Grupo Fragoso Pires. Segundo informam as Requerentes, em 2004, as ações daCIRNE S/A (incluindo obviamente o controle da CNA S/A e da ALCANORTE S/A) foram doadas paraa NOVALCALIS - Associação de Empregados para Gestão da Companhia Nacional de Álcalis -, semfins lucrativos, cuja finalidade era a de gerir as atividades das Requerentes e viabilizá-las comoempreendimento industrial. Nos últimos anos, todavia, a presidência da NOVALCALIS e,obviamente, das demais sociedades Requerentes, foi objeto de diversas disputas judiciais entreseus associados, o que é fato público e notório. No ano de 2008, houve intervenção judicial naNOVACALIS, permanecendo esta sob presidência interina do Representante Legal do Sindicato dosTrabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos e Farmacêuticos da Região dos Lagos, Sr.Alexandre Alves dos Santos, até que foi realizada, na presença do Juiz e do Promotor de Justiça,uma Assembleia Geral Extraordinária a fim de eleger o presidente e vice presidente da referidaassociação (processo nº 2008.005.000996-0). Mais recentemente, no ano de 2012, nova disputaentre dois grupos de associados aportaram no Judiciário, conforme processos nº 001142-05.2012.8.19.0005 (Dúvida) e nº 0001294-82.2014.8.19.0005 (Atentado) . Incidentalmente, foideterminada nova intervenção judicial com o fim de realizar uma Assembleia Geral Extraordináriano prazo de noventa dias. No entanto, esta não chegou a se efetivar ante a suspensão da decisãoem grau de recurso. Atualmente, a NOVALCALIS e, obviamente, as empresas do grupo requerente,estão sob administração judicial, conforme decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº0005404-90.2015.9.10.0005 nesta Comarca de Arraial do Cabo, proposta pelo Sindicato dosTrabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos e Farmacêuticos da Região dos Lagos em facede NOVALCALIS - Associação de Empregados para Gestão da Companhia Nacional de Álcalis eoutros, cujo pedido principal é a dissolução desta por suspeita de má-gestão e fraudes contracredores, incluindo ex-funcionários. O controle centralizado pela NOVALCALIS e a confusãopatrimonial, diante do fato de as Requerentes serem sociedades coligadas, configura a existênciado Grupo Econômico. De acordo com a doutrina de Rubens Requião, grupos empresariais de fatosão formados por ´sociedades que mantêm, entre, si, laços empresariais através de participaçãoacionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regimelegal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido denão terem necessidade de maior estrutura organizacional.´ O artigo 1.098, I e II, do Código Civil, aodispor sobre as sociedades coligadas, conceitua a sociedade controlada como ´a sociedade de cujocapital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou daassembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores´ e como ´ a sociedade cujocontrole, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotaspossuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.´ No mesmo sentido, o art. 243 daLei 6.404/1976 - Lei das Sociedades Anônimas. Destarte, é nítida a existência de um grupo desociedades formado pelas Requerentes, pois, apesar de juridicamente independentes, as empresasmencionadas são economicamente unidas e interligadas. Como acima mencionado, uma possui ocontrole acionário ou é cotista majoritária da outra, o que as subordinam a um controle comum ecentralizado. Vale mencionar que ao grupo deve ser, ainda, incluída a Adutora Águas do Rio Grandedo Norte LTDA, cuja sócia majoritária é a ALCANORTE S/A e minoritária a NOVALCALIS, conformecontrato social acostado aos autos (fls. 71/77). Deste modo, a estrutura societária do grupoeconômico pode ser assim demonstrada: CIRNE S/A (controladora da CNA), CNA S/A (controladorada ALCANORTE), ALCANORTE - Álcalis do Rio Grande do Norte S/A (controlada pela CNA S/A) eADUTORA ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. V. DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA Para adecretação da falência, exige-se que o devedor empresário se encontre em estado de insolvência, oque não significa, necessariamente, que seu passivo seja maior do que o ativo, mas que,independente disto, a sociedade empresária esteja inapta a produzir recursos para pagar seuscredores com os meios que possui. Sobre o tema, tem-se a lição de Sérgio Campinho: ´A situaçãoou estado de insolvência revela-se por carência de meios próprios e por falta de crédito, de sorteque o empresário se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações. O seuativo não é capaz de lhe gerar recursos necessários a prontamente solver seu passivo exigível,muito embora possa ser a este superior.´ Na mesma linha de raciocínio, o mencionado por FabioUlhoa Coelho: ´Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepçãoeconômica, ou seja, como estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito paraa integral solução de suas obrigações. Deve ser a insolvência compreendida num sentido jurídicopreciso que a lei falimentar estabelece. Para que a devedora sociedade empresária se submeta àexecução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo emrelação ao passivo.´ Exige-se, portanto, para que seja decretada a falência, a comprovação doestado de insolvência, não caracterizado por um estado patrimonial, mas pela ocorrência de um dosfatos previstos em lei como ensejadores da quebra, como a impontualidade no cumprimento deobrigação líquida ou se praticar ato de falência. Neste caso, as Requerentes confessam o estado deinsolvência, nos termos do art. 105 da Lei 11.101/05 e informam que não possuem recursos pararetomada de suas atividades e para o pagamento de obrigações líquidas vencidas. As Requerentescumpriram as formalidades legais, com exceção do disposto nos incisos I e V art. 105 da Lei11.101/05 porque não há escrituração contábil, não sendo, portanto, exigível que apresentem livrose balanços se estes não existem. Além disso, denunciam diversos negócios e atos de gestãocaracterizados como fraudulentos que configuram atos de falência. .A confissão, deste modo, écorroborada pela farta prova documental que instrui a petição inicial. V.1. DA IMPONTUALIDADE

INJUSTIFICADA DE OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS (ART. 94, I DA LEI 11.101/05) Há nos autos certidões deprotesto de títulos, que demonstram a impontualidade no pagamento das obrigações líquidasvencidas há mais de dez anos, no mínimo. Acrescentem-se, também, que todos os imóveis depropriedade das requeridas, em especial a CNA, possuem a averbação de gravames das maisdiversas origens, a demonstrar a pluralidade de credores, além de estarem indisponíveis pordecisão judicial proferida pela Justiça Federal. Do teor da decisão datada de 16/12/2015, na qualfoi deferida pela Justiça Federal, por requerimento da União, a indisponibilidade de todos os bensda CNA até o limite da dívida fiscal que naquela data era de R$ 103.218.268,92 (cento e trêsmilhões, duzentos e dezoito mil e duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos),extrai-se que o valor da dívida (apenas com a União) ultrapassa 30% do patrimônio da Requerida, oque fundamentou, inclusive, o próprio decreto de indisponibilidade (fls. 178/181). Existe, ainda,repita-se, comprovação de débito de IPTU para como Município de Arraial do Cabo, datado de13/01/2016, em valor superior a R$ 30 milhões de reais, sem contar as centenas de reclamaçõestrabalhistas que, por estimativa, totalizam mais de R$ 100 milhões, tal como mencionado na petiçãoinicial. As dívidas, em sua maioria, são antigas e bem conhecidas dos gestores do grupo que, aolongo de todos esses anos, não procuraram meios de sanear as empresas e dar-lhes umadestinação produtiva e renegociar com credores. Ao que consta, apenas protelaram pagamentosenquanto o patrimônio do grupo se deteriorava e os poucos recursos obtidos eram utilizados embenefícios ocultos, pois não escriturados. Com efeito, as Requerentes apontam como causa de suaruína, não somente a crise financeira, mas também uma sucessão de gestõestemerárias/fraudulentas em que se observa a omissão deliberada quanto à proteção do patrimônio,simulação de negócios para fraudar credores e a atuação espúria em benefícios de poucoscredores ou terceiros. V.2. DOS ATOS DE FALÊNCIA E DOS CRIMES FALENCIAIS E COMUNS A Lei11.101/05 descreve os chamados atos de falência e estes são comportamentos praticados pelasociedade empresária que fazem presumir, de forma absoluta, o estado de insolvência econômica.Dentre estes, tem-se o negócio simulado (art. 94, III, ´a´ e ´b´), no qual a sociedade empresária buscaretardar pagamentos ou fraudar credores por meio de negócios simulados, ou, ainda, alienar, parcialou totalmente, elementos do seu ativo não circulante . São narrados na petição inicial, diversos atosque indicam o estado de falência, como a alienação, sem escrituração, de equipamentos do ParqueFabril, pagamentos a ´funcionários´ sem registro e simulação de lides trabalhistas paraenriquecimento de poucos em detrimento do patrimônio da empresa. a) DO SUCATEAMENTO DOPARQUE FABRIL DA CNA O período pós-doação (NOVALCALIS) foi marcado por denúncias de má-gestão, desmonte irregular de equipamentos do Parque Fabril da CNA e sua alienação como´sucata´, sem qualquer prestação de contas, além de desvio de equipamentos penhorados pelaJustiça, como amplamente divulgado por telejornal local. As Requerentes afirmam estimar que 95%das instalações de ferro, cobre e aço do Parque Fabril da CNA, cerca de 50.000ton (cinquenta miltoneladas), foram desmontadas e/ou cortadas e alienadas como ´sucata´, sem haver qualquerprova da destinação dos recursos obtidos, estimados em R$ 40 milhões, pois não há escrituração.Nos autos, consta a declaração (fls. 176) na qual a diretoria do grupo requerente e umrepresentante da empresa White Martins Gases Industriais Ltda reconhecem que do Parque Fabrilforam retirados, irregularmente, equipamentos e peças. Os graves fatos aqui descritos se amoldam,em tese, ao que dispõe o artigo 172, caput, da Lei 11.101/05. O dispositivo em questão aponta sercrime falencial ´praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder arecuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneraçãopatrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dosdemais.´ De outro lado, também podem ser configuradas outras figuras penais, tais como o dano ea apropriação indébita. Constata-se, pois, que equipamentos valiosos foram retirados do ParqueFabril, sem qualquer nota de saída ou qualquer outro registro e não há notícia de onde foram pararestes recursos, repita-se, estimados em QUARENTA MILHÕES DE REAIS. Enquanto isso, ex-funcionários aguardam para receber suas verbas rescisórias e encargos trabalhistas, impedindo-osde exercer seus direitos sociais. Outros credores qualificados, como as Fazendas Nacional eMunicipal, perdem receitas milionárias, valores que poderiam ser revertidos para o benefíciocomum. Além dos diversos outros credores, mencionados nas certidões constantes nos autos, quehá muito aguardam a satisfação de seus créditos. b) DA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBILA petição inicial informa que nenhuma das sociedades que integram o Grupo Álcalis possuiqualquer registro contábil e/ou fiscal, sejam balanços, balancetes, demonstrações financeiras, RAISetc. A inexistência de escrituração contábil obrigatória, conforme exige o artigo 100 da Lei 6.404/76,além de configurar crime falencial, nos termos do artigo 178 da Lei 11.101/05, segundo o qual écrime ´deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar afalência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, osdocumentos de escrituração contábil obrigatória´, demonstra, também, a total ausência decompromisso das gestões anteriores com a transparência e com a própria atividade empresarialem si. Não por outra razão, conforme comprovam as consultas apresentadas (fls. 152/154), osregistros das Requerentes CIRNE, CNA e ALCANORTE, todas regidas pela Lei 6.404/76, foramcancelados junto à Comissão de Valores Mobiliários. Ressalte-se que não há, sequer, registros daentrada dos recursos provenientes dos poucos contratos de locação e arrendamento mencionadospelas Requerentes e que são, segundo consta, a única fonte de receita do Grupo (cerca de R$150.000,00 mensais). As quantias recebidas não estão contabilizadas e não se sabe qual era suadestinação, sequer há declaração destes valores à Receita Federal, conforme demonstrado às fls.364/365. Neste ponto, mais uma vez, comprova-se a total ausência de compromisso com aatividade empresarial, com os funcionários e ex-funcionários, credores e, o mais grave, a adequaçãodo fato ao tipo do delito de apropriação indébita e de sonegação fiscal. c) DOS PAGAMENTOS DEFUNCIONÁRIOSSEM REGISTRO Afirma a petição inicial que a CNA e a ALCANORTE, mantém emseus quadros cerca de 75 funcionários (a maioria ociosos e sem qualquer função), com salários

não pagos, em média, há oito meses, apesar da paralisação das atividades da CNA em 2006, o queacarreta uma despesa mensal de aproximadamente R$ 90mil, além dos encargos trabalhistasdemonstrada pela ´relação para pagamento FOPAG´ (fls. 189/208), fornecido pela Senhora ClaudiaMoreira (funcionária da NOVALCALIS). Do mesmo documento, extrai-se que foram feitospagamentos a várias pessoas sem a devida anotação do respectivo contrato na CTPS. Com efeito,como saber se o empregado X ou o empregado Y é, efetivamente, contratado ou presta serviços?Quais são suas atribuições dentro da empresa? Como comprovar que os valores a eles destinadoseram por eles efetivamente recebidos? A conduta em tela aponta, mais uma vez, para a fraude e odesvio de recursos, em um procedimento conhecido por ´Caixa 2´, causando lesão às empresas eaos seus credores em benefícios de terceiros. A situação também configura infração penal. Dispõeo artigo 297, §4º do Código Penal que comete o delito de falsificação quem omite, nos documentosali mencionados, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência docontrato de trabalho ou de prestação de serviços, tal como demonstrado pelo documento acimamencionado. d) DAS SIMULAÇÕES E FRAUDES EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS Em decisãoconjunta das duas Varas do Trabalho de Cabo Frio, conforme se lê, na íntegra nos documentosjuntados às fls. 183/186, foi determinada a suspensão dos processos da CNA diante da evidênciade lides simuladas, duplicidade de reclamações em curso e, ainda, enriquecimento sem causa desupostos empregados, em detrimento da empresa. Vale transcrever em parte a decisão:´Chamamento à ordem de todos os feitos em que figura no pólo passivo da relação processual aCompanhia Nacional de Álcalis - CNA. Determinaram os juízos das duas Varas do Trabalho destacomarca, por decisão conjunta, a suspensão temporária de todos os processos envolvendo a CNA.Isto se deveu aos fatos e circunstâncias ora relacionados. [...] 3. A CNA encerrou sua atividade fabrile promoveu demissões em massa entre 2006 e 2007, tendo sido ajuizada ação pelo sindicato, nacondição de substituto processual, cobrando as verbas rescisórias de todo este enormecontingente de trabalhadores, porém paralelamente houve ainda ações individuais e até mesmonovas ações coletivas sem que tivesse sido devidamente arguida litispendência e posteriormentecoisa julgada por força da ação de natureza coletiva, onde foi homologado acordo em valor próximoa R$ 40 milhões à época. Por esta razão é que se encontram tramitando inúmeras reclamatóriascom identidade de objetos, o que exige melhor análise por estes juízos. 4. Já vinha sendo observadaa utilização de um mesmo deplorável artifício por certo grupo de trabalhadores que aindacontinuaram a prestar serviços à CNA. Com o fito de engordar seus créditos em execução,caracterizando evidente enriquecimento sem causa, este grupo promoveu injustificável majoraçãoextraordinária de seus salários em carteira, quando a Álcalis já se encontrava com seu parque fabrilparalisado e realizava pagamento de apenas certa ´ajuda de custo´ a estes empregados. Esteprocedimento também tem exigido extrema cautela no exame dos feitos. Exemplo distoencontramos nos autos do processo de determinado autor que ainda se declara empregado - pai dopresidente destituído da Noválcalis -, cujo salário teria sido majorado em 252%, com a indústriafechada. 5. Foi mencionada, na decisão liminar proferida nos autos da ACP que tramita em Arraialdo Cabo, a existência de mais de 30 empregados supostamente trabalhando na administração dopassivo do grupo econômico de que faz parte a CNA, mas que na verdade estariam sendo mantidosapenas para que componham quórum e votem a favor dos referidos administradores nasassembleias realizadas. Neste caso, mostra-se questionável até mesmo o reconhecimento dacontinuidade da vinculação de emprego destes operários. 6. Também já se tornou de conhecimentodestas Varas do Trabalho de Cabo Frio o ajuizamento de ações de supostos empregados da CNAna comarca de Araruama, onde a indústria ré jamais exerceu qualquer atividade, sugerindo ahipótese de lides simuladas. 7. Paralelamente, a própria entidade sindical da categoria envolveu-setambém em sérias irregularidades, já tendo, inclusive, sofrido intervenção há poucos anos. E algunsde seus atos estão sendo questionados pelo Ministério Público do Trabalho através de ações aindaem andamento. Houve, inclusive, o caso da venda de um grande imóvel adjudicado pelo sindicato,cujo vultoso valor recebido teve destino até este momento ignorado. 8. Nos autos do processoacima referido, em que foi homologado o acordo para pagamento das parcelas do distrato, nota-sea apresentação de sucessivas planilhas de créditos que não trazem valores coincidentes e nemcompatíveis com os expostos nos próprios termos rescisórios assinados à época pelosempregados, pela CNA e pelo sindicato. Também se apresenta incorreta a listagem dos imóveis emque figuram como promitentes compradores mais de duas centenas de ex-trabalhadores da Álcalis.9. É preciso igualmente cuidar para que o patrimônio da companhia, atualmente atingido por dívidasque somam cifra em torno de R$ 1 bilhão, seja melhor protegido para que comporte a satisfação desuas obrigações, sobretudo de natureza trabalhista. 10. A grande maioria dos ex-empregados daCNA, dispensada há já 9 anos, nada recebeu pela rescisão até esta data, e parte considerável destestrabalhadores também não consegue dispor de seus imóveis porque ainda não puderam serexpedidas as cartas de adjudicação previstas nos autos da demanda coletiva em que estasaquisições fizeram parte do termo de conciliação. Faz-se, portanto, necessário organizar a listagemdos credores, verificando quais, inclusive, deixaram de fazer parte do rol de substituídos doprocesso 0018900-06.2007.5.01.0431, cujo autor é o sindicato, apurar seus créditos corretamente,levantar a existência de reclamatórias com identidade de objetos com aquela ação, e analisar emfavor de quais empregados deverão ser expedidas as cartas de adjudicação e em que termos. Osfatos acima relatados mostram-se de natureza extremamente grave e demandam providênciasurgentes de todos os juízos envolvidos nestas questões relacionadas ao Grupo Álcalis, não apenasda Justiça do Trabalho como da Cível e da Federal. Determinamos, assim, a manutenção dasuspensão temporária dos processos, a fim de ser realizado o referido levantamento em trabalhoconjunto das duas Varas de Cabo Frio. Deverá, ainda, ser expedido ofício com cópia da presentedecisão interlocutória aos MM Juízos da Vara do Trabalho de Araruama, da Vara Única de Arraial doCabo e da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, e também ao Ministério Público do Trabalho,para conhecimento.´ (grifei) Pelo que se vê um dos funcionários ´sem registro no DP´ é o Sr.

Luciano Brasil Pinheiro, genitor do Presidente, Sr. Thiago Brasil Pinheiro que ingressou comdemanda trabalhista nº 0028600-03.2007.5.01.0432 em face da CNA e, conforme mencionado noitem 4 da decisão das Varas do Trabalho de Cabo Frio, teve o salário majorado em mais de 252%com as atividades da empresa paralisadas há anos (fls. 193 e 210/213). Outro caso identificado,mencionado no item 6 da decisão supra, é o Dr. Gregório Ferreira Monteiro, advogado, com salárioem setembro/2015 no valor de R$ 2.036,32, que apesar de seu conhecimento jurídico, ingressoucom reclamação trabalhista na Comarca de Araruama RJ, no ano de 2014, afirmando que seusalário, nos idos de 2010, após apenas seis meses de trabalho e quando a empresa já seencontrava paralisada há mais de quatro anos, foi reajustado de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00, ouseja, em 200%. O relevante é que, ao mesmo tempo, o advogado em questão ´defendia´ osinteresses do Grupo Álcalis em centenas de processos (fls. 215/216). Não é possível aceitar que oPoder Judiciário seja palco para simulações e para o engodo. É preciso que se reconheça, portanto,a presença de indícios fortíssimos de que a Justiça do Trabalho vem sendo usada para reconhecercomo lícitos e válidos atos de conluio entre os gestores da CNA e supostos empregados. Tudo como fim de obter enriquecimento ilícito em detrimento, mais uma vez, daqueles que aguardam, háanos, receber seus créditos. Mais uma vez, verifica-se a presença de ilícito falencial. Tais situaçõesse amoldam, em tese, ao que dispõe o artigo 168, caput, da Lei 11.101/05, segundo o qual ´praticar,antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologara recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores,com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.´ e) DA RETENÇÃO DECONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OUTROS ENCARGOS No item 37 na petição inicial, declara-seque desde o ano de 2004, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em10/10/2005 (fls. 224), a CNA não faz o recolhimento de tributos, incluindo INSS retido de seusfuncionários, autônomos e prestadores de serviço, bem como PIS/ COFINS/ CSLL/ IRRF, além doFGTS, o que não é diferente na ALCANORTE e na ADUTORA. Tais condutas são penalmenterelevantes, na medida em que se adequam às figuras típicas da sonegação fiscal e da apropriaçãoindébita previdenciária. Sem mencionar o fato de que, sem o pagamento adequado de suascontribuições, não podem os trabalhadores, após anos de dedicação, requerer benefícios, inclusivea aposentadoria, e ter tranquilidade no momento da vida em que deixam de ser produtivos por razãoda idade. f) DA CRIAÇÃO DA ADUTORA ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE O capital social daAdutora Águas do Rio Grande do Norte LTDA , CNPJ nº 15.658.625/0001-12, está dividido entre15.000.000 (quinze milhões) de quotas de valor nominal de R$ 1,00 cada uma, integralizado pelaALCANORTE S/A em bem imóvel e 1000 (mil) quotas, de mesmo valor nominal, integralizada pelaNOVALCALIS - Associação de Empregados para Gestão da Companhia Nacional de Álcalis emmoeda corrente (fl. 76). Como se observa, portanto, a própria criação da Adutora Águas do RioGrande do Norte, no ano de 2012, configura situação de fraude à lei. A integralização do capital pelaALCANORTE, no valor de R$ 15 milhões, se deu em bem imóvel, não havendo notícias detransferência da propriedade no RGI. Tal bem imóvel foi, ainda, vinculado ao contrato realizado pelaAdutora com a CAERN - Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte, mencionado pelasRequentes (fls. 141/147). Ao que tudo indica, portanto, criou-se uma sociedade nova, sem dívidasde natureza fiscal, pessoa jurídica interposta, que permitiu a locação de bens e equipamentos daALCANORTE S/A sem haver qualquer prova de que os valores pagos em contraprestação tenhamsido utilizados em prol da própria empresa ou em benefício do grupo. g) DO ABANDONO DOSGESTORES QUANTO AOS BENS IMÓVEIS DA CNA Segundo consta, também, ao assumir aNOVALCALIS, a Administradora Judicial se deparou com invasões aos imóveis da CNA, tanto quefoi necessário distribuir diversas ações de reintegração de posse, três delas contra o próprioMunicípio de Arraial do Cabo, conforme descrito no item 48 da petição inicial, o que evidencia ototal descaso e abandono dos imóveis. A omissão é relevante diante do risco da perda do domíniopor força da usucapião ou do apossamento administrativo e, em consequência, permitir a reduçãodo patrimônio da empresa e de suas condições de garantir os pagamentos de seus credores. Diantede tudo o que se apesenta, portanto, torna-se imperativo o afastamento do devedor de suasatividades, a fim de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursosprodutivos, inclusive intangíveis, das empresas do Grupo, tal como determina o disposto no art. 75da Lei 11.101/05. A decretação da FALÊNCIA das Requerentes é, portanto, a medida necessária ejusta, pois possibilita a arrecadação de todos os bens e, após a realização do ativo, o pagamento detodos os credores, de acordo com sua classe e com estrita observância do par conditio creditorum.VI. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PARA ATINGIR BENS PESSOAIS DOS GESTORESSobre a desconsideração da personalidade jurídica ou Disregard of Legal Entity, Rubens Requiãoleciona: ´Em qualquer caso, todavia, focalizamos essa doutrina com o propósito de demonstrar quea personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria dafraude contra credores e pela teoria do abuso de direito. A doutrina, também conhecida comoDisregard Doctrine é o instituto que afasta a personalidade civil de uma sociedade em relação adeterminado(s) negócio(s), para se buscar bens dos sócios ou gestores. Necessita para suaconfiguração a presença dos elementos caracterizadores como a fraude, a confusão patrimonial eo abuso de direto. O nosso ordenamento jurídico prevê situações excepcionais para as quais apersonalidade da sociedade é desconsiderada ou ineficaz para fins de preservação de direitos.Veja-se: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, §2º. Sempre que uma ou mais empresas,tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ouadministração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividadeeconômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas. CDC - Código de Defesa do Consumidor Art. 28. O juizpoderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor,houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dosestatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,

estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração. Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelodesvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, oudo Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas edeterminadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradoresou sócios da pessoa jurídica. Diante desta premissa, como a decretação da falência das Requeridastambém se fundamenta em desvio de finalidade, fraude e abuso de direito, ante a completaausência de escrituração e dos comprovados atos temerários de gestão acima reconhecidos, deveser autorizada a desconsideração da personalidade jurídica das Requerentes a fim de atingir opatrimônio pessoal dos gestores que permaneceram dentro do Termo Legal. Vale mencionar osprecedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: SENTENÇA. FALÊNCIA.INDISPONIBILIDADE. BENS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Amatéria trata de saber se é possível, na sentença declaratória de falência, determinar-se de ofício aindisponibilidade de bens de ex-diretor da empresa falida. O juízo de falência também estáautorizado a determinar medidas cautelares inominadas, de ofício, desde que presentes osrequisitos, os quais devem ser avaliados levando-se em conta que, no processo falimentar, há apresença de um forte interesse do Estado em garantir tanto a ordem econômica quanto a social,certamente abaladas pela decretação de falência (art. 798, CPC). Conclui-se pela regularidade damedida cautelar de indisponibilidade de bens determinada na sentença declaratória da falência.Outro ponto merecedor de análise é o fundamento pelo qual o ex-diretor da empresa falida foiatingido pela medida cautelar. A personalidade jurídica da Sociedade Anônima, ora falida, foicorretamente desconsiderada, a fim de responsabilizar patrimonialmente sociedades controladas,sócios, diretores e ex-diretores que atuaram fraudulentamente no período denominado termo legalda falência. A Turma, prosseguindo o julgamento, e por maioria, não conheceu do recurso. REsp370.068-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2003. (3ªTurma). (Informativo 196).COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEPTOS EM PROVOCAR PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. FALÊNCIA. DAÇÕES EM PAGAMENTO FRAUDULENTAS AOS INTERESSES DAMASSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO BOJO DO PROCESSO FALENCIAL.DESNECESSIDADE DE AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ARTS. 52 E SEGUINTES.I. Não padece de omissão o acórdão estadual que enfrentou suficientemente as questõesessenciais ao embasamento das conclusões a que chegou, apenas que desfavoráveis ao interesseda parte. II. Embargos declaratórios opostos perante a Corte a quo que padecem de inépcia, eis quese limitam a simplisticamente enumerar os dispositivos legais que desejam ver debatidos, semapresentar, como compete ao recorrente, os fundamentos respectivos. III. Detectada a fraude nadação de bens em pagamento, esvaziando o patrimônio empresarial em prejuízo da massa falida,pode o julgador decretar a desconsideração da personalidade jurídica no bojo do próprio processo,facultado aos prejudicados oferecerem defesa perante o mesmo juízo. IV. ´A pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial´ (Súmula n. 7-STJ). V. Recurso especial conhecido eimprovido. REsp 418385 / SP RECURSO ESPECIAL Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR QUARTATURMA Data do Julgamento: 19/06/2007 VII. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Dispõe oartigo 273, caput, e inciso I do CPC, que nos casos de verossimilhança das alegações autorais e dorisco de dano irreparável ou de difícil reparação é possível a antecipação dos efeitos da tutela, aindaque no bojo de sentença. a) SUSPENSÃO DE PRAÇAS/LEILÕES Informam as Requerentes queexistem leilões designados para os dias 04/04/2016 e 18/04/2016 nos autos do processo nº0102171-71.4.02.5101 que tramita na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, de bens dapropriedade da CNA. Requerem, assim, a suspensão destes leilões, como medida de urgência.Neste caso, com o fim de preservar o patrimônio a ser arrecadado após a determinação do TermoLegal e permitir que sejam igualados todos os credores com a estrita observância do par conditiocreditorum deve a tutela ser antecipada. Com efeito, há risco de dano de difícil reparação, poisdeclarada a falência, o Termo Legal retroagirá aos noventa dias anteriores o primeiro protestocontra as Requerentes, de forma a tornar ineficaz perante a massa falida todos os atos praticadosdesde então. Logo, o requerimento deve ser deferido. b) AFASTAMENTO DE GESTORES A fartadocumentação apresentada pelas Requerentes, como acima reconhecido e fundamentado,demonstra que foram praticados, ao longo dos últimos anos, atos de gestão temerária e a atosfraudulentos, como fim de desvio de patrimônio das Requerentes e lesão aos credores, atos que,inclusive, podem configuram crimes. Desta forma, o afastamento dos gestores é medida salutar, namedida em que, caso permaneçam na gestão, poderão continuar a praticar atos lesivos aopatrimônio do conglomerado requerente. VII. DO REQUERIMENTO DE PRISÃO (ART. 99, VII DA LEI11.101/05) As Requerentes formulam, ainda, requerimento de prisão preventiva de gestores, aoargumento de que há provas da prática de crimes definidos na Lei 11.101/05, além dos demaispressupostos legais. A prisão preventiva prevista no art. 99, VII da Lei 11.101/05 não se trata deprisão de natureza civil ou administrativa como previa o artigo 35 da antiga Lei de Falências, mas deprisão cautelar de natureza penal e assim deve ser considerada. Neste aspecto, a prisão preventivadeve seguir as disposições legais previstas nos artigos 311 e seguintes do Código de ProcessoPenal. No entanto, o artigo 99, VII da Lei 11.101.05 sequer faz menção à necessária comprovaçãodos fundamentos da decretação da prisão preventiva, tais como, a garantia da ordem pública, daordem econômica, por conveniência da instrução penal e da eventual aplicação da lei penal.Conclui-se, desta forma, que o único escopo da segregação cautelar prevista na Lei 11.101/05 é ade salvaguardar os interesses de credores, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídicopátrio. Vale lembrar que a prisão preventiva é uma medida extrema, de natureza excepcional, quedeve ser sempre evitada se houver medida cautelar diversa da prisão que possa se adequar aocaso. Nesta seara, em que pese este Juízo da Falência ter constatado a materialidade e indícios deautoria de crimes previstos na Lei 11.101/05, tem-se que seu objetivo maior é a proteção dos

interesses da massa falida e dos credores e a medida de afastamento cautelar dos gestores, acimadeferida, serve suficientemente a este propósito. Não obstante, deve ser deferida, de imediato, acomunicação dos fatos à autoridade policial com atribuição, conforme também requerido napetição inicial. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para RECONHECER aexistência do GRUPO ECONÔMICO ÁLCALIS, formado pelas sociedades empresárias CNA, CIRNE,ALCANORTE e ADUTORA e para: a) DECRETAR, às 16h00min, a FALÊNCIA fraudulenta daCOMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS S/A, CNPJ nº 33.098.112/0001-86 e 33.098.112/0002-67,estabelecida na Rodovia General Alfredo Bruno Martins, Km 10, Vila Industrial, Arraial Do Cabo, RJ;CIRNE - COMPANHIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, CNPJ nº 08.219.396/0001-74;estabelecida na Rodovia General Alfredo Bruno Martins, Km 10, Vila Industrial, Arraial Do Cabo, RJ;ALCANORTE - ÁLCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, CNPJ nº 08.240.673/0001-20, estabelecidana Rd RN 118, km 01, Macau, RN e ADUTORA ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA, CNPJ nº15.658.625/0001-12, estabelecida na Av. Felix Rodrigues, 68, térreo, Centro, Pendências, RN; b)DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica das falidas para que seja atingido opatrimônio pessoal dos gestores que permaneceram à frente das empresas do Grupo EconômicoÁlcalis dentro do Termo Legal; c) DETERMINAR que os deveres do devedor constantes no artigo 99,III e 104 da Lei 11.105/05 deverão ser cumpridos, no que couber, pela Administradora Judicial; d)NOMEAR como Administrador Judicial MVB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. (CNPJ nº20.443.312/0001-87), localizada na Av. Presidente Wilson nº 210, 10ºandar, Centro, Rio de Janeiro,RJ, CEP. 20.030-021, Tel. 21 2220-2289, tendo como profissional responsável o Dr. Fábio Picançode Seixas Loureiro, advogado inscrito na OAB-RJ sob o nº 114.886, qualificado na forma do AtoExecutivo Conjunto TJ-CGJ nº 52/2013, que deverá ser intimado imediatamente pelo telefone (21)2220-2289 ou (21) 97193-0059 a dizer se aceita o encargo e, se positivo, compareça ao cartóriopara assinatura do respectivo Termo de Compromisso, bem como indicar a equipe que atuará naadministração, observando o grande porte do grupo econômico; Observando a grandecomplexidade da presente administração judicial, o número de sociedades envolvidas, a capacidadefinanceira do grupo, e a remuneração de mercado de uma empresa especializada e profissionaisatuantes nesta atividade, fixo a remuneração, com fulcro nos artigos 24 c/c 154 e 155 da Lei11.101/05, no patamar de 3,5% do valor de venda dos bens na falência, bem como, nos termos doart. 22, §1º da referida lei, a remuneração mensal pela atividade de gestão dos negócios de todo ogrupo empresarial, no valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais). Ficam ressalvadas as despesasextraordinárias devidamente comprovadas, principalmente quanto a eventual necessidade dedeslocamento para outro Estado da Federação; e) Na forma do art. 99, inc. II da Lei de Falências,fixo o TERMO LEGAL da falência no nonagésimo dia anterior ao primeiro protesto por falta depagamento. Para tanto, oficie-se ao Cartório do Ofício Único de Arraial do Cabo para que envie aeste Juízo, em 48h, certidão dos protestos em nome das falidas, observados os CNPJs informados,sob pena de crime de desobediência. Considerando, ainda, que o Cartório do Ofício Único de Arraialdo Cabo foi criado somente em 23/03/2000 (Portaria nº 1527/2000 CGJ/RJ) quando as falidas jáexistiam há anos, oficie-se, também, ao cartório que detinha tais atribuições, qual seja, o Cartório do1º Ofício de Cabo Frio, observadas as mesmas condições; f) Defiro a antecipação dos efeitos datutela, na forma do art. 273, caput, e I do CPC, para determinar a suspensão dos leilões designadospara os dias 04/04/2016 e 18/04/16 no processo nº 0102171-71.1997.4.02.5101. Oficie-se, deimediato, à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia com cópia da presente sentença; g) Defiro aantecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 273, caput e I do CPC, para determinar oAFASTAMENTO dos gestores THIAGO DE SOUZA BRASIL PINHEIRO, ALCIONE DE OLIVEIRASAMPAIO, RICARDO CESAR RODRIGUES FERRAS, LUCIANO DA SILVA CARVALHO, CLAUDIAMOREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JULIO CESAR CORDEIRO RAMOS, qualificados no item 58 dapetição inicial. Devem ser intimados, ainda, a se abster de exercer atos em nome das falidas, a partirdesta data, sob pena de crime de desobediência e multa pessoal no valor de R$ 10.000,00 por cadaato praticado e devidamente comprovado nos autos; h) determino a suspensão de todas as açõesou execuções contra as falidas, observado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/05.Além disso, todo e qualquer crédito em favor das falidas deve ser depositado em conta judicialaberta por este Juízo no Banco do Brasil, agência nº 2334, conta corrente nº 9747159-x (item 27 dapetição inicial). Autorizo, desde logo, a expedição de ofícios para as locatárias e arrendatárias debens das falidas, conforme mencionado na petição inicial; i) Diante dos indícios de crime, inclusive aexistência de organização criminosa, oficie-se, de imediato, ao Ministério Público Federal, ao Grupode Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Rio deJaneiro (GAECO), ao Ministério Público do Trabalho e à Receita Federal do Brasil, com cópiadigitalizada da presente sentença e dos documentos ora apresentados; j) Oficie-se ao INEA, àsSecretarias de Meio Ambiente do Estado e do Município com cópia do Laudo (fls. 105/139) paraque seja providenciada a retirada de resíduos perigosos como galões de ácidos, hidróxido de cálcioe amianto, entre outros que estejam contaminando o solo, encontrados dentro do Parque Fabril daCNA, localizado à Rua Gal. Alfredo Bruno Martins, s/n, Km 10, Vila Industrial, nesta cidade; k) Façam-se as publicações e comunicações previstas no art. 99, VIII, X, XIII e parágrafo único da Lei11.101/05; l) Deprequem-se os atos necessários para cumprimento imediato do disposto nestasentença; m) oficie-se à Ddef - Delegacia de Defraudações com cópia digitalizada do presenteprocesso para fins de instauração de investigação criminal; n) Dê-se ciência à Promotoria deJustiça de Arraial do Cabo, nos termos do art. 99, XIII da Lei 11.101/05; o) Defiro o recolhimento dasdespesas processuais ao final, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do TJRJ; p)Considerando a complexidade e a grande quantidade de documentos, deverá o Cartório digitalizartodas as folhas deste processo e manter mídia, sempre atualizada, para fornecer aos interessados;Q U A D R O D E C R E D O R E S CLASSE TRABALHISTA (até 150 salários-mínimos e ClasseQuirografária no que exceder 150 salários-mínimos) ABILIO JOSE DE ANDRADE LIMAProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 81.394,78; ABRÃO MARINS DE JESUS

Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 54.790,04; ADAIL DE SOUZA SERPAProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 24.591,53; ADAILDO SOARES DOS SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 7.379,81; ADÃO FATIMO PESSANHAProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 52.176,33; ADÃO MORAES RANGELProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 63.449,19; ADEILDO FIGUEIRA SOARESProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.016,68; ADEMAR A. DOS SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 13.538,91; ADEMAR MARTINS AGUIARProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.062,73; ADEMAR SANTIAGO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 13.984,48; ADEMILSON SOUZA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 9.946,31; ADEMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 61.752,44; ADHAIL FRANCISCO SOARES Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.336,27; ADILSON DE SOUZA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 ClasseTrab. R$ 20.970,66; ADILSON MACEDO AMARAL Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$73.221,38; ADILSON PRAXEDES DOS SANTOS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$17.343,26; ADIR BORGES PEREIRA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.732,66;ADRIANO PERES RODRIGUES Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.313,86; AFONSOOSCAR LIMA Proc:0018900-062007-5- Classe Trab. R$ 40.148,67; AGÉLIO RIBEIRO GAMA FILHOProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 7.344,17; AGENOR VENÂNCIO BARBOSAProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.602,14; AGNELO ROSSI DA SILVAProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 77.143,57; AGUINALDO VIEIRA MARTINSProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 68.603,16; AGUSTINHO LOPES DOS SANTOSProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 66.031,70; AGUSTINHO LOPES DOS SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 14.914,56; AIRTON SOARES SILVA Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 56.099,73; ALAMIR GOMES PEÇANHA Proc:0141000-46.1996.5.01.0431 Classe Trab. R$ 42.769,80; ALBERTO MARTINIANO ALVES Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 14.297,64; ALCEMAR ALIPIO PINTO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 15.145,64; ALCIDES LOPES DE SOUZA Proc:0122700-89.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.007,14; ALCIMAR MARTINS DA SILVA Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 31.466,46; ALCIONE DE OLIVEIRA SAMPAIO Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 71.623,23; ALCIR MARINHO DE MENDONÇA Proc:0018900-062007-5-01-0431Classe Trab. R$ 43.891,30; ALCIR NEVES DOS SANTOS Proc:0000228-42.2010.5.01.0431 ClasseTrab. R$ 35.200,00; ALCIR NEVES DOS SANTOS Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$47.248,04; ALCIRLENE CARNEIRO ALVARENGA Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$61.937,80; ALDEMIR SOUZA DOS SANTOS Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$37.332,88; CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$33.806,72; CLAUDIO LUIZ DA SILVA Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.118,88;CLAUDIO PEREIRA DA SILVA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 13.144,32; CLÁUDIOROBSON DE ALMEIDA Proc:0128300-62.2001.5.01.0431 Classe Trab. R$ 107.972,49; CLAUDIONORRAMOS DO NASCIMENTO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.156,23; CLOVISFERREIRA DE ASSIS Proc:50800-33.1998.5.21.0021 Classe Trab. R$ 35.200,00; CLOVIS FERREIRADE ASSIS Proc:50800-33.1998.5.21.0021 Classe Trab. R$ 35.200,00; CLOVIS TEIXEIRA CRUZProc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 132.000,00 Classe Quirografária. R$ 43.767,92;CONSTANTINO DA SILVA COELHO FILHO Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$43.164,72; COSME FRANCISCO DE BRITO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$31.070,54; CRISTIANO ALVES SODRÉ Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 56.054,81;CUSTODIO R DE CARVALHO JR Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 71.331,20;DALCINETE JOSÉ DE FREITAS Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 132.000,00 ClasseQuirografária. R$ 4.165,02; DAMIAO CONCEIÇÃO VIEIRA DOS SANTOS Proc:0136500-05.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 9.615,49; DAMIL TAVARES DA SILVEIRA Proc:0122700-89.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.007,14; DANCRAIR ALMEIDA Proc:0122700-89.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.007,14; DANIELLA SOUZA SANTA ROSA Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 92.483,80; DAVID MARTINS DE LIMA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 15.511,80; DAVIGESSE DE BRITO FREIRE Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 67.861,71; DEBORAH LEMOS DA SILVA Proc:0018900-062007-5-01-0431Classe Trab. R$ 89.485,78; DECINEU ANCELMO DA SILVA Proc:0298200-24.1993.5.01.0431 ClasseTrab. R$ 56.452,66; DEMÉTRIO RODRIGUES LEITE JUNIOR Proc:0018900-062007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 56.547,46; DENILSON GERALDO DA SILVA Proc:0018900-062007-5-01-0431 Classe Trab.R$ 39.577,99; DENISE DE OLIVEIRA SANCHEZ Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$48.899,17; DEOLINDA THEREZA MIRANDA DE SOUZA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 39.327,08; DERMEVAL DOS SANTOS Proc:0127000-12.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$19.705,65; DILDA ROSELI COSTA DA SILVA LIMA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$132.000,00 Classe Quirografária. R$ 50.360,36; DIOGO SIMAS VIANNA DE MENDONÇAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 33.223,54; DOMIGNOS AMBROSIO DA SILVAProc:0141000-46.1996.5.01.0431 Classe Trab. R$ 42.769,80; DOMINGOS ANTONIO DA SILVAProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.222,37; EDELÇO ALVES DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 36.960,81; EDEMILSON MOTTA DE SOUZAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.588,82; EDER DOS SANTOS SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 29.566,68; EDEVALDO MENDONÇA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 33.402,68; EDGARD DOS SANTOS BORGESProc:0136500-05.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 35.200,00; EDIE GOMES ROCHA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 27.679,91; EDILSON RANGEL MERENDAZ Proc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$ 40.975,13; EDILSON SILVA DE SOUZA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 98.380,02; EDIMAR MARCELINO DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 47.651,66; EDIMILSON GALVAO DE BARROS Proc:35000-89.1993.5.21.0004 Classe Trab.

R$ 35.200,00; EDINAEL MOURA RIOS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 17.958,41;EDIR ANTUNES RODRIGUES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 67.199,58;EDMILSON ROCHA BE; RNARDO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.473,48;EDNARDO GOMES RIOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 47.032,15; EDUARDOALEXANDRE BATISTA VIEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 32.951,58;EDUARDO FLORENTINO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 57.942,18; EDUARDOFLORENTINO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 13.117,44; EDUARDO LUIS CORREASENOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 31.711,81; EDVALDO AGOSTINHO DOSSANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.449,66; ELAINE CRISTINA AFERREIRA SALES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 48.104,65; ELIANE DA SILVAFIGUEIREDO Proc:47000-69.2013.5.21.0021 Classe Trab. R$ 35.200,00; ELIANE NOGUEIRA DASILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 50.474,63; ELIENAY DA ROCHA SOUZAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.256,29; ELSO GONÇALVES DOS SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 20.514,64; ELY FELIX DA PENHA Proc:0000800-08.2004.5.01.0431 Classe Trab. R$ 24.566,13; ELZIO PEREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 50.009,76; EMANOEL T. DA CUNHA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab.R$ 14.478,38; EMERSON SOARES JASSAUI Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$132.000,00 Classe Quirografária. R$ 52.673,29; EMMANUEL B. T. DE CARVALHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 106.911,45; ENERY DE SOUZA SOARES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 39.008,00; ERASMO DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 132.000,00 Classe Quirografária. R$ 66.617,76; ERIO ALVES DE CASTROProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 110.976,83; ERIO ALVES DE CASTROProc:0268800-97.2009.5.01.0432 Classe Trab. R$ 20.513,88; ERIVALDO DA COSTA VICTERProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 47.078,16; ERIVA SILVA DE MELO Proc:224000-32.2008.5.21.0021 Classe Trab. R$ 35.200,00; ERNANI ALVES DOS SANTOS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.657,25; ERNESTO AVELINO DA SILVA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.711,80; ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA DA SILVAProc:0004100-61.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 132.000,00 Classe Quirografária. R$1.123.994,59; EUDE CANDIDO RODRIGUES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$41.588,78; EVANDRO DA SILVA RAMOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$47.595,81; EVARISTO MARTINS ABRANTES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$132.000,00 Classe Quirografária. R$ 33.956,22; EVERALDO GAGO Proc:0122700-89.2003.5.01.0431Classe Trab. R$ 16.007,14; EXPEDITO DE OLIVEIRA FERREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 31.409,61; EZEQUIEL MARIO RIBEIRO Proc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$73.626,54; FABIANO DA SILVA ALVES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 33.305,23;FABIO BARRETO ASSIS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 25.163,77; FABIO FIUZAALVES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.014,92; FABRICIA GOMES PORTOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 47.805,29; FAUSTINO RIBEIRO DOS SANTOSProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.633,67; FELIX AUGUSTO SARAIVA PINHEIROProc:0127000-12.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 19.705,65; FERNANDO A DE MELO TEIXEIRAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 87.155,10; FLAVIA DE ALMEIDA ALBINOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 46.762,41; FLAVIO CALORI PIMENTELProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 46.029,48; FLAVIO DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 79.177,12; FLAVIO SOUZA DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 32.729,51; FLORIANO PIRES DE MENDONÇA JUNIOR Proc:0141000-46.1996.5.01.0431 Classe Trab. R$ 42.769,80; FONTOLUSIO DE MELO Proc:0141000-46.1996.5.01.0431 Classe Trab. R$ 42.769,80; FRANCISCO DANTAS DE MEDEIROS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 14.720,84; FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 35.320,84; FRANCISCO DO COUTO VIANNA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 47.229,27; FRANCISCO JORGE RAMOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.965,85; FRANCISCO WANDERLEY Proc:0141000-46.1996.5.01.0431Classe Trab. R$ 42.769,80; GABRIEL JOSÉ VICTORINO FILHO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431Classe Trab. R$ 9.526,06; GECENILDO RODRIGUES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab.R$ 41.186,55; GEFERSON SILVA DE SIQUEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$34.606,86; GEILTON AIRES TEIXEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 53.944,60;GELSON CORREA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.506,13; GENARIOFRANCISCO RANGEL Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.256,42; GENERILDO DACONCEIÇÃO SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 32.374,92; GENICIO DA SILVABUENO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 83.246,15; GENIVAL BATISTA DE OJUNIOR Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.119,36; GEORGE ROSADO CASCUDORODRIGUES Proc:614400-67.1994.5.21.0002 Classe Trab. R$ 35.200,00; GERALDO BARRETOFRANCO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 118.002,87; GERALDO CALDEIRAMACHADO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 73.648,88; GERALDO GOMES MOTHEProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.182,31; GERALDO LOPES GOMESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 78.006,02; GIAN CARLO DE SOUZA VIANNAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 54.034,03; GIANE COSTA OLIVEIRAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 31.711,59; GILBERTO DA SILVA LIMAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 49.503,45; GILBERTO DA SILVA LIMA JUNIORProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 51.305,01; GILBETO JERONIMO DE OLIVEIRAProc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$ 80.736,90; GILMAR RODRIGUES COUTINHOProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 19.673,75; GILSON MOLED MATTARProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 25.930,57; GILSON ROQUE PEREIRAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.588,65; GILSON SIQUEIRA DE SOUZAProc:0122700-89.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.007,14; GLAUBER RIBEIRO Proc:0018900-06-

2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 63.164,41; GRAZIELA NEVES ALVES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 51.799,64; GUILHERME FREDERICO LANNES Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 24.443,82; GUSTAVO DINIZ PESSANHA DE SOUZAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 51.503,21; GUSTAVO VIEIRA DE SOUZAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 64.384,52; HAROLDO MOREIRA TEIXEIRAProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 13.780,66; HELIO CARLOS MENCARIProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 19.028,52; HELIR XAVIER DA FONSECAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 65.720,73; HELOISA PEREIRA DE OLIVEIRAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 65.978,39; HENRIQUE GONÇALVES NETTOProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 17.844,99; HERCULANO RAMOS CAIADOProc:0167500-92.2009.5.01.0432 Classe Trab. R$ 3.544,70; HERLEY QUEIROZ Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 53.509,42; HERVAL JOAQUIM MACEDO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 83.927,80; HERVAL JOAQUIM MACEDO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431Classe Trab. R$ 13.338,58; HILSSO A DE FIGUEIREDO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 ClasseTrab. R$ 32.421,28; HILTON ANTÔNIO CHAGAS Proc:0141000-46.1996.5.01.0431 Classe Trab. R$42.769,80; HILTON CANDIDO DA SILVA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$13.579,10; HUAN PITTA DE OLIVEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 31.819,94;HUGO JOSE MODRO FILHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 31.466,46; IDERALDOJOSE RIBEIRO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 68.493,33; ILANA DE REZENDEANDRADE Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 39.304,83; ILIDIO FERRERAGUABAZARES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.522,20; IMMANUEL FE;RNANDES DA VEIGA Proc:0005100-13.2004.5.01.0431 Classe Trab. R$ 4.111,91; IRANY DE AGUIARPITTA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 85.450,21; ISAC PEREIRA SALESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 38.385,35; ISAC PEREIRA SALES Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.232,74; ISAIAS DA COSTA ARAUJO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 23.997,74; ITALO FRANCESCONE VIEIRA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 30.061,26; IZAIAS ALVES DA COSTA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 52.755,60; JACI LOPES DE MACEDO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 60.224,37; JADILSON ANDRADE DE MACEDO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 61.530,07; JADILSON MARTINS BARRETO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 86.363,31; JADIR BORGES PEREIRA Proc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$46.074,52; JOÃO LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$54.242,39; JOÃO NAURO TOSTA DE ANDRADE Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$35.278,23; JOÃO SERVILHO TEIXEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 72.154,92;JOAQUIM JONI DE CARVALHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 60.949,19;JOAQUIM JOSÉ DE CARVALHO SOBRINHO Proc:0136500-05.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$35.200,00; JOAQUIM LUIZ ALVES NEVES Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$27.298,92; JOAQUIM TEIXEIRA DO NASCIMENTO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$58.015,79; JOAQUIN CARLOS DUARTE Proc:0074700-58.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 22.491,86;JOCELITO PIMENTEL MOREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 57.510,88;JOCILEY DA CONCEIÇÃO PORTO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.201,32; JOELDA COSTA MACEDO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 28.502,59; JOEL RIBEIRORANGEL Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 60.834,32; JOEL SIQUEIRA SANTOSProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 54.414,33; JOEL SIQUEIRA SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 13.378,52; JOHHNY ABY COREA SACRAMENTOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 90.812,12; JOHNI VICENTE MARTINSProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 71.041,91; JONAS BONIFÁCIO ABELProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.917,26; JONAS DA CONCEIÇÃO GONÇALVESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.328,44; JONAS FRANCISCO DOS SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 20.254,44; JONAS PINHEIRO CARDOSOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 63.761,25; JONES DE MACEDO PITTAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 36.303,79; JORGE DA COSTA CABRALProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 22.223,88; JORGE DOS SANTOS PINHEIROSProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 54.167,20; JORGE LUIS DE SOUZA BATISTAProc:0037200-41.1992.5.01.0431 Classe Trab. R$ 3.916,13; JORGE LUIS FERNANDESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 63.186,31; JORGE LUIZ DA SILVA BARCELOSProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.403,68; JORGE LUIZ DA SILVA DE MELLOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 75.855,55; JORGE PESSANHA DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.002,00; JORGE VICENTE DE OLVEIRAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.564,40; JOSE ADILSON AMARALProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 57.720,02; JOSE ALBERTO BARRETO PINTOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 67.173,34; JOSÉ ALFREDO DA SILVAProc:0298200-24.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 56.452,66; JOSÉ ÁLVARO BASTOS DE ALMEIRAProc:0122700-89.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.007,14; JOSE ALVES PESSOA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 35.306,96; JOSE AMACIO DE AZEVEDO Proc:0122700-89.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.007,14; JOSÉ AMÂNCIO AZEVEDO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 22.114,88; JOSÉ AMARO BAPTISTA DE SOUZA Proc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$ 58.123,78; 01-0431JOSE ANGELO REIS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 20.363,31; JOSE A; RNALDO DE VASCONCELOS Proc:0122700-89.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.007,14; JOSÉ BARBOSA DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 38.769,50; JOSÉ CALROS NOGUEIRA DE MORAES Proc:0074800-13.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 38.203,44; JOSE CANDIDO FILHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 42.137,52; JOSÉ CARLOS BARRETO MATINS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 8.638,70; JOSE CARLOS DE AZEVEDO Proc:0085000-

31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 23.525,29; JOSÉ CARLOS DE MELO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 97.316,80; JOSÉ CARLOS DE MELO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 ClasseTrab. R$ 34.683,20 Classe Quirografária. R$ 3.239,24; JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 73.665,51; JOSÉ CARLOS JACOB DAVID Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 114.451,68; JOSÉ CARLOS RODOLFO FERREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.457,98; JOSÉ CARVALHO DE MENDONÇA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 18.449,52; JOSÉ DA SILVA RIBEIRO JUNIOR Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 46.304,89; JOSÉ DAS NEVES OLIVEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.772,78; JOSE DE MENDONÇA CORREA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.711,80; JOSÉ EUFRAZIO DO NASCIMENTO FILHOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 34.559,45; JOSE FRANCISCO ALVESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 59.162,44; JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 17.148,45; JOSÉ FRANCISCO VIANNA NETTOProc:0136500-05.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 6.992,81; JOSE JOÃO DOS SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 26.263,48; JOSÉ LANATE ROSA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 14.093,86; JOSE LUIZ DE ALMEIDA Proc:0037200-41.1992.5.01.0431 Classe Trab. R$ 3.916,13; JOSÉ LUIZ MELHORIM Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 54.790,02; JOSÉ MANOEL Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$57.046,15; JOSE MARCELO BARROS PESSOA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$43.891,21; JOSÉ MARIA MAIA DA COSTA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$35.305,61; JOSÉ NELSON GONÇALVES Proc:0141000-46.1996.5.01.0431 Classe Trab. R$ 42.769,80;JOSÉ NICOLAU Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.288,62; JOSE OLIVEIRAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 28.793,49; JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHOProc:121600-66.2010.5.21.0021 Classe Trab. R$ 35.200,00; JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHOProc:56500-33.2011.5.21.0021 Classe Trab. R$ 35.200,00; JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA DE MATTOSProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 132.000,00 Classe Quirografária. R$ 5.088,14;JOSÉ RODRIGUES FERREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 59.002,47; JOSÉSANTOS DE MOURA Proc:0298200-24.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 56.452,66; JOSÉ SILVEIRASAMPAIO FILHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.287,86; JOSÉ TEIXEIRA DAROCHA Proc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$ 94.431,81; 01-0431JOSÉ VALTER LOPESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 61.752,44; JOSÉ VICENTE DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 56.752,67; JOSENILSON SANTOS DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 64.070,79; JOSENILTON GOUVEA CORDEIROProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 80.080,96; JOSILVIO DE SOUZA OLIVEIRAProc:0096200-20.2002.5.01.0431 Classe Trab. R$ 66.746,43; JOSUÉ BENEVIDES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.106,37; JOSUE PEDRO DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.255,44; JOSUÉ PEREIRA DE SOUZA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 94.838,72; JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS Proc:0141000-46.1996.5.01.0431 ClasseTrab. R$ 42.769,80; JOUMAR MOURA DA COSTA RECLAMADO Proc:0000550-88.2015.5.21.0024Classe Trab. R$ 35.200,00; JOVEILSON DA VEZA RANGEL Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 128.976,47; JOVINO MOREIRA RODRIGUES Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab.R$ 16.948,45; JUAREZ ALVES RODRIGUES Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$31.749,81; JUAREZ CANCIO RODRIGUES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$42.710,54; JUAREZ DE PAULA SOARES Proc:0001300-74.2004.5.01.0431 Classe Trab. R$132.000,00 Classe Quirografária. R$ 65.870,23; JUAREZ TÁVORA DOS PASSOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 54.241,50; JULIANO VIEIRA JULIO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 33.957,84; JULIO CESAR CORDEIRO RAMOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 55.339,65; JULIO CESAR CORREA GOMES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 31.244,39; JULIO CESAR PRIMO DE SOUZA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab.R$ 34.317,60; JULIO CESAR VIEIRA DE MELO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$13.411,80; KÉSIA VIANA DA SLVA Proc:0189800-03.1999.5.01.0431 Classe Trab. R$ 132.000,00Classe Quirografária. R$ 574.781,40; LARY JOSE VICTORINO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 57.417,15; LAURO IGNÁCIO SANTOS CORDEIRO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 62.684,55; LAURO LUIZ DA SILVA FERREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 40.169,55; LEANDRO DINIZ PESSANHA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 49.901,79; LEANDRO DOS SANTOS SIMAS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab.R$ 57.926,83; LEANDRO GOMES PEREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$40.382,06; LEANDRO SPARES MIRANDA Proc:0098600-70.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$14.458,37; LEBON ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$45.991,73; LEDIMAR DOS SANTOS MACEDO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$57.207,12; LEDIO SOARES DOS SANTOS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$20.656,53; LEDSON BARROSO DE ARAUJO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$59.514,28; LELIO ANTONIO LEITE PESSANHA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$102.134,81; LEOMIN ANTONIO DE MARTINS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$19.633,73; LEONARDO BRITO DE CARVALHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$42.705,96; LEONARDO DOS SANTOS ROFRIGUES Proc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$48.316,03; 01-0431LEONARDO GOMES PEREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$33.134,07; LEONARDO TOSTA DE SOUZA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$48.768,78; LEONIL FIRMINO DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 71.619,01;LEONIL FIRMINO DA SILVA Proc:0098900-32.2003.8.5.01.0431 Classe Trab. R$ 119.276,83; LEVI DESOUZA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 21.946,28; LEVY LACERDA DE ASSISProc:0037200-41.1992.5.01.0431 Classe Trab. R$ 3.916,13; LIETE MAURICIO BRUM Proc:0122700-89.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.007,14; LILIANA MACEDO FERREIRA ALBERTOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 70.938,30; LIVIA MELO FRANCESCONI

Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 42.471,44; LOMEU INÁCIO DA CRUZProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 22.570,57; LOZIEL PINHEIRO SOARESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 33.493,39; LUCIANE CARVALHO DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 49.399,82; LUCIANO DA SILVA CARVALHOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.749,78; LUCIANO DE SOUZA BARROSProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.268,87; LUCIANO GOMES RIBEIROProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 34.539,44; LUCIANO SILVA PESSANHAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.400,40; LUCIO MARIO ALVES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 68.146,31; LUIS CARLOS DA FONSECA ALBERTO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.842,37; LUIS CARLOS DIAS MEDEIROS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.315,38; LUIS FE; RNANDO RIBEIRO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 71.616,70; LUIS SERGIO JOSE Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab.R$ 41.164,06; LUIS SIMÃO ALVES CORREIA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$56.099,64; LUIZ BONIFÁCIO DE ANDRADE Proc:0127000-12.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$19.705,65; LUIZ CARDOSO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.588,65; LUIZCARLO DA F. ALBERTO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.842,37; LUIZ CARLOSAMARO PIRES Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 26.374,75; LUIZ CARLOSFERNANDES DE OLIVEIRA Proc:0127000-12.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 19.705,65; LUIZCARLOS WAGNER PEIXOTO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 43.150,42; LUIZCLAUDIO DA SILVA CABRAL Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 91.661,43; LUIZFABIANO ALVES MIGUEL Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 43.933,82; LUIZFERNANDO DIAS GONÇALVES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.544,41; LUIZFERNANDO GURGEL PEREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 71.569,25; LUIZFERNANDO TEIXEIRA DE SOUZA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 53.827,44; LUIZGUSTAVO EBRANÇA DE ALMEIDA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 76.706,41;LUIZ HENRIQUE CUNHA DE LYRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 73.626,58; LUIZHENRIQUE DOS SANTOS ABRANTES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 73.730,95;LUIZ LIMA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.035,44; LUIZ SALVADOR DE SOUZAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.447,51; LUZYMARY FERREIRA SEBASTIÃOQUEIROZ Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 73.892,24; MAGNO DA COSTA VIANAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 50.733,29; MAGNO MIRANDA DE MENDONÇAProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 21.779,73; MANOEL ABREU MACHACOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 56.504,93; MANOEL AMANCIO RAIMUNDOProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 15.314,46; MANOEL ANTONIO DE ARAUJOProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 16.576,61; MANOEL ATAÍDE DE SOUZAProc:0007400-94.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 132.000,00 Classe Quirografária. R$1.277.226,87; MANOEL DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.696,30;MANOEL FERNANDES FILHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.223,15; MANOELFIGUEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.253,87; MANOEL SOARES FILHOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.328,21; MANUEL JOSE DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 60.741,03; MARCELINO SILVA LUISProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.503,69; MARCELO DE OLIVEIRA SILVEIRAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.337,74; MARCELO HENRIQUE DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.119,05; MARCELO JOSÉ NUNES ALVESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.634,24; MARCELO MOTA GAIOTEProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.261,82; MARCELO PINTO PACHECOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 57.165,62; MARCELO SOARES PEREIRAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 48.578,89; MARCELO WAGNER P QUEIROZProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 56.077,02; MÁRCIA GONÇALVES ROGÉRIOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 51.568,01; MARCIO CORREA XAVIERProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.567,46; MARCIO FERNANDES DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 131.887,51; MARCIO FRANCO DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.466,88; MARCIO PEREIRA DA COSTAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 46.060,15; MARCIO SANTIAGO DO E SANTOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.328,44; MARCO ANTONIO DA GAMAMAJELLA Proc:0098100-04.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 2.501,99; MARCO ANTONIO DE SOUZAARTILES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.014,70; MARCOS ALEXANDREGONÇALVES DE ANDRADE Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 53.844,43; MARCOSANTONIO NABETHE Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.992,40; MARCOSANTONIO PEREIRA PASSOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 33.134,07; MARCOSDE OLIVEIRA LIMA Proc:0221300-58.1997.5.01.0431 Classe Trab. R$ 130.215,81; MARCUSVINICIUS CALLADO VELLOSO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 56.886,99; MARIADAS DORES FIGUEIREDO DE PAULA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 44.869,62;MARIA DAS GRAÇAS VILELLA DO CARMO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$64.675,94; RAFAEL OLIVEIRA DE MACEDO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$38.724,84; RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$21.613,19; RAIMUNDO MENDONÇA GAMA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$19.748,49; RAMIRO CORDEIRO FERREIRA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$11.043,69; RAMIRO PEREIRA DINIZ Proc:0127000-12.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 19.705,65;REDICEL FERRINHO DE ANDRADE Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 53.288,96;REDICEL FERRINHO DE ANDRADE Proc:0032700-30.20095.01.0432 Classe Trab. R$ 47.645,02;REGINALDO DO NASCIMENTO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 38.811,71; RENÃCORREA DA ROCHA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 10.993,80; RENATO NUNESSIQUEIRA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 22.760,07; RENATO RIBEIRO SOARES

Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 39.798,43; REND CHARL ALVES DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 57.065,73; RENEY DE MACEDO PITTAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 82.692,30; RICARDO CESAR RODRIGUES FERRASProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 53.772,52; ROBERTO ANTÔNIO SERPA JUNIORProc:0034600-60.2009 Classe Trab. R$ 80.802,72; ROBERTO CARLOS SOUZA DOS SANTOSProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.328,44; ROBERTO CARLOS VIDALProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 75.304,77; ROBERTO DA ROCHA BOGADOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 39.763,01; ROBERTO GONÇALVES DOS SANTOSProc:0123500- Classe Trab. R$ 34.257,76; ROBERTO LUIS RESENDE RODRIGUES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.021,30; ROBERTO MARIA DE CASTRO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.642,70; ROBERTO PULIS LIMA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 59.999,73; ROBERTO SARTORI Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$53.041,50; ROBES LEMOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 50.049,09; ROBINSONFRANCISCO RODRIGUES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 60.458,16; ROBSONBERNARDINO DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 60.963,42; ROBSONMIGUEL NASCIMENTO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 52.291,73; ROBSONSEBASTIÃO DE MOURA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 39.181,89; ROBSON WILDFELIX NEVES Proc:0136500-05.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 57.472,41; RODRIGO BARRETOPINTO DE MELO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 89.021,73; RODRIGO MANOELRAMOS DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 106.263,94; RODRIGOVIANNA DE MACEDO MIRANDA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.033,86;ROGERIO BEZERRA DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 50.530,01;ROGERIO DA SILVA PINHEIRO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 132.000,00 ClasseQuirografária. R$ 23.493,61; ROGÉRIO DE JESUS FELIX Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 34.559,45; ROGERIO GIMENES DO NASCIMENTO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 39.467,85; ROGERIO MARCELINO DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$60.236,10; ROGÉRIO NEVES DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$37.089,30; ROMARIO GROPPO MARELI Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.293,94;ROMÁRIO TAVARES PAULO Proc:0141000-46.1996.5.01.0431 Classe Trab. R$ 42.769,80; ROMILDOGALDINO DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 32.707,31; ROMILSONFERREIRA DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 64.682,60; RONALDODOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.772,56; RONEY PEREIRAFIDALGO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 49.216,70; RONILSON OLIVEIRAPASSOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 35.380,73; ROQUE DOMINGOS DA SILVAProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 10.621,75; ROSENILTON GANDRA LOUVEMProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 44.913,12; ROSSINI PINTO SOBRINHOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 29.005,30; RUBENS ANTONIO DOS SANTOSProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 8.002,59; RUBENS CANDIDO DA TRINDADEProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 10.396,27; SALVADOR MARTINS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 23.068,13; SAMUEL S DE AZEVEDO FILHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.794,14; SANDRO ANTUNES FERREIRA DE PAULA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 46.707,62; SANDRO AVELINO DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 47.388,89; SANDRO CONCEIÇÃO LESSA Proc:0018900-06-2007-5- ClasseTrab. R$ 36.949,66; SANDRO FREITAS L BARREIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab.R$ 80.082,70; SANDRO MOREIRA PIMENTEL Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$76.495,47; SANDRO TEIXEIRA DE FREITAS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$35.361,17; SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$109.374,90; SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$56.054,81; SEBASTIÃO DE SOUZA DAMASCENO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$54.167,93; SEBASTIÃO RODRIGUES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.187,80;SEBASTIÃO RODRIGUES DA CUNHA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.361,23;SEBASTIÃO TEIXEIRA DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 38.637,24;SERAFIN TARDELLI BASTOS Proc:0000900-600.2004.5.01.0431 Classe Trab. R$ 42.505,17; SERGIODOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.716,52; SÉRGIO LUIS DA SILVAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 39.792,70; SERGIO MARINHO DA FONSECAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 44.941,66; SERGIO RICARDO PEREIRA DA COSTAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 104.165,10; SEVERINO ANDRADE LIMAProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 17.395,59; SIDNEY WILDHAGEN DAWESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.272,37; SILAS FRANCISCO DA COSTAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 46.079,09; SILVAN COSTA DE OLIVEIRAProc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$ 80.081,03; 01-0431SILVIO FRANCISCO RODRIGUESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 37.350,95; SIMONE DOS SANTOS LOPES DEARAÚJO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 42.026,56; SIND DOS TRAB. R$ B NASIND P QUIM P F DE C FRIO Proc:0029100-29.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 132.000,00 ClasseQuirografária. R$ 45.425,41; SIND DOS TRAB. R$ B NAS IND P QUIM P F DE C FRIO Proc:0100000-03.1995.5.01.0431 Classe Trab. R$ 35.200,00; SIND TRAB. R$ B INDUST PROD QUIMICOS I NDUSTC. FRIO Proc:0070500-86.1995.5.01.0431 Classe Trab. R$ 35.200,00; SIRENIO FRANCISCORODRIGUES Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 14.027,37; SIRIO CORREA DEANDRADE Proc:0088000-11.20085.01.0432 Classe Trab. R$ 20.007,89; SIVAL ALVES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.249,95; TELMA SUELY LAMAR PEREIRA DA SILVA SIMÃOProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 132.000,00 Classe Quirografária. R$ 49.803,40;TEREZA CRISTINHA DE SOUZA NEVES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 51.153,54;THAÍS LEAL NETTO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 35.097,34; THEOBALDOHENRIQUE DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 75.221,51; THIAGO DE

SOUZA BRASIL PINHEIRO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 27.926,11; THOMAZRODRIGUES DE BARROS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 64.817,52; UALTERTEIXEIRA CRUZ Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 78.012,19; UANDERSON SOARESDE OLIVEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 48.093,97; UBERLAN LUCIO P. DASILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.595,49; UMBERTO JOSE VICTORINOProc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$ 51.992,90; VALDECI MOURA LICHOTTE Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 33.036,90; VALDEIR ANTUNES DA COSTA Proc:0000470-95.20105.01.0432 Classe Trab. R$ 16.077,75; VALDEMAR LAURINDO DA SILVA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 12.091,26; VALDEMAR RODRIGUES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.186,60; VALDEMI NETO PASSOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 39.861,32; VALDENES CALISTO SILVA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$14.525,74; VALERIA DOS SANTOS NUNES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$63.535,13; VALÉRIO MARTINS MONTEIRO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$41.574,32; VALMIR DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 87.131,45; VALMIRDA SILVA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 22.800,10; VALTER JOAQUIM DOSSANTOS Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 14.873,48; VALTRUDES PAULO PEREIRAProc:0037200-41.1992.5.01.0431 Classe Trab. R$ 3.916,13; VALTRUDES PAULO PEREIRAProc:0298200-24.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 56.452,66; VANDER CARLO FELIXIO VICTERProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 34.022,86; VANDERLEI ANACLETO DIASProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 32.929,19; VANDERLEI DA COSTA SERPAProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 58.813,38; VANDERLEY MANHÃES ALVESProc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 111.041,22; VANDIR MARTINS BARRETOProc:0018900-06-2007-5- Classe Trab. R$ 33.265,11; VANDIR MARTINS BARRETO Proc:0149300-71.20085.01.0432 Classe Trab. R$ 11.803,91; VANILDO DE OLIVEIRA LIMA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 51.427,42; VANIO GIL DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 56.719,96; VERGILIO ANTONIO DE CARVALHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431Classe Trab. R$ 38.524,38; VERÔNICA LOPES BATISTA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 ClasseTrab. R$ 48.883,67; VICENTE DE PAULA SOARES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$46.468,61; VINICIUS DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 55.743,99; VITORRIBEIRO DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 32.818,87; WAGNER DEOLIVIERA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 70.055,64; WAGNER M. RODRIGUESProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 14.458,87; WALCI FERREIRA SIMASProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 15.816,36; WALDELER CARDOSO DE OLIVEIRAProc:0136500-05.1994.5.01.0431 Classe Trab. R$ 11.446,09; WALDERIO PEDRO XAVIERProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 24.593,09; WALDIR DA ROCHA BARRETOProc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 10.058,46; WALDIR DE A. BATISTA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$ 13.098,98; WALDIR VIEIRA DE MACEDO FILHO Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 45.465,80; WALDY JENNER ALVES DA SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 44.798,96; WALLACE SILVA DA COSTA Proc:0018900-06-2007-5-Classe Trab. R$ 34.208,46; WALMIR DA SILVA Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$22.800,10; WALTER B. DE MACEDO DUTRAB. R$ Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab. R$9.524,75; WANDERSON BRITES DOS SANTOS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$54.208,81; WANDIONEY FERREIRA DO NAZARETH Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab.R$ 33.930,23; WANZILER ALVES DE MACEDO FILHO Proc:0085000-31.1993.5.01.0431 Classe Trab.R$ 24.889,94; WEBER XAVIER Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 40.290,73;WELLINGTON LEONARDO PACHECO SIMAS Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$58.742,27; WENDEL DA CUNHA DUTRAB. R$ Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$37.746,60; WERLIN DA SILVA SOUZA Proc:0123500-20.2003.5.01.0431 Classe Trab. R$ 34.257,76;WHITE JAMES G CRUZ Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 53.587,17; WILLIANMESQUITA MACIEL Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 48.872,33; WILLIANS DESOUZA OLIVEIRA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 39.577,94; WILLIANS DOSSANTOS SILVA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 54.095,34; ZEILDO CABRAL FE;RNANDES Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 41.508,75; ZELIO FELIX DA COSTAJUNIOR Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 69.224,23; ZILTO VEIGA Proc:0018900-06-2007-5-01-0431 Classe Trab. R$ 59.820,24; CLASSE DE PRIVILÉGIO GERAL (art 83 - V) ¿ UNIÃO -Reserva HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Habilitação nº328052809 Valor R$ 18.922,62 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTEHabilitação nº 352761300 Valor R$ 306.020,88 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353966991 Valor R$ 21.314,76 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353967009 Valor R$ 607.812,70 ; HONORÁRIOS ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353967998 Valor R$ 2.455.431,71 ;HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968005 Valor R$1.516,22 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968013Valor R$ 2.388,08 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº353968021 Valor R$ 1.511,62 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALISHabilitação nº 353968030 Valor R$ 9.047,00 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86ALCALIS Habilitação nº 353968048 Valor R$ 1.224.277,73 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968056 Valor R$ 55.153,82 ; HONORÁRIOS ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968072 Valor R$ 235.391,96 ;HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968080 Valor R$88.271,99 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968099Valor R$ 160.635,48 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº353968102 Valor R$ 685.579,05 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALISHabilitação nº 353968110 Valor R$ 16.286,61 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86

ALCALIS Habilitação nº 353968129 Valor R$ 61.833,94 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968137 Valor R$ 63.874,71 ; HONORÁRIOS ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968145 Valor R$ 289.119,60 ;HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968153 Valor R$527.379,98 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº353968161 Valor R$ 137.653,25 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALISHabilitação nº 353968170 Valor R$ 470.427,75 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968196 Valor R$ 631.836,54 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968218 Valor R$ 10.669,22 ; HONORÁRIOS ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968226 Valor R$ 10.939,11 ;HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353968234 Valor R$4.819.114,34 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº353968242 Valor R$ 74.371,95 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALISHabilitação nº 353968250 Valor R$ 320.100,70 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353969222 Valor R$ 57.264,68 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353969230 Valor R$ 975.702,91 ; HONORÁRIOS ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353970050 Valor R$ 4.450.096,48 ;HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 353970069 Valor R$4.967,11 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 360036783Valor R$ 4.967,11 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº360036791 Valor R$ 400.421,69 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALISHabilitação nº 362660611 Valor R$ 1.573.543,55 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 557506174 Valor R$ 298.256,58 ; HONORÁRIOS ; REFIS EXCLUÍDO33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 557506190 Valor R$ 100.759,90 ; HONORÁRIOS ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Habilitação nº 7080900010602 Valor R$ 213.072,47CLASSE TRIBUTÁRIA (art 83 - III) e CLASSE MULTAS (art 83-VII) - Fazenda Federal ¿ UniãoIRPJ/PIS/COFINS 08219396/0001-74 CIRNE Principal+Juros R$ 14.832,22 Multa R$ 953,24 ; REFISEXCLUÍDO 08219396/0001-74 CIRNE Principal+Juros R$ 21.350,42 Multa R$ 1.893,50 ; REFISEXCLUÍDO 08219396/0001-74 CIRNE Principal+Juros R$ 145.034,77 Multa R$ 12.851,54 ; REFISEXCLUÍDO 08219396/0001-74 CIRNE Principal+Juros R$ 52.468,66 Multa R$ 4.254,14 ; REFISEXCLUÍDO 08219396/0001-74 CIRNE Principal+Juros R$ 286.351,46 Multa R$ 23.069,00 ; REFISEXCLUÍDO 08219396/0001-74 CIRNE Principal+Juros R$ 1.705,45 Multa R$ 169,44 ; REFISEXCLUÍDO 08219396/0001-74 CIRNE Principal+Juros R$ 10.510,89 Multa R$ 1.044,31 ;IRPJ/PIS/COFINS 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 2.682.229,26 Multa R$298.321,14 ; IRPJ/PIS/COFINS 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 3.375,46 MultaR$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 14.224,83 Multa R$1.526,39 ; IRPJ/PIS/COFINS 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 100.592,54 MultaR$ 4.194,51 ; IRPJ/PIS/COFINS 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 49.013,25Multa R$ 2.770,05 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 67.023,43Multa R$ 8.085,27 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$254.623,51 Multa R$ 30.716,17 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+JurosR$ 94.613,11 Multa R$ 12.277,17 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTEPrincipal+Juros R$ 1.530.104,42 Multa R$ 194.341,58 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20ALCANORTE Principal+Juros R$ 24.809,33 Multa R$ 1.224,32 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20ALCANORTE Principal+Juros R$ 66.585,02 Multa R$ 5.083,13 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20ALCANORTE Principal+Juros R$ 264.909,91 Multa R$ 20.232,55 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 28.697,11 Multa R$ 2.345,24 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 92.570,02 Multa R$ 7.567,45 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 26.855,15 Multa R$ 2.421,36 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 8.232,73 Multa R$ 742,52 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20ALCANORTE Principal+Juros R$ 5.150,68 Multa R$ 504,61 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20ALCANORTE Principal+Juros R$ 18.000,24 Multa R$ 1.746,78 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20ALCANORTE Principal+Juros R$ 2.651,62 Multa R$ 267,46 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20ALCANORTE Principal+Juros R$ 6.960,55 Multa R$ 702,05 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20ALCANORTE Principal+Juros R$ 116.130,89 Multa R$ 12.593,22 ; REFIS EXCLUÍDO 08240673/0001-20 ALCANORTE Principal+Juros R$ 427.727,65 Multa R$ 46.534,24 ; REFIS EXCLUÍDO33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 106.573,78 Multa R$ 0,00 ; REFIS EXCLUÍDO33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 3.039.063,51 Multa R$ 431.479,18 ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 12.277.158,53 Multa R$ 941.319,14 ;REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 7.581,10 Multa R$ 0,00 ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 11.940,39 Multa R$ 0,00 ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 7.558,10 Multa R$ 0,00 ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 45.235,02 Multa R$ 5.125,82 ; REFISEXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 6.121.388,63 Multa R$ 725.482,82 ;REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 275.769,08 Multa R$ 30.323,44 ;REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 1.176.959,82 Multa R$270.155,39 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 441.359,93 Multa R$93.808,24 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 803.177,40 Multa R$88.317,01 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 3.427.895,26 Multa R$728.577,44 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 81.433,03 Multa R$4.731,24 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 309.169,72 Multa R$19.543,39 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 319.373,54 Multa R$33.800,75 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 1.445.598,01 Multa R$54.586,51 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 2.636.899,91 Multa R$

166.666,17 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 688.266,24 Multa R$40.590,02 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 2.352.138,77 Multa R$148.144,04 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 3.159.182,68 MultaR$ 199.666,43 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 53.346,11 MultaR$ 7.584,41 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 54.695,56 Multa R$3.178,91 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 24.095.571,68 Multa R$1.522.265,51 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 371.859,75 MultaR$ 79.600,86 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 1.600.503,48 MultaR$ 98.815,33 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 286.323,39 MultaR$ 30.302,48 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 4.878.514,55 MultaR$ 631.815,20 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 22.250.482,42Multa R$ 1.547.719,99 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 24.835,56Multa R$ 0,00 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 24.835,56 MultaR$ 0,00 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 2.002.108,47 Multa R$176.772,07 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 7.867.717,75 MultaR$ 694.615,59 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 1.684.360,31Multa R$ 128.921,70 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$6.401.594,08 Multa R$ 490.173,23 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 126.908,89 Multa R$ 10.453,84 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 715.633,57 Multa R$ 57.964,35 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 184.298,60 Multa R$ 16.347,35 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 632.090,32 Multa R$ 56.081,34 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 634.459,08 Multa R$ 0,00 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$17.489.260,49 Multa R$ 3.037,59 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$4.956.251,32 Multa R$ 413,21 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$4.398.024,53 Multa R$ 982.516,40 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 26.435,52 Multa R$ 0,00 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$2.475,07 Multa R$ 0,00 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$72.141,22 Multa R$ 6.210,98 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$52.418,84 Multa R$ 5.999,69 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$1.491.282,92 Multa R$ 73.322,21 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$503.799,52 Multa R$ 24.794,79 ; REFIS EXCLUÍDO 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$1.065.362,33 Multa R$ 54.201,38 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 94.484,58 Multa R$ 18.049,60 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 159.380,65 Multa R$ 10.289,12 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 942.205,12 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$10.642,03 Multa R$ 687,01 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$1.491.785,19 Multa R$ 67.269,37 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 415.471,09 Multa R$ 27.896,45 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 13.229.664,02 Multa R$ 1.628.306,42 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 1.998.097,62 Multa R$ 129.833,33 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86ALCALIS Principal+Juros R$ 1.892,34 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 4.072.805,58 Multa R$ 232.500,69 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86ALCALIS Principal+Juros R$ 305.622,69 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86ALCALIS Principal+Juros R$ 3.792.032,10 Multa R$ 210.205,04 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 12.405.043,87 Multa R$ 642.323,70 ; IRPJ/PIS/COFINS33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 67.112,01 Multa R$ 12.248,15 ; IRPJ/PIS/COFINS33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 555.084,15 Multa R$ 59.607,74 ; IRPJ/PIS/COFINS33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 380.393,37 Multa R$ 41.171,06 ; IRPJ/PIS/COFINS33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 1.990.820,48 Multa R$ 101.836,70 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 312.071,20 Multa R$ 20.336,20 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 346.831,41 Multa R$ 42.687,99 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 91.429,83 Multa R$ 6.048,14 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 28.346.402,55 Multa R$1.676.456,90 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 66.432,82 MultaR$ 4.437,90 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 202.081,32 MultaR$ 13.291,30 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$ 15.418.663,08Multa R$ 2.767.105,94 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$1.735.899,24 Multa R$ 111.028,75 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 235.685,26 Multa R$ 15.358,49 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 74.397,91 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$2.535.812,25 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$35.868,86 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$73.537,88 Multa R$ 12.248,15 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$1.193.953,69 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$239.828,76 Multa R$ 30.118,80 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$10.000,15 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$13.078,87 Multa R$ 1.349,12 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$2.973.595,03 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$2.697.829,41 Multa R$ 145.600,04 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+JurosR$ 110.891,56 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS Principal+Juros R$15.734.600,92 Multa R$ 2.367.005,07 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 634.730,61 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 2.055.758,20 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALIS

Principal+Juros R$ 746.276,91 Multa R$ 42.352,04 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 482.022,55 Multa R$ 31.586,22 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 43.386,25 Multa R$ 3.566,93 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 89.226,66 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 229.402,02 Multa R$ 29.369,85 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 298.572,62 Multa R$ 20.166,19 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 494.485,35 Multa R$ 29.610,46 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 100.920,19 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 386.684,42 Multa R$ 22.693,98 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 165.505,10 Multa R$ 20.590,33 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 392.760,79 Multa R$ 25.594,35 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 168.666,72 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 4.460,34 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86 ALCALISPrincipal+Juros R$ 1.767.849,44 Multa R$ 103.068,91 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86ALCALIS Principal+Juros R$ 124.693,58 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0001-86ALCALIS Principal+Juros R$ 73.589,80 Multa R$ 4.750,73 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67ALCALIS Principal+Juros R$ 6.950,17 Multa R$ 463,72 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67ALCALIS Principal+Juros R$ 2.411,22 Multa R$ 143,90 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67ALCALIS Principal+Juros R$ 4.917,88 Multa R$ 612,71 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67ALCALIS Principal+Juros R$ 38.388,28 Multa R$ 2.145,98 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67ALCALIS Principal+Juros R$ 150.120,00 Multa R$ 20.590,33 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67ALCALIS Principal+Juros R$ 1.532.692,32 Multa R$ 259.919,32 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 4.197.184,64 Multa R$ 223.566,65 ; IRPJ/PIS/COFINS33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 529.293,98 Multa R$ 30.209,23 ; IRPJ/PIS/COFINS33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 4.607.906,36 Multa R$ 275.865,90 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 3.305,33 Multa R$ 555,49 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 83.308,42 Multa R$ 5.031,43 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 146.787,78 Multa R$ 0,00 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 1.497.604,54 Multa R$ 89.658,47; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 816.087,45 Multa R$ 36.661,72 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 335.230,18 Multa R$ 22.281,55 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 74.356,48 Multa R$ 4.845,46 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 281.209,95 Multa R$ 0,00 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 418.246,88 Multa R$ 28.249,23 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 1.568.457,45 Multa R$ 69.766,35; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 3.566.735,96 Multa R$ 0,00 ;IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 2.688.179,61 Multa R$139.191,67 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0002-67 ALCALIS Principal+Juros R$ 4.315,45 Multa R$603,79 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0003-48 ALCALIS Principal+Juros R$ 12.451.408,23 Multa R$661.994,34 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0003-48 ALCALIS Principal+Juros R$ 187.335,39 MultaR$ 8.016,44 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0003-48 ALCALIS Principal+Juros R$ 13.763.331,00Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0009-33 ALCALIS Principal+Juros R$ 70.490,54 MultaR$ 12.248,15 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0009-33 ALCALIS Principal+Juros R$ 5.425.440,76Multa R$ 739.977,31 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0009-33 ALCALIS Principal+Juros R$3.540.259,20 Multa R$ 0,00 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0009-33 ALCALIS Principal+Juros R$220.481,16 Multa R$ 24.819,68 ; IRPJ/PIS/COFINS 33098112/0009-33 ALCALIS Principal+Juros R$357.972,42 Multa R$ 0,00 Total Principal + juros R$ 330.289.477,39 Total Multa R$ 24.769.923,80CLASSE TRIBUTÁRIA (art. 83 - III) e CLASSE MULTAS (art. 83-VII) - Fazenda Estadual Credor Estadodo Rio de Janeiro = RJ Credor Estado do Rio Grande do Norte = RN RJ 2015/116296-1 IPVAPrincipal+Juros R$ 1.832,99 Multa R$ 588,44 ; RJ 2015/121269-1 IPVA Principal+Juros R$ 1.782,08Multa R$ 430,58 ; RN 2016/010882-3 ICMS Principal+Juros R$ 3.978,21 Multa R$ 25.443,94 ; RN2016/010881-5 ICMS Principal+Juros R$ 12.432,03 Multa R$ 79.513,07 ; RJ 2002/005393-8 ICMSPrincipal+Juros R$ 15.745.626,72 Multa R$ 1.192.438,95 ; RJ 2002/005394-6 ICMS Principal+JurosR$ 5.328.376,88 Multa R$ 941.765,48 ; RJ 2002/005499-3 ICMS Principal+Juros R$ 11.516.107,14Multa R$ 2.052.403,25 ; RJ 2004/001961-2 ICMS Principal+Juros R$ 3.010.721,00 Multa R$93.287,41 ; RJ 2004/001962-0 ICMS Principal+Juros R$ 2.417.198,77 Multa R$ 73.093,38 ; RJ2004/001963-8 ICMS Principal+Juros R$ 4.989.496,24 Multa R$ 62.258,07 ; RJ 2004/001964-6ICMS Principal+Juros R$ 5.446.389,17 Multa R$ 168.756,80 ; RJ 2004/001965-3 ICMSPrincipal+Juros R$ 8.955.583,79 Multa R$ 277.489,47 ; RJ 2004/001966-1 ICMS Principal+Juros R$6.548.976,84 Multa R$ 202.920,53 ; RJ 2004/001967-9 ICMS Principal+Juros R$ 1.624.352,02 MultaR$ 50.330,67 ; RJ 2005/021060-6 ICMS Principal+Juros R$ 6.081.026,61 Multa R$ 0,00 ; RJ2006/016226-8 ICMS Principal+Juros R$ 18.440.398,87 Multa R$ 1.850.362,50 ; RJ 2006/016227-6ICMS Principal+Juros R$ 61.476,79 Multa R$ 6.187,63 ; RJ 2006/016228-4 ICMS Principal+Juros R$766.484,77 Multa R$ 77.358,82 ; RJ 2006/016230-0 ICMS Principal+Juros R$ 69.991,28 Multa R$20.687,41 ; RJ 2007/023817-3 ICMS Principal+Juros R$ 1.708.004,11 Multa R$ 180.280,10 ; RJ2007/023819-9 ICMS Principal+Juros R$ 46.417,34 Multa R$ 11.192,49 ; RJ 2007/028826-9 ICMSPrincipal+Juros R$ 130.302,71 Multa R$ 13.151,75 ; RJ 2008/007542-5 ICMS Principal+Juros R$984.499,42 Multa R$ 88.804,18 ; RJ 2012/044688-3 ICMS Principal+Juros R$ 57.448,99 Multa R$0,00 ; RJ 2012/051332-8 ICMS Principal+Juros R$ 489,82 Multa R$ 1.251,99 ; RJ 2012/051333-6ICMS Principal+Juros R$ 3.094,15 Multa R$ 7.908,64 ; RJ 2012/041334-4 ICMS Principal+Juros R$489,83 Multa R$ 1.251,99 ; RJ 2012/052497-8 ICMS Principal+Juros R$ 489,82 Multa R$ 1.251,99 ;RJ 2012/052498-6 ICMS Principal+Juros R$ 8.816,94 Multa R$ 22.536,06 ; RJ 2015/093318-0 ICMSPrincipal+Juros R$ 1.802,74 Multa R$ 250,48 ; RJ 2015/093596-1 ICMS Principal+Juros R$ 1.802,74Multa R$ 250,48 Total Principal+Juros R$ 93.965.890,81 Total Multa R$ 7.503.446,55 CLASSE

TRIBUTÁRIA (art 83 - III) e CLASSE MULTAS (art 83-VII) ¿ RESERVA DE VALOR - Fazenda Municipal ¿Arraial do Cabo IPTU/SU2015 0/00/054/5384-001 Principal+Juros R$ 956,48 Multa R$ 9,47IPTU/SU2005/2015 0/00/056/2454-001 Principal+Juros R$ 33.176,71 Multa R$ 9.654,18IPTU/SU2012/2015 0/00/056/5093-001 Principal+Juros R$ 3.640,06 Multa R$ 561,96IPTU/SU2005/2015 0/00/056/5184-001 Principal+Juros R$ 110.956,00 Multa R$ 31.940,55IPTU/SU2005/2015 0/00/056/5366-001 Principal+Juros R$ 31.433,61 Multa R$ 8.719,72IPTU/SU2005/2015 0/00/056/5374-001 Principal+Juros R$ 27.015,27 Multa R$ 7.495,71IPTU/SU2005/2015 0/00/0565382-001 Principal+Juros R$ 12.349,46 Multa R$ 3.153,79IPTU/SU2005/2015 0/00/056/5440-001 Principal+Juros R$ 23.022,26 Multa R$ 5.875,76IPTU/SU2005/2015 0/00/056/5457-001 Principal+Juros R$ 20.256,28 Multa R$ 5.170,39IPTU/SU2005/2015 0/00/056/5465-001 Principal+Juros R$ 41.122,70 Multa R$ 10.491,76IPTU/SU2008E2015 0/00/056/5473-001 Principal+Juros R$ 3.737,59 Multa R$ 33,85IPTU/SU2005/2015 0/00/056/5481-001 Principal+Juros R$ 32.063,77 Multa R$ 8.181,64IPTU/SU2013E2015 0/00/056/5507-001 Principal+Juros R$ 3.931,83 Multa R$ 471,58IPTU/SU2005/2015 0/008056/5713-001 Principal+Juros R$ 76.123,30 Multa R$ 18.926,66IPTU/SU2005/2015 0/00/057/1703-001 Principal+Juros R$ 14.876,94 Multa R$ 3.531,22IPTU/SU2005/2015 0/00/057/1711-001 Principal+Juros R$ 671.197,90 Multa R$ 193.202,31IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2922-001 Principal+Juros R$ 291.048,70 Multa R$ 86.890,39IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2930-001 Principal+Juros R$ 2.681,54 Multa R$ 778,87IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2498-001 Principal+Juros R$ 8.460.384,47 Multa R$ 1.979.813,94IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2955-001 Principal+Juros R$ 66.441,09 Multa R$ 20.684,36IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2963-001 Principal+Juros R$ 134.050,69 Multa R$ 41.722,25IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2971-001 Principal+Juros R$ 22.132,58 Multa R$ 6.429,53IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2989-001 Principal+Juros R$ 3.001,04 Multa R$ 910,83IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3011-001 Principal+Juros R$ 601,80 Multa R$ 175,10IPTU/SU2005/2015 0/00/126/303/-0001 Principal+Juros R$ 53.561,22 Multa R$ 15.541,94IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3045-001 Principal+Juros R$ 21.126,04 Multa R$ 6.137,14IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3060-001 Principal+Juros R$ 19.041,57 Multa R$ 5.531,61IPTU/SU2005/2015 0/00/1263078-001 Principal+Juros R$ 869.143,93 Multa R$ 250.688,13IPTU/SU2012A2014 0/00/126/3516-001 Principal+Juros R$ 4.803,90 Multa R$ 967,77IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3532-001 Principal+Juros R$ 58.598,85 Multa R$ 16.851,22IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3540-001 Principal+Juros R$ 21.245,70 Multa R$ 6.594,34IPTU/SU2005/2015 0/00/126/7889-001 Principal+Juros R$ 1.914.708,88 Multa R$ 585.980,10IPTU/SU2005/2015 0/00/126/7897-001 Principal+Juros R$ 628,54 Multa R$ 185,13IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8069-001 Principal+Juros R$ 11.880,16 Multa R$ 1.853,37IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8119-001 Principal+Juros R$ 503,26 Multa R$ 146,39IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8176-001 Principal+Juros R$ 18.441,64 Multa R$ 2.828,53IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8184-001 Principal+Juros R$ 2.114,98 Multa R$ 614,57IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8192-001 Principal+Juros R$ 796,46 Multa R$ 231,78IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8200-001 Principal+Juros R$ 1.202,62 Multa R$ 349,54IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8218-001 Principal+Juros R$ 777,89 Multa R$ 212,90IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8259-001 Principal+Juros R$ 734,56 Multa R$ 213,59IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8291-001 Principal+Juros R$ 1.858,37 Multa R$ 540,03IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8440-001 Principal+Juros R$ 9.493,15 Multa R$ 2.764,08IPTU/SU2005/2015 0/00/126/9495-001 Principal+Juros R$ 11.750,53 Multa R$ 3.633,31IPTU/SU2005/2015 0/00/127/1535-001 Principal+Juros R$ 680,19 Multa R$ 186,17IPTU/SU2005/2015 0/00/127/1550-001 Principal+Juros R$ 463.873,75 Multa R$ 55.330,71IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9388-001 Principal+Juros R$ 49.211,84 Multa R$ 14.172,20IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9396-001 Principal+Juros R$ 498,78 Multa R$ 145,09IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9420-001 Principal+Juros R$ 21.146,01 Multa R$ 6.142,97IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9446-001 Principal+Juros R$ 82.618,80 Multa R$ 25.389,13IPTU/SU2015 0/00/128/9453-001 Principal+Juros R$ 33.996,49 Multa R$ 336,60IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9461-001 Principal+Juros R$ 93.484,10 Multa R$ 28.044,15IPTU/SU2005/2015 0/00/1289479-001 Principal+Juros R$ 26.685,45 Multa R$ 7.752,10IPTU/SU2015 0/00/128/9487-001 Principal+Juros R$ 26,13 Multa R$ 0,51 IPTU/SU2005/20150/00/128/9503-001 Principal+Juros R$ 1.175,22 Multa R$ 342,05 IPTU/SU2005/20150/00/128/9511-001 Principal+Juros R$ 546,85 Multa R$ 159,06 IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9529-001 Principal+Juros R$ 10.105,84 Multa R$ 2.563,76 IPTU/SU2005/2015 0/00/132/1946-001Principal+Juros R$ 33.933,35 Multa R$ 9.820,06 IPTU/SU2015 0/00/056/1977-001 Principal+JurosR$ 560,08 Multa R$ 5,55 IPTU/SU2009/10/2011 0/00/056/2009-001 Principal+Juros R$ 2.966,36Multa R$ 988,78 IPTU/SU2005/2015 0/00/056/2066-001 Principal+Juros R$ 6.943,29 Multa R$1.566,45 IPTU/SU2005/2015 0/00/056/2074-001 Principal+Juros R$ 5.934,30 Multa R$1.615,98IPTU/SU2006/07/2008 0/00/056/2173-001 Principal+Juros R$ 1.688,55 Multa R$ 562,85IPTU/SU2005/2015 0/00/056/2439-001 Principal+Juros R$ 1.403.544,30 Multa R$ 337.366,84IPTU/SU2005/2015 0/00/056/2595-001 Principal+Juros R$ 5.996,35 Multa R$ 1.703,36IPTU/SU2005/2015 0/00/056/2835-001 Principal+Juros R$ 5.970,00 Multa R$ 1.677,43IPTU/SU2005/2015 0/00/056/3692-001 Principal+Juros R$ 6.277,88 Multa R$ 1.740,41IPTU/SU2005/2015 0/00/125/6759-001 Principal+Juros R$ 994,99 Multa R$ 286,12IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2906-001 Principal+Juros R$ 2.612,33 Multa R$ 590,21IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2914-001 Principal+Juros R$ 18.038,28 Multa R$ 5.240,22IPTU/SU2005/2015 0/00/126/2997-001 Principal+Juros R$ 915,19 Multa R$ 260,45IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3052-001 Principal+Juros R$ 6.528,53 Multa R$ 1.883,86IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3458-001 Principal+Juros R$ 1.447,11 Multa R$ 420,58IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3466-001 Principal+Juros R$ 40.072,28 Multa R$ 11.640,81

IPTU/SU2005/2015 0/00/126/3474-001 Principal+Juros R$ 498.128,20 Multa R$ 177.447,77IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8150-001 Principal+Juros R$ 2.219,88 Multa R$ 623,14IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8168-001 Principal+Juros R$ 1.012,77 Multa R$ 327,84IPTU/SU2005/2015 0/00/126/8267-001 Principal+Juros R$ 32.876,61 Multa R$ 9.550,41IPTU/SU2014/2015 0/00/126/8424-001 Principal+Juros R$ 8.376,81 Multa R$ 671,13IPTU/SU2005/2015 0/00/127/1501-001 Principal+Juros R$ 665,75 Multa R$ 196,08IPTU/SU2005/2015 0/00/127/1519-001 Principal+Juros R$ 178.112,63 Multa R$ 53.762,37IPTU/SU2005/2015 0/00/127/5007-001 Principal+Juros R$ 117.167,15 Multa R$ 34.462,75IPTU/SU2013/2015 0/00/127/5015-001 Principal+Juros R$ 65.226,03 Multa R$ 10.471,30IPTU/SU2005/2015 0/00/127/5023-001 Principal+Juros R$ 331.299,56 Multa R$ 96.237,27IPTU/SU2013 0/00/127/5031-001 Principal+Juros R$ 7.222,43 Multa R$ 1.444,49IPTU/SU2005/2015 0/00/127/5049-001 Principal+Juros R$ 263.777,13 Multa R$ 76.624,46IPTU/SU2005/2015 0/00/127/5056-001 Principal+Juros R$ 2.887,03 Multa R$ 804,38IPTU/SU2014/2015 0/00/127/5064-001 Principal+Juros R$ 12.560,55 Multa R$ 1.089,57IPTU/SU2005/2015 0/00/127/5072-001 Principal+Juros R$ 795,35 Multa R$ 220,15IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9206-001 Principal+Juros R$ 3.970,25 Multa R$ 1.146,67IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9214-001 Principal+Juros R$ 6.547.080,96 Multa R$ 1.979.298,16IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9222-001 Principal+Juros R$ 253.951,27 Multa R$ 78.084,03IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9230-001 Principal+Juros R$ 425.427,78 Multa R$ 130.808,82IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9248-001 Principal+Juros R$ 89.891,19 Multa R$ 26.175,92IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9255-001 Principal+Juros R$ 4.049,00 Multa R$ 1.176,40IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9263-001 Principal+Juros R$ 8.052,58 Multa R$ 2.339,42IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9271-001 Principal+Juros R$ 2.111.594,40 Multa R$ 602.699,56IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9289-001 Principal+Juros R$ 87.174,90 Multa R$ 25.323,24IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9297-001 Principal+Juros R$ 64.102,41 Multa R$ 18.621,09IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9305-001 Principal+Juros R$ 4.081,48 Multa R$ 1.178,71IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9313-001 Principal+Juros R$ 13.151,62 Multa R$ 3.820,72IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9354-001 Principal+Juros R$ 11.713,44 Multa R$ 3.125,80IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9362-001 Principal+Juros R$ 10.844,60 Multa R$ 2.859,63IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9438-001 Principal+Juros R$ 569,71 Multa R$ 158,61IPTU/SU2005/2015 0/00/128/9537-001 Principal+Juros R$ 109.680,59 Multa R$ 31.860,76 TotalPrincipal+Juros R$ 26.704.751,00 Total Multa R$ 7.237.236,40 Total Geral do Quadro de Credores:.Classe I (Trabalhista) R$ 34.267.702,07, Classe III (Tributária) Total R$ 450.960.119,20 ¿ (FazendaFederal R$ 330.289.477,39, Tributária Estadual, R$ 93.965.890,81, Fazenda Municipal R$26.704.751,00 ), Classe VI (Quirografáriarafária) R$ 11.002.591,58, Classe VII (Multas) R$39.510.606,75 e Classe Privilégio Especial R$ 21.385.935,81. Total Geral 557.126.955,41.

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