000 2011-05-23 CARREIRAS JURIDICAS 2011 MODULO 3 Processo Do Trabalho 052311 CARREIRAS Modulo 3 Aula...
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CARREIRAS JURÍDICAS MÓDULO 3 Processo do Trabalho
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Slide 1
AUDIÊNCIAS . “ARQUIVAMENTO”.
CONCILIAÇÃO. RESPOSTAS DO
RECLAMDO. DEFESA DIRETA E
INDIRETA. REVELIA. EXCEÇÕES.
CONTESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO E
RECONVENÇÃO
Aryanna Manfredini
Slide 2 1. SENTIDO DE AUDIÊNCIA
Tem origem no verbo latim “audire”, que
significa ouvir.
2 . PRINCÍPIOS
A) CONCENTRAÇÃO OU UNICIDADE
na audiência concentram-se os atos de
conciliação, defesa, provas e sentença.
A CLT previu a audiência como una ou
única, conforme se obseva pelos seguintes
artigos:
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• Art. 849, CLT
“A audiência de julgamento será contínua;
mas, se não for possível, por motivo de forçamaior, concluí-la no mesmo dia, o juiz oupresidente marcará a sua continuação para aprimeira desimpedida, independentementede nova notificação.”
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• Art. 852-C, CLT
“As demandas sujeitas a rito sumaríssimoserão instruídas e julgadas em audiênciaúnica, sob a direção de juiz presidente ousubstituto, que poderá ser convocado paraatuar simultaneamente com o titular.”
Na PRÁTICA: o princípio daconcentração foi mitigado, sendo aaudiência dividida em inicial, instrução ejulgamento no procedimento ordinário.
Slide 5 São dispositivos que fundamentam amitigação do princípio da concentração:
• Art. 765, CLT:
“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terãoampla liberdade na direção do processo evelarão pelo andamento rápido das causas,podendo determinar qualquer diligêncianecessária ao esclarecimento delas.”
• Art. 844, ú CLT:
“Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto,motivo relevante, poderá o presidentesuspender o julgamento, designando novaaudiência.”
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• Art. 849, CLT:
“A audiência de julgamento será contínua;mas, se não for possível, por motivo de forçamaior, concluí-la no mesmo dia, o juiz oupresidente marcará a sua continuação para aprimeira desimpedida, independentementede nova notificação.”
O art. 453, I, do CPC aplica-se aoProcesso do Trabalho?
• O art. 453,I, do CPC estabelece que:
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Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que
só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo
justificado, o perito, as partes, as
testemunhas ou os advogados.
• 1ª corrente (majoritária): sim. Há
compatibilidade com o princípios gerais
do PT.
• 2ª corrente: não, pois a CLT contempla
todas as hipóteses de adiamento.
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B) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
está previsto no art. 93, IX, CF:
“Todos os julgamentos dos órgãos do poderjudiciário serão públicos e fundamentadastodas as decisões, sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presença, emdeterminados atos, às próprias partes e aseus advogados, ou somente a estes, emcasos nos quais a preservação ao direito àintimidade do interessado não prejudique ointeresse público à informação.”
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o princípio da publicidade não éabsoluto. São exceções:
• Art. 155, CPC:
“Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação,
desquite, separação de corpos, alimentos e
guarda de menores.”
Exemplos: assédio sexual, assédio moral,
estabilidade do portador de HIV, etc.
Slide 10
• Art. 770,CLT:
“Art. 770 - Os atos processuais serãopúblicos salvo quando o contrário determinaro interesse social, e realizar-se-ão nos diasúteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”
Pode haver mitigação do princípio dapublicidade por conveniência?
Manoel AntônioTeixeira filho entende quesim (posicionamento isolado).
Slide 11 C) PRINCÍPIO INQUISITIVO NA AUDIÊNCIA
• Art. 765, CLT
“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão
ampla liberdade na direção do processo evelarão pelo andamento rápido das causas,podendo determinar qualquer diligêncianecessária ao esclarecimento delas.”
• Art. 816,CLT:
“O juiz ou presidente manterá a ordem nasaudiências, podendo mandar retirar dorecinto os assistentes que a perturbarem.”
Slide 12
• ART. 852-D, CLT:
“O juiz dirigirá o processo com liberdade
para determinar as provas a serem
produzidas, considerado o ônus probatório
de cada litigante, podendo limitar ou excluir
as que considerar excessivas, impertinentes
ou protelatórias, bem como para apreciá-las
e dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.”
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Slide 13 D) PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
• Art. 764, CLT:
“Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho serão sempre sujeitos à
conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes
e Tribunais do Trabalho empregarão sempre
os seus bons ofícios e persuasão no sentido
de uma solução conciliatória dos conflitos”.
Slide 14 • Audiência:
Art. 846, CLT. “Aberta a audiência, o juiz ou
presidente proporá a conciliação”.
Art. 850,CLT. “Terminada a instrução,
poderão as partes aduzir razões finais, em
prazo não excedente de 10 (dez) minutos para
cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se
realizando esta, será proferida a decisão.”
Slide 15 • P. Sumaríssimo:
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz
esclarecerá as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os meios
adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência.
O juiz pode ser recusar a homologar
acordo? Sim (súmula 418, TST)
Slide 16 E) PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE
aproxima o juiz das provas;
CPC:
• Art. 342. “O juiz pode, de ofício, em qualquer
estado do processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.”
• Art. 440. “O juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão
da causa.”
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• Art. 446, II. “Compete ao juiz em especial: II -
proceder direta e pessoalmente à colheita das
provas;”
CLT:
• Art. 820. “As partes e testemunhas serão
inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser
reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento
dos vogais, das partes, seus representantes ou
advogados.”
Slide 18 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Designação da Audiência:
• Art. 841, CLT: entre a data do recebimento da
notificação e o dia da audiência deve decorrer
no mínimo 5 dias.
Local:
Regra: sede do juízo;
Exceção: Art 813, § 1º . “Em casos especiais,
poderá ser designado outro local para a realização
das audiências, mediante edital afixado na sede do
Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.”
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Horário:
• Art. 813, CLT: 8h às 18h, com duração máxima
de 5 horas, salvo em caso de matéria urgente.
Tolerância para o atraso:
• Juiz: art. 815, ú, CLT. “Se, até 15 (quinze)
minutos após a hora marcada, o juiz ou
presidente não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido
constar do livro de registro das audiências.
• Partes: Há duas correntes:
Slide 20
1ª corrente: as partes devem possuir a mesma
tolerância para atraso que possui o juiz por
aplicação analógica do parágrafo único art. 815,
CLT.
2ª corrente (TST): não há tolerância para o
atraso das partes em audiência.
OJ 245, SDI-1. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA.
Inexiste previsão tolerando o atraso no horário de
comparecimento na asudiência.
Slide 21
A LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional) revogou o parágrafo único do art. 815,
CLT?
• o art. 35, IV da LOMAN estabelece que é dever
do magistrado comparecer pessoalmente à hora
de iniciar-se a sessão.
• prevelace o entedimento de que não houve
revogação.
A Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) revogou o
parágrafo único do art. 815, CLT?
Slide 22
• O art. 7, XX estabelece que é direito do
advogado retirar-se do recinto onde se encontre
aguardando pregão para audiência após 30
minutos de atraso.
• Amador Paes de Almeida defende a revogação,
porém prevalece o entendimento de que ela não
ocorreu.
Slide 23 3 . TRÂMITE DA AUDIÊNCIA
• Procedimento Ordinário: contínua (art. 849,
CLT)
• Procedimento Sumaríssimo: UNA (art. 852-
C)
Trâmite da Audiência no Procedimento
Ordinário:
Slide 24 Audiência deConciliação
Audiência de Instrução
Audiência de Julgamento
• Primeira tentativa
conciliatória;
• Leitura da Petiçãoinicial, se nãodispensada;
•Apresentação daDefesa (art. 847,CLT);
• Réplica
• Depoimento dasPartes (art. 848,CLT);
• Oitiva detestemunhas,peritos e técnicos(art. 848, § 2º);
• Razões Finais (art.850);
• Segunda TentativaConciliatória (art.850, CLT);
• Sentença
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Trâmite da Audiência no Procedimento
Sumaríssimo
• Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação
(art. 852-E)
• Leitura da Petição inicial, senão dispensada;
• Apresentação da Defesa (art. 847, CLT);
• Manifestação oral sobre os documentos
apresentados pelo réu (art. 852-H, 1º)
Slide 26
• Depoimento das Partes (art. 848, CLT);
• Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos (art.
848, 2º);
• Razões Finais (art. 850);
• Segunda Tentativa Conciliatória (art.852-E);
• Sentença em audiência(art. 850, CLT);
Slide 27 4. QUEM DEVE COMPARECER EM AUDIÊN-
CIA?
O processo do trabalho é um processo de
partes (art. 843, 844, 845, CLT), assim,
reclamante e reclamado devem comparecer
em audiência, podendo se fazer representar
nas seguintes hipóteses:
Slide 28 REPRESENTAÇÃO
Quem deve comparecer
em audiência
Quando Quem Audiência
Reclamante • Doença;
• Motivo Poderoso;
• Sindicato;
• Empregadoda mesmaprofissão;
• 2
correntes*1
Reclamado SEMPRE • Gerente ou outro
preposto;*2
As declara-rações do preposto obriga-rão o recla-
mado. *3
Slide 29 *1 Quais os poderes dos representante?
1ª corrente: o representante comparece apenasapara evitar o arquivamento do processo. Orepresentante não pode confessar, transigir,desistir, renunciar. Trata-se de falsarepresentação.
2ª corrente: Os poderes do representante sãoplenos. Os fundamentos são: a) a CLT não fezesta restrição; b) a representação neste sentidonão seria necessária. Bastaria comprovardocumentalmente o motivo do nãocomparecimento;
Slide 30
c) a lei exige que o representante seja outro
empregado da mesma profissão ou o sindicato,
pois este tem conhecimento da realidade do
empregado (Amauri Mascaro Nascimento,
Mauro Schiav, Marcio Túlio Viana, Luiz Otávio
Linhares Renault, entre outros).
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Reclamações Plúrimas e Ações de
Cumprimento
“Art. 843, CLT: Na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do
comparecimento de seus representantes salvo,
nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações
de Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato de
sua categoria.”
Slide 32
*2 O preposto deve ser empregado da
empresa:?
• 1ª corrente: não (minoritária)
Fundamentos:
a) O art. 843, 1º da CLT não faz esta
exigência;
b) Os riscos de nomear um preposto que não
tenha conhecimento da realidade do contrato é
apenas do empregador;
c) A exigência obsta o acesso à justiça do
empregador;
Slide 33
Art. 843, 1º, CLT. “É facultado ao empregador
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
outro preposto que tenha conhecimento do fato
e, cujas declarações obrigarão o proponente.”
• 2ª corrente (majoritária – Súmula 377, TST)
• regra: o prepostos deve ser empregado da
empresa;
Slide 34
• exceções:
reclamação de empregado doméstico:
caso em que poderá se fazer substituir por
qualquer membro da família;
micro ou pequeno empresário: caso em
que poderá se fazer substituir por terceiro que
tenha conhecimento dos fatos;
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• Fundamentos:
a) necessidade de o preposto conhecer os
fatos;
b) busca da verdade;
c) coibir os “prepostos profissionais”;
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Prova: TRT 2R (SP) - 2010 - TRT - 2ª REGIÃO
(SP) - Juiz - prova 2. Quanto à condição de
preposto e segundo entendimento do TST é
correto afirmar que:
a) O preposto sempre deve ser empregado do
reclamado.
•b) O preposto não precisa ser empregado do
reclamado quando se tratar de ação movida
contra micro empresário.
c) O preposto não precisa ser empregado,
bastando ter conhecimento dos fatos, cujas
declarações obrigarão o preponente.
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d) O preposto não precisa ser empregado do
reclamado quando se tratar de ação movida
contra empresas de economia mista.
e) O preposto precisa ser empregado do
reclamado quando se tratar de ação movida
contra pequeno empresário.
Slide 38
Prova: TRT 2R (SP) - 2009 - TRT - 2ª REGIÃO
(SP) - Juiz. Segundo interpretação do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho o preposto
deve, necessariamente:
a) Ser empregado da parte reclamada e ter
presenciado os fatos controvertidos, apenas.
•b) Ser empregado da parte reclamada, salvo nos
casos de trabalho doméstico ou se o empregador
for micro ou pequeno empresário.
c) Ser empregado da parte reclamada, salvo nos
casos de trabalho doméstico.
Slide 39
d) Ser empregado da parte reclamada em
demanda de qualquer natureza.
e) Não precisa ser empregado, bastando que
tenha conhecimento dos fatos por qualquer meio.
Slide 40
Prova: TRT - 6R (PE) - 2010 - TRT - 6ª
Região (PE) - Juiz - Prova 2. Com relação à
audiência de julgamento, assinale a
alternativa INCORRETA:
a) Na audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de
seus representantes, salvo nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo sindicato de sua
categoria.
Slide 41
•b) De acordo com a jurisprudência sumulada
do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto
deve ser necessariamente empregado da
reclamada, excetuando-se apenas a hipótese
do empregador doméstico.
c) Consoante jurisprudência sumulada do
Tribunal Superior do Trabalho, a revelia pode
ser afastada na hipótese de apresentação de
atestado médico, declarando expressamente a
impossibilidade de locomoção do empregador
ou do seu preposto.
Slide 42
d) A revelia não implica a procedência de todos
os pedidos formulados na inicial
e) O reclamante poderá se fazer representar
por outro empregado desde que os motivos de
sua ausência sejam poderosos e
comprovados.
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Exige-se a carta de preposição no
processo do trabalho?
• 1ª corrente: não, por ausência de previsão
legal;
• 2ª corrente (majoritária): sim, por
construção jurisprudencial.
Slide 44
Se o preposto não juntar a carta de
preposição o juiz poderá declarar a revelia
da empresa?
• não;
• o juiz deverá conceder prazo razoável para
que o reclamado junte a carta aos autos, nos
termos do art. 13, CPC:
Slide 45
Art. 13, CPC. “Verificando a incapacidade
processual ou a irregularidade de representação
das partes, o juiz, suspendendo o processo,
marcará prazo razoável para ser sanado o
defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro
do prazo, se a providência couber:
I- ao autor, o juiz decretará a nulidade do
processo; I
I – ao réu – reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.”
Slide 46
Jurisprudência:
A ausência de carta de preposição representa
vício sanável, devendo o magistrado conferir
prazo à parte para que providencie o
documento, e não aplicar-lhe a revelia, vez que
esta somente se caracteriza pela ausência de
defesa, total inércia, indiferença ao processo.
(TRT – 6ª R. – 1ª T. RO n. 620/97 – Joaquim da
Costa Filho – DJPE 15.1.98 – p. 29).
Slide 47
*3. As partes ficam sujeitas a alguma
penalidade se mentirem?
•As partes não prestam o compromisso de dizer
a verdade, não se sujeitando ao delito de falso
testemunho.
• Entretanto, podem incorrer nas penas de
litigância de má-fé;
• Art. 17, II, CPC: Reputa-se litigante de má-fé
aquele que:I- alterar a verdade dos fatos;
Slide 48 4. CONSEQUÊNCIA DO NÃO COMPA-
RECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA:
1. AUDIÊNCIA DE INICIAL OU UMA:
RECLAMANTE não comparece na
audiência de INICIAL/UNA = Arquivamento (art.
844, CLT)
RECLAMADO não comparece na
audiência de INICIAL/UNA = Revelia*¹ ² e
confissão quanto a matéria de fato (art. 844,
CLT)
Caso AMBOS não compareçam na
audiência conciliação = Arquivamento
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*¹ O que caracteriza a revelia no processo
do trabalho?
• 1ª corrente: não apresentação da
contestação (art. 319, CPC);
• 2ª corrente: não comparecimento do
reclamado em audiência (art. 844, CLT);
Art. 844. O não comparecimento do
reclamante em audiência importa arquivamento
do processo da reclamação, e o não
comparecimento do reclamado importa em
revelia, além de confissão quanto a matéria de
fato.
Slide 50
*² se apenas o advogado, munido de
procuração e defesa, comparecer em
audiência o juiz deve receber a contestação
e os documentos?
• 1ª corrente: sim, pois a revelia gera
presunção relativa de veracidade dos fatos que
pode ser ilidida pelos documentos juntados.
• 2 corrente (majoritária – TST): não, pois
entende o TST que a presença só do
advogado munido de procuração e defesa não
é hábil a afastar a revelia (súmula 122, TST)
Slide 51
• SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
74 da SBDI-1)
A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração,
podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico, que deverá
declarar, expressamente, a impossibilidade de
locomoção do empregador ou do seu preposto
no dia da audiência.
Slide 52
•Art. 23º do Código de Ética e Disciplina:
“É defeso ao advogado funcionar no mesmo
processo, simultaneamente, como patrono e
preposto do empregador ou cliente.”
Slide 53
Processo: RR - 64600-93.2002.5.04.0302
Data de Julgamento: 22/11/2010, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 25/03/2011. NULIDADE
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA.
EFEITOS. NÃO APROVEITAMENTO DA
PEÇA DE DEFESA E DOS DOCUMENTOS A
ELA ANEXADOS.
Slide 54
Constitui entendimento jurisprudencial
cristalizado na Súmula n.º 122 desta Corte
superior que -a reclamada, ausente à
audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a
revelia mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador
ou do seu preposto no dia da audiência-.
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Slide 55
Nesse contexto, diante da revelia da
reclamada, não se admite a juntada da defesa
e dos documentos a ela anexados, nem deles
se extraem efeitos processuais válidos.
Precedentes desta Corte superior.
Cerceamento de defesa não configurado.
Recurso de revista não conhecido .
Slide 56
Prova: TRT 2R (SP) - 2009 - TRT - 2ª
REGIÃO (SP) - Juiz. Numa determinada
reclamação trabalhista, por ocasião da
audiência UNA, compareceu o advogado da
reclamada munido de procuração, defesa
escrita e documentos, estando, entretanto,
ausente injustificadamente o preposto.
Nesta situação, segundo entendimentos
sumulados do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, o Juiz deve:
a) Receber a defesa e aplicar a pena de
confissão à reclamada ausente.
Slide 57
b) Permitir que o advogado atue também como
preposto, desde que seja empregado da
reclamada.
•c) Não receber a defesa e declarar a revelia
da reclamada.
d) Nomear uma das testemunhas presentes da
reclamada como preposto "ad hoc
e) Adiar a audiência para preservar o Princípio
da Ampla Defesa e do Contraditório.
Slide 58 2. Não comparecimento: Audiência de
Instrução:
RECLAMANTE não comparece na
audiência EM PROSSEGUIMENTO EM QUE
TENHA SIDO INTIMADA A DEPOR
(INSTRUÇÃO) = divergência *¹
RECLAMADO não comparece na
audiência EM PROSSEGUIMENTO EM QUE
TENHA SIDO INTIMADA A DEPOR
(INSTRUÇÃO) = Confissão ficta
Caso AMBOS = o juiz julgará conforme
as regras de ônus da prova.
Slide 59 *¹ A doutrina diverge quanto as
consequencia do não comparecimento do
reclamante na audiência de instrução:
• 1ª corrente: arquivamento, pois o art. 844 só
faz menção a esta consequência.
• 2ª corrente (majoritára – TST): confissão
ficta, desde que conste na ata da audiência
expressa cominação da consequência da
confissão ficta para o não comparecimento do
autor (art. 343, CPC e súmula 74, I, CPC)
Slide 60 • art. 343, CPC:
“Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na
audiência de instrução e julgamento.
1o A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados,
caso não compareça ou, comparecendo, se
recuse a depor.
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Slide 61 • SUM-74 CONFISSÃO
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-
Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978).
• SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
A ausência do reclamante, quando adiada a
instrução após contestada a ação em
audiência, não importa arquivamento do
processo.
Slide 62 Prova: TRT 2R (SP) - 2010 - TRT - 2ª
REGIÃO (SP) - Juiz - prova 2. No que se
refere ao entendimento sumulado do TST
quanto à conseqüência da ausência de uma
das partes à audiência no processo do
trabalho, analise as expressões abaixo e
posteriormente responda:
I. Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor.
Slide 63 II. A prova pré-constituída nos autos pode ser
levada em conta para confronto com a
confissão ficta, implicando cerceamento de
defesa o indeferimento de provas posteriores.
III. A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração,
podendo ser ilidida a revelia mediante a
apresentação de atestado médico que declare
a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do preposto no dia da
audiência.
Slide 64 IV. A ausência do reclamante à audiência em
prosseguimento em que deveria depor importa
em confissão real com a presunção de
veracidade dos fatos alegados pela reclamada
na defesa, não se admitindo a produção de
provas em audiência.
a) Apenas as alternativas I, II e IV são corretas.
b) Apenas as alternativas I, III e IV são
corretas.
c) Apenas as alternativas II e III são corretas.
•d) Apenas as alternativas I e III são corretas.
e) Todas as alternativas são corretas.
Slide 65 Prova: TRT 2R (SP) - 2010 - TRT - 2ª
REGIÃO (SP) - Juiz - prova 2. Quanto à
audiência, analise as expressões abaixo e
posteriormente responda:
I. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução
do processo, podendo o juiz ex officio
interrogar os litigantes.
II. O depoimento das partes e testemunhas que
não souberem falar a língua nacional será feito
por meio de intérprete nomeado pelo juiz.
Slide 66 III. A audiência de julgamento será contínua;
mas, se não for possível, por motivo de força
maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará
sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação.
IV. Findo o interrogatório poderá qualquer dos
litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução
com seu representante.
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Slide 67 a) Apenas a de número I e IV são corretas.
• b) Todas são corretas.
c) Apenas as de número II e IV são corretas.
d) Apenas as de número II e III são corretas
e) Apenas a de numero II é correta.
Slide 68
LEMBRE-SE
Art. 732 – “Na mesma pena do artigo anterior
incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes
seguidas, der causa ao arquivamento de que
trata o art. 844.”
Súmula 268, TST:
SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição somente em relação aos
pedidos idênticos.
Slide 69 “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO
AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR COM
IDÊNTICO PEDIDO. O ajuizamento de
reclamação trabalhista tem como efeito a
interrupção da contagem do prazo prescricional
no tocante aos pedidos nela formulados, tanto em
relação à prescrição total quanto à parcial. Uma
vez interrompido o fluxo prescricional, não se
cogita em prosseguir na contagem do prazo
respectivo, seja em relação à pretensão jurídica
de fundo (prescrição total) seja em relação às
parcelas respectivas (prescrição parcial
Slide 70 Afigura-se inconsistente, sob a ótica da lógica
jurídica, admitir a interrupção da contagem do
lapso prescricional apenas em relação à
prescrição nuclear da pretensão e o seu
prosseguimento quanto às parcelas. Recurso de
embargos não conhecido.” (E-RR-405800-
07.2002.5.02.0902, Relator Ministro: Lelio Bentes
Corrêa, Data de Julgamento: 25/2/2010,
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT: 5/3/2010.)
Slide 71 Quais as consequências da ausência doadvogado?
• Relações de emprego: nenhuma (“juspostulandi”; A audiência não deverá seradiada.
• Relações de trabalho: a audiência seráadiada (art. 453, II, CPC)
* Art. 453,II, CPC. “A audiência poderá seradiada: II – se não puderem comparecer, pormotivo justificado, o perito, as partes, astestemunhas ou os advogados. 3º. Quem dercausa ao arquivamento arcará responderá pelasdespesas acrescidas.”
Slide 72 5. REVELIA
Quais as consequências da revelia, acerca:
A) necessidade de intimação:
•Art. 322, CPC: desnecessária a intimação doréu, salvo se tiver advogado constituído nosautos.
•852, CLT: “Da decisão serão os litigantesnotificados pessoalmente, ou por seurepresentante, na própria audiência. No caso derevelia, a notificação far-se-á na formaestabelecida no 1º do art. 841, CLT".
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Slide 73
• 1ª corrente: em razão do art. 852 da CLT seria
inaplicável o art. 322 do CPC.
• 2ª corrente: é art. 322 do CPC é compatível
com o PT:
antes da sentença com adv. Constituído: o
revel será intimado de todos os atos;
mesmo sem adv. constituído: o revel será
intimado via postal da sentença.
Slide 74
B) Julgamento Antecipado;
Regra: sim
Salvo: nas hipóteses do art. 320, CPC ou
quando houver necessidade de produção de
prova pericial (art. 195, 2º CLT)
Slide 75 Em que hipóteses a revelia não se aplica:
• Nas hipóteses do art. 320, CPC:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum
deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a
lei considere indispensável à prova do ato.
Slide 76 Aplica-se a revelia a pessoa jurídica de
direito público?
• O TST entende que não. OJ 152, SDI-1,
TST:
Slide 77 9.ACORDO
• Segundo a súmula 418, TST constitui
faculdade do juiz a homologação de acordo.
Quanto a sentença homologatória de acordo
tem-se que:
• É sentença irrecorrível, salvo para a União,
quanto às contribuições sociais, no prazo de
16 dias. Entretanto, devemos tomar cuidado,
pois o art. 831, único, ainda menciona que
o recurso será interposto pela Previdência
Social, razão pela qual neste caso a questão
também deve ser considerada correta.
Slide 78
• Transita em julgado na data de sua
homologação (súmula 100,V, TST).
• Equipara-se a sentença de mérito, sendo
desconstituída por ação rescisória (súmula 259,
TST);
• O acordo pode ser realizado em qualquer fase
do processo. Segundo o art. 764, 3 , da CLT
“É lícito às partes celebrar acordo que ponha
termo ao processo, ainda mesmo depois de
encerrado o juízo conciliatório”.
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Slide 79
Extrai-se do art. 836, 6 que o acordo poderá
ser realizado após o trânsito em julgado ou
após a sentença de liquidação, uma vez que
estabelece que o “O acordo celebrado após o
trânsito em julgado da sentença ou após a
elaboração dos cálculos de liquidação de
sentença não prejudicará os créditos da União”.